Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1925/22.8T8ENT.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
REMISSÃO
DOCUMENTO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para se afirmar que está individualizada a causa de pedir, quer dizer, se através dessa descrição se conseguir identificar a situação de vida trazida a juízo nos seus contornos singulares, não ocorre ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, sem prejuízo de se poder revelar necessário o seu aperfeiçoamento, em ordem a completar aquela descrição.


2. Constando do auto de vistoria camarário, transcrito na petição inicial, que existem manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências na fração, e que esta situação se deve possivelmente a uma rotura na canalização de esgotos do prédio, alegando ainda os AA. que por força dessa situação não existem condições de funcionamento de um estabelecimento comercial instalado na fração, o que lhes causa prejuízos, não estamos em presença de um caso de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 1925/22.8T8ENT.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa comum contra o Condomínio do Edifício sito na Rua 1, n.º 36, pedindo a condenação da R. a:


a) Pesquisar a origem e eliminar a infiltração de águas que se verifica na referida fração;


b) Reparar o teto, paredes e chão das manchas e demais degradação causada pelas infiltrações;


c) Pagar aos AA., a título de indemnização pelo encerramento forçado do estabelecimento, a quantia de € 250,00 mensais desde o dia 01 de dezembro de 2021 até à conclusão das reparações a efetuar na referida fração, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.


Alegam os AA. que são os proprietários da fração a que corresponde a letra A, sita na cave esquerda do prédio constituído em propriedade horizontal aqui em causa, e que na sua fração se verifica uma infiltração de águas há cerca de um ano e meio.


Desde então, apesar de alertarem para a sua existência e insistirem com o R. para a realização de obras, nada conseguiram, pelo que solicitaram ao Município do Cidade 1 que realizasse uma vistoria técnica.


Na sequência da realização desta vistoria foi lavrado um parecer, de que os AA. tomaram conhecimento em 22 de abril de 2022, onde se afirma, em síntese, que existem manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências na fração, e que esta situação se deve possivelmente a uma rotura na canalização de esgotos do prédio, sugerindo-se que o R. proceda à determinação da localização exata da referida rotura.


Acrescentam os AA. que o espaço está afeto à exploração de um café e de um bar, que não tem condições para funcionar, o que lhes tem causado um prejuízo mensal de, pelo menos, € 250,00.


2. O R. contestou e o A. respondeu à contestação.


3. De seguida, determinou-se a realização de tentativa de conciliação, nos seguintes termos:


“Em face da posição assumida pelas partes nos seus articulados, atenta a natureza da matéria em contenda (na disponibilidade dos intervenientes), considerando-se a mesma oportuna, determina-se a realização de tentativa de conciliação.”


4. Na diligência referida, foi pelas partes requerida a suspensão da instância com vista à tentativa de obtenção de um acordo, o que foi deferido, tendo sido posteriormente prorrogada a suspensão por prazo adicional.


5. Terminado o prazo de suspensão da instância, não foi comunicada pelas partes a existência de acordo, tendo, por último, os AA. declarado nos autos que “Aceita que as obras de reparação da canalização do prédio na parte que serve a Fração do A., se encontram atualmente devidamente concluídas pela Ré há cerca de dois anos após ter proposto esta ação e que o bom resultado das quais foi agora confirmado pelas inspeções que o Condomínio mandou realizar.


Ora, arrumado o pedido destas obras, não fica arrumado o pedido de indemnização deduzido pelo A. pelos prejuízos que teve que suportar, na reparação e eliminação das degradações provocadas no teto, nas paredes e no pavimento e demais degradações causadas pela infiltração dessas águas na sua fração assim como a perda da renda do local que estava arrendado para comércio e que por causa destas infiltrações teve que permanecer encerrado durante cerca de ano e meio.


O A. acha assim razoável que a Ré lhe entregue o total de 7.000,00€ como indemnização por estes prejuízos, para assim se chegar a um acordo quanto ao fim do processo.”


6. Nesta sequência, foi agendada audiência prévia, nos seguintes termos:


“Considerando o disposto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, convocam-se as partes para audiência prévia, a realizar neste Tribunal, sugerindo-se para tal o dia 27 de Maio de 2025, às 9h30m, com as seguintes finalidades:


a) Tentativa de conciliação das partes (artigo 594.º do CPC);


b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito e conhecer imediatamente do mérito da causa (artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC).”


7. Consignou-se na ata da audiência prévia que não foi alcançado acordo entre as partes, após o que foi dada a palavra às partes para proferirem alegações, e, de seguida, foi ordenada a abertura de conclusão para prolação de sentença.


8. Foi, então, proferida decisão, com o seguinte dispositivo:


“Nesta conjugação de razões, é, por isso, de julgar verificada a excepção dilatória insuprível da nulidade de todo o processado, por ineptidão da petição inicial, nos termos dos artigos 186.º, n.os 1 e 2 alínea a) e 577.º, alínea b) do CPC, a qual implica a absolvição do Réu da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1 alínea b) e 576.º, n.os 1 e 2 do CPC.”


9. Inconformados com esta decisão, vieram os AA. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“a) - A causa de pedir está bem expressa nos arts. 1º a 4º e 6º a 8º e resulta de se verificarem infiltrações de águas, à cerca de ano e meio e apesar dos A.A. terem avisado, deste facto, aAdministração do prédio, e de continuarem a insistir na realização dessas obras, nada ter sido ainda feito, não podendo por isso arrendar ou explorar o café-bar que têm instalado na cave, nos últimos 6 meses e cujo valor locatário mensal é de pelo menos 250,00 €


b) - O pedido encontra-se deduzido na parte final da acção, nas alíneas c), b) e c).


c) - Os factos alegados na p.i., foram já referidos “supra” no Cap. III al. c) que se dão aqui como reproduzidos


d) - Verifica-se, assim, que o Réu não só não arguiu a ineptidão com os fundamentos referidos na al. a) do nº 2 do art.º 186º do C.P.C. como, se por acaso o tivesse feito, era óbvio e evidente conclui-se que pela contestação apresentada ele tinha interpretado convenientemente a p.i. dos A.A.


Nos termos expostos dir-se-á o seguinte:


e) - Que a MMª Juiz “a quo” na sua decisão violou o disposto no art.º 186º nº 2 al. a) do C.P.C., uma vez que da p.i. é perfeitamente cognoscível a causa de pedir e o pedido.”


10. Não foram apresentadas contra-alegações.


11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre apreciar se se verifica a exceção da ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.


III – Fundamentação


1. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, e ainda os seguintes:


1.1. Na petição inicial alegou o A. que:


“1º


Os Autores são donos e legítimos possuidores da fracção A constituída pela cave esquerda do prédio sito na Rua 1, n.º 36, no Cidade 1, constituída em propriedade horizontal e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo matricial n.º 1167 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cidade 1 sobre o n.º 21403 do Livro n.º 54 (Doc. N.º 1 e 2).





Na referida fracção verifica-se uma infiltração de águas, isto já há cerca de ano e meio.





Apesar de os Autores terem, desde o início dessas infiltrações, e portanto há cerca de ano e meio, continuado insistentemente a avisar a administração do prédio para estas infiltrações, e pedindo a realização das respectivas obras, a verdade é que nada conseguiram até hoje.





Os Autores requereram, há cerca de dois meses, ao Município do Cidade 1 uma vistoria técnica para verificação das deficiências referentes à loja esquerda desse prédio do qual são proprietários (Doc. N.º 3), cujo resultado lhes foi comunicado no dia 22/04/2022 (Doc. N.º 4).





E dessa vistoria consta quanto ao assunto destes autos o seguinte:


“No dia 20 de Abril de 2022, procederam os técnicos CC, Arquitecto, DD, Engenheira Civil e EE, Assistente Técnico, nomeados pela Câmara Municipal do Cidade 1, à vistoria do prédio sito na Rua 1 nº 36, para efeitos do disposto nos Artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção. A vistoria foi realizada com a presença do proprietário do estabelecimento. Foi verificada a seguinte situação:


1. Infiltração localizada ao nível do teto do estabelecimento.


A patologia identificada acima pela sua localização e características apresentadas (manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências) deve-se possivelmente a uma rotura na canalização de esgotos. A rotura na canalização pode ter várias causas mas a mais provável na presente situação é devida ao próprio envelhecimento dos materiais. É considerada uma patologia grave que afecta não só a salubridade do edifício mas também a sua própria estrutura. Esta anomalia requer a sua reparação o mais brevemente possível para que o seu agravamento não continue. Sugere-se que em primeiro lugar se identifique a localização exata da rotura, ou seja, se se encontra ao nível dos ramais de descarga das instalações sanitárias do rés do chão ou se se encontra no colector predial e neste caso tendo em conta o descrito no ponto seguinte.


