Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
218/14.9GBCCH.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
ICumpre-se o dever legal de fundamentação da decisão fáctica, com exame crítico das provas, se o tribunal não só indicou, com detalhe, o conjunto da prova em que fez assentar a sua convicção, como fez também, pertinentemente, uma apreciação crítica dessa mesma prova, designadamente com referência aos motivos que o levaram a dar credibilidade às declarações do ofendido e a não atribuir credibilidade às declarações do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 218/14.9GBCCH, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 1), em que é arguido F, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferido pertinente acórdão, onde se decidiu (na parte aqui relevante):

“a) Condenar o arguido F. pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio tentado, p.p. pelos artigos 131º, 14º, nº 1, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nº 3, por referência ao seu nº 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, estando a referida suspensão subordinada aos seguintes deveres do arguido:

- Não se aproximar ou contactar a vítima JS por qualquer meio durante o referido período de 5 anos e

- Pagar ao ofendido JS, durante o período da suspensão, a corresponde indemnização fixada em 5, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), de acordo com o disposto nos artigos 50º, nºs 1, 2 e 5, 51º, nº 1, alínea a), 52º, nº 2, alínea d), 53º, 54º do C.P.

b) Condenar o arguido F. na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas durante o referido período da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 5 (cinco) anos, nos termos do preceituado no artigo 90º da Lei nº 5/2006 de 23/02.

c) Condenar o arguido F. no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC (artigos 513º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, por referencia à tabela III).

d) Condenar o arguido F. a pagar ao demandante JS a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais perpetrados com a prática do crime de homicídio tentado, a que devem acrescer juros de mora a contar da data da notificação ao arguido, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o da demais quantia peticionada no pedido de indemnização civil formulado.

e) Após trânsito, declarar a arma, os cartuchos e o livrete apreendidos nestes autos perdidos a favor do Estado (cfr. artigo 109º, nº 1, do CP), e determinar a entrega da arma e munições à P.S.P. para os fins tidos por convenientes (artigo 78º, nº 1, da Lei das Armas), devendo proceder-se à destruição do livrete (artigo 109º, nº 3, do CP).

Custas do pedido de indemnização civil pelo arguido e demandante na proporção dos respetivos decaimentos, os quais se fixam em 60% para o arguido e 40% para o demandante cível (artigo 4º, nº 1, alínea n), do RCP, e artigos 523º do CPP e 527º, nºs 1 e 2, do CPC)”.
*
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, terminando a correspondente motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

“1- O Recorrente, F, não aceita o elenco dos factos dados como provados, por considerar que a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para que o Tribunal “a quo” pudesse decidir pela sua condenação. A douta sentença enferma de vício da insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para que o tribunal dê como provada a matéria de facto, assim, através do presente recurso impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, assim como sobre a aplicação do direito, ao abrigo do disposto nos arts. 410º, nºs 1 e 2, als. a) e 3, e 412º-2, 3 e 4 do CPP, conhecendo este V. Tribunal não só de direito, mas também e em primeiro lugar de facto, padecendo ainda a sentença do vício da insuficiência da fundamentação nos termos do art.º 374º, nº 2, do CPP.

2- É entendimento do Recorrente que a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente, para, com toda a certeza, se poderem dar como provados os factos constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 (Factos Provados), dos factos constantes dos nºs 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 (Do Pedido de Indemnização Civil), todos da douta sentença, o que se impugna, tais factos não deveriam constar dos factos provados ou deveriam ter outra redação como se explicará.

3- A matéria que se impugna, constante dos factos provados com os números 1, 2, 3, 4 e 5 (Factos Provados), dos factos constantes dos nºs 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 (Do Pedido de Indemnização Civil), todos da douta sentença, impugna-se na parte em que imputa a prática dos factos aí constantes ao arguido.

4- Relativamente aos Factos Provados importa desde já salientar que a questão principal em causa consiste em saber:

- Se o arguido, empunhando a arma, apontou-a ao tronco do ofendido, JS premindo o gatilho, e se, só não realizando o respetivo disparo por a arma se encontrar com o sistema de segurança acionado, em momento anterior aos três disparos, e,

- Se o arguido atuou com o propósito de pôr termo à vida do ofendido, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo, desta forma atingindo uma zona do corpo que aloja órgãos vitais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade, tal como o tribunal “a quo” deu como provado.

5- Assim e no que se refere aos factos dados como provados em 1, 2, 3, 4 e 5 do douto Acórdão, o tribunal “a quo” deu-os como provados baseado no depoimento prestado, APENAS E SÓ DO OFENDIDO, ofendido que tem no processo a qualidade de DEMANDANTE CIVIL, tendo assim o ofendido interesse direto na causa, uma vez que deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pois considerou o tribunal “a quo” para dar como provados os factos constantes em 1, 2, 3, 4 e 5, essencialmente o depoimento prestado pelo ofendido JS, o qual para o referido tribunal, mostrou um depoimento mais credível do que o depoimento prestado pelo arguido.

6- Não pode o recorrente concordar com tal conclusão, pois o tribunal “a quo” considerou o depoimento do ofendido sincero …… ora vejamos APENAS para relevar da sinceridade do ofendido.

O Auto de Notícia de fls. 3 a 6 dos autos (declarações no dia dos factos), refere no quinto parágrafo, início da fls. 4, o seguinte: “….e o Sr. JS afirma nunca lhe ter respondido, até que a dado momento se dirigiu em direção do Sr. F. COM UMA VASSOURA simulando que o ia agredir ….”.

O Auto de inquirição do Ofendido JS, de fls. 14 (declarações do dia dos factos), refere perante agente da GNR, na sexta linha do segundo paragrafo das suas declarações, o seguinte: “…. sendo que, no momento, dirigiu-se na direção do Sr. F. COM UMA VASSOURA sem lhe agredir .…”.

O Auto de Inquirição do Ofendido JS, de fls. 30 a 31 (declarações do segundo dia a seguir aos factos) refere perante o M.P., no décimo quarto parágrafo, na quinta e sexta linha da fls. 31, o seguinte: “…. Como estava com uma vassoura na mão, porque estava a varrer, e o arguido não parava de incomodar, ameaçou que lhe dava uma vassourada, mas nunca lhe tocou. ….”.

De acordo com as declarações do Ofendido JS, no dia 20/01/2016,
(ficheiro 105132 , primeiros 00:11:00 minutos)
M. JUIZA: E então, o que é que aconteceu no dia 1?
OFENDIDO/DEMANDANTE: …….. E então, ele tanto insistiu, tanto insistiu, eu tinha uma carneira na mão - aliás, eu dei algumas fotografias ao Dr., ao Sr. Dr. Juiz que me interrogou na outra vez – tinha uma carneira na mão e disse-lhe: - “oh homem, ……..
M. JUIZA: O que é que tinha na mão? Desculpe.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Uma carneira.
M. JUIZA: O que é que é uma carneira?
OFENDIDO/DEMANDANTE: É uma coisinha com, com – está, a D. M. trouxe isso, está no carro - é uma coisinha com, com lã de ovelha que é para lavar as paredes com lixívia.
M. JUIZA: Ah!
OFENDIDO/DEMANDANTE: Aquilo ensopa-se na lixívia com, é uma, uma esp..,»
M. JUIZA: É uma esfregona, mas feita com,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: É tipo de uma, uma esfregona, uma esponja para,» …………..
(aos 00:15:00 minutos do ficheiro 105132)
M. JUIZA: Portanto, o senhor, em algum momento chegou a bater ao, ao Arguido com aquele instrumento que tinha?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Nunca.
M. JUIZA: É porque ele, pronto, disse aqui que o senhor tinha uma vassoura e quando foi ter convosco,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: Oh Dra., desculpe, mas este ouvido, este ouvido tem aqui uma defe..,»
M. JUIZA: Ele diz aqui que quando foi ter convosco, neste caso consigo, não é? Para tirar satisfações, o senhor tinha uma vassoura na mão e que lhe deu consecutivamente com a vassoura, várias vezes.
OFENDIDO/DEMANDANTE: MENTIRA.
D. PROCURADORA: Antes de mais, explique-me lá o que é que é a carneira. Diz ali que era uma vassoura de cabo grande e depois, então, com a carneira na ponta, mas o senhor fala numa coisa pequena.
OFENDIDO/DEMANDANTE: É assim, é assim, é mesmo praticamente à conta para a mão. …………..
(aos 00:25:01 minutos do ficheiro 105132)
MANDATÁRIA-1: Quando o Sr. F. chegou?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Absoluta. Eu tinha estado em cima do escadote, porque a D. M. não conseguia ir acima do escadote.
MANDATÁRIA-1: Não estava com a vassoura na mão? Não estava a varrer?
OFENDIDO/DEMANDANTE: NÃO. NÃO.
MANDATÁRIA-1: Não estava nada disso?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Não. Não.……..
(aos 00:25:01 minutos do ficheiro 105132)
Fim do ficheiro 105132 28:26
(aos 00:00:00 minutos do ficheiro 112353)
OFENDIDO/DEMANDANTE: Estava com a carneira na mão.
MANDATÁRIA-1: Estava com a carneira? Então, porque é que disse que estava com a vassoura?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Eu disse que estava, que estava com uma vassoura na mão?
MANDATÁRIA-1: Sim. Pelo menos, é o que aqui consta nos autos, que o senhor fala numa vassoura e disse que, os factos,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: Pois. Eu acho, eu acho, não sei, eu acho que, eu disse sempre que estava com, porque vassoura não havia lá nenhuma, estava com a carneira na mão.
MANDATÁRIA-1: Sr. J, sendo certo que se trata de declarações do dia dos factos e do dia a seguir aos factos.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Sim. Isso foi uma declaração minha?
MANDATÁRIA-1: Sim. Do dia dos factos e do dia a seguir aos factos. E depois, o senhor passado algum tempo é que junta a fotografia com a carneira.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Com a carneira, que era o que lá estava.
MANDATÁRIA-1: Passado quanto tempo é que o senhor junta essa fotografia, que trouxe para Santarém?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Quando é, eu chamei lá o senhor para tirar as fotografias e,»
MANDATÁRIA-1: Quando é que as juntou ao Tribunal, passado quanto tempo?
M. JUIZA: Deve ter sido quando veio prestar as declarações para memória futura.
MANDATÁRIA-1: Para memória futura, exatamente, Sra. Dra.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Quando eu vim prestar as declarações para memória futura, já vi, já trouxe as fotografias.
MANDATÁRIA-1: Pois.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Já trouxe as fotografias comigo. Eu até dei ao Sr. Dr. Juiz. Ele viu as fotografias.……….
De acordo com as declarações da TESTEMUNHA BS - GNR, no dia 20/01/2016,
(ficheiro 120120, primeiros 00:05:00 minutos)
D. PROCURADORA: O senhor, ali perto, viu alguma vassoura? Alguma carneira? Alguma coisa que tivesse ficado ali no chão?
TESTEMUNHA: No local onde eles estavam no momento que nós chegámos, não. No, pronto, já na parte da, da habitação da vizinha do senhor, do, do Arguido, Sr. F, é que estava lá uma vassoura, estava lá penso que um chinelo ou dois e estava lá uns cartuchos deflagrados, 3 cartuchos deflagrados. ………
SR. FUNCIONÁRIO: Se era isto?
TESTEMUNHA: Isto no exterior não, se estava, estava mesmo junto à porta, no exterior, onde estavam os cartuchos deflagrados, não, não me recordo de lá estar isto, Sra. Dra.
D. PROCURADORA: Não era isto?
TESTEMUNHA: Não.
D. PROCURADORA: Era mesmo uma vassoura?
TESTEMUNHA: Sim. ……….
De acordo com as declarações do ARGUIDO F., no dia 20/01/2016,
(ficheiro 100044, primeiros 00:0:00 minutos)
M. JUÍZA: Falaram nessa discussão?
ARGUIDO: ……….. E o homem olhou para mim muito sério, e tinha uma vassoura na mão e eu ia assim tal e qual como estou, não, não, não levava nada e ele dá-me em bater com a vassoura, sempre a bater, sempre a bater……….que era para me ir embora para casa, que era a fugir dele, porque senão ele, ele, senão ele, ele se calhar matava-me ali à vassourada………….
00:30:00
M. JUIZA: O senhor diz que estavam a fazer o quê?
ARGUIDO: Estavam. Ele estava com uma vassoura na mão assim perto da porta. E ela estava lá mais para dentro da casa.
MANDATÁRIA-1: Andavam em limpezas? Obras? ……………………..

7- Como se colhe das transcrições dos depoimentos do OFENDIDO, TESTEMUNHA GNR e ARGUIDO, se conclui que o Ofendido, no dia dos factos e no dia a seguinte aos factos, sempre disse que tinha uma vassoura na mão, chegando mesmo a referir, que estava a varrer.
A Testemunha militar da GNR, também confirmou ver no local a vassoura e não a referida carneira (objeto macio).

O arguido também referiu que foi atingido por uma vassoura, sendo que mais tarde, quando o ofendido se desloca perante o Meritíssimo Juiz de Instrução para prestar declarações para memória futura, já referiu que não tinha na mão nenhuma vassoura, mas sim uma carneira (objeto macio), tendo mesmo levado fotografias tiradas por ele, não se sabe quanto tempo depois do dia dos factos, (encontram-se junto aos autos), onde se vê na entrada da referida casa a carneira pousada no chão.

No dia do julgamento o ofendido também referiu que não tinha nem viu nenhuma vassoura.

Como se constata pelos documentos referidos e pelos depoimentos que antecedem, dúvidas não restam que o ofendido MENTIU EM JULGAMENTO.

8- Pelo que o depoimento do Ofendido não pode merecer a credibilidade que o tribunal “a quo” lhe atribui, até porque ao juntar fotografias tiradas por ele, para provar uma coisa que não se passou, é bastante para se atingir a má-fé em julgamento do ofendido e a sua falta de credibilidade e sinceridade, daí se extrai ser bastante notório o interesse direto por parte do ofendido na causa, atento o pedido civil por ele formulado.

E FOI COM O DEPOIMENTO APENAS DO OFENDIDO QUE O TRIBUNAL “A QUO” DEU COMO PROVADO O Nº 1, 2, 3, 4 e 5, DOS FACTOS PROVADOS, que o tribunal “a quo” CONDENOU o arguido, apenas e só porque o ofendido referiu que nessa sequência, o arguido foi buscar a arma que tinha deixado encostada à casa da D. M. e lhe apontou a mesma, a cerca de 2 ou 3 metros, em direção ao tórax e efetuou um disparo com força, só não o tendo atingido por não ter saído qualquer cartucho da arma, deduzindo o ofendido que a mesma estivesse em posição de disparo.

9- O tribunal considerou Factos Provados para condenar o arguido que:

1- No dia 1 de Junho de 2014, cerca das 15:15h, o arguido dirigiu-se á propriedade de M., sua vizinha, sita na Rua …, Fajarda, munido de uma arma de fogo longo, marca Pietro Beretta, modelo A 303, calibre 12, que se encontra registada e manifestada em seu nome, após, empunhando-a, apontou-a ao tronco do ofendido, JS premindo o gatilho, só não realizando o respetivo disparo por a arma se encontrar com o sistema de segurança accionado.

2- Ao aperceber-se de tal e porque o arguido continuava empunhando tal arma, o ofendido decidiu e logrou alcançá-lo e, ato contínuo, segurou no cano da mesma iniciando-se uma disputa pela sua posse no decurso da qual a arma veio a efetuar três disparos.

3- O arguido atuou com o propósito de pôr termo à vida de JS, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo desta forma atingindo uma zona do corpo que aloja órgãos vitais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

4- Mais sabia o arguido que uma arma de fogo, quando utilizada como arma de agressão, é apta a provocar lesões mortais.

5- O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

10- Destes FACTOS QUE NÃO HOUVE QUALQUER TESTEMUNHA, apenas as declarações do ofendido e as conclusões que o tribunal “a quo” retirou, isto porque:

- Não se fez qualquer prova, do local em que o ofendido se encontrava, - do local onde se encontrava o arguido, - se o arguido estava a andar ou parado, - se o ofendido vinha a andar, ou se estava parado, - a se o arguido estava levantado, ou curvado, como quando pegou na arma, - se estavam em linha reta, um com o outro, ou não, - como segurava o arguido na arma, - qual a distancia entre o arguido e o ofendido, - com que base o ofendido entendeu estar a arma apontada ao seu tronco, e não para outro local, - Se a rama estava na posição de disparo.

Ou seja nenhuma destas questões foi levantada durante o julgamento, tal como, depoimentos acerca dos factos provados, constantes em 1, 2, 3, 4 e 5

De acordo com as declarações do Arguido F., no dia 20/01/2016,
(ficheiro 100044, 00:0:00 minutos)

ARGUIDO: ……. e eu, eu quando cheguei perto da arma, não é? Agarrei a arma que era, que era para me ir embora para casa, que era a fugir dele, porque senão ele, ele, senão ele, ele se calhar matava-me ali à vassourada. A fugir dele, mas ele pensou que eu, que eu, que eu ia com, com, que eu agarrei a arma para eu o atingir a ele, mas eu nunca, aquilo, eu nunca levei a arma para o atingir a ele nem a ninguém. Por amor de Deus. E agarrou o cano da arma com a mão direita. ………………….
00:10:10

ARGUIDO: Eu deixei a arma da porta dele aí uns 15 m, da porta dele, mas ele estava em casa da D. M., andava lá mais ela dentro da casa a arranjar qualquer coisa, não sei o que era. E tinha uma vassoura na mão e foi com essa vassoura que ele me atingiu. E foi-me a bater, e foi-me a bater até ao pé, ao pé da arma. E eu, e eu agarrei a arma para me ir embora, para ir para casa. Só que ele pensava que era para o atingir a ele e ele agarrou o cano da arma.

M. JUÍZA: X vassoura e o senhor ia-se afastando para trás na direção da arma, era isso?

ARGUIDO: Pois. Porque eu ia, ia a recuar para o lado, para o lado da arma, que era para o lado da minha casa.

M. JUÍZA: Então, e depois o senhor pegou na arma, não terá sido para se defender?

ARGUIDO: Não, não, eu peguei na arma para me ir embora para casa, só que ele como viu a arma, agarrou ao cano, agarrou-se ao cano da arma e não a largou mais. ……………………..
00:20:0

ARGUIDO: Peguei na arma, peguei na arma para ir para casa.
MANDATÁRIA-1: Em algum momento que o senhor pegou na arma, apontou a arma ao Sr. J.?
ARGUIDO: Não, não, não.
MANDATÁRIA-1: Olhe, no momento que o senhor chega ao pé da arma, quanto tempo demora ele a chegar ao pé de si? Ou foi quase imediato?
ARGUIDO: Então, ele, ele veio-me sempre, sempre, ele veio-me sempre a atingir, eu ia recuando, ia fazendo assim.
MANDATÁRIA-1: Sim. Quando o senhor apanha a arma?
ARGUIDO: Quando eu apanho a arma,»
MANDATÁRIA-1: Ele já estava ali ao pé de si?
ARGUIDO: Ele estava ali ao pé de mim, e quando ele viu, quando ele me viu apanhar a arma para me ir embora para ir para casa, ele agarrou logo a arma com a mão direita, o cano da arma.
MANDATÁRIA-1: Pronto. Mas ele, mas ele, não sabia que o senhor estava a pegar na arma para ir embora para casa. Pronto. Isso aí, ele não sabia o que é que lá estava no seu pensamento.
ARGUIDO: Mas a minha ideia era isso.………………..
De acordo com as declarações do ofendido JS no 20/01/2016,
(ficheiro105132, 00:0:00 minutos)
OFENDIDO/DEMANDANTE: ……………… à esquina da casa da D. M. e a pegar na arma.
00:10:07
Ele, ao pegar na arma apontou-me a arma em direção ao meu tórax, premiu o gatilho com uma força tremenda, então eu, pensei, não pensei nada, bloqueei. Não pensei nada, bloqueei. Quando ele premiu o gatilho e até, à força que fez, ATÉ A ARMA FOI, FOI ABAIXO, então eu vi que arma estava com a culatra bloqueada. ………
M. JUIZA: Então, portanto, terá sido uma primeira tentativa, em que a arma, a culatra estava trancada e, portanto, por isso é que o senhor não foi atingido, não é?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Exatamente. …….
00:20:00
OFENDIDO/DEMANDANTE: Para ver onde é que ele ia.
D. PROCURADORA: Para onde é que ele ia. Portanto, não estava juntinho do Sr. F?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Quando foi o disparo?
D. PROCURADORA: A, a, a primeira, a tentativa, o primeiro disparo.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Não, estava a uma distância, quer dizer, quando, quando foi o primeiro disparo eu já estava agarrado à arma.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Exatamente, porque ele premiu, a arama até foi abaixo com a força que ele fez, a arma voltada aqui para o meu tórax, e a arma até foi abaixo e eu pensei: - “espera, isto está, isto está” – eu também percebo um bocadinho de armas,…….
00:25:03
D. PROCURADORA: E ele ficou de costas para a marquise, virado de frente para si com a arma na mão.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Na mão.
D. PROCURADORA: E efetua aquele primeiro disparo, que depois acabou por, uma vez que a arma, que a munição não estava na câmara, acabou por não disparar. E o senhor, quando se aproxima, pelo que eu percebi, ficou de lado?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Hum, hum. ……

11- Assim, com base no acima exposto, foi incorretamente julgado pelo tribunal “a quo” ao dar como provado que o arguido empunhando a arma, apontou-a ao tronco do ofendido, premindo o gatilho, só não realizando o respetivo disparo por a arma se encontrar com o sistema de segurança, facto que se impugna pois este factos também não deveria ter sido dado como provados, uma vez que não existe qualquer prova testemunhal destes factos, a apenas o depoimento do Ofendido/Demandante Civil e do Arguido.

E mais, a ser verdade a versão do Ofendido, a tentativa de disparo sempre seria para baixo, e nunca para o tórax, como refere o Ofendido, pois é o próprio Ofendido que refere que quando o arguido premiu o gatilho, a arma até foi abaixo com a força que ele fez.

O Tribunal «a quo» tinha o dever de esclarecer como obteve o conhecimento de que o arguido apontou a arma para o corpo do ofendido, o que não fez.

O que devia ter feito com indicação e exame crítico das provas que permitissem a sustentação e verificação desse facto, que era nem mais nem menos, o facto essencial do julgamento.

Após corrida toda a fundamentação do douto acórdão, em parte alguma é mencionada a prova através da qual o mencionado Tribunal adquiriu o conhecimento e comprovação desse facto.

12- Também o ofendido não falou com verdade relativamente ao momento, em que o mesmo referiu, que quando viu o arguido aponta-lhe a arma na direção do tórax, e arma não disparou, diz também ter visto o mesmo a PUXAR A CULATRA A TRAZ……TAL SITUAÇÃO NEM SE QUER ERA POSSIVEL, POIS A ARMA EM CAUSA NÃO TEM ESSA FUNÇÃO, conforme, declarações do ofendido JS no 20/01/2016,
(ficheiro 105132 aos 00:10:07 minutos)

……….. Naquele espaço que eu corri para a arma, ele manipulou a culatra, colocando o cartucho em posição de disparo. Quando ele acaba de manipular a arma, eu pego na, na, no cano e consegui baixar o cano para, para baixo. Ele fez o primeiro disparo, o disparo passou-me ao lado da barriga, aqui nesta parte aqui assim. ……………
(ficheiro 105132 aos 00:20:00 minutos)

D. PROCURADORA: Para onde é que ele ia. Portanto, não estava juntinho do Sr. F?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Quando foi o disparo?
D. PROCURADORA: A, a, a primeira, a tentativa, o primeiro disparo.
OFENDIDO/DEMANDANTE: ………. e eu, eu percebi a arma está engatilhada ou não tem o cartucho na, na culatra, e então, foi quando eu me apercebi, foi quando eu corri. Quando eu corri, ele manipulou a culatra.
OFENDIDO/DEMANDANTE: A arma não tinha sequer o cartucho na culatra ainda. Estava carregada,»
D. PROCURADORA: O cartucho já, já estava,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: Na, na câmara, na, na, no carregador, vá lá.
D. PROCURADORA: Sim.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Estava no carregador.
D. PROCURADORA: Depois, para que passe,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: É preciso manipular a culatra para que o cartucho entre para, para o próprio sítio onde vai ser disparado.
D. PROCURADORA: E o Sr. F. depois fez isso, depois de, daquela tentativa do primeiro disparo,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: Falhada.
D. PROCURADORA: Que não disparou, falhada. Fez isso?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Ele manipulou, manipulou e meteu o cartucho na câmara. Tem que se fazer com força, não é? Tem que se puxar a culatra com força. Meteu o cartucho na câmara. Quando eu meti a mão em cima do cano, já o cartucho estava, estava pronto a disparar.
OFENDIDO/DEMANDANTE: ………… Quando ele premiu o gatilho é que ele viu que o cartucho não estava lá, foi quando ele manipulou a culatra e meteu lá o cartucho.
(ficheiro 112353 primeiros 00:05:00 minutos)
MANDATÁRIA-1: …… Também não percebo muito bem isto aqui das armas. Mas diz que ele estava a manipular a arma, o que é que isso,»
OFENDIDO/DEMANDANTE: A manipular é pegar na patilha da, da culatra, puxar a culatra atrás.
MANDATÁRIA-1: E ele pôs um cartucho, ou o cartucho já lá estava?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Já lá estava.
MANDATÁRIA-1: Ah, é que o senhor disse que ele colocou um cartucho, meteu lá o cartucho.
OFENDIDO/DEMANDANTE: É claro, ao manipular a arma, chama-se manipular na linguagem da, da, das armas, chama-se manipular a arma. Ele, ao manipular a arma, o cartucho está na câmara, está no carregador e automaticamente, passa do carregador para a câmara. Para dispara, para disparar.
MANDATÁRIA-1: O senhor diz “quando ele colocou”, não colocou, já lá estava.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Estava no carregador.
MANDATÁRIA-1: Estava a pôr, não?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Estava no carregador. Não, não estava a pôr com a mão, já lá estavam os cartuchos, estavam no carregador da arma, quando ele manipulou a culatra, foi quando o cartucho entrou na arma. …………
De acordo com as declarações da Testemunha BS - GNR no 20/01/2016,
(ficheiro 120120 aos 00:05:00 minutos)

TESTEMUNHA: Em Portugal, porque a Lei o exige, só tem capacidade para 3. Sendo que 2 dos cartuchos estão alojados no depósito e o 3º cartucho tem de estar já na câmara de explosão da arma. Ou seja, logo que puxa o gatilho da arma, a arma dispara um tiro. Automaticamente.

D. PROCURADORA: Não é preciso puxar a culatra para disparar o 1º tiro?
TESTEMUNHA: Não, você, você quando prepara a arma para efetuar fogo, o primeiro cartucho tem de ser colocado na câmara de explosão da arma. Logo que lhe toca o gatilho, se ela não estiver em segurança, dispara um 1º tiro, e depois, automaticamente, vai recolocando os outros cartuchos, os outros tiros na câmara de explosão.
D. PROCURADORA: E se, portanto, dá o primeiro, carrega no gatilho para dar o 1º tiro.
TESTEMUNHA: Sim.
D. PROCURADORA: O dispositivo de segurança ainda está acionado, não dispara. Basta carregar nisso, não é preciso puxar a culatra atrás para,»
TESTEMUNHA: Não.
D. PROCURADORA: Disparar novamente?
TESTEMUNHA: A Sra. Dra. aciona, aciona a segurança, dá um tiro e automaticamente, ele vai, sempre que puxar o gatilho, vai dar um, vai disparar, não, não, não é,»
D. PROCURADORA: Nem nunca é preciso puxar,»
TESTEMUNHA: Nunca mais é preciso, são armas semiautomáticas, é só puxar o gatilho.
D. PROCURADORA: É só mesmo puxar o gatilho, mais nada?
TESTEMUNHA: Puxa o gatilho, solta-o.
D. PROCURADORA: Não é preciso fazer mais nada?
TESTEMUNHA: Nada. É só puxar o gatilho, soltar, voltar a puxar e ela vai disparando enquanto tiver.………
(ficheiro 120120 aos 00:10:09 minutos)
MANDATÁRIA-1: E ele se apercebeu disso e, entretanto, quando corre, porque vê o senhor – palavras do Sr. J – diz que vê o Arguido a puxar a culatra para puxar o cartucho cá para cima para a zona da câmara, é câmara?
TESTEMUNHA: Sim.
TESTEMUNHA: Respondendo à pergunta da Sra. Dra., se a arma tivesse, como foi, foram disparados, foram ouvidos 3 disparos. E, pronto, o Sr. JS diz que ele que ativou puxou a culatra da arma.
MANDATÁRIA-1: Diz que puxou.
TESTEMUNHA: Se ele puxasse a culatra da arma só era possível fazer 2 disparos. Porque se ele ao puxar a culatra da arma, se tivesse um cartucho na câmara era extraído para fora sem disparar. Era extraído inteiro. Se não tivesse nenhum na câmara, estavam 2 no depósito, subia 1 ao depósito, dava aquele disparo, dava o 2º disparo e já não tinha mais.
MANDATÁRIA-1: Ou seja, então, quando o Sr. J. nos vem aqui dizer em determinado momento., é nesse momento que ele corre e que consegue chegar lá e pegar na arma e puxar para baixo com medo de disparar, ele diz que viu ele estar a carregar a munição, ou seja, não é pôr com a mão, é puxar a culatra para que o cartucho venha para cima. Isso não é possível?

TESTEMUNHA: Não é possível, senão a arma tinha que levar os 5 tiros que levam em países estrangeiros e fui eu, fui eu que verifiquei a arma, a arma só leva 3 tiros, só leva 2 tiros na culatra, nesta zona aqui, leva 2 tiros e leva o cartucho, outro tiro aqui, que é o 1º tiro, que é o disparado aqui. Ao puxar a culatra se o tiro estiver aqui em cima é extraído, senão volta a ser deflagrado, tem que se X, voltar a pôr e só depois,»
(00:15:00 minutos)
………………
13- Mais uma vez o OFENDIDO MENTIU NAS DESCLARÇÕES QUE PRESTOU EM JULGAMENTO, ao afirmar, QUE QUANDO O ARGUIDO LHE ESTAVA A APONTAR A ARMA, E ESTA NÃO DISPAROU, O ARGUIDO PUXOU A CULATRA ATRÁS PARA SOLTAR O CARTUCHO E ENTÃO A ARMA PODER DISPARAR, como ficou demonstrado pela Testemunha, BS da GNR, essa situação nem é possível.

E foi com base neste depoimento prestado pelo ofendido que o tribunal “a quo” condenou o arguido.

14- Também deu o tribunal “a quo” deu como provado que o arguido apontou a arma ao tronco do arguido, e para isso, formou a sua convicção, “…Ora tais declarações do arguido são completamente inverosímeis. Não faz qualquer sentido o arguido pretender levar a arma apenas para assustar, fazendo-o com a arma devidamente municiada. Tal só demonstra, naturalmente, que o arguido a pretendia usar, se fosse necessário. Por outro lado, é também pouco credível que estando o ofendido a bater no arguido, aquele estivesse a fugir na direção da arma e tivesse pegado na mesma para fugir. Se queria fugir, simplesmente fugia e depois ia buscar a arma ao local onde a deixou. E menos credível é ainda pensar-se que, caso o arguido nada tivesse feito, designadamente não tivesse empunhado a arma na direção do ofendido …”,

15- A convicção do tribunal “a quo”, foi meramente CONCLUSIVA, pois nenhuma prova foi feita em julgamento acerca da referida fundamentação, a qual sustentou a factualidade provada em 1, 2, 3, 4 e 5, tal como se pode ler da fundamentação do douto tribunal na sua motivação acerca deste facto, não são mais, que CONCLUSÔES e SE … SE…

16- Frequentemente a dificuldade que se coloca na apreciação da prova, quando estão em causa crimes contra bens jurídicos pessoais (vida, integridade física, honra) praticados num contexto de conflito em duas pessoas, reside em que a prova pessoal provém quase sempre, no todo ou em grande parte de pessoas ligadas, por laços familiares, de amizade ou outros, com qualquer das «partes» em confronto, fator que tende, por via de regra, a pôr em cheque a isenção e a imparcialidade de tais depoimentos.

17- Se é certo que um depoimento parcial e não isento não tem que ser necessariamente um depoimento inverídico, também é verdade que o julgador não deverá, em princípio, atribuir poder convicção a tais meios de prova a menos que se verifiquem razões atendíveis, à luz dos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, para emprestar credibilidade a uma das versões em confronto, em detrimento da outra.

18- Apenas o depoimento do ofendido, a que o tribunal “a quo” atribuiu credibilidade, nenhuma das testemunhas declarou ter visto o arguido apontar o revólver ao ofendido, e muito menos, para que parte do corpo, no momento em que, segundo a versão do ofendido, o arguido tentou efetuar o disparo, disparo que não existiu, logo não se pode concluir com toda a certeza, que o mesmo iria atingir o tronco do ofendido.

19- Quanto ao ponto 1, 2, 3, 4 e 5 dos Factos Provados, necessário será constatar alguma fragilidade do raciocínio lógico subjacente ao juízo probatório nele expresso, a partir do momento em que o Tribunal «a quo» julgou provado que o arguido tivesse apontou a arma à zona do tronco do ofendido, mas tão-somente DEDUZIU que o mesmo iria atingir a zona do corpo onde se alojam órgãos vitais á vida, não tendo ficado provado com PRECISSÃO, para onde se encontrava a arma apontada.

20- E estando em causa a prova de factos do domínio subjetivo e na falta, como é o caso, de declarações confessórias do arguido, a demonstração dos factos agora em discussão só pode ser efetuada por via indireta, através da prova de factos do mundo objetivo que inequivocamente permitam concluir pela sua existência. Mas no caso aqui em concreto, inequivocamente as provas dos factos, não permitiu concluir pela sua existência.

21- Modo pelo que, conforme o acima exposto, a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente, para, com toda a certeza, se poderem dar como provados os factos constantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da douta sentença recorrida, os quais aqui se impugnam.

22- Ainda quanto ao ponto 3 dos Factos dados como Provados, o tribunal “a quo” deu como provado que, ….O arguido atuou com o propósito de pôr termo à vida de JS, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo desta forma atingindo uma zona do corpo que aloja órgãos vitais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

23- A eventualidade de o arguido ter dirigido a tentativa do disparo, para zona do corpo que aloja órgãos vitais á vida, foi conclusiva, pois não tendo o tiro disparado, e não se tendo provado com toda a precisão para que zona do corpo a arma estaria apontada, a estar apontada, claro, o que é facto é que nenhuma zona do corpo foi atingida, tanto mais e até porque é o próprio ofendido que no seu depoimento refere:

(ficheiro 105132 aos 00:10:07 minutos)
Ele, ao pegar na arma apontou-me a arma em direção ao meu tórax, premiu o gatilho com uma força tremenda, então eu, pensei, não pensei nada, bloqueei. Não pensei nada, bloqueei. Quando ele premiu o gatilho e até, à força que fez, até a arma foi, foi abaixo, então eu vi que arma estava com a culatra bloqueada. Eu pensei assim: - “bom, isto são cerca de 3 – 4 metros entre mim e a arma, eu tenho tempo de correr para a arma e para segurar a arma.” – E, então, foi o que eu fiz, eu corri para a arma. Naquele, naquele espaço que eu corri para a arma, ele manipulou a culatra, colocando o cartucho em posição de disparo. Quando ele acaba de manipular a arma, eu pego na, na, no cano e consegui baixar o cano para, para baixo. Ele fez o primeiro disparo, o disparo passou-me ao lado da barriga, aqui nesta parte aqui assim. ………

24- É O PROPRIO OFENDIDO QUE DIZ QUE A ARMA APONTOU PARA BAIXO, logo se houvesse disparo, NUNCA IA ATINGIR A ZONA DO TORÁX COMO O OFENDIDO REFERIU.

25- Relativamente ao facto provado em 5, o mesmo também se impugna, tendo em conta o que se disse relativamente ao facto provado em 1, 2 e 3, as razões de discordância ai apontadas, e considerando que tais factos não devem ser dados como provados, e que não se fez prova de que o recorrente tivesse agido de forma livre deliberada e consciente, necessariamente atendendo os factos relacionados, logo os factos considerados em 5 deverão também ser dados como não provados.

26- Na eventualidade, que a prova produzida não permite de todo excluir, não é legítimo inferir da conduta objetiva do arguido, na ausência de melhores elementos de prova, que no caso não existem, que tenha atuado com o propósito de tirar a vida ao ofendido ou sequer que tenha figurado esse desfecho e com ele se tenha conformado.

27- Analisada a prova produzida em audiência de julgamento, é do entendimento do recorrente que não foi feita prova quanto à autoria do crime de homicídio na forma tentada, que lhe é imputado, pois o Tribunal “a quo” formou a sua convicção de que foi o arguido o autor do crime de que vinha acusado, mas com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal, pois na falta de prova que permita formar uma certeza absoluta sobre a autoria dos factos, os fundamentos indicados para justificar tal decisão são controversos e não permitem formar uma convicção razoável, modo pelo que, foram pelo tribunal “a quo” imputados factos ao arguido, sobre a qual não foi feita prova suficiente que permitia dar como provado a autoria dos mesmos.

28- Já quanto á fundamentação da decisão, a mesma viola o n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P., na parte da motivação e da formação da convicção do Tribunal, pois não se encontra devidamente fundamentada e concretizada, pelo que não houve por parte do tribunal «a quo», uma correta aplicação das normas do direito.

29- Uma vez feita a análise crítica da prova produzida sobre os factos em discussão (ponto 1, 2, 3, 4 e 5 dos Factos dados como Provados) não fica excluída, de acordo com as regras da lógica, uma hipótese factual alternativa à hipótese probanda, mais favorável ao arguido, o que configura uma dúvida razoável e insanável sobre a realidade do facto em causa, justificativa do acionamento do princípio «in dubio pro reo».

30- Quanto ao Pedido de Indemnização Civil, formulado pelo demandante, foi o arguido condenado a pagar ao mesmo, o valor de 15.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais.

31- Assim e tendo em conta a impugnação que se fez dos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5, o recorrente considera não se encontrarem verificados os pressupostos do crime subjacente ao pedido de indemnização civil formulado, pelo que deverá o arguido ser absolvido do mesmo.

32- No entanto, e sem conceder sempre se dirá que, quantos aos Factos dados como Provados sob os nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13, o Recorrente considera que a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente, para, com toda a certeza, se poderem dar como provados, os factos constantes dos nºs 6, 9, 10, 11, 12 e 13 (Do Pedido de Indemnização Civil), o que se impugna, pois tais factos não deveriam constar dos factos provados ou deveriam ter outra redação, isto porque,

33- Quanto ao facto provado com o nº 6, não corresponde á verdade que o ofendido tenha dormido dentro do carro, e que tenha regressado no dia seguinte A MEDO para ir buscar os seus pertences, tal como se prova pelos depoimentos seguintes:

Declarações da Testemunha LM no 20/01/2016,
(ficheiro 145453 aos 00:00:00 minutos)
M. JUIZA: Pronto. Muito bem. A senhora é mãe aqui do Sr. J., que é aqui Ofendido.
TESTEMUNHA: Sim, sim. ……
(00:05:15 minutos)
TESTEMUNHA: Foi, mais ou menos contou, pois.
MANDATÁRIA-2: Sim. E ele ficou lá 3 dias logo a seguir àquilo que aconteceu?
TESTEMUNHA: 2 – 3 dias, o mais foram 3. Sim.
MANDATÁRIA-2: Mas foi logo a seguir?
TESTEMUNHA: Foi logo.
MANDATÁRIA-2: Foi logo a seguir. Então,»
TESTEMUNHA: Eu acho que foi logo. Eu não devo estar a baralhar.
MANDATÁRIA-2: Então, e ele dormiu no carro quando?
TESTEMUNHA: Hã?
MANDATÁRIA-2: Ele dormiu no carro, quando?
TESTEMUNHA: Dormiu cá quando?
MANDATÁRIA-2: Sim. Quando é que ele dormiu no carro? Foi depois?
SR. FUNCIONÁRIO: No carro, quando é que ele dormiu no carro?
(00:10:00 minutos)
TESTEMUNHA: Ah, foi depois desses 3 dias, não se sentia bem, abalou. Tinha medo de estar ali…….
De acordo com as declarações da Testemunha FC no 03/02/2016,
(ficheiro 143800 aos 00:10:00 minutos)
MANDATÁRIA-1: Mais tarde encontrou o Sr. JS, um dia ou 2 depois? Voltou a encontrar? Já disse que conhecia de vista, o senhor que viu nesse dia.
TESTEMUNHA: Não, eu não o conhecia de vista.
MANDATÁRIA-1: Viu-o nesse dia?
TESTEMUNHA: Vi-o nesse dia e vi-o no outro dia no café.

34- A verdade, e o que deveria ficado provado, foi que o arguido nos 2 ou 3 dias seguintes aos factos, dormiu em casa da mãe e não no carro, mais uma vez as declarações do ofendido não correspondem á verdade.

35- Quanto ao facto de ter ido A MEDO buscar as coisas, não poderia ter sido dado como provado, uma vez que foi visto no dia seguinte na localidade dos factos NO CAFÉ.

36- Relativamente ao facto provado com o nº 9, e ter ficado provado que recebeu apoio na APAV, temos em considerar, que efetivamente o ofendido se deslocou apenas três vezes a esses Serviços, sendo, que como consta do documento de fls. 165, apenas refere que o mesmo se deslocou para tratar assunto do seu interesse, não especificando, se tratou de consultas ou outro género assunto de interesse.

37- O documento da APAV refere, 3 vezes, mas o ofendido em tribunal disse ter estado presente na APAV mais de 3 vezes, conforme,

Declarações do ofendido JS no 20/01/2016,
(ficheiro 112353 aos 00:25:03 minutos)
MANDATÁRIA-1: Certo. E só para terminar, e agora sim, e na sequência aqui do, do esclarecimento que o senhor falou e não tinha falado nisso, o senhor diz que andou muito tempo na APAV. Então, quantas vezes foi à APAV?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Sra. Dra., não posso precisar.
MANDATÁRIA-1: Mas, mais ou menos? 3, 10, 20, 1?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Sei lá, para aí, a gente, aquilo era, parece-me que era de 15 em 15 dias, a consulta, olhe Dra., eu não posso precisar.
MANDATÁRIA-1: Sim. Mas, mais ou menos?
OFENDIDO/DEMANDANTE: 7 – 8.
MANDATÁRIA-1: Pelo menos tem a noção se foi uma ou duas ou três, ou se foi 10 ou mais?
OFENDIDO/DEMANDANTE: Não sei, talvez 7 – 8, ou 9 ou 10, não sei, olhe, não, não me recordo.
MANDATÁRIA-1: Sim.
OFENDIDO/DEMANDANTE: Só, só pedindo,»

38- Assim também este facto não deveria constar como provado, pois existe contradição entre o referido documento e o depoimento do próprio demandante civil.

39- Quanto ao ponto 13 dos Factos Provados, á a referir que a única consulta que o arguido veio invocar ter sido atendido, foi em 11/02/2015 (facto provado), fls. 168 dos autos, e os factos ocorreram em 01/06/2014, tal como os exames que diz ter feito ao braço, fls. 166, também foram feitos em 11/02/2015, DATAS QUE COINCIDENDEM com a data EM QUE CORRIA O PRAZO para DEDUZIR o pedido de INDEMNIZAÇÃO CIVIL, situação bem demonstrativa do interesse do OFENDIDO em causa própria, e no seu próprio interesse.

40- Impugnam-se também os Factos Provados em 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, atendendo que não se fez prova dos mesmos, a não ser por declarações do próprio demandante civil, ou por testemunhas que não tinham conhecimento direto dos factos, apenas porque lhes tinha sido transmitido pelo demandante civil.

Também como não se fez prova, tendo mesmo sido efetuada prova do contrário, de que o demandante civil tivesse no dia seguinte dormido dentro do carro, que tivesse regressado no dia seguinte COM MEDO para ir buscar os seus pertences, e que tivesse recebido auxílio psicológico na APAV.

41- Temos assim, que o valor do Pedido de Indemnização Civil atribuído pelo tribunal “a quo”, é completamente desproporcionado e exagerado, atento às consequência do crime que foi imputado ao arguido, pois não houve disparo, não ficou provado uma única lesão física, bem como quanto aos danos não patrimoniais uma vez que o demandante civil não teve de receber tratamento médico, nem sequer foi ao médico, apenas o fez cerca de 9 meses depois dos factos, modo pelo que se impugna o referido valor.

42- Tendo em conta a impugnação que se fez dos factos provados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 12 e 13, o recorrente considera não se encontrarem verificados os pressupostos do crime subjacente ao pedido de indemnização civil formulado, assim como considera não se verificarem o nexo de causalidade existente entre os factos em causa e os eventuais danos não patrimoniais, de notar que o depoimento do Demandante Civil, relativamente aos factos invocados no Pedido de Indemnização Civil, não deveria ter sido considerado, pois trata-se de depoimento em causa própria e no seu próprio interesse. Deverá o arguido ser absolvido do mesmo.

Nesta sequência, e tendo em conta tudo o exposto, e não tendo sido feita prova dos factos imputados ao arguido, deverá este ser absolvido, e em caso de dúvida, ser o arguido F., absolvido pela prática em autoria material de um crime de homicídio tentado, em que foi condenado, com base justificativa do acionamento do princípio «in dubio pro reo».

Bem como, absolver o arguido F. de pagar ao demandante civil, JS, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil pelos danos não patrimoniais.

Sendo que, caso não se entenda pela absolvição do arguido de acordo com o acima exposto, sempre deve o referido valor, uma vez que é manifestamente exagerado, ser alterado, e condenado o arguido em valor bastante mais baixo, de forma que seja mais ajustado, e mais justo, face aos factos em causa, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2011, acessível em www.dgsi.pt.

Nestes termos, nos melhores de direito, e atentas as razões expostas e de acordo com as conclusões que antecedem, requer-se a V. Exªs. a revogação da decisão recorrida, por outra mais justa.

Assim farão V. Exªs., Meritíssimos Juízes Desembargadores, Justiça”.
*
O ofendido (e demandante civil) JS respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento.

O Ministério Público junto da primeira instância respondeu também ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão revidenda, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. O arguido F. foi condenado nos presentes autos pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio tentado, p.p. pelos artigos 131.º, 14.º nº 1, 22.º, 23.º e 73.º todos do Código Penal, agravado nos termos do artº 86.º, nº 3, por referência ao seu nº 4, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, estando a referida suspensão subordinada aos seguintes deveres do arguido:

- Não se aproximar ou contactar a vítima João Serrão por qualquer meio durante o referido período de 5 anos e

- Pagar ao ofendido JS, durante o período da suspensão, a correspondente indemnização, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), de acordo com o disposto nos artigos 50º nºs 1, 2 e 5, 51º nº 1 alínea a), 52º nº 2 alínea d), 53º, 54º do C.P, e ainda,

Na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas durante o referido período da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 5 (cinco) anos, nos termos do preceituado no artigo 90º da Lei nº 5/2006 de 23/02.

2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal) é a “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74).

3. Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.

4. A análise que o tribunal fez da prova produzida em audiência, designadamente do depoimento prestado pelo ofendido JS e pelas testemunhas BM, soldado da GNR, M. e FC conjugada com a prova documental, nomeadamente do Auto de Apreensão de fls. 16, foi determinante e bastante para a sua convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.

5. Sendo que a versão apresentada pelo arguido se revelou pouco credível, face às regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.

6. Pelo contrário, a versão apresentada pelo ofendido JS, atentas as mesmas regras, foi credível, tendo sido corroborada, em parte, pelos depoimentos das testemunhas.

7. Vigorando entre nós o princípio da oralidade e da imediação - privilégio de que desfruta o tribunal da 1ª instância perante o qual foi produzida a prova - não é razão bastante para questionar a bondade da decisão recorrida.

8. As provas em que o recorrente baseia a sua divergência quanto ao decidido e a análise que delas faz não impõem decisão diversa da recorrida, não se verificando nenhum dos vícios previsto no art.º 410º, nº 2, do Código de Processo Penal;

9. A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere ROXIN, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida” (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111).

10. Não se verificando, como se não verifica, em ponto algum do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo tenha ficado com dúvidas sobre a verificação de alguma da factualidade objeto dos autos e haja decidido desfavoravelmente ao arguido, não se pode falar em violação do princípio do “in dubio pro reo”.

11. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art.º 205º, nº 1, da Lei Fundamental que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

12. No que especificamente respeita à sentença - ato decisório do juiz por excelência - o art. 374º do C. Processo Penal, enunciando os seus requisitos, dispõe no seu nº 2: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

13. No presente caso, da análise da motivação probatória da decisão de facto, verifica-se que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo, de uma forma lógica e objetiva, qual o raciocínio que levou o Tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as ditas regras da experiência comum.

14. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado;

15. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito, pelo que deve o Acórdão recorrido ser confirmado”.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 448), acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público apresentada em primeira instância, e pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C. P. Penal, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/05/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/06/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 03/02/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito dos recursos é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que os recursos se encontrem limitados à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I - A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelos recorrentes, e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

No caso destes autos, face às conclusões retiradas pelo recorrente da motivação apresentada, e em muito breve síntese, são quatro as questões a conhecer:

1ª - Nulidade do acórdão, por deficiência de fundamentação da decisão fáctica (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal).

2ª - Existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (prevenido no artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal).

3ª - Erro de julgamento da matéria de facto (com violação do princípio in dubio pro reo).

4ª - Excesso no montante atribuído, a título de indemnização, ao ofendido.

2 - A decisão recorrida.

O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“2.1. FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 1 de Junho de 2014, cerca das 15:15h, o arguido dirigiu-se á propriedade de M., sua vizinha, sita na Rua…, Fajarda, munido de uma arma de fogo longo, marca Pietro Beretta, modelo A 303, calibre 12, que se encontra registada e manifestada em seu nome, após, empunhando-a, apontou-a ao tronco do ofendido, JS premindo o gatilho, só não realizando o respetivo disparo por a arma se encontrar com o sistema de segurança acionado.

2. Ao aperceber-se de tal e porque o arguido continuava empunhando tal arma, o ofendido decidiu e logrou alcançá-lo e, ato contínuo, segurou no cano da mesma iniciando-se uma disputa pela sua posse no decurso da qual a arma veio a efetuar três disparos.

3. O arguido atuou com o propósito de pôr termo à vida de JS, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo desta forma atingindo uma zona do corpo que aloja órgãos vitais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

4. Mais sabia o arguido que uma arma de fogo, quando utilizada como arma de agressão, é apta a provocar lesões mortais.

5. O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Do Pedido de Indemnização Civil:

6. Devido à conduta do arguido descrita em 1 a 5, nesse dia, o ofendido JS dormiu dentro do carro, regressando no dia seguinte a medo para ir buscar os seus pertences que se encontravam na sua casa, a qual havia arrendado a M.

7. Nos 15 dias seguintes ao acontecido, ficou extremamente abalado psicologicamente, deprimido, angustiado, com vontade de chorar.

8. O demandante chora quando é abordado e se confronta e pensa na situação.

9. Recebeu auxílio psicológico na APAV, em Santarém.

10. Continua a ter pesadelos.

11. Quando se desloca a Coruche, faz desvio de forma a não passar pela Fajarda e sente-se sobressaltado quando caminha pelas ruas da vila.

12. Na sequência de um acidente de trabalho, o ofendido foi operado ao braço direito, sofrendo de uma incapacidade e tendo atualmente pouca força nesse braço.

13. Em 11/02/2015, o ofendido foi atendido em consulta médica tendo pago a quantia de € 5,00 e efetuou exames ao braço, tendo despendido a quantia de € 2,00.

Mais se provou que:
14. O arguido manteve uma relação amorosa com M., a qual veio depois a terminar, facto que não foi bem aceite pelo arguido.

15. Em data anterior aos factos, o arguido havia passado à porta da casa do ofendido JS, tendo então os dois ali encetado uma pequena discussão, tendo sido nessa sequência que o arguido se dirigiu ao ofendido nas circunstâncias descritas em 1, a fim de “tomar satisfações”.

16. A conduta do arguido descrita em 1 a 5 dos factos provados, ficou a dever-se a ciúmes do arguido em relação a M, na medida em que o mesmo pensava que esta e o ofendido JS mantinham um relacionamento amoroso.

17. O arguido é caçador e possui a arma referida em 1 dos factos provados há cerca de 30 anos.

18. O arguido nasceu em 26/02/1940.

19. F. é o filho mais novo, num total de dois, tendo o seu desenvolvimento decorrido no seio de uma estrutura familiar integrada socialmente em meio rural, com algumas dificuldades económicas, sendo que o rendimento provinha da atividade profissional de ambos os progenitores, enquanto empregados agrícolas.

20. O seu processo de crescimento e maturação decorreu num ambiente familiar afetivo e harmonioso, ao nível dos vários elementos da família, onde lhe foi proporcionada a transmissão de regras e valores aceites em termos sociais.

21. Em termos escolares, o arguido completou o 3º ano de escolaridade, tendo então interrompido os estudos para dar início à atividade profissional.

22. Já em adulto acabou por concluir o 4º ano de escolaridade.

23. Aos 10 anos de idade, começou a trabalhar no campo, atividade que desenvolveu até ir cumprir o serviço militar obrigatório, onde permaneceu cerca de 4 meses.

24. Posteriormente foi trabalhar na construção das linhas de caminho-de-ferro e mais tarde como guarda-florestal e operário fabril.

25. O último trabalho, que desenvolveu durante 25 anos, foi como motorista de pesados.

26. Por volta dos 23 anos de idade contraiu matrimónio, relação da qual nasceu um filho, tendo este já constituído o seu próprio agregado familiar mas mantendo o contacto regular com o arguido.

27. A esposa faleceu há cerca de seis anos, vítima de doença prolongada.

28. À data dos factos, tal como atualmente, o arguido residia sozinho, na casa que pertence ao filho, situada em meio rural, a qual, segundo o arguido, dispõe das condições favoráveis de habitabilidade.

29. Em termos económicos, o arguido subsiste da sua pensão de reforma no valor mensal de € 640,00 e bem assim da pensão de viuvez, no valor mensal de € 170,00.

30. Mensalmente o arguido gasta cerca de € 100,00 com medicação.

31. Socialmente o arguido mantém uma inserção comunitária positiva, sendo-lhe associados comportamentos adequados e aceites a este nível.

32. De acordo com a opinião dos técnicos da DGRSP, F. mostra-se bastante preocupado com a existência deste processo judicial, o qual segundo o próprio lhe tem trazido alguns constrangimentos em termos pessoais, e embora reconheça a sua ilicitude e gravidade, não se revê na totalidade envolvido na situação relatada nos autos, vendo-se ele próprio a alegada vitima, no decorrer dos factos.

33. Na Comunidade onde se insere o arguido é tido pelos amigos e conhecidos como uma pessoa honesta, trabalhadora e pacífica.

34. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
1. Nas circunstâncias referidas em 2 dos factos provados, o arguido efetuou três disparos só não atingindo o ofendido por este ter desviado o cano do seu corpo.

2. Nas circunstâncias referidas em 1 dos factos provados, o arguido tenha sido agredido pelo ofendido JS com um cabo de vassoura ou com uma carneira.

3. Por força da conduta descrita em 2 dos factos provados, o problema de saúde descrito em 12 se tenha agravado, tendo por causa disso, o ofendido sofrido muitas e fortíssimas dores, chegando a passar noites sem dormir.

4. Os cuidados de saúde descritos em 13 dos factos provados, tenham sido resultado do agravamento de tal problema de saúde provocado pela conduta do arguido.

Os demais factos alegados pelo ofendido JS no seu pedido de indemnização civil não foram considerados pelo Tribunal, por não se terem provado ou por serem matéria de direito, irrelevantes ou conclusivos.

2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.

No que se refere aos factos descritos em 1 e 2, o Tribunal considerou essencialmente o depoimento prestado pelo ofendido JS, o qual, apesar de visivelmente emocionado, se revelou sincero, pormenorizado e objetivo. O ofendido relatou ao Tribunal o episódio anterior em que havia discutido com o arguido, na sequência do qual, no dia dos factos, o arguido se dirigiu à casa onde o ofendido se encontrava a fazer limpezas com M, a fim de tirar satisfações, tendo então o arguido provocado o ofendido, referindo-lhe que tanto lhe fazia ir para o hospital como para a prisão. Referiu ainda o ofendido que nessa sequência, o arguido foi buscar a arma que tinha deixado encostada à casa da D. M. e lhe apontou a mesma, a cerca de 2 ou 3 metros, em direção ao tórax e efetuou um disparo com força, só não o tendo atingido por não ter saído qualquer cartucho da arma, deduzindo o ofendido que a mesma não estivesse em posição de disparo. Foi então que o ofendido se dirigiu ao arguido e agarrou na arma pelos canos, tendo ainda a mesma efetuado três disparos.

Tais declarações do ofendido revelaram-se coerentes e credíveis e, por isso, foram consideradas pelo Tribunal para a prova dos factos, contrariamente à versão apresentada pelo arguido, que se revelou incoerente e contrária às regras da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos.

Em julgamento, o arguido prestou declarações e negou que tivesse efetuado qualquer disparo na direção do ofendido. Confirmou a discussão com o ofendido em data anterior e bem assim que foi ao local para tomar satisfações do mesmo, tendo levado consigo a arma mas apenas para assustar, tendo deixado a mesma encostada à casa da D. M. Referiu que o ofendido lhe começou a bater com o cabo de uma vassoura, tendo mesmo “lhe partido a testa”, ao que o arguido se foi afastando até ao local onde estava à arma, com o ofendido sempre a bater-lhe. Foi então que o arguido pegou na arma mas apenas para se ir embora, tendo o ofendido agarrado na arma pelos canos e tendo a mesma efetuado um disparo e depois mais dois disparos, mas salientou que nunca premiu o gatilho, sendo que a arma bem poderia se ter disparado sozinha ou até ter sido o ofendido a dispará-la. Negou, por isso, que alguma vez tenha sequer apontado a arma ao ofendido.

Ora tais declarações do arguido são completamente inverosímeis. Não faz qualquer sentido o arguido pretender levar a arma apenas para assustar, fazendo-o com a arma devidamente municiada. Tal só demonstra, naturalmente, que o arguido a pretendia usar, se fosse necessário. Por outro lado, é também pouco credível que estando o ofendido a bater no arguido, aquele estivesse a fugir na direção da arma e tivesse pegado na mesma para fugir. Se queria fugir, simplesmente fugia e depois ia buscar a arma ao local onde a deixou. E menos credível é ainda pensar-se que, caso o arguido nada tivesse feito, designadamente não tivesse empunhado a arma na direção do ofendido, este a tivesse agarrado pelos canos. Note-se que todas as testemunhas que estiveram no local, designadamente M., BM e FC, referiram que o arguido ficou agarrado à arma pelo punho e o ofendido pelos canos, sendo esta a posição natural após o arguido ter empunhado a arma na direção do ofendido. Não faria qualquer sentido que o arguido estivesse a fugir com a arma e o ofendido a fosse agarrar precisamente pelos canos.

Colheu por isso, nesta parte, a versão do ofendido JS, sendo certo que o facto de o mesmo ter na mão uma vassoura ou outro objeto, como uma carneira, é completamente irrelevante, até porque não se provou qualquer agressão prévia do ofendido ao arguido e nem sequer o arguido alegou qualquer legítima defesa, pois não assumiu ter disparado sobre o ofendido e referiu apenas que ia a fugir com a arma.

Provou-se que o disparo do arguido só não atingiu o ofendido, por a arma estar colocada em posição de segurança e não por não ter munição na câmara. De facto, foi o que referiu o militar da GNR, BS, que se deslocou ao local, o qual examinou a referida arma e referiu ao Tribunal que a mesma é semiautomática e, a partir do momento em que é acionada, fica de imediato pronta a disparar os 3 tiros, que eram o máximo que a própria arma permitia.

Mais valorou igualmente o Tribunal o teor do auto de notícia de fls. 3 a 5; auto de apreensão de fls. 16; registo fotográfico de fls. 19 a 22; livrete de fls. 23; fotografias de fls. 50 a 52 e 75 e exames periciais à arma de fls. 115 a 117v.

Paralelamente, atingiu-se a convicção de que o arguido conhecia as proibições e atuou de forma dolosa, pretendendo efetivamente pôr termo à vida de JS, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo desta forma atingindo uma zona do corpo que aloja órgãos vitais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

Com efeito, e como se escreve na Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983 (in B.M.J., nº 324, pág. 620), “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas, e nem as há, disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância conatural dos factos que constituem os elementos objetivos do crime.

Assim, a factualidade provada e referida em 3 a 5, porque insuscetível de prova direta, dada a sua natureza, sempre se extrairia dos factos objetivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, sempre permitiriam de forma segura inferir a mesma.

No que se refere aos factos descritos em 6 a 11, valorou o Tribunal as declarações prestadas pelo ofendido e demandante cível, JS, o qual, de forma espontânea e objetiva, relatou o seu estado de espírito após os acontecimentos, designadamente o medo vivido e bem assim as suas atitudes posteriores, designadamente os factos descritos em 6, 9 e 11. Tais factos foram depois corroborados pelas testemunhas M, LM e NS, estas duas últimas, respetivamente, mãe e amiga do ofendido. Estas testemunhas referiram ao Tribunal que o ofendido ficou muito abalado e traumatizado com os acontecimentos, chorando com facilidade sempre que fala do assunto, evitando deslocar-se à Fajarda, tendo a testemunha LM confirmado que o arguido ficou a dormir na sua casa os primeiros 3 dias, tendo ainda dormido umas noites no carro, e evitando ir a sua casa durante o dia, andando sempre com medo na rua, a olhar para um lado e para o outro.

No que se refere aos factos descritos em 12 e 13, considerou o Tribunal as declarações prestadas pelo ofendido JS e bem assim o teor dos documentos por si juntos aos autos a fls. 163 a 168.

Para prova dos factos descritos em 14 (primeira parte) 15 e 17, consideraram-se as declarações do arguido, sendo que, em relação aos factos descritos em 14 (parte final) e 16, considerou o Tribunal as declarações prestadas por M e pelo ofendido JS, designadamente todo o circunstancialismo que rodeou a prática do facto relatado por estas testemunhas, sendo certo que também a testemunha FC, vizinho do arguido e seu amigo a alguns anos, confirmou que o arguido e a referida M. tinham uma relação “de miúdos”, uma vez que andavam sempre a brigar e a reconciliarem-se, caracterizando o arguido com sendo obsessivo em relação àquela.

No que concerne às condições sociais e económicas do arguido, descritas em 19 a 32, teve-se em atenção as declarações do mesmo, produzidas em sede de audiência de julgamento, que nessa parte mereceram a nossa credibilidade, sendo certo que nenhuma prova em contrário foi produzida. O Tribunal valorou também, nesse particular, o relatório elaborado pela DGRSP junto aos autos a fls. 251 e ss.

Para prova dos factos descritos em 33 valorou o Tribunal o teor do relatório das DGRSP e bem assim o depoimento prestado pelas testemunhas JM, SJ, Octávio e AF, todos eles amigos do arguido há vários anos, que o descreveram nos referidos termos.

No que se refere à ausência de antecedentes criminais e à idade do arguido, o Tribunal considerou o CRC do arguido constante de fls. 246.

No que se refere aos factos nãos provados, efetivamente não foi feita, em audiência de julgamento, prova cabal e suficiente dos mesmos.

No que se refere ao facto não provado descrito em 1, não obstante o depoimento do ofendido JS, o qual referiu que o segundo disparo era para si e os outros dois disparos seriam para a M. e bem assim o depoimento da referida M. que, tendo assistido aos dois últimos disparos, também referiu que achava que os mesmos eram para si, por lhe terem passado muito perto, o facto é que tal não se demonstrou.

Na verdade, o arguido e o ofendido estavam ambos a segurar a arma, o arguido pelo punho e o ofendido pelos canos, e, perante tamanha tensão, a arma pode efetivamente ter-se disparado sozinha e os disparos sido acidentais. Além disso, o arguido estava de costas para a referida M, pelo que não parece verosímil que conseguisse segurar a arma com o ofendido e ao mesmo tempo apontar a arma na direção daquela.

No que respeita aos factos não provados descritos em 2, cremos que também não se fez prova de qualquer agressão do arguido em relação ao ofendido. O arguido, em audiência, efetivamente referiu que o ofendido lhe desferiu vários golpes na cabeça com um cabo de vassoura que ali se encontrava, tendo-lhe “partido a testa”. Contudo, tal facto foi negado pelo ofendido JS, que referiu ter ameaçado o arguido com uma carneira, apenas para o afugentar, mas não o tendo chegado a agredir. Também M. referiu que em momento algum o ofendido agrediu o arguido com a vassoura ou com a carneira. Por sua vez, a testemunha BM, militar da GNR que se dirigiu ao local, referiu ao Tribunal que não viu qualquer ferimento no arguido, sendo certo que, caso o ofendido tivesse efetivamente provocado vários hematomas no arguido e chegado a “partir-lhe a testa”, certamente haveria sangue e tal facto não passaria despercebido ao militar. Deste modo, considerou o Tribunal tal facto como não provado.

No que se refere aos factos não provados descritos em 3 e 4, entendeu o Tribunal que não foi realizada prova cabal dos mesmos. Em audiência, o ofendido referiu que, após o episódio com o arguido, sentiu fortes dores no braço, sendo que já tinha um problema de saúde mas que acha que o mesmo se agravou devido à força que fez ao segurar a arma com o arguido. Também as testemunhas M, LM e NS referiram que, após os factos, o ofendido se queixou de dores num braço. Contudo, cremos que, atento o anterior problema de saúde de que o ofendido padecia, não podemos estabelecer um nexo de causalidade seguro entre os factos e o agravamento da situação clínica do ofendido, podendo as referidas dores serem resultantes do problema anterior. Por outro lado, resultou provado que o ofendido apenas recebeu cuidados médicos em 11/02/2015, ou seja, cerca de 9 meses após os factos, o que não se revela compatível com as enormes dores que o ofendido referiu sentir”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade do acórdão.
Argui o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação da decisão fáctica (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal).

Neste ponto, e nas palavras constantes da motivação do recurso, o acórdão revidendo padece “do vício da insuficiência da fundamentação nos termos do art.º 374º, nº 2, do CPP”.
Cabe decidir.

Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, dispõe o artigo 379º do C. P. Penal:

É nula a sentença:
a) que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)”.

Por sua vez, o artigo 374º do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”, estabelece:

“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
(…).
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)”.

Como bem salienta Marques Ferreira (in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228), este regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação”.

Mais acrescenta este mesmo autor (ob. citada, págs. 229 e 230) que “a obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do C.P.P. de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). O problema da motivação está intimamente conexionado com a conceção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). Exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (...) A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, nº 2. (…) E, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade. Temperando-se o sistema de livre apreciação das provas com a possibilidade de controlo imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada (…) evitar-se-ão situações extremas - e cremos que raras - em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida plena liberdade de apreciação da prova, garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade da Justiça”.

Tal linha orientadora de pensamento encontra eco e está traduzida, ao longo de toda a vigência do atual Código de Processo Penal, na jurisprudência dos tribunais superiores - cfr., entre muitos outros, e espaçados no tempo, os Acórdãos do S.T.J. de 29-06-1995 (in C.J., Acs. do S.T.J., III, tomo 2, pág. 254), onde se refere que “a razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção”; e de 16-03-2005 (Processo nº 05P662, in www.dgsi.pt), onde, com muita pertinência, se diz que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.

É nesta motivação da decisão fáctica que se dá a conhecer e a compreender aos outros o processo lógico do julgamento, da apreciação e da valoração da prova. E é ainda esta motivação que permite a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, foi seguido um processo lógico e racional de apreciação da prova.

No dizer de Sérgio Gonçalves Poças (in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37), o tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram”.

Continua o mesmo autor (local citado, págs. 38 e 39): “são as razões - objetivas, necessariamente - que, na apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, levaram o tribunal a dar relevância a determinadas provas e irrelevância a outras, que devem ser expostas na motivação. De facto, é a exposição clara destas razões que permite o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do juiz. (…) Em cada caso, o tribunal, de acordo com os conhecimentos científicos e técnicos convocados pelo caso, e na observância das regras da lógica e da experiência, apreciará cada prova na sua singularidade e no conjunto da prova produzida. Desta apreciação conjunta da prova (…) o tribunal formará a convicção que determinará a decisão sobre a matéria de facto. (…) Impõe-se que o tribunal explicite as razões pelas quais deu credibilidade a umas provas e não deu a outras; porque decidiu de um modo e não de outro. Ou seja, o tribunal (ao motivar) está obrigado a explicitar as razões concretas por que deu credibilidade a determinados depoimentos e não deu a outros; por que lhe mereceram crédito ou não as declarações do arguido; por que entendeu ser (ir)relevante para a decisão o documento junto aos autos (…)”.

Indo ao acórdão objeto do recurso, na parte reservada à motivação da decisão de facto, verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou acerca de todos os factos e de todas as provas, explicando, de modo claro e assertivo, como e em que medida os diferentes meios de prova serviram para formar a convicção que determinou a fixação da matéria de facto dada como provada e não provada.

Está, pois, explicitado e devidamente explicado, no acórdão sub judice, o processo de formação da convicção do tribunal, com o exame crítico das provas em que tal convicção se estribou, nomeadamente constando do mesmo quais os raciocínios lógico-dedutivos seguidos pelas Exmªs Juízas para acreditarem na versão do ofendido e não na versão do arguido

De modo escorreito, completo, claro e apreensível, o acórdão em apreço pronunciou-se acerca da medida e da extensão da credibilidade probatória que mereceram as declarações do ofendido (e demandante civil) e do arguido.

Fundadamente, o tribunal explicitou as razões pelas quais considerou as declarações do arguido completamente inverosímeis, e, do mesmo modo, explanou os motivos pelos quais considerou como boa a versão do ofendido (em conjugação com os restantes elementos probatórios analisados, nomeadamente os depoimentos das diversas testemunhas).

O que acontece é que o recorrente, na motivação do recurso, discorda da ponderação e da análise que foi efetuada pelo tribunal de primeira instância.

Ora, essa discordância (que analisaremos mais adiante), e com o devido respeito, nada tem a ver com a falta de fundamentação da decisão fáctica (com a invocada nulidade do acórdão, por deficiência de fundamentação de tal decisão fáctica, em conformidade com o disposto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal).

Essa discordância implicará, isso sim, se proceder a pretensão recursiva, uma alteração, por este tribunal ad quem, da factualidade apurada, ou o reenvio do processo para novo julgamento.

As Exmªs Juízas, com oralidade e imediação, analisando as declarações do ofendido (demandante civil) e do arguido, ponderando o que foi relatado pelas testemunhas ouvidas, e recorrendo às regras da lógica e da experiência comum, deram como boa a versão dos factos fornecida pelo ofendido.

Ora, foi precisamente isto, assim resumido, que as Exmªs Juízas deixaram consignado, com toda a clareza, na fundamentação da decisão fáctica constante do acórdão revidendo.

O que sucede, mas é coisa diferente da falta de fundamentação, é que o recorrente discorda da valoração da prova que foi feita pelas Exmªs Juízas no acórdão em causa.

Em resumo: o tribunal a quo não só indicou, com detalhe, o conjunto da prova em que fez assentar a sua convicção, como fez também, pertinentemente, uma apreciação crítica dessa mesma prova, designadamente com referência aos motivos que o levaram a dar credibilidade às declarações do ofendido e a não atribuir credibilidade às declarações do arguido.

Assim sendo, cumpriu-se o dever legal de fundamentação da decisão fáctica, com exame crítico das provas, incluindo indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios de lógica, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formasse em determinado sentido.

Por tudo o que ficou dito, verifica-se que o acórdão recorrido satisfaz o disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.

Por conseguinte, e ao contrário do invocado na motivação do recurso, o acórdão revidendo não enferma da nulidade que lhe vem assacada pelo recorrente.

Improcede, assim, nesta primeira vertente, o recurso interposto pelo arguido.

b) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Invoca o recorrente a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal).

Nas palavras do recorrente, ao fundamentar a invocação de tal vício, “a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para que o Tribunal “a quo” pudesse decidir pela sua condenação. A douta sentença enferma de vício da insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para que o tribunal dê como provada a matéria de facto”.

Cumpre decidir.

Ao invocar que o acórdão sub judice enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o recorrente fundamenta tal asserção (aliás, de modo claro e expresso) no facto de o tribunal a quo ter condenado sem existência de prova bastante para tal.

Constata-se assim, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, e a insuficiência dos elementos probatórios que pudessem fundamentar a decisão fáctica, com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal), esquecendo que, em sede de apreciação deste vício, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal).

Na verdade, como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento.

Ora, conforme se pode constatar do teor da motivação do recurso apresentado pelo arguido, este confunde um dos vícios elencados no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, alegando o arguido, nesta sede, que, na sua opinião, tal tribunal não analisou corretamente as provas, pois não dispunha de elementos probatórios suficientemente seguros para proceder a uma decisão condenatória.

No fundo, aquilo que o recorrente pretende não é invocar o vício da alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência.

A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

Não descortinamos, minimamente, no texto da decisão recorrida, o apontado vício.

O recorrente, repete-se, limita-se a questionar a falta de elementos probatórios suficientes para a condenação, confundindo o vício a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito) com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.

Tal como o recorrente põe a questão, o que o mesmo diz é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação.

Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 7ª ed., 2008, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.

Em suma: ocorre o vício em questão quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito.

Ora, nada disso coincide com a alegação do recorrente neste ponto (pois o recorrente discute aqui, sem mais, a insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada), nem nada disso, em nosso entender, está patente no acórdão sub judice.

Não ocorre, por conseguinte, o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Nos termos expostos, improcede esta parte do recurso.

c) Da decisão fáctica (e do princípio in dubio pro reo).
Alega o recorrente a existência de erro de julgamento da matéria de facto, com incorreta apreciação de diversas provas, e com violação do princípio in dubio pro reo.

O recorrente discorda dos pontos de facto que foram dados como provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do acórdão revidendo (respeitantes aos factos da acusação), e 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 (respeitantes à matéria do pedido de indemnização civil), entendendo que as provas, consideradas no seu conjunto, não permitem ter como assente tal factualidade.

Cabe decidir.
Os pontos de facto que foram dados como provados sob os nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do acórdão recorrido são, por outras palavras, toda a factualidade respeitante ao tipo legal de crime praticado pelo arguido, e os factos 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13 constituem toda a factualidade essencial relativa ao pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido.

Além de o recorrente questionar tudo (nomeadamente, toda a factualidade relevante para o preenchimento do tipo legal de crime em análise), constata-se ainda que, no fundo e bem vistas as coisas, pretende a reapreciação de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento (declarações do demandante e do arguido, depoimentos das diversas testemunhas, e análise dos documentos juntos aos autos).

Ora, e com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, tais pretensões recursivas são, manifestamente, de improceder.

Senão vejamos:
1º - Os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica (sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada), e não como “novos julgamentos”.

Ora, lendo e relendo a motivação do recurso, dela decorre, inequivocamente, que está questionado o acervo factológico provado na sua integralidade (em todo o elenco da factualidade provada que é relevante para o preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido), por o tribunal a quo ter seguido um processo de convicção diferente do do recorrente, pedindo-se, em conformidade, a reapreciação da prova na (quase) totalidade desta.

Aquilo que o recorrente pretende, no fundo, é que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, analisando toda a prova produzida na primeira instância, e, é óbvio, fixando depois a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio.

Aliás, e seguindo de perto a motivação de recurso, o recorrente pretende apenas que este tribunal de recurso acredite nas suas próprias declarações, não dando crédito aos demais elementos de prova, designadamente às declarações do ofendido/demandante.

2º - Em segundo lugar, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal, sobre a prova, se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do C. P. Penal.

Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal a quo na versão, naquilo que é essencial, do demandante, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.

3º - O tribunal a quo, para atribuir credibilidade às declarações do demandante, além das inultrapassáveis vantagens decorrentes da oralidade e da imediação (vantagens a que este tribunal de recurso não pode aceder), socorreu-se, e muito bem, além do mais (depoimentos de testemunhas que viram o arguido, na altura dos factos, sem quaisquer lesões, contrariando a versão do mesmo de que teria sido previamente agredido pelo ofendido - que este lhe tinha “partido a testa” com o cabo de uma vassoura -), das regras da lógica e da experiência comum (escreve-se no acórdão revidendo que as declarações do arguido são completamente inverosímeis, pois “não faz qualquer sentido o arguido pretender levar a arma apenas para assustar, fazendo-o com a arma devidamente municiada. Tal só demonstra, naturalmente, que o arguido a pretendia usar, se fosse necessário. Por outro lado, é também pouco credível que estando o ofendido a bater no arguido, aquele estivesse a fugir na direção da arma e tivesse pegado na mesma para fugir. Se queria fugir, simplesmente fugia e depois ia buscar a arma ao local onde a deixou. E menos credível é ainda pensar-se que, caso o arguido nada tivesse feito, designadamente não tivesse empunhado a arma na direção do ofendido, este a tivesse agarrado pelos canos. Note-se que todas as testemunhas que estiveram no local, designadamente M, BM e FC, referiram que o arguido ficou agarrado à arma pelo punho e o ofendido pelos canos, sendo esta a posição natural após o arguido ter empunhado a arma na direção do ofendido. Não faria qualquer sentido que o arguido estivesse a fugir com a arma e o ofendido a fosse agarrar precisamente pelos canos”).

Ora, e ao invés do que parece entender-se na motivação do recurso, é possível ao tribunal socorrer-se deste meio de prova.

O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.

Num primeiro aspeto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Tal depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova).

Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Agora, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.

E, salvo o devido e elevado respeito pela posição adversa, em nosso entender o tribunal a quo lançou mão, e bem, de tais “regras da experiência”.

Mais: às Exmªs Juízas era exigível que assim fizessem, uma vez que o âmago do múnus de julgar não dispensa um tratamento cognitivo de todos os meios de prova, sendo que a prova, ainda que consistente, no essencial, em meras declarações do demandante, pode (e deve) ser objeto de formulação de deduções ou induções, de utilização das regras da experiência, do recurso a presunções (presunções simples ou naturais, como as aqui em causa).

4º - Na sua longa e prolixa motivação do recurso, o recorrente transcreve partes das declarações do demandante, prestadas na audiência de discussão e julgamento, e traz ainda à consideração desta instância recursória outras declarações prestadas pelo ofendido em momentos processuais anteriores (no auto de notícia, no auto de inquirição - na fase de inquérito - perante a GNR, etc.).

Tudo isso, ao que conseguimos entender, com dois objetivos essenciais: por um lado, demonstrar que o ofendido “mentiu”, e, por outro lado, evidenciar, consequentemente, que o tribunal a quo acreditou na versão do mesmo quando não o devia ter feito.

Em primeiro lugar, o recorrente, com todo esse longo arrazoado, com todas essas transcrições de partes das declarações do ofendido, nem sequer atenta ao disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal, uma vez que, ao abrigo deste dispositivo legal, este tribunal ad quem pode, e deve, atender às declarações do demandante na sua totalidade, de modo seguido, sequencial e lógico, sem síncopes, sem ver apenas passagens cirurgicamente transcritas, ou, dito de outro modo, sem um olhar “interessado” e parcial.

Em segundo lugar, cumpre dizer que a existência de pequenas contradições, de ínfimas deficiências explicativas, e de algumas divergências de pormenor, nas declarações produzidas, no âmbito de um processo de natureza criminal, por uma pessoa que presenciou um determinado episódio - sobretudo quando essa pessoa é vítima dos factos praticados pelo agente do crime -, não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade.

Por último, e ao contrário do que parece entender o recorrente, as declarações dos ofendidos, mesmo quando estão constituídos assistentes nos autos, ou mesmo quando são demandantes civis (como acontece in casu), podem fundamentar, só por si, uma determinada decisão fáctica, a qual, depois, conduz a uma decisão condenatória do arguido. Não existe aqui, como se nos afigura óbvio, a necessidade de uma qualquer outra especial prova, como se esta fosse catalogada (exigindo-se testemunhas presenciais, ou perícias rigorosas, ou documentos, etc.).

5º - A análise que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente das declarações do demandante e dos depoimentos das testemunhas BM (soldado da GNR), M e FC, conjugados com a prova documental, nomeadamente com o “auto de apreensão” de fls. 16 (onde está caracterizada a arma utilizada pelo arguido e as munições nela colocadas), mostra-se inteiramente correta, nada havendo a apontar ou a censurar a tal análise.

Na alegação do recorrente, as questões principais, que correspondem a um incorreto julgamento feito no acórdão revidendo, consistem em saber se o arguido, empunhando a arma, a apontou ao tronco do ofendido, premindo o gatilho, só não realizando o respetivo disparo por a arma se encontrar com o sistema de segurança acionado (em momento anterior aos disparos efetuados), e se o arguido, com a sua atitude, atuou com a intenção de matar o ofendido, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo e visando uma zona do corpo que aloja órgãos essenciais à vida, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

Decorre das próprias declarações prestadas pelo arguido, e em resumo, que este foi ao local onde se encontrava o ofendido (juntamente com a testemunha M), para tomar satisfações do mesmo, tendo levado a arma consigo, mas apenas “para assustar”; deixou a arma encostada à casa da testemunha M; o ofendido começou a bater-lhe com o cabo de uma vassoura, tendo-lhe mesmo “partido a testa”; por isso, o arguido foi-se afastando, até ao local onde estava à arma, com o ofendido sempre a bater-lhe; então, pegou na arma, mas apenas para se ir embora, tendo o ofendido agarrado na arma, pelos canos, e tendo a mesma efetuado um disparo, e, depois, mais dois disparos; nunca premiu o gatilho, pelo que, ou a arma se disparou sozinha, ou foi o ofendido a dispará-la.

Ora, com o devido respeito, e como bem se refere na decisão revidenda, tais declarações do arguido são completamente absurdas, despegadas da realidade das coisas, descabidas e inverosímeis:

- Se o arguido levou a arma apenas “para assustar”, não é minimamente compreensível (escapa aos critérios da lógica) que a tenha levado devidamente municiada.

- Se o ofendido estava a bater no arguido, com o cabo de uma vassoura, não é verosímil (não possui qualquer lógica) que o arguido tenha ido na direção da arma e a tenha pegado “para fugir”.

- Menos lógica e verosímil é ainda a alegação do arguido, segundo a qual, “para fugir”, empunhou a arma na direção do ofendido, e este agarrou-a pelos canos (sendo certo que todas as testemunhas, que estiveram no local, designadamente M, BM e FC, referiram, a seu modo e com a sua razão de ciência, que o arguido ficou agarrado à arma pelo punho e o ofendido pelos canos, sendo esta a posição natural após o arguido ter empunhado a arma na direção do ofendido).

Face à inverosimilhança de uma tal versão do arguido, atentas as regras da experiência comum e a lógica normal das coisas e da vida, o tribunal a quo, e bem, deu credibilidade às declarações prestadas, na audiência de discussão e julgamento, pelo ofendido/demandante (explicando tal tribunal, em termos claros e apreensíveis, os motivos pelos quais assim decidiu - motivos que merecem a nossa inteira concordância -).

É que, de modo pormenorizado, seguro e convincente, o ofendido descreveu que o arguido pegou na arma, apontou-lha em direção ao peito (e não para o chão), premiu o gatilho com força, e, quando o arguido premiu o gatilho para disparar, verificou-se que a arma estava com a culatra bloqueada, pelo que, havendo tempo para isso, e em normal reação, seguindo o instinto de sobrevivência, o ofendido, de imediato, lançou-se na direção do arguido, agarrou a arma pelos canos, e, nessa sequência, com a arma assim segura, foram feitos três disparos.

Há que concluir, pois, sem dúvidas ou hesitações, que o arguido agiu com o propósito de pôr termo à vida do ofendido, querendo atingi-lo com um disparo de arma de fogo na zona do tórax, só não logrando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

6º - Idênticos considerandos aos acabados de explanar valem para os factos nºs 6, 7, 8, 9, 11, 12 e 13, respeitantes à matéria do pedido de indemnização civil, e também questionados na motivação do recurso.

Nada impede que as declarações do demandante valham como prova de tais factos.

Além das declarações do demandante, valeram ainda os depoimentos das testemunhas M, LM e NS.

Tais testemunhas referiram, de modo consistente e credível, que o ofendido ficou muito abalado e traumatizado com o episódio em questão, chorando com facilidade sempre que fala do assunto, e evitando deslocar-se à aldeia onde ocorreram os factos.

A testemunha LM referiu ainda que o arguido ficou a dormir na sua casa, nos primeiros 3 dias após os factos, tendo ainda dormido umas noites no carro, e evitando ir a sua casa durante o dia, andando sempre com medo na rua, a olhar para um lado e para o outro.

O tribunal a quo teve ainda em atenção o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 163 a 168 (uma certidão retirada de um processo que correu no Tribunal de Trabalho de Beja, diversa documentação hospitalar e médica, e uma declaração emitida pela APAV - delegação de Santarém -), para auxílio de prova relativamente aos factos provados nºs 9, 12 e 13 (factos esses também confirmados pelo ofendido).

Em jeito de síntese: também aqui (factos atinentes ao pedido de indemnização civil), nenhuma razão assiste ao recorrente.

7º - A valoração da prova, feita em primeira instância, obedeceu ao princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), não indicando o recorrente, na motivação do recurso, qualquer elemento de prova que “imponha” (e não apenas aconselhe, permita ou justifique) decisão diversa da recorrida, tal como exigido pelo preceituado no artigo 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal.

Neste ponto, e com o devido respeito, esquece o recorrente que, como bem se observa no Ac. do S.T.J. de 26-01-2000 (in www.dgsi.pt, sob o nº SJ200001260007483), “não são os sujeitos processuais (nem os respetivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal, que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal), aplicando, depois, o direito aos mesmos factos, com independência e imparcialidade”.

O arguido, no seu recurso, considera ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou certos aspetos (as suas próprias declarações, em boa verdade) nos termos em que o devia ter feito. Simplesmente, com tal alegação o arguido limita-se a trazer aos autos, em sede recursiva, a perceção que ele próprio teve (ou melhor: diz ter tido) da prova.

Da leitura do acórdão recorrido verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.

8º - Finalmente, alega o recorrente que os factos em discussão deviam ter sido considerados como não provados, em função de existir insuficiência de prova relativamente aos mesmos e em obediência ao princípio in dubio pro reo.

Decidindo, cumpre dizer que o princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da C.R.P.).

Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).

Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.

Revertendo ao caso em apreço, e apesar das longas considerações constantes da motivação do presente recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido da totalidade dos factos que foram dados como provados no acórdão recorrido, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido (conforme acima exposto).

Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão sub judice não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido do ilícito (homicídio tentado) pelo qual foi condenado (e pelos exatos factos, e nas precisas circunstâncias, tidos como provadas e como não provados em primeira instância).

Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Assim sendo, o acórdão recorrido não merece, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo).

Posto tudo o que precede, o acervo factual tem de haver-se por definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância o definiu, sendo de improceder todo este segmento do recurso interposto pelo arguido.

d) Da indemnização arbitrada.
O ofendido deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 25.036,00 euros, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

No acórdão recorrido, os danos patrimoniais foram tidos como não provados, não tendo havido condenação e esse título, e decidiu-se condenar o arguido a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 15.000 euros.

Na motivação do recurso, alega-se que esse valor, fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais, é manifestamente exagerado, devendo o arguido ser condenado em montante “bastante mais baixo”.

Cumpre apreciar e decidir.

No que se refere aos danos não patrimoniais, preceitua o artigo 496º, nº 1, do Código Civil, que devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Neste ponto, e em síntese, ficou provado, no acórdão em análise, o seguinte (factos nºs 6 a 11):

- No dia dos factos, e por causa deles, o ofendido dormiu dentro do carro, regressando no dia seguinte, a medo, para ir buscar os seus pertences, que se encontravam na sua casa, a qual havia arrendado a M.

- Nos 15 dias seguintes aos factos, o ofendido ficou abalado psicologicamente, deprimido, angustiado, e com vontade de chorar.

- O ofendido tem pesadelos, e, ainda hoje, quando é abordado e pensa na situação, chora.

- O ofendido recebeu auxílio psicológico na APAV, em Santarém.

- Quando se desloca a Coruche, o ofendido faz desvio, de forma a não passar pelo local dos factos, e sente-se sobressaltado quando caminha pelas ruas da vila.

Tais danos, inquestionavelmente, são dignos da tutela do direito, pois patenteiam um grande transtorno e um efetivo sofrimento do ofendido (não se limitando a meros incómodos suportados pelo mesmo).

E o arguido é responsável pelo ressarcimento destes danos, por resultarem do seu ato ilícito, conforme disposto no artigo 483º do Código Civil.

No tocante à quantificação dos mesmos, questão colocada no recurso em apreciação, dispõe o artigo 496º, nº 4, do Código Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Aos critérios a que o tribunal deve atender nesta fixação não é alheia a situação económica do lesante e do lesado, a gravidade da conduta e a gravidade da lesão material associada, se a houver. São estes, basicamente, os parâmetros a utilizar para a determinação do montante da compensação por danos não patrimoniais. Ou seja, o montante desta compensação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades.

A reparação por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelos lesados, e, por outro lado, pretende reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado, a conduta dos causadores da lesão (cfr., neste mesmo sentido, o Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª ed., 1980, Vol. I, pág. 502).

Voltando ao caso concreto posto nestes autos, e no que respeita à condição económica e à situação financeira do lesante e do lesado, verifica-se que o arguido é reformado (com uma pensão de 640 euros mensais), é viúvo (recebendo uma pensão de viuvez de 170 euros por mês) - vivendo sozinho -, e não paga renda de casa nem tem pessoas a seu cargo. Quanto ao ofendido, nada há a considerar que extravase de idênticos parâmetros socioeconómicos.

No que concerne à gravidade do dano causado ao demandante, e além das circunstâncias já supra descritas (que ficaram provadas), há ainda que ressaltar, perante o ato do arguido (tentando atingir o ofendido com disparos de uma arma de fogo), o medo e a perturbação que, inquestionavelmente, resultam para qualquer pessoa que, tal como o ofendido, seja vítima de um tal ato.

Isto é, qualquer cidadão, de média formação e de são entendimento, sofre, necessariamente, um forte abalo psicológico, em consequência de uma conduta como a adotada pelo ora arguido.

Mais: não sendo o agressor preso de imediato (como o arguido não foi), atos como a natureza dos destes autos provocam nos ofendidos, como é da experiência comum (da normalidade das coisas, da regra geral de funcionamento do ser humano), um forte medo e uma elevada ansiedade, temendo os ofendidos pela sua vida ou pela sua integridade física.

Ponderando todos os elementos referidos, entende este tribunal de recurso não ser excessivo o montante de 15.000 euros fixado no acórdão recorrido para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante em virtude da atuação do arguido.

O montante de 15.000 euros, arbitrado pelo tribunal a quo a título de indemnização ao ofendido, não merece, posto tudo o que precede, a censura que o recorrente lhe dirige.

Assim, também neste último aspeto o recurso é de improceder.

Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância nos concretos aspetos suscitados no presente recurso ou em aspetos que sejam do conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação.

E, por isso, o recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 25 de outubro de 2016

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares