Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ERRO NA FORMA DO PROCESSO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CREDORES SOLIDÁRIOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé». II - Esta obrigação de prestação de contas é, antes de mais, uma obrigação de informação (art.573º C.Civ.). Informação que é vital para os autores (herdeiros), já que dela depende o acervo hereditário. III - A fase declarativa da acção de prestação de contas visa determinar se existe, ou não, uma relação jurídica ou de facto, que constitua as apeladas na obrigação de prestar contas aos apelantes, no caso, se geriram em vida da autora da herança e posteriormente os respectivos bens e contas bancárias e se, relativamente a essa gestão, incluindo os movimentos das contas bancárias solidárias, estão obrigadas a prestar contas aos herdeiros. IV - Esta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objecto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante – art.º 2024º, do CC”. V - Assente a legitimidade adjectiva do Autor (tal como ele configura a relação controvertida na Petição Inicial), a legitimidade substantiva (obrigação de prestar contas), visto que as Rés contestaram parcialmente tal obrigação negando terem administrado o património da falecida, terá de ser decidida de acordo com a prova a produzir, prosseguindo os autos para esse efeito (art.º 942º nº 3 do CPC). VI - O facto de as Rés serem, alegadamente, contitulares de determinadas contas ou depósitos, solidariamente com a autora da herança, não lhes confere o direito ao valor ou a parte do valor nelas existente “independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário dos valores”. VII - A presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, de que os credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito é uma presunção “iuris tantum”. Cede perante prova em contrário. VIII - A provar-se a existência dessas contas solidárias, as apeladas terão de prestar contas dos movimentos por elas efectuados nessas contas, sem prejuízo de não lhes poder ser exigido mais do que aquilo que integrava o património da falecida, ou seja, de terem a possibilidade de provar que parte do depositado nessas contas lhes pertencia. XIX - Se a factualidade alegada não foi suficientemente concretizada ou padece de deficiências, o Mmª Sr. Juiz “a quo” deve convidar o Autor a suprir essas insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, como previsto no art.º 590º nº 4, também aplicável a este processo especial ex vi art.º 549º nº 1, ambos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO AA, na qualidade de Cabeça de Casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou contra CC (entretanto falecida e devidamente habilitados os seus herdeiros), DD e EE, acção de prestação de contas. Alegou, para tanto e em síntese: – Em ../../2020, faleceu, na freguesia ... e ..., do concelho ..., no estado de solteira e com 89 anos de idade, BB. (cfr. Doc. nº1) – Não deixou herdeiros legitimários. – Os herdeiros legítimos da falecida são os seus irmãos germanos, o aqui Autor AA, FF, GG e HH, e em representação dos irmãos germanos pré-falecidos, II, JJ, KK e LL, os respectivos filhos e sobrinhos da BB, tudo como se extrai da Certidão de Habilitação de Herdeiros, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. – Em representação da sua sobrinha MM, filha do irmão NN, a qual repudiou a herança, os sobrinhos netos OO, PP, QQ, RR, SS e TT – doc. nº 1 – O Requerente é o Cabeça de Casal da herança aberta por morte de sua irmã BB; a 1ª Requerida mulher é sobrinha da autora da herança, filha do seu irmão pré-falecido KK; a 2ª Requerida é filha dos Réus CC e de DD (primeiros requeridos), sobrinha neta da falecida. – O Requerente, na qualidade de administrador da herança tem interesse directo na conservação dos bens deixados pela sua falecida irmã, até à sua liquidação e partilha. – Para tanto, e em cumprimento da sua função de Cabeça de Casal, o Requerente, para efeitos da participação do óbito e da respectiva relação de bens à Autoridade Tributária, como de lei, indagou acerca do conjunto das relações jurídicas patrimoniais de que a falecida era titular ao tempo da sua morte. – Assim, além de bens imóveis e móveis, do acervo hereditário constam também contas bancárias, fundos imobiliários, fundos mobiliários e aplicações financeiras. – Além das citadas contas bancárias, entre outras que possam existir, objecto de averiguação, dado o seu avançado estado de idade e com receio que algo lhe acontecesse, nomeou, como co-titulares das ditas contas, a 1ª Requerida e a 2ª Requerida, razão de ser da modalidade do depósito plural e não singular. – Efectivamente, a falecida sofria de síndrome depressivo, síndrome demencial e totalmente dependente nas suas actividades de vida diárias, pelo menos, desde o inicio de 2017 – doc. nº 2 que por brevidade se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. – Pessoa doente e debilitada, a falecida esteve internada no Hospital ... em ..., até ../../2018. Nessa data, foi transferida para o Lar de Idosos ..., na Rua ..., Freguesia ..., concelho ..., onde se foi agudizando o seu estado de Síndrome demencial e a falta de capacidade autónoma, até à sua morte. – cfr. Doc. nº 2 -. – Daí, previamente a este seu estado debilitado, física e psiquicamente, a falecida abriu as citadas contas bancárias em seu nome e das Requeridas para na base da relação de confiança familiar, permitir operações de movimentação e levantamentos de valores depositados. – Contas essas, que eram para ser usadas em benefício da falecida, nomeadamente no pagamento de impostos, condomínio, despesas de saúde, medicamentos, luz, água, entre as demais da sua exclusiva responsabilidade, pois as suas graves dificuldades de locomoção na altura, a falta de lucidez que já se fazia sentir, obrigava a que precisasse de alguém que gerisse a sua vida e compromissos correntes. Assim, como quem administrasse todos os restantes bens móveis e imóveis, porquanto a mesma não tinha qualquer capacidade nem psíquica, nem física que permitisse tratar do seu património. – Daí que são os Réus quem, desde o inicio de 2017 (quando foi diagnosticada a sua demência), exercem as funções de administradores dos bens e interesses da falecida BB, nomeadamente movimentando as contas bancárias, recebendo rendas e demais frutos gerados pelos bens que integram o património a partilhar. – Os Réus nunca prestaram contas da Administração dos bens que fazem parte do acervo hereditário, impondo-se, para salvaguarda desse património comum, sejam os Réus obrigados a prestar tais contas * Os Réus foram citados para, no prazo de 30 dias, apresentarem as contas ou contestarem a acção, sob cominação de não poderem deduzir oposição às contas que o Autor apresentar.Os Réus. apresentaram contestação, alegando que não estão obrigados a prestar contas, pois nunca foram tutores, curadores ou procuradores da falecida D. BB, apenas eram os únicos sobrinhos/familiares com quem esta se relacionava, tinha proximidade e em quem aquela confiava e acima de tudo quem lhe prestava todo o apoio, acompanhamento e auxílio sempre que a mesma precisava. Não geriram património alheio e a respectiva falecida irmã do Requerente não se mostrava incapaz de gerir os seus interesses e património. Pelo que, o que autor pretende com a presente ação é que lhe sejam prestadas contas, de um património alheio - património da irmã - o qual até à data da sua morte era por ela legitimamente gerido, mesmo que fosse por intermédio de terceiros, inclusive mediante mandato, o qual caducaria com a sua morte, nos termos do disposto no artigo 1174º do CC., e sobre o qual o Autor não tem o direito de exigir qualquer prestação de contas, nem os Réus o dever de as prestar. Assim, carece o Autor de legitimidade ou direito para pedir contas sobre um património, que não lhe pertencia e sobre o qual não tinha qualquer direito constituído, pelo menos, até à data do falecimento de sua irmã (data da abertura da sucessão cfr. artigo 2031º do CC.). As únicas despesas pagas pela ré EE, atenta a inércia do Autor em cumprir com as suas funções, foi a de pagar o funeral da D. BB, pagar um IMI, e despesas de água e luz da casa da D. BB nos meses subsequentes ao seu falecimento e assim impedir constrangimentos e incumprimentos contratuais. a) Pagamento do IMI – 203.64€ - 16.10.2020. b) Pagamentos água: i) Fatura 28.10.2020 – 12.53€ ii) Fatura 23.112020 – 12.53€ iii) Fatura 28.12.2020 – 12.53€ iv) Fatura 06.01.2021 – 8.78€ c) Fatura EDP – 09.11.2020 – 8.88€ Pelo que, nesta parte deve improceder o pedido. Pagaram apenas algumas despesas subsequentes ao seu falecimento (IMI, água e luz, factura do lar e funeral). d) Fatura Lar – 31.10.2020 – 165.18€ e) Fatura Funeral – 15.10.2020 – 1870.00€ • Conforme documentos em anexo. (Os pagamentos foram efectuados com saldo existente na conta nº ...30 – Banco 1... S.A.). Concluem pela respectiva absolvição do pedido. * O Autor, respondeu, contrariando a tese dos Réus. Contestou as contas apresentadas e requereu a intervenção dos demais herdeiros.Foram admitidos a intervir nos autos, ao lado do Autor, os seguintes herdeiros e respectivos cônjuges: – FF e mulher UU, VV, HH e mulher WW, LL e mulher XX, YY e marido ZZ, AAA, JJ, BBB, CCC, DDD e mulher EEE, FFF e mulher GGG, HHH e marido III, JJJ e marido KKK, LLL, MMM e mulher NNN, HH e mulher OOO, PPP e marido QQQ, RRR e mulher SSS, AA e mulher TTT, UUU, PP, QQ, RR, SS, TT. Entretanto faleceu a Ré CC e foram habilitados os seus herdeiros), DD e EE. * Findos os articulados e habilitados os herdeiros, foi suscitada pelo tribunal a excepção de erro na forma de processo com o seguinte fundamento:«(…) A primeira questão a resolver é a de saber se os RR. têm o dever de prestar contas. A fonte para a obrigação pode decorrer diretamente da lei (é o que se passa com o mandatário, o tutor, o cabeça de casal, o testamenteiro, entre outros exemplos), de negócio jurídico ou, mesmo, do princípio geral da boa fé1. No caso, os RR. negam a administração de quaisquer bens ou direitos que fizessem parte do património de BB. Mas não é essa negação que é o mais importante. O mais importante é a alegação de que a falecida BB teve sempre capacidade para gerir os seus bens, direitos e interesses. A lei impõe que as contas (a prestação) tenham por base atos de administração – só assim tem sentido falar-se em verbas de receita e verbas de despesa e em saldo (positivo ou negativo). O que é fundamental, nestes autos, é que há, portanto, um litigio quanto à capacidade/incapacidade da falecida para reger a sua pessoa e património. Assim configurado o problema, não parece que a discussão de tal incapacidade (e, tão ou mais importante, a extensão dessa incapacidade) possa ser objeto de uma ação especial de prestação de contas que também não se destina, como pretende o A., a salvaguardar património hereditário. Além disso, não parece também que numa ação de prestação de contas se possa discutir os bens que, alegadamente, fazem parte do acervo hereditário (o A. faz referência a contas bancárias, imóveis, móveis, aplicações financeiras, fundos imobiliários) Para tudo isso, existe, como é evidente, a ação declarativa comum. Por isso, tem pleno cabimento suscitar-se a questão de se saber se há ou não erro na fora de processo com as consequências previstas no art. 193 do CPC.» * Exercido o contraditório, os Réus e habilitados por sucessão de CC) tomaram posição sobre a alegada excepção.Assim, reiteraram a posição vertida na sua contestação, relativamente à legitimidade (substantiva) activa e passiva das partes, com os fundamentos aí aduzidos (os quais levariam à sua absolvição do pedido). Concluem, que deverá ser julgada procedente a ilegitimidade substantiva das partes e, consequentemente, serem os Réus absolvidos dos pedidos e, caso assim não o entenda, deverá ser julgada procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e, por conseguinte, serem os Réus absolvidos da instância. * O Autor e intervenientes também se pronunciaram, defendendo não existir erro na forma de processo, devendo a ação prosseguir como prestação de contas. * Foi então proferida a já anunciada decisão:No que diz respeito à verificação da exceção remeto para os fundamentos do despacho proferido (e, portanto, para o ponto II. supra). Assim sendo, declaro que há erro na forma de processo. Quais as consequências deste erro processual? Nos termos do disposto no art. 193, nº 1, do CPC: O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Ora, no presente caso, atenta a causa de pedir (que assenta exclusivamente em atos de administração) e o pedido (apresentação de contas e pagamento do saldo que venha a apurar-se) não se vislumbra que atos processuais possam ser anulados e que atos processuais possam ser aproveitados para o processo poder prosseguir. O que acontece é que o A. terá que intentar nova ação (processo comum declarativo) configurando-a em moldes totalmente diferentes (com outra causa de pedir - com base não já em atos de administração, mas de outra natureza - e com pedido(s) de condenação relacionado(s) com atos ilícitos cíveis alegadamente praticados pelos RR.). Concluindo: o A. não pode aproveitar a contestação e o articulado dos RR. para reconfigurar a sua própria pretensão (em consequência de uma “anulação” da própria p.i.) O erro na forma de processo é, neste caso concreto, irreparável. Em consequência, deverá ser declarado nulo todo o processado e, consequentemente, absolvidos os RR. e chamados (por sucessão de CC) da instância – cf. art. 278, nº 1, al. b), do CPC. Pelo exposto, julgando verificado erro na forma de processo insuprível, declaro nulo todo o processado e absolvo da instância os RR. e chamados (por sentença de habilitação – cf. apenso A.) Custas pelo A.. * Inconformados, o Autor e intervenientes, interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:1 - A ação de prestação de contas visa estabelecer que o réu tem o dever de prestar contas e estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se um saldo e determinar o valor do crédito da autora, de acordo com a quantia que resultar do julgamento das contas. 2 – Para isso, alegaram os Autores que os Réus durante o período de demência da falecida D. BB desde inícios de 2017, administraram os bens desta, nomeadamente as contas bancárias, bem como após a sua morte desta, pois desde o início de 2017 foi diagnosticado à falecida D. BB Síndrome demencial e a falta de capacidade de gerir o seu património até à sua morte que ocorreu aos ../../2020, tendo os Réus continuado a movimentar as contas até após a morte desta aos 11/10/2020. 3- A primeira questão a declarar pelo tribunal é que os réus têm a obrigação de prestar contas, isto porque os autores alegam que os réus devem prestar contas e os réus alegam que não tem que prestar contas, ainda que depois as preste no art. 18º da sua contestação. 4 - Se as contas apresentadas pelo réu no ponto 18º da Contestação estão correta ou incorretamente prestadas tal matéria só poderá vir a ser decidida com o julgamento das contas prestadas pelo réu em sede de audiência discussão de julgamento. 5 - Esta é uma decisão a ser proferida no âmbito de uma ação de prestação de contas. 6 – A mera alegação de que a falecida irmã do Requerente não se mostrava incapaz de gerir os seus interesses e património, sem qualquer tipo de prova (ao contrário do alegado pelos Autores que juntaram Relatório Médico em que declarava que a mesma sofria de Síndrome Demencial), e logo aí se entender que não se pode discutir uma Ação de Prestação de Contas, não pode colher. 7- havendo este litigio sobre a capacidade/incapacidade, o mesmo pode e deve ser discutido na Ação de Prestação de Contas, e uma decisão a ser proferida no âmbito de uma ação de prestação de contas. 8- Os autores revelam precisamente não saber qual o saldo das contas que os réus como “gestores” tem de lhe prestar. Tendo os réus admitido no seu articulado que efetivamente procederam ao levantamento e pagamentos de quantias pela conta nº ...30 do Banco 1.... (18º da contestação), conta essa que era da falecida D. BB. 9 - Com os levantamentos efetuados nas contas bancárias da D. BB antes e depois da sua morte, os réus não prestaram contas quanto ao seu destino, razão pela qual deveria com a ação de prestação de contas os réus “apresentar as contas, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, com menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, relativamente às transferências bancárias efetuadas relativas às contas da falecida. 10 - Os Réus procederam a movimentos, levantamentos e transferências de dinheiro das retratadas contas bancárias da autora da herança, mesmo após a sua morte, em ../../2020, em valores superiores a 106.045,67€ sem causa que justifique tais operações. 11 - Portanto, é inequívoco, que assiste aos recorrentes o direito de exigir a quantia que resultar do julgamento das contas, até porque pela análise da contestação percebe-se que os mesmos, em relação aquelas quantias, nunca as prestaram aos autores. 12 - É usual que o titular dos bens administrados por outrem não esteja em poder de toda a informação atinente às receitas que geram e às despesas que acarretam. 13 - E quando não têm os aqui recorrentes meios de por si só obter tal informação nada mais lhe resta do que propor uma ação de prestação de contas. 14 - Ademais, analisado o ponto 18 da contestação, vieram os réus prestar contas quanto ao montante que depreende que existe um saldo a favor deles no valor de 2.294,07€. 15- Assim, a presente ação visa que os réus prestem contas sobre as receitas efetivamente recebidas, e que se faça o julgamento dessas mesmas contas a serem prestadas. 16 - Ora, analisados os articulados, o fundamento desta discrepância de valores assenta nas receitas e nas despesas que os réus alegadamente fizeram em nome da recorrente. 17 - Nos termos do disposto no art. 941 do CPC, a ação de prestação de contas tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e é essa a finalidade e o pedido da presente ação. 18 - Por conseguinte, a questão de forma do processo nada tem com a questão de saber se existe ou não a obrigação de prestar contas. 19 - Face ao exposto, a decisão recorrida não se poderá manter. Além do mais e por mera cautela, 20 - O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193 do CPC, nos termos do qual importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 21 - Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto de 31/07/2022, in ww.dgsi.pt em que é Relator José Eusébio de Almeida: “(…) [N]o processo de prestação de contas, importa dizer algo, também breve, sobre o erro na forma do processo. Este erro ocorre quando o autor indicar “uma forma de processo diversa da que resulta da lei”, quando tenha “usado uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”, ou seja, quando indicar “para a ação uma forma processual inadequada ou desconforme aos critérios da lei, lançando mão:- de uma forma de processo comum em vez da forma de processo especial; de uma forma de processo especial em vez da forma comum; - de uma forma de processo especial em vez de outra forma de processo especial”. 22- E adianta: “a autora formula um pedido/pretensão claro e que se traduz na condenação do réu a prestar contas e é este pedido que esclarece a idoneidade do processo utilizado. A autora, sabe, é certo, o valor levantado pelo réu, mas nem sequer se pode dizer que saiba ou que invoque que é esse o valor devido, precisamente porque pretende que o réu preste contas. Admitimos, é certo, que a petição inicial apresentada pela autora se revela escassamente fundamentada relativamente à causa/fundamento pelo qual pretende do réu a prestação de contas, mas tal realidade poderia justificar um eventual despacho de convite ao aperfeiçoamento, não decorrendo daquela escassez nem a ineptidão nem o erro na forma do processo. Diremos, no entanto, que a autorização expressa e escrita que autorizou o levantamento da quantia pelo réu e a invocação, discreta, embora, do mandato, ambas referidas pela demandante e, por outro lado, a posição assumida pelo réu que, contestando, não nega o dever de prestar contas, antes afirma que já as prestou, nem aquele eventual despacho ora se justifica.” 23 - “No fundo, o que se impõe ao tribunal recorrido é que se pronuncie – nos termos da tramitação do processo especial a que fizemos anteriormente referência – sobre a obrigação do réu prestar contas (artigo 942, n.º 3 do CPC). E, por ser assim, há que revogar a decisão e determinar que o processo prossiga, nos termos acabados de referir”. 24 - “O erro na forma do processo é uma nulidade processual, encontra-se previsto no artigo 193º do CPC e, como decorre do n.º 1 deste normativo, só implica a anulação dos atos que não puderem ser aproveitados para a forma adequada, ou seja, o que carateriza esta nulidade é que “ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa da empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se consiga o efeito jurídico pretendido pelo autor”. 25 - Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos atos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os atos já praticados. 26 - Depois, trata-se de um vício que, exceto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186 do CPC esta só ocorre quando for inepta a petição. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma exceção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577, alínea b) do CPC) mas no que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo. 27 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546, n.º 2, do CPC). Consagra-se, deste modo, o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objeto de algum dos processos especiais previstos, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial. 28 - O elemento da ação fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado. 29 - Como se refere no acórdão do TRP de 20.01.2004, relatado por Fernando Samões, in dgsi, «é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada. É o pedido formulado pelo autor ou requerente e não a causa de pedir que determina a forma de processo a utilizar em cada caso, conforme jurisprudência dominante ou até uniforme (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 14/11/94, in dgsi)». 30 - Exatamente porque é o pedido que determina a forma do processo e esta deve ser indicada pelo autor logo na petição inicial. 31 - Na petição, os recorrentes formularam o seguinte pedido: “Termos em que, deve a ação ser provada e julgada procedente e os Réus condenados a prestar contas. Para tanto requer a citação dos Réus para, no prazo legal apresentar as contas ou contestar a presente ação sob cominação legal”. 32 - Isto posto, podemos assentar em duas coisas básicas: se o objeto da ação for o de obter o apuramento e a aprovação das contas devidas pelo administrador de bens alheios, a forma de processo adequada à ação correspondente é a forma do processo especial de prestação de contas (que é claramente o caso); 33 - A pretensão dos autores, consubstanciada no seu pedido, é que os réus apresentem as contas, naturalmente sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respetivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos (e não - diga-se - o da condenação dos réus a pagar-lhe uma determinada quantia pecuniária). 34 - Face ao pedido que os autores formulam na ação, parece claro que a sua pretensão se ajusta ao objeto da forma de processo especial, pois, com efeito, pretende obter o apuramento e a aprovação das contas da sua administração, pela singela razão de que as mesmas nunca foram prestadas pelos réus. 35 - Nessa medida, deve-se concluir, por não verificada a nulidade processual do erro na forma do processo. 36 - Foram violados os arts. 941º, 942º, 943º, 944º, 945º, 294º, 295º, 186ºnº1, 193º, 546ºnº2, 577ºb) do CPC, 573ºCC.. . * Dos autos não constam contra-alegações* O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas, concretamente: – Se os autos devem prosseguir para apreciar e decidir se existe obrigação das Requeridas prestarem contas. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos que interessam à decisão deste recurso são os que constam do relatório supra. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A acção especial de prestação de contas está regulada nos artºs. 941.º e seguintes do CPC. Esta acção pode ser proposta por quem tenha o direito de exigir contas, ou por quem tenha o dever de as prestar e tem por objecto o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas por quem administra bens alheios. Como ensinava VAZ SERRA, in Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte» (cf. VAZ SERRA, Scientia Iuridica, vol. XVIII, 115). No caso em apreço, segundo o demandante, a obrigação de prestar contas decorre do facto de, alegadamente, as demandadas, num período de incapacidade de facto da falecida tia do demandante e até à morte desta, terem administrado os bens dessa tia, autora da herança de que o demandante é herdeiro e Cabeça de Casal e os demais intervenientes igualmente herdeiros, nomeadamente movimentando as contas bancárias, recebendo rendas e demais frutos gerados pelos bens que integram o património. Refere concretamente, que a falecida, além titular de determinadas contas bancárias, dado o seu avançado estado de idade e com receio que algo lhe acontecesse, nomeou como co-titulares das ditas contas a 1ª Requerida e a 2ª Requerida, para que estas, na base da relação de confiança familiar, pudessem movimentar tais contas, em benefício da falecida, nomeadamente no pagamento de impostos, condomínio, despesas de saúde, medicamentos, luz, água, entre as demais da sua exclusividade responsabilidade, pois as suas graves dificuldades de locomoção na altura, a falta de lucidez que já se fazia sentir, obrigava a que precisasse de alguém que gerisse a sua vida e compromissos correntes. Assim, como lhes confiou a administração de todos os restantes bens móveis e imóveis, porquanto a mesma não tinha qualquer capacidade nem psíquica, nem física, que permitisse tratar do seu património. Daí serem demandadas, pois, desde o inicio de 2017 (quando foi diagnosticada a demência da falecida tia e autora da herança) até à morte dessa em11-10-2020 (e mesmo posteriormente ao óbito) exerceram as funções de administradoras dos bens e interesses da falecida, nomeadamente, movimentando as contas bancárias, recebendo rendas e demais frutos gerados pelos bens que integram. Perante o teor da P.I. não se nos afigura existir erro na forma de processo. Vejamos. Como se refere no Ac. do STJ de 29.10.2002 (03B824) a obrigação de prestação de contas é, antes de mais, uma obrigação de informação (art.573º C.Civ.). Esta informação é vital para os autores (herdeiros), já que dela depende o acervo hereditário. As questões que podem ser levantadas nesta 1ª fase declarativa, que visa apenas determinar se as Requeridas têm a obrigação de prestar contas, seriam, em sede da apreciação do mérito, se existe ou não uma relação jurídica ou de facto, que constitua as apeladas na obrigação de prestar contas aos apelantes. No que tange ao mérito, a apreciação redundaria em determinar se efectivamente as demandadas geriram em vida da autora da herança os respectivos bens e contas bancárias e se, relativamente a essa gestão, incluindo os movimentos das contas bancárias solidárias, estão obrigadas a prestar contas aos herdeiros. Relativamente à eventual gestão ou actos de administração dos bens e movimentação das contas após o óbito, é líquido que, a terem ocorrido, tal obrigação existe [ainda que se pudesse configurar a possibilidade de recorrer à acção prevista no art.º 2088º do Código Civil, esta destina-se propriamente à restituição de bens (entrega de bens da herança em poder de terceiro ou de herdeiro) e não à entrega de rendimentos auferidos com os bens que já estão na herança, que continuaram a administrar ou montantes levantados das contas bancárias, pois, previamente, é indispensável a prestação de contas – o deve e o haver – apenas podendo ser exigido, a existir, o saldo da gestão efectuada]. Relativamente aos actos de administração informal, ainda em vida da autora da herança, inclusivamente os movimentos das respectivas contas bancárias, há quem defenda que só a própria poderia exigir contas. Assim, a propósito do contrato de mandato há jurisprudência no sentido de que após a morte do mandante os seus herdeiros não podiam exigir a prestação de contas ao mandatário com o fundamento de que o mandato caducara com a morte do mandatário (neste sentido o Tribunal da Relação de Lisboa, processo 806/13.0TVLSB.L1-7)[[1]]. Em sentido distinto, pronunciou-se o Ac. Rel. Guimarães 23 de Abril de 2020, Proc. 2629/18.1T8VNF.G1 (acessível em www.dgsi.pt) quando defende: “[e]sta prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objecto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC”. No mesmo sentido se pronunciaram os Ac. Rel. Porto de 8 de Março de 2022 (Proc. 2736/19.3T8VFR.P1), de 2 de Dezembro de 2021 (Proc. 2318/18.7T8AGD.P1, e de 23.01-2023 (proc. 6611/21.3T8VNG.P1[[2]]), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Como já referimos, o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, não importando a sua fonte ou origem, como nas já citadas palavras de Vaz Serra (Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.) Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral que é a obrigação de informação, consagrada no art.º 573º do Código Civil (CC), de acordo com o qual a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Assim, assente a legitimidade adjectiva do Autor (tal como ele configura a relação controvertida na Petição Inicial), a legitimidade substantiva (obrigação de prestar contas), visto que as Rés contestaram parcialmente tal obrigação negando terem administrado o património da falecida, terá de ser decidida de acordo com a prova a produzir, prosseguindo os autos para esse efeito (art.º 942º nº 3 do CPC). Pelo exposto não vislumbramos erro na forma do processo, que se afigura adequado à pretensão deduzida, não olvidando que o facto de as apeladas serem, alegadamente, contitulares de determinadas contas ou depósitos solidariamente com a autora da herança, não lhes confere o direito ao valor ou a parte do valor nelas existente “independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário dos valores”. A conta bancária solidária, neste caso solidariedade activa, ou seja, entre os credores, significa apenas que qualquer um dos titulares tem o direito de proceder à mobilização total do depósito, sem que o Banco, como devedor comum, possa opor que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro (art.º 512º nº1 do CC). Já no domínio das relações internas entre os credores, isto é, entre os contitulares da conta, as apeladas só têm um direito próprio sobre o numerário, “se, efectivamente, lhes couber, como proprietárias, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte”. A presunção estabelecida no art.º 516.º do CC, de que os credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito é uma presunção “iuris tantum”. Cede perante prova em contrário. Como se refere no acórdão do STJ e 26-10-2004 (proc. 04A3101), publicado em dgsi.pt: “Esquece-se, por vezes, que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos”. Em idêntico sentido se tem pronunciado o mesmo Supremo Tribunal repetidamente, v. g., nos acórdãos de 15-3-2012 (proc. 492/07.TBTNV.C2.S1) e de 4.6.2013 (proc. 226/11.1TVLSB.L1.S1). Ora, a provar-se a existência dessas contas solidárias, as apeladas terão de prestar contas dos movimentos por elas efectuados nessas contas, sem prejuízo de não lhes poder ser exigido mais do que aquilo que integrava o património da falecida, ou seja, de terem a possibilidade de provar que parte do depositado nessas contas lhes pertencia. Se o Mmº Sr. Juiz “a quo” entende que a factualidade alegada não foi suficientemente concretizada ou padece de deficiências, pode sempre convidar o Autor ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, como previsto no art.º 590º nº 4, também aplicável a este processo especial ex vi art.º 549º nº 1, ambos do CPC. Não se nos afigura que nesta acção seja de difícil prova, o alegado na P.I., de qualquer forma, se o Mmª Sr. juiz “a quo”, findos os articulados, verificasse que a questão não podia ser sumariamente decidida, mandava seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa, como impõe o art.º 940º nº 3 do CPC. Se necessário adequando-se os termos do processo, como impõe o art.º 547º do CPC (adaptando o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo). Não poderia, em nosso entender, julgar verificado erro na forma do processo, anular todo o processado e absolver os Réus da instância. Pelo exposto acolhemos a argumentação aduzida pelos apelantes e, na procedência das conclusões da apelação, impõe-se revogar a decisão recorrida. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos nos termos previstos no nº 3 do art.º 940º do CPC. Custas pelos apelados. Guimarães, 26-9-2024 Eva Almeida Alexandra Rolim Mendes José Carlos Dias Cravo [1]Publicado em www.dgsi.pt. Em cujo sumário consta: “Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante”. No mesmo sentido o Ac. Rel. Lisboa 04 de junho de 2020, Proc. 1510/19.1T8CSC.L1-2 [2] Em cujo sumário se lê “A prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC. |