Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1806/14.9T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO
JUROS VENCIDOS E VINCENDOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM PROCESSO PENAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento de juros vincendos e tendo o tribunal condenado esse Réu, também, no pagamento de juros vencidos, esta condenação extravasou o que foi pedido pelo A, violando o preceituado no mencionado art. 609º, nº 1 do C. P. Civil e ferindo de nulidade a sentença nessa parte.

2 - Mesmo nos casos em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado do processo penal, a pendência deste processo interrompe sempre o decurso do prazo prescricional do direito de indemnização até ao termo do prazo em que nesse processo o lesado possa deduzir pedido de indemnização civil ou em que seja proferido despacho de arquivamento do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

Maria, A. R., M. R., intentaram ação declarativa, com processo comum, contra Banco A, S.A., pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhes a quantia de €480.685,44, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação, às taxas legais sucessivamente em vigor sobre a quantia global de capital em dívida - €135.222,29 - até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que um funcionário do Banco Réu, ao serviço da sua entidade patronal, preparou contratos para a subscrição de produtos estruturados, alterando as condições definidas pelo Banco e celebrando contratos, mediante documentos por si forjados - com condições mais favoráveis aos clientes, designadamente, rentabilidade, prazo e garantia -, com diversos clientes, entre eles os Autores, como se tais contratos se tratassem de originais do dito Banco, com o propósito de granjear reconhecimento e bom nome junto da sua entidade patronal e alcançar bónus de produtividade pela celebração daqueles, mais acrescentando que o referido funcionário agiu sob a subordinação, as ordens, instruções, vigilância e fiscalização e por conta do Banco Réu, não tendo este último restituído ainda o total do capital entregue pelos Autores, nem tendo pago os juros - à taxa convencionada nos aludidos contratos - vencidos desde a data de cada uma das entregas de valores pecuniários em causa. Dizem ainda que a responsabilidade do Réu é independente de culpa.
O Réu contestou, defendendo a inexistência de quaisquer contratos, atendendo a que os que existem não correspondiam à vontade das partes intervenientes, mormente do banco ora Réu, tendo inclusivamente existido crime de falsificação de documentos, imputável ao ex-colaborador J. A., por forjar documentação contratual e ter entregue documentos falsos aos clientes, aqui Autores. Argumentou ainda que, para o caso de se entender que o Banco ficou contratualmente vinculado, nos termos das promissórias forjadas pelo referido ex-colaborador, é de considerar que todos os contratos envolviam risco de perda de capital, pelo que em dívida, face aos pagamentos já efetuados, só estaria a diferença entre os juros já pagos pelo Banco e os juros calculados de acordo com as taxas forjadas, sendo ainda certo que, quanto a estes, já decorreu o prazo da respetiva prescrição.
Por último argumenta que, entendendo-se que o Banco não ficou contratualmente vinculado pela atuação do referido ex-colaborador e estando, portanto, em causa a responsabilidade extracontratual do mesmo, é de concluir pela verificação da exceção de prescrição atento o prazo de três anos previsto no art. 498.º do Código Civil já que, pelo menos no dia 10 de Outubro de 2008, os Autores tomaram conhecimento de que as “promissórias” haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador, sendo certo que, ainda que o prazo de prescrição seja o de 5 anos, por os factos em causa integrarem a prática de um crime de falsificação (punível com pena de prisão até três anos), tal prazo também já havia decorrido no momento da propositura da ação.
Deduziu pedido reconvencional contra o aludido funcionário - cuja intervenção requereu -, o que não foi admitido.
Entretanto, no requerimento de fls. 165 a 171, os Autores reduziram o pedido - o que foi homologado -, para a quantia de € 396.512,00 (trezentos e noventa e seis mil quinhentos e doze euros), acrescida dos juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação – 31/10/2014 – às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor sobre a quantia global do capital em dívida - €135.222,00 (cento e trinta e cinco mil duzentos e vinte e dois euros) – até efetivo e integral pagamento, ampliando, por outro lado, a causa de pedir, o que foi homologado.
Juntaram certidão, com nota de trânsito, da sentença condenatória proferida no processo nº 815/09.4TABRG, em que era arguido o aludido funcionário.
Concedida aos Autores a possibilidade de responderem por escrito às exceções invocadas pelo Réu (cfr. fls. 321), vieram estes fazê-lo, pugnando pela verificação da interrupção da prescrição, com a apresentação da queixa-crime contra o arguido J. A., em 27/03/2009, que só cessou, em 19/11/2012, data do trânsito em julgado da sentença – parte criminal – proferida nos autos de processo-crime nº 815/09.4TABRG, que correu termos na Instância Local de Braga, tendo a Ré sido citada nos presentes autos em 07/11/2014, pelo que nesta data ocorreu nova interrupção da prescrição dos juros.
No exercício do contraditório, veio o Réu enfatizar que o documento apresentado corresponde à queixa-crime deduzida por ele próprio contra o seu ex-colaborador, J. A., pelo que tal queixa não poderá considerar-se como sendo um ato dos Autores, que exprima direta ou indiretamente, a intenção de exercerem o direito a serem indemnizados pelo aqui Réu, quando os Autores não constam como participantes/denunciantes, certo ainda que no processo-crime a que deu origem a referida queixa, os Autores não se constituíram assistentes, não deduziram pedido de indemnização civil, nem intervieram como partes no processo.
No decurso do processo, faleceu Maria, tendo sido habilitados M. R., A. R., M. C., M. S., M. N. e R. R. no lugar daquela Autora para com eles seguir a causa.
Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
Condeno o Banco Réu a pagar:
- Ao Autor A. R., a quantia de 10.011,87 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 75.000 €, desde 13.11.2007 até 15.11.2010 e, a partir de 16.11.2010, sobra a quantia de 10.011,87 €;
- Ao Autor M. R., a quantia de 30.302,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 14.000 €, desde 28.12.2007 até 29.12.2010, sobre a quantia de 227.000 €, desde 13.01.2007 até 15.11.2010 e, sobre a quantia de 30.302,43 €, desde 16.11.2010 até integral pagamento;
- Aos Autores M. R. e A. R., bem como aos Habilitados na posição da Autora Maria, a quantia de 82.407,96 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 522.500 €, desde 04.02.2008 até 14.11.2010, sobre a quantia de 117.407,96 €, desde 15.11.2010 até 28.12.2010, sobre a quantia de 62.407,96 €, desde 29.12.2010 até integral pagamento, sobre a quantia de 250.000 €, desde 07.02.2008 até 09.08.2010, sobre a quantia de 20.000 €, desde 10.08.2010 até integral pagamento, e, sobre a quantia de 295.000 €, desde 31.07.2007 até 14.10.2008, com dedução ao valor assim alcançado do montante já entregue de 14.012,50 €.
b) Absolvo o Banco Réu do remanescente do pedido pelos Autores.”

Inconformado veio o Réu recorrer formulando as seguintes Conclusões:

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls.__ dos autos, em 04/01/2017, com a Refª 151013…, pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelos Autores, e em consequência condenou o ora
Recorrente ao pagamento aos Autores de:
- Ao Autor A. R., a quantia de 10.011,87 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 75.000 €, desde 13.11.2007 até 15.11.2010 e, a partir de 16.11.2010, sobre a quantia de 10.011,87 €;
- Ao Autor M. R., a quantia de 30.302,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 14.000 €, desde 28.12.2007 até 29.12.2010, sobre a quantia de 227.000 €, desde 13.01.2007 até 15.11.2010 e, sobre a quantia de 30.302,43 €, desde 16.11.2010 até integral pagamento;
- Aos Autores M. R. e A. R., bem como aos Habilitados na posição da Autora Maria, a quantia de 82.407,96 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de 522.500 €, desde 04.02.2008 até 14.11.2010, sobre a quantia de 117.407,96 €, desde 15.11.2010 até 28.12.2010, sobre a quantia de 62.407,96 €, desde 29.12.2010 até integral pagamento, sobre a quantia de 250.000 €, desde 07.02.2008 até 09.08.2010, sobre a quantia de 20.000 €, desde 10.08.2010 até integral pagamento, e, sobre a quantia de 295.000 €, desde 31.07.2007 até 14.10.2008, com dedução ao valor assim alcançado do montante já entregue de 14.012,50 €.
B. Absolvendo o Réu do remanescente do pedido pelos Autores.
C. Assim decidiu o Tribunal a quo por entender, em suma, que excluída, a possibilidade de uma vinculação contratual do Réu nos termos das promissórias forjadas pelo respetivo funcionário, a responsabilidade civil do Réu (pessoa coletiva) pelos atos ilícitos do seu funcionário só poderá fundar-se no regime da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual) baseada no risco, em conformidade com o estatuído nos arts. 165º, 998º, nº1 e 500º, do CC”.
D. Entendeu o Tribunal a quo que a queixa-crime que ocorreu contra o funcionário do Réu por força da prática dos ilícitos em causa, mesmo que não tenha sido apresentada pelos Autores, mas sim pelo Réu, que aqueles usufruem do regime do artigo 306º nº1 do Código Civil na medida em que a instauração do processo-crime que, na sequência de tal queixa, correu seus termos contra o ex funcionário do Réu se revela, um facto impeditivo da propositura da ação cível em separado e, portanto, impeditivo do exercício do direito dos Autores
E. Concluiu o Tribunal a quo que a prescrição constitui exceção perentória, por se traduzir num facto extintivo do direito do autor, competindo a sua alegação e prova ao Réu, de acordo com o artigo 342.º, nº 2, do Código Civil, ou seja, alegar e provar os factos de onde se pudesse deduzir que os lesados estavam em condições de exercer, nos termos do artigo 77.º, nºs 1 e 2, do CPP, o seu direito, através da dedução do pedido de indemnização civil, de molde a afastar o regime do artigo 306.º, nº, 1 do Código Civil – tendo improcedido a exceção perentória da prescrição.
F. E ainda que, depois de verificados os pressupostos da responsabilidade do comitente, existe a obrigação do Réu em indemnizar os Autores na medida de reconstituição dos mesmos à situação em que se encontravam se não se tivesse verificado o ato lesivo – distinguindo o direito de cada um deles em conformidade com a titularidade das contas associadas a cada uma das aplicações financeiras.
G. Não estando o Reu vinculado aos juros constantes das promissórias forjadas, os únicos juros que podem estar em causa são os juros devidos por força da mora no cumprimento da obrigação de reparação decorrente dos ilícitos em causa, no caso não tendo os Autores alegado a existência de danos superiores aos juros legais, aplicou-se a taxa supletiva em vigor, 4%.
H. Decidiu o Tribunal a quo que os juros de mora são devidos desde a data da prática de cada um dos ilícitos, sobre o montante de cada aplicação, até ao momento do respetivo pagamento, sendo que, nos casos em que houve pagamento parcial, face à imputação feita pelos Autores de tais quantias no capital, os juros devidos a partir dessa data apenas serão calculados sobre o montante resultante da diferença entre o montante aplicado e o montante já entregue pelo Autor.
I. Com o devido respeito, que é muito, o ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e de que se recorre, acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma, designadamente, por não ter sido feita uma correta subsunção dos factos ao direito.

Senão vejamos,

1 - Das Nulidades
1.2 Da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo – condenação diversa
J. Os Recorridos fundam exclusivamente a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, em sede de contrato de depósito nos termos do art, 1142º do Código Civil, ou seja, no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Senão vejamos,
K. Os Recorridos pedem o valor de capital mais juros convencionais forjados à taxa anual de 7%, 8%, 9% e 10% (vide artigo 52º da Petição Inicial e Requerimento com a referência 698587 do dia 13/01/2015 no seu artigo 3º).
L. O pedido dos Recorridos engloba assim o capital mais juros forjados, que correspondem à quantificação de € 480.685,44 (vide Petição Inicial a este respeito)
M. Posteriormente vieram os Recorridos reduzir o pedido através do Requerimento com a referência 698587 do dia 13/01/2015 (vide requerimento com a referência 698587 do dia 13/01/2015).
N. Ora os Recorridos produzem o seu pedido baseado na responsabilidade contratual, isto é, pedem a execução do contrato forjado, bem como juros de mora desde a citação (cfr. artigo 52º da Petição Inicial retificado no requerimento com a referência 698587 a fls_)
O. Ou seja, os Recorridos não pedem quaisquer juros de mora desde a data de entrega dos montantes investidos, isto é desde a data dos ilícitos praticados pelo ex funcionário do Recorrente, pedem sim,
P. “juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação” (vide pedido dos Recorridos)
Q. É por demais claro que os Recorridos pedem sim, a execução dos contratos forjados e nunca a sua nulidade, conforme supra exposto.
R. Sucede que com grande surpresa, o Tribunal a quo condena o Recorrente ao pagamento de juros de mora desde a data da prática de cada um dos ilícitos em causa (vide douta sentença recorrida a este respeito).
S. Tal condenação é contrária à lei, porquanto ultrapassa os limites que se exigem a uma sentença de condenação.
T. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (cfr. artigo 609º do CPC).
U. Nesse sentido a sentença é nula nos termos do artigo 615º nº1 alínea e) do CPC.
V. O Tribunal a quo não só condena em quantidade superior como também em objeto diverso do pedido, ou seja,
W. o pedido dos Recorridos cinge-se única e exclusivamente à condenação tendo em vista a responsabilidade contratual e ao pagamento de juros de mora desde a data da ação.
X. Mas na verdade o Tribunal a quo condena o Recorrente sob a responsabilidade extracontratual e a juros de mora desde o ato do ilícito.
Y. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo condenou extra vel ultra petitum o Recorrente, bem como em claro objeto diverso, ultrapassando os limites legais tipificados no processo civil.
Z. Veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 11-10-2012, Acórdão da Relação de Guimarães de 02/05/2013 e o Acórdão do STJ de 14-05-2015 – Uniformização de Jurisprudência AA. Face ao supra exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser julgada nula nos termos do artigo 615º nº1 alínea e) do CPC, e em consequência deve o Recorrente ser absolvido do pedido formulado pelos Recorridos, porquanto:

a) O Recorrente foi condenado em quantidade superior ao pedido e,
b) Em objeto diferente do pedido

BB. Sem conceder e no caso não esperado de V. Exa. assim não entender, sempre se dirá o seguinte,

1.3 - Da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo:
1.3.1 - Da ausência de impugnação dos Recorridos à exceção e,
1.3.2 - Da omissão de pronúncia do Tribunal a quo
CC. Face ao alegado pelos Recorridos na sua Petição Inicial, o ora Recorrente na sua Contestação alegou, a exceção perentória de prescrição sobre os créditos relativos:
c. Ao alegado capital (vide a este respeito art. 85.º a 107.º da Contestação, a fls._) peticionada pelos ora Recorridos; assim como,
d. Quanto à peticionada componente de juros à taxa “convencionada forjada” de cada uma das aplicações.
DD. Nesta sequência o Tribunal convidou os Recorridos a responderem à exceção perentória deduzida pelo Recorrente (cfr. fls. 321).
EE. Em requerimento de resposta, os Recorridos responderam única e exclusivamente à exceção da prescrição dos juros como se constata pela análise do requerimento com a referência 1842082 (vide requerimento com a referência 698587 do dia 13/01/2015).
FF. Situação aliás reconhecida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo na sentença proferida (vide “I - Relatório”, a fls._)
GG. Tendo em consideração todos os atos processuais transpostos, verifica-se que os Recorridos não responderam à exceção perentória deduzida pelo Recorrente na sua Contestação (vide a este respeito art. 85.º a 107.º da mesma, a fls._).
HH. Ora, o Recorrente na sua Contestação expôs as razões de facto e de direito que se oponham à pretensão dos Recorridos (vide art. 85.º a 107.º da Contestação e cfr. artigo 572 nº1 al. b) do CPC).
II. O Recorrente exposto os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação (cfr. artigo 572º nº1 al. d) do CPC).
JJ. Assim o Recorrente tomou posição definida perante os factos que constituíam a causa de pedir invocada pelos Recorridos, que incluem os factos essenciais e complementares alegados (cfr. artigo 574º nº1 do CPC).
KK. Resulta claro da lei processual civil que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (cfr. artigo 574º nº2 do CPC).
LL. Da conjugação dos preceitos precedentes e factos dados como provados da matéria assente pelo Tribunal a quo, considera-se admitido por acordo a exceção de prescrição do capital deduzida pelo Recorrente, porquanto a mesma não foi alvo de qualquer impugnação especifica, separada, individualizada e/ou geral por parte dos Recorridos.
MM. Sucede que, surpreendentemente, o Tribunal a quo condena o recorrente no pagamento de capital (vide artigo 1º das presentes alegações e douta sentença recorrida a este respeito).
NN. Ora a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (cfr. artigo 609º do CPC).
OO. Mais, não pode condenar factos que se encontram admitidos por acordo.
PP. Consequentemente a sentença é nula nos termos do artigo 615º nº1 al. d) e e) do CPC, pois para além de condenar em excesso, ainda se pronuncia sobre uma questão que não deveria pronunciar-se.
QQ. Sem conceder e no caso não esperado de V. Exa. assim não entender, sempre se dirá o seguinte: Para além dos Recorridos não responderem à exceção de prescrição de capital deduzida pelo Recorrente na Contestação, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre a mesma, corroborando assim com a omissão dos Recorridos.
SS. O Tribunal a quo apenas aprecia a “questão da prescrição dos juros convencionais suscitada” pelo Recorrente.
TT. Ignorando por completo o Mm. Juiz do tribunal a quo, a exceção perentória de prescrição alegada na Contestação sobre o direito de crédito referente à peticionada restituição da totalidade do capital investido, arrogado pelos Recorridos e que o Recorrente impugna de forma expressa (vide artigos 85º a 107º da Contestação).
UU. Ora, sobre tal exceção, que impede a condenação do Recorrente, o Tribunal a quo, conforme referido, não se pronuncia.
VV. Condenando contudo o Recorrente no pagamento aos Recorridos dos valores relativos ao capital investido, sem ter em conta a exceção de prescrição alegada pelo Recorrente e que não foi alvo de resposta por parte dos Recorridos em sede própria!
WW. Sendo certo que, esta situação gera claramente um enriquecimento ilegítimo dos Recorridos, bem como, conforme já explanado, uma clara exceção deduzida pelo Recorrente, a qual o Tribunal a quo não se pronunciou.
XX. Dispõe o artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);
YY. Face ao exposto, não se concebe outra conclusão, que não a de que o Tribunal a quo se absteve de pronunciar-se sobre uma questão essencial e crucial para decisão da causa.
ZZ. Nesse sentido, não pode deixar de considerar-se a sentença nula.

AAA. Sem conceder e no caso não esperado de V. Exa. assim não entender, tão flagrante que é a falta de pronuncia do Tribunal a quo, sempre se dirá o seguinte,

DO DIREITO:

Exceção perentória da prescrição:
BBB. Relativamente ao prazo de prescrição sub judice, estando em causa a responsabilidade civil por factos que integram a prática de diversos crimes de falsificação, concluiu o Tribunal a quo, por força do nº 3 do artigo 498.º do Código Civil, em conjugação com o previsto no artigo 118.º, nº 1, alínea c), do Código Penal, e no art. 256º, nº 1, a) e e), também do Cód. Penal, que o prazo de 3 anos constante do nº 1 do primeiro dispositivo legal indicado se alarga para 5 anos.
CCC. Concluiu ainda que, nos termos do art. 306º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
DDD. Da conjugação dos preceitos supra mencionados retira-se que a prescrição do direito de indemnização se presume que exercida a partir do momento do seu conhecimento, no caso sub judice, tendo sido o facto dado como provado, temos que no dia 10 de Outubro de 2008, os Recorridos tomam conhecimento e consciência de que as “promissórias” ora em causa haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador do Recorrente.
EEE. O Recorrente foi gravemente prejudicado pelo crime de falsificação de documentos, imputável ao ex-colaborador J. A., ao forjar documentação contratual e ter entregue documentos falsos aos clientes, aqui Recorridos, crime já com sentença penal condenatória de 19 de Dezembro de 2014.
FFF. Nessa ação crime, foram os Recorridos prestar declarações, não se tendo constituído como assistentes, nem deduziram qualquer pedido de indemnização cível pelos danos que alegam ter sofrido.
GGG. Ora, nos termos do art. 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, alargado para 5 anos segundo a tese do Tribunal a quo, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
HHH. Prescrição essa que deve proceder por ter sido ultrapassado o prazo de 3 anos, o que determina a absolvição do Recorrente do pedido.

III. Por outro lado, os aqui Recorridos não exerceram o direito de queixa por eventual crime de falsificação de documentos, pelo que não lhes é aproveitável o disposto no art. 498.º n.º3 do Código Civil, não obstante e, mesmo que o fosse, também o prazo de 5 (cinco) anos ai previsto se encontra ultrapassado.
JJJ. os Recorridos tomam conhecimento e consciência de que as “promissórias” haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador J. A. no dia 10 de Outubro de 2008, sendo um facto dado como provado nos autos.
KKK. Nesse sentido, o direito à indemnização peticionada pelos Recorridos e que constitui causa de pedir nos presentes autos, prescreveu no dia 10 de Outubro de 2011 e/ou 10 de Outubro de 2013, atendendo que decorreram (pelo menos) nessa data os 3 (três) e 5 (cinco) anos legalmente previstos.

Senão vejamos,
LLL. Nos termos do art. 256.º n.º1 do Código Penal é punível com pena de prisão de 1 mês e 3 anos o crime de falsificação de documentos, tendo o ex-colaborador do Recorrente sido efetivamente condenado a uma pena suspensa de 1 ano e seis meses de prisão, pela prática deste crime na forma continuada, nos termos das alíneas a) e e) daquele dispositivo, no âmbito do processo n.º 815/09.4TABRG que correu os seus termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Braga, por sentença de 19/12/2014.
MMM. Ora, nos termos do art.118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, o prazo de prescrição para este tipo de crime é de 5 anos a contar do momento da prática do crime,
atendendo que se trata de um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo é de três anos, portanto “igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos”.
NNN. Assim, tendo já ocorrido a prescrição do crime imputado ao comissário, igualmente prescreveu o direito a uma indemnização, nos termos do art. 498.º n.º3 do Código Civil.
OOO. Prazo esse mais longo, que também caso V. Exa. entenda ser extensível aos responsáveis civis, na senda de jurisprudência nesse sentido, também prescreveu.
PPP. Não pode proceder a conclusão do Tribunal a quo, em que os Recorridos usufruem do regime do artigo 306º do Código Civil na medida em que a instauração do processo-crime que, na sequência de tal queixa, correu seus termos contra o ex-funcionário do Recorrente se revela um facto impeditivo da propositura da ação cível em separado e, portanto, impeditivo do exercício do direito dos Recorridos.
QQQ. Os lesados não são parte ativa do processo-crime, pelo que, não se lhes pode aplicar a interrupção da prescrição da ação cível pelo simples facto de serem lesados, porquanto tal premissa não se encontra consagrada na lei.
RRR. Não se verificou, qualquer impedimento ao exercício do direito dos Recorridos na pendência do processo-crime contra o efetivo agressor, nem tão pouco se verificou nenhum impedimento legal ou factual que obstruísse o andamento em simultâneo de uma ação cível contra os eventuais responsáveis civis.
SSS. Trata-se de ações distintas, entre sujeitos distintos e com causas de pedir diferentes, pelo que, havendo ações distintas entre sujeitos distintos e com causas de pedir diferentes, não existe interrupção do prazo prescricional.
TTT. Nos termos do artigo 323, n.° 1 do Código Civil, só com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito é que se pode considerar que se interrompeu a prescrição.
UUU. De facto, a ação deu entrada a 31/10/2014 e o ora Recorrente foi citado para essa ação em 06/11/2014, pelo que, quando foi o Recorrente citado para a presente ação já tinha decorrido mais de 3 (três) e 5 (cinco) anos desde a data em que os lesados tiveram conhecimento do facto danoso e por isso, já estava prescrito o alegado direito de indemnização dos ora Recorridos.
VVV. A pretensão dos ora Recorridos foi levada ao conhecimento dos ora Recorrentes muito depois dos 3 (três) e 5 (cinco) anos previstos no artigo 483°, n.° 1 do CC., considerando o alegado pelos Recorridos, que os factos praticados pelo ex colaborador do Recorrente suscetíveis de gerar responsabilidade por factos ilícitos, foram conhecidos em 10/10/2008.
WWW. Ainda que os Recorridos não conhecessem o autor do dano, mesmo que sem culpa dos lesados, tal circunstância não lhes permite ou lhes dá a faculdade de interromper a prescrição, veja-se a este propósito, in www.dgsi.pt Ac. da RC de 28-04-2010.
XXX. Mais, se corroborarmos com a tese do Tribunal a quo, em que os factos provados são os mesmos que foram dados como provados na sentença penal condenatória proferida no processo 815/09.4TABRG,
YYY. Tendo concluído que é da competência do Recorrente alegar e provar os factos de onde se pudesse deduzir que os Recorridos estavam em condições de exercer o seu direito nos termos do artigo 77º nº1 e 2 do CPP.
ZZZ. Equivale a dizer que o pedido de indemnização cível podia ter sido deduzido em separado perante o tribunal civil porquanto o lesado não foi informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer nos termos do artigo 75º nº1 e 77º nº2 do CPP ou,
AAAA. Que os Recorridos, nos termos do artigo 75º do CPP, no decurso do inquérito, após queixa-crime (ano de 2008) tomaram conhecimento que podiam deduzir o pedido de indemnização cível em processo penal e não o fizeram.
BBBB. Assim, da conjugação das hipóteses supra mencionadas conclui-se que os Recorridos:

C. Não foram informados nos termos do artigo 72 nº2 al. i) do CPP, logo o pedido de indeminização cível podia ter sido deduzido em separado, não se interrompendo o prazo de prescrição do seu direito ou,
D. Os recorridos foram, no decurso do inquérito informados nos termos do artigo 75º nº1 do CPP para deduzirem o pedido de indeminização cível no processo penal e não o fizeram

CCCC. Em ambas as hipóteses os Recorridos podiam ter deduzido o pedido de indeminização cível, sendo certo que não o fazendo, na data em que o Recorrente foi citado da ação cível, o direito já se encontrava prescrito, não podendo desta forma aproveitar o regime do artigo 306º nº1 do CC.
DDDD. Face a todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida violou assim o vertido nos artigos 498º, 483º, 306º e 323º e 342º do Código Civil, artigos 71º, 72º, 75º e 77º do CPP, devendo ser alterada pela procedência da exceção perentória da prescrição, com a consequente absolvição do ora Recorrente do pedido.
EEEE. Contudo, sem conceder e no caso não esperado de V. Exa. assim não entender, sempre se dirá o seguinte:

Da Responsabilidade Civil – juros de mora:
FFFF. O Tribunal a quo conclui que a situação dos autos é um caso típico em que o agente aproveita uma aparência social, recorrendo ao princípio geral da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo.
GGGG. E, surpreendentemente condena o Recorrente a uma taxa de juros de 4% desde a data da prática de cada um dos ilícitos em causa (vide a douta sentença recorrida a este respeito)
HHHH. Com o devido respeito, que é muito, não pode proceder a aplicação de tais juros de mora, em especial desde a data do ilícito, porquanto a obrigação só se torna líquida com a sentença.

Senão vejamos,
IIII. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido e para que haja mora, é necessário que a prestação seja ou se tenha tornado certa, líquida e exigível.
JJJJ. Veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114/115.
KKKK. Equitativo, em tais situações, é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exata da dívida, ou a sua exigibilidade.
LLLL. Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação (Vide Ac. S.T.J. de 21-285, Bol. 344-427).
MMMM. Ora, até à data em que é proferida a sentença de 1ª instância, o crédito do Recorrido não é líquido, nomeadamente, não pode afirmar-se, com rigor, que o crédito dos Recorridos se tornou líquido com a citação do Recorrente e nem tão pouco com a entrega de montantes exatos ao recorrente.
NNNN. Assim, só a partir da data da sentença são devidos juros de mora.
OOOO. É certo que, à data da citação, o Recorrente não sabia em que quantia seria condenado, uma vez que a mesma só pode ser apurada com a sentença – não se aceita que o Recorrente soubesse na data do ato ilícito a quantia a indemnizar, até porque, necessariamente não soube e não praticou o ilícito, bem como, recorde-se, entende que o prazo de interposição da ação cível já prescreveu.
PPPP. A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (vide Acórdão do STJ de 19.12.90.
QQQQ. Deve, pois, interpretar-se a dita disposição legal no sentido de que o crédito é ilíquido quando à data em que deve ser efetuado o pagamento não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia exata em dívida – o que sem qualquer dúvida sucede no caso sub judice.
RRRR. O nº 3 do artigo 805º tinha a seguinte redação, na versão original: “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”. O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06, acrescentou-lhe o seguinte: “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”
SSSS. Veja-se o no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06.
TTTT. Surgiram nos nossos tribunais várias correntes no sentido de se fixar qual o momento em que o devedor se constituía em mora nas ações de indemnização (facto ilícito ou pelo risco).
UUUU. Para pôr cobro a esta situação o legislador entendeu que o devedor constitui-se em mora desde a citação e nunca desde o ato do ilícito, sendo certo que a questão continua a colocar-se nos restantes casos, quando o crédito for ilíquido, pois então não há mora enquanto não se tornar líquido – o que claramente se discute na presente ação.
VVVV. Estamos perante a regra in illiquidis non fit mora, baseando-se naturalmente na circunstância de não ser razoável exigir ao devedor que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante da prestação que lhe cumpre realizar.
WWWW. Os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença do Tribunal a quo, sobre o montante de cada aplicação deduzidos dos montantes já pagos pelo Recorrente, recorde-se que o capital não é devido por contratual, extracontratual e legalmente não se admitir e ainda porque o Tribunal a quo não se ter pronunciado a respeito.
XXXX. Sem conceder e no caso não esperado de V. Exa. assim não entender, mesmo que deveras evidente que é, a condenação do Recorrente em juros que não são devidos, sempre se dirá o seguinte, por mero dever de patrocínio.
YYYY. Que os juros moratórios devidos pelo responsável se contem somente a partir da decisão que definitivamente condenou o Recorrente a pagá-la e,
ZZZZ. Caso ainda assim V. Exa. não entenda, e apenas por mero dever de patrocínio, recorra-se ao processo-crime nº 815/09.4TABRG que condenou o ex funcionário do Recorrente a sentença de condenação data do dia 19 de Dezembro de 2014.
AAAAA. Ou seja, é facto dado como provado que a referida sentença condena o ex-colaborador do Recorrente a pagar à mesma juros de mora, à taxa legal de 4% desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento.
BBBBB. Aquele Tribunal, tendo em atenção as considerações produzidas e as respetivas normas legais, tornou a obrigação líquida na data da sua decisão – 19 de Dezembro de 2014, resultando assim claro que os juros de mora apenas são devidos desde essa data.
CCCCC. Com o devido respeito, que é muito, não pode o Tribunal a quo decidir que os juros se contam a partir do ato do ilícito e o Tribunal criminal (ambos da mesma Comarca) no mesmo assunto decidir coisa diferente, que os juros contam-se desde a data da notificação da sentença - a sentença do Tribunal Criminal já transitou em julgado.
DDDDD. Logo, por razões de equidade, razoabilidade, coerência, justiça e legais, os juros de mora apenas poderão contar-se a partir do transito em julgado da sentença de condenação do ex-colaborador do ora Recorrente e nunca conforme a sentença do Tribunal a quo, pois apenas nessa data - o que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se afirma – é passível da obrigação se tornar liquida.
EEEEE. Ainda que face ao exposto, V. Exa. não entenda que assim seja, e apenas por mera cautela de patrocínio, os juros devem apenas ser contabilizados desde os últimos 5 (cinco) anos.
FFFFF. Ora, os juros de mora calculados e vencidos há mais de cinco anos nos termos do art.º 310º alínea d) do Código Civil não são exigíveis, exceção (peticionada na contestação do Recorrente) essa que o Tribunal a quo não se pronuncia - artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
GGGGG. A prescrição a que se refere o artigo 310º, alínea d) do Código Civil (prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…) não é uma prescrição presuntiva como a que vem prevista nos artigos 312º e ss. do Código Civil mas sim uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, 1987, pág. 280 e Ac. do STJ de 18/11/04, relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Araújo de Barros disponível no sítio www.dgsi.pt.)
HHHHH. A dívida de juros, tal como todas as prestações que constituem o correspetivo do gozo de coisas fungíveis, (o que ocorre também na mora, já que o decurso do tempo sem a disponibilização do capital beneficia o devedor e prejudica o credor), detém certa autonomia em relação à dívida de capital que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado (sub judice inexistente), pelo que cada uma dessas dívidas, com alguma independência entre si está sujeita também a prescrição própria.
IIIII. A dívida de juros renasce periodicamente no termo de cada período ou dia, pelo que quanto à dívida de juros correspondente à mora a prescrição se conta dia a dia, considerando-se prescritos os juros na medida em que sobre a respetiva obrigação vão decorrendo os cinco anos previstos no art.º 310, alínea d) do Código Civil.
JJJJJ. Com a extinção da dívida de capital, designadamente pelo seu pagamento, cessa, a partir desse exato momento, a renovação daquela obrigação autónoma de juros, mas também é a partir do exato momento do nascimento da obrigação de pagamento do capital que se vencem e renovam as prestações correspondentes à dívida de juros de mora.
KKKKK. Não obstante V. Exa. considerar que não se deve aplicar o artigo 310º, alínea d) do Código Civil, e os juros serem contabilizados apenas e só desde os últimos 5 (cinco) anos, sempre se dirá que,
LLLLL. a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito (art.º 323, n.º 1 do Código Civil); se a citação ou a notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias (art.º 323, n.º 2 do Código Civil).
MMMMM. Desta forma, e apenas na eventualidade de se considerar que o prazo para interpor a ação cível se interrompeu com a interposição do processo-crime, o Recorrente aproveitar também (como Réu e não como lesado) a interrupção do prazo de prescrição.
NNNNN. Parece-nos por demais excessivo que o Recorrente seja condenado de forma agravada por um ilícito a que é conforme condenação do seu ex-colaborador se
confirmou ser totalmente alheio, que ocorre fora da sua esfera de atuação e dos serviços e sistemas operativos que coloca á disposição dos seus clientes no âmbito da sua atividade.
OOOOO. Ainda que face ao exposto, V. Exa. não entenda que assim seja, e apenas por mero dever de patrocínio, tendo em conta a conjugação dos preceitos patenteados e considerações feitas relativamente à mora,
PPPPP. Entendemos que os juros de mora não podem ser contados em momento prévio à data em que o responsável civil toma conhecimento da mesma, porquanto não é concebível que o devedor responsável civil seja condenado a pagar juros de mora durante do período em que desconhecia de facto estar em mora.
QQQQQ. Tal decisão é contrária à justiça material e moral.
RRRRR. A reforma via condenação em juros de mora, visa reparar o atraso no cumprimento da obrigação de indemnização por equivalente, correspondendo a indemnização aos juros a contar do dia da constituição em mora nos termos do artigo 806.º, n.º 1, do CC
SSSSS. Ora, privativos das prestações pecuniárias, utiliza-se uma forma abstrata de apuramento dos danos, estabelecendo-se uma indemnização a forfait, com recurso às taxas legais de juros de mora.
TTTTT. Porém, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o legislador criou um termo inicial específico para a mora, anterior à própria liquidação da indemnização.
UUUUU. Mora que, por isso, é considerada "artificial", uma vez que esses juros serão verdadeiramente compensatórios e não moratórios (cfr. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3.ª ed., 326.),
VVVVV. o devedor constitui-se em mora a partir da citação, ou seja, em vez de se proceder à avaliação do dano real sofrido com a mora, presume-se que, por estar privado do montante da indemnização, o lesado sofre um prejuízo que corresponde aos juros contados desde a citação (cfr. Maria da Graça Trigo, Incumprimento da obrigação de indemnizar, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Mário Júlio Brito de Almeida
Costa, 997 e 999; também a fundamentação do Assento (hoje com valor de acórdão uniformizador) n.º 13/94, de 15.06.1994).
WWWWW. Assim, tendo conta todas as considerações precedentes entende-se que os juros de mora apenas podem ter inicio com a citação do Recorrente ou,
XXXXX. Caso V. Exa. assim não entenda, desde o momento em que o Recorrente tomou conhecimento dos factos ilícitos, mas nunca, reitera-se, desde a data do ato ilícito.
YYYYY. É por deveras ilegal, injusto, desajustado e desproporcional a decisão do Tribunal a quo quanto ao início da contagem dos juros de mora.
ZZZZZ. Atendendo ao supra exposto, verifica-se que a decisão recorrida violou assim o vertido nos artigos 310.º, 805.º e 806º.º, todos do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, requer a Vs. Exas. Que julguem procedente o presente recurso e consequentemente se dignem a revogar a decisão recorrida, proferindo uma outra que determine a absolvição do Recorrente de todos os pedidos, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

Os Autores apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões.
1. O primeiro fundamento do recurso assenta na alegada impossibilidade de se proceder à convolação de um pedido de condenação em juros convencionados em juros de mora;
2. Não pode proceder o recurso com esse fundamento porque os Recorridos alegam factos que conduzem ao efeito jurídico pretendido;
3. Nos termos do art. 607º nº 3 do CPC de 2013, o juiz não está vinculado ao direito alegado pelas partes, devendo depois de discriminar os factos provados interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes a tais factos;
4. A liberdade do juiz de indagar, interpretar e aplicar o direito autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do feito pelas partes;
5. O que o Tribunal não pode ultrapassar o valor do pedido dos Recorridos, facto que a Mmª Juíza a quo respeitou, já que o montante da condenação é inferior ao valor do pedido;
6. Os Recorridos pediram, aquando da redução do pedido, a condenação da Recorrente a pagar àqueles a quantia de €396.512,00, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da instauração da ação – 31-10-2014 – às taxas legais comerciais sucessivamente em vigor sobre a quantia global do capital em dívida – (€135.222,00) - (vide peça processual de redução do pedido) e a sentença recorrida condenou em montantes que, somados, são inferiores ao valor do pedido;
7. Os limites da condenação contidos no art. 609º do Cód. Proc. Civil de 2013 entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo;
8. A sentença recorrida respeitou o pedido global, alterou foi as parcelas dos juros peticionados, sendo certo que foram peticionados juros, não infringindo o disposto no art. 661º nº 1 do CPC de 1995, atual art. 609º nº 1 do CPC de 2013, o facto da Mmª Juíza ter enquadrado juridicamente os juros pedidos pelos Recorridos nos juros moratórios;
9. Ou seja, tal convolação jurídica não altera a qualidade do pedido global, mas apenas a qualificação jurídica dos factos alegados pelos Recorridos e provados nos autos;
10. O Tribunal a quo não decretou um efeito que não estivesse abrangido no pedido global formulado pelos Recorridos, onde se fez um pedido que engloba capital e juros, no qual cabe a condenação no pedido constante da douta sentença recorrida.
11. É hoje, entre nós, entendimento pacífico o de que não constituem desrespeito das exigências do princípio do dispositivo constantes do art. 609º do C.P.C. os casos em que o juiz, quando o impugnante, por deficiente explicitação jurídica, formula pedido inadmissível legalmente, convola o pedido para um dos efeitos legais, desde que a vontade de o obter resulte inequivocamente da redação da petição inicial. Nestas situações, o tribunal não condena em objeto diferente do peticionado, limitando-se a efetuar uma qualificação jurídica do conteúdo do pedido;
12. O que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendam alcançar.
13. A sentença recorrida arbitrou juros devidos por lei na situação de mora no pagamento da indemnização emergente da responsabilidade civil pelo risco, logo não condenou em objeto diverso do pedido, tendo-se limitado a efetuar uma qualificação jurídica diferente do conteúdo do pedido, não se verificando pois a nulidade prevista no art. 615º nº 1 alª e) do CPC de 2013 invocada pela Ré.
Segundo fundamento do recurso
14. Compulsados os artigos 85º a 107º da contestação, deles não consta a alegação de factos suscetíveis de configurarem a prescrição do capital, agora invocada.
15. Nem neles se fala de qualquer prescrição.
16. A ação é uma só, se não está prescrita para os juros não pode estar prescrita para o capital.
17. Alegado o facto interruptivo, este opera para toda a prescrição enquadrada juridicamente no art. 498º nº1 e subsidiariamente no art. 498º nº 3 do Código Civil.
18. Por isso, com total acerto, a douta sentença recorrida logo no relatório considerou:
“Concedida aos Autores a possibilidade de responderem por escrito às exceções invocadas pelo Réu (cfr. fls. 321), vieram estes fazê-lo, pugnando pela verificação da prescrição, com a apresentação da queixa-crime contra o arguido J. A., em 27.03.2009…”
19. E mais à frente, na fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, considerou: “Defende o Réu a verificação da exceção da prescrição, atento o prazo de três anos previsto no art. 498º do Código Civil já que, pelo menos no dia 10 de Outubro de 2008, os Autores tomaram conhecimento e consciência de que as “promissórias” haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador, sendo certo que, ainda que o prazo de prescrição seja o de 5 anos, por os factos em causa integrarem a prática de um crime de falsificação (punível com pena de prisão até três anos), tal prazo também já havia decorrido no momento da propositura da ação.
Contrapõem os Autores que ocorreu interrupção da prescrição, com a apresentação da queixa-crime contra o arguido J. A., em 27/03/2009, que só cessou, em 19/11/2012, data do trânsito em julgado da sentença – parte criminal – proferida nos autos de processo-crime nº 815/09.4TABRG, que correu termos na Instância Local de Braga – secção criminal – J3, por força do disposto nos artºs 306º nº 1, 323º nº 1, 326º nº 1 e 327º nº 1 do Código Civil, tendo a Ré sido citada nos presentes autos em 07/11/2014, pelo que nesta data correu nova interrupção da prescrição dos juros.”
20. Não pode, pois, o recurso proceder com este segundo fundamento, não se verificando qualquer nulidade da sentença;

Terceiro fundamento do recurso
21. Alega a Recorrente a omissão de pronúncia sobre a exceção perentória da prescrição alegada por ela na contestação.
22. Nada de mais falso, já que a sentença dedica quatro folhas à fundamentação e decisão dessa exceção e do facto interruptivo da mesma como supra já foi analisado, (folhas 24ª a 27ª da sentença).
23. E na 27ª folha da sentença, no antepenúltimo parágrafo, decide-se a questão, julgando improcedente a exceção perentória da prescrição.
24. Assim, não estamos em presença de uma omissão de pronúncia, mas sim em presença de uma pronúncia e decisão da questão da prescrição da ação em sentido desfavorável à Recorrente;

Quarto fundamento do recurso

Discordância do enquadramento jurídico
25. Relativamente ao prazo de prescrição, não podemos deixar de discordar do entendimento sufragado pela Recorrente, por concordarmos em absoluto com o entendimento sustentado pela doutíssima sentença recorrida, já que a lei é claríssima e a jurisprudência e doutrina são uniformes quanto à aplicação no caso concreto do art. 498º nº 3 do Código Civil, conforme sustentado nas folhas 24 e 25 da sentença recorrida, pelo que não nos alongamos mais nesta matéria tão bem tratada na referida sentença.
26. Relativamente ao facto dos Recorridos terem prestado declarações no processo-crime, não se tendo constituído como assistentes, nem deduzido qualquer pedido de indemnização cível e por isso não poderem beneficiar da queixa-crime interposta pela Recorrente e não pelos Recorridos, a abordagem e fundamentação avançadas para esta questão pela doutíssima sentença recorrida é inarredável e consta nas 25ª a 27ª folhas desta sentença, com que inteiramente concordamos.
27. Quanto à discordância no vencimento de juros sobre o capital desde as datas fixadas na doutíssima sentença recorrida, é irrazoável o entendimento propugnado pela recorrente de que o crédito dos Recorridos (capitais depositados) só vença juros a partir da citação da recorrente, uma vez que o crédito é líquido desde a data de cada depósito de capital, aplicando-se, por isso, a última parte do art. 805º nº 3 do Código Civil.
28. Quanto à questão suscitada de que os juros só podem contabilizar-se os dos últimos cinco anos, devido à prescrição dos vencidos antes desse período de tempo (art. 310º nº 1 alª d) do Cód. Civil), concorda-se uma vez mais com a doutíssima sentença recorrida, quando considera que se verificou um facto interruptivo dessa prescrição – a apresentação da queixa-crime no processo criminal, como já supra fundamentado.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso e mantendo-se a doutíssima sentença recorrida far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.
**
Questões a decidir:
- Verificar se a sentença padece de nulidade por omissão e/ou excesso de pronúncia e/ou condenação diversa do peticionado;
- Verificar se ocorreu a prescrição do direito dos Autores;
- Caso se conclua negativamente, analisar qual o momento da constituição em mora do Réu para efeito de contagem de juros.

**
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância foi a seguinte:

O Banco A, S.A. é uma instituição de crédito, exercendo a atividade específica das sociedades desta natureza, em especial o recebimento do público, de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis para a aplicação dos mesmos, por conta própria, mediante a concessão de crédito.

Em 23 de Abril de 2007, a Ré contratou para os seus quadros laborais, J. A., cc …, residente na Rua do …, Palmeira, desta cidade, exercendo à data dos factos, as funções de Subdiretor, na Sucursal de Banco A, S.A. de Braga, sita na Avenida da …, nesta cidade e comarca de Braga (Agência Braga 1), tendo a seu cargo a gestão de contas de diversos clientes.

As funções do J. A. envolviam o contacto direto com clientes para promover a abertura de contas, a realização de pagamentos e a subscrição de diversos produtos e aplicações financeiras, incluindo o acompanhamento e a formalização da subscrição pelos clientes do Banco A, S.A, de determinados produtos estruturados comercializados pelo Banco e denominados “Produtos Estruturados”.

O procedimento de subscrição dos ditos Produtos Estruturados é preestabelecido pelo Banco A, S.A., estando os colaboradores vinculados ao estrito cumprimento do mesmo, havendo sempre apresentações e/ou ações de formação para cada produto estruturado que é lançado para toda a rede comercial de Banco A, S.A., de forma a assegurar que os colaboradores compreendem os produtos que têm em comercialização.

Tal procedimento de subscrição dos ditos Produtos Estruturados consiste, essencialmente, nas seguintes fases:
a) Apresentação ao cliente e assinatura por este de um contrato de depósitos a prazo, o qual contém os termos e condições aplicáveis ao Produto Estruturado a subscrever (“Contrato de depósito a Prazo” ou “Contratos de Depósito a Prazo”, termos estes que são pré-determinados pelo Banco A, S.A., constando de uma minuta-tipo, cujo cumprimento se impõe a todas as subscrições de Produtos Estruturados do Banco A, S.A.;
b) Assinatura pelo cliente do prospeto informativo do produto estruturado, elaborado nos termos e condições estabelecidos pelo Banco de Portugal;
c) Preenchimento e assinatura pelo cliente de uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo associada ao produto estruturado em causa (“Depósito”), por determinado montante;
d) Confirmação das assinaturas do cliente e introdução da subscrição do Produto Estruturado, em causa no sistema informático do Banco A, S.A. (dbgloss) pela área competente no Banco A, S.A..
e) Produção automática, pelo sistema (dbgloss), de uma promissória de constituição de depósito (“Promissória de Depósito”) contendo os termos particulares do Depósito e remetendo, no restante, para os termos gerais aplicáveis ao respetivo Produto Estruturado, os quais são pré-determinados pela Banco A, S.A., no Contrato de Depósito a Prazo;
f) Entrega ou envio ao cliente da Promissória de Depósito emitida pelo sistema informático dbgloss, correspondente ao Depósito e Produto Estruturado subscrito pelo cliente.
Os contratos de depósito a prazo estabelecem, entre outros, os termos e condições aplicáveis no que respeita:
a) Condições suspensivas de subscrição do Produto Estruturado;
b) Identificação dos ativos subjacentes ao Produto Estruturado;
c) Procedimento de constituição do Depósito;
d) Prazo pelo qual o Depósito é constituído;
e) Taxa de juro aplicável e condições de remuneração do Depósito (ponto 5);
f) Entrega do capital e pagamento dos juros (ponto 6);
g) Risco de perda do capital;
h) Cancelamento e mobilização antecipada do Depósito;
i) Vencimento antecipado.

No entanto, entre Maio de 2007 e Fevereiro de 2008, o J. A. ao serviço da sua entidade patronal preparou contratos em papel timbrado do Banco A, S.A, para a subscrição de produtos estruturados, alterando as condições definidas pelo Banco A, S.A. e celebrando contratos dos mesmos com diversos clientes como se tais contratos se tratassem de originais do Banco A, S.A., com o propósito de assim granjear reconhecimento e bom nome junto da sua entidade patronal e alcançar bónus de produtividade pela celebração dos contratos.

Assim, aproveitando o acesso facilitado que tinha aos documentos originais de promissórias de depósito emitidos pelo sistema informático da Banco A, S.A., devido às suas funções aí exercidas, o J. A., em diversas ocasiões, substituiu o documento original da Promissória de Depósito emitido pelo Sistema Informático (dbgloss) com os termos e condições do Produto Estruturado aplicáveis aos clientes, por um outro documento, por si forjado em computador, com papel timbrado do Banco A, S.A. e em tudo semelhante a um documento original do Banco.

Em tais documentos o J. A. fez constar termos e condições distintos daqueles que constavam do documento original produzido pelo sistema informático, oferecendo condições comercialmente mais favoráveis aos clientes, designadamente de rentabilidade, prazo e garantia de capital, sendo que em alguns de tais documentos o J. A. acrescentou ainda: “A presente promissória substitui todas as anteriores e anula as condições subscritas anteriormente”, pelo que nesses casos o documento original era inutilizado, passando para todos os efeitos, a vigorar entre as partes – o Banco A, S.A e o cliente o novo documento.

10º Em tais ocasiões entregou o J. A. esses documentos aos clientes como se tratassem de documentos originais do Banco A, S.A, o que sucedeu com clientes abaixo identificados e abrangendo 14 operações de subscrição de Produtos Estruturados sob a sua orientação enquanto gestor de conta, sendo que nas fichas de abertura de conta em causa, a menção a “Código I.M.S.” refere-se ao número de gestor comercial responsável pela subscrição do produto em causa, sendo que o Código I.M.S. 0000 referido em todas as fichas era o Código atribuído ao J. A. pela Ré.

11º A A. Maria é titular de uma conta bancária domiciliada na Agência Braga 1 do Banco A, S.A., sendo co-titulares da referida conta o A. M. R. e o A. A. R. (conta nº …).

12º Em 29 de Junho de 2007, o A. M. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo “Depósito a Prazo db Alternative Global Zone ICAE”, pelo montante de €295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros).

13º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação do sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 06/07/2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: EUR 295.000,00;
b) Prazo: 1095 dias;
c) Data de início: 31/07/2007;
d) Data de fim: 30/07/2010
e) Taxa de juro (TANB): “O depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. do Contrato”;
f) Pagamento de juros: “O pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6. do Contrato”;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”;
h) Possibilidade de Renovação do Depósito: “O Depósito não é renovável”.

14º Todavia, em 31 de Julho de 2007, o J. A. elaborou uma carta dirigida ao cliente Maria em papel timbrado do Banco A, S.A., com o título “Constituição de Depósito a Prazo db alternativa Global Zone”, sendo que de acordo com essa carta se estabeleciam os seguintes termos para o mesmo produto Estruturado subscrito pelo cliente M. R.:
1- Montante: EUR 295.000 (duzentos e noventa e cinco mil euros);
2- Data de início: 31.07.2007;
3- Prazo: um ano;
4- Taxa anual bruta: 8%

15º De seguida o J. A. enviou este documento em carta dirigida à A. Maria, que a recebeu, como documento original do Banco A, S.A, assim angariando tal contrato.

16º O Banco A, S.A. e o A. A. R. (cotitular da conta supra referida) celebraram um contrato de depósito a prazo denominado “Contrato de Depósito a Prazo db Global Zone VII – Mt 1 – ICAE”, tendo o referido co-titular da conta, A. A. R., assinado o prospetivo informativo respeitante a esse contrato.

17º O A. A. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo “Depósito a Prazo db Global Zone VII – MtI ICAE”, pelo montante de €467.500 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros).

18º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação no sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 29 de Fevereiro de 2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante EUR 467,500 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros);
b) Prazo: 1018 dias;
c) Data de início: 01/02/2008;
d) Data de fim: 15/11/2010;
e) Taxa de juro (TANB): “O Depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. do Contrato”;
f) Pagamento de juros: O pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6 do Contrato;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000,00;
h) Possibilidade de Renovação do Depósito: O Depósito não é renovável.

19º O Banco A, S.A e o A. R. (cotitular da conta supra referida) celebraram um Contrato de Depósito a Prazo denominado “ Contrato de Depósito a Prazo db Emerging Zone VII – MT1 – ICAE”, tendo o referido co-titular da conta, o A. A. R., assinado o prospeto informativo respeitante a esse contrato.

20º O cliente A. R. assinou uma ficha de abertura da conta de depósito a prazo “Depósito a prazo db Emerging Zone – MTI ICAE”, pelo montante de €55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

21º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação no sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 29/Fevereiro de 2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: EUR 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros);
b) Prazo: 1062 dias;
c) Data de início: 01/02/2008;
d) Data de fim: 29/12/2010;
e) Taxa de juro (TANB): O depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5 do Contrato;
f) Pagamento de juros. “O pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6. do Contrato”.
g) Possibilidade de mobilização do Depósito. “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”.
h) Possibilidade de Renovação do Depósito: “ O Depósito não é renovável.”

22º Em 4 de Fevereiro de 2008, o J. A. elaborou um documento em papel timbrado do Banco A, S.A. e com o título “Promissória de Constituição de Depósito a Prazo”, sendo que de acordo com tal documento, estabeleciam-se os seguintes termos para o mesmo Produto Estruturado subscrito pelo A. A. R.:
a) Montante: EUR 535.000,00 quinhentos e trinta e cinco mil euros;
b) Prazo: 181 dias;
c) Data de início: 04/02/2008;
d) Data de fim: 04/08/2008;
e) Taxa de juro (TANB): 7%;
f) “ O depósito não é mobilizável antecipadamente”;
g) “ O Depósito não é renovável.”

23º De seguida o J. A. entregou este documento ao 2º A como se tratasse de um documento original do Banco A, S.A., assim angariando tal contrato.

24º Assim, e quanto aos clientes supra mencionados, constam dos quadros infra e, em conclusão, as diferentes condições introduzidas nos documentos entregues pelo J. A.:

Condições DBGLOSS Condições Paralelas
Dos Produtos estruturados Dos documentos forjados pelo 2º Réu
Montante: € 295.000,00 Montante: € 295.000,00
Prazo: 1095 dias Prazo: 1 ano
Início: 31/07/2007 Início: 31/07/2007
Fim: 30/07/2010
Taxa de juro: consoante ponto 5 do contrato Taxa de juro: 8%
Pagamento de juros (se houver) consoante ponto 6 do contrato
Mobilização; não mobilizável para montantes inferiores a € 50.000.
Renovação: não renovável

Condições DBGLOSS Condições Paralelas
Dos Produtos estruturados Dos documentos forjados pelo 2º Réu
Montante: € 467.500,00 Relativamente a esta promissória não
Prazo: 1018 dias ocorreu falsificação autónoma, a qual
Início: 01/02/2008 terá ocorrido em conjunto com a operação
Fim: 15/11/2010 seguinte.
Taxa de juro: consoante ponto 5 do contrato
Pagamento de juros (se houver) consoante ponto 6 do contrato
Mobilização; não mobilizável para montantes inferiores a € 50.000.
Renovação: não renovável

Condições DBGLOSS Condições Paralelas
Dos Produtos estruturados Dos documentos forjados pelo 2º Réu
Montante: € 55.000,00 Montante: 535.000,00
Prazo: 1062 dias Prazo: 181 dias
Início: 01/02/2008 Início: 04/02/2008
Fim: 29/12/2010 Fim: 04/08/2008
Taxa de juro: consoante ponto 5 do contrato Taxa de juro: 7%
Pagamento de juros (se houver) consoante ponto 6 do contrato
Mobilização: não mobilizável para montantes não inferiores a € 50.000. mobilizável antecipadamente.
Renovação: não renovável Renovação: não renovável

25º O valor global entregue pelos clientes por conta da “Promissória de Constituição a Prazo”, com data de 4 de Fevereiro de 2008, em que consta como titular a Autora Maria, ascendeu a apenas 522.500 €, não obstante o valor de 535.000 € constante na aludida promissória.

26º O A. M. R. é titular de uma conta bancária domiciliada na Agência de Braga 1 do Banco A, S.A..

27º Em 20 de Novembro de 2007, o Banco A, S.A.. e o A. M. R. celebraram um Contrato de Depósito a Prazo denominado “Contrato de Depósito a Prazo db Emerging Zone – ICAE, tendo o referido cliente assinado a declaração e o prospeto informativo.

28º Em 20 de Novembro de 2007, o A. M. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo “Depósito a Prazo db Emerging Zone – ICAE, pelo montante de 14.000,00 (catorze mil euros).

29º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação no sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 27 de Novembro de 2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: € 14.000,00 (catorze mil euros);
b) Prazo: 1097 dias;
c) Início: 28/12/2007;
d) Fim: 29/12/2010;
e) Taxa de juro (TANB): “O Depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. do Contrato;
f) Pagamento de juros: o pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6 do Contrato;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”;
h) Possibilidade de renovação do depósito: “O Depósito não é renovável.

30º Em 28/12/2007, o J. A. elaborou um documento em papel timbrado do Banco A, S.A. e com o título “Promissória de Constituição de Depósito a Prazo – Depósito DB Emerging Zone”, sendo que de acordo com tal documento se estabeleciam os seguintes termos para o mesmo Produto Estruturado subscrito pelo A. M. R.:
a) Montante: € 14.000,00 (catorze mil euros)
b) Prazo: 365 dias
c) Início: 28/12/2007
d) Fim: 28/12/2008
e) Taxa de juro (TANB): 10%
f)“O Depósito não é mobilizável antecipadamente.”
g) “ O depósito não é renovável”.

31º De seguida, o referido J. A. entregou este documento por si forjado ao Cliente M. R. como se tratasse de um documento original do Banco A, S.A., assim angariando tal contrato.

32º Assim, e quanto ao A. M. R., constam dos quadros infra, e em conclusão, as diferentes condições introduzidas nos documentos:
Condições DBGLOSS Condições Paralelas
Dos Produtos estruturados Dos documentos forjados pelo 2º Réu
Montante: € 227.000,00 Montante: € 227.000,00
Prazo: 1098 dias Prazo: 365 dias
Início: 13/11/2007 Início: 13/11/2007
Fim: 15-11-2010 Fim: 13/11/2008
Taxa de juro: consoante ponto 5 do contrato Taxa de juro: 9%
Pagamento de juros (se houver) consoante ponto 6 do contrato
Mobilização: não mobilizável para montantes Mobilização: não mobilizável inferiores a € 50.000. antecipadamente
Renovação: não renovável Renovação: não renovável

32º O A. A. R. é titular de uma conta bancária domiciliada na Agência de Braga 1 do Banco A, S.A.,

33º O Banco A, S.A., e o A. A. R. celebraram um Contrato de Depósito a Prazo denominado “Contrato de Depósito a Prazo db Global Zone VII – ICAE”, tendo o referido A. assinado a declaração e o prospeto informativo respeitante a esse contrato.

34º Em 29 de Outubro de 2007, o cliente A. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo “Depósito a Prazo db Global Zone VII – ICAE”, pelo montante de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

35º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação no sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 13/11/2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros)
b) Prazo: 1098 dias
c) Início: 13/11/2007
d) Fim: 15/11/2010
e) Taxa de juro (TANB): “O Depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. do Contrato”
f) Pagamento de juros: o pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6 do Contrato;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”;
h) Possibilidade de renovação do depósito: “O Depósito não é renovável”.

36º Todavia, posteriormente, o J. A. elaborou um em papel timbrado do Banco A, S.A., datado de 13 de Novembro de 2007 e com o título “Promissória de Constituição de Depósito a Prazo – DB Global Zone VII”, sendo que de acordo com tal documento se estabeleciam os seguintes termos para o mesmo Produto Estruturado subscrito pelo A. A. R.:
a) Montante: € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros)
b) Prazo: 365 dias
c) Início: 13/11/2007
d) Fim: 13/11/2008
e) Taxa de juro (TANB): 9%
f) “O Depósito não é mobilizável antecipadamente.
g) “O Depósito não é renovável.”

37º De seguida, o J. A. entregou este documento ao A. A. R. como se tratasse de um documento original do Banco A, S.A., assim angariando tal contrato.

38º Assim e quanto ao A. A. R., constam dos quadros infra, e em conclusão, as diferentes condições introduzidas nos documentos.
Condições DBGLOSS Condições Paralelas
Dos Produtos estruturados Dos documentos forjados pelo 2º Réu
Montante: € 75.000,00 Montante: € 75.000,00
Prazo: 1098 dias Prazo: 365 dias
Início: 13/11/2007 Início: 13/11/2007
Fim: 15-11-2010 Fim: 13/11/2008
Taxa de juro: consoante ponto 5 do contrato Taxa de juro: 9%
Pagamento de juros (se houver) consoante ponto 6 do contrato
Mobilização: não mobilizável para montantes inferiores a € 50.000.
Renovação: não renovável Renovação: não renovável.
Mobilização: não mobilizável antecipadamente

39º O A. M. R. é titular de uma conta bancária domiciliada na Agência Braga 1 Banco A, S.A.,.

40º Em 29 de Outubro de 2007, Banco A, S.A., e o A. M. R. celebraram um Contrato de Depósito a Prazo denominado “Contrato de Depósito a Prazo db Global Zone VII – ICAE”, tendo M. R. assinado a declaração e o prospeto informativo respeitantes a esse contrato.

41º Em 29/10/2007, o A. M. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo ”Deposito a Prazo db Global Zone VII ICAE, pelo montante de €227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil euros).

42º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação no sistema informático dbgloss, foi emitida uma Promissória de Depósito, datada de 13/11/2007 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: € 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil euros);
b) Prazo: 1098 dias;
c) Início: 13/11/2007;
d) Fim: 13/11/2008;
e) Taxa de juro (TANB): “O Depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. do Contrato”;
f) Pagamento de juros: “o pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6 do Contrato”;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”;
h) Possibilidade de renovação do depósito: “O Depósito não é renovável”;

43º Todavia, posteriormente, o J. A. elaborou um documento em papel timbrado do Banco A, S.A., com a data de 13 de Novembro de 2007 e com o título “Promissória de Constituição de Depósito a Prazo DB Global Zone VII, sendo que de acordo com tal documento se estabeleciam os seguintes termos para o mesmo Produto Estruturado subscrito pelo cliente M. R.:
a) Montante: € 227.000,00 (duzentos e vinte e sete mil euros)
b) Prazo: 365 dias
c) Início: 13/11/2007
d) Fim: 13/11/2008
e) Taxa de juro (TANB): 9%
f) “O Depósito não é mobilizável antecipadamente.
g) “O Depósito não é renovável.”

44º De seguida, o J. A. entregou este documento ao A. M. R. como se tratasse de um documento original do Banco A, S.A., assim angariando tal contrato.

45º Em 11/01/2008, o A. M. R. assinou uma ficha de abertura de conta de depósito a prazo “Depósito db Acções Portugal ICAE, pelo montante de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), associada à conta da A. Maria (conta nº …).

46º Tendo sido introduzidos os dados relevantes do cliente e da operação do sistema informático dbgloss, foi emitida uma promissória de depósito, datada de 18/01/2008 e que estabelecia, entre outros, os seguintes termos:
a) Montante: EUR 250.000,00;
b) Prazo dois anos, 6 meses e dois dias;
c) Data de início: 07/02/2008;
d) Data de fim: 09/08/2010;
e) Taxa de juro (TANB): “O Depósito será remunerado consoante o disposto no ponto 5. Do Contrato”;
f)Pagamento de juros: “O pagamento de juros (se houver) será efetuado consoante o disposto no ponto 6. Do Contrato”;
g) Possibilidade de Mobilização do Depósito: “O Depósito não é mobilizável antecipadamente para montantes inferiores a EUR 50.000”;
h) Possibilidade de Renovação do Depósito: “O Depósito não é renovável”, cfr. doc. nº 19 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

47º Todavia, em 07/02/2008, o J. A. elaborou uma carta dirigida ao cliente Maria em papel timbrado do Banco A, S.A., com o título “Promissória de Constituição do Depósito a Prazo, Depósito de Acções Portugal”, sendo que de acordo com essa carta se estabeleciam os seguintes termos para o mesmo produto Estruturado subscrito pelo cliente M. R.:
Montante: EUR 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
Data de início: 07/02/2008
Data de fim: 09/08/2010
Prazo: 2,5 anos
Taxa anual bruta: 7%.

48º De seguida, o J. A. enviou este documento em carta dirigida à Autora Maria, que a recebeu, como documento original do Banco A, S.A., assim angariando tal contrato.

49º Na sequência do procedimento disciplinar que foi instaurado ao J. A. pela Ré, veio a ser-lhe aplicada, em 31 de Outubro de 2008, a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

50º O J. A., ao agir do modo supra descrito, atuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de, aproveitando o acesso facilitado que tinha aos papéis timbrados do Banco A, S.A., devido às funções que no mesmo exercia, fabricar documentos falsos e de usar tais documentos.

51º Atuou de tal modo o J. A. por existir uma oportunidade que lhe favorecia tal atividade, dado trabalhar na instituição bancária e, devido às suas funções, ter acesso ilimitado e facilitado aos papéis timbrados da mesma.

52º O referido J. A., como trabalhador do Banco Réu, encontrava-se sob as ordens, instruções, vigilância e fiscalização do mesmo, atuando por sua conta;

53º A Ré Banco A, S.A. entregou aos AA. as seguintes quantias:
a) No que respeita à promissória onde consta o valor de € 535.000,00, restituiu, em 15.11.2010, o montante de 405.092,04 e, em 29.12.2010, o montante de 55.000 €, o que perfaz o montante de €460.092,04 – conta D.O. nº …;
b) No que respeita à promissória no valor de €75.000,00, restituiu, em 15.11.2010, o montante de €64.988,13 – conta D.O. nº 1;
c) No que respeita à promissória no valor de €227.000,00, restituiu, em 15.11.2010, o montante de €196.697,57 – conta D.O. nº 2;
d) No que respeita à promissória no valor de €14.000,00, restituiu, em 29.12.2010, o montante de €14.000 – conta D.O. nº 2;
e) No que respeita à promissória no valor de €250.000,00, restituiu, em 10.08.2010 o montante de €230.000 – conta D.O. nº 3;
f) No que respeita à promissória no valor de €295.000,00, restituiu, em 15.10.2008, o montante de €309.012,50 – conta D.O. nº 3;

54º Pelo menos no dia 10 de Outubro de 2008, os Autores tomam conhecimento e consciência de que as “promissórias” haviam sido forjadas por parte do ex-colaborador do Réu.

55º Em 27/03/2009, o Banco Réu procedeu à apresentação da queixa-crime contra o arguido J. A., imputando-lhe a prática, entre o mais, dos factos alegados pelos Autores na presente ação (cfr. doc. junto a fls. 324 a 358)

56º Em 19.11.2012 transitou em julgado a sentença penal condenatória proferida no processo comum singular nº 815/09.4 TABRG originado pela dita queixa.

57º O Banco Réu foi citado nos presentes autos em 07/11/2014 (cfr. fls. 38)

58º Por operação de fusão transfronteiriça por incorporação o Banco A, S.A. foi incorporado no BANCO B EUROPE, passando a operar em Portugal sob a firma BANCO B EUROPE - SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme código de certidão permanente n.º 6104-XXXX-XXXX.

59º Por sua vez, o BANCO B EUROPE por meio de contrato de cisão e transferência cedeu ao BANCO B EUROPE AKTIENGESELLSCHAFT a totalidade dos seus ativos e passivos, desenvolvendo a sua atividade em Portugal pela sucursal BANCO B EUROPE AKTIENGESELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL, conforme certidão permanente n.º 3812-ZZZZ-ZZZZ.

Na sentença recorrida foi considerado não provado o seguinte facto:

1º O funcionário J. A. tenha agido nos termos descritos nos factos provados sob concretas ordens e instruções da Ré nesse sentido.


*
*
Analisando:
Da arguida nulidade por excesso de pronúncia:
A Recorrente alega que a sentença a condenou em valor superior ao peticionado pelos Recorridos na petição inicial no que respeita ao valor dos juros moratórios.
Verifica-se existir excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 – d), 2ª parte do C. P. Civil quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando conheça de pedidos ou causas de pedir não invocadas ou exceções na exclusiva disponibilidade das partes (v. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil ano, Coimbra edit., 2001, II vol., pág. 670).
Esta nulidade resulta da violação do disposto no art. 609º, nº 1 do C. P. Civil, que refere que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
O referido normativo consagra um dos princípios que enformam o direito processual civil e que é o princípio do dispositivo que impede o juiz de extravasar o que lhe foi pedido pelas partes. O objeto da sentença tem que coincidir com o objeto do processo.
Paula Costa e Silva (in Acto e Processo, pág. 583) refere que o princípio do dispositivo determina que o tribunal se encontra vinculado, no momento do proferimento da decisão, ao decretamento das consequências que o autor no ato postulativo lhe requereu, não podendo decidir-se por um maius ou por um aliud.

No caso, no que respeita aos juros moratórios, os Autores peticionaram a condenação do R. no pagamento de “juros de mora vincendos a partir da instauração da presente ação (…) até efetivo pagamento” e na sentença condenou-se o Réu a pagar ao A. A. R. desde 13/11/07 até integral pagamento; ao A. M. R. desde 28/12/07 até integral pagamento; aos Autores M. R. e A. R., bem como aos Habilitados na posição da Autora Maria desde 4/2/08 até integral pagamento sobre o montante de cada aplicação descontando os juros que incidiriam sobre o capital que entretanto foi pago pelo Réu e desde as datas desses pagamentos
Ora, tendo em conta que a presente ação deu entrada em juízo em 31/10/14 e que a citação do Réu ocorreu em 7/11/14 é manifesto que a condenação no pagamento de juros efetuada na mencionada peça processual extravasou o que foi pedido pelos Autores, já que condenou o Réu no pagamento de juros vencidos, quando na petição inicial são pedidos apenas juros vincendos, calculados desde a citação do réu para a ação.
Na verdade, o tribunal estava vinculado ao pedido que foi formulado e assim, ainda que entendesse que o pedido de juros ficava aquém do que legalmente seria devido aos Autores, não podia oficiosamente condenar para além do que foi peticionado.
Ao fazê-lo violou o preceituado no mencionado art. 609º, nº 1 do C. P. Civil, ferindo de nulidade a sentença nessa parte (v. art. 615, nº 1 – d) do C. P. Civil).
Não obstante, uma vez que este tribunal tem todos os elementos necessários a decidir a questão dos juros moratórios, a mesma será abordada aquando da análise do mérito do recurso, nos termos do disposto no art. 665º, nº 1 do C. P. Civil, se tal se revelar necessário em face decisão que vier a ser proferida sobre a exceção da prescrição.

*
O Recorrente entende ainda haver excesso de pronúncia por o tribunal o ter condenado no pagamento do capital peticionado, quando aquele (Réu) na contestação invocou a prescrição do capital e dos juros e os Autores apenas tomaram posição sobre a prescrição dos juros, nada dizendo sobre a prescrição do capital. Então o Réu entende que deveria ter sido absolvido do pedido relativo ao pagamento do capital, uma vez que os factos que não são impugnados se consideram admitidos por acordo.

Apreciando:
Diz-nos o art. 587º do C. P. Civil que, na falta de apresentação de réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo Réu tem o efeito previsto no art. 574º do mesmo Código, ou seja, a sua admissão por acordo.
Resulta pois, deste preceito que o A. tem o ónus da impugnação dos factos alegados a título de exceção e dos alegados na reconvenção.
No caso, e na verdade, os Autores não impugnam os factos alegados na contestação dos quais o Réu entende retirar-se a prescrição do direito daqueles, e portanto, estão os mesmos admitidos por acordo, no entanto, daqui não se retira que os Autores admitiram a prescrição do seu direito, já que uma coisa são os factos em si e outra, a qualificação jurídica que dos mesmos se faz.
Assim, embora estejam assentes tais factos, nomeadamente a data em que os Autores tiveram conhecimento de que “as promissórias” foram forjadas (v. ponto 54 dos factos provados), a interpretação jurídica desses factos pode ser diversa, tal como acontece na contestação e na sentença recorrida.
Deste modo, a questão invocada pelo Réu e ora em análise, é uma questão de qualificação jurídica e não de impugnação (ou não) dos factos por si alegados.
Improcede pois, a nulidade invocada.

Da omissão de pronúncia:

O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
O Recorrente vem alegar que a Srª Juiz a quo não se pronunciou sobre a prescrição do capital arguida pelo Réu mas, analisando a sentença recorrida (fls. 20 a 23 da mesma) vemos que o Recorrente não tem razão.
Na verdade, a sentença aborda a questão da prescrição dos direitos dos Autores na globalidade, incluindo obviamente o direito ao capital (indemnização), improcedendo nesta parte a arguição da nulidade.
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Diz ainda o Réu que invocou a prescrição dos juros contados para além de três anos, com base no art. 310º - d) do C. Civil e que a sentença não abordou tal matéria.
Tem razão o Recorrente, pois verifica-se que em parte alguma da sentença, a juiz a quo aprecia esta questão suscitada pelo Réu.
Temos pois de concluir que há omissão de pronúncia, já que o juiz não se pronunciou sobre uma questão que foi expressamente posta à sua consideração por uma das partes, verificando-se a arguida nulidade.
No entanto, tendo este tribunal elementos disponíveis para o efeito, suprirá tal nulidade infra, aquando da análise do direito a juros e momento da constituição em mora, caso tal matéria não seja prejudicada pela solução a dar a tais questões.

Da nulidade da sentença por condenação diversa:

Diz o Réu que a sentença condenou em objeto diverso pois a ação tem como causa de pedir um contrato de depósito, situando-se no âmbito da responsabilidade civil contratual e a sentença condenou o Réu com base na responsabilidade civil extracontratual.
É certo que a sentença é nula se condenar em objeto diverso do pedido (v. art. 615º, nº 1 – e) do C. P. Civil), no entanto, tal nulidade não se verifica quando o juiz se limita a proceder a uma diferente qualificação jurídica dos factos em análise, relativamente à que foi efetuada pelas partes (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil).
Ora, no caso em apreço, o que a juiz a quo fez foi enquadrar juridicamente os factos provados de forma diversa daquela que os Autores tinham feito na petição inicial.
Deste modo, não se verifica a mencionada nulidade.

Da prescrição:

A sentença recorrida enquadrou e bem os factos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do comitente (réu) por ato ilícito de um seu funcionário, remetendo-se para o que aí foi dito a esse propósito e sendo certo que tal qualificação que não foi posta em causa pela Recorrente.
Partindo desta qualificação é necessário pois, analisar se ocorreu ou a prescrição do direito dos autores.
A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e, completada esta, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (art. 304º do C. Civil).
Diz-nos o art. 498º, nº 1 do C. Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
No nº 3 deste preceito refere-se que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Está em causa um prazo curto de prescrição que tem subjacente compelir os lesados ao exercício do respetivo direito a fim de que o mesmo não seja apreciado pelo tribunal a longa distância.
A contagem do prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido (artº. 306º, nº 1 do C. Civil), mas tal prazo começa a contar ainda que o lesado desconheça a pessoa responsável e a extensão integral dos danos (art. 498º nº 1 do C. Civil).
Nos termos do disposto no artº. 323º, nº 2 do C. Civil, a prescrição tem-se por interrompida quando o titular do direito requeira a citação ou notificação do devedor e esta não seja feita no prazo de 5 (cinco) dias, por causa que lhe não seja imputável.
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a contar novo prazo a partir do ato interruptivo (v. art. 326º do C. Civil).
Os Autores tiveram conhecimento do seu direito desde, pelo menos, 10/10/2008 (v. ponto 54 da matéria de facto provada)
O Réu foi citado para este processo em 7/11/14.
Tendo em conta apenas estes dados, na data em que foi pedida esta citação já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, nº 1 do C. Civil.
Também já tinha decorrido o prazo de cinco anos por aplicação do disposto nos arts. 498º, nº 3 do C. Civil e 256º, nº 1 e 118, nº 1 –c), ambos do C. Penal.
Todavia, os AA. consideram beneficiar da interrupção da prescrição durante o tempo em que esteve pendente o processo-crime acima referido (de 27/3/09 a 19/11/12), entendimento contra o qual se insurge o Réu, por entender que, tendo sido ele a deduzir a queixa que deu origem a tal processo e não os Autores, não podem estes beneficiar de tal prazo.
Tomando posição:
O art. 71º do C. P. Penal refere que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Este preceito consagra o princípio da adesão obrigatória do processo civil ao processo penal, podendo, contudo, o pedido cível ser deduzido em separado, no tribunal civil, nos casos previstos no art. 72º do mesmo Código.
No caso o pedido cível podia ser deduzido em separado do processo penal (v. art 72º, nº 1 – f) do C. P. Penal).
Ainda assim, parece-nos que a pendência do processo-crime, com os limites que abaixo se referirão, constituirá sempre impedimento ao decurso do prazo interruptivo uma vez que, como entende a corrente jurisprudencial maioritária (v. p. ex. Acórdãos do S.T.J. de 13/10/09, relatado por Salazar Casanova; da R.L. de 24/05/11, relatado por Luís Lameiras; da R. C. de 15/09/09, relatado por Jorge Arcanjo e também da R.C. de 9/1/12, relatado por Beça Pereira in www.dgsi.pt ) a possibilidade de deduzir o pedido em separado fica na disponibilidade do lesado, por as exceções ao princípio da adesão obrigatória serem estabelecidas em benefício e no interesse do lesado.
Com efeito, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/09/09 acima mencionado, “ainda que estejamos no quadro prevenido por algumas das hipóteses elencadas nas alíneas do art. 72º, nº 1 do CPP, não se impõe ao lesado a dedução do pedido cível em separado; do que se trata é apenas de uma mera faculdade, podendo ele optar, ao invés, mesmo naquelas hipóteses, por aguardar pelo exercício da ação penal para, por adesão a esta, então formular a respetiva pretensão cível.”
De outro modo, coartar-se-ia desde logo ao lesado a possibilidade de exercer o pedido de indemnização no seio da ação penal que lhe permite beneficiar do amplo regime probatório que a lei processual penal faculta (v. Ac. da R. C. de 9/1/12 acima referido).
No entanto, como também se salienta no Acórdão relatado por Jorge Arcanjo já citado, “a relevância do processo-crime como facto interruptivo da prescrição ocorrerá apenas até ao momento em que nesse processo o lesado possa deduzir o pedido de indemnização cível ou em que seja proferido despacho de arquivamento do processo.”
Na verdade, passado o momento em que seria possível deduzir pedido cível no processo penal sem que o lesado o faça ou proferido despacho de arquivamento nesse processo é manifesto que este tem conhecimento de que naquele processo não poderá mais exercer o seu direito, tendo de o exercer na ação civil, iniciando-se, pois, nesta altura novo prazo prescricional, por aplicação do disposto no art. 306º, nº 1 do C. Civil. (v. neste sentido Ac. STJ de 25/01/00 in www.dgsi.pt ).
Note-se que, não obstante não terem sido os Autores a fazerem a participação criminal contra o então funcionário do Réu J. A., os mesmos têm a qualidade de lesados uma vez que foram prejudicados nos seus interesses com a conduta ilícita dessa pessoa, podendo em tese deduzir pedido de indemnização cível naquele processo-crime (v. art 74º, nº 1 do C. P. Penal) tendo-se ainda presente que o crime de falsificação é público, pelo que, como é sabido, a denúncia do mesmo poderia ser efetuada por qualquer pessoa, não sendo pois determinante para a análise da presente situação que tenha sido feita pelo Réu e não pelos Autores.
Do que foi dito resulta pois, que o prazo prescricional se interrompeu em 27/3/09 e se iniciou no momento em que precludiu para os lesados ora Autores, o direito a deduzir o pedido cível naquele processo criminal.
Por aplicação das regras do ónus da prova e designadamente do preceituado no art. 342º, nº 2 do C. Civil, cabia ao Réu a alegação e prova da data em que aos lesados autores foi efetuada a comunicação prevista no nº 2 do art. 77º, nº 2 do C. P. Penal ou do decurso do prazo previsto no nº 3 desse preceito, já que, no caso não houve despacho de arquivamento mas sim de acusação. Todavia tal prova não foi produzida no caso em apreço, pelo que, na falta dessa prova, terá de considerar-se que o prazo prescricional se iniciou quando findou o processo-crime mencionado, ou seja, em 19/11/12. Assim, na data de citação do Réu para a presente ação não tinham ainda decorrido os três anos previstos no art. 498º, nº 1 do C. Civil.
Concluiu-se pois pela improcedência da exceção da prescrição do direito dos Autores.
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Da contagem dos juros moratórios:

Como é sabido os juros moratórios são devidos desde a data de constituição em mora (v. arts. 804º, nº 1 e 806º, nº 1, ambos do C. Civil).
Por outro lado, caso a obrigação não tenha prazo certo, o devedor só fica constituído em mora após ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (v. art. 805º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
Caso a obrigação seja ilíquida, não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido mas tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora (v. nº 3 do mesmo preceito).
No caso, como acima já se viu, os Autores apenas pediram juros desde a citação, pelo que ainda que os mesmos tivessem direito a juros calculados desde momento anterior a este ato, a condenação da Ré nunca poderá ir além deste pedido.
A Ré, todavia, entende que os juros só são devidos após a prolação da decisão que fixa o valor a prestar, dizendo que antes desta decisão se desconhece o valor exato da dívida, sendo pois, ilíquida.
É certo que o facto de numa petição inicial se concluir por um pedido líquido não quer dizer que o respetivo autor seja credor de uma indemnização líquida pois, como refere Castanheira Neves (in Manuel dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª ed., pág. 307) "O facto de se concluir por um pedido líquido, específico, não é o mesmo que se dizer nem significa que a obrigação é ou está líquida". "Na grande maioria dos casos de obrigação por danos, especialmente no campo da responsabilidade extracontratual, é praticamente impossível ao devedor saber com precisão quanto deve indemnizar. Todos sabemos como é difícil calcular os danos decorrentes de um acidente de viação, onde, além do mais, intervirão ou poderão intervir, danos morais ou perdas de ganho ou incapacidades, mais ou menos duradouras, mais ou menos profundas. Não se deve, pois, aí considerar o devedor culpado da iliquidez, como regra".
No entanto, no caso em apreço não estamos perante pedidos relativos a incapacidades ou danos não patrimoniais mas sim a um pedido de pagamento de montantes concretos e definidos correspondentes aos valores aplicados pelos Autores no que pensavam ser aplicações do Banco Réu, ou seja, facilmente contabilizáveis.
Tal como é referido na sentença recorrida “No caso, as obrigações de reparar do Banco Réu correspondem aos exatos montantes entregues pelo que forçoso é considerar que tais obrigações eram líquidas”.
O facto de a condenação do Réu ter sido em montante inferior ao peticionado pelos Autores tem apenas a ver com o facto de aquele Réu ter entretanto procedido ao pagamento de parte das quantias peticionadas.
Desde modo, as obrigações em causa são líquidas mas ainda que não fossem sempre os juros seriam devidos, pelo menos desde a citação, já que está em causa responsabilidade pelo risco (v. nº 3 do art. 805º do C. Civil).

Pelo exposto, os juros moratórios são devidos desde a citação, sobre cada um dos montantes em dívida e até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis.
Em face da decisão supra, relativa aos juros, fica prejudicado o conhecimento da exceção da prescrição de juros, já que a citação do Réu para a ação ocorreu há menos de cinco anos.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida quanto à condenação no pagamento de juros moratórios, que são apenas devidos desde a citação, sobre cada um dos montantes em dívida, e até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis.
Custas a cargo de Recorrente e Recorridos, na proporção dos seus decaimentos.
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Guimarães, 28 de setembro de 2017

(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria de Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)