Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/16.0T8BCL.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: CASO JULGADO: EXCEÇÃO E AUTORIDADE
DOAÇÃO MODAL
FACTOS ESSENCIAIS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, assente em razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais, impõe que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, ainda que sem identidade completa de sujeitos, pedidos e causa de pedir.

II – Esta exceção tem sempre por objeto uma decisão judicial, seja uma decisão final ou uma decisão interlocutória ou de conhecimento de uma exceção perentória. Diversamente, os meros factos considerados não provados em sentença anterior não são susceptíveis de assumir o estatuto de factos definitivos e fixos, por força desta exceção de autoridade de caso julgado.

III - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, com a mesma amplitude do Tribunal da 1ª Instância, se os factos tidos como assentes ou a prova produzida em instrução e julgamento impuserem decisão diversa.

IV – A doação modal ou com cláusula modal traduz-se na imposição ao beneficiário de uma liberalidade do dever de adotar uma certa conduta ou de cumprir certos encargos. Em abstrato, é conferido ao doador o direito de, por aplicação do disposto no art.º 965.º do C.Civil e em caso de incumprimento, exigir dos donatários, e por qualquer dos meios legais, o cumprimento dos encargos assumidos.

V – Sempre que nos articulados tenham sido alegados factos essenciais que não tenham sido atendidos na decisão da matéria de facto da sentença, torna-se imprescindível anular a sentença da 1ª Instância para esta poder passar a contemplar na decisão de facto esta factualidade essencial que foi omitida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

PAULA e marido JOSÉ, residentes na Rua do R., Barcelos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ANA, residente na Rua da Estrada, Barcelos, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de € 11 107,91, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 2 484,55, e dos vincendos, até integral pagamento.
Alegam – em síntese – que, em 27 de julho de 2010, outorgaram escritura de doação, nos termos da qual a Ré lhes doou o prédio misto, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22 600 m2, situado na Rua Estrada, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo XXX e na matriz predial rústica sob o artigo YYY, com reserva de usufruto para a doadora e com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença.
Dizem que, na sequência de tal escritura, a Autora passou a viver em casa da Ré, prestando-lhe todos os cuidados, fazendo a limpeza da casa, fazendo as compras para a casa, acompanhando-o ao médico e levando-a a passear. Afirmam que, por essa altura e por indicações do advogado da Ré, foi aberta uma conta bancária conjunta da Autora e da Ré, para aquela ir pagando as despesas da casa e quaisquer outras que a Ré determinasse.
Relatam que, em 25 de novembro de 2010, a Ré impediu a Autora de continuar a residir em tal habitação.
Alegam que, em setembro de 2010, altura em que a Autora ainda vivia com a Ré, a Ré solicitou ao Autor que lhe emprestasse a quantia de € 2 000,00, com vista ao pagamento de um imposto de selo, tendo este, aceitando tal pedido, depositado essa quantia na conta bancária acima aludida.
Mais alegam que, em outubro de 2010, a Ré recebeu a notificação fiscal para pagamento do imposto de selo em causa, no valor de € 9 107,91, a pagar até 31 de dezembro de 2010. Acrescentam que, nessa altura, a dita conta bancária dispunha apenas de saldo € 3 219,02.
Dizem que, a pedido da Ré, a Autora pediu emprestado a A. Lopes, o valor do imposto de selo a pagar, depositando tal montante na conta bancária indicada. Bem como que, em 23 de novembro de 2010, a Autora emitiu a favor do IGCP um cheque, no valor de € 9 107,91, para pagamento do dito imposto de selo.
Acrescentam que, no dia 25 de novembro de 2010, data em que a Autora foi impedida de continuar a viver com a Ré, lhe solicitou a devolução dos indicados valores de € 2 000.00 e € 9 201,91, sem sucesso.
A Ré veio contestar, impugnando a totalidade da matéria de facto da Petição Inicial, com exceção da celebração da referida escritura de doação.
Contrapõe, com particular relevo, que, relativamente à quantia de € 2 000,00, a mesma diz respeito ao subsídio por morte, no montante de € 2 500,00, que a Ré recebeu da Segurança Social, através de vale, e que o Autor se prontificou a depositar na conta bancária acima referida, apropriando-se, todavia, do remanescente de € 500,00.
Mais afirma que, relativamente ao depósito no valor de € 9 107,91, este teve por causa a circunstância de os Autores saberem que a Ré teria que pagar uma quantia de igual valor nos Serviços de Finanças, relativa ao imposto devido pela herança que recebeu do seu irmão, e por fundamento a ocultação desta da inexistência de saldo na conta, por força de levantamento de várias quantias da sua parte.
Em sede de reconvenção, alega que, apesar das obrigações contraídas e exaradas na doação, os Autores deixaram de lhe prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições e se apropriaram de valores em dinheiro existentes em contas suas e de objectos em ouro e valores que encontraram na sua casa.
Especifica que os Autores passaram a efectuar pagamentos, com cheques e cartão multibanco associados à conta bancária acima referida, para pagamentos de despesas próprias e sem o seu consentimento, no valor global de € 32 371,06.
Alega que as obrigações assumidas pelos Autores na doação correspondiam à prestação de serviços através de trabalhos pessoais ou de terceiros, em valor nunca inferior ao valor do salário mínimo nacional. Entende que, desde 25/11/2010, tem acumulado um dano não inferior a € 31 500,00, a que acrescerão os vincendos, em valor não inferior, até que cesse o incumprimento dos Autores.
Mais alega que, por força das obrigações assumidas na doação, os Autores têm obrigação de pagar as despesas de saúde e com a habitabilidade do imóvel, designadamente as despesas de saúde suportadas por si, no valor de € 863,56; os pagamentos dos consumos e alugueres de contadores da electricidade, no valor de € 4 001,07.
Alega, por outro lado, que o seu estado de saúde foi agravado pelo descrito comportamento dos Autores e que o mesmo lhe vem provocando humilhação, ansiedade, nervosismo e preocupações. Reclama para compensação deste dano uma indemnização no valor de € 9 450,00.
Defende que, nesta data, detém um crédito sobre os Autores de € 78 185,69, a que haverá que deduzir-se, por efeito de compensação, o valor indicado na Petição de € 9 107,91.
Conclui pedindo que a ação seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido, e que a reconvenção seja julgada provada e procedente, sendo os Autores condenados a pagar-lhe a quantia de € 78 185,69 ou, deduzida por compensação a quantia de € 9 107,91, a quantia de € 69 077,78, acrescida de juros de mora, à taxa anual e legal, contados desde a data da notificação para contestar e até integral pagamento, bem como as demais quantias que se vencerem, a partir desta data e até que cesse o incumprimento dos Autores, a liquidar em execução de sentença.
Os Autores vieram apresentar Réplica, impugnando a totalidade dos factos constantes da Contestação/reconvenção.
Alegam ainda que tais factos já foram alegados e discutidos na Ação Ordinária n.º 461/13.8TBBCL, do Tribunal da Comarca de Braga e no Processo-Crime n.º 372/11.1TABCL, do então Juízo Criminal do Tribunal de Barcelos.
Rematam pedindo que se decida pela inadmissibilidade da reconvenção quanto aos factos já discutidos e julgados na ação ordinária anterior e que se decida pela inadmissibilidade da reconvenção quanto aos novos factos invocados pela Ré, uma vez que os mesmos derivam e estão directamente relacionados com aqueles outros.
Proferiu-se despacho a admitir a reconvenção e, em sede despacho saneador, julgou-se improcedente a exceção de caso julgado invocada pelos Autores. Definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Sequencialmente, os Autores vieram apresentar requerimento nos autos, pedindo que, em obediência à autoridade do caso julgado, fossem eliminados os Pontos 3 a 7 dos temas da prova fixados, requerimento que, por despacho, foi relegado para apreciação na sentença.
Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados nos autos pelos Autores. Por outro lado, julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Autores a pagarem à Ré a quantia de € 31 500,00, devida até ao momento da apresentação da reconvenção, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, a contar da notificação da reconvenção e até efectivo e integral pagamento, e a quantia mensal de € 500,00 a partir dessa data e até que cesso o incumprimento dos Autores. Mais condenou os Autores a pagarem à Ré a quantia por esta gasta a título de despesas de saúde desde 25 de novembro de 2010 e até que cesse o incumprimento dos Autores, cujo montante se relega para liquidação.
Inconformados com o julgado, os Autores recorreram, terminando com as seguintes
Conclusões:
1. Na ação anterior n.º 461/13.8TBBCL resultaram “não provados” os factos nos quais a recorrida fundamenta o pedido reconvencional da presente ação, não podendo, por isso, o tribunal “a quo” voltar a apreciar e decidir de forma diferente tais factos – cf. fls. 78v. a 79v. (art.º 580.º do CPC).
2. Formou-se, pois, a autoridade do caso julgado quanto aos factos dos pontos 1º a 15º, 19º, 20º, 43º a 45º e 52º a 58º da contestação, não podendo o tribunal “a quo” basear a sentença num suposto “incumprimento das condições da doação pelos recorrentes, “apropriação de objectos de ouro”, “abandono da casa da recorrida” e “dependência da recorrida do apoio da família” – Vd. N.º 2 do art.º 580.º do CPC e fls. 189v. da sentença.
3. Face à autoridade do caso julgado, os pontos 27 a 30, dados como provados não podiam ser novamente apreciados, nem, pois, incluídos nos temas de prova, devendo, por isso, ser eliminados.
4. Dos depoimentos dos recorrentes resulta que o relógio em ouro que a Recorrente em sua posse, foi-lhe oferecido pelo falecido irmão da Ré e, quanto às argolas em ouro, não foi feita qualquer prova nesta ação, devendo, por isso, o ponto 27 ter a seguinte redação: “A Autora tem na sua posse um relógio em ouro, com corrente, que lhe foi oferecido pelo irmão da Ré.” – cf. concretas passagens dos depoimentos dos Recorrentes, transcritas a fls. 16 a 18 destas alegações.
5. Dos depoimentos dos Recorrentes e da testemunha Maria R., resulta que os Recorrentes, a partir de 25.11.2010, não mais voltaram à casa da Recorrida porque esta os pôs de lá para fora, impedindo-os de lhe prestarem cuidados, devendo, por isso, o ponto 28 ter a seguinte redação: “Desde a data referida em 6. que os autores não voltaram a casa da Ré porque esta os pôs de lá para fora, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela.” – cf. concretas passagens dos depoimentos dos Recorrentes e da testemunha Maria R., transcritos a fls. 16 a 20 destas alegações e doc. de fls. 160 a 163.
6. Dos depoimentos da Recorrente e da testemunha José R. resulta que a Recorrida aufere uma reforma mensal de € 316,00 e que tem proventos com a venda de animais e ovos, devendo, por isso, o ponto 29 ter a seguinte redação: “O bem doado é o único património imobiliário da Ré, sendo os valores no Banco uma reserva para sua velhice, vivendo a Ré da sua reforma mensal de € 316,00 e da venda de animais e ovos.” – cf. concretas passagens do depoimento da Recorrente a fls. 17 destas alegações e da testemunha a fls. 20 e 21.
7. Do depoimento do Recorrente e da testemunha Maria R. resulta que a doação foi decidida pelo falecido irmão da Recorrida e que esta apenas quis cumprir a vontade dele, devendo, por isso, o ponto 30 ter a seguinte redação: “A Ré é pessoa de idade, solteira, doente, carente de assistência, o que era do conhecimento dos Autores.” – cf. concretas passagens dos depoimentos do Recorrente a fls. 18 e da testemunha Maria R. a fls. 19 destas alegações.
8. Do depoimento do Recorrente e do doc. de fls. 11 resulta que aquele procedeu ao depósito de € 2 000,00, na conta da Recorrida no Banco, que esta lhe pediu emprestado para pagar o imposto de selo por óbito do irmão, devendo, por isso, o ponto 12 ter a seguinte redação: “Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9. da quantia de € 2 000,00, que emprestou à Ré para pagamento do imposto de selo por óbito do irmão.” – cf. transcrição das passagens da gravação de fls. 26 destas alegações e doc. de fls. 11.
9. Da conjugação dos depoimentos dos Recorrentes, da testemunha A. Lopes e dos doc. de fls. 12, 134, 138 e 161 resulta que foi a própria Recorrente que emprestou à Recorrida o valor de € 9 107,91, ainda que para o efeito o tenha pedido emprestado a A. Lopes, devendo, por isso, o ponto 14 ter a seguinte redação: “A Autora emprestou à Ré a quantia de € 9 107,91, para esta pagar o imposto de selo devido, quantia essa que por sua vez lhe foi emprestada por A. Lopes.” – cf. transcrição das passagens da gravação dos depoimentos dos Recorrentes e da testemunha A. Lopes de fls. 25 a 27 destas alegações e doc. referidos.
10. O teor da cláusula modal da doação não permite a interpretação de que sobre os Recorrentes recai a obrigação de custear todas as despesas da Recorrida, mas apenas de a tratar e acompanhar na saúde e na doença, prestando-lhe os cuidados necessários a esse fim, tanto mais que a Recorrida reservou o usufruto – vd. art.º 236.º e 237.º do CC do sumário do Ac. TRP de 08.07.2010, proc. n.º 4590/06.6TBMAI.P1, 3ª Seção. www.dgsi.pt e art.º 1439.º e 1472.º CC.
11. Não ficou provado qualquer facto demonstrativo de um dano para a Recorrida por efeito da saída dos Recorrentes da casa, nem a existência de um nexo de causalidade adequada, imprescindíveis para a obrigação de indemnizar – vd. art.º 562.º e 563.º CC, Ac. STJ de 30.10.1996, proc. 96B115, www.dgsi.pt, sentença de fls. 82v. e art.º 2011.º CC.
12. Os Recorrentes não podiam ser condenados no pagamento de uma indemnização, sem que, previamente, a Recorrida lhes exigisse o cumprimento dos encargos previstos na doação e estes se recusassem – vd. art.º 965.º CC e parte final (Daqui resulta….) e Ac. TRL de 10.05.2016, proc. n.º 3363/13.4TGTVD.L1-1.
13. Em conformidade com as razões expostas deve conceder-se provimento à apelação, revogando-se a Douta sentença proferida e, em consequência: reconhecer a autoridade do caso julgado impeditiva de nova apreciação dos pontos 1º a 15º, 19º, 20º, 43º a 45º e 52º a 58º da Contestação; eliminar-se os pontos 3 a 7 dos temas da prova e, por tal efeito, os pontos 27 a 30 dos factos provados; subsidiariamente, alterar-se a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 27 a 30 e 12 a 14; revogar-se a condenação dos Recorrentes no pagamento da indemnização e condenar-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes os valores de € 2 000,00 e € 9 107,91, acrescidos de juros de mora desde 25.11.201.
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A Ré apresentou contra-alegações, alegando, em síntese, que:
A. Os Autores pretendiam que fosse dado por provado que tinham mutuado à Ré as quantias de 2.000,00 € e 9.107,91 €.
B. Ora, da douta sentença, numa apreciação criteriosa e adequada da prova, concluiu-se que “da conjugação das declarações prestadas pelos Autores, com os referidos documentos e declarações da testemunha não pode o tribunal concluir que foram os Autores que emprestaram à Ré a referida quantia de 9 107,91 €” e relativamente à quantia de 2.000,00 € e seu depósito “apenas os Autores se pronunciaram pois que as testemunhas ouvidas em julgamento nada sabiam de concreto relativamente a tal matéria.”
C. Aliás, como se refere na douta sentença, este depósito de 2.000,00 € foi efetuado “passados poucos dias da apresentação a pagamento do cheque de 4.091,86 (fls. 42 v.), respeitante ao imposto devido pelos Autores pela doação efetuada pela Ré.”
D. Ou seja, os Autores, para pagarem o imposto de que eram devedores, por efeito da doação, emitiram, sem autorização da Ré, um cheque sacado sobre a conta desta, que, assim, ficou descapitalizada e, por isso, e para ocultarem o saldo da mesma, tiveram que fazer um apressado depósito daqueles 2.000 €, mas obviamente sem que tal lhes tenha sido autorizado.
E. E o mesmo se diga quanto à outra quantia porquanto os Autores, em menos de seis meses fizeram “voar “cerca de 32.000 € que pertenciam à Ré e existentes na conta do Banco, de que esta era titular, pois que todos os movimentos eram efetuados só pelos Autores.
F. Não podem pretender os Apelantes a alteração da matéria de facto provada ou não provada com base somente ou sobretudo no depoimento ou declarações deles mesmos, se desacompanhados, como é o caso, de qualquer outra prova documental inatacável ou de depoimentos de testemunhas.
G. Ora, os depoimentos das testemunhas nada trouxeram em abono da tese dos Autores e dos documentos não se extraem as conclusões pretendidas pelos Apelantes.
H. A exceção de caso julgado foi suscitada pelos Autores na sua Réplica e nos termos ali alegados, pugnando pela não admissibilidade da reconvenção, embora admitindo que havia factos já alegados na ação anterior e factos novos articulados na contestação/reconvenção.
I. Foi, em 11.07.2016 proferida douta decisão que julgou improcedente a exceção ou autoridade do caso julgado invocado pelos Autores.
J. Admitida a reconvenção, nenhuma outra exceção foi invocada pelos Autores naquela sua Réplica, pelo que bem andou o Tribunal em fixar os temas da prova.
K. Ora, os Autores vieram agora renovar na Apelação a questão já decidida, sem nada acrescentar.
L. Aliás, se fossem eliminados os temas da prova pretendidos (3 a 7 dos temas de prova) isso corresponderia à eliminação da reconvenção admitida e à revogação da decisão já proferida.
M. Nenhum dos factos dados por provados na ação cível citada está posto em causa nestes autos, pelo que não existe risco de qualquer contradição ou produção de decisão contraditória.
N. Ora, o que os Autores pretendem agora é extrapolar para uma conclusão inadmissível, ou seja de que se terá provado o contrário do que não foi dado por provado, o que é manifestamente contrário ao direito e ás normas adjetivas.
O. Finalmente, a doação em causa, com respeito pelo disposto nos art.º 940.º e 963.º do C.Civil, estipula, com o acordo das partes, condições e encargos que oneram os Autores/donatários.
P. Por tudo o que fica dito, deverá improceder a pretensão dos Autores, de eliminação dos temas 3 a 7 dos temas da prova, sendo a decisão de mérito e a ação julgada de acordo com a prova que foi produzida, não havendo, por isso, fundamento ou lugar à alteração da matéria de facto dada por provada quanto aos pontos 27 a 30, 12 e 14.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
I. Verificação da exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado quanto aos factos dos pontos 1º a 15º, 19º, 20º, 43º a 45º e 52º a 58º da Contestação;
II. Modificabilidade da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas;
III. Interpretação da cláusula modal da escritura de doação e obrigação de indemnizar por parte dos Autores à Ré/Reconvinte.

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III – VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO QUANTO AOS FACTOS DOS PONTOS 1º A 15º, 19º, 20º, 43º A 45º E 52º A 58º DA CONTESTAÇÃO


Os Recorrentes invocam nas alegações de recurso que na ação anterior n.º 461/13.8TBBCL resultaram “não provados” os factos nos quais a recorrida fundamenta o pedido reconvencional da presente ação, não podendo, por isso, o tribunal “a quo” voltar a apreciar e decidir de forma diferente tais factos – cf. fls. 78v. a 79v. (art.º 580.º do CPC).
Defendem que se formou a autoridade do caso julgado quanto aos factos dos pontos 1º a 15º, 19º, 20º, 43º a 45º e 52º a 58º da contestação, não podendo o tribunal “a quo” basear a sentença num suposto “incumprimento das condições da doação pelos recorrentes, “apropriação de objectos de ouro”, “abandono da casa da recorrida” e “dependência da recorrida do apoio da família” – Vd. N.º 2 do art.º 580.º do CPC e fls. 189v. da sentença.
Entendem que, face à autoridade do caso julgado, os pontos 27 a 30, dados como provados não podiam ser novamente apreciados, nem, pois, incluídos nos temas de prova, devendo, por isso, ser eliminados.
Respondeu a Recorrida que a exceção de caso julgado foi suscitada pelos Autores na sua Réplica e nos termos ali alegados, pugnando pela não admissibilidade da reconvenção, embora admitindo que havia factos já alegados na ação anterior e factos novos articulados na contestação/reconvenção.
Diz que foi, em 11/07/2016, proferida douta decisão que julgou improcedente a exceção ou autoridade do caso julgado invocado pelos Autores.
Acrescenta que os Autores vieram agora renovar na Apelação a questão já decidida, sem nada acrescentar.
Mais alega que se fossem eliminados os temas da prova pretendidos (3 a 7 dos temas de prova) isso corresponderia à eliminação da reconvenção admitida e à revogação da decisão já proferida.
Bem como que nenhum dos factos dados por provados na ação cível citada está posto em causa nestes autos, pelo que não existe risco de qualquer contradição ou produção de decisão contraditória.
Defende que o que os Autores pretendem agora é extrapolar para uma conclusão inadmissível, ou seja de que se terá provado o contrário do que não foi dado por provado, o que é manifestamente contrário ao direito e às normas adjetivas.
Vejamos:
Tal como já ficou exposto acima, os Autores, na Réplica, vieram alegar que os factos contantes da reconvenção já foram alegados e discutidos na Ação Ordinária n.º 461/13.8TBBCL, do Tribunal da Comarca de Braga e no Processo-Crime n.º 372/11.1TABCL, do então Juízo Criminal do Tribunal de Barcelos.
Pedem, sequencialmente, que se decida pela inadmissibilidade da reconvenção quanto aos factos já discutidos e julgados na ação ordinária anterior e que se decida pela inadmissibilidade da reconvenção quanto aos novos factos invocados pela Ré, uma vez que os mesmos derivam e estão directamente relacionados com aqueles outros.
Em sede de despacho saneador, julgou-se improcedente a exceção de caso julgado invocada pelos Autores, com o seguinte fundamento de facto: “Para decidir tal questão importa considerar que: 1. Os Autores instauraram a presente ação contra a Ré pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11 107,91 acrescida de juros de mora invocando ter celebrado com a Ré dois contratos de mútuo. 2. A Ré deduziu nos presentes autos pedidos reconvencional invocando ser credora dos Autores pela quantia global de € 78 185,69 e pedindo a condenação dos Autores a pagar tal quantia ou, operada a compensação com a quantia de € 9 107,91, a quantia de € 69 077,78 invocando que os Autores fizeram seus ou gastaram em proveito próprio dinheiro da Ré existente no Banco e se apropriaram de objetos em ouro da Ré, que causaram à Ré um dano mensal não inferior a € 500,00 ao deixarem de prestar os serviços e cumprir as suas obrigações e danos não patrimoniais. 3. A Ré instaurou contra os aqui Autores ação de processo comum que correu termos nesta Seção Cível da Instância Central da Comarca de Braga com o n.º 461/13.8TBBCL, conforme consta da certidão junta a fls. 77 e ss. dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual foi proferida sentença a 24/04/2015, transitada em julgado, que julgou improcedente a ação. 4. Na ação referida no número anterior a aqui Ré pediu que fosse decretada a resolução da doação do imóvel ou, em alternativa, declarada a sua revogação invocando como fundamento da sua pretensão que os Réus deixaram de cumprir as suas obrigações, apropriando-se de bens e valores da Ré, designadamente objetos em ouro e usaram dinheiro da Ré existente no Banco em proveito próprio.”
E com os seguintes fundamentos de direito: “Conforme resulta da factualidade que antecede, entendemos não poder conclui-se pela verificação da tríplice identidade inerente ao caso julgado no que toca à ação de processo comum n.º 461/13.8TBBCL. De facto, e não obstante a identidade das partes (não obstante o facto das partes aparecerem na presente ação em situação inversa) não se verifica, desde logo, a identidade de pedidos entre o formulado na ação comum n.º 461/13.8TBBCL e o pedido reconvencional formulado nos presentes autos. Do exposto, decorre que não se pode afirmar que se repete a causa pois que as duas ações não são idênticas, não se verificando a exceção de caso julgado invocada; o que eventualmente se poderá questionar oportunamente e aquando do conhecimento do mérito é a existência ou não da autoridade de caso julgado, já que esta pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade referida, pressupondo sempre que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida. (…).”
Transitada em julgado esta decisão, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Sequencialmente, os Autores vieram apresentar requerimento nos autos, pedindo que, em obediência à autoridade do caso julgado, fossem eliminados os Pontos 3 a 7 dos temas da prova fixados.
Em sede de audiência de julgamento, proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Na sequência do convite efetuado às partes para querendo se pronunciar sobre a questão da autoridade do caso julgado para a hipótese de tal questão se poder vir a colocar vieram os autores não só se pronunciarem-se no seu requerimento apresentado a 13.07.2016, como requereram ainda por via disso, não só o reconhecimento da existência da autoridade de caso julgado como a consequente eliminação dos temas de prova n.º 3 a 7. Relativamente aos temas da prova elaborados entendemos que os mesmos deverão ser mantidos na exata medida em que consta no despacho saneador proferido, indeferindo-se por isso a eliminação dos pontos 3 a 7 (…).”
Cumpre, pois, reapreciar esta decisão, à luz dos argumentos trazidos pelos Recorrentes.
As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social.
Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta.
Refere Maria José Capelo (1) que "as finalidades de segurança jurídica e de pacificação social desvirtuar-se-iam se se admitisse, que entre as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, fosse possível discutir o já apreciado numa causa anterior." E, mais à frente, que "A segurança e paz jurídicas, que derivam da impossibilidade de se voltar a discutir o objecto (que assume o estatuto principal ou prejudicial na situação controvertida), impõem que o caso julgado deva ser encarado como um atributo necessário de uma decisão, sobre o mérito, emergente de um processo equitativo." Ainda mais à frente que "O valor "extraprocessual" da decisão de mérito seria beliscado se não fosse tomado em consideração, pelas partes e pelo tribunal, em novos processos onde reveste importância prejudicial." (2)
No mesmo sentido, já em 1983, Miguel Teixeira de Sousa (3) explicava que "(...) a autoridade de caso julgado resulta de um comando de acção, que é a vinculação subjectiva à repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto, e não da excepção de caso julgado, que é o comando de omissão respeitante ao impedimento subjectivo à repetição e à contradição da decisão anterior em processo subsequente com igual objecto. Por isso, a autoridade de caso julgado se identifica com o efeito positivo do caso julgado, já que o seu valor normativo é um comando de acção proveniente de uma proibição de contradição e de não repetição, ou seja, é uma proibição de contradição e de não repetição da decisão anterior em processo com distinto objecto."
Na jurisprudência, e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007 (4) que aplicou o princípio da autoridade do caso julgado numa acção de reivindicação perante a circunstâncias provada de noutros autos, com diferentes sujeitos, já ter sido decidido, com trânsito em julgado, que o bem objecto dos novos autos era pertencente a um terceiro - justificando-se aí expressamente que a autoridade de caso julgado não pressupõe a tríplice identidade prevista no art.º 498.º do C.P.Civil.
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013 (5), onde se decidiu que "O alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos definidos nos art.º 497.º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes."
Ainda que as alegações dos Recorrentes não vão directamente nesse sentido, entendemos dever referir que – nos presentes autos e em nosso entendimento – não é suscetível de verificação a exceção dilatória inominada de autoridade de caso julgado.
É que, como está referido acima, no processo anterior (461/13.8TBBCL) a aqui Ré pediu que fosse decretada a resolução da doação do imóvel ou, em alternativa, declarada a sua revogação, invocando como fundamento da sua pretensão que os Réus deixaram de cumprir as suas obrigações, apropriando-se de bens e valores da Ré, designadamente objetos em ouro e usaram dinheiro da Ré existente no Banco em proveito próprio.
Diversamente, nos presentes autos, a Ré, em sede de reconvenção, alega - da mesma forma – que os Autores abandonaram a sua casa e deixaram de lhe prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições, tendo-se apropriados de diversas quantias monetárias, mas pede – diversamente - que os Autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 78 185,69 ou, deduzida por compensação a quantia de € 9 107,91, a quantia de € 69 077,78, acrescida de juros de mora, à taxa anual e legal, contados desde a data da notificação para contestar e até integral pagamento, bem como as demais quantias que se vencerem, a partir desta data e até que cesse o incumprimento dos Autores, a liquidar em execução de sentença (quantias estas referentes a valores monetários apreendidos pelos Autores, valor monetário da prestação de serviços assumida pelos Autores, despesas de saúde e de energia eléctrica e indemnização por danos morais).
Isto é, tratam-se de causas de pedir baseadas, no essencial, no mesmo conjunto de facto concretos, mas com pedidos diversos. Ou seja, tratam-se de causas de pedir distintas e autónomas entre si.
Explicam esta realidade Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (6), nos seguintes termos: “Mais difícil é saber se nos encontramos perante a mesma causa de pedir quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas. Fala-se então de concorrência ou concurso de normas. Nos casos em que o concurso é real, as normas materiais envolvidas são suscetíveis de aplicação cumulativa, suscetível de dar lugar à dedução de pedidos cumulativos (art.º 470.º) e não afetando, no caso de tal não ser feito, a admissibilidade da nova ação em que seja deduzido o pedido não deduzido na primeira. Assim, por exemplo, não é excecionável o caso julgado quando: obtida decisão de anulação dum negócio jurídico por coação, se venha pedir posteriormente a condenação do réu em indemnização por esse facto ilícito. (…) Quando o concurso é aparente, as normas aplicáveis excluem-se, podendo dar lugar à dedução de pedidos em relação de subsidiariedade (art.º 496) e, quando tal não seja feito, proporcionando a invocação do caso julgado.”
Deixando esta questão assente, cumpre relembrar que o que os Recorrentes invocam nas alegações de recurso é que na ação anterior n.º 461/13.8TBBCL resultaram “não provados” os factos nos quais a recorrida fundamenta o pedido reconvencional da presente ação. Entendem que, por inerência, não podia o tribunal “a quo” voltar a apreciar e decidir de forma diferente tais factos – cf. fls. 78v. a 79v. (art.º 580.º do CPC).
Temos, portanto, que o caso aqui trazido não se prende com a autoridade de caso julgado decorrente da decisão final na ação anterior, mas da possibilidade de os factos considerados não provados em tal sentença serem susceptíveis de assumir o estatuto de factos definitivos, por virtude da autoridade de caso julgado.
Afigura-se-nos não assistir qualquer razão aos Recorrentes.
Como se viu, quer o caso julgado, quer a autoridade de caso julgado visam obstar a que um certo objeto processual seja reapreciado em Juízo. Assim, a finalidade de qualquer um deles é o evitar de decisões contraditórias e o seu objeto é sempre uma decisão judicial, seja uma decisão final ou uma decisão interlocutória ou de conhecimento de uma exceção perentória.
Por contraponto, a eficácia destas figuras jurídicas não se estende à mera consideração de um conjunto de factos como provados ou como não provados.
Tal como refere Maria José Capelo (7) “Em síntese, na sentença, enquanto documento narrativo, perspectiva-se o juiz como “testemunha privilegiada”, sendo que, na parte em que é “dispositiva”, fica demonstrada a existência de uma decisão. Nada mais é possível retirar desse papel probatório enquanto documento autêntico. Dir-se-á que a função de meio de prova, enquanto documento dotado de força probatória plena, termina onde “começa” a eficácia da decisão nele contida.”
No mesmo sentido, cita-se a decisão do Acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/1993, tendo como Relator Eduardo Baptista (8): “A certidão da sentença penal, como documento autêntico que é, faz prova plena da realização do julgamento e da condenação pela prática de um ilícito, mas não faz prova plena dos factos que julgou estarem provados, por se tratar de matéria que radica na convicção ou juízo pessoal do julgador, sendo, por isso, nesta parte, tal certidão, documento sujeito à livre apreciação do tribunal”
Ou seja, o elenco dos factos provados e não provados está, como é evidente, na base da decisão de direito, mas não condiciona, de alguma forma, a apreciação jurídica dos mesmos. Atente-se em que, de acordo com o disposto no art.º 5.º, n. 3, do C.P.Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Por inerência, uma certa decisão jurídica com base num certo conjunto de factos poderá validamente ocasionar diferente decisão jurídica numa nova ação com base nos mesmos factos.
Assim sendo, a conclusão final, é a de que as exceções em apreciação “somente” têm aplicação às questões fáctico-jurídicas concretas já decidas anteriormente, ficando fora do seu campo de aplicação os meros factos (provados ou não provados).
Conclui-se, por inerência, pela improcedência deste específico fundamento de recurso.

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IV – MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO POR REPRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS

Decorre do disposto no art. 662.º, n.º 1, do C.P.Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art. 607.º do C.P.Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material.
Tal como explica Abrantes Geraldes (9), "(…) sendo a decisão do Tribunal “a quo” o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação (…) a Relação, assumindo-se como verdadeiro Tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores da imediação e oralidade."
Descendo ao caso concreto, foram os seguintes os factos provados e não provados elencados na decisão em recurso:
Factos Provados:
1. No dia 27 de julho de 2010, no Cartório Notarial de Barcelos a cargo do Notário Jorge, sito na Rua D., da cidade de Barcelos, realizou-se uma escritura de doação, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número 301-X, em que foram outorgantes a Ré, como primeira outorgante e doadora, e os Autores, como segundos outorgantes e donatários.
2. Na escritura de doação referida no número anterior a Ré declarou ser a única herdeira de António e nessa qualidade fazer doação aos segundos outorgantes do prédio misto “CASA DE HABITAÇÃO DE RÉS-DO-CHÃO E ANDAR, DEPENDÊNCIA E COBERTO AO NASCENTE E JUNTO TERRENO DE CULTURA E RAMAMDA, com a área de 22.700 m2, situado na Rua da Estrada, concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 5XX/Arcozelo,
3. Os Autores, segundos outorgantes e donatários declararam na escritura de doação referida no número anterior que aceitavam a doação nos termos exarados.
4. À data da escritura de doação a Autora residia com a Ré no prédio objecto da doação, fazendo a limpeza da casa, lavando as roupas e confeccionando as refeições bem como fazendo as compras para casa, acompanhando a Ré ao médico e comprando os medicamentos que eram prescritos.
5. A Autora acompanhava ainda a Ré em passeios e convívios.
6. Em 25 de novembro de 2010, a Autora saiu da casa deixando de viver com a Ré.
7. A Ré instaurou acção de processo comum contra os aqui Autores, a qual correu termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Braga com o nº 461/13.8TBBCL, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 24/04/2015, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães de 19/11/2015, conforme consta da certidão de fls. 77 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Na acção referida no número anterior a Ré peticionava fosse decretada resolução da doação por si efectuada a favor dos Autores ou, em alternativa, a sua revogação, e ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus e posteriores.
9. Quando a Autora passou a viver com a Ré esta abriu uma conta no Banco de Barcelos, com o nº 4489916VVV, titulada pela Ré e pela Autora.
10. No final de outubro de 2010, a Ré recebeu uma notificação da direcção geral dos impostos para pagamento do imposto de selo relativo à herança por óbito de sue falecido irmão António, de quem era herdeira, no montante de €9.107,91, a pagar até 31/12/2010.
11. No dia 14/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de €1.978,78.
12. Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9) da quantia de €2.000,00.
13. Em 29/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de €3.219,02.
14. A Autora, em nome da Ré, pediu a José A., filho de A. Lopes, a quantia de €9.107,91 tendo em conta o valor do imposto de selo a pagar.
15. José A. emitiu o cheque nº 5828162CCC, sacado sobre o Banco C., datado de 22/11/2010 e no montante de €9.107,91, que a Autora depositou na conta referida em 9) em 23/11/2010.
16. A Autora emitiu o cheque nº 2696937AAA, sacado sobre a conta referida em 9), datado de 23/11/2010 e no montante de €9.107,91 para pagamento do referido imposto de selo, o qual foi apresentado a pagamento no dia 26/11/2010.
17. Por força do referido em 9), a Autora Paula ficou na posse de cheques, tendo poderes para proceder à sua emissão, e de cartão multibanco da conta em causa e efectuou levantamentos e pagamentos para despesas suas, despesas com alimentação sua, do seu agregado familiar e da Ré e outras despesas não concretamente apuradas.
18. Em 06/07/2010, a Autora procedeu ao levantamento da conta identificada em 9), ao balcão do Banco, da quantia de €1.000,00.
19. De 06/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efectuou sucessivos levantamentos em dinheiro com utilização do cartão multibando no total de €2.600,00.
20. Para pagamento de honorários ao Dr. Afonso, Advogado da Ré e de seu falecido irmão António, a Autora, em 26/07/2010, emitiu e sacou, da conta identificada em 9), o cheque nº 0793153BBB no montante de €20.000,00.
21. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 25931533NNN, 3493153MMM e 4393153EEE, todos datados de 27/07/2010 e no montante respectivamente de €250,00, €250,00 e €325,00.
22. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 9593153UUU, 8693153III e 7793153PPP, datados de 30/07/2010, 31/07/2010 e 17/08/2010 e no montante, respectivamente, de €700,00, €500,00 e €650,00.
23. Para pagamento do imposto devido com a doação referida em 1) a Autora emitiu e sacou da conta identificada em 9) o cheque nº 6893153YYY, datado de 01/10/2010, apresentado a pagamento em 06/10/2010 e no montante de €4.091,86.
24. De 27/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efectuou diversos pagamentos com o cartão multibanco, sacando esses valores da conta identificada em 9) no valor total de €1.504,20.
25. A conta identificada em 9) apresentava em 29 de junho de 2010 o saldo de €.5000,00, em 20 julho de 2010 o saldo de €30.358,52 e em 25 de novembro de 2010 o saldo de €11. 220,26 o qual incluía o valor de €9.107,91 do cheque referido em 15).
26. A Ré procedeu à transferência para a conta identificada em 9) de valores da conta à ordem pertencente à Ré existente na Banco L., no total de €32.000,00, através do depósito de €5.000,00 em 29/06/2010, do depósito de €5.000,00 em 07/07/2010 e do depósito de €22.000,00 em 20/07/2010.
27. A Autora tem na sua posse um relógio em ouro com corrente que pertenceram ao falecido irmão da Ré e umas argolas em ouro que pertenciam à Ré.
28. Desde a data referida em 6) que os Autores não voltaram a casa da Ré e não lhe prestaram qualquer apoio ou assistência.
29. O bem doado é o único património imobiliário da Ré, sendo os valores no banco uma reserva para a sua velhice, pois que a Ré vive da sua reforma mensal de pequeno montante.
30. A Autora é pessoa de idade, solteira, depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do conhecimento dos Autores e foi isso mesmo que motivou a realização da doação.
31. Após o referido em 6) a Ré socorreu-se do apoio de familiares.
32. A Ré é, e era à data da escritura de doação, pessoa doente, sofrendo de diabetes e fibrilação auricular, tomando medicações contínuas e específicas, e exigindo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias.
33. A Ré suportou o pagamento de despesas de saúde desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.
34. A Ré suportou o pagamento de despesas dos consumos e alugueres de contador da electricidade do edifício doado desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.
Factos não provados:

a) Que a Ré solicitou ao Autor o empréstimo da quantia referida em 12) dos factos provados tendo em vista o pagamento do imposto de selo referido em 10).

b) Que os Autores emprestaram à Ré a quantia de €9.107,91 em novembro de 2010.

c) Que no dia 25/11/2010 a Autora solicitou à Ré a restituição da quantia de €2.000,00 referida em 12) dos factos provados e da quantia de €9.107,91 referida em 14) dos factos provados.

d) Que, logo após a outorga da escritura, os Autores começaram a ter manifestações impróprias, dando sinais de que queriam deixar de cumprir, de forma voluntária e reiterada, as obrigações e condições da doação.

e) Que os Autores agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se de bens e valores da Ré.

f) Que os Autores se apropriaram de quantias em dinheiro que eram da Ré e que se encontravam na sua casa guardadas para as suas necessidades correntes.

g) Que os Autores se apropriaram de objectos em ouro da Ré de valor não inferior a €5.000,00.

h) Que, após passarem a residir com a Ré, os Autores começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos referidos em 6) e 7) e a falta de prestação de cuidados à Ré.

i) Que, por acção dos Autores, a Ré permanecia horas ou dias incomunicável sem contacto com familiares e amigos.

j) Que o referido em 17) ocorreu bem sabendo a Autora que não tinha autorização da Ré para tal.

k) Que a quantia de €2.000,00 referida em 12) dos factos provados respeita a parte do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.

l) Que os Autores de comum acordo procederam se apropriaram da quantia de €500,00 do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.

m) Que os Autores desde sempre actuaram com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Ré.

n) Que os Autores, pouco tempo após a realização da escritura e até 25/11/2016, deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições à Ré.

o) Que os Autores abandonaram a casa da Ré por vergonha e por terem sido descobertos nos seus propósitos censuráveis.

p) Que o referido em 17) dos factos provados ocorreu na execução de um plano acordado pelos Autores no sentido de se apropriarem de valores ou bens da Ré, apesar de bem saberem que nisso esta não consentia.

q) Que o cheque referido em 20) dos factos provados fosse para pagamento de serviços de advogado contratados pelos Autores.

r) Que os cheques identificados em 21) dos factos provados se destinaram ao pagamento das despesas de doação e das duas testemunhas presentes.

s) Que os cheques identificados em 22) dos factos provados se destinaram a pagamento de despesas próprias dos Autores.

t) Que após o referido em 6) dos factos provados a Ré teve que contratar serviços de terceiros.

u) Que a Ré teve que compensar materialmente os familiares de quem se socorreu após o referido em 6) dos factos provados.

v) Que a Ré vive em constante ansiedade, pensando que os familiares a podem abandonar e que não tem meios para ir para um lar ou obter de terceiros qualquer assistência.

w) Que o estado de saúde da Ré foi agravado pelo comportamento dos Autores e que tudo vem provocando à Ré humilhação, ansiedade, nervosismo, preocupações e dificuldade de entendimento e capacidade de determinar a sua vida.


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Os Recorrentes pretendem, subsidiariamente, que se altere a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 27 a 30 e 12 a 14.
Respondeu a Recorrida que os Apelantes não podem pretender a alteração da matéria de facto provada ou não provada com base somente ou sobretudo no depoimento ou declarações deles mesmos, se desacompanhados, como é o caso, de qualquer outra prova documental inatacável ou de depoimentos de testemunhas. Acrescenta que os depoimentos das testemunhas nada trouxeram em abono da tese dos Autores e dos documentos não se extraem as conclusões pretendidas pelos Apelantes.
Vejamos cada um dos Itens individualmente.
Os Recorrentes concretizam que, dos seus depoimentos resulta que o relógio em ouro que a Recorrente tem na sua posse, lhe foi oferecido pelo falecido irmão da Ré e, quanto às argolas em ouro, não foi feita qualquer prova nesta ação.
Entendem que o ponto 27 deverá passar a ter a seguinte redação: “A Autora tem na sua posse um relógio em ouro, com corrente, que lhe foi oferecido pelo irmão da Ré.”.
Ouvida toda a prova produzida em audiência de julgamento, verifica-se que a Recorrente Paula referiu que tem na sua posse um relógio em ouro e uma corrente, que pertenciam ao Sr. António (irmão falecido da Ré). Nas suas palavras: “Ofereceu para mim e para os meus filhos” (sic). Por seu turno, a testemunha J. Ribeiro (irmão da Ré) limitou-se a referir que desapareceram peças em ouro de casa da irmã; a testemunha Maria R., testemunha arroladas pelos Autores, disse que a Autora lhe disse, após o óbito do irmão da Ré, que este lhe tinha dado umas argolas da sua mãe, um relógio e uma corrente em ouro; a testemunha Joaquim declarou, a este respeito, que, poucos dias antes de falecer, o irmão da Ré lhe mostrou uma caixa onde tinha dinheiro e várias peças em ouro (concretamente umas argolas, um relógio e uma corrente) e que quer o dinheiro, quer as peças em ouro desapareceram.
Não tendo sido produzida nos autos qualquer outra prova a este respeito, e não tendo a prova por declarações da Autora potencialidade de, por si só, contraprovar a demais prova produzida, entende-se dever manter a factualidade tal como consta da sentença.
Mais referem os Recorrentes que, dos seus depoimentos e do depoimento da testemunha Maria R., resulta que eles, a partir de 25.11.2010, não mais voltaram à casa da Recorrida porque esta os pôs de lá para fora, impedindo-os de lhe prestarem cuidados.
Pretendem que o ponto 28 passe a ter a seguinte redação: “Desde a data referida em 6. que os autores não voltaram a casa da Ré porque esta os pôs de lá para fora, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela.”
Reanalisada toda a prova produzida em julgamento, verifica-se que, de facto, os Recorrentes apresentaram esta tese, nas suas declarações, e que a indicada testemunha Maria R. Ribeiro referiu que a Autora lhe contou que tinha sido expulsa da casa da Ré. No entanto, outras duas testemunhas ouvidas apresentaram uma tese diversa desta. Em concreto, as testemunhas J. Ribeiro e José A. R. (irmão da Ré e sobrinho desta), adiantando que estiveram presentes em casa da Ré no dia 25/11/2010 por que a Ré se queixava de que os Autores tinham retido os seus documentos de identificação, disseram que a Autora, em face da sua presença, quis chamar o Advogado Dr. Dinis, que compareceu também no local. Relataram que, depois deste Advogado falar em privado com a Ré, comunicou à Autora: “Sr.ª Paula, a D. Ana perdeu a confiança em si” (sic) e que, sensivelmente na mesma ocasião, a Ré declarou perante todos que o seu irmão J. Ribeiro ia passar a fazer-lhe mais companhia. Asseguraram que, nesse momento e sem que tivesse sido expulsa da residência, a Autora disse que “não ficava ali nem mais um minuto”, retirando os seus bens do local no próprio dia. Acrescentaram que o Advogado presente disse inclusivamente à Autora para “não decidir de cabeça quente”.
Não tendo sido produzida nos autos qualquer outra prova a este respeito, e não tendo a prova por declarações dos Autores potencialidade de, por si só, contraprovar a demais prova produzida, entende-se dever manter a factualidade tal como consta da sentença.
Alegam os Recorrentes que, dos depoimentos da Recorrente e da testemunha José R., resulta que a Recorrida aufere uma reforma mensal de € 316,00 e que tem proventos com a venda de animais e ovos.
Entendem que o ponto 29 deve ter a seguinte redação: “O bem doado é o único património imobiliário da Ré, sendo os valores no Banco uma reserva para sua velhice, vivendo a Ré da sua reforma mensal de € 316,00 e da venda de animais e ovos.”
A alteração pretendida prende-se com a definição do montante da reforma mensal da Ré e com o aditamento da referência aos rendimentos decorrentes da venda de animais e ovos. Ora, verifica-se que não há nos autos qualquer documento comprovativo do valor mensal desta reforma e, por outro lado, que não foi produzida prova consistente de que, no presente, a Ré continue a retirar proventos económicos da venda de animais e ovos (já que as testemunhas ouvidas sobre essa matéria se reportaram a datas no passado e disseram mesmo que, entretanto, a Ré sofreu um AVC).
Por inerência, decide-se manter a redação do Item em causa nos termos em que se encontra na sentença recorrida.
Mais alegam os Recorrentes que do depoimento do Recorrente e da testemunha Maria R. resulta que a doação foi decidida pelo falecido irmão da Recorrida e que esta apenas quis cumprir a vontade dele.
Pretendem, por isso, que o ponto 30 tenha a seguinte redação: “A Ré é pessoa de idade, solteira, doente, carente de assistência, o que era do conhecimento dos Autores.”
Em face da prova produzida em julgamento, verificamos que todas as testemunhas referiram que a Ré é pessoa doente (tem diabetes e é hipertensa) e que carece de assistência. Prova disso são os relatos prestados por todos os membros da família desta, no sentido de que, desde que os Autores saíram da sua casa, ficou sempre um familiar a dormir com esta, para lhe fazer companhia e lhe dar a assistência necessária.
Por outro lado, é verdade que o Autor referiu que foi o falecido irmão da Ré que lhes quis doar o prédio dos autos, bem como que a testemunha Maria R. declarou que o falecido irmão da Ré “Tinha muita confiança na Paula” (sic) e que queria que ela cuidasse dele, tendo equacionado a hipótese de lhe doar a sua casa de habitação.
No entanto, a generalidade das testemunhas referiram igualmente que a Ré, nos primeiros tempos que teve os Autores a cuidar dela, andava muito contente e se sentia acompanhada e tratada. A testemunha Maria R. disse inclusivamente que a Ré lhe referiu “Agora estou no céu” e “Tenho a casa limpa” (sic).
Por outro lado, e com particular relevo, resulta do teor da escritura pública de doação que ficou a constar expressamente que a mesma era realizada “com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal (…).”
Assim sendo, apesar de aceitarmos que já fosse intenção do falecido irmão da Ré doar o dito imóvel aos Autores, entendemos que a análise conjugada de todos os meios probatórios produzidos nos autos nos leva a concluir – como fez o Tribunal recorrido – que a outorga da escritura de doação foi motivada pela situação pessoal e pelas condições de saúde da Ré. Ou seja, entendemos dever ser mantida a redação dada a este Item 30 dos factos provados.
Alegam também os Recorrentes que do depoimento do Recorrente e do doc. de fls. 11 resulta que aquele procedeu ao depósito de € 2 000,00, na conta da Recorrida no Banco, que esta lhe pediu emprestado para pagar o imposto de selo por óbito do irmão.
No seu entender, o ponto 12 deverá ter a seguinte redação: “Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9. da quantia de € 2 000,00, que emprestou à Ré para pagamento do imposto de selo por óbito do irmão.”
Efetivamente, do teor do documento de fls. 12 dos autos resulta que o Autor procedeu ao depósito na conta bancária aludida nos autos da quantia de € 2 000,00.
Quanto ao circunstancialismo em que se fez tal depósito, verifica-se que somente os Recorrentes apresentaram a tese de que tal depósito se tratou de um empréstimo destes à Ré e que nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou ter qualquer conhecimento desta factualidade.
Assim sendo, é manifesto que não se deverá alterar a factualidade provada nesta sede, com base exclusivamente nas declarações dos Autores, interessados diretos na procedência desta tese e, nessa medida, com credibilidade diminuída.
Finalmente, os Recorrentes referem que, da conjugação dos seus depoimentos, da testemunha A. Lopes e dos doc. de fls. 12, 134, 138 e 161 resulta que foi a própria Recorrente que emprestou à Recorrida o valor de € 9 107,91, ainda que para o efeito o tenha pedido emprestado a A. Lopes.
Entendem que, por isso, o ponto 14 deverá passar a ter a seguinte redação: “A Autora emprestou à Ré a quantia de € 9 107,91, para esta pagar o imposto de selo devido, quantia essa que por sua vez lhe foi emprestada por A. Lopes.”
É verdade resultar dos documentos juntos aos autos que foi feito um depósito do valor indicado na conta bancária da Ré e da Autora e que a aqui Autora emitiu posteriormente, em 23/11/2010, um cheque nesse indicado valor de € 9 107,91 a favor de “IGCP”.
No entanto, somente os Recorrentes apresentaram a tese de que tal depósito se tratou de um empréstimo destes à Ré, sendo que a testemunha referida – A. Lopes – apenas se limitou a declarar que teve conhecimento que a Autora pediu emprestado ao seu filho (entretanto falecido) a quantia de cerca de € 9 000,00 (dizendo expressamente que a conversa foi com o seu filho e que ela apenas sabe o que aquele lhe contou).
Por outro lado, a testemunha J. Ribeiro (irmão da Ré) relatou que, após a saída dos Autores da casa da Ré, acompanhou esta ao Banco e que a mesma ficou perplexa ao descobrir que a conta bancária em referência nestes autos estava praticamente sem saldo disponível. Esta mesma testemunha declarou, por outro lado, que foi falar com o filho da testemunha A. Lopes e que o mesmo lhe declarou que a Paula lhe pediu dinheiro emprestado para colocar na conta bancária da Ré “porque a conta estava a descoberto” (sic). Também a testemunha José A. R. (sobrinho da Ré e filho da testemunha acima referida) declarou que, acompanhando a tia e o seu pai na deslocação ao Banco, verificou que a Ré ficou “desesperada” (sic) ao tomar conhecimento de que “não tinha dinheiro” (sic). Acresce referir que os extractos bancários juntos aos autos confirmam que, na data de pagamento do referido Imposto de Selo, a conta não tinha saldo suficiente para efectuar tal pagamento, e que, em 26/11/2010, a mesma conta bancária tinha um saldo positivo de € 2 112,35.
Assim sendo, é manifesto que os Autores não produziram nos autos prova cabal no sentido da tese do mútuo da indicada quantia e, por outro lado, que os elementos documentais juntos aos autos, conjugados com os depoimentos das testemunhas acima referidas, conferem até mais consistência à tese da Ré, no sentido de que o depósito desta quantia foi feito apenas para possibilitar o pagamento do Imposto devido e para mascarar a falta de saldo positivo suficiente na conta bancária.
Decide-se, pois, manter a redacção do Item em causa.

Improcede, portanto, este específico fundamento de recurso, mantendo-se o elenco dos factos dados como provados e não provados na decisão recorrida.


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V – INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA MODAL DA ESCRITURA DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DOS AUTORES À RÉ/RECONVINTE

Os Recorrentes alegam ainda que o teor da cláusula modal da doação não permite a interpretação de que sobre os Recorrentes recai a obrigação de custear todas as despesas da Recorrida, mas apenas de a tratar e acompanhar na saúde e na doença, prestando-lhe os cuidados necessários a esse fim, tanto mais que a Recorrida reservou o usufruto.
Mais alegam que não ficou provado qualquer facto demonstrativo de um dano para a Recorrida por efeito da saída dos Recorrentes da casa, nem a existência de um nexo de causalidade adequada, imprescindíveis para a obrigação de indemnizar. Acrescentam que não podiam ser condenados no pagamento de uma indemnização, sem que, previamente, a Recorrida lhes exigisse o cumprimento dos encargos previstos na doação e estes se recusassem.
Na escritura de doação dos autos consta que a aqui Ré declarou o seguinte: “Que, nessa qualidade, pela presente escritura faz doação aos segundos outorgantes do prédio misto composto pela casa de habitação e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada (…) Que faz esta doação com reserva de usufruto para ela doadora, e com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério Paroquial da freguesia, e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário.”
Como se sabe, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente (cf. art.º 940.º do C.Civil).
Tal como resulta do disposto no art.º 963.º, n.º 1, do C.Civil, a doação pode ser onerada com encargos. Trata-se de doação modal ou com cláusula modal, a qual se traduz na imposição ao beneficiário de uma liberalidade do dever de adoptar uma certa conduta ou de cumprir certos encargos.
Cita-se, neste sentido, a decisão da Relação do Porto de 08/07/2010, tendo como Relator Pinto de Almeida (10): “A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações no interesse do doador ou de terceiro, ou mesmo, no seu próprio interesse. A obrigação ou o dever contraído pelo donatário não representa uma contraprestação, e muito menos o correspectivo ou equivalente, da atribuição patrimonial que lhe é feita – mas um simples ónus, restrição ou limitação dela.”
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão nº. 7/97, de 25/02/1997, uniformizou jurisprudência no sentido de a cláusula modal a que se refere o artigo 963.º do Código Civil abrange todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer o seja pelos restantes bens do seu património” (in D.R., I Série-A, nº. 83, de 9/04/1997, págs. 1598 - 1602).
No caso dos autos, é manifesto que resultou para os donatários um vínculo que onera a doação, tendo ficado a doadora titular do direito de crédito correspondente.
Ou seja, estamos perante uma doação modal, sendo – em abstracto – conferido à Ré o direito de, por aplicação do disposto no art.º 965.º do C.Civil e em caso de incumprimento, exigir dos donatários, e por qualquer dos meios legais, o cumprimento dos encargos assumidos.
Prosseguindo, e como se refere acima, os Recorrentes alegam que o teor da cláusula modal da doação não permite a interpretação de que sobre os Recorrentes recai a obrigação de custear todas as despesas da Recorrida.
É inquestionável que a doação é um negócio formal, motivo pelo qual na sua interpretação tem de ter-se em conta o preceituado no art.º 238.º, n.º 1, do C.Civil.
Nos negócios formais, a teoria da impressão do destinatário (cf. art.º 236.º do C.Civil) sofre uma limitação, no sentido de que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, como decorrência do carácter solene do negócio.
Recorrendo aos ensinamentos de Luís Carvalho Fernandes (11), no âmbito da interpretação são elementos essenciais a recorrer na fixação do sentido das declarações “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”.
Ora, lendo o texto da escritura de doação, entendemos que o seu teor não é claro nem unívoco, sendo, pelo contrário, ambíguo, já que do mesmo “apenas” consta a seguinte expressão “(…) com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios para tal”.
Isto é, a mera leitura do texto da escritura de doação não nos permite concluir se – no que à prestação monetária diz respeito - a intenção da Ré foi a de “apenas” impor aos aqui Autores uma obrigação de suportar os gastos relacionados com despesas de saúde atuais e/ou futuras suas ou se, diversamente, pretenderam instituir uma obrigação de prestação de alimentos geral, nos termos e com o alcance previsto no n.º 2 do art.º 2011.º do C.Civil.
Entendemos, pois, que do texto é possível retirar-se, com facilidade, dois sentidos diversos, tornando incompreensível aquilo que a doadora quis efectivamente dizer.
Além disso, a leitura dos factos provados e não provados da sentença não nos permite dissipar esta nossa dúvida, já que nenhuma factualidade consta dos mesmos referente à intenção das partes na fixação de tal cláusula ou, ao menos, à prática seguida por estas imediatamente após a outorga da escritura.
No entanto, da leitura dos articulados, em concreto da Contestação/reconvenção, resulta que a Ré produziu alegações completas sobre esta questão do conteúdo deste encargo concreto, alegações estas que foram impugnadas pelos Autores na Réplica.
Assim, a Ré alegou, concretamente nos art.º 8.º, 9.º e 18.º, que “O conteúdo de tal encargo era do perfeito conhecimento dos Autores/donatários, que entenderam perfeitamente o seu conteúdo e alcance, designadamente de que estavam obrigados a preparar refeições, dar a alimentação, vestuário, habitação e todos os meios necessários a uma vida saudável e de bem estar, por parte da Ré doadora, nessas obrigações estando incluídas as obrigação de lavar e tratar da roupa, auxiliar no vestir e no calçar, na confecção de refeições e de garantir todo o tipo de comodidades da casa, compra e fornecimento de medicamentos, marcação, acompanhamento e pagamento de consultas médicas e eventuais serviços médicos ou de saúde, prestação de cuidados de higiene pessoal da Ré doadora, e tudo o que genericamente coubesse no conceito de alimentos.” E “Nessas obrigações incluíam-se também outras de carácter geral, como passar com a Ré doadora e acompanhá-la a festas populares, de familiares ou de qualquer outra natureza.” Também que “Ora, tal significa que eram os donatários quem teria que suportar os encargos, designadamente trabalho pessoal ou por pessoa idónea, pagamento de todos os encargos, prestação de cuidados e assistência presencialmente e acompanhamento permanente da Ré.”
Esta factualidade é essencial para a interpretação da cláusula modal dos autos e, nessa medida, deveria ter sido objeto de prova em sede de audiência de julgamento.
Por inerência, impõe-se a ampliação da matéria da matéria de facto, de modo a que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a factualidade vertida nestes artigos 8º, 9º e 18º da Contestação/Reconvenção e, sequencialmente, interprete, de forma habilitada, tal cláusula modal.
Torna-se, portanto, imprescindível, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) do C.P.Civil, anular a decisão recorrida por forma a ampliar a matéria de facto para esta passar a incluir a factualidade vertida nos indicados artigos 8º, 9º e 18º da Contestação/reconvenção da Ré.

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VI - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em anular a sentença recorrida, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto para esta passar a incluir a factualidade vertida nos artigos 8º, 9º e 18º da Contestação/reconvenção da Ré, sem prejuízo de uma eventual alteração da demais matéria factual, caso se revele necessário para evitar contradições.


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Custas do presente recurso a serem pagas pela parte vencida a final - art.º 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 11 de julho de 2017

(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Maria Rolim Mendes)


1. In Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Processuais A sentença entre a Autoridade e a Prova, Almedina, 2016-reimpressão, pp. 45 e 395.
2. Ob. cit., pp. 51.
3. In "O Caso Julgado Material" in Boletim do Ministério da Justiça nº 325, pág. 140 e ss.
4. Proferido no Processo n.º 07A3739, tendo como Relator Nuno Cameira e disponível em www.dgsi.pt.
5. Proferido no Processo nº 816/09.2TBAGD.C1.S1, tendo como Relator Fernandes do Vale e disponível em www.dgsi.pt no dia 02/03/2015.
6. In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, Coimbra Editora, pág. 323.
7. Ob cit. pág. 116.
8. Proferido no Processo n.º 0065962 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
9. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2ª Edição, 2014, pág. 235 e ss.
10. Proferida no Processo n.º 4549/05.6TBMAI.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
In Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Pág. 344.