Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1169/20.3T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O subsídio de alimentação não se reporta a uma contrapartida específica da prestação de trabalho, pois não se destina a compensar o trabalhador pela atividade laboral realizada, antes sim, a compensar os encargos com a alimentação associados aos dias em que o trabalhador efetivamente prestou atividade laboral.
II – Para que haja direito à indemnização por violação do direito a férias é necessário que o trabalhador não tenha gozado as suas férias devido a um obstáculo imputável à entidade empregadora.
III – Não basta, por isso, que a entidade empregadora se limite a não proporcionar o gozo das férias ao trabalhador, sendo necessária uma conduta voluntária de oposição a que o trabalhador goze tais férias.
IV – É ao trabalhador que compete alegar e provar os elementos constitutivos da indemnização a que considera ter direito.
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A... (Autora) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Vila Verde – Administração de Imóveis, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €9.044,48 e respetivos juros de mora legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento, distribuídos nos seguintes termos:
A) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2017, no montante de €3.584,22;
B) a compensação por violação do direito a 22 dias úteis de férias não gozadas em 2018, no montante de €3.584,82;
C) a remuneração do período de 22 dias úteis de férias não gozados em 2018, nem até à cessação do contrato, no montante de €1.194,94;
D) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2017, no montante de €99,44;
E) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44;
F) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de natal vencido em 2017, no montante de €99,44;
G) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2018, no montante de €99,44;
H) o subsídio de alimentação em falta no pagamento de retribuição de férias não gozadas até à cessação do contrato em 2019, no montante de €99,44;
I) o subsídio de alimentação em falta no pagamento do subsídio de férias vencido em 2019, no montante de €99,44;
J) a parcela em falta no pagamento da retribuição de férias não gozadas proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23;
K) a parcela em falta no pagamento do subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23; e
L) a parcela em falta no pagamento do subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €42,23.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a Autora foi admitida, de forma verbal, ao serviço da Ré, em 03-08-1985, sendo tal admissão reduzida a escrito em 01-01-1986, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar serviços correspondentes à categoria de governanta geral de andares, tendo a Autora, em 03-04-2019, recebido uma comunicação da Ré, onde esta declarava cessado o contrato de trabalho, com efeito a 05-06-2019, por limite de idade.
Mais alegou que, no decurso dos anos 2017 e 2018, a Autora não gozou férias, nem gozou o direito a férias até 30 de abril de cada um desses anos, nem gozou férias no decorrer do ano de 2019 até à cessação do contrato de trabalho, não tendo a Ré dispensado a Autora para gozar as férias a que tinha direito, porque não providenciou para que a substituíssem, sendo que era a Autora quem orientava a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, sob a supervisão e autorização da Ré, nunca tendo esta lhe fornecido, para ser afixado, qualquer mapa de férias, aliás, nunca tendo a Ré subscrito qualquer mapa de férias.
Referiu que, após ter recebido a comunicação de cessação do contrato de trabalho, a Autora exigiu gozar as férias, tendo a Ré a autorizado a gozar férias de 06-05-2019 a 31-05-2019, férias essas que imputou ao ano de 2017.
Alegou, por fim, que até 2016 a Ré incluía no subsídio de férias o montante relativo ao subsídio de alimentação (salário base em 2015 e 2016, no montante de €1.095,50 + €54,16), porém, a partir de 2017, deixou de incluir no subsídio de férias o subsídio de alimentação, o mesmo acontecendo com o subsídio de natal, sendo de aplicar à situação o disposto nas clásulas 68.º e 93.º do CCT, celebrado entre a AISHA e a FESHAT, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08-08-2018, aplicável por força da portaria de extensão, publicada no BTE n.º 36, 1.ª série, de 29-09-2018.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Em síntese, alegou que não é verdade que a Autora não tenha gozado todas as férias a que tinha direito, sendo que, no ano de 2019, a Autora gozou férias entre 06-05 e 05-06 e ainda entre o dia 03-01 e 16-01-2019, ou seja, 32 dias úteis, e em 2019, a Autora recebeu ainda a quantia de €3.865,43 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional ao tempo trabalhado nesse ano.
Por fim, referiu que sempre pagou à Autora o subsídio de alimentação conforme previsto no CCT aplicável e, quanto aos valores pagos aquando da cessação do contrato, os montantes reportam-se aos valores que a própria Autora indicou à Ré.
Em resposta, a Autora veio apresentar requerimento, no qual, em síntese, impugna o teor do documento junto pela Ré.
Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €9.044,48 e identificados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 09-03-2021, com a seguinte decisão:
Em face do exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. Vila Verde – administração de imóveis, Lda. a pagar à A. A... a quantia de €1 445,22 (mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
b) Absolvo a R. do demais peticionado;
c) Custas por A. e R. na proporção do decaimento (cfr.art.527º do COC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
d) Notifique e deposite.
Não se conformando com a sentença, veio a Autora A... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1 – O presente recurso é interposto dos segmentos da sentença proferida pela primeira instância, um, que julgou improcedente o pedido de pagamento do montante mensal do subsídio de alimentação nos subsídios de Natal devidos à trabalhadora apelante, e outro, o pedido de condenação no pagamento de condenação por violação do direito a férias por conduta da ré apelada.
2 – O fundamento da recorribilidade é a errada aplicação do Direito, no caso dos subsídios de alimentação se incluírem no montante devido a título de subsídio de Natal, e a errada apreciação da matéria de fato e a errada aplicação do Direito, no segmento que respeita à violação do direito a férias e respetiva compensação devida à apelante trabalhadora.
3 – À matéria de fato dada por assente pela sentença recorrida, deve ser aditado um fato em que se dê como provado que a ré incluía o subsídio de alimentação nos subsídios de férias e de Natal que pagava à autora, até deixar de o fazer, a partir de 2017, de modo a demonstrar que era direito adquirido e prestação regular e periódica, não bastando o que vem nos pontos 19 a 22, pois estes referem-se apenas à retribuição mensal (Assim «Anteriormente ao tempo referido nos pontos 23 a 26 (da decisão de fato), a ré sempre pagou à autora subsídios de férias e subsídios de Natal com o subsídio de alimentação incluído.»
4 – A cláusula 88.º, n.º 2 da CCT aplicável às partes, considera que a retribuição “compreende a remuneração base e todas as outras prestações , regulares, ou variável ou periódicas, feitas direta ou indiretamente.
5 – O subsídio de alimentação pago mensalmente ao trabalhador, juntamente com a remuneração pecuniária mensal base, constitui uma prestação regular e periódica feita diretamente.
6 – Dentro do mesmo capítulo VIII (epígrafe “retribuição) e secção I (“princípios gerais), vem a cláusula 93.º, n.º1 estipular que, “na época de Natal, até ao dia 20 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de retribuição”, e, no nº 2, “cessando o contrato no próximo ano de atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano”, pelo que os subsídios de Natal e proporcional respetivo devido no ano da cessação, devidos pela ré à apelante, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação que lhe era pago mensalmente.
7 - As citadas cláusulas da CCT aplicável bastam-nos para concluir que a retribuição devida a título de subsídio de Natal e proporcional do ano de cessação do contrato, relativamente à autora, governanta geral, incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação mensal.
8 - À decisão da matéria de fato deve ser aditado que a autora nasceu em 2 de Agosto de 1949, por a idade ser importante para aferição da circunstância concreta do trabalhador, no que respeita a violação do direito a férias por parte do empregador, e outro, pelas mesmas razões que respeita à data da cessação do contrato de trabalho em causa (Assim « A autora nasceu em 2 de Agosto de 1949.» e «O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de Junho de 2019
9 - Após reapreciação da prova gravada (testemunhas e prestação de declarações de parte da autora), devem ainda ser aditados à decisão da matéria de fato, alterando-a, os seguintes fatos, decisivos para qualificação da violação do direito a férias da autora por parte do empregador:
A) - a governanta geral (autora), a governanta da lavandaria e todas as empregadas de quarto prestavam elevado número de horas suplementares, dado o insuficiente número de trabalhadoras, trabalho que era compensado com pagamento em dinheiro, ou com dias de recuperação, a que acrescia o descanso compensatório, tornando impossível o gozo das férias já vencidas no prazo legal;
B) - a ré sabia e não podia ignorar que a autora e a outra governanta (da lavandaria) e as empregadas de andar tinham o gozo de férias permanentemente em atraso, desde o ano de 2014, pelo menos;
C) - a ré delegava na autora e nas demais trabalhadoras a marcação dos períodos de férias, de modo que estas gozassem as férias quando o trabalho o permitisse;
D) - a ré nunca organizou o trabalho e os seus trabalhadores, nem contratou mais trabalhadores, de modo a permitir que a autora e a outra governanta e as empregadas de andar gozassem os períodos de férias vencidos em tempo útil, de modo que não houvesse atraso de três anos no gozo das férias.
10 - O que se diz na conclusão anterior resulta do confronto dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…), e da própria autora, que, resumidamente, disseram que a ré, na pessoa dos seus representantes legais e proprietários, não se metia no planeamento das férias, que dava à autora a autonomia para ela e as suas subordinadas gozarem férias conforme o trabalho permitia, e que as férias de todas estavam atrasadas, porque a recuperação de folgas era de tal forma que não permitia o gozo de férias vencidas em tempo útil, a insuficiência de trabalhadores, mesmo em época baixa, que o patrão não dava condições para gozarem férias, tudo sopesado e em confronto com o que vem já dado como provado (que o empregador nunca elaborou mapas de férias), e em confronto com o teor dos livros de ponto exibidos nos autos, e com o pagamento de trabalho suplementar, e descansos compensatórios, não esquecendo a “oferta” de férias a todos os trabalhadores, por uma única vez, referido pela autora, como forma de compensar todas pelo excesso de trabalho(“porque andávamos todas muito cansadas”).
11 - A conduta do empregador que culposamente obsta ao gozo de férias por parte do trabalhador pode ser cometida por ação ou por omissão, sendo que a ré ao não se imiscuir no planeamento de férias, não elaborando sequer mapas de férias, e ao dar “autonomia” à autora para decidir sobre férias sem lhe dar os meios, as condições (mais trabalhadores, por exemplo) para que ela e a outra governanta e as empregadas de andar pudessem gozar os períodos de férias em tempo útil e não com atraso de 3 anos, é uma conduta omissiva que ostensivamente e de modo intencional obsta ao gozo de férias.
12 – Em tese , pode esse obstáculo ser colocado com negligência, consciente e culposa.
13 – Sendo tal atuação dolosa, o dolo pode ser direto, necessário ou eventual, tendo a ré recorrida atuado com dolo direto, intenção propositada, projetada e desejada, ainda que de modo velado, escudando-se na “autonomia” concedida à autora.
14 - Concluir que a ré nunca disse à autora “que não podia tirar férias” não é suficiente para decidir que a ré não colocou obstáculo, de forma intencional e ilícita, sem justificação válida, ao gozo do direito a férias da autora, pois inexistir esta afirmação não implica que o empregador não tenha tido outras afirmações, contrárias, consubstanciadas noutras condutas, ativas e/ou omissivas, como teve.
15 – O empregador que, nunca elaborando mapas de férias, nem organizando o trabalho, mas deixando ao critério das trabalhadoras, e à responsabilidade da autora, que todas gozem férias (e recuperação de folgas e de demais trabalho suplementar) quando o trabalho de todas o permitir, não lhes dando condições para gozarem as suas férias, bem sabendo que a autora (e as outras trabalhadoras) goza férias atrasadas em 2017 (vencidas em 2014 e em 2015), em 2018 (vencidas em 2015 e em 2016) e 2019 (ano da cessação, vencidas em 2016 e em 2017), de tal modo que o contrato cessa em 5 de Junho de 2019, sem que a autora goze os períodos de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2018 e em 1 de Janeiro de 2019, e nada fazendo, reiteradamente, para facultar o gozo de férias de modo a permitir a recuperação física e psicológica da trabalhadora, atempadamente, exerce obstrução ao gozo de férias, agindo com dolo direto, a título omissivo, e sem justificação válida.
16 – Deve, por isso, ser condenada a ré no pagamento de compensação à autora por violação do direito a férias.
17 – A sentença recorrida violou o disposto nas cláusulas 88.º, n.º 2 e 93.º, n.º1 da CCT aplicável às partes (subsídios de Natal), e violou o disposto na cláusula 74.º da mesma CCT (violação do direito a férias).
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Excelências, deverá a sentença, nos segmentos recorridos, ser revogada, condenando-se a ré a pagar à apelante o subsídio de alimentação em falta nos subsídios de Natal, e a compensação pela violação do direito a férias, tal como pedido na PI.
A Ré “Vila Verde – Administração de Imóveis, Lda.” contra-alegou, requerendo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
I – A matéria de facto mostra-se devidamente julgada em obediência a todos os critérios legais, apresentando-se a fundamentação do seu julgamento, perfeitamente lógica e suficiente.
II- As regras de Direito pertinentes foram devidamente interpretadas e aplicadas à matéria de facto julgada provada e não provada.
III- Improcedem todas as conclusões apresentadas pela recorrente nas suas doutas alegações de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável a suprir doutamente por V.Exª., deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se inteiramente a douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Inclusão do subsídio de alimentação no subsídio de natal; e
3) Direito à compensação por violação do direito a férias.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A A. foi admitida ao serviço da R. em 03 de agosto de 1985 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, lhe prestar serviços correspondentes à categoria de governanta geral de andares, contra o pagamento de contrapartida mensal.
2. Cabia-lhe designadamente providenciar pela limpeza e arranjo diário das acomodações e das áreas comuns, velando pela sua boa manutenção, bem como pelo seu recheio, coordenando a distribuição do material necessário e organizando os trabalhadores afetos a tais tarefas, supervisionar a limpeza das roupas pessoais dos hóspedes e a satisfação de todas as necessidades destes, substituir a governanta da lavandaria na falta dela, bem como desempenhar todas as tarefas que ainda que não correspondessem à categoria com que era admitida, fosse necessário realizar.
3. A A. é portadora de carteira profissional.
4. Tal acordo foi reduzido a escrito em 01 de janeiro de 1986.
5. Na pendência da relação laboral a R. dedicava-se à exploração do serviço de alojamento num bloco de apartamentos situado em Valverde, Quinta do Lago (Almancil), edifício onde fica a sede social e administrativa da mesma, a recção, piscina e lavandaria do empreendimento e onde a A. tinha o seu escritório.
6. O empreendimento explorado pela R. é conhecido por “Vila Verde”.
7. A R. explorava igualmente tal comércio relativamente a cerca de cinquenta vivendas situadas, umas perto do citado edifício no aldeamento Valverde, e outras na Quinta do Lago, outras em Fonte Santa, outras em Salinas e outras em Vale Garrão.
8. Em 03 de abril de 2019 a A. recebeu comunicação remetida pela R. com o seguinte teor “(…) tendo obtido a sua pensão de velhice em 06 de Dezembro de 2017, a partir dessa data vigoraram contrato de seis meses.
O contrato iniciou em 06/12/2017, foi renovado em 06/06/2018, 06/12/2018, sendo a próxima renovação em 05/06/2019.
Vimos informar pela presente que não é a nossa intenção renovar o contrato de trabalho (…).”
9. Nos anos de 2017, 2018 e 2019 era a A. e a governanta da lavandaria que, alternadamente, conduziam as funcionárias da limpeza às diversas vivendas para procederem à arrumação e limpeza.
10. Ultimamente o horário normal de trabalho da A. era das 09h às 18h, com uma hora para almoço, de segunda a sexta feira e folgas aos sábados e domingos.
11. Cabia à A. orientar a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores o que comunicava à R. para supervisão e autorização.
12. A R. nunca forneceu à A. um mapa de férias dos trabalhadores.
13. A A., no ano de 2017, gozou férias nos dias seguintes dias:
a) 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 20 de Janeiro referentes a férias vencidas em 01 de janeiro de 2014;
b) 5, 19, 22, 23, 24 e 26 de Maio referentes a férias vencidas em 01 de janeiro de 2014;
c) 1 de Junho referente a férias vencidas a 01 de janeiro de 2014;
d) 28, 29 e 30 de Novembro referente a férias vencidas em 01 de janeiro de 2015;
e) 13,14,15, meio dias nos dias 18,19 e 27 de dezembro, dias 28 e 29 de Dezembro referentes a férias vencidas em 01 de janeiro de 2015.
14. No ano de 2018 a A. gozou férias:
a) nos dias 05 e 8 a 22 de janeiro, por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2015;
b) nos dias 23 a 31 de janeiro por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2016;
c) nos dias 01 e 2 de fevereiro por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2016;
d) meio-dia nos dias 18 e 19 de abril por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2016;
e) nos dias 22 e 23 de maio por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2016;
f) no dia 02 de agosto.
15. No ano de 2019 a A. gozou férias:
a) desde o dia 03 de janeiro ao dia 16 de janeiro, por conta das vencidas em 01 de janeiro de 2016;
b) desde o dia 06 de maio ao dia 05 de junho por conta das férias vencidas em 01 de janeiro de 2017;
16. A A. não gozou as férias vencidas em 01 de janeiro de 2018 e 1 de janeiro de 2019.
17. Aquando da cessação do contrato a A. auferia €1 174,42 a título de retribuição base.
18. Nessa altura a R. pagou-lhe:
a) € 1 174,42 a título de subsidio de férias;
b) € 1 174,42 a título de remuneração de férias;
c) € 505,53 a título de subsidio de natal;
d) € 505,53 a título de “subsidio de férias ano corrente”;
e) € 505,53 a título de “férias pagas ano corrente”.
19. Em 2015 a R. pagava à A. € 833,510 a título de retribuição base e € 42,55 a título de subsidio de alimentação.
20. Em 2016 a R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 1095,50 e o subsidio de alimentação mensal de 54,16€.
21. Em 2017 a R. pagou à A. a retribuição base mensal de € 1095,50 e o subsidio de alimentação mensal de €85,88.
22. Em 2018 e 2019 a R. pagou à A. a retribuição base mensal de €1095,50 e o subsidio de alimentação mensal de €99,44.
23. Em 17 de julho de 2017 a R. pagou à A. o subsidio de férias sem incluir o subsidio de alimentação.
24. Em 04 de dezembro de 2017 a R. pagou à A. o subsidio de natal sem incluir o subsidio de alimentação.
25. Em 15 de julho de 2018 a R pagou à A. o subsidio de férias sem incluir o subsidio de alimentação.
26. Em 03 de dezembro de 2018 a R. pagou á A. o subsidio de natal sem incluir o subsidio de alimentação.
E deu como não provados os seguintes factos:
1. Em 2017 e 2018 a A. não tenha gozado férias.
2. A R. não tenha autorizado a A. a gozar férias, não a tenha dispensado para tal, nem providenciado quem a substituísse.
3. A A. tenha gozado férias nos dias 13 de abril de 2018 e 16 de dezembro de 2017.
4. Os dias gozados em junho de 2019 visassem compensar folgas não gozadas.
5. Depois de 2016 a R. tenha passado a pagar o subsidio de alimentação dividindo a soma correspondente a 14 meses por onze.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo (i) fez um incorreto julgamento da matéria de facto; (ii) errou ao não considerar incluído o subsídio de alimentação no subsídio de natal; e (iii) errou ao não atribuir à Autora o direito à compensação por violação do direito a férias.

