Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
991/12.9TBFAR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO URGENTE
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não impedem o adiamento da audiência de discussão e julgamento prevista no n.º 1 do artigo 35º do CIRE, quando a marcação da audiência não tenha sido atempadamente notificada à requerente da insolvência, que está obrigada a nela comparecer ou a fazer-se representar, com a cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunicado de imediato a impossibilidade de comparecer com o seu mandatário e a testemunha arrolada.
II – Tendo a marcação da audiência de julgamento sido notificada à requerente no dia anterior à sua realização e tendo esta comunicado ao tribunal aquela impossibilidade de comparência, ocorre fundamento para adiamento da audiência.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. I…, Lda., com sede na Rua…, requereu, em 11 de Abril de 2012, no Tribunal Judicial de Faro, a declaração de insolvência de L…, domiciliado na Rua…, em Faro, invocando, em síntese, que é credor do requerido pelo montante de € 1.622,99, acrescido de 1.445,69 de juros, decorrente de fornecimentos de mercadorias para revenda no estabelecimento que o requerido explora; que este foi condenado a pagar tais valores no processo de injunção que lhe moveu; e que no âmbito da acção executiva subsequente veio a descobrir, por informação do agente de execução, que o requerido está “crivado de dívidas já accionadas”, não pagando à requerente nem aos demais credores, tendo o seu património onerado e penhorado para subsequente venda judicial.
Acrescenta que o passivo do requerido é manifestamente superior ao activo e o seu movimento comercial, se existe, é deficitário, concluindo que o requerido está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e que suspendeu de forma generalizada o pagamento das suas dívidas, devendo, assim, ser decretada a sua insolvência.
Juntou documentos e arrolou uma testemunha.

2. Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (cfr. fls. 30) e esclarecimentos da requerente (cfr. fls. 32), foram encetadas diligências com vista à citação do requerido, que se verificou não ser possível.
Em 12 de Setembro de 2012 foi proferido o despacho ref.ª 6499111 (que consta de fls. 76), no qual foi dispensada a audiência do devedor, nos termos do n.º 1 do artigo 12º do CIRE, por se desconhecer o seu paradeiro, e designou-se o dia 18 de Setembro de 2012, pelas 15,30 horas, para realização da audiência de julgamento, o que foi comunicado ao I. mandatário da requerente por notificação electrónica expedida no dia imediato (cfr. fls. 91).

3. Em 17 de Setembro de 2012, pelas 15,20 horas, a requerente dirigiu ao processo o seguinte requerimento por via electrónica:
“Tendo sido notificada nesta data para se apresentar amanhã em julgamento com a testemunha que arrolou e o seu Advogado, vem dizer que não tem a mínima hipótese de fazê-lo com a antecedência de um dia, que lhe foi concedida.
Por isso, pede que seja agendada nova data para o julgamento e comunicada no mínimo com a antecedência legal, para poder preparar-se com tempo (vai de Trofa).”

4. Da acta da audiência de julgamento de 18 de Setembro de 2012, consta o seguinte despacho:
I – A requerente requereu o agendamento da nova data para o julgamento por não poder apresentar-se com a antecedência de um dia.
Ora, o processo de insolvência tem natureza especial e urgente – cfr. artigo 9.º do CIRE, tanto mais que a norma especial do artigo 35º do CIRE estabelece no n.º 1 que a audiência de julgamento é marcada para um dos cinco dias subsequentes, não se prevendo sequer, no mesmo artigo, a susceptibilidade de existir qualquer adiamento – em consonância, aliás, com o espírito do legislador, que não previu a susceptibilidade de existir adiamento das diligências estipuladas no âmbito do CIRE extraindo, por outro lado, as consequências necessárias quanto à ausência das partes ou seus representantes.
Assim, sendo, como o é, vai indeferido o requerido.
II – A requerente notificada não compareceu, o que equivale à desistência do pedido, nos termos do disposto no artigo 35º, n.º 3, do CIRE, pelo que homologo a desistência do pedido e, consequentemente, declaro extinta a instância – cfr. artigos 295º, n.º1, 296º, n.º 2, e 299º a contrario, do C.P.C.”

5. Inconformada com este despacho, veio a requerente interpor o presente recurso, alegando que só foi notificada na 2ª feira para comparecer na 3ª feira na audiência de julgamento e que, logo que foi notificada, comunicou que não tinha possibilidade de tratar da deslocação da Trofa para Faro com a testemunha e o advogado (cerca de 700 km, envolvendo um dia de viagem) , e que “as pessoas têm a sua vida organizada e não estão na linha de meta à espera do sinal verde de partida, tanto mais que o processo estava pendente há cerca de 5 meses”, o que a levou a afirmar que a decisão recorrida, ao não permitir o adiamento, violou os artigos 20º e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, arrematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O artigo 18º, n.º 2, da CRP proíbe o excesso;
2.ª A interpretação e aplicação que o senhor juiz a quo fez da norma do artigo 35º, n.º1, do CIRE, no caso concreto, traduz um excesso e uma restrição desproporcionada e portanto inadmissível ao direito fundamental do artigo 20º da CRP.”

6. Dada a urgência do processo e a relativa simplicidade das questões a decidir, dispensaram-se os vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 707º do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
II – Objecto do Recurso
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil).
Deste modo, importará apurar se a interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez da norma do n.º 1 do artigo 35º do CIRE, no sentido de não permitir o adiamento da audiência, traduz uma violação excessiva e desproporcionada do direito fundamental previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Porém, previamente, há que apurar se a norma em causa comporta a interpretação sufragada na decisão recorrida, designadamente, se impede o adiamento, mesmo num caso como o dos autos em que a notificação para a audiência de julgamento a que a parte faltou foi apenas efectuada na véspera e nas circunstâncias relatas nos autos.
Importa ainda referir que não se discute nos autos que a notificação à requerente da insolvência tenha apenas sido efectuada na véspera da data indicada para realização do julgamento, nem dos mesmos releva que, por outra forma, a recorrente dela tenha tomado conhecimento em data anterior.
III – Fundamentação
A) - Os Factos
As ocorrências processuais relevantes para apreciação e decisão do recurso são as que se mostram descritas no relatório desta decisão.

B) – O Direito
1. As normas do CIRE convocadas como fundamento da decisão recorrida, na parte que importa considerar, são as seguintes:
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de actos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com excepção de actos das partes, podem ser efectuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 176.º do Código de Processo Civil.
(…).
Artigo 35.º
Audiência de discussão e julgamento
1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 - Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
(…).

2. Não existem dúvidas de que o processo de insolvência é um processo especial, que se rege pelas normas previstas no CIRE e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (cfr. artigo 17º do CIRE).
Também não subsistem dúvidas de que a celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismo, de que o mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo, o que implica, além do mais, que os prazos processuais sejam contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (cfr. artigo 144º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 17º do CIRE).
A par da urgência em sentido estrito, releva ainda a atribuição da natureza prioritária ao processo de insolvência, a qual implica que os actos a praticar nestes processos pelo órgão jurisdicional, sejam os do juiz, sejam os da secretaria, tenham precedência sobre os referentes à generalidade dos processos submetidos ao regime ordinário.
Porém, necessário se torna que tais necessidades de urgência e celeridade se possam casar com direitos fundamentais das partes, de modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma irrazoável e desproporcionada estes direitos.
Deste modo, importa indagar se a norma do n.º 1 do artigo 35º do CIRE, ao determinar a marcação da audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes à oposição do devedor, ou à dispensa da audição deste, impede o adiamento da audiência, por não o prever expressamente, e se tal solução se impõe em nome da natureza especial e urgente do processo de insolvência, com a consequente cominação da desistência do pedido, caso o credor requerente falte à audiência.
Vejamos.

