Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25050/21.0T8LSB.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
SOCIEDADE COMERCIAL
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto.
2. A violação de um acordo de confidencialidade, em que a ré se obrigou a uma prestação de facto negativa, poderá fundar uma responsabilidade civil contratual e, verificados os pressupostos desta, através da prova da existência de uma acção culposa (sendo que a culpa se presume), ilícita, que provoca danos e com nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, surgirá a obrigação de indemnizar.
3. Uma sociedade comercial, no âmbito da responsabilidade contratual, poderá ser ressarcida pelos danos não patrimoniais sofridos desde que a sua gravidade seja merecedora de tutela.
4. Os danos morais são insusceptíveis de uma medida exacta pelo que serão fixados equitativamente pelo Tribunal.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 25050/21.0T8LSB.E1
(1.ª Secção)


Relator: Filipe Aveiro Marques
1.º Adjunto: António Marques da Silva
2.º Adjunto: Filipe César Osório

***

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:
I.A.
AA, ré com apoio judiciário na acção comum que havia sido intentada por “EMP01... UNIPESSOAL Lda.”, “EMP02... Lda.”, “EMP03... Lda.” e “BUILDLIVING S.A.”, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível Local 1 - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, que a condenou parcialmente no pedido que havia sido deduzido contra ela.
Essa sentença objecto deste recurso terminou com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga:
1. Parcialmente procedente por parcialmente provados os pedidos formulados pelas AA e nessa sequência decide-se:
a) Que a R. se abstenha de utilizar o e-mail: ..........@....., devendo entregar às AA o respetivo acesso.
b) Condenar a R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 10.000,00, por, com o envio do email a que se alude em 17, ter posto em causa a respetiva credibilidade
Absolvendo-a do demais peticionado.
Custas pelas AA e R., na proporção do decaimento

I.B.
A ré/apelante apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões:
I. A Recorrida tinha como actividade comercial apenas a venda de produtos de investimento, construção e exploração de hotéis.
II. Sendo certo que, depois de alguns anos de vendas, a Recorrida e as demais Autoras, não cumpriram com os pagamentos aos investidores, entre outras obrigações decorrentes dos contratos.
III. A Recorrida e demais Autoras já não gozavam de bom nome, nem de credibilidade, à data do envio do email da Recorrente, conforme depoimentos dos próprios investidores e publicações na internet junta aos autos.
IV. A Recorrida e demais Autoras, desde há muito que vinham sendo desconsideradas e desaconselhadas publicamente, na internet em sites de acesso público conotando-as como empresas “não
sérias”, conforme documento junto à contestação resultado de pesquisas públicas.
V. A Recorrida, detentora da marca “1”, tem várias publicações na internet, em data anterior ao envio do email da recorrente, no qual é comentada de forma pejorativa pelos próprios investidores e mediadores.
VI. Tendo sido, inclusive, criado um site igual ao da Recorrida para que de forma negativa, os investidores pudessem publicar a má experiência com a Recorrida e demais Autoras, conforme documento junto à contestação.
VII. Nessas publicações, de acesso público, ainda existentes através de pesquisa Google, o nome da Recorrida foi posto em causa, assim como a sua imagem e credibilidade comercial, bem como das demais Autoras.
VIII. Sendo do conhecimento publico, em geral, as diversas dividas e incumprimentos por parte da Recorrida aos seus investidores e clientes, assim como processos judiciais.
IX. Consta da sentença, ora recorrida, que “a 1º Autora teve dificuldades acrescidas de venda dos imóveis da sua propriedade, o que denota, não uma incapacidade de prossecução do seu escopo, mas uma dificuldade acrescida, o que nos termos sobreditos, deve ser indemnizado”.
X. E que “devido à atitude altamente censurável e dolosa da Ré e à ausência de prova quanto a qualquer facto da A. que tenha contribuído para aquele facto.”
XI. Concluindo que “Tudo ponderado, entende-se justa e equitativa fixar uma indemnização a pagar pela R. à primeira A., no valor de €10.000,00.”
XII. Desde logo, não existe nexo de causalidade entre os alegados danos – “teve dificuldades acrescidas de venda dos imóveis da sua propriedade”, “mas uma dificuldade acrescida” - e o email da Recorrente.
XIII. Assim, como não existe qualquer facto ou critério de fixação do valor indemnizatório de €10.000,00.
XIV. Resulta do depoimento da testemunha: BB, diretora financeira da Recorrida que reconhece, quando questionada como “tendo sido um bom ano de venda”, senão vejamos:
No minuto 22:22:
Testemunha - “Não me recordo que tenha havido uma quebra de vendas dos apartamentos”
No minuto 22:47
Testemunha - “2021 até foi um bom ano de vendas”
XV. Quando questionada pela Mm. ª Juiz se associava uma quebra de vendas com a saída da AA, a mesma testemunha, a mesma na qualidade financeira refere ao minuto 23:11: Testemunha BB - “Não, não associo.”
XVI. Questionada novamente, a mesma testemunha, responde à questão se houve quebra de vendas com a saída da AA, responde ao minuto 23:21: Testemunha BB– “Continuamos a vender”
XVII. Na reapreciação da prova gravada poderemos verificar que os investidores entenderam o aludido email comunicação da saída da Recorrente, cessando as suas funções como representante.
XVIII. Conforme reproduzido pela testemunha CC na qualidade de investidor ao minuto 13:10 - “Eu já tinha sempre desconfianças, porquê, o gerente não é o gerente, é a mãe, logo isso dá mais desconfianças e pensei isso porquê estamos a falar de milhões e aquilo enterra-os completamente, portanto o balanço que eu fiz acreditei no mercado para o que eu não acreditei na empresa”
XIX. Afirma ao minuto 16:16 a Testemunha CC - “Não, eu já não confiava na empresa”.
XX. Conforme reproduzido pela testemunha DD na qualidade de investidor ao minuto 06:55 - “quer dizer aquele email pareceu-me que aquela pessoa se estava a defender de atos que tenha feito e que, portanto, não teria sido, teria sido, que teria feito aqueles atos por indicação superior, digo eu,
basicamente isso”
XXI. O envio do email não veio colocar em causa o bom nome uma vez que já não gozavam do mesmo
XXII. Não tendo havido danos concretos provados, nem documentos contabilísticos que comprovassem as perdas, os atrasos na venda ou desistência de vendas originados com o envio do email, não podemos concluir que tenha existido nexo de causalidade entre a causa (email) e o efeito (dificuldades acrescidas de venda de imóveis).
XXIII. Da mesma forma, não se vislumbra onde se encaixa “a atitude altamente censurável e dolosa da Ré “, nem “a ausência de prova quanto a qualquer facto da A. que tenha contribuído para aquele efeito”.
XXIV. Em boa verdade, a Recorrida e demais Autoras, tentaram imputar os atos da Recorrente como desculpa da sua má gestão, nomeadamente invocando uma relação de união de facto tida pelo gerente de facto EE com a ora aqui recorrente.
XXV. A testemunha FF que invocou o atraso das vendas é administradora da 4.ª Autora e trabalhador da Recorrida, logo, uma testemunha economicamente dependente, entrando em contradição com a Diretora comercial, GG, tendo um interesse direto na causa e tendo recebido informações desta e de EE.
XXVI. Tanto assim é que se pode aferir nas gravações aos minutos: 05:04, 25:29, 29:58 e 37:00 da sessão do dia 04.12.2023, que devem ser reapreciados.
XXVII. Pelo que não pode ser condenada por danos inexistentes e não provados, sendo certo que as vendas se concretizaram e que as Recorridas já não gozavam bom nome e os investidores já não tinha confiança na Recorrida e demais Autoras, muito antes do email da Recorrente.
XXVIII. O que pode ser aferido nos minutos: 05:45, 06:05, 06:55, 12:38, 12:5613:10, 13:42, 14:10, 16:16 da sessão do dia 21.12.2023, acima transcritos e referentes ao do testemunho de CC que devem ser reapreciados.
XXIX. Também os testemunhos de HH e de DD aos minutos: 04:32, 04:40, 06:28, 09:59, 22:09, 06:46, 06:55, 07:57, da sessão do dia 04.12.2023 que devem ser reapreciados.
XXX. Assim como o depoimento de II na sessão doa dia 08.01.2024, aos minutos 05:11, 05:44, 7:10 que deve ser reapreciado.
XXXI. Todos são unânimes em dois aspectos: que o email da Recorrente em nada veio determinar a sua convicção e que efetivamente já tinham incumprimentos contratuais da parte da Recorrida e Autoras.
XXXII. Não se vislumbra onde existe uma atitude “altamente censurável e dolosa” da Recorrente, antes pelo contrário.
XXXIII. Ora, as vendas foram todas feitas nesse ano, conforme confirmado por prova testemunhal, nomeadamente do Notário, Dr. JJ, aos minutos 01:50, 03:50 da sessão do dia 04.12.2023, que deve ser reapreciado.
XXXIV. Em momento nenhum foi junto email, carta que invocasse a desistência ou suspensão da venda em virtude do email enviado pela Recorrida, pelo que tem de ser desconsiderado quando atribui a culpa dos incumprimentos decorrentes com investidores à Recorrente, não existindo nexo de causalidade das (não) vendas com o email, não podendo ser a Recorrente responsável e, por conseguinte, recair sobre ela a obrigação de indemnizar.
XXXV. O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
XXXVI. Pelo que se insere naquele juízo naturalístico nos princípios vertidos no art. 563.º do CC.
XXXVII. “Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. Uma “chance” puramente abstrata e especulativa — isto é, independente da prova de qualquer concreta probabilidade — não é, de modo algum, um dano certo;” (sublinhado nosso)
Assim sendo,
XXXVIII. Não deveria a Recorrente ser condenada no pagamento da quantia de €10.000,00 a título de indeminização, mas antes, porém, à semelhança das demais Autoras, deveria ter sido absolvida do pedido, por não provado o nexo de causalidade, ausência de dano, contradição nos depoimentos e, ainda na falta de prova quantitativa para fixar tal montante.

I.C.
As autoras/apeladas apresentaram resposta em que terminam com as seguintes conclusões:
1 - Ficou demonstrado nos presentes autos que para o exercício e uso exclusivo da atividade profissional da Recorrente enquanto trabalhadora da Recorrida, foi criado um endereço eletrónico.
2 - Contudo, aquando da cessação de funções da Recorrente enquanto trabalhadora da recorrida.
3 - E, posteriormente, à celebração de um acordo de confidencialidade, por via do qual a ora recorrente se vinculou a não contactar quaisquer parceiros comerciais da recorrida,
4 - Não só a Recorrente acedeu ao tal email, como remeteu uma comunicação a Clientes, Mediadores, Parceiros de Negócios, Intermediários, Investidores e Advogados das Recorridas.
5 - Cujo teor do email versava, não só sobre elementos sigilosos da atividade comercial das Recorridas, como comentários difamatórios acerca da gestão das empresas.
6 - Sem, previamente ao envio da referida comunicação, ter obtido autorização por parte das Recorridas.
7 - E pior ainda, à data já não desempenhava quaisquer funções na empresa, mas ainda assim auto intitulou-se na comunicação enviada como head of compliance, ou seja, chefe de departamento jurídico da empresa.
8 - Bem sabendo, ou pelo menos não podendo ignorar a Recorrente das consequências advenientes da violação do acordo, com o qual se vinculou e bem assim que o teor da sua comunicação iria provocar à actividade comercial da ora recorrida.
9 - Quando divulga informações confidenciais e com o propósito de denegrir o nome da 1ª Recorrida.
10 - O qual resulta na violação do direito ao bom nome e crédito da sociedade, que se reflete necessariamente de acordo com as regras da experiência comum, numa diminuição da actividade comercial da empresa.
11 – Neste caso demonstrou-se que tal resultou numa paralisação da actividade da empresa durante meses.
12 – Resultando num dano indemnizável e que merece a tutela do direito, devendo ser o seu autor, responsabilizado pelos danos causados”.
13 – E assim bem andou a sentença a quo a imputar tal dano à Ré, pelo que a respectiva decisão deve ser mantida na ordem jurídica.

I.C.
O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO:
II.A.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Assim, no caso, impõe-se apreciar:
a) A impugnação da decisão de facto;
b) A alteração da parte decisória no tocante ao pedido indemnizatório.
*

II.B. Fundamentação de facto:
II.B.1 Impugnação da matéria de facto:
Importa notar que a recorrente não cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Percorrendo as suas conclusões (e mesmo as suas alegações) não se vislumbra que tenha apontado quais os concretos pontos dos factos que considera incorrectamente julgados.
Ora, quando impugna a matéria de facto, o recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
De tal preceito decorre que, na impugnação da matéria de facto, a lei exige o cumprimento pelo Recorrente dos seguintes requisitos cumulativos:
1) a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
2) a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
3) a indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
4) a indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Estes requisitos impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto têm em vista garantir uma adequada delimitação do objecto do recurso, não apenas para circunscrever o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso, mas também para que a outra parte tenha a possibilidade de exercer o contraditório com o âmbito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 640.º, designadamente indicando os meios de prova que, a seu ver, infirmem as conclusões do recorrente.
O que se visa é circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, uma vez que os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto não visam a realização de um segundo julgamento de toda a matéria de facto, devendo consequentemente recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto.
Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos (ver Abrantes Geraldes[1]).
Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2022 (processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1[2]):
I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.
II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

Não está prevista a possibilidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto.
Não será, consequentemente, de reapreciar no presente caso a decisão proferida sobre a matéria de facto, impondo-se a imediata rejeição do recurso nessa parte.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão de facto expressa na decisão recorrida.

