Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONSUMO DEFEITOS DA OBRA REDUÇÃO DO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - o regime específico da empreitada de consumo permite o exercício dos direitos de redução do preço e de resolução, verificados que estejam os respetivos pressupostos e a limitação estipulada no n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, sem necessidade de observar a sequência determinada nos artigos 1221.º e 1222.º, n.º 1, do CC; - assim, o facto de a Ré não ter interpelado a Autora para proceder à eliminação das desconformidades ou, sendo inviável, para proceder a nova construção relativamente às patologias detetadas, não a impede de exercer o direito à redução adequada do preço consagrado no artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, então em vigor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Ré / Reconvinte: (…) Recorrida / Autora / Reconvinda: (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda. Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a A. peticionou a condenação da R. ao pagamento da quantia de € 8.863,38 (oito mil e oitocentos e sessenta e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora no valor atual de 996,58 (novecentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), no valor global de € 9.859,96 (nove mil e oitocentos e cinquenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento. A título de pedido subsidiário, a A. peticionou a condenação da R. a pagar a quantia de € 8.863,38 (oito mil e oitocentos e sessenta e três euros e trinta e oito cêntimos), a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, a A. invocou ter a R. adjudicado verbalmente a execução dos trabalhos de construção civil na moradia da R., constantes do orçamento apresentado, implicando na celebração de um contrato de empreitada, pelo valor de 26.530,00 (vinte e seis mil e quinhentos e trinta euros). Mais alegou que foi acordado com a R. que, à medida que os trabalhos de construção fossem sendo executados, seria emitida fatura, cabendo à R. proceder ao imediato pagamento da mesma. Tendo sido executados os trabalhos, o imóvel foi entregue à R., tendo ficado disponível pelo menos desde 8 de novembro de 2020. Contudo, ficou por pagar o valor de € 5.306,00, acrescido de IVA, correspondente a 10% do valor devido pela instalação das janelas e 10% correspondente à conclusão dos trabalhos orçamentados. Mais ficou por pagar o preço de trabalhos que, não obstante não terem sido incluídos no orçamento, foram realizados a pedido da R., implicando na verba de € 1.900,00, acrescida de IVA. Citada a R., apresentou-se a mesma a contestar a ação e a deduzir pedido reconvencional. Invocou que parte dos trabalhos foram realizados com incorreções, outros trabalhos não foram realizados, o que lhe permite valer-se da exceção de não cumprimento. Mais invocou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da conduta da A.. No que respeita ao regime jurídico aplicável, a R. sustentou que se trata de uma empreitada de consumo, sujeita ao regime jurídico do DL n.º 67/2003, de 8 de abril (que procedeu à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e ainda ao regime do contrato de empreitada previsto nos artigos 1207.º a 1230.º do CC. Por conseguinte, considera a R. que, perante a existência dos defeitos denunciados, pode exercer livremente qualquer um dos direitos conferidos pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, designadamente, o direito à reparação das faltas de conformidade, o direito de substituição da obra, o direito à redução adequada do preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização. Pugnou pela improcedência da ação e que, “a) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deve proceder o pedido de redução do preço, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, de 08/04, não sendo consequentemente a Ré condenada a pagar qualquer valor, por força do montante dos defeitos e prejuízos denunciados por si exceder em muito a quantia peticionada pela Autora; e respetiva taxa de justiça e juros. b) Caso ainda assim não se entenda, requer-se subsidiariamente que à quantia peticionada pela Autora seja deduzida o montante de € 4.720,82, correspondente à diferente dos preços das janelas (o orçamentado e o aplicado pela A. e trabalhos orçamentados, mas não realizados, respetivamente), ficando o pagamento do remanescente condicionado ao cumprimento simultâneo da reparação dos defeitos e dos danos produzidos em obra, nos termos dos artigos 428.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil. Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, a Autora/Reconvinda condenada a pagar uma indemnização à Ré/Reconvinte no montante não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento”. A Autora/Reconvinda apresentou réplica, sustentando não assistir razão à Ré, mais peticionando a condenação desta por litigância de má-fé. A Ré requereu que os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da contestação passassem também a ter a forma de reconvenção (ao lado do pedido reconvencional já delimitado) nos seguintes termos: “a) Deve haver lugar e ser reconhecida à Ré a redução do preço, e consequentemente, não ser a Ré condenada a pagar qualquer valor do pedido da Autora, em virtude do valor monetário contabilizado a título dos defeitos e prejuízos denunciados ser superior à quantia peticionada pela Autora; b) Requer a Ré que à quantia peticionada pela Autora seja deduzida o montante de € 4.720,82, correspondente à diferente dos preços das janelas (o orçamentado e o aplicado pela A. e trabalhos orçamentados, mas não realizados, respetivamente), ficando o pagamento do remanescente condicionado ao cumprimento simultâneo da reparação dos defeitos e dos danos produzidos em obra, nos termos dos artigos 428.