3. Na jurisprudência encontramos várias manifestações com referência a esta norma, relativamente à possibilidade de adiamento da audiência, que importa equacionar.
Assim, no sentido da possibilidade de adiamento da audiência, pronunciou-se o Acórdão da Relação de Évora, de 30/10/2008 (proc.º n.º 2182/08-3, disponível, como os demais citados sem outra referência em: http://www.dgsi.pt/), onde se concluiu que:
I- Tratando-se de uma primeira marcação de audiência, sem que tenha havido acordo prévio com os mandatários com vista à designação da data da audiência, a falta do mandatária duma das partes é motivo suficiente para provocar o adiamento, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 651º, do CPC, na redacção do Dec. Lei n.º 183/2000.
II- O art.º 35, n.º 1, do CIRE refere que tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes... Este prazo poderia a levar a pensar que o art.º 155, do C.P.C. não seria aqui aplicável ao processo de recuperação de empresas, porquanto o prazo aludido no n.º 2, também é de 5 dias. Porém, não se vê que a audiência aludida no preceituado no art.º 35, n.º 1, do CIRE, seja impeditiva de adiamento, tanto mais o art.º 17, do CIRE refere que o processo de insolvência se rege pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e este, como se viu, permite o adiamento da audiência por falta do mandatário.

Em idêntico sentido pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2009 (proc.º n.º 085806), onde se concluiu que: “perante a falta da ilustre mandatária da requerente, sendo certo que a data da audiência não foi marcada com o acordo prévio dos mandatários, e ainda, em face da comunicação da impossibilidade de comparência, por parte da mesma mandatária, o Tribunal deveria ter procedido ao adiamento da audiência”, e que “ao considerar a falta de comparência da mandatária da requerente como desistência do pedido, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 651.ºn.º1 c) e d) e 155.ºn.º1 e 5 do C.P.C. e no art.º 35.º n.º 3 e 4.º do C.I.R.E. porque não procedeu à correcta interpretação de tais preceitos.”

Em sentido contrário, pronunciou-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Julho de 2007 (proc.º n.º 450/08.4TYLSB.L1-2, onde se decidiu que:
“I – Em processo especial de insolvência, a falta de comparência à audiência de discussão e julgamento do requerente ou de um seu representante com poderes especiais, ainda que esta coincida com a pessoa do seu mandatário judicial, não determina o adiamento da audiência, por ser aplicável àquela falta de comparência o regime especial do artigo 35º, nºs 1 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que se sobrepõe em face da natureza urgente que o ditou, ao regime de adiamentos por falta dos mandatários judiciais do artigo 651º do Código de Processo Civil.
II – É, porém, admissível a invocação do incidente de justo impedimento da comparência da parte ou do seu representante com poderes especiais.
III – Para este efeito, o justo impedimento deve consistir em acontecimento não imputável à parte ou ao seu representante, que impeça, não só a comparência de um ou de outro, como, no caso de respeitar à pessoa do representante, de avisar a parte em tempo útil a parte para que ela própria compareça.(…)”

Para tanto, fundamentou-se este aresto no seguinte:
“A questão acima enunciada …é, afinal, a de saber se o tribunal, em face da falta a julgamento do mandatário da parte, ou até desta, quando notificada para comparecer pessoalmente, pode e deve determinar o adiamento, mesmo que se não faça chegar ao tribunal, até ao momento em que se inicia o julgamento, qualquer justificação para a não comparência.
Ou, considerando o regime constante do artigo 35º, nºs 1, 3 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se este deve prevalecer sobre o regime dos artigos 651º e 155º do Código de Processo Civil sobre ele.
A nosso ver, a questão da aplicação do regime de adiamento, por falta de mandatário – que só em sede de recurso é suscitada como tal, pois que no requerimento que apresentou em 17.4.2009, a parte se limitou a invocar o incidente de justo impedimento, nos termos do artigo 146º do Código de Processo – não prevalece sobre o regime especialíssimo do citado artigo 35º, já que esta é uma norma que concretiza (entre outras) o princípio da urgência do processo especial de insolvência, tendo em vista a mais rápida defesa dos interesses dos credores, genericamente consagrado no artigo 9º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que dita, nomeadamente, os curtos prazos dos artigos 27º, 28º e 35º, nºs 1 e 8.
Como já decidiu o Acórdão desta Relação de 25.9.2008, Proc. 6428/08-6, Rel. José Eduardo Sapateiro (publicado em http://www.dgsi.pt/), “Muito embora não se ignore o teor do artigo 17.º do CIRE (“O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”), é manifesto que o artigo 35.º desse mesmo diploma legal, acima transcrito, constitui uma norma especial, afeiçoada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas (artigo 9.º do CIRE), sendo expressa, no seu número 1, relativamente ao período muito curto (5 dias) em que deve ser realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, que afasta o regime geral do artigo 155.º ou, pelo menos, exige, numa tentativa de conciliar ambos os quadros legais, derrogação ou adaptação de alguns dos comportamentos ali previstos.”.
Aliás, esta última disposição legal rege para as faltas dos mandatários e não das partes, quando obrigadas a comparecer pessoalmente ou por representante com poderes especiais, pelo que apenas uma situação de justo impedimento da parte ou do seu representante com poderes especiais para transigir, confessar ou desistir poderá ser tida em conta, se a sua não comparência poder ser justificada por evento a si ou ao seu representante não imputável (artigo 146º, n º 1 do Código de Processo Civil).
E nem se diga que o não adiamento conduziu a uma decisão surpresa, como afirma a apelante, pois que a decisão proferida correspondeu, nos seus precisos termos, ao que a lei, no artigo 35º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, estabelece: a falta equivale a desistência do pedido e, nos termos do nº 4 desse artigo, “O juiz dita logo para a acta, […] sentença homologatória da desistência do pedido”, do que a própria parte foi, aliás, explicitamente advertida quando pessoalmente notificada para comparecer à audiência de discussão e julgamento, por si ou por representante com poderes.
Neste sentido igualmente se decidiu no Acórdão desta Relação de 27.2.2007, Proc. 1640-07-1, Rel. Rui Machado e Moura, em que se invocam precisamente o âmbito do artigo 651º do Código de Processo Civil restrito às simples faltas dos mandatários e não das partes quando pessoalmente obrigadas a comparecer, bem como a natureza especial do regime do artigo 35º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
E diga-se ainda, a finalizar a discussão desta questão, que mesmo a disposição do nº 5 do artigo 651º do Código de Processo, que possibilita, nos casos em que a falta do mandatário não seja motivo de adiamento, a renovação de determinadas provas, com registo, continua a ser específica da simples falta do mandatário, “qua tale” e que a previsão do nº 6 do mesmo artigo, que admite a justificação de qualquer pessoa que deva comparecer na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, se revela inaplicável à falta da parte, pois que, se assim não fosse, não estabeleceria a lei, de modo peremptório, que o juiz dita logo para a acta a sentença homologatória da desistência do pedido.
E, dada a prevalência das razões de urgência que impuseram a solução do artigo 35º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sobre as que ditaram as soluções que possibilitam o adiamento em geral de julgamentos por falta de mandatários e atentos os diversos campos de aplicação subjectiva, de modo algum o entendimento perfilhado viola os invocados princípios da proporcionalidade, da cooperação, da adequação e da jurisdicidade, nem os princípios gerais dos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa …”.
E, quanto ao justo impedimento, concluiu-se neste aresto; “… considerar em princípio admissível a invocação de justo impedimento do representante, quando este se reporta não apenas à comparência dele, como à impossibilidade de avisar em tempo o representado da sua impossibilidade de assegurar no acto a representação.”