De acordo com o artigo 1421.º do Código Civil são consideradas comuns as seguintes partes do prédio:


a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;


d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.


Conclusões:


1. Sugere-se que o condomínio do prédio proceda à determinação da localização exacta da rotura para a partir desse passo dar-se seguimento à sua reparação com a maior brevidade possível.


2. Deverá ser dado conhecimento do Auto ao requerente e à administração do condomínio do prédio.”





Acontece que os Autores têm nessa cave montado um café e bar, o qual não tem condições para funcionar devido à infiltração das águas, quer em nome dos Autores, quer através de terceiros por motivos de arrendamento. Ora,





Tal situação já se arrasta há, pelo menos, seis meses, computando os autores o prejuízo mensal em, pelo menos, € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), valor mínimo pelo qual conseguem arrendar o espaço.





O Réu condomínio está, como tal, obrigado não só a eliminar as infiltrações de água, como a reparar todos os estragos que se verificam devido a essas infiltrações, tanto no tecto como nas paredes e no chão da fracção, bem como a pagar o prejuízo causado pelo encerramento forçado do edifício.”





Na verdade, é a própria vistoria a confirmar que as infiltrações constituem uma patologia grave que afecta não só a salubridade do edifício como também a sua estrutura, requerendo por isso a sua reparação o mais brevemente possível, de forma a evitar o seu agravamento.


10º


Evidentemente que, devido à humidade e aos corrimentos das águas, tanto o tecto como as paredes e o chão se apresentam cheios de manchas escuras, totalmente degradados.”


1.2. Na decisão recorrida escreveu-se, designadamente, o seguinte:


“(…) Da leitura do libelo inicial resulta que o mesmo padece de qualquer concretização fáctica mínima (vulgo factos essenciais, a que alude o artigo 5.º, n.º 1 do CPC).


Com efeito, resulta a falta da causa de pedir, que constitui causa de ineptidão da petição e, sendo insuprível, permite o seu conhecimento imediato (artigo 196.º do CPC). (…)


À luz do que vem sendo dito apenas é possível extrair do libelo inicial a seguinte matéria de facto (frisa-se expressamente que não se está aqui a formular um qualquer juízo da verificação, existência ou prova de tal matéria, mas sim e tão só a sinalizar aquela que poderia ser valorada como tal):


- os Autores beneficiam do registo de propriedade do imóvel melhor descrito no artigo 1.º da petição inicial;


- nesse imóvel, desde cerca de Janeiro de 2021, verifica-se uma infiltração de águas;


- os Impetrantes requereram a realização de uma vistoria ao imóvel ao Município do Cidade 1, que lavrou os resultados da mesma em auto;


- os Demandantes afectam o imóvel ao comércio, não conseguindo arrendar o espaço.


Tudo o mais são conceitos jurídicos e matéria jurídica e argumentativa, pelo que a petição inicial se encontra repleta de afirmações vagas e abstractas. (…)


No caso, não é compreensível em que consiste a infiltração (se entrada directa de água, descascamento do material, manchas de humidade, bolor, mofo ou outros), onde é que a mesma se verifica (em todas as paredes e tectos da fração ou em parte deles e, nesse caso, em quais), qual a origem da mesma (sendo que a existência de uma vistoria técnica não serve sequer de alegação desse facto, tratando-se, tão só, da informação prestada por terceiros aos Autores, que não invocam, assim, qualquer ilicitude na actuação do Réu [facto essencial na responsabilidade civil extracontratual de que se pretendem fazer valer], pois a alegação de factos sobre matérias não se extraem dos documentos, que servem de prova a esses factos), de que forma é que a infiltração impediu o funcionamento do estabelecimento comercial instalado na fração e quais são os estragos que nela se verificam.


Dito de outro modo, os Impetrantes limitam-se a reportar um resultado genérico e não, como deviam, a descrever os modos por que se manifesta o facto infiltração.


As falhas são de tal forma extensas que está comprometida a própria definição do objeto dos autos, sendo que a sua sanação passaria necessariamente pela apresentação de uma petição inicial praticamente nova que concretizasse a genericidade da já existente. (…)


2. Ineptidão da petição inicial e insuficiência da causa de pedir


2.1. A questão a apreciar aqui envolve a distinção entre falta de causa de pedir e a sua insuficiência, sendo que aquela primeira situação determina a absolvição do réu da instância, por nulidade, decorrente da ineptidão da petição inicial, enquanto a segunda situação implica que o tribunal profira um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, com vista a que o autor complete a alegação da causa de pedir (respetivamente, artigos 186.º, n.º 2, alínea a) e 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil).


