Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÓNIA MOURA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO INJUNÇÃO NULIDADE CITAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
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Sumário: | Sumário: 1. Em execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, não tendo a Executada invocado, na oposição que deduziu, a nulidade da notificação efetuada no procedimento de injunção por inobservância das formalidades legais prescritas, não pode o Tribunal conhecer desta questão nova. 2. A nulidade acima referida não é de conhecimento oficioso, atendendo a que o vício que alegadamente inquina a notificação não resulta de modo evidente do título executivo, pelo que não preenche os requisitos enunciados no artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. 3. A modalidade de nulidade por falta de citação prevista no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil envolve, para além da alegação de que o destinatário não tomou conhecimento da notificação, ainda a alegação dos factos de onde possa depreender-se não lhe ser imputável esse facto. 4. A compensação que nos termos do artigo 729.º, alínea g) do Código de Processo Civil é suscetível de constituir fundamento de oposição à execução é aquela cujo contracrédito apenas se constitui ou pode ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, a menos que existisse algum obstáculo adjetivo à dedução de reconvenção na ação declarativa. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
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Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1146/24.5T8SLV-A.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente ECOSSISTEMASOL - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES, LDA., veio a Executada ACCEPTCIRCLE - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA., deduzir oposição à execução, invocando, em síntese, que: - a Executada nunca teve conhecimento da injunção; - o requerimento injuntivo que deu lugar ao título executivo apresentado é inepto, porquanto não é inteligível a indicação da causa de pedir; - não corresponde à realidade dos factos que a Executada seja devedora à Exequente da quantia peticionada. 2. O Tribunal a quo proferiu despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, com fundamento na manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 3. Inconformada com esta decisão, veio a Executada interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões: “I. Da mera leitura dos 7 pontos constantes da 1ª página da decisão recorrida, resulta que não poderia o Tribunal ter considerado que a Recorrente foi validamente citada no procedimento de injunção, no qual foi aposta formula executória, e que serve de base ao presente processo executivo. II. Com efeito, e conforme consta dos ponto 2 a 4 supra referidos, apesar da Exequente ter indicado na injunção como domicílio da Recorrente a Rua 1, o Balcão Nacional de Injunções ignorou essa morada e enviou carta registada com aviso de recepção para a Rua 2. III. Por sua vez, dos pontos 4 e 5 resulta que tal carta veio devolvida com a menção de “Objecto não reclamado” e que nesse seguimento o Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas com vista a obter informação sobre residência da ora Executada aí Requerida e procedeu à sua notificação, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 12º do DL 269/98, de 01.09, por carta simples para a Rua 1 IV. Procedimento este erradamente validado pelo Tribunal a quo, uma vez que o previsto no nº 4 (notificação por via postal simples, dirigida ao notificando) apenas teria aplicação se a morada para a qual se endereçou 1ª notificação , enviada por carta registada com aviso de recepção (Para a Rua 2) , coincidisse com o local obtido pela Secretaria nas pesquisas (Rua 1) . V. Não coincidindo, como é premente que não coincidiu, deveria a secretaria do BNC ter optado pelo caminho determinado no nº 5 do artigo 12º do DL 269/98 que determina que se proceda à notificação por via postal simples para cada um desses locais. VI. Assim, a constatação pelo Tribunal a quo do envio de apenas uma carta, como 2ª notificação, (nos termos do nº 4 do art 12 ) e não de duas cartas exigidas (nos termos do nº 5 do art 12º ), terá de determinar a revogação da decisão, substituindo-se a mesma por outra que declare a nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que por sua vez, determina a falta do próprio título executivo que se tenha formado no procedimento de injunção, tornando nula a execução em curso. VII. Sem prescindir, se dirá que a notificação da injunção efectuada à Recorrente (pessoa colectiva) por via postal simples, sempre teria de acarretar a nulidade daquela notificação, por ter sido efectuada à revelia da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) (proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 14 de março, Diário da República n.