Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1092/02-2
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
CERTIDÃO
REGISTO PREDIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Escrituras públicas - Força probatória - Certidões da Conservatória do Registo Predial - Certidões das matrizes prediais - Principio da livre apreciação da prova pelo Tribunal
Decisão Texto Integral: 2

Apelação Proc.º n.º 1092/02 da 2.ª Secção Cível
Processo sumária n.º 235/97 do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto
Relator: Des. Arnaldo Silva
Adjuntos: Des. Silva Rato
Des. Bernardo Domingos
ACÓRDÃO

Acordam os juizes, em conferência, do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
1. Por "A" ser a proprietária do prédio rústico denominado “Leira da Casa”, sito no lugar de ...Celorico de Basto, com área de 462 m2, a confrontar do Norte com Cidália ..., nascente e sul com herdeiros de José ..., e do poente com caminho de servidão, e inscrito na matriz sob o art. 862º e descrito na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho o a favor da mesma Cidália, através da inscrição G2 – Ap. 04/200397, por haver adquirido através de escritura pública de doação de 14-03-1997, lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto __ doação esta que lhe foi feita pela Santa Casa da Misericórdia de S. Bento de Arnoia, a qual por sua vez o herdou por sucessão testamentária de D. Emília..., que faleceu solteira, e que por sua vez o herdou por óbito do seu irmão P.e ... __ e por o ter também adquirido por usucapião, e porque Maria ...., Maria ...., e marido Artur ..., Maria ... e marido, João ...., todos residentes no lugar de ..., freguesia de ..., Celorico de Basto, Filomena ... e marido Avelino ..., residentes no lugar e freguesia de ..., Celorico de Basto se arrogam que também são proprietários do dito prédio rústico __ apesar do marido da Maria ... não ter comprado ao irmão P.e ... o prédio rústico denominado “Leira da Casa”, o que é certo é que, de má fé, e não se sabe como, conseguiu a sua aquisição a seu favor, na Conservatória do Registo Predial do concelho de Celorico de Basto __ e o estão a agricultar, e porque no dia 14-06-1997 "B" (ré) arrancou e danificou a rede metálica com a qual a aludida Cidália pretendia vedá-lo, veio "A" (autora), residente na Rua dos ..., Porto, deduzir contra aqueles acção declarativa com processo o sumário, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, com n.º 235/97, na qual pediu:
a) Que o domínio, ou o direito de propriedade do dito prédio, pertence à autora;
b) Que seja decretado o cancelamento do registo da Conservatória do Registo Predial deste concelho com o n.º 40.361 da freguesia de Gémeos e de todos os registos efectuados com base na partilha judicial efectuada por óbito do falecido marido da 1ª Ré;
c) Que os réus fossem condenados a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade da Autora, sobre o dito prédio; e
d) Que os réus fossem condenados a reporem à sua custa a rede metálica na extensão de 10 metros na parte Sul e Poente do mencionado prédio; e
d) Que os réus fossem condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos no supra citado prédio; e
e) Que os réus fossem condenados a pagarem à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos que já lhe causaram e venham a causar até decisão final da acção.
Na sua contestação os réus alegaram que defenderam-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção contra a autora e contra a Santa Casa da Misericórdia ..., cuja intervenção principal provocada requereu. Para o efeito disseram que por escritura pública de 10-01-1972, lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto, José ..., marido da ré "B", comprou ao P.e ... todos os prédios rústicos que este possuía na freguesia de Gémeos, concelho de Celorico de Basto __ mais concretamente, no que aqui interessa, o prédio sito no lugar de ..., denominado “Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa”. Prédio este último, que o marido da ré "B" registou a seu favor na Conservatória sob o n.º 40361 e encontra-se inscrito na matriz sob o art.º 156 __, à excepção dos prédios urbanos que lhe eram contíguos, e que com eles, antes desta escritura, formavam uma propriedade agrícola ou quinta, e que também adquiriram por usucapião o prédio rústico denominado “Leira da Casa”, e que a autora, em 14-07-1997, colocou uma vedação com rede metálica no prédio dos réus, violando assim o direito de propriedade destes. Sustentam que a porque a Santa Casa, em conluio com a autora, procederam à abertura indevida da descrição n.º 00467/030197 na Conservatória do Registo Predial e à inscrição na matriz sob o artigo 862 relativamente ao prédio rústico denominado “Leira da Casa”, pois que este não existe como prédio rústico autónomo, e porque tinham conhecimento da descrição n.º 403361 na Conservatória do Registo Predial e sua inscrição a favor do marido da ré "B", o registo a favor da autora é nulo. Mais dizem os réus que, mesmo admitindo, por hipótese de raciocínio, que o prédio rústico denominado “Leira da Casa”, pertencia à Santa Casa, esta e a autora o que realizaram entre si foi uma compra e venda e não uma doação, pois, em conluio, o que quiseram foi frustrar o direito de preferência que assistia aos réus sobre a dita leira, em virtude de serem donos em comum e na proporção de ½ para 1.ª ré, e de 1/6 para cada um dos restantes réus, relativamente ao prédio rústico “Leira de Baixo e Leira da Casa” descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 156 e inscrito na matriz sob o artigo 156, em virtude da sucessão por morte do falecido marido da ré Maria Celeste. Referem, para a hipótese de raciocínio supra mencionada, que o prédio dos réus confina com a tal “Leira da Casa”, tratando-se tudo de terrenos aptos para cultura da vinha, batatas, erva, centeio, milho, couves, que só há menos de 6 meses tomaram conhecimento de que o valor atribuído à doação foi de 200.000$00, que presumem ser o preço, que estão dispostos a depositar, ou o preço que for encontrado, bem como os custos da escritura e as despesas inerentes para tal.
E com base nestes fundamentos, concluíram pela improcedência da acção e deduziram contra a autora e contra a Santa Casa da Misericórdia de ..., representada pelo seu Provedor, Dr. ... os seguintes pedidos reconvencionais:
i) Que se declare e reconheça:
a) Que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio em litígio nos autos;
b) Que a “Leira da Casa” faz parte integrante do prédio do artigo 156 rústico de Gémeos (e descrição n.º 40361);
c) Que seja decretado o cancelamento da inscrição matricial do art. 862º rústico e da descrição n.º 00467/030197 e, ainda, das inscrições a favor da Santa Casa da Misericórdia de ... e, depois, a favor da A., ou seja, de qualquer registo que tenha por base o testamento a favor daquela e da escritura de doação;
d) Que a escritura de doação de 14 de Março é nula;
ii) E que a autora e a Santa Casa da Misericórdia de..., cujo chamamento se vai requerer, sejam condenadas:
a) A reconhecer e a respeitarem o direito de propriedade dos RR sobre o citado prédio;
b) A absterem-se de praticar quaisquer actos no citado prédio; e
c) A reconhecerem os pedidos formulados supra em I) b), I) c), e I) d); e
iii) Subsidiariamente pediram:
a) Que ocorreu erro de cálculo ou de escrita na escritura publica compra e venda celebrada em 10 de Janeiro de 1972 quanto à declaração do objecto da venda relativamente ao prédio do art.º 156 rústico de Gémeos, rectificando-se para “Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa”;
b) Que a autora e a Santa Casa da Misericórdia ... sejam condenadas a reconhecerem que a “Leira da Casa” em questão faz parte venda feita a que se refere a escritura de 10 de Janeiro de 1972.
iiii) E para o caso de improcederem os pedidos formulados pelos réus, os réus formularam ainda os seguintes pedidos reconvencionais:
a) Que seja declarado que, apesar de não se ter pretendido efectuar uma doação, as partes (a autora e a Santa Casa) quiseram efectuar um contrato de compra e venda com a escritura pública de 14-03-1997;
b) Que, sendo considerado válido o negócio dissimulado __ compra e venda __, os réus pretendem exercer o direito de preferência sobre a leira em questão (“Leira da Casa”), declarando, desde já, pretender depositar o preço de 200.000$00 ou, o preço que f6r encontrado, bem como de todas as despesas a que a autora teve com a celebração da escritura, já que são donos e possuidores do prédio rústico do artigo 156 de Gémeos.
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2. Os réus requereram a intervenção principal provocada da Santa Casa da Misericórdia de ..., na pessoa do seu Provedor, Dr. ..., com sede no lugar do ..., freguesia de ..., do concelho de Celorico de Basto (fls. 104).
Este chamamento foi admitido por despacho judicial de fls. 128 a 128v. A chamada, apesar de citada, não interviu no processo.
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3. Na sua resposta à contestação a autora impugnou a reconvenção, mantendo a sua posição já assumida na petição inicial.
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4. A Requerimento da autora foi inquirida a testemunha António ..., em produção antecipada de prova, e cujo depoimento foi gravado (fls. 159) e, também a requerimento da autora, foi expedida carta precatória à Comarca de Loures, para inquirição da testemunha José .... Depoimento este que se encontra gravado (fls. 210 a 211).
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5. A acção prosseguiu os seus posteriores termos e veio a ser julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência decidiu-se:
a) Absolver a A. "A" e a chamada Santa Casa da Misericórdia dos pedidos contra si formulados em reconvenção pelos Réus;
b) Declarar a A. "A" dona e legitima proprietária do prédio rústico denominado “Leira da Casa” com área de 462m2 a confrontar do Norte com Cidália ..., nascente e Sul com herdeiros de José ..., e do poente com o caminho de servidão inscrito na matriz sob o art. 862º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 00467/010197;
c) Condenar os RR. a reconhecer a A. como dona e legitima possuidora do prédio supra identificado em b) e a restituí-lo à A. livre de pessoas e bens;
d) Condenar os RR. a reporem à sua custa a rede metálica na extensão de 10 metros na parte Sul e poente do prédio referido em b) e a absterem-se de nele praticar quaisquer actos;
e) Condenar os RR. a pagar à A. uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos já causados e que venham a causar até efectiva entrega em consequência da sua ocupação ilícita;
f) Ordenar o cancelamento do registo da Conservatória do Registo Predial desta comarca com o n.º 40361 da freguesia de Gémeos; e
g) Condenar os réus nas custas da acção e da reconvenção.
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6. Inconformados com esta sentença vieram os réus interpor recurso de apelação, limitando-o à matéria da reconvenção. Nas alegações concluíram:
1.º Entende-se que as respostas dadas aos factos controvertidos sob os n.ºs 30 a 35 são deficientes, obscuros e estão em contradição com o que resulta dos documentos juntos aos autos e referenciados nestas alegações e com as regras de experiência e do homem comum;
2.º Entende-se resulta obvio dos documentos juntos e prova testemunhal o seguinte:
a) O prédio rústico do artigo 156 de Gémeos, designado Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa descrito sob o n° 40.361 e na matriz no artigo 156;
b) Desse prédio foi vendido em 10/01/72 o Campo e Leira de Baixo aos RR. excluindo o vendedor dessa venda a Leira da Casa;
c) Em 31 de Agosto de 1995 a chamada Santa Casa da Misericórdia ... vendeu o prédio urbano do art.º 111 de Arnoia, à A, pensando que nessa venda estava a incluir a Leira da Casa;
d) Quando se deu conta que afinal a leira da Casa não fazia parte do artigo 111, inscreveu-se o prédio na matriz;
e) E para se regularizar a situação a Santa Casa da Misericórdia de ... celebrou com a A. escritura de doação da Leira da Casa em 14 de Março de 1997;
3.º Apesar da prova não ter sido gravada, pela análise dos elementos da prova Juntos aos autos, não se vê como se pode responder “não provado” ao facto controvertido do n.º 32;
4.º Violou a sentença além do mais o disposto nos art.º 655° e 712° do Cód. Proc. Civil.
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7. Nas suas contra-alegações, a autora apelada, "A", sustenta que a douta sentença fez uma correcta aplicação da Lei tendo em conta os factos dados como provados e os documentos juntos aos autos, e conclui:
1.º Daí resultou a procedência da acção e a improcedência da reconvenção formulada contra a recorrida e a chamada Santa Casa da Misericórdia de ...;
2.º Da prova dada como assente e documentos juntos, resultou que a Autora é dona e legitima possuidora do prédio rústico "Leira da Casa", inscrito na respectiva matriz da Freguesia de Gémeos, Concelho de Celorico de Basto sob o art.º 862.° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.° 00467/010197;
3.º O citado prédio rústico foi doado à recorrida por escritura pública, pelo seu legitimo proprietário a Santa Casa da Misericórdia de ...;
4.º Não existiu qualquer intenção da Santa Casa da Misericórdia de ... e da recorrida em prejudicar os recorrentes ao celebrar tal negócio;
5.º Os recorrentes ocupam o citado prédio "Leira da Casa", sem qualquer titulo que o legitime;
6.º A presente sentença não infringiu o disposto no art.º 712.° do C. P. C. nem qualquer outra disposição legal;
7.º Pelo que deverá ser julgado improcedente o presente recurso de apelação e mantida a decisão recorrida.
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8. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações Conclusões que terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso. dos apelantes supra descritas em I. 6., a questão essencial a decidir é a de saber se a matéria de facto respeitante ao n.º 32º da base instrutória (que teve como resposta “Não provado”) pode ou não ser alterada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, encontra-se descrito sob o n.º 00467/030197, o prédio rústico denominado “Leira da Casa”, sito no lugar de ..., com área de 462 m2, a confrontar do Norte com Cidália ..., nascente e sul com herdeiros de José ..., e do poente com caminho de servidão, e inscrito na matriz sob o art. 862º e descrito na Conservatória do Registo Predial onde se encontra registado a favor da autora, através da inscrição G2 – Ap. 04/200397, de onde consta Ter a aquisição ocorrido por doação [als. A) e B) dos factos assentes].
2. A 14 de Março de 1997, a chamada Santa Casa da Misericórdia de... e a autora celebraram escritura pública de doação no Cartório Notarial de Celorico de Basto, na qual declarou a primeira doar à Segunda, que aceitou, o prédio rústico “Leira da Casa”, aí descrito no termos referidos em 1), tendo sido atribuída a tal doação o valor de Esc. 200.000$00 [als. C) e D) dos factos assentes].
3. Na Conservatória do Registo Predial de Celorico de basto encontra-se descrito, sob o n.º 40.361, o prédio rústico denominado “Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa”, sito no lugar d......, freguesia de ..., a confrontar do Norte com herdeiros de Custódio ..., do sul com levada, do nascente com ribeiro e poente com caminho de servidão, e inscrito na matriz sob o art. 156º, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, onde se encontra registado a favor de José ..., casado com "B", sob a inscrição n.º 16.318 [als. E) e F) dos factos assentes].
4. Em 10/01/1972, o Padre ... e José ..., já falecido, celebraram contrato de compra e venda, mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto, na qual o primeiro declarou vender e o segundo comprar, pelo preço de 250.000$00, entre outros, o prédio aí identificado sob a verba cinco, “Campo e Leira de Baixo”, em ..., a confrontar do Norte com Leira da Casa do vendedor, do Sul com levada, do nascente com o ribeiro e do poente com caminho de servidão, compreendido na dita descrição número mil quatrocentos e sessenta e um e inscrito na matriz (...) sob o art. 156” [al. G) dos factos assentes].
5. Por óbito do referido José ... foi instaurado inventário obrigatório, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 22/78, no qual exerceu o cargo de cabeça de casal a ré "B", e no qual foi relacionado, sob a verba n.º 13, o prédio denominado “Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa, no lugar de ... freguesia de ..., desta comarca, a confrontar de norte com a Leira da Casa do Padre ..., do Sul com levada, do nascente com o ribeiro e poente com caminho de servidão, está descrito na Conservatória sob o n.º 40.361 do L.º B-103 e inscrito na matriz rústica sob o art. 156º [als. H) e I) dos factos assentes]. .
6. Na partilha aí efectuada, e homologada por sentença, a verba n.º 13 referida em 5) foi adjudicada em metade à Ré "B" e em 1/6 a cada uma das RR. Maria ..., Maria ... e Filomena ... [al. J dos factos assentes].
7. Os RR. cultivam o prédio referido em 1) [al. M) dos factos assentes].
8. A chamada Santa Casa da Misericórdia de ... foi herdeira universal, por sucessão testamentária de Emília..., a qual era irmã do Padre... e sua única herdeira (resposta aos factos 1 a 3 da base instrutória).
9. Emília Lima e a chamada Santa Casa da Misericórdia de ... sempre cultivaram o prédio identificado em 1) nele fazendo sementeiras e plantações, colhendo e aproveitando os frutos que produz, pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, incluindo os RR, com a convicção de serem seus proprietários, o que, conjuntamente com o Padre ... o fizeram durante 40 anos consecutivos (resposta aos factos 4 a 10 da base instrutória).
10. Após a realização da escritura pública referida em 2) a autora tomou conhecimento que os RR. cultivavam o prédio referido em 1) (resposta ao facto 11) da base instrutória).
11. Pelo que, no dia 15/03/1997 dirigiu-se pessoalmente à Ré "B" dizendo-lhe para esta entregar o mesmo prédio logo que colhesse os seus frutos, ao que a Ré "B" se negou (resposta aos factos 12) e 13) da base instrutória).
12. Após o que a autora enviou a esta Ré carta registada com aviso de recepção, pela qual lhe disse que o prédio referido em 1) lhe pertencia e que o ia vedar (resposta ao facto 14) da base instrutória).
13. Tendo-lhe a Ré "B"e enviado uma carta onde lhe comunicava que o prédio “Leira da Casa” lhe pertencia (al. L) dos factos assentes).
14. Em 24/03/1997 a autora enviou nova carta registada com aviso de recepção à Ré "B", conforme documento de fls. 28 e 29, onde reafirmava o seu propósito de vedar o prédio referido em 1) (resposta ao facto 16) da base instrutória).
15. Em 14/06/1997, a autora iniciou os trabalhos de vedação do prédio referido em A) com uma rede metálica (al. N) dos factos assentes).
16. A Ré "B" arrancou a rede metálica entretanto colocada pela autora, conforme referido no facto 15) (resposta ao facto 17) da base instrutória).
17. Com a actuação dos RR. descrita nos factos 10) a 16) a autora ficou impossibilitada de cultivar o prédio referido em 1), bem como de auferir os rendimentos e utilidades derivadas deste (resposta aos factos 18) e 19) da base instrutória).
18. A partir do ano de 1988, a Ré "B" passou a cultivar o prédio referido em A), fazendo nele sementeiras e plantações e colhendo e aproveitando os frutos que o mesmo prédio produz, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (resposta aos facto 23, 24, 26, 27 e 29 da base instrutória).
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1. A alteração da decisão sobre a matéria de facto:
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto, apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2. .
No caso sub judice os réus apelantes pretendem que sejam alteradas as respostas dadas aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória, porque as respostas são deficientes, obscuras, e estão em contradição com o que resulta da prova documental (certidões de escrituras públicas, certidões da Conservatória do Registo Predial e certidões de matrizes prediais emitidas pelas Repartições de Finanças), testemunhal, e das regras da experiência e do homem comum, porque, no seu entender, face a estas provas resulta provado que:
a) O prédio rústico do artigo 156 de Gémeos, designado Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa descrito sob o n° 40.361 e na matriz no artigo 156;
b) Desse prédio foi vendido em 10/01/72 o Campo e Leira de Baixo aos RR. excluindo o vendedor dessa venda a Leira da Casa;
c) Em 31 de Agosto de 1995 a chamada Santa Casa da Misericórdia de... vendeu o prédio urbano do art.º 111 de Arnoia, à A, pensando que nessa venda estava a incluir a Leira da Casa;
d) Quando se deu conta que afinal a leira da Casa não fazia parte do artigo 111, inscreveu-se o prédio na matriz;
e) E para se regularizar a situação a Santa Casa da Misericórdia de ... celebrou com a A. escritura de doação da Leira da Casa em 14 de Março de 1997;
3.º Apesar da prova não ter sido gravada, pela análise dos elementos da prova Juntos aos autos, não se vê como se pode responder “não provado” ao facto controvertido do n.º 32.
Conforme supra exposto em I. 4. houve produção antecipada de prova da testemunha António ..., cujo depoimento foi gravado e existe também gravado o depoimento da testemunha José ..., que foi ouvida por carta precatória. Todavia, os réus pretendem que sejam alteradas as respostas dadas aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória com base no depoimento da testemunha Dr. João ..., Provedor da Santa Casa da Misericórdia de.... E este depoimento não foi gravado, tal como não houve gravação dos restantes depoimentos prestados na audiência final. Logo não se pode proceder à alteração da matéria de facto com base no disposto, quer da 1.ª parte, quer da 2.ª parte da al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, também não se está, manifestamente, face todos os meios probatórios indicados pelos réus, perante a hipótese da al. c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, visto que não foi invocada a existência de qualquer documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão sobre a matéria de facto. Resta, portanto, como única possibilidade de alteração da matéria de facto, a al. b) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil.
Face ao exposto vejamos:
Pretendem os réus que sejam alteradas as respostas dadas aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória, porque as respostas são deficientes e obscuras. Nos termos das als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação nas situações descritas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil Vd. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 154; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, 3.ª Ed., Revista e Actualizada, Lisboa – 2001, pág. 266 nota 2; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos, Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 399, 402, 415 e 561; Ac. da R. de Coimbra, de 12-01-1999: B.M.J. 483 pág. 282; Ac. da R. de Évora de 22-05-1997: C.J. Ano XII (1997), tomo 3, pág. 265. Antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., vol. V, págs. 470 e segs. nota 2. , muito embora, a decisão possa vir a ser modificada na sequência do disposto n.ºs 3º e 4 do mesmo artigo, ou vir a ser ordenada a fundamentação da decisão da matéria de facto. Assim, e nos termos do n.º 4 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil e com base na deficiência, obscuridade ou contradição, a Relação possa anular a decisão sobre a matéria de facto sobre determinados pontos, mesmo oficiosamente. Sendo assim, e porque este poder de cassação previsto neste n.º 4 deve ser considerado subsidiário relativamente aos poderes de reponderação e substituição previstos nas als. a), b) do n.º 1 do art.º 712º ou reexame previsto na al. c) do n.º 1 do mesmo artigo Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 486, em anotação ao artigo 712º. , vejamos primeiro se é possível a alteração da decisão da matéria de facto, na única possibilidade que acima se deixou exposta, a saber: a al. b) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil.
Atento o fim visado com prova documental supra referida, convém, desde já, dizer o seguinte:
a) A força probatória material das escrituras públicas, nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil, não respeita a tudo quanto nelas se diz ou se contém, mas somente aos factos que a mesma refere que foram praticados pelo notário (v. g., que a leu, explicou e entregou duas cópias delas), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções, isto é, aos factos que o notário se pode inteirar com os seus próprios sentidos, e não aqueles sobre os quais o notário apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível (v. g., que o outorgante declarou perante o notário que compra imóvel e que o outro declarou que quer vendê-lo e que já recebeu o dinheiro). Sendo assim e nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil apenas estão cobertos pela força probatória plena destes documentos autênticos, que o notário leu, explicou e entregou duas cópias das escrituras, v. g., e que um outorgante disse perante ele isto ou aquilo, mas já não fica plenamente provado que seja verdadeiras as afirmações feitas pelos outorgantes, ou que elas não estejam viciadas por erro, dolo ou coacção Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2,ª Ed., pág. 304 anotação 1. ao artigo 371; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 504 e segs. . Assim, v. g., e no que toca às confrontações, áreas e limites dos prédios existentes escrituras públicas as mesmas não fazem prova plena Neste sentido vd. v. g., Ac. do STJ de 22-01-1987: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 074327, n.º Convencional JSTJ00012377 – Relator Conselheiro Tinoco de Almeida; Ac. do STJ de 04-10-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 085332, n.º Convencional JSTJ00024509 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. da R. do Porto de 14-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294. ;
b) As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial [são duas as presunções: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular], mas essa prova legal plena __ ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil __ não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações Neste Ac. do STJ 10-12-1991: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 080370, n.º Convencional JSTJ00013176– Relator Conselheiro Castro Mendes; Ac. do STJ de 11-05-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 083447, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Santos Monteiro; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 07-03-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086317, n.º Convencional JSTJ00025040 – Relator Conselheiro Machado Soares; Ac. do STJ de 04-04-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086741, n.º Convencional JSTJ00027143 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 31-10-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086779, n.º Convencional JSTJ00028462 – Relator Conselheiro Almeida Silva; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A869, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 18-04-1996: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 087107, n.º Convencional JSTJ00029793 – Relator Conselheiro Mário Cancela; Ac. do STJ de 22-04-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A068, n.º Convencional JSTJ00032647 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 03-12-1998: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 99A224, n.º Convencional JSTJ00037667 – Relator Conselheiro Martins da Costa; Ac. do STJ de 09-02-1999: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 98A1186, n.º Convencional JSTJ00035806 – Relator Conselheiro Ferreira Ramos; Ac. do STJ de 23-01-2001: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 00A3673, n.º Convencional JSTJ00040923 – Relator Conselheiro Azevedo Ramos; Ac. do STJ de 02-05-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02B940, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Sousa Inês, etc., etc.; Ac. da R. do Porto de 16-01-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 1, pág. 197; Ac. da R. de Évora de 04-10-1977. CJ Ano II (1977) tomo 4, pág. 905; Ac. da R. de Coimbra de 11-05-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 3, pág. 28; Ac. da R. do Porto de 13-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294; Ac. da R. de Lisboa de 02-11-1977: CJ Ano II (1977), tomo 5, pág. 1031. ;
c) As certidões das matrizes prediais A matriz predial é apenas o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou zona da freguesia. Vd. Ac. da R. do Porto de 10-03-1988. CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196. emitidas pelas repartições de finanças apenas constituem presunção A presunção do n.º 4 do art.º 8º do Cód. da Contribuição Autárquica segundo a qual « presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na data referida no n.º 1 (31 de Dezembro do ano que respeite a contribuição) ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio ». para efeitos fiscais, não para efeitos civis Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. da R. de Lisboa de 22-05-1981: CJ Ano VI (1981), tomo 3, pág. 49; Ac. da R. do Porto de 10-03-1988: CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196; Ac. da R. do Porto de 09-12-1998: CJ Ano XXIII (1998), tomo5, pág. 218; Ac. da R. de Évora de 10-05-1999: CJ Ano XIV (1999), tomo 3, pág. 267. . Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Lisboa – 2001, pág. 122 nota 1; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A689, n.º Convencional JSTJ00031469 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira.. , indirectamente, através do registo predial, com as quais se devem em princípio harmonizar (art.ºs 28º e segs. do Cód. Registo Predial), e nos termos que se deixaram supra expostos em b).
Fora do âmbito da força probatória material Isto é, respeitante ao próprio conteúdo do documento, às declarações (atestações) nele incluídas. Vd. M. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 326. legal plena dos documentos acima referidos em a) e b), desta II) parte A) ponto 1. (Fundamentos de facto), já que as presunções relativas às inscrições matriciais apenas têm efeitos fiscais, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das provas produzidas, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso. O que não significa, portanto, que o faça de forma arbitrária ou caprichosa.
Posto assim os pontos nos “is”, face ao conteúdo das alegações dos apelantes, e que estes não têm em conta, vejamos então.
Existe uma descrição na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto com o n.º 40361 (certidão de fls. 45 e segs.), bem como existe uma inscrição na matriz da Repartição de Finanças de Celorico de Basto com o artigo 156 (certidão de fls. 42 e segs.) relativo ao prédio rústico denominado “Campo e Leira de Baixo e Leira da Casa”, sito no lugar de Adoufe, concelho de Celorico de Basto, mas isso é uma coisa, e outra, muito diferente, é a descrição que é feita deste prédio ser verdadeira, atento o supra exposto quanto à força probatória material legal destas certidões [cfr. als. b) e c)]. As primeiras certidões só fazem prova plena quanto às presunções registrais, e a descrição predial não está por ela abrangida, as segundas certidões apenas têm efeitos fiscais e não civis, e, portanto, também não fazem prova plena quanto à veracidade da descrição. Logo e nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil não pode ser alterada a decisão da matéria de facto com base em documentos que não contêm elementos com força probatória plena relativamente aos factos relativos à veracidade dos elementos descritivos do dito prédio rústico, nem existe acordo das partes O acordo das partes ou admissão por acordo, seja mediante pura omissão de contestação (art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), seja mediante a não impugnação dos factos (art.º 490, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) __ que tradicionalmente é tida como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), mas não se confunde com a confissão. Sobre a diferença entre confissão e admissão vd. por todos Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 550 e segs. e nota 12 pág. 551; e, v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), 242; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1984), pág. 522; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 52 nota 1 e 80 nota 4; Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 266 e segs., nota 3 __ é fonte de prova legal (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 415) e tem força probatória plena [Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 703; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 142-143 e 161 e segs. Diz este autor que se está perante uma presunção irrefutável de confissão, perante uma confissão ficta (ficta confessio)] quanto aos factos do acordo, não sendo estes objecto de mais prova (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 720), e só excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359º do Cód. Civil (nulidade e anulabilidade da confissão), directa ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão __ Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 143 e 242] ensina que equivale à confissão, mas que dela se distingue, e que parece não lhe serem aplicáveis todas as regras desta (cfr. art.º 355º, n.º 3 do Cód. Civil) __, segundo outros nos termos do art.º 506º do Cód. Proc. Civil (articulado superveniente), quando ocorre conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados, por se ter erroneamente pensado que se tinham verificado. Cfr. por todos, com citação de doutrina e jurisprudência, J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 267-268 nota 3 e pág. 297 nota 2. , cuja certeza jurídica imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Isto por um lado. Por outro, os n.ºs 30º e 31º da base instrutória não têm nada a ver com a existência da descrição deste prédio, mas sim, o que é bem diferente, note-se, se a Santa Casa da Misericórdia de ... e a autora sabiam ou não da existência desta descrição. E sobre isto não existe qualquer prova documental com força probatória material plena que permita, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, a alteração da matéria de facto dos n.ºs 30º e 31º da base instrutória. Tendo em conta o supra exposto quanto à força probatória das escrituras públicas [cfr. al. a)], é manifesto que a certidão da escritura pública da doação de 14-03-1997 lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto (fls. 20 e segs. dos autos – doc. 3) não faz prova material plena quanto aos factos constantes dos n.ºs 32º a 34º inclusive da base instrutória, já que os factos materiais dela constantes, não respeitam a factos nela referidos praticados pelo notário, nem por ele atestados com base nas suas percepções. Quanto à matéria de facto constante do n.º 35º da base instrutória, também nenhuma da prova documental referida pelos réus faz quanto a ela prova material plena, manifestamente, visto que nele se pergunta se só com a citação é que os réus tomaram conhecimento do doação feita pela Santa Casa da Misericórdia de ... à autora por escritura pública da doação de 14-03-1997 lavrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto.
Posto isto, importa agora averiguar se a respostas à matéria de facto dadas aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória são ou não deficientes, obscuras, e estão em contradição com o que resulta da prova documental (certidões de escrituras públicas, certidões da Conservatória do Registo Predial e certidões de matrizes prediais emitidas pelas Repartições de Finanças), e regras da experiência e do homem comum. Impõe-se, desde já, salientar que uma coisa são a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas dadas sobre a matéria de facto constante da base instrutória, e outra, muito diferente, é se essas respostas estão ou não em conformidade com as provas produzidas e a sua força probatória. Os vícios da deficiência, obscuridade ou contradição apenas respeitam às respostas aos n.ºs da base instrutória e não a estas respostas e aos documentos que visam prová-las ou não prová-las. Feito este reparo, e porque, mesmo oficiosamente, a Relação pode anular determinados pontos da matéria de facto com base na deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos n.ºs da base instrutória, nos termos do n.º 4 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil, e para demonstrar que não existe qualquer fundamento para anular a decisão sobre a matéria de facto, com base no citado n.º 4, importa acrescentar o que se segue.
A resposta aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória foi “não provado”. Uma decisão é deficiente quando não é dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 631 nota 5, em anotação ao artigo 653º. . Porque aos ditos números foi dada a resposta “não provado” não pode a mesma ser deficiente. Uma decisão sobre a matéria de facto é obscura quando as respostas são ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações Vd. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 631 nota 5, em anotação ao artigo 653º.. Ora é também manifesto que a resposta a estes números da base instrutória foi “não provado” é perfeitamente inteligível, não é susceptível de ter mais do que um sentido A propósito destes vícios e no que concerne ao despacho de aclaração, mas com interesse no recorte conceptual destes vícios vd. J. A. Reis in « Cód. Proc. Civil Anot », Vol. V, pág. 152; J. Rodri-gues Bastos in «Notas ao C.P.C.», pág. 249. . Antes pelo contrário, o seu sentido está claramente expresso e determina-se com segurança. Logo não existe qualquer obscuridade. Uma decisão sobre a matéria de facto sobre certo número da base instrutória é contraditória quando o sentido nela expresso colide com o de uma outra resposta a outro número da base instrutória, ou com a matéria de facto dada como assente. Ora as respostas “não provado” aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória, não só não colidem entre si, como não colidem com qualquer outra resposta aos restantes números da base instrutória, como também não colidem com quaisquer das alíneas dos factos dados como assentes na fase da condensação. Aliás, diga-se mais, relembrando o que acima ficou dito, nem sequer os réus apontaram concretamente a existência destes vícios. Limitaram-se apenas a afirmar vagamente que tais vícios resultavam, não do que fica exposto, mas da prova documental (certidões de escrituras públicas, certidões da Conservatória do Registo Predial e certidões de matrizes prediais emitidas pelas Repartições de Finanças), testemunhal e regras da experiência e do homem comum. Mas por tudo o que já foi dito sobre a prova documental e sobre a prova testemunhal, não pode esta Relação alterar a resposta a estes quesitos. Quanto às máximas da experiência As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. , aplicáveis Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) – À luz do Código Revisto, Coimbra Editora – 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, pág. 347 no julgamento da matéria de facto, na sequência do princípio da livre apreciação da prova (art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) não existe nenhum juízo de facto, “nem nomeadamente o invocado princípio de que a Santa Casa não dá em princípio nada a ninguém”, que imponha resposta diversa da que foi dada aos aludidos números da base instrutória. Primeiro porque tal não constitui um facto notório que se imponha ao juiz. Segundo porque, nem mesmo acreditando na bondade dos fins estatutários das Misericórdias no auxílio à desgraça alheia, e concede-se que não se acredite, isso é uma coisa, e outra, bem diferente, é poder-se afirmar que a vida de todos os dias permite, por inferência factual, generalizar e tipificar que as Misericórdias em geral, e em particular a visada, não dão nada a ninguém. Logo não existe qualquer máxima da experiência que imponha qualquer alteração a decisão sobre a matéria de facto decidida na 1.ª instância.
Por todo o exposto, não há qualquer fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto aos n.ºs 30º a 35º da base instrutória,
Improcede, pois, manifestamente, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos réus apelantes.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Guimarães, 22-01-2003