2.2. Nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que sucede quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.


A nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, determinante da absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil).


Efetivamente, a toda a ação corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir os factos concretos que geram o efeito jurídico pretendido.


Deve, por isso, o autor, na petição inicial, formular o pedido, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido, e indicar a causa de pedir respetiva, ou seja, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, deste modo delimitando o objeto do processo (artigos 5.º, n.º 1, 1ª parte e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 490-491; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 655-656).


Trata-se de um corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual são as partes que dispõem da relação material controvertida objeto da ação, cabendo-lhes, em exclusivo, a faculdade de provocar a atuação do tribunal, através da formulação do pedido, e de delimitar os contornos do litígio, com as alegações dos factos, deste modo proporcionando a base factual da sentença que, por regra, só pode ter em consideração os factos alegados pelas partes.


2.3. A distinção entre a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e a insuficiência da alegação da causa de pedir tem sido abundantemente debatida na jurisprudência, citando-se, pela sua particular clareza, o que a este propósito se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2025 (Fernando Marques da Silva) (Processo n.º 2666/24.7T8FAR.E1, in http://www.dgsi.pt/):


“A causa de pedir, numa sua configuração linear, é constituída pelos factos que integram a previsão da norma jurídica que faculta o efeito jurídico requerido pelo autor e são assim necessários à procedência da acção.


Neste sentido, e sendo em regra a causa de pedir complexa, todos os factos indispensáveis ao êxito da acção são essenciais (pois sem eles naufraga a acção). Não obstante, do regime processual deriva uma distinção entre factos essenciais nucleares, necessários para individualizar ou identificar a causa de pedir (sem os quais inexiste causa de pedir), e factos essenciais que apenas completam ou concretizam a causa de pedir mas que são igualmente necessários para se obter a procedência da acção (e sem os quais ainda existe causa de pedir, quer porque a sua falta não impede a individualização e apreensão da causa de pedir, quer porque podem ser introduzidos na lide após a alegação inicial e, por isso, a sua falta não provoca a ineptidão por falta da causa de pedir) (art. 5º n.º1, 552º n.º1 al. d) e 590º n.º2 al. b) e 4 do CPC). A diferenciação entre factos nucleares e factos complementares ou concretizadores suscita questões próprias, mas admite-se que, no quadro da falta de causa de pedir, a distinção interessa especialmente para revelar o carácter circunscrito da falta de causa de pedir (não sendo seu critério a mera falta de facto ou factos essenciais), e assim para revelar que apenas interessa ver se os factos ou circunstâncias alegadas ainda permitem preencher o núcleo factual que individualiza a acção e assim corporizam suficientemente uma causa de pedir. Pois só a falta desse núcleo (dos factos que o integram), e já não dos demais (ainda que igualmente essenciais à procedência da acção), permite falar em falta de causa de pedir. Ou seja, não é a falta de algum ou alguns factos essenciais que provoca a falta da causa de pedir: é necessário que essa falta impeça a individualização da situação concreta ou real, na sua especificidade histórica, que sustenta a pretensão. (…) o aperfeiçoamento visa justamente factos essenciais pois, além do exposto, a não serem essenciais, seria desnecessário aquele convite. Não é a essencialidade do facto, entendida como imprescindibilidade para obter ganho na causa, que dita os contornos da falta de causa de pedir.


Neste quadro, pode aceitar-se que para existir uma falta de causa de pedir terá que estar em causa uma situação extremada, pois falta equivale a ausência ou vazio, a qual se pode tendencialmente identificar quer com a completa omissão de alegação, quer com a omissão de alegação de verdadeiros factos delimitadores (sendo apenas invocadas circunstâncias gerais e abstractas, insusceptíveis por natureza de desenhar a situação real que preenche a previsão da norma tuteladora). Sendo que, como nota T. de Sousa, o princípio da sanabilidade dos vícios processuais (art. 6º n.º 1 do CPC), impõe que se restrinjam as situações de ineptidão da PI e se alarguem as hipóteses de deficiência desta petição, sanáveis no quadro do art. 590º n.º2 al. b) e 4 do CPC, o que está em linha com a própria estrutura material do processo civil, com vincada prevalência da avaliação material sobre a formal (patente em termos gerais nos art. 6º e 7º do CPC). Donde caber distinguir a causa de pedir bastante (que individualiza a causa de pedir e o pedido) da necessária (que é capaz de garantir a tutela pretendida), só a falta da primeira (tornando indefinido o objecto da acção) permitindo falar em falta de causa de pedir. Simetricamente, obsta à falta da causa de pedir uma alegação identificadora, ainda que inconcludente por não ser bastante para alcançar o efeito jurídico-prático visado (para preencher na integralidade a previsão da norma tuteladora).”


