Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. III- Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu” quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa. IV- Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto. V- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do C. Civil. VI- Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 3, do C. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares. VII- Apresentada pela seguradora uma proposta de indemnização por danos corporais e consequências deles resultantes, cabe ao lesado alegar e provar que o conteúdo dessa proposta não correspondia aos “termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” – cfr. art. 39º, n.º 3, do D.L. n.º 291/2007, de 21.08. VIII- Não tendo feito tal prova, tal como lhe competia (art. 342º, n.º 1, do C. Civil), os juros “são os devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso”. IX- Os danos não patrimoniais, cujo valor se mostre calculado de forma atualizadora, vencerão juros de mora a partir da data da sentença, em conformidade com o disposto no art. 805º, n.º 3, na interpretação que decorre do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: M. – Seguros Gerais, S.A. Recorrido: L. O. * Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 1. * Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:I. RELATÓRIO L. O. intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. – Seguros Gerais, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe: A) uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação de montante nunca inferior a € 100.629,30; B) uma indemnização a acrescer à anterior e cuja total e integral quantificação relega para posterior em sede de incidente de liquidação ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de acompanhamento médico periódico, nas especialidades médicas de ortopedia, fisioterapia e fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de realizar tratamento fisiátrico duas vezes por ano, sendo que tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das sequelas descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de ajuda medicamentosa, designadamente anti-inflamatórios e analgésicos para superar as consequências físicas das lesões e sequelas descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por sua parte, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas descritas; C) Deve ainda a ré ser condenada a pagar ao autor: a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no montante de € 10.000 contados a partir do dia 23 de Julho de 2012 e até à decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor de € 10.000 e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23 de Setembro de 2012 até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial; c) ou, caso assim não seja entendido, os juros vincendos a incidir sobre as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que, no dia 21 de Dezembro de 2011, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula IF, conduzido pelo autor, e o veículo de matrícula XJ, pertencente a J. F., conduzido pela filha A. F., a quem havia sido cedido para tratar de assuntos familiares, atribuindo à condutora deste último veículo, segurado na ré, a culpa exclusiva na produção do acidente e dos danos patrimoniais e não patrimoniais daí advenientes para o autor. A ré deduziu contestação, admitindo a dinâmica do sinistro apresentada pelo autor, impugnando, porém, os danos reclamados, acrescentando que o médico que assistiu o autor lhe atribuiu uma IPG de 2 pontos, com base na qual apresentou proposta razoável e que as verbas peticionadas são exageradas, tendo concluído pela improcedência da ação. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, fixando-se ainda o objeto do litígio e elaborando-se os temas de prova. Após produção de prova pericial, o autor apresentou articulado superveniente manifestando a sua vontade de se aproveitar do conteúdo alusivo ao dano estético, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e a necessidade de futuro tratamento da artrose pós-traumática, o que foi admitido liminarmente e objeto de prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, por sentença de 19 de Dezembro de 2016, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar ao autor: a) o que vier a ser liquidado relativamente aos danos identificados nos pontos 46) e 47) da fundamentação de facto; b) a quantia de € 40.000 a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente identificado no ponto 45) da fundamentação de facto, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 23 de Junho de 2014 até integral e efetivo cumprimento; c) a quantia de € 50.000 título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento. Inconformada com o assim decidido, veio a ré M. – Seguros Gerais, S.A. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. Os valores arbitrados ao recorrido pela douta sentença são manifestamente excessivos. II. Face à matéria de facto dada como provada em sede de audiência de julgamento, o valor encontrado de € 40.000,0 para compensar o recorrido da perda de capacidade futura de ganho (ou dano biológico na sua vertente patrimonial) se mostra excessiva e desajustada da mais recente jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal de Justiça. III. Para o cálculo deste dano patrimonial futuro tem sido recorrente o uso de fórmulas matemáticas para estabelecer o valor deste dano. IV. Para o efeito, socorremo-nos do Estudo efetuado pelo Conselheiro Sousa Dinis (in CJ - STJ, I, pág. 5 e segs.) o qual se mostra o mais adequado e simples para o cálculo do valor indemnizatório. V. Tendo em conta a idade do Autor (22 anos), o seu vencimento (€ 500,00 x 14 meses) e a sua incapacidade (6%) temos que o fator a atribuir para o cálculo indemnizatório é de 25.024708 (aplicando-se uma capitalização de 3% do capital recebido). VI. Efetuando o referido cálculo temos que o valor a arbitrar é de (€ 500,00 x 14 x 65 x 25.024708) € 10.510,00. VII. Contudo, e por uma questão de equidade, entende a recorrente que a indemnização justa e adequada é de € 15.000,00, pedindo-se a sua redução para este valor. VIII. Entende, igualmente, a Recorrente que o valor de € 50,000,00 atribuído ao recorrido a título de danos não patrimoniais é excessivo e desajustado da realidade. IX. Embora a recorrente compreenda que em consequência do acidente o recorrido sofreu lesões, as quais lhe provocaram dores e um défice funcional de 6%, certo é que o valor é excessivo. X. De facto, entende a Recorrente que, na senda do já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. os Acórdãos acima referidos, bem como Ac. STJ de 03.11.2016 – Processo 1917/12.0TBLLE.E1.S1, in DGSJ.pt) temos que o valor do seu dano não patrimonial é de € 15.000,00, pedindo-se então a redução para este valor. XI. Teremos também de ter em conta, para a determinação deste valor, o estatuído no artigo 494º do Código Civil. XII. É necessário ter em conta o grau diminuto da culpa do agente, bem como o facto de a ora Recorrente ter assumido todos os tratamentos e perdas salariais do recorrido durante o seu período de tratamento. XIII. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 494° e 562° e segs. do Código Civil. Termina pedindo a revogação da sentença e ser substituída por douto Acórdão que condene a ré recorrida na medida do acima assinalado. * O autor apresentou recurso subordinado, no qual formulou as seguintesCONCLUSÕES 1) O Autor, não concorda com a absolvição e a não condenação da Ré, em pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista. 2) O Autor não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista - sobre as indemnizações concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 3) O montante indemnizatório proposto pela Ré ao Autor, nos termos da proposta razoável e por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atentas as lesões sofridas e as sequelas atuais de que o Autor padece e no montante de €7.095,55 (€6.716,25 + €379,30), salvo o devido respeito, é assim manifestamente insuficiente. 4) Por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a Ré, em sede extrajudicial, apresentou por escrito ao Autor proposta consolidada de indemnização final no valor global de €7.095,55 (€6.716,25 + €379,30). 5) Tal proposta - no valor global de €7.095,55 – não discriminou os valores propostos a titulo danos patrimoniais e os valores propostos a título de danos não patrimoniais. 6) Existe uma diferença enorme entre o valor da proposta da Ré e o valor da condenação final no que diz respeito aos Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente em discussão nos presentes autos, bastando comparar o valor proposto pela Ré de €7.095,55 versus o valor global € 90.000,00 de condenação na 1.ª instância (€ 40.000,00 + € 50,000,0), para chegarmos à flagrante diferença de € 82.904,45 (€ 90.000,00 - € 7.095,55). 7) É por demais evidente que a Ré não cumpriu o disposto no art.º 36º do DL 291/07 porquanto a proposta para ressarcimento dos danos sofridos não constitui “proposta razoável”. 8) Da mera comparação com o valor da indemnização a que se chegou em 1.ª instancia, se retirará que efetivamente a proposta feita pela Ré não constitui um valor razoável de ressarcimento dos danos, ou seja, o confronto entre os dois valores revelará uma flagrante desproporção entre o valor da proposta e o valor devido ao autor, gerando um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado, podendo considerar-se o montante da proposta, manifestamente insuficiente, nos termos daqueles n.ºs 3 e 4 do artigo 38.° do DL 291/2007. 9) Os factos – lesões e sequelas – que serviram de base a proposta da Ré são exatamente os mesmos que estiveram na base da condenação do tribunal em 1ª instância, sendo irrelevante que tenham sido classificados ou interpretados de maneiras diferentes (é essa, alias, a razão pela qual os valores são diferentes). 10) Não releva, para esta questão, a forma como a Ré quantificou os danos, porque o que releva, uma vez mais, objetivamente, são os factos e esses já existiam quando a Ré fez a sua proposta. 11) Este normativo visa, claramente, desincentivar o oferecimento por parte das seguradoras de valores muito abaixo dos devidos, o que, infelizmente, acontece de forma muito generalizada. 12) Assim sendo e pela apresentação por parte da Ré ao Autor de uma proposta manifestamente insuficiente e não razoável, deve ser a Ré condenada no pagamento ao Autor dos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré (€ 7.095,55) e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial definitiva, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no 39º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial, ou desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento. 13) O Autor não concorda que relativamente aos juros de mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – devidos sobre os montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais, os mesmos sejam devidos apenas: desde 23 de Junho de 2014 até integral e efetivo cumprimento relativamente à indemnização pela perda da capacidade de ganho decorrente do défice funcional permanente, e desde a data da prolação da sentença de 1ª instancia até integral e efetivo cumprimento relativamente à compensação por danos não patrimoniais. 14) O Autor, entende que pela apresentação de uma proposta por parte da Ré ao Autor manifestamente insuficiente e não razoável deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido (€7.095,55) e o montante que venha a ser fixado na decisão judicial final, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 02-08-2012 (dado que o termo do prazo de 15 dias, quer após a data alta clínica atribuída pela própria Ré ao Autor, quer após a realização do relatório de avaliação clínica de efetuado pelo própria Ré ao Autor em 17/07/2012 ocorreu a 02/08/2012) e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada. 15) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as entenderem, que os juros de mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, não são devidos desde 08-08- 2012, entende o Autor, que os juros mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – e relativos aos montantes das indemnizações que lhe foram concedidas a titulo de danos patrimoniais e a titulo de danos não patrimoniais, são devidos desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento da quantia globalmente fixada. 16) Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do art.º 566º n.º 2 do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos arts. 805º n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº1 do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação. 17) Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão atualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do art.º 566º, n.º 2, do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efetiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. 18) A prolação da decisão atualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no artº 566º nº 2 do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. 19) O Autor formulou um pedido de condenação no pagamento de juros em dobro da taxa legal prevista desde o dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no 39º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2917/2007, ou seja, desde 08-12-2012 (dado que o termo do prazo de 15 dias, quer após a data alta clínica atribuída pela própria Ré ao Autor, quer após a realização do relatório de avaliação clínica de efetuado pelo própria Ré ao Autor em 17/07/2012 ocorreu a 02/08/2012) ou subsidiariamente desde a data da citação da Ré, não tendo peticionado a sua atualização com base na taxa de inflação, pelo que se entende que renunciou à atualização monetária. 20) Da leitura da decisão de 1ª instância, verifica-se que a mesma relativamente danos não patrimoniais, teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer atualização. 21) A interpretação da douta sentença recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. 22) Para infirmar esta decisão expressa, seria necessário encontrar na douta sentença recorrida indicações seguras de sinal contrário; que se não detetam. 23) Esta conclusão vale para todos os danos a que se refere a indemnização, que deveriam ser tratados igualmente pela sentença recorrida; a circunstância de serem futuros não impede que se possam ponderar com referência ao momento da propositura da ação, ou da citação, ou à data da sentença. 24) Apreciando a douta sentença recorrida da primeira instância, a mesma não procedeu à atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, motivo pelo qual deveria condenar a Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal desde a citação da Ré, louvando-se no nº 3 do artigo 805º e no artigo 805º do Código Civil. 25) Em consequência, os juros mora – à taxa legal ou em dobro da taxa legal prevista – e relativos aos montantes das indemnizações que foram concedidas ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de danos não patrimoniais, são devidos e devem ser contados desde a citação da Ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento. 26) A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: a) os artigos 37º, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 3 e 4 e 39º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 291/2007 de 21 de Agosto, 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil e b) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002. Finaliza, pugnando a procedência do recurso subordinado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene a ré recorrida na medida do acima assinalado. * A ré ainda apresentou resposta no que se refere ao recurso subordinado interposto pelo autor, tendo concluído pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo autor.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto dos recursos interpostos. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: A) Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sentença recorrida nos termos constantes das respetivas alegações da recorrente. B) Saber se cumpre alterar a fixação do início da contagem dos respetivos juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, dentro da alternativa data da sentença ou data da citação, assim como no que se refere à respetiva taxa aplicável. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOFactos Provados O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 21 de Dezembro de 2011, cerca das 21h25, o Autor conduzia o motociclo matrícula IF, pertencente a J. O., na Av.ª Dr. Carlos Bacelar, junto à Rotunda Bernardino Machado, freguesia de Antas, concelho de Vila Nova de Famalicão, no sentido Av.ª Dr. Carlos Bacelar/Av.ª Marechal Humberto Delgado. 2. O Autor circulava a velocidade entre 20/30 Km/h [alínea B) do despacho em referência]. 3. O IF circulava com as luzes de cruzamento (médios), bem como com as luzes de nevoeiro da frente e ainda com as luzes de presença traseiras ligadas. 4. O Autor levava capacete de proteção colocado na sua cabeça. 5. O Autor circulava dentro da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido referido em 1., junto à berma direita. 6. Na Rotunda Bernardino Machado, do lado direito atento o sentido de marcha referido em 1., confluía a Avenida Narciso Ferreira. 7. O veículo ligeiro de passageiros matrícula XJ pertencia a J. F. que o cedera à filha A. F., para esta tratar de assuntos de família. 8. O XJ circulava na Avenida Narciso Ferreira no sentido poente/nascente, a velocidade superior a 50/60 Km/h. 9. O XJ circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente desligadas. 10. Na Avenida Narciso existe um sinal vertical B7 (aproximação de rotunda) e dois sinais B1, sendo um deles, vertical, existente na berma direita e o outro existente no pavimento. 11. Os sinais referidos em 10. eram perfeitamente visíveis. 12. A condutora do XJ conhecia os sinais referidos em 10) por ali circular diariamente. 13. Na berma direita da Av.ª Dr. Carlos Bacelar, à entrada da rotunda, existe um sinal vertical B1. 14. O Autor parou junto à entrada da rotunda. 15. O Autor entrou na rotunda e percorreu uma distância superior a 10 metros, totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem esquerda, com direção à Av.ª Marechal Humberto Delgado. 16. A condutora do XJ tinha o intuito de seguir sempre em frente, entrar na rotunda e nela circular no sentido de marcha poente/nascente. 17. A condutora do XJ não atentou que do seu lado esquerdo, no sentido de marcha Av.ª Dr. Carlos Bacelar/Av.ª Marechal Humberto Delgado, já circulava previamente o IF. 18. A condutora do XJ não diminuiu a velocidade, não parou, seguiu a sua marcha sempre em frente, invadindo ambas as hemi-faixas de rodagem da rotunda Bernardino Machado na transversal/perpendicular em relação ao seu lado esquerdo e ao sentido de marcha do IF. 19. O XJ passou a circular totalmente dentro de ambas as hemi-faixas de rodagem da rotunda, atravessadamente e na perpendicular em relação ao seu lado esquerdo, cortando a passagem do IF. 20. O Autor não teve tempo para diminuir a velocidade, travar ou desviar-se para a sua esquerda. 21. O IF embateu com toda a sua parte frontal na parte lateral esquerda da frente, entre a roda da frente e porta do lado da condutora do XJ. 22. O Autor foi projetado para o seu lado esquerdo, embatendo com todo o seu corpo no piso betuminoso da rotunda Bernardino Machado. 23. A condutora do XJ dispunha de boa visibilidade da Avenida Narciso Ferreira relativamente à Avenida Dr. Carlos Bacelar situada do seu lado esquerdo. 24. O IF era visível e avistável no campo visual da condutora do XJ numa distância nunca inferior a 50/100 metros. 25. Na data referida em 1., a Avenida Narciso Ferreira, atento o sentido poente/nascente, era densamente povoada, com grande tráfego de veículos automóveis, peões e ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se tratava de uma localidade. 26. A Avenida Narciso Ferreira, no sentido do XJ, e a Rotunda Bernardino Machado dispunham de marcação de vias e iluminação pública de carácter permanente. 27. A Avenida Narciso Ferreira, no sentido do XJ, apresentava uma configuração em forma de reta, em patamar, com uma extensão superior a 100 metros, perfeitamente nivelada. 28. O piso betuminoso da Avenida Narciso Ferreira encontrava-se regular, em bom estado de conservação e seco. 29. O Autor nasceu a 31 de Julho de 1993. 30. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, J. F. transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo matricula XJ até € 46.750.000. 31. Em consequência do acidente, o Autor foi internado e assistido no serviço de urgência do Centro Hospitalar, EPE, pelas 21h47 do mesmo dia. 32. Em consequência do acidente apresentava: i) amnésia para o sucedido; ii) ferida da região mentoniana e no lábio inferior, que foram suturados; iii) escoriação suprapatelar da coxa esquerda; iv) escoriação na parte superior do joelho esquerdo; v) várias escoriações no dorso da mão direita e no punho direito; vi) grande derrame articular no joelho direito, que foi sujeito a artrocentese para drenagem de 80 cc de líquido hemático, ficando com imobilização de Robert-Jones e aplicação de gelo; vii) grande GAP supra-patelar, com diagnóstico interrogado de lesão do tendão quadricipital, que não resultou confirmado após realização de ecografia; viii) fratura da rótula direita com desvio de 2 mm; ix) queixas de omalgia direita, sem existência de fraturas. 33. Em 23 de Dezembro de 2011 foi submetido a cirurgia de osteossíntese da rótula do joelho direito. 34. Teve alta a 24 de Dezembro com indicação para acompanhamento pela consulta externa. 35. Em 10 de Fevereiro de 2012 teve consulta de medicina fisiátrica no Centro de Recuperação Funcional tendo sido diagnosticado: a) sistema extensor atrofiado, aderente e encurtado; b) rótula aderente, crepitante e dolorosa; c) limitação grave da flexão do joelho. 36. Em 13 de Fevereiro de 2012, iniciou tratamentos de fisioterapia que se prolongaram até 12 de Março seguinte, data em que apresentava um quadricípede mais elástico e realizava extensão de 0º e flexão de 50º-60º. 37. O Autor foi assistido nos serviços clínicos da Ré na consulta externa de ortopedia da Casa de Saúde onde, em 21 de Março de 2012, foi operado ao joelho direito EMOS da rótula (retirar platina) e fez infiltração do ombro direito. 38. Após a reabordagem cirúrgica, o Autor retomou os tratamentos de recuperação funcional em 5 de Abril de 2012 prolongando-se os mesmos até 30 de Maio seguinte, evidenciando ganhos continuados para a massa/força muscular, bem como para o arco da flexão. 39. Na segunda data referida em 38., o Autor realizava um arco de extensão de 0º e um arco de flexão subtotal que se mantinha sensível no limite e alguma atrofia comparativa do quadricípede. 40. A consolidação das lesões sofridas pelo Autor ocorreu a 17 de Julho de 2012. 41. Em 11 de Fevereiro de 2013, o Autor submeteu-se a avaliação das lesões e das sequelas por médico que consultou. 42. Apesar dos internamentos hospitalares, das intervenções cirúrgicas, consultas das especialidades de ortopedia e fisiatria, tratamentos de fisioterapia e ajudas medicamentosas, o Autor continua a queixar-se de dificuldades em sentar-se sobre o joelho direito, colocar-se na posição de cócoras, colocar o joelho direito no chão, subir e descer escadas, fazer corrida prolongada, manipular e elevar objetos de elevado peso, bem como dores na região antero-inferior do joelho direito com o esforço e mudanças climatéricas, na face anterior e posterior do ombro direito com o esforço e com a mobilização súbita e rápida daquele, assim como falha do joelho direito na flexão rápida do mesmo. 43. Não obstante os tratamentos, o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas irreversíveis: · mucosa vestibular junto à linha média do lábio inferior mais endurecida e saliente, observando-se escoriação compatível com a ação dos dentes; · cicatriz esbranquiçada, irregular e com alopécia localizada na face anterior do mento, com ligeira reação queloide e ligeira hipostesia, com 1,5 cm, visível à distância social; · cicatriz esbranquiçada com alopécia associada, sem reação queloide e sem queixas sensitivas; · desvio do septo nasal para a direita; · queixas álgicas nos ângulos finais do arco de mobilidade dos movimentos de abdução e flexão anterior do ombro direito; · ténues cicatrizes na face posterior do punho direito; · cicatriz esbranquiçada localizada na face anterior do joelho direito, vertical, sem reação queloide, com hipostesia associada com 13 x 2 cm; · atrofia de 1 cm ao nível dos músculos da perna direita comparativamente ao membro contralateral; · leve crepitação do membro inferior direito com a mobilização, mas com mobilidade articular do joelho mantida e simétrica, provas meniscais e ligamentares negativas e força muscular normal e simétrica; · cicatriz esbranquiçada sem reação queloide nem queixas subjetivas, localizada na face anterior do joelho esquerdo com 1,5 cm de comprimento. 44. Em virtude das sequelas, o Autor ficou a padecer de défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos. 45. O défice referido em 44. é compatível com o exercício da atividade profissional do Autor, mas implica esforços acrescidos. 46. Por se tratar de uma fratura articular, é provável a evolução para artrose precoce pós-traumática da rótula direita, a repercutir-se no agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em valor que ainda não é possível quantificar. 47. A situação referida em 46. implica, no futuro, a realização de consultas, exames médicos de diagnóstico e tratamentos adequados à evolução do agravamento. 48. Em consequência das lesões, no momento do acidente e durante os tratamentos o Autor sofreu dores de grau 4 numa escala de 1 a 7. 49. Por vezes, o Autor acorda durante a noite com dores levantando-se para colocar gelo no joelho direito. 50. O Autor sente tristeza por ter deixado de jogar futebol e relembra o acidente quando os amigos o questionam sobre a cessação da atividade desportiva. 51. Antes do acidente, o Autor era saudável e não tinha qualquer deficiência. 52. Era alegre, projetava jogar futebol e embora fosse nervoso, a atividade desportiva proporcionava-lhe momentos de descompressão. 53. As cicatrizes referidas em 43. e a esporádica claudicação associada a queixas álgicas no joelho direito, correspondem a dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7. 54. À data do acidente, o Autor estava inscrito na Associação de Futebol de Braga no escalão de seniores, como atleta do clube denominado “OFC”, de Vila Nova de Famalicão. 55. O Autor tinha aspirações a jogar profissionalmente. 56. Devido às dores e edema do joelho direito, o Autor não conseguiu recuperar as condições físicas necessárias para voltar a jogar futebol. 57. O referido em 54. a 56. corresponde a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 5 numa escala de 1 a 7. 58. À data do acidente, o Autor desenvolvia a atividade profissional de ajudante de instrumentista como trabalhador da sociedade “Energia, S. A.”, funções que consistem na manutenção industrial de instrumentos elétricos, com tarefas desenvolvidas em tanques e colunas de refinarias, aos quais tem de subir para as executar no topo, com joelhos fletidos. 59. À data do acidente, o Autor auferia o salário base mensal de € 500 (catorze vezes por ano), sujeita a desconto de 11% para a Segurança Social, e ajudas de custo de € 10,30 por dia de trabalho. 60. À data da propositura da ação, o valor unitário das ajudas de custo referidas em 59. fora aumentado para € 14,22. 61. Por carta endereçada ao Autor, através da gestora de processo P. D., em 23 de Julho de 2012, sob a epígrafe “Assunto: Sinistro em 21.12.2012 – Proposta Consolidada”, a Ré comunicou “Atendendo ao sinistro acima mencionado e estando esta seguradora a assumir a responsabilidade no mesmo, dada a sua alta clínica, solicitamos a V. Ex.ª que nos informe com a máxima brevidade se existem ou não despesas médicas ou outras a reclamar a esta seguradora”. 62. A Ré procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares junto das entidades que prestaram tratamento ao Autor, designadamente, ao Centro Hospitalar, EPE, Centro de Recuperação Funcional e Casa de Saúde no Porto. 63. A Ré pagou ao Autor a quantia de € 5.897,17, a título de perdas salariais, objetos pessoais, despesas diversas, despesas médicas e de transporte. 64. A Ré atribuiu alta clínica ao Autor em 17 de Julho de 2012. 65. Em 23 de Julho de 2012, a Ré, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram do acidente, apresentou ao Autor proposta de indemnização final oferecendo-lhe os seguintes montantes: a) indemnização: € 6.716,25; b) outras despesas: € 379,30; 66. O médico dos serviços clínicos da Ré, que acompanhou a evolução das lesões do Autor, no momento da alta atribuiu-lhe uma IPG de 2 pontos, quantum doloris de 4/7 e dano estético de 3/7. * Factos não provadosNão resultaram provados os factos alegados: Ø Nos artigos 49º, 63º, 64º, 68º, 73º, 91º, 92º, 95º, 106, 107º, 133º da petição inicial. Ø A alegação contida nos artigos 80º a 90º, 117º a 125º, 134º a 139º da petição inicial, 9º e 14º da contestação constitui matéria conclusiva ou de Direito. Ø A alegação contida nos artigos 1º a 8º a 13º, 15º e 18º da contestação diz respeito ao cumprimento do ónus da impugnação especificada. Ø A restante matéria de facto alegada apenas foi julgada provada na exata medida do conteúdo da fundamentação de facto no seu conjunto. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Do quantum indemnizatório A.1) Dano biológico – Danos patrimoniais futuros Como resulta das conclusões dos recursos de apelação apresentados, as quais, como se referiu, delimitam o “thema decidendum”, mostra-se indiscutida a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana da condutora do veículo segurado na ré, na produção do acidente de que versam os autos, assim como a culpa exclusiva da mesma na produção do acidente. * A.2) Danos não patrimoniais
A questão que importa agora analisar refere-se ao montante dos danos não patrimoniais arbitrado na sentença recorrida, pugnando a ré recorrente pela diminuição da mesma indemnização para o valor não superior a € 15.000,00, ao invés dos € 50.000,00 fixados na sentença recorrida. * B. Dos juros de mora (recurso subordinado do autor)B.1) Da taxa de juros aplicável Nas suas alegações de recurso, o autor veio, desde logo, afirmar que não concorda com a não condenação da ré em pagar ao autor juros de mora no dobro da taxa legal prevista. Para o efeito, invoca que a ré, em sede extrajudicial, por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, apresentou a este, por escrito, uma proposta no montante de € 7.095,55. Defende, pois, que a ré não apresentou uma “proposta razoável”, sobretudo tendo em atenção a flagrante diferença – que é de € 82.904,45 – entre o valor indemnizatório fixado judicialmente e aquela proposta apresentada extrajudicialmente. Nesta medida, conclui assim que a ré deverá ser condenada no pagamento dos juros de mora, em dobro da taxa legal prevista, nos termos do disposto no art. 38º, nºs 3 e 4, do D.L. n.º 291/2007, de 21.08. Neste particular, ficou demonstrado que: Ø Por carta endereçada ao autor, através da gestora de processo P. D., em 23 de Julho de 2012, sob a epígrafe “Assunto: Sinistro em 21.12.2012 – Proposta Consolidada”, a ré comunicou “Atendendo ao sinistro acima mencionado e estando esta seguradora a assumir a responsabilidade no mesmo, dada a sua alta clínica, solicitamos a V. Ex.ª que nos informe com a máxima brevidade se existem ou não despesas médicas ou outras a reclamar a esta seguradora”. Ø A ré procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares junto das entidades que prestaram tratamento ao autor, designadamente, ao Centro Hospitalar, EPE, Centro de Recuperação Funcional e Casa de Saúde no Porto. Ø A ré pagou ao autor a quantia de € 5.897,17, a título de perdas salariais, objetos pessoais, despesas diversas, despesas médicas e de transporte. Ø A ré atribuiu alta clínica ao autor em 17 de Julho de 2012. Ø Em 23 de Julho de 2012, a ré, por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram do acidente, apresentou ao autor proposta de indemnização final oferecendo-lhe os seguintes montantes: - indemnização: € 6.716,25; - outras despesas: € 379,30. Ø O médico dos serviços clínicos da ré, que acompanhou a evolução das lesões do autor, no momento da alta, atribuiu-lhe uma IPG de 2 pontos, quantum doloris de 4/7 e dano estético de 3/7. Ora, de acordo com o disposto no art. 38º, n.º 1, do referido D.L. n.º 291/2007, cumpre à seguradora proceder à comunicação da assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo referidos na al. e) do n.º 2 e n.º 5 do art. 36º do mesmo diploma, sendo que esta deverá traduzir-se numa “proposta razoável” de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte (cfr. ainda art. 39º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que é aplicável em idênticos moldes ao art. 38º, n.º 1, referente à regularização de sinistros que envolvam danos corporais). Por seu turno, o n.º 3 do mesmo art. 38º, estatui que, se o montante proposto nos termos da “proposta razoável” for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 do mesmo preceito e até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial. Como “proposta razoável” deve ser entendida por “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado” – art. 38º, n.º 4, do citado D.L. n.º 291/2007. Todavia, o art. 39º, n.º 3, do mesmo diploma legal (regularização de sinistros com danos corporais) dispõe que, “quando a proposta da empresa de seguros tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”, tais juros são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos. No caso em apreço, a ré propôs ao autor uma indemnização pelos danos corporais sofridos no valor de € 6.716,25. Mais se demonstrou que o médico dos serviços clínicos que acompanhou a evolução das lesões do autor, no momento da alta atribuiu-lhe uma IPG de 2 pontos, quantum doloris de 4/7 e dano estético de 3/7. O autor defende que não estamos perante uma “proposta razoável”. No entanto, tal como é defendido no Ac. STJ de 07.04.2016 (relatora Maria da Graça Trigo, já citado), apresentada uma proposta de indemnização por danos corporais e consequências deles resultantes, cabe ao lesado alegar e provar que o conteúdo dessa proposta não correspondia aos “termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” – cfr. art. 39º, n.º 3, do D.L. n.º 291/2007, de 21.08. Não tendo feito tal prova, tal como lhe competia (art. 342º, n.º 1, do C. Civil), os juros “são os devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso”. Assim, ainda que, por razões diversas da sentença recorrida, também não é de acolher, neste segmento, a pretensão recursiva do autor. * B.2) Do início da contagem dos jurosPara concluir, resta-nos, pois, conhecer da questão atinente ao início da contagem dos juros de mora no que se refere à indemnização fixada para ressarcimento dos danos não patrimoniais, uma vez que o autor entende que esta deverá ser contabilizada a partir da data da citação da ré e não, conforme o decidido na sentença recorrida a partir da data de tal sentença. Desde já se refere que a apontada indemnização proposta pela ré seguradora se deve ter por incluída ou consumida no valor indemnizatório arbitrado a título de danos patrimoniais futuros/dano biológico e danos não patrimoniais. (18) Relativamente aos danos não patrimoniais, como se vê do antes decidido, o valor arbitrado, a esse título, teve por referência a data da sentença proferida em 1ª instância. Dito de outro modo, o dito valor foi arbitrado em função do valor da moeda à aludida data (19.12.2017). Isso mesmo já consta explicitamente da douta sentença recorrida (cfr. fls. 268 verso), pelo que não se compreende, neste particular, as alegações do autor recorrente subordinado, designadamente quando afirma que, da interpretação da douta sentença recorrida, não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. Neste âmbito, pronunciou-se, de entre outros, o já citado Ac. STJ de 17.12.2015, o qual, na sua parte final, explicita: «Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, “os juros de mora não podem transformar-se, nem numa elevação indirecta dos montantes indemnizatórios, nem numa duplicação de indemnizações pela demora no pagamento da indemnização. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4242), disse-se: “No sentido de que os juros de mora se contam desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2007 (…). Como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt) “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido [tal como agora o é aqui] concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado. De facto, como se diz no acórdão deste STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado”». Consequentemente, conforme sempre foi nosso entendimento e resulta da doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador n.º 4/2002 de 9.05.2002 (publicado no DR Iª série A de 27.06.2002), sobre o aludido valor indemnizatório de € 50.000,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, porque atualizado por referência à data da sentença de 1ª instância acrescerão juros de mora, à taxa legal (hoje de 4% ao ano), desde aquela data (19.12.2016) – cfr. arts. 559º, n.º 1, 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil – assim se mantendo, nesta parte, o já decidido em 1ª instância. Termos em que, improcedem na sua totalidade as apelações em presença. * V-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos de apelação apresentados pelas partes, confirmando-se, pois, a sentença recorrida. Custas pelos apelantes na proporção fixada na sentença recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao autor. *
Guimarães, 02.11.2017 Relator António José Saúde Barroca Penha Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha Des. José Manuel Alves Flores
1. Sobre a noção e distinção dentre “danos emergentes” e “lucros cessantes”, vide, por todos, na doutrina, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª edição, págs. 579-580; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., 7ª edição, pág. 337; I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 373-375; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 596. |