1 – Impugnação da matéria de facto
No entender da Apelante, deveriam ser acrescentados mais sete factos à matéria de facto dada como provada, em face das declarações de parte da Autora (…) e dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…).
Os factos que pretende que sejam acrescentados são os seguintes:
1. Anteriormente ao tempo referido nos pontos 23 a 26 (da decisão de fato), a ré sempre pagou à autora subsídios de férias e subsídios de Natal com o subsídio de alimentação incluído.
2. A autora nasceu em 2 de Agosto de 1949.
3. O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de Junho de 2019.
4. A governanta geral (autora), a governanta da lavandaria e todas as empregadas de quarto prestavam elevado número de horas suplementares, dado o insuficiente número de trabalhadoras, trabalho que era compensado com pagamento em dinheiro, ou com dias de recuperação, a que acrescia o descanso compensatório, tornando impossível o gozo das férias já vencidas no prazo legal.
5. A ré sabia e não podia ignorar que a autora e a outra governanta (da lavandaria) e as empregadas de andar tinham o gozo de férias permanentemente em atraso, desde o ano de 2014, pelo menos.
6. A ré delegava na autora e nas demais trabalhadoras a marcação dos períodos de férias, de modo que estas gozassem as férias quando o trabalho o permitisse.
7. A ré nunca organizou o trabalho e os seus trabalhadores, nem contratou mais trabalhadores, de modo a permitir que a autora e a outra governanta e as empregadas de andar gozassem os períodos de férias vencidos em tempo útil, de modo que não houvesse atraso de três anos no gozo das férias.

Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.
IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, relativamente aos factos descritos sob os nºs. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º supra, e que a Apelante pretende que sejam acrescentados à matéria factual dada como provada, por todos eles se reportarem a factos novos que nunca foram alegados nem na petição inicial, nem na contestação, não podem os mesmos ser atendidos em sede de recurso.
Cita-se a esse propósito, o acórdão do TRC, proferido em 14-01-2014[2]:
De qualquer forma, constata-se que estas questões agora invocadas em sede de recurso, quanto ao prazo do pagamento do alegado empréstimo e subordinação do pagamento às possibilidades financeiras do R., são questões novas, que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal, nos termos do disposto no artº 608 nº 2 do C.P.C.
Com total pertinência para esta questão, diz-nos de forma sintética o Acórdão do Tribunal da Reção de Coimbra de 22/102013, in. www.dgsi.pt :“ no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”
Ora, esta situação agora suscitada pelo R. de que, a existir uma obrigação de restituição a mesma estaria sempre subordinado às suas possibilidades financeiras, é uma questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pelo R. e por isso não decidida na 1ª instância, não podendo por isso aqui ser reapreciada.

Nesta conformidade, rejeita-se o recurso da matéria de facto quanto aos factos descritos sob os nºs. 2.º, 4.º, 5.º e 7.º supra.
Quanto à restante impugnação fáctica, por se considerarem cumpridos os requisitos impostos pelos nºs. 1 e 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, será feita a sua apreciação.

a) Facto sob o n.º 1
Pretende a Apelante que se dê como provado que:
1. Anteriormente ao tempo referido nos pontos 23 a 26 (da decisão de fato), a ré sempre pagou à autora subsídios de férias e subsídios de Natal com o subsídio de alimentação incluído.

Relativamente a esta menção, a Apelante fez a mesma constar do art. 32 da sua petição inicial.
Acontece, porém, que para além de tal menção se reportar a um facto conclusivo, não se mostram alegados na petição inicial os factos concretos que a permitiriam alcançar, concretamente quais os valores que a Apelante recebeu a título de subsídio de férias e de natal desde que iniciou a sua prestação de trabalho para a Ré.
Deste modo, improcede a solicitada alteração fáctica.

b) Facto sob o n.º 3
Pretende a Apelante que se dê como provado que:
3. O contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de Junho de 2019.

Tal facto mostra-se peticionado no art. 11.º da petição inicial.
Na realidade, apesar de não constar dos factos provados um facto onde conste expressamente que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou em 5 de junho de 2019, consta de tal factualidade, no seu art. 8, que as renovações sucessivas, pelo período de seis meses, do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e a Autora, terminavam, não havendo outra renovação, em 05-06-2019. Deste modo, em face do que consta da factualidade dada como assente, resulta que o contrato de trabalho da Autora com a Ré cessou, por inexistência de renovação, em 05-06-2019.
Pelo exposto, e porque a lei proíbe a pratica de atos inúteis, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, improcede a pretendida alteração fáctica, por manifestamente inútil.

c) Facto sob o n.º 6
Pretende a Apelante que se dê como provado que:
6. A ré delegava na autora e nas demais trabalhadoras a marcação dos períodos de férias, de modo que estas gozassem as férias quando o trabalho o permitisse.

Relativamente a este facto, apenas consta da petição inicial, no seu art. 19.º, que:
Cabia à autora orientar a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, sob a supervisão e autorização da ré.

Já relativamente à circunstância de a Ré delegar também noutras trabalhadores, para além da Autora, a marcação dos períodos de férias, nenhuma menção foi feita em sede de petição inicial; bem como também nada foi referido quanto à circunstância de a Ré ter orientado a Autora e as outras trabalhadoras de que só seriam gozadas as férias quando o trabalho o permitisse.
Assim, e quanto a estes factos, por se tratarem de factos novos, nunca alegados quer na petição inicial, quer na contestação, não podem os mesmos ser atendidos em sede de recurso.
Resta, deste modo, o facto relativo à Ré delegar na Autora a marcação dos períodos de férias. Acontece, porém, que tal facto já se mostra vertido no facto provado 11[3], visto que competindo à Autora orientar a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, comunicando à Ré tal marcação para supervisão e autorização, tal circunstância apena poderia decorrer do facto de tal função lhe ter sido delegada pela Ré, sua entidade patronal.
Uma vez mais, por tal facto já constar da matéria factual dada como provada, por manifesta inutilidade, improcede a pretendida alteração fáctica.
Em conclusão: improcede na íntegra a impugnação de facto requerida pela Apelante.

2 – Inclusão do subsídio de alimentação no subsídio de natal
No entender da Apelante, o disposto na cláusula 88.º, n.º 2, da CCT aplicável às partes, aplica-se ao disposto na cláusula 93.º, nºs. 1 e 2, dessa CCT, tanto mais que ambos os artigos se encontram no mesmo capítulo e seção, pelo que as retribuições devidas a título de subsídio de natal nos anos de 2017 e 2018 e o proporcional do ano de cessação do contrato incluem a remuneração pecuniária base mensal e o subsídio de alimentação mensal.
Apreciemos.
Dispõe a cláusula 88.º da CCT aplicável[4] que:
1- Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos deste contrato, do contrato individual, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida ou consequência do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações, regulares ou variável e periódicas, feitas directa e indirectamente.

Estipula a cláusula 93.º da referida CCT que:
1- Na época de Natal, até ao dia 20 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a 1 mês de retribuição.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próximo ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.

A versão constante da cláusula 88.º do presente CCT é semelhante à versão constante dos nºs. 1 e 2 do art. 258.º do Código do Trabalho.
De igual modo, com exceção do prazo neles previstos, a versão do n.º 1 da cláusula 93.º do presente CCT é idêntica à versão constante do n.º 1 do art. 263.º do Código do Trabalho.
Ora, do teor do disposto na cláusula 88.º do referido CCT resulta que se considera retribuição, para além da retribuição base, (i) todas as outras prestações, resultantes do CCT, do contrato individual, das normas que o regem ou dos usos; (ii) a que o trabalhador tem direito como contrapartida ou consequência da sua atividade laboral; (iii) que sejam regulares ou variável; e (iv) periódicas.
Do que se referiu supra, decorre, desde logo, que o subsídio de alimentação não se reporta a uma contrapartida específica da prestação de trabalho, pois não se destina a compensar o trabalhador pela atividade laboral realizada, antes sim, a compensar os encargos com a alimentação associados aos dias em que o trabalhador efetivamente prestou atividade laboral.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 27-11-2018[5]:
I - O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.

Essa natureza não retributiva do subsídio de alimentação, enquanto mera compensação dos encargos havidos com a alimentação do trabalhador nos dias de efetivo trabalho, mostra-se, inclusive, espelhada no art. 260.º, nºs. 1, al. a), e 2, do Código do Trabalho, sendo que tal presunção pode ser ilidida desde que o trabalhador prove, na parte que exceda os montantes normais despendidos na alimentação, o seu carácter regular e periódico, bem como que tais montantes se encontram previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador[6].
No caso em apreço, não só a Apelante não provou que o subsídio de alimentação que lhe era mensalmente pago era superior ao montante normal despendido com a sua alimentação nos dias de trabalho efetuado, nem qual seria o valor excedentário, como também, apesar de ter alegado genericamente tais factos, não provou que o subsídio de alimentação integrasse o montante atribuído a título de subsídio de natal que lhe era pago desde que iniciou funções para a Ré e até 2016[7].
Assim, apesar de se concordar com a Apelante que é à luz do conceito de retribuição previsto no art. 88.º da CCT aplicável que se deve interpretar o disposto no art. 93.º, n.º 1, do mesmo CCT, é exatamente por nesse conceito não se integrar o subsídio de alimentação, por o mesmo não representar uma contrapartida ou consequência da atividade laboral do trabalhador, que o subsídio de alimentação não deve integrar o subsídio de natal.
Acresce que, de igual modo, tal nunca foi a vontade dos subscritores da mencionada CCT, visto que dispuseram de forma diferente e expressa relativamente ao subsídio de férias[8], não o tendo feito, deliberadamente, quanto ao subsídio de natal.
Pelo exposto, apenas nos resta declarar a improcedência, nesta parte, da pretensão da Apelante.

3 – Direito à compensação por violação do direito a férias
Considera a Apelante que a conduta do empregador que culposamente obsta ao gozo de férias por parte do trabalhador pode ser cometida por ação ou omissão, sendo que a Ré, ao não se imiscuir no planeamento de férias, não elaborando sequer mapas de férias, e ao dar “autonomia” à autora para decidir sobre férias sem lhe dar os meios, as condições (mais trabalhadores, por exemplo) para que ela e a outra governanta e as empregadas de andar pudessem gozar os períodos de férias em tempo útil, e não com atraso de 3 anos, é uma conduta omissiva que ostensivamente e de modo intencional obsta ao gozo de férias.
Mais considera que a atuação da Ré configura uma atuação com dolo direto e que, apesar de a Ré nunca ter dito à Autora “que não podia tirar férias”, tal não é suficiente para decidir que a Ré não colocou obstáculo, de forma intencional e ilícita, sem justificação válida, ao gozo do direito a férias da Autora.
Concluiu, por fim, que o empregador, nada fazendo, reiteradamente, para facultar o gozo de férias, de modo a permitir, atempadamente, a recuperação física e psicológica da trabalhadora, exerce obstrução ao gozo de férias, agindo com dolo direto, a título omissivo, e sem justificação válida, pelo que deve a Ré ser condenada no pagamento de compensação à Autora por violação do direito a férias, tendo a sentença recorrida violado o disposto na cláusula 74.º da CCT aplicável.
Decidamos.
Dispõe a cláusula 74.º do CCT aplicável que:
A entidade patronal que obstar ao gozo de férias, nos termos previstos nesta convenção, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta e respectivo subsídio, devendo o período em falta, obrigatoriamente, ser gozado no 1.º trimestre do ano civil seguinte, ou, não sendo já possível, ser substituído pelo pagamento da correspondente prestação pecuniária.

Importa, então, apurar no que consiste um comportamento da entidade patronal que obste ao gozo de férias do seu trabalhador e se os factos dados como provados integram tal comportamento.
Na realidade, para que se possa estar perante uma situação que leve à aplicação da cláusula 74.º do referido CCT torna-se necessário, por um lado, que o trabalhador não tenha gozado as suas férias, e, por outro, que tenha existido um obstáculo a tal gozo, obstáculo esse injustificado e imputável ao empregador. Não basta, por isso, o não gozo das férias pelo trabalhador para que haja direito à indemnização prevista na tal cláusula, sendo obrigatória uma atitude voluntária e consciente de obstaculizar a tal gozo por parte da entidade patronal.
Por outro lado, também não há direito à indemnização prevista na referida cláusula quando a entidade empregadora se limita a não proporcionar o gozo das férias parcial ou integralmente, visto que uma coisa é a conduta voluntária da entidade patronal de não proporcionar o gozo das férias ao seu trabalhador, designadamente por não ter marcado férias ao trabalhador, outra bem diversa é a conduta voluntária da entidade patronal em se opor a que o trabalhador goze tais férias.
Acresce que, pretendendo o trabalhador que lhe seja atribuída a indemnização prevista na citada cláusula, compete-lhe a ele, alegar e provar, os dois elementos constitutivos dessa obrigação de indemnizar[9], a saber, que não gozou férias e que tal ocorreu devido a um obstáculo imputável à entidade patronal.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 19-10-2005[10] [11]:
1. São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: que o trabalhador não as tenha gozado e que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora.
2. A simples não marcação das férias não é suficiente para concluir que o empregador obstou ao seu gozo.
3. O termo obstar exige mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias; pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido.
4. Compete ao autor alegar e provar aqueles dois factos, por serem factos constitutivos do direito àquela indemnização.
5. O facto das escalas de organização dos turnos não conterem os períodos de férias dos respectivos trabalhadores não permite concluir que eles não gozaram férias e muito menos que tenham sido impedidos de o fazer pela entidade empregadora.

Vejamos, então, os factos que foram dados como assentes.
Resultou provado que:
- a Autora não gozou as férias vencidas em 01 de janeiro de 2018 e 1 de janeiro de 2019 (facto provado 16);
- Cabia à Autora orientar a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, o que comunicava à Ré para supervisão e autorização (facto provado 11); e
- A Ré nunca forneceu à Autora um mapa de férias dos trabalhadores (facto provado 12).
Ora, como se mencionou supra, para que o direito à indemnização se constituía, não basta que a Apelante/trabalhadora não tenha gozado férias, como no caso ocorreu, sendo necessário que esta alegue e prove que tal circunstância ocorreu por ter sido impedida pela entidade empregadora de fruir de tal gozo.
Na situação em apreço, não só não se provou qualquer obstáculo imputável à Ré que fosse a causa desse não gozo das férias da Autora, como se provou que foi a própria Autora, enquanto encarregada pela Ré para proceder à marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, quem voluntariamente não se incluiu nessas marcações, dando disso conhecimento à Ré e sendo por esta autorizada.
Ora, a simples anuência da Ré na não inclusão da Autora no plano de férias, plano esse elaborado pela Autora, não consubstancia um qualquer obstáculo imputável à Ré para o gozo de férias pela Autora.
De igual modo, o facto de a Ré nunca ter fornecido à Autora um mapa de férias dos trabalhadores, não consubstancia em si mesmo um qualquer obstáculo ao gozo de férias por esta, tanto mais que delegava na Autora a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores, inclusive da Autora.
Não se tendo provado que, apesar de a Autora na elaboração dos períodos de férias de todos os trabalhadores da Ré, se fazer incluir nesses períodos, teve de se excluir por imposição da Ré, a simples anuência desta à elaboração de tais períodos, onde voluntariamente a Autora optava por se excluir, o comportamento que resultou provado por parte da Ré não integra o conceito de obstáculo imputável à entidade empregadora, constante da cláusula 74.º do CCT aplicável.
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 11 de novembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] No âmbito do processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] “11. Cabia à A. orientar a marcação dos períodos de férias de todos os trabalhadores o que comunicava à R. para supervisão e autorização”.
[4] Que é a CCT celebrada entre a AIHSA e a FESAHT, publicada no BTE n.º 22, 1.ª série, de 15-06-2007, com as alterações introduzidas e publicadas no BTE n.º 38, 1.ª série, de 15-10-2009, no BTE n.º 33, 1.ª série, de 08-09-2017 e no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08-08-2018, aplicável à situação em apreço em face das Portarias de Extensão n.º 217/2010, publicada no DR, 1.ª série, de 16-04-2010, n.º 341/2017, publicada no DR, 1.ª série, de 09-11-2017 e n.º 264/2018, publicada no DR, 1.ª série, de 17-09-2018.
[5] No âmbito do processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Vejam-se o acórdão do TRG, proferido em 15-03-2016, no âmbito do processo n.º 470/15.2T8VNF.G1; e o acórdão do TRC, proferido em 27-10-2016, no âmbito do processo n.º 3336/15.2T8CBR.C1; ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[7] Veja-se, uma vez mais, o já citado acórdão do STJ, proferido em 27-11-2018.
[8] Veja-se o art. 68.º da referida CCT.
[9] Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
[10] No âmbito do processo n.º 05S1761, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Veja-se igualmente os acórdãos desta relação, proferidos em 28-09-2017, no âmbito do processo n.º 326/16.1T8STC.E1; e em 09-06-2016, no âmbito do processo n.º 377/13.8TTFAR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.