Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
459/11.0TAABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
FINS DA PENA
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I. Nos casos de pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (art. 43º C.Penal) o tribunal só não deve optar pela multa de substituição, preferindo uma das outras penas de substituição mais intrusivas e limitadoras dos direitos individuais do arguido (entre as quais se conta a suspensão da execução da pena de prisão pretendida pelo assistente), se tal for imposto pela realização adequada e suficiente das finalidades de prevenção geral e especial.
II. Dada a prevalência que entre nós vem sendo reconhecida às finalidades de prevenção geral positiva (protecção dos bens jurídicos) em matéria de finalidades das penas, também nas hipóteses a que se reporta o art. 43º do C.Penal, o conflito entre finalidades deve ser resolvido de acordo com o critério há muito enunciado, de que, em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial podia ser aconselhável, como orientação de prevenção geral no seu grau mínimo, sendo este o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
Decisão Texto Integral:
459/11.0TAABT.E1

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos em epígrafe que corriam termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Abrantes, foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal singular:
- A, (…), B, (…), C, (…), e D, (…), a quem o MP imputara a prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal.
O MP acusou ainda os arguidos A e C, pela prática, cada um deles, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º nº 1, do mesmo Código, ambos na pessoa de E.

O lesado e assistente, E, deduziu pedido de indemnização civil contra os demandados A, B, C e D, pedindo a condenação dos demandados A e C no pagamento de 1.000,00€, cada um, por danos não patrimoniais em relação ao crime de injúria e dos quatro arguidos e demandados ao pagamento de 2.000,00€ cada um em relação às agressões e às consequências das mesmas.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:

- Condenar o arguido A:
-Pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituídos por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.080,00€ [mil e oitenta euros];
-Pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º nº 1 do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de maio de 2011, na pena de 60 [sessenta] dias de multa à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 360,00€ [trezentos e sessenta euros];

- Condenar o arguido B, pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, na pena de 4 [quatro] meses de prisão, substituídos por 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 720,00€ [setecentos e vinte euros];

- Condenar o arguido C:
-Pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, na pena de 9 [nove] meses de prisão, substituídos por 270 [duzentos e setenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.620,00€ [mil seiscentos e vinte euros];
-Pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º nº 1 do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de maio de 2011, na pena de 45 [quarenta e cinco] dias de multa à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 270,00€ [duzentos e setenta euros];

- Condenar o arguido D pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, na pena de 8 [oito] meses de prisão, substituídos por 240 [duzentos e quarenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.440,00€ [mil quatrocentos e quarenta euros];

- Condenar os demandados A, B, C e D, solidariamente, no pagamento ao demandante E de uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, no montante de 2.000,00€ [dois mil euros], acrescido de juros à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do restante montante peticionado;

- Condenar o demandado A, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da prática do crime de injúria, no montante de 400,00€ [quatrocentos euros], absolvendo-o do restante peticionado;

- Condenar o demandado C, no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da prática do crime de injúria, no montante de 200,00€ [duzentos euros], absolvendo-o do restante peticionado;

3. – Inconformado, recorreu o assistente e lesado extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«1- Os Recorridos foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 a) por referência ao artigo 132º nº 2 h), todos do Código Penal,
2- Face ao quadro fáctico assente o grau de ilicitude dos arguidos é elevado,
Bem como,
3- O grau de culpa e o dolo é elevado porque directo e intenso, sendo relativamente aos arguidos D e C a culpa mais acentuada, no que toca à execução material e às consequências gravosas daí decorrentes,
4- As exigências de prevenção geral dos crimes praticados é elevada, bem como, as de prevenção especial.
5- A substituição da pena de prisão por multa retira de forma exagerada o carater de forma punitivo da sentença.
6- Em nosso entender, a suspensão da pena cumprirá de forma cabal esse desiderato, mostrando-se preenchidos, os requisitos previstos no artigo 50º do Código penal,
7- Assim, deverão os arguidos ser condenados nas penas de prisão doutamente fixadas, suspensas na sua execução por prazo razoável com a cominação de nesse prazo serem pagas ao Recorrente as indemnizações devidas, sob pena do cumprimento da pena de prisão.
8- Os arguidos foram condenados no pagamento de indemnização cível ao Recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, a titulo de danos não patrimoniais, de forma solidária, no montante de € 2.000,00, ou seja € 500,00 cada.
9- Os arguidos A e C foram igualmente condenados a pagarem uma indemnização a título de danos não patrimoniais pelo crime de injúrias no montante de € 400,00 e € 200,00, respectivamente,
10- A douta sentença recorrida deu como matéria assente um conjunto de factos que atestam a cobardia e brutalidade das condutas dos arguidos sobre o Recorrente que lhe causaram danos corporais, nomeadamente a titulo de dano biológico e danos psicológicos de extrema gravidade,
11- Savo o devido respeito os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente são pela sua natureza extremamente graves e merecem uma tutela efectiva a este titulo, não bastando uma condenação meramente simbólica, sob pena de não atingir os seus objectivos.
12- Assim, tem-se como equitativos a fixação dos seguintes valores de danos não patrimoniais:
Os quatro arguidos de forma solidária no pagamento de uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada no montante de € 6.000,00 (seis mil euros),
- Os arguidos A e C no pagamento de uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais pela prática de crime de injurias no montante de € 1500,00 e €750,00,
13 – A douta decisão recorrida violou os artigos 40º e 50º do Código Penal e 496º do Código Civil »

4. – Notificados para o efeito, quer o MP junto do tribunal a quo, quer os quatro arguido, apresentaram as suas respostas, concluindo pela improcedência do recurso em matéria penal. Os arguidos e demandados, concluem ainda pela improcedência do recurso em matéria cível.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer sobre o recurso em matéria penal concluindo igualmente no sentido da sua improcedência.

6. – Notificados daquele parecer nos termos e para efeitos do disposto no art. 417º do CPP, os demais sujeitos processuais nada acrescentaram.

7. – A decisão recorrida (Transcrição parcial)

« A-Factos provados:

1º-No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 23 horas, no interior das instalações da camarata pertencente ao 1.º Batalhão de Infantaria Mecanizado, sito no quartel militar em Santa Margarida, Abrantes, os arguidos D, C, A e B encontravam-se em convívio, quando ali chegou o ofendido E.
2º-Admitido ao convívio, pouco tempo após a chegada do ofendido, os arguidos abordaram-no e instaram-no por diversas vezes a consumir bebidas alcoólicas, tendo-se este sempre negado.
3º-Não obstante a oposição demonstrada pelo ofendido E, e porque os arguidos estavam decididos a que aquele ingerisse bebidas alcoólicas, os arguidos A e B, a instruções do arguido D umas vezes e por sua própria iniciativa outras, punham-lhe copos com sangria e vinho na boca forçando-o a beber, e o ofendido expelia as bebidas alcoólicas que lhe punham na boca.
4º-Como o ofendido mantinha a recusa em ingerir bebidas alcoólicas, o arguido C, depois de mandar os arguidos A e B agarrarem os braços do ofendido, obrigou-o a beber, pelo menos, uma garrafa de vinho, que verteu na boca do mesmo, forçando-o a engolir o vinho, não se podendo opor pois permanecia agarrado pelo arguidos A e B.
5º-Após terem forçado o ofendido a ingerir as bebidas alcoólicas, o que fez com que o arguido ficasse indisposto e embriagado, os arguidos, em conjunto, levaram-no até à casa de banho, tendo-o colocado debaixo de um chuveiro, tendo o arguido C, desferido um empurrão no peito do ofendido, que provocou a sua queda no solo.
6º-Então, os arguidos abriam e fechavam a torneira alternando entre água muito quente e água muito fria, que atingia o ofendido.
7º-Permanecendo o ofendido no solo do duche, os arguidos desferiram número não concretamente determinado de pontapés e murros no corpo do ofendido, sendo que o arguido C desferiu um murro na face do ofendido E, em resultado do qual este teve uma hemorragia.
8º-Para evitar que as queixas do ofendido fossem ouvidas, o arguido C colocou a sua mão na frente da boca daquele, com o intuito de o silenciar, ao mesmo tempo que com o joelho pressionava o joelho lesionado do ofendido.
9º-Novamente todos os arguidos desferiram pontapés no ofendido, tendo o arguido D desferido ainda um golpe no joelho do ofendido com um objeto não concretamente determinado, mas em tudo semelhante a um cinturão militar.
10º-Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido E sofreu dores e hematomas nas zonas do corpo atingidas pelas agressões dos arguidos, nomeadamente nos membros inferiores, ficando o mesmo sem forças e quase desfalecido.
11º-E foi abandonado na casa de banho, nas condições referidas em 10º, em cima de um colchão, molhado, apenas com boxers, e com um lençol por cima, tendo havido necessidade de logo que encontrado por outros militares ser conduzido ao hospital para receber tratamento.
12º-Agindo do modo descrito, em conjugação de esforços e intentos, sabiam os arguidos que causavam dores e lesões no corpo do ofendido, o que quiseram, e agiram sabendo que eram em número de quatro, em número superior ao ofendido, e gozando de uma clara desproporção de forças relativamente àquele, manifestando deste modo sentimentos fortemente rejeitados pela sociedade.
13º-Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são puníveis por lei.
14º-Ao mesmo tempo que os arguidos praticavam os factos acima descritos, o arguido A, chamou ao ofendido por diversas vezes “filho da puta”, “cabrão”, “és um comando de merda”.
15º-O arguido A disse, igualmente, para o ofendido “se não comeres és um cabrão”.
16º-Por seu lado, o arguido C disse ao ofendido “não acabaste o curso, és um comando de merda”.
17º-O arguido A e C agiram do modo descrito de 14 a 16 e sabiam que ofendiam o assistente na sua honra e consideração.
18º-Os mesmos arguidos agiram livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
19º-Os comportamentos, as agressões e as expressões dirigidas pelos arguidos ao ofendido vexaram e humilharam este.
20º-O mesmo sentiu vergonha, constrangimento e humilhação e as agressões causaram-lhe sofrimento, angústia e revolta.
21º- As agressões, para além das dores, provocaram hematomas nas zonas do corpo atingidas, nomeadamente nos membros inferiores.
22º-Todos os comportamentos dos arguidos causaram ao ofendido também sofrimento psicológico quer no momento quer durante alguns meses.
23º-O arguido D é divorciado, estagiário de operador e afinador de máquinas e ferramentas; aufere 570,00€ mensais; vive em casa da mãe a quem paga a eletricidade e água no valor de 40,00€ mensais; tem um filho de 6 anos de idade a quem paga uma prestação de alimentos no valor de 100,00€ mensais.
24º-O arguido C é casado, militar a prestar serviço no colégio militar; aufere 830,00€ mensais; a mulher está desempregada embora de vez em quando faça umas horas como auxiliar de ação educativa, auferindo 200,00€ mensais; vive em casa própria, pela qual paga uma prestação ao banco de 300,00€ mensais; e tem um filho de 7 anos.
25º-O arguido A é solteiro, vive com os pais, é militar, auferindo 694,00€ mensais.
26º-O arguido B é solteiro, vive com os pais, é militar e aufere 600,00€ mensais.
27º-O arguido B encontra-se bem inserido pessoal, familiar, profissional e socialmente.
28º-O arguido A encontra-se bem inserido pessoal, familiar e profissionalmente.
29º-O mesmo, em termos sociais, embora tenha um convívio social normal, em grupo, geralmente em festas, tem revelado comportamentos antissociais pontuais, nomeadamente imaturidade e falta de auto controlo na resolução de situações de risco.
30º-O arguido C encontra-se bem inserido pessoal, familiar, profissional e socialmente, sendo-lhe reconhecidas competências acima da média ao nível das funções que assume e é considerado um indivíduo disciplinado e disciplinador e com capacidade de liderança.
31º-O arguido D encontra-se bem inserido pessoal, familiar, profissional e socialmente.


B-Factos não provados:
Não resultou provado que:
a)Os arguidos B, D e C chamaram ao ofendido de “filho da puta”.
b) O sofrimento psicológico do ofendido, resultantes dos factos provados, ainda ocorre nos dias de hoje quando dos mesmos se recorda ou com as agressões é confrontado.

C-Motivação da matéria de facto:
(…)
III-Fundamentação de direito:
1-Enquadramento jurídico-penal dos factos:
(…)
2-Escolha e determinação da medida concreta da pena:
2.1-Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada:
Os arguidos D, C, A e B, vão condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal.
Este crime é punido com pena de prisão até 4 anos [artigo 145º nº 1 alínea a), do Código Penal]. Portanto, este crime não é punido com pena alternativa, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 70º nº 1 do Código Penal.

2.1.1-Determinação da medida concreta da pena:
A moldura da pena de prisão abstrata neste crime é de até 4 anos, pelo que importa proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos D, C, A e B.
Desde logo, importa apreciar se o arguido B deve beneficiar do Regime Penal Especial para Jovens, já que ao tempo dos factos o arguido tinha 19 anos de idade.
Dispõe o artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro que “É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”.
Ora, o arguido B, nasceu em 09/09/1991, tendo por isso à data dos factos 19 anos de idade.
Por sua vez prescreve o artigo 4º do mesmo Diploma que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”.
No caso presente, o arguido B, não tem antecedentes criminais, encontra-se bem inserido pessoal, familiar, profissional e socialmente, pelo que, se mostra resultarem vantagens para a reinserção do jovem a aplicação do regime previsto no diploma.
Assim, em relação ao arguido B a moldura penal abstrata da pena é de 1 mês a 2 anos e 8 meses [artigo 73º nº 1 alíneas a) e b), do Código Penal, ex vi do artigo 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro].
Debrucemo-nos agora, sobre a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos.
Visa-se com a aplicação das penas a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, artigo 40º nº1, do Código Penal.
Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigo 40º nº 2, do Código Penal.
Salienta Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18ª Edição, 2007, Almedina, em anotação ao artigo 40º, que "o nº 2 contém mais um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta".
Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena [artigo 71º, nº 1, do Código Penal].
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele [artigo 71º nº 2, do Código Penal].
Enunciando-se, de forma exemplificativa, no mesmo nº 2 quais as circunstâncias que podem ter tal função, pelo que importa ponderar:
a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos;
b) a ilicitude;
c) o dolo;
d) os fins do crime;
e) a condição pessoal dos arguidos e as suas situações económicas; e
f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto.
No caso dos autos, ocorre que os arguidos, sendo militares têm deveres maiores de respeito pela lei e pela ordem, e manterem e sedimentarem uma camaradagem entre todos, pois que, uma das coisas que distingue os militares é o de união entre todos os militares na prossecução de um objetivo comum.
Por outro lado, os atos perpetrados pelos arguidos, em conjunto, e perante um conjunto de outros militares, atingirem a integridade física de outro militar, forçando a ingerir bebidas alcoólicas que o mesmo rejeitava, ao ponto de o mesmo ficar embriagado, sem capacidade de reagir, e de seguida agredi-lo com muros, pontapés, com um cinturão militar, e como se não bastasse deixá-lo todo molhado, apenas de boxers, abandonado numa casa de banho, em cima de um colchão, em estado quase inanimado, e com agressões físicas, num estado que quem o viu e ouviu gemer, descreveu como estando o mesmo muito mal tratado, faz-nos concluir pelo merecimento de uma censura penal relevante.
O grau de ilicitude da prática dos factos é elevado.
Quanto à culpa:
Será relativamente à atuação e à manifestação funcional da contribuição de cada coautor que deve ser verificada a concorrência das circunstâncias, no sentido e imposição do artigo 29º do Código Penal, em que “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”.
O dolo dos arguidos é elevado, porque direto e intenso, sendo que relativamente aos arguidos D e C a culpa é mais acentuada no que à execução material do facto diz respeito, atentas as consequências gravosas que da mesma resultaram na pessoa do assistente E, por um lado, e atenta a posição hierárquica dos mesmos no seio militar, que determinaram a participação dos outros dois arguidos A e Tago Correia, como bem resultou da produção de prova e se evidencia nesta sentença.
O objetivo a atingir com a prática dos crimes, não foi mais do que um motivo fútil e pelos arguidos D e C uma demonstração da sua capacidade de impor as suas vontades, e até de abusar da sua posição hierárquica.
As condições pessoais e económicas dos arguidos, são razoáveis, sendo certo que embora os rendimentos não sejam elevados também os encargos não são relevantes.
As consequências dos factos praticados pelos arguidos foram graves, atendendo a que em relação ao ofendido e assistente, ficou este em estado de inanimado, face ao vinho que lhe introduziram no organismo de forma forçada, podendo até levar a consequências maiores, e bem assim, a sofrimento, humilhação e vergonha, quer do ofendido perante os seus camaradas, quer perante os seus superiores hierárquicos, bem como ao evidente desrespeito pela pessoa humana, que no caso se verificou.
Por outro lado, no caso dos autos, as exigências de prevenção geral nos crimes como o dos autos são elevadas, atento que a defesa da ordem jurídica e paz social não se encontram asseguradas se não se traduzir numa pena elevada. Não bastando que estes comportamentos já ocorram com frequência nas nossas ruas e estabelecimentos de diversão, também ocorrerem no interior de um quartel, onde é suposto não ocorrer violência gratuita.
Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas mostram-se medianas, atendendo a que os arguidos não têm antecedentes criminais, e encontram-se bem inseridos, pessoal, familiar, profissional e socialmente.
Assim, ponderados todos estes elementos, tendo sempre por referência a atividade exercida por cada arguido na prática do crime, ou seja, o seu grau de culpa, e com a convicção de que, desta forma, será conseguida a plena ressocialização dos arguidos, entendemos adequado aplicar, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, aos arguidos:
1-A, a pena de 6 meses de prisão.
2- B, a pena de 4 meses de prisão.
3- C, a pena de 9 meses de prisão.
4-D, a pena de 8 meses de prisão.

2.1.1.1-Da eventual substituição da pena de prisão pela pena de multa:
Dispõe o artigo 43º nº 1 do Código Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.”
Face às exigências de prevenção que se fazem sentir no caso presente, como já deixámos referido a propósito da determinação da medida concreta da pena, consideramos que se mostra adequado e suficiente às exigências da punição, a substituição da pena de prisão, pela pena de multa.
Assim, condeno:
a)O arguido A, na pena de 180 dias de multa;
b)O arguido B, na pena de 120 dias de multa;
c)O arguido C, na pena de 270 dias de multa;
d)O arguido D, na pena de 240 dias de multa.

2.1.1.1.1-Determinação do quantitativo diário da pena de multa.
Em primeiro lugar, dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 47º nº 2, do Código Penal, em que a multa diária é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Como refere Maia Gonçalves em anotação a esse preceito legal, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18ª Edição, 2007, Almedina "o juiz graduará, portanto, o quantitativo diário da multa em atenção às determinantes legais, atendendo a que a finalidade da lei é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o seu pagamento implica entre os réus possuidores de diferentes meios de a solver".
Por outro lado, atenta a norma inscrita no artigo 47°, nº 2, do Código Penal, deve-se dizer que, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto cometido e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exato que deverá ser sempre assegurado ao condenado o nível existencial mínimo adequado às suas condições socioeconómicas. Pois, na realidade, inexiste na pena de multa um "confisco" do Estado em relação à pessoa do arguido, em que, caso contrário, estaríamos diante de uma utilização da Pessoa Humana em função dos fins do Estado, situação não permitida por um Estado Social de Direito regido pelo limite intransponível da Soberana Dignidade da Pessoa Humana [conforme os artigos 1° e 18°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa].
Ponto de partida da determinação do quantitativo diário da pena de multa é o rendimento líquido de cada um dos arguidos.
Ora, no caso dos autos, a situação económica de cada um dos arguidos é equiparada.
Assim, tendo em consideração a situação económica dos arguidos, o tribunal entende por adequada a taxa diária de multa de 6,00€ [seis], pelo que:
a)O arguido A, na pena de multa, no montante de 1.080,00€:
b)O arguido B, na pena de multa, no montante de 720,00€;
c)O arguido C, na pena de multa, no valor de 1.620,00€; e
d)O arguido D, na pena de multa, no valor de 1.440,00€.

2.2-Quanto ao crime de injúria:
2.2.1-Escolha da pena.
No que diz respeito ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, está prevista a moldura penal abstrata de prisão até três meses ou multa até 120 dias.
Está-se, assim, perante um tipo legal de crime que prevê a aplicação alternativa de duas penas de natureza diferente [prisão ou multa], pelo que cumpre, em primeiro lugar, optar por uma delas.
Para cumprimento desta tarefa impõe-se o recurso ao critério ínsito ao artigo 70º do Código Penal que estipula “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, finalidades estas que, de acordo com o artigo 40º do mesmo diploma legal, são a proteção dos bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e a reintegração do agente na sociedade.
A necessidade de proteção de bens jurídicos traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção [ou mesmo reforço] da vigência da norma infringida” [cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, página 228]. Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam [e impõem] a preferência por uma das penas alternativas.
A função da culpa, em todo o processo de determinação da pena, é a de delimitar de forma inultrapassável do quantum desta, pelo que a culpa nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena.
No problema da escolha da pena não pode ainda deixar de ser atribuída prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
A prevenção geral sempre sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, surge como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização; quer dizer, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa à prisão ou a pena de substituição desta, só não serão aplicadas se a execução de pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos imediatamente em causa a “…necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” [FIGUEIREDO DIAS, obra citada].
Tomando em conta as considerações teóricas acima enunciadas, vejamos, no caso sub judice, qual a natureza da pena que deve ser aplicada aos arguidos A e C.
Por um lado, não se pode deixar de ter em conta que o crime de injúria tem subjacentes exigências de prevenção geral de reduzida relevância, reconhecendo-se, contudo, que neste tipo de crime não se verificam situações de elevado alarme social.
Quanto às exigências de prevenção especial, consideramos que são medianas, porquanto os arguidos não têm antecedentes criminais e estão bem inseridos pessoal, familiar, profissional e socialmente.
Assim, atendendo ao que se acaba de expor e à demais factualidade provada, as exigências de prevenção geral e prevenção especial não são de forma a determinar a aplicação da mais gravosa das medidas [a pena privativa da liberdade], pelo que se opta por uma medida não privativa da liberdade, no caso, pela pena de multa, por se formular, quanto aos arguidos, um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização.

2.2.2-Determinação da medida concreta da pena.
Já atrás referimos os critérios que devem ser seguidos para a determinação da medida concreta da pena, pelo que nos dispensamos que aqui tornar a referir.
Assim, ponderando: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos; b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal dos arguidos e as suas situações económicas; e f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto, no que diz respeito ao crime de injúria que cada um dos arguidos A e C praticaram, e com a convicção de que, desta forma, será conseguida a sua plena ressocialização dos arguidos, entendemos adequado aplicar:
a) Ao arguido A a pena em 60 [sessenta] dias de multa pela prática do crime de injúria.
b) Ao arguido C, a pena de 45 [quarenta e cinco] dias de multa, pela prática do crime de injúria.

2.2.2.1-Determinação do quantitativo diário da pena de multa.
Atento, o quantitativo diário fixado para a pena substitutiva de multa em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificada, que se deve manter em relação a este crime de injúria o mesmo montante diário de 6,00€, pelo que:
a)a pena de multa em que o arguido A vai condenado pelo crime de injúria é de 360,00€ [trezentos e sessenta euros].
b)a pena de multa em que o arguido C vai condenado pelo crime de injúria, é de 270,00€ [duzentos e setenta euros].

3-Cúmulo jurídico das penas em concurso, em relação aos arguidos A e C:
Não há lugar à cumulação jurídica das penas de multa, porquanto, quanto ao crime de ofensa à integridade física a pena de multa que foi aplicada aos arguidos A e C, tem a natureza substitutiva da pena de prisão, enquanto que a pena de multa aplicada aos mesmos arguidos em relação ao crime de injúria tem natureza de pena principal [Neste sentido seguiu o acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/2006, no processo n.º 5023/2006-5, publicado em http://www.dgsi.pt. E a razão disto ser assim resulta melhor compreendido se atentarmos na seguinte passagem escrita pelo Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, 2008, página 244, “O mesmo princípio de cumulação material vale para o concurso entre pena de multa como pena principal e pena de multa como pena de substituição da pena de prisão, pois trata-se de penas com natureza distinta, cujo incumprimento tem consequências muito diversas.”].

IV-Apreciação dos pedidos de indemnização civil formulados:
Dispõe o artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, donde, consequentemente, resulta a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483º e seguintes e 562º e seguintes, todos do Código Civil, para deste modo aferir da responsabilidade dos arguidos.
O artigo 483º do Código Civil estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos, tal como se extrai do artigo 483º, do Código Civil, a saber:
- O facto do agente;
- A ilicitude;
- O nexo de imputação do facto ao lesante ou a culpa do agente;
- O dano;
- Nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
A obrigação de indemnizar apura-se de acordo com a teoria da diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e aquela em que estaria, a esta data, não fora a ofensa sofrida [artigo 566°, nº 2 do Código Civil].
Como um dos pressupostos da responsabilidade civil por atos ilícitos temos o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Os danos relevantes são os que estão ligados ao facto por adequado nexo de causalidade.
Ou seja, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, são danos relevantes os danos que constituam, em abstrato ou em geral, uma consequência normal ou típica do facto, segundo o curso natural das coisas, em termos de se poder dizer que, verificado o facto, se pode prever o dano como um efeito provável dessa verificação [artigo 563° do Código Civil; vejam-se ALMEIDA COSTA, em “Direito das Obrigações”, 5ª Edição, Coimbra, 1991, páginas 631 a 633; e ANTUNES VARELA, em “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 9ª Edição, Coimbra, 1996, páginas 916 a 930].
A avaliação do nexo de causalidade atenta sempre nas circunstâncias conhecidas do agente e naquelas que ele podia conhecer.

1-Pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E contra os demandados D, C, A e B, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada:
Perscrutada a matéria de facto dada como assente, resulta provado que o ofendido, admitido ao convívio, pouco tempo após a sua chegada os arguidos abordaram-no e instaram-no por diversas vezes a consumir bebidas alcoólicas, tendo-se este sempre negado [factos provados sob o nº 2], não obstante a oposição demonstrada por ele, e porque os arguidos estavam decididos a que o mesmo ingerisse bebidas alcoólicas, os arguidos A e B, a instruções do arguido D umas vezes e por sua própria iniciativa outras, punham-lhe copos com sangria e vinho na boca forçando-o a beber, como o ofendido expelisse as bebidas alcoólicas, disseram ao cabo C que o ofendido estava a pôr as bebidas fora, altura em que os mesmos arguidos A e B agarram-no pelos braços, enquanto o arguido C lhe punha à força a garrafa de vinho na boca e o fazia engolir o vinho, aproveitando-se os arguidos da sua superioridade numérica [factos provados sob os nº 3 e 4]. Após terem forçado o ofendido a ingerir as bebidas alcoólicas, o que fez com que o arguido ficasse indisposto e embriagado, os arguidos, em conjunto, levaram-no até à casa de banho, tendo-o colocado debaixo de um chuveiro, despiram-no, tendo o arguido C, desferido um empurrão no peito do ofendido, que provocou a sua queda no solo [factos provados sob o nº 5].
Mais resulta provado nos autos que os arguidos abriam e fechavam a torneira alternando entre água muito quente e água muito fria, que atingia o ofendido [factos provados sob o nº 6], e que, permanecendo o ofendido no solo do duche, os arguidos desferiram número não concretamente determinado de pontapés e murros no seu corpo, sendo que o arguido C desferiu um murro na face do ofendido E, em resultado do qual este teve uma hemorragia, pelo nariz [factos provados sob o nº 7], sendo que, para evitar que as queixas do ofendido fossem ouvidas, o arguido C colocou a sua mão na frente da boca daquele, com o intuito de o silenciar, ao mesmo tempo que com o joelho pressionava o joelho lesionado do ofendido [factos provados sob o nº 8], e novamente todos os arguidos desferiram pontapés no ofendido, tendo o arguido D desferido ainda um golpe no joelho do ofendido com um objeto não concretamente determinado, mas em tudo semelhante a um cinturão militar [factos provados sob o nº 9], e em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido E sofreu dores e hematomas nas zonas do corpo atingidas pelas agressões dos arguidos, nomeadamente nos membros inferiores [factos provados sob o nº 10].
Acresce que os comportamentos agressivos levados a cabo pelos arguidos ao ofendido vexaram e humilharam este [factos provados sob o nº 19], e o mesmo sentiu vergonha, constrangimento e humilhação e as agressões causaram-lhe sofrimento, angústia e revolta [factos provados sob o nº 21], ao mesmo tempo que, também lhe causaram sofrimento psicológico quer no momento quer durante alguns meses [factos provados sob o nº 22].
Ora, tais comportamentos dos arguidos, para além de reprováveis socialmente, também são reprováveis penalmente, correspondendo a ofensa à integridade física do ofendido.
Por outro lado, os arguidos eram em número de quatro, os quais conjugadamente, atuaram no sentido de atingir a integridade física do ofendido, encontrando-se em superioridade numérica, portanto, numa posição fortemente desproporcionada, o que comporta uma maior censura penal.
Os arguidos, com tais comportamentos e com as consequências daí resultantes, ficaram na obrigação de indemnizar o lesado E, pois que, se mostram verificados os pressupostos a que se refere o artigo 483º do Código Civil.
Assim, face aos comportamentos ilícitos descritos, em que os arguidos/demandados deixaram o ofendido/demandante mal tratado, física e psicologicamente, sendo certo que para além das dores físicas, necessariamente que a forma como o demandante foi tratado, desde ser obrigado a ingerir bebidas alcoólicas que o colocaram mal disposto e embriagado, depois o levaram para a casa de banho e lhe puseram na cabeça água quente e fria alternadamente, ao mesmo tempo que o agrediram, provocando-lhe hematomas, sangramento pelo nariz e por um lábio, e ousaram deixar o demandante durante várias horas abandonado à sua sorte na casa de banho, apesar de estar mal fisicamente, sem forças e quase desfalecido, entendemos adequado responsabilizar solidariamente os quatro demandados A, B, C e D, no pagamento ao demandante E de uma indemnização por danos não patrimoniais de 2.000,00€ [dois mil euros].
Absolvo os demandados do remanescente do pedido.

2-Pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E contra os demandados D, C, A e B:
Compulsada a facticidade dada por provada verifica-se que ficou demonstrado que, ao mesmo tempo que os arguidos praticavam os factos acima descritos, o arguido A, chamou ao ofendido por diversas vezes “filho da puta”, “cabrão”, “és um comando de merda” [factos provados sob o nº 14], e disse, igualmente, para o ofendido “se não comeres és um cabrão” [factos provados sob o nº 15].
Como resultou provado que o arguido C disse ao ofendido “não acabaste o curso, és um comando de merda” [factos provados sob o nº 16], pelo que, os arguidos A e C agiram do modo descrito e sabiam que ofendiam o assistente na sua honra e consideração [factos provados sob o nº 17º e 18º].
Acresce que, as expressões dirigidas pelos arguidos ao ofendido vexaram e humilharam este, que sentiu vergonha, constrangimento e humilhação [factos provados sob o nº 20].
Os arguidos A e C, com tais comportamentos e com as consequências daí resultantes, ficaram na obrigação de indemnizar o lesado E, pois que, se mostram verificados os pressupostos a que se refere o artigo 483º do Código Civil.
Assim, condeno o demandado A ao pagamento ao demandante E, de uma indemnização por danos não patrimoniais pela prática do crime de injúria, no montante de 400,00€ [quatrocentos euros], ao mesmo tempo que condeno o demandado C ao pagamento ao demandante, E, de uma indemnização por danos patrimoniais pela prática de um crime de injúria, no montante de 200,00€ [duzentos euros].
Absolvo os demandados B e D, do pedido de indemnização civil quanto ao crime de injúria. »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso sub judice o assistente e lesado, ora recorrente, põe em causa a sentença recorrida quanto à escolha da pena de substituição aplicada e quanto ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais. Entende que a pena de prisão aplicada a todos os arguidos pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelo artigo 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, deve ser substituída pela suspensão da execução daquela mesma pena de prisão, mediante o dever de pagar ao lesado a indemnização que lhe é devida. Considera ainda que deve ser aumentado o valor da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais decorrentes de ambos os crimes de que foi vítima.
São, pois, estas as questões a decidir.
2. – Decidindo
2.1. Da substituição da pena de prisão aplicada.
Como vimos, o assistente e recorrente não põe em causa a medida das penas de prisão e multa principal aplicadas, respetivamente, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de injúria.
Pretende apenas, em matéria penal, ver alterada a sentença recorrida na parte em que substituiu por multa de substituição as penas de prisão aplicadas aos quatro arguidos pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, nos seguintes termos (em síntese):
- A, foi condenado na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituídos por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€; B, que beneficiou do regime dos jovens delinquentes, foi condenado na pena de 4 [quatro] meses de prisão, substituídos por 120 [cento e vinte] dias de multa; C, foi condenado na pena de 9 [nove] meses de prisão, substituídos por 270 [duzentos e setenta] dias de multa e D, foi condenado na pena de 8 [oito] meses de prisão, substituídos por 240 [duzentos e quarenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros].
Vejamos então.
2.1.1. O art. 43º do C.Penal traduz a opção legal pela substituição-regra da pena de prisão até 1 ano por multa de substituição ou qualquer outra das penas de substituição em sentido estrito aí aludidas, ou seja, PTFC, Pena de proibição (art. 43º nº2) e Pena suspensa (abreviadamente).
O art. 43º não hierarquiza entre si as penas de substituição aplicáveis, pelo que é em função do critério geral da adequação e suficiência, ou seja, de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso, que o tribunal deve escolher entre elas, respeitando embora o princípio da proporcionalidade, maxime o seu subprincípio constitucional da necessidade ou da indispensabilidade (art. 18º nº 2 da CRP)[1], de acordo com o qual deve optar-se pela pena que, satisfazendo os respetivos fins de prevenção, represente uma menor restrição dos direitos individuais do arguido.
Assim sendo, o tribunal só não deve optar pela multa de substituição, preferindo uma das outras penas de substituição mais intrusivas e limitadoras dos direitos individuais do arguido (entre as quais se conta a suspensão da execução da pena de prisão pretendida pelo assistente), se tal for imposto pela realização adequada e suficiente das referidas finalidades de prevenção geral[2] e especial, critério material de escolha das penas de substituição que foi acolhido expressamente pelo legislador desde a Revisão de 1995, para todas as penas de substituição em sentido estrito ( cfr arts 58º n1, 50º nº1, 43º nº3, 60º nº2) e mesmo em sentido amplo ou impróprio (cfr arts 44º nº1 e 45º nº1).
Pode suceder, porém, que também nestas hipóteses de pena de prisão até um ano a que se reporta o art. 43º do C.Penal, que se verifique conflito de finalidades da pena, ou seja, em que a multa de substituição se mostre suficiente para satisfação de necessidades de prevenção especial, mas a tal se oponha a perspetiva da prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico.
Ora, dada a prevalência que entre nós vem sendo reconhecida às finalidades de prevenção geral positiva (proteção dos bens jurídicos) em matéria de finalidades das penas, também nestas hipóteses a que se reporta o art. 43º do C.Penal (prisão até um ano) deve aplicar-se o critério de decisão válido para os casos de conflito por se apresentarem antinómicas aquelas mesmas finalidades, critério que, há muito, foi enunciado por Anabela Rodrigues, nos seguintes termos:
- « “…em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspetiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
Que assim é, quanto à prevenção geral [continua a autora], resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda » de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 p. 40 e 41.
2.1.2. Exposto o quadro jurídico aplicável à questão concreta a decidir, importa agora decidir se no caso sub judice as necessidades de prevenção geral positiva impõem a opção por pena de substituição diversa da multa, (nomeadamente pela pena de suspensão de execução da prisão como pretende o assistente), pois se assim for, mesmo que se entendesse ser a multa de substituição adequada para satisfazer as necessidades de prevenção especial presentes no caso, deve optar-se pela pena exigida pelas finalidades de prevenção especial positiva, como vimos.
Ora, no caso concreto, a natureza do crime e o grau de ilicitude dos factos assumem relevância decisiva do ponto de vista das necessidades ou exigências de prevenção geral positiva, isto é, do reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal já verificada, ou na conhecida formulação de Jakobs, da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida (vd F. Dias, ob. citada pp.72-3).
Em primeiro lugar, estamos perante crime que viola bem jurídico pessoal de primeira grandeza, a integridade física, o que não é indiferente para a opção por pena de substituição ou entre estas, dado que os respetivos pressupostos formais são fixados na parte geral do C. Penal em função da medida da pena principal concretamente fixada, valendo indistintamente para todos os crimes previstos na parte especial.
Em segundo lugar, é elevado o grau de ilicitude no caso concreto, pois tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado são consideráveis. Desde logo, o crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual os quatro arguidos vêm condenados foi praticado em coautoria por todos eles, levando mesmo à qualificação do crime nos termos da al. h).do nº 2 do art. 132º do C.Penal. Por outro lado, os arguidos não se limitaram a atingir a integridade física do assistente em ato repentino ou de curta duração, eventualmente influenciado pelo ambiente de convívio em que se encontravam, antes mantiveram o assistente durante tempo considerável sob o poder da força que em conjunto resultava praticamente inultrapassável para ele, sujeitando-o a uma sucessão de atos ofensivos do seu corpo e saúde.
Depois de o agarrarem, os arguidos forçaram o assistente a ingerir bebidas alcoólicas, incluindo uma garrafa de vinho, o que o deixou indisposto e embriagado, colocaram-no debaixo de um chuveiro, alterando entre água fria e quente, deitaram-no ao solo com um empurrão e, num crescendo de violência dificilmente compreensível no contexto social e humano em que se desenrolaram os factos, desferiram número não concretamente determinado de pontapés e murros no corpo do ofendido, bem como um murro na face em resultado do qual aquele teve uma hemorragia, voltando a desferir-lhe pontapés e um golpe no joelho com um objeto não concretamente determinado, depois de lhe colocarem uma mão na boca com o intuito de o silenciar, ao mesmo tempo que pressionaram o joelho lesionado do ofendido. Esta conduta conjunta que revela um propósito direto e persistente de violar valores e bens essenciais do nosso ordenamento jurídico, foi ainda causadora de particular sofrimento do assistente, que sofreu dores e hematomas nas zonas do corpo atingidas pelas agressões dos arguidos, nomeadamente nos membros inferiores, ficando o mesmo sem forças e quase desfalecido, tendo havido necessidade de ser conduzido ao hospital para receber tratamento, acrescendo ao mal do crime, mas ainda integrando o desvalor do resultado, o vexame e humilhação sofridos pelo assistente.
Apesar de termos bem presente que a multa de substituição é mais exigente e severa que a pena de multa principal em muitos aspetos do seu regime, habilitando-a para responder contrafaticamente a casos de pequena e média criminalidade em que a multa principal seria insuficiente, como parece ser bem compreendido pelo senhor juiz a quo, no caso concreto encontramo-nos perante condutas ilícitas cuja gravidade, do ponto de vista da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança, exigem resposta contrafática que não é suficientemente alcançada com pena pecuniária. É tanto mais assim, quanto está em causa a inflição de um mal de dimensão considerável na pessoa de vítima determinada, pelo que, do ponto de vista do reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal já verificada, são particularmente relevantes as consequências do crime na pessoa da vítima e também a atitude assumida – ou não – pelos agentes do crime em relação às consequências dos seus atos.
Sendo a multa de substituição insuficiente do ponto de vista das necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, sempre se imporia a substituição da prisão por pena de substituição que satisfaça tais necessidades de forma adequada e suficiente, mesmo que as exigências de prevenção especial se bastassem com a pena pecuniária, como vimos.
Diga-se, porém, que não obstante a ausência de antecedentes criminais dos arguidos e a sua inserção familiar e profissional, não é sequer seguro que tal se verifique no caso presente. Na verdade, não resulta da factualidade provada que os arguidos tenham confessado os factos ou que se encontrem arrependidos dos mesmos, tal como, sobretudo, não se encontra provado que tenham procurado reparar o mal do crime, quer indemnizando o arguido pelos danos sofridos, quer apresentando desculpas ao ofendido, sendo certo que a terem resultado provados, tais factos não deixariam de constituir elementos particularmente relevantes no juízo de prognose sobre o comportamento futuro dos arguidos e, consequentemente, sobre a adequação e suficiência da multa enquanto pena de substituição.
Concluímos, assim, que atentas as necessidades de prevenção geral e especial enfatizadas, só a suspensão da execução da pena prisão pode substituir de forma adequada e suficiente a pena principal de prisão aplicada aos quatro arguidos pela coautoria do crime de ofensa à integridade física qualificada pela qual vêm condenados, desde que condicionada ao dever de cada arguido pagar uma parte da indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes daquele crime.
Na verdade, a imposição deste dever que o art. 51º do C.Penal prevê entre outros deveres destinados a reparar o mal do crime, visa sobremaneira satisfazer necessidades de prevenção geral positiva como as verificadas no caso concreto, pois contribui tendencialmente para repor a situação do lesado anterior ao crime por meio do devido sacrifício patrimonial do arguido, contribuindo decisivamente para reforçar junto da comunidade a confiança na efetividade da tutela penal posta em causa com o crime.
A suspensão da execução da prisão verificar-se-á pelo período de um ano, correspondente ao mínimo legal (art. 50º), e a quantia a entregar por cada um dos arguidos, independentemente da natureza solidária da obrigação civil, bem com a forma de cumprimento, serão fixados depois de decidido o recurso relativo ao quantum indemnizatório.
2.2. O valor da indemnização por danos não patrimoniais emergentes do crime de ofensa à integridade física praticado em coautoria pelos quatro arguidos e dos crimes de injúria pelo qual foram punidos como autores singulares os arguidos A e C.
Pretende o assistente, em síntese, ver aumentado o valor da indemnização fixada pelo primeiro daqueles crimes de 2000 para 6 000 euros, pela qual são solidariamente responsáveis os quatro arguidos.
Pretende ainda ver aumentado o valor da indemnização pelos danos emergentes do crime de injúria praticado pelo arguido A de 400 para 1500 euros e o valor da indemnização pelos danos emergentes do crime de injúria praticado pelo arguido C de 200 para 750 euros.
Vejamos.
2.2.1. Quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais emergentes do crime de ofensa à integridade física praticado em coautoria pelos quatro arguidos, alega o assistente, no essencial, que a sentença recorrida deu como assente um conjunto de factos que atestam a cobardia e brutalidade das condutas dos arguidos sobre o Recorrente que lhe causaram danos corporais, nomeadamente a titulo de dano biológico e danos psicológicos de extrema gravidade, sendo os danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente pela sua natureza extremamente graves e merecem uma tutela efetiva a este titulo, não bastando uma condenação meramente simbólica, sob pena de não atingir os seus objetivos.
Não está em causa nos autos que os danos não patrimoniais sofridos pelo assistente mereçam a tutela do direito, pois isso mesmo foi considerado pelo tribunal recorrido ao condenar os arguidos a pagar-lhe indemnização fixada em 2000 euros, pela qual são solidariamente responsáveis os quatro arguidos.
A questão suscitada no presente recurso é, antes, a de saber se face à dimensão dos danos não patrimoniais sofridos e demais critérios legalmente estabelecidos, o valor fixado em primeira instância é insuficiente para indemnizar o assistente por esses mesmos danos. Vejamos.
Ao prever nos artigos 496º nº3 e 494º, do C. Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, o legislador terá optado por conceber a indemnização por danos não patrimoniais, com uma natureza acentuadamente mista.
Como refere o Prof. A. Varela, aquela indemnização “ …por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”.[3].
Ora, quanto ao grau de responsabilidade dos arguidos, é o mesmo elevado. Os quatro arguidos agiram dolosamente e não resulta dos autos que o assistente tenha contribuído minimamente para os acontecimentos a não ser que, distorcendo o sentido das regras do viver coletivo com respeito pelos direitos de todos, os arguidos tenham entendido que ter hábitos ou gostos diferentes constituem uma provocação à maioria conjuntural, que pudesse legitimar a violência de grupo. A ter sido assim, mais reprovável teria sido a conduta dos arguidos.
No que concerne à situação económica dos arguidos, resulta dos autos que os mesmos auferem entre 570 e 830 euros mensais, tendo despesas que embora desiguais entre eles não se afastam do comum para os níveis de rendimentos em causa, sendo certo que não obstante a natureza solidária da obrigação, cada um deles é responsável final apenas por um quarto do valor total da indemnização.
Quanto à situação económica do assistente e lesado, apesar de não se ter procedido ao seu apuramento, assentará a mesma em rendimento mensal iidêntica ou um pouco inferior à média dos rendimentos dos arguidos, pois sendo igualmente militar é mais jovem que os demais.
Por último, importa considerar o grau e amplitude dos danos não patrimoniais sofridos, tendo-se apurado que em resultado do comportamento dos arguidos o assistente sentiu vergonha, constrangimento e humilhação e que as agressões, para além de lhe causarem sofrimento, angústia e revolta, provocaram hematomas nas zonas do corpo atingidas, nomeadamente nos membros inferiores e, ainda, que os comportamentos dos arguidos causaram ao ofendido também sofrimento psicológico quer no momento quer durante alguns meses.
Ponderando, pois, os fatores referidos e a especial natureza e teleologia da indemnização por danos não patrimoniais, concluímos que esta deve ser fixada antes em 3 000 euros no presente caso, concedendo assim parcial provimento ao recurso.
Contrariamente, no que respeita à indemnização pelos danos emergentes do crime de injúria pelo qual foram condenados individualmente os arguidos A e C, o valor fixado em primeira instância não merece reparo, dada a menor relevância que deve reconhecer-se aos danos emergentes dos crimes de injúria no contexto global dos factos. Na verdade, as quantias de 400 euros a pagar pelo arguido A e de 200 euros a pagar pelo arguido C mostram-se adequadas à dimensão e gravidade dos danos respetivos, bem como à situação económica destes arguidos e do lesado.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2.3. Os termos da suspensão da execução das penas de prisão aplicas a cada um dos quatro arguidos pela prática em coautoria do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal.
Posto isto, a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada a cada um dos arguidos pela prática daquele crime, ficará sujeita ao pagamento de um quarto do valor total do montante de 3000 euros arbitrado a título de indemnização pelos danos emergentes do crime, ou seja, a quantia de 750 euros por cada um dos arguidos, a qual deverá ser paga no prazo de 4 meses contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente e lesado, E, e em consequência decidem:
I. - Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou os quatro arguidos A, B, C e D, como coautores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, nas seguintes penas:
- A, na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituídos por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.080,00€ [mil e oitenta euros];
- B, na pena de 4 [quatro] meses de prisão, substituídos por 120 [cento e vinte] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 720,00€ [setecentos e vinte euros];
- C, na pena de 9 [nove] meses de prisão, substituídos por 270 [duzentos e setenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.620,00€ [mil seiscentos e vinte euros];
e
- D, na pena de 8 [oito] meses de prisão, substituídos por 240 [duzentos e quarenta] dias de multa, à taxa diária de 6,00€ [seis euros], o que perfaz o total de 1.440,00€ [mil quatrocentos e quarenta euros].
Revogar a sentença recorrida na parte em que, em matéria cível, condenou os quatro arguidos e demandados A, B, C e D, a pagar -, solidariamente, ao demandante E uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, no montante de 2.000,00€ [dois mil euros].

II. Mais decidem, em substituição, condenar os arguidos e demandados A, B, C e D, solidariamente, a pagar ao demandante E uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, no montante de 3.000,00€ (três mil euros), acrescido de juros à taxa legal, desde a data da notificação para contestar o pedido, até efetivo e integral pagamento, mantendo a sua absolvição do restante montante inicialmente peticionado;

Condenar os quatro arguidos, A, B, C e D, como coautores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º nº 1, 145º nº 1 alínea a), por referência ao artigo 132º nº 2 alínea h), todos do Código Penal, por factos praticados em 26 e 27 de Maio de 2011, nas seguintes penas:
- A, na pena de 6 [seis] meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de um ano, sob condição de entregar ao assistente E a quantia de 750 euros no prazo de 4 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão, correspondente a um quarto do valor da indemnização fixada, sem prejuízo dos juros estabelecidos e da natureza solidária da obrigação de indemnizar (arts 50º e 51º, do C.Penal);
- B, na pena de 4 [quatro] meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de um ano, sob condição de entregar ao assistente E a quantia de 750 euros no prazo de 4 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão, correspondente a um quarto do valor da indemnização fixada, sem prejuízo dos juros estabelecidos e da natureza solidária da obrigação de indemnizar (arts 50º e 51º, do C.Penal);
- C, na pena de 9 [nove] meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de um ano, sob condição de entregar ao assistente E a quantia de 750 euros no prazo de 4 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão, correspondente a um quarto do valor da indemnização fixada, sem prejuízo dos juros estabelecidos e da natureza solidária da obrigação de indemnizar(arts 50º e 51º, do C.Penal);
-D, na pena de 8 [oito] meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de um ano, sob condição de entregar ao assistente E a quantia de 750 euros no prazo de 4 meses contados do trânsito em julgado do presente acórdão, correspondente a um quarto do valor da indemnização fixada, sem prejuízo dos juros estabelecidos e da natureza solidária da obrigação de indemnizar(arts 50º e 51º, do C.Penal).

Mantêm no mais a sentença condenatória recorrida.

Custas pelo assistente na proporção de vencido em matéria cível.

Évora, 28 de outubro de 2014
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

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[1] Vd, por todos, G. Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada 4ª ed.- 2007 p. 392
[2] Como diz Maria João Antunes “…embora o art. 43º nº1 do CP aponte exclusivamente para um critério preventivo-especial – (…) – deve entender-se que o critério da substituição por multa é o critério geral fixado no art. 70º do C.Penal” – Cfr Consequências Jurídicas do crime, Lições em fascículos, Coimbra 2007-2008
[3] A. Varela, Das Obrigações Em Geral I, 5ªed.Almedina Coimbra-1986 p. 568.