Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CERTIDÕES MATRICIAIS FORÇA PROBATÓRIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I -O facto de se ter provado que a parcela reivindicada tem uma área superior à indicada pelos reivindicantes, não determina que a condenação da parte contrária a reconhecer a que aquela parcela pertence àqueles configure uma condenação além do pedido, já que as áreas constantes das certidões matriciais e registos constituem meras presunções. II - Significa isto que o tribunal poderia ter concluído, como concluiu que o prédio reivindicado por ambas as partes tem uma área aproximada de 1300m2, sem que isso importe estar a conhecer para além do pedido, pois o que está em causa nos presentes autos é um prédio reivindicado simultaneamente por A. e RR. e não havendo dúvidas que ambos reivindicam a mesma coisa, que esta só pode pertencer a uma parte em plenitude e que os factos e o direito determinam que essa parte são os RR.,. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 553/06-0TBGDL.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Santos…………… – Sociedade de Construções, Lda Recorrido: Maria …………….. e outros. * Relatório[1] «SANTOS ……….., SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, contra MARIA ………….. e marido RUI ………; HELENA………. e marido JOÃO ………………; JOSÉ …………; MANUEL……….. e mulher RITA………….. e; …….. PALMIRA ……….., pedindo a condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a parcela de terreno do prédio rústico sito em Quinta Velha com a área de 1.349,78m2, confrontando a norte com a Avenida Jorge Nunes, a sul e poente com o prédio de que faz parte e nascente com António Jacinto Caeiro Beja e Maria Antónia Rosa Pereira, serem os réus condenados a entregar a parcela livre e devoluta de pessoas e bens, e serem os réus condenados a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia diária de 25 euros desde a citação até integral e efectiva entrega da parcela de terreno. Juntou documentos e a respectiva procuração forense. Alega para o efeito que comprou o prédio denominado Quinta Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o artigo 03816/220103 e, aquando da aquisição, constataram que uma parcela de terreno do mesmo prédio com a área de 1.349,78 m2, encontrava-se ocupada pelos réus, que se recusam a entregá-la. Tal ocupação está a causar prejuízos uma vez que o autor pretende acabar um loteamento que abrange toda a parcela de terreno que adquiriu, já estando concluídas todas as infra-estruturas do loteamento, que não podem ser expandidas para a parcela ocupada. Diz que, atendendo ao mercado, à localização da parcela de terreno e ainda à inviabilidade que decorre da faseada urbanização da parcela de terreno, reclama prejuízos diários de 25 euros. * Citados, os réus apresentaram contestação, alegando que o prédio urbano descrito na matriz sob o artigo 1641 não consta da descrição predial do prédio adquirido pela autora mas da descrição n.º 439, B-4, da Conservatória do Registo Predial de Grândola. Alegam ainda nunca terem sido interpelados para entregarem o referido prédio e que, toda a população de Grândola, sabe que a família dos réus têm um armazém na Avenida Jorge Nunes, junto da estação da CP, há mais de 40 anos, sendo aquela ocupação lícita e de boa fé.Dizem ainda que são possuidores do prédio urbano composto por armazém e logradouro com a área de 990,90 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 439, B-4, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1641, que foi cedido aos réus, nos anos 70, pela firma Socorquex, SARL, a título gratuito sendo usado desde essa altura como armazém de apoio ao estabelecimento comercial que aqueles exploram na vila de Grândola, conhecida como Casa dos Peneireiros, tendo o imóvel sido arrematado por José Esperto ........... e Manuel Maria ........... na repartição de finanças, em 12 de Março de 1985, pelo valor de 917.000$00, sendo os réus legítimos possuidores do prédio desde há 36 anos. Dizem que estão na fruição do imóvel, extraindo dele todas as utilidades, pagam os impostos, à vista de todos e com a convicção de exercer o respectivo direito de propriedade, procederam a obras de melhoramento, requerendo e pagando as licenças camarárias. Pedem, em reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio em causa, ordenando a sua desanexação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 439 do Livro B-4. A autora apresentou réplica, impugnando os factos alegados pelos réus, nomeadamente que a construção conste do prédio descrito no artigo 439 do livro B-4 da Conservatória do Registo Predial de Grândola. Alega ainda que foi objecto de arrematação o barracão destinado a armazém, mas não o terreno e o logradouro, e que o mesmo tinha sido emprestado a José Esperto e Manuel Maria pela firma Socorquex, SARL, não tendo actuado até 1985 como proprietários, e desde então apenas como proprietários do armazém e não do solo, sendo certo que sabiam que o terreno pertencia à família Serrano Piedade, e nunca agiram com intenção de se fazerem proprietários do terreno ocupado pelo barracão ou logradouro. * Foi proferido despacho saneador, que considerou desnecessário o conhecimento da excepção de litispendência e procedeu à selecção da mataria de facto assente e a que se encontra controvertida (cfr. fls. 251).* Por óbito do réu Manuel ……., na pendência da acção, foi declarado habilitado para prosseguir a acção Maria…… e João………»* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente.* Inconformada veio a A., interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso tem incide sobre a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância em 11 de Agosto de 2010 e tem como objecto tanto sobre questões de direito, como matéria de facto que se pretende ver reapreciada, nos concretos pontos identificados na presente motivação, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), CPC. 2. O cerne da questão de facto a decidir consiste em saber se os RR., no momento em que adquiriram o armazém /barracão identificado nos autos sabiam que o mesmo estava implantado em terreno que não era propriedade da Socorquex, mas sim da Quinta Velha. 3. A prova testemunhal produzida, conjugada com as regras da experiência comum e adequada, ponderada e cautelosa utilização de presunções judiciais, conduz inexoravelmente à conclusão de que os RR. tinham, efectivamente, conhecimento da questão de facto indicada na conclusão anterior. 4. A recorrente considerada que a matéria constante dos quesitos 15.º (que é essencial), 18.º e 19.º, da Base Instrutória – os quais foram considerados não provados – deveria ter sido considerada como provada. 5. Com efeito, é entendimento da recorrente – pelos motivos mais detalhadamente indicados na presente alegação – que o tribunal a quo deveria ter considerado provado que “José Esperto ........... e Manuel Maria ........... tinham conhecimento que a empresa Socorquex, SARL não era dona do terreno onde se encontra implantado o prédio referido em F) dos factos assentes”; que “…ocupavam o terreno com consentimento” dos proprietários do mesmo; e que nunca haviam “…comunicado àqueles que agiam como se fossem donos do terreno onde está implantado o barracão ou do terreno que serve de logradouro àquele”. 6. Os depoimentos – nos pontos concretos indicados na presente motivação (ponto II.) mas que é impossível incluir detalhadamente nestas conclusões – das testemunhas Aprígio Manuel, Antero de Pinho Figueiredo, José Roberto Chapinho, António Luís Paulino Gorita e Oliverios Mónica Varrasquinho, impunham que fossem considerados provados os quesitos 15.º, 18.º e 19.º, da base instrutória (que contêm os factos indicados supra, conclusão 5.). 7. A forma através da qual os RR. passaram a ocupar o armazém em causa – que lhe foi cedido pelo tio, que era encarregado da Socorquex - e as relações de proximidade e familiaridade entre os RR. e tal encarregado, era suficiente para, de acordo com as regras da experiência comum se concluir que os recorridos sabiam que os terrenos eram propriedade da Quinta Velha (cfr. ponto II.III.I, da presente alegação)! 8. Ademais, era uma facto absolutamente notório, em Grândola, que todos os terrenos na zona da Estação de Caminhos de Ferro eram propriedade da Quinta Velha e consequentemente, os RR. José e Manuel ........... por terem utilizado o armazém, desde a década de 70 até à data da hasta pública (1985), não poderiam ignorar tal facto (cfr. ponto II.III.II, da presente alegação). 9. Os contactos posteriores à aquisição em hasta pública, designadamente, com os proprietários do terreno onde se mostra implantado o armazém em questão e o comportamento dos RR. posteriormente à aquisição do armazém em hasta pública, são inequivocamente esclarecedores que tinham conhecimento de que o armazém estava implantado em terrenos da Quinta Velha (cfr. ponto II.III.III., da presente alegação). 10. O facto de os RR. terem a dada altura manifestado interesse em comprar o terreno onde se encontrava implantado o armazém à família Serrano Piedade (cfr. este trecho do depoimento referido a pp. 38 e ss., da presente alegação) é inequivocamente esclarecedor que apenas utilizavam tal terreno enquanto possuidores precários e não com verdadeiro animus possidendi! 11. Foi tal postura dos RR., aliás – sempre reconhecendo a propriedade do terreno com sendo da Quinta Velha – que fez com que a recorrente, embora tendo adquirido a parcela de terreno identificada no ponto 1. dos factos provados em 2003, apenas tenha avançado para tribunal já em 2005. 12. Aliás, resulta concretamente do depoimento da testemunha José Chaínho, que os RR., mesmo recentemente, reconheciam a A. como proprietária dos terrenos em causa (cfr. pontos concretamente indicados a fls. 40 e 41, da presente motivação). 13. Uma vez que os RR. sabiam que o terreno onde estava implantado o armazém não era propriedade da Socorquex, mas sim da Quinta Velha e atendendo a que nunca comunicaram a esta a intenção de actuarem como proprietários de tal terreno, o título de arrematação em hasta pública não teve a virtualidade de lhes conferir uma verdadeira posse (com ambos os elementos da mesma) relativamente ao terreno (artigo 1253.º, do Código Civil). 14. Pelo que, quanto a tais terrenos, os RR. não eram mais do que simples possuidores precários, nunca tendo actuado em relação a eles com animus possidendi e como tal nunca podendo adquiri-los através de prescrição positiva do direito de propriedade (artigo 1290.º, do Código Civil). 15. Se os RR. José e Manuel ........... não tinham a verdadeira posse sobre o terreno em que se mostra implantado o armazém e respectivo logradouro, nunca a poderiam ter transmitido por via sucessória, considerando a evidência de apenas ser possível transmitir o que existisse na sua esfera jurídica! 16. Foram violadas as normas jurídicas constantes do artigo 1253.º, alínea a), e do artigo 1290.º, do Código Civil, porque não foi considerado, ao contrário do que era legalmente devido, que os RR. eram meros possuidores precários do terreno e logradouro do armazém identificado nos autos e consequentemente não o poderiam adquirir por usucapião; o artigo 1255.º, por ter sido considerado que houve sucessão na posse, quando não havia qualquer verdadeira posse para ser transmitida (cfr. ponto III., da presente alegação de recurso, p. 47 e ss.). Subsidiariamente e apenas por dever de patrocínio, a recorrente invoca, ainda, o seguinte: 17. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 668.º, do CPC, por ter condenado em quantidade superior ao pedido reconvencional formulado pelos agora recorridos; e, como tal deverá ser declarada a nulidade, com as legais consequências (cfr. pontos IV.I e IV.II, da presente alegação, pp. 56 e ss.). 18. De facto, os RR. reclamavam a propriedade sobre uma parcela de 990,90 m2, e a sentença reconheceu-lhes a propriedade de uma parcela com 1300 m2! 19. Considerando o teor do auto de inspecção ao local constante dos autos não é possível afirmar que os RR. efectivamente possuam qualquer parte concreta do terreno a tardoz do armazém em causa; de facto, da análise de tal auto resulta apenas que tal parcela está abandonada, “coberta de mato e lixo vário”! 20. Os RR. ao admitirem na sua contestação/reconvenção (cfr. artigo 17.º) que possuem uma área com 990,90 m2, estão a dizer que possuem esta área e não outra, atendendo até ao rigor do número indicado; ao tribunal estaria sempre vedada a possibilidade de condenar em quantidade superior! 21. Porém e ainda assim – o que só se admitiria como mera hipótese académica – se houvesse qualquer prova (e não há) de que os RR. possuíssem (em sentido jurídico) a parcela que está em causa nos autos, a sua posse limitar-se-ia, apenas à área de 660,90 m2 (cfr. quanto a este particular os pontos IV.I e IV.III, da presente alegação). 22. De facto, se o acto de investidura em verdadeira posse fosse (e não se admite que assim seja, pelos motivos já indicados) o título de arrematação em hasta pública, tal documento titularia apenas a posse correspondente à área nele indicada: 438,60 m2 de área coberta e 252,30 m2, de área descoberta! 23. Não há qualquer prova de que os RR. ocupassem parcela maior , mas ainda que tivessem vindo a alargar o seu domínio sobre a área e de alguma forma tivessem vindo a procurar ocupar uma superfície maior do que os referidos 690,90 m2, nunca teriam uma verdadeira posse sobre uma área superior a 690,90 m2, porque o seu (eventual) “animus de proprietários”, apenas poderia ter como objecto a parcela adquirida em hasta pública e nunca uma área superior! 24. Toda a parcela com área superior aos 690,90 m2 que fosse, eventualmente, ocupada pelos RR. seria sempre ocupada com a consciência de que era alheia e apenas com a qualidade de simples possuidores precários, uma vez que seria evidente a consciência de que actuavam ao abrigo do aproveitamento da tolerância do titular do direito (artigo 1253.º, alínea b), do Código Civil). 25. Tal posse precária (ou mera detenção) nunca poderia levar à prescrição positiva do direito de propriedade a favor dos RR., pelo que também neste aspecto o tribunal violou os artigos 1253.º e 1290.º, do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: ser revogada a douta decisão e substituída por outra que julgue parcialmente procedente a acção, reconhecendo a A. ora recorrente, como proprietária da parcela de terreno reivindicada, embora se reconheçam os RR. como proprietários da benfeitoria traduzida no armazém identificado nos autos. * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas são: - Erro na apreciação da prova produzida, que a ter sido correcta conduziria a que as respostas aos quesitos 15º , 18º e 19º tivessem sido positivas. - Nulidade da sentença por ter reconhecido aos reconvintes a propriedade de uma área superior à que reclamaram. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.Dos factos Na primeira instância foi fixada a seguinte factualidade: 1- O prédio denominado Quinta Velha, composto de terreno de pastagem, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o artigo 3816, freguesia de Grândola, e inscrito na matriz predial sob o artigo 90 CC1 (parte) e foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 439, folhas 117v, Livro B-4 da Suprimida, que se encontrava inscrito a favor de Maria Luísa Serrano Piedade, pela inscrição n.º2504, na proporção de 1/3 a favor de Rosa Maria de Abreu Serrano Piedade Figueiredo casada com Antero de Pinho Figueiredo, pela inscrição n.º9591, na proporção de 1/3 a favor de Delmira da Conceição Rosa dos Santos, casada com Mário Carrasco dos Santos, pela inscrição n.º 14152, na proporção de 1/3 (actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4321, freguesia de Grândola), e encontra-se inscrito a favor da Autora, pela inscrição G1, conforme documentos de folhas 8 e seguintes, folhas 28 e seguintes e folhas 67 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (facto assente A); 2- O prédio referido em 1) foi adquirido pela Autora por compra a Maria Luísa Serrano Piedade Rodrigues, Rosa Maria de Abreu Serrano Piedade Figueiredo, Maria Helena da Conceição Rosa dos Santos, Mário Carrasco dos Santos e Delmira da Conceição, por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Grândola em 20 de Janeiro de 2003, conforme documento de folhas 19 e seguintes que se dá por integralmente reproduzido (facto assente B); 3- O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º 4321, freguesia de Grândola (descrição em Livro n.º439, Livro B-4 S), e inscrito na matriz sob os artigos 9, secção CC1, 89, secção CC1 (parte), 90, secção CC1 (parte), encontra-se inscrito a favor de Maria Luísa Serrano Piedade, na proporção de 1/3, a favor de Rosa Maria de Abreu Serrano Piedade Figueiredo, casada como Antero de Pinho de Figueiredo, na proporção de 1/3 e a favor de Maria Helena da Conceição Rosa dos Santos, casada com Mário Carrasaco dos Santos e Delmira da Conceição, na proporção de 1/3, conforme documento de folhas 27 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzido (facto assente C); 4- Aquando da aquisição do prédio identificado em 1), uma parcela desse prédio, que confronta a norte com Avenida Jorge Nunes, sul e poente com o prédio descrito na Conservatória sob o n.º4321, e nascente com António Caeiro e Maria Antónia Pereira, encontrava-se ocupada pelos Réus, devido à cedência de um prédio urbano que está edificado em parte dessa parcela, construído pela empresa Socorquex, com autorização da família Serrano Piedade (facto assente D); 5- A A. pretende acabar um loteamento que abrange a parcela referida em 4), já tendo concluído todas as infra-estruturas, à excepção da referida parcela de terreno (facto assente E); 6- O prédio urbano composto de um barracão que se destina a armazém, sito na Avenida Jorge Nunes em Grândola, encontra-se inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1641, freguesia de Grândola, com a área: SC – 438,60, D.- 92,30m2 e Q-460,00 m2 a favor de Manuel Maria ........... e José Esperto ........... na proporção de ½ cada, conforme documento de folhas 98, que se dá por integralmente reproduzido (facto assente F); 7- No auto de arrematação de 12 de Março de 1985, do processo de execução fiscal n.º 114/1983, onde foi executada a empresa Socorquex, SARL, consta além do mais: (…) ordenou Ele Juiz Auxiliar (…) que declarasse aberta a praça, para ser arrematada pelo melhor preço oferecido o seguinte prédio: Prédio: Um barracão que se destina a armazém, que confronta do Norte com a Avenida Jorge Nunes, Sul com Herdade da Quinta Velha, Nascente com António Cabrita Neto e Poente com Manuel Valadas, sito na Avenida Jorge Nunes em Grândola, com a área coberta de 438,60m2 e descoberta de 252,30 m2. Está inscrita na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Grândola, sob o artigo 1641, encontrando-se, contudo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Grândola, com o rendimento colectável n.