Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR PERICULUM IN MORA | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Aos locadores nos contratos vulgarmente denominados de aluguer operacional ou, abreviadamente, contratos de renting, está vedado o uso da providência específica prevista para a locação financeira no artigo 21.º do D-L n.º 149/95, sendo igualmente inaplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do D-L n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. II. Sendo o procedimento cautelar comum o meio adequado de recuperação da viatura, está a locadora onerada com a demonstração dos pressupostos que resultam do disposto nos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, incluindo portanto o “periculum in mora”. III. O direito ameaçado e que a requerente visa acautelar quando pretende a apreensão e entrega da viatura é o seu direito à restituição do veículo locado no termo do contrato, sendo assim essencial acautelar a integridade do bem. IV. Sendo os veículos automóveis bens de fácil e rápida depreciação, recusando a requerida a sua entrega e mantendo-a em seu poder decorrido 1 ano sobre a cessação do contrato, estando em causa viatura com 7 anos que deixou de beneficiar do serviço de assistência providenciado pela requerente durante a vigência do contrato, atinge-se por presunção natural a existência do risco de ocultação e até de perecimento do bem, com o que se mostra verificado o requisito do “periculum in mora”. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1881/24.8T8PTM.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 1 * I. RELATÓRIO (…) – Companhia Portuguesa de (…), S.A., instaurou contra (…) – Exploração de (…) e Similares, Unipessoal, Lda., procedimento cautelar comum, pedindo a final “a imediata apreensão do veículo que identificou e respectivos documentos, que se encontram na posse da requerida”, e ainda que, “uma vez deferida que seja a presente providência cautelar, [o tribunal] se pronuncie pela resolução definitiva do presente caso, julgando-se pela entrega definitiva do locado à Requerente e, deste modo, deixando de haver necessidade de intentar a subsequente acção declarativa conforme o disposto no artigo 369.º do mesmo Código”. Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de aluguer de veículo sem condutor, o qual chegou ao seu termo, extinguindo-se por caducidade, recusando-se a requerida a proceder à entrega da viatura locada, propriedade da requerente, apesar de para tal ter sido repetidamente interpelada, conduta causadora dos prejuízos que enunciou, encontrando-se a seu ver preenchidos os requisitos do decretamento da providência requerida ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a Requerida não deduziu oposição. * Foi proferido despacho a declarar confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 366.º, n.º 2 e 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da exceção prevista no art.º 568.º, al. d), tendo de seguida dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Foi de seguida proferida decisão que julgou o presente procedimento cautelar totalmente improcedente e igualmente improcedente a requerida inversão de contencioso. Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida que julgou improcedente o procedimento cautelar em exame. 2. Entende o Mtº Juiz a quo que não se mostram verificados os respectivos pressupostos cumulativos previstos no artigo 361.º do Código de Processo Civil. 3. Ora, salvo o devido respeito que é muito, entendemos ser a providência cautelar o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da (...) – o direito de propriedade sobre o veículo. 4. Com efeito, foi celebrado um contrato denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor e de gestão de veículo pelo período inicial de 48 meses, 5. E que veio a ser prolongado no tempo, por iguais períodos de 12 meses cada, cessando em 07/11/2023. 6. Atingido o termo do contrato, competia à locatária restituir o veículo à (…), porém, não o fez. 7. Não obstante as diversas diligências e contactos encetados pela (…) junto da locatária para recuperar o veículo, tal revelou-se totalmente inútil. 8. Recusando a locatária a devolução do veículo. 9. Ora, a locatária vem permanecendo na posse do veículo, retirando todas as vantagens decorrentes da sua utilização, sem que tenha qualquer título válido que legitime a sua conduta. 10. Resultando, deste modo, evidente a lesão grave e de difícil reparação no que à (…) concerne. 11. Pois que está, de forma objectiva, impedida de dispor do veículo que é seu e, 12. O mesmo é dizer, impedida de exercer o direito de propriedade que detém sobre o veículo em exame. 13. Por outro lado, é também do conhecimento geral, que o veículo automóvel está sujeito a uma rápida depreciação comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, a que acresce o risco sério de, em face do veículo se encontrar em circulação, a (…) poder vir a incorrer em responsabilidade pelas consequências devidas de um eventual sinistro em que o locado possa ser envolvido, atento a que na sua condição de proprietária lhe cabe a verdadeira direção efectiva do mesmo. 14. Por outro lado ainda entendeu o Mtº Juiz a quo não dispensar a citação prévia da requerida. 15. Pelo que, regulamente citada que foi a locatária, não contestou ou sequer reagiu, donde, salvo o devido respeito, se têm por verificados os efeitos previstos no artigo 568.º do Código do Processo Civil, tendo-se por confessados os factos. 16. Resulta, pois, legítimo, fazer-se um juízo, com certeza e probabilidade séria, de que a situação em exame consubstancia uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à (...), de ser restituída na posse do bem que lhe pertence em exclusivo e de que se encontra desapossada. 17. Por último, entende-se ser a providência cautelar em exame, a mais adequada para os fins pretendidos pela (…), atento o disposto no artigo 381.º do Código de Processo Civil, face à situação de lesão eminente e inexistência de providência específica que acautele o seu direito de ser restituída na posse do veículo em apreço”. Com os aludidos fundamentos requer a revogação da sentença recorrida. Não foram oferecidas contra alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do decidido, devem julgar-se verificados os requisitos do decretamento da providência requerida, designadamente o “periculum in mora”. * II. Fundamentação De facto São os seguintes os factos julgados assentes, tal como constam da decisão recorrida: 1. A Requerente (…) – Companhia Portuguesa de (…), S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto, além do mais, o aluguer de veículos automóveis. 2. A Requerente consta como proprietária do veículo automóvel da marca (…), modelo (…), com matrícula (…). 3. Em 15 de Março de 2017, a Requerente e a Requerida (…) – Exploração de (…), Unipessoal, Lda. celebraram um escrito denominado “Contrato-Quadro de Aluguer e de Gestão de Veículo Sem Condutor” com o n.º (…), junto como documento 3 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual, além do mais, consta o seguinte: “2.ª Serviços Contratados 1. A (…) prestará ao Cliente um conjunto de serviços que incluem, nomeadamente, a colocação à disposição do Cliente de viaturas automóveis sem condutor e respectiva gestão dos custos inerentes, bem como um serviço de consultoria, web reporting e portal. 2. A gestão dos custos inclui os seguintes serviços: a. Manutenção e Avarias da Viatura nas oficinas da Rede Protocolada; b. Serviço de Apoio ao Cliente; c. Assistência em viagem; d. Gestão de Sinistros; e. Substituição dos pneus de Viatura; f. Serviço de gestão de combustível; g. Serviço de utilização de via verde; h. Viatura de substituição; i. Gestão de Documentação. 3. Os serviços previstos no número anterior apenas são prestados nos casos em que a contratação conste expressamente do Anexo a este Contrato. (…) 16.ª Vigência do contrato individual 1. Um Contrato Individual inicia-se quando a (…) coloca a viatura à disposição do Cliente e termina logo que se verifique uma das seguintes condições: a. Após ter decorrido o número de meses contratados; (…) 31.ª Devolução da Viatura 1. O Cliente deverá proceder à devolução da Viatura até ao termo do contrato, bem como nas restantes situações previstas no n.º 1 da cláusula 16.ª. (…)”. 4. Nesse âmbito, na mesma data, celebraram um escrito denominado “contrato de aluguer operacional” com o n.º (…), junto como documento 2 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Através deste a Requerente cedeu à Requerida o gozo do veículo da marca (…), modelo (…), com matrícula (…). 6. E por efeitos do referido escrito e prolongamentos, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente os alugueres e serviços mensais e sucessivos, no valor mensal de € 245,73. 7. O referido acordo entrou em vigor em 2 de Maio de 2017, com duração convencionada de 48 meses. 8. Em 7 de Maio de 2021 as partes aceitaram o prolongamento do acordo para 60 meses; depois um prolongamento para 72 meses; e um prolongamento de mais 6 meses. 9. Em 7 de Novembro de 2023, a Requerida não restituiu à Requerente o veículo supra identificado em 5). 10. E cessou os pagamentos, cancelando a autorização de débito a partir de 14 de Novembro de 2023. 11. A Requerida recusou e recusa devolver o veículo. 12. A utilização do veículo automóvel provoca o seu desgaste e desvalorização. * * De Direito Do “periculum in mora” Está em causa nos presentes autos o decretamento de providência cautelar consistente na pedida entrega do veículo ao abrigo do regime dos procedimentos cautelares comuns previsto nos artigos 362.º a 376.º do Código de Processo Civil[2]. Conforme correctamente se enquadrou a questão na decisão recorrida, com recurso ao ensinamento do Sr. Cons. Abrantes Geraldes (in “Temas da reforma do processo civil”, III, 2004, pág. 42), o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do Código de Processo Civil, determina que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a todo o direito, em regra, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, a reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, “bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação”. Os procedimentos cautelares visam, pois, garantir um direito quando a sua tutela não pode esperar pela decisão judicial final. Constituem meios de tutela provisória da aparência de direitos “quando se comprove o periculum in mora, permitindo que sejam decretadas medidas provisórias com o objetivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” quando o decurso do tempo possa fazer perigar o efeito útil da ação principal. Daí a sua natureza de processo urgente. Estando em causa um procedimento cautelar comum, importa o disposto no artigo 362.º, n.º 1, disposição legal nos termos da qual “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Preceitua ainda o artigo 368.º, n.º 1, que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, acrescentado o n.º 2 que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Resulta das transcritas disposições legais que, podendo ter uma função preventiva ou conservatória do direito que visa acautelar, o decretamento da providência exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade da existência do direito ameaçado, o fumus bonis iuris; b) o fundado receio da lesão grave e irreparável do direito antes de ser proferida decisão de mérito, o periculum in mora; c) a adequação da providência requerida a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; d) a proporcionalidade da providência, pressupondo que o prejuízo resultante para o Requerido não exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar; e) a inexistência de procedimento cautelar especificado que tutele o risco de lesão que se pretende evitar. No caso vertente, ante a factualidade indiciariamente provada, concluiu-se na sentença recorrida que o contrato celebrado entre as partes – contrato de locação operacional ou renting – cessou por caducidade em 02/11/2023, assistindo à Requerente o direito de restituição do veículo que havia sido locado e de que consta como proprietária (com matrícula …), razão pela qual se encontra demonstrada a probabilidade da existência do direito ameaçado, o fumus bonis iuris.” Todavia, no que tange ao periculum in mora, considerou-se que “está em causa o direito de propriedade da Requerente sobre o veículo e daí o direito à sua restituição, o direito ao seu uso, fruição e de dispor do bem. Destarte, ainda que se verifique a lesão do direito de propriedade, nada nos autos permite concluir que o decurso temporal da ação principal obste à reposição de tal direito de propriedade. Com efeito, o direito de propriedade da Requerente, ao seu uso, fruição, poderá ser reposto por meio de reconstituição natural (pela entrega ou apreensão do veículo) e/ou por meio de indemnização pecuniária (artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil)”. Vejamos, pois, se tal juízo é de secundar. A questão colocada no recurso não é nova e a solução a adoptar vem dividindo a jurisprudência. Não se mostra controvertida a inaplicabilidade aos vulgarmente denominados contratos de aluguer operacional ou, abreviadamente, contratos de renting, como é aqui o caso, da providência específica prevista para a locação financeira no artigo 21.º do DL n.º 149/95, não sendo tão pouco aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, providência abreviada estabelecida em favor do vendedor reservatário na venda a prestações com reserva de propriedade. Deste modo, tendo a requerente lançado mão, apropriadamente, do procedimento cautelar comum, está onerada com a demonstração dos pressupostos acima enunciados, incluindo portanto o “periculum in mora”. Discute-se, todavia, se tal pressuposto se tem por verificado face à constatação de que as viaturas automóveis são bens de fácil e rápida depreciação, atingindo-se por presunção natural a existência do risco de ocultação e até de perecimento, ou antes, estando em causa um dano puramente patrimonial, carece a requerente de alegar e provar a insuficiência económica do obrigado à restituição, sem o que não resulta suficientemente indiciado o perigo do dano sofrido não obter ressarcimento mediante a atribuição de uma indemnização por equivalente (cfr., sobre a questão, a título meramente exemplificativo e com recenseamento de diversas decisões num e noutro sentidos, os acórdãos do TRC de 28/11/2018, no processo n.º 3440/17.2T8LRA.C1, e deste TRE de 13/7/2022, processo n.º 973/22.2T8LLE.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Como se vê do teor da decisão recorrida, considerou-se, em convergência com o entendimento da apelante, que o direito ameaçado e que aqui se visa acautelar, é o direito à restituição da viatura, o qual se julgou indiciariamente provado em vista da caducidade do contrato, operada pelo termo do prazo convencionado, incluindo as prorrogações acordadas. Não obstante, e apesar de se ter reconhecido que “um veículo automóvel é um bem que pela sua natureza, a utilização importa a sua desvalorização”, afirmou-se que tal desvalorização “não obsta, nem à sua restituição (restituição natural), nem à indemnização pela não entrega atempada do mesmo – os modos de tutela do direito e que podem ser obtidos na ação principal”, não estando assim demonstrado o periculum in mora. Pois bem, sendo o direito à restituição da viatura aquele que a requerente visa acautelar com a presente providência, é por referência a este mesmo direito que se deverá aferir se ocorre “lesão grave e dificilmente reparável”, caso a mesma não seja deferida. Numa outra formulação, “Se os procedimentos cautelares servem para dar utilidade ao que for decidido na acção a favor do requerente, se servem para assegurar a efectividade do direito que lhe for reconhecido, então a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da acção será considerada como de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efectividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva” (do acórdão do TRC acima citado). Revertendo ao caso dos autos, importa, pois, averiguar se os factos alegados e tidos como indiciariamente provados face ao silêncio da requerida permitem caracterizar como dificilmente reparável a lesão do direito da requerente à restituição da viatura de que é proprietária, no caso de não serem decretadas as aqui pedidas apreensão e entrega, ficando obrigada a aguardar pela decisão definitiva. Não se desconhece que mesmo no caso da perda da viatura poderá ser arbitrada indemnização destinada a ressarcir este prejuízo, ressarcimento que, no entanto, só será efectivo se a requerida tiver capacidade financeira para a satisfazer. No entanto, não deixará de estar em causa um sucedâneo da pedida reintegração específica, a qual resultará inviabilizada em caso de perecimento ou ocultação do veículo. Como se ponderou no acórdão do TRL de 4/3/2008 (processo n.º 912/2008-7, também acessível em www.dgsi.pt) e que versou sobre esta mesma temática, “Olhando então à finalidade de norma no tipo de situação em apreço, diremos que nos encontramos face a uma providência cautelar de natureza antecipativa, em que se pretende, em primeira linha, a recuperação específica do bem em causa, ainda que cautelar do efeito restituitório primário inerente à resolução contratual previsto no artigo 433.º, com referência ao nº 1 do artigo 289.º do Código Civil. Nessa medida, afigura-se essencial acautelar a integridade do bem. Só num segundo plano é que se coloca a alternativa da restituição por equivalente indemnizatório correspondente ao valor do bem que pereça, bem como a projecção de ocorrência de danos induzidos pelo uso não autorizado desse bem”. Tendo presente o direito que a requerente pretende acautelar importa, pois, que o juiz faça “…um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica” (Marco Carvalho Gonçalves, in “Providências Cautelares”, 4.ª edição, páginas 214 e 215). Na decisão recorrida reconheceu-se que a permanência ilícita da viatura em poder da requerida provoca a sua depreciação contínua. Todavia, na ponderação de que estava em causa um dano patrimonial e nada se sabendo sobre a situação económica daquela, não se teve como demonstrado que tal lesão seja dificilmente reparável (ou tanto não se provou). Constata-se, porém, que a requerente alegou mais: tendo deixado de garantir a manutenção da viatura, existe, disse, o risco de tais cuidados deixarem de lhe ser dispensados, com o consequente perigo de perecimento do bem, podendo ainda a requerida fazê-lo desaparecer de circulação. Pese embora a ausência de contestação da requerida, que se encontra em situação de revelia absoluta, entendeu-se na decisão recorrida que se tratava de “alegações que configuram receios da Requerente, conclusões arredadas de factos concretos”. Trata-se de juízo que, antecipa-se, não secundamos. Vejamos: Conforme se faz notar no acórdão do TRL antes citado, afigura-se que também nos contratos de renting importa em primeira linha ao locador obter a restituição do bem locado, “ideia de centralidade da restituição específica do bem locado que estará na base do regime cautelar especialmente previsto no artigo 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, para a resolução ou caducidade do contrato de locação financeira, com o estabelecimento da presunção juris et de jure do periculum mora”. E não beneficiando o locador nos contratos daquela natureza de presunção legal, nada obsta a que a prova deste requisito se faça com base em presunções judiciais, por apelo às regras da experiência comum. No caso vertente, tendo-se provado que o contrato chegou ao seu termo em 7/11/2023, após o decurso do período inicial de vigência e prorrogações sucessivas, perfazendo uma duração de 78 meses, cessou os seus efeitos por caducidade (cfr. artigo 1051.º, alínea a), do CC), cessação de resto reconhecida pela requerida, que procedeu ao cancelamento da autorização de débito na conta onde estavam domiciliados os alugueres/serviço. Não obstante, recusou-se e continua a recusar-se a proceder à entrega da viatura, mantendo-a em seu poder e dando-lhe o uso que bem entende. No descrito quadro factual, afigura-se assistir razão à apelante quando alega resultar das regras da experiência ou modo como as coisas de ordinário ocorrem, que a requerida não presta à viatura a assistência que durante a vigência do contrato era assegurada pela requerente, tanto mais que, contando com 7 anos de utilização, são mais exigentes as necessidades de manutenção. Por outro lado, sabendo que o veículo não lhe pertence e ser a sua retenção contrária à vontade da dona, perspectivando a sua apreensão, também não custa admitir, afigurando-se como muito provável, que proceda à sua ocultação, de modo a evitar que seja recuperada pela apelante, o que permite concluir ser real e concreto o risco de perecimento ou ocultação do bem, facto que se atinge por autorizada presunção judiciária (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC). Ora, a perda do veículo afectaria de forma irremediável o direito da requerente à restituição específica, direito que emerge da cessação do contrato, em razão do que se mostra indiciariamente demonstrado o periculum in mora. Encontra-se assim indiciariamente provado que a inevitável demora que resultaria da necessidade de aguardar pelo desfecho da acção principal colocaria o direito ameaçado, e que a providência requerida visa acautelar, em risco de sofrer lesão irreparável, juízo que, a nosso ver, não é abalado pela possibilidade de a requerente poder vir a obter uma indemnização pecuniária substitutiva. Deste modo, porque a providência requerida se mostra adequada e, face aos factos apurados, não é susceptível de causar à requerida um prejuízo superior ao dano que pretende evitar, é de julgar procedente o recurso, decretando as pedidas apreensão e entrega da viatura. * Da inversão do contencioso Decorrência do não decretamento da providência em 1ª instância, foi negada a pedida inversão do contencioso, pretensão que cabe agora reapreciar. Como resulta do disposto no artigo 369.º, n.º 2, do CPC, “1. Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus da propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio” (é nosso o destaque). Está em causa, como se sabe, uma inovação trazida pelo CPCiv. agora em vigor, resultando da transcrita disposição que a lei exige um pedido expresso do requerente no sentido da dispensa, o qual pode ser formulado até ao encerramento da audiência final, dependendo o deferimento da aquisição pelo juiz, em face da prova produzida, “do mesmo grau de convicção que, em condições normais, apenas seria suscetível de ser conseguido num processo principal (…)[3]. Finalmente, a natureza do litígio há-de ser adequada à realização da composição definitiva do litígio, ou seja, a inversão do contencioso só pode ser concedida nos casos em que “a tutela cautelar seja suscetível de se substituir à tutela definitiva mediante uma convolação ex lege”[4]. No caso presente, o direito que a requerente visou acautelar foi, como decorre do que se deixou dito, o direito à restituição da viatura de que é proprietária, em ordem a poder usá-la e fruí-lo. Vista a factualidade apurada, dela resulta ser a requerente a titular do direito de propriedade sobre a viatura, direito que se presume em face da inscrição no registo a seu favor. Com efeito, ainda que obrigatório, o registo automóvel não é constitutivo de direitos (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e 1.º do D-L n.º 54/75, de 24/02). No entanto, o titular inscrito beneficia da presunção consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi do artigo 29.º daquele D-L n.º 54/75, presunção que aqui não foi ilidida. Mais resultou apurado que o contrato de aluguer celebrado com a requerida cessou por caducidade, ficando esta obrigada a restituir a viatura locada nos termos dos artigos 1022.º, 1023.º, 1051.º, alínea a) e 1038.º, alínea i), todos do Código Civil, obrigação a que igualmente se vinculou nos termos do contrato celebrado com a requerente (cfr. a cláusula 31ª). Não o tendo feito, é ilícita a retenção que dela vem fazendo, conferindo à requerente o direito a obter a condenação na sua entrega, pelo que se encontra demonstrado nos autos com a necessária segurança o direito que com a providência a requerente quis salvaguardar. Verificando-se, por último, que as ordenadas, em sede cautelar, apreensão e entrega, se mostram adequadas à composição definitiva do litígio, é de decretar a pedida inversão do contencioso, dispensando-se a requerente de instaurar a acção principal conforme prevê o n.º 1 do artigo 369.º do Código de Processo Civil. * III. Decisão Acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, termos em que revogam a sentença recorrida: a) determinando a apreensão da viatura de matrícula (…) no local onde for encontrada, e sua posterior entrega à entidade identificada pela requerente no seu articulado inicial; e b) decretam a inversão do contencioso, ficando a requerente dispensada de instaurar a acção principal. Custas nesta e na 1ª instância a cargo da requerida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Évora, 05 de Dezembro de 2024 Maria Domingas Alves Simões Isabel de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Pinheiro Leite _________________________________________________ [1] Sr.ªs Juízas Desembargadoras Adjuntas: 1.ª Adjunta: Sr.ª Juiz Desembargadora Isabel de Matos Peixoto Imaginário; 2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Pinheiro Leite. [2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [3] Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 4.ª Edição, pág. 159. [4] Idem, pág. 161. |