Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/25.1T8FAR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
QUESTÃO DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

A circunstância da decisão de facto se encontrar alegadamente incompleta, por não ter sido elencado como provado um determinado facto, não consubstancia uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, podendo antes traduzir um eventual erro de facto, suscetível de constituir fundamento de impugnação da decisão de facto.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 186/25.1T8FAR.E1


(1ª Secção)


***


I – Relatório


1. AA veio intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a FEDERAÇÃO DE TRIATLO DE PORTUGAL e CA Seguros – Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 129.500,00 €, acrescida de juros legais, contados desde a data da sua citação até integral pagamento, acrescida dos danos futuros a arbitrar em sede de execução de sentença.


Alegou ter sofrido danos não patrimoniais na sequência de um sinistro ocorrido durante a realização de uma prova de triatlo, no dia 20/02/2022, entre o velocípede por si conduzido e o motociclo de um militar da GNR que se encontrava a assegurar a segurança do evento.


2. Devidamente citado, o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro, veio deduzir contra aquelas RR. pedido de reembolso das quantias pagas à A., a título de subsídio de doença e prestação compensatória de subsídio de Natal, no valor de 1.714,99 €.


3. A R. Seguradora contestou a ação, sustentando que no âmbito do seguro de acidentes pessoais contratado com a R. Federação assegurou um pagamento à A. pelas despesas de tratamento em que incorreu, no valor de 4.950,00 €, do qual veio a ser reembolsada pela GNR, que assumiu a responsabilidade pelo acidente.


4. A R. Federação também contestou a ação, invocando a exceção de ilegitimidade passiva, com fundamento no facto da entidade organizadora do evento ter sido a Câmara Municipal de Loulé e de a sua atuação se ter limitado à prestação de apoio técnico ao evento, estando a segurança do evento atribuída à GNR, Vigiquinta e Capitania, impugnando os danos invocado e deduzindo o incidente de intervenção principal provocada da GNR.


5. Em resposta, a A. pugnou pela improcedência da referida exceção e que, caso o tribunal assim o entenda, sejam chamados à ação os demais organizadores da prova.


6. As RR. contestaram o pedido de reembolso formulado pela Segurança Social, pugnando pela sua improcedência.


7. Posteriormente, a R. Seguradora corrigiu o seu articulado de contestação, admitindo que, à data do sinistro, encontrava-se em vigor um contrato de seguro designado “CA Responsabilidade Civil Empresarial”, que assegurava a atividade de organização de eventos, juntando nova apólice.


8. Notificada para o efeito, a R. Federação esclareceu pretender a intervenção do Estado Português.


9. A A. veio esclarecer os autos de que não pretende fazer intervir o Estado Português, por considerar que tal litígio será dirimido no tribunal competente, que será o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, onde se encontra a correr termos ação própria, sob o n.º 53/25.9....


10. Nesta sequência, a R. Federação, após consulta dos referidos autos, defendeu a inutilidade superveniente da lide, o enriquecimento sem causa que redundaria da atribuição da mesma indemnização, pelos mesmos factos, nos dois processos, requereu a junção aos autos de documentos atinentes à referida ação administrativa e considerou ainda dever ser determinada a suspensão da presente instância, por pendência de causa prejudicial.


11. A A. respondeu no sentido da improcedência da alegada prejudicialidade entre uma e outra ação.


12. Foi, então, proferido o seguinte despacho:


“Compulsados os autos e os argumentos de facto e de direito esgrimidos pelas partes o tribunal equaciona a hipótese de julgar improcedente a presente ação, por manifesta inviabilidade (considerando que o fundamento da demanda contra a ré e sua seguradora consiste no facto daquela, na qualidade de organizadora do evento e responsável pela segurança e desimpedimento dos locais onde se realizou a prova de triatlo em que a autora participava, ter omitido o dever de vigilância que sobre si impendia ao permitir a entrada do militar da GNR no circuito em que a autora competia, mas que o militar em causa, no exercício das funções que lhe competiam, tinha a incumbência de assegurar a segurança do evento, estando autorizado para nele entrar ou permanecer, pelo que, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito – por ação ou omissão – por parte da ré, que possa ter sido causal a esse sinistro), resultando prejudicado o conhecimento do incidente de intervenção provocada e a questão relativa à pendência de causa prejudicial, sendo dispensada a realização de audiência prévia, pelo que, determino que se notifiquem as partes para querendo se pronunciarem nos moldes expostos, ao abrigo dos princípios da proibição de decisões surpresa e contraditório, ínsitos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”


13. As partes pronunciaram-se.


14. Após, foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo:


“Face ao exposto, decido julgar procedente a exceção perentória inominada de manifesta improcedência da ação e, por conseguinte, absolver as rés do pedido.”


15. Inconformada com esta decisão, a A. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“1. Por sentença datada 09.12.2025 o tribunal “a quo”, após dispensa da realização da audiência prévia, julgou procedente a excepção peremptória inominada de manifesta improcedência da acção e, por conseguinte, absolveu as rés do pedido, pondo termo a acção sem qualquer discussão do mérito da causa, considerando somente como provados os seguintes factos: (…)


2. Considerando estes factos, a sentença ora colocada em crise sustenta juridicamente que além de não estarem preenchidos os pressupostos de uma situação susceptível de ser enquadrada no instituto da responsabilidade civil extra-contratual (artigos 342º nº. 1 e 487º, ambos do código civil), pela não verificação dos respectivos pressupostos (comportamento voluntário do agente, ilícito, culpa, existência de danos e nexo de causalidade),


3. A GNR agiu no cumprimento dos seus deveres e à ré Federação Portuguesa de Triatlo nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada porquanto não se provou que regras e regulamentos incumpriu, inexistindo pois acto ilícito.


Erradamente no nosso entender e com o devido respeito.


4. O Tribunal a quo poderia e deveria ter feito um outro entendimento relativamente à participação organizativa do Ré/Federação Portuguesa de Triatlo, como de modo claro a autora e recorrente deixou expresso e decorre do documento 1 que acompanha a Douta Contestação (Regulamento), sem oposição clara da Ré.


5. A participação técnica da Ré/Federação Portuguesa de Triatlo ia/vai bem para lá das questões meramente de técnica desportiva (secretariado, disciplina, controlos e validade de tempos e classificações, suporte logístico);


6. A prova em apreço fazia parte do calendário oficial das provas da Ré/Federação Portuguesa de Triatlo e a ela, para lá dos apoios de outras entidades (Quinta do Lago ou Câmara Municipal de Loulé), cabia-lhe sem dúvida garantir seguros de responsabilidade civil para os atletas e a tomada de todas providências para uma assistência eficaz aos atletas durante o desenrolar da mesma, incluindo a segurança, o que era sua responsabilidade e deveria ter ser sido feito numa estreita colaboração com as entidades próprias, Vigiquinta, Capitania e GNR;


7. A quem deveriam ser dadas todas as instruções para o normal decurso da prova em segurança, independentemente da sua autonomia de acção.


8. Era a Ré/Federação Portuguesa de Triatlo a quem cabia prover a prova dos efectivos (autoridades ou seus meros colaboradores/funcionários) para que situações anómalas como a que se discutem nos presentes autos não ocorressem.


9. Falhou pois o tribunal a quo ao não considerar como provada não somente a responsabilidade pela organização técnica da prova como também da supervisão e responsabilidades pelos detalhes de segurança da prova, como é seu dever em todas as provas da sua alçada organizativa oficial, como era o caso.


10. Ao não dar por provado tal facto, deverá a presente sentença ser considerada nula porquanto nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615º. do Código de Processo Civil, o tribunal ao não considerar como provado este facto, não se pronunciou sobre uma questão que tinha a obrigação de apreciar ou que, à luz dos documentos constantes dos autos, tinha a obrigação de tomar conhecimento e de se pronunciar.


11. Decorre desta constatação que o enquadramento jurídico que se segue na já referida Douta sentença, acaba por ser inquinado nas suas conclusões, porquanto não somente quanto a questão da motivação que assenta nos factos provados (no facto essencial que não deu por provado), mas também na fundamentação de direito numa sentença, o que sucede quando a lei é mal aplicada, com base no caso um erro na interpretação dos factos e subsequentemente do direito, o que determinou que o mérito da decisão não fosse nem sequer discutido porquanto o julgador entendeu existir uma pretensa e manifesta improcedência da acção, acarretando isso a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º. alínea b) do número 1 do artigo 615º. do Código de Processo Civil. Trata- se de um erro substancial no julgamento jurídico.


12. A sentença é pois nula. Não apreciou do mérito da causa quando o deveria ter feito e de modo antecipado deu por julgada procedente uma excepção inominada de manifesta improcedência da acção.”


16. Foram apresentadas contra-alegações pela R. Federação, que pugnou pela improcedência do recurso.


17. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, importa decidir se a sentença é nula.


III – Fundamentação


A) Fundamentação de Facto


O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:


“Tendo em conta as posições das partes assumidas nos respetivos articulados e os documentos juntos aos autos, considera-se provada, com relevância para a apreciação da exceção perentória inominada de manifesta improcedência da ação, a seguinte matéria de facto:


1. A autora é atleta federada de triatlo.


2. No dia 20/2/2022, cerca das 11h50, na Rua Douro, Quinta do Lago, em Almancil, a autora, na qualidade de atleta, encontrava-se a participar numa prova de triatlo.


3. A ré/federação participou na organização do evento.


4. Do regulamento da prova resulta que: O II triatlo da Quinta do Lago é uma organização da Câmara Municipal de Loulé, com o apoio técnico da Federação de Triatlo de Portugal e das associações Locais”.


5. Do documento Orientador do Evento resulta que a manutenção da segurança do evento competia à Guarda Nacional Republicana, empresa VIGIQUINTA e Capitania.


6. Tal prova tem como objetivo realizar os três percursos: natação, corrida e ciclismo, no menor tempo possível.


7. Nessa ocasião ocorreu um embate entre o velocípede sem motor conduzido pela autora e um motociclo da GNR – Guarda Nacional Republicana, com a matrícula ..-..-LA.


8. Do qual resultaram lesões para a autora.


9. À data do sinistro, a responsabilidade civil extracontratual pela atividade de organização de eventos por parte da ré/federação até ao limite de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), encontrava-se transferida para a ré/seguradora, através da apólice n.º 22441182.


10. Ao abrigo da apólice de seguro a ré/seguradora aceitou o acionamento da cobertura “Despesas de tratamento e repatriamento”. Seguradora aceita.


11. Ao abrigo da qual efetuou, no dia 19/4/2022, um pagamento à autora no valor de 4 950,00 € (quatro mil, novecentos e cinquenta euros).


12. Valor que correspondia ao limite de pagamento (capital seguro) acordado para essa garantia (descontada a respetiva franquia).


13. Do qual veio a ser posteriormente reembolsada pela GNR.


14. A presente ação foi instaurada no dia 17/1/2025.


15. Entretanto, no dia 4/2/2025, a autora instaurou ação contra o Estado Português, representando o Ministério da Administração Interna, órgão que tutela a GNR, a qual corre termos sob o n.º 53/25.9..., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.


16. Nessa ação e conforme resulta da petição inicial cujos dizeres se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, a autora alega os mesmos factos que os alegados na presente ação, pedindo a condenação do réu/Estado Português a pagar-lhe a quantia de 129 500,00 € (cento e vinte nove mil e quinhentos euros).”


B) Nulidade da sentença


1. Invoca a A. a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:


- alínea d), com fundamento em que o Tribunal a quo não julgou provado o facto atinente à responsabilidade da R. Federação pela segurança dos atletas, não se pronunciando sobre este facto;


- alínea b), com fundamento em que aquele erro de facto determinou um erro de direito, levando o Tribunal a quo a não conhecer do mérito da causa.


2. Da omissão de pronúncia


2.1. Preceitua-se na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.


A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.


Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu.


Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil].


II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/).


Adicionalmente, com filiação em Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 145), que enfaticamente afirma que “o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”, tem sido consensualmente estabelecida na jurisprudência a distinção entre as questões e os factos.


Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017 (Tomé Gomes) (Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1):


“I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.


II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte (…)


III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.” (perfilhando esta orientação, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2021 (Jorge Dias), Processo n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1, e de 10.11.2022 (Tibério Nunes da Silva), Processo n.º 3311/16.0T8PDL.L2.S1; do Tribunal da Relação de Évora de 28.09.2023 (Manuel Bargado), Processo n.º 336/19.7T8SSB.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.03.2024 (José Carlos Duarte), Processo n.º 172/20.8T8VVD.G1; e do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2023 (Isabel Peixoto Pereira), Processo n.º 2434/21.8T8MAI.P1, e de 10.07.2024 (Manuel Domingos Fernandes), Processo n.º 895/22.7T8PRD.P1, todos in http://www.dgsi.pt/).


2.2. Insurge-se a A. contra a decisão recorrida, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento em que não consta do elenco dos factos provados um facto que a A. reputa essencial e que não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a saber, o de que competia à R. Federação a supervisão e responsabilidades pelos detalhes de segurança da prova.


Decorre, todavia, do acima exposto que a circunstância da decisão de facto se encontrar alegadamente incompleta, por não ter sido elencado como provado um determinado facto, não consubstancia uma nulidade da decisão por omissão de pronúncia, podendo antes traduzir um eventual erro de facto, suscetível de constituir fundamento de impugnação da decisão de facto.


Não se verifica, pois, a nulidade arguida pela A..


3. Da falta de fundamentação


3.1. Preceitua-se na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.


O dever geral de fundamentação das decisões judiciais está previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, devendo citar-se ainda o artigo 154.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que:


“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.


2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”


Refira-se ainda ser consensual que apenas a total omissão de fundamentação conduz ao invocado vício, pelo que uma fundamentação “errada, incompleta ou insuficiente” não configura nulidade da decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021 (Oliveira Abreu), Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 01.06.2023 (Domingos José de Morais), Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, de 15.10.2024 (Nelson Borges Carneiro), Processo n.º 2242/20.3T8LRA.C1.S1, e de 30.09.2025 (Henrique Antunes), Processo n.º 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1, todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 793).


3.2. Sustenta a A. que a decisão de direito enferma do vício de falta de fundamentação, na medida em que por não ter sido considerado o facto acima indicado, concluiu que a ação é improcedente, não discutindo o mérito da causa.


Na situação em apreço foi proferido um despacho saneador sentença, no qual se julgou verificada a exceção perentória da manifesta improcedência da ação, com fundamento em que não está alegada a ilicitude da conduta da R. Federação, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que constitui a causa de pedir desta ação.


Acrescentou-se que ainda que assim se não entendesse, uma vez que o acidente teria sido causado por um militar da GNR, não impendia sobre a R. Federação qualquer dever de impedir a entrada daquele militar no recinto.


Na petição inicial alega a A. que se encontrava a participar numa prova de triatlo organizada pela Federação Portuguesa de Triatlo (artigo 2º), cuja segurança estava a ser assegurada pela GNR de Loulé (artigo 4º), e que no decurso da prova de ciclismo a bicicleta em que se deslocava foi embatida por um motociclo da GNR (artigos 7º e 8º).


A este propósito diz ainda a A. na petição inicial que:


“15. O membro da GNR sabendo e tendo sido ao que se julga destacado para o efeito, de garantir a segurança dos atletas em prova, entrou dentro do recinto da mesma, não verificando que ali se encontrava a atleta, que se encontrava em competição, desrespeitando assim a proibição de entrada dentro do recinto da prova e colocando esta e os outros atletas em perigo.


16. A organização tem obrigação de garantir que efetivamente não há entradas no recinto de quaisquer elementos estranhos à competição, garantindo também através de membros sinalizados com coletes refletores e outro equipamento os quais são colocados ao longo do percurso e que têm como função garantir a segurança e auxiliar os atletas.