º de 12.150$00 e o valor matricial de 243.000$00 (…) Então, o Senhor Juiz Auxiliar houve o dito prédio por arrematado pela quantia de 917.000$00 (…) adjudicando-o aos licitantes José Esperto ........... e Manuel Maria ..........., comerciantes, residentes em Rua Rainha D. Leonor em Grândola, que declararam aceitar a arrematação (…), conforme documento de folhas 187 a 190 que se dá por integralmente reproduzido (facto assente G); 8- José Esperto ........... faleceu e deixou como herdeiros … Palmira …….. , Maria Manuela ……., Helena …….......... e José Manuel …….........., conforme documento de folhas 180 e seguintes que se dá por integralmente reproduzido (facto assente H); 9- A parcela referida em 4) tem a área aproximada de 1.300,00 m2 (resposta quesito 1.º da Base Instrutória); 10- Os Réus ocupam a referida parcela de terreno contra a vontade da Autora (resposta quesito 4.º da Base Instrutória); 11- O prédio referido em 6) é utilizado pelos Réus, desde os anos 70, como armazém de apoio ao estabelecimento comercial que aqueles exploram, em Grândola, conhecida pela “Casa dos Peneireiros” (resposta quesito 7.º da Base Instrutória); 12- Os Réus pagam os impostos referentes ao prédio mencionado em 6) (resposta quesito 8.º da Base Instrutória); 13- E procederam a obras no imóvel (resposta quesito 9.º da Base Instrutória); 14- À vista de toda a gente (resposta quesito 11.º da Base Instrutória); 15- Sem interrupção (resposta quesito 12.º da Base Instrutória); 16- Sem oposição de ninguém (resposta quesito 13.º da Base Instrutória). * Pretende a A. a alteração da decisão de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 15º, 18º e 19º.A alteração pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto fixada na 1ª instância é regida fundamentalmente pelo nº1 art.º712º do CPC, que dispõe o seguinte: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que o Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente. No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...” No caso em apreço, a Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características. Resta a possibilidade da reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância. Ora quanto a esta, vistos os autos, verifica-se que houve produção de prova por testemunhas e que as respostas dadas à matéria de facto assentaram não apenas na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal prestada em audiência (cfr. fundamentação da decisão de facto), Assim impunha-se à recorrente que desse cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, indicando «quais os concretos pontos de facto que considera (va) mal julgados; quais os meios probatórios, constantes do processo ou do registo da prova que impunham decisão diversa da recorrida». E também, por reporte à acta, quais os depoimentos que achava mal valorados, e os que impunham decisão diversa. A recorrente reconhece que não deu integral cumprimento a tal dispositivo, mas alega que o actual sistema de gravação não o permite. Mas não é verdade o que afirma a recorrente, porquanto o actual sistema de gravação permite identificar todos os pontos do depoimento por referência à data e hora em que foi prestado, podendo identificar por estes dados a passagem concreta que interessa realçar. Assim poderia e quiçá deveria, rejeitar-se o recurso nos termos do disposto no n.º 1 (proémio) do art.690-A do CPC. Porém uma vez que houve transcrição dos depoimentos que o recorrente entende justificarem decisão diversa e se percebe qual a matéria impugnada e o sentido pretendido, decide-se, apesar do deficiente cumprimento do disposto no art.º 690-A, apreciar a questão de facto. Como já se disse decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência[4], que forem aplicáveis[5], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e " o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento[6] oral da testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções[7] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade". A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. Ouvida a gravação de toda a prova produzida e considerando a fundamentação das respostas dadas aos quesitos 15º, 18º e 19º, entendemos que tais respostas não merecem censura, pois não existe erro notório na valoração dos depoimentos que imponha a alteração das mesma pelo que, improcedendo nesta parte a apelação, se mantém inalterada a decisão de facto. Do direito A decisão jurídica e a aplicação do direito à factualidade descrita não merece qualquer censura e por isso acolhe-se a mesma, remetendo para os fundamentos da sentença, nos termos do disposto no art.º 713º nº 5 do PC, * Da nulidade da sentença Mas subsidiariamente vem a recorrente invocar a nulidade da sentença por, no seu entender ter condenado além do pedido, na medida em que reconheceu aos reconvintes a propriedade de uma parcela com área superior à que reivindicaram. Só aparentemente assiste razão ao recorrente. Mas não com o alcance que pretende, ou seja de a sentença ser nula por ter condenado em quantia superior ao pedido. Efectivamente o pedido formulado pelos RR. é no sentido de lhes ser reconhecida a propriedade sobre o prédio por si identificado no art.º 17º da contestação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob. Nº 439,B-4 e inscrito na matriz urbana sob o art.º 1641. Alegam que esse prédio corresponde à parcela reivindicada pela A. e que teria a área de 990,90 m2. O tribunal, na sequência da prova produzida e designadamente da inspecção judicial e da análise da planta junta a fls. 33 dos autos, entendeu que poderia dar como provado que a área da parcela reivindicada seria aproximadamente de 1300m2 e não de 990,90, como alegaram os RR. ou de 1349,78m2, como sustentava a A.. Estes valores indicados pelas partes assentavam nas escrituras públicas, certidões matriciais e do registo predial. Quanto a força probatória destes documentos no que respeitas às áreas e confrontações, lembramos aqui o que se disse no acórdão proferido no proc. nº 1037/02 do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelos Sr. Des. Arnaldo Silva e subscrito pelo relator destes autos e pelo primeiro adjunto. «a) A força probatória material das escrituras públicas, nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil, não respeita a tudo quanto nelas se diz ou se contém, mas somente aos factos que a mesma refere que foram praticados pelo notário (v. g., que a leu, explicou e entregou duas cópias delas), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções, isto é, aos factos que o notário se pode inteirar com os seus próprios sentidos, e não aqueles sobre os quais o notário apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível (v. g., que o outorgante declarou perante o notário que compra imóvel e que o outro declarou que quer vendê-lo e que já recebeu o dinheiro). Sendo assim e nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil apenas estão cobertos pela força probatória plena destes documentos autênticos, que o notário leu, explicou e entregou duas cópias das escrituras, v. g., e que um outorgante disse perante ele isto ou aquilo, mas já não fica plenamente provado que seja verdadeiras as afirmações feitas pelos outorgantes, ou que elas não estejam viciadas por erro, dolo ou coacção [8]. Assim, v. g., e no que toca às confrontações, áreas e limites dos prédios existentes escrituras públicas as mesmas não fazem prova plena [9]; b) As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial [são duas as presunções: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular], mas essa prova legal plena __ ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil __ não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações [10]; c) As certidões das matrizes prediais [11] emitidas pelas repartições de finanças apenas constituem presunção [12] para efeitos fiscais, não para efeitos civis [13]. Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância[14], indirectamente, através do registo predial, com as quais se devem em princípio harmonizar (art.ºs 28º e segs. do Cód. Registo Predial), e nos termos que se deixaram supra expostos em b). Fora do âmbito da força probatória material[15] legal plena dos documentos acima referidos em a) e b), já que as presunções relativas às inscrições matriciais apenas têm efeitos fiscais, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção e de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso». Significa isto que o tribunal poderia ter concluído, como concluiu que o prédio reivindicado por ambas as partes tem uma área aproximada de 1300m2, sem que isso importe estar a conhecer para além do pedido[16]. O que está em causa nos presentes autos é um prédio reivindicado simultaneamente por A. e RR. e não havendo dúvidas que ambos reivindicam a mesma coisa, que esta só pode pertencer a uma parte em plenitude e que os factos e o direito determinam que essa parte são os RR.,. Concluindo Não ocorre pois, qualquer nulidade da sentença ao condenar-se a contra parte a reconhecer a propriedade dos RR. sobre o prédio reivindicado, independentemente da área que efectivamente tiver. Em todo ocaso e para afastar quaisquer dúvidas, acorda-se na alteração da parte decisória da sentença, eliminando da al. b) do dispositivo a referência à área do prédio. No mais confirma-se a sentença. * Custas pela apelante.Registe e notifique. Évora, em 7 de Abril de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [5] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [6] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [7] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [8] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2,ª Ed., pág. 304 anotação 1. ao artigo 371; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 504 e segs. [9] Neste sentido vd. v. g., Ac. do STJ de 22-01-1987: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 074327, n.º Convencional JSTJ00012377 – Relator Conselheiro Tinoco de Almeida; Ac. do STJ de 04-10-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 085332, n.º Convencional JSTJ00024509 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. da R. do Porto de 14-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294. [10] Neste Ac. do STJ 10-12-1991: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 080370, n.º Convencional JSTJ00013176– Relator Conselheiro Castro Mendes; Ac. do STJ de 11-05-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 083447, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Santos Monteiro; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 07-03-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086317, n.º Convencional JSTJ00025040 – Relator Conselheiro Machado Soares; Ac. do STJ de 04-04-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086741, n.º Convencional JSTJ00027143 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 31-10-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086779, n.º Convencional JSTJ00028462 – Relator Conselheiro Almeida Silva; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A869, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 18-04-1996: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 087107, n.º Convencional JSTJ00029793 – Relator Conselheiro Mário Cancela; Ac. do STJ de 22-04-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A068, n.º Convencional JSTJ00032647 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 03-12-1998: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 99A224, n.º Convencional JSTJ00037667 – Relator Conselheiro Martins da Costa; Ac. do STJ de 09-02-1999: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 98A1186, n.º Convencional JSTJ00035806 – Relator Conselheiro Ferreira Ramos; Ac. do STJ de 23-01-2001: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 00A3673, n.º Convencional JSTJ00040923 – Relator Conselheiro Azevedo Ramos; Ac. do STJ de 02-05-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02B940, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Sousa Inês, etc., etc.; Ac. da R. do Porto de 16-01-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 1, pág. 197; Ac. da R. de Évora de 04-10-1977. CJ Ano II (1977) tomo 4, pág. 905; Ac. da R. de Coimbra de 11-05-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 3, pág. 28; Ac. da R. do Porto de 13-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294; Ac. da R. de Lisboa de 02-11-1977: CJ Ano II (1977), tomo 5, pág. 1031. [11] A matriz predial é apenas o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou zona da freguesia. Vd. Ac. da R. do Porto de 10-03-1988. CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196. [12] A presunção do n.º 4 do art.º 8º do Cód. da Contribuição Autárquica segundo a qual « presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na data referida no n.º 1 (31 de Dezembro do ano que respeite a contribuição) ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio ». [13] Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. da R. de Lisboa de 22-05-1981: CJ Ano VI (1981), tomo 3, pág. 49; Ac. da R. do Porto de 10-03-1988: CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196; Ac. da R. do Porto de 09-12-1998: CJ Ano XXIII (1998), tomo5, pág. 218; Ac. da R. de Évora de 10-05-1999: CJ Ano XIV (1999), tomo 3, pág. 267. [14] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Lisboa – 2001, pág. 122 nota 1; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 96A689, n.º Convencional JSTJ00031469 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira.. [15] Isto é, respeitante ao próprio conteúdo do documento, às declarações (atestações) nele incluídas. Vd. M. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 326. [16] Afinal foi a A. que alegou que o prédio tinha uma área superior. |