Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ADVOGADO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES SEGREDO PROFISSIONAL DIREITO DE RETENÇÃO ADMINISTRAÇÃO POSSE USUCAPIÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE INCONSTITUCIONALIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser lido em articulação com as demais alíneas desse número, desde logo, a sua alínea a), pelo que ainda que um advogado não tenha intervindo nas negociações malogradas, está sujeito ao dever de segredo relativamente aos factos relativos a essas negociações, aos quais acedeu através do seu cliente, que desenvolveu tais negociações com o Il. Mandatário da parte contrária. 2. Não integra o conceito de negociações malogradas a formulação de uma proposta concreta de compra de uma fração, com indicação de um preço, por não revelar o teor da carta que o seu conteúdo fosse considerado sigiloso, uma vez que aquela proposta foi formulada no âmbito do exercício do direito de retenção, como alternativa à cobrança coerciva do crédito garantido, manifestando-se o A. disposto, de igual modo, a fazer uma proposta de compra da fração em “hasta pública”. 3. Ao definir a posição do retentor relativamente à coisa imóvel, diz o artigo 758.º do Código Civil que aquele é equiparado a um credor pignoratício, pelo que, nos termos do artigo 671.º do Código Civil, o retentor é obrigado a guardar e administrar a coisa como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (alínea a)), e a não usar da coisa sem consentimento, exceto se esse uso for indispensável à conservação da coisa (alínea b)). 4. Há quem entenda que os titulares de direitos reais de garantia que envolvam o exercício de poderes de facto sobre a coisa, como sucede com o credor pignoratício e o retentor, são possuidores, divergindo da posição que afasta essa qualificação. 5. Mas mesmo para quem enquadre o titular de direito real de garantia na categoria dos possuidores, não se trata da posse própria do direito de propriedade, mas antes de uma posse distinta, caracterizada por ser “uma posse meramente interdital uma vez que (…) ela não faculta a usucapião.” 6. Deste modo, só mediante a inversão do título de posse poderia o A. converter-se de retentor em possuidor no âmbito do direito de propriedade (artigos 1263.º, alínea d), 1265.º e 1290.º do Código Civil). (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 842/23.9T8OLH.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, dirigindo contra estes os seguintes pedidos: A) Que se declare ser o ele o dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “F”, sita no Beco 1, n.º 40, 2.º Esquerdo, em Cidade 1, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1489/19931228 e inscrita na matriz sob o artigo 6048, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, em virtude da aquisição do direito de propriedade, por usucapião; B) Que se condenem os RR. a reconhecer aquele direito de propriedade e a absterem-se de quaisquer atos perturbadores ao seu exercício; C) Que seja ordenado o cancelamento do registo da fração em causa, em nome dos RR., pela AP. 33 de 15.02.2008; e, D) Que seja ordenado o registo da aludida fração, em nome do A.. 2. Devidamente habilitados, os RR. DD, CC, EE, FF e GG, contestaram a ação, tendo deduzido reconvenção, no âmbito da qual alegaram a prescrição do direito de crédito que sustentava o direito de retenção invocado pelo A. e a factualidade atinente ao seu direito de propriedade sobre a fração em causa, dirigindo contra o A. os seguintes pedidos: A) Que seja declarado o direito de propriedade sobre a fração em causa, a seu favor; B) Que seja declarada a prescrição do direito de crédito do A. e a consequente extinção do direito de retenção; C) Que o A. seja condenado a entregar imediatamente o imóvel em causa, livre e devoluto de pessoas, bens e animais, aos RR.; D) Que o A. seja ainda condenado a pagar aos RR. uma indemnização pela ocupação ilícita da fração em causa, na quantia mensal de € 845,37, desde a data da notificação do pedido reconvencional até à data da efetiva entrega do mesmo imóvel. Mais peticionaram a condenação do A. por litigância de má fé, em multa e indemnização a liquidar posteriormente. 3. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se comunicou às partes a possibilidade de se conhecer do mérito da ação, no sentido de ser julgada improcedente a ação e procedente a reconvenção, bem como se comunicou a possibilidade de se condenar o A. por litigância de má fé. Ambas as partes emitiram a sua pronúncia. 4. Entretanto, veio o A. peticionar a condenação dos RR. por litigância de má fé, em quantia não inferior a € 10.000,00. 5. Após, foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, decido: A) Julgar a ação totalmente improcedente por não provada e absolver os réus/habilitados DD, CC, EE, FF e GG dos pedidos; B) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido reconvencional e, consequentemente: i. Declarar a extinção do direito de retenção (por prescrição do direito de crédito de que o autor AA era titular); ii. Declarar o direito de propriedade sobre a fração em causa a favor dos réus/reconvintes; iii. Condenar o autor/reconvindo a entregar a referida fração, livre e devoluta de pessoas, bens e animais, aos réus/reconvintes; iv. Condenar ainda o autor/reconvindo a pagar aos réus/reconvintes uma indemnização pela ocupação ilícita da fração em causa, a qual, recorrendo a critérios de equidade, se fixa na quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros), desde a data da notificação do pedido reconvencional até à data da efetiva entrega do mesmo imóvel. C) Condenar o autor no incidente de litigância de má fé em multa que se fixa em 7 Uc´s e indemnização aos réus no valor de € 2 000,00 (dois mil euros), sendo € 1 000,00 (mil euros), para cada o 1.º réu e mulher e outros € 1 000,00 (mil euros), para o réu DD; D) Absolver os réus do incidente de litigância de má fé deduzido pelo autor.” 6. Inconformado com a decisão referida, veio o A. apelar da mesma, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: “I - A questão que se põe no presente recurso é a de saber se ante a matéria de facto dada como provada e a assente por virtude de confissão, acordo das partes, prova documental e a que se requereu que fosse ampliada, se verifica ou não a aquisição por usucapião por parte do Autor da fracção autónoma designada pela letra “F”. II - Ora, está provado que no Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1, 1.º Juízo, correu termos o processo n.º ...02/1997, em que são Autores, AA e outros e Ré a sociedade J..., Lda., Lda. III - No referido processo n.º ...02/1997, foi proferida sentença em 12.07.2002, tendo a mesma transitado em julgado em 21.09.2002. IV - Na sentença de 12.07.2002, foram considerados provados, entre outros, os factos seguintes: V - Que por documento escrito datado de 26.11.1993, a sociedade J..., Lda., com sede na Rua 2, n.º 1, 2.º Esquerdo, ... Cidade 1, prometeu vender ao A. AA, e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 8.600.000§00 (oito milhões e seiscentos mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “F” do lote 1-A, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano actualmente constituído em propriedade horizontal sito na Urbanização 1, ao prolongamento da Rua 3, freguesia e concelho de Cidade 1, então omisso na matriz e actualmente inscrito sob o artigo 6048 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 01489/931228, prédio cuja aquisição está inscrita a favor da Ré (J..., Lda.) pela cota G2” (corresponde ao ponto 38 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). VI – Que o Autor (AA) a título de sinal e por antecipação de preço entregou à Ré (sociedade J..., Lda.) em 26.11.1993, a quantia de 2.000.000§00 (dois milhões de escudos” (corresponde ao ponto 39 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). VII - A restante parte do preço seria paga no acto da escritura conforme convencionado pelas partes naquele escrito” (corresponde ao ponto 40 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). VIII - A escritura, como convencionado, deveria realizar-se até 15.08.1994 (corresponde ao ponto 41 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). IX - Nos termos do acordo competia à Ré (sociedade J..., Lda.) marcar o local e a data para realização da escritura até aquela data, do que devia avisar os autores (entre eles o AA) com antecedência de 8 dias” (corresponde ao ponto 42 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). X - Ficou estipulado no acordo escrito que “independentemente da realização da escritura de compra e venda e do pagamento da totalidade do preço a primeira contraente (ora Ré) (sociedade J..., Lda.), transmitirá… em 15 de Agosto de 1994, para o segundo contraente (AA), a posse plena da fracção autónoma objecto deste contrato para que este a utilize, administre e passe a dispor como entender, sem interferência da primeira contraente” (corresponde ao ponto 43 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). XI - Até ao presente a Ré (sociedade J..., Lda.), não marcou data nem local para realização da escritura nem avisou o autor (AA) de tal intenção, a que se vem furtando” (corresponde ao ponto 44 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). XII - A Ré (sociedade J..., Lda.) na data combinada – 15.08.1994 – entregou ao autor (AA) as chaves da fracção onde este, desde então, pernoita, cozinha, toma refeições, limpa e conserva, realiza as actividades domésticas e pratica os demais actos inerentes à sua vida pessoal e particular, à vista de todos e sem oposição” (corresponde ao ponto 45 dos factos provados). XIII - Desde então o autor (AA) passou a agir como dono da fracção” (corresponde ao ponto 46 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). XIV - Os prédios onde se situam as fracções autónomas mostram-se acabados e estão constituídos em regime de propriedade horizontal” (corresponde ao ponto 50 dos factos provados na sentença de 12.07.2002). XV - Na sentença de 12.07.2022, na parte decisória lê-se: “Declara-se que a Ré (sociedade J..., Lda.) não cumpriu os contratos promessa que celebrou com cada um dos AA (entre eles o agora Autor) e, em consequência, condena-se a Ré a pagar (…) ao A. a quantia correspondente ao dobro do sinal recebido, ou seja, 19.951,92 euros (4.000.000$00) ” (corresponde à parte decisória da sentença de 12.07.2002). XVI - Aquela douta sentença de 12.07.2002 termina na forma seguinte: “Declara-se que, por tal crédito e até pagamento dele, têm os AA. (entre eles o AA) direito de retenção sobre a fração que lhes foi entregue e objecto do respectivo contrato”. XVII - Sucede, que após o trânsito em julgado da sentença de 12.07.2002, que ocorreu em 21.09.2002, a sociedade J..., Lda., contactou o promitente-comprador AA, ora Autor, comunicando-lhe que estava a tratar dos documentos necessários para a realização da escritura de compra e venda da fracção “F” e que precisava que o promitente-comprador a ajudasse com o pagamento da restante quantia em divida, pois tinham compromissos inadiáveis, que precisavam de resolver imediatamente. XVIII - Tendo, inclusive, prometido ao promitente-comprador AA, ora Autor, que iria marcar a escritura de compra e venda da fracção “F” no prazo de 30 dias. XIX - O promitente-comprador AA, ora Autor, inicialmente hesitou em atender o pedido. Mas levando em consideração que tinha a posse da fracção “F” reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, decidiu ajudar a sociedade J..., Lda., na esperança que aquela cumprisse o prometido, ou seja, que realizasse a escritura de compra e venda no prazo de 30 dias. XX - Em 30.09.2002 (após o trânsito em julgado da decisão judicial, que ocorreu em 21.09.2002), o Autor, ora recorrente, efectuou à sociedade J..., Lda., o pagamento da restante quantia em dívida no valor de € 32.921,00 (trinta e dois mil novecentos e vinte e um euros). XXI - Com o pagamento da quantia de € 32.921,00 feito pelo AA à sociedade J..., Lda. em 30.09.2002, a fracção autónoma designada pela letra “F” ficou totalmente paga. XXII - Com efeito, é a partir de 15.08.1994, que o promitente-comprador AA, ora Autor, entra na posse da fracção “F” e começa a utiliza-la à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de se tratar de coisa exclusivamente sua e de não lesar os direitos de ninguém, como bem refere a sentença de 12.07.2002. XXIII - Se desde 15.08.1994, o AA se comporta como dono da fracção “F”, agindo sempre na convicção de se tratar de bem exclusivamente seu (como bem refere a sentença de 12.07.2002, no ponto 46), melhor ainda, quando em 30.09.2002 efectua à sociedade J..., Lda., o pagamento da restante quantia em divida no valor de € 32.921,00 (trinta e dois mil novecentos e vinte e um euros). XXIV - Sendo a posse do Autor de boa fé desde 15.08.1994, há muito que está ultrapassado o prazo de aquisição por usucapião de 15 anos, previsto no artigo 1296.º do Código Civil. XXV - O AA, ora Autor, adquiriu por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “F”, sita no Beco 1, n.º 40, 2.º Esquerdo, ... Cidade 1, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1489/19931228 e inscrito na matriz sob o artigo 6048, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1. XXVI - Ao contrário do decidido na sentença recorrida de 30.06.2025, o direito de retenção declarado na sentença do Tribunal judicial de Cidade 1 de 12.07.2002, processo n.º ...02/1997, transitada em julgado em 21.09.2002, não é facto impeditivo de aquisição por usucapião da fracção “F”, por estarem decorridos mais de 20 anos sobre a data do trânsito em julgado daquela acção. XXVII - A sociedade J..., Lda., com sede na Rua 2, n.º 1, 2.ºEsquerdo, ... Cidade 1, encontra-se dissolvida e encerrada desde 11.11.2009, como prova a certidão da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Cidade 1 de 27.07.2023, pela Insc. 3 - AP. 9/20091111. XXVIII - O Autor quando celebrou os contratos de arrendamento com o Sport... Clube... nos anos de 2005 e 2007, não os realizou em nome da sociedade J..., Lda., mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre o imóvel um verdadeiro direito real. XXVIX - E tanto assim é, que o Autor continua a ter a posse da fracção “F”. XXX - Na data que os contratos foram celebrados com o Sport... Clube... em 2005 e 2007, as RR não eram proprietárias da fracção “F”, como a certidão da Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, junta à petição inicial como documento n.º 3, prova, dado que as RR só passaram a ser proprietárias da fracção “F” em 15.02.2008. XXXI - As RR não têm legitimidade na presente acção, para questionar os efeitos daqueles contratos de arrendamento outorgados entre o Autor e o Sport... Clube..., dado que só passaram a ser proprietárias da fracção “F” em 15.02.2008. XXXII - A fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1489/19931228, encontra-se presentemente registada em nome dos RR BB e DD, pela AP. 33 de 2008/02/15. XXXIII - A posse do Autor é muito anterior ao registo da fracção “F” em nome dos RR na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, que só ocorreu em 15.02.2008, pela Apresentação 33. XXXIV - A matéria dada como provada no ponto 28 da sentença recorrida, proveniente da carta enviada pelo advogado do Autor ao Réu DD em 19.03.2021, que revela o teor das negações (malogradas) com vista à solução do litígio deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional previsto no art.º 92º nº 1 f) do E.O.A. XXXV - Nos termos dos artigos 13.º e 17.º do Código de Registo Predial, requer o cancelamento do registo da fracção “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, sita no Beco 1, n.º 40, 2.º Esquerdo, ... Cidade 1, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1489/19931228 e inscrita na matriz sob o artigo 6048, da freguesia de Cidade 1, concelho de Cidade 1, em nome dos RR BB e DD, pela Apresentação 33 de 2008.02.15. XXXVI - Como os autos bem o demonstram e, ao contrário do que a Senhora Juíza a quo decidiu, o Autor não litiga contra a verdade sabida, ou seja, de má fé. XXXVII - Deve ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 1287.º do Código Civil, na interpretação dada pela sentença recorrida de 30.06.2025, segundo a qual, decretada o direito de retenção sobre a fracção “F” por sentença transitada em julgado, fica impedido a aquisição por usucapião, por violação ao artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa. XXXVIII - O Autor não pode viver eternamente nesta situação, que o prejudica grandemente na sua saúde, vida familiar e económica, pois, como os autos ilustram a questão em causa já se arrasta desde 26.11.1993, data que o Autor celebrou o contrato promessa de compra e venda com a sociedade J..., Lda., como prova o ponto 38 da sentença de 12.07.2002, junta aos autos como documento n.º 1. XXXIX - Viver mais de 30 anos nesta permanente ansiedade “é como a vela no altar que dá luz mas vai morrendo”. XL - Tendo julgado a acção improcedente, a sentença recorrida violou os artigos 1251.º; 1252.º, n.ºs 1 e 2; 1258.º; 1259.º, n.º 1; 1260.º, n.º 1 e 2; 1261.º, n.º 1; 1262.º, 1288.º, 1296.º e 1317.º, alínea c), todos do Código Civil, artigos 13.º e 17.º do Código de Registo Predial e artigo 20.º da Constituição da República Portugalesa, entre muitos outros.” 7. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais os RR. pugnaram pela improcedência do recurso. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir 1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). 2. Nos pontos do corpo das suas alegações de recurso, expõe o A. a sua pretensão de introdução na matéria de facto provada dos factos por si alegados nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial. Porém, percorrendo as conclusões das alegações, verifica-se que nada consta das mesmas a este respeito, aludindo-se genericamente no respetivo ponto I à matéria de facto “que se requereu que fosse ampliada”, sem qualquer concretização. Ora, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, sustentadas na fundamentação vertida no corpo das alegações, pelo que não constituem objeto do recurso as questões que se contêm apenas no corpo das alegações e aquelas que, apesar de serem enunciadas nas conclusões, estão desprovidas de suporte no corpo das alegações (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2024 (António Fernando Marques da Silva) (Processo n.º 2037/20.4T8STB-B.E1, in http://www.dgsi.pt/). Deste modo, por se tratar de questão enunciada tão somente no corpo das alegações, a invocada ampliação da decisão de facto não constitui objeto do recurso. 3. Assim, no caso em apreço cumpre decidir as seguintes questões: a) a eliminação do facto provado 28.; b) a reapreciação jurídica da causa. III – Fundamentação de facto 1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: “1. Pela Ap. 15, de 29/8/1986, mostra-se registada a aquisição do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 336/290886 (uma parcela de terreno, destinado a construção urbana), a favor do réu BB casado com CC e HH por compra a “P... – Sociedade Pecuária do Algarve, Limitada”; 2. Pela Ap. 12, de 3/2/1992, mostra-se registada a aquisição do imóvel referido supra, por permuta, a favor da sociedade “J..., Lda.”; 3. Por documento escrito datado de 26/11/1993, a sociedade “J..., Lda.” prometeu vender ao autor AA e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 8 600 000$00 a fração autónoma designada pela letra “F” do lote 1-A, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano descrito sob o n.