º 52/2019, Série I de 2019-03-14, páginas 1593 – 1601, disponível para consulta em www.dre.pt, foi declarada) VIII. Por último, e mesmo não procedendo ao demais fundamentos invocados, também se entende pela nulidade da a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, pois ainda que se admitisse que o título dado à execução era válido (o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona) a verdade é que o Tribunal sempre deveria admitir os embargos, para julgar e decidir de mérito os factos alegados pela Embargante relativos à compensação de créditos, por constituir tal matéria causa legítima de oposição à execução, conforme dispõe o artigo 729.º, alínea g) e h), do Código de Processo Civil). IX. A omissão de pronúncia sobre matéria essencial do litígio, aliada à impossibilidade de produção de prova, configura uma nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O que se invoca”. 5. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa apreciar se: a) o despacho liminar é nulo, por omissão de pronúncia; b) deve ser revogado o despacho liminar, julgando-se nula a notificação enviada à Executada no procedimento de injunção; b) subsidiariamente, no caso de se entender ser aquela notificação válida, se devem os embargos prosseguir para apreciação da compensação invocada na oposição. III – Nulidade 1. Invocou a Executada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com fundamento em que o Tribunal a quo não apreciou a questão da compensação invocada na oposição. Importa, assim, ponderar o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”. A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu. Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/). 2. Ora, se compulsarmos a fundamentação do despacho em causa, verificamos que o Tribunal a quo tomou posição sobre a questão da compensação, pois referiu que as questões suscitadas na oposição, para além daquela que o Tribunal a quo apreciou concretamente, não preenchem os pressupostos do artigo 729.º do Código de Processo Civil, nem das demais alíneas do n.º 2 do artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Inexiste, consequentemente, omissão de pronúncia, devendo abordar-se a discordância da Executada quanto àquela conclusão do despacho sindicado em sede de fundamentação de direito. IV - Fundamentação de facto Na decisão sindicada, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, com base na “análise conjugada do título executivo, da consulta do Processo de Injunção e, bem assim da morada indicada na procuração junta pela Executada aos autos e no formulário do requerimento de embargos: 1. O título executivo dado à execução consiste em requerimento de injunção (cujo teor se dá por reproduzido), apresentado em 14.11.2023, ao qual foi aposta fórmula executória em 21.05.2024. 2. No referido requerimento de injunção foi indicado como domicílio não convencionado, a Rua 1. 3. O Balcão Nacional de Injunções enviou carta registada com aviso de recepção em 16.11.2023, para notificação da Executada aí Requerida para a Rua 2. 4. Tal carta veio devolvida com a menção de “Objecto não reclamado”. 5. O Balcão Nacional de Injunções procedeu a pesquisas com vista a obter informação sobre residência da ora Executada aí Requerida e procedeu à sua notificação de acordo com o disposto no artigo 12º do DL 269/98, de 01.09 para a Rua 1, por carta de 10.04.2024, depositada em 16.04.2024. 6. Da referida notificação consta, entre o mais, o seguinte “O que acontece se não fizer nada no prazo de 15 dias Se não pagar nem responder dentro do prazo: • Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. • O pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva em tribunal. Por causa dessa ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido.” 7. A Executada tem domicílio na Rua 1” V – Fundamentação de direito 1. Na oposição à execução começou a Executada por alegar que não teve conhecimento da injunção, pois nunca a rececionou, mas não qualificou juridicamente esta situação, nem indicou quaisquer normas jurídicas. Aliás, a Executada integrou esta afirmação num capítulo da oposição intitulado “questão prévia”, onde, de seguida, procedeu à citação do artigo 857.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, concluindo que “que pode a executada alegar quaisquer fundamentos que poderia deduzir como defesa no processo de declaração ou em sede de oposição à injunção”, e nada mais requerendo a este propósito. Apreciando esta alegação da Executada, o Tribunal a quo subsumiu a questão ao disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, concluindo que deve a parte que invoca a falta de citação demonstrar que não teve conhecimento do ato por facto que não lhe é imputável, o que a Executada não logrou fazer. A conclusão apontada alicerça-se na circunstância da notificação por via postal simples efetuada no procedimento de injunção ter sido enviada para a morada da Executada indicada no requerimento executivo, que foi também a morada apurada nas bases de dados e a morada que se considerou provado que corresponde ao seu domicílio. Dissente a Executada deste entendimento, pugnando no presente recurso pela nulidade da referida notificação, com fundamento na inobservância de formalidades prescritas na lei, porquanto a primeira notificação não foi enviada para a morada indicada no requerimento de injunção, e porque existindo duas moradas nos autos, deveria a segunda notificação ter sido dirigida para ambas. Mais sustenta a Executada que desta nulidade resulta a falta de título executivo, devendo, por isso, ser extinta a execução. 2. Nulidade por falta de citação e nulidade de citação por omissão de formalidades prescritas na lei No n.º 1 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, ordena-se a comunicação ao requerido da pendência do procedimento de injunção, com a exigência de que pague, em 15 dias, ao requerente, a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou, em alternativa, que deduza oposição à pretensão do requerente, sob pena de formação de um título executivo (artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal). Deve ainda o requerido ser advertido da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A (artigo 13.º, n.º 1, alínea b), 2ª parte do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09). Pese embora este ato seja apelidado de notificação, tal deve-se à circunstância de estar inserido num procedimento de natureza não jurisdicional, porquanto assegura o exercício cabal do contraditório, atentas as consequências gravosas associadas à falta de dedução de oposição, à semelhança da função almejada pela citação no âmbito de uma ação judicial. Ora, a nulidade por falta de citação e a nulidade da citação por inobservância de formalidades prescritas na lei são realidades substancialmente diferentes, encontrando-se a segunda prevista no artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e, ao contrário da primeira, esta só produz a nulidade do ato quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou decisão da causa, por isso se dizendo aquela nulidade principal e esta secundária. Por outro lado, enquanto a nulidade por falta de citação é de conhecimento oficioso e só se sana com a intervenção do réu no processo (artigos 196.º, 1ª parte, 198.º, n.º 2 e 189.º do Código de Processo Civil), a nulidade da citação por omissão de formalidades depende de arguição do réu, o que deve ser feito, por regra, no prazo para contestar (artigo 196.º, 2ª parte, e 191.º, n.º 2, 1ª parte do Código de Processo Civil). Considerando, assim, o teor da oposição, conclui-se, como fez o Tribunal a quo, que a Executada invocou um facto que na sua formulação aponta para a figura da nulidade por falta de citação, sendo certo que jura novit curia (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, no percurso lógico que o Tribunal a quo desenvolveu para conhecer da nulidade por falta de citação, pronunciou-se sobre a regularidade da notificação à luz do disposto no artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, concluindo que tal notificação observou o preceituado no n.º 4 do referido normativo, pelo que é válida. Neste recurso, vem agora a Executada arguir formalmente a nulidade da notificação no procedimento de injunção, peticionando que seja extinta a execução por falta de título executivo, o que, como se depreende do acima exposto, não foi requerido na oposição. Deste modo, importa saber se pode este Tribunal da Relação conhecer da questão da nulidade da notificação efetuada no procedimento de injunção. Trata-se de questão que já foi abordada na jurisprudência, não existindo unanimidade sobre o tema. Com efeito, há quem entenda que não sendo a nulidade da citação de conhecimento oficioso, e estando vedado ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas suscitadas em recurso, não pode ser conhecida a nulidade da notificação do requerimento de injunção arguida apenas nas alegações de recurso (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2024 (Maria da Luz Seabra), Processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1, in http://www.dgsi.pt/). Diversamente, há quem considere que para este efeito devem equiparar-se os casos de nulidade por falta de citação e de nulidade da citação por omissão de formalidades prescritas na lei, e quem dê destaque à circunstância de serem de conhecimento oficioso as questões elencadas no n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil (neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.05.2024 (Maria dos Anjos Nogueira), Processo n.º 2227/23.8T8VNF.G1, e de 12.06.2024 (Jorge Santos), Processo n.º 133/24.8T8VNF.G1, ambos in http://www.dgsi.pt/, respetivamente). É assinalado naquele Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.05.2024 que a referida equiparação se mostra consignada nos artigos 566.º (verificação oficiosa da falta ou nulidade de citação após a revelia absoluta), 696.º, alínea e) (recurso de revisão com fundamento em falta ou nulidade de citação), 729.º, alínea d) (embargos de executado fundados em falta ou nulidade da citação) e 851.º, n.º 1 (anulação da execução por falta ou nulidade da citação) (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, 2014, pp. 364-365). Sobre esta matéria pronunciou-se José Henrique Delgado de Carvalho (Pela constitucionalidade do novo artigo 14.º-A do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, in file:///C:/Users/MJ02066/Downloads/DELGADO%20DE%20CARVALHO,%20J.%20H.,%20Pela%20constitucionalidade%20do%20novo%20artigo%2014.%C2%BA-A%20do%20RPOP%20(2019.10).pdf, p. 26), afirmando que “o juiz apenas controla oficiosamente a regularidade da notificação: confirma se o procedimento de notificação observou todos as formalidades legais previstas no artigo 12.º do RPOP ou fere de invalidade a formação de título executivo se tiverem sido inobservadas alguma delas, ainda que não sejam indicadas pelo devedor nos embargos deduzidos à execução. Para verificação das condições de que depende a aposição de fórmula executória, se o requerido não deduzir oposição, não se aplica em bloco o regime das nulidades processuais. Noutras palavras: estando em causa a formação de título executivo, a inobservância de alguma das formalidades legais necessárias à constituição válida do título não fica sujeita ao regime das nulidade processuais, designadamente ao disposto nos artigos 191.º, n.º 4, 195.º, 196.º, 2.ª parte, e 197.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, mas antes ao regime das condições da ação executiva, quer das questões formais como a exequibilidade do título, quer das questões substantivas como as relativas à exequibilidade da obrigação exequenda, que, por via de rega, são de conhecimento oficioso (cf. arts. 726.º, n.º 2 e 734.º, do nCPC).” Explica ainda José Henrique Delgado de Carvalho (in https://blogippc.blogspot.com/2015/02/nulidade-da-notificacao-do-requerimento.html) que não é aplicável, nestes casos, o disposto no n.º 4 do artigo 191.º: “Se, por hipótese, não for observado o modo de notificação previsto no art. 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (carta registada com aviso de receção), existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do nCPC). Esta nulidade implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forme no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC). (…) Dito de outro modo: a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 191.º do nCPC só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu. Não é isso, todavia, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de receção, há que observar o disposto no art. 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido. Por consequência, o juiz, face à preterição de alguma das formalidades legais previstas no art. 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, deve julgar procedente a nulidade da notificação, mesmo que o requerido, em embargos deduzidos à execução, não tenha cumprido o ónus da prova do prejuízo resultante dessa preterição para a sua defesa.” (no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22.02.2021 (Manuel Domingos Fernandes), Processo n.º 4454/19.3T8PRT-A.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.11.2024 (Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo), Processo n.º 2531/24.8T8PRT-A.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Tomando posição sobre a questão, sublinhamos que o requerimento executivo pode ser liminarmente indeferido por falta ou insuficiência de título executivo (artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil), podendo estas questões ser apreciadas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigo 734.º do Código de Processo Civil) Assim, só os vícios do título executivo geradores da sua falta ou insuficiência que se revelem evidentes e incontestáveis devem conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, sendo a existência de tais vícios apreciada na presença do título executivo, isto é, sem a produção de outras provas (alínea a) do n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil; Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., Coimbra, 2024, p. 255). Se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição, cujos fundamentos incluem, nos processos que correram à revelia do réu, por falta absoluta de intervenção do mesmo, a falta de citação ou a sua nulidade, por remissão do artigo 729.º, alínea d), para o artigo 696.º, alínea e), subalíneas i) e ii), do Código de Processo Civil. No caso da execução fundada em injunção na qual foi aposta fórmula executória, o título executivo consiste no requerimento de injunção. Deste modo, porque a falta de notificação ou a nulidade dessa notificação, apesar de conduzirem à falta de título executivo, não são evidentes em face do requerimento de injunção, não podem constituir motivo de indeferimento liminar, devendo ser arguidas em sede de oposição à execução. Assim se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.11.2016 (Vieira e Cunha) (Processo n.º 1246/14.0YYPRT-A.P1, in http://www.dgsi.pt/): “I – Sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a validade e a regularidade desse título aferem-se no procedimento da sua formação (artº 11º nº1 do diploma anexo ao D-L nº 269/98 de 1/9). II – A fórmula executória aposta nos termos do artº 14º do diploma anexo vale por si, não carecendo de ser acompanhada de quaisquer outros documentos, e faz presumir a existência da obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, com autonomia face à obrigação exequenda. III – Nos termos do artº 729º al.d) CPCiv, adaptado ao procedimento de injunção como o permite o disposto no artº 731º CPCiv, na oposição à execução pode ser arguida a invalidade ou a falta da notificação no procedimento de injunção. IV – Todavia, tal invalidade ou falta de notificação não pode ser conhecida no processo de execução, independentemente de oposição por embargos, se não for patente como causa de indeferimento liminar do título – artºs 726º nº2 al.a) e 734º nº1 CPCiv.” Ora, a invocação da nulidade da notificação efetuada nas alegações de recurso assenta em factos que não se extraem do próprio título executivo, antes foram apurados através da produção de outros meios de prova, pelo que não podemos afirmar que esta questão poderia motivar o indeferimento liminar do requerimento executivo, aliás, não motivou. Por outro lado, a circunstância de tanto a nulidade por falta de citação como a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei poderem fundar a dedução de oposição à execução não implica necessariamente que ambos os vícios sejam de conhecimento oficioso. Assim, deveria a Executada ter alegado na oposição a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei, o que não fez. Mas ainda remanesce a questão de saber se, em virtude do Tribunal a quo ter afirmado a regularidade da notificação da Executada no despacho sindicado, a conclusão acima exposta deve ser alterada, no sentido de se entender que assiste à Executada a faculdade de arguir a nulidade da sua notificação em sede de alegações. Aliás, a Executada aduz que tomou conhecimento dos factos referentes à notificação através da decisão proferida pelo Tribunal a quo, não tendo acesso ao procedimento de injunção, pelo que não pôde invocar na oposição os vícios da notificação. Relativamente a este último argumento, nada mais tendo a Executada dito a este propósito, afigura-se ser tal argumento desprovido de verosimilhança, porquanto a posição de parte no procedimento de injunção faculta-lhe o direito a consultá-lo, tanto por si própria, como através de Il. Mandatário. No mais, verifica-se que o Tribunal a quo aborda uma questão apenas, a saber, a nulidade por falta de citação, pronunciando-se sobre a regularidade da notificação de modo instrumental e funcionalmente dirigido à conclusão sobre a imputabilidade da falta de conhecimento pela Executada da notificação que lhe foi dirigida na injunção. Deste modo, tratando-se, em recurso, apenas de reapreciar as decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, e não de proferir decisões novas sobre questões novas, a que acresce o referido aspeto da nulidade da citação por inobservância de formalidades não ser questão de conhecimento oficioso, por não ser evidente em face do título executivo, entendemos que deve ser aqui conhecida tão somente a questão de saber se ocorre nulidade por falta de citação. 3. Como bem sublinha o Tribunal a quo, a alegação e prova da nulidade por falta de citação incumbe à Executada, devendo, para o efeito, ser invocada a falta de conhecimento do ato e, cumulativamente, o facto de não lhe ser imputável essa falta de conhecimento (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.09.2022 (Manuela Fialho), Processo n.º 78/14.6TTVFX-C.L1-4, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2024 (Moreira do Carmo), Processo n.º 2773/22.0T8ACB-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 20.03.2025 (Judite Pires), Processo n.º 11227/23.7T8PRT-A.P1, todos in http://www.dgsi.pt/). Na oposição, a Executada alega apenas o primeiro facto, o que, por si só, faria soçobrar a sua pretensão. Sem prejuízo, os factos apurados nos autos e acima descritos não permitem concluir pela falta de imputabilidade da alegada falta de recebimento da notificação, atenta a circunstância da morada para onde a mesma foi enviada corresponder ao seu domicílio efetivo, que é aquele que consta das bases de dados consultadas no procedimento de injunção, factos que a Executada não discute. Os factos ora expostos são, pois, suficientes para se concluir que não logrou a Executada demonstrar que não lhe é imputável a falta de recebimento da notificação, não se revelando necessário, para o efeito, indagar das formalidades de notificação previstas na lei, pelo que se deve julgar o título executivo válido. 4. Fundamentos de dedução de oposição à execução A consequência da improcedência da questão antecedente conduz-nos à apreciação da outra questão suscitada no recurso e que respeita a saber se deve a oposição prosseguir os seus termos, para apreciação da compensação nela invocada. A norma pertinente é o artigo 857.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que: «1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.” No indicado artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, cuja epígrafe é “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, lê-se o seguinte: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Ora, atendendo a que a Executada é uma pessoa coletiva, a sua citação realiza-se nos termos previstos no artigo 246.º do Código de Processo Civil, para o qual remete, aliás, o n.º 2 do artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09 (numa leitura atualizada, porquanto continua aí a referir-se o primevo artigo 237.º do Código de Processo Civil). No caso de frustração da primeira diligência para citação, repete-se a diligência, procedendo-se ao depósito da carta, com a observância das formalidades prescritas no n.º 5 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, norma para a qual remete também o artigo 225.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. No caso em apreço a carta para notificação da Executada foi depositada na morada que constitui o domicílio efetivo da Executada e da mesma constava a advertência do efeito cominatório associado à falta dedução de oposição, pelo que está verificado o circunstancialismo descrito no n.º 1 do artigo 14.º-A citado. Conclui-se, deste modo, que à Executada assiste apenas a faculdade de deduzir na oposição os meios de defesa restritivamente indicados no n.º 2 do aludido artigo 14.º-A. 5. No recurso advoga, então, a Executada, a título subsidiário, que invocou na oposição a compensação, a qual constitui um fundamento legalmente admissível de oposição, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil. Compulsada a oposição, lê-se o seguinte nos seus artigos 83. e 84.: “83. Pois ainda se por mero dever de patrocínio se equacione serem devidas as facturas FA 2023/700 datada de 12/07/2023 no valor de 33.738,38€ e a FA 2023/810 datada de 07/08/2023 no valor de € 439,73€ referidas em 52 deste articulado, sempre seria de operar o instituto da compensação, 84. na medida em que a Exequente deve ser condenada a pagar à executada a título de incumprimento contratual, o valor referente à despesa que esta terá com a reconstrução do jardim, no valor de €40.000,00.” E escreve ainda a Executada na parte final da oposição: “b) Caso assim não se entenda, devem os embargos ser julgados totalmente procedentes por provados e ser a executada- absolvida da pedido -no limite, por se fazer operar o instituto da compensação”. Ora, contempla-se na alínea g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, o fundamento da oposição consubstanciado em “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Como decorre do teor literal da norma evidenciadas, apenas relevam os factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, o mesmo é dizer, posteriores ao termo das alegações orais previstas no artigo 604.º, n.º 3, alínea e) do Código de Processo Civil. No caso em apreço o título executivo não é uma sentença, mas é possível ajuizar da sua aplicação com base numa referência concreta, a saber, a data em que é aposta a fórmula executória, que corresponde ao termo do prazo para a dedução de oposição no âmbito da oposição. Este facto ocorreu a 21.05.2024. Ora, os factos invocados pela Executada, na oposição, em suporte da compensação, respeitam a um crédito decorrente do incumprimento do contrato de empreitada pela Exequente, tendo-se consolidado a rutura entre as partes no dia 26.09.2023, última data referida pela Executada na oposição. A compensação alicerça-se, pois, em factos que não são posteriores à aposição de fórmula executória, nem aliás, são posteriores à entrada do procedimento de injunção, ocorrida em 14.11.2023. A alínea g) não suporta, consequentemente, a pretensão da Executada. Na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil consagra-se como fundamento de oposição à execução fundada em sentença o “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2024, pp. 88-89) explicam o modo como pode operar a compensação, salientando que esta só pode ser invocada em sede de embargos se o contracrédito apenas se constituir ou puder ser invocado depois do oferecimento da contestação na precedente ação declarativa, a menos que existisse algum obstáculo adjetivo à dedução de reconvenção na ação declarativa (neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2022 (Tibério Nunes da Silva), Processo n.º 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2025 (Carla Sousa Oliveira), Processo n.º 6828/24.9T8VNF-A.G1, e do Tribunal da Relação de Évora de 10.07.2025 (Ana Margarida Leite), Processo n.º 21389/15.1T8LSB-A.E1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Como se disse acima, os factos em que se alicerça a compensação são anteriores à entrada do procedimento de injunção no Balcão de Injunções. Por outro lado, considerando que o valor atribuído à injunção foi de € 52.807,48, e que dela consta a menção de tratar-se de uma transação comercial, nada obstaria a que, na ação declarativa que viesse a ser tramitada por força da dedução de oposição, a Executada deduzisse reconvenção (artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-lei nº 62/2013, de 10.05, e 266.º do Código de Processo Civil). Está, pois, vedada a apreciação da compensação no âmbito da presente oposição. Em conclusão, deve ser confirmada a decisão recorrida. 6. Ficando a Executada vencida, deve suportar as custas do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). VI – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Executada. Notifique e registe. Sónia Moura (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1º Adjunto) Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta) |