4. Ponderados os argumentos aduzidos nos arestos supra mencionados e, não obstante se propender para o entendimento de que a norma do n.º 1 do artigo 35º do CIRE, atenta a natureza de urgência e celeridade que a lei atribui ao processo de insolvência e o facto de a audiência ter de ser marcada para um dos cinco dias, a contar da oposição do devedor ou da dispensa de audição deste, não é compatível com o regime de marcação e adiamento da audiência previsto nos artigos 155º e 651º do Código de Processo Civil, certo é que nos presentes autos ocorrem circunstâncias que impõe o adiamento da audiência.
Efectivamente, é pressuposto da prática de qualquer acto processual que a realização do mesmo tenha atempada e adequadamente sido comunicado às partes que a ele devam comparecer, ou seja, deve dar-se conhecimento do lugar, dia e hora da realização do acto, pela forma adequada (a notificação – cfr. n.º 2 do artigo 228º do Código de Processo Civil), e com a antecedência devida, de modo a permitir que o visado possa comparecer ao mesmo e que o possa fazer munido dos elementos necessários a fazer valer os seus intentos. Esta parece ser uma regra elementar a observar nas notificações, que não carece de maiores desenvolvimentos.
Por outro lado, estando em causa acto judicial marcado com uma antecedência de apenas cinco dias, como foi o caso, impunham-se particulares cuidados no modo de comunicação do acto, pois, previsivelmente, a adoptar-se a notificação postal, ou a notificação electrónica, havia o risco de esta não chegar em tempo ao conhecimento do destinatário ou de a notificação não se ter por efectuada em tempo útil (cfr. n.º 3 do artigo 254º do Código de Processo Civil, e n.º 5 do artigo 21º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro), ainda mais quando a falta de comparência das partes ou dos seus representantes tem consequências tão gravosas como as previstas, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35º do CIRE, ou seja, a confissão dos factos alegados na petição inicial, faltando o devedor, e a desistência do pedido, na falta do requerente da insolvência, com a consequente prolação da decisão prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

5. No caso concreto, a parte só foi notificada da marcação da audiência no dia anterior à realização da mesma. Este é facto assente, pois, não foi colocado em causa na decisão recorrida nem se discute no recurso. E, logo se apressou (no mesmo dia) a comunicar ao tribunal a impossibilidade de se deslocar com o advogado e a testemunha à audiência marcada para o dia imediato, requerendo o agendamento de nova data com a antecedência legal, para poder preparar-se com tempo, pois deslocava-se de Trofa e a diligência decorreria em Faro, como resulta dos autos.
Ora, mesmo a seguir-se o entendimento de que a norma do n.º 1 do artigo 35º do CIRE, em regra, não permite o adiamento da audiência, no caso concreto tal adiamento impõe-se, porque a parte não foi atempadamente convocada para o acto, o que é pressuposto da aplicação do preceito.
E, não se argumente que, sabendo a parte da natureza urgente e célere do processo de insolvência e de que, nos termos do n.º 1 do artigo 35º, a audiência devia ser marcada para um dos cinco dias subsequentes à dedução da oposição ou da dispensa da audição do devedor, tinha que estar precavida para esse facto, pois não é razoável impor-lhe tal ónus, quando entre a data de entrada do processo de insolvência (11/04/2012) e o despacho de marcação da audiência (12/09/2012) decorreram cerca de 5 meses, não lhe sendo imputável tal dilação.
De resto, do não adiamento da audiência não decorre qualquer consequência processual, pois não está prevista.
Deste modo, e concluindo, entende-se que ocorre fundamento para o adiamento da audiência, pelo que, tendo a mesma sido realizada na ausência da requerente, fazendo equivaler a sua não comparência à desistência do pedido, tal configura a prática de um acto que a lei não admite, o que corresponde a uma nulidade processual, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, pois que, obviamente, a irregularidade cometida influi na decisão da causa.
Em face da posição que se adoptou fica, pois, prejudicado o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada.
Procede, assim, a apelação.
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que designe novo dia para realização da audiência de discussão e julgamento.
Sem custas.
Évora, 22 de Novembro de 2012
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)