Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | QUEIXA LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A queixa é o momento processual através da qual o ofendido manifesta uma determinada intenção, um específico propósito, qual seja, o demandar criminalmente o arguido por determinados factos. II – Ainda que a ofendida não tenha manifestado no início o desejo de proceder criminalmente contra o arguido pela prática de um crime de injúria, deve entender-se que houve queixa relativamente a este crime se, tendo o Ministério Público notificado o queixosa, na sequência de declarações por esta prestadas, para, para, em 10 dias, requerer a sua constituição como assistente, nos termos dos artigos 68.º, n.º 2 e 264.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo o processo não poder prosseguir quanto ao indicado crime de injúria, aquela veio a constituir-se assistente e, posteriormente deduziu acusação particular contra o arguido pelos factos integrantes desse crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 130/12.6GCFAR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Faro, foi o arguido A., condenado pela prática de um crime de injúria, p.p., pelo Artº 181 do C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros). Mais foi condenado, em sede de indemnização civil, a pagar à assistente e demandante, B, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as suas motivações da seguinte forma: (transcrição): I-O Tribunal condenou o arguido pela pratica de crime que de que a ofendida não se queixou. II-O crime de injúrias depende de queixa e de acusação particular nos termos do artigo 188º do CP, dispositivo violado nos autos. III-A ausência de queixa no processo viola o artigo 50º n.º1 do CPP, conduzindo à nulidade do mesmo. IV-O que nos termos do mesmo dispositivo legal conduz à total ineficácia da acusação particular apresentada que tem que se haver como nula ou inexistente. V- A falta de queixa não pode ser suprida como o Tribunal fez em violação da norma contida no artigo 49º n.º1 do CPP, cujo carácter obrigatório e formal da queixa se extrai do próprio texto daquela que consiga a manifestação expressa de vontade do próprio Termos em que se requer a Vexas se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida. C – Resposta ao Recurso Só o M.P., junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, acompanhando a sua procedência, apesar de não ter apresentado conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se, assim, às conclusões do recorrente, nas quais se levanta apenas a questão da falta de legitimidade da assistente para deduzir acusação particular em consequência da alegada inexistência da correspondente queixa criminal. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Consta ali, o seguinte (transcrição): (...) B.1. Falta de legitimidade da assistente por ausência de queixa Defende o arguido e ora recorrente, que nos autos em apreço não foi formulada pela ofendida queixa relativamente aos factos que foram levados a julgamento como pressuposto da prática de um crime de injúrias, sendo que a falta deste pressuposto processual não é suprível pela notificação operada pelo M.P. para que a ofendida se constituísse assistente, não podendo a mesma funcionar como forma de compensar a falta de vontade daquela em proceder criminalmente pelos factos pelos quais o arguido veio a ser condenado. Esta matéria foi objecto de tratamento na sentença recorrida, da seguinte forma (transcrição): Questão Prévia No decurso da audiência de julgamento, em sede de alegações, o Ministério Público suscitou a questão da falta da legitimidade da assistente para a acusação particular deduzida por inexistência de queixa. Para tanto, invocou que, os factos vertidos na acusação resultam de um auto de inquirição onde, a propósito de outros factos (pelos quais houve queixa) a assistente os referiu, não tendo aí manifestado que pretendia procedimento criminal pelos factos novos e que não constavam da queixa inicial. Tratando-se de crime de natureza particular, a existência ou inexistência de queixa é uma questão prévia que cumpre analisar, porquanto, a concluir-se pela inexistência de tal pressuposto, não é possível conhecer do mérito da causa. Cumpre, assim, apreciar e decidir. Nos presentes autos, B apresentou queixa contra A. a 17 de Março de 2012, conforme auto de denúncia de fls. 3 a 5 do apenso n.º 337/12.6 GCFAR. Da referida queixa, onde expressamente declarou desejar procedimento criminal contra o denunciado não fez alusão a qualquer facto susceptível de ser enquadrado como crime de injúria. A. apresentou queixa contra B. a 6 de Fevereiro de 2012, conforme auto de denúncia de fls. 3 e 4. Inquirida pela Digna Magistrada do Ministério Público a 21 de Março de 2013, sobre os factos constantes na denúncia que fez e que foi feita contra si, B, acrescentou que o seu ex-marido, A. entrou por diversas no escritório em que exerce a sua actividade de mediação de seguros e que, até à separação do casal também servia de escritório para a empresa V. (objecto da discórdia de das denúncias supra referidas), e chamou-a de “cabra, puta, que não sabe dar educação aos filhos” – cfr. fls. 24 e 25. Com efeito, do auto de inquirição de fls. 24/25 não consta que a inquirida tenha manifestado que desejava procedimento criminal contra o seu ex-marido por tais factos. Todavia, por despacho de fls. 65, a Digna Procuradora do Ministério Público titular do inquérito, fazendo alusão às declarações prestadas por B. a 21 de Março de 2012, que considerou serem susceptíveis de integrarem a prática de um crime de injúria, ordenou que a mesma fosse notificada para, em 10 dias, requerer a sua constituição como assistente, nos termos dos artigos 68.º, n.º 2 e 264.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sob pena de, não o fazendo o processo não poder prosseguir quanto ao indicado crime de injúria. B. veio constituir-se assistente no processo, constituição essa que foi admitida, como resulta de fls. 81. Na sequência da constituição como assistente, o denunciado A. foi notificado para comparecer nos Serviços do Ministério a fim de se pronunciar sobre os factos contra si imputados susceptíveis de integrarem um crime de injúria e pronunciou-se sobre os mesmos, como resulta de fls. 85 e 94/95. Por despacho de 13 de Julho de 2012, foi ordenada a notificação da assistente para, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, deduzir acusação particular contra o arguido A. pelo crime de injúria. Na sequência dessa notificação, a assistente, a 31 de Julho de 2012 veio apresentar acusação particular contra A., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de injúria. A referida acusação foi notificada ao arguido, tendo o Ministério Público proferido despacho de arquivamento quanto aos demais factos denunciados e manifestado não aderir à acusação particular deduzida, por considerar não estarem reunidos indícios suficientes. Posto isto. O princípio da oficialidade da promoção do processo penal, vertido no artigo 48.º do Código de Processo Penal sofre as restrições que decorrem dos artigos 49.º e 50.º do mesmo diploma, em função da natureza, respectivamente, semi-pública ou particular dos crimes. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido, é necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50.º do CPP). A punição efectiva de um facto que constitua crime particular depende não apenas do preenchimento das exigências substantivas, mas também da verificação dessas condições de procedimento que são, afinal, verdadeiros pressupostos da admissibilidade do processo. A queixa é a manifestação, por parte do titular do direito respectivo, da vontade de que se verifique o procedimento criminal pelo crime. Sem ela, o Ministério Público não pode dar início ao procedimento pelo crime. Todavia, a queixa pode manifestar-se por qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular que tenha lugar procedimento criminal por um determinado facto – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, pág. 146 em anotação ao artigo 49.º do Código de Processo Penal. No caso em apreço, o Ministério Público iniciou o procedimento por factos eventualmente susceptíveis de integrarem crimes contra a propriedade, em relação ao qual a ofendida apresentou queixa e, no momento em que esta deu conhecimento de factos que indiciavam a existência de um crime particular, advertiu a ofendida de que, se quisesse procedimento pelo crime particular, teria de se constituir assistente. De referir, que as declarações da ofendida foram prestadas na presença da Magistrada do Ministério Público titular do inquérito e não de um funcionário judicial, sob delegação desta, como resulta de fls. 24 e 25. Ora, quando a ofendida veio, na sequência dessa expressa advertência, constituir-se assistente estava claramente a transmitir ao Ministério Público a sua vontade de que o processo não fosse arquivado quanto ao crime particular mas, antes, de que também prosseguisse em relação a ele, expressão de vontade que confirmou com a dedução de acusação particular por ele. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2004, publicado em texto integral em www.dgsi.pt, e cuja fundamentação seguimos de perto: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular do direito de queixa de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto [Jorge de Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 675]. Por isso, (…) a «resposta» do ofendido à notificação que lhe foi feita pelo Ministério Pública conforma uma manifestação inequívoca da vontade do ofendido de que o prosseguimento do processo abranja também o crime de natureza particular, assegurando a legitimidade do Ministério Público – porque tempestiva - para o procedimento também por esse crime e, no termo do inquérito, notificação do assistente para deduzir acusação por ele (…). E o que é verdadeiramente decisivo nos crimes particulares, diversamente do que ocorre com os crimes semi-públicos, é que o assistente deduza acusação particular. É a dedução da acusação particular que determina o prosseguimento do processo e é pela acusação particular que se define o seu objecto”. Deste modo, no caso, pese embora do auto de inquirição de fls. 24/25 não conste expressamente que a ofendida deseja procedimento criminal contra o denunciado pelos factos susceptíveis de integrarem o crime de injúria, ao aderir à proposta que do Ministério que a notificou para se constituir assistente para os autos poderem prosseguir quanto a esse crime, manifestou de forma inequívoca a sua vontade no sentido de querer procedimento criminal contra o arguido. Pelo exposto, no caso em apreço, entendemos que se mostram preenchidos os pressupostos positivos da punição pelo crime de injúria – queixa e acusação particular, assistindo legitimidade ao assistente para a acção penal. Como se vê, o tribunal a quo apreciou a questão agora em análise na própria sentença recorrida, em sede de questão prévia e fê-lo de um modo com o qual se concorda inteiramente e que quase dispensaria considerações complementares. Todavia, sempre se dirá, em abono do que ali se escreveu, o seguinte. No crime de injúrias, atenta a sua natureza particular (Artsº 181 e 188 nº1, ambos do C. Penal), o procedimento criminal está dependente de queixa do ofendido, da sua constituição como assistente e da formulação da respectiva acusação particular, como exige o Artº 50 nº1 do CPP. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pág. 665, «Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art. 111º e CPP, art. 49º). A queixa distingue-se, assim, tanto da mera denúncia, como da acusação particular.» A queixa é assim o momento processual pela qual o ofendido manifesta uma determinada intenção, um específico propósito, qual seja, o demandar criminalmente o arguido. Ora, é pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência (Cfr., neste sentido Paulo Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica, pág. 146, em anotação ao Artº 49 do CPP), que a mesma, consubstanciando-se, no fundo, num elemento volitivo, pode ser expressa por qualquer forma - na medida em que a lei não exige nenhum requisito especial - desde que daí resulte, de forma clara e inequívoca, o desejo de proceder criminalmente por determinados factos. Nesta medida, parece manifesta a ausência de razão do recorrente, pois a ofendida, apesar de não ter, no início do processo se manifestado pela dedução da queixa em relação aos factos injuriosos, veio a constituir-se Assistente, assim que para tanto foi notificada pelo M.P., tendo por eles deduzido acusação particular contra o arguido. Houve assim, de forma manifesta e evidente, a manifestação de vontade por parte da assistente, no sentido de perseguir criminalmente o arguido pelos factos em que se traduzia o crime de injúrias, tendo-se constituído assistente e deduzido acusação, a qual, em si mesma, representa, se quisermos, atenta a natureza particular do processo, a mais evidente demonstração de vontade de alguém se queixar de outrém. Por outro lado, em caso algum se verifica, como alega o recorrente, uma eventual repescagem dessa vontade, não manifestada atempadamente, em consequência da notificação operada pelo M.P. no sentido da ofendida se constituir assistente por aqueles factos. Na verdade, tal só poderia ser defendido se tais eventos tivessem ocorrido, processualmente, para além do prazo de seis meses definido pelo Artº 115 nº1 do C. Penal, como data limite para o exercício do direito de queixa, sob pena da sua caducidade. Ora, isso assim não sucedeu e este é, reconhece-se, um dado factual que resolve, em definitivo, quaisquer dúvidas que ainda pudessem existir sobre a resolução do presente litígio. Com efeito, quer a prestação de declarações onde a ofendida dá conhecimento ao M.P. dos palavras injuriosas proferidas pelo arguido, quer a notificação para se constituir como assistente, quer o requerimento neste sentido formulado por aquela, quer a sua admissão nessa qualidade processual, quer, por fim, a dedução da própria acusação particular contendo os factos pelos quais o arguido foi condenado nos autos, todos estes acontecimentos foram levados a cabo no aludido prazo de seis meses, contados desde a data dos factos, ou seja, 04/02/12, sendo a acusação particular, ultimo item desse percurso, deduzida a 31/07/12. Há assim que concluir que, como bem se diz na sentença recorrida, a ofendida, ao constituir-se assistente « … estava claramente a transmitir ao Ministério Público a sua vontade de que o processo não fosse arquivado quanto ao crime particular mas, antes, de que também prosseguisse em relação a ele, expressão de vontade que confirmou com a dedução de acusação particular por ele. », sendo que estes momentos, recorde-se, ocorreram, ambos, dentro do período de seis meses exigido pelo Artº 115 nº1 do C. Penal. Inexiste assim nenhuma dúvida quanto à demonstração de vontade expressa atempadamente pela ofendida em relação ao prosseguimento criminal do arguido pelo crime de injúrias, carecendo assim de fundamento a pretensão recursiva quanto à ausência de legitimidade da assistente para a acção penal por falta de queixa no que concerne aos factos em que se traduziu o crime de injúrias pelo qual o arguido foi condenado. Não há, por isso, qualquer violação, por banda do tribunal recorrido, do disposto nos Artsº 49 e 50, ambos do CPP, improcedendo assim o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 29 de Abril de 2014 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |