Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
198/19.4T8VVD.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

- Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 615º,nº1, al.d) do CPC) quando o tribunal desconsidere a alegação aduzida pela parte e ocorram eventuais erros na fixação dos factos ( os quais não se confundem com uma questão), devendo antes esses ser apreciados em sede de impugnação de facto.
- Se essa alegação é feita numa ação de impugnação pauliana, no que concerne à demonstração e assunção do elemento subjetivo (comportamento doloso dos contraentes ou existência de má fé) que concretamente se revele necessário para a sua procedência verifica-se o seguinte: sendo o mesmo apreendido a partir de factos instrumentais, bastará que estes figurem no segmento da motivação, sem que exista a necessidade de formulação de um juízo probatório.
- Na impugnação pauliana, a prova direta das intenções é rara pelo que quase sempre terá de ser feita por meio de indícios/presunções.
- Para o efeito de preenchimento do pressuposto da insuficiência patrimonial ( um dos requisitos da impugnação pauliana art. 610º,nº1, al. b) do CC), não devem ser considerados os patrimónios dos devedores solidários, só relevando a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados.
- A anterioridade do crédito, outro dos requisitos da impugnação pauliana (art. 610º,nº1, al. a) 1ª parte do CC) deve reportar-se ao momento da constituição da relação obrigacional respetiva e não, v.g., à data da respetiva forma de tutela jurisdicional.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