*

II.B.2. Factos provados:
Considera-se, por isso e tal como consta da sentença recorrida, a seguinte matéria de facto provada:
1. A 1.ª Autora, EMP01... Unipessoal Lda., é uma sociedade unipessoal que se dedica à promoção imobiliária e turismo; compra e venda de imóveis, móveis, veículos e embarcações, nomeadamente para revenda; arrendamento de bens imobiliários; mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem; mediação de bens móveis, veículos e embarcações, sejam eles automóveis, motociclos ou outros, gestão e administração de condomínios e bens imóveis, bem como patrimónios imobiliários; gestão de imóveis próprios ou de terceiros e organização de eventos; consultadoria para os negócios e assessoria financeira, de empresas e particulares, formação profissional, "e-business e-commerce"; negócio e comércio eletrónico, publicidade, marketing e web-marketing, serviços de gestão económico-financeira, exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção.
2. A 2.ª Autora, EMP02... Lda., é uma sociedade por quotas, que tem como CAE registado – Hotéis – Apartamentos com Restaurante – ou seja, dedica-se à exploração turística de Hotéis.
3. A 3.ª Autora, EMP03... Lda., é uma sociedade por quotas, que tem como CAE registado – Hotéis – Apartamentos com Restaurante – ou seja, dedica-se à exploração turística de Hotéis.
4. A 4.ª Autora, Buildliving, é uma sociedade que se dedica à Construção de edifícios com a realização de empreitadas de obras publicas e particulares, indústria de construção civil e Serviços de Engenharia e arquitetura.
5. Todas as Autoras pertencem ao Grupo 1, uma marca registada, em nome da 1ª Autora.
6. Todas as Autoras trabalham num grupo empresarial, em que cada uma das sociedades que a integram tem uma atividade comercial especializada, ou seja, a 1.ª Autora dedica-se à compra e venda de imóveis, mais precisamente de Hotéis, adquirindo a respetiva propriedade, promove os respetivos trabalhos de reabilitação e cede os direitos de propriedade sobre as frações independentes.
7. A 2.º e 3.ª Autoras são sociedades que exploram os Hotéis da 1.ª Autora, tendo a sua atividade comercial na exploração e gestão hoteleira.
8. E a 4.ª Autora é uma sociedade que tem como atividade a reabilitação dos hotéis, designadamente a execução das obras nos imóveis, propriedades da 1.ª Requerente.
9. A Ré, AA, foi trabalhadora da Sociedade EMP01... Unipessoal Lda., tendo igualmente prestado diversos serviços ao Grupo 1, onde se incluem todas as 2º, 3º e 4ª Autoras.
10. A Ré iniciou funções na sociedade, 1.ª Autora, no dia 3/05/2017 e terminou-as em 23/04/2023.
11. No exercício das suas funções foram cedidos à Ré instrumentos de trabalho, mais concretamente, computador, telemóvel, bem como foram criados emails para uso exclusivo no exercício das suas funções – ..........@....., ..........@....., ..........@..... e ..........@.....
12. Bem como, acesso aos email’s ..........@.....; ..........@..... e ..........@......
13. A saída da Ré da empresa ocorreu no dia 23/04/2021.
14. No dia 30/04/2021 as AA e as sociedades EMP04..., Ldª, EMP05... Unipessoal Ldª, EMP06..., Ldª, na qualidade de primeiras outorgantes e a R., na qualidade de segunda outorgante, celebraram o acordo escrito intitulado de “Acordo de Confidencialidade”, constante de fls. 27 a 29 e aqui dado por reproduzido, onde, além do mais consta:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
1. O presente acordo tem por objeto garantir a confidencialidade e proteção da informação classificada como protegida, confidencial ou outra de igual significado, revelada pelas Primeiras Outorgante à Segunda Outorgante
2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação que, independentemente do suporte utilizado, conste de:
a) Documentos, (entre eles todos os que tenham sido elaborados pela Segunda Outorgante ou qualquer funcionário ou Colaborador da Empresa), certificados;
b) Informações referentes à organização das empresas;
c) Métodos de produção ou negócios;
d) Métodos de trabalho;
e) Planos empresariais;
f) Documentos comerciais, lista de Clientes;
g) Mediadores
h) Valores, montantes;
i) Contactos;
j) Formas de acesso, acessos, passwords;
k) Quaisquer ativos intelectuais, enquanto conjunto de todos e quaisquer resultados de investigação, protegidos ou não por qualquer direito de propriedade industrial;
l) Decisões comerciais;
m) Direitos de autor;
n) Marcas e Patentes;
o) Alvarás, registos;
p) Compilações e seleções informativas inéditas;
q) Documentação de natureza financeira;
r) Relatórios, “Drafts”, memorandos;
s) Informação word, excel, powerpoint, pdf ou em qualquer formato digital;
t) Know-how” ou saber-fazer, dados tecnológicos, métodos, fórmulas, demonstrações, amostras ou estudos;
u) Contratos de mediação, contratos de empreitada, contratos de cessão e exploração, contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços, entre outros contratos que tenha assinado ou tenha tido conhecimento;
v) Quaisquer outras informações de que tenha tido conhecimento direto ou indireto durante o decurso da sua atividade.
Toda a Informação referida no número anterior, é propriedade exclusiva das Primeiras Outorgantes.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Finalidade da divulgação e dever de confidencialidade)
1. A Informação divulgada e partilhada com a Segunda Outorgante, apenas ocorreu durante a vigência do Contrato de Trabalho celebrado e com as prestações de serviço que realizava para o Grupo de Empresas.
2. A Segunda Outorgante compromete-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título, em Portugal ou no estrangeiro, a informação divulgada pelas Primeiras Outorgantes, salvo autorização por escrito das Primeira Outorgantes.
3. A Segunda Outorgante deverá proteger toda informação divulgada pela Primeiras Outorgantes utilizando o mesmo grau de cuidado que usa para prevenir a disseminação e publicação não autorizada da sua própria informação.
4. A Segunda Outorgante obriga-se a restituir quaisquer cópias, excertos, documentos, informações, acessos, passwords, ou, bem como todos os elementos referidos na Clausula Segunda que tenha em sua posse, no momento da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Duração)
1. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, ficando a Segunda Outorgante vinculada ao presente compromisso de confidencialidade, nos exactos termos supra estipulados, por tempo indeterminado, sendo uma obrigação sem vencimento, desde a assinatura do presente contrato.
2. As partes poderão, por acordo e a todo o tempo, revogar ou alterar, no todo ou em parte, as disposições do presente acordo, conquanto não seja posta em causa a confidencialidade da Informação. “.
CLÁUSULA QUARTA
(Responsabilidade e Cláusula Penal)
1. A Segunda Outorgante é responsável perante as Primeiras Outorgantes por quaisquer danos ou prejuízos, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, resultantes do incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações de confidencialidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal em que incorre no caso de violação desta obrigação, nos termos da Legislação Portuguesa aplicável.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação de quaisquer obrigações previstas no presente acordo por parte da Segunda Outorgante ficará responsável pelo pagamento de todos os danos e custas a apurar em sede de responsabilidade civil e penal, se aplicar.
CLÁUSULA QUINTA
(Exceções ao dever de confidencialidade)
1. Não se considera abrangido pelo dever de confidencialidade qualquer elemento da Informação:
a) Cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada pelas Primeiras Outorgantes. Tal autorização deve ser solicitada às Primeiras Outorgantes e concedidas por estas por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis, findo o qual, na ausência de resposta, se considera indeferida a autorização;
b) Que até ao momento da divulgação tiver sido publicado, tornado público ou que, de outra forma não pode ignorar-se pertencer ao domínio público…”.
15. A Ré teve acesso a informação privada, no âmbito das suas funções.
16. Em data não concretamente apurada, a R. acedeu ao email ..........@....., sem autorização de qualquer uma das Autoras.
17. E com o intuito de denegrir o nome das AA, colocando em causa a credibilidade do Grupo, em 4 e 5/06/2021, enviou um número não apurado de email’s para Clientes, Mediadores, Parceiros de Negócios, Intermediários, Investidores, Advogados, entre outros, com o seguinte conteúdo:
“From: KK <..........@.....>
Sent: Saturday, June 5, 2021 9:48 PM
Subject: Saída da 1 e venda das ações e renúncia de Administração e Procuradora - AA/ Leaving from 1 and sale of shares and resignation of Administration and Attorney - AA
Boa tarde a todos os clientes e representantes dos mesmos investidores
Venho na qualidade de antiga Administradora da sociedade empreiteira BUILDLIVING SA e antiga procuradora das sociedades da 1 do qual realizaram as escrituras e uma aquisição de investimento.
Confiaram no produto da 1 vendido e representado por mim nas escrituras e nos contratos e por mais colegas que trabalham nesta equipa.
Venho por este meio comunicar que fui enganada pela própria empresa gerida financeiramente pelo Sr. EE, neste modelo de negócio e com as condições prometidas.
Sempre agi de boa-fé e representei todas as escrituras e contratos pelo que foi dito pelo Diretor da 1.
Não me revejo na gestão financeira que está a ser feita pelo mesmo, nem nos incumprimentos constantes de pagamento, falta de transparência por parte da 1 e de todas as empresas com alterações de grupos hoteleiros, falta de pagamento das rentabilidades, atrasos constantes de obra, funcionamento do hotel.
Face ao exposto, para que fique transparente, uma vez que me sinto enganada dentro da própria empresa deixei a mesma e as minhas funções do qual já renunciei as minhas representações e no qual não irei representar mais este grupo de empresas que na verdade não cumpre o que me foi transmitido desde início.
Lamento a todos os advogados e investidores do qual junto uma declaração que comprova o presente email.
Mas despeço-me e alerto para todos os incumprimentos constantes, criação de empresas sem fim para retomar as mesmas atividades.
Desta forma já abracei um outro projeto do me revejo com os meus princípios de trabalho e transparência com as pessoas.
Com os melhores cumprimentos.”.
18. As AA apresentaram queixa crime contra a R., a qual deu origem ao inquérito nº 25050/21...., a correr termos no DIAP Local 2 sob o nº 2074/21.....
19. A R. assinou o email na qualidade de “Head of the Legal Compliance”, quando não exerce as referidas funções desde 23/04/2021.
20. A R. é licenciada em Direito desde Novembro de 2021.
21. No dia 8/06/2021, enviou mensagem a LL, onde consta:
“Desculpe ao abrigo do acordo de confidencialidade não lhe posso acrescentar muito.
A minha saída da 1 não foi fácil e apenas saio porque não me revejo na falta de transparência aos clientes e porque não existem previsões de pagamento nem fim de conclusão de obras. Lamento imenso”».
22. Desde o dia 4 e 5/06/2021 que as sociedades têm sido abordadas por alguns destinatários do email referido em 17, questionando os representantes das sociedades ora AA. sobre o seu teor e sobre a veracidade dos factos ali referidos.
23. As sociedades ora AA receberam chamadas e e-mails de parceiros da Local 3, Local 4, Local 5, Local 6, entre outros locais, a pedir esclarecimentos sobre o email.
24. Alguns Investidores quiseram desistir de negócios já combinados, mas não contratualizados.
25. Alguns mediadores, apesar dos esclarecimentos prestados pelas AA, desistiram de continuar com as parcerias de promoção imobiliária, até que se esclarecessem as acusações constantes dos e-mails remetidos pela Ré.
26. A 1ª Autora teve dificuldades acrescidas de venda dos imóveis da sua propriedade;
27. Era a R. quem dava a cara pelas AA em alguns negócios.
28. O teor do email a que se alude em 17 pôs em causa a credibilidade das sociedades AA.
29. Foi intenção da Ré manchar a reputação das sociedades.
30. A Ré pretendia cessar a relação laboral recebendo uma indemnização, tendo chegado a um acordo para a cessação do contrato de trabalho.
31. A Ré trabalhava no departamento jurídico, manuseando os documentos inerentes, alguns confidenciais, lidando também com clientes nacionais e estrangeiros.
32. Após a saída da Ré as Autoras descobriram que desapareceram pastas da empresa, nomeadamente a pasta completa com todos os documentos e livro de actas da 4.ª Autora, Buildliving, em que a Ré assumiu a Administração.
33. A Ré nas últimas semanas antes da sua saída destruiu folhas na trituradora que se encontrava no escritório.
34. No dia 8/04/2021, a Ré solicitou junto da responsável pelos acessos informáticos, o email de uma das Advogadas do Grupo, que se encontrava de licença de maternidade.
35. E acedeu ao email da Advogada, tendo enviado emails, de conteúdo sigiloso e profissional para a sua caixa de correio, sem o consentimento da sua entidade patronal ou da Advogada.
36. A Autora, nunca deu acesso à Ré para aceder a email’s, muito menos da Advogada para procurar/enviar emails.
37. Um Investidor, seguidamente à expedição do email a que se alude em 17, desistiu da realização do negócio, por não querer estar envolvido neste tipo de situações.
38. Em circunstâncias normais teria sido vendido o acima referido imóvel, num valor que rondaria € 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil Euros).
39. Foi instaurada a providência cautelar apensa em cujos termos foi determinada a notificação da requerida de que deve abster-se de utilizar o e-mail: ..........@....., pelo que pelo menos desde essa data que a R. não usou mais o referido endereço de email.
40. Por via das procurações conferidas por EE à Ré, esta representava-o e assinava contratos, mas sempre sobre as ordens e direção dele.
41. A Ré nunca administrou de facto nenhuma das empresas Autoras.
42. No dia 22/04/2021 foram-lhe retirados todos os acessos aos emails.
43. A funcionária MM do departamento de marketing era responsável por todos os acessos de email de todos os funcionários da 1.
44. Era do conhecimento de alguns clientes que as AAs não pagam as rentabilidades aos clientes.
45. O hotel esteve fechado por um período não determinado.

II.B.3. Factos não provados:
Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que:
A) A informação a que a Ré teve acesso, a que se alude em 15, ocorreu enquanto licenciada em Solicitadoria e posteriormente em Direito.

B) Que o facto a que se alude em 16 tenha ocorrido em 4 e 5 de Junho de 2021 e que para o mesmo a R. tenha alterado os acessos e password.

C) A Ré acedeu a um email de que se havia comprometido a entregar os acessos.

D) A R. era licenciada em solicitadoria pelo Instituto Politécnico Local 7 e do ..., e em direito desde data anterior à referida em 20, pela Universidade Local 8.

E) Que à data do envio do email a que se alude em 17, as AA gozassem de bom nome ou boa reputação em relação a todos os clientes.

F) A informação a que se alude em 15 é privilegiada, sensível, com valor próprio e independente no âmbito das funções da Ré e os documentos a que se alude em 30 são sensíveis, únicos e originais.

G) A Ré fez desaparecer pastas contendo documentos originais e importantes para as Sociedades, tal como por exemplo o Livro de atas da Sociedade Buildliving.

H) A Ré nas últimas semanas antes da sua saída levava inúmeras pastas e dossiers para casa.

I) Outros investidores, para além do referido em 36, seguidamente à expedição do email desistiram da realização dos negócios que já haviam sido combinados.

J) O mail da Ré, teve impacto tão gravoso, que no decorrer do mês de Junho as sociedades não angariaram nenhum cliente, nem conseguiram concretizar qualquer negócio.

K) Sendo que em circunstâncias normais teriam sido vendidos mais imóveis do que o referido em 36/7.

L) Mais, a 1ª Autora chegou a ter uma conferencia online a apresentar o projeto a mais de 40 Investidores e nenhum, pela primeira vez, demonstrou qualquer interesse.

M) Eliminada.

N) As 2ª e 3ª Autoras, perderam toda a credibilidade conquistada até então – estando a ser um processo bastante moroso para recuperar a sua confiança.

O) A 4ª Autora também sofreu as referidas consequências, pois que, sem investimentos não lhe é possível prosseguir o seu objeto social.

P) Que a solicitação a que se alude em 33, ocorreu para a R. dar resposta aos clientes e que a Srª Advogada consentiu.

Q) Independentemente do email, era facto público e do conhecimento dos clientes que as Autoras atravessavam uma grave crise financeira.

R) O email a que se alude em 17 pôs em causa a solidez das AA e a respetiva atividade comercial.

S) O referido EE, após o final da relação, dava ordens à R., para assinar documentos, obrigando-a a manter o seu nome nas empresas que ele gere.

T) A Ré apercebeu-se de irregularidades na gestão financeira das empresas, confrontando-o com as consequências futuras e temendo as consequências que lhe poderiam advir, enquanto administradora.

U) A R. percebeu que no futuro seria ela a responsável por incumprimentos contratuais.

V) A Ré atravessou e atravessa um período difícil a nível psicológico, recorrendo a medicação para conseguir trabalhar.

W) Chegou a ser contatada pela entidade bancária, Crédito Agrícola, que a advertiram de que o seu nome seria afetado por questões financeiras relacionados com as Autoras.

X) Assim, a Ré solicitou que a sua identificação não fizesse mais parte de contas bancárias.

Y) Em 15 de Março de 2021, a Ré pede para deixar de fazer parte da administração das Autoras e demais sociedades comerciais do mesmo grupo.

Z) A Ré devolveu todos os equipamentos, chaves, senhas, acessos e demais documentos que lhe foram solicitados aquando da cessação do seu contrato com as Autoras.

AA) A R. nunca reteve, subtraiu ou destruiu documentação.

BB) A Ré só tinha consigo, digitalizações das atas da EMP07... e Buildliving SA.

CC) Que enviou quer à Dra. NN, advogada, quer à funcionária BB, a pedido telefónico.

DD) A Ré encontrava-se em teletrabalho desde 09 de abril de 2021, pelo que nunca poderia ter subtraído documentação.

EE) Até à presente data nunca pediram devolução de documentação à Ré.

FF) Que ocorreram quebras de vendas devido a várias publicações circularem na internet.

GG) Publicações essas que descreviam o estado das Autoras de forma negativa, desaconselhando o investimento.

HH) O fecho do Hotel ocorreu por falta de capacidade financeira e continua fechado.

II) Foi isso que afetou a rentabilidade dos contratos dos clientes.

JJ) O envio do email só teve como objetivo “limpar” o nome da R. e comunicar a sua saída da administração das Autoras.

KK) Com os factos referidos em 33 a 35, a R. ofendeu o nome comercial da 1ª A.

LL) As Autoras não comunicaram a saída da Ré aos clientes, nem a entidades bancárias, nem à segurança social.

MM) Muitas das escrituras só iam ocorrer em janeiro de 2022 para efeitos de “golden visa”, tendo sido adiadas para essa data.



*

II.C. Fundamentação jurídica:
a) O decidido na primeira parte do dispositivo da sentença (“a) Que a R. se abstenha de utilizar o e-mail: ..........@....., devendo entregar às AA o respetivo acesso”) não foi impugnado pela ré/recorrente e, por isso, não é objecto do recurso nem pode ser prejudicado.

b) Resta saber se o decidido quanto à fixação de uma indemnização se deve manter.
No caso, estamos no campo da responsabilidade civil. E, mais especificamente, a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes de um contrato.
A responsabilidade contratual implica a violação de um dever relativo e pressupõe a existência, entre o autor do prejuízo e aquele que o sofre, de uma relação jurídica particular anterior ao surgimento do prejuízo ou do dano (como ensina OO[3]).
Ora, no caso vertente, pretenderam as autoras colocar o seu direito no âmbito da violação de uma relação contratual com a ré.
E, na verdade, perante a existência e teor do acordo a que as partes chegaram (ver ponto 14 dos factos provados) não existem dúvidas, nem a recorrente o impugna, que a aqui ré se obrigou para com as autoras a uma prestação de facto negativa (non facere) ou a uma omissão (ver Mário Júlio de Almeida Costa[4] ou João de Matos Antunes Varela[5]): a ré obrigou-se a uma abstenção de divulgar informação que tenha recebido das autoras a terceiros.
Será a invocada violação dessa obrigação que poderá fundar a responsabilidade civil contratual.
Para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento (a falta de cumprimento) lhe seja imputável. Significa isto, como se depreende da leitura do artigo 798.º do Código Civil, que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento, que tanto pode ser uma omissão, como uma acção (nos casos de prestação negativa); a ilicitude; a culpa; o prejuízo sofrido pelo credor; o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (neste sentido João de Matos Antunes Varela[6]).
A ré/recorrente impugnou a decisão recorrida, entendendo não ter a obrigação de indemnizar por não se poder afirmar a existência de culpa (conclusão XXXII), não se terem provado danos (conclusões XXI, XXII, XXVII e XXXV), nem se poder afirmar a existência de nexo de causalidade (conclusão XII).
Vejamos.
Na responsabilidade contratual, à semelhança do que ocorre na responsabilidade aquiliana, cabe ao Autor provar os factos integradores do seu direito, nomeadamente a ocorrência do facto, ilicitude desse facto, ocorrência do dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano. Nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, apenas se presume a culpa.
No caso, não vem posto em causa no recurso (nem oferece dúvidas em face dos factos provados) que a ré/recorrente praticou acções (com o envio dos emails descritos no ponto 17 e 21 dos factos provados) que levaram ao não cumprimento da indicada obrigação de se abster de divulgar informações.
E esse actos foram ilícitos, já que a ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória – neste caso de abstenção) e o comportamento observado.
De resto, não só a ré não provou qualquer facto que afastasse a presunção de culpa que a onerava, como resulta da matéria de facto (ver início do ponto 17 dos factos provados) que agiu com dolo (querendo o resultado que se tinha obrigado a evitar com o contrato antes celebrado).
Por outro lado, importa decidir sobre a questão da existência de danos.
O conceito de dano, seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2011 (processo n.º 851/04. 7BBGC.P1.S1[7]), abrange um sentido lato que integra o dano causado a outrem, na sua pessoa, direitos, reputação ou propriedade, sendo que o mesmo se desdobra em prejuízos (danos em sentido restrito) directos (actuais e imediatos), mediatos (ou sequenciais) e expectáveis (ou lucros cessantes), cujo ressarcimento pode ter natureza de compensação pura ou de compensação sancionatória.
No caso dos autos, resulta dos factos provados (pontos 25, 26 e, sobretudo, 37 e 38) que não só as autoras, em consequência do email, perderam parcerias de promoção imobiliária como, sobretudo, deixaram de vender um imóvel e teve a primeira autora dificuldades acrescidas de venda de imóveis.
Sendo a primeira autora uma sociedade que, além do mais, se dedica à compra e venda de imóveis, quando perde parcerias, deixa vender um imóvel, tem dificuldade na prossecução do seu objecto social por ter visto afectada a sua credibilidade, tal significa um dano.
Finalmente, quanto ao nexo causal, resulta do artigo 563.º do Código Civil a consagração da teoria da causalidade adequada, segundo a qual só será causa jurídica do prejuízo sofrido a condição que, pela sua própria natureza e em função das circunstâncias, se revele apropriada e idónea para o provocar. Ou seja, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo da causalidade envolva matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstracto ou geral, seja causa adequada do dano).
Para Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela,[8]) “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”.
A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma formulação positiva e uma formulação negativa. Segundo a formulação positiva, o facto só será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele; ou seja, sempre que verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação. Na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
Tem-se entendido que a lei portuguesa adoptou a formulação negativa da teoria da causalidade adequada (ver Antunes Varela[9]).
O artigo 563.º do Código Civil “deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito” (ver Pires de Lima e Antunes Varela[10]).
No caso concreto, tendo presente o que resultou dos factos provados, verifica-se que o acto praticado pela ré/recorrente provocou o efeito que seria normal provocar: o envio do email, com o seu teor e enviado por quem se intitulou como tendo especiais responsabilidades na empresa (ver pontos 17 e 19 dos factos provados), levou a que os seus destinatários, clientes das autoras, desistissem de negócios (ver pontos 25, 26 e 37) e teve, com isso, a autora dificuldades acrescidas na venda de imóveis. Além de que o resultado era provável (e pretendido pela ré – que, como qualquer pessoa normal naquela posição, esperaria esse efeito), não se vislumbrando que outras circunstâncias tenham intercedido para a verificação do resultado.
Também está, por isso, preenchido este requisito da responsabilidade.
Uma vez apurada a responsabilidade civil da Ré/apelante e verificada a sua obrigação de indemnizar, resta concluir pela medida desta obrigação de indemnizar.
Dispõe o artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Está em causa neste recurso, apenas, a ofensa ao bom nome da primeira autora e à fixação, por equidade, de uma indemnização de 10.000,00€ (já que quanto ao demais peticionado foi a ré absolvida e, por isso e na ausência de recurso das autoras, não pode aquela parte ser prejudicada com o recurso – cf. artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – proibição da reformatio in peius).
Insurge-se a ré/recorrente contra a falta de “prova quantitativa” para fixar tal montante (conclusão XXXVIII).
As pessoas colectivas que visam o lucro, como é o caso das sociedades autoras, procuram sempre transmitir para o exterior uma determinada imagem quanto à forma como se organizam e como prestam serviços ou fornecem bens. Será o bom nome comercial junto do mercado (clientes, parceiros, entidades a quem pedem crédito) a determinar o seu sucesso.
Quando se atinge esse bom nome (ou o direito ao crédito) poderá falar-se de um dano de natureza não patrimonial (Menezes Cordeiro[11], Maria Manuel Veloso[12], Pedro Branquinho Dias[13] e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/02/2008, processo n.º 07A4618[14], Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/11/2009, processo n.º 1448/05.0TCLRS.L1-1[15], Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013, processo n.º 372/08.9TBBCL.G1.S1[16], Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/07/2014, processo n.º 366/12.OTVLSB.L1.S1[17], com este último a citar o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Caso COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL, de 6/04/2000[18] e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/05/2019, processo n.º 619/10.1TBCSC.L1-2[19]).
E esse dano poderá ser ressarcido em sede de responsabilidade contratual (Inocêncio Galvão Telles[20], António Pinto Monteiro[21] e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2013, processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1[22]).
Não será, no entanto, qualquer dano (como, de resto, ocorre para as pessoas singulares) que pode merecer a tutela do direito e ser indemnizável. Apenas os que tenham gravidade suficiente, medindo-se esta por um padrão objectivo. E, no caso de pessoas colectivas, deverá existir uma maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito (ver o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/07/2014, processo n.º 366/12.OTVLSB.L1.S1).
No caso dos autos, os danos provados são, pela sua gravidade (com as dificuldades provadas na prossecução do negócio) merecedores da tutela do direito.
Quanto à quantificação, dir-se-á que nos danos não patrimoniais apenas existe uma espécie de reparação e não uma restituição.
Os danos morais são insusceptíveis de uma medida exacta pelo que serão fixados equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º Código Civil, por força do n.º 4, do artigo 496.º desse diploma: o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica (e a do lesado) e demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Ou seja, haverá uma valoração casuística, que não poderá obedecer à teoria da diferença.
O grau de culpabilidade é, como se viu, elevado (tendo-se provado uma actuação dolosa por parte da ora ré/recorrente – esta agiu com intenção de denegrir e colocar em causa a credibilidade da autora). No entanto, nada se sabe de concreto (ao nível dos factos provados) quanto à situação económica das partes, embora se saiba que a ré/recorrente litiga com apoio judiciário, o que indicia não serem muito elevados os seus rendimentos.
Existe, porém, um outro facto (o constante do ponto 44 dos factos provados) que, numa visão global, leva a que se considere algo excessiva a indemnização fixada na decisão recorrida (já que, afinal, se retira da matéria de facto que as dificuldades na prossecução do negócio já eram conhecidas de alguns clientes antes, mesmo, da actuação da ré).
Assim, tudo visto, considera-se adequada a fixação da indemnização em 5.000,00€ (cinco mil euros).
*
As custas do presente recurso deverão ficar a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo do apoio judiciário.