º 1489/931228; 4. Pela Ap. 15, de 28/12/1993, mostra-se registada a emissão de alvará de loteamento, tendo sido desanexadas da referida descrição três parcelas, por loteamento, que deram origem às descrições 1489 (lote 1), 1490 (lote 2) e 1491 (lote 3); 5. Pela AP. 4, de 10/2/1994, relativa ao imóvel que veio a ser descrito sob o n.º 1489, foi registada a constituição da propriedade horizontal. 6. Mais tarde, relativamente à inscrição G2 (a favor da sociedade “J..., Lda.”), através do averbamento 02, de 19/8/1996, veio a ser completado averbamento 01 (de 6/4/1993), no sentido de que a pendência de retificação é para inserção da clausula de reserva de propriedade, a favor do réu BB casado com CC e HH. 7. O autor e outros interpuseram ação judicial contra a sociedade “J..., Lda.”, no Tribunal judicial de Cidade 1, 1.º Juízo, a qual correu termos sob o n.º ...02/1997 pedindo que se reconhecesse que aquela sociedade não havia cumprido os contratos promessa de compra e venda que celebrara com os aí autores relativos a diversas frações autónomas – entre elas, a fração em causa – e a respetiva condenação no pagamento de uma indemnização e que fosse declarado, que aos aí autores, por tais créditos, assistiria o direito de retenção sobre as respetivas frações autónomas. 8. Em 28/1/2002, o autor, em conjunto com a sua companheira II, adquiriu, pelo preço de € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) um lote de terreno para construção urbana, sito em ..., freguesia de ..., concelho de Cidade 1; 9. Essa aquisição foi financiada pela Caixa Económica Montepio Geral, tendo sido concedido ao autor e a II um empréstimo no montante de € 174.579,26 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) «para construção de um fogo, no imóvel atrás identificado, que se destina a sua habitação própria.» 10. Nesse terreno – loteado com o número 37 – foi construída uma moradia de dois pisos e garagem que pertence à Urbanização 2 e que atualmente tem a morada Rua 4, 16, ..., em Cidade 1; 11. Perante a Autoridade Tributária, o autor declarou que a moradia se destinava à sua habitação própria permanente, com início em 2003; 12. No âmbito do processo referido em 7. foi proferida sentença datada de 12/07/2002, no âmbito da qual foram considerados provados, entre outros, os factos seguintes: “Que por documento escrito datado de 26.11.1993, a sociedade J..., Lda., com sede na Rua 2, n.º 1, 2.º Esquerdo, ...Cidade 1, prometeu vender ao A. AA, e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de 8.600.000$00 (oito milhões e seiscentos mil escudos), a fracção autónoma designada pela letra “F” do lote 1-A, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano actualmente constituído em propriedade horizontal sito na Urbanização 1, ao prolongamento da Rua 3, freguesia e concelho de Cidade 1, então omisso na matriz e actualmente inscrito sob o artigo 6048 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 01489/931228, prédio cuja aquisição está inscrita a favor da Ré (J..., Lda.) pela cota G2” (corresponde ao ponto 38 dos factos provados). “Esse autor (AA) a título de sinal e por antecipação de preço entregou à Ré (sociedade J..., Lda.) em 26.11.1993, a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos” (corresponde ao ponto 39 dos factos provados). “A restante parte do preço seria paga no acto da escritura conforme convencionado pelas partes naquele escrito” (corresponde ao ponto 40 dos factos provados). “A escritura, como convencionado, deveria realizar-se até 15.08.1994” (corresponde ao ponto 41 dos factos provados). “Nos termos do acordo competia à Ré (sociedade J..., Lda.) marcar o local e a data para realização da escritura até aquela data, do que devia avisar os autores(entre eles o AA) com antecedência de 8 dias” (corresponde ao ponto 42 dos factos provados). “Ficou estipulado no acordo escrito que “independentemente da realização da escritura de compra e venda e do pagamento da totalidade do preço a primeira contraente (ora Ré) (sociedade J..., Lda.), transmitirá… em 15 de Agosto de 1994, para o segundo contraente (AA), a posse plena da fracção autónoma objecto deste contrato para que este a utilize, administre e passe a dispor como entender, sem interferência da primeira contraente” (corresponde ao ponto 43 dos factos provados). “Até ao presente a Ré (sociedade J..., Lda.), não marcou data nem local para realização da escritura nem avisou o autor (AA) de tal intenção, a que se vem furtando” (corresponde ao ponto 44 dos factos provados). “A Ré (sociedade J..., Lda.) na data combinada – 15.08.1994 – entregou ao autor (AA) as chaves da fracção onde este, desde então, pernoita, cozinha, toma refeições, limpa e conserva, realiza as actividades domésticas e pratica os demais actos inerentes à sua vida pessoal e particular, à vista de todos e sem oposição” (corresponde ao ponto 45 dos factos provados). Desde então o autor (AA) passou a agir como dono da fracção” (corresponde ao ponto 46 dos factos provados). - “Os prédios onde se situam as fracções autónomas mostram-se acabados e estão constituídos em regime de propriedade horizontal” (corresponde ao ponto 50 dos factos provados). 13. A sentença proferida nesses autos veio a transitar em julgado em 21/9/2002, declarando o incumprimento, pela aí ré, dos contratos promessa que haviam sido celebrados com os autores, condenando-a a pagar quantia equivalente ao dobro do sinal recebido e que, por tais créditos e até pagamento deles, os aí autores tinham direito de retenção sobre a fração que lhes fora entregue e objeto dos contratos. 14. Através de documento escrito datado 1/10/2005, o autor declarou dar o imóvel em causa de arrendamento, ao Sport... Clube..., para habitação de um jogador de futebol e sua família, pelo valor anual de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) no qual se declara residente na ..., Lote 37, em ... – ... e se afirma «casado sem registo, proprietário»; 15. Através de documento escrito datado 12/07/2006, o autor declarou dar o imóvel em causa de arrendamento, a JJ, para habitação, pela renda mensal de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) no qual se declara residente na ..., Lote 37, em ... – ... e se afirma «casado sem registo»; 16. Através de documento escrito datado 1/07/2007, o autor declarou dar o imóvel em causa de arrendamento, ao Sport... Clube..., para habitação de um jogador de futebol e sua família, pela renda mensal de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) no qual se declara residente na ..., Lote 37, em ... – ... e se afirma «casado sem registo»; 17. No dia 8/2/2008, recebeu uma notificação judicial avulsa, dirigida à Urbanização 2, lote 37, em ..., Cidade 1, na qual o réu BB e o réu DD lhe deram a conhecer ser «titulares do direito de propriedade da Fração “F” do lote 1 (2.º Esq.º) pelo que têm direito à restituição da dita fração.» 18. Pela AP. 33 de 15/2/2008 que incide sobre o imóvel em causa mostra-se registado o seguinte facto: “Decisão Judicial. ABRANGE 22 FRAÇÕES. a) Reconhece-se e declara-se o incumprimento, por parte da Ré, Sociedade J..., Lda., das obrigações que lhe assistam no contrato de permuta celebrado por escritura pública outorgada em 10 de Janeiro de 1992; b) Declara-se resolvido este contrato; c) Declara-se, a favor dos autores, BB e DD, divorciado – Urbanização 3, Lote 5, 1.º F, ..., o direito de propriedade sobre esta fracção; d) Determina-se o cancelamento da inscrição no registo, a favor da Ré, Sociedade J..., Lda., da aquisição do prédio sob o n.º 00 336/290886 (Ap. 12/19920203, sob a cota G – 2). (reprodução da inscrição F – 2)” 19. A fração autónoma designada pela letra “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1489/19931228, encontra-se registada em nome dos réus BB e DD e pela AP. 53 de 18/3/2008, a favor de DD, por sucessão hereditária de HH. 20. A sociedade “J..., Lda.” encontra-se dissolvida e encerrada, com o cancelamento da respetiva matrícula desde 11/11/2009; 21. Os réus propuseram ação declarativa contra o autor, entre outros, reivindicando o direito de propriedade sobre várias frações autónomas, incluindo a fração em causa, requerendo a sua restituição, a qual correu os seus termos sob o n.º 1775/11.7..., do Tribunal Judicial de Cidade 1 – J1, tendo sido proferida sentença, datada de 15/6/2012, a reconhecer o direito de propriedade dos aí autores, absolvendo os aí réus do demais peticionado, por se ter considerado que os aí réus exerciam um direito de retenção legítimo e eficaz e ainda a pagarem uma indemnização que, no caso do ora autor, foi fixada em € 900,00 (novecentos euros) 22. Nessa decisão, foi dado como provado que: «X. Já o R. AA declarou como casa morada de família a fracção (moradia) sita no prédio n.º 2403/19920504, na Urbanização 2, Lote 37, freguesia de ..., ..., em ... Cidade 1.» «Z) Fracção esta que comprou em 21.02.2002 (Ap. 27 de 2002/02/21) e em cuja morada foi aliás citado para a presente acção.» 23. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em 26/3/2015. 24. Nas reuniões de condóminos, estiveram presentes os réus, na qualidade de condóminos e proprietários da fração em causa. 25. Toda a correspondência relacionada com o condomínio sempre foi endereçada aos réus. 26. O pagamento do imposto municipal de imóveis e das quotas de condomínio vem sendo assegurado pelos réus. 27. O autor não reside no imóvel em causa. 28. O autor, através de advogado, dirigiu carta ao réu DD, datada de 19/3/2021, onde se pode ler: “(…) Incumbiu-me o meu constituinte AA de proceder à cobrança da quantia de 19.951,92 euros, correspondentes ao valor fixado na sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Cidade 1 de 12.07.2002, processo n.º ...02/1997, transitada em julgado em 21.09.2002, à qual acrescem juros de mora. (…) Das sentenças e acórdãos citados, podemos extrair, na parte que agora nos interessa, as decisões seguintes: - Que por força do incumprimento por parte da sociedade J..., Lda., do contrato promessa de compra e venda celebrado em 26.11.1993, AA, ora n/constituinte, te direito a receber a quantia correspondente ao dobro do sinal, ou seja, 19 951,20 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. - Que, enquanto não for efetuado o pagamento daquela quantia (…) têm direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra “F”, objeto do contrato prometido, seja quais forem os proprietários da fração F (…) O m/constituinte está interessado em comprar a fração "F", seja através de venda em hasta pública e/ou por negociação particular com v. Exa. Assim sendo, antes de dar entrada da Acção Executiva em Tribunal, decidi conceder-lhe um prazo de 8 (oito) dias, contados da recepção da presente certa, para me informar se está interessado em vender a fracção "F" pela quantia de € 85.000,00.” 29. O autor deu início a um processo de justificação notarial, do qual foram os réus informados através de uma carta enviada pelo notário Dr. KK, com data de 14/9/2022. 30. Nesta comunicação, referia-se que «AA, residente na Rua 4, número 16, ..., ..., ..., ... PRETENDE JUSTIFICAR o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “F”» com fundamento no facto de que «a referida fração, foi por si adquirida no ano de mil novecentos e noventa quatro, ano em que dela tomou posse, mas em data que não sabe precisar, por compra à Sociedade “J..., Lda.., NIPC ..., já extinta e liquidada, sediada que foi na Rua 2, n.º 1, 2.º esq., ... Cidade 1, pelo preço de, à data, oito milhões e seiscentos mil escudos, sem que, todavia, tenha sido lavrada a competente escritura, não existindo por essa razão título formal que o comprove, mas delas tendo tomado posse nessa data» 31. O notário recusou-se a outorgar a referida escritura.” 2. Do facto provado 28. 2.1. Nas suas alegações de recurso defende o A. que o facto provado 28. deve ser julgado não provado, por envolver violação do dever de sigilo profissional. Alinha o A. os seguintes argumentos: - revelando a carta cujo conteúdo se mostra descrito no facto provado 28. a existência de negociações malogradas, não pode a mesma ser junta aos autos, por tal envolver a violação de sigilo profissional; - os tribunais podem apreciar a violação do dever de sigilo profissional dos advogados, não sendo a Ordem dos Advogados a única entidade que pode fazer essa apreciação; - a Il. Mandatária dos RR. juntou aos autos uma decisão da Ordem dos Advogados onde se vedava essa junção, uma vez que apenas estava autorizada a juntar um extrato; - a junção da aludida decisão da Ordem dos Advogados foi intempestiva, por não se mostrar justificada nos termos do artigo 423.º do Código de Processo Civil; - o artigo 411.º do Código de Processo Civil não permite ultrapassar o disposto no artigo 423.º do mesmo diploma legal. 2.2. Na motivação da decisão de facto foi escrito o seguinte a respeito da carta e do documento emitido pela Ordem dos Advogados: “A missiva de fls. 220 e ss. (obtida a dispensa de sigilo profissional pelo organismo com competência própria – vide, extrato de decisão de fls. 251) serviu para prova da factualidade vertida no ponto 28.º dos factos provados, assumindo extrema relevância na apreciação da matéria atinente ao elemento subjectivo da posse e da matéria atinente à litigância de má fé, tal como se explicará, mais detalhadamente, em momento próprio.” 2.3. A cronologia das vicissitudes processuais relevantes é a seguinte: - no decurso da audiência prévia, realizada a 08.01.2025, foi requerida a junção, pelos RR., de uma carta dirigida pelo Il. Mandatário do A. ao R. DD, tendo sido aí justificada a junção nessa data com o facto dos RR. terem estado a aguardar a decisão da Ordem dos Advogados sobre a dispensa de sigilo profissional; - nessa diligência, o A. requereu a concessão de prazo para pronúncia sobre a requerida junção, o que lhe foi deferido, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para o efeito; - o A. pronunciou-se em requerimento apresentado a 20.01.2025, opondo-se à junção da carta, por envolver violação do dever de sigilo profissional, e mais requereu a notificação da Ordem dos Advogados, para informar em que data havia sido requerida a dispensa de sigilo profissional e em que data havia sido comunicada a respetiva decisão; - nesta sequência, em requerimento apresentado em 03.02.2025, os RR. vieram opor-se à notificação da Ordem dos Advogados requerida pelos RR., tendo procedido, então, à junção do extrato de decisão proferida pela Ordem dos Advogados; - de seguida, em requerimento apresentado a 14.02.2025, o A. veio pronunciar-se sobre o documento junto aos autos pelos RR., advogando que os tribunais podem conhecer da violação do dever de sigilo profissional, que reitera existir no caso em apreço, e que, de todo o modo, a junção desse documento é intempestiva. 2.4. A primeira questão que deve ser apreciada prende-se com a alegada intempestividade da junção do documento emitido pela Ordem dos Advogados. Da cronologia que antecede verificamos que o A. se pronunciou sobre a carta no prazo de 10 dias que lhe foi concedido na audiência prévia. Por sua vez, tendo o A. requerido, nessa pronúncia, a realização de uma diligência atinente ao documento, os RR. pronunciaram-se sobre tal diligência, o que fizeram no prazo de 10 dias, portanto, de forma oportuna, atento o prazo supletivo legal fixado no artigo 149.º do Código de Processo Civil. Consistiu essa pronúncia dos RR. sobre a referida diligência na declaração da sua oposição à mesma e no requerimento de junção de um documento que esclarece as duas questões objeto da sobredita diligência, pois consta do mesmo que o pedido de dispensa do segredo profissional “foi rececionado nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia 8 de novembro de 2024”, e está consignada nesse “Extrato de Decisão” a data de 06.01.2025, junto à assinatura digital do Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados. Sublinhe-se que aquela data aposta na certificação da assinatura digital permite concluir pelo lapso de escrita evidente contido em tal documento, na parte em que se exarou ser a data da sua emissão “6 de janeiro de 2024”. Assim, consubstancia uma atuação contraditória, por parte do A., requerer a notificação da Ordem dos Advogados para informar sobre a data de entrada do pedido de dispensa e sua decisão e, de seguida, pugnar pelo desentranhamento, por extemporânea, dessa mesma informação, que foi junta pelos RR., aliás, no prazo de 10 dias contados desde a data da pronúncia do A.. Entendemos, assim, ser oportuna a junção, pelos RR., do documento denominado “Extrato de Decisão”. 2.5. Ora, importa assinalar que o documento constante de fls. 251 contém, no canto superior esquerdo, o número de processo da Ordem dos Advogados e a identificação do tipo de processo “Pedido de Dispensa do Segredo Profissional”, e, logo abaixo, centrado na folha, mostra-se inscrito o título do documento, a saber, “Extrato de Decisão”. Resulta, pois, evidente do teor do documento que o mesmo consubstancia, como assinala o Tribunal a quo, um “extrato de decisão”, e não a própria decisão, pelo que nada obsta a que o mesmo seja junto aos autos, ao contrário do que advoga o A.. 2.6. É, por outro lado, inequívoco que a Ordem dos Advogados tem competência para se pronunciar sobre o dever de sigilo profissional, pelo que a questão reside em saber se esse parecer é vinculativo para a o Tribunal, ou se, pelo contrário, o Tribunal pode divergir daquele parecer. Esta última tem sido a orientação adotada na jurisprudência de forma pacífica, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.07.2011 (Caetano Duarte) (Processo n.º 342/05.9TVLSB-A.L1-8, in http://www.dgsi.pt/): “I - O parecer da Ordem dos Advogados não pode ser vinculativo pela simples razão de tal vinculação originar uma decisão judicial sem qualquer sentido: a decisão judicial, limitando-se a confirmar o parecer, seria meramente redundante e, como tal, um acto inútil.” (no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Elisabete Valente), Processo n.º 570/20.7T8SLV-E.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.02.2016 (José Amaral), Processo n.º 2068/10.2TJVNF-A.G1, e de 04.04.2024 (Rosália Cunha), Processo n.º 945/21.4T8PTL-A.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.03.2013 (Ana Resende), Processo n.º 3048/06.8TVLSB-A.L2-7, e de 29.06.2023 (Maria de Deus Correia), Processo n.º 24693/15.5T8LSB-C.L1-6; e do Tribunal da Relação do Porto de 06.05.2019 (Maria Fernanda Fernandes de Almeida), Processo n.º 42896/18, todos in http://www.dgsi.pt/). Assim, não obstante a Ordem dos Advogados ter subscrito o entendimento de que inexiste violação do dever de sigilo profissional, tem o tribunal legitimidade para divergir desse entendimento, se assim o considerar mais correto. 2.7. No que tange depois à questão propriamente dita da alegada violação do dever de sigilo profissional, sublinhe-se que em virtude de apenas estar junto aos autos um extrato do parecer da Ordem dos Advogados, desconhecemos as concretas razões que presidiram ao mesmo. A norma do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 142/2015, de 09.09) invocada pelo A. nas suas alegações de recurso é o artigo 92.º, n.º 1, alínea f), importando ter presente o teor integral do referido dispositivo legal: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.” A propósito desta norma concluiu Fernando Sousa Magalhães (Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, p. 115) que consubstancia uma alteração da primeva solução legal nesta matéria, pois dela resulta que só o advogado que interveio nas negociações malogradas se encontra sujeito ao dever de sigilo. Apresenta o citado Autor (ibidem) os seguintes argumentos: “Nas alíneas e) e f) trata-se a questão do sigilo profissional no âmbito das negociações transacionais (…) A previsão da alínea e), é mais ampla e abrange, a benefício da parte contrária ou dos seus representantes, os factos que estes tenham dado a conhecer ao Advogado durante negociações que visem pôr termo ao litígio, independentemente do resultado de tais negociações. Já pela alínea f) ficam abrangidos os factos conhecidos no âmbito de negociações malogradas, orais ou escritas, em que o Advogado tenha intervindo, o que claramente corresponde a uma significativa alteração do regime anterior do regime anterior, decorrente do citado artigo 86.º 1 e) do D. Lei 84/84. Na verdade, em face desta disposição, ora revogada, era entendimento pacífico que tais factos (negociações malogradas) assumiam a natureza sigilosa pela intervenção de pelo menos um Advogado, não podendo vir a ser revelados não só pelo Advogado que nelas interveio, como por qualquer outro Advogado que, não tendo tido intervenção nas negociações, pudesse mais tarde ter interesse na revelação a benefício de uma das partes. Era a solução que se impunha para a melhor proteção do sigilo e mesmo por imperativo do princípio de igualdade de armas. (…) Pelas razões expostas, não se aplaude a solução acolhida no actual EOA, porquanto resulta do alcance da norma que só o Advogado que interveio nas negociações malogradas fica sujeito ao segredo.” O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, sendo chamado a emitir parecer sobre esta questão, após citar a posição acima referida de LL, dela se afastou, discorrendo nos seguintes termos: “Entendemos que a obrigação de sigilo profissional é, não só, uma manifestação da independência e dignidade do advogado, mas igualmente uma “ferramenta” ao dispor do advogado que lhe permite negociar livremente em termos transaccionais sem colocar em crise a defesa dos interesses dos seus clientes. Isto é, uma garantia que permite ao advogado negociar de boa fé com os seus pares e partes contrárias, sem conceder. A não ser assim, o advogado passaria a estar retraído, coibido, a expor em documento os termos de eventuais negociações, prejudicando por isso um dos seus deveres deontológicos - o de aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa. O segredo profissional tem assim, em matéria de negociações malogradas, uma tripla vertente: - A de contribuir para a independência do advogado; - A de proteger os legítimos interesses e expectativas do seu cliente; - Mas também a de proteger os legítimos interesses da contra-parte e do advogado que a representa; Sendo o segredo profissional a “blindagem” da profissão e a sua “regra de ouro”, não se compreende que fosse facilmente defraudado, permitindo-se a livre divulgação do conteúdo de negociações malogradas desde que o advogado que as divulgue não tenha tido nelas intervenção. Estava aberto o caminho para a desvirtualização completa do instituto. Sobretudo porque temos para nós que o terceiro vértice acima referido- a protecção dos legítimos interesses da contra-parte e do advogado que a representa - tem tanta dignidade e merece ser tão respeitado e salvaguardado como os demais. A igualdade de armas em juízo é exemplo flagrante. Que equilíbrio haveria se o mandatário de uma das partes não tivesse sujeito a sigilo e pudesse livremente alegar e provar por correspondência entre advogados negociações malogradas pelo simples facto de nelas não ter intervindo, enquanto o mandatário da outra parte a ele continuasse sujeito? Uma interpretação literal e isolada das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 87º levar-nos-ia assim a conclusões absurdas. Impõe-se por isso uma viagem mais pausada sobre o instituto do segredo profissional e sobre as realidades abrangidas pelo artigo 87º do EOA. Em tese lógica, um advogado poderá tomar conhecimento do conteúdo de negociações malogradas por cinco vias, (i) porque delas terá tomado conhecimento directo, (ii) porque lhe terão sido transmitidas pelo cliente ou pelo seu anterior mandatário , (iii) porque lhe terão sido transmitidas pelo mandatário da parte contrária ou da co-parte, (iv) porque lhe terão sido transmitidos por colega de escritório ou (v) transmitidos por terceiros. A sujeição a sigilo de negociações malogradas não se resume, por isso, à previsão das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 87º. Existe submissão a sigilo quando um advogado toma conhecimento pelo seu cliente de negociações malogradas – alínea a). Existe submissão a sigilo quando um advogado toma conhecimento pelo anterior advogado do seu cliente – por instruções deste - de negociações malogradas – alínea a). Existe submissão a sigilo quando um advogado toma conhecimento de negociações malogradas através de colegas de escritório – alínea c). E entendemos que existe submissão a sigilo quando um advogado toma conhecimento de negociações malogradas mesmo que seja por terceiros e aquelas não sejam de conhecimento público. Nunca é demais recordar que o elenco das alíneas a) a f) do artigo 87º é meramente indicativo e que a regra é a da sujeição a sigilo a todos os factos cujo conhecimento pelo advogado lhe advenha do exercício das suas funções. E só não estarão sujeitos se, por natureza, os factos não sejam em si sigilosos. Mas vimos já que, por natureza, as negociações onde hajam intervindo advogados são por natureza, sigilosas. Chegamos assim à conclusão de que o advogado estará sujeito a sigilo quanto ao conteúdo das negociações malogradas em que tenha intervindo outro advogado em representação do seu cliente. E esse sigilo recai também sobre a correspondência trocada entre os mandatários que nelas intervieram.” (Consulta n.º 31/2009, de 05.09.2009, Relator Jaime Medeiros, in https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=42945&ida=81443). Por sua vez, esta norma tem sido assim interpretada na jurisprudência (todos os arestos in http://www.dgsi.pt/): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2022 (Cura Mariano) (Processo n.º 126/20.4T8OAZ-A.P1.S1): “I. O advogado está sujeito a sigilo profissional, relativamente a factos de que representante da parte contrária lhe tenha dado conhecimento durante negociações malogradas para acordo que visava pôr termo a litígio. II. Uma das consequências da violação deste dever de sigilo do advogado é a de que as provas que desrespeitem esse dever de segredo não são idóneas a fundamentar a demonstração daqueles factos, o que abrange não só o depoimento testemunhal do advogado ou dos seus colaboradores, como a junção de documentos que se relacionem direta ou indiretamente com a revelação de factos naquelas circunstâncias, e ainda o depoimento de terceiros cuja fonte de conhecimento dos factos relatados (razão de ciência) seja o ocorrido nesse momento negocial, por a elas terem assistido, por lhes ter sido relatado ou ainda por terem consultado documentação relativa às negociações, designadamente atas, relatos, resumos ou simples notas das mesmas (testemunhos indiretos). (…) V. A proibição de prova não incide aqui sobre o seu tema, uma vez que os factos poderão ser sempre provados por outros meios que não hajam recolhido o seu conhecimento nas negociações ocorridas com vista à autocomposição do litígio, recaindo sim sobre as circunstâncias em que foi obtido esse conhecimento. VI. A referência a “factos” nas alíneas e) e f), do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é feita com um sentido amplo, não abrangendo exclusivamente os que correspondem a declarações de ciência, estando também cobertos pelo dever de sigilo as denominadas declarações de vontade emitidas naquele ambiente conciliatório. VII. Assim, se numa negociação, o advogado de uma das partes reconhece que a sua cliente é devedora de uma determinada quantia e propõe o seu pagamento faseado, quer o reconhecimento da dívida, enquanto declaração de ciência, quer os termos da proposta de pagamento da mesma, enquanto declaração de vontade, estão sujeitos a sigilo, não podendo a sua revelação fundamentar a prova desses factos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2019 (Ana Cristina Duarte) (Processo n.º 568/17.2T8VRL.G1): “I- O nº 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo. II- Documentos que retratam negociações havidas entre advogados, em representação dos respetivos clientes, dando a conhecer factos que se prendem com um processo negocial – propostas, negociações, termos acordados, aceitação ou incumprimento – estão sujeitos a sigilo. III– Tais documentos não podem fazer prova em juízo.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.06.2021 (Fátima Bernardes) (Processo n.º 1400/19.8T9EVR-A.E1): “1 - Tratando-se de documentos, o n.º 3 do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede/proíbe a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos a sigilo e a consequente violação do dever de segredo. 