1. Relatório

C. M., residente no lugar de …, freguesia de …, concelho de Monção,
Propôs a presente ação de impugnação pauliana contra
- C. P., viúvo, e
- D. M., solteira, maior, ambos residentes em Rua .., n.º …, União de Freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho de ....
Peticionando que, pela sua procedência seja decretada a ineficácia, em relação à Autora, do ato de doação (partilha em vida) melhor descrito no artigo 9º e seguintes da PI, devendo, ainda, ser ordenado à 2ª Ré a restituição do referido bem imóvel, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desses prédios.
Para tanto alegou, em síntese, que a autora intentou uma ação de indemnização contra o 1º Réu e outros, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização no valor de €97.683,20 pelos danos resultantes da morte da mãe da autora, por ato danoso do referido Réu e outros, ação essa que correu termos no Juízo Central Cível – Juiz 1, do Tribunal de Viana do Castelo, sob o n.º 230/13.5TBMNC.
Tal ação veio a improceder totalmente na primeira instância e a proceder parcialmente em recurso no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o 1º réu sido condenado, por douto Acórdão, de 29 de junho de 2017, a pagar à Autora a quantia de € 92.683,20 acrescida de juros.
Tal acórdão, foi notificado ao 1º Réu, com data de 30 de junho de 2017 e logo após a notificação do douto Acórdão, o 1º R e a 2ª Ré, procederam, em conjugação de esforços com o irmão A. C. e esposa deste, à outorga no Cartório Notarial de ..., da notária A. V., da uma escritura de doação, que intitularam “Partilha em Vida”, em que o 1º réu na verdade doa à 2ª ré, com reserva de direito de uso e habitação, o seu património imobiliário.
Alega ainda que a doação, chamada “partilha em vida”, feita entre os RR., foi com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré.
Sustenta finalmente que, por via de tal ato, o 1º Réu deixou de possuir qualquer património de valor, titulado em seu nome, muito menos de valor suficiente para satisfazer os créditos da aqui Autora.
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Regularmente citados, os réus contestaram, impugnando a matéria invocada pela autora.
Sustentam que o acórdão em causa foi notificado ao mandatário e não é possível precisar a data em que o R. teve conhecimento, pelo que impugnam a data ali indicada.
Por outro lado, sustentam que o ato impugnado apenas veio concretizar em papel, o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imoveis, defendendo que o 1.º R é uma pessoa simples e humilde, com escolaridade primária, nunca teve qualquer intenção dolosa ou outra com a partilha realizada com a filha.
A 2.ª R, por sua vez, desconhece e sempre desconheceu o conteúdo e sem qualquer acompanhamento desta, das ações judiciais em que o 1.ª R tenha assumido qualquer papel e não teve conhecimento de qualquer decisão judicial com transito em julgado.
Defende ainda que os direitos em causa no ato impugnado, já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., que faleceu casada com o 1.ª R, sendo titular de metade da quota indivisa nos bens em causa.
Finalmente, sustentam que a autora interpôs uma ação executiva, que se mostra pendente, para a cobrança coerciva dos valores ali indicados, não se podendo concluir que não será ressarcida de qualquer crédito.
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Proferiu-se despacho saneador e fixou-se o objeto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, cumprindo-se todas as formalidades legais.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
a) Declaro as doações de imóveis a que se reporta o ponto F) da matéria de facto provada, ineficazes em relação à autora C. M., podendo esta executá-los no património dos réus C. P. e D. M. e, bem assim,
b) Condeno a ré D. M. à restituição dos bens referidos em a), de modo a que a autora se possa pagar à custa desses prédios.
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Ficando vencidos, vão ainda os réus condenados no pagamento das custas processuais, artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
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Inconformados com esta decisão, vieram os RR interpor recurso, e formulam as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1- Vem interpor recurso de Apelação ao abrigo e nos termos dos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 2ª parte e n.º 7, 639.º, nºs 1 e 2, 640.º, nºs 1 e 2, al. a), 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. d) e 647.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), todos do Código Processo Civil (CPC),
2- pela ocorrência da OMISSÃO DE PRONUNCIA . NULIDADE DA SENTENÇA – 615.º, N.º 1 AL. D) DO CPC, porquanto a douta sentença da qual se transcreve parte diz ab initio, quando refere em súmula o vertido na contestação dos RR, diz o seguinte: ”Sustentam que o acórdão em causa foi notificado ao mandatário e não é possível precisar a data em que o R. teve conhecimento, pelo que impugnam a data ali indicada. Por outro lado, sustentam que o ato impugnado apenas veio concretizar em papel, o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imoveis, defendendo que o 1.º R é uma pessoa simples e humilde, com escolaridade primária, nunca teve qualquer intenção dolosa ou outra com a partilha realizada com a filha.A 2.ª R, por sua vez, desconhece e sempre desconheceu o conteúdo e sem qualquer acompanhamento desta, das ações judiciais em que o 1.ª R tenha assumido qualquer papel e não teve conhecimento de qualquer decisão judicial com transito em julgado.
Defende ainda que os direitos em causa no ato impugnado, já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., que faleceu casada com o 1.ª R, sendo titular de metade da quota indivisa nos bens em causa. Finalmente, sustentam que a autora interpôs uma ação executiva, que se mostra pendente, para a cobrança coerciva dos valores ali indicados, não se podendo concluir que não será ressarcida de qualquer crédito.”
3- Depois refere que foi proferido despacho saneador temos “temas da prova: 1) Saber se do acto impugnado resulta a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da Autora de obter a satisfação do crédito reconhecido na sentença referida no art.º 3.º da Petição Inicial (artigos 11.º a 17.º e 19.º da Petição Inicial); 2) Saber se o acto impugnado foi celebrado com a consciência e o propósito, de todos os Réus, de impedir a satisfação do crédito reconhecido na sentença referida no art.º 3.º da Petição Inicial (artigos 4.º, 6.º a 10.º e 18.º da Petição Inicial).”
4- Ou seja, o Tribunal na Douta Sentença apenas considera factos para dar como provados (da PI E SÓ DA PI) ou não provados (dá como inexistentes) e pura e simplesmente OLVIDA em absoluto os factos invocados pelos RR., ainda que não fosse, para dar como NÃO PROVADOS (já que nem sequer isso contende).
5- Com o devido respeito, foi violado o principio do contraditório pleno previsto no artigo 3.º do CPC, e nesta parte julgamos que se verificou a nulidade da sentença quando se omite factos alegados em contestação, que deveriam constar na rubrica factos provados ou na rubrica não provados, mas depois na analise de apreciação dos meios de prova são mencionados os factos/argumentos dos RR.
6- Ou seriam levados em consideração (607.º, n.º 4 do CPC) mas não o foram mas foram sujeitos a apreciação quando ouvida a prova testemunhal, ou seja verifica-se uma nulidade de sentença nos termos do preceituado na alínea d) do CPC.
7- Da Matéria de Facto, questionamos da reapreciação da prova e impugnação dos factos provados e não provados e transcreve a douta sentença na parte dos factos dados como provados e não provados, e entendemos que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância deve ser feita nos casos dedesconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.
8- De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas, e assim se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que se verifica erro de percepção da prova produzida, sendo que os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados foram os factos dados como provados em I, H e J que são constantes da PI e não foram dados como provados ou não provados factos da contestação e que deveriam ter sido dados como provados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al.a), do Código Processo Civil).
9- Dos concretos meios probatórios, temos a prova documental (certidões judiciais de processos judiciais) ali referido mas não pode levar a concluir que:“ I) A ato referido em F), de doação, mas designado de “partilha em vida”, foi feito com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré. J) Por via de tal ato, a A. não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois os outros réus, incluindo a sociedade “Irmãos ..., Lda.”, de quem o 1º Réu é sócio, não tem bens suficientes ou dinheiro para ressarcir, totalmente, a A..”
10- A A Não provou estes factos.
11- O facto em J) seria sujeito a prova por documento, mas a A. não juntou prova extraída com certidão que a acção judicial que ainda se encontra pendente estaria com extinção iminente ou ainda se encontrava activa com ordens de penhoras e vendas de bens/créditos e saldos de contas bancárias realizadas pela exequente bem actualizadas.
12- E a intenção vertida na alínea I), é matéria conclusiva sem que se possa escudar em prova concreta, e seria absolutamente fundamental atentar as suas declarações e da R. filha., já que a A. ALEGA e nada mais faz.
13- Assim, considerando os documentos acima referidos e a prova testemunhal transcrita, conforme a al. b) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, com a reapreciação da prova documental e testemunhal produzida a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados, mas sim dar como não provados e dar como provados os alegados pelos RR na contestação.
14- Atentando aos depoimentos das testemunhas e dos RR em sede declarações, cuja apreciação indicará outro entendimento, in 20200708101234_5661467_2870597 - D. M., 20200616105449_5661467_2870597 - A. D., 20200616095807_5661467_2870597 - C. P. e 20200616104707_5661467_2870597 - B. G., que permite concluir que, a R. explicou com clareza e assertividade, aliás com junção de prova documental aos autos da sua gravidez no fim em 2017, que justificou a escritura da doação da casa , porque pretendia ir juntar-se e casar posteriormente e como a casa não tinha muitas condições, para ter um filho.
15- E para ela e companheiro gastarem o dinheiro e depois estarem sujeitos a ficarem sem nada, começou a procurar casa e quando o pai (R.) soube ia sair de lá, ele então propôs dar a casa para fazerem as tais obras.
17- A R. justificou que temeu que o pai (R.) arranjava uma mulher e essa mulher tivesse um filho. Depois gastavao dinheiro e depois a casa também ele é que ia levar a casa? Também a gente tem que pensar nessa maneira. Não sei, eu pensei assim.
18- Respondeu que nem sabia de indemnização que o pai tinha de pagar a terceiro.
19- Fez obras quando estava gravida e quando é inquirida pela Meretissima Juiza : “Meritíssima Juiz – Porque, repare, se este era o único bem… porque os Srs. chamaram a isto uma partilha em vida, e a Sra. diz que isto se justificava em virtude do seu pai, eventualmente, poder vir a ter alguma mulher e ter mais filhos e a Sra. querer acautelar mas se efetivamente ele viesse a ter mais filhos, os filhos têm sempre… a Sra. sabe que têm sempre direito a uma parte determinada da herança de que os pais não podem dispor.
Ré – Não.
Meritíssima Juiz – Ou seja, isto, no fundo, não acautelava a situação da Sra. pelo menos… ou poderia acautelar ou não em virtude do seu pai ter mais bens, porque uma doação… mas isto depois já são questões muito técnicas, podia ser oficiosa e não oficiosa… a Sra. sabe alguma cosia sobre isso?
Ré – Não. “
20- Entendemos que se extravasou-se as bases de uma inquirição espontânea.
21- A R. depois explicou com clareza toda a sua vida desde os 4 anos de idade, falecimento da mãe, inventario judicial dada a idade e escolhas de doação da casa porque era preciso empréstimo para realizar obras e a menor não permitiria essa faculdade.
22- Mas não se percebe porque o Tribunal insiste em olvidar este depoimento e classifica-lo sem clareza com parcialidade.
23- Aliás, o R. por não ter culpa de ser uma pessoa de certa idade mas com dificuldades em falar/ responder com clareza, dificuldade na audição, dificuldade na percepção de determinada linguagem e conceitos, não pode ver afectado o seu depoimento, porque a humildade e determinada ordem de analfabetismo não é um defeito para a Justiça nem pode ser sinonimo de “mentiroso”. V. ADIANTE TRANSCRIÇÃO DE PARTES DO DEPOIMENTO DESTE.
24- Com o devido respeito, de acordo com a experiencia do homem comum, há que adaptar o discurso com determinadas pessoas e avaliar como um todo.
25- A TESTEMUNHA QUE FOI ARROLADA PELOS RR é o tio materno da R. que veio com exactidão explicar a pretensão da tia falecida e a ocorrência súbita e não esperada do falecimento da irmã, mãe da R e esposa do R. e o pretendido com os bens em causa e expressou com idoneidade e veracidade o que sabia, mencionado as obras da sobrinha na casa, e veja-se:
16- E por fim a testemunha, sogro da R., que volta a reafirmar com verdade e rigor o que conhece dos factos, e novamente menciona as obras realizadas na casa habitada pela nora e seu filho e respectivas datas de nascimento do neto e aquisição da casa para habitação.
17- Em boa verdade, a A. não teve prova testemunhal, e uma só que nada sabia dos factos.
18-A apreciação da prova pelo Tribunal foi infundada, subjectiva e sem analise concreta dos factos alegados pelos RR., seu enquadramento temporal, o seu nível cultural, acontecimentos na vida dos mesmos, idade em determinadas datas, que alterariam claramente os factos tidos em consideração.
19- Não foi sequer tida em consideração a factualidade trazida pelas testemunhas e RR., violando os básicos princípios que regem o processo civil e CRP, princípios de igualdade ( artigo 4.º CPC), contraditório pleno ( artigo 3.º do CPC), ónus da alegações das partes e poderes de cognição do Tribunal ( artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2 alinea a) e b) do CPC) e atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes ( artigo 611.º do CPC).
20- Com o devido respeito, foi esclarecido pelas testemunhas, que o falecimento antecipado da mãe da R., alterou aquilo que naturalmente seria executado e seria a vontade da tia que faleceu após, conforme afirmado pelo sobrinho que também foi herdeiro desta tia como era sua vontade e seria a sua irmã e daí que foram inventariados como bens comuns porque a “herdeira” teria falecido porque se não tivesse sido assim seriam partilhados como sendo bens próprios, mas tal não permite tirar conclusões contrárias à vontade da pessoa por constar em documento ( por força de facto que alterou a mesma) o que a Lei obriga a praticar e aplicar.
21- Também ficou claro que a R. teria cerca de ¾ anos quando faleceu a mãe e quando se partilha os bens com excepção da casa a favor do pai, foi porque não estaria em condições de habitabilidade e precisa de obras e dai ó empréstimo para obras pedido por este para tornar a casa habitável.
22- A D. M. não referiu SÓ isso….decidiu juntar-se com o namorado e casar após gravidez sendo que ficaria naquela casa só após obras adequadas e tendo este gasto queria assegurar a casa em seu nome, o que nos parece legitimo.
23- Ainda que fosse NESTA DATA única herdeira do pai ( e veja-se as diversas alterações legislativas nesta matéria com que o legislador nos contempla), pressupôs que este poderia casar, ter filho(s) e poderia ver prejudicado os seus direitos.
24- Com o devido respeito a testemunha B. G., falou das obras de há um para cá que associou ao casamento da nora com o filho, mas não disse que já la morava o filho e que o sentido era que as obras terminaram e casaram de um ano para cá.
25- A testemunha A. D. fala das obras anteriores do R. e as obras da R. sobrinha e até concretiza quais as que assistiu ( v acima) “Testemunha – Ela, as obras… de há uns 3 anos para cá tem andado a fazer obras. Meteu aquecimento, meteu portas, que as portas… Advogada – Mas é com dinheiro próprio dela? Ou ela foi contrair empréstimos para fazer as obras? A D. M.? Por isso quer a casa em nome dela? Testemunha – Isso já não posso… já não sei.”
26- Não parece titubiante e forma pouco assertiva mas sim uma forma de falar da pessoa, mas muito natural e verdadeira!
27- Não se afere das declarações do R. empréstimo hipotecário da filha R.
28- Acresce que, há erro de julgamento, ou seja a incorrecta subjunção dos factos ao Direito aplicável;
29- Nos termos do artigo 610º do C. Civil (diploma a que dirão respeito todos os preceitos legais a que fizermos referência sem indicação em contrário) “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
30- Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, a págs. 227, escrevem, a págs. 627, que”(…) o credor não reage agora contra a inacção do devedor mas contra actos celebrados por este em prejuízo dele (…) sendo necessário que o acto do devedor implique uma saída dos bens do seu património. Mais explicam que é “à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.”.
31- Destes pressupostos, e salvo o devido respeito, entendemos que, desde logo, não ficou demonstrado que o negócio que aqui se pretende impugnar tenha diminuído a garantia patrimonial do crédito do autor, e à data do registo da partilha do bem imóvel em causa entre os dois primeiros réus não existia penhora ou outro direito a onerar aquele imóvel, e por conta de acção judicial e relacionada com o crédito aqui referido.
32- Assim sendo, e apesar de o bem ter saído do património do devedor, o que é certo é que o aqui autor continua a beneficiar de uma garantia real que lhe garante o cumprimento (ainda que parcial) do seu crédito.
33- É essa a regra que retiramos do artigo 6º, n.º 1 do Código do Registo Predial e que vem sendo confirmada pela nossa jurisprudência superior, de que é exemplo o acórdão de 28 de Abril de 2009, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Dr. Hélder Roque, onde se escreveu que “são inoponíveis, em relação à execução, os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, conforme se dispõe no artigo 819º, do CC, sem prejuízo, de acordo com o mesmo normativo legal, «das regras de registo», e que são (...) as regras do registo predial, ou seja, só os direitos reais com registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia prevalecem sobre a execução, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente de registo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 824º, nº 2 e 622º, nº 1, do CC, e 888º, do CPC.”;
34- Quer isto dizer que o negócio jurídico cuja impugnação se pretende nestes autos não logrou prejudicar a A. até porque a decisão judicial não estava transitada à data, não estavam/estão escutados todos os bens de todos os credores ( acção executiva ainda tem ordens de penhora, bens penhorados) e não havendo conhecimento da decisão não poderia haver intenção.
35- Conforme já dissemos é que à data do negócio impugnado que se deve a diminuição das garantias do crédito e tal, não ficou assente e o ónus da prova era da A. que à data da escritura pública descrita um dos RR e a sociedade devedora tinha, no seu património, bens imóveis susceptíveis de garantirem o crédito invocado, quotas, créditos, contas bancárias, veículos automóveis, bens esses que vieram, entretanto, a serem penhorados na acção judicial e estão em fase venda no processo executivo.
36- Aliás a entender-se assim, o R. ainda tem o direito de uso e habitação que foi alvo de penhora pela A.
37- E não ficou ainda assente que o valor patrimonial de tal prédio in casu que é largamente superior ao valor em dívida. Veja-se o documento da caderneta predial.
38- Foi na ponderação de interesses, de conflitos de interesses – entre a validade de um acto outorgado livremente pelas partes, mas lesivo dos direitos de terceiros porque impeditivos da satisfação dos seus créditos – que o legislador optou por, em determinadas circunstâncias, tornar aquele ineficaz em relação a estes apenas e só na medida da satisfação dos seus créditos.
39- MAS É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, ideia esta nemine dissentienti, segundo cremos.
40- Antunes Varela é claro a este respeito: “A data a que deve atender-se, para saber se do acto resultou ou não impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante, é a do acto impugnado” .
41- Ideia esta que é também sublinhada por Cura Mariano: “A situação de impossibilidade de satisfação integral do crédito deve ser verificada na data da prática do acto impugnado, ponderando já os efeitos deste. É relativamente a este momento que deve ser efectuada a demonstração que o acto impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é nesse instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor” .
42- E também surge enfatizada por Henrique Mesquita na Revista Decana: “O momento a que deve atender-se, para averiguar se se verifica este requisito da insuficiência do património do devedor, é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se”. Mas este consagrado Professor coimbrão vai mais longe e justifica a consagração deste timing, dizendo “que se o devedor possuía outros bens, a A. tinha o ónus de averiguar qual o valor deles e, caso concluísse que esse valor cobria o montante da dívida”, podia no caso de perigo sério de venda dos mesmos, sem o seu consentimento e o respectivo preço sonegado, “requerer imediatamente um arresto que evitasse a frustração do crédito de que era titular(Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano nº 128, páginas 252 e 253).
43- Conforme decidiu o STJ, no Acórdão de 30-10-2007, relatado por FONSECA RAMOS (proc. n.º 07A3327, disponível em www.dgsi.pt), para que se verifique a existência do requisito de má fé é necessário não só a prova de que todos os Réus tinham conhecimento da dívida à data da realização do negócio objeto de impugnação, bem como o conhecimento das partes de que, ao efetuarem tal negócio, ver-se-ia a Autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito.
44- Assim, sobre a Autora irá recair o ónus de provar, não só a existência do prejuízo, mas a consciência dos Réus de que, celebrando o contrato, iam causar o indicado prejuízo e veja-se em causa que o negócio foi realizado sem citação dos devedores em ação executiva imposta pelo credor, nem tiveram notificação da decisão judicial ainda susceptível de recurso e o destino dado a casa é evidente para habitação plena da R., marido e filho.
45- Para alem desta questão as benfeitorias úteis e necessárias nas quais a R. investiu determinada quantia, são passíveis de levantamento e outras cujo valor e intrínseco das obras que aumentaram o valor do património do R. pai. E neste âmbito há que atender a direito a ser indemnizada por benfeitorias feitas, a exercer em acção judicial competente.
49- Por outro lado, anterioridade do crédito ainda que seja pela data de constituição do crédito, perante o R. só foi em 2018, pelo que o crédito não é anterior ao ato.
50-Assim, a obrigação imposta pelos art.ºs 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, do Tribunal fundamentar as suas decisões se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão final seja a consequência ou conclusão lógica da aplicação da norma legal aos factos
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A A não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo e foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

