Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1243/10.4TXEVR-Z.E1
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena depende tão-só de razões de prevenção especial pelo que, para efeitos do disposto no art.º 61.º, n.º 3, deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”.
II. A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.
III. Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares.
IV. À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena será pela conjugação destes dois aspetos da vida futura do condenado que aquelas necessidades de prevenção especial terão de ser objetivamente aferidas: por um lado, o quadro pessoal de consumo de estupefacientes que estava subjacente ao cometimento do ilícito e, por outro, o quadro de dependência económica em que aquela atividade ilícita se desenrolou e que o condenado iria vivenciar se posto em liberdade. Ou seja, somos confrontados com uma situação objetiva que compromete o fator juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, exigível para a concessão da liberdade condicional, nada fazendo prever, de um modo sustentável, que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, conduza a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I.
Por despacho, datado de 20-06-2022, o Tribunal de Execução de Penas ... concedeu a liberdade condicional ao recluso AA.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o M.º P.º, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões:
1 – Por decisão proferida em 20.6.2022 foi concedida a liberdade condicional a AA, pelo tempo de prisão que lhe faltaria cumprir desde a sua libertação até ao termo da pena – concretamente até 28.6.2024.
2- Aquele foi condenado na pena de 6anos pela prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes, como reincidente.
3 – A decisão foi proferida contra o parecer desfavorável do Ministério Público.
4 – Subjacente à posição desfavorável do MP estão fortes exigências de prevenção especial de ressocialização que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas, além, do mais, da inadequação do grau de consciência autocrítica atingido, assumida na douta sentença recorrida quando admite que houve alguma evolução positiva quanto ao juízo autocrítico.
5- “Alguma evolução” – já reconhecida, aliás, na anterior sentença de apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao cumprimento de metade da pena, em que se acrescentava, porém, a necessidade de consolidação – não pode confundir-se com a conclusão de que aquele juízo autocrítico é o adequado pois que se tratam de conceitos diversos.
6 - Acresce que esta é a segunda prisão do condenado, indivíduo com passado fortemente ligado à toxicodependência, e tem origem na prática de crime de tráfico de estupefacientes no decurso da liberdade condicional concedida por referência a pena que cumpria também pela prática de crime de tráfico de produto estupefaciente.
7 – Não é razoável a formulação de um juízo de prognose positivo de que o condenado uma vez em liberdade adote um comportamento conforme ao Direito, afastado de novos ilícitos criminais, se não formou adequado juízo autocrítico relativo ao crime de tráfico de estupefaciente – crime que como é sabido apresenta elevado índice de reincidência.
8 – Também não são irrepetíveis as condições em que o crime foi praticado já que o condenado alega tê-lo feito por motivos económicos, em contexto de desemprego, e o seu regresso à liberdade implicará o regresso ao agregado dos avós, que o sustentavam à data da prática dos factos, não estando comprovada a inserção laboral que invocou em sede de audição de recluso, e o inadequado juízo autocrítico, bem como as obrigações fixadas em sede de liberdade condicional (que se apresentam similares às já impostas na anterior liberdade condicional, designadamente na parte em que procuram/procuraram garantir o afastamento do consumo de estupefacientes mas que se mostraram incapazes de o demover da prática de novo crime) não se apresentam como instrumentos suficientes para fazer frente aos fatores negativos que enfrenta na sua vivência, entre os quais a problemática da toxicodependência.
9 – Por tudo isto, o mero comportamento correto do condenado e a normalidade com que foram cumpridas as medidas de flexibilização da pena de que vem beneficiando não são elementos suficientes para conduzir à formulação de um juízo de prognose positivo desconsiderando todos os demais aspetos que afastam a possibilidade de defender com segurança que as expetativas de reinserção são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá tolerar com a colocação do condenado em liberdade condicional.
10 - Desta forma, não se mostra preenchida a previsão normativa do art. 61º, nº 2, al. a) do CP, não sendo, consequentemente, admissível legalmente a concessão da liberdade condicional.
11 – Pelo que o Mmº Juiz “a quo” ao conceder a liberdade condicional violou o aludido preceito legal, por erro de aplicação.”
Termina no sentido da revogação da decisão.

O arguido respondeu, concluindo que:
1ª- A douta decisão recorrida está devidamente fundamentada e respaldada na Doutrina e na Jurisprudência citada na mesma, não merecendo qualquer reparo;
2ª- Ressalvados os devidos respeitos, o que consta da douta decisão recorrida sobre a evolução do condenado durante a execução da pena não tem correspondência com as ilações com o sentido atribuído pelo Digmº Ministério Público;
3ª- Em resultado do contacto directo e imediato com o recluso em sede de audição, o Mmº Juiz avaliou devidamente a sua personalidade e a sua postura após o tempo de reclusão e sustentando-se ainda no parecer favorável do técnico do DGRSP, concluiu verificar-se uma evolução positiva no juízo autocrítico do recluso;
4ª- Com os devidos respeitos, não pode colher a argumentação do Digmº Ministério Público de não ser razoável a formulação de um juízo de prognose positivo porque o condenado possui um inadequado juízo autocrítico relativo ao crime de tráfico de estupefacientes;
5ª- Até porque o arrependimento e a interiorização da culpa não são condição “sine qua non” de concessão da liberdade condicional;
6ª- Na verdade, o juízo de prognose positivo por parte do Tribunal recorrido está sustentado não apenas na evolução positiva do juízo autocrítico do recluso mas tomando ainda em consideração um conjunto de factores descritos na douta decisão recorrida;
7ª- Assim, o Tribunal recorrido valorou como militando a favor do condenado, de entre outros, os factores seguintes: “ (...) o recluso mantém comportamento adequado, não registando qualquer infracção disciplinar; é-lhe também favorável a circunstância de demonstrar hábitos de trabalho, o que constitui factor de protecção quanto à sua capacidade para em liberdade se sustentar sem recorrer à prática de crimes; a sua reaproximação ao meio livre tem vindo a ser testada de forma positiva, consistente e duradoura através do gozo de LSJ e de LSCD, beneficiando também de forma positiva da sua colocação em RAI há quase 1 ano e 3 meses, sem qualquer incidente; a análise conjunta de todos os factores referidos, a que se associam as boas perspectivas de inserção familiar e habitacional no exterior (...), permite que o Tribunal faça um juízo positivo quanto à futura capacidade do recluso para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes.”;
8ª- De referir que o recluso tem agora 44 anos de idade e no período de 6 anos que permaneceu privado de liberdade amadureceram a sua personalidade e o seu sentido autocrítico, tendo ponderado e interiorizado as consequências da reclusão;
9ª- Este período de 6 anos de cumprimento de pena de prisão contribuiu para manter o condenado livre da toxicodependência e, portanto, para o manter afastado da criminalidade no futuro;
10ª- De realçar que o Tribunal condicionou a liberdade condicional ao cumprimento de um conjunto de obrigações, designadamente: fixar residência; sujeitar-se à tutela da equipa de reinserção social cumprindo as suas ordens e recomendações; exercer actividade profissional; abster-se do consumo de estupefacientes; não cometer crimes; manter bom comportamento e evitar o contacto com grupo de pares;
11ª- Deste modo, a douta decisão de que se recorre está cabalmente fundamentada em factores suficientes para conduzir à formulação de um juízo de prognose positivo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a douta decisão recorrida, como é de sã Justiça.”

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, elaborando parecer em que, subscrevendo a motivação de recurso, propugna a procedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer.

II.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
No caso dos autos, a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto nos artigos 412º, n.º 1, do C. P. Penal e 179º n.º 1 do CEPMPL, necessária e unicamente à apreciação da questão de saber se estão preenchidos os pressupostos de concessão da liberdade condicional atingidos já os 2/3 da pena imposta.

Da decisão recorrida consta, na parte ora relevante:
Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL).
O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – cfr. fls. 217.
Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – cfr. fls. 218.
Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – cfr. fls. 219 a 220v.
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O Tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio.
Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa (a eventual concessão da liberdade condicional).
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II – Fundamentação
II – A) Dos Factos
O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Quanto às circunstâncias do caso:
1.1. O recluso AA cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 26/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., a pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes (como reincidente);
1.2. O referido crime de tráfico de estupefacientes relaciona-se, em síntese, com a venda de cocaína a consumidores de tal produto, o que o recluso fez entre 3 de Abril de 2015 e 16 de Junho de 2016, data em que foi detido;
1.3. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos:
- Início – 16 de Junho de 2016 [entre 2 de Maio de 2018 e 15 de Maio de 2020, o recluso cumpriu um remanescente de 2 (dois) anos e 13 (treze) dias de prisão, decorrente da revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida por referência a uma outra pena];
- Metade – 28 de Junho de 2021;
- Dois terços (2/3) – 28 de Junho de 2022;
- Termo – 28 de Junho de 2024;
2. Quanto à vida anterior do recluso:
2.1. O recluso, nascido a .../.../1977 (actualmente conta com 44 anos de idade), é natural de ..., sendo que todo o seu processo de socialização decorreu naquele país, na companhia dos seus avós maternos, que ali se encontrava emigrados;
2.2. O seu pai, de nacionalidade ..., faleceu quando o recluso tinha 2 anos de idade, sendo que a mãe, portuguesa, entretanto igualmente falecida, tinha problemas de toxicodependência, que motivaram desde sempre problemas relacionais na família;
2.3. O recluso iniciou o consumo de estupefacientes ainda muito jovem, em associação com grupo de pares delinquenciais;
2.4. A vinda para ..., aos 22 anos de idade, na sequência do regresso dos avós, também se revelou problemática e não facilitou o seu processo de inserção sócio laboral, dadas as dificuldades vivenciadas de adaptação ao nível cultural e hábitos de vida;
2.5. Com permanência alternada entre ..., ... e ..., manteve diversas relações afectivas, das quais nasceram dois filhos;
2.6. Ao nível escolar e laboral, o seu trajecto foi marcado pela reclusão e pela toxicodependência, nunca tendo desenvolvido uma ocupação laboral com carácter regular;
2.7. À data dos factos referidos no ponto 1.2. dos factos provados encontrava-se em liberdade condicional;
2.8. Residia com os avós, numa casa térrea, de tipologia T3, pertença daqueles, com boas condições de habitabilidade;
2.9. O relacionamento era positivo, existindo atitude de protecção por parte dos avós;
2.10. A economia do agregado assentava nas reformas de ambos os avós, no valor conjunto de cerca de € 2000, montante adequado para suprir as necessidades básicas do agregado;
2.11. Desde a data em que foi libertado condicionalmente (1 de Dezembro de 2014) até à data em que foi detido (16 de Junho de 2016), o recluso não desenvolveu actividade profissional, tendo beneficiado de acompanhamento junto da Equipa Especializada de Tratamento – ETET;
2.12. Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso regista ainda condenações pela prática de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida e 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, respeitando a sua primeira infracção criminal a factos praticados em 1 de Fevereiro de 2004;
2.13. Encontra-se preso pela segunda vez, datando a sua primeira reclusão de quando tinha 32 anos de idade;
3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena:
3.1. O recluso assume a prática do crime pelo qual cumpre pena, referindo que o praticou «porque estava desempregado e precisava de dinheiro, tendo optado por esta solução»;
3.2. Acrescenta que sabia que estava errado, verbalizando arrependimento e noção dos prejuízos causados aos consumidores, fazendo ainda menção à circunstância de então ser o próprio consumidor de heroína e de cocaína;
3.3. No Estabelecimento Prisional (EP) não regista qualquer infracção punida disciplinarmente;
3.4. O recluso deu entrada no EP com o 12º ano de escolaridade, não tendo demonstrado motivação para ingressar no ensino superior;
3.5. Não frequentou qualquer formação profissional;
3.6. A 17 de Setembro de 2016 iniciou actividade laboral de forma oficial na biblioteca do EP, onde permaneceu até Abril de 2017, tendo saído por fraco desempenho e interesse;
3.7. Em Março de 2019 começou a trabalhar na copa, onde se manteve até Março de 2020, tendo daí sido afastado devido a um processo disciplinar, que veio a ser arquivado;
3.8. Em Novembro de 2020 começou a trabalhar na lavandaria do EP, onde permaneceu até final de Janeiro de 2022, tendo saído de tal posto por razões de saúde;
3.9. Desde 1 de Fevereiro de 2022 trabalha como faxina na zona prisional;
3.10. Beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Fevereiro de 2021, Junho de 2021, Outubro/Novembro de 2021 e Fevereiro de 2022, bem como de 4 (quatro) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Abril de 2021, Agosto de 2021, Dezembro de 2021 e Abril de 2022, todas com avaliação positiva;
3.11. Aquando do conselho técnico realizado no dia 14 de Junho de 2022 foi-lhe concedida nova LSJ, ainda não gozada;
3.12. Encontra-se colocado em regime aberto no interior (RAI) desde 23 de Março de 2021;
4. Situação económico-social e familiar:
4.1. Uma vez em liberdade, o recluso reintegrará o agregado referido no ponto 2.8. dos factos provados;
5. Perspectivas laborais/educativas:
5.1. O recluso refere a possibilidade de uma vez em liberdade trabalhar numa empresa de construção civil de um seu tio;
5.2. Até obter autonomia económica, as suas condições de subsistência serão asseguradas pelos avós, com as condições financeiras referidas no ponto 2.10. dos factos provados.
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Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.
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II – B) Motivação
II – B – 1) Motivação Fáctica
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objectiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 8027/06.2TXLSB-A.L1-3, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H.P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D.C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A.C1).
Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria».
Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos:
- Certidões da decisão condenatória, da liquidação da pena e da respectiva homologação – fls. 2 a 36, 44 a 58 e 116 a 119;
- Certificado de registo criminal do recluso – fls. 187 a 190v;
- Relatório da equipa dos serviços de tratamento penitenciário da DGRSP – fls. 194 a 197;
- Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – fls. 206 a 209;
- Ficha biográfica do recluso – fls. 198 a 203;
- Informação de fls. 204-205, respeitante à última LSCD gozada;
- Acta da reunião do conselho técnico (fls. 217) e esclarecimentos aí prestados; - Auto de audição do recluso – fls. 218.
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II – B – 2) Motivação de Direito
Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL).
Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa).
A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1).
O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo:
«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».
O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal).
De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional:
1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; 2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena;
3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória).
Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional:
A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão);
B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, como é o caso dos autos, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).
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Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso:
- Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão;
- Já cumpriu metade da pena;
- Aceitou ser libertado condicionalmente.
No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, apenas se mostra necessário o preenchimento da primeira das exigências a que supra fizemos referência em A), ou seja, a relacionada com as razões de prevenção especial de socialização.
No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1].
Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal:
- As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1).
Na situação concreta, o crime de tráfico de estupefacientes é valorado de forma naturalmente negativa, devido aos efeitos muito nefastos que produz quer nos consumidores, quer na sociedade em geral, sendo certo que no caso dos autos o recluso se dedicou a essa actividade durante mais de 1 ano;
- A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140).
No caso dos autos, verifica-se que o recluso regista antecedentes criminais e penitenciários significativos, estando preso já pela segunda vez.
Relevam também as suas difíceis condições de crescimento e desenvolvimento ao longo da infância e da juventude, embora com atitude protectora por parte dos avós, a sua entrada no mundo da toxicodependência (o que veio a marcar o seu futuro historial criminal), a sua boa integração familiar à época dos factos e a sua situação de desemprego;
- A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140).
No caso dos autos, julgamos que o crime pelo qual o recluso actualmente cumpre pena resulta essencialmente da sua situação de toxicodependência.
Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3).
De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. e 3.2. dos factos provados, verifica-se alguma evolução positiva quanto ao juízo autocrítico do recluso.
O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1).
Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso mantém comportamento adequado, não registando qualquer infracção disciplinar, o que milita a seu favor.
É-lhe também favorável a circunstância de demonstrar hábitos de trabalho, o que constitui factor de protecção quanto à sua capacidade para em liberdade se sustentar sem recorrer à prática de crimes.
Por outro lado, a sua reaproximação ao meio livre tem vindo a ser testada de forma positiva, consistente e duradoura através do gozo de LSJ e de LSCD, beneficiando também de forma positiva da sua colocação em RAI há quase 1 ano e 3 meses, sem qualquer incidente.
Assim, a análise conjunta de todos os factores referidos, a que se associam as boas perspectivas de inserção familiar e habitacional no exterior (as perspectivas de inserção laboral não estão confirmadas), permite que o tribunal faça um juízo positivo quanto à futura capacidade do recluso para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes.
Serve isto por dizer que se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal.
Logo, há que concluir no sentido de se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional.
***
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Por referência aos dois terços (2/3) da pena, ou seja, com efeitos a partir de 28 de Junho de 2022, concedo a liberdade condicional ao recluso AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir relativamente à pena aplicada no processo comum colectivo nº 26/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., isto é, até 28 de Junho de 2024;
b) Determino que, depois de libertado, o condenado fique vinculado, sob pena de eventual revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações:
1. Fixar residência, que não poderá alterar por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização do Tribunal de Execução ..., na Rua ..., ... ... (adverte-se o recluso que a morada ora fixada será a considerada nos autos para futuras notificações, sendo a que se manterá em vigor até à decisão de extinção da pena, sem prejuízo de alteração devidamente autorizada);
2. Apresentar-se no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da sua libertação, nos serviços da equipa de reinserção social de ... 1, sitos na Praceta ..., em ...;
3. Aceitar a tutela da equipa de reinserção social, cumprindo as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas;
4. Exercer actividade profissional, de forma a contribuir para a sua subsistência, de acordo com as suas capacidades, inscrevendo-se no Centro de Emprego enquanto não conseguir colocação laboral;
5. Abster-se do consumo de estupefacientes;
6. Sujeitar-se a avaliação e a acompanhamento por parte do Centro de Respostas Integradas (CRI) da sua zona de residência, durante o tempo e nos termos que lhe forem prescritos por aquela entidade;
7. Não cometer crimes;
8. Manter comportamento ajustado às normas sociais, evitando o contacto com grupos de pares com comportamentos desviantes que o possam influenciar.”

