Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA AGRAVADO AGENTES DE AUTORIDADE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo as diferentes versões dos factos apresentadas – por um lado, pelo arguido e pelas testemunhas pelo mesmo indicadas e, por outro, pelas testemunhas indicadas na acusação – sido devidamente ponderados pela julgadora que, fundadamente, decidiu que, analisadas tais declarações e depoimentos em conjunto com a restante prova produzida, com apoio racional nas regras da experiência comum, não se verificaram incongruências ou contradições determinantes da criação de qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido, inexiste fundamento para convocar o princípio do in dubio pro reo. II - Não se inclui na categoria das condutas “comuns”, simplesmente desrespeitosas, descorteses, incorretas ou mal educadas, a conduta do arguido que apelidou três agentes de autoridade em exercício de funções e devidamente identificados de “filhos da puta”, pois que o desvalor de tais epítetos põe ostensivamente em causa a honra, a consideração, o bom-nome e a reputação dos visados, não lhe podendo o ordenamento jurídico criminal ficar indiferente. Tal conduta, sendo penalmente relevante, deverá subsumir-se ao crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132. n.º 2, al. l), todos do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 1654/19.0P5LSB, foi o arguido AA, solteiro, estudante e estafeta em part-time, nascido em …1992, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, concelho de …, residente na Alameda …, …, condenado nos seguintes termos: - Pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros) para cada um; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o valor global de 720,00 € (setecentos e vinte euros); *** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. No dia 30 de Agosto de 2019, na Cidade de …, disputou-se a final da Supertaça de Futsal Masculino entre as Equipes do … e do …. 2. O jogo estava marcado e começou efectivamente às 20 horas e 45 minutos. 3. O Arguido, AA entrou no Pavilhão, antes do início do jogo, acompanhado pelo Dr. DD e pelo Dr. EE (testemunhas nos autos) e aí permaneceram juntos, no interior do pavilhão, desde que entraram antes do início do jogo até ao final da cerimónia de entrega das medalhas aos jogadores e da entrega da Taça à equipe vencedora – neste caso, o … que derrotou o … por 6 a 2. 4. No final da cerimónia da entrega da Taça à equipe vencedora, o Arguido, AA, o Dr. DD e o Dr. EE, abandonaram o pavilhão, e deslocaram-se a uma pizaria sita na Av. …, onde tomaram uma breve refeição. 5. No final da refeição na pizaria sita na Av. …, o Arguido, AA, o Dr. DD e o Dr. EE, deslocaram-se para os seus carros que estavam estacionados na mesma Avenida, em direcção oposta ao Pavilhão e ao café “…”. 6. Ao chegarem junto do estacionamento onde as viaturas estavam parqueadas, perto da meia-noite, apareceram três agentes da PSP, vestidos à civil, com coletes da Polícia, tendo um deles pedido a identificação do Arguido. 7. O Arguido AA, (acompanhado pelo Dr. DD e pelo Dr. EE), que estava a chegar ao seu veículo, convencido que se tratava de qualquer assunto relativo ao estacionamento da viatura, apresentou a sua carta de condução a um dos Agentes. 8. Esse Agente tomou umas notas num papel e mandou o Arguido seguir viagem não se tendo procedido à identificação nem do Dr. DD nem do Dr. EE, nem sequer se ter dado mais nenhuma explicação. 9. Apesar da verdade dos factos supra exposta, a Douta Sentença Recorrida deu como provado que “No dia 30 de agosto de 2019, em hora não concretamente determinada, mas situada entre as 21h30 e as 23h15, na esplanada do café “…”, sito na Avenida …, em …, no decurso da segunda parte do jogo da final da Supertaça de Futsal, entre as equipas do … e do …, que nesta cidade se disputava, o arguido dirigiu, pelo menos duas vezes e em voz alta, aos agentes da PSP FF, GG e HH, que ali se encontravam em missão de manutenção da ordem e segurança, as seguintes expressões: “É sempre a mesma merda, os spotters de … são todos do …, só nos querem é bater, são todos uns filhos da puta”. 10. Para tanto a Douta Sentença Recorrida atendeu (erradamente) à prova de 3 Testemunhas da PSP que afirmam que, o Arguido estava no Pavilhão a assistir ao jogo, mas abandonou o Pavilhão no início do intervalo, num grupo de 50 adeptos, dirigindo-se a pé para um café “…”, sito na Av. …, em …, e aí permaneceu integrado no grupo de 50 adeptos durante toda a segunda parte do jogo de futsal. 11. Como é do conhecimento geral, numa Final da Supertaça de Futsal, entre o … e o …, há um criterioso registo filmado das entradas e saídas do Pavilhão e bem assim dos adeptos no seu interior – mas nem o Procurador da República nem o Meritíssimo Juiz de Direito tentou sequer apresentar imagens das entradas e saídas e bem assim do interior do pavilhão para fazer prova de que o Arguido abandonou o Pavilhão no início do intervalo. 12. Em face das mais elementares regras da experiência, não devia a Sentença Condenatória ter fundamentado a prova dos factos no testemunho de 3 agentes da PSP – por não ser manifestamente crível que, qualquer pessoa, possa, passados 3 anos, garantir em tribunal que consegue identificar cada um desses 50 adeptos que saíram do Pavilhão no início do intervalo do jogo. 13. O Arguido e as Testemunhas Dr. DD e Dr. EE, em depoimento gravado, afirmaram, de forma categórica, que o Arguido entrou no pavilhão com eles antes do início do jogo e aí permaneceram, não apenas até ao final ainda durante a cerimónia da entrega das medalhas e da Supertaça à equipe vendedora de que são adeptos (o …). 14. À luz da Douta Sentença Recorrida, não há dúvidas que o Arguido assistiu esteve no pavilhão pelo menos durante a primeira parte do jogo, cfr. página 7, 1º parágrafo – “No entanto, do depoimento das três testemunhas – FF, GG e HH – resulta, de forma consentânea, que o arguido viu a primeira parte do jogo no pavilhão e saiu desse local no intervalo do jogo …” 15. Também não existe nos autos qualquer registo de imagens que faça prova de que o Arguido era um dos 50 adeptos que terão permanecido na esplanada do Café “…” durante toda a segunda parte do jogo de futsal. 16. Toda a prova dos factos que fundam a Douta Sentença Recorrida, assenta na prova testemunhal de 3 testemunhos Agentes da PSP (FF, GG, HH); apesar absolutamente antagónica dos depoimentos gravados do Arguido e as Testemunhas Dr. DD e Dr. EE – que prestaram um depoimento claro, objectivo, congruente e sério, demostrando conhecimento substancial dos factos – o Meritíssimo Juiz de Direito até alterou a data dos factos imputados ao Arguido indicados no Auto de Notícia e no Despacho de Acusação por causa da seriedade do depoimento gravado do Dr. EE (cfr. Sentença Recorrida página 6, parágrafo 3º). 17. Os Agentes da PSP, FF, GG e HH, apresentaram um depoimento que foi gravado, repleto de contradições e incongruências insanáveis, sobre factos essenciais, seja quanto à data e hora dos factos imputados ao Arguido, seja quanto a quem procedeu à sua identificação, não sabendo quem fez, quando foi feita nem onde foi feita. 18. Na justa medida em que não existe qualquer registo de imagens que faça prova dos factos imputados ao Arguido, é absolutamente necessário e relevante apurar com rigor, segurança e certeza se foi efectivamente o arguido AA a pessoa que praticou os factos descritos na acusação – a identificação do Arguido pelos Agentes da PSP – testemunhas nos presentes autos é um elemento-chave deste processo. 19. Uma coisa é certa e segura, como se deixa claro na Douta Sentença recorrida o Arguido AA não foi identificado aquando da prática dos factos que lhe são imputados - foi identificado, mais tarde, junto ao parque de estacionamento onde a viatura do arguido estava parqueada, vejamos: Página 8, parágrafo 3º da Douta Sentença Recorrida - “Mais afirmaram as testemunhas FF, GG e HH que não procederam à imediata identificação do arguido […] tendo abordado o arguido depois […] enquanto se dirigia para o seu veículo automóvel, acompanhado por outros indivíduos.”. Página 8, último parágrafo – “O próprio arguido AA, aliás, nas declarações que prestou na audiência de julgamento, afirmou que foi identificado pela polícia, através da sua carta de condução, após o fim do jogo da final da Super taça de Futsal, em …, quando se dirigia para o carro, estando acompanhado por dois amigos. Afirmou, no entanto, que os agentes não lhe explicaram a razão pela qual o identificaram nem tão-pouco o arguido compreendeu o motivo dessa atuação policial, já que, segundo afirma, não cometeu os factos que lhe são imputados.” Página 9, parágrafo 3º - “Por sua vez, as testemunhas DD e EE, amigos do arguido, declararam que estiveram com o arguido desde o início do jogo até ao fim, tendo assistido ao jogo no pavilhão até ao fim, após o que se deslocaram a uma pizzaria sita numa avenida com vários cafés e restaurantes, onde jantaram, tendo depois caminhado até ao veículo do arguido, altura em que este foi abordado pela polícia e identificado.”. 20. Quanto ao resto, nos depoimentos dos Agentes da PSP verifica-se uma enorme quantidade de incongruências, contradições e incertezas relativamente a quem, quando e onde se identificou o arguido à luz da prova testemunhal gravada, produzida pelos Agentes da PSP e inclusivamente quando à própria data da pratica dos factos. 21. A enorme incongruência contradições e incertezas da prova testemunhal dos Agentes da PSP tem toda a mesma raiz – sem memória directa da factualidade, orientaram os seus depoimentos com base no texto escrito do auto de notícia – sendo certo que o auto de notícia, nas indicações complementares fez-se nos primeiros 5 parágrafos a transcrição fiel de um outro auto de notícia, que faz parte de outros autos – o que só se apurou depois da inquirição de todas as testemunhas e depois das alegações quer do Procurador da República quer do Mandatário do Arguido, 22. O auto de notícia copiado, elaborado nos autos -396/19.O… que correu termos no DIAP de … e cuja certidão se juntou aos presentes autos em 08.07.2022, com a referência CITIUS …, foi elaborado e assinado pelo Agente da PSP II, que nem sequer é testemunha nos presentes autos, refere-se a um conjunto de factos que não são imputados ao Arguido AA – mas sim a um grupo de 50 adeptos que terão abandonado o pavilhão no intervalo do jogo e que estiveram na esplanada do Café“…”durante a segunda parte do jogo de futsal. 23. Nesse outro auto de notícia, imputa-se mais de uma dezena de adeptos vários factos, nomeadamente, nomeadamente, palavras ofensivas dirigidas aos elementos policiais, tais como: “Filhos da Puta”, “cabrões”, “hoje vamos forder-vos a boca” – nunca se mencionando nesse processo o aqui Arguido AA (justamente porque estava no interior do pavilhão a ver o jogo e não na esplanada do café “cortiço”). 24. Importa sublinhar que todos os Arguidos nos autos 396/19.O… foram detidos e identificados no posto policial – o que evidentemente não podia ter acontecido com o AA porque este estava nesse momento no interior do pavilhão (se assim não fosse teria sido detido como todos os outros, o que não aconteceu). 25. Na Sentença Recorrida não se consegue apurar a hora da prática dos factos imputados ao arguido, apenas se mencionando que os factos ocorreram durante a segunda parte do jogo de futsal na esplanada do café “…”. Como é evidente, se os factos foram presenciados directamente por 3 agentes da PSP a hora da prática dos factos tinha que necessariamente estar apurada nos autos – o que não aconteceu, até porque o Auto de Notícia, tal como o Despacho de Acusação elaborado pelo Procurador da República, identificam as 23.45 (perto da meia-noite) como a data da prática dos factos imputados ao Arguido e a essa hora já o jogo tinha acabado – o que levou o Meritíssimo Juiz de Direito a fazer uma “alteração não substancial dos factos da acusação”. 26. Mais uma vez a raiz desta confusão tem origem no facto de se terem copiado nos primeiros 5 parágrafos das indicações complementares do auto de notícia a matéria que faz parte de um outro auto de notícia estranho ao Arguido AA – sem memória directa dos factos, os Agentes da PSP, limitaram-se a guiar o seu depoimento pelo teor do auto de notícia o que gerou enormes incongruências insanáveis – iam alterando o seu depoimento, apresentando versões antagónicas no mesmo depoimento e no confronto com os demais. 27. A própria Testemunha FF, Agente da PSP, que elaborou e assinou o auto de notícia, no seu depoimento gravado do dia 30.03.2022, iniciado às 10:48:12 e terminado às 11:15:32, em resposta à Inquirição do Procurador da República disse de forma clara, objectiva e inequívoca que os factos imputados ao Arguido tiveram lugar pela meia-noite (cfr. 5m10s contados do início deste depoimento) – mas depois, ao longo do seu depoimento, apresenta 4 versões diferentes e antagónicas: meia-noite; 23h.45; 23h,15 e 21h.40. 28. A mesma testemunha FF, Agente da PSP, afirma no auto de notícia que procedeu à identificação do arguido às 23h.15, mas depois em audiência de julgamento diz não ter sido ele a identificar o Arguido AA, nem se lembra de quem o identificou, nem quando foi identificado nem onde foi identificado. 29. Como é bom de ver não podia nem devia o Meritíssimo Juiz de Direito considerar que o depoimento do Agente da PSP FF foi um depoimento credível – chega a afirmar, por diversas vezes, ter a certeza absoluta que os factos ocorreram no mês de Julho de 2019, quando é certo que se apurou, afinal, que o jogo se disputou no dia 30 de Agosto de 2019. 30. Também não podia o Meritíssimo Juiz de Direito considerar que o depoimento do Agente da PSP GG um depoimento credível, que estava focado em relatar fatos relativos a outro processo 396/19.O…, no qual além de testemunha é ofendido e lesado. 31. Concretamente em relação ao Arguido AA, afirma que este não pode ser identificado aquando da prática dos factos porque teve que aguardar autorização do Comandante que não estava no local – afirma que em todo o território nacional existe esta regra, mesmo em caso de flagrante delito como o dos autos, o arguido não pode ser identificado sem autorização do comandante. 32. Mais afirma que não havia condições para identificar o Arguido porque o grupo era imenso e só estavam 3 agentes (as 3 testemunhas nestes autos) – mais tarde, no mesmo depoimento diz que afinal estavam lá também vários outros Agentes da Equipe de Intervenção Rápida – sendo certo que à luz da certidão do processo 396/19.O… verifica-se que estavam muitos outros agentes da PSP junto à esplanada do café “…” durante toda a segunda parte do jogo de futsal. 33. Será então que a pessoa que proferiu as palavras que levaram à condenação nos presentes autos foi o Arguido AA? O Agente da PSP GG diz que não ouviu nem viu a identificação do Arguido pois que estava mais preocupado em seguir as movimentações do restante grupo e que inclusivamente acabou por ser agredido numa mão, por uma pedra ou garrafa quando o arguido estava a ser identificado. Esta testemunha afirma que a identificação do Arguido ocorreu não junto à esplanada do café “…” mas sim nas traseiras desses prédios nuns terrenos baldios. 34. Note-se que o Agente da PSP FF, sobre a identificação do Arguido, diz que não se lembra nem quem, nem onde nem quando ocorreu essa identificação e que o Agente da PSP GG diz que não ouviu nem viu a identificação do arguido e que nesse momento estava a ser agredido. Já o Agente da PSP HH afirma ter ideia de ter sido ele a identificar o Arguido, afirmando sempre que o identificou através do Cartão de Cidadão. A instâncias do Juiz, do Procurador e do Mandatário do Arguido, HH diz sempre que a identificação ocorreu mediante a apresentação do Cartão de Cidadão. 35. Sabendo-se que nestes autos o Arguido foi identificado através da Carta de Condução – inexistindo nos autos qualquer elemento de prova alusivo ao cartão de cidadão do arguido AA – é impossível dizer-se que o Arguido AA foi a pessoa que durante a segunda parte do jogo de futsal, proferiu na esplanada do café “…” as expressões que lhe são imputadas e pelas quais foi condenado na Douta Sentença Recorrida. 36. Tendo o Arguido e as testemunhas Dr. DD e Dr. EE afirmado sob juramento de forma inequívoca, clara e objectiva que o Arguido AA assistiu a todo o jogo da final da supertaça de futsal, no interior do pavilhão, apenas tendo saído após a entrega dos respectivos trofeus, tendo sido identificado perto da sua viatura, no parque de estacionamento, perto da meia-noite, não se pode dar como provada a matéria indicada na Sentença Condenatória, impondo-se a absolvição do Arguido AA – quanto mais não seja, in dubio pro reo. 37. A Testemunha GG, Agente da PSP, gravação do dia 30.03.2022, iniciada às 11:40:13 e terminada às 12:32:13, esclarece que os factos imputados ao Arguido têm um particular e específico contexto – o aparato policial com a chegada dos reforços do Corpo de Intervenção da PSP junto da esplanada do café “…”, onde um grupo de 50 adeptos estavam desde o início do intervalo do jogo de futsal. (cfr. 6m10s; 32m.10s); Mais, esclarece a mesma testemunha que, com a chegada do reforço policial, os ânimos se exaltaram por não gostarem de ver a actuação aparatosa da PSP (cfr. 6m10s; 32m.10s). 38. Quando alguns elementos desse grupo de 50 adeptos começa a dizer “isto é sempre a mesma merda”, “Só nos querem é bater” “Filhos da Puta” ou a expressão dada como provada na Douta Sentença Recorrida “É sempre a mesma merda, os spotters de … são todos do …, só nos querem é bater, são todos uns filhos da puta”, estão livremente a exprimir a sua opinião, ainda que de forma deselegante ou mesmo grosseira, sobre o modo de actuação da força policial no local até porque, na versão dos Agentes da PSP, testemunhas nos autos, foram eles próprios a chamar os reforços. 39. A jurisprudência tem claramente distinguido as ofensas injuriosas, da liberdade de opinião, ainda que expressa de forma grosseira. Está-se a criticar um comportamento, mas não expressamente as pessoas dos ofendidos. 40. Mesmo que se possa considerar que se trata de uma crítica directamente dirigida à actuação dos ofendidos, é manifesto que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos. 41. No contexto em que foram proferidas (tal qual explicado detalhadamente pelo Agente da PSP GG no depoimento gravado supra identificado), as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados. 42. Quem exerce funções públicas, de que é exemplo os agentes das forças de segurança, encontra-se sujeito à critica objectiva. E, neste contexto, são compreensíveis os exageros na crítica, a animosidade, os excessos de linguagem, a grosseria e a má educação, sendo exigível a quem exerce funções públicas que disponha da capacidade de aceitar a crítica, ainda que injusta ou imerecida, a falta de civismo e de pacífica convivência social. 43. O direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e deverá promover a pacificação social, sendo um direito de ultima ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão e ao direito de critica objetiva por outro, consideramos que as palavras dirigidas pelo arguido ao assistente não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria. 44. A tudo acresce que em audiência de julgamento com prova gravada, as testemunhas Agente da PSP FF, GG e HH, confirmaram o teor do Auto de Notícia (verso da fl. 4 dos autos no 6º parágrafo) que as expressões “É sempre a mesma merda, os spotters de … são todos do …, só nos querem é bater, são todos uns filhos da puta” nunca lhes foi dirigidas directamente apesar de terem sido proferidas de forma audível. 45. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem muito claramente acolhido as teses jurídicas supra indicadas, de forma muito clara e inequívoca, nomeadamente: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ec4ec18c3e8e2870802586f5004d5ba0?OpenDocument e http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/743a538901bb6cd780258407004a8398?OpenDocument 46. Face ao exposto, é forçoso considerar-se que, sem prejuízo do arguido jamais ter proferido aquelas expressões dadas como provadas na Douta Sentença Recorrida, a verdade é que as mesmas não consubstanciam a prática de qualquer crime, pelo que o Arguido jamais deveria ter sido condenado na Sentença Recorrida. 47. Finalmente, e ainda que assim não fosse, a Douta Sentença Recorrida, no contexto da fixação da medida concreta da pena, devia ter tido em consideração que o Arguido nunca foi condenado nem sequer julgado por qualquer crime associado à violência no desporto, a injúrias, ou qualquer actividade criminal contra Agentes da PSP, ou de qualquer outra força policial e também que já se passaram três anos desde a ocorrência dos factos que lhe são imputados, nunca tendo sido constituído sequer arguido em qualquer processo desde então.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que que absolva o arguido. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “Conclusões: I – A Douta sentença judicial condenatória encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, não existindo nenhum vício, erro notório na apreciação da prova, falta ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. II- A referida sentença judicial observou os princípios e normas jurídicas respeitantes à prova, à interpretação e subsunção legal dos factos e do tipo legal de crime e à decisão condenatória. III – Não tendo sido violada qualquer norma jurídica, a Douta sentença judicial em causa não carece de reparo. “ * A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente, na qual, para além de reiterar a argumentação exposta na motivação de recurso, se insurge contra a posição assumida pelo Ministério no seu parecer, pugnando quer pela completude das conclusões do recurso, quer pelo adequado cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto estabelecidos pelo artigo 412º do CPP. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Apreciar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. B) Determinar se existiram os seguintes erros de julgamento da matéria de direito: a) Em caso de procedência da impugnação da matéria de facto, relativamente à qualificação jurídica dos factos que o recorrente entende deverem ser tidos por provados, em virtude de os mesmos não integrarem os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria agravada pelos quais o arguido foi condenado. b) Em caso de improcedência da impugnação da matéria de facto, relativamente à subsunção dos factos considerados provados nos autos ao crime de injúria agravada, em virtude de as expressões proferidas pelo arguido não se revelarem penalmente relevantes. c) Relativamente aos princípios e regras legalmente previstos para a determinação das medidas das penas. * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados, com relevo para a apreciação da situação do arguido recorrente, os seguintes factos: “1. No dia 30 de agosto de 2019, em hora não concretamente determinada, mas situada entre as 21h30 e as 23h15, na esplanada do café “…”, sito na Avenida …, em …, no decurso da segunda parte do jogo da final da Supertaça de Futsal, entre as equipas do … e do …, que nesta cidade se disputava, o arguido dirigiu, pelo menos duas vezes e em voz alta, aos agentes da PSP FF, GG e HH, que ali se encontravam em missão de manutenção da ordem e segurança, as seguintes expressões: “É sempre a mesma merda, os spotters de … são todos do …, só nos querem é bater, são todos uns filhos da puta”. 2. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente. 3. O arguido quis e conseguiu proferir as referidas expressões, sabendo que com as mesmas ofendia a honra e consideração dos agentes da PSP FF, GG e HH, não obstante quis proferir as referidas expressões, sabendo que os mesmos são agentes de autoridade e que se encontravam no exercício das suas funções. 4. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que: 5. O arguido AA é o primeiro filho de uma fratria de dois irmãos germanos. 6. Os progenitores do arguido separaram-se quando o mesmo tinha oito anos de idade, tendo continuado a manter um relacionamento cordato e afável. 7. Após a separação dos pais, o arguido viveu sempre integrado no agregado familiar paterno. 8. O arguido entrou para a escola em idade própria, tendo feito o percurso escolar num colégio particular. 9. Posteriormente, o arguido entrou para a licenciatura em Arqueologia, a qual frequentou durante dois anos. 10. Transitou depois, por opção própria, para a licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de …. 11. Suspendeu a matrícula no curso de Direito para prestar cuidados à avó paterna. 12. O arguido estabeleceu uma relação de namoro há cerca de seis anos, a qual se mantém estável. 13. Atualmente, o arguido reside com o seu pai em imóvel próprio deste. 14. O arguido trabalha como estafeta para uma empresa de distribuição, servindo a sua remuneração para assegurar as suas despesas pessoais. 15. O arguido prevê voltar a matricular-se para concluir a licenciatura em Direito, contando com cerca de seis disciplinas não concluídas. 16. O arguido já respondeu criminalmente: a) No Juízo de Competência Genérica do …, pela prática, em 16-06-2013, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 30-11-2015, na pena de 155 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o valor global de €852,50, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; as referidas penas foram extintas pelo pagamento e pelo cumprimento em 14-01-2016 e em 27-04-2016, respetivamente; b) No Juízo Local de Pequena Criminalidade de …, pela prática, em 15-02-2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 05-06-2017, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o valor global de €500,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; as referidas penas foram extintas pelo pagamento e pelo cumprimento em 17-11-2017 e em 27-11-2017, respetivamente. B – MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão: a) O arguido praticou os factos descritos em 1 dos Factos Provados no dia 30 de julho de 2019, pelas 23.45 horas, depois de ter terminado o jogo da final da Supertaça de Futsal, entre as equipas do … e do ….” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. * A) Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto Sabendo-se que os recursos são soluções de natureza jurídico processual, que se encontram vocacionados para verificar a existência e, sendo caso disso, para corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ter presente que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se, assim, a existência de um erro de julgamento. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. A impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou a invocação de um erro de julgamento – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 (1) – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Na situação dos autos encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Relativamente à satisfação de tais requisitos, escreve Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, em anotação à referida norma que: “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)” ; “[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.” (2) Verificamos, pois, que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. (3) E foi isso que o recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, quer transcrevendo parte dos depoimentos que entendeu relevantes, quer indicando as passagens da gravação que registam tais depoimentos. Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. Encontra-se a referenciada liberdade orientada para a objetividade, com vista a lograr obter a verdade validamente adquirida. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável. Como assinala Figueiredo Dias (4), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Assentamos, pois, em que o princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e, em boa medida, objetivamente motivável, de harmonia com as regras da lógica, da razão, da experiência e do conhecimento científico. O arguido, que nos presentes autos assume a qualidade de recorrente, afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos que lhe vêm imputados. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e em observância das exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, o recorrente: - Indicou os pontos concretos da sua discordância, que no caso do presente recurso, são todos os factos imputados ao arguido, ou seja, os constantes dos pontos 1. a 4. dos factos provados. - Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados de que se socorreu, passagens que transcreveu parcialmente na sua motivação de recurso; - E explica as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na sentença recorrida, cremos que não lhe assiste razão, pois que a prova produzida nos autos, a nosso ver, permite confirmar os termos da fixação factológica daquela constante. Registamos que a sentença recorrida constitui uma peça processual elaborada de forma completa, lógica e clara, na qual o tribunal “a quo” elencou os factos que considerou provados e não provados e expôs, detalhada e minuciosamente, através da formulação de juízos racionais controláveis, a motivação da convicção probatória que formulou. Realizando então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso assentou o invocado erro de julgamento, importa atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto aos factos provados e não provados e que mais adiante transcreveremos. Analisada a prova produzida nos autos, constatamos que a referida motivação, no que diz respeito ao que foi relatado em audiência por cada um dos intervenientes, arguidos e testemunhas, está alinhada com o que foi efetivamente dito por cada um deles. As questões colocadas pela recorrente reportam-se à alegada falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, nos quais se arrimou a decisão sindicada e na relevância que, no seu entender, deverá era atribuída aos depoimentos das testemunhas DD e EE. O recorrente sustenta a invocação de erro de julgamento da matéria de facto na pretensa existência de contradições nos depoimentos dos agentes de autoridade que presenciaram os factos, o que, na sua perspetiva, não permitiria conferir credibilidade aos mesmos. Mais alega que as testemunhas por si indicadas afirmaram terem estado sempre ao pé do arguido dentro do estádio durante o jogo, não tendo aquele saído do estádio no intervalo e não