17. Nomeadamente abrindo cancelas e fechando-as, sabendo a localização dos atletas e garantir que essa zona se encontra completamente livre de pessoas e de quaisquer obstáculos.


18. E no caso de existência de qualquer obstáculo deverá a prova ser de imediato interrompida e sinalizado tal ocorrência mediante a apresentação de bandeira sinalizadora.


19. Assim, os competentes vigilantes da prova não realizaram qualquer sinalização da presença do veículo da GNR, permitiram a sua entrada no recinto desportivo e tendo este realizado uma manobra através de um veículo considerado para o caso de perigoso, atendendo ao poder de aceleração que apresenta a mota, colidindo com a Autora que se encontrava na prova de ciclismo. (…)


23. Do exposto resulta que a culpa do acidente é responsabilidade solidária quer do membro da GNR, quer da organização da prova – Federação de Triatlo de Portugal, a qual se encontra segurada pela seguradora CA Seguros, mediante apólice n.º 02249259.”


Na decisão recorrida julgou-se provado que a organização da prova cabia à Câmara Municipal de Loulé, mas consignou-se adicionalmente que a R. Federação Portuguesa de Triatlo assumiu o compromisso do apoio técnico ao evento (facto provado 4.), pelo que, efetivamente, não podemos afirmar que esta R. se encontrava alheada da organização da prova.


No entanto, a A. alega que a segurança do evento foi cometida à GNR de Loulé, nada tendo aduzido no sentido de que competisse à R. Federação Portuguesa de Triatlo a supervisão da segurança da prova em geral ou a supervisão da atividade de segurança desempenhada pela GNR de Loulé.


Apesar da A. referir, nas suas alegações de recurso, que o apoio técnico inclui a segurança do evento, isso não consta da petição inicial.


Acresce que quando na petição inicial descreve as funções atinentes à função de segurança que a organização devia exercer, a A. não se reporta à supervisão da atividade da GNR de Loulé, aludindo, diversamente, ao controlo da entrada de “estranhos”.


Ora, como acentua o Tribunal a quo, não podemos qualificar como “estranho” a autoridade policial incumbida da segurança do evento.


Como todos sabemos, um dos problemas destes eventos é o das pessoas que, entusiasmadas com as provas em curso, acabam por se intrometer nos percursos e invadir inopinadamente a linha de marcha dos atletas, porém, estas pessoas são os meros espectadores, que nada têm que ver com a organização ou com os atletas.


Deste modo, numa interpretação que atenda à normalidade da vida, os “estranhos” cuja entrada no recinto desportivo deve ser impedida pela organização não são os responsáveis pela segurança do evento, mas sim as pessoas que nenhuma função desempenham na organização, não se encontrando, por isso, justificada a sua presença nesse local.


Ou seja, como decorre do exposto, o aspeto da segurança, que representa um dos factos essenciais que integram a causa de pedir da ação, por estar precisamente ligado ao pressuposto da ilicitude da conduta, que gera o dever de indemnizar, foi objeto de pronúncia por parte do Tribunal a quo, simplesmente não o foi no sentido pretendido pela A..


Com efeito, estamos em presença de um despacho saneador sentença, motivado por manifesta improcedência da ação, com fundamento em que das razões descritas na petição inicial se concluiu nada ter sido alegado que configure aquele pressuposto, melhor, o que dali consta até afasta a verificação daquele pressuposto, o que revela a inviabilidade da ação.


Consequentemente, a decisão mostra-se fundamentada de facto e de direito, tendo sido apreciadas todas as questões submetidas à consideração do Tribunal a quo, pelo que não se verifica a nulidade arguida pela A..


Em conclusão, improcede o recurso.


C) Custas


As custas do recurso são da responsabilidade da A., porque fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), mas esta encontra-se dispensada do seu pagamento, por força do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.


IV - Dispositivo


Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.


As custas do recurso são da responsabilidade da A., porque fica vencida, mas esta encontra-se dispensada do seu pagamento, por força do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.


Notifique e registe.


Évora, 2 de junho de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Sónia Kietzmann Lopes (1ª Adjunta)


Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto)