Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
229/18.5GBGDL.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 01/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Não configura crime de violência doméstica toda e qualquer ofensa à integridade física, injúria ou ameaça, praticado por um cônjuge sobre o outro.
Tais condutas só preenchem esse tipo de crime quando forem aptas para ofender a saúde físicas, psíquica, e emocional ou moral da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.

2 - Conquanto o crime de violência doméstica não exija reiteração de condutas ofensivas, um único acto ofensivo só consubstanciará um “mau trato” se se revelar de uma intensidade tal ao nível do desvalor (quer da acção, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar algum daqueles bens jurídicos.
Decisão Texto Integral:

I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal de Grândola, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que (...) se constituiu assistente e deduziu pedido cível por danos não patrimoniais no valor de 3.500,00 € contra o arguido (...), este respondeu, acusado de ter cometido um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª b) e 2 al.ª a), do Código Penal, mais tendo sido requerido pelo M.º P.º a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com a vítima, nos termos do artigo 152.°, n.° 4 e 5, do Código Penal, bem como a sua condenação a indemnizar a ofendida nos termos dos art.º 82.°-A, do Código de Processo Penal.
Realizado o julgamento, foi o arguido absolvido da prática do mencionado crime de violência doméstica, tendo sido condenado antes pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 8,00 €, o que perfaz o montante global de 1.600,00 €, mais tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido cível e, em consequência, condenado o arguido a pagar à demandante a quantia de 750,00 € mais juros de mora à taxa supletiva desde o trânsito em julgado desta sentença até integral pagamento.
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Inconformados com o assim decidido, a assistente e o M.º P.º interpuseram recurso, apresentando o da assistente as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a apreciação do acórdão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto e de direito — consequente aplicação da pena;

a) A recorrente, pretende ver reapreciados e dado como provados os pontos 2°, 3°, 5°, 7°, 11 ° e 12° da douta acusação, que foram considerados como matéria de facto não provada pelo tribunal a quo;

b) Pretende ainda que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, nomeadamente o ponto 8° da Douta Acusação, seja considerado facto que consubstancia o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vem acusado e que foi absolvido e não o crime de ofensas à integridade física simples, pelo qual foi condenado;

c) Que o arguido (…) seja condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 °, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do Código Penal, na pessoa da sua ex companheira (...).
d) E em consequência condenar o arguido a pagar à demandante, a título de danos não patrimoniais a indemnização cível no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescidos de juros de mora desde o trânsito da decisão a que vier ser condenada, até integral pagamento
Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V, Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se o douta sentença recorrida e condenar o arguido (...) seja condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 do Código Penal, e em consequência condenar o arguido a pagar à demandante, a título de danos não patrimoniais a indemnização cível no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) acrescidos de juros de mora desde o trânsito da decisão a que vier ser condenada, até integral pagamento.
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Por seu turno, o recurso interposto pelo M.º P.º apresenta as seguintes conclusões:
1.° - Nestes autos foi o arguido (...) submetido a julgamento e absolvido da acusação contra ele formulada pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.° 152.° n.° 1 b), n.° 2 a) do Código Penal e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.° 143.° n.° 1 do Código Penal.

2.º - Esta sentença não pode, a nosso ver, colher aplauso, pois temos por líquido que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos, impunha que se desse como provada toda a matéria de facto descrita na acusação, com a consequente condenação do arguido como autor do crime de violência doméstica.

3.° - Ainda que assim não fosse, a matéria dada como provada na sentença de que se recorre, é de molde per si a consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.° 152.° n.° 1 b), n.°2 a) do Código Penal

4.° - O tribunal "a quo", numa decisão censurável, apenas deu como provados os factos insertos nos art.° 1.º , 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.° 10.º.

5.° - Temos por líquido que a prova produzida em audiência, conjugada com a prova documental constante dos autos e com as regras da experiência comum impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

6.° - As declarações da assistente prestadas na audiência de julgamento em 1 de Outubro de 2019, do minuto 01.29s ao minuto 05.17s, do minuto 05.17s ao minuto 08.27, do minuto 08.27s ao minuto 16.19s,do minuto 16.19s ao minuto 24.44s ,do minuto 24.44s ao minuto, 29.00s do minuto 29.00s ao minuto 31.21s, do minuto 31.21s ao minuto 35.53s, do minuto 35.36s ao minuto 51.58s e do minuto 51.58s ao minuto 1.05.35s, impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

7.° - As declarações da testemunha (…) prestadas na audiência de julgamento em 1 de Outubro de 2019, do minuto 1.05s ao minuto 19.00s, do minuto 19.00s ao minuto 23.00s do minuto 25.00s ao minuto 26.48s, impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

8.° - As declarações da testemunha (…) prestadas na audiência de julgamento em 10 de Outubro de 2019 do minuto 1.30s ao minuto 11.43s, do minuto 11.45s ao minuto 24.00s e do minuto 24.00s ao minuto 27.00s, impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

9.° - As declarações da testemunha (…) prestadas na audiência de julgamento em 10 de Outubro de 2019, do minuto 2.10s ao minuto 8.30s, impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

10.° - As declarações da testemunha (…) prestadas na audiência de julgamento em 10 de Outubro de 2019. do minuto 2.00s ao minuto 12.05s, impunham que se desse como provada toda a factualidade cuja prática se imputa ao arguido.

11.° - Este manancial probatório cotejado com as regras da experiência comum impunha que o tribunal desse como provado todos os factos da acusação. O tribunal o não fez, numa decisão que quanto a nós é incompreensível, desrazoável e imotivada.

12.° - A análise da prova testemunhal é norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.° 127.° do CPP, conjugado com o dever de fundamentação previsto no art.° 205.° da CRP, que exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência da lógica e da ciência, o que parece não ter sido o caso nestes autos. Tal exigência, cuja preclusão a lei processual penal comina com a sanção de nulidade (cfr. art. 379.º, n.° 1, a) do C.P.P.), que expressamente se argui é imposta pela necessidade de revelar o procedimento lógico seguido pelo juiz ao tomar a decisão, assim se garantindo que não houve uma ponderação arbitrária das provas e demonstrando-se à sociedade o acerto daquela decisão.

13.° - A fundamentação do tribunal só pode ter por fundamento uma incompreensão acerca do fenómeno criminal da violência doméstica e das consequências do mesmo.

14.° - Resulta óbvio o recurso a prova proibida, violando o disposto no art.° 355.° n.° 1 do CPP, o que se argui, já que o tribunal alicerça o descrédito nas declarações da ofendida com base em declarações da mesma prestadas perante o OPC a fls. 75, e que não foram lidas em audiência de julgamento.

15.° - Como resulta das declarações da assistente do minuto 01.29s ao minuto 05.17s, esta nunca referiu que a relação foi sempre má, antes pelo contrário, referiu que inicialmente era boa apesar de pautada pelo excessivo consumo de bebidas alcoólicas pelo arguido. E é natural que assim seja, foram 18 anos de união. É claro que nesses 18 anos a relação não foi sempre má.

16.° - Não é correcto afirmar que assistente não tenha concretizado os acontecimentos. Desde logo concretizou os acontecimentos vertidos no art.°s 4.° e 5.° da acusação, que situou no mês de Março de 2018 ( declarações da assistente do minuto 05.17s ao minuto 08.27), 8.° e 9.°, que situou em data posterior a junho ou julho de 2017 ( declarações da ofendida do minuto 16.19s ao minuto 24.44s), 10.° que situou em Setembro de 2018.

17.° - A assistente apenas não concretizou os factos imputados no art° 3.°, e é muito natural que assim seja, a violência exercida, apesar de ser também física, não deixou marcas que exigissem que a arguida se socorresse, por exemplo, de auxilio hospitalar o que faria, naturalmente, que se recordasse em concreto do dia em que aconteceu.

18.° - Acresce que o tratamento degradante prolongou-se por muito tempo e os actos eram repetidamente praticados sendo que a concretização no tempo é muito difícil. Será razoável exigir à vítima, que o foi ao longo de tanto tempo, que date cada um dos comportamentos ofensivos que sofreu? Parece-nos que não!

19.° - O tribunal não retirou nenhuma consequência jurídica, pelo facto de o arguido manifestar "falta de apoio" à assistente. E apoia-se no facto de, para o tribunal causar semelhante dor, ser vítima de empurrões ou estar fustigada por uma doença mortífera e não ter o companheiro a apoia-la tendo que recorrer a uma colher de pau para colocar creme sobre o corpo. O que é que o facto de a assistente sentir maior ou menor dor por essa circunstância indicia quanto à verificação das outras? A nosso ver nada.