2 - O significado da expressão “negociações” empregue nas alíneas e) e f), do artigo 92º do EOA [a que correspondia o artigo 87º da anterior versão do EOA], deve ser interpretado no sentido de haver uma “orientação para um compromisso”, em que cada uma das partes tem a possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua ordem de prioridades e, correlativamente, apresenta-se disposta a abdicar de determinadas condições para viabilizar um acordo ou obter concessões. 3 - Assim, estará sujeita a sigilo profissional do advogado, a correspondência trocada entre mandatários, entre o mandatário e o respetivo cliente ou a parte contrária ou o respetivo representante, quando se reportem aos termos de negociações havidas ou em que hajam sido revelados factos, ao Advogado ou este deles tomou conhecimento, que pela sua natureza seja de presumir que quem os confiou ou deu a conhecer ao Advogado, tinha um interesse «objetivamente fundado», em que se mantivessem reservados e não fossem revelados. 4 - Mas já não estão estarão abrangidos pelo dever de sigilo, v.g. os factos transmitidos por um Advogado à parte contrária do cliente (acompanhada ou não de Advogado), «com natureza meramente interpelatória ou até de mero convite a negociar com o objetivo, por um lado, de marcar a posição dos direitos e interesses dos clientes de um Advogado em relação à contraparte e, por outro, de serem retiradas consequências práticas e jurídicas».” Em síntese, podemos dizer que as comunicações entre advogados que representam partes desavindas ou entre o advogado de uma parte e a parte contrária, não podem ser juntas aos autos se nelas se contiverem negociações visando a resolução extrajudicial do diferendo e se essas negociações se vierem a frustrar, nos termos da previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Diversamente, nada obsta à junção de tais documentos, se nos mesmos se contiverem declarações que, por sua natureza, não assumem dimensão sigilosa, como sucede com as interpelações para o cumprimento de obrigações e o mero convite para iniciar negociações. Por outro lado, são realidades diferentes o mero convite para iniciar negociações e a formulação de propostas concretas, no âmbito dessas negociações, quando de tais propostas possa extrair-se a revelação de factos que a parte não daria a conhecer, se soubesse que não se encontravam abrangidos pelo segredo das negociações, como sucedeu no caso abordado no acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. E acompanhamos o acima citado Parecer do Conselho Regional da Ordem dos Advogados no sentido de que o artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser lido em articulação com as demais alíneas desse número, desde logo, a sua alínea a), pelo que ainda que um advogado não tenha intervindo nas negociações malogradas, está sujeito ao dever de segredo relativamente a esses factos, se tiver tido acesso aos mesmos através do seu cliente, que desenvolveu tais negociações com o Il. Mandatário da parte contrária. 2.8. Deste modo, na carta transcrita no facto provado 28. contém-se, primeiro, uma interpelação ao R. DD para que proceda ao pagamento do sinal em dobro no qual foi condenada a sociedade J..., Lda., e, de seguida, o A. propõe-se comprar a fração em discussão, indicando o preço que está disposto a pagar, o que apresenta como uma alternativa à instauração de uma execução para cobrança do crédito garantido. Com efeito, o A. expõe ao R. DD que está interessado em comprar a fração “seja através de venda em hasta pública e/ou por negociação particular com v. Exa.”, mais advertindo o R. DD de que se não for alcançado acordo para a compra da fração, o A. avançará com “Acção Executiva em Tribunal”. Esta proposta de compra integra-se, pois, claramente, no âmbito do exercício do direito de retenção, o qual faculta ao retentor a cobrança coerciva do seu crédito, e cuja integridade em nada é beliscada pela circunstância do retentor se propor a compra da coisa, como solução alternativa para a satisfação do seu crédito. Aliás, o conteúdo da carta é inteiramente conforme com a posição assumida pelo A. na ação cuja sentença foi proferida em 12.07.2002 e na ação cuja sentença foi proferida em 15.06.2012, onde o A. invocou sempre a qualidade de titular do direito de retenção (factos provados 12. e 21.). Sublinhe-se que até à data em que foi enviada esta carta – 19.03.2021 -, nunca o A. se havia arrogado a qualidade de proprietário da fração. A afirmação do A. de que é proprietário da fração ocorre, pela primeira vez, no processo de justificação notarial que instaurou contra os RR., e de que estes foram notificados em 14.09.2022 (facto provado 30.), e, mais tarde, na presente ação. Ou seja, o contexto em que a carta foi emitida nada tem que ver a evolução posterior do litígio, em que o A. deixa de se arrogar a qualidade de retentor, para passar a declarar-se proprietário da fração. Podemos, assim, concluir que na data da emissão da carta, que é a relevante para se aferir da intenção do seu subscritor, aquela não continha qualquer facto que pudesse estar abrangido pelo segredo profissional. Em conclusão, a carta em apreço não contém factos que possam considerar-se abrangidos pelo segredo profissional dos advogados, pelo que nada obsta à sua valoração, devendo, consequentemente, manter-se o facto provado 28.. IV – Fundamentação de direito 1. Nos presentes autos veio o A. peticionar que seja declarado que adquiriu a propriedade da fração aqui em causa, com fundamento em usucapião; que sejam condenados os RR. a absterem-se de atos perturbadores do exercício desse direito; que seja ordenado o cancelamento do registo da fração em nome dos RR.; e ordenado o registo da fração em nome do A.. Foi deduzida reconvenção, na qual os RR. peticionaram a declaração de que são eles os proprietários da fração; de que o direito de retenção do A. se extinguiu, por prescrição do respetivo direito de crédito; que seja o A. condenado a entregar a fração aos RR.; e condenado a pagar uma indemnização pela ocupação ilícita da fração. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido do A., sustentando, essencialmente, que sendo o A. titular do direito de retenção sobre a fração, e não tendo alegado factos demonstradores da inversão do título de posse, não pode considerar-se um possuidor, o que veda a aquisição do direito de propriedade por usucapião. E mais julgou procedente a reconvenção, ainda que não acompanhando os RR. na parte relativa ao montante indemnizatório mensal, que fixou em termos diferentes dos que haviam sido peticionados. Foi ainda julgado improcedente o pedido do A. de condenação dos RR. por litigância de má fé, e julgado procedente o pedido dos RR. de condenação do A. por litigância de má fé. No presente recurso insurge-se o A. contra a sentença, advogando que deve ser-lhe reconhecida a aquisição do direito de propriedade por usucapião, para o que aponta as seguintes razões: - os factos provados nos pontos 38., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45. e 46. da sentença de 12.07.2002 e no ponto 12. dos factos provados na sentença destes autos permitem concluir que o A. é um possuidor; - atendendo a que as chaves da fração lhe foram entregues pela sociedade J..., Lda., em 15.08.1994, conclui-se que há mais de 30 anos que o A. exerce posse sobre a fração à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Dissente também o A. da decisão que o condenou por litigância de má fé. Importa, pois, proceder à reapreciação jurídica da causa quanto a estes dois aspetos abordados no recurso. 2. Usucapião 2.1. Em síntese, o A. considera ser um possuidor, por força da tradição da fração ocorrida no âmbito do contrato promessa, em 15.08.1994, e com esse fundamento entende ser a sua posse titulada, contando, em consequência, um prazo de usucapião de 15 anos, que conclui ter-se já completado. 2.2 A usucapião traduz-se na aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação do possuidor, derivada da posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo (artigo 1287.º do Código Civil). O Código Civil consagrou uma conceção subjetiva da posse, exigindo, para além do corpus – domínio de facto sobre a coisa traduzida no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, o animus – intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (artigo 1251.º do Código Civil; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 5). Estabelece-se no artigo 1296.º do Código Civil que, em caso de falta de título, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé. 2.3. Ora, decorre da matéria de facto provada na sentença proferida a 12.07.2002 que o A. celebrou com a sociedade J..., Lda., um contrato promessa de compra e venda de uma fração, que as chaves dessa fração lhe foram entregues em 15.08.1994, e que desde essa data o A. se comportava como se fosse dono da fração (factos provados 38., 41. e 46. da sentença de 12.07.2002, transcritos no facto provado 12. da sentença em recurso). Porém, nessa sentença foi declarado o incumprimento do contrato promessa e, nesse âmbito, foi condenado o promitente vendedor a pagar ao A. uma indemnização correspondente ao dobro do sinal, tendo ainda sido reconhecido ao A. o direito de retenção sobre a fração até que se mostrasse paga essa indemnização (facto provado 13. da sentença em recurso). Ora, aquela indemnização, prevista no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, corresponde à solução legal para a resolução do contrato promessa de compra e venda por incumprimento do promitente vendedor, operando a extinção do negócio com eficácia retroativa (artigo 289.º, n.º 1, ex vi o artigo 433.º, do Código Civil). Assim, por força do trânsito em julgado da sentença proferida em 12.07.2002, (ocorrido em 21.09.2002, conforme o facto provado 13. da sentença em recurso), o contrato promessa celebrado entre o A. e a sociedade J..., Lda., deixou de existir. Daqui decorre que, a partir de 21.09.2002, o A. deixou de ser um possuidor da fração com base no acordo de tradição associado ao contrato promessa, para passar a ser um retentor com base na sentença transitada em julgado. Neste sentido foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2022 (Amélia Sofia Rebelo) (Processo n.º 904/12.8TYLSB-K.L1-1, in http://www.dgsi.pt/) que: “3. A partir da verificação do incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda de imóvel com entrega de sinal, cessa a posse precária própria da faculdade de fruição emergente da traditio e da expectativa de aquisição do imóvel, que é substituída pela posse precária própria do direito de retenção.” Por outro lado, a sentença de 12.07.2002 retrata a situação factual anterior à sua prolação, concretamente, a situação factual existente até ao encerramento da discussão nesses autos, conforme o artigo 663.º, n.º 1 do Código de Processo Civil anterior à Reforma de 2013, correspondente ao atual artigo 611.º, n.º 1. Assim, essa sentença não legitima a afirmação da ocupação da fração nos termos aí descritos para além dos limites temporais do respetivo caso julgado (artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil anterior à Reforma de 2013, correspondente ao atual artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), ou seja, dessa sentença não pode extrair-se a conclusão de que após o encerramento da discussão no correspondente processo, o A. tenha continuado a habitar a fração. 2.4. Direito de Retenção O direito de retenção é um direito real de garantia (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2006, p. 226; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4ª ed., Lisboa, Princípia Editora, 2020, p. 446), cujos pressupostos consistem, nos termos do artigo 754.º do Código Civil: - em estar o devedor obrigado a entregar uma coisa suscetível de penhora; - ser o devedor titular de um direito de crédito sobre a pessoa a quem está obrigado a entregar a coisa, devendo esse direito de crédito ser exigível; - existir uma conexão causal entre a coisa e o crédito, a qual pode resultar de despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados, ou de uma relação legal ou contratual que tenha implicado a detenção da coisa, à qual a lei atribua esse efeito; - não proceder a detenção de meios ilícitos, com o conhecimento do adquirente, nem as despesas tenha sido efetuadas de má fé; - que a outra parte não preste caução suficiente (Menezes Leitão, Direitos Reais, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2013, p. 451). A detenção a que se alude significa o exercício de poderes de facto sobre a coisa, não sendo exigível que consubstancie uma situação de posse (Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1014). 2.5. Atenta a sua aludida configuração como um direito real de garantia, o direito de retenção, por princípio, não integra poderes de uso e fruição. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Arlindo Crua) (Processo n.º 17619/17.3T8SNT.L1-2, in http://www.dgsi.pt/), “tendo este natureza ou função garantística do crédito indemnizatório por incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável ao promitente-vendedor, a sua concessão ao promitente-comprador não tem por desiderato conceder-lhe ou manter-lhe o gozo da coisa objecto da promessa cuja tradição obteve, ou seja, não se destina a tutelar que o promitente-comprador seja mantido na fruição de qualquer direito de gozo do imóvel prometido vender” (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2017 (António Carvalho Martins), Processo n.º 362/06.6TBANS.C1, in http://www.dgsi.pt/). Aliás, ao definir a posição do retentor relativamente à coisa imóvel, diz o artigo 758.º do Código Civil que aquele é equiparado a um credor pignoratício, pelo que, nos termos do artigo 671.º do Código Civil, o retentor é obrigado a guardar e administrar a coisa como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (alínea a)), e a não usar da coisa sem consentimento, exceto se esse uso for indispensável à conservação da coisa (alínea b)) (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2025 (José Eusébio Almeida), Processo n.º 1397/20.1T8PVZ.P1, in http://www.dgsi.pt/). Há, depois, quem entenda que os titulares de direitos reais de garantia que envolvam o exercício de poderes de facto sobre a coisa, como sucede com o credor pignoratício e o retentor, são possuidores (Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas, coord. de António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2024, p. 118; Menezes Leitão, idem, p. 122), divergindo da posição que afasta essa qualificação (Pires de Lima e Antunes Varela, idem, pp. 3-4). Mas mesmo para quem enquadre o titular de direito real de garantia na categoria dos possuidores, não se trata da posse própria do direito de propriedade, mas antes de uma posse distinta, caracterizada por ser “uma posse meramente interdital uma vez que (…) ela não faculta a usucapião.” (Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas…, ibidem; no mesmo sentido, Menezes Leitão, idem, pp. 125-126). Com efeito, atento o disposto no artigo 1287.º do Código Civil, a usucapião está reservada para os direitos reais de gozo, no âmbito dos quais se desenvolve uma posse civil, diversa daquela posse interdital (Código Civil Comentado, IV – Direito das Coisas…, ibidem, e p. 124; Menezes Leitão, ibidem, e p. 213; Armando Triunfante, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 118). 2.6. Inversão do título de posse Deste modo, só mediante a inversão do título de posse poderia o A. converter-se de retentor em possuidor no âmbito do direito de propriedade (artigos 1263.º, alínea d), 1265.º e 1290.º do Código Civil). Com efeito, como explica Armando Triunfante (idem, p. 148), a causa do exercício de poderes de facto sobre a coisa pode radicar num direito real limitado ou num direito pessoal de gozo, e através da inversão do título de posse “essa causa vai ser alterada, mostrando a intenção do anterior detentor, agora possuidor, em agir como titular do direito.” A inversão do título de posse por oposição do detentor contra o possuidor em nome próprio traduz-se na prática de atos que revelem inequivocamente que o opositor se considera o titular do direito e, por isso mesmo, a oposição deve chegar ao conhecimento da pessoa contra quem o opositor pretende exercer o direito (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (Tibério Nunes da Silva), Processo n.º 1660/15.3T8STR.E1.S1, de 21.10.2020 (Fernando Samões), Processo n.º 5080/17.7T8CBR.C2.S1, e de 20.03.2014 (Nuno Cameira), Processo n.º 3325/07.0TJVNF.P1S2, todos in http://www.dgsi.pt/). Essencial é, pois, a ideia de que apesar da inversão do título de posse representar uma alteração do animus, não pode prescindir-se da exteriorização concludente dessa nova convicção, como se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2012 (Gabriel Catarino) (Processo n.º 3208/04.6TBBRR.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “A oposição que o preceito reclama uma contraposição ostensiva revelada ou manifestada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica aquela que até esse momento era típica. Mister é que o detentor de uma coisa, em nome alheio, se apresente perante aquele em nome de quem detinha com uma atitude ou um comportamento diverso daquele que havia assumido até esse momento (…) O processo translativo de um estado ou situação jurídica de possuidor em nome de outrem para um estádio superior e com estatuto e qualificação jurídica mais densa e com uma configuração diversa de possuidor em nome próprio, opera-se mediante uma assumpção de actos materiais e de configurações típicas que anunciem e façam representar aos observadores normais uma alteração qualitativa da situação jurídica especifica e típica em que se manifesta a actuação e a acção do sujeito. Esta oposição não possui formas preestabelecidas de se anunciar mas há-de manifestar-se através dos actos e sinais exteriores que convençam aqueles que os assistem de que houve uma transmutação radical, efectiva e essencial no modo de actuar e estar do sujeito que operou a inversão do titulo possessório de modo a inculcar uma mudança do paradigma jurídico em que exercita um novo direito.” Neste mesmo sentido afirma-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.12.2023 (Conceição Sampaio) (Processo n.º 6580/21.0T8BRG.G1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse. II - Para que a inversão aconteça, é necessário que o detentor torne conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do direito. III - Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitam, com segurança, perceber a vontade do anterior detentor em alterar o título da sua posse. IV - Assim, para que a reversão ou transmutação da intenção de possuir se possa ter por reconhecida, no plano do direito, é necessário que, na atitude reversiva e modificadora do sentido possessório, se encontrem envolvidos aqueles contra quem a inversão do título se faz.” Ou seja, pode a oposição ser manifestada de forma expressa, mas pode também evidenciar-se através de um comportamento que de forma inequívoca revele a oposição, devendo esse comportamento ser conhecido do titular do direito. 