1- Analisar se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia ( por não ter feito constar no elenco dos factos provados ou não provados os factos alegados na contestação, mas depois na analise de apreciação dos meios de prova são mencionados os factos/argumentos dos RR);
2- Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada;
3 E, como consequência, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida, o que passará pela análise das seguintes questões da ação e deste recurso:
. a questão se só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados, no caso do 1º réu;
. a questão do outro dos requisitos da impugnação pauliana, no caso de doação: a anterioridade do crédito afere-se pela data de constituição do crédito ou pelo seu vencimento? É determinante o momento da constituição da relação obrigacional ou a data da decisão jurisdicional, em processo intentado com vista a obter a condenação do devedor, que venha a reconhecer o crédito?
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

1. Factos provados
(Da petição inicial)

A) Correu termos na Instância Central Cível de Viana do Castelo a ação nº 230/13.5TBMNC, em que figuravam como autora a aqui autora e réus, entre outros, o aqui primeiro réu e em que a autora peticionava dos réus uma indemnização no montante de €97.683,20 acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos resultantes da morte da mãe, ocorrida a 3 de Abril de 2009, por ato danoso dos réus nessa ação. - conforme certidão junta aos autos a fls. 56 a 82, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
B) Foi feito julgamento e proferida sentença, na primeira instância veio a ação a improceder totalmente. - conforme certidão junta aos autos a fls. 56 a 82, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
C) Interposto recurso dessa decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, esse Tribunal, por Acórdão, de 29 de junho de 2017, veio a considerada parcialmente procedente a ação:
“Condenam solidariamente os 1º e 2º réus bem como os intervenientes Irmãos ... e Companhia de Seguros X SA a pagarem à autora a quantia de €92.683,20, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
A responsabilidade da Interveniente Companhia de Seguros é apenas até ao montante do capital seguro descontando a franquia.”- conforme certidão junta aos autos a fls. 56 a 82, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
D) Tal acórdão, foi notificado ao 1º Réu, através do seu mandatário, a 30 de junho de 2017.
E) Tal acórdão veio a transitar em julgado em 22 de Outubro de 2018. - conforme certidão junta aos autos a fls. 56 a 82, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
F) Por escritura pública, denominada “Partilha em vida”, exarada a folhas 37 a 38v do Livro de Escrituras Diversas nº 5-L do Cartório Notaria de ... – Notária A. V., outorgada a 21 de Agosto de 2017, em que intervieram, como primeiro outorgante, o primeiro réu, C. P. e como segunda outorgante, a segunda ré, D. M., declarou o primeiro outorgante:
“Que lhe pertencem os seguintes bens:
Verba um: Prédio Urbano – composto por casa de dois pavimentos, sito em ..., União de Freguesias de ..., ..., ... e ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …; inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 18º (…)
Verba dois: Prédio rústico – denominado “…”, composto por cultivo, sito em ..., União de Freguesias de …, concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …; inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo … (…)
Declara o primeiro outorgante:

Que faz doação dos citados bens à sua filha, para se proceder de imediato a partilha os bens, pela forma seguinte:

a) Doa à Segunda outorgante o prédio descrito sob a verba um (…)
b) Doa à Segunda outorgante o prédio descrito sob a verba dois (…)

Que o doador reserva para si o direito de uso e habitação sobre a verba um.
Declara a donatária que aceita a doação que individualmente lhe é feita por seu pai, nos termos exarados.

Mais declara o primeiro e segunda outorgantes:
Que a segunda outorgante é a sua única filha, ou seja, a sua única presuntiva herdeira legitimária. (…)”, conforme certidão junta aos autos a fls. 19 a 21, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
G) Os bens descritos em F) como verbas um e dois eram os únicos penhoráveis ao 1º Réu.
H) Com o ato descrito em F), o 1º Réu deixou de possuir qualquer património de valor, titulado em seu nome.
I) A ato referido em F), de doação, mas designado de “partilha em vida”, foi feito com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré.
J) Por via de tal ato, a A. não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois os outros réus, incluindo a sociedade “Irmãos ..., Lda.”, de quem o 1º Réu é sócio, não tem bens suficientes ou dinheiro para ressarcir, totalmente, a A..
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2. Factos não provados.

Não existem factos não provados com relevo para a discussão da causa.
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IV. Do objeto do recurso.

1- Analisar da existência de omissão de pronúncia:

Os recorrentes invocam a alínea d) do art. 615º do CPC e sustentam que é nula a sentença por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu da alegação aduzida na contestação, e concluem que depois na análise da apreciação dos meios de prova são mencionados os factos/argumentos dos RR, nomeadamente a respeito da questão do 1º Réu não ser sócio gerente da sociedade referida no art. 6º da p.i. Ou seja, alegam o facto já alegado pela autora mas pela negativa. O mesmo acontece a respeito do elemento subjetivo da ação de impugnação pauliana alegado pela autora.
A Mª Juíza a quo pronunciou-se nos termos do art. 617º do CPC e, em síntese, sustentou inexistir qualquer nulidade por: “ A matéria invocada pela ré, tratando-se essencialmente de impugnação (negação da matéria alegada pelo autor nos termos do disposto no artigo 571º, nº 2, 1ª parte do CPC) e pontualmente impugnação motivada da matéria invocada pelo autor, não sendo matéria de exceção, não deverá ser levada à enunciação dos factos provados e não provados, mas apreciada na motivação da matéria de facto. Seguimos nesta matéria os ensinamentos de Abrantes Geraldes, in “Sentença Cível”, que sustenta “Na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação. (…) Em tal enunciação cabem necessariamente os factos essenciais que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as exceções ainda não apreciadas no despacho saneador, a par dos factos complementares (que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda) e, se se mostrar necessário, dos factos concretizadores daquela factualidade, na medida em que a mesma se mostre necessária”, pág. 10 e 11, consultado em www.stj.pt. Trata-se, assim, de uma técnica, que se julga boa, na elaboração da sentença. Realça-se, com o devido respeito, que os factos e argumentos doutamente aduzidos pela ré não foram “letra morta”, conforme a mesma argui, já que todos foram analisados, sopesados e valorados na decisão da matéria de facto. ..”
Vejamos.

Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como já ensinava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. IV, p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Face ao exposto, a invocada desconsideração da referida alegação ( de factos) contida na contestação e que os RR nem sequer concretizaram ( apenas fizeram referência genérica à sua tese e à referência da negação da qualidade de sócio do Réu C. P.) é manifestamente inidónea para que se possa considerar que a sentença recorrida incorreu na nulidade a que vimos aludindo.
Com efeito, um facto ou um acervo de factos não se confundem com uma questão.
Por outro lado, a ocorrerem erros na fixação dos factos e na apreciação das provas – invocados pelos recorrentes– não seriam, obvia e igualmente, sobreponíveis ao conceito de questão de que demos nota.
Refira-se que a falta de consideração daqueles factos constituiria, quando muito, um erro de julgamento que poderia ser suprido por este Tribunal mediante a inclusão daquela factualidade no elenco dos factos provados, se fosse o caso ( cfr. art. 662º do CPC).
Mas, a nosso ver, nem sequer tal inclusão é devida na medida em que, sem prejuízo do que infra se explanará acerca do ónus de impugnação da matéria de facto, estamos perante uma defesa por impugnação, pelo que se o juiz entendeu ( bem ou mal) que se provou a tese da autora ( os fundamentos da ação) são esses os factos que deverão ser elencados, tendo feito a devida alusão às teses dos RR ( não só constantes da contestação, mas também as sobrevindas na audiência de julgamento), tudo na motivação.
Em verdade, na decisão recorrida foi seguida a melhor técnica a que faz apelo, entre outros, aquele autor (António Geraldes e ob. cit.) e referido no despacho proferido ao abrigo do art. 617º do CPC, lê-se que “ Tanto na exposição dos factos que se julgam provados como daqueles que forem considerados não provados, o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar que sejam recolhidos todos aqueles que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito…Na verdade, pode acontecer que, na perspectiva do juiz, para que a acção ou a excepção proceda, baste um determinado enunciado de factos provados ou não provados. Apesar disso, se houver outras soluções defensáveis, dependentes do apuramento de outros factos, o juiz deve assegurá-las, inscrevendo na fundamentação da matéria de facto os elementos que se mostrarem relevantes…apenas limitado pelo objecto do processo circunscrito pela causa de pedir e pelas excepções que foram invocadas.
Em tal enunciação cabem necessariamente os factos essenciais que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções ainda não apreciadas no despacho saneador, a par dos factos complementares (que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda) e, se se mostrar necessário, dos factos concretizadores daquela factualidade, na medida em que a mesma se mostre necessária.
Mais dificuldades suscita o tratamento que deve ser conferido na sentença aos factos instrumentais.
Independentemente de os factos instrumentais terem ou não terem sido alegados, desde que resultem da instrução da causa (maxime da audiência final), o juiz, em associação com as regras de experiência que se traduzem na aplicação de presunções judiciais, deve tomá-los em consideração quando se tratar de motivar a afirmação ou a negação dos factos verdadeiramente relevantes.”

No caso vertente, acresce ainda e para além do que já se disse que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pois como resulta claramente da sentença, bem ou mal ( e mais adiante irá ser analisado), no ponto J) dos factos provados, o tribunal pronunciou-se sobre a questão do 1º Réu ser sócio da dita sociedade, fazendo ali constar tal facto.
A ser assim, como sem dúvida resulta que é, temos que a sentença não deixou de conhecer qualquer questão que devesse conhecer.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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2- Da impugnação de facto:

Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, de acordo com os seguintes parâmetros a que alude resumidamente o recente AC desta RG de 29-10-2020 ( relator: Alcides Rodrigues):

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Resulta das conclusões de recurso dos RR/apelantes que estes entendem que os factos dados como provados sob os pontos H) e I) e J) foram incorretamente julgados, devendo ser dados como não provados ( concl.8ª).
Na mesma conclusão 8ª, ainda os recorrentes entendem que o tribunal deveria ter dado como provados os factos alegados da contestação, mas não concretizam quais, nem nas conclusões nem nas alegações, o que sempre redundaria numa rejeição do recurso, nesta parte ( cfr. art. 640º do CPC), mas cuja apreciação, como se verá, não será necessária realizar por inutilidade.
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Cumpre, pois, verificar se a prova obtida se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos pretendidos pela apelante, a respeito daqueles factos dados como provados nas als. H), I) e J).
Desde já se deixa consignado que analisámos toda a prova testemunhal, depoimentos de parte e aludidos pelos recorrentes e ainda documental dos autos.
Vejamos então, cada uma das situações a conhecer: pontos H), I) e J provados.

Nesses pontos, foi dado como Provado o seguinte:

“H) Com o ato descrito em F), o 1º Réu deixou de possuir qualquer património de valor, titulado em seu nome.
(E os Réus/apelantes pretendem que se dê como não provado.)

