Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I - A manifesta improcedência prevista no artigo 420.º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, visa as situações nas quais, em face das conclusões da motivação e da letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está claramente votado ao insucesso, como sucede quando o recorrente se limita a discutir, fora do indispensável quadro legal, matéria de facto e o modo como o tribunal de primeira instância a apreciou e decidiu. II - Independentemente da tentativa (formal) de se dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, se aquilo que o recorrente pretende é um “novo julgamento”, em que o tribunal ad quem, sem imediação, sobreponha a sua convição à convição do tribunal a quo, não demonstrando o recorrente, minimamente, que exista prova que “imponha” a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida, o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Inconformado com o facto de o recurso que havia interposto ter sido rejeitado, por manifesta improcedência, veio o assistente B reclamar para a conferência. Antes de entrarmos no conhecimento das questões que o assistente veio levantar, vamos começar por reproduzir o teor integral da decisão sumária objeto da reclamação (decisão datada de 23-02-2016 e constante de fls. 557 a 578 destes autos): “1 - Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 1668/13.3TAPTM, da Comarca de Faro (Portimão - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 3), o Ministério Público acusou A., imputando-lhe factos suscetíveis de integrarem a prática, como autor material, de um crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 184º e 26º, todos do Código Penal. Constituiu-se assistente nos autos B.. O assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido. Por pertinente sentença, datada de 29-07-2015, o arguido foi absolvido, quer do crime de que estava acusado, quer do pedido de indemnização civil. 2 - Recorreu o assistente da sentença absolutória. Da respetiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões: “A. O arguido/recorrido vinha pronunciado por um crime de difamação agravada, por ter dirigido uma série de impropérios contra o assistente, ora recorrente, advogado, que, no momento da prática do crime, estava a exercer a sua profissão, ao intervir numa assembleia de condóminos na qualidade de consultor técnico da empresa que administra o condomínio. B. A sentença recorrida julgou provado que: a. “(…) o arguido dirigiu-se aos presentes e pediu silêncio para que pudesse fazer uso da palavra, sendo que, no uso da mesma afirmou: “Lamento que o Dr. B., que se diz advogado, traz mau nome à ordem dos Advogados, pois é acima de tudo mentiroso”; “Aquele senhor (referindo-se ao assistente) acima de tudo, e como constatam pelo que decorreu até aqui, é um mentiroso””. b. “Adiantou: ”Considero que o Dr. B. não tem credibilidade, não tem conhecimentos jurídicos, deve ser como o R, porque tirou o curso por correspondência e duvido que seja advogado””. c. “Mais se apurou que o arguido: - Acusou o assistente de ser mentiroso; - Afirmou que o assistente traz mau nome à Ordem dos Advogados, que conhecia bem a lei, pelo que devia saber que estava obrigado, por lei, a mostrar documentos quando são requeridos pelos participantes da Assembleia e recusou fazê-lo, quando instado, pelo que continuava a não respeitar a lei; - Alegou que o assistente não tinha credibilidade ou conhecimentos jurídicos, insinuando que talvez não fosse advogado; - Comparou-o com o R, no sentido de ter tirado o curso por correspondência”; - o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente!!! (exclamação nossa). C. Não obstante ter julgado estes factos como provados, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo extraiu um entendimento completamente divergente com os mesmos, desculpando a conduta do arguido com as atitudes alegadamente praticadas pelo assistente que, em seu ver, justificaram que tais impropérios fossem proferidos!!! D. Ao invés de avaliar a conduta do arguido, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo decide “julgar” o comportamento do assistente e verificar alegados vícios na forma como os trabalhos foram conduzidos e passa a tecer juízos de valor. E. Em resultado disso, absolveu o arguido tanto do crime de que vinha acusado (ou melhor, pronunciado) como do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, ora recorrente. F. Ora, não é o comportamento do assistente que está a ser escrutinado nos autos e - mesmo que fosse verdade aquilo que o arguido e as testemunhas por si arroladas disseram em relação à conduta do assistente - nada justificaria que a conduta do arguido deixasse de ser criminalizada. G. A meritíssima juiz do tribunal a quo entendeu que o comportamento do assistente para com os referidos proprietários não foi adequado e desvalorizou os graves vitupérios de que aquele foi vítima, revelando-se, por um lado, exigente quanto à atuação do recorrente, em razão da sua profissão, e, por outro lado, desculpante da atuação do arguido, que foi o único prevaricador no âmbito deste processo. H. Com efeito, diz a Meritíssima Juiz do tribunal a quo: “na nossa perspetiva, e salvo o devido respeito, não são descabidas as expressões proferidas, porquanto, efetivamente, a um advogado são exigíveis especiais deveres de correção, urbanidade, colaboração e respeito, que não foram, de todo, observados pelo assistente”. I. Confiou, portanto, nas testemunhas arroladas pelo arguido, igualmente proprietários de frações autónomas no Clube ---, logo, seus vizinhos, e que personificam no recorrente a causa de todos os conflitos que têm tido com a administração do condomínio e com as empresas que têm explorado turisticamente o empreendimento; J. E desacreditou as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, as arroladas pelo assistente, ora recorrente, e a Ilustre Notária Dra. IL, cuja inquirição foi solicitada pelo tribunal, que corroboraram, todas elas, que o recorrente pautou sempre o seu comportamento de modo adequado, nunca tendo desrespeitado quer o arguido, quer qualquer outra pessoa presente na assembleia, não praticando qualquer ato que tivesse levado o arguido a injuriar ou a difamá-lo gravemente, tudo como resulta da transcrição dos respetivos depoimentos, constantes das alegações do presente recurso. K. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, quanto à livre apreciação da prova, bem como o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal, uma vez que a absolvição do arguido não cumpre, de forma alguma, as finalidades das penas, pois existem nos autos elementos suficientes que permitem criar a convição de que o arguido praticou um crime de difamação na forma agravada contra o assistente, como vinha pronunciado e como promoveu a Digníssima Magistrada do Ministério Público. L. Deve, em consequência, ser este recurso julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de difamação na forma agravada. M. Quanto ao pedido de indemnização cível, deve o mesmo ser também julgado procedente, por provado, uma vez que a conduta ilícita do arguido provocou no assistente a perda de clientes, a desconfiança daqueles que se encontravam presentes na mencionada Assembleia, e também uma enorme tristeza, sofrimento e revolta, tudo como atrás se alegou (de acordo com a prova produzida). Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao recurso, condene o arguido pela prática de um crime, em autoria material, de difamação agravada, e ainda que seja condenado no pedido de indemnização cível numa quantia nunca inferior a € 6.250,00, fazendo-se assim JUSTIÇA”. 3 - O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, apresentando as seguintes conclusões (em transcrição): “1.ª Tendo por base a matéria de facto dada como provada na sentença condenatória, temos que as afirmações de facto em causa foram proferidas pelo arguido no decurso de uma reunião da assembleia de condóminos, presidida pelo assistente, que as ouviu, assim como os demais condóminos (v.g. terceiros), o que permite, desde logo, concluir, que a conduta do assistente, é suscetível de integrar a previsão do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal e não a do artigo 180.º, n.º1, do mesmo diploma legal, pelo qual aquele foi erroneamente acusado, pronunciado e absolvido. 2.ª Não obstante o contexto/circunstancialismo prévio dado como provado, é manifesto que a ação do arguido se dirige a fazer juízos de valor depreciativos em relação ao assistente. As afirmações de facto feitas não podem caber dentro daquela margem de tolerância que se tem de atribuir à comunicação entre os humanos, muitas vezes com o uso de juízos e palavras desagradáveis. O que se ali se exprime é a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como mentirosa e incompetente, lançando a dúvida sobre a legitimidade na obtenção das suas habilitações profissionais. E se as expressões de tais juízos forem entendidos como normais, proferidos dentro dos limites da liberdade de expressão, ou seja como toleráveis, então estaremos a banalizar não só a falta de educação como todos os juízos que colocam em causa a auto estima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juízos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente. 3.ª Assente que está que as afirmações de facto proferidas pelo arguido são ofensivas da honra do assistente, que presidia à reunião de condóminos na qualidade de advogado, e não se verificando qualquer causa de justificação ou exclusão da ilicitude, sendo certo que a causa de justificação prevista no n.º 2, do artigo 180.º, do Código Penal, é apenas aplicável (v.g. em abstrato) à imputação de atos, não abrangendo a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras, bem como a imputação da factos genéricos ou abstratos, temos para nós que se encontram preenchidos os elementos objetivos (v.g. o conteúdo ou objeto da ação tipificada como crime) do crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181,º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. 4.ª Se o arguido quis dizer o que disse, tendo este facto sido dado como provada na decisão recorrida (v.g. ponto 33 da matéria de facto), conhecendo o seu significado, as regras da experiência comum, as regras da normalidade impõem a conclusão de que quis imputar, como imputou, ao assistente, aquelas qualidades de mentiroso e incompetente, sabendo, como qualquer cidadão medianamente atento saberia, que ao fazê-lo atentaria contra a honra (em especial a profissional) e consideração àquele devidas. 5.ª É certo que as afirmações foram proferidas pelo arguido ao assistente após o decurso de todo um circunstancialismo de alguma “provocação” por banda deste. Porém, o “animus retorquendi”, ou seja, o espírito de devolver a ofensa ou de responder à que lhe é feita com outra de idêntico grau ofensivo não exime da responsabilidade criminal, por não excluir a ilicitude ou a culpa, conforme resulta com meridiana clareza do disposto no artigo 186.º do Código Penal. 6.ª Não obstante assistir inteira razão ao recorrente no que toca à absolvição decidida, a sentença não padece do erro notório na apreciação da prova, nem viola o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. O que sucedeu e fundou a apresentação do recurso foi apenas e tão só o facto da Mma. Juiz a quo ter concluído pela inexistência de crime face ao circunstancialismo prévio em que as expressões foram proferidas pelo arguido, dando como não provados os factos respeitantes ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito pelo qual aquele vinha pronunciado. 7.ª A título de conclusão final, temos para nós que a prova produzida em audiência de julgamento permite inferir, sem quaisquer margens para dúvida, que Hélder Jorge Vilela Pires cometeu, não o crime de difamação agravada de que vinha pronunciado, mas o crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, nº 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, a justificar a aplicação de uma pena de multa. Pelo exposto, deverá dar-se parcialmente provimento ao recurso interposto pelo assistente e, consequentemente: A) Modificar a decisão sobre a matéria de facto, aditando aos factos provados aqueles que foram dados como não provados e que constam dos pontos 46 a 50; B) Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido e demandado da prática de um crime de difamação agravada e do pedido de indemnização civil contra si deduzido; C) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, em pena de multa”. 4 - Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 509), entendendo que era de notificar o assistente para apresentar “novas conclusões”, elaboradas de acordo com o disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, sob pena de rejeição do recurso. 5 - Em conformidade com o entendimento expresso pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, foi (a fls. 510) proferido despacho a convidar o recorrente a apresentar novo requerimento de recurso, com correção das “conclusões” formuladas. 6 - O recorrente apresentou novo requerimento de recurso (fls. 512 e segs.), extraindo da motivação as “novas” conclusões acima transcritas (no ponto 2). 7 - Face a esse novo requerimento de recurso e a essas novas conclusões, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 548), promovendo a “rejeição do recurso”, por entender que não está cumprido o disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal. 8 - Sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, estabelece o artigo 412º, nºs 1 a 4, do C. P. Penal: “1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Por sua vez, dispõe o artigo 417º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal: “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o nº 2 do artigo 414º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado. 4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. 9 - As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão. É que, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19-10-1995, D.R. I - A Série, de 28/12/1995). 10 - Os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica - sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada -, e não como “novos julgamentos”. Assim, pretendendo o assistente impugnar a matéria de facto, como pretende, teria de cumprir o ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º, nº 3, do C. P. Penal, de indicação pontual, um por um, dos factos que reputa incorretamente julgados, não lhe bastando meras alegações genéricas, como também se não dispensa a indicação das provas que impelem a uma solução diversa da recorrida. Lendo e relendo a motivação do recurso e as suas conclusões, delas decorre, inequivocamente, que, no essencial, está questionado o acervo factológico provado na sua integralidade, por o tribunal a quo ter seguido um processo de convição diferente daquele que o recorrente entende ser o correto. Ou seja, aquilo que o recorrente pretende, no fundo, é que este tribunal de recurso proceda a um “novo julgamento”, fixando a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio. Ora, como se afirma no Ac. do S.T.J. de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a segunda instância aprecia toda a prova produzida e documentada em primeira instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.” Ao cabo e ao resto, com o recurso em análise o recorrente pretende que seja reavaliada toda a prova que motivou a decisão do tribunal a quo. Esquece o recorrente que, como bem se observa no Ac. do S.T.J. de 26-01-2000 (acessível em www.dgsi.pt, sob o nº SJ200001260007483), “não são os sujeitos processuais (nem os respectivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal, que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal), aplicando, depois, o direito aos mesmos factos, com independência e imparcialidade”. Das conclusões, como da própria motivação do recurso, logo se vê que o assistente/recorrente não cumpriu as exigências normativas contidas no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, porquanto não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e, por via disso, está este Tribunal da Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo tribunal a quo (cfr. o disposto no artigo 431º do C. P. Penal). Vindo impugnada a matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a confrontação entre a prova produzida e o alegado na motivação, mas não satisfazendo o recorrente as exigências dos nºs 3 e 4 do citado artigo 412º do C. P. Penal, não pode apreciar-se o thema decidendum, pois o labor do tribunal de segunda instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova, mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida. Se o recorrente não cumpre esses deveres, como não cumpriu in casu, não é exigível ao tribunal superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respetivos suportes. 11 - Por outro lado, o recorrente aponta expressamente, como fundamentos do recurso, a violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal (“livre apreciação da prova”), bem como a violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal (“uma vez que a absolvição do arguido não cumpre, de forma alguma, as finalidades das penas”). Com o devido respeito, a invocação da última violação normativa carece, in casu, de qualquer sentido. Na verdade, tendo o arguido sido absolvido, não lhe tendo sido aplicada nenhuma pena, é completamente ilógico e inconsequente invocar o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal (que respeitam à definição das finalidades das penas e aos critérios para a determinação da medida concreta das penas). No tocante à violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal (“livre apreciação da prova”), e lendo a motivação da decisão fáctica constante da sentença sub judice, não vislumbramos, minimamente, onde possa estar desrespeitado tal dispositivo legal (que consagra o “o princípio da livre apreciação da prova”). É certo que o princípio da livre apreciação da prova não pode ser confundido com uma apreciação judicial arbitrária, ou, por outras palavras, o conflito entre a acusação e a defesa não pode ser resolvido com base num ato de fé, não podendo a livre convicção do juiz ser meramente subjetiva, emocional, e, portanto, imotivável. E é exatamente por isso que aqui ganha particular e decisiva importância a fundamentação da sentença, ou seja, a exigência de que dela conste não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convição do tribunal (artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, como explicitação do princípio constitucional inscrito no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). A sentença revidenda, no tocante à motivação da decisão fáctica, é do seguinte teor: “O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético. Atendeu, desde logo, às declarações prestadas pelo arguido que, apesar da sua condição nos autos, mereceu-nos credibilidade e logrou convencer o Tribunal, pela postura assumida no decurso de todo o julgamento, sinceridade, honestidade, educação, correção e humildade demonstradas e pela coerência revelada – sendo que a sua versão foi posteriormente corroborada pelo depoimento de diversas testemunhas. Começou por contextualizar os factos, fazendo referência à participação na “tempestuosa” Assembleia de condóminos do Bloco I, na parte da manhã – enquanto procurador de um dos proprietários – e à circunstância de apenas nessa manhã lhe ter sido permitido o acesso, muito rápido e após prévias recusas, a algumas faturas da contabilidade – referentes a fornecedores, obras, pinturas, água e luz –, da análise das quais foi possível constatar que muitas delas eram imputadas a 100% aos proprietários, quando respeitavam exclusivamente à exploração turística de grande parte dos apartamentos, contrariamente ao que era afirmado pelo assistente no decurso das duas Assembleias. Concretamente no que concerne à Assembleia do Bloco II, onde possui um apartamento, afirmou terem sido contratados – por um grupo de condóminos no qual se inclui – os serviços da Sra. Dra. IL, Notária, no sentido de certificar o decurso dos trabalhos, já que as Assembleias decorriam “de forma ilegal”. Referiu ter sido exigido pelo assistente a todos os presentes, como condição para participação na Assembleia, a comprovação da sua qualidade de proprietários ou a exibição de procurações, sem que, por seu turno, depois aceitasse apresentar aos presentes as procurações alegadamente outorgadas por outros proprietários – nomeadamente os que haviam dado os apartamentos à exploração turística – que supostamente dariam à Green Stairs a maioria dos votos, quando lhe foi exigido e quando se suscitaram dúvidas relativamente à representatividade dos votos. Enunciou as expressões proferidas pelo assistente mesmo antes de ter pedido a palavra para se dirigir à Assembleia e a forma desrespeitosa, provocatória e quase tirana – de “quero, posso e mando” – com que dirigiu os trabalhos do início ao fim, indiferente à indignação dos presentes, aos esclarecimentos solicitados, à exigência na apresentação dos documentos relevantes para a discussão dos assuntos da ordem de trabalhos, às dúvidas sobre a legitimidade da composição da Mesa e eleição da Administração, bem como das contas exorbitantes exigidas aos condóminos. Tudo para concluir ter o assistente recusado prestar quaisquer informações ou justificar as contas apresentadas, fazendo afirmações que rejeita comprovar e que não correspondem à verdade ou em que existem sérias dúvidas de que correspondam. Adiantou ter pensado que a ---Hotel e, posteriormente a Green Stairs, eram empresas honestas e que todos os problemas iriam ser debatidos, clarificados e resolvidos, o que manifestamente não sucedeu, situação que verdadeiramente o escandalizou. Não negando, no essencial, o teor das afirmações proferidas e manifestando sincero arrependimento pelas mesmas, explicou ter apenas reagido às prévias afrontas e insultos perpetrados pelo assistente, no ambiente extremamente hostil referido, sentindo-se revoltado e indignado face à atitude provocatória e de desrespeito assumida por aquele, claramente não compatível com a postura exigível a um advogado e a dignidade das funções que lhe estão atribuídas. As aludidas declarações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas MM, AA, ME, RS e CH – todos proprietários de apartamentos no Bloco II do Clube … – e, bem assim, de IL – Notária –, que revelaram conhecimento direto e pessoal dos factos, por terem-nos presenciado, tendo sido bastante assertivos e incisivos, aprofundando, inclusivamente, alguns pontos enunciados pelo arguido, contribuindo, de forma decisiva e sustentada, para o cabal esclarecimento dos factos e das circunstâncias em que os mesmos tiveram lugar e para a consequente convicção do Tribunal. Com relevo, MM realçou o feitio provocador e irónico característico do assistente, referindo que “provoca os outros de tal forma que os impele a responderem na mesma moeda”, sendo que numa Assembleia onde existem inúmeros problemas, as provocações levam a que os ânimos se exaltem, tornando-se difícil manter a calma e evitar reações. Adiantou que o assistente “inicia as hostilidades” dizendo que “representam a maioria, logo não vale a pena falarem, votarem, porque tudo o que decidirem, está decidido”, argumento que repete constantemente e leva até final, e que, inevitavelmente, “enlouquece” os condóminos “e os leva ao desespero”. Avançando nas provocações, garantiu que o assistente ao ter apelidado os condóminos de “baratas tontas” visava claramente ofendê-los, já os tendo inclusivamente, e na mesma senda, chamado de “parasitas”, o que fez “em pleno Tribunal”. Para ilustrar a postura do assistente, referiu ter presenciado um momento em que aquele, ao aperceber-se que PM havia falado diretamente com o seu advogado – da testemunha – no sentido de tentarem alcançar um acordo na questão dos contadores, demonstrou grande fúria, diminuindo PM à frente de todos, inviabilizando sempre qualquer consenso, impedindo que qualquer elemento da Mesa seja acessível e sensível aos problemas dos proprietários, parecendo ter algum “interesse direto e pessoal” no empreendimento. Adianta ter sido nesse contexto que o arguido, pessoa que caracterizou como calma, humana e muito educada – e que a surpreendeu por essas características pessoais –, não habituado a ser tratado daquela forma – tanto mais que era a sua primeira participação em Assembleias –, reagiu às inúmeras provocações do assistente. Fez, por último, um breve resumo dos problemas vivenciados pelos proprietários de apartamentos do Clube --- a partir de 2009, destacando a ausência de respostas e esclarecimentos por parte dos responsáveis, nomeadamente durante as Assembleias, bem como de apresentação de documentos, contas e procurações. AA, para além do já salientado supra, fez alusão à expressão “almirante” usada, de forma irónica, pelo assistente, que assegurou ter sido proferida com a clara intenção de diminuir o arguido. Concretizou o alegado pela anterior testemunha, evidenciando quer a influência do assistente perante os demais – nomeadamente face aos termos da resposta dada a PM, após conversa com o advogado de alguns condóminos, “oh seu filha da puta! Tu foste fazer isso nas minhas costas? Lá fora depois a gente fala” –, como a estratégia usada para a aprovação de todos os pontos da ordem de trabalhos – colocando-os à votação, sem discussão e considerando-os aprovados por alegada maioria. Também aludiu a todos os problemas com que se passaram a deparar, após 2009, os proprietários dos apartamentos que não os cedem à exploração turística. Quanto à postura do assistente, de grande insensibilidade e desrespeito, avançou que “finge que não ouve, vira-se e ignora-os” durante as Assembleias, recusando exibir procurações alegadamente comprovativas da maioria de que se arroga a Green Stairs e a documentação relevante – apenas tendo sido afixadas nas paredes as despesas para pagamento –, dando respostas que comprovadamente não correspondem à verdade – o que pessoalmente constatou quanto às despesas da máquina de café, placa de acrílico, porta do vídeo-bar, entre outras que aquele referiu estarem a cargo da hotelaria, quando viu faturas com carimbos referentes à imputação a 100% aos proprietários – esclarecendo ter sido nesse específico circunstancialismo que o arguido reagiu e o apelidou de mentiroso. Referiu, bem assim, a pronta e irónica resposta dada pelo assistente ao arguido – quando este insinuou que não devia ser advogado, porque tendo conhecimentos jurídicos saberia não poder agir de tal forma – no sentido de não ter tirado o curso por correspondência, mas na “Farinha Amparo”. Já quanto à pessoa do arguido, muito educado e cordial, garantiu ter “saído doente” da Assembleia, ficando muito incomodado com as faltas de respeito e injustiças para com os proprietários, razão pela qual não voltou a participar em qualquer uma após 24.12.2013. ME reiterou, em tudo, as apreciações das anteriores testemunhas, realçando a perplexidade sentida perante tudo o que se passou na Assembleia, a “vergonha” que a situação assumiu, a circunstância de a Ata elaborada em nada corresponder ao que se passou, na verdade, a forma como se processaram as aparentes “votações”, e a conduta assumida pelo assistente para com todos os presentes desde o início da Assembleia, as expressões por si proferidas, dirigindo-se aos condóminos, ao arguido em concreto e em resposta às palavras deste, garantindo nunca ter aparentado ter ficado sentido ou ofendido. IL, Notária, contratada para certificar o decurso dos trabalhos das Assembleias de Condóminos dos Blocos I e II do Clube----, chamou desde logo a atenção para o facto de o documento por si elaborado ser autêntico, valendo como autênticos os factos que aí atestou, pelo que ouviu e percecionou, que nunca foram impugnados e que afirmou subscrever na íntegra. Começou por declarar que a Assembleia decorreu tal qual “uma feira”, de forma manifestamente má, deplorável e tudo menos protocolar, num ambiente muito pouco amistoso e em clima de grande tensão entre condóminos e mesa, representada apenas pelo assistente, pessoa extremamente conflituosa. Referiu ter sido “apanhada de surpresa”, nunca tendo presenciado nada semelhante. Com relevo e para além de tudo o já avançado pelas demais testemunhas, referiu ter sido o comportamento – atitude, palavras e tom de voz – muito pouco correto do assistente – falando de forma sobranceira e arrogante, em tom desrespeitoso e gozão –, que despoletou reações por parte dos condóminos, adiantando, apenas para dar ideia do panorama vivido, que o nível de incorreção e desrespeito “foi de 8 para 80, sendo de 8 para os condóminos, nomeadamente do arguido, e de 80 para o assistente”. Fez ainda alusão, com extrema pertinência, até pelos conhecimentos jurídicos que possui, a todas as irregularidade e ilegalidades levadas a cabo pelo assistente no decurso dos trabalhos da Assembleia. RS, relatando os problemas vividos pelos proprietários nos últimos anos e a forma como os trabalhos da Assembleia decorreram, reproduzindo tudo o que até aí já havia sido mencionado pelos outros condóminos inquiridos, afirmou que “é sempre o assistente que fala” e que a Assembleia é uma espécie de “monólogo”, já que não responde a ninguém, não presta esclarecimentos, ignora os proprietários e profere afirmações que em nada correspondem à verdade, o que esclareceu. CH prestou, bem assim, um depoimento bastante elucidativo e pertinente, tendo sido incisiva ao analisar a conduta do assistente, garantindo, entre outros apontamentos e corroborando os depoimentos das testemunhas anteriormente identificadas, que ao apelidar, sem mais e no início da Assembleia, o arguido de “Almirante”, fê-lo “bamboleando-se com o corpo e mãos, com clara conotação sexual” e com intenção de o atingir e provocar, tendo o arguido tido até muita educação da resposta dada. Acrescentou que o assistente “instiga os condóminos e provoca-os para terem reações”, do que foi igualmente bem demonstrativo a caracterização feita de serem “baratas tontas aos saltinhos”. Citou, ainda, a pronta resposta dada ao arguido no sentido de ter “tirado o curso na farinha amparo”. Referiu, bem assim, que profere afirmações que não correspondem, de todo, à verdade, o que pessoalmente constataram – quanto à imputação das despesas, de contas e fundo de reserva, no apressado acesso que, em 30 minutos, lhes foi dado, após ter ameaçado chamar a PSP, às pastas da contabilidade, e que logrou descrever e esclarecer o Tribunal quanto às excessivas limitações deliberadamente impostas, nomeadamente de acesso a dossiers, a tirar fotocópias ou fotografias – não deixa ninguém falar, numa postura de “quero, posso e mando” e “vocês calam e não votam”, não justifica o que diz e recusa comprová-lo quando lhe é exigido, não quer ouvir os demais, passa por cima de todas as regras, recusa exibir documentos e subjuga todos os demais à sua vontade. Enquanto Técnica Oficial de Contas afirmou não conseguir acreditar na ausência de rigor, de controlo, fundamentação e de análise dos documentos contabilísticos a que acedeu, manifestando total espanto e terror perante as contas que lhe foram exibidas, que garantiu serem muito duvidosas, caracterizando o cenário de “horripilante”. Fez, por último, alusão aos litígios judiciais que, desde 2009, separam Administração do Condomínio e proprietários e os fundamentos das ações pendentes. O Tribunal atendeu, por outro lado, às declarações prestadas pelo assistente B. que – sem prejuízo do respeito que nos merece enquanto profissional desta comarca –, não nos mereceu, todavia, inteira credibilidade. Salientou, desde logo, a qualidade em que teve intervenção nas Assembleias do Clube..) – como consultor jurídico, contratado pela Green Stairs para a representar enquanto Presidente da Mesa –, explicando as razões subjacentes à sua contratação para as dirigir – pela circunstância de as reuniões “não serem fáceis” a partir de 2010, sendo difícil não se desviarem da ordem de trabalhos, “existindo um grupo de pessoas que interrompem constantemente e não deixam decorrer os trabalhos com normalidade” – o numero de condóminos presentes na Assembleia do Bloco II – cerca de uma centena – e as expressões proferidas pelo arguido. A esse respeito, fez questão de realçar – denotando algum narcisismo, até pelas insistências efetuadas –, as suas habilitações académicas, qualificações e carreira profissional incólume. Relativamente às procurações e contas, que suscitaram controvérsia no decurso das Assembleias, limitou-se a relegar o assunto para as decisões alegadamente proferidas pelo Tribunal de Portimão, no sentido de terem sido confirmadas e comprovada a sua afixação. Instado, tentou justificar – no entender do Tribunal o que era injustificável – as expressões por si proferidas em relação à pessoa do arguido – que apelidou de “Almirante” e “Almirante, Doutor, Engenheiro” – e dos demais presentes – que chamou de “baratas tontas aos saltinhos”. Fez igualmente por fundamentar – embora sem convicção e solidez – os prejuízos que afirmou ter sofrido na sequência da conduta do arguido, tanto patrimoniais – estimando ter perdido pelo menos 5 clientes, limitando-se a argumentar, sem sustentação em qualquer outro meio de prova, ter deixado de ser procurado pelos proprietários do CPR após os factos, sendo que cada um lhe poderia trazer lucros no valor de € 750,00 – como morais – afirmando-se “ferido” na sua honra e consideração, tendo de se justificar perante os seus clientes e de falar sobre o assunto com alguns colegas. A notória parcialidade e ausência do necessário distanciamento e isenção que revelaram, não permitiu ao Tribunal dar relevância e crédito aos depoimentos prestados pelas testemunhas AG – presidente da mesa da Assembleia do Bloco II à data dos factos –, MF – escriturária no Clube … –, PM – gerente da Green Stairs – todos com vínculos profissionais à Green Stairs e, indiretamente, sob o ascendente do assistente, enquanto seu advogado – ascendência essa que resultou evidente na forma como decorreram os trabalhos na Assembleia, não tendo qualquer dos referidos elementos da Mesa tido a mínima intervenção e existindo uma notória relação de domínio-subordinação face à pessoa do assistente – e PM – advogado, sócio e colega de escritório do assistente – que não se revelaram plausíveis, consistentes e consonantes, até, com as regras da experiência comum e juízos de normalidade. O Tribunal considerou ainda a globalidade dos documentos juntos aos autos, designadamente fls. 5 a 21 e 221 a 251, que constituem os certificados, exarados por Notária, das Assembleias de Condóminos dos Blocos II e I do Clube …, ocorridas no dia 23.04.2013. Relativamente aos factos não provados, nenhuma prova se produziu, dando-se por reproduzidas todas as considerações expendidas infra a respeito, quer da aplicação do direito aos factos, como da apreciação do pedido de indemnização civil, que, por meras razões de organização e metodologia, aí optou o Tribunal por analisar especifica e detalhadamente. Sem prejuízo, dir-se-á apenas que o Tribunal ficou plenamente convencido que o arguido não agiu com qualquer intenção de ofender o assistente. Ademais, quanto à matéria referente ao pedido de indemnização civil, não foi produzida prova cabal, segura e conclusiva, porquanto as testemunhas que sobre ela depuseram não nos mereceram qualquer credibilidade, tendo sido manifesta a sua parcialidade, o que prejudicou a sua capacidade de persuasão. A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do certificado do registo criminal constante dos autos. A prova da situação pessoal e económica do arguido resultou das declarações pelo mesmo prestadas em sede de audiência de julgamento”. Lendo esta motivação (por um lado, exaustiva, pormenorizada, clara e convincente, e, por outro lado, inteiramente conforme às regras da experiência comum, à lógica das coisas e a critérios de normalidade), concluímos, sem dúvidas ou hesitações, que não possui fundamento válido a alegação do recorrente segundo a qual “a sentença recorrida violou o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal”. Tal alegação do recorrente (violação do princípio da livre apreciação da prova) é, por conseguinte, manifestamente de improceder. 12 - Percorrendo a motivação do recurso (e as conclusões que dela foram extraídas), verificamos que o recorrente, discordando do decidido em sede de fixação da matéria de facto, limita-se a atacar a convição do julgador. Ora, a matéria de facto dada como provada (e como não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, à luz dos princípios de processo penal a considerar, com destaque inevitável (e desejável, sob o ponto de vista da captação psicológica) para o princípio da imediação. Assim sendo, nenhuma razão assiste ao recorrente quando pretende, apenas, que a prova (o conjunto dela toda) seja valorada de forma diferente, mais consoante com os respetivos interesses, procurando substituir a sua visão (particular e interessada) sobre tal prova à análise da mesma que foi efetuada pelo julgador (de modo isento, imparcial, credível e lógico, e, além disso, de modo devidamente explicitado e fundamentado). 13 - É certo que o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no artigo 127º do C. P. Penal, sofre a limitação resultante do preceituado no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando, e apenas quando, tendo em conta o “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, seja evidente para a generalidade das pessoas uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Analisando a sentença revidenda, ponderando a sua fundamentação, e sopesando o que vem alegado pelo recorrente, não é, seguramente, essa a situação colocada in casu. Nem o texto da decisão recorrida nem as regras da experiência comum conduzem, minimamente que seja, ao afastamento dos factos (provados e não provados) apurados pelo julgador e com os quais o recorrente discorda. 14 - Em face de tudo o que vem de dizer-se, o recurso interposto pelo assistente é claramente (manifestamente) de improceder. Com efeito (e em resumo): - Não é descortinável qualquer vício enquadrável nalguma das alíneas do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal. - O recorrente, se pretendia (como parece) impugnar o julgamento feito sobre a matéria de facto, não transformou tal impugnação num ato que seja processualmente válido (a impugnação da matéria de facto não foi deduzida nos termos previstos na lei, como acima analisado). - Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, e não se verificando a existência de qualquer um dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, tem-se a matéria de facto por definitivamente fixada tal como foi definida na sentença revidenda. - O recurso não versa matéria de direito (aliás, não foi sequer cumprido o disposto no artigo 412º, nº 2, do C. P. Penal). 15 - Nestes termos, e nada mais vindo alegado para sustentar o que é pedido (a condenação do arguido), é de rejeitar o recurso em apreço, por ser manifestamente improcedente, confirmando-se inteiramente a sentença recorrida. Na verdade, a manifesta improcedência prevista no artigo 420º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, visa as situações nas quais, em face das conclusões da motivação e da letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso, como sucede no presente caso, em que o recorrente se limita a discutir, fora do indispensável quadro legal, matéria de facto e o modo como o tribunal de primeira instância a apreciou e decidiu. 16 - Pelo exposto, e sendo que a admissão do recurso pelo Tribunal recorrido não obsta à sua rejeição neste Tribunal da Relação (cfr. artigos 420º, nº 1, e 414º, nº 3, do C. P. Penal), decide-se rejeitar o recurso interposto pelo assistente, por manifesta improcedência, nos termos do preceituado nos artigos 417º, nº 6, al. b), e 420º, nº 1, al. a), e nº 2, ambos do C. P. Penal. Custas pelo assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs, a que acresce a importância de 4 (quatro) UCs, por força do disposto no artigo 420º, nº 3, do C. P. Penal”. II - FUNDAMENTAÇÃO. A reclamação para a conferência assenta na total discordância quanto aos fundamentos constantes da decisão sumária acima transcrita. Em resumo, são duas as razões fundamentais em que vem alicerçada a reclamação: a primeira estriba-se na circunstância de, na motivação do recurso, terem sido indicadas as normas jurídicas violadas; a segunda baseia-se na circunstância de, na motivação do recurso, terem sido indicados os concretos pontos de facto incorretamente julgados (não sendo correto afirmar-se que foi sindicada toda a matéria de facto), bem como na circunstância de terem sido especificadas as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com indicação das passagens em que se funda a impugnação. Quanto ao primeiro aspeto, não vislumbramos razões para alterar o sentido da decisão sumária objeto da reclamação. Isto porque, tal como a compreendemos, a manifesta improcedência - conceito que a lei não define - nada tem a ver com a indicação (formal) das normas jurídicas pretensamente violadas, nem com a maior ou menor citação de preceitos legais. Na verdade, o que releva é o bem fundado de tais indicação e citação, a solidez e pertinência das invocações legais efetuadas, o apoio doutrinário ou jurisprudencial à interpretação que se faz das normas legais chamadas à colação, ou seja, a argumentação usada para atacar a decisão de que se recorre. Assim, existe manifesta improcedência sempre que seja inequívoco que a argumentação aduzida de modo algum pode conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo recorrente. Foi a esta luz que se consideraram (e assim continuam a considerar-se) totalmente descabidas as alegações, vertidas na motivação do recurso, segundo as quais a decisão da primeira instância violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, e, bem assim, o disposto no artigo 127º do C. P. Penal (repete-se, neste ponto, o que ficou escrito na decisão sumária reclamada: “o recorrente aponta expressamente, como fundamentos do recurso, a violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal (“livre apreciação da prova”), bem como a violação do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal (“uma vez que a absolvição do arguido não cumpre, de forma alguma, as finalidades das penas”). Com o devido respeito, a invocação da última violação normativa carece, in casu, de qualquer sentido. Na verdade, tendo o arguido sido absolvido, não lhe tendo sido aplicada nenhuma pena, é completamente ilógico e inconsequente invocar o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal (que respeitam à definição das finalidades das penas e aos critérios para a determinação da medida concreta das penas). No tocante à violação do disposto no artigo 127º do C. P. Penal (“livre apreciação da prova”), e lendo a motivação da decisão fáctica constante da sentença sub judice, não vislumbramos, minimamente, onde possa estar desrespeitado tal dispositivo legal (que consagra o “o princípio da livre apreciação da prova”)”. Quanto ao segundo aspeto (atinente à impugnação da decisão fáctica tomada pelo tribunal de primeira instância), também não vislumbramos razões para alterar o sentido da decisão sumária objeto da reclamação. Com efeito, e indo ao essencial do que se escreveu na decisão sumária em causa, a pretendida reanálise, neste tribunal ad quem, de todos os elementos de prova (naquilo que é fundamental, e não, obviamente, nas partes em que todos estão de acordo, por serem puramente acessórias), a ausência de delimitação concreta da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se deve pronunciar, e, sobretudo, a circunstância de o recurso não ser (não poder ser) um novo julgamento, em que o tribunal de segunda instância aprecia toda a prova produzida em primeira instância, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (que devem ser indicados precisamente com menção das provas concretas que demonstram esses erros), levam-nos a concluir, sem hesitações, que o recurso interposto pelo recorrente está destinado, ab initio, a naufragar, sendo manifestamente improcedente. Lendo a motivação do recurso, dela decorre, inequivocamente (com o devido respeito por diferente opinião), que o recorrente discute, isso sim (e sem mais), o processo de convicção do tribunal a quo, que é claramente diferente do do recorrente, pedindo-se, bem vistas as coisas, uma reapreciação da prova na totalidade desta (ou melhor: nos aspetos efetivamente relevantes da mesma). Independentemente da tentativa (formal) de se dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, analisada, em substância, a impugnação fáctica efetuada na motivação do recurso, constatamos, sem dificuldade, que aquilo que o recorrente pretende é um “novo julgamento”, em que este tribunal ad quem, sem imediação, sobreponha a sua convição à convição do tribunal a quo. É que, e além do mais (explanado na decisão sumária reclamada), o recorrente não demonstra, minimamente, que exista prova que “imponha” a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida (cfr. o disposto na al. b) do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal), tendo-se limitado a fazer uma apreciação da prova ao seu jeito, segundo as suas opiniões e conveniências, e pretendendo que este tribunal de recurso secunde a sua visão da prova. A nosso ver, não é esse o meio para impugnar eficientemente a decisão da matéria de facto, pois, se admissível, traduzir-se-ia numa intolerável postergação dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. Foi isto, assim resumido, que deixámos explanado na decisão sumária objeto da reclamação, e, ao que nos parece, o recorrente bem o entendeu, uma vez que, na reclamação, se limita a discordar do decidido, não trazendo qualquer elemento, novo e consistente, que obrigue a reponderar e a alterar o que deixámos escrito na decisão sumária em causa. O artigo 420º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência. O recurso deve considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. A manifesta improcedência constitui, pois, um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou os casos em que seja claro, simples, evidente e de primeira aparência, que o recurso não pode obter provimento. Ora, no caso destes autos, e conforme decidido na decisão sumária reclamada, o recurso do assistente tem de considerar-se manifestamente improcedente, pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. Em face de tudo o que vem de dizer-se, é de indeferir a reclamação do assistente. III - DECISÃO. Pelo exposto, indefere-se a reclamação do assistente, mantendo-se a decisão sumária datada de 23-02-2016 (que rejeitou o recurso do assistente, por manifesta improcedência). Pelo indeferimento da reclamação condena-se o assistente em 3 (três) UCs de taxa de justiça. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 26 de abril de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares __________________________________________________ [1] - Sumário do relator |