Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
32/18.2GBFTR.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O tipo objetivo no crime de frustração de créditos consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património por danda do devedor, após a prolação de sentença condenatória que possa ser dada à execução. Sendo o tipo subjetivo integrado pelo dolo genérico e pela específica intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do crédito de outrem, sendo o bem jurídico tutelado pela incriminação da conduta o património do credor.
II. A consumação ocorre com a verificação da diminuição do património do credor.
III. O crime de frustração de créditos pressupõe:
- A existência de uma sentença exequível;
- A posterior instauração de ação executiva;
- A verificação de ato doloso do devedor no sentido da diminuição do seu património;
- Com a intenção de frustrar a satisfação do crédito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 32/18.2GBFTR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ..., submetido a julgamento pela acusação do MP, foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de frustração de créditos, p.p., pelo Artº 227-A, por referência ao Artº 227 nº3, ambos do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros).

Mais foi condenado, a pagar à demandante Gesta Alentejo – Sociedade de Gestão e Contabilidade, Lda, a quantia de 43.000,00 (quarenta e três mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido tendo concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição):
1.º Considera o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 227.º-A e 227.º, n.º 3, do Código Penal, não se verificando preenchidos, in casu, mesmo com a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, os elementos objetivos do tipo legal do crime de frustração de créditos, devendo o recorrente ser absolvido da prática do referido crime e julgada totalmente improcedente o pedido de indemnização civil.
2.º Na Motivação da Convicção do Tribunal a Mma. Juiz do Tribunal a quo refere que: “O Tribunal alicerçou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido, nas declarações do assistente, na prova testemunhal, bem como na prova documental junta aos autos, tendo presente os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade social prevalente.”
3.º Contudo, quanto ao facto provado 14 no qual consta o facto que preencheria o elemento objetivo do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado a Mma. Juiz do Tribunal a quo não fez qualquer referência à prova que considerou produzida para dar como provado tal facto.
4.º A falta de fundamentação da sentença, neste caso, quanto ao facto provado 14, e sendo ele um facto integrador do elemento objetivo do tipo, enferma a sentença de nulidade, nos termos do artigo 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto não contém as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo Código.
5.º Por outro lado, não foi feita a prova suficiente para considerar preenchido o elemento objetivo do tipo de crime de frustração de créditos, pois neste tipo de crime o elemento objetivo consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património, após a prolação de sentença condenatória que possa ser dada à execução.
6.º O Tribunal deu como provado, mas que não fundamentou com os meios de prova que alegadamente foram produzidos em sede de audiência, que o arguido para impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, ser satisfeito o crédito da sociedade ofendida, em data não concretamente apurada, o arguido procedeu à sua remoção para parte incerta.
7.º Não ficou provado que o arguido tivesse destruído, danificado, ocultado ou sonegado o bem.
8.º “Remoção para parte incerta” não equivale a afirmar que houve destruição, danificação, inutilização ou subtração do referido bem, sendo certo que a prova de qualquer dessas modalidades da ação é indispensável para se considerar preenchido o tipo objetivo do crime.
9.º Da mera não entrega, da falta de apresentação dos bens ou não resultando provado o destino dado pelo arguido aos bens não pode deduzir-se que houve descaminho do bem e que está preenchido o elemento objetivo do tipo do crime de frustração de créditos.
10.º Não se verificou, mesmo com a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, o preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime de frustração de créditos.
11.º Acresce que a Mma. Juiz do Tribunal a quo na Motivação da Convicção do Tribunal refere expressamente que o Tribunal deu como provados os factos espelhados nos pontos 16 e 17, pois, não obstante a inexistência de prova direta de que o arguido removeu e ocultou o trator objeto da garantia da dívida que tinha para com a Exequente, consegue inferir-se, com assento nos factos-base - designadamente, o facto de o arguido ter na sua posse o referido trator, ser o mesmo garantia de uma dívida e tratar-se de objeto de difícil remoção para parte incerta - que o arguido removeu e ocultou o referido trator (…)
12.º Não existindo prova direta de que o arguido removeu e ocultou o trator, não poderá o Tribunal a quo concluir que o arguido removeu o trator para parte incerta com base numa presunção judicial.
13.º O que ficou provado foi que o arguido removeu para parte incerta, sendo que apenas na fundamentação dos factos provados 16 e 17 é que o Tribunal a quo refere que o arguido removeu e ocultou o trator.
14.º A douta sentença está ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, porquanto refere factos - que o arguido ocultou – eu não consta da acusação nem dos factos provados da sentença.
15.º Acresce que, no caso em apreço, Mma. Juiz do Tribunal a quo não pode usar a presunção lógica de que se socorreu perante a inexistência de prova direta.
16.º Para a valoração de tal meio de prova exige-se que se verifique pluralidade de factos-base ou indícios, que haja precisão de tais indícios e que os mesmos estejam acreditados por prova de carácter direto, que tais factos sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto, que haja racionalidade da inferência e que na motivação do tribunal de instância, se perceba como se chegou à inferência, o que não aconteceu
17.º Por conseguinte, a convicção da Mma. Juiz do Tribunal a quo expressa na sentença recorrida é inadmissível à luz da sua fundamentação, não podendo extrair-se dos factos básicos apurados o facto presumido, sendo assim errada a formação da presunção judicial que conduziu à condenação penal do arguido.
18.º Os factos básicos apurados apenas permitem sustentar uma indiciação, mas não a prova de que o arguido removeu o trator para parte incerta.
19.º Atribuir esta remoção ao arguido por presunção judicial, nos moldes em que foi concretizada constitui, pelas razões expostas, um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
20.º Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e o arguido ser absolvido do crime de frustração de créditos pelo qual foi acusado e condenado e bem assim, julgado improcedente o pedido de indemnização civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença, com as legais consequências,

C – Respostas ao Recurso

Quer a ofendida/demandante, quer o M. P, junto do tribunal recorrido, responderam ao recurso.

C.1. – Resposta da demandante

Na sua resposta, a ofendida deduziu as seguintes conclusões (transcrição):

I-) O Tribunal fez correcta interpretação e aplicação da Lei, na leitura dos artºs 227-A e 227 nº3 do Código Penal, resultando inequívoco do conjunto da matéria de facto provada, que o arguido cometeu o crime de frustração de créditos;
II-) O facto provado ao artº 14º, preenche o elemento objectivo do crime;
III-) O conjunto de toda a prova produzida, quer documentalmente quer testemunhalmente, habilitou o Tribunal a firmar convicção de que o tractor penhorado foi ocultado pelo arguido e recorrente ao agente de execução, que o tractor penhorado e hipotecado foi ocultado à credora, que o tractor penhorado e hipotecado “desapareceu” com o conhecimento do arguido, pois que, este ao dar fé do seu “desaparecimento” não participou tal facto às autoridades policiais, sendo que o bem em causa é de valor elevado.
IV-) Acresce que, o episódio ocorrido na presença de sucateiro e testemunhas, permitem concluir com segurança que o arguido terá ocultado o tractor, desmontado o mesmo em peças e assim fazê-lo desaparecer…
V-) Por último, o cadastro do arguido e recorrente – condenação por um crime de ameaça, condenação por um crime de abuso de confiança, condenação por um crime de desobediência -, não permite aferir probidade dele relativamente a este episódio ocorrido com o desaparecimento do tractor.
VI-) Assim sendo, deverá este Tribunal manter a decisão de condenação do arguido e demandado, nomeadamente, no que tange ao pedido de indemnização civil, para que assim seja feita justiça.

C.2. – Resposta do MP

O MP, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões na sua resposta (transcrição):

1. O recorrente interpôs recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que o condenou pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 227.º-A, por referência ao artigo 227.º, n.º 3, ambos do Código Penal, além do mais, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros).
2. Alegou o recorrente, em suma, que a douta sentença padece do vício constante do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, designadamente de erro notório na apreciação da prova.
3. O vício referido tem de resultar do texto da decisão recorrida, encarada em si ou com recurso às regras gerais da experiência, mas sem que se possa lançar mão de outros elementos extrínsecos à decisão, como decorre do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
4. Todavia, este vício não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual resulta de errada apreciação da prova produzida ou insuficiência desta para fundamentar a decisão recorrida (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-06-2019, proc. 1/19.5GDCBR.C1, Rel. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt).
5. Atento o teor da douta sentença em crise, constata-se que o erro notório na apreciação da prova não ressalta da decisão recorrida e nem resulta dos dados da experiência comum, não se revelando, como vimos, quaisquer distorções de ordem entre os factos provados ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional e, por isso, incorreta (vide o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-06-2019, proc. 1/19.5GDCBR.C1, Rel. Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt).
6. Desde logo porque o Tribunal formou a sua convicção segundo o princípio da livre apreciação da prova e apelando às regras da experiência, considerando o que foi dito, em particular, pelas testemunhas BB e CC, e inclusive pelo próprio arguido, que aliás referiu ter ficado fiel depositário do trator e que em momento algum negou tê-lo tido na sua posse, pelo menos até à sua ida para o ..., pese embora não tivesse esclarecido as circunstâncias que levaram ao seu desaparecimento, aventando até a possibilidade de o mesmo ter sido furtado.
7. Como assim, bem andou o Tribunal a quo, ao inferir, com assento nos factos-base - designadamente, de o arguido ter na sua posse o referido trator, ser garantia de uma dívida e tratar-se de objeto de difícil remoção para parte incerta - que o arguido removeu e ocultou o referido trator.
8. Constata-se, por isso, que a decisão recorrida não padece do vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ou seja, de erro notório na apreciação da prova, não assistindo, por isso, razão ao recorrente quando invoca o aludido vício.
9. Alega também o recorrente que a douta sentença padece de nulidade, porquanto o facto provado 14 carece de suficiente fundamentação, ou seja, a decisão recorrida não fundamenta com os meios de prova produzidos em sede de audiência que o arguido para impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido tenha procedido à sua remoção para parte incerta.
10. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, pois, como claramente se retira da motivação da sentença, a convicção do Tribunal a quo formou-se tendo em atenção a conjugação dos depoimentos das testemunhas com o teor dos documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelo próprio arguido, tendo a Mm.ª Juiz explicado a razão porque concedeu importância e credibilidade aos depoimentos prestados pelas testemunhas em detrimento da “versão” trazida pelo recorrente.
11. De igual modo, a Mm.ª Juiz a quo explicitou de forma clara e objetiva as inferências que realizou a partir dos factos provados, designadamente, o facto de o arguido ter na sua posse o referido trator, de o trator ser garantia de uma dívida e de tratar-se de objeto de difícil remoção para parte incerta, de modo a concluir, e bem, que o arguido removeu e ocultou o trator para parte incerta.
12. Assim, perante a fundamentação da douta sentença recorrida, não existe qualquer dúvida de que os factos dados como provados e integradores do crime pelo qual o arguido foi condenada tiveram pleno apoio na prova produzida em audiência e da constante dos autos, encontrando-se suficientemente fundamentada e, por isso, não padece do vício que o recorrente lhe imputa.
13. Invoca ainda a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, porquanto, o Tribunal a quo deu como provado que o arguido ocultou o trator quando, na verdade, da acusação apenas consta que o arguido removeu o trator para parte incerta, não sendo objeto da mesma se o arguido ocultou ou não o trator.
14. A este respeito, impõe-se dizer que, a nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objeto do processo. Dito de outro modo, o excesso de pronúncia advém quando o tribunal conhece de questões que não tenham sido colocadas pelas partes nem sejam de conhecimento oficioso.
15. Este vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver apenas as questões submetidas à apreciação do tribunal, embora a expressão “questões”, de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, in www.dgsi.pt, e de 11-1-2000, in BMJ n.º 493, pág. 385).
16. Ora, analisados os factos provados e os factos que foram imputados ao arguido na acusação, não se vislumbra que a decisão recorrida tenha ido para além do que foi imputado em sede de inquérito, bem pelo contrário. Na verdade, faz-se constar da a acusação que “para impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, ser satisfeito o crédito da sociedade ofendida, em data não concretamente apurada, o arguido procedeu à sua remoção para parte incerta”, o que equivale a dizer, na terminologia da lei, que o arguido ocultou o aludido trator.
17. Consequentemente, temos também destituída de fundamento a invocada nulidade de excesso de pronúncia.
18. Alega ainda o recorrente que não se mostram preenchidos os elementos objetivos do crime de frustração de créditos, previsto e punido pelos artigos 227.º-A e 227.º, n.º 2, do Código Penal.
19. No caso concreto foi dado como provado, e bem, que o arguido, de forma a impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, ser satisfeito o crédito da sociedade ofendida, procedeu à sua remoção para parte incerta.
20. Diga-se, aliás, que o arguido não nega que o trator estivesse na sua posse, ainda que tenha dito desconhecer o paradeiro do mesmo, por o ter deixado numa propriedade da qual era arrendatário na data em que foi para o ..., sendo que, ao regressar, o mesmo já lá não se encontrava.
21. E pese embora não se tivesse logrado apurar o paradeiro do referido trator, apenas podemos concluir que o arguido ocultou o mesmo como forma de obstar à satisfação do crédito da ofendida, pelo que se concluiu, e em nosso entender corretamente, que o arguido praticou o crime de que vinha acusado.
22. Assim sendo, cremos que se deverá concluir que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo fez uma correta avaliação da matéria em análise, socorrendo-se do preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Mais se deverá concluir que inexiste qualquer nulidade da sentença, seja por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, assim como inexiste erro na apreciação da prova, uma vez que, como já referido supra, a sentença ora recorrida fornece a indicação dos elementos devidos, isto é, de todos os elementos objetivos e subjetivos constitutivos do crime em referência.
Pelo exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida, por obedecer a todos os requisitos legal e não ter violado qualquer norma legal, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que se pronunciou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
Tendo presente as conclusões do recuso, as questões nele suscitadas são as seguintes:

1) Nulidade da sentença por falta de fundamentação e excesso de pronúncia
2) Erro notório na apreciação da prova
3) Não preenchimento dos elementos objectivos do crime de frustração de créditos
B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

A. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultam provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1. A sociedade F..., LDA., com sede na Quinta ..., sita em ..., tinha como objeto social o aluguer de máquinas e equipamentos para agricultura e a compra e venda de produtos agrícolas.
2. A gerência de facto e de direito da aludida sociedade cabia ao arguido AA, que agia em nome e no interesse desta, nomeadamente, praticando todos os atos de regularização tributária da pessoa coletiva, orientando os serviços prestados a terceiros, celebrando negócios, procedendo a pagamentos e recebimentos, controlando os fluxos financeiros, contratando trabalhadores e pagando salários.
3. No âmbito da atividade que a ofendida GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA. desenvolvia, esta prestou, à sociedade F..., LDA., diversos serviços que esta última não pagou.
4. Por conta da aludida dívida, foi registada, à data de 2 de setembro de 2015, uma hipoteca voluntária sobre o trator de marca ... e de matrícula ..-..-XX, de propriedade de DD; tendo a aludida hipoteca como sujeito passivo a sociedade F..., LDA. e como sujeito ativo a sociedade ofendida GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA., bem como o montante de €60.000,00.
5. Por força do incumprimento do pagamento da referida dívida, a ofendida GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA. interpôs a competente acção executiva para satisfação do seu crédito, ação que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o n.º 75/17.....
6. No âmbito deste Processo Executivo, foi celebrada, à data de 23 de outubro de 2017, uma transação, no âmbito da qual o arguido AA e a sociedade F..., LDA. se obrigaram a pagar, à ofendida GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA., a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), em prestações no montante de €1.000,00 (mil euros), sendo a última no valor de €500,00 (quinhentos euros).
7. Ainda no âmbito da aludida transação, a ofendida e aí exequente obrigou-se a, uma vez paga a última prestação, autorizar o cancelamento da hipoteca que incidia sobre o trator de marca ... e de matrícula ..-..-XX, bem como, na pendência da aludida transação, a autorizar a transferência da propriedade do mesmo para quem o arguido e aí executado indicasse.
8. No clausulado de tal transação, foi ainda consignado que a falta de pagamento de uma das prestações implicaria o imediato vencimento das restantes.
9. Esta transação foi homologada por sentença datada de 24 de outubro de 2017, a qual transitou em julgado.
10. O arguido não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações anteriormente acordadas, convertendo-se a mora em incumprimento definitivo.
11. A sociedade ofendida requereu, assim, à data de 18 de abril de 2018, a renovação da execução que correu os seus termos sob o n.º 75/17...., para cobrança da quantia global em dívida.
12. No dia 18 de julho de 2018, no âmbito do aludido Processo de Execução, foi penhorado o trator de marca ... e de matrícula ..-..-XX; sendo certo que o registo de tal penhora tinha a menção de «provisório por dúvidas», em virtude de o sujeito passivo não corresponder ao titular inscrito.
13. À data de 20 de novembro de 2018, foi a aludida penhora convertida em definitiva.
14. Sucede, porém, que, para impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, ser satisfeito o crédito da sociedade ofendida, em data não concretamente apurada, o arguido procedeu à sua remoção para parte incerta.
15. Como resultado, quando o Agente de Execução se deslocou às instalações da sociedade F..., LDA., para concretização da penhora do veículo, verificou que o mesmo aí não se encontrava e que era desconhecido o seu paradeiro.
16. Face aos atos praticados pelo arguido, no âmbito da Acção Executiva n.º 75/17...., a sociedade GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA., não logrou satisfazer o seu crédito sobre o arguido e sobre a sociedade F..., LDA., atenta a inexistência de quaisquer outros bens penhoráveis.
17. O arguido tinha perfeito conhecimento da sentença homologatória da transação efetuada no âmbito de Processo n.º 75/17...., que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica ..., e sabia que o bem objeto de hipoteca e penhora se destinava a garantir o pagamento da sua dívida e da sociedade da qual era o único sócio e gerente a GESTA ALENTEJO – SOCIEDADE DE GESTÃO E CONTABILIDADE, LDA., objeto dessa transação.
18. Não tendo cumprido pontualmente os termos da transação e ciente da pendência da correspondente execução, o arguido decidiu remover o bem objeto de hipoteca e de penhora do local do seu depósito e ocultá-lo noutro local, com o propósito concretizado de impedir que, por via dele, o credor visse satisfeito o crédito.
19. A sociedade ofendida não viu, até ao momento, satisfeito o seu crédito.
20. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
Do pedido de indemnização cível:
21. O demandado EE não pagou até hoje à demandante Gesta Alentejo – Sociedade de Gestão e Contabilidade, Lda. a quantia em dívida no valor de €37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros).
Apurou-se ainda que:
22. O arguido completou o 9.º ano de escolaridade.
23. O arguido aufere mensalmente o salário líquido de €800,00 (oitocentos euros).
24. O arguido reside sozinho, em ..., tendo as suas despesas com alojamento, alimentação e transportes assegurados pela entidade patronal.
25. O arguido tem um filho, maior de idade, encontrando-se a pagar prestação de alimentos em montante não concretamente apurado.
26. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
26.1. No âmbito do processo comum singular n.º 261/16...., do Juízo de Competência Genérica ..., por sentença datada de 18.05.2018, transitada em julgado em 18.06.2018, o arguido foi condenado pela prática, em 27.10.2016, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,50.
26.2. No âmbito do processo comum singular n.º 210/16...., do Juízo de Competência Genérica ..., por sentença datada de 01.03.2019, transitada em julgado em 16.06.2020, o arguido foi condenado pela prática, em 01.08.2013, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º, do RGIT, por referência ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de €4,00.
26.3. No âmbito do processo comum singular n.º 1163/16...., do Juízo Local Criminal ..., por sentença datada de 26.09.2019, transitada em julgado em 15.06.2020, o arguido foi condenado pela prática, em 13.11.2015, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00.


B. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.

Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente.

B.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e excesso de pronúncia

Alega o arguido a nulidade da sentença, desde logo, por falta de fundamentação em relação ao facto provado nº14.
Atente-se, antes de mais, na forma como se fundou a convicção factual da decisão recorrida (transcrição):

C. MOTIVAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal alicerçou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido, nas declarações do assistente, na prova testemunhal, bem como na prova documental junta aos autos, tendo presente os princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade social prevalente.
No que concerne à prova documental, o Tribunal tomou em consideração:
i. Certidão do Registo Automóvel de fls. 11 a 12;
ii. A certidão permanente de fls. 119 a 122
iii. A certidão do processo n.º 75/17.....
Com efeito, a maior parte dos factos dados como provados resulta da documentação, de carácter autêntico, junta aos autos, designadamente, da certidão permanente da sociedade F..., LDA.. resultam provados os factos espelhados em 1 e 2.
Por sua vez, da certidão do processo de execução que correu termos neste Juízo de Competência Genérica ... sob o n.º 75/17...., resultam provados os factos espelhados nos pontos 5 a 15.
No que respeita ao facto dado como provado em 4, resulta o mesmo da certidão de registo automóvel do trator de marca ..., com a matrícula ..-..-XX.
Já o facto provado dado como provado em 3 resulta da conjugação da prova documental supra elencada, com as declarações do arguido, que assumiu perentoriamente a dívida para com a sociedade Gesta Alentejo – Sociedade de Gestão e Contabilidade, Lda..
O arguido prestou declarações sobre a globalidade dos factos por que vem acusado, afirmando, em breve súmula, que assume a dívida que tem para com a sociedade Gesta Alentejo, contudo, não lhe pode ser imputado a si o desaparecimento do trator em causa nos presentes autos.
Afirma o arguido – que, inclusive, afirmou ter sido nomeado fiel depositário do referido trator -, que, por diversas vezes, contactou FF, sócia-gerente da sociedade Gesta Alentejo, por forma a deixar o trator num local propriedade do ex-marido daquela, o que esta sempre recusou. Perante esta recusa, afirma o arguido que deixou o trator estacionado na Herdade ..., no concelho ..., da qual era arrendatário, contudo, em setembro de 2018, depois de regressar do ..., o trator já ali não se encontrava.
Alegou o arguido não saber do paradeiro do trator, avançando com a possibilidade de o mesmo ter sido furtado, uma vez que esse tipo de criminalidade, à data, era recorrente naquela localidade, havendo notícia de vários furtos de tratores.
Ora, sem prejuízo da restante prova testemunhal produzida em audiência, é importante notar que as declarações do arguido não se afiguraram minimamente credíveis, por várias razões: em primeiro lugar, não colhe credibilidade que a credora, na pessoa da sua sócia-gerente, tivesse recusado receber um bem, neste caso o trator, que tinha servido precisamente de garantia ao pagamento de uma dívida; em segundo lugar, mesmo que essa hipótese se pudesse, em teoria, colocar, não faz qualquer sentido lógico, que o arguido tivesse insistido com a credora que o único local onde poderia deixar o veículo era oficina pertença do ex-marido desta (porque não em qualquer outro local à escolha da credora?); em terceiro lugar, apesar de o arguido ter afirmado que o trator se encontrava na propriedade por si arrendada, só dando conta da sua falta em setembro de 2018, a verdade é que o mesmo assumiu igualmente que tinha deixado de ser arrendatário da referida herdade em março de 2018, pelo que teria, necessariamente, de ter conduzido o trator a outro local.
Na verdade, aqui chegados, cumpre concluir que a versão apresentada pelo arguido, porquanto pejada de lacunas e de incongruências, não se nos afigurou minimamente credível.
Por outro lado, o Tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas BB, sócia-gerente da sociedade Gesta Alentejo que depôs de forma séria, clara e objetiva e, por isso, credível, afirmando que o arguido nunca lhe propôs deixar o trator em lugar algum nem nunca soube o local onde o trator se encontrava.
Por sua vez, a testemunha DD, ex-companheira do arguido, demonstrou uma animosidade tal perante o arguido, que não foi possível retirar das suas afirmações qualquer tipo de testemunho útil aos presentes autos, limitando-se a testemunha a afirmar que não tinha conhecimento da existência de nenhum trator e que apenas assinava os «papéis» que o arguido lhe dava a assinar.
O mesmo se diga do depoimento das testemunhas GG e HH que se limitaram a afirmar que foram, a pedido desta, com a testemunha BB a um estaleiro/sucatada sito em ..., onde se encontraram com o dono que terá dito não conhecer o arguido para, posteriormente, afirmar que desejava não o ter conhecido (o que as testemunhas interpretaram como sendo um sinal de que algum negócio terá corrido mal entre ambos). Ora, apesar de tais depoimentos, que corroboram aquilo que também foi dito pela testemunha BB, não se pode retirar daqui, sem mais, que os negócios a que o dono da sucata se estivesse eventualmente a referir pudessem estar diretamente relacionados com o desaparecimento do trator objeto dos presentes autos.
Por último, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha CC que exerceu funções de Agente de Execução no processo que correu termos neste Juízo sob o n.º 75/17..... Este depoimento revelou-se particularmente relevante, na medida em que permitiu ao Tribunal compreender as diversas diligências encetadas no processo de execução em apreço, designadamente a forma como a credora – Gesta Alentejo -, chegou ao trator, uma vez que este se encontrava registado em nome da ex-companheira do arguido, a aqui testemunha DD. Com efeito, explicou a testemunha CC que a propriedade do trator foi registada em nome daquela testemunha em 02.09.2015, no mesmo dia em que foi registada a hipoteca voluntária sob o mesmo a favor da Gesta Alentejo. Mais explicou a testemunha que o arguido nunca foi nomeado fiel depositário porque, das diligências por si realizadas, não foi possível encontrar o trator e, deste modo, proceder à apreensão do veículo.
Aqui chegados, perante a extensa prova documental supra elencada e os depoimentos da sócia-gerente da sociedade credora, BB, e da testemunha CC, o Tribunal deu como provados os factos espelhados nos pontos 16 e 17, pois, não obstante a inexistência de prova direta de que o arguido removeu e ocultou o trator objeto da garantia da dívida que tinha para com a Exequente, consegue inferir-se, com assento nos factos-base -designadamente, o facto de o arguido ter na sua posse o referido trator, ser o mesmo garantia de uma dívida e tratar-se de objeto de difícil remoção para parte incerta - que o arguido removeu e ocultou o referido trator.
Como é consabido, a presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se na circunstância de o Tribunal, partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido.
No que respeita à matéria de índole subjetiva, vertida nos pontos 18 e 20, a sua resposta positiva resultou essencialmente da conjugação das regras da experiência e do senso comum com a demonstração de outros factos exteriores, de índole objetiva, suscetíveis de os revelar, já que o comportamento perpetrado pelo arguido não podia ter outra intenção senão aquela que ali vem descrita.
Quanto ao facto dado como provado em 21, respeitante ao pedido de indemnização cível, decorre o mesmo da prova documental junta aos autos, designadamente da certidão da ação executiva que correu termos neste Juízo sob o n.º de processo 75/17...., sendo o valor da quantia em dívida confirmado pela testemunha BB, sócia-gerente da sociedade Exequente, Gesta Alentejo – Sociedade de Gestão e Contabilidade, Lda
No que respeita aos factos relativos às condições pessoais e económicas do arguido – factos provados em 22 a 25 -, o Tribunal valorou as declarações do próprio que, nesta parte, mereceram credibilidade, inexistindo nos autos elementos que as contrariem.
Por último, no que respeita ao facto dado como provado em 26, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos.

Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal.
Ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 294:
«
A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão».
Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”,
Sobre o significado do termo ''exame crítico das provas'' pode ler-se no Acórdão do STJ, de 21/03/07, disponível em www.dgsi.pt: ''a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.''
Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa - deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador.
A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.
É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador.
A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso.
Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso.
Sublinhe-se que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, consagrado no Artº 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Na sequência disso, é entendimento pacífico da jurisprudência de que o dever de fundamentação, o aludido exame crítico, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pela 1ª instância, que a conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados, sob pena de violação do Artº 205 da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso.
Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.
A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação).
Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar.
Não dizendo assim a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Analisada, sob estes vectores, a sentença proferida, cremos que a mesma explana, de forma suficientemente convincente, quais as provas que foram produzidas em julgamento, apresentando uma súmula dessa prova, nomeadamente, no que respeita às declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas, explicando assim as provas que sustentam os factos dados como provados e que fundaram a convicção do julgador.
Do que atrás se transcreveu, é inequívoco que a mesma se configura como lógica, racional, perfeitamente compreensível e inteligível, não merecendo, por isso, a censura de que padece do vício de omissão de fundamentação, quer no que toca à apresentação dos elementos probatórios em que o tribunal a quo se fundou para dar por assente a factualidade assumida como provada, quer em relação à descrita exigência legal do exame crítico dessas provas.
No que tange, especificamente, ao facto provado nº14, foi explicado, com suficiência bastante, as razões pelas quais não se atribuiu credibilidade ao arguido e, nessa medida, se afastou a versão dos factos por este apresentada em Audiência, tendo aquela matéria resultado provada pelo facto de o arguido ter na sua posse o referido tractor, que consubstanciava a garantia de uma dívida que o ora recorrente tinha para com a demandante e de o arguido, ser, obviamente, o único interessado em que, com a remoção do dito tractor, tal dívida se tornar impossível de executar.
Pode o arguido discordar de tal conclusão, mas o que é indiscutível é que a mesma se mostra consentânea com a prova produzida e é o espelho de um raciocínio claro e razoável, sendo por isso evidente que a sentença recorrida está suficiente fundamentada não padecendo, por isso, do vício que aquele lhe imputa.
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O mesmo sucede com o alegado excesso de pronúncia, por o tribunal a quo ter dado como provado que o arguido ocultou o tractor quando da acusação apenas consta que o arguido o removeu para parte incerta, não sendo objecto da mesma se aquele ocultou, ou não, o dito tractor.
Confessa-se, que mal se entende a presente alegação.
Na verdade, independentemente do facto de o vício do excesso de pronúncia apenas se verificar quando o tribunal conhece de questão de que não lhe era lícito conhecer, porque não compreendida no objecto do processo, lhe tenha sido colocada pelas partes, ou seja de conhecimento oficioso, nela não se compreendendo, como é amplamente ensinado pela jurisprudência (Cfr. entre outros Acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.º 06P461, in www.dgsi.pt, e de 11-1-2000, in BMJ n.º 493, pág. 385), a apreciação das razões/argumentos, ou fundamentos/pressupostos, em que os sujeitos processuais fundam a sua posição, a verdade é que, in casu, o que se deu como provado é, ao contrário do que diz o recorrente, precisamente, o que constava da acusação, ou seja, que “para impedir que o trator objeto de hipoteca e de penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, ser satisfeito o crédito da sociedade ofendida, em data não concretamente apurada, o arguido procedeu à sua remoção para parte incerta”, tornando-se por isso evidente que a decisão recorrida, na assunção dos factos provados, não foi além do que era imputado ao ora recorrente.
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Em suma, os fundamentos da apreciação crítica levada a cabo pelo tribunal recorrido foram suficientemente expressos e não se verificando qualquer excesso de pronúncia por parte da instância sindicada, ter-se-á de concluir pela inexistência da apontada nulidade, improcedendo o recurso, nesta parte.

B.2. Erro notório na apreciação da prova

Invoca o recorrente o erro notório na apreciação da prova em relação à matéria já assinalada – nº14 dos factos provados – porquanto, em seu entender, não se logrou apurar que tivesse removido e ocultado o tractor em causa para parte incerta.
Preceitua o artº 410°, nº 2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº 3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.
Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis
Lendo o texto da motivação do recurso – que as conclusões reproduzem - verifica-se que o recorrente invoca este vício porque discorda da forma como o tribunal deu como provado o facto em causa e que foi decisivo para a sua condenação pelo crime de frustração de créditos pelo qual vinha acusado.
Com efeito, em abono de tal invocação, aduz que o tribunal a quo cometeu esse erro por ter dado como provado esse facto já que, em seu entender, do prova produzida o mesmo não se podia dar por adquirido.
Ora, o alegado pelo recorrente não consubstancia, de nenhum modo, o vício reclamado, sendo sabido que o erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua evidência, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
Não é o que sucede na hipótese vertente, uma vez que aquilo que o recorrente traz á liça é, unicamente, a sua discordância com o tribunal julgador no tocante à apreciação que este fez da prova, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele tribunal, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala.
O alegado pelo recorrente nem corporiza o conceito do invocado vício, nem este se entrevê no descritivo factual, nem da decisão ele desponta.
Ao arguir o vício em causa, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP, que estipula que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Isto é, o tribunal é livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.
Por outro lado, e segundo o mesmo, “a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1° Vol., fls. 211, diz que “o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o “princípio da imediação”, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão”.
“ (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso”.
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvio que a convicção alcançada por este mostra-se suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de impor-se aos outros. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal “a quo” e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram.
A motivação do tribunal assenta no conjunto da prova produzida, aferida segundo o princípio da livre apreciação da prova e apelando às regras da experiência, considerando o que foi dito, em particular, pelas testemunhas BB e CC, e até, pelas declarações do próprio arguido, que assumiu ter estado na posse do tractor em causa, como fiel depositário do mesmo, pelo menos, até à sua ida para o ....
É certo que o ora recorrente alegou que nada teve a ver com o desaparecimento do dito tractor, já que o havia deixado numa herdade da qual era arrendatário, mas tal versão – tal como a invocação de que por diversas vezes contactou a sócia gerente da demandante no sentido de deixar o tractor num local propriedade do ex-marido daquela – não foram aceites, e bem, pelo tribunal a quo, quer por não terem sido corroboradas por qualquer outro meio de prova, quer por afrontarem as regras da experiência comum e a normalidade das coisas.
Com efeito, a sócia gerente da demandante negou, peremptoriamente, que o arguido alguma vez lhe tivesse proposto deixar o tractor onde quer que fosse, esclarecendo que nunca soube onde o mesmo se encontrava e, por outro lado, o próprio arguido reconheceu que deixou de ser arrendatário da dita herdade em Março de 2018, pelo que não tem qualquer sentido que ali tenha deixado o tractor, em Setembro desse ano, quando já não tinha ligação com aquele local.
Por outro lado, apesar de, na sua versão, o arguido ter tido conhecimento do desaparecimento do tractor quando voltou do ... a verdade é que, estranhamente, não comunicou esse facto às autoridades competentes, o que seria muito do seu interesse, tendo em conta que exercia sobre o bem os direitos e as responsabilidades de fiel depositário.
Acresce, que só ao arguido é que interessava o descaminho do tractor, para que, dessa forma, impossibilitasse à demandante de obter execução, pelo mesmo, do valor da dívida que, ainda hoje, permanece por liquidar.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Nessa medida, bem andou o tribunal a quo, ao inferir de uma assumida realidade - o arguido ter na sua posse o referido tractor, este traduzir a garantia de uma dívida e tratar-se, evidentemente, de um objeto de difícil remoção – para retirar uma conclusão, que é lógica, racional e que se impõe pelas regras da experiência comum e o sentido das coisas e que se revela no facto de ter sido o arguido quem removeu o referido tractor, levando-o para parte incerta.
Importa ainda dizer, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.
O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.
Concordamos inteiramente com o raciocínio do tribunal recorrido, no sentido de a prova testemunhal produzida não permitir outra conclusão que não fosse a assumida pela instância sindicada.
O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente a matéria em causa - facto provado nº14 - configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício, concluindo-se que o recorrente apenas pretende criticar o processo de formação da convicção do tribunal a quo, traduzido no facto de ter aceitado uma determinada versão dos factos em detrimento da sua.
Importa ainda trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,
«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.
Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …
… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»
A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se configurassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se desenhasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.
Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior
Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».
O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.
Nessa medida, inexistindo, por parte do tribunal recorrido, qualquer erro, e muito menos, notório, na apreciação da prova, terá o recurso de improceder, também neste domínio.

B.3. Preenchimentos dos elementos objectivos do crime de frustração de créditos

Invoca por fim o recorrente que não estão preenchidos os elementos objectivos do crime de frustração de créditos.
A este nível, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição):

i. DO CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
O arguido vem acusado da prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punível pelo 227.º-A, por referência ao artigo 227.º, n.º 3, ambos do Código Penal.
Dispõe o artigo 227.º-A, n.º 1, do Código Penal:
O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por sua vez, estipula o artigo 227.º, n.º 3, do Código Penal:
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respetiva gestão ou direção efetiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, no crime de frustração de créditos, o tipo objetivo consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património, após a prolação de sentença condenatória que possa ser dada à execução – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, p. 951.
Neste sentido, o desaparecimento do património também é relevante, quando o devedor – que pode ser, como vimos, quem tiver exercido de facto a gestão ou direção efetiva da sociedade devedora (cf. artigo 227.º, n.º 3, ex vi artigo 227.º-A, n.º 2, do Código Penal) não saiba responder pelo seu paradeiro sendo-lhe exigível esse reconhecimento.
O bem jurídico protegido pela incriminação é o património de outra pessoa.
O crime consuma-se, pois, com atos de diminuição do património, sendo irrelevante, na esteira do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04.06.2013, processo n.º 7986/11.8TDLSB.E1, a efetiva frustração do crédito alheio para a consumação do crime.
Todavia, a instauração de uma acção executiva, com o resultado final de não serem interinamente satisfeitos os direitos do credor, é uma condição objetiva de punibilidade.
Por sua vez, o tipo subjetivo admite qualquer modalidade do dolo, sendo que o tipo inclui ainda um outro elemento subjetivo, a saber: a intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do crédito de outrem. Acrescenta Paulo Pinto de Albuquerque – ob. cit., p. 952 - que o credor em causa tem de ser um dos que viu reconhecido o seu crédito na sentença condenatória.
Desta forma, o crime de frustração de créditos pressupõe:
1) A existência de sentença exequível;
2) A posterior instauração de ação executiva;
3) A verificação de acto(s) doloso(s) de diminuição do património.
4) Com o fim de frustrar a satisfação do crédito (mas já não a efetiva frustração do crédito, sendo irrelevante, para a sua consumação, que o crédito em causa se venha a frustrar por circunstâncias exteriores ao ato de desaparecimento de bens pelo agente);
Tendo presente as considerações expendidas, revertamos à factualidade apurada.
Dos factos dados como provados resulta que para garantia da dívida que a sociedade F..., LDA. tinha perante a sociedade Gesta Alentejo, no dia 2 de setembro de 2015, foi registada uma hipoteca voluntária sobre o trator de marca ..., de matrícula ..-..-XX, propriedade DD, à data companheira do arguido, a favor da sociedade credora.
Mais se deu como provado que, por força do incumprimento do pagamento da referida dívida, a sociedade Gesta Alentejo interpôs a competente ação executiva para satisfação do seu crédito, ação que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o n.º 75/17...., no âmbito da qual foi celebrada, em 23 de outubro de 2017, uma transação, na qual o arguido AA e a sociedade F..., LDA. se obrigaram a pagar à sociedade Gesta Alentejo, a quantia de €37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), em prestações no montante de €1.000,00 (mil euros), sendo a última no valor de €500,00 (quinhentos euros). Esta transação foi homologada por sentença data de 24.10.2017, transitada em julgado – cf. pressuposto 1).
No âmbito da referida transação, a exequente obrigou-se a, uma vez paga a última prestação, autorizar o cancelamento da hipoteca que incidia sobre o trator de marca ... e de matrícula ..-..-XX, bem como a autorizar a transferência da propriedade do mesmo para quem o arguido, ali executado, indicasse.
Sucede, porém, que o arguido não pagou qualquer prestação, o que fez com que a sociedade Gesta Alentejo requeresse, em 18 de abril de 2018, a renovação da execução que correu os seus termos sob o n.º 75/17...., para cobrança da quantia global em dívida. No referido dia 18 de julho de 2018, no âmbito do aludido Processo de Execução, foi penhorado o trator de marca ... e de matrícula ..-..-XX, penhora cujo registo se converteu em definitivo em 20 de novembro de 2018 – cf. pressuposto 2).
Resultou ainda provado que, no âmbito da referida ação executiva, quando o Agente de Execução se deslocou às instalações da sociedade F..., LDA., para concretização da penhora do veículo, verificou que o mesmo aí não se encontrava e que era desconhecido o seu paradeiro, o que fez com que a sociedade, ali Exequente, atenta a inexistência de quaisquer outros bens penhoráveis além do aludido trator, não lograsse satisfazer o seu crédito sobre o arguido e sobre a sociedade F..., LDA..
Deu-se também como provado que o arguido, em data não concretamente apurada, para impedir que o trator objeto da hipoteca e da penhora fosse efetivamente apreendido para, por via dele, a sociedade Exequente ver satisfeito o seu crédito, procedeu à sua remoção para parte incerta, sabendo que o referido trator se destinava a garantir o pagamento da sua dívida e da sociedade da qual era o único sócio e gerente à sociedade Gesta Alentejo – cf. pressupostos 3) e 4).
Por fim, deu-se como provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento.
Aqui chegados, dúvidas não subsistem de que o arguido, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime de frustração de créditos, previsto e punido pelo artigo 227.º-A, do Código Penal, impondo-se, em consequência, a sua condenação.

Também neste segmento, com o devido respeito por opinião contrária, percebe-se mal a argumentação do recorrente, já que a mesma se funda, apenas e tão só, porquanto, em seu entender, o ter-se dado como provado que o arguido procedeu à remoção do tractor e o levou para parte incerta, não preenche o corpo da norma em causa, que se reporta à destruição, danificação, ocultação ou sonegação do património.
Ora, o crime de frustração de créditos consuma-se quando o devedor, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, sendo irrelevante, como bem nota a decisão recorrida e na esteira da doutrina e jurisprudência, a efectiva frustração do crédito alheio para a consumação do crime.
Nesta medida, parece manifesto que ter procedido à remoção do tractor, levando-o para parte incerta é a mesma coisa que o ocultar de quem sobre ele tinha uma garantia exequível, de o fazer desaparecer para que sobre o mesmo não se pudesse liquidar a dívida a que se reportava essa penhora, de o sonegar ao ressarcimento do crédito do credor.
Ao ter feito desaparecer/ocultar/sonegar o tractor em causa, objeto de hipoteca e de penhora, o arguido impediu a satisfação do crédito da sociedade ofendida, pelo que, sem nenhuma dúvida e sem necessidade de considerações complementares, que a simplicidade do caso não justifica, há que concluir que se mostram preenchidos todos os elementos objetivos do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
Improcede, assim, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 28 de Fevereiro de 2023
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)