Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO NULIDADE CONTRADIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2. Assiste às partes a faculdade de acordarem que as notificações no âmbito do contrato de arrendamento devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, presumindo-se então que não se quiseram vincular senão dessa forma. 3. Se a notificação efetuada por carta registada com aviso de receção não foi recebida por não ter sido reclamada, deve considerar-se, na ausência da prova de qualquer circunstância que exclua a culpa do destinatário, que a notificação operou os seus efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 636/23.1T8ABT.E1 (1ª Secção) *** I – Relatório 1. TEJORENT SOLUÇÕES, LDA, intentou a presente ação de despejo contra PROPORAGIR, UNIPESSOAL, LDA, representada por AA, e BB, peticionando a declaração de resolução do contrato de arrendamento identificado nos artigos 1º a 10º da petição inicial e a condenação da 1.ª R. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens; a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia de € 2.800,00, respeitante a € 1.200,00 das rendas de fevereiro, março e abril de 2023, € 1.600,00 da ocupação de maio e junho de 2023 com penalização por falta de entrega do imóvel nos termos da clausula 15ª, e ainda o valor mensal de € 800,00 desde a citação até entrega do prédio livre e devoluto de pessoas e bens. Alega que celebrou com os RR. um contrato de arrendamento para fim habitacional com prazo certo de um ano, mediante o qual a 1.ª R. se comprometeu a pagar a título de renda a quantia mensal de € 400,00, tendo o 2.º R. outorgado o contrato na qualidade de fiador. Sustenta ainda que as rendas de fevereiro, março e abril de 2023 não foram pagas, pelo que, nessa sequência, a A. remeteu carta registada com aviso de receção, em 11.04.023, a qual foi recebida pela 1.ª R., em 12.04.2023, na qual procedeu à resolução do contrato de arrendamento celebrado e solicitou a entrega do locado, com fundamento na falta de pagamento das três rendas, sendo certo que a 1.ª R. já havia beneficiado, em janeiro de 2023, da exceção do artigo 1084.º, n.º 3 do Código Civil. Para além da 1.ª R não ter procedido à entrega do locado, também não pagou as rendas de maio e junho de 2023 até à data, tendo a A. enviado carta registada com aviso de receção ao 2.º R., dando conta da resolução do contrato de arrendamento e solicitando a entrega do imóvel arrendado, a qual veio devolvida como “objeto não reclamado”. 2. Só o R. BB apresentou contestação, na qual arguiu a exceção de litispendência e se defendeu por impugnação. Alegou que o pedido formulado contra o fiador é apenas o referente ao pagamento de rendas e demais encargos que a A. alega estarem em dívida. Mais alega que não foi interpelado para pagamento das rendas em dívida, tendo apenas sido interpelado da resolução do respetivo contrato de arrendamento, não tendo sido cumprido o estatuído no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil. Aduz que não foi dada a possibilidade ao fiador de proceder ao pagamento das rendas alegadamente vencidas e não pagas, o que poderia ter evitado a resolução do contrato de arrendamento. 3. A A. veio desistir do pedido referente aos valores em dívida dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, a título de rendas vencidas e não pagas, bem como proceder à ampliação/alteração do pedido inicial, peticionando a condenação dos RR. no valor de € 7.200,00 pela ocupação do imóvel de maio de 2023 a janeiro de 2024, com penalização por falta de entrega do imóvel nos termos da cláusula 15ª do contrato de arrendamento. Se assim não se entender, devem os RR. ser condenados a pagar à A. a quantia de € 3.600,00 de rendas vencidas e não pagas dos meses de maio de 2023 a janeiro de 2024 inclusive, acrescidos da mora legal de 20%, que fixa em € 720,00. 4. Foi admitida a ampliação/alteração do pedido e proferido despacho saneador, no qual se julgou não verificada a exceção dilatória de litispendência, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. 5. Realizou-se a audiência de julgamento. Após, foi declarada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação da 1.ª R. a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, tendo em conta foram entregues as três chaves do imóvel; bem como foi julgada extinta a instância relativamente à 1.ª R., por inutilidade superveniente da lide, atenta a sua declaração de insolvência. Na sentença, que se seguiu, foi o 2.º R. absolvido dos pedidos contra si formulados. 6. Inconformada com a sentença, veio a A. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A- O Tribunal a quo decidiu absolver o Recorrido relativamente dos pedidos contra si formulados os quais que se consubstanciam no pagamento de rendas devidas, no caso concreto, a indemnização pela tardia entrega do imóvel arrendado (período de maio de 2023 a 15.01.2024) relativamente ao qual se assumiu como fiador, por ter entendido que não resultou que tenham sido cumpridos os formalismos legais estabelecidos no artigo 1041º, nº 5 e 6, do Código Civil. B- Na perspetiva da Recorrente não assiste razão ao tribunal a quo para tal entendimento pois: a) em 1.10.2022 foi celebrado um contrato de arrendamento habitacional entre a Recorrente e a R. Proporgir, Lda. no qual o Recorrido se assumiu como fiador tendo renunciado ao benefício de excussão prévia (cláusula 18ª do contrato de arrendamento; b) nesse contrato de arrendamento foi convencionado domicílio (o da morada do contrato – Localização 1 (clausulas 17ª e 19ª do contrato de arrendamento); c) o Recorrido foi interpelado para os termos da resolução do contrato de arrendamento e das rendas em falta de fevereiro, março e abril de 2023 por carta registada com aviso de recepção para o domicílio convencionado e indicado na alínea anterior a qual foi depositada na sua caixa de correio em 12.04.2023; d) o Recorrido veio a ser citado para os termos da presente ação somente em 23.10.2023 conforme certidão e citação junta aos autos pelo AE CC em 03.11.2023; e) entre a data de 12.04.2023 – depósito da interpelação para a resolução do contrato de arrendamento e atraso de pagamento das rendas – e a da citação do Recorrido – 23.10.12023 - para os termos dos autos ora em causa decorreram 195 (cento e noventa e cinco) dias durante os quais o Recorrido continuou sem pagar as rendas reclamadas nos autos e a indemnização consequente da falta de pagamento daquelas após a resolução do contrato de arrendamento; f) o Recorrido recebeu, em 12.04.2023, a carta de interpelação da R. Proporagir, Lda relativa à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas lhe foi enviada pela Recorrente; g) a Recorrente alegou o incumprimento das rendas por parte do Recorrido nos pontos 11º a 14º e 16º da p.i. (sendo que no 12º se deu como reproduzida a interpelação do Recorrido das rendas em atraso e ora em causa nestes autos), conforme foi dado como provado em supra 2. h). C- Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deverá também ser dado como provado que o Recorrido foi interpelado para os termos das rendas em atraso de fevereiro, março e abril de 2023 e para os da resolução do contrato de arrendamento – que teve como outro fundamento a violação da clausula 11ª do contrato de arrendamento porquanto no período de 12 meses seguidos a R. Proporagir Lda. se constituiu em mora seis vezes (novembro e dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março e abril de 2023). D- Entende, até, a Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir que o Recorrido não foi interpelado para o pagamento das rendas em causa nestes autos tomou tal decisão de forma contraditória pois o mesmo admite expressamente que o Recorrente por intermédio de DD interpelou o Recorrido para tal pagamento, para além de ter recebido a carta nesse sentido. E- E tal interpelação decorre, também, do depoimento deste depoente conforme transcrição supra extratada, estando cumprido o disposto no nº 5 do artº 1041º do código civil. F- Por outro lado, na sentença de 15/07/2025 proferida no âmbito de embargos de executado deduzidos pelo Recorrido nos autos de ação executiva que correm termos sob o nº 1627/23.8...-A do Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 2 (processo onde foram cobradas as rendas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023 veio a ser entendido: a) A carta de notificação de resolução enviada ao executado fiador (Recorrido) não foi por este levantada (14.04.2023). b) Pese embora notificados para a indicada resolução de contrato de arrendamento e entrega do local arrendado à exequente, os executados não pagaram as respetivas rendas. c) O embargante (Recorrido) foi citado pessoalmente em 23/10/2023 para os termos da execução e da ação ora em causa nestes autos; d) Nos termos do contrato de arrendamento junto aos autos, a morada que o embargante (Recorrido) contratou foi aquela para a qual foi endereçada a presente execução e bem assim a correspondência relativa ao atraso de pagamento das rendas: Localização 1. e) A sociedade executada (Proporagir, Lda.) constituiu-se em mora mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas nos últimos 12 meses de duração do contrato. f) A exequente e os executados (Proporagir, Lda. e Recorrido), sob a epígrafe “Resolução do Contrato com fundamento em falta ou atraso de pagamento de renda” contrataram na cláusula 11.ª que “sem prejuízo de outras situações previstas na lei para a resolução do contrato de arrendamento por qualquer das partes, em caso de mora igual ou superior a 3 (três) meses no pagamento da renda, ou ainda no caso do segundo outorgante se constituir em mora superior a 8 (oito) dias por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses, com referência a cada contrato, implica o direito dos Primeiros Outorgantes de resolver, imediatamente, o presente contrato mediante comunicação ao Segundo Outorgante, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e .º 4 e 1084.º, n.º 2, ambos do Código Civil e artº 9º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”. g) A sociedade executada (Proporagir, Lda.) pagou com mora superior a 8 dias as rendas dos meses de novembro e dezembro de 2022, e a de janeiro de 2023, pois só veio a pagar estas em 31/01/2023 e após prévia interpelação para o efeito. h) O embargante fiador (Recorrido) também foi notificado para os termos de tais atrasos de pagamentos de rendas e da resolução do contrato em causa porquanto lhe foi dirigida carta nesse sentido para a morada convencionada no respetivo contrato de arrendamento. i) A qual o mesmo não recebeu, mas já havia recebido a carta de resolução que foi dirigida à sociedade executada. j) O embargante (Recorrido) teve pleno conhecimento dos atrasos de pagamento e da resolução do contrato de arrendamento. k) Ao embargante (Recorrido) foram também pedidas as rendas que motivaram a resolução, quer por SMS, quer telefonicamente. l) A exequente (Recorrente) comunicou ao embargante fiador BB (Recorrido), por várias vezes, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, que as respetivas rendas de fevereiro, março e abril de 2023 se encontravam em dívida, e para procederem ao respetivo pagamento. G- Por isso, o Recorrido foi interpelado pela Recorrente para os termos das rendas em atraso de fevereiro, março e abril de 2023 e, bem assim, para os termos da resolução do contrato de arrendamento ora em causa na data de 12 e 14 de abril de 2023 e antes dessa data pessoalmente pelo depoente DD e até à data da sua citação para os termos da presente ação - 23.10.12023 - não as pagou. H- Não poderá, pois, o mesmo de deixar de ser condenado nos termos requeridos pela Recorrente. I- Se assim não for, estaríamos perante abuso de direito e de venire contra factum propium pois o Recorrido beneficiou da ocupação do imóvel dado que nele também habitou e viveu até à entrega do mesmo em 15.01.2024 e sempre teve consciência de que a renda não era paga, sendo trabalhador da R.Proporagir, Lda. e irmão do seu gerente com quem co-habitava no mesmo. J- O Tribunal a quo omitiu, por isso, a análise do impacto económico negativo sofrido pela Recorrente violando os princípios da boa fé e da equidade. K- Violando a decisão a quo o disposto na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC na medida em que dá como provada a interpelação do Recorrido pelo depoente DD para os termos das rendas em atraso mas decide que este não foi para tal interpelado e, ainda, o disposto no artº 334º do código civil. L- Donde, nos termos do disposto no artº 627º nº 1 do código civil, o Recorrido ficou pessoalmente obrigado perante o credor (Recorrente) e, como tal, no pagamento do valor reclamado em juízo de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros). M- Devendo ser declarado que o Recorrido foi interpelado para os termos do disposto no nº 5 do artº 1041º do código civil e a sentença a quo ser revogada e substituída por uma que condene o mesmo a pagar à Recorrente a quantia de sete mil e duzentos euros.” 7. O R. BB apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) a junção aos autos do documento apresentado pela A. com as suas alegações; b) a nulidade da sentença; c) a impugnação da decisão de facto; d) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação A) Fundamentação de facto O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A Autora é dona e possuidora do prédio urbano correspondente ao imóvel sito na Rua 2, inscrito na matriz predial n.º 5835 da União das Freguesias de Cidade 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob n.º 1929. 2. A 01.10.2022 foi celebrado um acordo escrito denominado de “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, através do qual a Autora cedeu o gozo temporário da fração descrita em 1) para fim habitacional, com início em 01.10.2022 e com o fim em 31.01.2023, renovável no seu termo por períodos sucessivos de um ano. 3. Com o acordo referido em 2), a A. cedeu o gozo temporário do imóvel mediante a renda mensal de €400,00, pagável por transferência bancária até ao oitavo dia do mês a que respeitasse. 4. O 2º Réu BB, “renunciando ao benefício de excussão prévia, constituiu-se fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações da Segunda, assumindo solidariamente com a mesma o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato de arrendamento, durante toda a subsistência deste e das suas prorrogações, até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que hajam alterações da renda fixa, e mesmo depois de decorrido o prazo do contrato.” – cláusula décima oitava do contrato. 5. O acordo referido em 2) foi participado ao Serviço de Finanças de Cidade 1. 6. A 1ª Ré não pagou as rendas vencidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023. 7. Em 11.04.2023, a A. remeteu carta registada com aviso de receção à 1ª Ré, Proporagir Unipessoal Lda, tendo sido rececionada em 12.04.2023, com o seguinte teor: “Tejorent Soluções Lda. Rua 3 ... ... ... Cidade 1, 11 de abril de 2023. Exmos. Senhores Proporagir Unipessoal Lda, Rua 2 ... ... Cidade 1 Registada com A/R. Registo nº ... Assunto: Resolução contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento de rendas do n/ prédio artº 5835 da União de Freguesias de Cidade 1 sito na Rua 2 Exmos. Senhores, Com início em 01.10.2022 foi-vos dado em arrendamento o prédio supra referido tendo sido estipulado a obrigação de pagamento de renda mensal no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) conforme clausula 4ª. Sucede que V. Exas já beneficiaram de uma resolução anterior então motivada não terem procedido ao pagamento das rendas devidas os meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, às quais, nos termos do disposto no nº 3 do artº 1084º do código civil (CC), puseram termo com o pagamento integral das referidas três rendas e acréscimo de 20%. Acontece que V. Exas. só podem beneficiar de uma única vez desse benefício legal, nos termos do disposto no nº 4 do artº 1084º do CC. Ora, não tendo V. Exas pago as rendas já vencidas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, no valor total de € 1.2000 (mil e duzentos euros) torna-se-nos inexigível1 a manutenção do contrato mencionado de arrendamento pelo que nos assiste o direito à resolução, ao abrigo do artº 1083, nº 3 do CC, o que também nos é facultado pela clausula 11ª do supra referido contrato uma vez que já são seis as rendas em atraso. A resolução opera por comunicação à contraparte, por força do artº 1084º, nº 1 do CC o que fazemos com a presente carta declarando assim resolvido o contrato de arrendamento supra identificado com efeitos imediatos, o que nos é permitido pela clausula décima primeira. Nesta conformidade, estaremos no próximo dia 30 do corrente pelas 10h00 para vistoriar o imóvel e respectivo recheio arrendado e constante do anexo ao nosso contrato de arrendamento e ainda, receber as respectivas chaves. Com os melhores cumprimentos” 8. Em 11.04.2023 a A. remeteu carta registada com aviso de receção ao 2ª Réu, BB, a qual não foi rececionada, com indicação de “objeto não reclamado”, com o seguinte teor: “Tejorent Soluções Lda. Rua 3 ... ... ... Cidade 1, 11 de abril de 2023. Exmo. Senhor BB Rua 1
Registada com A/R. Registo nº ... Assunto: Resolução contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento de rendas do n/ prédio artº 5835 da União de Freguesias de Cidade 1 sito na Rua 2 Exmos. Senhores, Pela presente somos a dar-lhe conhecimento que resolvemos o contrato de arrendamento no qual figurou V. Exa. fiador. O motivo de tal resolução foi o de falta de pagamento das rendas devidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, sendo o montante total das rendas vencidas e não pagas de € 1.200,00 (mil e duzentos euros). Por esta obrigação é V. Exa. também responsável bem como pela entrega do imóvel e respetivo recheio no estado em que foi entregue à arrendatária, tendo nós fixado o próximo dia 30 do corrente pelas 10h00 para vistoriar o imóvel e respectivo recheio arrendado e constante do anexo ao nosso contrato de arrendamento e, ainda, receber as respectivas chaves. Com os melhores cumprimentos.” 9. Em 15.01.2024 a 1ª R. procedeu à entrega à A. das chaves do imóvel. 10. A 1ª R. não procedeu ao pagamento do valor em dívida das rendas mencionadas na comunicação em 7)2, nem pagou qualquer valor referente à ocupação do prédio mencionado em 1) durante os meses de maio e junho de 2023 até à data da entrega das chaves, Janeiro de 2024.” B) Junção de documento 1. Nas suas alegações de recurso requereu a A. a junção aos autos da sentença proferida na oposição instaurada pelo R. BB contra a execução que lhe foi movida pela A. para cobrança das rendas em dívida relativas aos meses de fevereiro a abril de 2023. Nas contra-alegações que apresentou nos autos, o 2.º R. opôs-se à junção, alegando que se trata de uma sentença não transitada em julgado. 2. Nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º, ou seja, quando se trate de documento cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 3. Ora, esta ação executiva foi invocada pelo R. BB na sua contestação como fundamento da exceção de litispendência, tendo requerido a sua absolvição da instância. No despacho saneador considerou-se, a este propósito, que existia identidade de partes e identidade de pedido entre as duas ações, porquanto quer naquela ação executiva, quer nesta ação declarativa, a A. formulou o mesmo pedido contra o R. BB relativo às rendas de fevereiro a abril de 2023. Todavia, a exceção foi julgada improcedente, em virtude da A. ter, entretanto, vindo desistir do pedido formulado nestes autos relativo às rendas de fevereiro a abril de 2023, assim deixando de existir identidade de pedido. Deste modo, os presentes autos prosseguiram apenas para apreciação do pedido de condenação dos RR. no pagamento de indemnização pela ocupação do locado entre maio de 2023 e janeiro de 2024, para além do pedido de resolução do contrato de arrendamento e seu despejo. Quanto a este último pedido veio a ser declarada extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, antes da prolação da sentença, pelo que nesta apenas se mostravam carecidos de apreciação os pedidos atinentes à resolução do contrato e à indemnização pela ocupação do locado entre maio de 2023 e janeiro de 2024. Diversamente, na oposição à ação executiva conheceu-se da questão de saber se a A. possuía título executivo contra o R. BB relativamente às rendas de fevereiro a abril de 2023, apreciando-se a este propósito a carta remetida pela A. ao R. BB em 11.04.2023 e por este não reclamada. É certo, no entanto, que o envio da aludida carta e o seu não recebimento foram, de igual modo, alegados nos artigos 12.º e 13.º da petição inicial da presente ação declarativa, e ficaram tais factos provados na sentença aqui proferida, sob 8., mais tendo sido nela apreciada a questão de saber se se deve considerar o R. BB notificado nos termos e para os efeitos do artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil. Ou seja, em ambas as ações foi apreciada a mesma carta e sob igual perspetiva, pois curou-se de saber se apesar daquela carta não ter sido reclamada, ainda assim se pode considerar o R. BB notificado. Não obstante, como resulta do exposto, sendo diferentes as questões apreciadas nas duas sentenças, não podemos afirmar que a sentença proferida na oposição à ação executiva produza algum efeito sobre o thema decidendum da presente ação declarativa, ao que acresce a circunstância de não estar provado o seu trânsito em julgado. Tudo visto, conclui-se que a sentença proferida na oposição à ação executiva não releva para a decisão a proferir neste recurso, pelo que não se admite a sua junção. C) Nulidade da sentença 1. Invoca a A. a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, com fundamento em que na decisão recorrida se julga provada a interpelação do 2.º R. pelo depoente DD, mas depois se decide que este não foi interpelado. 2. Diz-se na norma indicada que a decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A propósito desta nulidade referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 793-794) que a mesma se verifica quando “a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Maria do Rosário Gonçalves, Processo n.º 6130/22.0T8FNC.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “I. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.” 3. Na sentença recorrida escreveu-se, em sede de motivação da decisão de facto, que o legal representante da A. explicou, nas declarações que prestou, “que fez várias tentativas de cobrança dos valores em dívida, tendo conversado pessoalmente com os RR.”. Considera, então, a A. que esta alusão é contraditória com a apreciação que consta da fundamentação de direito da sentença quanto à notificação do 2.º R., uma vez que aí se concluiu que este não foi interpelado, o que conduziu à improcedência da ação. Ora, importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Não tendo as conversas entre o legal representante da A. e o 2.º R. sido integradas nos factos provados, não poderia entender-se existir qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Deste modo, a questão poderá colocar-se no plano da suficiência da decisão de facto, aspeto a ser avaliado em sede de impugnação da decisão de facto, não gerando a nulidade da decisão. Não se verifica, em conclusão, a nulidade arguida pela A.. D) Impugnação da decisão de facto 1. Requer a A. que seja julgado provado que o R. BB foi interpelado para os termos das rendas em atraso de fevereiro, março e abril de 2023 e para os da resolução do contrato de arrendamento. Sustenta a A. que este facto decorre do que se mostra por si alegado nos artigos 11.º a 14.º e 16.º da petição inicial. Mais aduz que o R. BB reconheceu este facto e que o mesmo foi referido por DD, legal representante da A., nas declarações que prestou, resultando ainda do teor da sentença que junta com as alegações de recurso. 2. Ora, antes de mais, apesar da A. alegar que o 2.º R. reconheceu que foi interpelado, não diz de onde extrai essa conclusão, sendo certo que nada consta nesse sentido da contestação apresentada nos autos e o 2.º R. não prestou depoimento em audiência. Por outro lado, lidos os artigos da petição inicial apontados pela A. verificamos que o artigo 11.º corresponde ao facto provado sob 4. e os artigos 12.º a 13.º correspondem ao facto provado sob 8.. Com efeito, naqueles artigos 12.º e 13.º da petição inicial a A. alegou que enviou uma carta registada com aviso de receção ao R. BB, “dando-lhe conta da resolução do contrato e, bem assim, para a entrega do imóvel arrendado”, e que semelhante carta foi ”devolvida por “objeto não reclamado””. Por sua vez, dos artigos 14.º e 16.º da petição inicial consta o seguinte: “14º Não obstante tal devolução [da carta registada com aviso de receção remetida ao R. BB] o R. pessoa singular deve considerar-se notificado para os termos integrais do conteúdo da indicada interpelação atenta a convenção de domicílio constante da cláusula 19ª.” 16º Bem como lhes assiste direito [à A.] as ser indemnizada pelo prejuízo que continua a ter e que perdurará até à entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens.” O artigo 14.º contém matéria de facto, na medida em que se reporta ao acordo das partes vertido no contrato de arrendamento relativo à convenção de domicílio. Diz-se naquela cláusula 19.ª que: “1. Todas as notificações necessárias serão feitas para os domicílios convencionados dos Outorgantes, tal como indicado na cláusula décima sétima, do presente contrato. (…) 3. O simples envio de carta registada com aviso de receção para as moradas dos Outorgantes constituirá prova bastante para demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente para efeitos de resolução do presente contrato.” Adicionalmente, consta da cláusula 17.ª que: “Fica acordado pelas partes os seguintes domicílios convencionados: (…) - Do fiador: a morada do contrato. (…) 3. Considera-se realizada e eficaz comunicação enviada para as moradas referidas (…) que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, exceto nos casos cuja comunicação constitua título executivo para despejo.” A extensão do âmbito do artigo 16.º foi operada pela ampliação do pedido que a A. veio posteriormente a requerer e que foi admitida, pelo que acresceu à indemnização pela ocupação nos meses de maio a junho de 2023, a indemnização pela ocupação nos meses de julho de 2023 a janeiro de 2024. Assim, o facto alegado no artigo 14.º da petição inicial deve, efetivamente, ser vertido na decisão de facto. No que tange, depois, às declarações de DD, no excerto transcrito pela A. nas alegações de recurso aquele explica que os dois irmãos, o gerente da 1.ª R. e o R. BB, viviam no imóvel arrendado e que os esperou várias vezes à porta de casa, para os abordar e exigir-lhes o pagamento das rendas em atraso, o que sucedeu em fevereiro ou março de 2023. Ou seja, o declarante DD nada adiantou a propósito da entrega do locado. Por último, quanto à sentença aludida pela A., foi acima rejeitada a sua junção, pelo que nada há a considerar a este respeito. Em conclusão, apenas se justifica alterar a decisão de facto na parte relativa ao artigo 14.º da petição inicial, que passará a constituir o facto provado 4.-A, com a seguinte redação: “Nas cláusulas 17.ª e 19.ª do contrato foi estabelecido que todas as comunicações dirigidas ao fiador deveriam ser enviadas para a morada do contrato, a Localização 1, aí se referindo ainda que todas as comunicações deveriam ser feitas por carta registada com aviso de receção, e que “Considera-se realizada e eficaz comunicação enviada para as moradas referidas (…) que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de receção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, exceto nos casos cuja comunicação constitua título executivo para despejo””. E) Fundamentação de direito 1. Como se disse já, atenta a desistência do pedido de condenação no pagamento das rendas de fevereiro a abril de 2023, e a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido de despejo do locado, os únicos pedidos que remanescem por apreciar na presente ação declarativa são aqueles que respeitam à resolução do contrato e à indemnização decorrente do atraso na entrega do locado. Na sentença recorrida a ação foi julgada totalmente improcedente, com fundamento em que a exigibilidade dos direitos de crédito da A. perante o fiador depende da concretização da notificação prevista no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil, o que a A. não logrou demonstrar. No recurso a A. pugna pela procedência integral da ação. 2. Da resolução Relativamente à resolução do contrato de arrendamento, resulta da decisão de facto que em 11.04.2023 a A. enviou uma carta à arrendatária, a 1.ª R., que foi por ela recebida em 12.04.2023, e que tinha, designadamente, o seguinte teor: “(…) não tendo V. Exas pago as rendas já vencidas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, no valor total de € 1.2000 (mil e duzentos euros) torna-se-nos inexigível a manutenção do contrato mencionado de arrendamento pelo que nos assiste o direito à resolução, ao abrigo do artº 1083, nº 3 do CC, o que também nos é facultado pela clausula 11ª do supra referido contrato uma vez que já são seis as rendas em atraso. A resolução opera por comunicação à contraparte, por força do artº 1084º, nº 1 do CC o que fazemos com a presente carta declarando assim resolvido o contrato de arrendamento supra identificado com efeitos imediatos, o que nos é permitido pela clausula décima primeira.” (facto provado 7.). Adicionalmente, está provado que ”A 1ª R. não procedeu ao pagamento do valor em dívida das rendas mencionadas na comunicação em 7)” (facto provado 10.). Ora, nos termos do referido artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil, “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.” Referem a este propósito António Menezes Cordeiro, Januário da Costa Gomes e Cláudia Madaleno (Código Civil Comentado, III – Dos contratos em especial, Coimbra, Almedina, 2024, p. 517) que este fundamento de resolução do contrato de arrendamento é “autossuficiente”, pois “A lei proclama, perante a sua eventualidade, inexigível a manutenção do arrendamento. Não há lugar a uma autónoma ponderação sobre a sua gravidade ou as suas consequências. Em situações-limite, apenas é possível o controlo pelo abuso do direito.” Presidem a esta solução legal as seguintes razões que os mesmos Autores indicam: - o pagamento da renda é a principal obrigação do locatário, nos termos do artigo 1038.º, alínea a) do Código Civil; - a falta de pagamento da renda “priva o locador do conteúdo económico do seu direito” e “quebra a confiança” (idem, p. 516). Está ainda provado que a renda devia ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeitasse (facto provado 3.). Assim, concluímos que na data em que a A. enviou à 1.ª R. a carta em apreço se encontrava em dívida há mais de 90 dias a renda de janeiro, pelo que estão demonstrados os factos integradores do direito da A. à resolução do contrato. Por outro lado, a carta obedece ao formalismo previsto no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil e no artigo 9.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 6/2006, de 27.02. Considerando, depois, a que se alude na carta aos “efeitos imediatos” da declaração de resolução, deve entender-se que a mesma produziu os efeitos na data da notificação da carta à 1.ª R.. Ou seja, o contrato de arrendamento em apreço foi resolvido extrajudicialmente a 12.04.2023. 3. Da indemnização por atraso na entrega do locado A norma legal a convocar para a apreciação da questão atinente à indemnização por atraso na entrada do locado, como apontado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, é o artigo 1045.º do Código Civil, nos termos do qual: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.” Esta norma deve ser articulada com os artigos 1081.º, n.º 1 e 1087.º do Código Civil, daqui decorrendo que, a menos que outro prazo seja acordado entre as partes, a desocupação do locado só poderá ser exigida após o decurso de um mês a contar da resolução. Assim, tendo-se considerado que a resolução operou os seus efeitos em 12.04.2023, o arrendatário tem o direito de permanecer no imóvel até 12.05.2023. Deste modo, a partir de 13.05.2023 existe mora quanto à obrigação de restituição do imóvel, pelo que a indemnização mensal é de € 800,00, atendendo a que a renda acordada se cifrava em € 400,00 (facto provado 3.). Consequentemente, tendo o locado sido entregue em 15.01.2024 (facto provado 9.), a indemnização devida pela ocupação do locado cifra-se em € 6.400,00. 4. Da responsabilidade do fiador 4.1. A questão subsequente é aquela que respeita à responsabilidade do fiador, importando ponderar, a este respeito, o disposto nos artigos 627.º e 634.º do Código Civil, segundo os quais o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor e a obrigação do fiador “tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. Sem prejuízo, pode a obrigação do fiador ser contratada em condições distintas daquelas em que o obrigado principal se vinculou, conforme previsto no n.º 1 do artigo 631.º do Código Civil, onde se diz que “A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições.” Assim, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2022 (Inês Moura, Processo n.º 4433/17.5T8LSB.L1-2, in http://www.dgsi.pt/): “1. O fiador enquanto garante da dívida do arrendatário que outorga no contrato de arrendamento nessa qualidade, assume no contrato a posição de devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor senhorio, nos termos do art.º 627.º n.º 1 do C.Civil, sendo à luz do que for expressamente estabelecido no contrato de arrendamento que pode delimitar-se o âmbito da dívida que por ele é assumida e que tem apenas como limite a dívida principal que não pode exceder, podendo no entanto ser contraída por quantidade menor ou em condições menos onerosas do que aquela, conforme previsto no art.º 631.º n.º 1 do C.Civil. 2. A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do inquilino correspondente ao valor da renda em dobro por cada mês de atraso na entrega do locado, integra-se no âmbito do art.º 634.º do C.Civil, podendo no entanto ser afastada pelas partes.” (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.09.2024, Alcides Rodrigues, Processo n.º 18597/20.7T8PRT.G1, in http://www.dgsi.pt/). Devemos, pois, ter presente o facto provado sob 4.: “4. O 2º Réu BB, “renunciando ao benefício de excussão prévia, constituiu-se fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações da Segunda, assumindo solidariamente com a mesma o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato de arrendamento, durante toda a subsistência deste e das suas prorrogações, até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, pelo que declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que hajam alterações da renda fixa, e mesmo depois de decorrido o prazo do contrato.” – cláusula décima oitava do contrato.” Ora, os termos abrangentes e irrestritos da obrigação contraída pelo fiador, o 2.º R., revelam que este se obrigou perante o credor, a A., pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato pela 1.ª R.. Logo, a fiança abrange a indemnização pelo atraso na entrega do locado. 4.2. De seguida, importa ponderar o regime consagrado no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil, consignando-se que se entendeu, na sentença recorrida, ser este o regime aplicável ao caso em apreço, entendimento do qual a A. não dissentiu no recurso, discordando tão somente da conclusão exarada na sentença de que o 2.º R. não foi notificado. A questão a apreciar agora reconduz-se, pois, estritamente, a saber se o 2.º R. se deve considerar notificado nos termos previstos no artigo 1041.º, n.ºs 5 e 6 do Código Civil, conforme advoga a A. no recurso. Ora, estabelece-se na norma aludida que: “5. Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6. O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior.” Na situação vertente está provado que as partes convencionaram que todas as notificações dirigidas ao fiador seriam enviadas para a morada do contrato, e que seriam todas realizadas por carta registada com aviso de receção (facto provado 4.-A), pelo que foi convencionada uma forma especial, que deve ser observada (artigo 222.º, n.º 1 do Código Civil). A carta remetida ao 2.º R. foi enviada para a morada do contrato, sob registo e com aviso de receção (factos provados 4.-A e 8.), pelo que a A. cumpriu o determinado no contrato a este respeito. A carta não foi recebida, tendo sido devolvida por não ter sido reclamada (facto provado 8.), mas as partes previram também no contrato que na eventualidade das cartas não serem recebidas, por não terem sido reclamadas junto dos serviços postais, se considerava, ainda assim, concretizada a notificação (facto provado 4.-A). Trata-se, aliás, de uma conclusão que sempre se alcançaria por via do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil. Com efeito, consignou-se no referido artigo 224.º do Código Civil que: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” Comentando o aludido preceito, sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 213) que se consagrou na lei a teoria da receção, pelo que uma vez chegada a comunicação ao poder do destinatário, se presume juris et de jure o seu conhecimento. A ideia fundamental é, assim, a de que a comunicação se considera eficaz se chegou à esfera de ação do destinatário, o que sucede “quando a declaração […] foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g., apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência temporária de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário, e também é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida – art. 224/2”, nas palavras de António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 440), citado nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2012 e de 14.09.2017 (Pedro Martins, respetivamente, Processos n.ºs 428/11.0TVLSB.L1-2 e 818/15.0T8AGH-A-2) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.02.2017 (Francisca Micaela Mota Vieira, Processo n.º 920/14.5T8VCT.G1, todos in http://www.dgsi.pt/). A solução consagrada no n.º 2 visa a proteção do declarante, sendo apresentados os seguintes exemplos da situação nele descrita: ausência do destinatário para parte incerta ou recusa de levantamento da carta nos correios (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem). A respeito desta norma escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 (Ricardo Costa, Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “IV. De acordo com o art. 224º, 2, do CCiv., a declaração negocial receptícia é ainda eficaz se a recepção na sua esfera de disponibilidade – ou recepção tardia – foi obstada por culpa exclusiva (acção ou por omissão) do declaratário-destinatário («só por culpa», diz a lei), em referência (seja para a não recepção definitiva como seja para a recepção tardia) ao momento e ao lugar em que deveria ter sido recebida não fosse o comportamento culposo, equivalendo esse momento e esse lugar ao momento e ao lugar de uma consumação efectiva da entrega («oportunamente recebida», diz a lei). V. A «culpa do destinatário» prevista no art. 224º, 2, do CCiv. traduz um juízo de censura subjectiva para a falta de diligência devida, isto é, aquela que, de entre os cenários existentes em concreto após a expedição adequada da declaração, o levariam a actuar de maneira diferente – como se exigiria a um “bom pai de família”: art. 487º, 2, CCiv. – e não o fez, merecendo que não possa opor-se à eficácia da declaração a si dirigida e não consumada por causa (dolosa ou negligente) que apenas a si é imputável no contexto das circunstâncias relevantes. VI. Nas situações de legítima expectativa de recepção efectiva e tempestiva das declarações expedidas, incumbe, em caso de não recepção ou recepção tardia, a quem pretende lograr o efeito impeditivo da eficácia (em rigor, do direito incorporado na declaração que se invoca eficaz e vinculativa) – isto é, ao declaratário-destinatário – o ónus de alegação e prova da falta de culpa ou, pelo menos, de falta de culpa exclusiva, ou seja, a demonstração de que a não recepção ou a recepção tardia se deveu, disjuntiva ou copulativamente, exclusivamente ou em concurso com a sua conduta, a facto culposo do declarante emissor ou de terceiro (nomeadamente factos respeitantes à tramitação da expedição postal) e/ou a factos tradutores de “caso fortuito” ou de “força maior” (nos termos do art. 342º, 2, CCiv.), sob pena de se considerar que houve recepção efectiva no momento e lugar da entrega frustrada ou não consumada (em rigor, bastando nessas situações a prova da expedição correcta rumo ao destinatário a cargo do declarante). VII. Nas demais situações não qualificadas pela referida expectativa, cabe ao declarante o ónus da prova da culpa exclusiva pelo não oportuno recebimento da declaração expedida, tendo em vista a demonstração da factualidade necessária à eficácia decretada pelo art. 224º, 2, do CCiv. (art. 342º, 1, CCiv.) e consequente vinculação ao direito incorporado no conteúdo dessa mesma declaração. VIII. Não sendo feita a prova, pelo destinatário de uma declaração de resolução contratual por incumprimento, da inexistência de culpa exclusiva pelo não recebimento da carta remetida para o domicílio correspondente à sede da sociedade destinatária, constante do contrato, há falta da diligência devida e aplicação correspondente do art. 224º, 2, do CCiv. para efeitos de eficácia da declaração resolutiva do contrato.” Assim, no caso em apreço, tendo a comunicação sido enviada para o domicílio convencionado no contrato, não tendo sido recebida por não haver sido reclamada, e nada mais se provando a este respeito, devemos considerar a notificação eficaz. 4.4. Em face de todo o exposto, conclui-se que o fiador responde pelas consequências decorrentes do atraso na entrega do locado, ainda que o montante devido a este título se cifre em € 6.400,00, e não nos € 7.200,00 peticionados pela A., pelo que a ação procede parcialmente. Tudo visto, o recurso é parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o 2.º R. no pagamento à A. de € 6.400,00. 5. As custas do recurso são suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e condenando o R. BB, na qualidade de fiador, a pagar à A. TEJORENT SOLUÇÕES, LDA, a indemnização de € 6.400,00 pela ocupação do locado entre maio de 2023 e janeiro de 2024. Custas do recurso pelas partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique e registe. Évora, 7 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria Adelaide Domingos (1ª Adjunta) Ana Pessoa (2ª Adjunta)
______________________________________ 1. A palavra “exigível”, constante da decisão de facto, representa manifesto lapso de escrita, porquanto na carta junta aos autos está escrito “inexigível”, pelo que procedemos à correção do lapso.↩︎ 2. A referência a “6)” contida na decisão constitui manifesto lapso de escrita, na medida em que a comunicação a que se alude é a que se mostra descrita sob “7)”, pelo que procedemos à correção do lapso.↩︎ |