Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO PENHA | ||
Descritores: | DANO BIOLÓGICO PERDA DA CAPACIDADE AQUISITIVA ESFORÇO ACRESCIDO NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DUPLICAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/19/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela “capitis deminutio” de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoa. III- Esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu” quantum”, mas não constituindo, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir uma duplicação indemnizatória, violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa. IV- Sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjetivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto. V- A compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da fórmula da diferença, prevista no art. 566º, n.º 2 do C. Civil. VI- Assim, o aludido montante compensatório, nos termos do art. 496º, n.º 3, do C. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, ponderando o grau de culpa do lesante, a situação económica do lesado e do lesante e as demais circunstâncias concretas que se mostrem relevantes ao caso, nomeadamente, por assim o imporem os aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares. VII- Os danos não patrimoniais, cujo valor se mostre calculado de forma atualizadora, vencerão juros de mora a partir da data da sentença, em conformidade com o disposto no art. 805º, n.º 3, na interpretação que decorre do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * APELAÇÃO N.º 2236/14.8T8GMR.G1* Recorrentes: C. L.A. L. Recorrida: Seguros A, S.A. * Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3.* Relator: António José Saúde Barroca Penha.1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. * I. RELATÓRIO D. L. e esposa A. P., na qualidade de representantes legais da sua filha então menor C. L., intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguros A, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 90.250,00, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 10.000,00, desde 8 de Maio de 2013, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 10.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixado na sentença. Mais pediram a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas. Alegam, para o efeito, em suma, que a sua filha C. L. foi atropelada quando atravessava a EN 206, numa passadeira na freguesia de …, em Guimarães, pelo veículo SZ, segurado na ré, provocando-lhe várias lesões que lhe deixaram sequelas, nomeadamente, e além do mais, uma IPG de 7% e causaram outros prejuízos de índole patrimonial e, bem assim, de cariz não patrimonial. Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados, admitindo, tão só, que a lesada ficou a padecer de uma IPP de 4% e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados. Mais considerou que o montante por si oportunamente oferecido de € 10.000,00 para ressarcimento dos danos da lesada não é irrazoável, nem insuficiente, do que conclui não serem devidos os pretendidos juros sancionatórios em dobro, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação. Pelo requerimento de fls. 246 e 247, veio a autora requerer a apensação da ação com o n.º 2612/15.9T8GMR aos presentes autos, o que foi deferido por despacho de fls. 285, passando ambas as ações a correr termos nos presentes autos. Nesses autos, cuja apensação aos presentes foi deferida, a irmã da aqui autora, A. L., alegou, em suma, que foi atropelada, na mesma ocasião e pelo mesmo veículo, segurado na ré, e peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 135.704,12, acrescida de juros legais de mora sobre a quantia de € 35.000,00, desde 23 de Janeiro de 2015, até à data da sentença, acrescida dos juros, vencidos e vincendos, sobre a diferença entre os € 35.000,00 oferecidos pela ré e a quantia que vier a ser fixada na sentença. Mais pediu a condenação da ré a pagar uma indemnização, a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros: a) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas; b) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; c) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; d) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; e) decorrentes da necessidade atual e futura, por parte da autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares; de efetuar várias despesas hospitalares; de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos; de ajudas técnicas; de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas. Regularmente citada, a ré contestou admitindo, desde logo, a culpa do condutor do veículo seguro na ré pela ocorrência do atropelamento, mas impugnando boa parte dos danos alegados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados, pugnando, a final, pela improcedência parcial da ação. Foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os “temas da prova”. Após a produção de prova pericial, procedeu-se à realização da audiência final. Na sequência, por sentença de 27 de Março de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré Seguros A, S.A. condenada a pagar: 1 – à Autora A. L.: a) a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; b) a quantia de € 40.696,11 (quarenta mil, seiscentos e noventa e seis euros e onze cêntimos), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 24 de Abril de 2015 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado; 2 – à Autora C. L.: c) a quantia de € 11.000,00 (onze mil euros) acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, contados desde a data da presente sentença e até integral pagamento; d) a quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros moratórios, às taxas legais sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º/1 do Código Civil, desde 5 de Novembro de 2014 e até integral pagamento, absolvendo a Ré no mais que vinha peticionado. Inconformada com o assim decidido, veio a autora A. L. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A Autora/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 7,88% que lhe foi fixada; II. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “Dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos que lhe foi fixado. III. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. IV. A Autora/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal prevista, sobre a indemnização concedida à Autora a título de danos não patrimoniais. V. Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos: a) “Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual”: decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir – no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,88%, e b) “Dano biológico”: decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído à autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. VI. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 1, 55, 56, 58, 59, 60, 61 e 62, e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de “perda de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi de 7,88%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). VII. Tal montante indemnizatório deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: a) A Autora, à data do embate, tinha 19 anos de idade, já que nasceu em 02- 12-1993; b) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. c) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de ombro esquerdo doloroso e rígido, mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. d) Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 7,88%. e) O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial referidos afetam a Autora A. L. ao nível da sua potencialidade física e implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral e para o exercício de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias de “Técnica de Secretariado” e com a sua habitual e atual atividade profissional de “Praticante de Calçado” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé e manualmente. f) A Autora A. L., atual e habitualmente, desde 02-05-2014 que exerce por conta de outrem a categoria profissional de “Praticante de Calçado” na firma “C. – CALÇADOS, UNIPESSOAL, LDA”, com sede em …, concelho de Guimarães, auferindo um salário mensal ilíquido na ordem dos 553,40 € (quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos), sendo 505,00 €, a título de vencimento base mensal e 48,40 €, a título de subsídio de alimentação. VIII. A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. IX. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária. X. A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais. XI. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 1, 55, 56, 57, 59, 60, 61 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo, mais concretamente a titulo de “dano biológico” decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 10 pontos, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), quantia essa cujo pagamento a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida. XII. Tal montante indemnizatório deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: a) A Autora, à data do embate, tinha 19 anos de idade, já que nasceu em 02- 12-1993; b) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. c) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de ombro esquerdo doloroso e rígido, mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. d) Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. e) O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial referidos afetam a Autora A. L. ao nível da sua potencialidade física e implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral e para o exercício de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias de “Técnica de Secretariado” e com a sua habitual e atual atividade profissional de “Praticante de Calçado” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé e manualmente. f) A Autora A. L., atual e habitualmente, desde 02-05-2014 que exerce por conta de outrem a categoria profissional de “Praticante de Calçado” na firma “C. – CALÇADOS, UNIPESSOAL, LDA”, com sede em …, concelho de Guimarães, auferindo um salário mensal ilíquido na ordem dos 553,40 € (quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos), sendo 505,00 €, a título de vencimento base mensal e 48,40 €, a título de subsídio de alimentação. XIII. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a título de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 50.000,00€ (cinquenta mil euros). XIV. Tal montante indemnizatório deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: a) Como consequência direta e necessária do atropelamento, a Autora A. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., Guimarães, no próprio dia 05-10-2012, cerca das 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: i) traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência, com ferida corto-contusa na região frontal; ii) traumatismo do membro superior esquerdo com fratura do colo anatómico do colo do úmero e esfacelo grave do cotovelo; e iii) traumatismo do tornozelo esquerdo, com fratura maleolar tibial. b) No Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., a Autora A. L. foi submetida aos seguintes tratamentos e a quatro intervenções cirúrgicas: i) operada em 05/10/2012 no SU: 1. Correção das feridas na região frontal. 2. Correção de esfacelo do cotovelo esquerdo; ii) operada em 09/10/2012: 3. Osteossíntese do maléolo interno com parafuso, e 4. Osteossíntese da fratura do colo do úmero com placa LCP e parafusos. c) A Autora A. L. esteve internada no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 15/10/2012 e, após a sua alta hospitalar, foi orientada para consulta externa de Ortopedia no mesmo Centro Hospitalar desde 16/10/2012 e até 06/02/2013, com apoio do MFR. d) A Autora A. L., após a sua alta hospitalar, passou também a ser assistida por conta e expensas da Ré, nos seus Serviços Clínicos sitos no Centro Médico, em Braga, desde 22-11-2012 e até 08- 01-2015. e) Após a sua alta hospitalar, por conta e expensas da Ré, a Autora A. L. realizou vários exames médicos na Sala de Radiologia Central de Braga. f) Após a sua alta hospitalar, a Autora A. L. passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional, tendo realizado inúmeras sessões de fisioterapia na clinica de reabilitação denominada Fisio, desde Setembro 2012 e até Janeiro de 2014. g) Em 30/07/2013, a Autora A. L. foi submetida a uma quinta intervenção cirúrgica tendo sido operada para Emos de material de síntese do colo do úmero e do tornozelo. h) Após a sua alta hospitalar, a Autora A. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo desde Outubro 2012 e até Janeiro de 2014. i) As lesões sofridas pela Autora A. L. em consequência do acidente estabilizaram apenas em 31-03-2014. j) Em consequência das supra referidas lesões traumáticas, a Autora A. L. sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os vários tratamentos médicos, os vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial. k) Em consequência das fraturas e lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos autos, advieram para a Autora A. L. várias cicatrizes, a saber: i) cicatriz dolorosa no ombro esquerdo; ii) cicatriz dolorosa no cotovelo esquerdo; iii) cicatriz colóide e dolorosa, na face anterior do ombro (12 x 1,5 cm); iv) cicatrizes múltiplas no cotovelo, apergaminhadas, muito visíveis e inestética, com dor ligeira ao toque, a maior das quais com 8 x 5 cm; v) cicatriz na face interna do tornozelo, com 6 cm. l) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. m) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de ombro esquerdo doloroso e rígido, mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. n) Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. o) Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 7,88%. p) O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial referidos afetam a Autora A. L. ao nível da sua potencialidade física e implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral e para o exercício de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias de “Técnica de Secretariado” e com a sua habitual e atual atividade profissional de “Praticante de Calçado” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé e manualmente. q) A Autora A. L. esteve totalmente impossibilitada de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego desde 5-10-2012 até 8-01-2014. r) As dores da Autora A. L. referida em I.53 conferem à Autora um “Quantum Dolóris” fixado no grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. s) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, a Autora A. L. tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, a nível do ombro esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que a Autora até à data do atropelamento não sentia. t) Antes e à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, Autora A. L. era uma pessoa saudável, sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional. u) Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver. v) A Autora A. L. atualmente e desde a data da ocorrência do atropelamento, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas, tornou-se uma pessoa triste que se sente diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. w) As cicatrizes da Autora A. L. causam-lhe desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa, manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho. x) As cicatrizes conferem à Autora A. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 5, numa escala crescente de 1 a 7. XV. O valor da indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo otimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva. XVI. O valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo“, na situação concreta, perante os factos apurados fica aquém do montante adequado para compensar o dano sofrido, face ao critério legal e ponderando-se a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, as lesões sofridas, o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, as sequelas de que a lesada ficou afetada, a percentagem de Incapacidade Permanente Parcial (7,88%), o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (10 pontos), o Quantum Dolóris que sofreu (5 em 7) e o Dano Estético Permanente (5 em 7), mostrando-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade fixar a indemnização em € 50.000,00 (cinquenta mil euros). XVII. A Autora/Recorrente entende que a Ré deverá ser condenada Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre a indemnização que lhe foi concedida a título de danos não patrimoniais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. XVIII. Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. n.º 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do art.º 566º n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos arts. 805º n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação. XIX. Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão atualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do art.º 566º n.º 2, do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efetiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. XX. A prolação da decisão atualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no art.º 566º, n.º 2, do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. XXI. E a verdade é que da interpretação da douta sentença recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. XXII. Pelo contrário: apreciando a douta sentença recorrida da primeira instância, a mesma não procedeu à atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, motivo pelo qual deveria condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal e relativos ao montante da indemnização que lhe foi concedida a título de danos não patrimoniais, desde a citação da Ré, louvando-se no n.º 3 do artigo 805º e no artigo 805º, do Código Civil. XXIII. Para infirmar esta decisão expressa, seria necessário encontrar na douta sentença recorrida indicações seguras de sinal contrário; que se não detetam. XXIV. Da leitura da decisão de 1ª instância, verifica-se que a mesma relativamente danos não patrimoniais, teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer atualização. XXV. Em consequência, os juros mora calculados à taxa legal prevista e relativos ao montante da indemnização que foi concedida à Autora a título de danos não patrimoniais, são devidos e devem ser contados desde a citação da Ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento. XXVI. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: a) os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3, 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil; e b) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002. Termina pedindo a revogação da sentença e ser substituída por douto Acórdão que condene a ré recorrida na medida do acima assinalado. * Do mesmo modo, a autora C. L. interpôs igualmente recurso de apelação da sentença, tendo apresentado as seguintes* CONCLUSÕES 1. A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 2. A Autora/Recorrente não concorda com o momento a partir do qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal prevista, sobre a indemnização concedida à Autora a título de danos não patrimoniais. 3. Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38, 38, 40 e 41 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente, a título de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a € 30.000,00. 4. Tal montante indemnizatório deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: a) Como consequência direta e necessária do atropelamento, a Autora C. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., no próprio dia 05-10-2012, pelas 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: i) traumatismo do membro superior esquerdo; ii) fratura diafisária do 1/3 proximal do úmero esquerdo fechada (refractura); iii) ferida abrasiva/queimadura no cotovelo esquerdo; iv) e TCE com hematoma na cabeça. b) A Autora C. L., em 11-10-2002, no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, foi submetida à seguinte intervenção cirúrgica: redução fechada e encavilhamento com fios TEN retrogrado (2,5MM), aí estando internada desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 12/10/2012. c) A Autora C. L., após a sua alta hospitalar manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. d) A Autora C. L., em Dezembro e 20012, deslocou-se novamente ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica para lhe serem retirados Fios de Kirschner. e) A Autora C. L. foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E em Guimarães e, posteriormente, passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus serviços clínicos sitos no Centro Médico, em Braga. f) A Autora C. L., após a sua alta hospitalar, passou a assistido por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional tendo realizado 48 (quarenta e oito) sessões de fisioterapia na clínica de reabilitação denominada Fisio, sita Guimarães, desde 19/12/2012 e até 20/03/2013. g) As lesões sofridas pela Autora C. L. em consequência do acidente estabilizaram em 22/04/2013. h) Após a alta hospitalar, a A. C. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. i) A Autora C. L. ficou a padecer definitivamente, em função das lesões poli-traumáticas sofridas, e de permanente e irreversível, de dificuldade em pegar e transportar pesos na mão esquerda, tendo necessidade de os passar para a mão direita. j) E de duas cicatrizes, sendo uma no bordo posterolateral do terço inferior do braço esquerdo com 5 cm. por 1,2 cm. com dor ao toque, e outra na face posterior do cotovelo esquerdo, pós ferida abrasiva/queimadura, com 4,5 cm por 7 cm., com hipostesia associada. k) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes, a Autora C. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto. l) O que torna mais penoso para a Autora C. L. o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas ou laborais e implicam esforços acrescidos no seu dia a dia laboral para o exercício de categorias profissionais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e que sejam predominantemente efetuadas manualmente. m) A Autora C. L. em consequência das lesões sofridas e das sequelas, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir no futuro dificuldades acrescidas e necessidade de realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia. n) A Autora C. L. em consequência das lesões sofridas e das sequelas, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir dores. o) Em consequência das lesões sofridas, a Autora C. L. sofreu dores de grau 4 (numa escala crescente de 1 a 7) durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, o seu internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos e a recuperação funcional a que foi submetida. p) A Autora C. L. continua e continuará a ter dores físicas, incómodos e mal estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do cotovelo esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. q) Atualmente e desde a data da ocorrência, a Autora C. L. sente-se triste, inibida e diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. r) As cicatrizes referidas em I.29 causam à Autora C. L. desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa de manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol. s) Essas cicatrizes conferem à Autora C. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2 numa escala crescente de 1 a 7. 5. O valor da indemnização deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, tendo por finalidade proporcionar um certo desafogo económico ao lesado que de algum modo contrabalance e mitigue as dores, desilusões, desgostos e outros sofrimentos suportados e a suportar por ele, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de vida, fazendo eclodir nele um certo otimismo que lhe permita encarar a vida de uma forma mais positiva. 6. Estão em causa lesões na integridade física da autora que pela sua gravidade e extensão justificam a tutela do direito, quando além do mais determinaram um Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial de 1 pontos, teve que se submeter a duas intervenções cirúrgicas, sofreu um “Quantum Dolóris” fixado no grau 5 numa escala crescente de 1 a 7 e um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2, numa escala crescente de 1 a 7, o que a vai condicionar para sempre a sua vida de relação (condicionado no dano estético, mobilidade, dores e incómodos). 7. O valor atribuído a título de indemnização por danos morais, pelo juiz do tribunal “a quo“, na situação concreta, perante os factos apurados fica aquém do montante adequado para compensar o dano sofrido, face ao critério legal e ponderando-se a culpabilidade do responsável, a situação económica do lesado e do lesante, as lesões sofridas, o internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, as sequelas de que a lesada ficou afetada, o grau de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (1 ponto), o Quantum Dolóris que sofreu (4 em 7) e o Dano Estético Permanente (2 em 7), mostrando-se equilibrado e ajustado de acordo com um juízo de equidade fixar a indemnização em 30.000,00€ (trinta mil euros). 8. Ponderando o princípio da igualdade e analisando comparativamente os valores arbitrados para a indemnização por danos morais em diversos arrestos, e com recurso à equidade – artigo 566º, nº3, do Código Civil – deverá ser atribuída à Autora/Recorrente, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a € 30.000,00€ (trinta mil euros) quantia essa que a Autora/Recorrente desde já peticiona da Ré/Recorrida. 9. A Autora/Recorrente entende que a Ré deverá ser condenada Ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre a indemnização que lhe foi concedida a título de danos não patrimoniais, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. 10. Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do S.TJ. nº 4/2002, de 9/5/2002 (in DR, I-A de 27/6/2002), sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do art.º 566º n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos arts. 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1, do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação. 11. Deste Acórdão uniformizador resulta, tendo em conta o seu conteúdo e o das alegações de recurso sobre as quais se pronunciou, a ideia de uma decisão atualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do art.º 566º n.º 2, do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efetiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. 12. A prolação da decisão atualizadora tem que ter alguma expressão nesse sentido, designadamente a referência à utilização no cálculo do critério chamado da diferença na esfera jurídico-patrimonial constante no art.º 566º, n.º 2, do Código Civil e à consideração, no cômputo da indemnização ou da compensação, da desvalorização do valor da moeda. 13. E a verdade é que da interpretação da douta sentença recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. 14. Pelo contrário: apreciando a douta sentença recorrida da primeira instância, a mesma não procedeu à atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, motivo pelo qual deveria condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal e relativos ao montante da indemnização que lhe foi concedida a título de danos não patrimoniais, desde a citação da Ré, louvando-se no n.º 3 do artigo 805º e no artigo 805º do Código Civil. 15. Para infirmar esta decisão expressa, seria necessário encontrar na douta sentença recorrida indicações seguras de sinal contrário; que se não detetam. 16. Da leitura da decisão de 1ª instância, verifica-se que a mesma relativamente danos não patrimoniais, teve em conta a referência temporal à data da sentença, sem qualquer atualização. 17. Em consequência, os juros mora calculados à taxa legal prevista e relativos ao montante da indemnização que foi concedidas à Autora a título de danos não patrimoniais, são devidos e devem ser contados desde a citação da Ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento. 18. A Douta Sentença Recorrida violou as seguintes disposições legais: a) os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2, 566.º, n.ºs 1, 2 e 3, 805º, n.º 3 e 806º, todos do Código Civil; b) e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002. Termina pedindo a revogação da sentença e ser substituída por douto Acórdão que condene a ré recorrida na medida do acima assinalado. * A ré seguradora apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência das apelações apresentadas pelas autoras.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: A) Saber se cumpre proceder à alteração do quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sentença recorrida nos termos constantes das respetivas alegações das recorrentes. B) Saber se cumpre alterar a fixação do início da contagem dos respetivos juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, dentro da alternativa data da sentença ou data da citação. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOFactos Provados O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora A. L. nasceu em 02-12-1993 (cfr. documento de fls. 51 do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. A Autora C. L. nasceu em 17-02-1997 (cfr. documento de fls. 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. No dia 05 de Outubro de 2012, cerca das 19 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional n.º …, ao Km 40,440, na freguesia de …, concelho de Guimarães, distrito de Braga, as Autoras foram atropeladas pelo veículo ligeiro de mercadorias, de serviço particular, com o número de matrícula SZ, de propriedade de A. T. e conduzido pelo seu filho P. T.. 4. Entre aqueles A. T. e a Ré “Seguros A, S.A.” existia, à data, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice n.º …, mediante o qual, havia transferido para aquela Ré a respetiva responsabilidade civil automóvel emergente da circulação rodoviária do mesmo veículo matrícula SZ. 5. O P. T. conduzia o SZ, naquela ocasião, por conta, às ordens, com o conhecimento, autorização e ao serviço do respetivo proprietário, na medida em que o mesmo era seu pai, com o qual à referida data vivia na mesma residência e, na altura do acidente, o tinha cedido ao seu filho para este tratar de assuntos de família. 6. No dia, hora e local acima mencionados, a Estrada Nacional n.º …, ao Km 40,440, na freguesia de …, concelho de Guimarães, distrito de Braga, era constituída por duas faixas de rodagem (de sentido único e contrário entre elas), com cerca de 5,90 metros (cinco metros e noventa centímetros) de largura cada uma e destinadas, cada uma, a um único sentido de trânsito e perfeitamente delimitadas entre elas por um separador central, sendo que cada faixa de rodagem comportava duas vias de trânsito de sentido único, dispondo cada via de trânsito de uma largura de 2,95 metros (dois metros e noventa e cinco centímetros). 7. O SZ seguia no sentido Guimarães/Vila Nova de Famalicão, pela via da esquerda, animado de uma velocidade superior a 70/80 Km/horários. 8. As Autoras estavam paradas completamente dentro da berma direita da Estrada Nacional n.º …, atento o sentido de marcha do veículo SZ, com a intenção de atravessar a faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º …, da sua berma/margem direita para a sua berma/margem esquerda, atento o sentido de marcha do veículo SZ, na passadeira de peões ali existente no local e devidamente sinalizada para os condutores que circulavam na referida Estrada Nacional n.º …, em ambos os sentidos de marcha, quer no pavimento, quer verticalmente, pelos sinais A-16 a) (sinal de perigo de aproximação de passagem de peões) e sinal C – 13 (sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km por hora). 9. Esses sinais e o local eram visíveis e conhecidos do condutor do SZ que ali passava diariamente em direção à sua residência. 10. Ao pretenderem atravessar a referida faixa de rodagem da Estrada Nacional n.º …, através da passadeira para peões existente no local, as Autoras verificaram e certificaram-se se a podiam atravessar, olhando primeiro para a sua esquerda (sentido de marcha Guimarães/Vila Nova de Famalicão) e de seguida para a sua direita (sentido de marcha Vila Nova de Famalicão/Guimarães) e novamente para a sua esquerda (sentido de marcha Guimarães/Vila Nova de Famalicão) e assim se mantiveram – aguardando oportunidade – dada a intensidade de trafego automóvel que ali se costuma verificar aquela hora. 11. Depois de verificarem e de se certificarem, de que poderiam iniciar, efetuar e completar a travessia da faixa de rodagem através da referida passadeira, em segurança e sem perigo de acidente, e porque um outro veículo automóvel que circulava do seu lado esquerdo no sentido Guimarães/Vila Nova de Famalicão, pela via de trânsito direita, abrandou e parou por completo a sua marcha para, dessa forma, ceder a passagem das Autoras, tendo-lhes inclusive dado sinal de luzes para que as mesmas pudessem iniciar e completar a travessia, as Autoras a referida travessia totalmente dentro e pelo meio da referida passadeira, em passo normal, perpendicularmente ao eixo da via, em linha reta e sempre com atenção. 12. Depois já terem iniciado a travessia e tendo já percorrido cerca de 3,90 metros (três metros e noventa centímetros) da passagem para peões (passadeira) existente e pintada sobre a faixa de rodagem e encontrando-se já a menos de 2 metros (dois metros) de distância do separador central da Estrada Nacional n.º …, foram as Autoras colhidas no lado esquerdo do seu corpo, pela parte frontal direita e para-brisas do veículo SZ, cujo condutor circulava de forma desatenta e sem prestar qualquer atenção ao movimento de peões existente e a uma velocidade superior a 70/80 Km/horários, com as luzes de cruzamento (médios) desligadas. 13. As Autoras, que nada puderam fazer para evitar o acidente, mercê da violência do atropelamento e embate de que foram vítimas, foram transportadas sobre o capôt do veículo seguro na Ré durante cerca de 10 metros (dez metros), tendo sido projetadas pelo ar para o seu lado direito, a cerca de 10 metros (dez metros) de distância relativamente ao local em que foram colhidas acabando por cair e embater com os seus corpos no piso da Estrada Nacional n.º … e ficar imobilizadas dentro da via de trânsito esquerda, atento o sentido de marcha do veículo SZ, tendo ficado estendidas no solo. 14. O condutor do SZ nem sequer abradou a sua marcha e muito menos travou e apenas conseguiu imobilizar por completo a sua marcha a cerca de 10,70 metros (dez metros e setenta centímetros) de distância da sua traseira em relação ao local do atropelamento das Autoras, ficando imobilizado totalmente dentro da via de trânsito esquerda, junto ao separador central Estrada Nacional n.º …, atento o seu sentido de marcha, distando cerca de 0,40 metros da sua parte lateral esquerda da frente e cerca de 0,40 metros da sua parte lateral esquerda traseira em relação ao dito separador central. 15. O local onde ocorreu o acidente era uma localidade povoada com movimento de peões e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma e possui placa indicativa de que se trata de uma localidade. 16. No local, a estrada apresenta uma configuração em forma de reta, com inclinação descendente, com uma extensão superior a 50 metros, dotada de iluminação pública de carácter permanente. 17. À data e no local, o piso betuminoso/alcatroado da Estrada Nacional n.º … encontrava-se em bom estado de conservação e seco em face do tempo limpo e seco que se faziam sentir na altura. 18. A Ré por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para a Autora A. L., em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em 13 de Abril de 2015, através do seu gestor de processo apresentou, por escrito, à Autora, uma proposta de indemnização final de € 35.000,00. 19. A Ré por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para a Autora C. L. em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, em Maio de 2013, através do seu gestor de processo apresentou, por escrito, à Autora, uma proposta de indemnização final de € 10.000,00. 20. Como consequência direta e necessária do atropelamento, a Autora C. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., no próprio dia 05-10-2012, pelas 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: a) Traumatismo do membro superior esquerdo, b) Fratura diafisária do 1/3 proximal do úmero esquerdo fechada (refratura), c) Ferida abrasiva/queimadura no cotovelo esquerdo, e d) TCE com hematoma na cabeça. 21. A Autora C. L., em 11-10-2002, no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, foi submetida à seguinte intervenção cirúrgica: redução fechada e encavilhamento com fios TEN retrogrado (2,5MM), aí estando internada desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 12/10/2012. 22. A Autora C. L., após a sua alta hospitalar manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. 23. A Autora C. L., em Dezembro e 2012, deslocou-se novamente ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica para lhe serem retirados Fios de Kirschner. 24. A Autora C. L. foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E em Guimarães e, posteriormente, passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus serviços clínicos sitos no Centro Médico, em Braga. 25. A Autora C. L., após a sua alta hospitalar, passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional tendo realizado 48 (quarenta e oito) sessões de fisioterapia, na clínica de reabilitação denominada “Fisio”, sita Guimarães, desde 19/12/2012 e até 20/03/2013. 26. As lesões sofridas pela Autora C. L. em consequência do acidente estabilizaram em 22/04/2013. 27. Após a alta hospitalar, a A. C. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. 28. A Autora C. L. ficou a padecer definitivamente, em função das lesões poli-traumáticas sofridas, e de permanente e irreversível, de dificuldade em pegar e transportar pesos na mão esquerda, tendo necessidade de os passar para a mão direita. 29. E de duas cicatrizes, sendo uma no bordo posterolateral do terço inferior do braço esquerdo com 5 cm. por 1,2 cm. com dor ao toque, e outra na face posterior do cotovelo esquerdo, pós ferida abrasiva/queimadura, com 4,5 cm por 7 cm., com hipostesia associada. 30. Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes, a Autora C. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto. 31. O que torna mais penoso para a Autora C. L. o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas ou laborais e implicam esforços acrescidos no seu dia-a-dia laboral para o exercício de categorias profissionais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e que sejam predominantemente efetuadas manualmente. 32. A Autora C. L., em consequência das lesões sofridas e das sequelas, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir no futuro dificuldades acrescidas e necessidade de realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia. 33. A Autora C. L., em consequência das lesões sofridas e das sequelas, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir dores. 34. A Autora C. L. era estudante do ensino secundário e frequentava o 8.º ano de escolaridade na Escola Secundária, em Joane. 35. Em 31 de Outubro de 2014 (data de entrada da petição inicial), a Autora C. L. era estudante do ensino secundário, frequentando o 11º ano do ensino profissional do curso de CPTM – Curso Profissional de Técnico de Multimédia, na Escola Secundária, em Joane. 36. Em consequência do atropelamento, a Autora C. L. teve necessidade de ser submetida a tratamentos, a exames, a internamentos hospitalares e de recorrer a consultas médicas, a de ajuda medicamentosas, no que despendeu a quantia de € 100,00. 37. Em consequência das lesões sofridas, a Autora C. L. sofreu dores de grau 4 (numa escala crescente de 1 a 7) durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, o seu internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos e a recuperação funcional a que foi submetida; 38. A Autora C. L. continua e continuará a ter dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do cotovelo esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. 39. Atualmente, e desde a data da ocorrência, a Autora C. L. sente-se triste, inibida e diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. 40. As cicatrizes referidas em I.29 causam à Autora C. L. desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa de manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol. 41. Essas cicatrizes conferem à Autora C. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2 numa escala crescente de 1 a 7. 42. Como consequência direta e necessária do atropelamento, a Autora A. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., Guimarães, no próprio dia 05-10-2012, cerca das 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: a) Traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência, com ferida corto-contusa na região frontal; b) Traumatismo do membro superior esquerdo com fratura do colo anatómico do colo do úmero e esfacelo grave do cotovelo; e c) Traumatismo do tornozelo esquerdo, com fratura maleolar tibial. 43. No Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., a Autora A. L. foi submetida aos seguintes tratamentos e a quatro intervenções cirúrgicas: a) Operada em 05/10/2012 no SU: 1. Correção das feridas na região frontal. 2. Correção de esfacelo do cotovelo esquerdo. b) Operada em 09/10/2012: 3. Osteossíntese do maléolo interno com parafuso, e 4. Osteossíntese da fratura do colo do úmero com placa LCP e parafusos. 44. A Autora A. L. esteve internada no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 15/10/2012 e, após a sua alta hospitalar, foi orientada para consulta externa de Ortopedia no mesmo Centro Hospitalar desde 16/10/2012 e até 06/02/2013, com apoio do MFR. 45. A Autora A. L. após a sua alta hospitalar, passou também a ser assistida por conta e expensas da Ré, nos seus Serviços Clínicos sitos no Centro Médico, em Braga, desde 22-11-2012 e até 08-01-2015. 46. Após a sua alta hospitalar, por conta e expensas da Ré, a Autora A. L. realizou vários exames médicos na Sala de Radiologia Central de Braga. 47. Após a sua alta hospitalar, a Autora A. L. passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional, tendo realizado inúmeras sessões de fisioterapia na clinica de reabilitação denominada “Fisio”, desde Setembro 2012 e até Janeiro de 2014. 48. Em 30/07/2013, a Autora A. L. foi submetida a uma quinta intervenção cirúrgica tendo sido operada para Emos de material de síntese do colo do úmero e do tornozelo. 49. Após a sua alta hospitalar, a Autora A. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo desde Outubro 2012 e até Janeiro de 2014. 50. As lesões sofridas pela Autora A. L. em consequência do acidente estabilizaram apenas em 31-03-2014. 51. A Autora A. L. à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, tinha já concluído no Agrupamento de Escolas Francisco de Holanda, em Guimarães, mais concretamente no ano letivo de 2010/2011, o Curso Profissional de Técnico de Secretariado (equivalente ao 12º), com a classificação final de 15 valores. 52. A Ré pagou à Autora A. L. a quantia de € 6.829,69, a título de adiantamentos salariais por conta de perdas salariais. 53. Em consequência das supra referidas lesões traumáticas, a Autora A. L. sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os vários tratamentos médicos, os vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial. 54. Em consequência das fraturas e lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos autos, advieram para a Autora A. L. várias cicatrizes, a saber: a) Cicatriz dolorosa no ombro esquerdo. b) Cicatriz dolorosa no cotovelo esquerdo. c) Cicatriz colóide e dolorosa, na face anterior do ombro (12 x 1,5 cm). d) Cicatrizes múltiplas no cotovelo, apergaminhadas, muito visíveis e inestética, com dor ligeira ao toque, a maior das quais com 8 x 5 cm. e) Cicatriz na face interna do tornozelo, com 6 cm. 55. Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. 56. Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de ombro esquerdo doloroso e rígido, mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. 57. Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. 58. Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 7,88%. 59. O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial referidos afetam a Autora A. L. ao nível da sua potencialidade física e implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral e para o exercício de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias de “Técnica de Secretariado” e com a sua habitual e atual atividade profissional de “Praticante de Calçado” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé e manualmente. 60. A Autora A. L. esteve totalmente impossibilitada de trabalhar e de procurar qualquer tipo de emprego desde 5-10-2012 até 8-01-2014. 61. Previamente à data da ocorrência do acidente, mais concretamente em Setembro de 2012, a Autora A. L. foi contactada pela empresa “V., Unipessoal, Lda”, a qual após ter recebido o seu curriculum, manifestou interesse nos seus serviços, solicitando a sua comparência na sua sede com a finalidade de formalizar contrato de trabalho com a mesma, contrato de trabalho esse que teria o seu início em 08-10-2012, onde iria desempenhar as funções de Empregada de Balcão mediante a remuneração mensal de € 650,00. 62. A Autora A. L., atual e habitualmente, desde 02-05-2014 que exerce por conta de outrem a categoria profissional de “Praticante de Calçado” na firma “C. – CALÇADOS, UNIPESSOAL, LDA”, com sede em …, concelho de Guimarães, auferindo um salário mensal ilíquido na ordem dos € 553,40 (Quinhentos e Cinquenta e Três Euros e Quarenta Cêntimos), sendo € 505,00, a título de vencimento base mensal e € 48,40, a título de subsídio de alimentação. 63. A Autora A. L. por força das lesões sofridas no acidente teve necessidade de recorrer a consulta médica, na qual despendeu a quantia de € 50,00. 64. A Autora A. L. por forças das lesões sofridas no acidente teve necessidade de efetuar várias deslocações de táxi a hospitais e clínicas, nas quais despendeu até à presente data a quantia de € 225,80. 65. As dores da Autora A. L. referida em I.53 conferem à Autora um “Quantum Dolóris” fixado no grau 5 numa escala crescente de 1 a 7. 66. Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, a Autora A. L. tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, a nível do ombro esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que a Autora até à data do atropelamento não sentia. 67. Antes e à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, Autora A. L. era uma pessoa saudável, sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional. 68. Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver. 69. A Autora A. L. atualmente e desde a data da ocorrência do atropelamento, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas, tornou-se uma pessoa triste que se sente diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. 70. As cicatrizes da Autora A. L. causam-lhe desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa, manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho. 71. As cicatrizes conferem à Autora A. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 5, numa escala crescente de 1 a 7. * Factos não provados: i) A Autora C. L. ficou a padecer definitivamente, em função das lesões poli-traumáticas sofridas, e de permanente e irreversível, de perturbações de stresse pós-traumático, com repercussão na autonomia pessoal, social e profissional manifestadas por labilidade da atenção, dificuldade da memorização, fatigabilidade intelectual, instabilidade do humor e choro com facilidade e síndrome depressivo. ii) Dor no cotovelo esquerdo, com esforços e extensão forçada. iii) Na educação física tentou fazer flexões e não consegue. iv) As cicatrizes referidas em I.29 são colóides. v) Dismorfia no epicôndilo umeral (parte externa do cotovelo), dolorosa na palpação. vi) Rigidez do cotovelo; Flexão: 130 (145) extensão 0 (0); Supinação 90 (90); Pronação 75 (85). vii) A Autora C. L. necessita atualmente e necessitará no futuro, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas. viii) A Autora C. L. necessita atualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico nas especialidades de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas sofridas. ix) A Autora C. L. necessita atualmente e necessitará no futuro, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas sofridas. x) A Autora C. L. necessita atualmente e necessitará no futuro, de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas sofridas. xi) A Autora C. L. terá necessidade no futuro de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas sofridas. xii) Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes, a Autora C. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 7 % (sete por cento). xiii) Esses Défice e Incapacidade determinam uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. xiv) E poderão reduzir sucessivamente o período de vida ativa da Autora. xv) Esses Défice e Incapacidade limitam e condicionam as expectativas da Autora de encontrar um emprego. xvi) É desejo da Autora, frequentar um curso superior e licenciar-se na área de multimédia aos 22/23 anos, o qual lhe permitirá aspirar a uma remuneração mensal nunca inferior a 1.000,00€ (mil euros), tendendo a mesma subir ao longo da vida. xvii) Na altura do atropelamento, a Autora C. L. sofreu angústia de poder a vir a falecer. xviii) A Autora C. L. continua e continuará a ter dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da cabeça e da mão esquerda. xix) Em consequência das lesões e sequelas sofridas, a Autora C. L. padece atualmente de alterações de humor, do sono e alterações afetivas, tudo o que afetará a Autora durante toda a sua vida. xx) A Autora C. L., antes e à data da ocorrência, era alegre, cheia de vida, possuidora de uma vontade e alegria de viver. xxi) A Autora C. L. era uma dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. xxii) Atualmente e desde a data da ocorrência, a A. C. L. tornou-se introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e receosa de que o seu estado de saúde piore. xxiii) Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, a Autora C. L. não pode e não poderá no futuro nos praticar ginásio, aeróbica, natação, andebol e basquetebol, o que confere à Autora uma “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 2 numa escala crescente de 1 a 7. xxiv) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de perturbações de stresse pós-traumático, com repercussão na autonomia pessoal, social e profissional manifestadas por labilidade da atenção, dificuldade da memorização, fatigabilidade intelectual, instabilidade do humor e choro com facilidade e síndrome depressivo. xxv) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor braço esquerdo e dor com esforços, na mobilização e noturna, com crises de dor que a obrigam a tomar medicação, impedindo-a de executar tarefas em que necessite elevar o braço e fazer força, a pentear, na prática desportiva (vólei, ginásio, ginástica, aeróbica, etc). xxvi) As cicatrizes da Autora A. L. são dolorosas. xxvii) Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a Autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor ligeira no tornozelo esquerdo, com início de movimentos, mudança de tempo e terrenos irregulares. xxviii) A Autora A. L. necessita atualmente e necessitará no futuro, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas e de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Cirurgia Plástica, Fisioterapia e Fisiatria superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas. xxix) A Autora A. L. necessita atualmente e necessitará de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 2 (duas) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas. xxx) A Autora A. L. necessita e necessitará de ajuda medicamentosa designadamente antidepressivos, analgésicos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas das lesões e sequelas. xxxi) A Autora A. L. terá necessidade no futuro de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas. xxxii) O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial da Autora A. L. determinam uma irreversível perda de faculdades intelectuais que a idade agravará e poderão reduzir sucessivamente o período de vida ativa da Autora. xxxiii) A Autora A. L. atualmente e diariamente necessita de descansar por vários períodos de tempo já que não consegue manter-se muito tempo de pé e sentada. xxxiv) É previsível que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (IPG) e a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) se venham a agravar com o decurso dos anos, durante toda a sua vida e em função de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias e com a sua habitual e atividade profissional atual e outras categorias profissionais semelhantes. xxxv) Na altura do acidente, a Autora A. L. sofreu angústia de poder a vir a falecer. xxxvi) Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, a Autora A. L. tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, no cotovelo e braço esquerdos. xxxvii) A Autora A. L. por vezes, tem dificuldades em dormir com as dores a nível do ombro, cotovelo e braço esquerdos. xxxviii) Em consequência das lesões e sequelas supra referidas, a Autora A. L. padece atualmente de alterações de humor, do sono e alterações afetivas. xxxix) A Autora A. L. era uma pessoa, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. xl) A Autora A. L. atualmente e desde a data da ocorrência do atropelamento, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas tornou-se introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. xli) Desde a data da ocorrência do atropelamento, a Autora A. L. sente-se afetada psiquicamente, desgostosa da vida e afetada psiquicamente. xlii) As cicatrizes da Autora A. L. causam-lhe desgosto e inibição quando se relaciona amorosamente com o seu namorado. xliii) O recurso a uma ou várias operações plásticas às referidas cicatrizes, não eliminará na totalidade as mesmas cicatrizes. xliv) Em consequência das lesões e sequelas, a Autora A. L. não pode atualmente e não poderá no futuro, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, designadamente voleibol, ginásio, ginástica, aeróbica, modalidades essas as quais antes a Autora antes do acidente praticava com bastante regularidade, o que, numa escala crescente de 1 a 7 lhe confere uma “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 5. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Do quantum indemnizatório A.1) Dano biológico – Danos patrimoniais futuros (no que se refere à recorrente A. L.) Como resulta das conclusões dos recursos de apelação apresentados, as quais, como se referiu, delimitam o “thema decidendum”, mostra-se indiscutida a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do condutor do veículo segurado na ré, na produção do acidente de que versam os autos, assim como a culpa exclusiva do mesmo na produção do acidente. Com efeito, nesta parte, o decisório proferido em 1ª instância não se mostra posto em causa por qualquer uma das partes recorrentes, em razão do que a dita questão se terá como aceite e definitivamente decidida e resolvida. Por outro lado, ainda, mostram-se indiscutidos nesta instância recursiva e, pelas mesmas razões, definitivamente decididos e resolvidos, o «quantum» indemnizatório atinente aos danos, a título de perdas salariais da autora e de despesas com deslocações e de consultas médicas relativas à C. L. (€ 2.920,31 e € 275,80). Delimitado, assim, o que se mostra definitivamente decidido no que se refere à autora A. L., importa, em sentido inverso, delimitar o que esta autora recorrente pretende ver analisado e decidido, em primeira linha, ao nível dos danos patrimoniais, tendo por referência o que foi decidido em 1ª instância e aquilo que, ao invés, a recorrente sustenta dever ter sido decidido. Neste âmbito, mostra-se posto em crise, desde logo, o montante indemnizatório que foi arbitrado em 1ª instância a título de danos patrimoniais, sustentando a recorrente A. L. que devia ter-lhe sido atribuído um valor indemnizatório a título de “perda parcial de capacidade de ganho” para o exercício da sua atividade profissional, decorrente da Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 7,88%, que lhe foi fixada. Ademais, a recorrente A. L. não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico”, em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” de 10 pontos que lhe foi fixado. Pela apontada “perda de capacidade de ganho” pretende ser indemnizada no valor mínimo de € 25.000,00 e pelo “dano biológico” pretende que se fixe uma indemnização de valor não inferior a € 40.000,00. Segundo o disposto no art. 562º do C. Civil a reparação do dano “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Assim, no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e hipotética do lesado se o mesmo não tivesse sido atingido pelo facto ilícito. De facto, no seio da obrigação de indemnizar compreendem-se todos os prejuízos causados ao lesado, sejam estes os danos emergentes (diminuição do existente património do lesado), sejam, ainda, os lucros cessantes (diminuição do património futuro), isto é, ganhos ou vantagens que deixaram de ingressar no património do lesado, resultando em seu detrimento – cfr. art. 564º, n.º 1, do C. Civil.(1) Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo art. 564º que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano atual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis. (2) Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Assim, a previsibilidade pressuposta na ressarcibilidade dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua ocorrência. No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado “dano biológico”, na sua vertente de afetação do estado de saúde da autora A. L. e do seu comprovado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos; afetação ou défice funcional que, sem pôr em causa o exercício pela autora da sua atividade profissional habitual, ainda assim a obriga a esforços suplementares (cfr. facto provado n.º 59.). Trata-se, pois, do dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho ou, como ora sucede, exige do lesado maiores sacrifícios, maior penosidade no desempenho da sua atividade profissional habitual e, ainda, importa não esquecê-lo, na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia. Dito isto, não suscita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a caracterização deste dano como um dano corporal, um dano na saúde (que atinge o estado normal de integridade físico-psíquica do indivíduo), futuro, pois que as suas consequências ou sequelas se projetam para futuro e com tendência para se agravarem com o avançar dos tempos, e previsível, por corresponder à “evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela”. (3) Assim caracterizado, é pacífico que um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui, de per si, um dano definitivo na pessoa e na saúde do lesado, dano este que, enquanto dano biológico – independentemente da redução de rendimentos dele decorrente ou do grau de incapacidade laboral por ele causada –, dá origem à obrigação de indemnizar a cargo do responsável. No caso, aliás, nem se esgrime o ressarcimento do dano, esgrimindo, antes, a autora A. L. a determinação do quantum indemnizatório e a justeza dos critérios que lhe estiveram subjacentes. A questão reconduz-se, pois, ao dano biológico, na sua vertente de dano patrimonial futuro – perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e à sua avaliação, questão que vem merecendo reiterado pronunciamento da nossa jurisprudência e doutrina. Neste âmbito, considera-se hoje lição pacífica da jurisprudência que se deverá distinguir entre a incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Quanto à primeira, a repercussão negativa da respetiva incapacidade permanente centra-se na diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das atividades diárias, incluindo, eventualmente, se for o caso, as suas tarefas profissionais. É precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico ou físico-psíquico) e consequente maior esforço, maior sacrifício/penosidade no desempenho das atividades profissionais e, ainda, uma menor qualidade/conforto de vida em geral, decorrente da afetação da saúde, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico. Nesta perspetiva, e como já antes se referiu, há, pois, lugar ao arbitramento de indemnização por danos patrimoniais, mesmo que se não haja feito prova de que o lesado, por força de uma incapacidade, venha a sofrer de qualquer diminuição dos seus proventos conjeturais futuros (diminuição da capacidade geral de ganho) ou, ainda, mesmo que não haja prova de uma estrita incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, bastando, antes, que se tenha por demonstrado que o desempenho profissional (e a consequente manutenção do mesmo nível de rendimentos) obriga a maiores esforços, a maior penosidade no desempenho de tais atividades, sendo indiscutível o ressarcimento deste dano. Trata-se, no fundo, de indemnizar a se o dano corporal sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos, que pode não existir ou não ficar comprovada. Tal entendimento, que vem sendo acolhido pela jurisprudência, ao nível das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, tem na sua base a ideia de que a existência de uma incapacidade física, em consequência de lesões provocadas no corpo e na saúde do lesado, afeta, necessariamente, a sua capacidade funcional, pois que este verá afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado e normal daquela, sempre lhe exigindo um esforço ou transtorno acrescido, independentemente da sua repercussão negativa a nível salarial. (4) Neste sentido, refere-se designadamente no Ac. do STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 4), que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária”. No mesmo sentido, já a jurisprudência vinha afirmando, designadamente no Ac. STJ de 07.06.2011 (5), que “está hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens.» Na verdade, prossegue o douto aresto, «a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados. A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.” Destarte, conforme é lição da jurisprudência, a incapacidade funcional constitui, deste modo, um dano patrimonial futuro que, à luz do preceituado nos arts. 562º e 564º, n.º 2 do Cód. Civil, se impõe que seja indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer que alegar ou provar qualquer perda de rendimentos. Por conseguinte, como se afirma no citado aresto de 07.06.2011, e tem sido posteriormente reafirmado pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, “a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.” Nesta matéria, ainda, vem sendo salientado por alguma da jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o Ac. STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes – vide nota 4) que, citando o Ac. do STJ de 10.10.2012 (relatado por Lopes do Rego, acessível em www.dgsi.pt), cuja lição aqui se segue de perto, que “a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego do lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas.” Na verdade, prossegue este último aresto, “a perda relevante de capacidades funcionais [do lesado] – mesmo que não imediata e reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, desse modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais…” E, ainda, ali se acrescenta, “nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que ficou a padecer [o lesado], bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas, da vida profissional ou pessoal [do lesado] …” (nosso sublinhado). Por esta mesma razão, isto é, por não se considerar o dano biológico ou dano na saúde apenas na sua vertente laboral, mas ainda na sua vertente pessoal, das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro, em nosso ver, e como tem sido também perfilhado pelo STJ, não pode ser apenas aferido em função da idade da reforma, mas sim pelo termo expectável da vida do lesado, segundo os dados oficiais (esperança média da vida dos indivíduos do sexo feminino nascidos em 1993, como é o caso da autora A. L.). Resulta, pois, do exposto, que esta outra vertente do dano biológico, enquanto privação de outras oportunidades pessoais ou profissionais decorrentes do défice físico-psíquico, não pode deixar de ser considerado no âmbito do ressarcimento a título de danos patrimoniais futuros, influenciando e majorando, portanto, no cálculo equitativo do seu quantum, mas não constituindo, pois, como já salientado na sentença recorrida, e ao contrário do que sustenta a autora recorrente, um dano a valorar em uma outra quantia, autónoma ou separada do quantum indemnizatório a fixar em sede de danos patrimoniais futuros, sob pena de constituir, como bem se adverte, entre outros, no Ac. STJ de 17.12.2009, uma “duplicação indemnizatória (…) violadora da lei e dos princípios da equidade que presidem à fixação do montante indemnizatório em causa”. (6) Assim, tal como resulta da bem fundamentada sentença recorrida, bem andou o Tribunal a quo em, neste particular, fixar a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros (devidos à autora A. L.), englobando, no mencionado dano biológico (enquanto danos patrimoniais futuros) quer a vertente laboral quer a vertente pessoal indemnizatória, resultante das sequelas sofridas em resultado do acidente em apreço. Por outro lado, ainda, é de realçar a dificuldade e delicadeza subjacente ao cálculo do dano ora em apreço, pois que este obriga, necessariamente, a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que exige a previsão, sempre problemática, de dados que apenas são constatáveis no futuro e por um muito longo período de tempo, como seja a evolução da economia, da produtividade, do emprego, dos salários ou da inflação. De facto, como se afirma, a título exemplificativo, no Ac. do STJ de 26.01.2016, já citado (cfr. nota 4), “é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório [a título de danos patrimoniais futuros], já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia ou não e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível, agora, qual será o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, o progresso tecnológico com repercussão no emprego, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, os impostos.” Daí que, como tem sido salientado, nos termos do n.º 3 do art. 566º do C. Civil, haja que recorrer a juízos de equidade e verosimilhança, tendo por referência ou critério orientador a obtenção de “um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado” (sublinhado nosso). (7) De facto, como se refere no Ac. STJ de 10.11.2016 (relator Lopes do Rego – vide nota 4) “constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos).” Ainda no mesmo sentido, refere-se no citado Ac. STJ de 26.01.2016, com menção de outras decisões do Supremo em igual sentido, que “é entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a atual, durante o período de vida profissional do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida.” (sublinhados nosso). Todavia, importa deixar, desde já assente, que, sem prejuízo do relevo que sempre assumem as usuais tabelas de matemáticas de cálculo do aludido capital – enquanto instrumentos suscetíveis de introduzir uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo, pois, “ligeirezas decisórias” ou “involuntários subjectivismos” –, o valor alcançado através de tais tabelas sempre terá de ser temperado através do recurso à equidade, que desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto. De facto, como é também lição da jurisprudência, o recurso a fórmulas matemáticas (sejam elas do método de cálculo financeiro, da capitalização de rendimentos ou outras) é meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º, mormente do seu n.º 3, que impõe que, se o tribunal não estiver em condições de averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade. Como se colhe do Ac. STJ de 07.06.2011, antes citado, “a partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de caracter instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.” Por outro lado, ainda, é de referir que na determinação do quantum indemnizatório correspondente ao citado dano biológico, na vertente de danos patrimoniais futuros, como é posição sucessivamente reiterada pelo nosso mais Alto Tribunal, o tribunal está apenas sujeito aos critérios que emergem do preceituado no Código Civil e, em particular ao critério da equidade, pois que os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008, de 26.05 (ou na Portaria n.º 679/2009, de 25.06, que procedeu à sua alteração/atualização), não obstante possam (ou devam) ser considerados pelo julgador, não se sobrepõem aos que decorrem do restante sistema substantivo e, sobretudo, em primeiro lugar, do Código Civil. De facto, como se pode alcançar da nossa jurisprudência, é pacífico o entendimento de que os critérios previstos nas citadas Portarias não substituem os critérios de fixação da indemnização consignados no Código Civil e não vinculam os tribunais em tal tarefa casuística, visando, sobretudo, em sede de apresentação de proposta célere e razoável por parte das seguradoras ao lesado, a servir de critério orientador para esse confessado fim. (8) Aliás, o próprio preâmbulo do diploma refere expressamente que o objetivo da mesma não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do D.L. n.º 291/2007, de 21.08, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Sendo assim, a nosso ver, pese embora a publicação das citadas Portarias, a fixação das indemnizações continuará a ser tarefa sobretudo jurisprudencial e a concretização do critério legal da sua fixação (equidade) eminentemente pessoal, tendo, no entanto, por referência, por razões de igualdade e desejável uniformidade jurisprudencial, os valores usualmente aplicados pela nossa mais Alta Jurisprudência em casos idênticos. Dito isto, e definido o quadro normativo que subjaz à determinação do quantum indemnizatório do dano patrimonial futuro de que ora tratamos, no caso dos autos, em termos objetivos, é de considerar, desde logo, os seguintes fatores: · A idade da autora à data do acidente (18 anos); · Auferia o salário mensal de € 553,40 (14 meses ao ano); · Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a autora A. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos; · Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a autora A. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 7,88%; · A esperança média de vida dos indivíduos do sexo feminino nascidos em 1990 se cifra, segundo dados disponibilizados pelo INE, em 77,50 anos. (9) Por outro lado, é, ainda, de considerar que a autora A. L. não está incapaz ou impossibilitada do exercício da sua profissão habitual ou do exercício das profissões para que possui habilitações (Técnica de Secretariado). Não obstante, em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a autora A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. No mesmo ombro esquerdo, ficou com mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. O Défice Funcional e a Incapacidade Permanente Parcial referidos afetam a autora A. L. ao nível da sua potencialidade física e implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia laboral e para o exercício de atividades profissionais compatíveis com as suas habilitações literárias de “Técnica de Secretariado” e com a sua habitual e atual atividade profissional de “Praticante de Calçado” e de outras categorias profissionais semelhantes que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e inferiores e que sejam predominantemente efetuadas de pé e manualmente. Por conseguinte, numa análise casuística dos factos antes descritos e de todos os elementos objetivos a ponderar, apreciando-os segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida e tendo presente os valores que, em situações similares, são atribuídos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em particular, do Supremo Tribunal de Justiça, julgamos que a indemnização encontrada, neste conspecto, pelo Tribunal a quo se mostra perfeitamente equilibrada e equitativamente adequada, pelo que é de manter o valor da indemnização, devida a título de dano biológico (danos patrimoniais futuros, onde se inclui, portanto, a indemnização devida pela perda parcial de capacidade de ganho), a favor da autora A. L., no montante de € 37.500,00; valor que temos como perfeitamente consentâneo com os valores que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a atribuir em casos similares ao dos autos. (10) O que, em conclusão ou resumo, significa que improcede, nesta parte, o recurso interposto pela autora A. L. * A.2) Danos não patrimoniais (no que se refere a ambas autoras recorrentes)A questão que importa agora analisar refere-se ao montante dos danos não patrimoniais arbitrados na sentença recorrida, pugnando ambas as recorrentes pelo aumento da mesma indemnização para o valor não inferior a € 50.000,00 (autora A. L.) e de € 30.000,00 (autora C. L.), ao invés dos € 17.500,00 e € 3.000,00 fixados, respetivamente, na sentença recorrida. Neste âmbito, uma vez que a questão é a mesma em ambos os recursos, optar-se-á por conhecer de ambos em simultâneo, como se segue. Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do art. 496º, n.º 1, do C. Civil, consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no art. 10º, do mesmo Código. A gravidade mede-se por um padrão objetivo, de normalidade, de bom senso prático, de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que afastará, à partida, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns. Por outro lado, ainda, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que, em face das circunstâncias concretas do caso, justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente a ambas as autoras assumem evidente gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. O que está em discussão é, assim, “apenas” a sua fixação em termos de quantitativo pecuniário. Nesta matéria, em primeiro lugar, é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma direta ou imediata o património do lesado), o objetivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas será apenas atenuar, minorar ou, de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Neste sentido, refere Antunes Varela, que “ao lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” (11) A indemnização pelo dano em apreço não é uma verdadeira indemnização no sentido de repor, reconstituir as coisas no estado anterior à lesão. Com a indemnização pretende-se dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, tanto quanto possível, a intensidade da dor física e psíquica. (12) Com efeito, nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento. Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil. Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 3 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. (13) Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015 (vide nota 13) “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso). E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso). No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (14) (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.” (15) Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo. Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.” Tendo presentes as considerações que antecedem, da factualidade provada resulta demonstrado, desde logo, que a autora A. L. não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. Mais se demonstrou que: Ø A autora A. L. contava com 18 anos de idade, à data do acidente. Ø Como consequência direta e necessária do atropelamento, a autora A. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., Guimarães, no próprio dia 05-10-2012, cerca das 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: a) Traumatismo crânio-encefálico, sem perda de consciência, com ferida corto-contusa na região frontal; b) Traumatismo do membro superior esquerdo com fratura do colo anatómico do colo do úmero e esfacelo grave do cotovelo; e c) Traumatismo do tornozelo esquerdo, com fratura maleolar tibial. Ø No Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., a A. L. foi submetida aos seguintes tratamentos e a quatro intervenções cirúrgicas: a) Operada em 05/10/2012 no SU: 1. Correção das feridas na região frontal. 2. Correção de esfacelo do cotovelo esquerdo. b) Operada em 09/10/2012: 3. Osteossíntese do maléolo interno com parafuso, e 4. Osteossíntese da fratura do colo do úmero com placa LCP e parafusos. Ø A A. L. esteve internada no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 15/10/2012 e, após a sua alta hospitalar, foi orientada para consulta externa de Ortopedia no mesmo Centro Hospitalar desde 16/10/2012 e até 06/02/2013, com apoio do MFR. Ø A A. L., após a sua alta hospitalar, passou também a ser assistida por conta e expensas da Ré, nos seus Serviços Clínicos sitos no Centro Médico, em Braga, desde 22-11-2012 e até 08-01-2015. Ø Após a sua alta hospitalar, a A. L. realizou vários exames médicos na Sala de Radiologia Central de Braga. Ø Após a sua alta hospitalar, a A. L. passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional, tendo realizado inúmeras sessões de fisioterapia na clinica de reabilitação denominada “Fisio”, desde Setembro 2012 e até Janeiro de 2014. Ø Em 30/07/2013, a A. L. foi submetida a uma quinta intervenção cirúrgica tendo sido operada para Emos de material de síntese do colo do úmero e do tornozelo. Ø Após a sua alta hospitalar, a A. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo desde Outubro 2012 e até Janeiro de 2014. Ø As lesões sofridas pela autora A. L. em consequência do acidente estabilizaram apenas em 31-03-2014. Ø Em consequência das supra referidas lesões traumáticas, a A. L. sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas, os vários tratamentos médicos, os vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial. Ø Em consequência das fraturas e lesões sofridas com o acidente de viação descrito nos autos, advieram para a autora A. L. várias cicatrizes, a saber: a) Cicatriz dolorosa no ombro esquerdo. b) Cicatriz dolorosa no cotovelo esquerdo. c) Cicatriz colóide e dolorosa, na face anterior do ombro (12 x 1,5 cm). d) Cicatrizes múltiplas no cotovelo, apergaminhadas, muito visíveis e inestética, com dor ligeira ao toque, a maior das quais com 8 x 5 cm. e) Cicatriz na face interna do tornozelo, com 6 cm. Ø Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a A. L. ficou a padecer definitivamente de dor no ombro esquerdo, nomeadamente com esforços na mobilização e em atividades domésticas como pegar objetos de prateleiras altas, limpar um armário alto e, no banho, a lavar as costas. Ø Em consequência do atropelamento e das lesões sofridas, a A. L. ficou a padecer definitivamente de ombro esquerdo doloroso e rígido, mobilidade articular diminuída na abdução e flexão anterior com arco de movimento dos 0-90º e força muscular de grau 4 em 5. Ø Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. Ø Em virtude das lesões sofridas e das sequelas atuais e permanentes, a Autora A. L. padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 7,88%. Ø As dores da autora A. L. atrás referidas conferem a esta um “Quantum Dolóris” fixado no grau 5 numa escala crescente de 1 a 7, ou seja próximo do máximo. Ø Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, a A. L. tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, a nível do ombro esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços e que a autora até à data do atropelamento não sentia. Ø Antes e à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, autora A. L. era uma pessoa saudável, sem qualquer incapacidade física ou estética que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional. Ø Era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver. Ø A autora A. L. atualmente e desde a data da ocorrência do atropelamento, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas, tornou-se uma pessoa triste que se sente diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. Ø As cicatrizes da Autora A. L. causam-lhe desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa, manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho. Ø As cicatrizes conferem à Autora A. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 5, numa escala crescente de 1 a 7, ou seja próximo do máximo. Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta a idade da autora A. L., a natureza das lesões, os períodos de internamento e convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou para a sua vida, o quantum doloris de 5/7, o prejuízo estético (dano estético de 5/7) com reflexo na sua via afetiva e social, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente e o período de cerca de 4 anos e meio que intercedeu entre o acidente e a sentença proferida em 1ª instância, em juízo de equidade, e ponderando casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos justo e equilibrado, no caso, fixar, tendo por referência a data da sentença de 1ª instância (27.03.2017), a indemnização por danos não patrimoniais, a favor da autora A. L. no valor de € 35.000, 00 (trinta e cinco mil euros), ao invés dos € 17.500, 00 arbitrados na sentença recorrida. (16) No que se refere à autora C. L. temos igualmente como assente que a mesma não teve qualquer culpa na produção do acidente em apreço. Mais se logrou provar que: Ø A autora C. L. tinha 15 anos de idade, à data do acidente. Ø Como consequência direta e necessária do atropelamento, a autora C. L. sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., no próprio dia 05-10-2012, pelas 20h01m, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizada com múltiplas lesões e contusões traumáticas, designadamente: a) Traumatismo do membro superior esquerdo, b) Fratura diafisária do 1/3 proximal do úmero esquerdo fechada (refratura), c) Ferida abrasiva/queimadura no cotovelo esquerdo, e d) TCE com hematoma na cabeça. Ø A C. L., em 11-10-2002, no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, foi submetida à seguinte intervenção cirúrgica: redução fechada e encavilhamento com fios TEN retrogrado (2,5MM), aí estando internada desde o dia 05/10/2012 e até ao dia 12/10/2012. Ø A C. L., após a sua alta hospitalar manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. Ø A C. L., em Dezembro e 2012, deslocou-se novamente ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica para lhe serem retirados Fios de Kirschner. Ø A C. L. foi seguida na Consulta Externa de Ortopedia no Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E em Guimarães e, posteriormente, passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus serviços clínicos sitos no Centro Médico, em Braga. Ø A C. L., após a sua alta hospitalar, passou a ser assistida por conta e expensas da Ré nos seus Serviços Clínicos, os quais lhe prescreveram recuperação funcional tendo realizado 48 (quarenta e oito) sessões de fisioterapia, na clínica de reabilitação denominada “Fisio”, sita Guimarães, desde 19/12/2012 e até 20/03/2013. Ø As lesões sofridas pela Autora C. L. em consequência do acidente estabilizaram em 22/04/2013. Ø Após a alta hospitalar, a A. C. L. manteve imobilização do membro superior esquerdo durante cerca de 6 (seis) semanas e efetuou tratamentos de penso no centro de saúde de Guimarães. Ø A autora C. L. ficou a padecer definitivamente, em função das lesões poli-traumáticas sofridas, e de permanente e irreversível, de dificuldade em pegar e transportar pesos na mão esquerda, tendo necessidade de os passar para a mão direita. Ø E de duas cicatrizes, sendo uma no bordo posterolateral do terço inferior do braço esquerdo com 5 cm. por 1,2 cm. com dor ao toque, e outra na face posterior do cotovelo esquerdo, pós ferida abrasiva/queimadura, com 4,5 cm por 7 cm., com hipostesia associada. Ø Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes, a C. L. padece atualmente de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 1 ponto. Ø A C. L. , em consequência das lesões sofridas e das sequelas, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir dores. Ø Em consequência das lesões sofridas, a Autora C. L. sofreu dores de grau 4 (numa escala crescente de 1 a 7), durante todo o tempo que mediou entre o atropelamento, o seu internamento hospitalar, as intervenções cirúrgicas, os tratamentos médicos e a recuperação funcional a que foi submetida; Ø A Autora C. L. continua e continuará a ter dores físicas, incómodos e mal-estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível do cotovelo esquerdo, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços. Ø Atualmente, e desde a data da ocorrência, a Autora C. L. sente-se triste, inibida e diminuída fisicamente e esteticamente e consciente das suas limitações. Ø As cicatrizes atrás referidas causam à autora C. L. desgosto e inibição e desfavorecem-na esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando veste uma camisa de manga curta, quando veste um vestido, quando coloca um fato de banho e quando se coloca ao sol. Ø Essas cicatrizes conferem à Autora C. L. um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2 numa escala crescente de 1 a 7. Cabe, nesta fase, ter presente que a sentença recorrida atribuiu à autora C. L. um valor indemnizatório de € 8.000,00, a título de dano biológico, este na vertente não patrimonial, porquanto se concluiu na mesma decisão que a autora C. L. era estudante, na ocasião do acidente, sendo que apenas ficou com um “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica” avaliado em 1 ponto, o qual não implicou, nem implica, mediata ou imediatamente, a perda de quaisquer rendimentos. Nos termos já explanados supra, bem andou, pois, a sentença recorrida tanto mais que esta vertente pessoal ou não patrimonial do apontado dano biológico deverá ser indemnizada, independentemente do grau diminuto do “défice funcional” encontrado, conquanto, como acontece no caso em presença, se demonstre que o mesmo “défice funcional” tornara mais penoso para a lesada o desempenho das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas ou laborais e implicam esforços acrescidos no seu dia-a-dia laboral para o exercício de categorias profissionais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores e que sejam predominantemente efetuadas manualmente; sequelas essas que trarão ainda à lesada dificuldades acrescidas e necessidade de realizar esforços suplementares e acrescidos no seu dia-a-dia. Todavia, importará aqui não esquecer os danos não patrimoniais sofridos pela autora C. L., designadamente os que se prenderam com as dores e incómodos sofridos, designadamente com tratamentos e intervenções cirúrgicas, em resultado das lesões que lhe advieram do acidente em causa, e sequelas permanentes de que ficou a padecer, e que a sentença recorrida decidiu indemnizar no valor de € 3.000,00. Mais uma vez, analisando todo o circunstancialismo fáctico acima mencionado (excetuando claro está a factualidade contida nos pontos 30., 31, e 32. dos factos provados), tendo em conta a idade da autora C. L., a natureza das lesões, os períodos de internamento e convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou para a sua vida, o quantum doloris de 4/7, o prejuízo estético (dano estético de 2/7) com reflexo na sua via afetiva e social, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente e o período de cerca de 4 anos e meio que intercedeu entre o acidente e a sentença proferida em 1ª instância, em juízo de equidade, e ponderando casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos justo e equilibrado, no caso, fixar, tendo por referência a data da sentença de 1ª instância (27.03.2017), a indemnização por danos não patrimoniais, a favor da autora C. L. no valor de € 12.000, 00 (doze mil euros), ao invés dos € 3.000,00 arbitrados na sentença recorrida. Pelo que fica dito, procede parcialmente, nesta parte, o recurso apresentado pelas autoras recorrentes. * B. Dos juros de moraPara concluir, resta-nos, pois, conhecer da questão atinente aos juros de mora. Relativamente aos danos não patrimoniais, como se vê do antes decidido, o valor arbitrado, a esse título, teve por referência a data da sentença proferida em 1ª instância. Dito de outro modo, o dito valor foi arbitrado em função do valor da moeda à aludida data (27.03.2017). Isso mesmo já consta explicitamente da douta sentença recorrida, pelo que não se compreende neste particular as alegações das apelantes, designadamente quando afirmam que da interpretação da douta sentença recorrida não resultam sinais de a mesma ter optado pela atualização do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais. Neste âmbito, pronunciou-se, de entre outros, o já citado Ac. do STJ de 17.12.2015, o qual, na sua parte final, explicita: «Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, “os juros de mora não podem transformar-se, nem numa elevação indirecta dos montantes indemnizatórios, nem numa duplicação de indemnizações pela demora no pagamento da indemnização. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B4242), disse-se: “No sentido de que os juros de mora se contam desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2007 (…). Como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt) “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido [tal como agora o é aqui] concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado. De facto, como se diz no acórdão deste STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado”». Consequentemente, conforme sempre foi nosso entendimento e resulta da doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador n.º 4/2002 de 9.05.2002 (publicado no DR Iª série A de 27.06.2002), sobre o aludido valor indemnizatório de € 35.000,00 (fixado a favor da autora A. L.) e o valor global de € 20.000,00 (€ 12.000,00 + 8.000,00 – arbitrado a favor da autora C. L.), porque atualizados por referência à data da sentença de 1ª instância acrescerão juros de mora, à taxa legal (hoje de 4% ao ano), desde aquela data (27.03.2017) – cfr. arts. 559º, n.º 1, 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil – assim se mantendo, nesta parte, o já decidido em 1ª instância. * V- DECISÃO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas autoras, condenando a ré seguradora a: a) Pagar à autora A. L. a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, a qual acrescem juros de mora devidos desde a data da prolação da decisão de 1ª instância (27.03.2017) e até efetivo e integral pagamento, incidentes sobre a mesma e calculados à configurada taxa legal. b) Pagar à autora C. L. a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) (€ 12.000,00 + 8.000,00), a qual acrescem juros de mora devidos desde a data da prolação da decisão de 1ª instância (27.03.2017) e até efetivo e integral pagamento, incidentes sobre a mesma e calculados à configurada taxa legal. No mais, mantem-se o decidido na sentença recorrida. * Custas em ambas as instâncias pelas apelantes e apelada na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido às autoras.* Guimarães, 19.10.2017 Relator António José Saúde Barroca Penha Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha Des. José Manuel Alves Flores 1. Sobre a noção e distinção dentre “danos emergentes” e “lucros cessantes”, vide, por todos, na doutrina, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, I Vol., 4ª edição, págs. 579-580; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Vol., 7ª edição, pág. 337; I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, págs. 373-375; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição, pág. 596. 2. Vide Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, pág. 380. 3. Teresa Magalhães e Diogo Pinto da Costa, Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais., Revista da Faculdade de Direito do Porto, págs. 427, 442 e 443. 4. Por todos, cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 5. Proc. n.º 160/2002.P1.S1, relator Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt. 6. Proc. n.º 340/03.7TBPNH.C1.S1, relator Custódio Montes, disponível em www.dgsi.pt. 7. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 16.06.2016, Ac. STJ de 21.01.2016, Ac. STJ de 7.06.2011, todos antes citados, ou, ainda, Ac. STJ de 26.09.2013, proc. n.º 5505/05.4TVLSB.L1.S1, relator Távora Victor, disponíveis in www.dgsi.pt. 8. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 04.06.2015 e de 07.06.2011, antes citados; Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, relator João Bernardo, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 9. Vide elementos disponíveis in www.pordata.pt (Portugal/esperança média de vida à nascença/total/e por sexo). 10. Vide, por todos, os casos retratados nos já citados Ac. STJ de 07.04.2016 (relatora Maria da Graça Trigo), em que, em termos gerais, temos uma lesada, com 22 anos de idade, à data do acidente, sofrendo um défice funcional de 8 pontos, em resultado do acidente, sem rebate profissional, licenciada em Marketing, auferindo um salário mensal de cerca de € 675,00, e foi fixada a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 25.000,00 (vide também neste particular o já citado Ac. STJ de 14.12.2016, da mesma relatora); e Ac. STJ de 16.06.2016 (relator Tomé Gomes) em que, em termos gerais, temos uma lesada com 40 anos, à data do acidente, em resultado do qual ficou com uma IPP de 6%, costureira, também sem rebate profissional, e foi arbitrado um valor indemnizatório a este título de danos patrimoniais futuros também de € 25.000,00. 11. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571. No mesmo sentido, ainda, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 7ª edição, págs. 339-341; e, ao nível jurisprudencial, por todos, e Ac. STJ de 07.06.2011, Ac. STJ de 04.06.2015 e Ac. STJ de 16.06.2016, todos já citados. 12. Neste sentido, cfr. Vaz Serra, BMJ 78, pág. 83 e BMJ 278, pág. 182. 13. Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, e Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, ambos já citados; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 14. Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 15. Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016 e Ac. STJ de 18.06.2015, já citados, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, Processo n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1., relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. 16. Neste particular, cfr., entre outros, Ac. STJ de 17.12.2015, Ac. do STJ de 28.01.2016 e Ac. STJ de 07.04.2016, já citados, que analisam casos semelhantes ao nosso e cujas indemnizações alcançadas, a título de danos não patrimoniais se situam próximas da fixada nestes autos para a autora Andreia Sofia. |