2.4. Revertendo ao caso concreto, avançamos, desde já, que não acompanhamos a decisão recorrida.


Desde logo, importa distinguir a alegação por remissão para documentos juntos com o articulado, da alegação por reprodução desses documentos no articulado.


Com efeito, tem-se entendido, de uma forma geral, não ser admissível a alegação por remissão, salvo quando se trate de complementar factos alegados no articulado, e desde que a extensão e complexidade dos documentos para os quais se opera a remissão não implique o desvirtuamento da petição inicial enquanto sede própria da alegação dos factos que integram a causa de pedir (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024 (Teresa Albuquerque), Processo n.º 29/12.6IDLRA-F.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.05.2014 (Ezagüy Martins), Processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2, e de 14.12.2023 (Alves Duarte), Processo n.º 10908/22.7T8LSB.L1-4; e do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2021 (Domingos Morais), Processo n.º 5884/19.4T8VNG.P1, todos in http://www.dgsi.pt/).


No âmbito de uma visão mais flexível, entendeu-se, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2013 (Antero Veiga) (Processo n.º 474/11.4TBCMN.G1, in http://www.dgsi.pt/), que:


“I - Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente descriminados e percetíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não há razão para não admitir a remissão feita para esse documento, considerando este parte integrante da petição inicial.


II - Este entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material.”


Diversa desta situação é a acima aludida alegação por reprodução, em que a parte escolhe, de entre o teor de um ou mais documentos que junta com o articulado, os segmentos que reputa relevantes para o sustento da sua pretensão.


Ora, é precisamente esta última a situação verificada nos presentes autos, na medida em que com a petição inicial os AA. juntaram um auto de vistoria e selecionaram, de entre o seu teor, os factos que consideraram relevantes, os quais transcreveram na petição inicial.


Ao inserirem na petição inicial as passagens do auto de vistoria que entenderam pertinentes ao objeto da causa e essenciais para a defesa das suas pretensões, os AA. fizeram seu esse conteúdo, no sentido de que o integraram nas suas alegações, à semelhança do procedimento usualmente adotado com relatórios médicos, por exemplo, em ações com outras causas de pedir.


Por outro lado, trata-se, efetivamente, de factos, pois consta do auto de vistoria, na parte transcrita, que existem manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências na fração, e que esta situação se deve possivelmente a uma rotura na canalização de esgotos do prédio.


Estes aspetos caracterizam os danos, consubstanciados na deterioração da fração e na inerente falta de condições de funcionamento de um estabelecimento comercial aí instalado; a origem dos danos, reportada à rotura na canalização dos esgotos; e, por esta via, o nexo de causalidade, uma vez que se estabelece no auto de vistoria que os danos são provocados pela aludida rotura.


Anotamos ainda que ao apontar-se como origem dos danos uma rotura na canalização dos esgotos, se está a indicar o putativo responsável pela situação, na medida em que que aquela canalização integra as partes comuns do edifício e compete ao condomínio zelar pela sua boa conservação.


Adicionalmente, estes factos são reiterados nos artigos 8.º e 10.º da petição inicial, onde os AA. aludem à humidade, corrimentos e manchas escuras no teto, paredes e chão, bem como à anomalia existente no prédio e que causa estas situações.


Por fim, nestes casos de infiltrações, o apuramento da causa do problema reveste-se de complexidade, o que torna compreensível a dificuldade da sua descrição muito detalhada, mesmo para quem tem grande experiência em tais situações, como sucede com os técnicos ao serviço dos municípios.


Assim, a descrição contida na petição inicial, incluindo o seu artigo 5.º, é suficiente para se afirmar que está individualizada a causa de pedir, quer dizer, através dessa descrição consegue-se identificar a situação de vida trazida a juízo nos seus contornos singulares.


Aliás, na contestação, o R. Condomínio não invocou a ineptidão da petição inicial, e, pelo contrário, retira-se dessa peça processual que o R. interpretou corretamente a petição inicial, pois explica-se aí que na sequência do contacto do A., o R. decidiu proceder à impermeabilização do telhado do prédio (artigo 16º).


A confirmação de que as partes estão em sintonia quanto ao problema de que se cura está ainda espelhada na circunstância das infiltrações terem cessado, após a intervenção do R., como os AA. vieram reconhecer, entretanto.


E a confirmação de que o próprio Tribunal a quo compreendeu a pretensão dos AA. encontra-se no agendamento de duas tentativas de conciliação, diligências que só fazem sentido se as posições das partes estiverem suficientemente explicadas nos articulados.


Em conclusão, a petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir.


2.5. O que pode apontar-se à petição inicial é, diversamente, a insuficiência da causa de pedir, nos termos expostos pelo Tribunal a quo, isto é, a petição inicial carece de ser aperfeiçoada com a concretização da exata localização, na fração, das manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências, e a concretização da forma como as infiltrações impedem o funcionamento do estabelecimento comercial instalado na fração, sem prejuízo de outros esclarecimentos adicionais que se tenham por adequados ao caso (artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil).


Tenha-se também presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, nos termos do qual podem ser considerados pelo juiz os factos instrumentais, complementares ou concretizadores, emergentes da instrução da causa, assistindo, aliás, às partes a faculdade de alterarem os seus requerimentos probatórios na sequência da notificação do despacho saneador (artigo 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Por ter relevo no âmbito da argumentação ora expendida, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2024 (Luís Filipe Pires de Sousa) (Processo n.º 18465/18.2T8LSB.L1-7, in http://www.dgsi.pt/), onde se decidiu que:


“I. No atual processo civil vigora a teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída pelos factos necessários à individualização do pedido do autor, não sendo a causa de pedir constituída por todos os factos necessários para obter a procedência da ação.


II. O apuramento da(s) causa(s) última(s) e efetiva(s) de infiltrações e danos daí decorrentes em fração autónoma constitui matéria fáctica de assinalável dificuldade técnica, não sendo exigível à autora que, num cenário de semelhante índole, avance para tribunal com um relato na petição inicial totalmente finalizado e circunstanciado quanto a todas as causas de tal tipo de danos. Neste contexto, é admissível que se adote a postura assumida pela autora, imputando em primeiro lugar os danos à conduta (omissiva) da ré (vizinha de cima) e, subsidiariamente, formule pedido contra o Réu Condomínio pela violação de normas e cuidados equivalentes no que tange à manutenção das partes comuns, sem que – todavia e desde logo – concretize quais as partes comuns (e vícios das mesmas) geradoras dos danos ocorridos.


III. O ónus da substanciação dos factos parametriza-se em função dos factos que, em circunstâncias normais, são cognoscíveis por um autor medianamente diligente.


IV. No decurso da instrução do processo e sendo realizadas duas perícias, os relatórios periciais lançaram luz sobre a origem dos danos/infiltrações atribuível às partes comuns do prédio e o tribunal a quo acolheu esses factos complementares ou concretizadores para a definição dos contornos fácticos finais do litígio.


V. A incorporação dos factos complementares/concretizadores é legítima porquanto: (i) a Autora formulou requerimento no processo em que suscitou expressamente a questão, requerendo que o tribunal assumisse os factos complementares apurados na perícia; (ii) o Réu Condomínio pronunciou-se sobre tal requerimento nos termos que entendeu pertinentes; (iii) a Mma Juiz a quo pronunciou-se expressamente sobre tais requerimentos, entendendo que a inclusão de factos complementares seria equacionada aquando da prolação da sentença, contanto que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de exercer o seu contraditório, sendo esse o caso.”


Sem prejuízo de todo o exposto, atendendo à última posição assumida pelos AA. relativamente ao estado atual da situação e aos pedidos que formularam nos autos, haverá ainda que ponderar a repercussão desta posição no objeto do litígio, assim delimitando a factualidade relevante a apreciar.


Deve, consequentemente, ser revogada a decisão sindicada e ser ordenado o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal a quo, com vista a essa finalidade, convidar os AA. a aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos que tiver por convenientes, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.


3. As custas do recurso são suportadas pelo R., que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal a quo, com essa finalidade, convidar os AA. a aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos que tiver por convenientes, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.


Custas do recurso pelo R..


Notifique e registe.


Évora, 26 de fevereiro de 2026.


Relatora (Sónia Moura)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Manuel Bargado (2º Adjunto)