tendo, consequentemente, proferido as expressões que lhe são imputadas. Mas, a nosso ver, não tem razão relativamente a nenhum dos fundamentos da impugnação que apresentou. Antes de mais, importa realçar que, ao contrário do que afirma ou insinua o recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da existência de prova bastante dos factos subjacentes à condenação. A leitura da sentença permite-nos apreender o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova produzida em julgamento se revelou suficiente para firmar convicção relativamente aos aludidos factos, não correspondendo à verdade que o tribunal recorrido se tenha baseado apenas nos depoimentos dos agentes de autoridade e que tenha ignorado as declarações que o arguido entendeu prestar e os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa – que, segundo o recorrente, corroboraram a versão dos factos apresentada no recurso. Teve, aliás, o tribunal recorrido o cuidado de analisar as imprecisões e as aparentes incongruências reveladas pelos depoimentos dos ofendidos – incongruências resultantes de circunstâncias de pormenor que foram claramente exacerbadas no requerimento de interposição de recurso e nas quais o recorrente fez assentar a sua alegação de falta de credibilidade de tais depoimentos – tendo fundadamente concluído pela sua irrelevância. Com efeito, escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvidas as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas também aí produzidos, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória – cuja completude e clareza expositiva tornam absolutamente despicienda a realização de nova exposição do juízo valorativo – que passamos a transcrever: “(…) “(… ) C – MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento e na análise da prova documental junta aos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e normalidade e com base na livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal). No que diz respeito à factualidade vertida sob o ponto 1 dos Factos Provados, o tribunal teve em consideração, desde logo, os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, todos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), que, à data dos factos, se encontravam a exercer funções na Unidade de Informações Desportivas (Spotters), tudo conjugado com o auto de notícia junto a fls. 4 e verso. As referidas testemunhas depuseram de forma coerente, objetiva, espontânea e consentânea entre si, tendo relatado a situação descrita no ponto 1 dos Factos Provados. Assim, pese embora nenhuma das referidas testemunhas tenha indicado a data concreta em que ocorreram os factos – com exceção da testemunha FF, que indicou o dia 30-07-2019, certamente por referência à data constante do auto de notícia – todas declararam, sem qualquer dúvida, que a situação que é objeto dos autos teve lugar na data em que decorreu o jogo da final da Supertaça de Futsal, entre as equipas do … e do …, na cidade de …, no ano de 2019. Tendo sido suscitada a dúvida na audiência de julgamento acerca da data indicada na acusação e uma vez que a testemunha EE, amigo do arguido, declarou que o referido jogo ocorreu no dia 30-08-2019, procedeu-se à pesquisa na internet, em sites desportivos, a fim de se apurar a data da realização do referido jogo, tendo-se concluído que o mesmo ocorreu no dia 30-08-2019, conforme decorre dos prints de notícias juntos sob a referência Citius …. Assim, terá de concluir-se que a data indicada no auto de notícia (e que foi transposta para a acusação) se deve a um lapso do senhor agente autuante. Por outro lado, relativamente à hora em que ocorreram os factos, no auto de notícia é indicado, na parte da frente “23h45”, e no verso “23h15”, tendo a testemunha FF, agente autuante, referido na audiência de julgamento que os factos terão ocorrido pelas 23h15. Foi a mesma testemunha confrontada com as declarações que prestou em inquérito (cfr. fls. 24 e 25), as quais foram lidas na audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do Código de Processo Penal, e nas quais é indicada a hora “23h45”, tendo a testemunha referido na audiência de julgamento que a situação se poderá ter prolongado até essa hora. No entanto, do depoimento das três testemunhas – FF, GG e HH – resulta, de forma consentânea, que o arguido viu a primeira parte do jogo no pavilhão e saiu desse local no intervalo do jogo, dirigindo-se, a pé, para a esplanada de um café, melhor identificado no auto de notícia, tendo estado nesse local durante toda a segunda parte do jogo. Mais declararam as mesmas testemunhas que foi precisamente durante a segunda parte do jogo que o arguido proferiu as expressões indicadas no ponto 1 dos Factos Provados, pelo que, sabendo-se que o jogo teve o seu início às 20h45 (conforme resulta do auto de notícia e dos prints retirados dos sites desportivos) e que cada parte do jogo tem 20 minutos, mas o cronómetro pára sempre que a bola não está em jogo, e o intervalo tem a duração de 15 minutos, teremos de concluir que os factos ocorreram seguramente depois das 21h30 e antes das 23h15 (sendo certo que a hora “23h15” indicada no verso do auto de notícia refere-se à hora em que o arguido foi identificado, o que ocorreu, segundo as testemunhas, algum tempo depois da prolação das expressões e não no momento imediatamente seguinte). Relativamente à conduta do arguido AA na esplanada do café onde se encontrava a assistir à segunda parte do jogo, as testemunhas FF, GG e HH depuseram, no essencial, de forma coerente, espontânea e harmoniosa entre si, não tendo manifestado qualquer dúvida ou hesitação ao afirmar que viram e ouviram o arguido a proferir as expressões mencionadas no ponto 1 dos Factos Provados. As três testemunhas declararam que se encontravam junto à estrada, próximos da esplanada onde se encontrava o arguido (talvez a cerca de 5 metros de distância do arguido), estando o arguido de pé, inserido num grupo de adeptos do …, os quais ingeriam bebidas alcoólicas e entoavam cânticos. Mais esclareceram as testemunhas que se encontravam com um colete identificativo, no qual estavam escritas as palavras “Polícia” e “Spotter” com letras grandes, encontrando-se naquele local para evitar que houvesse qualquer desacato ou conflito entre os adeptos ou condutas ilícitas perpetradas por estes contra terceiros. As três testemunhas declararam que, a determinada altura, viram e ouviram o arguido AA a proferir, em voz alta, mais do que uma vez, as expressões indicadas no ponto 1 dos Factos Provados, as quais foram reproduzidas pelas testemunhas na audiência de julgamento, em conformidade com o teor do auto de notícia. As mesmas testemunhas afirmaram ainda que não tiveram qualquer dúvida que as referidas expressões lhes eram dirigidas, uma vez que o arguido referiu expressamente “os spotters de …”, num tom de voz alto e perfeitamente audível, e as testemunhas encontravam-se naquele local há algum tempo, de frente para o arguido, devidamente identificados como “polícia” e “spotters”, o que o arguido bem sabia. Mais afirmaram as testemunhas FF, GG e HH que não procederam à imediata identificação do arguido, uma vez que não havia condições de segurança para o fazerem, mas esperaram pelo final do jogo e pela chegada de mais elementos policiais, tendo abordado o arguido depois de o mesmo sair da esplanada, e enquanto se dirigia para o seu veículo automóvel, acompanhado por outros indivíduos. A testemunha HH declarou que julga ter sido quem procedeu mais diretamente à identificação do arguido, embora os colegas FF e GG estivessem próximos, tendo identificado o arguido através de um documento de identificação e não apenas verbalmente (estando indicada no auto de notícia a carta de condução do arguido). Acresce que as três testemunhas – FF, GG e HH – afirmaram não terem qualquer dúvida que o indivíduo que proferiu as expressões mencionadas em 1 dos Factos Provados foi o indivíduo por si identificado e cuja identificação ficou a constar do auto de notícia. É ainda de salientar que as testemunhas GG e HH, que exercem funções na Unidade de Informações Desportivas há vários anos, declararam que já conheciam o arguido de intervenções policiais anteriores relacionadas com eventos desportivos, pelo que a sua identidade não lhes mereceu qualquer dúvida. O próprio arguido AA, aliás, nas declarações que prestou na audiência de julgamento, afirmou que foi identificado pela polícia, através da sua carta de condução, após o fim do jogo da final da Supertaça de Futsal, em …, quando se dirigia para o carro, estando acompanhado por dois amigos. Afirmou, no entanto, que os agentes não lhe explicaram a razão pela qual o identificaram nem tão-pouco o arguido compreendeu o motivo dessa atuação policial, já que, segundo afirma, não cometeu os factos que lhe são imputados. Por sua vez, as testemunhas DD e EE, amigos do arguido, declararam que estiveram com o arguido desde o início do jogo até ao fim, tendo assistido ao jogo no pavilhão até ao fim, após o que se deslocaram a uma pizzaria sita numa avenida com vários cafés e restaurantes, onde jantaram, tendo depois caminhado até ao veículo do arguido, altura em que este foi abordado pela polícia e identificado. Mais referiram estas testemunhas que não ouviram – ou pelo menos, não se lembram de terem ouvido – o arguido a proferir palavrões contra a polícia ou a chamar nomes aos agentes. Ora, os depoimentos destas testemunhas, assim como as declarações do arguido, na parte em que nega que tenha praticado os factos, não nos merecem credibilidade. De facto, desde logo, quanto ao arguido, o mesmo limitou-se a negar, de forma genérica, a prática dos factos e a referir que foi identificado pela polícia, sem que tenha percebido o motivo de tal atuação policial. Por outro lado, relativamente aos depoimentos das testemunhas DD e EE, os mesmos também não nos merecem credibilidade, ficando o tribunal com sérias dúvidas sobre se os mesmos acompanharam o arguido durante todo o tempo em que o mesmo esteve em … no dia do jogo da final de Futsal, porquanto, desde logo, a testemunha DD disse que jantou com o arguido e com mais cinco ou seis amigos e a testemunha EE declarou que apenas jantou com o arguido e com a testemunha DD. Por seu lado, os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH mostram-se coerentes, objetivos e espontâneos e, pese embora algumas imprecisões de pormenor (nomeadamente quanto à data e hora concretas da ocorrência dos factos), o certo é que souberam contextualizar o sucedido, tendo demonstrado, sem margem para qualquer dúvida, que presenciaram e assistiram aos factos cometidos pelo arguido, tendo, assim, um conhecimento direto acerca dos mesmos. É ainda de salientar que são irrelevantes algumas divergências de pormenor entre os depoimentos prestados pelas três testemunhas, as quais não são de estranhar, atento o decurso do tempo (mais de dois anos) e o elevado número de intervenções policiais em eventos desportivos em que participaram as mesmas testemunhas após a ocorrência dos factos ora em apreciação. Assim, atenta a prova produzida, mormente os depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, conjugados com o auto de notícia junto a fls. 4 e verso e com os prints retirados da internet, inexistem dúvidas que o arguido proferiu as palavras descritas no ponto 1 dos Factos Provados nas circunstâncias de tempo, modo e lugar aí indicadas, sem qualquer motivo ou razão aparente que não fosse a mera presença dos agentes policiais naquele local, no exercício das suas funções de manutenção da segurança e ordem pública. Salienta-se, ainda, relativamente à certidão junta aos autos, extraída do inquérito nº 396/19.0…, a correr termos no DIAP de … - a qual contém o auto de notícia que deu origem ao referido inquérito, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas nesses autos GG, JJ, KK e LL, e o despacho de arquivamento e acusação pública aí proferidos -, que tais peças processuais não retiram qualquer credibilidade aos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH prestadas na audiência de julgamento realizada nestes autos. De facto, as três testemunhas declararam na audiência de julgamento que, durante e após a identificação do arguido AA, ocorreram altercações na via pública, que envolveram vários adeptos (nos quais não se inclui o aqui arguido) e a testemunha GG e outros elementos policiais, tendo a testemunha GG declarado na audiência que enquanto o arguido estava a ser identificado, a testemunha estava em local próximo a monitorizar outros adeptos. Tais “altercações na via pública” terão ocorrido pelas 23h15, conforme decorre do auto de notícia que deu origem ao inquérito n.º 396/19.0…, sendo certo que, conforme supra expusemos, os factos que são objeto dos presentes autos ocorreram antes dessa hora, tendo sido o arguido identificado pelas 23h15. Quanto à intenção do arguido, a mesma resulta inequivocamente da conduta objetiva do mesmo, conjugada com as regras da experiência comum, porquanto, atento o teor e conteúdo das expressões proferidas, assim como o contexto em que foram ditas, não podia o arguido ter outro propósito que não fosse o de ofender a honra dos agentes da PSP, que se encontravam em pleno exercício das suas funções, o que o arguido bem sabia, uma vez que os mesmos estavam devidamente identificados (cfr. pontos 2 a 4 dos Factos Provados). De facto, não resultou da prova produzida que, previamente à prolação das referidas expressões injuriosas, os três agentes da PSP tenham tido qualquer intervenção direta com o arguido ou com alguém que lhe fosse próximo, pelo que não se poderá aventar a hipótese de o arguido se ter limitado a criticar a atuação policial dos ofendidos. O arguido quis, de facto, atingir a honra e a consideração pessoal dos ofendidos sem qualquer razão que justificasse ou sequer motivasse o seu comportamento, sendo natural que, atento o teor das expressões proferidas pelo arguido, claramente ofensivas da honra dos agentes (pelo menos, a expressão “são todos uns filhos da puta”), os mesmos se tenham sentido atingidos no seu bom nome, reputação e consideração pessoal e profissional. No que concerne às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração o teor do relatório social datado de 24-11-2021 (referência Citius …). No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, teve-se em conta o Certificado do Registo Criminal emitido em 19-09-2022. A matéria de facto dada como não provada resulta de não ter sido produzida prova quanto à mesma, estando a mesma em contradição com a factualidade dada como provada (quanto à data e hora em que ocorreram os factos). (…)” Subscrevemos integralmente a linha argumentativa exposta na sentença no que diz respeito à suficiência da prova produzida em audiência para formar convicção probatória segura relativamente à veracidade dos factos tidos por provados e que se encontram impugnados no recurso. Assim, ao contrário do que refere o recorrente, verificamos que: - Os depoimentos dos três agentes de autoridade, que nos autos assumem a qualidade de ofendidos, não enfermam de contradições relevantes (5), mostrando-se, ao invés, coerentes e consentâneos no que à essencialidade dos factos diz respeito, nenhuma razão válida se vislumbrando para pôr em causa a seriedade e a credibilidade dos mesmos. - Por seu turno, não se revelando as declarações do arguido suficientes para infirmar o teor dos aludidos depoimentos, as mesmas não encontram igualmente apoio bastante nos depoimentos das testemunhas por si indicadas, ambos seus amigos, desde logo atendendo às circunstâncias indicadas na sentença para pôr em causa a sua credibilidade. (6) - Os pontos 2., 3. e 4. dos factos provados, que contêm os elementos do dolo e a consciência da ilicitude, resultaram, obviamente provados atendendo à prova dos factos atinentes aos elementos objetivos do tipo, a que já nos reportámos. Em suma, as diferentes versões dos factos apresentadas, por um lado, pelo arguido e pelas testemunhas pelo mesmo indicadas e, por outro, pelas testemunhas indicadas na acusação, foram devidamente ponderados pela julgadora que, fundadamente, decidiu que, analisadas tais declarações e depoimentos, em conjunto com a restante prova produzida, com apoio racional nas regras da experiência comum, não se verificaram incongruências ou contradições determinantes da criação de qualquer dúvida sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, ao contrário do propugnado no recurso, inexistiu fundamento para convocar o princípio do in dubio pro reo. Consabidamente, as dificuldades de prova associadas às versões antagónicas apresentadas em julgamento, impõem ao julgador que cuide de justificar a maior ou menor credibilidade que conferiu, quer aos depoimentos das testemunhas, quer às declarações dos arguidos. E foi o que fez o tribunal recorrido no caso presente, no qual a julgadora entendeu ter sido possível ultrapassar as contradições probatórias que detetou, o que fez conferindo credibilidade a uns depoimentos e descredibilizando outros, tendo sempre tido o cuidado de explicar pormenorizadamente as razões pelas quais assim decidiu. Quanto a nós, pelas razões acima enunciadas, comungamos totalmente da convicção probatória exposta na sentença. Vale o mesmo por dizer que não concordamos com a alegação da recorrente no sentido de que a prova constante dos autos não permite formular um juízo probatório positivo sobre os factos tidos por provados e impugnados no recurso. Afigura-se-nos, ao invés, que o que legitimamente fez o tribunal “a quo” foi analisar a prova produzida de acordo com um critério lógico e, com auxílio das regras da experiência comum, realizar as devidas inferências, sendo que estas lhe permitiram chegar à autoria dos factos por parte do arguido. Verificamos, ademais, que todas as questões colocadas pelo recorrente encontram na fundamentação da decisão de facto constante da decisão recorrida resposta cabal, lógica e convincente. Deverão, pois, manter-se nos factos provados os factos impugnados no recurso, nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito. * B) Da qualificação jurídica dos factos e da sua subsunção aos crimes de injúria agravada pelos quais o arguido foi condenado. Propugna o recorrente, em alegação subsidiária, que a factualidade provada nos autos não permite concluir pela prática dos crimes de injúria agravada pelos quais foi condenado, em virtude de, na sua ótica, quem proferiu as expressões em causa estar “livremente a exprimir a sua opinião, ainda que de forma deselegante ou mesmo grosseira, sobre o modo de atuação da força policial no local.”. Mais afirma o recorrente que tais expressões “não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria”. Vejamos. O arguido foi condenado pela prática de três crimes de injúria agravada p. e p. nos artigos 181.º e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. Dispõe o tipo base da injúria nos seguintes termos: “Artigo 181.º Injúria 1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.” * Com vista a melhor compreendermos o tipo penal ao qual se reportam as questões de natureza jurídica que somos chamados a apreciar no presente recurso, façamos uma breve referência aos elementos constitutivos do tipo e aos bens jurídicos que a sua previsão visa tutelar. O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal pune com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias aquele que imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou lhe dirigir palavras, ofensivos da sua honra ou consideração. Consiste este ilícito penal na “imputação a alguém (...) de facto ou de juízo que encerre em si uma reprovação ético-social por serem ofensivos da honra e consideração do ofendido, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento dessa dignidade por parte dos outros, quer no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político.”(7) Trata-se de um crime contra as pessoas, no qual se pretende proteger as respetivas honra e consideração. Independentemente da forma como se caracterize a honra e, consequentemente, da posição que se adote quanto à querela que opõe as diferentes conceções normativas e as diversas sensibilidades fáctico-normativas, é indiscutível que é esse o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da injúria e que o mesmo tem natureza eminentemente pessoal. Neste campo a Constituição da República Portuguesa afirma no artigo 25.º, n.º 1 que a integridade moral e física das pessoas é inviolável, acrescentando no seu artigo 26.º, n.º 1 que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. É, pois, manifesto que a nossa Constituição inclui entre os vários direitos de personalidade, o direito ao bom-nome e reputação, como corolário do princípio basilar da dignidade humana. Reportando-se ao direito ao bom-nome e reputação refere Silva Dias que “(…) como explicitação direta do princípio da dignidade humana integra este direito um núcleo essencial representativo da dimensão existencial do homem, pelo que, sem a sua proteção perante certas agressões, não é concebível o desenvolvimento social da pessoa humana. O seu conteúdo é constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros (…)” (8). A Declaração Universal dos Direitos do Homem tutela o direito aqui em causa, consignando no seu artigo 12.º que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação. São duas as vertentes que podemos descortinar no direito à honra: a honra subjetiva, o bom-nome, que consiste no juízo valorativo que cada pessoa faz de si própria; e a honra objetiva, a reputação, que se traduz na consideração que os outros têm sobre uma pessoa, a chamada opinião pública. Ao nível do tipo objetivo o crime de injúria comporta duas condutas distintas: - A imputação a outra pessoa de um facto, que consiste na atribuição de um facto a outra pessoa, entendido facto como um acontecimento passado ou presente, passível de prova, ou seja, cuja existência é demonstrável (sendo que a imputação de factos desonrosos não é ilícita quando é verdadeira e quando prossegue interesses legítimos); - A direção a outra pessoa de palavras ofensivos da sua honra ou consideração; A lei equipara estas duas situações, considerando ser tão desvaliosa a imputação de factos, como a direção a outra pessoa de palavras, essencial se torna que tais condutas sejam adequadas a ofender a honra ou consideração da pessoa a quem foram dirigidas e a quem se reportam. Relativamente a tal juízo de adequação, como escreve Silva Dias “o critério decisivo para aferir do carácter injurioso de uma afirmação de facto não consiste na violação de um qualquer preceito legal mas (…) na sua suscetibilidade para lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública. Por opinião pública deve entender-se a opinião de um grande círculo de pessoas que não esteja em contradição com as valorações da ordem jurídica: a determinação deste ponto de vista requer uma interpretação pelo juiz do significado social da afirmação proferida, tendo em conta o conjunto das circunstâncias internas e externas, como o grau de cultura dos intervenientes, a sua posição social, as valorações do meio, os objetivos reconhecíveis da afirmação”. (9) Por outro lado, essas afirmações desonrosas do agente devem reportar-se à pessoa a quem se dirigem. Trata-se de um elemento fundamental, que permite distinguir o tipo de injúria do tipo de difamação, uma vez que neste caso as imputações de facto ou os juízos de desvalor se dirigem não ao próprio visado, mas a terceiros. A nível do tipo subjetivo, o crime de injúria comporta o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, o propósito de ofender a honra e consideração do visado. Com efeito, é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o tipo não exige um dolo específico, o chamado animus injuriandi, bastando o chamado dolo genérico. Isto é, para o preenchimento do tipo penal de injúria basta que o agente tenha conhecimento que está a atribuir um facto ou a dirigir palavras a outrem cujo significado se pode considerar ofensivo do seu bom-nome e reputação e o queira fazer. (10) * Conhecidos os elementos fundamentais do crime de injúria, detenhamo-nos então sobre a situação dos autos, avaliando se a condenação do arguido deverá manter-se, conforme foi decidido na decisão recorrida, ou se o mesmo deverá ser absolvido em virtude de as palavras dirigidas aos ofendidos não assumirem relevância penal, como se defende no recurso. Sustentando esta última linha argumentativa, invoca o arguido na sua motivação de recurso que “(…)“82. A jurisprudência tem claramente distinguido as ofensas injuriosas, da liberdade de opinião, ainda que expressa de forma grosseira. Está-se a criticar um comportamento, mas não expressamente as pessoas dos ofendidos. 83. Mesmo que se possa considerar que se trata de uma crítica directamente dirigida à actuação dos ofendidos, é manifesto que ela se situa na área do seu comportamento estritamente profissional e não atinge o núcleo da dignidade pessoal dos ofendidos. 84. No contexto em que foram proferidas (tal qual explicado detalhadamente pelo Agente da PSP GG no depoimento gravado supra identificado), as expressões não têm outro significado que não seja a mera verbalização de linguagem grosseira, ordinária, sendo absolutamente incapazes de pôr em causa o carácter, o bom nome ou reputação dos visados. 85. Quem exerce funções públicas, de que é exemplo os agentes das forças de segurança, encontra-se sujeito à critica objectiva. E, neste contexto, são compreensíveis os exageros na crítica, a animosidade, os excessos de linguagem, a grosseria e a má educação, sendo exigível a quem exerce funções públicas que disponha da capacidade de aceitar a crítica, ainda que injusta ou imerecida, a falta de civismo e de pacífica convivência social. 86. O direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e deverá promover a pacificação social, sendo um direito de ultima ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão e ao direito de critica objetiva por outro, consideramos que as palavras dirigidas peço tal grupo de 50 adeptos (onde erradamente se inclui o aqui arguido AA) não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal de crime de injúria..(…)” Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Vejamos. Resulta do ponto 1. dos factos provados da sentença que o arguido apelidou os ofendidos FF, GG e HH, agentes da PSP em exercício de funções e devidamente identificados, de “filhos da puta”. Desde já adiantamos que, a nosso ver, não poderá deixar de reconhecer-se relevância penal à conduta sindicada, uma vez que a mesma atingiu o respeito mínimo indispensável ao relacionamento lícito em sociedade, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao subsumi-la à previsão do tipo penal de injúria. Importa reter a este propósito que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) – que, nos termos do artigo 8.º, nº 2.º da Constituição, vigora em Portugal, na hierarquia normativa, como direito supra ordinário, ainda que infraconstitucional – no seu artigo 10.º, regula a liberdade de expressão e suas exceções. Igualmente importante se revela atentar na interpretação que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a fazer, casuisticamente, nas questões que se lhe têm colocado relativamente a esta matéria e que se tem traduzido num amplo reconhecimento do direito à liberdade de expressão, garantindo a sua tutela alargada, com base na consideração de que a divulgação de opiniões estimula o debate sobre vários assuntos, promovendo a autonomia pessoal e fomentando o progresso das sociedades, tornando-as mais abertas e democráticas. No sentido da necessária compatibilização entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão, a realizar pelos tribunais, se pronunciou (a propósito de uma publicação no Facebook que aí se entendeu não ter conteúdo difamatório) o Acórdão da Relação de Guimarães, de 05.03.2018, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo e disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “I - O direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa tem de ser compatibilizado com o também direito fundamental da liberdade de expressão e informação, o qual tem como manifestação o direito de divulgar a sua opinião e exercer o direito de crítica. II - Uma vez que o exercício deste direito pode entrar em conflito com bens jurídicos pessoais, como a honra e a consideração, importa que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação da pessoa. III - O eventual conflito entre esses dois direitos terá de ser resolvido por ponderação dos respetivos interesses, fazendo intervir critérios como o da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, salvaguardando, porém, o núcleo (alcance e conteúdo) essencial dos preceitos constitucionais em jogo, que ocupam igual peso na hierarquia dos valores constitucionalmente protegidos.(…)”. É sabido que a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a entender que a mera verbalização de palavras obscenas, por si só, revelará apenas falta de educação, o que se traduzirá numa violação das normas da ética e da moral reguladoras da convivência social, não tendo, porém, a capacidade de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado, pelo que tal tipo de comportamento será destituído de relevância penal. Porém, tal como eloquentemente se consignou no Acórdão do STJ de 12.01.2017, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura (11), “(…) saber quando é que certas palavras são ofensivas da honra e consideração de alguém depende em primeiro lugar da intensidade ou perigo da ofensa. (…) Depois, a ofensividade potencial das palavras, mesmo independentemente do modo de sentir do visado, depende das circunstâncias do caso. E então não poderá ignorar-se, para além do mais, a banalidade ou não banalidade com que, em certos meios ou até regiões geográficas, certas expressões se usam. Por último, a tarefa do julgador, para saber se há crime de injúrias, não se basta com a objetividade da pronúncia de certas palavras, antes reclama a valoração dos factos, aqui as palavras dirigidas. Ora, essa valoração e designadamente o grau do caráter ofensivo a partir do qual se passa da obscenidade e má criação para o crime, depende sempre da mundividência e sensibilidade do julgador. É inultrapassável.(…)” Sufragando tal linha de entendimento, estamos convictos que o que permitirá aferir se os epítetos dirigidos aos ofendidos no caso em análise integram o regular exercício da liberdade de expressão do arguido, ainda que com a utilização de palavras grosseiras e soezes, será a sua contextualização, isto é, a consideração das circunstâncias em que os factos aconteceram e, bem assim, dos objetivos subjacentes à conduta sindicada. (12) Porém, na situação dos autos, a matéria factual que foi considerada provada na decisão recorrida e que nos habilita a fazer tal contextualização – relativa à ação de manutenção da ordem e segurança que se encontrava a ser realizada pelos ofendidos enquanto agentes de autoridade, devidamente identificados – não nos permite considerar que a conduta do arguido se encontra legitimada por se encontrar abrangida pelo regular exercício do seu direito à liberdade de expressão ou por se tratar de um comportamento socialmente aceite ou tolerado. Nada se apurou no que diz respeito a qualquer outro objetivo que o arguido tivesse visado prosseguir com a sua conduta para além do propósito consignado nos factos provados, qual fosse o de injuriar os visados. Discordamos, pois, totalmente da conclusão a que chegou o recorrente no sentido de que as expressões utilizadas não assumem relevância que justifique a intervenção criminal. É certo que, como bem se consignou no acórdão da Relação de Lisboa 09.02.2011 (13) “o Direito Penal não deve intervir para criminalizar condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações” e “os tribunais não existem para apelidar de criminosas pessoas que adotam comportamentos destemperados, incorretos e avessos a uma conduta bem educada”. Porém, a nosso ver, a situação sindicada não se inclui na categoria das condutas “comuns”, simplesmente desrespeitosas, descorteses, incorretas ou mal educadas. Ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, o desvalor dos epítetos dirigido aos ofendidos, está muito para além da descortesia e da falta de educação, pois põe ostensivamente em causa a honra dos visados. Poderá o ordenamento jurídico criminal ficar indiferente ao facto uma pessoa apelidar três agentes de autoridade em exercício de funções de “filhos da puta”? Pensamos que não. Na verdade, a atribuição dos citados epítetos, de viva voz, na presença de um aglomerado de pessoas, a três agentes de autoridade em exercício de funções, a quem é devido respeito não só na sua dimensão pessoal, mas também ao nível funcional, acarreta incontornavelmente uma desvalorização das suas pessoas, enquanto seres humanos e enquanto agentes de autoridade. No tipo legal de crime agravado previsto no artigo 184º do CP, pelo qual o arguido foi condenado, a honra, a reputação e a consideração protegidas pela norma do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal são protegidas de forma qualificada face ao estatuto funcional da vítima cuja ofensa, no exercício de funções, representa um desvalor notoriamente mais relevante. Em suma, é manifesta a afetação do direito à honra, ao bom nome e à reputação dos ofendidos, pelo que não podemos concordar, de forma alguma, com a linha argumentativa constante da motivação de recurso. Cientes de que o recurso aos meios penais, no que diz respeito à regulação das relações sociais, apenas será legítimo como solução excecional ou de ultima ratio, não devendo, por conseguinte, criminalizar-se condutas que sejam evitáveis por outros meios, aos aplicadores do direito, caberá sindicar e, sendo caso disso, punir criminalmente, as situações que forem chamados a apreciar nas quais os fins prosseguidos se traduzam na violação dos bens jurídicos que a lei pretendeu tutelar com as incriminações consagradas nas normas penais. Nessa categoria se enquadra, a nosso ver, o caso dos autos, pois que, ao chamar, deliberadamente, os ofendidos de “filhos da puta”, bem sabia o arguido que, dessa forma, atingiria severamente o direito à honra, ao bom nome e à reputação daqueles, que, ademais, se encontravam no regular exercício das suas funções de agentes de autoridade, devidamente identificados. Tal como se consignou no Acórdão da Relação de Évora de 20.05.2014, relatado pelo Desembargador Alberto João Borges, disponível em www.dgsi.pt,“O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.” Não temos, pois, dúvida de que o comportamento do arguido, analisado à luz dos padrões médios de valoração social, pelo significado e pela carga desvaliosa associados aos epítetos dirigidos aos ofendidos, inequivocamente ofensivos da sua honra e consideração, atingiu “o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa [os ofendidos] possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros” (14), situando-se, pois, muito para além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação, pelo que tem relevância criminal. Revela-se, assim, incontornável a conclusão de que, não tendo sido apurado qualquer contexto que pudesse ter legitimado a conduta sindicada, as palavras dirigidas aos ofendidos, apelidando-os de “filhos da puta”, constituíram um atropelo injustificado do direito à honra e consideração e do direito ao bom-nome e reputação daqueles, pelo que, sendo penalmente relevantes, são geradoras de responsabilidade penal, termos em que o recurso deverá improceder, nesta parte, devendo manter-se a subsunção dos factos ao crime de injúria agravada. *** C) Das medidas concretas das penas Embora de forma pouco explícita, o recorrente questiona o processo de determinação das medidas concretas das penas e da pena única aplicada, alegando que o tribunal não teve em consideração determinadas circunstâncias atenuantes. Analisemos então se lhe assiste razão. Retenhamos que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do CP, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. Respeitando a preferência estabelecida no artigo 70.º CP, o tribunal optou pela aplicação da pena de multa, mostrando-se tal escolha adequada à situação do arguido, atendendo à dimensão dos crimes praticados. No que diz respeito à graduação das penas, a sentença recorrida fixou-as em 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), por cada um dos crimes de injúria agravada – penas, que deviamente cumuladas, geraram a condenação do arguido na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o total de 720,00 € (setecentos e vinte euros). Pensamos, porém, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o fez com justificação bastante. Vejamos. Devemos em primeiro lugar atentar na factualidade provada – que acima transcrevemos e para a qual remetemos – na qual se descreve a atuação do arguido, as consequências da mesma, o contexto em que ocorreu e as suas motivações e, bem assim, os elementos relativos às condições pessoais do primeiro. A este propósito, alega o recorrente tão somente, que: “(…) Finalmente, e ainda que assim não fosse, a Douta Sentença Recorrida, no contexto da fixação da medida concreta da pena, devia ter tido em consideração que o Arguido nunca foi condenado nem sequer julgado por qualquer crime associado à violência no desporto, a injúrias, ou qualquer atividade criminal contra Agentes da PSP, ou de qualquer outra força policial e também que já se passaram três anos desde a ocorrência dos factos que lhe são imputados, nunca tendo sido constituído sequer arguido em qualquer processo desde então. Não lhe assiste, porém, razão. Efetivamente, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, todas as circunstâncias indicadas no artigo 71º do CP, foram tidas em conta na sentença, conforme claramente se atesta pela leitura das considerações aí tecidas relativamente à determinação das medidas das penas, que passamos a transcrever: “O crime de injúria agravada é punido com pena de prisão de um mês e quinze dias a quatro meses e quinze dias ou com pena de multa entre quinze dias e cento e oitenta dias (cfr. artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do Código Penal). A primeira operação a realizar será a de escolher, de entre as duas possíveis, qual a espécie de pena adequada ao caso concreto – prisão ou multa. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, quando o crime é punível alternativamente com pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, deve dar-se preferência a esta, sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, este critério geral ancora-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, no caso, as finalidades das penas. Segundo o entendimento do Professor Figueiredo Dias, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…).” Esclarece ainda este autor que “o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…)” e “a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.” (cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 331 e 333). Impõe-se, então, considerar as necessidades de prevenção geral, que são elevadas, uma vez que se vem assistindo, cada vez com mais frequência, à degradação da imagem da autoridade. Além disso, são muitas as condenações proferidas pelos tribunais portugueses por crimes contra a honra, sendo também necessário obstar a condutas desrespeitadoras dos elementos das forças de segurança que, ao exercerem as suas funções, se veem muitas vezes confrontados com expressões ofensivas da sua honra e dignidade. As exigências de prevenção especial são medianas, uma vez que o arguido é pessoa social e familiarmente inserida, mas regista duas condenações no seu CRC pela prática de crimes de diferente natureza daqueles que ora julgamos. Entendemos, assim, que não é necessária nem conveniente, do ponto de vista da ressocialização do arguido, a aplicação de penas de prisão, que devem, portanto, neste caso, ser afastadas. Nestes termos, e de acordo com o critério contido no artigo 70.º do Código Penal e com a doutrina exposta, ponderando as circunstâncias referidas, o tribunal entende que a opção pela pena de multa é ainda aconselhável sob o ponto de vista da prevenção especial de socialização, sem que isso ponha em causa as irrenunciáveis exigências de tutela dos bens jurídicos. O crime de injúria agravada é punido com pena de multa de 15 dias a 180 dias (cfr. artigos 181.º, 184.º, e 47.º, n.º 1, do Código Penal). Quanto à determinação da concreta medida das penas de multa cuja aplicação se determina, regem os critérios contidos nos artigos 47.º e 71.º, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40.º do Código Penal. De acordo com o n.º 1 deste normativo, “a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. O julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), no sentido da defesa dos bens jurídicos e do ordenamento jurídico, assegurando a estabilização das expetativas contrafácticas da comunidade nas normas jurídicas violadas. Além disso, deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adote, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito. O n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa funciona como o limite inultrapassável da pena. Nestes termos, na esteira da douta formulação do Professor Figueiredo Dias (cfr. “Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal”, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pp. 65 e ss), que perfilhamos, na determinação da pena concreta deve seguir-se o modelo que comete à culpa a função de determinar o limite máximo da pena, cabendo à prevenção geral fornecer uma moldura cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, cumprindo, por último, à prevenção especial encontrar o quantum exato da pena dentro da referida moldura da prevenção, que melhor sirva as exigências de ressocialização do agente. Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub-molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele”. Ora, a culpa do arguido é elevada, já que atuou com dolo direto, representando os factos e querendo praticá-los (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal). As necessidades de prevenção geral são elevadas, conforme supra exposto. Atendendo às circunstâncias e ao modo de execução dos crimes, consideramos que o grau de ilicitude da conduta do arguido é mediano, tendo em conta que o arguido dirigiu a três agentes da PSP, num espaço público, palavras ostensivamente ofensivas, mas sem que com isso interferisse ou dificultasse o exercício das suas funções. As exigências de prevenção especial são medianas, uma vez que o arguido é pessoa social e familiarmente inserida, registando duas condenações pela prática de crimes de diferente natureza daquele que ora julgamos, cujas penas se mostram extintas pelo cumprimento. Em seu desfavor releva a postura de desresponsabilização do arguido na audiência de julgamento. Tudo ponderado e, tendo em conta a moldura abstrata das penas de multa aplicáveis, entende o tribunal ser adequado impor ao arguido uma pena de 60 (sessenta) dias de multa pela prática de cada um dos crimes de injúria agravada. Quanto ao quantitativo diário das penas de multa, impõe-se a ponderação acerca da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, nos termos da norma contida no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal. Resultou demonstrado que o arguido reside com o seu pai em imóvel próprio deste e trabalha como estafeta para uma empresa de distribuição, servindo a sua remuneração para assegurar as suas despesas pessoais. Atendendo a estas circunstâncias, e sendo o quantitativo diário das penas de multa balizado entre €5 e €500 (nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal), entende o tribunal ser adequado fixar em €6,00 (seis euros) o quantitativo diário das penas de multa a impor ao arguido. Do Cúmulo Jurídico O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras de punição para os casos em que se dá acumulação ou concurso de infrações. Como ensinam os Dr.s Leal-Henriques e Simas Santos (cfr. “Código Penal Anotado”, 1º Volume, Editora Rei dos Livros, 3ª edição, 2002, pág. 910), para que funcionem as regras de punição daquele preceito, é necessário que: - se trate de um concurso de infrações, ou seja, que a conduta do agente preencha diversos tipos de crime ou o mesmo tipo mais do que uma vez, no termos do disposto no artigo 30º, n.º 1, do Código Penal; - o concurso seja conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas; - a condenação por qualquer dos crimes concorrentes não tenha ainda transitado em julgado. Estando verificados estes requisitos, o arguido é condenado numa única pena, de acordo com o sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico, em que se exige previamente a determinação das penas parcelares de cada um dos crimes em concurso. Sendo todas as penas parcelares da mesma espécie, a moldura penal do concurso terá “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal. Dentro dos limites da moldura penal do concurso, o tribunal determina a medida da pena conjunta, em função de exigências gerais de culpa e de prevenção, “considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte). Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.” (cfr. DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 291). No caso em apreço, a moldura abstrata do concurso está balizada pelo mínimo de 60 (sessenta) dias de multa – pena concreta mais elevada – e pelo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de multa – soma das penas concretas. Ponderando, em conjunto, os factos praticados pelo arguido – no mesmo contexto e ocasião, contra três pessoas, que são agentes da PSP, num espaço público - e a personalidade do arguido, que é pessoa social, familiar e profissionalmente inserida, registando duas condenações anteriores por crimes de diferente natureza, afigura-se-nos correta a pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa. (15) O quantitativo diário da pena única de multa fixa-se em €6,00 (seis euros), atentas as considerações já supra expostas.” Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida também neste temário. Subscrevemos integralmente todas as considerações transcritas, que se nos afiguram acertadas e respeitadoras dos critérios legais. Assim, e ao contrário do que propugna o recorrente, a censurabilidade que nos merece a sua conduta, nos termos acima consignados, associada à ilicitude dos factos e à necessidades de prevenção geral e especial, também corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, sustenta totalmente as penas parcelares de multa e a pena única resultante do concurso. Sopesadas todas as circunstâncias enunciadas, entendemos revelarem-se adequadas e proporcionais as penas parcelares e a pena única de multa e os respetivos quantitativos diários aplicados ao arguido pelo tribunal a quo, consignando-se o acerto no processo aplicativo desenvolvido na sentença, na qual avulta uma ponderação correta dos factos e uma adequada valoração dos mesmos à luz das regras e dos princípios que regem a escolha e a determinação da medida concreta da pena acima enunciados. Nesta conformidade, somos a concluir que a sentença recorrida realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente estabelecidos para a determinação das medidas das penas, encontrando-se adequadamente fundamentada, pelo que o recurso deverá improceder também quanto a este aspeto. Improcedendo todos os fundamentos do recurso, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, pelo que a mesma se manterá nos seus precisos termos. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 6 de junho de 2023 Maria Clara Figueiredo Artur Vargues Maria Margarida Bacelar --------------------------------------------------------------------------- 1 preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso: “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 2 3.ª edição, página 1121. 3 Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109. 4 Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 204 e ss. 5 Comungamos da apreciação realizada na sentença a este respeito, no sentido de que: “(…) É ainda de salientar que são irrelevantes algumas divergências de pormenor entre os depoimentos prestados pelas três testemunhas, as quais não são de estranhar, atento o decurso do tempo (mais de dois anos) e o elevado número de intervenções policiais em eventos desportivos em que participaram as mesmas testemunhas após a ocorrência dos factos ora em apreciação. (…)” 6 Refere a este propósito a sentença que “(…) Por outro lado, relativamente aos depoimentos das testemunhas DD e EE, os mesmos também não nos merecem credibilidade, ficando o tribunal com sérias dúvidas sobre se os mesmos acompanharam o arguido durante todo o tempo em que o mesmo esteve em … no dia do jogo da final de Futsal, porquanto, desde logo, a testemunha DD disse que jantou com o arguido e com mais cinco ou seis amigos e a testemunha EE declarou que apenas jantou com o arguido e com a testemunha DD (…)” 7 Acórdão da Relação de Guimarães de 5 de março de 2018, relatado pelo Desembargador Jorge Bispo e disponível em www.dgsi.pt, reportando-se ao crime de difamação. 8 Silva Dias, “Alguns aspetos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, 1989, pág. 17. 9 Silva Dias, ob. cit. pág. 25. 10 Neste sentido, entre outros, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2009, Proc. 08P3056 e Acórdão da Relação do Porto de 27 de novembro de 2019, relatado pelo Desembargador Raúl Esteves, disponíveis em disponível em www.dgsi.pt. 11 Acórdão do STJ de 12.01.2017, relatado pelo Conselheiro Souto de Moura que rejeitou o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto com vista a fixar se determinada expressão, dirigida a alguém é, por si e independentemente de tudo mais, um crime de injúrias, disponível em www.dgsi.pt. 12 No sentido da imprescindível contextualização das palavras obscenas dirigidas aos visados para aferição da sua tipicidade penal, se pronunciaram também o acórdão da Relação de Évora de 20.12.2018, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito e o acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2020, relatado pelo Desembargador João Carrola, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 13 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2011, proferido no Processo nº 16/07.6S6LDB.L1-3 e relatado por Maria José Costa Pinto. 14 Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2003, relatado pelo Desembargador Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt.
15 Negritos acrescentados com vista a assinalar as partes da decisão demonstrativas de que o tribunal ponderou a situação pessoal do arguido, quer ao nível da sua integração pessoal e familiar, quer quanto à natureza dos seus antecedentes criminais. |