Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA AMEAÇA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Vendo a concreta materialidade fáctica inicialmente imputada ao arguido e posteriormente aditada, entendemos que a alteração comunicada não constitui qualquer alteração substancial dos factos, já que está em causa o mesmo “facto histórico unitário”, o mesmo “pedaço de vida”, tendo apenas tido lugar o aditamento de um facto que melhor concretiza a actividade que já lhe havia sido imputada, sem quaisquer repercussões agravativas ou diminuição das suas garantias de defesa, já que as expressões proferidas pelo arguido nas condições em que o foram e que se encontravam imputadas na acusação, as quais já permitiam concluir que o arguido ameaçara os ofendidos com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, mostrando-se também o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça, agravados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1217/13.3 PCSTB da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J5 da Comarca de Faro, o arguido F, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n.º 1, do C. Penal, dois crimes de ameaça, agravados, p. e p. pelo art.º 153.°, n.º 1, e 155.°, n.º 1, alínea a), ambos do C. Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final e para além do mais, decidiu nos seguintes termos: «a) Condenar o arguido F, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; b) Condenar o arguido pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. no art. 153°/1 e 155°/1, al. a) do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa por cada um deles; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p e p. no art. 86°, nº1, al. c), da L. 5/2006, de 23.2, na redação da L. 12/2011 de 27.4, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, absolvendo-o do crime que lhe é imputado na acusação. d) Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido a pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo um total de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros; (…) ». * 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido pugnando pela sua substituição por outra que o absolva dos crimes pelos quais foi condenado e, consequentemente, dos pedidos de indemnização civil em que também foi condenado, alegando erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo, verificação dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do C.P.P. (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova) e, ainda, falta de preenchimento dos elementos típicos quanto aos crimes de ameaça. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, dos seguintes crimes: a)Um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal; b) Dois crimes de ameaça agravada, p.p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) ambos do Código; c) Um crime de detenção de arma proibida, p.e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação dada pela lei nº 12/2011 de 27 de Abril. 2. Tribunal “a quo” considerou provados, entre outros os seguintes factos: «[...] 8. Exaltado o arguido desferiu uma pancada na mão esquerda da T, provocando-lhe dor e uma equimose no dorso da mão esquerda com cerca de 4x4 cm. 9. Tal lesão, determinou para se curar um período de 4 dias. 10. Perante a atuação do arguido, a T refugiou-se no interior do estabelecimento. 11. Ainda exaltado, o arguido deu alguns pontapés na porta, acabando por sair do local, sempre acompanhado do filho R. 12. Daqui, o arguido dirigiu-se para a Av. Mestre Lima de Freitas, em Setúbal, onde mora o A, atual namorado da T, pretendendo falar com este. 13. Nesta Artéria encontrou Z, avó materna dos seus filhos, com quem conversou. 14. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital. 15. Disse-lhe ainda que não se responsabilizava o que pudesse vir a acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T. 16. Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido. 17. No dia 15.10.2013, em hora não apurada, o arguido recebeu na sua residência, sita em Rua de S. Sebastião, …, em Setúbal, a fatura do centro Hospitalar de Setúbal para pagamento da despesa referente ao tratamento da T. no dia 13.09.2013, consequentes dos ferimentos por si causados. 18. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R: “eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã”. 19. Temendo pela vida da sua mãe o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai. 20. No dia 21.11.2013, o arguido guardava no interior da sua residência sita, como mencionado, na rua S. Sebastião,…, nesta urbe, no seu quarto de dormir por baixo da cama: Uma arma de fogo, de classe B1, com o nº de série 726896, de marca Mikos, de calibre 6.35mm, de um cano estriado com o comprimento de 6 cm, tipo pistola de funcionamento semiautomático. A arma tem o comprimento total de 11 cm, sistema de percussão central e punções francesas, encontrando-se em razoável estado de conservação. 21. Esta arma possuía ainda dois carregadores do mesmo calibre e um coldre. 22. O seu portador necessita de licença para o seu uso e porte o que o arguido não tinha como ainda não tem. 23. O Arguido guarda ainda no mesmo local 32 munições de calibre 6,35 cuja aquisição e posse depende da apresentação não só do registo da arma como da prova da identidade do titular da licença. 24. Ao atuar como descrito quis e conseguiu o arguido: - Ofender o corpo e a saúde da T sua ex-mulher e mãe de dois filhos em comum. - Proferir expressões que sabia serem adequadas a causar medo e perturbação nas pessoas de A e T, expressões que sabia adequadas a faze- los temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. - Deter e guardar uma arma de fogo e munições do respetivo calibre, cuja posse lhe sabia ser vedada por lei uma vez que não possuía licenca de uso e de posse de arma ou que apenas lhe permitisse guardar as mesmas no interior da sua residência. 25. Em todas as supra descritas ocasiões o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas. 26. Na ocasião referida em 14 e 15 o arguido exibiu a Z uma arma de alarme. 27. Em virtude do descrito no ponto 8, a ofendida T recebeu assistência hospitalar no Centro Hospitalar de Setúbal, a qual correspondeu a um custo, para esta entidade, de€ 75,26. 28. Com a atuação descrita no ponto 8, o arguido causou à ofendida T dores e também vergonha e vexame, estes acentuados por se encontrarem, na ocasião, clientes no seu estabelecimento. 29. Em consequência dos fatos praticados pelo arguido e descritos nos pontos 8, 14, 15 e 18, a ofendida T sentiu, nos tempos que se seguiram, dificuldade em dormir, receio de voltar a ser agredida, vergonha e tristeza. 30. Ainda hoje ao recordar os fatos, sente-se nervosa e em estado de ansiedade. 31. A ofendida T é tida pelos seus conhecidos como uma pessoa alegre, mas séria, discreta e trabalhadora. 32. Em virtude dos fatos acima descritos, a sua tranquilidade, alegria de vida e serenidade foram fortemente abaladas. 33. A ofendida T temeu pela sua integridade física e vida, bem como pelas do seu companheiro, A, tendo tais receios sido acentuados pelo conhecimento de que o arguido teria a posse de uma arma. 34. Passou a evitar sair de casa sem companhia. 35. Em virtude doa fatos descritos em 14 e 15, o ofendido A ficou com receio pela sua integridade física e vida, e pelas da sua companheira, aqui assistente. 36. Evitava frequentar locais onde pudesse encontrar-se com o arguido. 37. O ofendido A vive presentemente preocupado com a sua companheira e os filhos desta, em consequência dos fatos praticados pelo arguido, considerando a seriedade que atribuiu às ameaças por este feitas e ao conhecimento de que o mesmo detinha uma arma. 38. O ofendido mantém uma sensação de insegurança permanente, que o afeta em termos pessoais e profissionais, dado que, não obstante saber que a arma detida pelo arguido foi apreendida, continua a acreditar ser-lhe possível obter uma outra. 3.O Tribunal “a quo”, para dar como provado a factualidade supra referida formou a sua convicção, na prova produzida em audiência, fazendo uma análise crítica da mesma à luz das regras do bom senso e da experiência comum. 4. No entanto e salvo o devido respeito, o tribunal “a quo”, julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova clara e suficiente e sem qualquer margem para dúvida. 5. O Tribunal “a quo”, deu como provados os fatos 8 a 11, com base no depoimento da Assistente T e das testemunhas, E e MM, referindo na sua douta fundamentação que estas testemunhas deram conta de que se encontravam no salão da Assistente e que viram pela janela do andar de cima o arguido desferir uma palmada na mão desta última. 6. Mas na verdade analisando os depoimentos das testemunhas E e MM com as declarações prestadas pela Assistente, a conclusão a que se chega é bem diferente. 7. Ora, resulta claro, dos depoimentos das testemunhas E e MM, que as mesmas não podiam ter visto o Arguido a desferiu a alegada palmada na mão da Assistente. 8. A Assistente refere que viu chegar o arguido e que lhe pediu para esperar um pouquinho, porque estava a terminar o trabalho a uma cliente. 9. Referiu ainda que o ex-marido ficou lá fora, juntamente com o filho encostado ao carro à sua espera. 10. A Assistente refere ainda que quando concluiu o trabalho que estava a fazer deslocou-se lá fora para falar com o ex-marido. 11. Mais alega que nessa altura o filho foi em seu auxílio e o arguido lhe terá dado um empurrão, tendo aproveitado para entrar dentro da loja e fechado a porta. 12. Foi nessa altura segundo a Assistente alega, que o arguido terá dado pontapés na porta da sua loja, tendo depois ido embora com o filho. 13. Na verdade as testemunhas, E e MM, no seu depoimento referem que ouviram primeiro os porradões na porta e foi isso que as levou a irem à janela ver o que se passava. 14. A Assistente refere que os pontapés na porta foram depois da discussão e da alegada palmada na mão, ou seja os pontapés na porta de acordo com as declarações da Assistente foram o culminar de toda a discussão. 15. Como podem as referidas testemunhas afirmar que viram a palmada, se quando foram à janela ver o que se passava, já a discussão tinha terminado e a assistente já nem estava na rua, mas sim dentro da loja? 16. Era, absolutamente impossível, as testemunhas terem assistido a uma alegada agressão que de acordo com a suposta vitima já tinha acontecido quando as testemunhas vêm à janela. 17. Na verdade o depoimento das testemunhas e da Assistente não coincidem em nada, são absolutamente contraditórios entre si. 18. A assistente diz que o filho estava fora do carro com o pai e as testemunhas referem, que o R, estava dentro do carro e que saiu depois para acudir à mãe. 19. Das declarações da Assistente e dos depoimentos das testemunhas, resulta uma clara e notória incongruência do princípio ao fim. 20. Pelo que, como pode a meritíssima Juiz “ a quo”, ter dado como provados os fatos que constam dos pontos 8 a 11, fundamentando a sua convicção nos depoimentos das referidas testemunhas, quando resulta claro, salvo melhor e mais douta opinião, que as mesmas não podem ter visto absolutamente nada, pois quando se deslocaram à janela “se é que se deslocaram”, já nem a Assistente se encontrava junto ao arguido pois esta, já estava dentro do salão com a porta fechada? 21. Pelo que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos fatos 8 a 11 dos fatos provados, porquanto relativamente aos mesmos não foi produzida prova credível e segura e suficiente, pelo que se impunha ao Tribunal “a quo” dar estes fatos como não provados e em consequência absolver o arguido do crime de Ofensa à integridade física. 22. Pelo que se verifica insuficiência para a decisão da matéria de fato, bem como, erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”. 23. Pelo que o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 410, nº 2 al. a) e c) do CPP. 24. Ou, caso assim, não se entenda, o que se admite apenas por mero excesso de patrocínio, sempre diremos que relativamente aos fatos constantes dos pontos 8 a 11, dos fatos provados, se verificou uma dúvida razoável e impossível de ultrapassar, pelo que se impunha nesta caso aplicação do princípio do in dúbio pro reo, absolvendo-se o arguido do referido crime. 25.Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. 26. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dúbio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso concreto (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido. 27. O princípio do in dubio pro reo, é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido. 28. Pelo que, que a prova produzida nos presente autos (ou a falta dela) impunham ao Tribunal “a quo” uma decisão oposta à que resulta da sentença de que se recorre, devendo os fatos que constam dos ponto 8 a 11 (dos fatos dados como provados) ter sido dados como não provados e em consequência ter absolvido o arguido do crime de Ofensa à integridade física simples. 29. Ao não ter decidido assim, o douto tribunal “a quo”, violou, entre outros, o artigo 32º, nº 2 da CRP e o disposto nos artigos 410, nº 2 ali. a) e c) do CPP. 30. O Tribunal “a quo”, e deu como provados os fatos 14 a 16, 18, 19 e 26 (dos fatos provados), com base no depoimento da testemunha Z, que deu conta das expressões referidas pelo arguido considerando o referido depoimento como credível e espontâneo, desconsiderando o depoimento da testemunha IF e as explicações do arguido. 31. No entanto entende o recorrente que, da análise da prova produzida nos autos, não resultam provados os fatos que consta dos pontos 14, 16, 18 (com a intenção que lhe é atribuída), 19 e 26. 32. A testemunha Z, mãe da assistente, referiu que depois de a Assistente (sua filha) lhe ter telefonado, dando-lhe conta de que o arguido tinha estado no salão, onde tinha dado pontapés na porta e tinha estragado a fechadura, decidiu ir falar com o arguido, tendo dito à sua colega de trabalho “ficas aqui, que eu vou ter com ele a casa dele, quero ter uma conversa com ele” 33. Foi então a Testemunha Z, ao encontro do Arguido, quando se dirigia para casa deste cruzou-se com o mesmo e decidiu segui-lo, tendo-o seguido até à rua onde reside o companheiro atual da Assistente. 34. A testemunha estacionou o seu carro e foi ter com o arguido. 35. O Arguido nem sabia onde era a casa do ofendido A, foi a própria que lhe indicou onde o ofendido residia. 36. Segundo a testemunha nessa altura o arguido terá proferido a seguinte expressão: “Hoje vai… Tem que ir parar ao hospital. Ele, hoje vai parar ao hospital. Eu dou cabo dele!” 37. E segundo a própria estiveram a conversar durante pelo menos 30 minutos, tendo classificado a conversa como de amigável, isto apesar do referir que logo que lhe indicou a porta onde o ofendido residia, o arguido ter proferido a tal expressão, ainda assim classificou a conversa como de amigável. 38. Tendo ainda a testemunha referido que o arguido lhe terá mostrado uma arma e terá dito “a partir de agora eu não respondo pelo que possa acontecer à sua filha”. 39. E depois continuaram a conversar até ter chegado a Testemunha IF. 40. Que referiu que a conversa que estava a decorrer entre o Arguido e a Testemunha Z (mãe da assistente) era uma conversa perfeitamente normal. 41. O arguido negou ter proferido tais expressões, bem como negou ter consigo qualquer arma. 42. Tendo a Testemunha IF confirmado que não viu qualquer arma na posse do arguido. 43. O Tribunal “a quo” desconsiderou tal depoimento, bem como as declarações do arguido. 44. Não é compatível com o bom senso e as regras da experiência comum, que a testemunha depois de o arguido alegadamente lhe ter mostrado uma arma referindo que a partir de agora não responde pelo que possa acontecer à sua filha, continue serenamente a conversar com o arguido e não tenha imediatamente ido embora do local. 45. Aliás foi o arguido que acabou por tomar a iniciativa de ir embora, juntamente com a sua companheira. 46. Quando a companheira do arguido (testemunha IF) chegou, a testemunha Z, não lhe fez qualquer referência ao fato de o arguido ter uma arma na sua posse, o que também não se compreende à luz das regras da experiência comum. 47. Pelo que o Tribunal “a quo” deu como provados os fatos constantes dos pontos 14., 15., 16 e 26., - dos fatos provados, quando na realidade deveria ter dado os mesmos como não provados. 48. E em consequência deveria ter absolvido o arguido dos crimes de ameaças agravado em que foi condenado, 49. Verificando-se pois insuficiência para a decisão da matéria de fato dada como provada nos pontos 14., 15., 16., e 26 dos fatos dados como provados, (al. a) do nº 2 do artigo 410º do CPP) e ainda erro notório na apreciação da prova – (al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP). 50. Ao ter decidido de forma diferente violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 410º, nº 2 al. a) e c) e ainda os artigo 153º nº1 e 155º nº a al. a) ambos do C.P. 51. Não obstante, e admitindo-se, por mera hipótese, que o arguido teria proferido as expressões dirigidas quer à Assistente quer ao ofendido A, ainda assim, não estão preenchidos os elementos típicos do crime de ameaças, nomeadamente na sua forma agravada. 52. Nenhuma dúvida existe que ameaçar é anunciar a alguém um mal, necessariamente futuro. 53. Ora, essa característica essencial do crime de “ameaça” – o mal ameaçado ter de ser futuro – não está presente nas expressões alegadamente proferidas pelo arguido. 54. Segundo a testemunha Z o arguido terá alegadamente referido o seguinte: “Este hoje, não sai daqui sem…Ele vai parar ao hospital, que ele vai pagar aquilo que fez.” 55. Ora nestas expressões não existe o anúncio de um mal futuro, mas antes a intenção de provocar um mal atual. 56.O mal ameaçado tem que ser futuro, tem que existir a intenção de no futuro provocar algum mal ou violência sobre o visado pela ameaça. 57. Ora, com base nesta expressão, “Este hoje, não sai daqui sem…Ele vai parar ao hospital ao hospital, que ele vai pagar aquilo que fez.”, não podia o Tribunal “a quo” ter dado por consumada a prática do crime de ameaça agravada. 58. Perante as expressões que o Tribunal considerou como provadas, não estamos perante um mal futuro que gere insegurança, intranquilidade ou medo no ofendido, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. 59. No caso concreto estamos perante uma ameaça de um mal a consumar no momento, não sendo a tentativa punível, pelo que a ameaça esgotou-se com a não consumação do mal anunciado. 60. Para a consumação do crime de ameaça a expressão proferida tem de anunciar a prática de um mal no futuro, que constitua crime, e da análise das expressões dadas como provadas na sentença o Arguido não estaria a anunciar um mal futuro, mas sim um mal presente, que se esgotou no momento em que o arguido decidiu ir embora sem concretizar esse mal. 61. Logo, a existir alguma violência na expressão alegadamente dirigida ao ofendido A, sempre estaríamos perante a tentativa não concretizada da prática do mal que o arguido alegadamente pretendia infligir ao ofendido 62. E avaliar pela alegada expressão, estaríamos perante uma tentativa de ofensa à integridade física, não sendo a tentativa punida pelo nosso ordenamento jurídico. 63. Resulta ainda claramente da prova produzida e dos depoimentos das testemunhas que não ficou provado que quer a assistente, quer o ofendido A, tenham ficado condicionados nas suas decisões e movimentos dali para a frente. 64. Na verdade os mesmos continuaram a fazer a sua vida, a Assistente continuou a levar e ir buscar os filhos à porta do arguido, o arguido continuou a ir buscar e levar os filhos quer ao café da sua Ex - Sogra quer ao salão da Assistente, pelo menos até à restrição imposta pelo Tribunal. 65. E o atual companheiro da Assistente e ofendido A, continuou a fazer a sua vida normal, até porque este trabalhava em Espanha e continuou a trabalhar, vindo cá apenas aos fins-de-semana. 66. E apesar das testemunhas durante todo o julgamento pretenderem dar a ideia de que o arguido continuava a ser visto pela área, nomeadamente junto ao café da sua Ex-Sogra, a verdade, é que ao mesmo tempo que afirmavam isso, também referiam que o arguido continuava a ir levar e buscar os filhos ao café da Ex-Sogra, ora se assim é, evidente se torna, que o arguido teria que continuar a frequentar esses lugares. 67. Na verdade como podia o ofendido sentir-se ameaçado se estava a centenas de quilómetros de distância? 68. E diga-se que não foi dado como provado que a assistente saiu todos os fins-de-semana do País, e que passou a andar com o contato de telemóvel de um agente da PSP. (ponto 1. Dos fatos não provados). 69. Bem como não foi provado que o ofendido A, privou-se de vir passar os fins-de-semana a Portugal com a mesma frequência com que fazia, recebendo em Espanha, onde trabalha, a assistente e os filhos desta, a expensas suas. (ponto 2 dos fatos não provados). 70. Quer a Assistente quer o ofendido A, continuaram a ir ver o filho nas atividades que este praticava, independentemente de o arguido estar lá ou não, bem como quer a Assistente quer o ofendido A., estiveram juntos com o arguido no hospital, a visitar o filho sem qualquer tipo de constrangimento. 71. Todos os estes fatos, demonstram que mesmo que as expressões que são atribuídas ao arguido fossem verdade e não são, ainda assim, não provocaram, medo e inquietação nos ofendidos. 72. Resulta ainda, quanto à expressão que consta do ponto 18. Dos fatos provados “eu e tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do correio da manhã”. 73. O arguido esclareceu o que pretendia dizer com essa frase, nunca foi sua intenção ameaçar a Assistente, apenas se estava referir à questão do filho ter sido agredido pelo atual companheiro da Assistente, não pretendendo criar qualquer medo ou inquietação que pudesse limitar a liberdade ou autodeterminação daquela. 74. A meritíssima Juiz, refere na fundamentação da sentença, que é do conhecimento comum, que na capa desse jornal constam frequentemente notícias relacionados com a prática de crimes contra a vida ou a integridade física. 75. No entanto, também não é menos verdade, que nas capas do mesmo jornal, também constam com abundante frequência noticias sobre a vida privada das pessoas, nomeadamente conflitos entre casais separados, que envolvem os respetivos filhos e respetiva guarda. 76. O arguido explicou, que era a isso que se referia quando fez esse comentário em jeito de desabafo. 77. Para que esta expressão pudesse ainda assim, preencher o tipo legal do crime de ameaça, sempre teria que ter sido provada que a mesma foi transmitida à Assistente, o que não ficou provada, pois a expressão atribuída ao arguido foi alegadamente proferida junto do filho do arguido e da Assistente, não tendo o filho de ambos confirmado em sede de julgamento que a teria transmitido à Assistente. 78. Pelo ao não ter ficado provado este fato, não está preenchido também este elemento do crime de ameaça. 79. A meritíssima Juíza “a quo”, entendeu que o arguido praticou dois crimes de ameaças agravados, por entender que o arguido ameaçou os ofendidos com a prática de um crime cuja moldura penal seria superior a 3 anos, nomeadamente entendeu a Meritíssima Juíza “a quo” que com esta expressão o arguido ameaçou o ofendido com a prática de um crime contra a vida da Assistente e do ofendido (homicídio). 80. Ora, considerar que destas expressões, resulta ameaça de um crime de homicídio, é, salvo o devido respeito, ir longe demais e dar um alcance à expressão supra referida que não tem qualquer correspondência com a afirmação alegadamente proferida. 81. Se o arguido pretendesse ameaçar o ofendido de morte, teria dito que o ia matar e aquilo que é atribuído ao arguido é que terá dito que o ofendido nesse dia iria parar ao hospital, o que é pouco compatível, e invocando aqui também as regras da experiência comum, com a intenção de matar. 82. Pois caso fosse essa a intenção do arguido, este teria dito que o ofendido nesse dia iria para a morgue ou para o cemitério. 83. Pelo que também aqui andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar provado que a ameaça do arguido teria subjacente a prática de um crime de homicídio. 84. A expressão imputada ao Arguido não se repercutiu na liberdade de decisão e de ação futura da vítima, incidindo antes sobre o presente. 85. A expressão "hoje vai parar ao Hospital" não configura ameaça de mal futuro, não aparece em termos de vir a ocorrer no futuro, antes constitui um ato de execução do crime de que, afinal, o recorrente "desistiu", não prosseguindo na sua execução; 86. Em conformidade, não se verificam os elementos constitutivos, de natureza objetiva, do crime de ameaça imputado ao arguido - mal futuro, bem como não se verifica que à Assistente e o ofendido tivessem ficado com medo e receio suficientemente grave que ficassem condicionados na sua liberdade e autodeterminação. 87. Pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros normativos, o disposto nos artigos 153°, n.º 1, 155°, n.º1, alínea a), todos do Código Penal e 127°, do Código de Processo Penal. 88. Pelo que o arguido deveria ter sido absolvido também dos crimes de ameaças agravadas. 89. Ora, não se tendo verificado a prática dos crimes de Ofensa à integridade física e os dois crimes de ameaças agravadas, forçoso será de concluir que os pedidos de indeminização cível apresentado pela Assistente e pelo ofendido Alexandre deveriam ter sido julgados improcedentes. 90. Ao não ter decidido assim, o douto tribunal “a quo”, violou, entre outros, o artigo 32º, nº 2 da CRP e o disposto nos artigos 410, nº 2 ali. a) e c) do CPP, bem como o disposto nos artigos 153º nº1 e 155º nº a al. a) ambos do C.P. Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou os crimes de Ofensa à Integridade Física e os dois crimes de Ameaças agravado em que foi condenado, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado. Termos em que e no mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências. Fazendo-se assim, a habitual e necessária justiça». 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões: «1. A prova produzida em julgamento foi valorada positivamente pelo Tribunal recorrido, no âmbito da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, no sentido de que o arguido praticou os factos dados, está, deste modo, afastada quer a existência de qualquer vício. 2. Tendo a ofendida prestado declarações em audiência reproduzindo as palavras que lhe foram ditas pelo filho (pese embora este, em julgamento, se ter recusado a depor), mostra-se cumprido o disposto art.° 129.° do Código de Processo Penal. 3. As concretas frases e, numa situações, os gestos, levados a cabo pelo ora recorrente, estão longe de representar o respectivo esgotamento nos momentos em que ocorreram, desde logo porque não foram directamente dirigidas às vítimas (as quais nem sequer se encontravam nos locais), apontando claramente ao futuro. 4. O tipo legal de crime previsto no art.º 153.°, n.º, 1, do Código Penal, exige, como é evidente, que o arguido enuncie ou concretize as expressões no futuro que o anúncio efectuado (o mal ameaçado) seja constituído pela prática de determinados crimes e adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. 5. Não exigindo, por outro lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça, nem a ocorrência do resultado/ dano. 6. Pelo que, no caso concreto, estão verificados todos os elementos objectivos do citado tipo de ilícito. 7. Pelo que nenhum reparo se nos oferece fazer à sentença recorrida, a qual, deverá, ser mantida nos seus exactos termos. 8. Em face do exposto, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a decisão recorrida. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!». 1.2.3. – Por sua vez, na sua resposta, sustentou a assistente a improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: «1º Não julgou o Tribunal "A quo" incorretamente qualquer um dos fatos de 8. a 37.,da Douta Sentença, e bem andou ao condenar o arguido nos crimes de Ofensa à integridade física simples, p.e.p., pelo artigo 143º, nº 1º do C.P.; Dois crimes de ameaça agravada, p.e.p., pelo artigo 153º, nº 1º e 155º, nº 1 alínea a) do C.P.; Um crime de detenção de arma proibida, p.e p., pelo artigo 86º, nº 1 alínea c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 12/2011, de 27 de Abril. 2º Consequentemente, provados os crimes, e destes tendo advindo para a assistente e para o ofendido danos, por tais crimes causados a ambos, melhor decidiu em condenar o arguido no pagamento de indemnizações pelos danos sofridos ainda que em quantitativo inferior ao peticionado. 3º Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, quanto ao crime de ofensa à integridade física, foi produzida prova suficiente, clara, e sem margem para dúvidas, através das declarações da assistente, T, e respetivo relatório do episódio médico de urgência a fls 19., e do relatório pericial de fls.16 e 18, da lesão com que ficou da pancada/murro na mão, que lhe foi acometida pelo arguido e do tempo de cura da mesma; quer da prova patente nos depoimentos das testemunhas oculares, E e MM, e SP, as duas primeiras que presenciaram a discussão e a agressão à assistente pelo arguido, que identificaram, bem como, termos físicos, de localização da pratica do crime, o local, onde o crime foi praticado, e a terceira que assistiu ás dores e padecimento na mão atingida. 4º Tais depoimentos, e declarações são comprovado pelos documentos/fotografias, do local e do imóvel, a fls. 324-341, juntos aos autos pelo arguido, do local e do imóvel junto do qual o crime de ofensa à integridade física sucedeu, dos emails e transcrição dos "sms" de fls 342-360, que confirmou os desentendimentos do arguido com a assistente, dos mesmos resultando, prova segura, credível e suficiente, de que o arguido praticou o crime e causou danos morais e físicos à assistente, e morais ao ofendido. 5º Assim, não obstante o decurso temporal entre a prática dos fatos e a audiência de discussão e julgamento, que pode levar a uma dificuldade temporária de descrição rigorosa dos acontecimentos, ambas as testemunhas foram unânimes em dizer que ouviram o arguido exaltado, discutir com a assistente e que viram a agressão fato que se encontra dado como provado no ponto 8 da Douta Sentença recorrida: "8. Exaltado o arguido desferiu uma pancada na mão esquerda da T, provocando-lhe dor e uma equimose no dorso da mão esquerda com cerca de 4x4cm, "conforme depoimentos das testemunhas, 6º Resulta da fundamentação que estas testemunhas deram conta de que se encontravam no salão da assistente e que viram pela janela do andar de cima o arguido desferir uma palmada na mão desta ultima. 7º. Mais resulta provado do relatório clínico junto aos autos, de que da agressão adveio para a assistente/vitima, lesão na mão agredida "9. Tal lesão determinou para se curar um período de 4 dias.; 8º Mais resulta das declarações da assistente, T, e das testemunhas, E, MM, que após a agressão do arguido à assistente"10. Perante a atuação do arguido, a Teresa refugiou-se no interior do estabelecimento; e que após a agressão "11. Ainda exaltado o arguido deu alguns pontapés na porta, acabando por sair do local, sempre acompanhado do filho R." 9º- Por declarações da Assistente, T em declarações no dia 03-02-2016, com inicio pelas 12h:54m, aos minutos, "04m:23s- "E ele estava bastante exaltado, e eu ao dizer que não queria ali, penso eu na altura "peixeirada", levei um murro na mão"; -Assistente T: 24m: 57s: " Sim. E automaticamente enfie-me dentro do Salão." 10º Por depoimento da Testemunha E, dia 17-02-2016, inicio llh:55s, inquirida pela Exma. Senhora Procuradora aos 03m:03s-" Então a Sra. Começou a ouvir barulhos na porta do salão, é assim? Testemunha E- "Sim, sim, sim. Sra. Procuradora: 03m:04s¬"Então e depois o que é que fez? Testemunha E:03m:05s- "Cheguei à janela." 11º- Assim se comprova que a testemunha viu o que relatou, porquanto chegou à janela local de onde podia ver a rua, onde tudo se passou, conforme fotografias que constam dos autos. 12º E assim, viu a assistente sair do Salão, e depois levar um murro na mão tal qual declarado pela assistente, cfr: Testemunha E:03m:59s- "Na rua estava ... Sim. Ela chegou à porta, porque depois também vi ele dar um porradão na mão dela. Da D. T." -Sra. Procuradora¬06m:09s: "E a seguir ele deu-lhe na mão, é isso?" -Testemunha E:06m:lOs-" Deu-lhe na mão, sim Senhora" -Sra. Procuradora - 06:15s- "Não. O Sr. F. O que é que ele fez? Bateu na D. T e depois? "-Testemunha E-06:19s- "Então, depois ela foi para dentro ... ". 13º- Ainda a mesma testemunha E, após o sucedido inquirida pela Exma. Senhora Procuradora aos 06m:21s- "Sim. E a Senhora deu conta de ele ter ido embora com o miúdo? Foi lá para dentro ele também? O que é que ele fez a seguir" Responde-Testemunha E: 06m:19s-" Eu depois, pronto, meti-me para dentro ... " 14º.. Reiterado o crime, ora pelo depoimento da testemunha, MM, dia 17-02-2016, inicio 12h:47s, inquirida pela Exma Senhora Procuradora aos O1m:41s- "O que pergunto é: A Senhora assistiu a alguma situação de ... este senhor ir lá ao Salão da o. T? Responde a Testemunha MM:01m:47s- "Sim. Eu estava lá em cima no primeiro andar, porque eu fui para arranjar os meus pés." Inquirida pela Exma. Senhora Procuradora aos 01m:51s -" Sim. Mas foi sozinha ou estava lá mais alguém? Testemunha MM:01m:53s-" Pois ... estava lá a minha ... aquela pequena a E. 15º Refere que viu a situação da agressão acompanhada pela testemunha E, e ainda que, inquirida pela Exma. Senhora Procuradora aos 03m:42s-"E depois e a D, T onde é que estava?" Responde a Testemunha MM:03m:43s-"A D.. T estava no Salão mas depois ela saiu. Ela saiu", pergunta a Exma. Senhora Procuradora aos 03m:48s-" E saiu ... e depois o que é que a senhora viu? Responde a Testemunha MM:03m:43s-"" E depois vi. .. ele dar um murro na mão da T ... e ela depois ... " Testemunha MM:03m:43s-"A D. T estava no Salão mas depois ela saiu. Ela saiu" Pergunta a Exma. Sra. Procuradora: 03m:48s- " E saiu ... e depois o que é que a senhora viu? Responde a Testemunha MM aos 03m:43s-'''' E depois vi. .. ele dar um murro na mão da T ... e ela depois ... " 16º- Refere também esta testemunha que viu o arguido dar um murro na mão da assistente, e a discussão, conforme inquirição da Exma. Senhora Procuradora aos 03m:57s-"Então e a D. T estava a discutir com ele?" Responde a testemunha MM:04m:00s-"Sim, sim. Estavam os dois a discutir." 17º Contrariamente ao que o recorrente quer ver provado, a conclusão do Tribunal "a quo" não poderia ter sido outra, uma vez que o arguido ofendeu a integridade física da recorrida com o facto de ter desferido intencionalmente sobre a mão da mesma um murro/palmada/porrada. 18º Contrariamente ao alegado pelo recorrente, de que (Cita-se) " ... as mesmas não podiam ter visto o arguido desferir a alegada palmada na mão da assistente, resulta claro da prova produzida que, viram. 19º Extrai-se dos depoimentos, não obstante os nervos das testemunhas, e o decurso do hiato temporal de 2 (dois) anos e 6 (Seis) meses, de 13 de Setembro de 2013 a 17 de Fevereiro de 2016, causou desordenação na perfeita explanação cronológica da integral descrição da envolvente do crime, o que não teria sucedido se o decurso do tempo fosse menos intervalado, contudo esta situação traz credibilidade aos depoimentos, porquanto se constata que as testemunhas falaram verdade e só a verdade que presenciaram. 20ºAinda assim, descreveram as testemunhas o melhor que se puderam recordar, e dessa memória, resulta plenamente provado, que as mesmas: 1) Viram o arguido e a assistentes juntos, perto do Salão;2) Ouviram a discussão;3) Viram o arguido acometer uma palmada/murro/porradão, na mão da assistente. 21º O arguido ofendeu a integridade física da recorrida com o facto de ter desferido intencionalmente sobre a mão da mesma um murro/palmada/porrada. 22º Os depoimentos não são incongruentes, não obstante não serem escorreitos, ou exatamente idênticos inicialmente, comparativamente á estrutura/explanação das declarações prestadas pela Assistente, quanto à sucessão dos acontecimentos do ambiente envolvente do crime praticado, revelam pureza e verdade, pois que, todos os depoimentos são unânimes no reconhecimento das circunstâncias fundamentais do crime, agente, ato criminoso, modo e lugar, em ambos os depoimentos, o que se extrai à medida que vão sendo obrigatoriamente remetidas para a sua memória, com as questões que vão sendo colocadas, e assim as testemunhas vão estabelecendo nos seus depoimentos sequência dos eventos na ordem explanada pelas declarações da Assistente. 23º Resulta destes depoimentos, face ao senso comum, à experiência comum que, a cronologia sequencial das circunstâncias envolventes, são de menor importância para ficarem perfeita e integralmente memorizadas, pelas testemunhas, contrariamente ao que sucede com a vítima. 24º Razão pela qual, a decisão recorrida não padece de nenhuma das nulidades que o recorrido lhe aponta não tendo sido violado com a decisão o disposto no artigo 410, nº2 al. A) e c) do CPC, ou do art.º 32, nº2 da CRP, por se não verificar a existência de dúvida para poder o recorrido fazer uso do principio da presunção da inocência, "in dubio pro reo", não restando dúvida sobre o fato criminoso ter sido cometido pelo arguido, nunca poderia ser o mesmo absolvido. 25º. Relativamente aos crimes de ameaças, também aqui andou bem o tribunal a quo, condenando o arguido, porquanto, detinha prova para o fazer não obstante a testemunha, R, filho do arguido e da assistente, o R, após ter prestado depoimento que consta dos autos, em sede de inquérito, se ter legitimamente recusado a prestar depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, evitando depor em Tribunal contra o pai. 26º Contudo, para prova de que dois crimes de ameaças foram cometidos pelo arguido contra a assistente, T e companheiro desta, A, existiu uma outra testemunha, sendo na pessoa desta e através desta que o arguido os cometeu. 27º Após a agressão física à assistente, T, o arguido sai com o filho, R, em direção à casa do companheiro da assistente, o ofendido A, na qual também vivia a assistente, sendo no local da casa do companheiro da interpelado pela ex-sogra, e mãe da assistente, a testemunha Z, que informada pela filha vai ao encontro do arguido e do neto, R. 28º Em resultado do depoimento da Testemunha Z, só podia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 14 a 16,18 e 19 a 26, porquanto: na Douta decisão prova-se no ponto "14. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia parar ao Hospital." 29º Resulta esta ameaça do depoimento da Testemunha Z de dia 10/02/2016, com inicio às 12h:02m, inquirida aos minutos 05:48s, pela Exma. Senhora Procuradora, e após ter descrito a situação, refere que o arguido lhe disse :"Hoje vais ... Tem que ir parar ao Hospital. Ele hoje vai parar ao Hospital. Eu dou cabo dele." Aos minutos 05:54s refere a Testemunha Z ter dito ao arguido: "E Eu disse-lhe assim: Tu és Homem, fala diretamente, cara a cara com ele. Não venhas com agressões assim. Fala diretamente. E além disso assim começamos a ter mais conversas, mais coisas ... " e aos 06m:39s a Exma. Senhora procuradora pergunta à testemunha Z: " Mas, ele quando chegou começou a dizer, " Este hoje vai parar ao Hospital"?, ao que aos minutos 06:42s: a testemunha Z responde:" "Vai parar. .. " este hoje não sai daqui sem ... Ele vai parar ao Hospital, vai pagar aquilo que fez." 30º Ameaça feita para com o ofendido A, como se prova no depoimento da Testemunha Z quando inquirida pela Exma. Sra. Procuradora ao minuto 07:24s: " O que eu pergunto é ... Disse em relação ao Sr. A, que ele ia parar ao hospital?", responde a testemunha Z aos minutos07:30s: " Sim. Sim." 31º . Seguidamente aos minutos 07:31s pergunta a Exma. Sra. Procuradora: "Ponto. E em relação à sua filha?" Responde a testemunha Z:33s: "Disse alguma coisa ou não?! Responde a testemunha aos minutos 07:34s:sa aos minutos 07:32s:" À minha filha ... " Insiste a Exma. Senhora Procuradora, aos minutos 07:33s "Disse alguma coisa ou não?" responde a testemunha Z aos minutos 07:34s:" Disse sim, doutora. Disse porque eu disse-lhe, como eu ia a dizer à doutora, tantas vezes que eu o chamei a atenção e ele não quis saber. Da vida particular de cada um, eu disse-lhe". Deixa mais uma vez, deixa a vida da minha filha em paz! Deixa ela ser feliz. Ela tem o direito de ser feliz. Tu tens uma pessoa, deixa ela ser feliz." 32º Pergunta a Exma. Sra. Procuradora aos minutos07:51s:" O menino não estava ao pé?", responde a testemunha Z aos minutos 07:52s:" O menino estava no carro e estava a presenciar, e eu estava a ver que o meu neto estava chorando.", 33º Na sequência da inquirição e ao minuto 07:59s, a testemunha Z, refere que: " Eu tenho deitado lágrimas de sangue por aquele neto, doutora. E então ele estava chorando e o que é que o menino faz? Mas antes disso, o F disse para mim ... puxa a arma do bolso, e disse assim: "Eu não vou responder. Eu vou ... escrevi aqui qualquer palavra que ele disse ... " Eu não respondo pelo que possa acontecer daqui para a frente à sua filha." E eu disse-lhe. Então toca-lhe." 34º Pergunta a Exma. Sra. Procuradora após ameaça com exibição da arma á testemunha Z, minuto 08m:25s: "Com a arma no bolso?", responde a Testemunha Z ao minuto 08:26s: "Sim. Ele tirou a arma. 35º Para confirmação da identidade do arguido, pergunta a Exma. Sra. Procuradora ao minuto 08:27s: Ele ... ?" responde a Testemunha Z ao minuto 08:28s: " O F ... ", identificando o arguido, 36º Não obstante, a identificação positiva do autor da ameaça efetuada com arma exibida, volta a insistir a Exma. Sra. Procuradora ao minuto 08:29s: " Mostrou a arma ... " responde à Testemunha Z ao minuto 08:30s: " Mostrou-me a arma e disse-me: "A partir de agora eu não respondo pelo que possa acontecer à sua filha." 37º Mais ficou provado ter o arguido transmitido á testemunha Z, o dado como provado em "15.que não se responsabilizava pelo que ia acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T.", 38º Mais refere a testemunha Z, relativamente á participação da companheira do arguido, I, testemunha do mesmo, na conversa que estava a decorrer entre esta o arguido na presença do neto que chorava, a instâncias da Exma. Senhora Procuradora aos minutos 09:28s: " A I é a companheira dele? Responde a Testemunha Z aos minutos 09:29s: "A I. é a companheira dele. Veio-me dizer, veio-me aqui provocar, e veio-me dizer, diz ao teu namoradinho que hoje não apareça cá." 39º Para perceber quem mais ouvira as ameaças com exibição da arma, pergunta aos minutos 09:38s a Exma. Senhora Procuradora à testemunha Z: "Mas depois, essa Senhora apareceu lá no sitio?", responde a testemunha Z, aos minutos 09:40s:" Apareceu lá no sitio também." E concretiza aos minutos09:43s:" Já não ouviu nem viu nada disso da arma." E aos 09m:47s. a testemunha reafirma á Exma. Sra. Procuradora: "Ela Já não ouviu nada", referindo-se à testemunha IF 40º- Não tendo a Testemunha IF ouvido a ameaça com exibição da arma, e tendo este voltado a coloca-la no bolso após a ameaça, não estando presente a companheira, nunca poderia a mesma referir se existiu ou não as ameaças, com exibição de arma, pois já não se encontrava a ser empunhada pelo arguido, pelo que o Tribunal "A quo" não poderia pelo fato de deter a confirmação de que esta testemunha também esteve no local, de não tendo presenciado, valorar o seu depoimento e desvalorar o da testemunha Z. 41º Sendo certo, que a Testemunha IF se deslocou primeiro ao estabelecimento comercial da assistente, local onde a agressão física teve lugar, para avisá-la também de forma ameaçadora que seria melhor o namoradinho desta não aparecesse cabeleireiro hoje, e que não teve conhecimento direto dos fatos, quanto à intervenção e participação no diálogo que estava a ter com o arguido com a testemunha Z, quando a companheira deste a testemunha IF chegou perto de ambos. 42º Receosa pela integridade física da filha, assistente e do companheiro da filha, o ofendido A, "16. Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha a Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido." 43º. Quanto à matéria dada como provada no ponto, e confessada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, o ponto; "18. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R, " eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã", tal consta das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito e das declarações da assistente, cujo conhecimento teve através do telefonema que o seu filho lhe fez para a avisar tal como referido e dado como provado por confessado pelo arguido no ponto"19. Temendo pela vida da sua mãe o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai." 44º Entende, de forma errónea, Salvo devido respeito, mas que se entende por imperativos de alteração de decisão do Meritíssimo Juiz a quo" , que andou mal o Tribunal "a quo" que não resultam provados, quanto aos crimes de ameaça, em que o Tribunal condenou o arguido, os pontos 14 a 16, 18 e 19 e 26, a saber: "14. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia parar ao Hospital.""15.que não se responsabilizava pelo que ia acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T.""16.Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha a Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido."18. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R, " eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã". 45º Quanto á arma exibida à testemunha quando foram proferidas ameaças ao ofendido e à assistente, o fato de ter sido apreendidas ao arguido a referida arma do crime e munições, é por si mesmo revelador de que, se dúvidas existissem, o arguido as possuía, sem licença e por tal foram apreendidas, sendo que estes fatos foram confessados pelo arguido, e resultam do teor do auto de busca e apreensão de fls. 74 e 75 dos autos, e ainda do registo fotográfico de fls. 84-85 e do auto de exame e de avaliação, sendo que a apreensão adveio da denúncia que a assistente efetuou na entidade Policial, informada que foi pelo seu filho, da existência de armas na casa do pai R, e por este ter efetuado a ameaça com exibição da mesma, fazendo-a temer pela sua integridade física e pela do seu companheiro. 46º Após descrição efetuada por Z relativamente á estética/aparência da arma que lhe foi exibida, aquando da ameaça dirigida á assistente e ao seu companheiro, o ofendido A, resultou da descrição da mesma, ao minuto 08: 35, inquire a Exma. Sra. Procuradora: "Mas que arma era?", responde a testemunha Z ao minuto 08:36s: " Era uma arma pequena", insiste a Exma. Senhora Procuradora em seguida: "Mas é uma pistola?", responde a Testemunha Z, minuto08:39s: "Uma pistola, uma pistola. Uma coisinha pequena, doutora.", que se comprova conjuntamente com o teor da certidão de fls. 136-146 relativo à apreensão ao arguido de uma arma de alarme condizente com a descrição feita pela testemunha Z, conforme o ponto "26. Na ocasião referida em 14 e 15, o arguido exibiu a Z uma arma de alarme da matéria provada. 47º Pelo supra exposto, não se verifica insuficiência de prova, ou erro notório na apreciação da mesma, pelo que não foram violadas quaisquer disposições legais, mormente não se verifica como pretende o recorrente, qualquer violação do disposto na alínea a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP nem do disposto na alínea a) do artigo 155º, nem do nº 1 do artigo 153º do C. Penal. 48º lnvoca o recorrente, para provar o erro por parte do Tribunal na análise do depoimento da testemunha Z, e de IF, olvidando que a Testemunha IF terá dito em audiência de discussão e julgamento, 49º Ora quanto ao depoimento de Z, impugna o recorrente o depoimento de Z, no entanto refere na pág. 14, do seu articulado, o seguinte: (Cita-se) " A testemunha Z , mãe da assistente (sua filha) lhe ter telefonado, dando-lhe conta de que o arguido havia estado no salão, onde tinha dado pontapés à porta e tinha estragado a fechadura, decidiu ir falar com o arguido, tendo dito à sua colega do trabalho "ficas aqui, que eu vou ter com ele à casa dele, quero ter uma conversa com ele". 50º Alega o recorrente que, (Cita-se): " Foi então a testemunha Z , ao encontro do arguido, quando se dirigia para casa deste cruzou-se com o mesmo e decidiu segui-lo, tendo-o seguido. Depoimento da Testemunha IF no dia 17/02/2016, com início pelasllh:29m, a instâncias do Ilustre Advogado do arguido aos 04m:47s- Portanto disse ... Eles estavam a conversar. Nessa altura, quando lá chegou, era uma conversa exaltada? Responde a Testemunha IF aos 04m:S2s: Nada, nada. 51º Pergunta o Advogado do arguido quanto à forma em que a conversa estava a decorrer, aos 04m:S3s: Havia .... Mesmo antes da pergunta ser realizada, responde voluntariamente a Testemunha IF aos 04m:S4s: Uma conversa completamente tranquila. Exaltou-se um bocadinho depois comigo e com a D .... Com a mãe da ... " 52º Como se pode perceber refere a testemunha que afinal o arguido se exaltou com a Testemunha Z , referida como a D. (Dona), sem referir o nome, (mas referindo o grau de parentesco) ... a mãe da" o que se infere ser assistente, T. 53º Extrai-se do depoimento da Testemunha IF, companheira do arguido uma contradição sobre a afabilidade da conversa, porquanto: Depoimento da Testemunha IF no dia 17/02/2016, com início pelasllh:29m, inquirida pelo Ilustre Advogado do arguido aos 04m:47s- Portanto disse ... Eles estavam a conversar. Nessa altura, quando lá chegou, era uma conversa exaltada? Responde a Testemunha IF aos 04m:S2s: Nada, nada. 54º Insiste o Ilustre Advogado do arguido aos 04m:S3s: Havia ... , sem completar a pergunta responde de imediato a Testemunha IF aos 04m:S4s: Uma conversa completamente tranquila. Exaltou-se um bocadinho depois comigo e com a D .... Com a mãe da ... ". 55º Como se pode perceber refere a testemunha que afinal o arguido se exaltou com a Testemunha Z, referida como a D. (Dona), sem referir o nome, (mas referindo o grau de parentesco) ... a mãe da" 56º Mais prontamente, respondeu a arguida, ainda sem que nenhuma questão sobre armas lhe tivesse sido colocada, ao Ilustre Advogado do arguido aos Sm:11s:"E dessa conversa apercebeu-se da existência, digamos, de algum tom mais exaltado? Ou do Sr. F ter proferido alguma ... " Testemunha IF aos OSm:18s: "Nada, nada. Ele não trazia nada na mão." 57º Constata-se que a resposta nada tem a ver com a pergunta do Advogado do arguido, e que é uma antecipação por parte da companheira do mesmo, fora de contexto, e obriga o Advogado a reformular a pergunta, redirecionando o depoimento, assim o Advogado do arguido aos 5m:22s: "0 que estou a referir é relativamente às expressões verbais que ele utilizava, se ele foi agressivo com (impercetível). 58º- Mais explica a Testemunha IF aos minutos OSm:29s- Nada, nada. Nada, porque até eu chegar ao pé deles, estavam a ter. .. estavam normais. E depois a conversa deixou de ser com o Sr. F e passou a ser comigo e com a mãe da D. T. Mais nada. 59º para precisar se o local da ameaça fora o da casa do ofendido e da assistente, pergunta o Ilustre Advogado do arguido aos 05m:53s- "Portanto, eles estavam a conversar junto à casa ... ", ao que a Testemunha IF responde aos 05m:54s-"Normalmente". Insiste o ilustre Advogado do arguido aos 05m:55s-"Junto à casa do Sr. A". 60º. Quanto á matéria de direito, no crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art.º 143º nº 1 do CP; encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do 61º Dispõe o referido artigo que: quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa." 62º Comprovado está nos autos que o arguido desferiu propositadamente uma forte pancada na mão da arguida por forma a agredi-la e fê-lo de forma violenta, lesando-a física e psicologicamente, impedindo-a de trabalhar na sua atividade de Cabeleireira, o que conseguiu. 63º Relativamente aos dois crimes de ameaças p. e p. pelos artigos 153º que dispõe que" ({ quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua a sua liberdade de determinação, é punido ... » e 155º nº 1, al. a) do CP que o crime referido é punido com pena de prisão ... quando os fatos forem praticados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. 64º Com a atuação do arguido, encontram-se preenchidos quer os elementos objetivos quer os subjetivos, em que o arguido foi condenado, a saber: ameaça da vida, integridade física da assistente e do ofendido/companheiro, a outrem, ameaça que foi adequada a provocar aos ameaçados medo inquietação e a prejudicar a sua liberdade de determinação, o que fez em consciência e com vontade de os praticar, tendo feito as ameaças através de terceiros, ex-sogra e filho Rafael, para que a assistente e o ofendido viessem a saber e se sentissem consciência, conhecimento e vontade de praticar o fato. 65º As referidas ameaças correspondem ao anúncio de 2) Mal futuro, que visava amedrontar a assistente e o ofendido seu companheiro, com a futura pratica por ele de crime e por sua vontade, contra a vida e a integridade física de ambos pessoa 66º Várias foram as ameaças efetuadas pelo arguido através de terceiros, ex-sogra, e filho, Rafael, relativamente à concretização futura de ofensas que iria infligir quer à assistente, exibindo uma arma de alarme, quer ao ofendido, com consciência de que com as ameaças á integridade física de assistente e ofendido, iria provocar medo/pânico nos ameaçados, e nos visados pelas ameaças, "Este Hoje não sai daqui sem ... Ele vai parar ao Hospital, ao hospital que ele vai pagar aquilo que fez, mostrando uma pistola á testemunha Z . 67º É pelo arguido anunciado que ele próprio irá praticar um mal futuro aos destinatários T e A: "Este hoje não sai daqui sem ... ele vai parar ao hospital que ele vai pagar por aquilo que fez". 68º Assim temos que o agente anunciou à testemunha Z , o que aliás já havia anunciado ao filho R, conforme o mesmo declarou na PSP, em sede de depoimento testemunhal, que iria infligir um mal físico tanto à assistente sua ex-mulher receio quanto ao companheiro desta, o ofendido A, criando nestes receio, medo e inquietação, tendo agido deforma dolosa, sendo que a assistente requereu medida de afastamento/proibição de contactos do arguido para consigo, e ainda teme, porquanto, essa obrigação do arguido iá desaparecer, após o trânsito em julgado. 69ºAtuou o arguido com dolo, quando afirma ter com ele uma coisa para tratar do assunto, e ao exibir a arma e efetuar a ameaça á ex-sogra e mãe da assistente, sua ex-mulher e ao companheiro desta, (crime de sangue) efetuando também o anúncio de um mal futuro (pratica futura de crime de sangue) ao filho R, quando refere que ele e a mãe dele, a assistente ainda iriam ser capa do Jornal, conforme depoimento do R em sede de inquérito, e dada como provada em 18 da Douta Sentença. Sendo conhecimento comum, que a capa deste jornal anuncia sempre crimes contra a vida e que o filho ficaria assustado e iria avisar a mãe/assistente e visada. 70º Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86º, nº 1, al.d) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, de acordo com o disposto no artigo o nº 1 do 86º, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, " quem detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer titulo ou por qualquer meio ... " referindo-se à mera detenção, conforme disposto nas alíneas c) e d), bastando o dolo eventual e a detenção. 71º Pelo que também neste crime o arguido preenche quer os requisitos objetivos, deter arma e munições e não deter qualquer licença de uso ou porte de arma, detinha uma arma de fogo classe B1, e 32 munições, conhecia as características e que necessitava ter licença. (conforme certidão e relatório pericial, supra referidos, e ainda ameaça com arma efetuada contra a integridade física da assistente e ofendido, perante terceiros, Testemunha Z e filhos. 72º Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos de todos os crimes de que o arguido vinha acusado, andou bem o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir condenar o arguido por todos os crimes, e advindo de todos os crimes danos, que segundo o disposto no artigo 129º do CP., regulados pela Lei civil, estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil- Facto Voluntário do Agente; ilicitude do facto, culpa; e o dano, e o nexo de causalidade ente os factos e os danos, estando verificados todos os pressupostos em todos os crimes em que foi peticionada indemnização, por tratamentos hospitalares, verifica-se o direito ao reembolso, nos termos do artigo 6º do DL 218/99, de 15.06 e o artigo 495º, nº 2 do C.Civil ao Hospital 73º- Quanto ás indemnizações peticionadas pela assistente e ofendido, só poderiam ser declaradas procedentes, tal como as condenações pela pratica pelo arguido de todos os crimes de que vinha acusado. 74º Encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, que supra se referiram em 66º das presentes conclusões, resultando provados os danos sofridos pela demandante, dores físicas, nervosismo, vergonha, vexame, em virtude dos factos provados no ponto 8. Da Douta Sentença recorrida, e ainda ansiedade, perturbações de sono, receio pela própria vida e integridade física, e pelas do seu companheiro, em resultado das ameaças proferidas pelo arguido, situação reforçada pelo conhecimento da detenção/posse de arma com a qual concretizou o crime de ameaças. 75º. Quanto ao companheiro, e ofendido, A, também quanto a este resultou provado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e os fatos praticados pelo arguido, sendo que resultou provado que este em resultado das ameaças proferidas pelo arguido e dirigidas à sua pessoa, receou pela sua própria vida e integridade física e pela da sua companheira, com sentimento de preocupação e inseguranças permanentes. 76º Nenhuma das nulidades invocadas se encontra minimamente justificada, atento o teor das alegações do recorrente, não se verificando nenhum dos fundamentos invocados pelo recorrente para o presente recurso, a saber, inexiste insuficiência da matéria de fato provada, inexiste violação de quaisquer normativos, mormente os invocados pelo recorrente do disposto nos artigos 153º nº 1, 155º nº 1 al. a), do C.P., quer do 127º do C.P.P, nem o artigo 32º, nº 2 da C.R.P., nem o disposto nos artigos 410º, nº 2 al. a) e c) do C.P.P. 77º. Da vasta prova carreada para os autos, e documentação junta sendo grande parte dela subscrita pelo Recorrente, ficou patentemente provado que o arguido praticou todos os crimes que resultaram provados e que determinam a sua condenação nos presentes Autos. TERMO EM QUE, DEVERÀ O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO IMPROCEDER, MANTENDO_SE NA INTEGRA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» * 1.2.4. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso, afirmando verificar-se vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, para além de errado enquadramento jurídico-criminal da matéria dada como assente, concluindo que o arguido deveria ser absolvido dos dois crimes de ameaça, agravados, por que foi condenado. Para tanto, afirma que não consta da factualidade julgada provada que o arguido, ao dirigir a Z as palavras que dirigiu, reportando-se à filha desta, T, e a A, representou como possível e até provável que aquela fosse transmitir a ambos os visados as expressões que referiu a Z, elemento típico dos crimes de ameaça pelos quais foi o arguido condenado, razão pela qual considera existir insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. Por outro lado, sustenta também que as expressões proferidas pelo arguido não permitem concluir que se tratou de uma ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, e que, na sua óptica, ao ter-se considerado provado o facto nº 26 da factualidade assente (o arguido exibiu a Z uma arma de alarme), facto que não constava da acusação, incorreu a sentença recorrida na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., já que tal facto novo constitui elemento típico da circunstância agravante, estando assim em causa uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, a qual importa a sua comunicação, apenas podendo ser considerada caso se lograsse obter acordo entre o Ministério Público, o arguido e a assistente, nos termos previstos no art.º 359º, n.º 3, do C.P.P. Por fim, afirma ainda que quer a sentença, quer a acusação, erraram na identificação das verdadeiras vítimas dos crimes de ameaça, considerando que, num caso, a vítima foi Z e, noutro, o menor R. * 1.2.5. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Do Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a examinar e decidir: - Nulidade da sentença (art.º 379º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.) - Insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada e falta de preenchimento dos elementos típicos dos dois crimes de ameaça agravados - Erro de julgamento e/erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos n.ºs 8 a 11, 14 a 16, 18, 19 e 26 da factualidade considerada provada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio in dubio pro reo * 2. 2. – Da Decisão Recorrida Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: «A. FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevo para a decisão, os factos seguintes: 1. O arguido foi casado com a ofendida T com quem tem dois filhos em comum, R, nascido em 9.5.1997 e, RV, nascido em 24.9.2002. 2. O casal divorciou-se há cerca de 9 anos e cada um refez a sua vida amorosa. 3. No entanto, mantêm constantes desentendimentos referentes ao exercício das responsabilidades parentais dos menores. O mais velho encontra-se à guarda do pai e o mais novo à guarda da mãe. 4. No dia 13.9.2013, pelas 17h, o arguido dirigiu-se ao salão de cabeleireiro onde a T trabalha, sito em Avenida do Alentejo…, em Setúbal, acompanhado do R. 5. Do exterior chamou-a, fazendo-lhe sinal para vir ao seu encontro. 6. Na via pública, em frente a este estabelecimento, o arguido procurou explicação e esclarecimento sobre um episódio ocorrido nas férias depois de ter tomado conhecimento de que o companheiro da T tinha batido no R. 7. Discutiram, esbracejando a T que se recusou a conversar com o arguido sobre este assunto. 8. Exaltado, o arguido desferiu uma pancada na mão esquerda da T, provocando-lhe dor e uma equimose no dorso da mão esquerda com cerca de 4x4 cm. 9. Tal lesão, determinou para se curar um período de 4 dias. 10. Perante atuação do arguido, a T refugiou-se no interior do estabelecimento. 11. Ainda exaltado, o arguido deu alguns pontapés na porta, acabando por sair do local, sempre acompanhado do filho R. 12. Daqui, o arguido dirigiu-se para a Av. Mestre Lima de Freitas, em Setúbal, onde mora o A, atual namorado da T, pretendendo falar com este. 13. Nesta artéria encontrou Z, avó materna dos seus filhos, com quem conversou. 14. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A.) ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital. 15. Disse-lhe ainda que não se responsabilizava pelo que pudesse vir a acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T. 16. Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha a Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido. 17. No dia 15.10.2013, em hora não apurada, o arguido recebeu na sua residência, sita em Rua de S. Sebastião…, em Setúbal, a fatura do Centro Hospitalar de Setúbal para pagamento da despesa referente ao tratamento da T no dia 13.9.2013, consequentes dos ferimentos por si causados. 18. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R: "eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã". 19. Temendo pela vida da sua mãe o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai. 20. No dia 21.11.2013, o arguido guardava no interior da sua residência sita, como mencionado, na rua S. Sebastião…, nesta urbe, no seu quarto de dormir por baixo da cama: Uma arma de fogo, de classe 81, com o nº de série 726896, de marca Mikros, de calibre 6,35mm, de um cano estriado com o comprimento de 6 cm, tipo pistola de funcionamento semi-automático. A arma tem o comprimento total de 11 cm, sistema de percussão central e punções francesas, encontrando-se em razoável estado de conservação. 21. Esta arma possuía ainda dois carregadores do mesmo calibre e um coldre. 22. O seu portador necessita de licença para o seu uso e porte o que o arguido não tinha como ainda não possui. 23. O arguido guardava ainda no mesmo local 32 munições de calibre 6,35mm cuja aquisição e posse depende da apresentação não só do registo da arma como da prova da identidade do titular da licença. 24. Ao atuar como descrito quis e conseguiu o arguido: - Ofender o corpo e a saúde da T, sua ex-mulher e mãe de dois filhos em comum. - Proferir expressões que sabia serem adequadas a causar medo e perturbação nas pessoas de A e T, expressões que sabia adequadas a fazê-los temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. - Deter e guardar uma arma de fogo e munições do respetivo calibre, cuja posse lhe sabia ser vedada por lei uma vez que não possuía licença de uso e de posse de arma ou que apenas lhe permitisse guardar as mesmas no interior da sua residência. 25. Em todas as supra descritas ocasiões o arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas. Mais se provou, que: 26. Na ocasião referida em 14 e 15, o arguido exibiu a Z uma arma de alarme. 27. Em virtude do descrito no ponto 8, a ofendida T recebeu assistência hospitalar no Centro Hospitalar de Setúbal, a qual correspondeu a um custo, para esta entidade, de € 75,26. 28. Com a actuação descrita no ponto 8, o arguido causou à ofendida T dores e também vergonha e vexame, estes acentuados por se encontrarem, na ocasião, clientes no seu estabelecimento. 29. Em consequência dos factos praticados pelo arguido e descritos nos pontos 8, 14, 15 e 18, a ofendida T sentiu, nos tempos que se seguiram, dificuldade em dormir, receio de voltar a ser agredida, vergonha e tristeza. 30. Ainda hoje, ao recordar os factos, sente-se nervosa e em estado de ansiedade. 31. A ofendida T é tida pelos seus conhecidos como uma pessoa alegre, mas séria, discreta e trabalhadora. 32. Em virtude dos factos acima descritos, a sua tranquilidade, alegria de vida e serenidade foram fortemente abaladas. 33. A ofendida T temeu pela sua integridade física e pela sua vida, bem como pelas do seu companheiro, A, tendo tais receios sido acentuados pelo conhecimento de que o arguido teria a posse de uma arma. 34. Passou a evitar sair de casa sem companhia. 35. Em virtude dos factos descritos em 14 e 15, o ofendido A ficou com receio pela sua integridade física e vida, e pelas da sua companheira, aqui assistente. 36. Evitava frequentar locais onde pudesse encontrar-se com o arguido. 37. O ofendido A vive permanentemente preocupado com a sua companheira e os filhos desta, em consequência dos factos praticados pelo arguido, considerando a seriedade que atribuiu às ameaças por este feitas e ao conhecimento de que o mesmo detinha uma arma. 38. O ofendido mantém uma sensação de insegurança permanente, que o afecta em termos pessoais e profissionais, dado que, não obstante saber que a arma detida pelo arguido foi apreendida, continua a acreditar ser-lhe possível obter uma outra. 39. O arguido não possui antecedentes criminais. 40. Trabalha como técnico de processo, na auto-europa, auferindo um rendimento mensal líquido de € 1.000,00. 41. Vive com a sua companheira - a qual aufere vencimento de € 400,00 mensais, e com um filho de 18 anos de idade, tendo um outro filho, de 13 anos, a residir consigo aos fins de semana. 42. Vive em casa própria, pagando uma prestação mensal de € 250,00 pelo empréstimo contraído para a sua aquisição. 43. Tem o 12° ano de escolaridade. 44. O arguido é tido pelos seus amigos como uma pessoa calma. B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou provado, que: 1. Em virtude dos factos praticados pelo arguido, a ofendida T saiu todos os fins de semana do país, e passou a andar com o contacto de telemóvel de um agente da PSP. 2.Em virtude dos factos praticados pelo arguido, o ofendido A privou-se de vir passar os fins-de-semana a Portugal com a mesma frequência com que fazia, recebendo em Espanha, onde trabalha, a assistente e os filhos desta, a expensas suas.» 2. 3. - Apreciando e decidindo 2.3.1 - Nulidade da sentença (art.º 379º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.) Sustenta o Ex.mo PGA que a sentença recorrida, ao ter considerado provado o facto n.º 26 da factualidade assente (o arguido exibiu a Z uma arma de alarme), facto que não constava da acusação, incorreu na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., já que tal facto novo constitui elemento típico da circunstância agravante, estando assim em causa uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, a qual importa a sua comunicação, apenas podendo ser considerada caso se tivesse logrado obter acordo entre o Ministério Público, o arguido e a assistente, nos termos previstos no art.º 359º, n.º 3, do C.P.P.. Pensamos que não lhe assiste qualquer razão. Estabelece o art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P. que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º. Assim, só observados que sejam os dispositivos legais vertidos nos referidos art.ºs 358.º e 359.º do C.P.P. é que poderá haver condenação por factos diversos dos constantes na acusação ou na pronúncia. De outra forma, padecerá a sentença da nulidade prevista no citado art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.. Compulsados os autos, verifica-se que, previamente à leitura da sentença, e conforme consta da acta da audiência de julgamento de fls 443, foi proferido despacho através do qual o Tribunal a quo comunicou a alteração não substancial dos factos, aditando o mencionado facto, bem como a alteração da qualificação jurídica, esta quanto ao crime de detenção de arma proibida também imputado ao arguido, o que fez nos termos previstos no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., vindo na altura o arguido a prescindir da apresentação de qualquer prova. Assim, vindo alegado na factualidade descrita na acusação que, quando o arguido se cruzou com Z, lhe disse que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital, dizendo-lhe ainda que não se responsabilizava pelo que pudesse vir a acontecer à filha de Z, referindo-se à sua ex-mulher T, e tendo resultado do julgamento que a “coisa” a que o arguido se referiu quando falou com Z era uma arma de alarme, que aquele então exibiu, entendeu o Tribunal a quo que o novo facto apurado não constituía uma alteração substancial dos factos narrados na acusação, na qual, face às concretas expressões proferidas pelo arguido, já se lhe imputava a prática de dois crimes de ameaça, agravados, mas tão só uma alteração não substancial de tais factos. E, em face disso, procedeu à comunicação daquela alteração, nos termos previstos no art.º 358.º do C.P.P. E, na altura, quanto a tal comunicação, nada foi oposto, nem pelo arguido, nem pelo Ministério Público, nem ainda pela assistente. A «alteração substancial dos factos» mostra-se definida no art.º 1.º, alínea f), do C. P. P. como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No entanto, e como tem vindo a ser considerado, a expressão «crime diverso» não corresponde à de «diferente tipo legal de crime» no sentido substantivo, não existindo um crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo «facto histórico unitário» e se mantém o bem jurídico protegido ou quando o bem protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abrange o protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos (cfr. Ac. TRL e 11.03.2014, in CJ 2014, II, pág.144). No entanto, a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, sendo de considerar que equivale à imputação de um «crime diverso» a alteração factual que consista no aditamento, aos factos descritos na acusação ou na pronúncia, de um facto novo sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado, já que tal alteração constituiria, sem dúvida, uma diminuição das suas garantias de defesa (cfr. neste sentido Ac. TRL de 02.11.2011, CJ, 2011, V, pág. 148). Nos termos previstos na lei de processo, verificando-se uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a mesma não poderá ser considerada para efeito de condenação no processo em curso, a não ser que o Ministério Público, o arguido e o assistente estejam de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. Na verdade, determina-se no art.º 359.º do C.P.P. que: «1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.» Tal instituto visa assegurar as garantias de defesa do arguido, previstas no art.º 32.º da C.R.P., impedindo a realização de um julgamento e a prolação de uma condenação com base em materialidade de facto diversa daquela que, oportunamente, na acusação ou na pronúncia, lhe tenha sido comunicada. Já no que respeita à «alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia», determina-se no art.º 358.º do C.P.P.: «1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.» Distinguindo as duas mencionadas alterações de factos (“substancial” e “não substancial”), lê-se no Ac. STJ de 21.03.2007, in www.dgsi.pt: «XI. «Alteração substancial dos factos» significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. É este o sentido da definição constante do art. 1.°, n.º 1, al. f), do CPP para «alteração substancial dos factos», que se apresenta, assim, como um conceito normativamente formatado: «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». XII. A alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. XIII. «Alteração não substancial» constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.» Voltando ao caso dos autos, vendo a concreta materialidade fáctica inicialmente imputada e posteriormente aditada, entendemos que a alteração comunicada não constitui qualquer alteração substancial dos factos, já que está em causa o mesmo “facto histórico unitário”, o mesmo “pedaço de vida”, tendo apenas tido lugar o aditamento de um facto que melhor concretiza a actividade que já havia sido imputada ao arguido, sem quaisquer repercussões agravativas ou diminuição das suas garantias de defesa (cfr. Ac. STJ e 20.12.2006, in www.dgsi.pt), já que as expressões proferidas pelo arguido nas condições em que o foram e que se encontravam imputadas na acusação já permitiam concluir que o arguido ameaçara os ofendidos com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, mostrando-se também o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça, agravados. Deste modo, entendemos também, como o fez o Tribunal a quo, que a comunicação em causa não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação, mas tão só uma alteração não substancial de tais factos, relativamente à qual foi observado, como se impunha, o disposto no art.º 358.º do C.P.P.. Mas mesmo que se considerasse que se verificou um erro de qualificação por parte do Tribunal a quo, tendo o mesmo qualificado de não substancial a alteração que era efectivamente substancial, nada tendo sido oposto pelos diferentes intervenientes processuais presentes (Ministério Público, arguido e assistente), a conclusão a retirar é que todos eles concordaram no prosseguimento do processo nos moldes em que ocorreu, isto é, também pelo novo facto. Aliás, veja-se que, no presente recurso, o arguido não questiona a comunicação que lhe foi feita, nos termos previstos no art.º 358.º do C.P.P., considerando tão só não se ter provado o facto novo comunicado dada a existência de depoimentos contraditórios, o que, em seu entendimento, deveria ter levado, por aplicação do princípio in dubio pro reo, a julgar tal facto como não provado. Em situação algo semelhante decidiu o STJ no Aresto de 20-02-2003: «I. Para que possa licitamente proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, importa que pelo tribunal seja observado previamente o regime do artigo 358º, n.º 3, do Código de Processo Penal. II. No artigo 359º do mesmo Código englobam-se três hipóteses distintas: - alteração de facto ou factos descrito na acusação; - revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometida em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante; - revelação de um facto novo. III. Tratando-se in casu de convolar a acusação do crime de furto qualificado - arts. 203º, n.º 1, e 204º, n.ºs 1, a), e 2, e), do Código Penal - para o de receptação - art. 231º, n.º 1, do mesmo Código - tal convolação implicou, necessariamente, a alteração, por aditamento, de alguns factos acusados, já que, tratando-se, embora, de dois crimes contra o património, são bastante diferentes na respectiva configuração típica, objectiva e subjectiva. IV. Deste modo, tal convolação deveria ter merecido a convocação do formalismo do artigo 359º do Código de Processo Penal. V. Porém, se o tribunal, ao anunciar aquela alteração do objecto do processo, deu conhecimento ao arguido, nomeadamente, dos novos factos que integrariam o crime de receptação, e, não obstante, aquele nada opôs nem nada requereu, prosseguindo, por isso, o julgamento até final, ficou garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa. VI. E porque, nessas circunstâncias - nada tendo oposto também o MP e demais sujeitos processuais - o arguido deu o seu assentimento tácito a que o julgamento prosseguisse, o caso passou a lograr previsão adequada no artigo 359º, n.º 2, do Código de Processo Penal. VII. Logo, o arguido ao não se ter oposto, logo, à anunciada «alteração», nem nada tendo requerido depois de dela ter sido notificado, legitimou o prosseguimento do processo, doravante com o objecto modificado. VIII. É certo que o tribunal recorrido ter-se-á equivocado ao ter qualificado tal alteração como «não substancial», mas esse mero erro de perspectiva em nada afectou o direito de defesa do arguido, a quem, de todo o modo, foram dados a conhecer, com a devida antecipação, os factos novos, já que, fosse substancial, ou não, a alteração, o exercício do correspondente direito de defesa nunca poderia ultrapassar ou a oposição da continuação do julgamento, em face daquela comunicação, ou o mero requerimento para pedir prazo suplementar para defesa - arts. 358º e 359º citados. IX. Assim, o apontado erro de perspectiva do tribunal ficou-se por mera irregularidade a ser arguida no acto - art. 123º do Código de Processo Penal.» No caso em apreço, e a exemplo do que aconteceu na situação analisada no douto acórdão do STJ, o direito de defesa do arguido não foi afectado, já que com a devida antecipação lhe foi dado a conhecer o facto novo, sobre o qual pode produzir prova, ficando assim garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o seu direito de defesa. Mas, como dissemos, as expressões imputadas ao arguido, nas concretas condições em que foram proferidas, constantes da acusação, permitiam já considerar que o mesmo ameaçava os ofendidos com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, pelo que a identificação do objecto, da “coisa”, que o arguido afirmou ter consigo, a que ele próprio aludiu e com a qual ameaçara também os ofendidos (disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo - referindo-se ao A - ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital, dizendo-lhe ainda que não se responsabilizava pelo que pudesse vir a acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T), não constitui, em nosso entendimento, alteração substancial dos factos constantes da acusação, não transformando o quadro da acusação noutro substancialmente diferente, constituindo antes uma alteração parcelar e pontual que não descaracterizou o quadro factual da acusação. Não padece, pois, a douta sentença recorrida da alegada nulidade. * 2.3.2. - Insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada e falta de preenchimento dos elementos típicos dos crimes de ameaça agravados Sustenta também o Exmº PGA verificar-se vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, afirmando que não consta da factualidade julgada provada que o arguido, ao dirigir a Z as palavras que dirigiu, reportando-se à filha desta, T, e a A , representou como possível e até provável que aquela fosse transmitir a ambos os visados as expressões que referiu a Z, elemento típico dos crimes de ameaça pelos quais foi o arguido condenado, razão pela qual considera existir insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.. Por sua vez, defende o recorrente que não se encontram preenchidos os elementos típicos dos crimes de ameaça, nomeadamente na sua forma agravada, já que, defende, as expressões utilizadas não constituírem ameaça com qualquer mal, com qualquer violência física, designadamente de homicídio, sendo que, mesmo que se entendesse que tal acontecia, sendo característica essencial do crime de ameaça o anúncio de um mal futuro, nas expressões em causa nos autos não existe o anúncio de um mal futuro, que gere insegurança, intranquilidade ou medo nos ofendidos, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante, mas antes a intenção de provocar um mal actual, um mal presente, que se esgotou no momento em que o arguido decidiu ir embora sem concretizar esse mal, estando assim tão só em causa uma tentativa de ofensa à integridade física, que não é punida pelo nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, refere ainda que não ficou provado que quer a assistente, quer o ofendido A, tenham ficado condicionados nas suas decisões e movimentos dali para a frente, continuando ambos a fazer a sua vida normal. Vejamos. Quanto ao alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, determina-se no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que: «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.» (sublinhados nossos) Assim, para que exista o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o Tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão (Ac. STJ de 03.11.1999, Procº 1001/98, in Sumários do STJ, www.stj.pt). Por outro lado, tal vício terá que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado. Entende o Ex.mo PGA que os factos julgados provados são insuficientes para o preenchimento dos crimes de ameaça imputados ao arguido, já que não consta da factualidade julgada provada que o arguido, ao dirigir a Z as palavras que dirigiu, reportando-se à filha desta, T, e a A, representou como possível e até provável que aquela fosse transmitir a ambos os visados as expressões que referiu a Z, considerando que tal facto - que se encontra omisso na sentença - constitui elemento típico dos crimes de ameaça pelos quais foi o arguido condenado. Salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento, considerando que os factos julgados provados na douta sentença recorrida sustentam a decisão de direito que veio a ser proferida, não se apresentando a factualidade julgada provada insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos crimes de ameaça pelo quais foi o arguido condenado. Do mesmo modo, entendemos também que não assiste qualquer razão ao recorrente quanto afirma que não se encontram preenchidos os elementos típicos dos crimes de ameaça, por considerar que nas expressões em causa nos autos não se faz o anúncio de qualquer mal futuro, mas tão só a intenção de provocar um mal actual, que se esgotou no momento em que o arguido decidiu ir embora sem concretizar esse mal, estando assim apenas em causa uma tentativa de ofensa à integridade física, que não é punida pelo nosso ordenamento jurídico, e ainda porque considera que não ficou provado que quer a assistente, quer o ofendido A, tenham ficado condicionados nas suas decisões e movimentos dali para a frente, continuando ambos a fazer a sua vida normal. Vejamos. Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, prevê o artigo 155.º, n.º1, alínea a), do mesmo C. Penal a punibilidade da conduta com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, quando os factos previstos no artigo 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos. O bem jurídico tutelado por tais normas é a liberdade de decisão e acção, sendo certo que as ameaças, quando aptas a provocar a intranquilidade ou receio da pessoa visada, tolhem a capacidade do ameaçado de agir em condições de autêntica liberdade. No que respeita aos elementos objectivos do tipo, exige-se: - a ocorrência de uma ameaça, ou promessa de um mal futuro, que esteja na dependência da vontade do agente ameaçador; - tendo por objecto a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Por outro lado, estando em causa um crime de perigo concreto, o preenchimento do tipo não depende da ocorrência de um efectivo resultado - medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação da vítima -, mas apenas da adequação da conduta a causar tal resultado. Para o preenchimento do tipo, essencial é ainda que a ameaça chegue ao conhecimento do visado, ao destinatário da ameaça, que dela poderá tomar conhecimento por qualquer forma ou meio, nomeadamente pelo relato de terceiro, não sendo necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada. E, no que respeita ao elemento subjectivo do ilícito, estamos perante um tipo doloso, que se basta com a emergência do dolo em qualquer das suas modalidades, previstas no art.º 14.º do C. Penal, sendo assim apenas necessário que o agente actue com o conhecimento da adequação da sua conduta à produção do resultado proibido como consequência direta, necessária ou eventual daquela, sendo, contudo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça. Neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 20.05.2015, Procº 176/13.7 GCGRD.C1, in www.dgsi.pt, no qual se consignou: «I - Para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada. II - Essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, e o conhecimento pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiro.» E também o Ac. do TRP de 25.02.2015, Procº 1193/12.0GAMAI.P1, in www.dgsi.pt, no qual se lê: «III - São elementos do crime de ameaça: a ameaça de outra pessoa com aprática de um crime contra a vida, integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor considerável; a ameaça seja adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade, e o dolo. IV - É irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça. V - Para integrar o conceito de ameaça é necessário que o mal futuro anunciado constitua crime de natureza pessoal ou patrimonial, dependente da vontade do agente podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual ou por interposto pessoa. VI - Para o preenchimento do tipo é necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado / destinatário. VII - A ameaça é adequada a provocar medo ou inquietação de acordo com um critério objectivo, do homem médio, mas tendo em conta as características do ameaçado. VII - A ameaça é adequada sempre que de acordo com as regras da experiência comum seja susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente.» Ora, vendo a decisão recorrida e a factualidade nela julgada provada, verifica-se que ficou demonstrado que, no dia 13.09.2013, o arguido, dirigindo-se a terceiros (a mãe da assistente), afirmou ter consigo uma coisa que ia usar para tratar de um assunto, que o ofendido A ia parar ao hospital e que não se responsabilizava pelo que pudesse acontecer à assistente, tendo em tal ocasião o arguido exibido a Z uma arma de alarme. Provou-se também que, perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A, como da sua filha, a Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido. Mais resultou demonstrado que, no dia 15.10.2013, o arguido, exaltado, dirigindo-se ao R, seu filho e filho da assistente, lhe disse “eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã” e que, temendo pela vida da sua mãe, o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai. Provou-se ainda que, ao actuar como descrito, quis e conseguiu o arguido proferir expressões que sabia serem adequadas a causar medo e perturbação nas pessoas de A e T, expressões que sabia adequadas a faze-los temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, tendo o arguido agido de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas. De tal factualidade resulta que as referidas expressões, nas circunstâncias em que foram proferidas, fazem evidente alusão à possível futura prática de crime de sangue contra os ofendidos, A e T, sendo susceptíveis de afectar, de lesar, a paz individual ou a liberdade de determinação dos lesados, tendo o arguido agido com a intenção de provocar medo e receio na sua ex-mulher, T, e no namorado desta, A, fazendo-os temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que quis e conseguiu. Tais ameaças foram assim interpretadas pelos ofendidos e é esta a interpretação que resulta para qualquer pessoa de diligência e sensibilidade médias e traduz, inequivocamente, a intenção de provocar medo e receio naqueles. Por outro lado, provocado ficou também que as ameaças proferidas pelo arguido foram comunicadas aos visados, aos destinatários de tais ameaças, A e T, já que quer Z, quer o menor R, temendo pelo que lhes pudesse vir a acontecer, comunicaram àqueles o que lhes havia sido dito pelo arguido. Resulta claro de tal factualidade que as ameaças foram proferidas, que nelas se anunciam males futuro, o que desde logo resulta da circunstância de os ofendidos não se encontrarem presentes no momento em que aquelas foram proferidas e de não ter sido dado início a qualquer acto de execução dos crimes prometidos, pois só nesse caso se poderia falar em tentativa de execução dos crimes em causa. Por outro lado, independentemente das alterações que fizeram, ou não, nas suas vidas, provado ficou que os ofendidos temeram pela sua integridade física e vida, já que se provou que «ao actuar como descrito, quis e conseguiu o arguido proferir expressões que sabia serem adequadas a causar medo e perturbação nas pessoas de A e T, expressões que sabia adequadas a faze-los temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, tendo o arguido agido de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas.» Não obstante, e como já se referiu, no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do visado, bastando que a ameaça seja adequada a tal, isto é, que seja susceptível de a afectar, considerando-se adequada a ameaça quando, de acordo com a experiência comum, tem virtualidade para ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado (nesse sentido cfr. Ac. do TRC de 07.03.2012, in www.dgsi.pt). Sobre a questão, decidiu o STJ em Aresto de 12-09-2012, in www.dgsi.pt : «I. Segundo Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 340 a 348, no crime de ameaça, o que está em causa é um ataque ou afectação ilícita da liberdade individual, em que o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção, concluindo que o crime de ameaça é um crime de mera acção e de perigo, de perigo concreto, exigindo apenas que a ameaça seja susceptível de afectar ou de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado, deixando de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de acção e de perigo. II. O arguido, consumada a morte da ex-companheira, utilizando o telemóvel da vítima que acabara de matar, emite uma comunicação, transmite uma mensagem ao destinatário M, que momentos antes procurara falar com aquela [«Ela já está morta e tu também vais»], com um significado que não é outro, senão o da prática futura de um mal, no caso a privação da sua vida, dúvidas não havendo de que tal conduta preenche o tipo de crime em causa [crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP].» Quanto às expressões proferidas pelo arguido, nas duas situações em causa nos autos, entendemos, como o Tribunal a quo, que as mesmas anunciam, sem qualquer dúvida, um mal futuro, ameaçando o arguido os ofendidos com a prática de futuros crimes contra a vida daqueles, sendo certo que não se mostra necessário que as expressões utilizadas contenham expressa e explícita referência à morte, existindo muitas formas de significar, de forma inequívoca, a ameaça com a privação da vida. No quadro concreto em que as ameaças foram feitas, fazendo o arguido referência expressa, na primeira situação, a que iria utilizar um objecto que tinha consigo e que levaria o ofendido ao hospital, exibindo uma arma de alarme, e referindo, na segunda situação, o aparecimento de notícia, no “Correio da Manhã” sobre o casal formado por ele próprio e pela sua ex-mulher, jornal conhecido por noticiar frequentemente casos de crimes contra a vida e a integridade física, muitas vezes em contexto de violência doméstica, resulta inequívoco a ameaça com a prática de crimes contra a vida dos ofendidos A e T. E isto independentemente de o arguido ter ou não intenção de cumprir a ameaça feita, já que, para o preenchimento do tipo em causa (crime de ameaça), é irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça. Nos termos expostos, perante o quadro fáctico julgado provado, entendemos que não se verifica qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, mostrando-se preenchido quer o elemento objectivo, quer o elemento subjectivo relativamente a cada um dos dois crimes de ameaça pelos quais foi o arguido condenado, dos quais são claramente vítimas a assistente T e o seu namorado A, aparecendo a testemunha Z e o menor R como as pessoas que levaram ao conhecimento daqueles as ameaças contra eles proferidas pelo arguido. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida. 2.3.3. - Erro de julgamento e/erro notório na apreciação da prova quanto aos pontos n.ºs 8 a 11, 14 a 16, 18, 19 e 26 da factualidade considerada provada, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio in dubio pro reo Alega o recorrente que foram incorrectamente julgados e apreciados pelo Tribunal a quo os factos vertidos nos pontos n.ºs 8 a 11, 14 a 16, 18 (quanto à intenção que lhe é atribuída), 19 e 26 da factualidade julgada provada, considerando que os mesmos deveriam ter sido julgados não provados, por não ter sido feita quanto aos mesmos e ainda por aplicação do princípio in dubio pro reo. Vejamos. Estão em causa os seguintes factos julgados provados: «8. Exaltado, o arguido desferiu uma pancada na mão esquerda da T, provocando-lhe dor e uma equimose no dorso da mão esquerda com cerca de 4x4 cm. 9. Tal lesão, determinou para se curar um período de 4 dias. 10. Perante atuação do arguido, a T refugiou-se no interior do estabelecimento. 11. Ainda exaltado, o arguido deu alguns pontapés na porta, acabando por sair do local, sempre acompanhado do filho R. 14. Disse-lhe então que tinha uma coisa que ia utilizar para tratar de um assunto, que naquele dia ou no dia seguinte aquele tipo (referindo-se ao A) ia ver o que lhe ia acontecer, ia para o hospital. 15. Disse-lhe ainda que não se responsabilizava pelo que pudesse vir a acontecer à filha da Z, referindo-se à sua ex-mulher, T. 16. Perante a exaltação do arguido e temendo pela integridade física do A como da sua filha a Z deu-lhes conhecimento do teor das expressões proferidas pelo arguido. 18. Exaltado, o arguido dirigiu a seguinte expressão ao filho R: "eu e a tua mãe ainda vamos ser um casal que vai aparecer na capa do Correio da Manhã". 19. Temendo pela vida da sua mãe o menor imediatamente lhe telefonou e foi depois ao seu encontro, contando-lhe a expressão proferida pelo pai. 26. Na ocasião referida em 14 e 15, o arguido exibiu a Z uma arma de alarme.» No que respeita à reapreciação da matéria de facto, a mesma poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., normalmente designada por «revista alargada» - situação em que a verificação de tais vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a elementos que lhe sejam exteriores - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo Código, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Nesse sentido, considera-se no Ac. do TRL de 29.03.2011: «I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal; III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];» Sustenta o recorrente que os referidos factos foram incorrectamente apreciados por, em seu entendimento, o Tribunal a quo ter valorado determinada prova em detrimento de outra que o recorrente considera mais idónea e credível. Porém, como resulta expressamente do disposto na alínea b) do n.º 3 do citado art.º 412.º do C.P.P, e tendo em vista a alteração pretendida, cabia à recorrente indicar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida. Trata-se da indicação das provas que inelutavelmente impunham decisão diferente da proferida e não das provas que permitiriam tão só uma outra decisão. No entanto, e como veremos, não logrou o recorrente indicar tais provas, verificando-se antes que as por si indicadas, podendo permitir decisão no sentido pretendido pelo recorrente, não obrigam, não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. Sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece o art.º 127.º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo.» Importa referir também que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324: "1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...". No mesmo sentido, refere também o Ac. do STJ de 20/11/2008, processo 08P3269, in www.dgsi.pt, relatado por Santos Carvalho: "1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...". E, na apreciação dos invocados erros de julgamento, não pode esquecer-se que nem tudo é sindicável pelo Tribunal Superior, sendo certo que na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, tendo também relevância para a formação da convicção do julgador um conjunto de elementos não verbais, subtis e quase imperceptíveis, tais como pequenos gestos e trejeitos e toda a mímica e aspecto comportamental do depoente, que apenas podem ser apreendidos e valorizados por quem os presencia, não podendo ficar registados para aproveitamento numa posterior reapreciação por outro Tribunal. Ainda a propósito, lê-se no acórdão do TRG de 16/05/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 732/11.8JABRG.G1: "I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum. III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.". Impõe ainda o n.º 2 do art.º 374º do C.P.P. que da sentença conste, para além do mais, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim, e de acordo com o normativo legal referido, impende sobre o julgador a obrigação de proceder ao exame crítico das provas por forma a que seja possível sindicar o percurso seguido na formação da sua convicção, percurso esse que se impõe lógico e racional e em consonância com as regras da experiência comum. O exame crítico deve consistir na explicitação, lógica e racional, do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram valorados e em que sentido, nele se explanando os motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e outros não. A propósito, lê-se a dado passo no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt : «VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.» E também no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.: «O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.». Ainda sobre a matéria, considera José I. M. Rainho, in "Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas", Revista do CEJ, 1° Semestre de 2006, pp. 145 e ss.: «Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. ... a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.» No exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., necessário e imprescindível é, pois, que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da realidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, provado ou não provado. Impõe-se assim que a fundamentação seja compreensível, coerente e crítica, expondo de forma clara e segura as razões que suportam a opção fáctica. No cumprimento desse dever, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos seguintes termos: «C. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, com base no conjunto da prova produzida, analisada criticamente à luz das regras do bom senso e da experiência comum. Em declarações prestadas em audiência de julgamento, o arguido admitiu a matéria de facto descrita sob os pontos 1 a 7, 12, 13,17, 18, e 20 a 23. Negou no entanto ter desferido uma pancada na mão da assistente, e ter dado pontapés na porta do seu estabelecimento, mais tendo negado, quanto à conversa que manteve com a mãe da assistente, Z, ter proferido as expressões acima transcritas, quanto à assistente e ao companheiro desta. Relativamente à expressão, que admite ter proferido, constante do ponto 18 dos factos provados, afirmou que com a mesma apenas se referia à circunstância de o seu filho ter sido agredido, não pretendendo com a mesma fazer qualquer tipo de ameaça à assistente. Já no que respeita à arma e munições que lhe foram apreendidas, admitindo tê-las na sua posse, bem como as respectivas características, referiu que as mesmas se encontravam num cofre, fechado à chave, debaixo da sua cama, tendo-lhe sido entregues há cerca de 10 anos, para que as guardasse e cuidasse da sua manutenção, por umas amigas que refere serem filhas do respectivo proprietário. Ora, quanto aos factos descritos sob os pontos 8 a 11, considerou o Tribunal, desde logo, o teor das declarações prestadas pela Assistente T que, de modo que se reputou perfeitamente credível e espontâneo, e não denotando, apesar do natural mau estar existente, qualquer má vontade ou intenção persecutória relativamente ao arguido, deu conta do ocorrido, nos termos julgados provados. A credibilidade das declarações da Assistente resulta ainda reforçada em face do teor do relatório de episódio de urgência de fls. 19, relativo à mesma data, e do qual consta a descrição da lesão sofrida, em termos perfeitamente compatíveis com o relatado, bem como pelo relatório de exame pericial de fls. 16 a 18, do qual igualmente resulta o tempo de cura de tais lesões. Mais foram considerados, quanto a tal matéria, os depoimentos das testemunhas E e MM, as quais deram conta de se encontrar no salão da Assistente, e de terem visto, pela janela do andar de cima, o arguido desferir uma palmada na mão desta última. Tais depoimentos foram ainda considerados para reforçar a credibilidade da versão da assistente, quanto a ter o arguido desferido pontapés na porta do salão, porquanto ambas as mencionadas testemunhas deram conta de ter ouvido um estrondo na porta, o qual se revela compatível com tal facto. As mesmas testemunhas, bem como a testemunha S, deram ainda conta de terem visto a mão da ofendida marcada, o que se revela igualmente compatível com o descrito por esta. Quanto aos factos descritos sob os pontos 14 a 16, foi considerado o depoimento, que se reputou de credível e espontâneo, de Z, a qual deu conta de tais expressões proferidas pelo arguido, tendo o referido depoimento sido igualmente considerado para prova da matéria descrita sob o ponto 26 dos factos provados, em conjugação com o teor da certidão de fls. 136-146, da qual resulta ter sido apreendida ao arguido uma arma de alarme, cuja descrição é perfeitamente compatível com a efectuada pela referida testemunha. Ainda com base nas declarações da assistente, deu o Tribunal como provada a matéria descrita sob o ponto 19 dos factos provados, considerando ainda que o próprio arguido admitiu, como acima referido, ter proferido tal afirmação. Os factos descritos sob os pontos 20 a 23, para além de admitidos pelo arguido, resultam ainda do teor do auto de busca e apreensão de fls. 74-75, e do registo fotográfico de fls. 84-85 e auto de exame e avaliação de fls. 98. Os factos relativos à voluntariedade, liberdade e auto-determinação da conduta do arguido, bem como ao conhecimento do carácter ilícito e punível da mesma, resultam logicamente verificados, por consideração das regras da experiencia comum, tendo em conta a matéria apurada quanto aos factos praticados. Especificamente, quanto à intenção visada com o arguido ao proferir a expressão indicada no ponto 18 dos factos provados, entende-se ser de afastar a explicação pelo mesmo avançada, por ser do conhecimento comum que da capa do mencionado jornal constam frequentemente notícias relacionadas com a prática de crimes contra a vida ou a integridade física, sendo naturalmente do conhecimento do arguido que a expressão que proferiu iria assustar o seu filho e levar a que este a comunicasse à assistente, como veio a suceder. Igualmente, no que respeita à detenção da arma e munições acima descritas, a versão apresentada pelo arguido - segundo o qual lhe teria sido pedido que guardasse as mesmas e assegurasse a sua manutenção - não só não resultou confirmada por qualquer outro meio de prova, como de modo algum exclui que este soubesse que lhe estava vedado deter as mesmas, por não possuir a necessária licença. A matéria descrita no ponto 27 dos factos provados foi assim julgada com base no teor da factura emitida pelo hospital e junta a fls. 124, enquanto os aspectos relativos às consequências das condutas do arguido nos ofendidos T e A resultaram provados, desde logo, com base nas declarações dos mesmos que, também nesta matéria, se revelaram perfeitamente credíveis e espontâneas, sendo ademais tidas por consentâneas com as regras da experiência comum, considerando os factos praticados pelo arguido e os sentimentos que tais factos causariam a qualquer destinatário dos mesmos, que se encontrasse na posição dos ofendidos. Mais se tiveram em conta, quanto a tal matéria, e no que respeita especificamente à Assistente, os depoimentos da mãe desta, Z, e de S, MA e SL, todas tendo dado conta do modo como Assistente - que têm como uma pessoa alegre - ficou afectada pelos factos acima descritos, mostrando-se mais abatida, nervosa, ansiosa. Foram ainda considerados a informação da PSP sobre a ausência de licença de uso e porte de arma por parte do arguido (fls. 44), as fotografias do exterior do edifício do cabeleireiro da Assistente (fls. 324-341), as quais, conjugadas com as declarações desta e das testemunhas referidas, permitiram ao Tribunal uma melhor compreensão do modo como ocorreram os factos descritos no ponto 8, e a diversa correspondência (e-mails e transcrição de SMS) de fls. 342-360, a qual, embora essencialmente referente a assuntos estranhos aos presentes autos, permitiu reforçar a convicção do Tribunal quanto aos desentendimentos existentes entre ambos (ponto 3 dos factos provados). A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido teve por base a análise do respectivo CRC, enquanto para prova das condições económicas do mesmo foi considerado o teor das respectivas declarações, das quais não se vê razão para duvidar nesta matéria. Para prova do descrito sob o ponto 44 dos factos provados, foram considerados os depoimentos das testemunhas de defesa RC, DC, CN e CC. O depoimento da testemunha IF, companheira do arguido, nada permitiu acrescentar ou alterar quanto à factualidade relevante para os presentes autos, uma vez que a mesma não teve qualquer conhecimento directo dos factos, apenas tendo comparecido no local referido no ponto 12 dos factos provados quando o arguido já aí se encontrava com a mãe da Assistente, pelo que a sua afirmação de que não teria assistido às expressões que lhe são imputadas nem visto a arma que este terá exibido, não é apta a excluir que as mesmas se tenham verificado, nos termos descritos pela testemunha Z . Os factos não provados foram assim julgados por não ter sido produzida qualquer prova quanto aos mesmos.» Perante o excerto que antecede, é manifesto que o Tribunal a quo examinou minuciosa e criticamente toda a prova produzida, recorrendo a critérios de racionalidade e lógica, confrontando entre si as diferentes versões e as provas que as sustentavam e razoabilidade destas, vindo a explicitar por que razão atribuía credibilidade e verosimilhança a determinadas provas e não o fazia relativamente a outras, num percurso transparente, objectivo e distanciado, sem qualquer violação das regras da experiência comum e da normalidade da vida. E, na motivação de recurso, transcrevendo embora inúmeras declarações e depoimentos, o que de tudo resulta é que o recorrente discorda da valoração feita pelo Tribunal a quo, defendendo que este não podia ter reconhecido credibilidade a determinada prova, devendo, pelo contrário, ter considerado mais credíveis as provas que davam suporte à tese por si defendida, sem lograr, porém, indicar qualquer prova que impusesse decisão diferente da proferida. Com efeito, e no que respeita aos factos n.ºs 8 a 11 da factualidade julgada provada, a transcrição que o recorrente faz das declarações prestadas pela assistente T confirmam os factos nos termos considerados provados, não pondo assim em causa as conclusões fácticas que delas retirou o Tribunal a quo. E a falta de coincidência de tais declarações com as prestadas pelas testemunhas E e MM, quanto à cronologia dos factos, de que o recorrente dá insistente nota, não são de molde a retirar qualquer credibilidade ao declarado pela assistente e nem sequer àquelas testemunhas, sendo certo que sobre o essencial dos factos tais declarações e depoimentos são coincidentes e que outros elementos de prova existem e foram valorados que reforçam o declarado pela assistente, como é o caso do documento relativo ao episódio de urgência de fls 19, da data da prática dos factos, bem como o exame pericial de fls 16/18 e ainda o depoimento da testemunha Sofia Pires que confirmou a lesão sofrida pela assistente, aparecendo as mencionadas discrepâncias como naturalmente decorrentes do período de tempo entretanto decorrido e da circunstância de dizerem respeito a elementos não essenciais que, também por isso, mais facilmente são esquecidos. Também no que respeita aos factos n.ºs 14 a 16, 18 (com a intenção que lhe é atribuída), 19 e 26 da matéria de facto julgada provada, questiona o recorrente a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu ao depoimento da testemunha Z, mãe da assistente, e de novo a esta, considerando que tais factos deveriam ter sido julgados não provados. Porém, também aqui, não logrou o recorrente evidenciar qualquer impossibilidade probatória das provas que fundamentaram a convicção do Tribunal, nem qualquer violação das regras da lógica, da racionalidade ou da experiência comum, não tendo igualmente logrado indicar qualquer prova que impusesse decisão diferente da prolatada. Das extensas transcrições que o recorrente faz das declarações e depoimentos prestados em julgamento, o que resulta são duas versões dos factos, a sustentada pela testemunha Z e pela assistente e a defendida pelo arguido e sua actual companheira, a testemunha IF, esta baseada tão só em conclusões retiradas pela própria testemunha. E, olhando a motivação da decisão de facto, verifica-se que o Tribunal a quo atentou nessas duas versões, que analisou criticamente, tendo concluído pela credibilidade do declarado pela assistente e pela sua mãe, a testemunha Z, e pela falta de credibilidade das declarações do arguido, tendo, quanto à testemunha IF, e uma vez que a mesma não presenciara os factos, considerado que o seu depoimento não punha em causa o declarado pela testemunha Z . E no que respeita aos factos n.