20.° - Não é correcto dizer que a assistente negou desconhecer que o arguido mantinha relações extra matrimoniais, já que resulta das suas declarações ( do minuto 16.19s ao minuto 24.44s) que em 2014, descobriu que o arguido tinha relações extra matrimoniais porque lhe contaram. Confrontava o arguido mas este desmentia. Achava que o arguido tinha de facto relações extra matrimoniais. Refere que o arguido admitiu que tinha relações extra matrimoniais para a "poupar" já que a determinada altura em face dessa desconfiança a assistente não queria ter relações sexuais consigo. Se o propósito do tribunal era demonstrar uma qualquer agenda de despeito da assistente para assim descredibiliza-la mal andou, porque em momento algum a assistente omitiu tal conhecimento.

21.° - Não é correcto afirmar que a testemunha (…) referiu que viu a assistente com marcas nos braços e pernas. O que a testemunha disse foi que viu a ofendida com marcas nos braços ou pernas (do minuto 2.10s ao minuto 8.30s) que é coisa bem diferente, e é natural que assim seja, os factos remontam a 2014.

22.° - Não se percebe o motivo pelo qual se descredibiliza um depoimento com o argumento de que a testemunha apresentou uma queixa criminal contra o arguido. Qual é a relevância dessa apresentação de queixa? Apresentou, e o arguido foi condenado por factos em parte idênticos aos julgados nestes autos cometidos sobre esta testemunha (…) e julgados no processo 73/14.9GESTC. Donde qualquer eventual agenda de inimizade da testemunha resultou satisfeita naquela sede. Acresce que circunstância de a testemunha ser apresentada pela própria assistente, não pode, como é razoável, fazer supor que a mesma não é credível.

23.° - A circunstância de a testemunha ser apresentada pela própria assistente, não pode, como é razoável, fazer supor que a mesma não é credível.

24.° - Não é correcto afirmar que a testemunha (…) apenas referiu que ouvia barulhos de gritos e a assistente a chorar. A testemunha disse muito mais, o tribunal é que não aproveitou um depoimento claro, isento e rico em circunstâncias fácticas, trazendo ao conhecimento dos autos, factos que, concretizadores da violência exercida pelo arguido.

25.° - Após os episódios em que ouvia os gritos, a testemunha viu marcas nos braços da ofendida, o que naturalmente corrobora a versão da mesma, de que era agarrada pelo arguido.

26.° A testemunha afirmou que mora desde há 3 anos paredes meias com o arguido e a assistente e que desde o início desses 3 anos que ouvia o arguido a gritar, a bater em portas, a assistente a chorar, a tentar fugir para a rua. Referiu que a assistente, talvez por medo ou vergonha nunca lhe confidenciou o que se estava a passar, nem quando a testemunha e a sua mulher se ofereciam comida porque era patente que esta não se alimentava, circunstância que atribui ao facto de a mesma estar desempregada, economicamente dependente e de o arguido não a ajudar.

27.° - A testemunha afirmou que a assistente lhe relatou que não aguentava mais e que pretendia terminar com a vida, altura em que confirmou que o arguido lhe chamava nomes a agredia e punha fora de casa.

28.° - A testemunha reportou que em julho e 2018 a assistente foi a sua casa pedir ajuda para ligar para a GNR dizendo que o arguido lhe retirou as chaves do quarto e que esta tinha medo de estar em casa sem a porta do quarto estar fechada.

29.° - A testemunha reportou que o arguido sempre mostrou indiferença perante o problema oncológico da assistente e chegou a ajudar a assistente a carregar o saco de viagem para a ambulância já que esta não o conseguia fazer com dores no braço. Referiu que certo dia a assistente lhe confidenciou que não tinha qualquer apoio e até para meter creme no corpo o tinha que fazer com uma colher de pau. Ofereceu ajuda à assistente quando se apercebeu da sua condição e lhe deu um prato de comida.

30.° - Perante o relato da testemunha , que corrobora toda a versão trazida a pleito o tribunal limitou.se a afirmar que a testemunha apenas referiu que ouviu gritos, o para além de ser censurável, porque impreciso, posterga completamente o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.° 127.° do CPP que conjugado com o dever de fundamentação, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência. A sua credibilidade resulta acrescida pela falta de empolamento dos factos surpreendida no seu discurso, limitando-se a descrever os factos de que tinha conhecimento directo e não se descortinando qualquer tentativa de efabulação da sua parte, timbre que a nosso ver prepondera sobre qualquer eventual agenda de inimizade que o tribunal insistiu em lançar mão para em bloco descredibilizar a testemunha.

31.° - Perante as declarações de (…), que foram ricas em episódios concretizadores da violência exercida pelo arguido (recorde-se o episódio do telefonema do dia de aniversário da assistente) o tribunal, nem uma linha deteve na apreciação deste depoimento o que resulta numa nulidade da sentença recorrida, conforme determinam as disposições conjugadas dos art.° 374.° n.° 2 e 379.°, n.° 1 a), do CPP.

32.° - Foram incorrectamente julgados os pontos 2.°, 3.º, 5.º, 7., 11.° e 12.° a que correspondem os pontos 1 a 6 dos factos dados como não provados pois as razões e os elementos probatórios que deixámos enunciados, impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, inferisse/concluísse, sem margem para dúvidas, que o arguido praticou todos os factos imputados no libelo acusatório e ainda outros que consubstanciariam uma alteração não substancial dos factos e sobre os quais nos vamos deter de seguida.

33.° - A prova produzida em sede de audiência de julgamento, versa sobre os factos vertidos na acusação, já que são estes que delimitam o objecto do processo.

34.° - Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Maio de 2007 ," ao deduzir-se a acusação está-se a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz e a dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender, sendo nesta fase que .bem se evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo se deve manter o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consunção, (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido)".

35.° - Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2018 " se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa em relação à concretização temporal da prática do crime, tal não significa, porém, que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data específica".

36.° - A descrição que consta da acusação reporta-se a situações que, no contexto conjugal, são diferenciadas e se reportam a comportamentos que, até pelo seu significado maltratante para a assistente, são perfeitamente identificados pelo arguido.

37.° - A prova produzida em audiência de julgamento foi bastante rica e trouxe ao pleito factos concretizadores da violência exercida pelo arguido, e que deviam ter sido levados aos factos dados como provados operando uma alteração não substancial dos factos. Acontece, que o tribunal, placidamente os ignorou.

38.° - O depoimento da assistente concretizou episódios da prática do crime de violência doméstica. Relatou que após o ano de 2017, quando teve a recidiva oncológica, o arguido a deitou ao abandono, deixando-a quase à sua sorte, com carências económicas, resistindo para se alimentar, o que fazia com sopas de leite e café compradas com os parcos recursos que conseguia amealhar na venda de artigos feitos por si. Relatou que o abandono foi de tal ordem que, necessitando de aplicar creme no corpo, dadas as dores que sentia nas costelas, o fez com o auxilio de uma colher de pau em face da ausência do arguido (declarações da assistente do minuto 51.58s ao minuto 1.05.35s). Relatou que o arguido lhe retirou as chaves de casa e que assim a deixava sem privacidade e com medo de lá morar (declarações da assistente do minuto 29.00s ao minuto 31.21s).

39.° - A testemunha (…) enriqueceu o processo com factos concretizados. Reportou que em Julho e 2018 a assistente foi a sua casa pedir ajuda para ligar para a GNR dizendo que o arguido lhe retirou as chaves do quarto e que esta tinha medo de estar em casa sem a porta do quarto estar fechada.

40.° - Assistiu, nessa altura, o arguido a dizer à GNR que não entregava a chave da porta do quarto já que a casa era dele. Chegou a ajudar a assistente, em 2017, a carregar o saco de viagem para a ambulância já que esta não o conseguia fazer com dores no braço. Referiu que certo dia a assistente lhe confidenciou que não tinha qualquer apoio e até para meter creme no corpo o tinha que fazer com uma colher de pau. O que apenas pode ter acontecido no ano de 2017, que foi o ano em que a assistente, sofreu, novamente um problema oncológico (testemunho prestado minuto 11.45s ao minuto 24.00s).

41.° - (…), num depoimento sobre o qual o tribunal nem se pronunciou, relatou que no dia de aniversário da assistente, lhe telefonou, e que ouviu um estrondo e uma voz que lhe pareceu ser a do arguido, a dizer que não queria mais a filha lá em casa, que partia tudo e que a punha na rua (testemunho prestado do minuto 2.00s ao minuto 12.05s).

42.° - Perante toda esta riqueza factual, concretizada, que o tribunal ignorou, não pode agora o mesmo, vir afirmar que os factos são vagos e não concretizados. Os factos, são concretos, e concretizados e o tribunal não os levou aos factos dados como provados por qualquer razão insondável para nós. Não o tendo feito violou o disposto no art.° 358.° n.° 1 do CPP o que expressamente se argui.

43.° - E tendo levado estes factos aos factos provados, como devia, para além dos que efectivamente deu como provados, e que só por si consubstanciariam um crime de violência doméstica, não deixaria de condenar o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado, praticado por acção e por omissão.

44.° - Veja-se a situação de quase abandono em que foi deixada a assistente, mercê à sua sorte, combalida de uma doença oncológica que se fez e ainda faz sentir, recorrendo a uma colher de pau para ministrar um creme analgésico e recorrendo a vizinhos para se alimentar decentemente, já que o arguido, sobre o qual impende um dever legal de garante não o fazia, situação que por si só consubstancia a prática de um crime de violência doméstica.

45.° - Tal como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Outubro de 2016, segundo o qual: " I - O crime de violência doméstica, do art. 152.°, do Cód. Penal, é um crime de resultado que pode ser cometido por omissão, traduzida na não prestação dos cuidados necessários de que a vítima carece e que leva à verificação do resultado típico: infligir maus tratos.
II — O bem jurídico (complexo) protegido pela incriminação abrange o bem-estar necessário à vida pessoal, traduzido na manutenção de um ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
IV — Pratica o crime de violência doméstica, o filho que, podendo, não presta ao pai a assistência adequada ao seu estado físico e mental, conduta que se traduz na ausência da prestação de cuidados alimentares, de cuidados de higiene pessoal, de limpeza da casa e na promoção de uma situação de abandono".

46.° - Salvo o devido respeito, mal andou o tribunal ao qualificar os factos dados como como um crime de ofensa à integridade física simples.

47.° - O crime de violência doméstica, p. e p. no art.° 152.° do CP é um crime autónomo relativamente aos crimes de ofensa à integridade física, injúria, ameaça, coacção ou outros que o possam integrar, em conjunto ou separadamente. A função deste tipo legal de crime assenta na ideia de prevenção das frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos, que não constituem fenómeno recente.

48.° - Para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, basta que se verifique uma das seguintes condutas: maus-tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus-tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano (por exemplo, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.), podendo por isso mesmo as condutas em questão revestir não só a forma de acção como de omissão.

49.° - O legislador, consciente de que no domínio familiar e conjugal as humilhações, os insultos, as ameaças constituem, muitas vezes, formas de violência psíquica mais graves do que muitas ofensas corporais simples, previu, ao lado dos maus-tratos físicos, os maus-tratos psíquicos.

50.° - No que concerne ao elemento subjectivo a lei exige o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.° do Código Penal, sendo que o dolo se estende ao próprio resultado danoso da integridade física, mas já em relação às outras condutas (v.g. ameaças, injúrias) bastará o dolo de perigo de afectação de saúde.

51.° - O quadro circunstancial que vem provado, passível de assumir a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica de que vinha acusado.

52.° - Não restam dúvidas que in casu, entre o arguido e a assistente existia "uma proximidade existencial afectiva".






53.° - A circunstância de se ter dado como provado que: sabendo o arguido que a assistente, sua companheira é doente oncológica, e ainda assim, chegado a casa à 1.00h da manhã, a acorda lhe diz para ir preparar um borrego, e em face da negativa desta, a agarra pelo braço, a levanta da cama e a arrasta com o objectivo, repetido de a pôr fora de casa, consubstancia por si só um comportamento aviltante, humilhante e degradante para a vítima, que ultrapassa, como está bom de ver a mera discussão entre um a casal.

54.° - A circunstância dada como provada em F) que ultrapassa em muito aquilo que o tribunal apelida de censura moral. Em face da tentativa de suicídio da assistente (motivada por factos que o arguido bem conhece) a atitude do mesmo para com a vítima, foi dizer-lhe: " "não prestas para nada ao invés de chamares o teu marido foste chamar aqueles parvos". Estas palavras, demonstram um comportamento de ofensa verbal aviltante, e rebaixadoras da dignidade da assistente enquanto ser humano.

55.° - A própria forma de actuação, com agressões físicas e verbais que, não apenas pela violência ínsita, são humilhantes e proporcionam um clima de medo constante, intimidando a assistente e em total desrespeito pela sua autonomia e individualidade.

56.° - Ao contrário daquilo que se decidiu, os factos dados como provados, consubstanciam por si só, a prática do crime de violência doméstica pelo qual o arguido vinha acusado.
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O arguido não respondeu a qualquer dos recursos.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência de ambos os recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
A) O arguido (...) e a ofendida (...), viveram como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de mesa, cama e habitação, durante cerca de 18 anos, com ultima morada na Rua das (…).
B) Em data não concretamente apurada, o arguido, após ter estado no café a ingerir bebidas alcoólicas, ao chegar a casa, pela 1h00, foi ao quarto, onde a ofendida se encontrava a dormir, e, ali chegado, acordou-a e disse-lhe para ir preparar um borrego, ao que aquela lhe respondeu que não ia.
C) Perante a recusa da ofendida, o arguido, agarrou-a pelos braços e mandou-a sair de casa, mantendo aquela a recusa, tendo-se refugiado no interior do quarto, decisão que o arguido acatou.
D) A ofendida desde 2006 que padece de doença do foro oncológico e, em 2017, sofreu uma recaída, e, a partir dessa altura, o arguido começou a ir todas as noites para o café e a chegar a casa de madrugada, quase sempre alcoolizado, ignorando a ofendida, sem se preocupar com o seu estado de saúde e sem a ajudar/apoiar, facto que era tema constante de discussão entre o casal, designadamente, quando a ofendida reclamava por mais apoio por parte do arguido.
E) No dia 30.07.2018, após uma discussão entre o arguido e a ofendida, aquele exigiu-lhe que lhe entregasse a chave de casa e, perante a oposição da ofendida em entregar-lhe a chave, aquele, sem que nada o fizesse prever, agarrou a ofendida pelos braços e empurrou-a, para cima da cama, e, de seguida, por recurso à força física, tirou-lhe as chaves de casa que aquela tinha na mão.
F) O arguido só libertou a ofendida, após aquela gritar, pedindo ajuda e ter surgido na casa a mãe do arguido.
G) Também, em data não concretamente apurada, mas que ocorreu no mês de Setembro de 2018, a ofendida ingeriu uma quantidade excessiva de comprimidos, com a finalidade de por termo à vida, o que apenas não aconteceu devido à intervenção atempada de amigos e vizinhos e, nessa altura, o arguido chegou à residência de ambos, aparentemente alcoolizado, e foi junto da ofendida e, na presença de terceiras pessoas, dirigiu se à ofendida e disse lhe "não prestas para nada ao invés de chamares o teu marido foste chamar aqueles parvos" e acto contínuo saiu de casa.
H) O Arguido com a conduta descrita em E) quis atingir fisicamente a ofendida, exercendo sobre a mesma força física com o intuito de lhe retirar as chaves, bem sabendo que que a mesma se encontrava frágil, querendo e conseguindo molestá-la, ciente que tal comportamento era proibido e punido por lei.
1) O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 30-04-2004 proferida no processo n.° 3/10.7GCGDL, pela prática em 31-01-2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no montante global de € 1.360,00, encontrando-se extinta pelo cumprimento.
J) Foi ainda condenado por sentença transitada em julgado em 06-10-2016, proferida no processo n.° 73/14.9GESTC, pela prática em 04-09-2014, de 2 crimes de injúria, na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 480,00, encontrando-se tal pena extinta.
K) O arguido reside sozinho em casa própria. Aufere de rendimento mensal a quantia de € 750,00. Tem o 6° ano de escolaridade.
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-- Factos não provados:
1) Desde o início da vida em comum, que o relacionamento, entre o arguido e' a ofendida (…), revelou-se conflituoso, envolvendo-se o arguido em discussões frequentes com aquela, sem motivos que o justificasse.
2) Em datas não concretamente apuradas, na sequência das discussões, o arguido agarrava a ofendida com ambas as mãos, com força, umas vezes, pelos braços, outras pelos pulsos, e empurrava-a, fazendo-a cair no chão, também, algumas vezes, agarrava com as mãos a cara da ofendida e apertava a com força, ao mesmo tempo que lhe proferia as seguintes expressões "porca, nojenta, tu não prestas", "vales zero", "a tua família não presta".
3) Na circunstância mencionada em D) arrastou-a para a rua, deixando-a fora da casa.
4) A ofendida sujeitava se às discussões frequentes e, também, às agressões e injúrias, infligidas pelo arguido, em virtude de não ter para onde ir e, também, devido aos problemas de saúde de que padecia, não puder trabalhar, dependendo economicamente do arguido.
5) Em consequência, das condutas do arguido, a ofendida sofreu dores e padecimento, bem como, ficou com hematomas nos braços e cara, embora, nunca tenha recorrido a assistência médica.
6) O Arguido com as suas condutas quis molestar fisicamente e humilhar psiquicamente a ofendida, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas e idóneas a provocar-lhe, como o fez, dores e padecimento, bem como, provocou lhe danos à sua saúde, medo, inquietação, sobressalto, tristeza, mágoa e desgaste psicossomático, molestando a sua dignidade enquanto pessoa humana, o que conseguiu, não se abstendo de praticar tais condutas no interior da habitação, local vulnerável para a ofendida, bem sabendo que a mesma se encontrava frágil, querendo e conseguindo molestar a mesma, ciente que tais comportamentos são. proibidos e punidos por lei.
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Fundamentação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal estribou-se no conjunto da prova produzida, que se analisou à luz das regras da experiência e de critérios de normalidade e razoabilidade.
O arguido prestou declarações. Referiu ter vivido em união de facto de Abril de 2002 a Setembro de 2018. Sempre tiveram uma relação harmoniosa até 2014. Em 2014, a relação deteriorou-se e começaram a ter discussões. Nesta altura o arguido teve uma relação extraconjugal. Deixaram de dormir juntos por esta altura. A partir de 2016, a ofendida deixou de falar ao arguido. Em 2017, ofendida deixou de lhe tratar das suas coisas (roupa, alimentação, etc). Nega alguma vez ter agredido a arguido ou lhe chamar nomes. Admite que em Agosto de 2018, retirou as chaves da casa à ofendida porque esta fechava as portas para não deixar a mãe do arguido entrar lá em casa. Estão separados há cerca de 1 ano.
Prestou declarações a assistente (…). Ao principio a relação era boa/normal, até uma determinada altura. Mas o arguido era uma pessoa que bebia e pontualmente, quando saía para petiscos com os amigos e bebia, regressava a casa, tratava-a mal, chamava-lhe nomes. Às vezes tinha medo dele e não falava com ele. Chamava-lhe "és nojenta, porca, não vales nada". Dizia que a minha filha "também não valia nada". A filha viveu com o casal dos 10 aos 20 anos. O arguido era mau e por nada estava sempre a discutir.
Num determinado dia, cuja data não recorda (o ano passado), o arguido matou um borrego. O borrego tinha que descansar para poder ser cortado. O arguido saiu com os amigos e voltou a casa depois da 1 da manhã já alcoolizado. Foi acordá-la para tratar do borrego, e esta recusou. Depois agarrou na ofendida pelo braço, abriu a porta a empurrou-a para ir para a rua. Depois a ofendida fechou-se no quarto com medo. E como sabia que a ofendida tinha o problema que tinha, não a quis agarrar mais para não a magoar. A ofendida fechou-se no quarto a chorar.
A ofendida já não dormia com o arguido porque quando ele bebia, picava-a sempre e a ofendida fingia que estava a dormir. Também a mandava dormir para outro quarto.
Deixaram de partilhar o quarto em 2017, quando lhe apareceu cancro pela segunda vez. Depois desta data (2017) foi para Évora fazer os tratamentos (radioterapia) um mês. Permanecia em Évora de segunda a sexta. O arguido não lhe ligava, não perguntava como a ofendida estava. Quando a ofendida chegava a casa, o arguido não lhe perguntava como ela tinha passado a semana. Era uma pessoa fria. A ofendida tinha muitas dores e ele nunca estava em casa. Mesmo quando precisava de fazer os tratamentos (passar o creme nas costas) não tinha ninguém e tinha de o fazer com uma colher de pau. Diz que não falava com ninguém porque quando o arguido chegava a casa dizia-lhe "já estas a contar a nossa vida às pessoas?".
Discutiam sempre, e a ofendida andava desconfiada se ele tinha alguém. Em determinado dia, o arguido retirou-lhe as chaves todas da casa. Sentia que já não tinha privacidade dentro de casa porque a mãe do arguido entrava lá.. Passou a colocar uma tábua de passar a ferro atrás da porta para que se ele tentasse entrar, sentia.
Em determinada altura, a partir de Junho/Julho de 2017, deixou de lhe fazer comida e limpar o quarto. Discutiam porque a ofendida reclamava que ele não lhe dava apoio.
Deixou de fazer o comer porque quando o fazia ele não aparecia para comer e decidiu deixar de fazer a comida para ele.
O episódio das chaves surgiu porque a ofendida o confrontou com as ausências do arguido e se ele tinha alguém. Queixou-se da falta de apoio. O arguido disse-lhe que ia tirar as chaves da rua. Aquela recusou dar-lhe as chaves e refugiou-Se no quarto. 0 arguido foi atrás da ofendida e jogou-a para cima da cama para lhe tirar as chaves. Tirou-lhe as chaves da casa toda. Fechou o quarto dele. O resto das divisões ficaram abertas. Conseguia entrar e sair de casa. Não lhe queria dar a chave da garagem mas com a intervenção da GNR e porque era lá que estava a comida, deu-lhe a chave da garagem.
Discutiam por causa da mãe do arguido. A senhora é muito má e por causa dela é que está nesta situação, porque a senhora ajudou o filho a separar-se dela.
O arguido tratava-a mal: agarrava-a os braços, puxava-me os cabelos, apertava-me pelos queixos, jogava-me ao chão. Continuava com o arguido por medo, porque não tinha como subsistir sozinha e por vergonha.
Saiu de casa a 15 de Setembro. Tratou de tudo sem o arguido saber. Falou com a assistente social, com a Câmara, com o psicólogo, etc.
Entrou numa depressão e pensou em suicidar-se. Tomou comprimidos. Foi pedir ajuda a uns vizinhos que chamaram a ambulância para ir para o hospital. Teve alta no próprio dia. Veio para casa. A filha veio ter com a ofendida. Quando ao arguido soube que tinha ido ao hospital, ficou a dizer "tu foste chamar aqueles parvos e não me foste chamar a mim."
De todas as vezes que o arguido lhe tocou, apenas ficou com marcas nos braços. Nunca ficou com outras marcas. Mas ficava-lhe a doer a cara dele apertar os maxilares. Apenas a (…) lhe perguntou do que eram aquelas marcas.
Prestou depoimento (…), filha da assistente. No inicio da união de facto, a relação era normal. Criou-a como uma filha, ajudou muito a mãe na primeira situação de doença (2006). Graças a ele, a mãe conseguiu tratar-se da primeira vez.
Entretanto a relação começou a deteriorar-se Chegava casa alterado. Implicava com tudo e chamava-lhe nomes "sua porca", "não prestas como à tua família". Com hesitação. Não ouvia mais nada porque depois saiu de casa. apertava-lhe os braços. Uma vez ou outra, apertava-lhe os braços. Chegou a ver apertá-la na cara. chegou a ver-lhe marcas nos braços (na parte superior). Nunca se apercebeu do arguido limitar os movimentos ou contactos da assistente.
(…) Vizinho do arguido há 3 ou 4 anos. Está de relações cortadas com o arguido há algum tempo. Casas contiguas. Ouvia barulho que lhe indicava que algo de errado se passava naquela casa. Discussões, portas a bater. A assistente gritava e chorava.
(…), vizinha no (…) do casal. Manteve uma relação amorosa com o arguido no ano de 2014 que terminou no Tribunal com queixa da testemunha ao arguido por agressão e ofensa verbal, tendo este apenas sido condenado pelo crime de injúria. Convivia com o casal no café. Nesse local, o casal aparentava ter uma relação normal. Chegou a ver a ofendida com marcas no corpo, nos braços ou nas pernas. Que a testemunha lhe perguntava o que era aquilo e ela dizia que tinha batido nas portas ou nas máquinas. Viu estas marcas em data anterior ao relacionamento que manteve com o arguido.
(…), amiga da ofendida dos tratamentos oncológicos que realizaram em Évora (Novembro/Dezembro de 2017). A ofendida, ao contrário da testemunha e da outra senhora que as acompanhava, não demonstrava alegria de regressar a casa ao fim de semana. Durante os tratamentos, apesar de a ofendida parecer triste nunca desabafou.
Mantiveram contacto e um dia que a testemunha ligou á ofendida, esta referiu que não tinha vontade de viver, o que fez a testemunha ir ter com ela ao (…). Foi nesse dia que desabafou, contando que era maltratada em casa, não tinha apoio, que era empurrada contra as paredes e que o arguido lhe puxava os cabelos.
No dia de anos da ofendida, a testemunha ligou-lhe à noite para lhe dar os parabéns e de repente ouviu um estrondo, quando ouviu uma voz — que lhe pareceu a do arguido — a dizer que não queria lá em casa a filha dela e que partia tudo e que a punha na rua. Nessa altura, a ofendida desligou o telefone. Mandou-lhe uma mensagem para saber se a ofendida estava bem e apenas no dia a seguir conseguiu falar com a ofendida que lhe explicou que o estrondo era a tábua de passar a ferro que ela punha atrás da porta do quarto.
(…), mãe do arguido. Deram-se sempre bem. Só ultimamente é que não. A ofendida chamava-lhe nomes.
Delimitada em síntese, e sem o propósito de reprodução (até porque a prova se encontra gravada) a prova por declarações e testemunhal produzida em audiência de julgamento, importa agora motivar, ou seja, explicar, justificando, o percurso lógico e racional efectuado pelo Tribunal para considerar provada ou não provada a factualidade sujeita á apreciação deste tribunal.
E, pela sua relevância, iremos começar pela factualidade considerada não provada, porque aqui será vertida a apreciação global realizada.
Para apreciação dos factos reconduzidos a 1) e 2) dos factos não provados o tribunal ponderou e apreciou criticamente o conjunto da prova produzida, que não se revelou tarefa fácil e isenta de dúvidas, dúvidas essas que aliás ditaram que os mesmos resultassem não provados.
Ciente da dificuldade de delimitar e verter no libelo acusatório as subtilezas de uma vida a dois e de uma dinâmica familiar, sabendo-se que a acusação – que delimita o objecto da acção – resulta num recorte estático de um pedaço de vida que por natureza é dinâmico, espera-se que a prova produzida em audiência de julgamento traduza ou preencha o dinamismo que falta àquela. Dito de forma diferente, se em termos da acusação se concede uma descrição mais ou menos genérica dos termos em que se pautou uma relação a dois, espera-se que em audiência de julgamento tal descrição genérica se traduza em momentos concretos dessa vida a dois, até porque se versa sobre factos negativos, é expectável e previsível que quem os tenha vivenciado, se recorde com exactidão dos mesmos, não obstante a periodicidade do mesmo.
Contudo, a tónica do presente julgamento foi manter os momentos concretos de um via a dois numa névoa escura, revestida sob o manto do "era por tudo e por nada" ou "era sempre que ele chegava alcoolizado a casa", gerando na convicção do tribunal que a prova produzida não versava sobre a demonstração da vivência do arguido e da assistente, mas apenas sobre a prova dos factos vertidos na acusação.
Concretizando: apesar de não se olvidar que a assistente aparenta ser uma pessoa de linguagem simples, fragilizada sob a espectro da doença oncológica que a cometeu, a verdade é que esta prestou declarações confusas, pouco coerente e que no final, pouco esclarecem. Com efeito, se a arguida começa as suas declarações por dizer que no inicio a relação correu bem (declarações que seriam, neste aspecto corroboradas pelo depoimento de (…), filha da assistente — num volt face incompreensível, parece que quiçá recordada do teor da acusação, referiu que a relação foi sempre e má e se manteve inalterada até à sua recidiva em 2017.
E, apesar pretender demonstrar que o arguido a maltratava — com empurrões, puxões de cabelo, que a mandava para o chão, que lhe apertava os maxilares, etc — em nenhuma altura conseguiu concretizar tais acontecimentos.
E da mesma forma, (…) que apesar de referir umas vezes ter visto, outras a mãe lhe ter contado, não logrou concretizar uma situação, um tema de discussão, etc.
Ainda sobre as declarações da vitima, não podemos deixar de sublinhar algumas incongruências que alimentaram a dúvida que já subsistia: a ofendida, fazendo incidir o foco das suas declarações na doença em que recidiu — e que de forma natural lhe causa dor e angústia — apontou ao arguido a falta de apoio nessa fase tão difícil para si. E nesta matéria, as suas declarações pareceram credíveis. Daí que demos por provada a factualidade reconduzida a D). E se as suas declarações foram pungentes nessa matéria, sendo notório o sofrimento que tal lhe causou (não deixou de se notar o difícil controlo das lágrimas e sobre a voz no episódio em que descreveu precisar de utilizar uma colher de pau para a colocação de creme na zona das costas), o mesmo não se passou na descrição – ainda que genérica – dos empurrões, do mandar ao chão, etc, quando seria natural e credível que também a reviver tais episódios, os mesmos lhe causassem – pelo menos – semelhante dor.
A par disso e já não de forma tão inocente, estamos em crer que a própria ofendida não foi absolutamente espontânea e verdadeira com o Tribunal. Tendo-lhe sido perguntado por mais de uma vez se tinha tido conhecimento que o arguido manteve relações com outras mulheres, a ofendida negou veementemente, afirmando apenas ter suspeitas por nunca o ter visto.
A verdade é que a sua filha (…), elencou uma série de mulheres com quem o arguido se relacionou, não tendo tido pudor em afirmar que a testemunha (…) tinha sido a primeira.
E a verdade é que as declarações da ofendida a fls. 75 não coincidem com as declarações que prestou.
Conjugando todos estes elementos, com a ausência de concretização factual que é sancionada pela jurisprudência (veja-se a este propósito o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 17-01-2018, disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento igualmente perfilhamos) a factualidade não provada reconduzida aos n.°s 1 e 2 dos factos não provados, resultam da impossibilidade de aquilatar da veracidade, lógica ou coerência dos elementos objectivos relatados, da sua periodicidade ou reiteração. Com efeito, uma narrativa genérica dá para tudo e impede a corroboração, porquanto, diga-se o que se disser, à partida estará tudo certo.
A verdade é que a assistente, assim como a sua filha, afirmaram que de todas as vezes – apesar de se desconhecer quantas – que o arguido a molestou fisicamente, a ofendida apenas ficou com marcas na parte superior dos braços (óbvia e naturalmente, onde era agarrada). Mas curiosamente – ou não, a testemunha (…) declarou ter visto a assistente – no café - com marcas nos braços e pernas.
Quanto a esta testemunha, temos de afirmar com toda a serenidade, até pelas contradições que já mencionámos, que a mesma não mereceu credibilidade. E isto porque é do conhecimento funcional do Tribunal e a própria mencionou, a testemunha teve uma relação amorosa com o arguido em 2014 (na pendência da relação que este tinha com a ofendida) que terminou em tribunal tendo esta apresentado queixa por agressão deste e injúria, tendo o arguido sido condenado pela prática dos crimes de injúria – aliás, é a condenação a que se reporta os antecedentes criminais do arguido no processo n.° 73/14.9GESTC. A par deste processo, correu ainda outro movido pelo arguido contra o pai e irmão da testemunha. Ou seja, a testemunha em causa tem todos os motivos para não gostar do arguido, com quem aliás, declarou não falar desde 2014, tal como com a ofendida, com quem declarou desde tal data manter apenas uma relação de cordialidade. Contudo e inexplicavelmente aparece indicada como testemunha directamente pela ofendida – cfr. fls. 117.
Igual animosidade sentiu-se por banda de (…), vizinho do arguido que revelou também, já há uns anos não falar com aquele. Ora, esta testemunha apenas se reportou ao episódio provado em E), designadamente ao que assistiu no exterior das residências já com a intervenção da GNR.
No mais e com o mesmo carácter generalista, declarou apenas que ouvia barulhos – de gritos e bater de portas – e a assistente a chorar. Contudo, não conseguia perceber o que era dito nos "gritos".
Deste modo, o antagonismo – existente, mas disfarçado – das testemunhas, mas sobretudo, a ausência de concretização dos factos, impediu o tribunal de os valorar de forma logica, racional e assente em critérios de razoabilidade, razão pelo qual e atendendo às dúvidas que se sentiu os factos reconduzidos a 1), 2), 5) e 6) foram considerados não provados.
O facto reconduzido a 3) resultou dos esclarecimentos prestados pela própria ofendida.
Volvendo agora à factualidade provada:
O facto vertido em A) resultaram das declarações unânimes de arguido e ofendida.
A demais factualidade, reconduzia a B) a H) resultam do cômputo da prova produzida que neste conspecto mereceu credibilidade, sendo que a factualidade vertida em E) foi parcialmente confirmada pelo arguido. Os elementos subjectivos constantes em H) por resultaram do foro intimo e pessoal do arguido, resultaram dos factos objectivos provados.
Os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal junto aos autos.
As condições pessoais do arguido resultam das suas próprias declarações que nesta matéria se afiguraram credíveis.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Questões suscitadas pelo recurso do M.º P.º:
1.ª – Que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, por não ter feito – e passamos a citar a conclusão 12.ª – uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência da lógica e da ciência da prova testemunhal produzida em julgamento, não tendo ainda apreciado sequer o depoimento em julgamento prestado pela testemunha (…); e
2.ª – Que o tribunal "a quo" formou a sua convicção com base em prova proibida e que consistiu em ter confrontado o teor das declaração prestadas pela ofendida em julgamento com o teor das que a fls. 75 prestara no decurso do inquérito perante o OPC e que não foram lidas em julgamento.
Questões suscitadas em ambos os recursos, da assistente e do M.º P.º:
1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como não provada a matéria de facto assente como tal na decisão recorrida e depois absolveu o arguido da prática do crime de violência doméstica, condenado-o antes pelo de ofensa à integridade física simples; e
2.ª – Que, de qualquer forma, os factos assente como provados pelo tribunal "a quo" integram a prática pelo arguido do crime de violência doméstica por que vinha acusado e não apenas o de ofensa à integridade física simples por que foi condenado;
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No tocante à 1.ª das questões postas no recurso do M.º P.º, a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, por não ter feito – e passamos a citar a conclusão 12.ª – uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência da lógica e da ciência da prova testemunhal produzida em julgamento, não tendo ainda apreciado sequer o depoimento em julgamento prestado pela testemunha (...):
Resulta das disposições conjugadas dos art.º 379.°, n.º 1 al.ª a) e 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a sentença é nula se não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A convicção que o tribunal formou, não a convicção que os recorrentes gostariam que ele tivesse formado.
Assim, a fundamentação da sentença destina-se a tornar possível perceber como é que se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro: acórdão da Relação do Porto de 13-3-02, publicado sob o n.º RP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a explicação de porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro, dando-o como afastado dessa verdade.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-2-01, proferido no proc. n.º 3998/00-3.ª Secção, disse o seguinte: I. – A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de "assentada" em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juízes. II. – Não dizendo a lei em que consiste o exame critico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão.
… fundamentação e motivação necessárias à decisão que o tribunal "a quo" tomou, não à decisão que os recorrentes gostariam que ele tivesse tomado.
É que uma coisa é a argumentação usada pelo tribunal "a quo" para explicar como se convenceu que determinados factos ocorreram como os deu como provados. E outra é a de se essa explicação: primeiro, justifica de forma razoável e de acordo com as regras da experiência da vida os factos dados como provados e não provados; ou, segundo, independentemente da explicação da convicção apresentada, se esses factos ocorreram efectivamente como o tribunal "a quo" os deu como provados e não provados. Se, na óptica do recorrente, aquela explicação não justificar de forma razoável e de acordo com as regras da experiência da vida os factos dados como provados, não teremos a pelo recorrente invocada nulidade art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a), mas antes o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c). Se, na óptica do recorrente, os factos não ocorreram como o tribunal os deu como provados, então teremos um erro de julgamento, a impugnar pelo mecanismo processual mencionado no art.º 412.º, n.º 3 e 4.
Ora o tribunal "a quo" explicou suficientemente e de forma clara e perceptível como formou a sua convicção, porque é que acreditou ou não em cada um dos depoentes e até aplicou afloramentos dos princípios "in dubio pro reo" e da oralidade e imediação, como resulta evidente de, entre outros, os seguintes trechos da fundamentação da decisão da matéria de facto:
Para apreciação dos factos reconduzidos a 1) e 2) dos factos não provados o tribunal ponderou e apreciou criticamente o conjunto da prova produzida, que não se revelou tarefa fácil e isenta de dúvidas, dúvidas essas que aliás ditaram que os mesmos resultassem não provados – afloramento do princípio "in dubio pro reo".
Com efeito, se a ofendida começa as suas declarações por dizer que no inicio a relação correu bem (declarações que seriam, neste aspecto corroboradas pelo depoimento de (…), filha da assistente — num volt face incompreensível, parece que quiçá recordada do teor da acusação, referiu que a relação foi sempre e má e se manteve inalterada até à sua recidiva em 2017 – ou seja, mercê desta circunstância e sabido que, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder (vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14) – e a Senhora Juíza "a quo" deixou de acreditar em algumas das coisas que a ofendida dizia, em resultado de usufruir da oralidade e imediação na produção e apreciação da prova, o que nitidamente resulta também do excerto seguinte:
(…) E se as suas [da ofendida] declarações foram pungentes nessa matéria, sendo notório o sofrimento que tal lhe causou (não deixou de se notar o difícil controlo das lágrimas e sobre a voz no episódio em que descreveu precisar de utilizar uma colher de pau para a colocação de creme na zona das costas), o mesmo não se passou na descrição – ainda que genérica – dos empurrões, do mandar ao chão, etc, quando seria natural e credível que também a reviver tais episódios, os mesmos lhe causassem – pelo menos – semelhante dor.
A par disso e já não de forma tão inocente, estamos em crer que a própria ofendida não foi absolutamente espontânea e verdadeira com o Tribunal.
E ainda do seguinte:
Igual animosidade sentiu-se por banda de (…), vizinho do arguido que revelou também, já há uns anos não falar com aquele.
Por outro lado, também não está correcto assacar à sentença recorrida não ter apreciado o depoimento em julgamento prestado pela testemunha (...), pois ao mesmo se referem pelo menos os seguintes excertos:
(...), amiga da ofendida dos tratamentos oncológicos que realizaram em Évora (Novembro/Dezembro de 2017). A ofendida, ao contrário da testemunha e da outra senhora que as acompanhava, não demonstrava alegria de regressar a casa ao fim de semana. Durante os tratamentos, apesar de a ofendida parecer triste nunca desabafou.
Mantiveram contacto e um dia que a testemunha ligou á ofendida, esta referiu que não tinha vontade de viver, o que fez a testemunha ir ter com ela ao (…). Foi nesse dia que desabafou, contando que era maltratada em casa, não tinha apoio, que era empurrada contra as paredes e que o arguido lhe puxava os cabelos.
No dia de anos da ofendida, a testemunha ligou-lhe à noite para lhe dar os parabéns e de repente ouviu um estrondo, quando ouviu uma voz — que lhe pareceu a do arguido — a dizer que não queria lá em casa a filha dela e que partia tudo e que a punha na rua. Nessa altura, a ofendida desligou o telefone. Mandou-lhe uma mensagem para saber se a ofendida estava bem e apenas no dia a seguir conseguiu falar com a ofendida que lhe explicou que o estrondo era a tábua de passar a ferro que ela punha atrás da porta do quarto.
A sentença não padece pois de qualquer omissão integradora da nulidade prevista nos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a). Agora, o/s recorrente/s não concorda/m é com a convicção formada pelo tribunal "a quo" (porque aquela com que ficaram é diferente), nem, em consequência, com os factos dados como provados e não provados – o que é uma situação diferente e da qual tomaremos conhecimento mais ao deante, na abordagem à questão da impugnação da matéria de facto.
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No tocante à 2.ª das questões postas no recurso do M.º P.º, a de que o tribunal "a quo" formou a sua convicção com base em prova proibida e que consistiu em ter confrontado o teor das declaração prestadas pela ofendida em julgamento com o teor das que a fls. 75 prestara no decurso do inquérito perante o OPC e que não foram lidas em julgamento:
O que está em causa é o seguinte excerto da fundamentação da decisão da matéria de facto, constante de fls. 12:
E a verdade é que as declarações da ofendida a fls. 75 não coincidem com as declarações que prestou.
O que quer dizer que, para fundamentar a sua convicção, a Senhora Juíza andou a ler o que a ofendida disse no inquérito… e depois pespegou o resultado dessa leitura na fundamentação da decisão da matéria de facto!
Ora dispõe o art.º 355.º:
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
E o art.º 356.º, n.º 9, estabelece:
A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.
Acontece que das actas de julgamento resulta que nenhuma leitura foi autorizada durante o julgamento de declarações prestadas no inquérito.
Logo, não podia o tribunal "a quo" estribar-se no que quer que fosse das declarações prestadas pela ofendida em inquérito para fundamentar a sua convicção.
Sendo, assim, nula a prova resultante da comparação com o que a ofendida disse em sede de inquérito e sabido que a mesma serviu para o tribunal "a quo" dar como não provada a matéria de facto constante dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, das duas uma: ou o tribunal se fundamentou em outras provas para dar como não provados tais factos ou, tendo sido o resultado daquela leitura das declarações da ofendida a fls. 75 o único elemento de prova para se sustentar, haverá que daí retirar as devidas consequências em termos de facto provado ou não provado e então teremos uma qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a).
Acontece que, como a ofendida e o M.º P.º impugnaram de forma ampla, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, a matéria de facto, designadamente os segmentos assinalados em que o tribunal "a quo" se serviu da mencionada leitura para fundamentar a sua convicção, o interesse deste assunto acaba por ser irrelevante em termos de consequências, uma vez que, com ou sem leitura daquelas declarações pelo tribunal "a quo", essa mesma matéria de facto vai ser sindicada por este tribunal "ad quem" em razão da aludida impugnação efectuada por ambos os recorrentes.
De forma que – ainda que não deixando de sublinhar a anomalia do procedimento de consignar na fundamentação da decisão da matéria de facto que se confrontaram depoimentos produzidos em julgamento com declarações prestadas em inquérito cuja leitura não foi feita em julgamento – acabe por improceder a apontada nulidade.
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No tocante à 1.ª das questões suscitadas em ambos os recursos, da assistente e do M.º P.º, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como não provada a matéria de facto assente como tal na decisão recorrida e depois absolveu o arguido da prática do crime de violência doméstica, condenado-o antes pelo de ofensa à integridade física simples:
Compulsando o teor da matéria de facto assente como não provada da sentença recorrida, constata-se que o que os recorrentes impugnam é, basicamente, que o tribunal "a quo" não tenha também dado como provado três situações:
- Que desde o início, o relacionamento entre o arguido e a ofendida foi conflituoso, pois ele discutia frequentemente com ela sem motivos que o justificassem.
- Que em datas não concretamente apuradas, na sequência das discussões, o arguido agarrou a ofendida com ambas as mãos, com força, umas vezes, pelos braços, outras pelos pulsos, e empurrou-a, fazendo-a cair no chão, e também, algumas vezes, agarrou com as mãos a cara da ofendida e apertou-a com força, ao mesmo tempo que lhe dizia "porca, nojenta, tu não prestas", "vales zero", "a tua família não presta".
- Que no episódio do borrego, o arguido a arrastou para a rua e a deixou fora da casa.
Ora vejamos:
Começando por este último ponto, o de que, no episódio do borrego, o arguido a arrastou para a rua e a deixou fora da casa – este arrastar para a rua e deixar fora de casa foi dado não provado porque foi a ofendida que disse isso mesmo em julgamento:
Juiz: Voltando à história do borrego, nesse dia do borrego, ele agarrou-a no braço e depois a Sra. Diz que se fechou no quarto para o impedir de a magoar.
Assistente: Sim.
Juiz: Ele nunca a pôs fora de casa?
Assistente: Pôs-me... ele abria a aporta e pôs-me fora de casa, só que eu é que não ia, eu vinha para casa.
Juiz: Eu vou reformular a pergunta. A Sra. Nunca ficou do lado de fora da casa?
Assistente: Nunca fiquei fora de casa. Não.

No tocante às duas outras situações, revisitemos a respectiva fundamentação da convicção exposta na sentença recorrida:
Para apreciação dos factos reconduzidos a 1) e 2) dos factos não provados o tribunal ponderou e apreciou criticamente o conjunto da prova produzida, que não se revelou tarefa fácil e isenta de dúvidas, dúvidas essas que aliás ditaram que os mesmos resultassem não provados.
Ciente da dificuldade de delimitar e verter no libelo acusatório as subtilezas de uma vida a dois e de uma dinâmica familiar, sabendo-se que a acusação – que delimita o objecto da acção – resulta num recorte estático de um pedaço de vida que por natureza é dinâmico, espera-se que a prova produzida em audiência de julgamento traduza ou preencha o dinamismo que falta àquela. Dito de forma diferente, se em termos da acusação se concede uma descrição mais ou menos genérica dos termos em que se pautou uma relação a dois, espera-se que em audiência de julgamento tal descrição genérica se traduza em momentos concretos dessa vida a dois, até porque se versa sobre factos negativos, é expectável e previsível que quem os tenha vivenciado, se recorde com exactidão dos mesmos, não obstante a periodicidade do mesmo.
Contudo, a tónica do presente julgamento foi manter os momentos concretos de um via a dois numa névoa escura, revestida sob o manto do "era por tudo e por nada" ou "era sempre que ele chegava alcoolizado a casa", gerando na convicção do tribunal que a prova produzida não versava sobre a demonstração da vivência do arguido e da assistente, mas apenas sobre a prova dos factos vertidos na acusação.
Concretizando: apesar de não se olvidar que a assistente aparenta ser uma pessoa de linguagem simples, fragilizada sob a espectro da doença oncológica que a cometeu, a verdade é que esta prestou declarações confusas, pouco coerente e que no final, pouco esclarecem. Com efeito, se a arguida começa as suas declarações por dizer que no inicio a relação correu bem (declarações que seriam, neste aspecto corroboradas pelo depoimento de (…), filha da assistente — num volt face incompreensível, parece que quiçá recordada do teor da acusação, referiu que a relação foi sempre e má e se manteve inalterada até à sua recidiva em 2017.
E, apesar pretender demonstrar que o arguido a maltratava — com empurrões, puxões de cabelo, que a mandava para o chão, que lhe apertava os maxilares, etc — em nenhuma altura conseguiu concretizar tais acontecimentos.
E da mesma forma, (…) que apesar de referir umas vezes ter visto, outras a mãe lhe ter contado, não logrou concretizar uma situação, um tema de discussão, etc.
Ainda sobre as declarações da vitima, não podemos deixar de sublinhar algumas incongruências que alimentaram a dúvida que já subsistia: a ofendida, fazendo incidir o foco das suas declarações na doença em que recidiu — e que de forma natural lhe causa dor e angústia — apontou ao arguido a falta de apoio nessa fase tão difícil para si. E nesta matéria, as suas declarações pareceram credíveis. Daí que demos por provada a factualidade reconduzida a D). E se as suas declarações foram pungentes nessa matéria, sendo notório o sofrimento que tal lhe causou (não deixou de se notar o difícil controlo das lágrimas e sobre a voz no episódio em que descreveu precisar de utilizar uma colher de pau para a colocação de creme na zona das costas), o mesmo não se passou na descrição – ainda que genérica – dos empurrões, do mandar ao chão, etc, quando seria natural e credível que também a reviver tais episódios, os mesmos lhe causassem – pelo menos – semelhante dor.
A par disso e já não de forma tão inocente, estamos em crer que a própria ofendida não foi absolutamente espontânea e verdadeira com o Tribunal. Tendo-lhe sido perguntado por mais de uma vez se tinha tido conhecimento que o arguido manteve relações com outras mulheres, a ofendida negou veementemente, afirmando apenas ter suspeitas por nunca o ter visto.
A verdade é que a sua filha (…), elencou uma série de mulheres com quem o arguido se relacionou, não tendo tido pudor em afirmar que a testemunha (…) tinha sido a primeira.
E a verdade é que as declarações da ofendida a fls. 75 não coincidem com as declarações que prestou.
Conjugando todos estes elementos, com a ausência de concretização factual que é sancionada pela jurisprudência (veja-se a este propósito o recente Acórdão da Relação de Coimbra de 17-01-2018, disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento igualmente perfilhamos) a factualidade não provada reconduzida aos n.°s 1 e 2 dos factos não provados, resultam da impossibilidade de aquilatar da veracidade, lógica ou coerência dos elementos objectivos relatados, da sua periodicidade ou reiteração. Com efeito, uma narrativa genérica dá para tudo e impede a corroboração, porquanto, diga-se o que se disser, à partida estará tudo certo.
A verdade é que a assistente, assim como a sua filha, afirmaram que de todas as vezes – apesar de se desconhecer quantas – que o arguido a molestou fisicamente, a ofendida apenas ficou com marcas na parte superior dos braços (óbvia e naturalmente, onde era agarrada). Mas curiosamente – ou não, a testemunha (…) declarou ter visto a assistente – no café - com marcas nos braços e pernas.
Quanto a esta testemunha, temos de afirmar com toda a serenidade, até pelas contradições que já mencionámos, que a mesma não mereceu credibilidade. E isto porque é do conhecimento funcional do Tribunal e a própria mencionou, a testemunha teve uma relação amorosa com o arguido em 2014 (na pendência da relação que este tinha com a ofendida) que terminou em tribunal tendo esta apresentado queixa por agressão deste e injúria, tendo o arguido sido condenado pela prática dos crimes de injúria – aliás, é a condenação a que se reporta os antecedentes criminais do arguido no processo n.° 73/14.9GESTC. A par deste processo, correu ainda outro movido pelo arguido contra o pai e irmão da testemunha. Ou seja, a testemunha em causa tem todos os motivos para não gostar do arguido, com quem aliás, declarou não falar desde 2014, tal como com a ofendida, com quem declarou desde tal data manter apenas uma relação de cordialidade. Contudo e inexplicavelmente aparece indicada como testemunha directamente pela ofendida – cfr. fls. 117.
Igual animosidade sentiu-se por banda de (…), vizinho do arguido que revelou também, já há uns anos não falar com aquele. Ora, esta testemunha apenas se reportou ao episódio provado em E), designadamente ao que assistiu no exterior das residências já com a intervenção da GNR.
No mais e com o mesmo carácter generalista, declarou apenas que ouvia barulhos – de gritos e bater de portas – e a assistente a chorar. Contudo, não conseguia perceber o que era dito nos "gritos".
Deste modo, o antagonismo – existente, mas disfarçado – das testemunhas, mas sobretudo, a ausência de concretização dos factos, impediu o tribunal de os valorar de forma logica, racional e assente em critérios de razoabilidade, razão pelo qual e atendendo às dúvidas que se sentiu os factos reconduzidos a 1), 2), 5) e 6) foram considerados não provados.
Deste excerto da fundamentação da convicção resulta que a decisão da Senhora Juíza "a quo" em não ter dado como provadas aquelas duas situações se deveu, por um lado, a não ter acreditado nos depoentes, em razão da imediação e oralidade, e ter tido dúvidas que resolveu com recurso ao princípio "in dubio pro reo", bem como a opção jurisprudencial de não atribuir relevo a factos vagos e sem consistência temporal constantes das mencionadas situações – daí a citação do acórdão desta Relação de Évora de 17-1-2018, proferido no processo 948/11.7PBSTR.E1, relatado por João Gomes de Sousa e disponível em www.dgsi.pt.
E realmente… como é que se pode dar como provado que Desde o início da vida em comum, que o relacionamento, entre o arguido e a ofendida (…), revelou-se conflituoso, envolvendo-se o arguido em discussões frequentes com aquela, sem motivos que o justificasse.
Se a noção de conflituoso poderia ser preenchida com os episódios concretos que se viessem a provar, resultando deles próprios sem necessidade de proclamação preliminar, já este sem motivos que o justificassem, ou seja, por motivos fúteis, não tem qualquer concretização desde logo em termos de conteúdo; fúteis sob a perspectiva de quem?, da ofendida, que nunca iniciaria qualquer discussão com o arguido ou quando o fazia era sempre por motivos científicos de relevante natureza conjugal? A expressão por motivo fútil, aparece por exemplo para qualificar o homicídio, sendo certo, porém, que as circunstâncias que levem ao acto são sempre descritas em concreto de forma a que se possa validar a conclusão de o ter sido por motivo fútil. Aqui não, atira-se que as discussões eram todas iniciadas pelo arguido e sem motivos que o justificassem – e prontos, está feita uma parte da violência doméstica, toca a preparar a condenação do arguido.
De forma que sobre o ponto 1 dos factos não provados nem sequer vamos aferir as declarações produzidas em julgamento.
E depois:
Em datas não concretamente apuradas, na sequência das discussões, o arguido agarrava a ofendida com ambas as mãos, com força, umas vezes, pelos braços, outras pelos pulsos, e empurrava-a, fazendo-a cair no chão, também, algumas vezes, agarrava com as mãos a cara da ofendida e apertava a com força, ao mesmo tempo que lhe proferia as seguintes expressões "porca, nojenta, tu não prestas", "vales zero", "a tua família não presta".
E aqui debatemo-nos, basicamente, com o mesmo problema: quando é que isto sucedeu?, quantos vezes foi?, era todos os dias, uma vez por semana, duas por ano? – o que impossibilita a fixação de uma pena concreta com base neste estado etéreo de matéria de facto.
Não deixando de se anotar que as duas concretas discussões provadas, a do borrego e a das chaves, não teve agarrões nem insultos.
O que traz à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-7-2008 - Proc. 07P3861, Rel. Cons. Raul Borges:
XX - Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respectivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjectivo constitutivo do tipo legal.
XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2008 - Proc. 07P3861, Rel. Cons. Raul Borges).
De forma que, quer com base nesta posição jurisprudencial, quer nas incongruências detectadas pela 1.ª Instância nos depoimentos da ofendida e das testemunhas (…), filha da assistente, (…), vizinho, (…), que teve um relacionamento amoroso com o arguido durante a coabitação deste com a ofendida e o levou a tribunal e conseguiu a sua condenação por injúrias, a par de um outro processo movido pelo arguido contra o pai e um irmão desta testemunha, e o princípio "in dubio pro reo" sensatamente usado pelo tribunal "a quo", aceitamos como correcto o acervo de factos que na sentença recorrida foram dados como provados e não provados, por a argumentação usada pelos recorrentes não impor decisivamente uma outra versão dos mesmos.

Por outro lado, refere o M.º P.º em seu recurso a violação do art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por o tribunal "a quo" não ter accionado o mecanismo processual contemplado naquela norma por forma a depois fazer constar da matéria de facto provada um acréscimo de episódios que alegadamente mais concretizariam a violência doméstica exercida pelo arguido e entre os quais se contando o ter-se numa altura alimentado apenas com sopas de leite e café, ter tido de usar uma colher de pau para esfregar as costas com creme e ter uma vez precisado do auxílio do vizinho para carregar o saco de viagem para a ambulância.
Bem, este último episódio, o de a ofendida ter uma vez precisado do auxílio do vizinho para carregar o saco de viagem para a ambulância, sem se saber porque é que não foi o arguido a fazê-lo, se estava presente e se recusou a tal ou estava ausente por exemplo no trabalho, é insusceptível de, assim e sem mais, revelar a desconsideração e o achincalho humano característico da violência doméstica. Outro tanto se passando com o episódio de ter tido de usar uma colher de pau para esfregar as costas com creme em virtude de o arguido nessa altura não estar em casa; diferente seria se o arguido nessa altura estivesse em casa e se recusasse a fazê-lo.
E que numa altura a ofendida se tenha alimentado apenas com sopas de leite e café – isso foi o que ela disse em julgamento e pelos vistos a Senhora Juíza "a quo" não acreditou, pelo que não tinha que fazer uso do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acrescentando à acusação um acervo de factos que o tribunal não acreditava tivessem ocorrido e por isso não faria constar dos factos provados.
Daí a irrelevância dos episódios apontados agora pelo Digno recorrente.
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No tocante à 2.ª das questões suscitadas em ambos os recursos, da assistente e do M.º P.º, a de que, de qualquer forma, os factos assente como provados pelo tribunal "a quo" integram a prática pelo arguido do crime de violência doméstica por que vinha acusado e não apenas o de ofensa à integridade física simples por que foi condenado:
Até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4-9 (que manteve a incriminação e a moldura penal respectiva), o crime de maus tratos pressupunha, em regra, uma reiteração de condutas.
Porém, face à nova redacção dada pela citada Lei n.º 59/2007, o referido crime pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas.
O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo. Neste crime e em termos de conjugalidade, protege-se a saúde física e mental do cônjuge e a dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar essa coabitação.
O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima. O tipo objectivo inclui as condutas de violência física, psicológica verbal e sexual posto que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal.
Exemplos mais comuns de maus tratos psíquicos são as humilhações, provocações, molestações e as ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça.
II. Neste crime, a acção típica pode consistir em maus tratos físicos, como sejam as ofensas corpo­rais; em maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações ou ameaças; ou noutro tipo de maus tratos, tais como ofensas sexuais e privações da liberdade, desde que se trate de actos que, isolada ou reiteradamente praticados, sejam reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima (ac. TRP de 26-5-2010, CJ, 2010, III-216).
Mas, não obstante, não configura crime de violência doméstica toda e qualquer ofensa à integridade física, injúria ou ameaça, praticado por um cônjuge sobre o outro. Tais condutas só preenchem esse tipo de crime quando forem aptas para ofender a saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Assim, considerou o ac. TRP de 26-5-2010, CJ, 2010, III-216:
II- Embora violadora da integridade física da sua vítima, com quem foi casado, não traduz a prática de actos de maus tratos físicos integradores de um crime de violência doméstica a conduta do arguido em que lhe desferiu um pontapé na barriga e a empurrou para o chão, provocando-lhe uma escoriação com 5 cm de diâmetro no joelho, que lhe determinaram quatro dias para cura, mas sem afectação da capacidade de trabalho geral ou da sua capacidade de trabalho profissional.
E um outro, da mesma Relação, datado de 22-1-2014, sumariado na CJ, 2014, I-326, em que o agente expulsa efectivamente a mulher da casa aonde viviam (ao contrário do caso destes nossos autos, em que, no episódio do borrego, o arguido quis pôr a ofendida fora de casa, o que não veio efectivamente a suceder):
I. Para a perfeição do crime de violência doméstica, não se exige que a inflicção de maus tratos seja reiterada.
II. Quando, porém, se trate de uma só ofensa, esta só consubstancia mau trato se revelar uma intensidade tal que seja apta e bastante para lesar o bem jurídico protegido (saúde física, psíquica ou emocional), em termos de pôr em causa a dignidade da pessoa da ofendida.
III. É o que acontece no caso em que o marido, exercendo grave coacção sobre a mulher, a escorraça do lar, obrigando-a a refugiar-se em casa do pai, não mais ali voltando.
É que, conquanto este crime não exija reiteração das acções ofensivas, um único acto ofensivo só consubstanciará um “mau trato” se se revelar de uma intensidade tal, ao nível do desvalor (quer da acção, quer do resultado), que seja apto e bastante a lesar algum daqueles bens jurídicos (ac. TRP de 10-9-2014, CJ, 2014, IV-195).
Ora a situação retratada na matéria de facto assente como provada está próxima da fronteira do tipo violência doméstica, mas mesmo assim é insuficiente para configurar o elemento "maus tratos" (físicos e/ou psíquicos), antes configurando lesão do bem jurídico “integridade física”, tutelado à luz do art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado.
IV
Termos em que se decide negar provimento aos recursos e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em quatro UC’s (art.º 515.º, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa) e sendo que o M.º P.º está isento de custas (art.º 522.º do Código de Processo Penal).
Évora, 26-1-2021
Martinho Cardoso
(elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, que não assina por não estar presente, atento o actual estado de pandemia da Covid-19)