Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA CONSENTIMENTO E DISPENSA DE CONSENTIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Do artigo 152.º, nº 5 do Código Penal resulta que na aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a vítima a regra é a utilização dos meios técnicos de controlo à distância para a sua fiscalização. O que não significa que seja automática a fiscalização da proibição de contactos através dos meios técnicos de controlo à distância, como decorre do artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, que é perentório na inexistência de automatismo na aplicação daqueles meios. II. Enferma de omissão de pronúncia a sentença que aplica a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, sem se pronunciar quanto à obtenção dos necessários consentimentos ou, em alternativa, à sua dispensa através de decisão fundamentada onde justifique, em concreto, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 49/20...., do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida e depositada a 16 de maio de 2023, tem o seguinte dispositivo: «Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, condeno o arguido AA: a) como autor material de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do código penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); c) como autor material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do código penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); d) como autor material de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do código penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); e) em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros); f) na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; a proibição de contactos com a vítima reporta-se a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, diretamente à vítima ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais; a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distancia; e a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica – artigo 152.º, n.º 4 e 5, do código penal; g) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 5 uc’s. *** A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o arguido foi condenado será suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, do código penal. Contudo, a suspensão da execução fica condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta: - com a obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB – artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do código penal; - com a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal; - com a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas; - com a obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal; - com a obrigação de pagar à assistente/demandante civil BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado, a indemnização que infra lhe vai ser determinada, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal. *** Após trânsito remeta boletim ao registo criminal. *** Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/demandante civil BB, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 5000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e € 823,30 (oitocentos e vinte e três euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido. A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. Custas a cargo da demandante e demandado civil. *** Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida/demandante civil CC, condenando o arguido/demandado civil AA no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo o arguido/demandado civil do restante do pedido. A esta quantia acresce juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. Sem custas, atendendo a que o valor do pedido de indemnização civil é inferior a 20 uc’s. *** Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de ..., e.p.e.", condenando o arguido/demandado civil AA a pagar a quantia de € 466,78 (quatrocentos e sessenta e seis euros e setenta e oito cêntimos). A esta quantia acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento. Sem custas, atento o valor do pedido de indemnização civil ser inferior a 20 uc’s. *** Deposite (artigos 373.º, n.º 2 e 372.º, n.º 5, ambos do código de processo penal).» * Inconformado o arguido AA interpôs recurso da sentença, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:«1º A Acusação publica deduzida contra o arguido, relativamente ao crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) n.º2, alínea a), 4 e 5 do CP devia improceder por tal omissão do elemento objetivo do crime de violência doméstica (caracterização da relação amorosa existente entre arguido e assistente), ao assim não ter acontecido foram violados os artigos 152, 1 alinea b) do CP. e 32. 5, 1º parte da CRP. 2º A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação no que à versão do arguido diz respeito, pois nem sequer uma única referencia faz, mesmo que concisa, na motivação de facto, á versão apresentada pelo mesmo e ás razões que levou em conta para lhe dar descrédito, não resultando da douta decisão, que tenha sido efetuado um exame critico da prova, por conseguinte mostra-se violando, o disposto no artigo 379.º - , n.º 1, alíneas a) do C.P.P ., com referencia ao artigo 374, 2 do mesmo diploma legal, bem como o seu artigo 127º . 3º Também padece de nulidade por ausência de fundamentação, no que se refere aos factos provados elencados do nº 68º ao 93º, impedindo dessa forma o arguido de se pronunciar sobre a motivação de facto do I. Tribunal, havendo violação das normas supra mencionadas e do artigo 32º 1 da CRP. 4º A decisão recorrida ignorou na íntegra as declarações prestadas pelo arguido e toda a prova que este ofereceu (testemunhal e documental), havendo uma manifesta violação dos artigos 32. 1 da CRP e também uma violação do artigo 124º 1 do CPP. 5º Ao ter desconsiderado toda a prova que o arguido produziu, não a examinando criticamente, além da violação do artigo 124º 1 do CPP, a decisão recorrida padece do vício previsto nas al. a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, que se invocam, apesar de serem de conhecimento oficioso, tendo o I. Tribunal violado as referidas normas jurídicas. 6º Foram incorrectamente julgados pelo douto Tribunal a quo os factos 2º, 5º a 16º,18º, 21º a 46º, 49 a 55º, 58º e 59º, 60º a 67º dos factos provados e por consequência da falta de prova ou erro de julgamento destes factos terão de ser dados por não provados os factos elencados do pedido de indemnização civil formulados pela assistente e ofendida do nr. 68 ao 97º. 7º Os pontos 2 e 5 da matéria provada mereciam resposta negativa face às declarações do arguido, da própria assistente e dos documentos a fls 1106 e seguintes, bem como da ausência de prova, designadamente da inexistência da identificação de números de telefone/telemóvel utilizados nessas chamadas pelo arguido. 8º Salvo o devido respeito, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo” e constante dos pontos 11,58,59 e 60 dos factos dados como assentes, deverá ser alterada no sentido de ser considerada como não provada, pelas razões, fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos nas motivações de recurso designadamente pelas declarações do arguido conjugadas com os documentos que corporizam as mensagens descritas na douta decisão, bem como outros documentos existentes nos autos, designadamente a fls 476 e seguintes (mensagens dos perfis, DD, EE, etc). 9º Pelo menos, os elementos de prova mencionados criam uma dúvida inultrapassável que necessariamente terá de beneficiar o arguido, aplicando-se o principio in dúbio pró réu e ao assim não ter acontecido foi violado na decisão recorrida, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP). 10º Ao ser considerado não provado o ponto 11, deve por consequência ser considerado não provado o ponto 6 dos factos provados 11º O ponto 7 também foi incorrectamente julgado, devendo dar-se por não provado, o que resulta da conjugação do depoimento do arguido e da testemunha FF. 12º Foram também incorrectamente julgados os pontos 8 e 9 da matéria provada, devendo o ponto 8 ser considerado não provado e o ponto 9 deverá ser alterada a sua redação, passando a constar o seguinte: o arguido contactou telefonicamente a mãe da assistente, com o propósito de lhe entregar as chaves de casa e do carro, que inadvertidamente levou consigo. 13º Estas alterações derivam da conjugação do depoimento do arguido, da assistente e da testemunha GG, bem como da ausência de prova testemunhal e documental sobre que “números” que contactavam a assistente e testemunha. 14º O ponto 12, também deverá ser julgado não provado porque não decorre do documento (foto) o seu envio pelo arguido, bem como pelo documento junto aos autos a fls 876 e seguinte (confirmado pela assistente). 15º Todos os factos enunciados, acrescidos dos mencionados nos números 18º. 20º a 41 foram incorretamente julgados, merecendo prova negativa, tendo em conta os documentos a fls 601 e sgs dos autos, documentos 876º e seguintes, declaração ..., declarações do arguido, da assistente, das testemunhas HH, II, JJ, GG, Sr Militar da GNR, o sr Bombeiro KK e a ofendida CC, conforme explanado em sede de motivações, que aqui se dá por reproduzido e ainda os esclarecimentos prestados em Audiência de Julgamento pelo Sr Perito Médico. 16º Acresce ainda para prova negativa dos pontos 23º e 25º contribuem as declarações das testemunhas LL, MM e NN (conforme se referiu em sede motivações e aqui se dá por reproduzido), bem como o auto de buscas efetuado ao arguido em sede de inquérito e o arquivamento dos autos quanto ao crime de detenção de arma proibida. 17-Todos estes elementos de prova conjugados entre si colocam em causa a versão apresentada pela assistente, pela sua filha e mãe, se não a invalidam, pelo menos impõe a existência de dúvidas inultrapassáveis, com a aplicação do princípio in dúbio pró réu, e ao assim não ter decidido, a decisão recorrida violou o artigo (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP). 18º Além de que o I. tribunal ao não ter considerado toda a prova produzida nos autos na formação da sua decisão violou o artigo 124º do CPP. 19º O ponto 44º deverá ser tido por não provado, como resulta da conjugação das declarações da assistente e dos documentos juntos nos autos (orçamento e fatura), não tendo os mesmos a virtualidade de fazer prova do facto ai inserido. 20ºQuanto á matéria de facto vertida no ponto 49, invalida a sua resposta, devendo darse por não provadas declarações doa arguido conjugadas com as declarações da testemunha GG. 21º Também foi incorretamente julgado a matéria de facto vertida nos pontos 16º e 45º, devendo merecer resposta negativa e para tal existe apoio nas declarações das testemunhas OO e PP, bem como nas declarações sobre a personalidade do arguido manifestadas pelas testemunhas NN e MM e LL. 22º Mais não fosse nesta matéria teria sempre de imperar o princípio in dúbio pró réu, o que não aconteceu. 23º Quantos aos factos 61º a 67, em face da procedência do recurso sobre a alteração á matéria de facto, estes deverão ser julgados improcedentes, o que é reforçado pelas declarações da ofendida CC quanto aos crimes contra a sua pessoa, designadamente o crime de ofensas á integridade física e de coação agravada- como se expos em sede de motivação e que aqui se deixa por reproduzido). 24º Sem conceder, mesmo sem a alteração á matéria de facto, os elementos constitutivos do crime de furto não se verificaram, já que não resultou provado que o arguido quis fazer suas quaisquer chaves (como resulta dos factos provados nos pontos 42, 50 e 54), não se encontra preenchido o respectivo elemento subjetivo do crime em causa. Ao assim não ter decidido, o I. Tribunal violou o artigo 143. 1 CPenal. 25º Face á interpretação e apreciação da prova de forma não fundamentada realizada pelo I. Tribunal (com todo o respeito que temos e é muito) e havendo elementos de prova que impunham uma decisão diferente, como o recorrente invocou, a douta decisão violou o artigo 127º do CPP. 26º Independentemente da decisão sobre a alteração á matéria de facto, não se verificam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos integradores do crime de violência doméstica nos termos p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º2, 4 e 5 do Código Penal, que é imputado ao arguido, devendo o mesmo ser absolvido (e ao assim não ter decidido, o I. Tribunal aquo violou este preceito legal). 27º Também não se encontra devidamente caracterizada nos factos provados, o tipo de relação mantida entre arguido e assistente, de forma a que possa aquele ser condenado pelo crime de violência doméstica nos termos p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º2, 4 e 5 do Código Penal, havendo uma violação dessas normas jurídicas, conjuntamente com o principio in dúbio pró réu plasmado no artigo 32º 1 da CRP. 28º Sem conceder, adianta-se desde já que há falta de elementos integradores do crime de violência doméstica e em caso de improcedência dos pedidos anteriores, os factos praticados pelo arguido revestem outra qualificação jurídica nos termos do artigo 154 A., 1 (crime de perseguição) e (190º 2 do CP (crime de perturbação da vida privada) e ofensas é integridade física (artigo 143.1 do CP), sendo absolvido dos factos elencados no ponto 8 porque a ofendida (mãe da assistente não apresentou queixa), como é exigido pelo artigo 198º do CP, e ao assim não ter decidido, violou o I. Tribunal as ditas normas jurídicas. Devendo em caso de condenação por estes crimes, ser aplicado ao arguido uma pena de multa situado no mínimo legal. 29º Sendo que do crime de furto deverá sempre ser absolvido, porque o mesmo perde autonomia face ao crime de violência doméstica e mesmo que assim não seja, não resultam dos factos provados a sua prática (como já se enunciou). 30º Por não se provarem factos suficientes para se concluir que o arguido preencheu os elementos típicos do crime de quem vêm acusado, por não se verificarem os seus elementos objectivos e subjectivos o mesmo deverá ser absolvido dos pedidos de indemnização civil. 31º Caso tal não aconteça, deverá o valor de indemnização atribuído á assistente ser substancialmente reduzido para 2.000€ e caso tal não aconteça, a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido não deverá estar condicionada ao pagamento da indemnização e se tal acontecer o pagamento desse valor deverá poder ser realizado até ao termo do período de suspensão da pena. 32º Deverão as penas aplicadas ao arguido (em caso de improcedência de todos os segmentos de recurso aludidos) serem substancialmente reduzidas; a pena de multa para próximo do mínimo operado no cúmulo jurídico e a pena de prisão também ser fixada no mínimo legal, mantendo-se sempre a suspensão da sua execução e assim se dando integral cumprimento ao disposto nos art.º 40º, 70 e 71 do CP. 33º O quantum diário a fixar para calculo da pena de multa deverá ser fixado em 5€ diários nos termos do nº 2 do art. 47º do Código Penal. 34º Deverá manter-se a pena acessória de proibição de contactos com a assistente, mas sem sujeitar o arguido á sua fiscalização através de meios técnicos de controlo á distância, devendo também ser revogada a obrigação de entregar armas (por não as ter), de outra forma, estas medidas revelam-se manifestamente desnecessárias e desproporcionadas. 35º º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além dos já enunciados, o disposto nos arts.º 124º 1, 127º, 375º, 1 do CPP e 40º, 47º, nr 2, 51º, nr 2, 52º, nr 4, 70º e 71º do C. Penal e os artigos 35º e 36º da Lei 112/2009, de 06 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de Direito deverão V.Exas julgar por procedente o presente recurso e: a) Revogar a sentença recorrida, que condena o arguido pela prática do crime de violência doméstica e dos demais, absolvendo-o, com as demais consequências legais e se tal não ocorrer deverá o arguido ser absolvido sempre do crime de violência domestica e caso assim não se entenda, deverá a pena aplicada ser reduzida, quer relativamente a este crime, quer aos demais, bem como o pedido de indemnização civil nos apontados termos, devendo manter-se sempre a suspensão da execução da pena de prisão: b) Não deverá o arguido ser obrigado como condição de suspensão da pena a efetuar o pagamento da indemnização á assistente no prazo de seis meses e se tal acontecer, o prazo de pagamento deverá ser sempre equivalente ao prazo de suspensão. c) Deverá ser revogado a aplicação ao arguido da fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, da pena acessória de proibição de contactos com a assistente, bem como da obrigação de entregar armas (por não as ter).» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.O Senhor Procurador da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu, concluindo da seguinte forma: I.«Perante as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo as questões a decidir respeitam a saber: 1- Se a acusação pública deduzida contra o arguido relativamente ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) nº 2, alínea a, 4 e 5 do Código Penal devia improceder por total omissão do elemento objetivo do crime de violência doméstica (caracterização da relação amorosa existente entre arguido e assistente); 2- Se a sentença é nula por falta de fundamentação (cfr. artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal); 3- Se tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento foram indevidamente dados como provados os factos constantes dos pontos 2º, 5º a 16º,18º, 21º a 46º, 49 a 55º, 58º a 67º da matéria de facto dada como provada; 4- Se os elementos subjetivos do crime de furto encontram-se preenchidos; 5- Se o valor da indemnização atribuído à assistente deverá ser reduzido; 6- Se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não deve estar condicionada ao pagamento da indemnização fixada à assistente a título de danos não patrimoniais e patrimoniais e se tal acontecer se o prazo de pagamento deverá ser equivalente ao prazo de suspensão; 7 – Se as penas aplicadas devem ser substancialmente reduzidas; 8 – Se a pena acessória de proibição de contactos com a assistente não deve ser sujeita a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância; 9- Se deve ser revogada a obrigação de entregar armas. II.Relativamente à primeira questão, a acusação pública contém todos os elementos objetivos do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal. III.De facto, a acusação pública refere que “AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em novembro de 2018” (ponto 1º), “O relacionamento findou em março de 2020, na sequência de BB ter descoberto que o arguido era casado” (ponto 2º) e “Deste relacionamento não nasceram filhos em comum” (ponto 3º). IV.Citando a definição de namoro do site https://www.infopedia.pt/ “1. ato ou efeito de namorar; relação amorosa 2. pessoa com quem se mantém um relacionamento amoroso; pessoa com quem se namora” (negrito nosso)[1]. V.Citando a douta sentença recorrida “O arguido, na sua identificação, referiu que teve uma relação de namoro com a assistente, o que esta corroborou. Nas mensagens trocadas entre arguido e assistente, o arguido questiona a assistente se quer voltar a namorar com ele. Assim, não existem dúvidas que as próprias partes envolvidas no relacionamento amoroso, arguido e assistente, o qualificam como namoro, e não como mero relacionamento de cariz sexual, em que os dois só se encontravam para terem relações sexuais. E o facto de não serem vistos em público, não altera essa designação do relacionamento existente entre ambos, podendo ser justificado pelo facto do arguido ser casado e não pretender ser visto em público com outra mulher. Assim sendo, considero que o relacionamento existente entre arguido e assistente é um relacionamento de namoro, como tal catalogado pelos próprios, sendo aplicável o crime de violência doméstica”. VI.No tocante à segunda questão, consideramos que a sentença não padece de nulidade. VII.Como refere o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (processo nº 133/17.4PGSXL.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível em www.dgsi.pt) “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. A omissão de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância, não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica”. VIII.Na fundamentação da sentença é efetuada referência às declarações do arguido e aos motivos pelos quais tais declarações não mereceram credibilidade. IX.O Tribunal não conferiu credibilidade às declarações do arguido porque o arguido limitou-se a aceitar apenas o que era inócuo e supérfluo e a negar o que lhe era prejudicial. X.Relativamente às testemunhas de defesa como refere o Tribunal “O depoimento das testemunhas de defesa não foi valorado pelo tribunal, dado que nada sabiam sobre os factos em apreço, apenas referindo que o arguido era boa pessoa, que se relacionavam bem com elas, que tinha um bom comportamento com elas, mas que não é relevante para o objeto do processo”. XI.Relativamente aos pontos 1º a 37º, 42º a 55º, 58º a 61º, 68º a 93º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas pela assistente. Para a prova: - Do ponto 7º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da testemunha FF; - Dos pontos 8º, 9º, 10º, 42º, 47º, 48º e 49º da matéria de facto dada como provada, o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o depoimento da testemunha GG; - Dos pontos 11º e 59º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, a prova documental, nomeadamente a transcrição das mensagens enviadas e recebidas pela assistente e pelo arguido; - Do ponto 12º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, as fotografias juntas aos autos; - Do ponto 15º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o teor da carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, escrita em subscrito com timbre da Câmara Municipal ...; - Do ponto 16º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da testemunha PP; - Do ponto 18º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da testemunha QQ, que exerce funções no posto da guarda nacional republicana de ...; - Dos pontos 19º a 35º, 37º, 91º, 92º e 93º, da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da ofendida CC, filha da assistente; - Do ponto 44º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, a fatura e orçamento junto aos autos; - Do ponto 45º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da testemunha OO; - Do ponto 60º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o email enviado pelo arguido à assistente; - Dos pontos 38º a 41º da matéria de facto dada como provada o Tribunal valorou o teor dos relatórios médicos legais; - Do ponto 57º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve em consideração o teor do auto de primeiro interrogatório de arguido detido, em que foram aplicadas medidas de coação ao arguido. XII.Assim, a sentença recorrida não padece de nulidade. XIII.Relativamente à terceira questão, ao contrário do invocado pelo Recorrente, consideramos que a douta sentença recorrida julgou corretamente toda a matéria de facto dada como provada. XIV.Na verdade, a matéria de facto dada como provada e como não provada é a que resulta da análise da prova produzida, temperada com os princípios de processo penal convergentes na área, com destaque para o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. XV.Em nosso entender, a decisão em recurso não padece de qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas e não nos merece qualquer reparo do ponto de vista da materialidade dada como provada, e como tal, foi bem decidida. XVI.Na verdade, da fundamentação expendida pelo Tribunal “a quo” deduz-se não só a existência de uma atividade probatória, mas também que a valoração a que o tribunal procedeu, em consequência dela, relativamente a determinados factos em detrimento de outros se situou no puro campo da depuração dos meios dessa atividade. XVII.Relativamente aos pontos 2º, 5º a 16º,18º, 21º a 46º, 49 a 55º, 58º a 61º da matéria de facto dada como provada como referimos o Tribunal formou a sua convicção nas declarações da assistente e: - No tocante ao ponto 7º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o depoimento da testemunha FF; - Relativamente aos pontos 8º, 9º, 10º, 42º, 48º e 49º, da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o depoimento da testemunha GG, mãe da assistente; - No que se refere aos pontos 11º e 59º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente a prova documental, nomeadamente a transcrição das mensagens enviadas e recebidas pela assistente e pelo arguido; - No tocante ao ponto 12º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, as fotografias juntas aos autos; - Relativamente ao ponto 15º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o teor da carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, escrita em subscrito com timbre da Câmara Municipal ...; - Relativamente ao ponto 16º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o depoimento da testemunha PP; - No tocante ao ponto 18º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente o depoimento da testemunha QQ, que exerce funções no posto da guarda nacional republicana de ...; - No que se refere aos pontos 21º a 35º o Tribunal teve ainda em consideração, além das declarações da assistente, o depoimento da ofendida CC, filha da assistente; - Relativamente ao ponto 44º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve ainda em consideração, além das declarações da assistente, a fatura e orçamento junto aos autos; - No tocante ao ponto 60º da matéria de facto dada como provada o Tribunal teve, ainda, em consideração, além das declarações da assistente, o email enviado pelo arguido à assistente. XVIII.Ao considerar como provados os pontos 11º, 16º, 45º, 58º, 59º e 60º da matéria de facto dada como provada o Tribunal não violou o princípio in dúbio pro reo. XIX.Relativamente ao ponto 60 da matéria de facto dada como provada foi o próprio arguido que admitiu que enviou o email descrito no ponto 60 da acusação à assistente. XX.A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua existência, se da decisão recorrida resultar que o Tribunal “a quo” chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. XXI.Sucede que conforme decorre da leitura da decisão recorrida, esta situação não se verifica. XXII.No que se refere à quarta questão da matéria de facto dada como provada constam todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto (pontos 36º, 44º e 64º da matéria de facto dada como provada); XXIII.No tocante à quinta questão, os danos não patrimoniais da assistente foram provados (cfr. pontos 68º a 90º da matéria de facto dada como provada) e considerando que do texto da decisão recorrida resulta que foi atendido às lesões causadas, ao sofrimento suportado pela assistente, físico e emocional, ao grau de culpa com que o Arguido agiu, afigura-se-nos que o montante indemnizatório fixado segundo regras de equidade - nomeadamente a quantia de €5.000,00 é justo e equilibrado. No tocante aos danos patrimoniais da assistente face à prova produzida em audiência de julgamento os mesmos foram provados (cfr. ponto 44º da matéria de facto dada como provada). Assim, o montante indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais da assistente no valor de 783,30 (setecentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos) é justo. XXIV.Relativamente à sexta questão, o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado ao pagamento da indemnização que lhe foi determinado pagar à assistente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal é adequado à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. XXV.No tocante à sétima questão, consideramos que a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, condicionada ao cumprimento de determinadas injunções e regras de conduta, nomeadamente a obrigação de não frequentar os lugares habitualmente frequentados pela ofendida BB – artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do código penal, a obrigação de não ter na sua posse objetos capazes de facilitar a prática de crimes, como quaisquer armas de fogo, caça ou armas brancas – artigo 52.º, n.º 2, alínea f), do código penal, a obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas, a obrigação de sujeitar-se e cumprir o plano de reinserção social adequado e entendido como necessário pela direção geral de reinserção social – nos termos do artigo 54.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do código penal e a obrigação de pagar à assistente/demandante civil BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado, a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, ou garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do código penal é adequada às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e não excede a medida da culpa do Arguido. XXVI.Na verdade, as exigências de prevenção geral do crime de violência doméstica são elevadas, atendendo à frequência com que é praticado tal crime, à natureza do ilícito e à consequência do mesmo na pessoa da vítima. XXVII.A ilicitude dos factos mostra-se elevada atenta a forma de cometimento do ilícito. Citando a douta sentença recorrida “o arguido agrediu fisicamente uma vez a ofendida, sua namorada, tendo-a insultado, mandado imensas mensagens, de telemóvel e redes sociais, como forma de controlar a ofendida […] a que acresce que essa agressão física ocorreu no interior da residência da vítima e na presença da filha menor da vítima”. XXVIII.Ao nível da prevenção especial estamos perante exigências medianas. Na verdade, o arguido não confessou os factos, demonstrando uma ausência de arrependimento da sua conduta e o Arguido atuou com dolo direto. XXIX.Entendemos que: - A pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, em relação ao crime de ofensa à integridade física simples; - A pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, no que diz respeito ao crime de furto simples; - A pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, no que concerne ao crime de coação agravada, são adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir e não excedem a medida da culpa do arguido. XXX.De facto, a ilicitude dos factos relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples, coação agravada e furto é elevada. Ao nível da prevenção especial estamos perante exigências medianas atendendo a que o arguido não confessou os factos, demonstrando uma ausência de arrependimento da sua conduta, e o arguido atuou com dolo direto na prática dos referidos crimes de ofensa à integridade física simples, de coação agravada e de furto. XXXI.O quantitativo diário da pena de multa de €8,00 é adequado e proporcional à situação socioeconómica do arguido. De facto, o arguido “trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal ..., auferindo € 750 por mês” (cfr. ponto 99 da matéria de facto dada como provada”) e “vive em casa própria” (cfr. ponto 100 da matéria de facto dada como provada”). XXXII.No tocante à oitava questão, consideramos que o Tribunal decidiu bem ao determinar que o cumprimento da pena acessória de proibição de contactos com a assistente pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. XXXIII.Entendemos que tal fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é imprescindível face às necessidades de proteção da assistente. XXXIV.De facto, não obstante em 21 de dezembro de 2020 terem sido aplicadas ao arguido em sede de interrogatório judicial de arguido detido as medidas de coação de obrigação de não permanecer, sem autorização, nas proximidades, imediações e no interior da residência de BB, bem como nas proximidades, imediações e no interior do local de trabalho daquela e de não contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a ofendida e seus familiares (cfr. ponto 58 da matéria de facto dada como provada), o arguido: - “mediante utilização de contas que, com recurso a nomes diversos do seu (“EE”, “DD”, “DD”) e a fotografias de terceiras pessoas, cuja identidade se desconhece, e às quais teve acesso de forma não apurada, criou na rede social “facebook”, o arguido continuou a forçar o contacto com BB, demonstrando ter conhecimento e controlo das suas rotinas diárias e pressionando-a a que desistisse da queixa que apresentou, dizendo-lhe, para tanto, que tinha na sua posse um ficheiro de áudio que continha informação que denegria a sua honra e dignidade pessoal, sabendo que, dessa forma, a atemorizava e coartava na sua liberdade pessoal” (cfr. ponto 59 da matéria de facto dada como provada); - “Assim, no período compreendido entre os dias 24 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021, pela forma descrita, o arguido enviou, entre outras, as seguintes mensagens escritas à ofendida BB: a. “A menina deve estar bem acompanhada, está com o telefone desligado”; b. “BB mais uma tira a merda dessa queixa, vamos ser bons amigos, se não quiseres ser minha namorada”; c. “Se tirares a queixa e logo no momento que eu receba o arquivamento do processo, te mando o audio, até vais desmaiar quando ouvires tudo que ele diz”; d. “Retira a queixe BB poe favor, estes audios são muito graves, até podes ficar sem a guarda da tua filha”; e. “A minha advogada vai entrar em contacto com essas pessoa e vai ficar tudo no processo”, “Ainda estás em tempo de evitar isso”; f. “Tiveste sorte a policia não te mandar parar, está proibida a circulação desde as 13 horas”; g. “Querida tu quarta feira e hoje estiveste em ..., agora quando lá voltares e te digo no mesmo dia”; h. “estou a falar com o AA um momento”, “ele está a dizer para te dizer, para tirares essa queixa sem fundamento e vos convida a todos para almoçar ou jantar, num sitio a tua escolha” (cfr. ponto 59º da matéria de facto dada como provada); - “No dia 27 de fevereiro de 2021, pelas 23 horas e 52 minutos, através do endereço de correio eletrónico ..., o arguido enviou um email a BB, dizendo, entre o mais, o seguinte: “(…) tu sabes que eu nunca deixei de te amar, e estava disposto a tudo para voltar contigo, se ainda me amas dame essa prova de amor, retira essa queixa que eu te vou recompensar com o meu amor e algo mais, vamos ser felizes BB” (cfr. ponto 60 da matéria de facto dada como provada). XXXV.Relativamente à nona questão, entendemos que o Tribunal decidiu bem ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado à obrigação do arguido entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas. XXXVI.Com efeito, o arguido só terá que cumprir tal obrigação se tiver armas na sua posse e o arguido praticou o crime de violência doméstica com recurso a um objeto de cor ..., com cerca de 10 (dez) centímetros de comprimento, com o formato, apresentação e características de uma arma de fogo (cfr. pontos 23º a 35º da matéria de facto dada como provada), sendo que tal objeto não foi apreendido ao arguido em sede de buscas efetuadas no dia 21-12-2020 à residência do arguido e ao veículo automóvel pertencente ao arguido (cfr. autos de busca e apreensão constantes referência citius ...91).» * A assistente BB também respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção de decisão recorrida. Nesta Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral adjunta emitiu douto parecer, no qual conclui igualmente pela improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta do arguido, reafirmando os argumentos já invocados no recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [2]. * Questões a decidirA. Omissão na acusação de um dos elementos objetivos do crime de violência doméstica (caraterização da relação amorosa existente entre arguido e assistente). B. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal). C. Vícios da sentença (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, als. a) e c) do Código de Processo Penal) D. Impugnação de determinados pontos da matéria de facto provada, por erro de julgamento. E. Inverificação dos elementos constitutivos do crime de furto. F. Subsunção jurídica dos factos ao crime de violência doméstica. G. Quantum das penas. H. Condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de pagamento da indemnização à vítima; prazo para satisfação dessa condição. I. Condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de entrega de armas. J. Fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a assistente através de meios técnicos de controlo à distância. L. Montante da indemnização cível atribuída à assistente BB. * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida. «a) Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: A – Da acusação pública 1º) AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em novembro de 2018. 2º) O relacionamento findou em março de 2020, na sequência de BB ter descoberto que o arguido era casado. 3º) Deste relacionamento não nasceram filhos em comum. 4º) BB tem uma filha fruto de um relacionamento anterior, de nome CC, nascida em .../.../2003. 5º) Após o término do relacionamento que mantiveram, o que não aceitou e, pelo menos, até ao dia 21 de dezembro de 2020, data em que foi detido e submetido a primeiro interrogatório judicial no âmbito dos presentes autos, AA procurou forçar o contacto com BB, contactando-a por diversas vezes e através de múltiplos números de telemóvel, deslocando-se à sua residência e à residência dos seus progenitores, surpreendendo-a, por vezes, junto a esses locais e enviando-lhe mensagens escritas de forma insistente, através das aplicações “whatsapp” e “messenger” da rede social “facebook”. 6º) Nas mensagens escritas que, de forma reiterada e pelas formas descritas, enviava, o arguido apelava ao retomar do relacionamento e afirmava ser conhecedor das rotinas diárias daquela ofendida e das relações que, no seu entender, esta manteria com outros homens, alegando que tinha um espião no prédio no qual, à data, residia que controlava as suas movimentações e com quem se relacionava, acrescentando que se tratava de uma pessoa perigosa e que já tinha estado presa. 7º) Em data não concretamente apurada do verão de 2020 AA deslocou-se à residência de FF, tia de BB, sita no bairro ..., na união das freguesias de ... e ..., em ... e, sob o pretexto de ter uma proposta de trabalho para aquela ofendida, solicitou o número de telefone da residência dos progenitores desta, o que logrou obter. 8º) Após, no decurso dos meses de setembro e de outubro de 2020, em datas e com frequência não concretamente apuradas, o arguido realizou diversas chamadas telefónicas, por vezes mais do que uma vez por dia, no período diurno e noturno, para o número de telefone da residência dos progenitores de BB. 9º) Em, pelo menos, duas ocasiões, no decurso das referidas chamadas telefónicas, AA disse a GG, progenitora de BB, “avise a sua filha que eu tenho um espião lá no prédio que me conta tudo e entram na casa dela três homens”. 10º) GG transmitiu a BB a ocorrência das referidas chamadas telefónicas e seu teor. 11º) No período compreendido entre o mês de julho de 2020 e, pelo menos, o dia 8 de outubro de 2020, o arguido enviou, através das aplicações “messenger” e “whatsapp”, entre outras, as seguintes mensagens escritas a BB: a. “(…) eu ja disse que não te faço mal a ti e a tua filha se estiveres apenas tu e ela, mas se o ... estiver também ai já não respondo por mim”; b. “Os teus pais vão estar sosegados enquanto não caires na asneira de ne bloqueares (…) tu deves ir é para junto do vagabundo que te vai visitar normalmente dois dias por semana”; c. “deus me livre se te vejo com ele pode ser uma desgraça”; d. “Dou muito bom mas posso perder a cabeça se vejo alguma coisa (…) tenho ai um espião que dá conta de tudo”; e. “valia mais que falasses a verdade e admitices que tens um amante (…) e evitares uma possivel tragedia se te apanho com esse porco perdido, pensa bem no que estás a fazer, sabes que eu descubro tudo”; f. “(…) não é por teres outra pessoa que tens de me odiar, eu se te vir sozinha ou com a tua filha nunca te farei mal não precisas de ter medo”; g. “(…) o meu mal quando passei ai foi não ter ido a tua casa e escutar a porta (…) tu vais ver como eu vou descobrir tudo não vai demorar muito”; h. “não voltes a entrar no Whatsapp sem visualizares as minhas mensagens eu sei a hora que entras, o tempo que estás e a hora que sais” i. “eu não quero te fazer mal, so quero é que não me obrigues a isso (…)”; j. “os teus pais os deixo em paz so precisas é de me respeitar e não me bloquear (…) juro que não te chateio se não me bloqueares (…)”; k. “estiveste muito ocupada todo o dia, deves vir muito cansada (…) viram te sair de manhã e so chegaste agora?”; l. “agora te aviso faz atenção não leves nenhum homem para a tua casa porque eu vou saber na hora, e num estante apareço ai”; m. “Vem que eu te dou tudo minha estrela sem brilho, te arranjo um carro bem melhor, te pago uma dentuça nova que bem precisas, estão quase todos podres e ai ja não vais ter medo de sorrir, realmente não tens onde cair morta tudo por causa da tua cabeça, és uma mulher perdida sem uma cama tua para dormires, tens de dormir na cama dos outros, olha para a realidade e enfrenta a vida, sai desse buraco onde te meteste e nem vais sair nunca”; 12º) Em datas não concretizadas, mas antes do dia 1 de outubro de 2020, AA enviou a BB, através da aplicação “whatsapp”, uma fotografia na qual surgia retratada a porta de entrada do prédio onde, à data, aquela residia e uma fotografia na qual surgia retratada a residência dos progenitores da mesma. 13º) Em dia não concretizado de meados do mês de setembro de 2020, pelas 15 horas e 50 minutos, AA surpreendeu BB quando esta se encontrava a sair do prédio no qual, à data, residia, conhecido como “edifício ...”, sito na estrada nacional ..., n.º 69, na união das freguesias de ..., arcossó, ... e ..., em ..., procurando conversar com a ofendida, o que esta recusou. 14º) Mais tarde nesse dia, cerca das 19 horas e 30 minutos, o arguido deslocou-se novamente à residência da ofendida e tocou à campainha. 15º) No dia 27 de setembro de 2020, a hora não concretizada, AA colocou debaixo da porta de entrada da residência da ofendida uma carta manuscrita, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: “BB sou o AA, como tu já sabes deixei de ligar para a tua mãe (…) podias-me desbloquear do telefone e do whatsapp não há razão para estarmos bloqueados (…) Eu agora passo a tua porta todos os dias, (vivo em ...) e se quizeres um dia destes posso parar a falamos os dois (…)”. 16º) No dia 30 de setembro de 2020 AA acedeu à conta na aplicação “messenger” pertença de PP, seu conhecido, com o nome de utilizador “RR” e, fazendo-se passar por este, enviou a seguinte mensagem a BB: “Querida quando podemos dar uma foda, sei que trabalhas barato”. 17º) No dia 1 de outubro de 2020, cerca das 14 horas, BB deslocou-se ao posto territorial de ... da guarda nacional republicana, a fim de apresentar queixa contra o arguido. 18º) No mesmo dia, cerca das 16 horas e 26 minutos, permanecendo a ofendida no referido posto, AA contactou BB e disse-lhe que se encontrava em frente à sua residência e que estava pronto para a matar e ao seu macho, acrescentando que tinha uma arma consigo e que estavam fodidos. 19º) No dia 8 de outubro de 2020, a hora não concretizada, mas antes das 12 horas e 30 minutos, AA deslocou-se à residência de BB, ... do indicado “edifício ...”. 20º) Nessa ocasião, BB e CC encontravam-se no interior da residência. 21º) Assim, cerca das 12 horas e 30 minutos do referido dia, aproveitando a circunstância de BB se encontrar a abrir a porta da sua residência para dali se ausentar na companhia da sua filha, AA surpreendeu-a no local, dizendo “eu avisei, não avisei?”, impediu-a de fechar a porta e desferiu-lhe um empurrão. 22º) Em consequência, BB embateu com a zona da cabeça na esquina da porta da cozinha da residência e no corpo de CC que se encontrava próxima daquela, caindo ambas ao chão. 23º) Após, empunhando um objeto de cor ..., com cerca de 10 (dez) centímetros de comprimento, com o formato, apresentação e características de uma arma de fogo, o arguido forçou a entrada naquela residência, a cujo interior logrou, dessa forma, aceder. 24º) Já no seu interior, AA retirou as ... da residência que se encontravam na mão de BB, fechou e trancou a porta de entrada. 25º) De seguida, empunhando o objeto descrito no artigo 23.º, percorreu as diversas divisões da residência, procurando o homem que, segundo transmitiu, ali se encontraria. 26º) Mais disse o arguido que tinha um espião no prédio que o informava quando BB tinha um homem em casa. 27º) Após percorrer as diversas divisões, AA desferiu um número não concretizado de empurrões no corpo de BB e de CC, procurando forçá-las a entrar na casa de banho da residência, o que, porém, não logrou concretizar. 28º) Após, AA ordenou a BB que lhe entregasse o seu telemóvel, o que aquela rejeitou. 29º) Desagradado, o arguido disse a BB “ou me dás o telemóvel ou vos mato às duas”, acrescentando que se gritassem, as matava. 30º) Receando o comportamento do arguido e que concretizasse o que tinha transmitido, as ofendidas acataram o que lhes foi por aquele ordenado e BB entregou-lhe o seu telemóvel. 31º) Nessa ocasião, constatando as lesões corporais ostentadas por BB, CC foi buscar uma garrafa de água para a sua progenitora. 32º) O arguido tirou a garrafa de água das mãos de CC e verteu o seu conteúdo sobre esta. 33º) Já na posse do telemóvel de BB, AA procurou aceder e visualizar o seu conteúdo, ordenando às ofendidas que o desbloqueassem, colocando a respetiva palavra-passe. 34º) Aproveitando um momento de distração do arguido, BB e CC fugiram para a sala da residência, fecharam e trancaram a porta, permanecendo no seu interior. 35º) Após, AA desferiu diversos pontapés, em número não concretizado, na porta de acesso à sala. 36º) De seguida, constatando que ali não conseguia aceder, ausentou-se do local, levando consigo três ... da residência de BB e da respetiva caixa de correio e as chaves do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SX, pertença daquela. 37º) Na sequência das condutas adotadas pelo arguido, BB e CC careceram de receber assistência médica no “centro hospitalar de ... – hospital de ...”. 38º) Em consequência das condutas adotadas pelo arguido, BB sofreu dor nas zonas corporais atingidas e as seguintes lesões: a. No crânio: laceração na região occipital com cerca de 3 centímetros de comprimento suturada com pontos; b. No membro superior direito: equimose de cerca de 2 centímetros de diâmetro na face posterior do cotovelo, escoriações de dimensões milimétricas na face dorsal dos dedos polegar e indicador; c. No membro superior esquerdo: equimoses de cerca de 10 x 3 centímetros na face posterior do ombro e de cerca de 7 e 5 centímetros de diâmetro na face lateral do braço; d. No membro inferior direito: equimose de cerca de 2 centímetros de diâmetro na face anterior do 1/3 médio da coxa. 39º) Tais lesões determinaram-lhe 10 (dez) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 40º) Em consequência das condutas adotadas pelo arguido, CC sofreu dor nas zonas corporais atingidas e as seguintes lesões: a. No membro superior direito: escoriação de cerca de 1 centímetro rodeada por equimose na face dorsal da mão; b. No membro superior esquerdo: equimose na face lateral do cotovelo. 41º) Tais lesões determinaram-lhe 3 (três) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 42º) No período da tarde do mesmo dia, o arguido telefonou duas vezes para a residência dos progenitores de BB, tendo numa das chamadas solicitado àquela ofendida, com quem falou, que fosse agendado um encontro para proceder à entrega das chaves que tinha na sua posse, pedindo ainda para esquecerem o sucedido. 43º) Após o episódio descrito, por recearem o comportamento do arguido, BB e CC passaram a residir com os progenitores daquela, na residência sita no bairro ..., na união das freguesias de ... e ..., em .... 44º) Em virtude de o arguido ter levado consigo as chaves indicadas no artigo 36.º, e a fim de poder aceder ao seu interior, BB careceu de trocar a fechadura da porta de entrada da sua residência e da caixa de correio e os canhões das fechaduras do seu veículo automóvel, com o que despendeu a quantia de € 40 (quarenta euros), necessitando de € 783,30 (setecentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos), para trocar as fechaduras do veículo, o que ainda não efetuou. 45º) Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 8 e 18 de outubro de 2020, AA acedeu à conta na aplicação “messenger” pertença de OO, seu conhecido, com o nome de utilizador “OO” e, fazendo-se passar por este, enviou a seguinte mensagem a BB: “Amor amanhã passo por aí para te foder está bem; espero que não Andes a foder com mais ninguém”. 46º) No dia ... de novembro de 2020, a hora não concretizada, AA enviou, entre outras, através da rede social “instagram”, a seguinte mensagem escrita à ofendida: “Podes me desbloquear de uma vez por todas, estou a ser simpatico contigo este tempo todo e ainda me agradeces desse jeito, vais me obrigar ir ai de novo, para poder falar contigo”. 47º) No dia ... de novembro de 2020, cerca das 18 horas, o arguido dirigiu-se à residência dos progenitores de BB, sita na morada indicada no artigo 43.º, local onde esta se encontrava. 48º) Ali chegado, bateu à porta, tendo GG aberto a mesma. 49º) Após, o arguido introduziu-se no interior da residência e, já na cozinha, dirigindo-se ao progenitor de BB, disse “já sei que esteve no hospital”. 50º) Por indicação de BB, o arguido deslocou-se para o exterior da residência e disse-lhe que pretendia devolver-lhe as chaves que se encontravam na sua posse, o que aquela rejeitou. 51º) Após insistência daquela ofendida, o arguido ausentou-se do local. 52º) No dia ... de dezembro de 2020, cerca das 16 horas e 30 minutos, AA dirigiu-se novamente à residência dos progenitores de BB. 53º) Nessa ocasião, o arguido surpreendeu a ofendida à chegada ao local e disse-lhe que queria falar com aquela, trazendo uns documentos que exibiu e disse tratarem-se dos papéis do divórcio e sacos de plástico contendo, segundo referiu, fruta, pão e um chocolate, o que pretendia oferecer a BB e CC. 54º) Na referida ocasião o arguido disse ainda que devolveria a BB as chaves que se encontravam na sua posse se esta exibisse as mensagens que, segundo referiu, trocava com a pessoa com quem mantinha um relacionamento, acrescentando que um vizinho daquela ofendida lhe tinha transmitido que viu outros homens entrar na sua residência. 55º) Após insistência daquela ofendida, o arguido ausentou-se do local. 56º) No dia ... de dezembro de 2020, cerca das 8 horas e 15 minutos, o arguido tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-UV-.., de sua pertença, as chaves indicadas no artigo 36.º, um documento dirigido a BB, duas faturas dirigidas a esta e duas faturas dirigidas a CC. 57º) Em sede de interrogatório judicial de arguido detido realizado em 21 de dezembro de 2020 foram aplicadas ao arguido as medidas de coação de obrigação de não permanecer, sem autorização, nas proximidades, imediações e no interior da residência de BB, bem como nas proximidades, imediações e no interior do local de trabalho daquela e de não contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com a ofendida e seus familiares. 58º) Não obstante ser conhecedor das medidas de coação aplicadas, mediante utilização de contas que, com recurso a nomes diversos do seu (“EE”, “DD”, “DD”) e a fotografias de terceiras pessoas, cuja identidade se desconhece, e às quais teve acesso de forma não apurada, criou na rede social “facebook”, o arguido continuou a forçar o contacto com BB, demonstrando ter conhecimento e controlo das suas rotinas diárias e pressionando-a a que desistisse da queixa que apresentou, dizendo-lhe, para tanto, que tinha na sua posse um ficheiro de áudio que continha informação que denegria a sua honra e dignidade pessoal, sabendo que, dessa forma, a atemorizava e coartava na sua liberdade pessoal. 59º) Assim, no período compreendido entre os dias ... de dezembro de 2020 e ... de janeiro de 2021, pela forma descrita, o arguido enviou, entre outras, as seguintes mensagens escritas à ofendida BB: a. “A menina deve estar bem acompanhada, está com o telefone desligado”; b. “BB mais uma tira a merda dessa queixa, vamos ser bons amigos, se não quiseres ser minha namorada”; c. “Se tirares a queixa e logo no momento que eu receba o arquivamento do processo, te mando o audio, até vais desmaiar quando ouvires tudo que ele diz”; d. “Retira a queixe BB poe favor, estes audios são muito graves, até podes ficar sem a guarda da tua filha”; e. “A minha advogada vai entrar em contacto com essas pessoa e vai ficar tudo no processo”, “Ainda estás em tempo de evitar isso”; f. “Tiveste sorte a policia não te mandar parar, está proibida a circulação desde as 13 horas”; g. “Querida tu quarta feira e hoje estiveste em ..., agora quando lá voltares e te digo no mesmo dia”; h. “estou a falar com o AA um momento”, “ele está a dizer para te dizer, para tirares essa queixa sem fundamento e vos convida a todos para almoçar ou jantar, num sitio a tua escolha”. 60º) No dia ... de fevereiro de 2021, pelas 23 horas e 52 minutos, através do endereço de correio eletrónico ..., o arguido enviou um email a BB, dizendo, entre o mais, o seguinte: “(…) tu sabes que eu nunca deixei de te amar, e estava disposto a tudo para voltar contigo, se ainda me amas dame essa prova de amor, retira essa queixa que eu te vou recompensar com o meu amor e algo mais, vamos ser felizes BB (…).” 61º) O arguido conhecia todos os factos descritos. 62º) AA agiu com o propósito, reiterado e concretizado, de, através das condutas descritas, adotadas após o término do relacionamento amoroso que manteve com BB, por uma ocasião no interior da residência desta e na presença da sua filha, à data menor de idade, molestar física e psicologicamente aquela ofendida, atemorizá-la, ofendê-la na sua saúde, honra e consideração pessoal e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal. 63º) Não obstante estar ciente de que tinha para com aquela ofendida especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atenta a relação outrora existente, AA não se coibiu de agir como agiu, sabendo que, dessa forma, lesava a ofendida na sua saúde física e mental, na sua honra e consideração e na sua liberdade pessoal, o que quis e conseguiu. 64º) Agiu ainda o arguido com o propósito, concretizado, de retirar do interior da residência de BB as chaves indicadas no artigo 36.º e levá-los consigo, a fim de as fazer suas, o que conseguiu, integrando-as no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, atuava contra a vontade e sem a autorização da sua legítima dona. 65º) Ao atuar da forma descrita nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 32.º, o arguido agiu ainda com o propósito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde de CC e de lhe provocar dores e lesões corporais, como efetivamente provocou. 66º) Ao dirigir a CC as expressões indicadas no artigo 29.º, no contexto em que o fez, agiu ainda o arguido com o propósito de evitar que a ofendida solicitasse auxílio, bem sabendo que aquelas expressões eram aptas a incutir-lhe receio, fazendo-a temer que adotaria atos que atentassem contra a sua vida, e a demovê-la de, por via do medo que, assim, criou, solicitar auxílio, o que quis e conseguiu. 67º) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. B – Do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida BB 68º) A ofendida tentou estabilizar a relação existente entre ela e o arguido, homem com quem julgava que tinha um projeto de vida, até perceber que o mesmo era casado e lhe andava a mentir desde o início da relação. 69º) As atitudes do arguido não só ofenderam e magoaram física e psiquicamente a ofendida, como todos os que iam assistindo às ofensas físicas e verbais que o arguido ia proferindo. 70º) Ao longo dos anos a relação foi-se degradando cada vez mais, até que a ofendida, perante a perceção que o arguido lhe mentira, pôs termo à relação. 71º) O arguido ameaçava a ofendida, controlava os seus passos, referia que a tinha vigiada, referindo que a ofendida era uma puta e que lhe pertencia. 72º) Os dias, semanas e meses iam passando, deixando a ofendida de ter auto estima e tendo medo que o arguido materializasse as ameaças que ia proferindo. 73º) A ofendida suportou ao longo de vários meses as ameaças e humilhações, não tendo força e coragem para ter uma vida pessoal e profissional, com medo de que o arguido efetivamente estivesse por perto. 74º) Esse medo veio a materializar-se com o episódio de o arguido ter invadido a sua casa, com a sua filha presente e ter agredido a ofendida. 75º) Ameaçou e agrediu a ofendida e a sua filha. 76º) Estava transtornado e tanto a ofendida com a sua filha temeram pela sua vida. 77º) O arguido há muito que vinha pressionando e insultando a ofendida, que apresentou queixa, sem que o arguido tivesse alguma vez respeitado sequer o processo em curso. 78º) O arguido, confrontado com a perda de controlo sobre a ofendida, continuou a maltratar a ofendida, ameaçando que lhe iria tirar a filha, bem sabendo que magoaria a ofendida e lhe roubava a sua estabilidade emocional. 79º) Poucas coisas são mais dolorosas para a ofendida do que ouvir da boca do homem que amou a frase: “és uma puta e trabalhas barato”, “deves andar muito cansada, por que andas com outros homens” e “tenho nojo de ti”. 80º) Grita estas palavras, de forma a que as pessoas possam ouvir, para humilhar a ofendida. 81º) Mas também aproveita para utilizar as redes sociais, para a ofender, tendo recorrido aos perfis de dois conhecidos dele para ofender a ofendida. 82º) O arguido deixou a vida da ofendida em cacos e não foi capaz de se afastar da ofendida, mesmo depois da separação, deixando a postura de controlo através da ameaça e agressão, para passar para uma postura de insulto e agressão física e verbal. 83º) Os indicados impropérios, bem como as ofensas neles contidos, provocaram à ofendida mágoa e desgosto. 84º) O arguido ligava para casa dos pais da ofendida, para o irmão e para o café da aldeia, a fim de controlar e enxovalhar a ofendida. 85º) Continua a ter medo de ser confrontada com o arguido. 86º) A postura do arguido fazem-na temer pela sua vida e pelo seu futuro. 87º) O arguido procurou destruir a sua imagem social, ligando para os pais da ofendida, para o pai da sua filha, para vizinhos, tios e irmãos, com insinuações da existência de outros homens. 88º) A ofendida substituiu a fechadura da casa. 89º) Perante as atitudes do mesmo e das ameaças e após o episódio em casa da ofendida, não poderia a ofendida e a sua filha correr o risco de que o arguido entretanto tivesse feito cópias das chaves e a qualquer momento pudesse voltar a casa da mesma. 90º) O medo tomou conta da vida da ofendida e da sua filha, que foram viver para casa dos pais da ofendida. C – Do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida CC 91º) A ofendida CC temeu pela sua vida e da sua mãe. 92º) O vizinho bateu à porta para saber o que se passava, levando o arguido a fugir do local. 93º) A ofendida foi violentada, ameaçada e humilhada em sua casa e teve de assistir à agressão da sua mãe. D – Do pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de ..., epe" 94º) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida BB foi admitida no serviço de urgência da demandante "centro hospitalar de ..., e.p.e.", no dia 8 de outubro e 9 de outubro de 2020. 95º) A assistência que lhe foi prestada, episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico, orçou a quantia de € 253,16 (duzentos e cinquenta e três euros e dezasseis cêntimos), a que acresce o montante de € 32,50 (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a título de taxas moderadoras. 96º) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida CC foi admitida no serviço de urgência da demandante "centro hospitalar de ..., e.p.e.", no dia 6 e 8 de outubro de 2020. 97º) A assistência que lhe foi prestada, episódio de urgência e meios complementares de diagnóstico, orçou a quantia de € 181,12 (cento e oitenta e um euros e doze cêntimos). Mais se provou que: 98º) O arguido é casado. 99º) Trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal ..., auferindo € 750 por mês. 100º) Vive em casa própria. 101º) Tem o 6º ano de escolaridade. 102º) Não tem antecedentes criminais. b) Factos não provados Da discussão da causa não se provou que: a) A pressão constante, as ameaças, as injúrias, as agressões, as humilhações, levaram a ofendida a perder o gosto pela vida. b) Mergulhou numa relação de namoro em novembro de 2018 e nunca mais conseguiu ter uma vida pessoal, marcada pela tranquilidade, carinho e respeito. c) Inicialmente julgava que o arguido apenas necessitava de algum tempo para se adaptar à vida em conjunto. d) Foi assim tolerando algumas cenas de ciúme, que julgava normais, mas que com o tempo se revelaram um desrespeito por si e, mais tarde, por todos os que conviviam com a ofendida, desde os seus pais, irmãos e mais recentemente até pela filha da ofendida. e) Desde que terminou o relacionamento, a ofendida deixou de ter vida. f) Proferia de viva voz frases, que são ofensivas dos sentimentos de qualquer mulher e mãe, que a ofendida ainda chora quando tem momentos mais vulneráveis. g) Há já largas semanas não consegue dormir e, quando por momentos consegue fazê-lo, tem pesadelos. h) Teve que suportar um mal estar, nas suas relações pessoais com a família e os amigos e vizinhos. i) Ainda hoje sente vergonha de se relacionar com outras pessoas em ... em geral, uma vez que receia que possam ter assistido à humilhação de que foi vítima. j) Só após se libertar do jugo em que viveu durante anos, é que percebeu a infelicidade em que vivia. l) Perdeu a vontade de viver. m) Ainda não consegue ter um momento de paz e tranquilidade. n) Não tem força para ir trabalhar. o) Pensou repetidas vezes em suicídio. p) Apenas não pôs termo à sua vida pelo facto de ter uma filha. q) A ofendida substituiu a fechadura do carro. r) Obrigou a ofendida a tentar recuperar documentação que levou com ele, sem que a mesma tivesse a certeza se eram contas ou outros documentos, gerando preocupação e entropia na vida da ofendida. s) Foi este impacto psicológico que agravou medos e inseguranças, que dificultam a ofendida CC de concluir a sua formação académica e abraçar uma carreira profissional. Não se responde aos artigos 1º, 2º, 12º, 23º, 24º, 27º, 30º, 31º, 33º, 37º, 38º, 39º, 41º, 43º, 44º, 49º, 54º, 57º, 58º, 60º, 61º, 62º e 63º, do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida/demandante civil BB por se tratar de matéria conclusiva. Não se responde ao artigo 8º do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida/demandante civil BB por não ter interesse para a discussão dos autos. Não se responde ao artigo 51º do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida/demandante civil BB, por não dizer respeito diretamente à ofendida. Não se responde aos artigos 1º, 12º e 14º do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida/demandante civil CC por se tratar de matéria conclusiva. Não se responde aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 13º do pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida/demandante civil CC por ser matéria repetida do que consta da acusação pública. Não se responde aos artigos 1º, 6º e 7º, do pedido de indemnização civil deduzido pelo "centro hospitalar de ..., epe" por se tratar de matéria conclusiva ou de direito. *** Motivação da Decisão de Facto a) Quanto aos factos provados: No que concerne aos artigos 1º a 37º, 42º a 55º, 58º a 61º, 68º a 90º, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pela assistente, que descreveu o relacionamento, de namoro, que manteve com o arguido e durante quanto tempo e que o mesmo, arguido, não acatou bem o terminus desse namoro, mandando-lhe constantes mensagens, de telemóvel e redes sociais, a pedoir para reatar e depois a insultá-la. Descreveu em pormenor o episódio em que foi agredida quando se aprestava para sair de casa com a filha CC, no dia 8 de outubro, em que foi empurrada pelo arguido, embatendo com a cabeça na porta, ficando a deitar sangue. O arguido depois empurrou a assistente e a filha para a casa de banho, conseguindo ambas fugirem e refugiarem-se na sala da casa. O terminus do relacionamento deu-se porque descobriu que o arguido era casado, ao contrário do que dizia. O modo como prestou declarações, de forma sofrida, demonstra que relatou ao tribunal o que vivenciou, não transparecendo das suas declarações qualquer animosidade para com o arguido e sentimento de vingança, de querer que fosse condenado a todo o custo, daí que as suas declarações se revelaram credíveis. E para reforçar essa credibilidade, as suas declarações são coincidentes e consistentes com o relatório médico legal, onde constam as lesões que apresentava, sendo este um elemento objetivo, elaborado por um perito médico, que faz constar do relatório o que observou. E a reforçar a sua credibilidade estão as fotografias que tirou e juntou aos autos, que documentam as lesões que sofreu, compatíveis com a versão dos factos que relatou. E a reforçar a sua credibilidade contribuiu também as mensagens juntas aos autos, enviadas pelo arguido, que este apenas confirmou as que eram inócuas e supérfluas, mas que não recordava as que lhe eram prejudiciais. No que concerne à matéria do artigo 7º, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha FF, tia da assistente, que confirmou que apareceu um senhor na sua casa, a procurar saber o contacto da assistente, tendo-lhe dado o telefone da casa da cunhada, mãe da assistente. Corroborando as declarações da assistente, o depoimento da testemunha GG, mãe da assistente, em relação aos artigos 8º, 9º, 10º, 42º, 47º, 48º e 49º, que referiu que o arguido lhe ligou para casa várias vezes, referindo que sabia a vida da filha e que metia vários homens em casa e que o arguido se deslocou a sua casa, no dia em que o marido regressou do hospital. Estas duas testemunhas, apesar da ligação familiar com a assistente, mas precisamente por isso, por terem conhecimento direto dos factos, que se passaram com as próprias, prestaram depoimentos serenos, objetivos, isentos e que lograram acolhimento por parte do tribunal. No que diz respeito aos artigos 11º e 59º, corroborando a versão da assistente, temos a transcrição das mensagens enviadas e recebidas pela assistente e pelo arguido. O artigo 12º, foi dado como provado, com base nas fotografias juntas aos autos, que retratam a porta de entrada da casa da assistente e da casa dos pais da assistente, conforme esta, assistente, corroborou. No que se refere ao artigo 15º, o tribunal teve ainda em consideração o teor da carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, escrita em subscrito com timbre da Câmara Municipal ..., que o arguido admitiu que escreveu. Quanto ao artigo 16º, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento da testemunha PP, que esclareceu que conhece o arguido há cerca de 10 anos e de quem era amigo. Referiu que o arguido lhe pediu o telemóvel emprestado, que o seu não tinha saldo. Não sabe mexer no telemóvel, só sabe atender e fazer chamadas. Tem facebook, que foi criado pelo arguido. Para aceder ao seu facebook, não tem código. Não costuma emprestar o telemóvel a mais ninguém. Deste depoimento e do conteúdo da mensagem, facilmente se constata que quem enviou a mensagem foi o arguido, que a testemunha não sabe mexer no telemóvel, só efetuar e receber chamadas. E o mesmo se diga em relação ao artigo 45º, em que a testemunha OO, que reside e trabalha na Câmara Municipal ..., onde trabalha o arguido, que referiu que emprestou o telemóvel ao arguido, não sabia para o que era, não tendo visto o que ele fez no telemóvel. Não sabe ler. Tem Facebook, mas poucas vezes o usa. Não manda mensagens no telemóvel, nem no Facebook. Não sabe mandar mensagens no Facebook. Deste depoimento e do conteúdo da mensagem, facilmente se constata que quem enviou a mensagem foi o arguido. As duas testemunhas prestaram depoimento de forma serena, objetiva, desinteressada e que logrou acolhimento por parte do tribunal. O artigo 18º foi dado como provado com base ainda no depoimento da testemunha QQ, que exerce funções no posto da guarda nacional republicana de .... Confirmou que recebeu a queixa da assistente, em 1 de outubro de 2020. Durante esse procedimento, a assistente recebeu uma chamada telefónica, confirmou-se que era o denunciado. A assistente colocou em alta voz – o denunciado disse que estava lá ao pé do prédio e que a ia matar e ao macho dela. Prestou um depoimento objetivo e credível, corroborando o auto de notícia que elaborou, merecendo o seu depoimento acolhimento por parte do tribunal, até por não conhecer qualquer das partes em causa. No que concerne aos artigos 19º a 35º, 37º, 91º, 92º e 93º, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento da ofendida CC, filha da assistente, que relatou o episódio ocorrido a 8 de outubro de 2020, em termos coincidentes com o relatado pela sua mãe e o modo como essa situação a afetou. O seu depoimento foi prestado de forma serena, objetiva e credível. No que concerne às lesões sofridas pela assistente e ofendida CC, o tribunal valorou o teor dos relatórios médicos legais, referidos nos artigos 38º a 41º. O artigo 44º foi dado como provado com base também na fatura e orçamento junto aos autos, reportados aos custos de substituição da fechadura da porta da casa da assistente e da substituição das chaves do veículo da assistente, na sequência da subtração das chaves da casa e do carro da ofendida, por parte do arguido. E, quanto a esta questão, o tribunal valorou as declarações da assistente, que referiu que o arguido não tinha chaves de sua casa, ao contrário do afirmado pelo arguido, mas ainda que fosse crível que o arguido tivesse as chaves de casa da assistente, no dia 8 de outubro de 2020, o arguido não tinha feito uso das mesmas para entrar em casa da assistente, não as tendo nas mãos, pelo que não se percebe como é que o arguido, quando abandona a casa da assistente, leva as chaves da casa e do carro da assistente, por mera confusão com as suas chaves, como alegado pelo arguido – por conseguinte, esta versão dos factos por parte do arguido não merece credibilidade, ao contrário da versão apresentada pela assistente. No que concerne ao artigo 56º, o tribunal deu este facto como provado com base no auto de busca efetuado ao veículo do arguido, onde foram encontradas as chaves da casa e do carro da assistente, para além de correspondência endereçada em nome da assistente e da filha. Quanto ao artigo 57º, o tribunal teve em conta o teor do auto de primeiro interrogatório de arguido detido, em que foram aplicadas medidas de coação ao arguido. No que respeita ao artigo 60º o tribunal teve em consideração o email enviado pelo arguido à assistente. Quanto à matéria do pedido de indemnização civil do "centro hospitalar de ..., epe", o tribunal teve em consideração, para além das declarações da assistente e o depoimento da ofendida CC, que confirmaram que se deslocaram ao hospital, os documentos juntos com o referido pedido, pela demandante, onde consta o valor dos serviços ministrados à segurança social e à ofendida. Quanto à situação socioeconómica do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelo arguido, que se revelaram credíveis neste ponto e não foram postas em causa pela demais prova produzida. Foi tido em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos antecedentes criminais. Da conjugação das declarações da assistente, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas acima referidas, e de acordo com a prova documental – mensagens enviadas e recebidas pela assistente e arguido, a carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, os exames médico legais, conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permite dar como provada esta matéria factual e conferir credibilidade à versão dos factos apresentada pela assistente, em contraponto com as declarações do arguido, que não mereceram acolhimento por parte do tribunal, que se limitou a aceitar apenas o que era inócuo e supérfluo e a negar o que lhe era prejudicial. b)Quanto aos factos dados como não provados Não foi feita prova certa, segura e cabal sobre estes factos. O depoimento das testemunhas de defesa não foi valorado pelo tribunal, dado que nada sabiam sobre os factos em apreço, apenas referindo que o arguido era boa pessoa, que se relacionavam bem com elas, que tinha um bom comportamento com elas, mas que não é relevante para o objeto do processo.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOA. Omissão de um elemento objetivo do crime de violência doméstica (falta de caraterização da relação amorosa). O recorrente começa por sustentar que a acusação pública pelo crime de violência doméstica devia improceder, por omitir a caraterização da relação amorosa entre arguido e assistente, que é um dos elementos objetivos do respetivo tipo. Embora a questão seja colocada em termos de imputação dessa omissão à acusação, no momento processual em que é posta já só pode ser equacionada com o sentido de verificar se a factualidade assente na sentença recorrida permite concluir pela verificação do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal. Este tipo de crime exige, como elementos objetivos, a prática de maus tratos físicos ou psíquicos (tais como ofensas à integridade física, humilhações, provocações, injúrias, entre outros) cometidos dentro de determinadas relações familiares ou análogas; que no caso da al. b) do nº 1, do artigo 152.º se reportam «A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação». Ora, foi dado como provado que o arguido AA e a assistente BB iniciaram um relacionamento amoroso em novembro de 2018, que findou em março de 2020; que o termo dessa relação ocorreu quando a BB descobriu que o arguido era casado; que desse relacionamento não nasceram filhos em comum; sendo que, nas mensagens escritas que o arguido mandava à BB, para além de tudo o mais, apelava ao retomar do relacionamento e afirmava ser conhecedor das relações que, no seu entender, esta manteria com outros homens, ao que se opunha. Desta factualidade e sua conjugação com as mais elementares regras da experiência e normalidade decorre, inequivocamente, que a relação entre arguido e assistente envolveu um vínculo afetivo que foi para além da amizade e das relações fortuitas, caraterizando-se pela existência de uma relação amorosa com intimidade sexual, que durou um ano e quatro meses. Tal envolvimento amoroso, com os descritos contornos que emanam da factualidade constante da acusação e dada como provada na sentença, constitui uma relação socialmente designada por namoro, cuja existência foi sempre pacífica e expressamente aceite, quer pela ofendida quer pelo arguido. Note-se que o próprio arguido começou as declarações que prestou em audiência afirmando que tivera «uma relação de namoro com a ofendida durante 16 meses» (cf. declarações ao minuto 2 33m). Neste contexto factual, embora a relação de namoro seja efetivamente um elemento objetivo do tipo de crime de violência doméstica, os factos constantes da acusação e dados como provados suportam perfeitamente a prova da existência de uma relação dessa natureza entre o arguido e a assistente. Não se verificando a imputada violação do artigo 152.º, 1 alínea b) do Código Penal, nem do artigo 32.º, nº 5, 1º parte da Constituição da República Portuguesa. Improcedendo este ponto do recurso. ** B. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (artigos 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal).O recorrente invoca a nulidade da sentença por falta ou deficiente fundamentação da matéria de facto. Para o que argumenta com a ausência de referência às declarações que prestou em audiência e às razões pelas quais não foi dado crédito à sua versão; à irrelevância a que foi votada toda a prova testemunhal e documental da defesa; bem como à ausência de fundamentação dos factos provados e elencados nos pontos 68.º a 93.º. * Nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, um dos requisitos da sentença cuja falta é cominada com nulidade é efetivamente a exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos que fundamentam a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal.No caso em apreço, a leitura da motivação da sentença recorrida permite constatar que o Tribunal a quo não só elencou todas as provas em que se baseou e considerou relevantes – declarações da assistente BB e ofendida CC, relatório de exames médico-legais; fotografias, mensagens, carta, e-mail, fatura, orçamento e documento do hospital; auto de busca efetuado ao veículo do arguido; depoimentos das testemunhas FF, GG, PP, OO e QQ; e auto de primeiro interrogatório de arguido detido – como indicou os motivos de credibilidade das mesmas, mencionando a razão de ciência das testemunhas e teor dos respetivos depoimentos, correlacionando-os entre si e, sempre que se impunha, apreciou também as provas à luz das regras da experiência comum e da lógica. Contrariamente ao alegado no recurso, na motivação é feita referência às declarações do arguido e aos motivos pelos quais o Tribunal a quo preferiu a versão dos factos da assistente em detrimento da apresentada por aquele. O que consta expressamente da motivação, que começa por explicar a credibilidade que concedeu às declarações da assistente, como se alcança do seguinte excerto: «O modo como [a assistente] prestou declarações, de forma sofrida, demonstra que relatou ao tribunal o que vivenciou, não transparecendo das suas declarações qualquer animosidade para com o arguido e sentimento de vingança, de querer que fosse condenado a todo o custo, daí que as suas declarações se revelaram credíveis. E para reforçar essa credibilidade, as suas declarações são coincidentes e consistentes com o relatório médico legal, onde constam as lesões que apresentava, sendo este um elemento objetivo, elaborado por um perito médico, que faz constar do relatório o que observou. E a reforçar a sua credibilidade estão as fotografias que tirou e juntou aos autos, que documentam as lesões que sofreu, compatíveis com a versão dos factos que relatou.» Prosseguindo a motivação com a análise dos depoimentos da ofendida CC e testemunhas FF, GG, PP, OO e QQ, que no processo de imediação em que foram prestados também lhe mereceram credibilidade, e foram todos no mesmo sentido do relato relatado da assistente. Por sua vez, quanto às testemunhas de defesa, o Tribunal explica de forma que não deixa margem para dúvidas, que não as pode valorar para a prova dos factos, pois foram elas próprias a afirmar que de tal não tinham conhecimento, como se pode ler no seguinte segmento da motivação: «O depoimento das testemunhas de defesa não foi valorado pelo tribunal, dado que nada sabiam sobre os factos em apreço, apenas referindo que o arguido era boa pessoa, que se relacionavam bem com elas, que tinha um bom comportamento com elas, mas que não é relevante para o objeto do processo.» Tudo levando o Tribunal a quo a concluir, também inequivocamente, que «Da conjugação das declarações da assistente, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas acima referidas, e de acordo com a prova documental – mensagens enviadas e recebidas pela assistente e arguido, a carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, os exames médico legais, conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permite dar como provada esta matéria factual e conferir credibilidade à versão dos factos apresentada pela assistente, em contraponto com as declarações do arguido, que não mereceram acolhimento por parte do tribunal, que se limitou a aceitar apenas o que era inócuo e supérfluo e a negar o que lhe era prejudicial.» Por sua vez, a fundamentação dos factos provados e elencados nos pontos 68.º a 93.º – cuja omissão o recorrente indevidamente acusa – consta expressamente da motivação como tendo resultado essencialmente das declarações da assistente BB, da ofendida CC e depoimentos das testemunhas já mencionadas, devidamente conjugados com as regras da experiência. Sendo que muitos desses factos são até notórios em face das apuradas condutas do arguido, tendo em conta que de toda a prova decorre que tanto a assistente BB como a ofendida CC são pessoas de normal sensibilidade. Encontra-se assim exteriorizado na motivação o processo lógico que determinou a convicção quanto à matéria de facto, de forma absolutamente percetível e sem hiatos, em termos que logo deixa antever que se houve documentos indicados pelo arguido que nela não foram mencionados é porque eles não foram considerados decisivos para a convicção. Já a questão de saber se houve ou não erro de julgamento, por errada apreciação e valoração da prova é assunto que só pode colocar-se em sede de impugnação da matéria de facto, que é diversa da nulidade da sentença por falta de fundamentação factual, que como já vimos não se verifica. Naufragando mais este ponto do recurso. ** C. Vícios da sentença: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.Sustenta também o recorrente que a sentença padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, com o argumento de que desconsiderou toda a prova por ele produzida, não a examinando criticamente. Os vícios que a recorrente aponta à sentença, como todos os que integram o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, têm de resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. São «vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão»[3]. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher»[4]. Sendo o erro notório na apreciação da prova, precisamente o que se traduz numa «falha grosseira e ostensiva na análise da prova» que leva a que «um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis»[5]. Revertendo ao caso em apreço, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, logo ressalta que o recorrente alude impropriamente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ao erro notório na apreciação da prova, já que os confunde manifestamente com erros na apreciação da prova relativamente ao que o Tribunal não deveria (na sua perspetiva) ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal, por ter desconsiderada toda a prova por si produzida, que em seu entender não foi examinada criticamente. Esta questão já foi apreciada supra, no ponto B, onde se verificou que da motivação factual não resulta uma desconsideração da prova produzida pelo recorrente, mas antes e apenas que perante as declarações da assistente BB e ofendida CC e sua conjugação com os demais elementos probatórios, o Tribunal afastou justificadamente a versão apresentada pelo arguido, que nesse contexto não lhe mereceu credibilidade. É com esta posição que o recorrente não concorda, mas essa discordância não é subsumível à existência dos vícios decisórios que invoca, tal como se encontram previstos na lei processual. Pelo que improcede também este ponto do recurso. ** D. Impugnação de determinados pontos da matéria de facto provada, por erro de julgamento.O recorrente insurge-se com decisão da matéria de facto, por entender que a prova produzida não permitia o apuramento da factualidade descrita nos pontos 2., 5. a 16., 18., 21. a 46., 49. a 55., 58. e 59., 60. a 67., que deveria ter sido dada como não provada. Para o que faz uma impugnação ampla, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. O recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova e busca de uma nova convicção, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido. O Tribunal da Relação limita-se a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. A decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova produzida através de declarações do arguido, assistente e depoimentos de testemunhas, face à ausência de contacto direto com esses intervenientes, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos. Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. No caso em apreço, da motivação da matéria de facto, já supratranscrita, logo se alcança que a prova da factualidade posta em causa pelo recorrente foi feita, essencialmente, com base nas declarações da assistente BB e ofendida CC. Ouvida a gravação das respetivas declarações, verifica-se que a assistente narrou ter mantido um relacionamento amoroso de namoro com o arguido entre novembro de 2018 e março de 2020, o qual terminou quando soube que ele era casado, não tendo o arguido aceite o final da relação. Na sequência do que, no período de tempo que decorreu desde aí até fevereiro de 2021, o arguido forçava o contacto com ela, apelando ao retomar do relacionamento, afirmando ser conhecedor das suas rotinas diárias e das relações que, no seu entender, esta mantinha com outros homens, dizendo-lhe que tinha um espião no prédio, que controlava as suas movimentações e com quem se relacionava, declarando ser perigoso e já ter estado preso; anunciando males futuros à assistente e a familiares, para a coagir a comportar-se de determinada forma. Para o que chegou a usar múltiplos números de telemóvel, a deslocar-se à residência da assistente e à residência dos seus pais, surpreendendo-a várias vezes, a enviar-lhe mensagens escritas insistentemente, através do whatsapp, messenger e facebook; e a telefonar a familiares da assistente Concretizou vários episódios em que essas situações sucederam; bem como um outro, ocorrido em 8 de outubro de 2020, em que o arguido a agrediu quando se preparava para sair de casa com a filha menor CC, narrando pormenorizadamente tudo o que então sucedeu; e, ainda, situações ocorridas já depois do primeiro interrogatório do arguido e aplicação das medidas de coação, o arguido, através da utilização de contas do faceboock com nomes e fotos de terceiras pessoas, forçava o contacto com a assistente, continuava a demonstrar ter conhecimento e controlo das suas rotinas diárias e pressionava-a a que desistisse da queixa, dizendo-lhe que tinha na sua posse um ficheiro de áudio que continha informação que denegria a sua honra e dignidade pessoal e com ele podia fazer com que lhe retirassem a guarda da filha. Por outro lado, as declarações da assistente encontram-se parcialmente corroboradas pela prova pericial e documental; como seja o relatório médico legal, do qual consta que a assistente apresentava lesões compatíveis com a agressão que relata; as fotos que documentam essas lesões; a transcrição das mensagens enviadas e recebidas pela assistente e pelo arguido; fotografias juntas aos autos que retratam a porta de entrada da casa da assistente e dos seus pais; carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente (em subscrito com timbre da Câmara Municipal ..., que o arguido admitiu que escreveu) As declarações da assistente encontram ainda corroboração nos depoimentos das testemunhas FF; SS; PP; OO; QQ; e CC; que demonstraram terem conhecimento direto de factos em causa nos autos, cuja síntese é feita na motivação da sentença recorrida em absoluta conformidade com a respetiva gravação áudio, pelo que para lá se remete. Das declarações da CC resulta, também, a agressão física e coação de que ela própria foi vítima, narrada em absoluta consonância com as declarações da assistente sua mãe e ainda com o relatório do respetivo exame médico legal. Nas suas declarações, a assistente BB e a ofendida CC pronunciaram-se ainda sobre as consequências que lhes advieram das condutas do arguido, em termos que permite concluir serem ambas pessoas de normal sensibilidade, o que conjugado com as regras da experiência e normalidade sustenta a verosimilhança dessas suas afirmações. Por sua vez, quanto às testemunhas de defesa, ouvida a respetiva gravação áudio das declarações que prestaram oralmente em audiência, não há dúvida que as mesmas não tinham conhecimento dos factos em causa, mas apenas do caráter e personalidade do arguido. Por tudo tendo o Tribunal a quo ficado convencido de que a assistente BB e a ofendida CC falaram verdade, motivo pelo qual conferiu total credibilidade às suas declarações, mesmo em alguns pontos sobre os quais não havia outra prova que os confirmasse. Nada impedindo que o Tribunal a quo, quanto a alguns dos factos apurados, fundamente a sua convicção apenas nas declarações da assistente e ofendida, desde que tal se encontre justificado, como acontece no caso em apreço. É certo que o arguido, como alega, apresentou em audiência uma outra versão, a que o Tribunal a quo também alude expressamente na motivação, onde a pondera e dá conta que não lhe mereceu credibilidade, justificando fundamentadamente essa sua posição, como se alcança do seguinte excerto: «Da conjugação das declarações da assistente, devidamente conjugadas com o depoimento das testemunhas acima referidas, e de acordo com a prova documental – mensagens enviadas e recebidas pela assistente e arguido, a carta escrita pelo arguido e colocada debaixo da porta da casa da assistente, os exames médico legais, conjugados entre si e de acordo com as regras da experiência comum, permite dar como provada esta matéria factual e conferir credibilidade à versão dos factos apresentada pela assistente, em contraponto com as declarações do arguido, que não mereceram acolhimento por parte do tribunal, que se limitou a aceitar apenas o que era inócuo e supérfluo e a negar o que lhe era prejudicial.» E se o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, ficou com esta perceção, não acreditando na versão apresentada pelo recorrente, antes optando pela versão da assistente BB e da ofendida CC, não há dúvida que optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação e já suprarreferidas. Por sua vez, as condutas objetivas do arguido, apreciadas à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, não deixam qualquer margem para outra interpretação sobre as suas intenções que não sejam as descritas nos pontos 62. a 66. dos Factos Provados. O que obviamente sabia ser proibido e punido por lei, como necessariamente o saberia qualquer pessoa com o mínimo de integração social. Não se pode olvidar que a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade cognitiva e racional que envolve, tem sempre de conter uma convicção pessoal, para a qual necessariamente concorrem também elementos subjetivos – v.g., intuição do julgador – designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos[6]. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa[7]. E, in casu, é indubitável que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b), do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova. Sendo assim a decisão do Tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis. Resta fazer uma alusão à alegada violação do princípio in dubio pro reo, pois embora o recorrente o relacione com a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, o certo é que a sua demonstração pode afirmar-se pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, ou seja, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença. O princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência – consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado. Tendo esse non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido, sob pena de preterição do referido princípio da presunção de inocência. Nesta perspetiva, o princípio do in dubio pro reo constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto. No caso dos autos, da leitura da sentença recorrida resulta de forma muito clara que perante duas versões opostas dos acontecimentos, uma apresentada pelo arguido e outra pela assistente BB e ofendida CC, o julgador a quo conferiu credibilidade a esta última, considerando provados os factos para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos. Ora, sendo a versão apresentada pela assistente BB e pela ofendida CC plausível segundo as regras da experiência comum e encontrando-se inclusive corroborada por outras provas – designadamente relatórios médicos, documentos e depoimentos testemunhais – nada impede que o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, lhe confira credibilidade. Não decorrendo da sentença a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do arguido/recorrente. Não tendo, por conseguinte, aqui aplicação o princípio do in dubio pro reo, que não se destina a resolver as dúvidas que o recorrente entende que o julgador a quo devia ter tido e não teve, mas unicamente as do próprio julgador, que no caso inexistem. Improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto. ** E. A inverificação dos elementos constitutivos do crime de furto.Sustenta o recorrente que mesmo sem a alteração da matéria de facto considerada apurada na sentença, os elementos constitutivos do crime de furto não se verificaram, já que não resultou provado que tivesse querido fazer suas quaisquer chaves (como resulta dos factos provados nos pontos 42., 50. e 54.), não se encontrando por isso preenchido o respetivo elemento subjetivo do crime. Efetivamente, o arguido foi condenado também pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, com base na factualidade dada como provada e da qual resulta – como se pode ler na sentença recorrida – que no dia 8 de outubro de 2020, depois de a assistente e a filha CC se terem conseguido fechar na residência, ... do indicado “edifício ...”, o arguido, constatando que ali não conseguia aceder, ausentou-se do local, levando consigo três chaves da residência de BB e da respetiva caixa de correio e as chaves do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SX, pertença daquela (ponto 36 dos factos Provados). Em virtude de o arguido ter levado consigo aquelas chaves e a fim de poder aceder ao interior da sua residência, a assistente BB careceu de trocar a fechadura da respetiva porta de entrada, da caixa de correio e os canhões das fechaduras do seu veículo automóvel, com o que despendeu a quantia de € 40 (quarenta euros), necessitando de € 783,30 (setecentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos), para trocar as fechaduras do veículo, o que ainda não efetuou (ponto 44 dos Factos Provados). Por sua vez, a factualidade realçada pelo recorrente e descrita nos pontos 42., 50. e 54. dos Factos Provados, mais não traduz do que a pretensão do arguido, posterior à consumação do furto, de mediante condições (como seja a retirada da queixa e consulta do telemóvel da assistente), devolver as chaves de que se tinha apropriado. Circunstancialismo que não tem relevância sequer para efeitos do disposto no artigo 206.º do Código Penal. Improcedendo mais este ponto do recurso. ** F. Subsunção jurídica dos factos ao crime de violência domésticaEntende o recorrente, que mesmo a considerarem-se os factos provados na sentença, eles não integram o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado. Vejamos. Nos termos do artigo 152º, nº 1, al. b) do Código Penal incorre na prática do crime de violência doméstica: «1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: (…) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…)» Este preceito visa prevenir e punir as formas de violência no âmbito da família, sendo a sua ratio a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana nas relações conjugais e outras que, como estas, têm particular proximidade, quando em contradição com o clima de confiança, solidariedade e respeito que carateriza esse tipo de relações, ocorrem condutas violentas. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a «a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental»[8]. Este tipo de crime exige, como elemento objetivo, a prática de maus tratos físicos ou psíquicos tais como ofensas à integridade física, humilhações, provocações, injúrias, cometidos dentro de determinadas relações familiares ou análogas. No entanto, a verificação do tipo de ilícito não exige a repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral («... de forma reiterada ou não...»), podendo assim verificar-se com uma única conduta, mas desde que a sua gravidade intrínseca permita o enquadramento na figura dos maus tratos. Já que não são, obviamente, todas as ofensas ou agressões, quer físicas quer psíquicas, que cabem na previsão legal, mas somente aquelas que fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária da parte do agente, segundo os padrões sociais vigentes. De onde resulta que a incriminação como violência doméstica de condutas agressivas, praticadas por uma só vez, apenas ocorrerá quando a gravidade intrínseca permitir o seu enquadramento na figura dos maus tratos físicos ou psíquicos referida no nº 1 do artigo 152.º do Código Penal, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afetação da saúde. Nas palavras de Conde Fernandes, «O bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos»[9] Entende-se assim que é essencial para o preenchimento do tipo de crime de violência doméstica, que os comportamentos do agente, reiterados ou não, assumam uma gravidade tal que justifique a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar. No caso concreto em análise, apurou-se que no decurso de cerca de 11 meses após o termo da relação de namoro que a assistente e o arguido mantinham, este, porque não aceitasse o fim da relação, forçava o contacto com ela, apelando ao retomar do relacionamento; afirmava ser conhecedor das suas rotinas diárias e das relações que, no seu entender, esta mantinha com outros homens; dizendo-lhe que tinha um espião no prédio, que controlava as suas movimentações e com quem se relacionava; declarando ser perigoso e já ter estado preso; anunciando males futuros à assistente e a familiares, para a coagir a comportar-se de determinada forma; dando-lhe conta que a controlava constantemente. Para o que chegou a usar múltiplos números de telemóvel, a deslocar-se à residência da assistente e à residência dos seus pais, surpreendendo-a várias vezes, a enviar-lhe mensagens escritas insistentemente, através do whatsapp, messenger e facebook; e a telefonar a familiares da assistente com «avisos» do que poderia fazer se ela andasse com outros homens. Humilhando-a, dizendo-lhe que «podia perder a cabeça» se a visse com outro homem, que podia acontecer «uma desgraça», uma «tragédia», «eu não quero te fazer mal, so quero é que não me obrigues a isso»,« estiveste muito ocupada todo o dia, deves vir muito cansada (…) viram te sair de manhã e so chegaste agora?»,«agora te aviso faz atenção não leves nenhum homem para a tua casa porque eu vou saber na hora, e num estante apareço ai», «Vem que eu te dou tudo minha estrela sem brilho, te arranjo um carro bem melhor, te pago uma dentuça nova que bem precisas, estão quase todos podres e ai ja não vais ter medo de sorrir, realmente não tens onde cair morta tudo por causa da tua cabeça, és uma mulher perdida sem uma cama tua para dormires, tens de dormir na cama dos outros, olha para a realidade e enfrenta a vida, sai desse buraco onde te meteste e nem vais sair nunca»; mandando-lhe mensagens através de contas que não eram dele para a humilhar («Querida quando podemos dar uma foda, sei que trabalhas barato»). No dia 8 de dezembro de 2020 abordou a assistente quando esta saía da sua própria casa com a filha menor, com exibição de objeto com as caraterísticas de arma de fogo, ameaças de morte a ela e ao alegado homem com quem dizia que ela andava, coação para que lhe entregasse o telemóvel para ele ver o seu conteúdo, violação do domicílio, e agressão física que originou dores e lesões que demandaram 10 dias para a cura. E mesmo já depois do primeiro interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação, o arguido, através da utilização de contas do faceboock com nomes e fotos de terceiras pessoas, forçava o contacto com a assistente, continuava a demonstrar ter conhecimento e controlo das suas rotinas diárias e pressionava-a a que desistisse da queixa, dizendo-lhe que tinha na sua posse um ficheiro de áudio que continha informação que denegria a sua honra e dignidade pessoal e com ele podia fazer com que lhe retirassem a guarda da filha. Resultou ainda apurado que o arguido agiu com dolo direto e intenso, com liberdade na ação, querendo e conseguindo vexar a sua mulher, causando-lhe humilhação, medo e indignação, atentando contra a sua honra, sensibilidade e integridade física, causando-lhe mau estar físico e psicológico, com conhecimento de que a sua conduta era proibida. Assim, é inequívoco que tendo a assistente sido sua namorada, a conduta do arguido ultrapassa manifestamente a sua caraterização como ameaça, injúria, difamação, coação, violação de domicílio ou ofensa à integridade física e justifica tratamento diferente do correspondente a cada um dos ilícitos individualmente considerados. Concluindo-se no sentido de que, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo, nenhuma censura merece a sentença recorrida enquanto subsumiu a conduta do recorrente ao crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) do Código Penal, com a agravante do nº 2, al. a) da mesma norma, por parte da conduta criminosa ter sido praticada no domicílio da vítima e perante a filha menor desta. ** G. Quantum das penas.O recorrente insurge-se com as medidas concretas das penas parcelares que lhe foram aplicadas pela autoria dos quatro crimes em que foi condenado (violência doméstica agravado; ofensa à integridade física simples; furto simples e coação agravada); bem como com o quantum da pena única; que considera desadequadas, por excessivas, e pretende ver minoradas. Vejamos. . ao crime de violência doméstica agravado, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, corresponde a pena de prisão de 2 a 5 anos; . ao crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias; . ao crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, nº 1 do Código Penal, corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias; . crime de coação agravada, previsto e punível pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos. Sendo aplicável aos crimes de ofensa à integridade física simples, furto simples e coação agravada uma pena de prisão em alternativa a uma pena de multa, o Tribunal a quo optou por esta última quanto a todos eles, em conformidade com os critérios para tal estabelecidos no artigo 70.º do Código Penal, o que não é posto em causa no recurso. A concretização das penas dentro das respetivas molduras legais aplicáveis deve ser feita em conformidade com os critérios definidos nos artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal, já explicitados na sentença recorrida e nela concretizados da seguinte forma: «Conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do código penal, para determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, deve o julgador atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, geral e especial. Para tal operação deverão ainda ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido (n.º 2), elencando a lei, a título meramente exemplificativo, algumas dessas circunstâncias. Cada um destes três elementos a ter em conta na definição da medida da pena tem uma “função” específica que deverá orientar o julgador neste processo. Assim, seguindo de perto os ensinamentos do Cons. Adelino Robalo Cordeiro (“A determinação da pena”, in Jornadas de Direito Criminal do CEJ, 1998, vol. II, p. 44 e seg.) a culpa do agente “definirá o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e só dentro, da qual as exigências da prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida”. O artigo 40.º, n.º 2, do código penal, estabelece expressamente que a pena não poderá nunca exceder a medida da culpa. Estabelecida que seja a moldura da culpa serão “razões de prevenção positiva que hão-de permitir delinear uma submoldura cujos limites coincidirão, o superior com a óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela”. Finalmente, serão as exigências de prevenção especial que “vão determinar, no quadro da submoldura da prevenção geral, a medida exacta da pena concreta, susceptível de descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente não careça de ser socializado mas tão só advertido”. Isto posto, atendendo às considerações expendidas quanto às exigências de prevenção geral e especial e, ainda: contra o arguido: - a que o grau de ilicitude (desvalor da ação e do resultado), se bem que grave, não atingiu o grau muito elevado, dado que se provou que o arguido agrediu fisicamente uma vez a ofendida, sua namorada, tendo-a insultado, mandado imensas mensagens, de telemóvel e redes sociais, como forma de controlar a ofendida; subtraiu à ofendida as chaves de casa e do carro, o que teve implicações com mudança de fechadura, sendo certo que em relação ao carro não trocou os canhões das fechaduras das portas e da ignição; a que acresce que essa agressão física ocorreu no interior da residência da vítima e na presença da filha menor da vítima; - à culpa que, refletindo a ilicitude, também mediana, pelos mesmos motivos; - a que o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo os resultados obtidos; a favor do arguido: - o facto de não ter antecedentes criminais; - o facto de se encontrar devidamente enquadrado familiar, profissional e socialmente.» Acrescentamos, ainda, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples e de coação agravada, que a respetiva vítima, CC, era então uma jovem com apenas 17 anos de idade, sendo o arguido um homem de 57 anos, ex-namorado da mãe. No crime de violência doméstica, havendo duas circunstâncias que agravam o tipo: a prática do crime no domicílio da vítima e na presença da filha menor, uma delas tem de ser considerada como agravante geral. É muito grande o alarme social causado pela comissão de crimes de violência doméstica e, também, por crimes praticados contra filhos menores das respetivas vítimas, sendo, assim, a prevenção geral elevada. Sopesando todas as considerações expendidas atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, têm-se por absolutamente equilibradas e justas as penas parcelares aplicadas ao recorrente: - de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, em relação ao crime de violência doméstica; - de 160 (cento e sessenta) dias de multa, em relação ao crime de ofensa à integridade física simples; - de 160 (cento e sessenta) dias de multa, no que diz respeito ao crime de furto simples; - de 180 (cento e oitenta) dias de multa, no que concerne ao crime de coação agravada. Note-se que a pena aplicada ao crime de violência doméstica se encontra muito próximo do respetivo mínimo legal, que só excede em 6 meses, numa moldura abstrata que vai de 2 a 5 anos de prisão; rondando as penas dos restantes crimes o ponto médio das respetivas molduras legais; o que se afigura perfeitamente ajustado. Acresce a jurisprudência dominante, que seguimos, no sentido de que pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal também não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade, que também são importantes nesta sede. Precisamente neste sentido, pode ler-se no Acórdão do STJ de 12.07.2018, Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges ([10]): «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» * Medida da pena única A pena aplicável ao concurso de crimes, conforme resulta do artigo 77.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Dispondo o nº 3 da mesma norma que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. No caso em apreço só há que proceder ao cúmulo jurídico das penas de multa, variando os limites abstratos da respetiva pena única entre o mínimo de 180 e dias e máximo de 500 dias. Na concretização da pena única haverá necessariamente e por imperativo legal de ser levado em conta o conjunto e conexão dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade[11]. Ficando assim definitivamente afastada, nesta fase de determinação da pena única, uma visão centrada em cada crime individualmente considerado, já que o que se pretende é, pelo contrário, uma visão de conjunto de todos os factos em concurso, em ordem a relacioná-los entre si e com a personalidade do agente, que dará lugar a uma nova discussão sobre a pena, com critérios legais de determinação diferentes dos que haviam anteriormente determinado as penas parcelares por cada crime em concurso. Revertendo ao caso em apreço, do conjunto dos factos em concurso sobressai logo a circunstância de todos os crimes terem sido praticados precisamente dentro do mesmo contexto, embora violando diversos bens jurídicos, fazendo um total de duas vítimas. A personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela já caraterísticas de alguma desestruturação pessoal e descontrolo, desde logo tendo em conta a circunstância de dois dos crimes terem feito como vítima uma jovem, ainda menor, com 17 anos de idade, filha da sua ex-namorada. As necessidades de prevenção geral são intensas, face ao alarme social que causam os crimes relacionados com a incapacidade de aceitação do termo de relações amorosas. A favor do arguido temos a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar e profissional. Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, não permite condenação em pena única inferior à aplicada na sentença recorrida, de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, que apenas em 20 dias excede o ponto médio da respetiva moldura legal. Sobre o quantitativo diário da multa, estabelece o artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, que ele «corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais». Ora, o quantitativo diário de 8,00 €, fixado pelo Tribunal a quo, mostra-se perfeitamente adequado, dentro dos parâmetros definidos no citado preceito legal, face à situação económica e financeira do recorrente, que trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal ..., auferindo € 750 por mês e vive em casa própria, não lhe sendo conhecidos outros encargos para além dos naturalmente relacionados com seu próprio sustento. Improcedendo também este ponto do recurso ** H. Condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de pagamento da indemnização à vítima; prazo para satisfação dessa condição.O recorrente insurge-se com o condicionamento da suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de violência doméstica, ao pagamento à vítima BB, no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado, da quantia de global de 5.823,30 €, correspondente à indemnização civil. O artigo 51.º, n.º 1 do Código Penal admite que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente a pagar a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; prescreve depois o n.º 2 da mesma norma que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir». De onde decorre que a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento de determinada quantia monetária deve estar dependente de um juízo de prognose balizado por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assentes no pressuposto de que o agente do crime deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças Sobre esta matéria é muito elucidativo o acórdão do STJ de 13.12.2006, proferido no processo 06P3116[12], em cujo sumário se pode logo ler: «Consagra, também, no n.º 2 do art. 51.º do CP, o chamado princípio da razoabilidade, que, segundo vem entendendo este Supremo Tribunal, significa que a decisão de imposição do dever ali previsto deve ter na devida conta “as forças” do destinatário, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades (…) económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.» No caso em apreço, o montante cujo pagamento foi fixado ao recorrente como condição da suspensão da execução da pena mostra-se perfeitamente adequado às consequências provocadas pelo facto, já que corresponde à indemnização pelos danos sofridos pela vítima BB, pelos crimes de violência doméstica e furto, o primeiro perpetrado ao longo de cerca de um ano, através da prática de humilhações e agressões psíquicas e físicas, e, como tal, impõe-se associar a suspensão da execução da pena de prisão com a reparação da vítima. Por sua vez, a formulação do juízo de prognose sobre as possibilidades de o recorrente efetuar o pagamento da condição passam pela consideração do respetivo montante (5.823,30 €), do prazo para o fazer (6 meses) e ponderação das circunstâncias concretas que revelem a sua capacidade económica. Não esquecendo que a sentença recorrida permite expressamente ao condenado, em alternativa, garantir apenas o pagamento daquele montante, através de prestação de caução idónea. Quanto a este juízo de prognose, sabe-se que o arguido trabalha como assistente operacional na Câmara Municipal ..., auferindo 750 € por mês, vive em casa própria e não lhe são conhecidos encargos para além dos relacionados com o seu próprio sustento. Neste quadro fático, sendo o arguido um homem nascido em 1963 e, por isso, ainda em plena vida ativa, não resultando dos factos provados que sofra de qualquer enfermidade, há expetativas objetivas de que venha a ter meios financeiros que lhe permitam pagar o montante de 5.823,30 € no período de seis meses ou, não o conseguindo, pelo menos garantir o seu pagamento através de prestação de caução idónea, como salvaguarda a decisão recorrida. É claro que o cumprimento desta condição (seja com o pagamento, seja com a sua garantia através da prestação de caução idónea), nunca será conseguido sem um esforço adicional e até algum sacrifício do recorrente, mas é também isso mesmo que se pretende com a sua imposição, pois sem esse esforço e sacrifício nunca haverá verdadeira responsabilização do condenado e, sem ela, falecem as finalidades punitivas da sanção. Nenhuma censura merecendo este ponto da decisão recorrida. ** I. Condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de entrega de armas.O recorrente insurge-se também com o condicionamento da suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de violência doméstica, à obrigação de entregar arma ou armas que possua, registadas ou não registadas, em seu nome ou não, no prazo de 5 dias, sob pena de não o fazendo o tribunal determinar a apreensão dessas armas. O artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal admite que, pelo tempo de duração da suspensão, o tribunal imponha ao condenado o cumprimento de determinadas regras de conduta, designadamente a de não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes. No caso em apreço, tendo em conta a personalidade do arguido demonstrada na factualidade apurada, que revela uma incapacidade de aceitar o final de uma relação amorosa e a autodeterminação e liberdade da sua ex-namorada, a obrigação de entregar as armas que tenha e sua posse é suscetível de, ao mesmo tempo que protege a vítima, ajudar a promover a reintegração social do condenado, contribuindo para o desincentivar da prática de novos crimes. Mostrando-se esta obrigação plenamente justificada perante os factos provados sob os pontos 23.º a 35.º, que descrevem que numa das abordagens do arguido à assistente aquele empunhava «um objeto de cor ..., com cerca de 10 (dez) centímetros de comprimento, com o formato, apresentação e caraterísticas de uma arma de fogo». Nenhuma censura nos merecendo a imposição ao arguido da obrigação de entrega das armas que possua. Sendo que, se como alega no recurso, não possui qualquer arma, o cumprimento da condição (da sua parte) consistirá em declarar isso mesmo nos autos. ** J. Fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a assistente através de meios técnicos de controlo à distância. Relativamente à pena acessória de proibição de contactos com a assistente BB, a discordância do recorrente circunscreve-se à sua fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância. Dispõe a este propósito o artigo 152.º, nº 5 do Código Penal, que «A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.» Da atual redação deste preceito resulta que na aplicação desta pena acessória a regra é a utilização meios técnicos de controlo à distância para a sua fiscalização (a implicar a necessidade de uma fundamentação mais exigente quando se entenda não ser de aplicar esses meios de controlo). Esta opção legislativa ficou a dever-se à modificação do termo pode para deve naquele n.º 5, efetuada através da Lei nº 19/2013, de 21.03. Tal alteração pode à primeira vista e numa análise descontextualizada do preceito, dar a ideia de que é automática a fiscalização da proibição de contactos através dos meios técnicos de controlo à distância. Mas não é assim, pois a simples leitura do artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à proteção e Assistência às suas Vítimas) logo demonstra a inexistência de automatismo na aplicação daqueles meios técnicos de controlo, que estão dependentes do consentimento do arguido, da vítima e de outras pessoas afetadas com a medida, prestado dentro do condicionalismo previsto na mesma norma. Embora atualmente e com as alterações introduzidas pela Lei 19/2013, seja agora também já possível ao julgador dispensar o consentimento, com a elaboração de decisão fundamentada onde justifique que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima (cf. nº 7 do citado artigo 36º). Não obstante este contexto legislativo, o certo é que a sentença recorrida apenas fundamenta a sua decisão no que respeita à necessidade de aplicação da pena acessória de proibição de contactos prevista no nº 4 do artigo 152ºº do Código Penal; já quanto ao seu controle, limita-se a citar o disposto no nº 5 do mesmo preceito, entendido como um automatismo do recurso à vigilância eletrónica, omitindo qualquer referência aos consentimentos para tal exigidos pelo artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, mas sem fundamentar a sua dispensa, tudo conforme resulta do respetivo segmento da decisão recorrida: «Da pena acessória O artigo 152.º, n.º 4, do código penal, estabelece a aplicação de sanções acessórias, dispondo que «nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica». A pena acessória de proibição de contactos com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância – n.º 5, do mesmo artigo. Com a publicação da lei n.º 59/2007, foram acrescentadas penas acessórias, designadamente, a proibição de contactos com a vítima e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Em face dos factos dados como não provados, e que consubstanciam um crime de violência doméstica, atendendo a que o arguido não se coibiu de agredir a ofendida na residência desta, julgo conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 anos e 6 meses. A proibição de contactos com a vítima reporta-se a todos e quaisquer contactos, diretamente ou por interposta pessoa, diretamente à vítima ou por interposta pessoa, incluindo contactos telefónicos, emails, ou quaisquer redes sociais. O cumprimento desta pena acessória é fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância – n.º 5, do mesmo artigo. Deve ainda ser aplicada ao arguido a pena acessória de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica – artigo 152.º, n.º 4, do código penal.» A sentença recorrida enferma assim de omissão de pronúncia quanto à obtenção dos necessários consentimentos para a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância ou, em alternativa, à sua dispensa através de decisão fundamentada onde justifique, em concreto, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima. Quanto a esta ponto da decisão recorrida verifica-se uma omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade parcial, nos termos do artigo 379.º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. Nulidade que é de conhecimento oficioso em recurso, já que as nulidades da sentença têm um regime próprio e diverso do geral, estabelecendo a esse propósito o nº 2 do citado artigo 379.º que elas devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. Sendo assim lícito ao tribunal supri-las, para o que se deve aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, nº 4 do Código de Processo Penal.[13] Contudo, não pode ser este Tribunal de recurso suprir a nulidade, desde logo pela eventual necessidade de recolher os consentimentos previstos na lei, matéria que é uma questão nova para este Tribunal de recurso. Pelo que, no que a esta questão respeita, outra solução não resta que determinar a baixa do processo à 1ª instância para que o Tribunal a quo complete a sua decisão nos termos enunciados. ** L. Montante da indemnização cível atribuída à assistente.No que à parte cível respeita, o recorrente sustenta que o montante indemnizatório atribuído à assistente BB é exagerado, deve ser reduzido para 2.0000 €. A indemnização fixada na sentença recorrida é da quantia de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais e 823,30 € a título de danos patrimoniais, O recorrente impugna apenas a compensação fixada em 5.000,00 € para a assistente BB, pelos danos não patrimoniais sofridos, argumentando ser desproporcional aos danos e ultrapassando a medida da sua culpa. A propósito dos danos não patrimoniais, o artigo 496.º n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, estatui que o montante da indemnização deve ser fixado por critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo diploma, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Como ensina Antunes Varela[14], a indemnização dos danos não patrimoniais, prevista no artigo 496º do Código Civil, reveste uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa a compensação de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente. Na determinação da mencionada compensação deve assim atender-se ao grau de culpabilidade do responsável e à sua situação económica, assim como à do lesado. Tudo devidamente sopesado em juízos de equidade, aos quais não podem também ser alheias as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes. No caso dos autos, os factos ilícitos que originaram os danos não patrimoniais da assistente BB integram crime doloso em que o grau de culpa do agente se mostra elevado, com violação repetida dos direitos de personalidade da demandante, precisamente por parte de quem, como seu ex-namorado, tinha um dever acrescido de os respeitar. E tiveram como consequência para a demandante dores físicas e psíquicas, decorrentes da atuação do arguido, durante cerca de um ano, com humilhações várias, ameaças, injúrias, difamações, coação, violação de domicílio e agressões físicas, nos termos descritos nos Factos Provados. Tomando tudo em consideração, entendemos mostrar-se perfeitamente adequado o quantum indemnizatório encontrado pelo Tribunal a quo para compensar os danos não patrimoniais, no montante de 5.000,00 €. Naufragando este ponto do recurso. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em: - Declarar a nulidade parcial da sentença, por omissão de pronúncia sobre os condicionalismos necessários à determinação da fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB por meios técnicos de controlo à distância, nos termos estabelecidos nos artigos 35.º e 36.º da Lei 112/2009, de 16.09, e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1.ª instância para que o Tribunal a quo complete a sua decisão nos termos enunciados, para o que, caso julgue necessário, poderá reabrir a audiência para diligenciar pela obtenção dos consentimentos previstos na lei e/ou solicitar as informações necessárias nos termos do artigo 35.º, n.º 4, do mesmo diploma legal; No demais já apreciado, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Sem tributação (cf. artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). * Guimarães, 3 de outubro de 2023 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado (Relatora) Pedro Cunha Lopes (1º Adjunto) António Teixeira (2.º Adjunto) [1] Cfr. pesquisa com o URL https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/namoro consultado em 25-7-2023. [2] Cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [3] In acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224. [4] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74. [5] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80. [6] Figueiredo Dias Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, 2004, Coimbra Editora, pág. 205. [7] Cfr. artigo 412.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal. [8] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra Editora, pág. 132. [9] Plácido Conde Fernandes, Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. [10] Disponível em www.dgsi.pt. [11] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291). [12] Disponível em www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 27.10.2010, proferido no processo 70/07.0JBLSB.L1.S1, de 24.12.2010, proferido no processo 3/05.9GFMTS.S1, de 13.01.2010, proferido no processo 274/08.9JASTB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [14] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, Almedina , p. 611 e seguintes. |