ºs 18 e 19 da factualidade julgada assente, valorou o Tribunal as declarações do próprio arguido que admitiu ter proferido a expressão em causa no primeiro daqueles números (n.º 18) e da assistente que confirmou o que lhe foi comunicado pelo seu filho (n.º 19). Assim, lendo a decisão recorrida, dela podemos concluir quais as provas que convenceram o Tribunal a quo, e quais as que o Tribunal afastou por inverosímeis, mostrando-se o respectivo exame crítico feito de forma clara e pormenorizada, com respeito pelas regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum. Considerando que não foi produzida prova que sustente a factualidade julgada provada quanto aos pontos indicados, afirma também o recorrente que a decisão recorrida enferma dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto julgada provada, previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do C.P.P., bem ainda violação do princípio in dubio pro reo. Mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, conforme decorre das alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., tais vícios respeitam à estrutura interna da sentença, tendo que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem qualquer apelo a elementos estranhos à decisão, ainda que constantes dos autos. E concretamente quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.), importa desde já referir que a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, isto é, a ausência de prova que suporte a matéria de facto considerada provada, não se confunde com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., sendo que na primeira, verificada naturalmente em momento anterior, é a prova produzida que se mostra insuficiente para suportar a decisão de facto, enquanto, no segundo, é a decisão de facto que se revela insuficiente para suportar a decisão de direito. Assim, para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no citado art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P., é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o Tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão (Ac. STJ de 03.11.1999, Procº 1001/98, in Sumários do STJ, www.stj.pt). Por outro lado, tal vício terá que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não ocorre esse vício quando o Tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para preencher os elementos do tipo pelo qual o arguido foi condenado. Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL de 18.07.2013, no qual, a propósito, se lê: «I - A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. II - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.» Vendo a decisão recorrida, verifica-se que os factos nela considerados provados sustentam a decisão de direito que veio a ser proferida, não se apresentando a factualidade julgada provada insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime pelo qual foi o arguido condenado. Acresce que não se vislumbra, nem vem alegado, que o Tribunal a quo não tenha considerado provado ou não provado qualquer facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que pudesse e devesse conhecer, nos termos do art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P., por se tratar de facto relevante para a decisão da questão da culpabilidade, nem que, podendo fazê-lo, não tivesse apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção. O que o recorrente quer afinal alegar é que a prova produzida não sustenta a factualidade nos termos em que foi julgada provada, que se verifica afinal uma insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, mas isso, como atrás se analisou, não se verifica, mostrando-se a decisão de facto suportada por prova que foi produzida em audiência e em coerência com a mesma, sem qualquer violação das regras da experiência comum. Mostra-se, pois, completamente infundada a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. E, o mesmo acontece com o alegado erro notório na apreciação da prova, que se traduz num vício de raciocínio, verificando-se o mesmo quando, no texto da decisão recorrida, se considera provado, ou não provado, um facto que contraria de forma flagrante e frontal as regras da lógica e da experiência comum, segundo o ponto de vista do cidadão comum, devendo tal vício constar da própria decisão da matéria de facto e não da motivação desta ou da fundamentação de direito. Por outro lado, como já referimos, a demonstração de tal vício tem que resultar do próprio texto da sentença, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não se afigurando possível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que juntos aos autos. Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRC de 17.12.2014, em cujo sumário se lê: «I. Os vícios da decisão, entre os quais se inclui o erro notório na apreciação da prova, previstos no nº 2, do art. 410º do CPP, são vícios intrínsecos da sentença penal, pois respeitam á sua estrutura interna e, por tal motivo, a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios á decisão, ainda que constem do processo. II. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341). III. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74). A propósito deste vício, lê-se também no Ac. STJ de 02.02.2011: « I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito. Nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77, erro notório na apreciação da prova é a "... falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” Para que se verifique, pois, o alegado erro notório na apreciação da prova, terá o mesmo que constar da própria decisão de facto, sendo facilmente detectável pela análise do homem de formação média. Não se trata de qualquer desconformidade entre a decisão de facto e aquela que o recorrente considere ser a correcta, face à prova que foi produzida, mas antes de um erro grosseiro, de uma falha grave e gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, não escaparia à análise do homem médio, sendo fácil e liminarmente perceptível pelo mesmo, sem necessidade de particular exercício mental. Ora, vendo o texto da decisão recorrida, nela não se descortina qualquer falha grosseira que, ferindo a mais elementar lógica, fosse detectável pelo cidadão comum, não se vislumbrando igualmente que tenham sido considerados provados factos incoerentes e inconciliáveis entre si, nem ainda que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida. A factualidade julgada provada e não provada mostra-se coerente entre si, não evidenciando qualquer contradição ou incongruência. Por outro lado, no exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., o Tribunal indicou os fundamentos necessários e suficientes para que, através das regras da experiência e da realidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, provado e não provado. Com efeito, analisando a fundamentação da matéria de facto, verifica-se que a prova produzida suporta a decisão de facto proferida, sendo manifesto que o Tribunal a quo seguiu um processo de convicção lógico e racional, analisando toda a prova produzida com distanciamento e objectividade, considerando credíveis as declarações prestadas pela assistente T e pelas testemunhas Z, E, MM e SP, prova testemunhal que conjugou com a demais prova documental e pericial, mostrando-se as conclusões fácticas estribadas nas provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum, respeitando assim o princípio da livre apreciação da prova vertido no art.º 127.º do C.P.P.. Não se verifica, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo os factos julgados provados conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, pelo que a convicção assim formada pelo julgador nenhuma censura merece. E a falta de coincidência das declarações prestadas, por um lado, pelo recorrente e testemunha IF e, por outro, pela assistente e diversas outras testemunhas, não permite concluir por qualquer estado de dúvida, razoável, a que o Tribunal chegasse. Na verdade, existindo declarações e depoimentos divergentes ou mesmos contraditórios não está o Tribunal obrigado a dar credibilidade a um ou a outro, nem a considerar que se verifica qualquer situação duvidosa que imponha o recurso ao princípio in dubio pro reo. Perante a prova produzida, cabe ao Tribunal fazer a análise crítica da mesma, conjugando entre si todos os elementos de prova, segundo as regras da experiência comum, podendo atribuir credibilidade a um depoimento em detrimento de um outro, necessário sendo tão só que, com respeito pelos limites da racionalidade e da experiência comum, explique por que razão deu credibilidade a determinada prova e não o fez relativamente a outra e considera provada, ou não provada, determinada matéria. Ora, foi precisamente o que o Tribunal a quo fez, explicando de forma cuidada e pormenorizada as razões por que deu credibilidade às declarações da assistente e das testemunhas que confirmaram o por ela declarado, e não deu credibilidade às declarações do arguido. Deste modo, tendo o Tribunal a quo acreditado na versão dos factos relatada pela assistente, T, e testemunhas Z, E, MM e SP, e não tendo tido qualquer dúvida quanto à veracidade da mesma, não estava o Tribunal obrigado a fazer uso do princípio in dubio pro reo. O que resulta deste princípio é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205). “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência." (Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", I, 5ª ed., 2008, pág. 83 e 84). Nas palavras do STJ, Ac. de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, procº 07P1769: «III - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV - Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V - Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. VI - Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.» Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando o julgador, tendo ficado na dúvida sobre factos relevantes, nesse estado de dúvida, decida contra o arguido. Tal não foi manifestamente o caso dos autos, mostrando-se a factualidade em causa estribada em prova produzida em julgamento, analisada em conjunto com a demais prova segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Por outro lado, e como dissemos, o recorrente não indica qualquer prova que obrigue a decisão de facto diferente da adoptada pelo Tribunal a quo, questionando tão só a credibilidade atribuída por aquele às declarações da assistente e aos depoimentos de algumas das testemunhas ouvidas. Porém, embora este Tribunal da Relação tenha poderes para alterar a matéria de facto, nos termos previstos nos art.ºs 428.º e 431.º, alínea b), do C.P.P., não pode sindicar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo no sentido de o criticar por ter atribuído credibilidade a uma testemunha ou a um arguido ou por ter dado prevalência a determina prova em detrimento de outra, a não ser que haja erros de julgamento e as provas imponham outra decisão de facto. Analisando a prova produzida, nada nela indica que tenha havido qualquer erro de julgamento, não se vislumbrando igualmente qualquer prova que impusesse decisão distinta da adoptada quanto aos mencionados factos. As provas produzidas, e designadamente as transcrições das declarações prestadas em julgamento, constantes da motivação do recurso, não impõem que a resposta dada aos factos n.ºs 14 a 16, 18, 19 e 26 da factualidade julgada provada seja diferente da consignada pelo Tribunal a quo, sendo que, nos termos previstos no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., só se a prova produzida impusesse uma conclusão de facto diferente é que o Tribunal de recurso poderia alterar a decisão da matéria de facto tomada pela primeira instância. Lendo a decisão recorrida, designadamente a factualidade julgada provada e não provada e o exame crítico das provas produzidas, verifica-se que o Tribunal a quo seguiu um processo de convicção lógico e racional, analisando toda a prova produzida com distanciamento e objectividade, mostrando-se as conclusões fácticas escoradas nas provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum. O Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e de forma detalhada, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, valorando as declarações da assistente T e das testemunhas Z, E, MM e SP, declarações que considerou verosímeis e credíveis e suportadas também pelo teor da documentação que igualmente analisou, e esse caminho afigura-se razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência. Por outro lado, olhando a decisão recorrida não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha ficado na dúvida quanto a qualquer facto. Com efeito, não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova. Não teve qualquer dúvida e também não vemos que a devesse ter tido. Assim, verificando-se que as provas indicadas pela recorrente não impõem decisão diferente da proferida, verifica-se igualmente que o que a recorrente realmente discute é a apreciação que o Tribunal fez da prova produzida e as conclusões fácticas que da mesma retirou, procurando abalar a convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando a relevância dada às declarações da assistente e testemunhas Z, E, MM e SP e contrapondo as suas convicções à do Tribunal recorrido para concluir que a prova foi mal apreciada. Porém, tendo o Tribunal formado a sua convicção com base em provas não proibidas, o respeito pelo princípio da livre apreciação da prova impõe que, em detrimento da convicção formulada pelo recorrente, prevaleça a convicção que da prova retirou o julgador. Na verdade, e conforme podemos ler no Ac. do TRP de 19.03.2003, Proc. nº 0310070, relatado por Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt, sendo «indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Isto é assim mesmo quando, como nestes autos, houver documentação da prova. De outra maneira seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova. É este, por excelência, o campo de aplicação do princípio da livre apreciação da prova. Tendo a prova sido produzida oralmente e com imediação perante os juízes, não se demonstrando, perante os depoimentos transcritos, nomeadamente do co-arguido … que as conclusões a que o tribunal chegou colidem com as regras da experiência, nenhuma razão existe para alterar a matéria de facto fixada. Ao atacar a decisão da matéria de facto, pela via dum diferente juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, o recorrente põe em causa o princípio da livre apreciação da prova.» Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença recorrida conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consagrado no art.º 127.º do C.P.P.. Nestes termos, não resultando objectivamente do texto da decisão recorrida qualquer erro de julgamento e/ou erro notório na apreciação da prova, nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem ainda qualquer violação do princípio in dubio pro reo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto. Por fim, verificando-se que o pedido de absolvição quanto à condenação em matéria cível foi formulado a final pelo recorrente de forma meramente conclusiva e tão só como mera decorrência da procedência do recurso na parte criminal, mantendo-se a condenação criminal nos precisos termos fixados na sentença recorrida, nada há assim a apreciar quanto à matéria cível. 2. 4. – Das Custas Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa). * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido F, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC (quatro unidades de conta) - (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa). Notifique. * Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) * Évora, 6 de Junho de 2017 _____________________ (Maria Leonor Botelho _____________________ (Gilberto da Cunha |