I) A ato referido em F), de doação, mas designado de “partilha em vida”, foi feito com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré.
(E os Réus/apelantes pretendem que se dê como não provado.)

J) Por via de tal ato, a A. não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois os outros réus, incluindo a sociedade “Irmãos ..., Lda.”, de quem o 1º Réu é sócio, não tem bens suficientes ou dinheiro para ressarcir, totalmente, a A..
(E os Réus/apelantes pretendem que se dê como não provado.)
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Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu.
E assim, atentos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, como já tivemos oportunidade de analisar supra, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma directa e indirecta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também os recorrentes ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa devem seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 17/12/2018, disponível in www.dgsi.pt:Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”.
Ora, com o respeito que é devido, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso ou o resumo dos mesmos, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pelos recorrentes.
Vejamos, então, cada uma das situações a conhecer.
No que respeita ao ponto H) dos factos provados, nem sequer os recorrentes apontam qual o meio de prova que o contraria. Com efeito, apesar de na conclusão 8ª se referirem aos pontos impugnados H), I) e J), na verdade, e conforme conclusão 9ª , apenas se referem aos pontos I) e J), aliás, conforme conclusão 10º , quando na sequência da mesma diz ( a autora não provou estes factos).
De qualquer modo sempre se dirá, conforme ressuma da sentença, que aquele facto H) decorre das declarações do réu C. P., e- dizemos -nós decorre também das declarações da ré D. M.-, ou seja, ambos afirmaram tal facto e por nenhum outro meio de prova foi infirmado. Com efeito, ambos esclareceram que com tal ato, o Réu apenas ficou na posse de uns “campos sem valor”. Por outro lado, do facto provado G), que não foi impugnado já decorria que os bens identificados na al. F) eram os únicos bens penhoráveis ao Réu.
Pelo exposto, improcede a impugnação do facto dado como provado no ponto H).
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No ponto J) dos factos provados foi dado como provado que:

“J) Por via de tal ato, a A. não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois os outros réus, incluindo a sociedade “Irmãos ..., Lda.”, de quem o 1º Réu é sócio, não tem bens suficientes ou dinheiro para ressarcir, totalmente, a A..”
Entendem os RR/recorrentes que este facto deve ser dado como não provado, porquanto apenas poderia ser provado com documento e não foi junta certidão da ação judicial que comprovasse o estado da ação ou a sua pendência.
Com efeito, não foi junta qualquer certidão da ação executiva, apenas da ação judicial condenatória. Por outro lado, foi junta certidão da sentença de declaração de insolvência de A. C., outro dos devedores solidários condenado.
Sem embargo, dos autos não consta certidão comercial da sociedade “Irmãos ..., Lda” por forma a saber se o R. detém a qualidade de sócio dessa sociedade e este facto apenas é suscetível de prova documental, pelo que deverá ser retirada dos factos provados aquela menção por não se provar a mesma.
O mesmo se diga a respeito da restante factualidade concernente à sociedade” Irmãos ..., Lda”, com exceção do que respeita ao irmão A. C., outro dos RR na ação referida em A), o qual por ter sido declarado insolvente não tem bens ou dinheiro para ressarcir a autora, o que é comprovado documentalmente pela certidão junta aos autos.

Pelo exposto, aquele ponto J) dos factos provados irá sofrer uma resposta restritiva conforme supra, passando a constar o seguinte:

- “ Por via de tal ato, a A não consegue obter a satisfação integral do crédito, pois, dos outros RR da ação referida em A), pelo menos o R A. C., declarado insolvente, não tem bens nem dinheiro para ressarcir a autora.”
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No ponto I) dos factos provados foi dado como provado que:
I) O ato referido em F), de doação, mas designado de “partilha em vida”, foi feito com o intuito de evitar que a A. pudesse exercer o seu direito à execução dos únicos bens propriedade do 1º Réu, pai da 2ª Ré. ”

O tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

Por outro lado, que o acórdão foi notificado ao Ilustre Mandatário do primeiro réu nesse processo mostra-se assente por acordo das partes (cfm. artigo 4º da contestação).
O ato impugnado, vertido na alínea F) da matéria de facto provada, por sua vez, data de 21 de Agosto de 2017.
Temos, por isso, que cerca de um mês e meio depois de ter sido condenado a pagar à ré a quantia de €92.683,20, o primeiro réu doou todo o seu património à sua única filha e única herdeira, aqui segunda ré.
É com base nestes elementos objetivos que o Tribunal conclui que o ato impugnado, a escritura pública de “partilha em vida” através da qual o primeiro réu doa todo o seu património à segunda ré, sua única filha, foi feito com intenção de subtrair tais bens do património do primeiro réu, evitando assim que viessem a ser penhorados pela autora.
Com efeito, considerando os dados objetivos suprarreferidos, nomeadamente a coincidência temporal da condenação no pagamento da indemnização, seguindo-se a “partilha em vida”, em que o ré doa à sua única filha todo o seu património, não vemos que outra motivação na realização do ato em causa que não fosse o de excluir esse património da esfera do primeiro réu e, consequentemente inviabilizar que o mesmo fosse atacado pela autora, certo ainda que ninguém conseguiu, de forma plausível, apontar outra motivação.
De facto, as versões que os réus ao longo do processo foram apresentando não mereceram qualquer convencimento por parte do Tribunal.
Assim, na contestação e nos depoimentos de parte, os réus defendem que o ato impugnado apenas veio “concretizar em papel” o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imóveis e, bem assim, que os direitos que foram transmitidos à 2.ª R já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., que faleceu casada com o 1.ª R, sendo titular de metade da quota indivisa nos bens em causa.
Em primeiro lugar, esta versão de que os direitos transmitidos à segunda ré já lhe advinham da sua qualidade de filha e herdeira da falecida mãe, M. C., queda amplamente perante a certidão extraída do processo de inventário judicial nº 92/00 e junta aos autos a fls. 91 a 96, de onde resulta que os bens em causa foram adjudicados ao primeiro réu no âmbito do inventário por óbito de M. C..
É, portanto, manifesto que a segunda ré não tinha qualquer direito sobre os prédios em causa por ser herdeira de M. C., uma vez que a herança de M. C. foi partilhada e tais bens não lhe foram adjudicados.
Por outro lado, a tese de que impugnado apenas veio “concretizar em papel” o que era o pretendido pela anterior proprietária dos imóveis foi afastada pela própria ré D. M. que, em declarações de parte, defendeu que a motivação para ter feito a escritura em causa foi a necessidade de fazer obras no imóvel.
De resto, ainda que a anterior proprietária da habitação tivesse intenção de doar a habitação à ré D. M. ou à mãe desta, o certo é que não o fez. É que resulta do teor do processo de inventário, que os bens em causa eram comuns do casal e se tivessem sido doados a M. C., atento o regime de bens de casamento, tais bens seria considerados bens próprios da inventariada, nos termos do disposto no artigo 1722º, nº 1, al. a) e b) do Código Civil, e não foram, foram relacionados e inventariados como bens comuns do casal, conforme resulta da forma à partilha.
Finalmente no que concerne à argumentação aduzida pelos réus, já em audiência de julgamento, os réus avançaram com o argumento de que a necessidade de fazerem o documento se prendia com o facto de terem feito obras na casa nessa altura.
No entanto, em primeiro lugar, não se convenceu o Tribunal que os réus tenham feito obras na casa em 2017.
Com efeito, sobre este ponto, o Tribunal teve em consideração o depoimento de B. G., tratorista e sogro da ré D. M., que defendeu que as obras que foram feitas na casa foram há 1 ano, quando a ré D. M. casou com o seu filho.
Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha A. D., cunhado do réu C. P. e tio da ré D. M. que, perguntado se foi em 2017 que a ré D. M. fez obras na casa, respondeu “foi, foi, foi”, acrescentado depois não ter a certeza de quando foram tais obras.
De resto, todo o depoimento desta testemunha, atenta a forma titubeante e pouco assertiva como depôs, não serviu para o Tribunal formar a sua convicção.
Por outro lado, o réu C. P. defendeu igualmente que a necessidade de realizar a escritura foram as obras feitas na casa, alegando até que a ré D. M. fez um crédito bancário para essas obras e ficou como credora hipotecária, o que manifestamente não é verdade, já que, como se sabe a existência de uma hipoteca pressupõe o registo dessa mesma hipoteca e a única hipoteca registada sobre o imóvel casa de habitação data de 23/5/2008, conforme resulta da certidão junta a fls. 21 verso.
Como já se avançou, também a ré D. M. defendeu que a motivação essencial para fazer a escritura foi a necessidade de fazer obras no imóvel, salientando que “não ia fazer obras no que não é nosso” e avançando a possibilidade e o réu vir a ter mais filhos para justificar tal necessidade.
Todavia, não é plausível que sendo a ré é a única filha do primeiro réu e, portanto, a sua única herdeira, que, mesmo que quisesse fazer obras no imóvel (matéria de que não se convenceu o Tribunal), fosse fazer uma escritura de doação de um bem que já seria seu por via de sucessão.
De resto, não se pode deixar de se fazer uma nota à postura ambivalente da ré ao defender que fez a escritura de partilha em vida porque não queria fazer obras “naquilo que era dos outros”, ou seja, queria ter tudo direito, mas ao mesmo tempo defendendo não se interessou minimamente pela ação judicial em que o era peticionado do pai o pagamento de uma indemnização de mais de €97.000.
Assim sendo, como se disse, nenhum dos argumentos avançados pelos réus teve qualquer credibilidade para o Tribunal, não havendo dúvida de que os réus souberam da decisão do Tribunal da Relação e, sabendo dessa decisão, apressaram-se a transferir o património do réu para a segunda ré, pretendendo evitar que o mesmo viesse a ser penhorado.
É certo que não houve qualquer prova direta do conluio entre os réus, no entanto, convém salientar que o normal nestas situações é precisamente que não haja prova direta, pois, certamente os réus não iriam apregoar os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de defraudar a autora, antes se esforçando em tornar verosímil o ato em causa.
Assim sendo, pela força e clarividência dos factos que rodeiam a outorga do escritura de “partilha em vida”, resulta, com nitidez, que os réus pretenderam única e exclusivamente subtrair tais bens do património do primeiro réu, o que se julga provado.
Saliente-se, desde já, não haver qualquer dúvida de que os imóveis em causa constituem todo o património do primeiro réu, já que o próprio confessou essa matéria.
Da mesma forma, dúvida não há ainda de que sem os bens imóveis em causa, a satisfação integral do crédito da autora é ainda mais inverosímil.
Com efeito, por um lado, o primeiro réu não tem qualquer outro bem penhorável, o segundo réu nessa ação A. C., irmão do aqui primeiro réu, está declarado insolvente, conforme resulta do teor do documento de fls. 101 e seguintes e a ação executiva proposta pela autora não conduziu a quaisquer frutos concretos.
De resto, nos termos do disposto no artigo 611º do Código Civil, competia aos réus a prova de que o obrigado possuía bens penhoráveis de valor igual ou superior, prova que manifestamente não fez.
Com efeito, não basta aludir à existência e pendência de uma ação executiva para se concluir que dessa ação executiva a autora poderá vir a ser ressarcida, pelo contrário, a pendência da ação executiva há vários anos, sem frutos concretos, apenas reforça a certeza de que o ressarcimento à autora é inverosímil.”
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Entendem os RR/recorrentes que aquele facto deve ser dado como não provado, porquanto, aduzem, das declarações dos RR, e do depoimento das testemunhas A. D. e B. G. decorre que em 2017 nasceu o filho da Ré D. M. e esta pretendia juntar-se e casar-se e começou a procurar casa, e o seu pai-Réu C. P.- propôs-lhe doar a casa e ela fazer obras, o que foi feito, sendo certo, por outro lado, que tal doação configurava a vontade da sua tia avó que teria doado a casa à sua falecida mãe, ainda em vida de ambas.
Concluem ainda os recorrentes que tal facto I) é matéria conclusiva sem que se possa escudar em prova concreta.
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Diz-nos a experiência comum das coisas que quando alguém pratica um ato ilícito do qual decorre a sua responsabilidade civil pelos graves danos que causou e não quer pagar a correspondente indemnização, o que faz é desfazer-se do seu parco património, nomeadamente partilhando-o, e ainda melhor acautelando o direito de usufruto vitalício da habitação, ou seja, ficando para si com bens de nenhum ou de pouco valor ou que dificilmente poderão servir efetivamente para pagamento da indemnização, pondo, assim, os seus bens em nome de outra pessoa, normalmente das suas relações pessoais muito próximas (pois que precisa de ter confiança suficiente nela para que depois ela não lhe venha a opor que os bens são, realmente e não só formalmente, dela), ou vendê-los, pois que o dinheiro obtido é facilmente escamoteável.
Pelo que, perante uma destas situações objetivas logo se conclui que o que mais provavelmente estará por detrás dela é precisamente a vontade de não pagar a indemnização e que se fez tudo aquilo com esse fim, o que, por outro lado, pressupõe necessariamente a consciência de tudo isso por parte dos respetivos agentes.
Dito de outro modo: se logo a seguir à prática de um facto danoso grave, aquele que o praticou aliena o seu bem mais valioso doando-o à sua filha, uma única hipótese se perfila: de certeza que tal aconteceu porque os dois quiseram evitar o pagamento da indemnização em que ele poderia vir a ser condenado. Mais a mais, se se trata de um imóvel que havia sido alvo de partilha entre o pai e filha e atribuído ao pai e, precisamente naquela altura – um mês depois da notificação do acórdão do Tribunal da Relação a condenar o Ré no pagamento da indemnização de cerca de 92.000€ é que ocorre a dita partilha em vida, verdadeira doação à única filha do réu, não se vislumbra outro intuito que não o de os dois quererem evitar o pagamento da indemnização em que ele poderia vir a ser condenado.
Quando assim for é a estes que caberá o ónus de produzir prova de factos instrumentais que ponham em causa estas regras da experiência comum das coisas, levando o juiz a não as aplicar na sua apreciação da prova produzida na fundamentação dos factos. O que no caso quer dizer que era aos réus que cabia produzir prova de que a partilha dos bens não tinha como fim evitar o efetivo pagamento da indemnização.
Sem embargo, e desde logo, os RR ao longo do processo foram apresentando várias versões dos factos: na contestação ( e no depoimento da testemunha A. D.), apresentou-se a tese de que o ato impugnado veio concretizar em papel o que era pretendido pela anterior proprietária; e a R D. M. veio sustentar que o ato impugnado iria acautelar o dinheiro/despesas e obras que iria gastar no que iria ser seu ( pois pai poderia casar e ter outro filho).
Ora, como bem ressuma da sentença a primeira tese não encontra respaldo em qualquer prova documental pelo que não tem base que a sustente.
No que respeita à tese das obras, igualmente entendemos, tal como o tribunal de primeira instância, que a prova produzida a respeito não convence ou infirma aqueles factos objetivos supra analisados.
Ainda que se reconheça que possam ter sido feitas algumas obras na casa desde 2017 e de que as testemunhas B. G. e A. D. falaram, a verdade é que é desde 2017 que também ambos os RR sabem da decisão do tribunal da Relação, para já não se falar da data da prática do facto ilícito ( muito anterior a qualquer data de qualquer propalada obra).
Por outro lado, aquelas testemunhas não foram unânimes nas datas das obras, não demonstrando um depoimento seguro acerca das mesmas, tal como ressuma da sentença.
Mas afinal qual o intuito dos RR ao realizarem aquela partilha em vida?
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Importa abris um parêntesis: um tipo de factos para os quais as presunções judiciais são usadas é precisamente aqueles que respeitam às intenções das pessoas.
Por outro lado, os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. uma certa intenção…) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido diretamente pelos sentidos ou pelas regras da experiência.
“Assim na tramitação deste tipo de processo é necessário alegar intenções como única forma de alcançar uma solução jurídica através de conceitos que podem não ser de puro facto…A prova direta dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá de ser feita por meio de indícios/presunções. Verifica-se o mesmo tipo de dificuldade na prova de outros factos do foro interno designadamente no requisito da má fé na impugnação pauliana ( art. 612º).”( in “A prova Por Presunção no Direito Civil”, Luís Pires de Sousa, 2017 p. 266)
A propósito desta prova , a jurisprudência tem vindo a realçar na expressão do ac. do TRL de 29/09/2005 (9549/2004-6): “- A prova por presunção reveste uma importância prática extraordinária, visto haver muitos factos com interesse decisivo para a procedência das acções que poucas vezes podem ser objecto de prova directa, tendo o julgador de contentar-se com meras presunções, sob pena de se denegar justiça. IV - A prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a afirmação do requisito da má fé necessário à impugnação pauliana, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para o autor. É em casos como este que as presunções judiciais assumem particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata.” Ou como se diz no ac. do STJ de 09/02/2012 (2233/07.0TBCBR.C1.S1): “Contudo, a prova dos factos integrantes do conceito de má fé apresenta-se, muitas vezes, carregada de dificuldades, porque se desconhece o circunstancialismo específico em que agiu o terceiro, assumindo particular importância a demonstração dos factos instrumentais, através dos quais o Tribunal pode concluir, dentro de um plano de razoabilidade e de normalidade, pela existência da má fé. Aliás, as presunções judiciais encontram um dos seus campos de eleição naquelas situações em que a prova directa se torna difícil, como acontece nas hipóteses de impugnação pauliana, no sentido de demonstrar o conluio entre duas pessoas para enganar ou prejudicar terceiros, pois que aquelas, dada a sua qualidade de réus na acção, concertam-se entre si, acabando o documento do contrato por constituir a única parte visível do negócio.”
Volvendo ao caso sub judicio, dir-se-á que os recorrentes limitam-se a reiterar o juízo pessoal de prova que perfilham e cujo conteúdo e sentido o próprio Tribunal a quo já reconhecera na respetiva motivação de facto e que não refutou as ponderações objetivas realizadas antes por aquele, e que aqui se reiteram.
Vale tudo por dizer que toda aquela semiótica probática conduz-nos, e sem grande esforço de apelo às regras da experiência comum e lógica da normalidade de comportamentos, inequivocamente àquela conclusão de que o intuito que presidiu ao ato foi o de excluir do património do 1º Réu o imóvel por forma a evitar que a autora pudesse executá-lo.

Com efeito, a prova produzida ( a coincidência temporal da condenação no Tribunal da Relação de Guimarães, seguindo-se o ato impugnado ( “ partilha em vida”) passado um mês da data daquele acordão) e já referida é consentânea com a demonstração:

. de uma verosímil causa simulandi - isto é, a preocupação do 1º e 2ª RR ( pai e filha) prevenirem a futura perda do seu património pessoal em face do risco eminente da execução da ação de condenação. Precisa-se, a propósito, que tendo os Réus tentado afirmar uma outra causa para a doação em causa, não conseguiram convencer o Tribunal (a quo, e ad quem) da mesma: não seria normal que fizessem uma partilha em vida entre pai e única filha apenas para se precaver um futuro longínquo da possibilidade do pai poder vir a ter uma mulher e um filho, ou seja, mais herdeiros, e não perder o investimento em obras, quando tal hipótese não acautelaria o que se pretenderia acautelar no imediato, atentas as inoficiosidades; por outro lado, como já vimos também , a tese de que o ato impugnado veio concretizar em papel o que era pretendido pela anterior proprietária para além de não ter sido comprovado documentalmente, ainda teria sido refutado pelas próprias declarações da Ré com a sua tese da motivação para ter feito a escritura em causa foi a necessidade de fazer obras no imóvel.
. da relação/motivação afectiva (indício affectio) subjacente e presente em todo o negócio - isto é, pretendendo os RR subtrair o seu património pessoal à garantia do credor do 1º R, transferindo-o escolheram entre pai e filha.

Em suma, dir-se-á que a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes ouvida, vista e apreciada, pelo Tribunal a quo e agora por este tribunal, é claramente inidónea para que se imponha alterar a decisão da primeira instância quando se impunha aos recorrentes a indicação dos «concretos meios probatórios por forma a contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas, o que não foi alcançado.
Por conseguinte, tendo-se como corretamente realizada a apreciação crítica da prova pessoal, documental produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele, no que tange à efetiva existência de uma divergência entre as vontades declaradas na escritura de doação, partilha e as vontades reais dos seus intervenientes, e o conluio dos mesmos para desse modo enganar terceiros.
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Assim sendo, e constando dos factos provados a alegação da A a respeito da “intenção” dos RR na “partilha em vida”, na verdade não se torna necessário fazer constar dos factos não provados a tese contrária dos recorrentes sobre a mesma matéria, sendo certo que como já analisámos estamos perante factos instrumentais que foram tomados em consideração na motivação.
Em verdade como assinalou António Geraldes ( in “Sentença Cível”, p.18) a respeito da impugnação pauliana, no que concerne à demonstração e assunção do elemento subjetivo (comportamento doloso dos contraentes ou existência de má fé) que concretamente se revele necessário para a sua procedência: “ Sendo o mesmo apreendido a partir de factos instrumentais, bastará que estes figurem no segmento da motivação, sem que exista a necessidade de formulação de um juízo probatório”.
Por tudo o exposto, também neste particular, improcede a impugnação de facto.
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A factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III, com aquela alteração ao ponto J) dos factos provados.
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3. Reapreciação de direito.

A sentença é clara e bastante desenvolvida quanto aos conceitos e questões jurídicas que estão em causa para o desfecho da ação, não sofrendo qualquer alteração com a resposta restritiva ao ponto J) dos factos provados.
Ainda assim, e apenas para contextualizar, dir-se-á que:
A impugnação pauliana que já foi conhecida entre nós por ação rescisória e ação revogatória, é indiscutivelmente um meio de conservação da garantia patrimonial destinado a reagir contra atuações jurídicas do devedor que, pelo efeito que produzem no seu passivo ou no seu ativo, envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito.
Os arts. 610º e 612º do CC fixam os requisitos cumulativos para que um ato que não seja de natureza pessoal possa ser objeto de impugnação pauliana. São eles:
- a existência de determinado crédito;
- que esse crédito seja anterior à celebração do ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
- que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de ato oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.

De realçar que ao credor incumbe o ónus de prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o montante das dívidas – desde que se problematize a existência de outras dívidas – cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – art. 611º do CC.

No caso, a prova produzida não deixa dúvidas sobre a existência do crédito de que a autora é titular sobre o 1º réu, crédito este proveniente da obrigação de indemnizar por via da responsabilidade extracontratual que recai sobre si.

Os Recorrentes, não pondo claramente em causa a existência desse crédito, suscitam, como se referiu, estas questões:

- sobre a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, sustentando que nos patrimónios dos restantes devedores solidários existiam bens de valor suficiente para satisfação do crédito da autora.
- a alegação e prova do requisito da má fé.
- a anterioridade do crédito;

1.Os recorrentes defendem que à data do negócio impugnado nos patrimónios dos restantes devedores solidários existiam bens de valor suficiente para satisfação do crédito da autora, pelo que a autora continua a beneficiar de uma garantia de cumprimento. Ainda que este tribunal tenha alterado a resposta ao ponto J) da matéria de facto provada, a verdade é que, cabe esclarecer que, conforme decidiu a sentença recorrida, com o abono da jurisprudência que citou, para o efeito de preenchimento do pressuposto da insuficiência patrimonial, não devem ser considerados os patrimónios dos devedores solidários. Só releva a suficiência patrimonial do devedor de cujo património saíram os bens doados, no caso o do réu C. P.. Como evidencia o acórdão do STJ de 01-10-2015, proc. nº 903/11.7TBFND.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt., tal «questão já por diversas vezes foi analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido de não poderem ser tidos em conta os patrimónios dos (outros) devedores solidários (cfr., por exemplo, os acórdãos de 22 de Janeiro de 2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03B3854 – “Existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito. Por outras palavras, a garantia patrimonial global do crédito deriva da existência duma pluralidade delas, funcionando autonomamente. Tal garantia resulta, por isso, não apenas do montante dos patrimónios obrigados, mas também da sua articulação. Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afectado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação. Desta forma, a impugnação pauliana tem como objecto unicamente o património do autor do acto impugnado, porque, como se disse, mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito”, e de 9 de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2368 – “No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral (artº 512º, nº 1 do CC), podendo o credor atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios-garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes.” ou de 14 de Dezembro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06B3881, e jurisprudência nele citada).
Esta tem sido a jurisprudência conhecida que aqui também se sufraga, sendo por isso de refutar a interpretação que os recorrentes se socorrem para sustentar a sua tese, considerando-se, assim, preenchido o pressuposto previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil.
Assim sendo e perante os factos provados, deles decorre que a única conclusão possível retirar é que os RR não alegaram nem provaram que o Réu C. P. é titular de património que iguala ou supera o valor do referido crédito, não se chegando, de todo, a tal conclusão apenas com o facto de o Réu ter ficado com a reserva do direito de uso e habitação do imóvel.

2. Ora, não se discute que o ato impugnado – partilha em vida – é um negócio gratuito e não oneroso.
Com efeito, nos termos do art. 2029º do CC, não é havido como sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
Resulta do artigo citado a previsão de uma doação entre vivos, tratando-se de uma partilha dos bens doados por via do próprio contrato de doação, em que as tornas funcionam como meio de composição dos respetivos quinhões, sendo certo que a doação é um negócio gratuito (cfr. art. 940º do CC) – neste sentido cfr. acórdão do STJ de 8/11/2007, in www.dgsi.pt (…).
A ser assim, como entendemos que é, não é necessária a má fé do devedor e dos terceiros, procedendo a impugnação pauliana ainda que um ou outro tivessem agido de boa fé (cfr. art. 612º do CC)".
É esse também o entendimento francamente predominante na doutrina.
Com efeito, como referem Pires de Lima e Antunes Varela ( in CC Anotado, Vol. VI, p. 20), "no fundo, não há, neste caso, senão uma doação (entre vivos) feita pelo ascendente a todos os herdeiros legitimários. Apenas sucede que alguns recebem bens, enquanto outros só percebem verdadeiras tornas – o valor da quota (em bens) que caberia a cada um deles, se os bens doados tivessem sido atribuídos a todos eles, na proporção que a lei fixa os seus quinhões legitimários. Mas todos ficam, afora isso, em igualdade de condições, no próprio momento em que é feita a doação".

E acrescentam:
"O acto admitido no artigo 2029º é, pois, uma doação em vida (uma partilha em vida, como se lhe veio a chamar na epígrafe oficial da disposição, mas não uma partilha da herança), com a particularidade de os bens doados ficarem a pertencer exclusivamente a algum ou alguns herdeiros legitimários, cabendo aos outros as tornas respectivas".
Por conseguinte, a partilha em vida constitui uma verdadeira doação entre vivos, que apenas se distingue das doações em geral por ter como donatários exclusivos algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários do doador e exigir como elemento integrante o consentimento dos outros presumidos herdeiros legitimários e o pagamento ou a constituição da obrigação de pagamento do valor que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados, caso haja outros herdeiros.
Constituindo o ato impugnado uma verdadeira doação e assumindo, por isso, natureza gratuita, a procedência da impugnação não exige o requisito da má fé (consciência do prejuízo que o ato causa ao credor), como prescreve o art. 612º.
Ainda assim falece o pressuposto principal em que se estribavam os Apelantes na sua alegação de recurso - pois que, inequivocamente, continua de pé a factualidade que permite afirmar a má fé de todos os RR, nomeadamente se atentarmos no facto provado sob o item I) - apenas faltando analisar a negação dos RR quanto ao requisito da anterioridade do crédito relativamente à doação impugnada. Com efeito, ocorrendo a anterioridade de tal crédito, nem sequer será necessário a existência de tal requisito de má fé, sendo que a existir é um “plus”.

3. Assim, sendo, sustentam os Apelantes que o crédito invocado não é anterior ao ato impugnado, salientando que quando os RR partilham os bens constantes da escritura, fazem-no em momento anterior à definição do crédito, que surge só e apenas com o acordão condenatório transitado. No processo entre A. e 1º Réu ainda não havia sentença condenatória transitada quando aconteceu a partilha.
Como se vê, os apelantes reportam a verificação da anterioridade exigida para a impugnação ao momento do reconhecimento do crédito na decisão judicial proferida na ação nº 230/13.5TBMNC.
Carecem de razão, todavia.
Vejamos.
No que respeita a este requisito da impugnação pauliana que é a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, dir-se-á que é apenas relevante a data da constituição do crédito, e não a data em que o credor obteve um título executivo sobre o devedor, dado que essa circunstância não se inclui entre os pressupostos da impugnação pauliana. A lei admite, porém, uma exceção a essa regra, que consiste na circunstância de o ato ter sido realizado dolosamente (dolus decipiendi) com o fim de prejudicar a satisfação do direito do futuro credor. Será, por exemplo, o caso de o devedor solicitar a concessão de um mútuo, que lhe é deferida, atendendo à sua situação patrimonial mas, antes da efetiva celebração do contrato, proceder à alienação de todos os seus bens. Nestes casos de fraude, em que é manifesto que o ato teve em vista precisamente defraudar a garantia com que contava o credor, justifica-se que o credor possa reagir através da impugnação pauliana, apesar da anterioridade do acto em relação à constituição do crédito ( Vide Menezes Leitão, in Garantias das Obrigações, 4ª ed., 2012, Almedina, pp. 66-67).
O critério a atender para a fixação da data de nascimento do crédito, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao ato que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza. Assim, por exemplo, o crédito resultante de contrato nasce quando a declaração de aceitação é do conhecimento ou é cognoscível pela contraparte (art.º 224º, n.º 1, 1ª aparte, do CC) e o crédito de indemnização por responsabilidade civil nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar (artigos 483º e 562º do CC).
Não aludindo o art.º 610º, n.º 1, do Código Civil, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir “ser o crédito anterior ao ato”, não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos (de diminuição de garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato (v.g. Antunes Varela, em “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1990, p. 438 nota 1.).
No fundo, a anterioridade do crédito para efeitos da ação pauliana deve reportar-se ao tempo da constituição da relação obrigacional respetiva e não à data da tutela jurisdicional preconizada pela recorrente.
Dito de outro modo, não é necessário que o crédito já se encontre vencido ( ou que a sua existência tenha sido judicialmente reconhecida: Ac RC de 18.05.2010) para que o credor possa reagir contra os atos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato ( in Comentário ao CC-UCP,p.699).
Revertendo ao caso concreto, trata-se de um crédito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual e que nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar, ou seja, em 03-04.2009.
Por sua vez o ato impugnado data de 21.08.2017 ( Facto provado F).
O crédito em causa foi reconhecido por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em 29.06.2017 e notificado ao 1º R, através do seu mandatário, em 30.06.2017 e transitou em julgado em 22.10.2018.
Assim, o direito de crédito da autora constituiu-se quando se verificou o evento determinante da obrigação de indemnizar, ou seja, em 03-04.2009. Este direito, reconhecido pelo acórdão do TRG de 29.06.2017, passou a ser exigível a partir do seu trânsito em julgado em 22.10.2018.
Ou seja, o direito de crédito da autora apelada é anterior à celebração do contrato de doação entre os apelantes, que ocorreu a 21 de Agosto de 2017. E só foi outorgada porque os apelantes sabiam da existência daquela decisão judicial e das suas consequências, pelo que se adiantaram com a outorga do contrato de doação, para evitar que o bem alienado respondesse pelo cumprimento do direito de crédito da autora, impossibilitando ou agravando a possibilidade de satisfação do crédito da autora apelada.
Como estamos perante um crédito anterior ao ato impugnado não se exige o dolo e a intenção de impedir a satisfação do direito futuro do credor, nos termos da segunda parte da alínea a) do artigo 610 do C. Civil, mas antes a primeira parte deste normativo. E sendo um ato gratuito, não se coloca a questão da boa ou má-fé, como resulta da leitura da segunda parte do artigo 612 n.º 1 do C.Civil.
Mesmo assim, julgamos que os apelantes agiram de má-fé, porque outorgaram a doação com o fim de evitar que o bem alienado não respondesse pelo crédito emergente da responsabilidade civil em que incorreu o 1º réu logo em 2009 e reconhecida por acórdão em Junho de 2017 ( acórdão transitado em 2018) e bem sabiam que poderia ser penhorado e vendido se não pagasse, voluntariamente, a dívida resultante de tal condenação, sendo certo que a 2ª Ré não podia deixar de desconhecer a existência daquele crédito. Em verdade, forçosamente, por regra de experiência comum, terá que se concluir que todos os Réus agiram em conluio e de má fé, logo, tendo consciência do prejuízo que o ato causou ao credor.
Entende-se, por isso e ainda assim, que a Autora logrou demonstrar o requisito da má-fé, para efeitos do n.º 2 do artigo 612º do Cód. Civil, quanto ao referido negócio jurídico patrimonial.
Daí que possamos concluir que se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, confirmando a decisão recorrida.

Nestes termos, também neste segmento, improcede o recurso da ré.
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VI. Decisão.

Por tudo o exposto, acordam as Juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos RR/recorrentes.
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Guimarães, 4 de março de 2021
Assinado electronicamente por:

Anizabel Pereira ( relatora)
Rosália Cunha e
Lígia Venade