2.7. Na sentença em recurso, o Tribunal a quo analisou os contratos de arrendamento vertidos nos factos provados 14. a 16., sob a perspetiva de saber se os mesmos poderiam revelar a inversão do título de posse, tendo concluído negativamente. Na petição inicial o A. não invocou a inversão do título de posse, nem os contratos de arrendamento foram por si juntos, e no recurso veio o A. advogar que os factos provados sob 14. a 16. revelam que o A. continua a exercer a posse sobre o imóvel, no âmbito do aludido contrato promessa, quer dizer, o A. não se pronunciou sobre a inversão do título de posse aludida na sentença, insistindo simplesmente na sua afirmação de que é possuidor da fração desde 1994. Ora, em face da prova de que foi reconhecido ao A. o direito de retenção sobre a fração, e perante a sua posição de que adquiriu o direito de propriedade por usucapião, impõe-se a apreciação da inversão do título de posse. Está, então, provado sob 14. a 16. que entre 2005 e 2007 o A. arrendou a fração. O arrendamento é um direito pessoal de gozo cuja concessão pressupõe que o senhorio seja ele próprio titular de um direito que lhe faculte o gozo da coisa. Atendendo ao que acima dissemos sobre as características do direito de retenção, vemos que o arrendamento não constitui uma faculdade acessível ao retentor, a quem não é reconhecido o gozo da coisa, mas tão somente a faculdade de a preservar sob o seu domínio, podendo executá-la para a satisfação do crédito garantido. Adicionalmente, nada consta da matéria de facto provada que indicie a concessão ao A. de autorização para a utilização da coisa, nem foi alegado que essa utilização fosse indispensável à conservação da coisa. Dir-se-ia, a esta luz, que a celebração de contratos de arrendamento é um ato objetivamente idóneo a revelar a intenção do A. de se comportar como um possuidor no âmbito do direito de propriedade. No entanto, não é suficiente esta atuação para se poder falar em inversão do título de posse, mostrando-se necessário que tal atuação seja levada ao conhecimento do titular do direito de propriedade sobre a coisa, como se disse acima. Nas datas em que foram celebrados aqueles contratos de arrendamento, a proprietária da fração era a sociedade J..., Lda.. Ora, é certo que a presença de terceiros na fração é um facto dotado de externalidade, mas já assim não sucede com o contrato de arrendamento em si mesmo, quer dizer, na sua aparência aquela presença poderia até constituir uma ocupação não autorizada. Por outro lado, percorrendo a decisão da matéria de facto, verificamos que não está provado que o A. tenha informado a sociedade J..., Lda., da celebração dos contratos, nem se vislumbra qualquer facto que demonstre que o A. expressou junto da sociedade J..., Lda., a sua intenção de passar a comportar-se como um possuidor no âmbito do direito de propriedade. É nesta sede que assume relevância a referência efetuada na sentença em recurso à circunstância de o A. não ter “invocado quaisquer factos suscetíveis de inferir a inversão do título da posse (precária) que até aí exercera, em qualquer dos anteriores processos judiciais.” Com efeito, decorre do teor do facto provado 7., que na ação instaurada pelo A. contra a sociedade J..., Lda., o A. invocou a sua qualidade de promitente comprador, e requereu que lhe fosse reconhecido um direito de crédito indemnizatório e um direito de retenção, isto é, o A. não alegou ser possuidor em nome próprio. Entendemos, assim, que a celebração dos contratos de arrendamento não operou a inversão do título de posse. Adicionalmente, dos demais factos provados nada se retira no sentido de que, após 2007, o A. tenha adotado qualquer comportamento revelador da sua intenção de agir como possuidor em nome próprio. Com efeito, em 15.06.2012 foi proferida sentença numa ação que correu termos entre o A. e os RR., em cuja decisão de facto se consignou que o A. declarou, como sua morada, um imóvel distinto da fração aqui em causa, tendo sido naquela morada que recebeu a citação de tal ação (factos provados 21. e 22.). De igual modo, no processo de justificação notarial a que o A. deu início e do qual os RR. foram notificados em 2022, o A. declarou uma morada em imóvel distinto da fração aqui em causa (factos provados 29. e 30.). E ficou provado nos nossos autos, não tendo sido impugnado no recurso, que “O autor não reside no imóvel em causa.” (facto provado 27.). Está, por outro lado, provado nos nossos autos que são os RR. que estão presentes, na qualidade de condóminos e proprietários da fração, nas reuniões de condóminos; toda a correspondência relacionada com o condomínio sempre foi endereçada aos RR.; e o pagamento do imposto municipal de imóveis e das quotas de condomínio vem sendo assegurado pelos RR. (factos provados 24. a 26.). Retomando o acima referido aspeto da posição assumida pelo A. nas ações judiciais anteriores, retira-se do facto provado sob 21. na sentença em recurso, que a defesa do A. no processo que lhe foi instaurado pelos RR. em 2012 assentou na invocação do direito de retenção, ou seja, também aí o A. não alegou ser possuidor em nome próprio. O mesmo sucedeu na carta dirigida pelo A. ao R. DD em 2021 (facto provado 28.). Assim, só no processo de justificação notarial o A. se arrogou, perante os RR., a qualidade de possuidor em nome próprio, bem como de proprietário, do que os RR. foram notificados em 14.09.2022 (factos provados 29. e 30.). Todavia, a aquisição por usucapião só se verifica mediante a combinação de uma atuação material sobre a coisa e de uma intenção que preside a essa atuação, pelo que se não está demonstrado que o A. exerça poderes de facto sobre a coisa, por si ou por interposta pessoa, o anúncio de uma intenção não tem a virtualidade de inverter o título de posse. Conclui-se, pois, que o A. não logrou demonstrar a inversão do título de posse. 2.8. Nas suas alegações alega o A. que o Tribunal a quo não aponta a norma que sustenta a afirmação de que o titular do direito de retenção reconhecido por sentença não pode adquirir o direito de propriedade por usucapião, indicando, de seguida, que entende que o Tribunal a quo se estaria a referir ao artigo 1287.º do Código Civil, e acrescentando que essa interpretação da referida norma é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. Porém, o A. nada argumenta em suporte da inconstitucionalidade que invoca. De todo o modo, decorre do acima exposto que é consensual a interpretação do artigo 1287.º do Código Civil no sentido de não ser admitido a adquirir por usucapião o titular do direito de retenção, a menos que inverta o título de posse. Nada vislumbramos, portanto, que possa configurar uma ofensa ao direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição. 2.9. Em conclusão, não está demonstrada a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelo que deve ser confirmada a decisão de improcedência da ação. 3. Litigância de má fé O Tribunal a quo decidiu condenar o A. por litigância de má fé, por saber o A. ser infundada a sua pretensão. O A. discorda desta condenação, mas não apresenta qualquer argumento em suporte da sua discordância. Por outro lado, foi julgada improcedente a pretensão do A. de eliminação do facto provado 28., salientando-se que este facto foi ponderado na decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a litigância de má fé. Nada há, pois, em concreto, a apreciar quanto a esta decisão, cuja fundamentação é clara e consistente. Acentua-se apenas, além do mais que é aduzido na sentença em recurso, que o A. invoca uma posse baseada num contrato promessa, quando é do seu conhecimento que esse contrato promessa foi resolvido por sentença transitada em julgado em 2002, e que foi em decorrência dessa resolução e do crédito daí adveniente, consubstanciado no sinal em dobro, que lhe foi reconhecido o direito de retenção. Mais afirma o A. que a circunstância de ter sido julgado provado, naquela decisão, que o A. habitava a fração, impõe a conclusão de que para o futuro se deve entender estar provado, com base em tal decisão, que o A. habita a fração, quando é certo que o caso julgado não permite essa conclusão. E é também consensual que o titular do direito de retenção não pode adquirir, por usucapião, o direito de propriedade, a menos que inverta o título de posse. Deste modo, a pretensão do A. assenta num enquadramento jurídico manifestamente incompatível com a realidade factual provada nos autos e que sempre foi do conhecimento do A., sendo ainda manifestamente incompatível com os institutos de direito aplicáveis na resolução do caso. É, assim, evidente para qualquer pessoa medianamente diligente, colocada na posição do A., que a sua pretensão carece de fundamento, pelo que também o A. não pode ignorá-lo. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2023 (Jorge Dias) (Processo n.º 3314/07.5TBLRA.C2.S1, in http://www.dgsi.pt/): “II - Apesar de a lei conceder às partes o direito de formularem ao tribunal uma determinada pretensão, esta deve ser baseada em factos e razões de direito de cuja razão estejam razoavelmente convencidos, sob pena de poderem ser responsabilizados - princípio da autorresponsabilidade das partes.” Aliás, a evidência do caráter infundado da pretensão do A. ficou expressa na circunstância da mesma ter sido apreciada em sede de despacho saneador. Consideramos, em conclusão, que o A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que litigou de má fé, devendo, consequentemente, ser confirmada a decisão recorrida. 4. As custas são suportadas pelo A., que fica vencido no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas do recurso pelo A.. Notifique e registe. Évora, 26 de fevereiro de 2026. Relatora (Sónia Moura) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) |