***

III. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, altera-se a sentença recorrida quanto à alínea b) do seu dispositivo, que se substitui pelo seguinte:
b) Condenar a ré a pagar à primeira autora a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros).

Condena-se a autora/apelada e ré/apelante nas custas do recurso na proporção de metade para cada uma, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.
Évora, 7/11/2024
Filipe Aveiro Marques
António Marques da Silva
Filipe César Osório
__________________________________________________

[1] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição, Almedina, pág. 200 e ss..
[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/526a06e36e808e84802587e3003cb7ce.
[3] Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra, 1983, págs. 8 e 9.
[4] Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Almedina, pág. 116.
[5] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 83.
[6] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª Edição, Almedina, pág. 94.
[7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/CCC19272CF3BC310802578A20048C2B5.
[8] Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 578.
[9] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, Almedina, pág. 900.
[10] Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 579.
[11] Tratado de Direito Civil Português, Tomo I, I Almedina, pág. 389 e ss.
[12] Anotação ao acórdão da RC de 20 de Abril de 2004, in Cadernos de Direito Privado, nº 18, pág. 29 e ss..
[13] O dano moral: na doutrina e na jurisprudência, Almedina, pág. 39.
[14] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/53ed7c903b7e7a63802573ed003e8d59.
[15] Acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0df92ecc30d938c780257670004caf81.
[16] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/372-2013-89967775.
[17] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e32a16c60a9d7dc80257d17003c4013.
[18] Acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58562.
[19] Acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/09f160da45658df6802583fa002ee43a.
[20] Direito das Obrigações, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 383 e ss..
[21] Cláusula penal e indemnização, Almedina, pág. 31 e ss..
[22] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0f87ebd239ed43a980257b9000559ddb.