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil;” E aditou um novo pedido: “c) Ser a Autora condenada a assinar o livro de obra e entregá-lo à Ré, para requerer a licença de utilização e o respetivo licenciamento junto da Câmara Municipal de Lagoa”. A Ré, na sequência do convite, concretizou o pedido formulado na al. a) da reconvenção, nos seguintes termos: “Ser reconhecido o valor da redução do preço na quantia global de € 15.968,05 + IVA; ser a Autora reconvinda deve ser condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de € 6.108,09, por força do seu crédito ser mais elevado do que o peticionado pela A., o que lhe dá o direito de reclamar uma compensação – pedido”. Invocou, para tanto, que o valor adequado à reparação e eliminação dos defeitos é de € 12.130,00 (doze mil e cento e trinta euros) + IVA, a que se soma a quantia de € 3.838,05 (três mil e oitocentos e trinta oito euros e cinco cêntimos) correspondente ao prejuízo efetivo decorrente da diferença entre o que foi orçamentado e o custo real do que foi aplicado em obra, e aos trabalhos orçamentados não executados. Foi indeferida a ampliação do pedido reconvencional que pretendia que a A. fosse condenada a assinar o livro de obra e entregá-lo à R., para requerer a licença de utilização e o respetivo licenciamento junto da Câmara Municipal de Lagoa. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença decidindo: «a) Condenar a Ré (…) a pagar à Autora (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda. a quantia de € 8.032,11 (oito mil e trinta e dois euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil, a contar desde 04 de dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento; b) Condenar a Autora/Reconvinda (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda. a pagar à Ré/Reconvinte (…) a quantia de € 836,40 (oitocentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil, a contar desde 04 de dezembro de 2023 até integral e efetivo pagamento; c) Absolver a Ré do demais peticionado contra si; d) Absolver a Autora/Reconvinda do demais peticionado contra si; e) Absolver a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.» Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que lhe reconheça o direito à redução do preço e à compensação pelos prejuízos sofridos, alterando-se a sentença recorrida nos termos pugnados nas alegações. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «I - A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que o Tribunal a quo deu como provada a existência de múltiplos defeitos e trabalhos não executados mas, contraditoriamente, condenou a Recorrente ao pagamento integral do preço da empreitada. II - Verifica-se igualmente nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto o Tribunal não apreciou de forma autónoma nem fundamentada o pedido reconvencional de redução do preço e indemnização pelos danos causados. III - O Tribunal recorrido deu como provados factos que demonstram a existência de defeitos e desconformidades graves na execução da empreitada (factos provados n.ºs 15 a 25, 28 a 28.10, 30, 41, 49, 52 e 57), designadamente pintura irregular, infiltrações, não demolição do pavimento do terraço, diferenças entre materiais orçamentados e aplicados, e ausência de limpeza final da obra. IV - Apesar de reconhecer esses defeitos, a sentença não extraiu as devidas consequências jurídicas, violando o disposto nos artigos 1208.º, 1209.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil, que consagram o direito do dono da obra à redução do preço e à eliminação dos defeitos. V - A Recorrente denunciou atempadamente os defeitos à Recorrida, em 02/06/2020, dentro do prazo legal previsto no artigo 1220.º do Código Civil, conforme ponto 26 dos factos provados. VI - A Recorrida não procedeu à correção dos defeitos denunciados, violando o dever de eliminação das desconformidades que lhe incumbia nos termos do artigo 1221.º do Código Civil. VII - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não valorar adequadamente os relatórios técnicos de 01/03/2021 e 01/12/2021, os quais confirmam a existência de infiltrações, deficiente impermeabilização, danos estruturais e diferenças de materiais e quantidades. VIII - Incorreu ainda em erro de julgamento da prova testemunhal, ao fundar-se essencialmente no depoimento do Arquiteto (…), cuja imparcialidade se encontrava comprometida, desconsiderando outros depoimentos e elementos de prova que confirmam a versão da Recorrente. IX - A sentença viola o princípio da coerência e fundamentação da decisão, previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, por não justificar logicamente por que motivo, tendo reconhecido os defeitos, concluiu pela improcedência do pedido reconvencional. X - O Tribunal inverteu indevidamente o ónus da prova, exigindo à Recorrente que apurasse o valor exato da redução do preço, quando bastava demonstrar a existência de defeitos para se aplicar o artigo 1221.º do Código Civil. XI - A decisão recorrida contraria a jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão do STJ de 16.02.2017 (Proc. n.º 1022/12.0TJVNF.P1.S1) e o Acórdão da Relação de Évora de 09.06.2022 (Proc. n.º 156/19.3T8PTM.E1), segundo os quais a prova de defeitos relevantes impõe redução do preço, independentemente da demonstração exata do montante. XII - A sentença é, pois, nula e juridicamente errada, por violação dos artigos 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), 640.º e 662.º CPC e dos artigos 1208.º, 1209.º, 1220.º, 1221.º e 1222.º do Código Civil. XIII – Deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida e, subsidiariamente, revogada por erro de julgamento de facto e de direito. XIV - Em consequência, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a revogação da sentença recorrida, o reconhecimento do direito da Recorrente à redução proporcional do preço da empreitada, em função dos defeitos e trabalhos não executados, e a absolvição da Recorrente do pedido formulado pela Recorrida.» Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da nulidade da sentença; ii. da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; iii. do direito da R à redução do preço da empreitada. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância: 1. A Autora (…) – Construção Civil, Unipessoal, Lda. tem por escopo a construção civil; serviços de conservação e reparação e reconstrução de imóveis; serviços de acabamento em edifícios; compra e venda de materiais de construção; serviços de jardinagem; construção de jardins; serviços de limpeza e manutenção de piscinas; serviços de pintura; serviços de canalização; serviços de eletricidade; limpeza de terrenos com e sem maquina; serviços de transporte de entulho; compra e venda e revenda de bens imóveis; intermediação imobiliária; serviços de administração de bens e móveis; serviços de manutenção de imóveis; serviços de limpeza em apartamentos, moradias e armazéns; exploração hoteleira; alojamento mobilado para turistas; arrendamento de bens imóveis; exploração de bares, snack-bares, cafés; exploração de restaurantes. 2. A Ré (…) consta como proprietária do prédio urbano sito na Urbanização (…), Lote 19, (…) ou (…), freguesia de (…), concelho de Lagoa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…). 3. A Autora foi contactada por intermédio do Arquiteto (…) com vista à execução de trabalhos de construção civil de alteração e ampliação da moradia da Ré identificada em 2. 4. Tendo por base o orçamento apresentado pela Autora em outubro de 2019 à Ré, esta última adjudicou-lhe a execução dos trabalhos constantes do orçamento, por meio de acordo verbal. 5. Assim, no exercício da sua atividade profissional, a Autora acordou com a Ré executar os trabalhos constantes do orçamento no valor de € 26.530,00, acrescido de IVA, a realizar no prédio sito na Urbanização (…), lote 19, (…) ou (…), freguesia de (…), concelho de Lagoa, conforme doc. 4 junto com a petição inicial e doc. 2 da contestação, com tradução junta pelo doc. 1 do requerimento de 06/02/2025. 6. No orçamento descrito em 5), além do mais, consta o seguinte: (...) 7. Com vista à realização das obras de alteração e ampliação da referida moradia, foram executados pela Autora os seguintes trabalhos: 7.1. demolição da chaminé existente; 7.2. demolição de paredes no terraço do 1º andar para ajustar a nova estrutura; 7.3. cortar um caminho no terraço para instalação de tubo de água da chuva; 7.4. remoção da porta da sala de armazenamento já existente; 7.5. remoção das pedras do topo nas paredes do terraço do 1º andar; 7.6. remoção dos resíduos de demolição para autorizar recetor de descarte; 7.7. cofragem; 7.8. impermeabilização por membrana líquida do terraço; 7.9. colocação de pavimentos interiores; 7.10. colocação de cimento leve; 7.11. auto-nivelante nos peitoris das janelas; 7.12. quatro paredes em alvenaria, gesso e reboco; 7.13. realização de novas paredes externas com a colocação de tijolo térmico, com alvenaria e reboco exterior e interior e ainda acabamento de estuque no interior; 7.14. isolamento térmico com capoto de 5 cm e revestimentos de acabamento; 7.15. realização de molduras de cimento ao redor das janelas; 7.16. aplicação da chaminé nova; 7.17. proceder à substituição das pedras superiores na parede do terraço; 7.18. reboco da parede superior, à prova de água e aplicação de novo revestimento com pedras; 7.19. reboco da parede superior, á prova de água e aplicação de novo revestimento com pedras; 7.20. colocação de placa de gesso em tetos planos internos; 7.21. regularização e tratamento das superfícies com impermeabilização e isolamento térmico; 7.22. impermeabilização do telhado com rolo de asfalto com duas camadas colocadas em direções opostas; 7.23. acabamento do telhado com telhas de cerâmica combinadas com as telhas existentes; 7.24. trabalhos de pintura interior e exterior; 7.25. tetos externos; 7.26. aplicação de membrana líquida impermeável nas soleiras das janelas; 7.27. fornecimento, montagem e instalação de estores de alumínio; 7.28. instalação de tomadas; 7.29. execução de trabalhos da canalização de água da chuva e infraestruturas de esgotos. 8. Foi acordado entre a Autora e a Ré que, à medida que os trabalhos de construção fossem executados pela Autora, a primeira emitiria a respetiva fatura e entregá-la-ia à Ré, que de imediato procederia ao pagamento da mesma fatura. 9. O valor total do orçamento era de € 26.530,00, a que acresceria o respetivo IVA, cujo pagamento seria efetuado de forma seguinte: 9.1. Com a adjudicação, 20%, no valor de € 5.306,00; 9.2. Com a conclusão da estrutura, 10%, no valor de € 2.653,00; 9.3. Com a conclusão da alvenaria (antes do isolamento térmico externo), 20%, no valor de € 5.306,00; 9.4. Com a conclusão das telhas, 20%, no valor de € 5.306,00; 9.5. Com a instalação das janelas, 20%, no valor de € 5.306,00; 9.6. Com a conclusão das obras, 10%, no valor de € 2.653,00. 10. A Autora entregou o imóvel, ficando este disponível para uso da Ré por volta do mês de março ou abril de 2020. 11. Na sequência dos trabalhos descritos, a Ré não pagou 10% do valor devido pela instalação das janelas e 10% correspondente à conclusão dos trabalhos orçamentados, no valor global de € 5.306,00, acrescido de IVA. 12. Para além dos trabalhos descritos em 7), a Autora executou ainda, a pedido da Ré, trabalhos não orçamentados, respeitantes a pintura exterior, execução de uma chaminé adicional e instalação de tomadas e interruptores, tudo no valor de € 1.900,00, acrescido de IVA. 13. A Autora enviou à Ré, por meio de carta registada com aviso de receção, datada de 02/12/2020 e recebida em 04/12/2020, a Fatura com o valor dos trabalhos de € 7.206,00, acrescida do IVA no valor de € 1.657,38, que totaliza a quantia de € 8.863,38, correspondente aos trabalhos descritos em 11) e 12). 14. A Ré não pagou à Autora o montante da fatura identificada em 13). 15. Os trabalhos de pintura apresentam variações de textura e homogeneidade. 16. Nos trabalhos de limpeza foram deixadas marcas de tinta em vários locais da moradia da Ré, designadamente, na calçada, pelo menos numa torneira, em redes mosquiteiras, calhas verticais e quadros. 17. A Autora danificou uma persiana e substituiu a parte afetada por outra de cor diferente. 18. O terraço foi aberto e a falta de impermeabilização atempada pela Autora, por ação das infiltrações da água da chuva, danificou três pontos de luz no quarto de casal. 19. Durante a execução dos trabalhos foram partidas três telhas no terraço. 20. Não foi removido o tubo vertical de água da chuva e o muro de pedra natural. 21. Não foi demolido o pavimento do terraço exterior na área da nova construção e que foi orçamentado em € 400,00. 22. O piso/pavimento colocado teve o custo de € 11,87/m² e não o custo de € 20,00/m² orçamentado. 23. O isolamento térmico (capoto) foi aplicado em obra 36 m² e não os 42 m² orçamentados. 24. A Autora não concluiu a limpeza final da obra, que estava orçamentada em € 450,00. 25. Não foi efetuado o pedido de emissão de licença de utilização junto da Câmara Municipal de Lagoa e respetiva entrega da documentação necessária para o efeito por parte da Autora, nem assinado o livro de obra pela Autora. 26. Por carta datada de 02/06/2020 a Ré comunicou à Autora má execução nos trabalhos realizados, trabalhos por concluir e danos causados [descritos nos factos provados 15) e 24) e nos factos não provados de A) a I)] e na qual, além do mais, constam os seguintes dizeres: “Exmos. Senhores, Representamos a nossa cliente acima mencionada, a qual nos mandatou, nos termos e para os efeitos do artigo 1220.º do Código Civil, para apresentar reclamação sobre os defeitos da obra sita no lote 19 da (…), levada a cabo por V. Exas., na qualidade de empreiteira. 1. No que à pintura da moradia respeita, denota-se que algumas partes apresentam uma cor turva, aparentando uma mistura de tinta com água, sendo visíveis ainda pequenas porções brancas. 2. Para a limpeza de marcas e gotas de tinta foram utilizadas espátulas, o que danificou alguns peitoris de mármore, os quais apresentam agora vários arranhões. 3. São visíveis salpicos de tinta em vários locais da propriedade, nomeadamente na calçada, na casa do jardim, nas torneiras, persianas, redes mosquiteiras, calhas verticais e quadros. 4. Foi danificada uma persiana e substituída por outra de cor diferente, o que não é aceitável. 5. O terraço foi aberto e a falta de impermeabilização atempada causou danos por água da chuva no quarto de casal, nomeadamente na cama e na casa de banho. Foram igualmente danificados pela água 3 pontos de luz. 6. Aquando da realização dos trabalhos foram provocados danos diversos nas calhas, janelas, caixilhos, soleiras, pedras de calçada e torneiras. 7. Foram partidas 3 telhas no terraço. 8. Não foi removido o tubo vertical de água da chuva e o muro de pedra natural. 9. Não foram retiradas as telhas do terraço na área da nova construção. 10. Não foi demolido o pavimento do terraço exterior na área da nova construção, embora tenha sido orçamentado em 400,00 euros. 11. Os metros quadrados de piso colocado foram 11,87 e não os 20 orçamentados, pelo que o orçamento deverá, nesta parte, ser reduzido em conformidade. 12. Os metros quadrados de isolamento (capoto) colocados em obra foram 35 e não os 42 orçamentados, pelo que também deverá, nesta parte, o orçamento ser reduzido em conformidade. 13. O novo telhado ficou desnivelado face ao existente, o que denota erro de construção. 14. As janelas fornecidas tiveram um custo de € 2.393,95, inferior ao orçamentado de € 4.315,00, pelo que consubstancia um crédito a favor da minha cliente no montante de € 1.921,05, o qual deve ser tido em conta no orçamento apresentado por V. Exas. e respetivos valores. 15. Não foi efetuada a limpeza final da obra, apesar de orçamentada em € 450,00. 16. Os trabalhos não foram completados, faltando o pedido de emissão de licença de utilização junto da Câmara Municipal de Lagoa e respetiva entrega da documentação necessária para o efeito. Face ao acima exposto, existem defeitos que podem ser eliminados e outros que não, devendo quanto a estes existir uma redução em conformidade do preço da empreitada. No que respeita aos trabalhos orçamentados e não realizados ou realizados de forma diversa do orçamento apresentado, a minha cliente consubstancia um crédito no total de € 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta euros). Quanto aos danos provocados, a minha cliente contabiliza um total de € 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros). Face ao acima exposto e pelas razões apresentadas, a minha cliente não considera devidos os montantes solicitados por email de 18 de maio enviado para a própria pelo Arquiteto (…). A minha cliente ficará, no entanto, disponível para, por meu intermédio, tentar uma solução que possa ir de encontro ao interesse de ambas as partes, considerado o vertido nesta carta (…)” – conforme doc. 5 da contestação, junto pelo requerimento de 06/12/2023. 27. Posteriormente, a Ré recorreu a uma empresa para avaliar os trabalhos executados, os danos causados e os trabalhos por terminar. 28. Em 01/03/2021, na sequência de visita ao imóvel, o técnico elaborou um relatório que versou sobre “falhas ou defeitos observados a partir de uma inspeção visual (…) do edifício”, o qual identifica: 28.1. Danos no teto num dos quartos e respetivos ponto de luz, devido a uma entrada de água; 28.2. Que para homogeneizar a pintura executada será necessário repintar as paredes exteriores com tinta texturada, com o custo de € 4.500,00, acrescido de IVA; 28.3. A remoção das marcas de tinta no rodapé, nas molduras das janelas, telas de mosquitos, tubagem e canalização, corresponde ao custo de € 500,00, acrescido de IVA; 28.4. A necessidade de pintar as calhas que não foram pintadas pela Autora, com o custo de € 300,00, acrescido de IVA; 28.5. Um desnível insuficiente no peitoril de uma janela, o que gerará acumulação de água, bem como se identificando a existência de humidade nas paredes adjacentes às janelas, com o custo de reparação de € 2.500,00, acrescido de IVA; 28.6. Danos no puxador de uma janela, marcas de cimento nas telhas do telhado, espaços entre as molduras da janela sem estarem devidamente selados, rejuntamento de azulejos com diferentes cores, diversas peças de pavimento do acesso à casa danificado e que não foram substituídas, calçada suja de cimento e marcas de tinta, ripas de persianas substituídas por diferentes das originais, ocasionando tonalidades e materiais diferentes numa mesma persiana, manchas de cimento nas tomadas e marcas de tinta numa arrecadação, com o custo de reparação de € 1.300,00, acrescido de IVA; 28.7. A diferença do que reputa ser a diferença de preço entre as janelas orçamentas pela Autora e as que vieram a ser colocadas; 28.8. Um tubo orçamentado que não foi colocado e que nos dizeres do relatório estava orçamentado em € 300,00, acrescido de IVA; 28.9. Que o isolamento térmico com capoto orçamentado para 42m² apenas foram aplicados somente 36m², o que quantificou como uma diferença de preço no valor de € 360,00, acrescido de IVA; 28.10. Que azulejo foi orçamentado em € 20,00/m², porém, aquele que foi aplicado em obra teve um custo real de € 11,87/m², calculado a diferença de preço em € 167,00, acrescido de IVA. 29. Posteriormente, a Ré recorreu novamente à mesma empresa mencionada em 27) para avaliar danos que foram surgindo na moradia. 