Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2951/06-2
Relator: SILVA RATO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Fundamentando o Autor o seu pedido de indemnização, na violação de normas de segurança imputáveis a terceiros estranhos à relação contratual de trabalho do Autor, são competentes para apreciar o pleito os tribunais comuns e não os de trabalho.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2951/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A” intentou a presente acção, que designou de "Acção Declarativa de condenação, destinada à efectivação de responsabilidade civil, com a forma de processo comum ordinário ", contra “B”, “C” e “D”, “E”, “F”, “G”, pedindo a condenação das Rés no pagamento ao Autor das quantias de 20.000.000$00, a título de danos não patrimoniais; 2.511.951$00, decorrente da diferença vencida entre o ordenado seguro e o ordenado real do Autor; 31.500.000$00, a fim de suprir esta diferença para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 82.619$00; 42.000.000$00, a fim de suprir a diferença entre os custos de assistência de pessoa pagos pela seguradora de acidentes de trabalho de 25.117$75 mensais e o custo real de 100.117$50 para o futuro, tendo em conta uma esperança de vida de 75 anos, ou em alternativa o valor mensal de 75.000$00; bem como, eventuais danos futuros materiais ou morais, nos quais o Autor venha a incorrer decorrentes do acidente objecto destes autos; e mais concretamente nos danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo, indicando-se entre outros a perca mensal supra indicada; a actualização deste valor tendo em conta a progressão da carreira do Autor e a taxa da subida do custo de vida e da expectativa de maior ganho do Autor; tudo acrescido dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Citadas as Rés, vieram alegar, para além o mais, a incompetência absoluta deste tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral.
Replicou o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção, e a procedência da acção.
Treplicou a “B” pugnando pela procedência da sua contestação.
A Ré “C” veio, em contestação, requerer a intervenção provocada da “H”, como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.
Por articulado autónomo, veio a “B” requerer a intervenção provocada da “I”, como sua associada, com fundamento na transferência da sua responsabilidade civil para a Chamada.
Aos requeridos chamamentos nada opôs o Autor.
Admitidas as intervenções principais, foram as Chamadas citadas para a acção, tendo, em contestação, invocado, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, por a matéria em causa nesta acção pertencer ao foro laboral, propugnando a improcedência da acção.
Respondeu o Autor, defendendo a improcedência da invocada excepção e a procedência da acção.
Por despacho de fls. 930 a 943 veio o Sr. Juiz "a quo" a declarar procedente a excepção de "incompetência em razão da matéria", absolvendo as Rés da instância.
Inconformado veio o A a interpor recurso de agravo de tal despacho, cujas alegações, de fls. 1003 a 1016, concluiu nos seguintes termos:
"1. O A. adere ao douto acórdão da Relação de Évora citado no presente recurso.
2. O Tribunal recorrido interpretou mal o artigo 85 da LOTJ, pois a matéria não está coberta pelas alíneas C), D) e O).
3. Os danos reclamados na presente acção não têm natureza de acidente de trabalho nem tão pouco de crédito laboral, pelo que nunca poderiam ser reclamados no foro dos tribunais do trabalho, e menos o poderiam ser em acção especial de acidente de trabalho.
4. Por outro lado não tem o pedido qualquer fundamento jus laboral, pois não há identidade de partes, da causa de pedir ou do pedido.
5. As partes na presente acção, não são nem entidades patronais, nem seguradoras para as quais esteja transferida a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho.
6. Nenhuma das RR. é entidade patronal do A.
7. A causa de pedir nos presentes autos é a violação de normas de segurança que cabiam a terceiros (entidades diferentes da entidade patronal).
8. Ao contrário do processo civil no qual vigora o princípio dispositivo e o pedido é definido pelas partes, em processo de acidentes de trabalho a indemnização está claramente definida e tem que conter-se nos limites definidos na lei, actualmente os artigos 10º e 17° da Lei 100/97.
Artigo 10.0 Reparação
O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.
Artigo 17°
Prestações por incapacidade
1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
c) Na incapacidade permanente parcial igualou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igualou superior a 70%;
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição;
f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
9. Assim, o pedido desta acção é incompatível com o processo laboral, pois excede a tutela tipificada prevista para os acidentes de trabalho.
10. Por outro lado, a própria Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, no seu artigo 310 (Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros), prevê que o foro de discussão destas matérias é o foro civil. Transcrevemos "1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral."
11. Segundo a tese defendida pelo Tribunal Recorrido, seria dos tribunais de trabalho em exclusivo a competência para decidir toda e qualquer acção de responsabilidade civil decorrente de um acidente de trabalho.
12. Em termos práticos, a prática quotidiana dos tribunais, que julgam no foro civil centenas de acidentes in itinere, demonstra que o Tribunal recorrido não tem razão.
13. Em termos teóricos, parece-nos haver uma clara diferença entre a responsabilidade civil, que se discute nos presentes autos e a responsabilidade laboral ou decorrente ou conexa com acidentes de trabalho.
14. De facto, o A. estava no seu posto de trabalho e estava a exercer o seu trabalho, mas os factos geradores da responsabilidade civil nada têm a ver com a
responsabilidade jus laboral, mas sim com a responsabilidade civil geral, prevista no código civil, decorrente de omissão de regras de segurança imputáveis a terceiros e que causaram danos ao A.
15. As acções de responsabilidade decorrentes do acidente de viação que correm paralelamente à acção de acidentes de trabalho sempre correram nos tribunais civis.
16. 0 Tribunal recorrido fez uma interpretação errada da lei e não teve em conta a anterior decisão do Tribunal da Relação de Évora, bem como a decisão na qual esse mesmo tribunal já afirmava que apesar de não dar provimento à providência cautelar, decerto seria o tribunal competente e devida uma indemnização ao autor no foro civil.
17. A causa de pedir decorre não da relação laboral ou de riscos laborais, mas sim da responsabilidade civil prevista do CC.
18. Neste processo coloca-se também a questão de apurar qual a relação entre as verbas recebidas por acidente de trabalho e as verbas devidas em virtude da responsabilidade civil.
19. De facto, a relação entre as prestações devidas em virtude da caracterização como acidente de trabalho, e a indemnização devida por responsabilidade civil, não é de sobreposição (alegada opção), mas sim de cumulação, conforme jurisprudência, que se cita:
I - Em caso de acidente de viação simultaneamente de trabalho, o lesado pode demandar a entidade patronal (ou a sua seguradora) no foro laboral e o terceiro responsável pelo facto lesivo no foro comum.
II - O que não pode é cumular as indemnizações arbitradas num e noutro foro;
III - Neste caso, o terceiro responsável pelo facto lesivo é sempre o primeiro e principal devedor perante o lesado.
IV - E a entidade patronal (ou a sua seguradora) podem obter do lesado as quantias que, a título de indemnização por danos patrimoniais, já lhe houverem pago.
Acórdão do STJ de 26/10/95 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf
1 - Em caso de acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, as indemnizações a que houver direito não se cumulam mas completam-se.
II - Ao lesado assiste o direito a ser ressarcido pelos prejuízos que do acidente lhe advieram, abrangendo-se na indemnização o valor dos danos patrimoniais e morais.
III - Quanto aos danos patrimoniais, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação actual do lesado e aquela que teria se não fora a lesão, levando-se em conta as compensações atribuídas em processo laboral.
IV - Os danos morais tem que ser apreciados na sua totalidade, já que a sua valoração foge à esfera de jurisdição laboral.
Acórdão do STJ de 25/10/90 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf
I - Um acidente, simultaneamente de serviço e de trânsito, não perde esta característica pelo facto de o veículo causador do evento pertencer a entidade patronal.
II - As indemnizações laboral e estradal não se somam e apenas se completam até ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido.
III - O ressarcimento integral do prejuízo, no caso de acidente simultâneo de serviço e de trânsito, compreende o recebimento da totalidade do salário e da importância correspondente ao dano moral sofrido.
Acórdão do STJ de 10/11/67 BMJ N 171 AN0 1967 PAG 305 http://www.dgsi.pt/jst.nsf
Nestes termos vem o A requerer que seja revogada a decisão do Tribunal Recorrido e seja declarado competente para conhecer do pedido de indemnização formulado o Tribunal Cível, pedido que deverá ser cumulado com as prestações que o A recebe decorrentes das coberturas de acidente de trabalho ... "
A Ré “B” e as Intervenientes Seguradoras deduziram contra-alegações, em que pugnam pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1 do C.P.CiviL o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber se o Tribunal Judicial de … é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado pelo A ..
Sobre esta matéria, mais precisamente sobre este caso em concreto, já se
pronunciou este Tribunal da Relação, ao apreciar a mesma questão no âmbito da providência cautelar para atribuição de indemnização provisória. Decidiu-se no Acórdão proferido no processo n.º 354/2003, de que foi Relator o então Sr. Des. Mota Miranda, o seguinte:
"Sabe-se também que a competência se afere pela causa de pedir e pedido, como vem configurada na p, i. (cfr Acórd. do STJ de 12-1-94, de 9-5-95, de 19-3-98 e de 3-2-87, nas C. J. - STJ - 1994-1-38, 1995-2-68, 1998-1-145 e BMJ, 364-591; Acord. da Rel. de Coimbra de 7-7-93, na C J. 1993-4-33; Acórd, da Rel. de Lisboa de 22-11-2000, na C. J. 2000-5-163 e Manuel de Andrade em Noções Elementares de Proc. Civil, pág. 89).
No caso concreto, como resulta da factualidade alegada na p. i. e supra referida, o A. fundamenta o seu pedido de condenação das requeridas no pagamento de reparação provisória na violação culposa, pelas requeridas, de normas de segurança causadoras dos danos por si sofridos.
Não faz o A. derivar o seu direito à indemnização de uma relação jurídica laboral, no âmbito da qual ocorreu o acidente.
O A, pede a indemnização provisória fundando-se em responsabilidade civil extra contratual ( art. 483°, 495° e 497° do C.c. ); não formula o seu pedido de reparação dos danos nos termos da Base I, II, IX, XVII e XVIII da Lei 2.127 de 31/8/1965 então em vigor (cf. no mesmo sentido os art. 10°, 18°, n.º 1 e 19° da Lei 100/97 de 13 de Setembro).
E embora o facto danoso possa ser caracterizado como acidente de trabalho, não exclui que também possa constituir um facto gerador de mera responsabilidade civil - só que o lesado não pode cumular indemnizações: as indemnizações a que terá direito têm de se orientar no sentido de um ressarcimento integral dos danos sofridos ( cf. Acórd. do STJ de 10 11 67, no BMJ 171-305 ).
Por isso, é que segundo o disposto na Base XVII, nº 3 da Lei 2.127 (cf. art. 18° da Lei 100/97) o direito às prestações, fixadas nos temos dessa Lei, nos casos em que o acidente ocorre por dolo ou negligência da entidade patronal, não prejudica a responsabilidade civil por danos morais em que essa entidade tenha incorrido ( ainda aqui a competência para a acção de indemnização, por esses danos morais, contra a entidade patronal, cabe ao Tribunal de Trabalho -cf. os Acórd, do STJ de 19-3-98 e de 12/3/99, nas C. J. - STJ - 1998-1-145 e 1999-2-279 e Acórd. da Rel, de Coimbra de 16/6/92, na C.J. 1992-3-125 ) Sabe-se que os Tribunais Judiciais são os competentes para todas as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição e que os Tribunais Judiciais de 1ª instância são em regra os Tribunais de Comarca, sendo certo que podem existir Tribunais de 1ª instância de competência especializada, Tribunais que conhecem de matérias determinadas independentemente da forma de processo (cf. art, 66º do C.P.C. e art. 62°, 63° e 64° da Lei n.º 3/99 de 13/1- Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Sabe-se também que o Tribunal de Trabalho é, segundo a matéria, um Tribunal de competência especializada e que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que são de sua competência ( cf. art. 78° daquela LOM e art. 67° do C.P.C. ).
A sua competência, por isso, determina-se pela análise directa das espécies de acções que podem ser submetidas à sua apreciação e decisão, segundo o estabelecido nessa lei de organização judiciária.
Daí que conhecida a competência material que lhe foi especialmente atribuída por lei e integrando-se a matéria da acção proposta nessa competência, fica logo determinada a competência do Tribunal de Trabalho e necessariamente excluída a competência do Tribunal de Comarca (cf A. Varela, Bezerra e Nora em Manual de Proc. Civil, pág. 208 ).
Ora, dispõe o art. 85°, al. c) daquela LOFTJ que compete aos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Tais questões, para que a competência seja conferida aos Tribunais de Trabalho, têm de pressupor uma relação laboral entre as partes; só existindo essa relação de trabalho é que se pode caracterizar o acidente como acidente de trabalho e dele extrair as consequências legais, designadamente a determinação das prestações a que terá direito o trabalhador por conta de outrem, bem como quem seja o responsável pelo cumprimento da obrigação (cf Base I e II da Lei n.º 2.127 de 8/6, art. 4° do dec.-lei 360/71 de 2118 e art, 1° e 2° da Lei 100/97 de 13/9 ( diploma este que revogou aquela Lei 2.127) e ainda Acórd, da Rel. de Coimbra de 12/12/2001, na C. J. 2001-5-66).
Todavia, sendo o facto ilícito imputado a terceiros estranhos à relação contratual de trabalho, como ocorre no caso concreto, o direito que ao lesado é conferido pela Lei 2.127 não prejudica o direito de acção contra esses terceiros nos termos da lei geral - é o que se estabelece na Base XXXVII daquela Lei 2.127 (cf art. 31 ° da Lei 100/97). E para fazer valer esse direito tem o lesado a faculdade de recorrer aos Tribunais de Comarca, porquanto entre o lesado e esses terceiros responsáveis não existe qualquer vínculo de natureza laboral (cf Acórd. do STJ de 27-4-74 no BMJ 236-147).
Por isso, bem decidido foi, na sentença recorrida, considerar que a competência incumbe aos Tribunais Comuns, ao Tribunal de Comarca, no caso concreto ao Tribunal Judicial da Comarca de …
Opinião que perfilhamos, pelo que, sem mais, declaramos o Tribunal Judicial de … competente em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, consequentemente, revogamos o despacho do Sr. Juiz "a quo" sob recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto decide-se dar provimento ao presente recurso, declarando o Tribunal Judicial de … competente em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos que os autos prossigam os seus termos.
Custas pelas Recorridas.
Registe e notifique.
Évora, 01 de Março de 2007