30. Em 01/12/2021, na sequência de visita ao imóvel, o técnico elaborou um relatório, junto como doc. 7 da contestação, que identifica: “2.1 Aplicação incorreta da impermeabilização Surgimento de água através do tubo de escoamento original, no terraço do primeiro andar. De acordo com o ponto 4.5, da proposta, o tubo de escoamento original, deveria ser desativado e instalado um novo para direcionar as águas pluviais para uma caleira. Foi acordado à posteriori, que o escoamento original deveria ser desativado, encher com material de isolamento, mas permanecer no local. Uma nova superfície de drenagem foi instalada no terraço, que permite canalizar a água através de um tubo horizontal para uma caleira, que corre ao longo do limite do telhado, descendo por um tubo de escoamento. Esta drenagem está a funcionar. No entanto, quando se aplica água na soleira e terraço adjacente, esta surge no tubo de escoamento original, comprovando que a impermeabilização foi mal aplicada e não funciona. A água está a escorrer debaixo do isolamento térmico ou na betonilha, na base do chão da nova divisão, escoando pelo tubo original. Existe uma ligação direta entre a betonilha do terraço aberto original e da nova divisão. Além do mais, os painéis do isolamento térmico permanecem no mesmo sítio, permitindo que água escoe livremente por baixo da betonilha. Não existe nenhuma impermeabilização de facto, que impeça a água de escorrer debaixo do chão; a acrescentar que, a parede foi incorretamente construída em cima do material macio do isolamento térmico. Para mitigar este problema, reporta-se ao relatório original, aplicando a solução apresentada no seu ponto 2.4”, com custo de reparação de € 2.500,00, acrescido de IVA. 31. A Autora nunca veio a proceder à correção e eliminação dos defeitos denunciados pela missiva identificada no facto provado 26). 32. Com a conclusão da obra, no mesmo dia, a Ré retirou os comandos para abertura dos portões ao gerente da Autora e não lhe deu a possibilidade de corrigir o que houvesse por corrigir ao nível da execução dos trabalhos apontados. 33. Os trabalhos foram acompanhados e assistidos pelo diretor de obra, o Arquiteto (…). 34. Relativamente à questão da licença de utilização, pelo diretor de obra foi remetida uma comunicação por correio eletrónico ao advogado da Ré, no dia 09/07/2020, pelas 11:36 horas, com o seguinte teor: “Caro Dr. (…) CC Construtor (…) Relativamente ao assunto da obra da sra. (…), na (…), lote 19, conforme contacto telefónico durante o dia de ontem, venho corroborar a disponibilidade do construtor (…) e minha, (…), enquanto Arquitecto, na qualidade de director de Obra, para tratar e concluir o pedido de construção / pedido de utilização junto da CM de Lagoa. Nessa medida, solicita-se que a Dona de Obra transfira para conta-scrow do vosso escritório, os montantes solicitados, em email datado de 2020 05 18, devidos pela execução de obra, ao Construtor e Arquitecto e justificados em email datado de 2020-06-24. Estes montantes deverão ser pagos em duas fases, 50% com a entrega do pedido de emissão de licença de construção na CM de Lagoa 50% com a entrega do pedido de emissão de licença de utilização na CM de Lagoa. NOTA 1 – Os pedidos de licença de construção e de utilização deverão ser instruídos também com a documentação e em colaboração com a direcção de fiscalização – Arquitecto (…) e Arquitecta (…). NOTA 2 – As taxas urbanísticas devidas pela operação urbanística, junto das entidades, deverão ser suportadas pela Dona de Obra/requerente. Grato pela atenção (…)”. 35. No que respeita à pintura da moradia, mencionada em 15, foi a Ré quem escolheu a marca de tinta e referência de cores a aplicar, que o empreiteiro cumpriu. 36. O valor orçamentado estava previsto para tinta branca e/ou cinzenta (mais económica), tendo a Ré exigido um esquema de cores de castanhos, cremes e beges, mais caro mas recusou custear a diferença do preço do material. 37. Com a tinta no local de obra, a Ré dirigiu-se à loja CIN de (…) para verificar se a proveniência da tinta era a correta, o que confirmaram, e dias mais tarde, com a pintura em curso, apresentou reclamação ao fornecedor de tinta, alegando que a cor da tinta no catálogo, escolhida por si, não correspondia à cor fornecida e tendo-se confirmado os códigos/referência da tinta e a encomenda, a marca não acolheu a reclamação. 38. A tinta utilizada, assim como o primário, foi indicado e escolhido pela Ré. 39. Aquando da limpeza com máquina de pressão de jato de água das superfícies das paredes onde aplicar o primário e a tinta, o marido da Ré exigiu ao trabalhador que executava tal trabalho que procedesse à limpeza das paredes a uma distância de cerca de 3 a 5 cm. ao invés dos 30 a 40 cm. aconselhados, o que fez com que os rebocos e argamassas pré-existentes se desprendessem do suporte e obrigou a trabalhos extras de correção destas superfícies, trabalho que teve de ser executado em cerca de 40% da área total das paredes exteriores da moradia. 40. O empreiteiro pediu cerca de € 1.500,00 relativos a estes trabalhos, provocados por intervenção direta do marido da Ré, o que a Ré recusou. 41. Quanto à persiana mencionada em 17), foram danificadas três lâminas de um estore de proteção exterior antigo, amarelo de queimado do sol, tendo essas lâminas sido substituídas por novas. 42. Quanto à falta de impermeabilização atempada do terraço mencionada em 18), aquando dos trabalhos de impermeabilização, a Autora tentava articular o avanço dos trabalhos com os condicionalismos impostos pelo clima, com dias de chuva intermitente, tendo a Ré exigido que um tubo de queda de águas pluviais, que iria ser desativado, fosse preenchido com um material da sua escolha, bolas de espuma de vidro (“foam glass”), recusando todas as outras alternativas (como granulado de argila expandida, granulado de cortiça, granulado de borracha, entre outros), mas mais comuns e acessíveis no mercado que se lhe apresentaram. 43. As bolas de espuma de vidro tratam-se de um material comum na Lituânia, e em algumas partes da Alemanha, Rússia e China, mas não em Portugal e mercados vizinhos, só disponível se encomendado diretamente aos países que o fabricam. 44. A Ré durante três dias não autorizou o avanço dos trabalhos, ficando o tubo a descoberto. 45. No final do quarto dia, a Ré solicitou que o tubo fosse preenchido com bolas de esferovite. 46. O referido tubo passou a estar coberto pela nova construção. 47. As telhas partidas no telhado durante a execução dos trabalhos, e mencionadas em 19, foram substituídas. 48. O tudo mencionado em 20 foi desativado e, sob a indicação da Ré, cheio com bolas de esferovite. 49. A remoção do revestimento de pedra natural mencionada em 20 dependia de se optar por outra solução que não o enchimento do tubo interior. 50. Quanto à não demolição do pavimento do terraço exterior, mencionada em 21, que estava orçamentado em € 400,00, os trabalhos orçamentados partiram do princípio, que por baixo do revestimento cerâmico da cobertura haveria uma camada de forma para enchimento e pendentes do terraço, como é habitual ser executado. 51. No decorrer dos trabalhos, veio a verificar-se que essa camada de forma não existia e a tela de impermeabilização antiga estava muito mais próxima da superfície do que o inicialmente previsto, imediatamente por baixo do isolamento térmico (poliestireno expandido – material azul. 52. Quanto à colocação de 36 m2 de isolamento (capoto) ao invés dos 42 m2 orçamentados, mencionado em 23, as fachadas pré-existentes não estavam perfeitamente em esquadria, sendo que numa extensão de fachada de cerca de 8 metros havia uma diferença de alinhamento com a perpendicular da construção na ordem dos 7 cm., situação que ficou corrigida sobrepondo placas de esferovite. 53. Quanto ao custo efetivo das janelas, mencionado no facto não provado em I), antes do início dos trabalhos foi acordado entre as partes que a Ré tinha a liberdade de escolher o fornecedor de janelas e caso optasse por fornecedor diferente do designado pelo construtor, o construtor retiraria do seu preço relativamente a este item. 54. No decorrer dos trabalhos Ré apresentou à Autora um orçamento de outra empresa para janelas em PVC, na sequência do que a Autora sugeriu que as janelas a aplicar fossem as do seu fornecedor, em alumínio, com o que a Ré concordou. 55. A Ré escolheu trabalhar com o fornecedor indicado pelo construtor. 56. A Ré combinou diretamente com o fornecedor/serralheiro nas suas instalações, o tipo de acabamento (mate/brilhante) e o modo de funcionamento das janelas. 57. Quanto à não realização da limpeza final, orçamentada em € 450,00, foram efetuadas limpezas de obra todos os dias no decurso dos trabalhos e outras vezes foi exigindo limpezas gerais, por ser Natal, Ano Novo, porque ia chover, entre outras. 58. A Autora foi notificada da reconvenção deduzida nos presentes autos em 04/12/2023. B – As Questões do Recurso i. Da nulidade da sentença A Recorrente sustenta que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC já que ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o Tribunal a quo deu como provada a existência de defeitos e trabalhos não executados mas, contraditoriamente, condenou a Recorrente ao pagamento integral do preço da empreitada. No corpo das alegações do recurso, sustenta ainda que a sentença é ininteligível, por ambígua e obscura. Vejamos. Nos termos do disposto na mencionada disposição legal, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a construção da sentença é viciosa, nos casos em que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele[1], quando o fundamento repele a decisão. Por outro lado, a «(…) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. (…) Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.»[2] «Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respetivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade (…).”[3] Compulsada a sentença proferida em 1ª Instância, verifica-se que nenhum destes vícios a afeta. Embora mencionando trabalhos que não foram executados e outros que patenteiam falta de conformidade e outros ainda que consubstanciam a produção de dano, certo é que, em sede de apreciação da invocada exceção de não cumprimento se entendeu não se verificarem os pressupostos que permitem obstar ao pagamento peticionado pela A. Mais se entendeu que, não obstante se verificarem as apontadas patologias nas intervenções realizadas pela A na execução dos trabalhos de empreitada acordados com a R., não há lugar à pretendida redução do preço, consignando-se que os direitos do dono da obra obedecem à hierarquia prevista nos artigos 1220.º a 1222.º do CC, que a R. recusou a eliminação dos defeitos pela A., e que esta ficou desobrigada de proceder à reparação, resultando a R. adstrita ao pagamento da obra feita. Em consonância com tal apreciação jurídica, no segmento condenatório vem exarada a condenação da R. a pagar a quantia peticionada pela A. a título do remanescente do preço da empreitada em falta (deduzidas verbas atinentes a trabalhos que foram considerados não realizados), improcedendo a pretensão da R. no sentido de excecionar o pagamento do preço em falta e de obter a redução do preço. Os fundamentos de facto, à luz da apreciação jurídica exarada na sentença, estão conformes à decisão proferida, alcançando-se de forma clara as razões que subjazem a tal decisão. A Recorrente mais arguiu a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia, sustentando que não foi apreciada, de forma autónoma e fundamentada, o pedido reconvencional de redução do preço e de indemnização dos danos causados. Ora, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. É que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Não lhe assiste razão. A matéria atinente à redução do preço na quantia de € 15.968,00, acrescida de IVA, foi considerada em sede apreciação jurídica, consignando-se que, por força da hierarquia prevista nos artigos 1220.º a 1222.º do CC, não pode a R. valer-se da redução do preço quando não promoveu a eliminação dos defeitos pela A. nem lhe permitiu realizar de novo a obra, na parte em que apresenta desconformidades. O pedido de indemnização pelo valor global de € 6.000,00 foi apreciado. Entendeu-se encontrarem-se verificados os pressupostos na responsabilidade civil, resultando a A. obrigada a reparar os prejuízos causados à R.. Prejuízos esses que, sendo computados apenas em sede de danos de natureza patrimonial, implicaram na condenação da A. a pagar à R, a quantia versada no segmento decisório. Inexiste, portanto, fundamento para anular a sentença. ii. Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Vem sustentado que o Tribunal de 1ª Instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não valorar adequadamente os relatórios técnicos juntos aos autos e, bem assim, a prova testemunhal, desconsiderando depoimentos e elementos de prova que confirmam a versão da Recorrente. Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilita o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz. Como se salienta em Acórdão desta Relação[4], «essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na ata. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 53-55).» Impõe-se que se estabeleça uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados. Noutro Acórdão reitera-se que «Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo superiormente entendido[5], não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»[6] Cfr. ainda o Ac. do TC de 18/2/2025 (n.º 148/2025), que decidiu: Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar. Trata-se do regime legal à luz do qual se afere se cabe proceder à reapreciação da decisão tomada pelo tribunal a quo no que respeita à decisão sobre a matéria de facto. “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[7] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento[8]. A jurisprudência emanada recentemente pelo STJ mais salienta o seguinte: Ac. do STJ de 19/03/2024, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1, Luís Espírito Santo: É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação. Ac. do STJ de 27/4/2023 (4696/15.0T8BRG.G1.S1) João Cura Mariano: A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte. No caso em apreço, das conclusões da alegação do recurso não consta a indicação de qualquer ponto concreto da matéria de facto que se pretenda impugnar. Do corpo das alegações não consta a análise especifica de qualquer ponto da matéria de facto à luz de concreto e especificado meio de prova. Donde, não se mostrando cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC para impugnação da decisão relativa à matéria de facto, vai rejeitado o recurso, nesta parte. iii. Do direito da R. à redução do preço da empreitada Importa apreciar se assiste à R. o direito a reduzir o preço da empreitada no montante de € 15.968,05 acrescido de IVA, implicando na condenação da A. a pagar à R. a quantia de € 6.108,09, operada que seja a compensação de créditos. Vejamos. Tal como exarado na sentença proferida em 1ª Instância, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura um contrato de empreitada, na modalidade de consumo. O regime jurídico atualmente aplicável é o que resulta do disposto na Lei n.º 24/96 conjugado com o DL n.º 84/2021. O artigo 1027.º do CC define como empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço. Esta espécie contratual entronca no contrato de prestação de serviços prefigurado no artigo 1154.º do CC, particularizando-se pela natureza do seu objeto – a realização de certa obra – e pela essencialidade da sua onerosidade. Se o contrato é celebrado entre sujeito que tem a intenção de destinar a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, atividade essa que abrange a obra em causa, mediante remuneração, a relação contratual consubstancia uma empreitada de consumo, sujeita ao regime inserto do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 1.º-A, n.º 2, do citado DL), diploma que se encontrava em vigor[9] quando se estabeleceu a relação contratual entre A. e R. e foram sendo realizadas as prestações daí decorrentes por cada um dos sujeitos. Este diploma[10] consagrava regras especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação – o da relação de consumo.[11] No âmbito de uma relação de empreitada de consumo, em caso de falta de conformidade da obra realizada (cfr. artigos 1.º-A, n.º 2 e 2.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril), o dono da obra tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, assim como tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n.º 1, do citado DL). Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao dono da obra (artigo 4.º, n.º 2, do DL n.º 67/2003), sendo que o dono da obra consumidor pode exercer qualquer dos direitos conferidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais (art. 4.º n.º 5 do DL n.º 67/2003). Para além de consagrar regras específicas designadamente quanto a prazos para exercícios de direitos e à inexigência de culpa no cumprimento defeituoso, o regime específico da empreitada de consumo permite o exercício dos direitos de redução do preço e de resolução, verificados que estejam os respetivos pressupostos e a limitação estipulada no n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, sem necessidade de observar a sequência determinada nos artigos 1221.º e 1222.º, n.º 1, do CC.[12] O regime legal contempla a ausência da hierarquização dos remédios[13]. Nas palavras de Cura Mariano[14], «o regime dos direitos do dono da obra nas empreitadas de consumo permite uma maior maleabilidade na escolha do direito que melhor satisfaça os interesses deste em obter um resultado conforme com o contratado. Aqui não se pode falar na existência de um direito do empreiteiro a proceder à reparação das faltas de conformidade da obra. O direito de substituição da obra pode ser exercido mesmo em situações em que a reparação das faltas de conformidade é possível. Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não estão apenas reservados para as hipóteses de incumprimento definitivo ou impossibilidade de cumprimento dos deveres de reparação ou substituição da obra, podendo outras circunstâncias justificarem o recurso prioritário ao exercício destes direitos. E o direito de resolução do contrato não está dependente da obra se revelar inadequada ao fim a que se destina, bastando apenas que a conformidade verificada não seja insignificante, perante a dimensão da obra.» Nestes termos, o facto de a R. não ter interpelado a A. para proceder à eliminação das desconformidades ou, sendo inviável, para proceder a nova construção relativamente às patologias detetadas, não a impede de exercer o direito à redução adequada do preço consagrado no artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003. Direito que a R. se apresentou a exercer de forma inequívoca e assertiva, na reconvenção apresentada no processo. Note-se que não cabe considerar o regime inserto no artigo 5.º-A do DL n.º 67/2003, relativo ao prazo para exercício de direitos porquanto, contendendo com a caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes, apenas pode ser apreciada se for invocada pela parte a quem aproveita – cfr. artigos 333.º/2 e 303.º do CC. Nestes termos, importa atentar nas patologias consideradas falta de conformidade / trabalhos não realizados, com exclusão daqueles que foram já considerados para abatimento ao preço reclamado pela A, a saber, € 100,00 relativos à não remoção do tubo vertical de água da chuva, € 400,00 relativos à não remoção do pavimento do terraço exterior na área da nova construção e € 175,83 relativos à diferença de custo do material cerâmico aplicado como pavimento. Mais são de desconsiderar as ocorrências configuradas como dano que sustentam a indemnização por danos de natureza patrimonial fixada em € 680,00 (três lâminas de um estore e três pontos de luz no teto do quarto de casal). Entendeu-se em 1ª Instância, e não foi colocado em crise, o seguinte: - os trabalhos de pintura exterior, orçamentados em € 4.620,00, apresentam variações de textura e de homogeneidade, configurando falta de conformidade; - a limpeza final da obra, orçamentada em € 450,00, não foi concluída, subsistindo marcas de tinta em locais da moradia, embora tenham sido efetuadas limpezas de obra no decurso dos trabalhos bem como limpezas gerais, por ser Natal, Ano Novo, porque ia chover, configurando falta de conformidade; - o capoto, orçamentado que foi pela verba de € 1.680,00 correspondente a 42 m2 à razão de € 40,00/m2, foi aplicado em 36 m2. Afigura-se adequado reduzir o preço da empreitada em € 4.500,00 relativamente aos trabalhos de pintura exterior (as variações de textura e de homogeneidade contendem com o resultado final da obra), em € 50,00 relativamente à não conclusão da limpeza final da obra e em € 242,00 pelo valor do capoto que não foi realizado. O que implica na redução do preço pela verba de € 4.792,00. As demais patologias invocadas pela R. constam como tendo sido elencadas nos relatórios elaborados por técnicos que procederam à avaliação do imóvel. Não constam provadas como patologias efetivamente verificadas e decorrentes da atuação/omissão da A. na execução do contrato de empreitada. Termos em que, para além das quantias deduzidas na sentença recorrida à verba peticionada pela A., importa deduzir a verba de € 4.792,00 acrescida de IVA (porque pago à A.), o que implica no montante de € 5.894,16. Assim, em função do direito exercido de redução adequada do preço, resulta a R. adstrita a pagar à A. a quantia de € 2.137,95 (dois mil e cento e trinta e sete euros e noventa e cinco cêntimos). As custas recaem sobre a Recorrente e a Recorrida na proporção do decaimento – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida relativamente à alínea a) do segmento decisório, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.137,95 (dois mil e cento e trinta e sete euros e noventa cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil, a contar desde 04 de dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento, Mantendo-se, no mais, o decidido em 1ª Instância. Custas pela Recorrente e a Recorrida na proporção do decaimento * Évora, 21 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões José Manuel Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 141 e 142. [2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, 1984, pág. 151. [3] Ac. do STJ de 13/11/2002. [4] Proferido a 04/11/2009 (Mário Serrano). [5] Acs. STJ de 20/12/2017 (proc. n.º 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 05/09/2018 (proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.) e de 19/12/2018 (proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1). [6] Ac. do TRE de 25/05/2023 (Francisco Matos). [7] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, pág. 143. [8] V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, págs. 141 e 142. [9] Não obstante sucessivas versões de atualização do regime. [10] Entretanto revogado pelo DL n.º 84/2021, de 21 de maio, diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. [11] Cura Mariano, Responsabilidade Civil Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pág. 139. [12] Cfr. Ac. do STJ de 30/09/2010 (Maria dos Prazeres Beleza), RC de 21/04/2015 (Barateiro Martins), RC de 16/02/2016 (Arlindo Oliveira), in dgsi.pt. [13] Expressão da autoria de Sandra Passinhas – cfr. O novo regime da compra e venda de bens de consumo – exegese do novo regime legal, Revista de Direito Comercial, 04/12/2021, págs. 1463 e seguintes. [14] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4.ª edição, pág. 226. |