Apreciando:
Alega o recorrente M.º P.º , em suma, que o tribunal recorrido fez um uso errado do disposto no artigo 61, n.º 2, al. a), do Código Penal, ao conceder a concessão da liberdade condicional ao recluso, com o argumento de que as exigências de prevenção especial de ressocialização que se fazem sentir em relação ao condenado são fortes, derivadas, além, do mais, da inadequação do grau de consciência autocrítica atingido, assumida na douta sentença recorrida quando admite que houve alguma evolução positiva quanto ao juízo autocrítico, evolução essa que não pode confundir-se com a conclusão de que aquele juízo autocrítico é o adequado.
Mais alega que essas exigências de prevenção especial radicam no facto de se tratar da segunda prisão do condenado, indivíduo com passado fortemente ligado à toxicodependência, e tem origem na prática de crime de tráfico de estupefacientes no decurso da liberdade condicional concedida por referência a pena que cumpria também pela prática de crime de tráfico de produto estupefaciente, não sendo, pois, razoável a formulação de um juízo de prognose positivo de que o condenado uma vez em liberdade adote um comportamento conforme ao Direito, afastado de novos ilícitos criminais, se não formou adequado juízo autocrítico relativo ao crime de tráfico de estupefaciente; não são irrepetíveis as condições em que o crime foi praticado já que o condenado alega tê-lo feito por motivos económicos, em contexto de desemprego, e o seu regresso à liberdade implicará o regresso ao agregado dos avós, que o sustentavam à data da prática dos factos.
Cumpre apreciar e decidir.
De harmonia com o disposto no artigo 62º, nº 2, al. a), e nº 3, do Código Penal, encontrando-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses (como acontece no caso destes autos), o condenado a prisão é colocado em liberdade condicional se “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade, representando uma transição entre a prisão e a vida livre.

Como decorre do preceituado no artigo 61º do Código Penal, a liberdade condicional em sentido próprio (também chamada liberdade condicional facultativa), prevista nos nºs 2 e 3 de tal normativo, depende não apenas de pressupostos formais, mas também de requisitos materiais, estes ligados ao comportamento e à personalidade do recluso.
Assim, as razões de prevenção geral e de prevenção especial não são privativas do momento da determinação da medida concreta da pena de prisão, continuando a estar presentes na fase de execução dessa mesma pena de prisão.
No primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional dessas razões de prevenção (geral e especial) - artigo 61º, n.º 2, als. a) e b), do Código Penal -, isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral.
O mesmo já não ocorre no segundo momento de apreciação da concessão da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena (artigo 61º, nº 3, do Código Penal) - como acontece no caso dos autos.
Na situação colocada nos autos, já se entende que o cumprimento parcial (2/3) da pena de prisão satisfaz razões de prevenção geral, e, por isso, neste segundo momento de apreciação, preocupa-se o legislador apenas com as exigências de prevenção especial.
Ou seja, a liberdade condicional agora em apreciação (aos 2/3 do cumprimento da pena) depende tão-só de razões de prevenção especial. Como bem se escreve no Ac. da Relação do Porto de 16-01-2008 (in www.dgsi.pt), “para efeitos do disposto no art. 61º, nº 3, deve efectuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal”.
A esta luz, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.
Daí que não seja elemento essencial (decisivo) o bom comportamento prisional do condenado, devendo atender-se a todos os índices de ressocialização revelados pelo mesmo, índices que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente olhando-se à conduta anterior e posterior à condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares.
Revertendo ao caso destes autos:
O recorrente encontra-se condenado a uma pena de prisão de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes (como reincidente).
O recorrido condenado, nascido em 1977, possuía já anteriores condenações pela prática de 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida e 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, respeitando a sua primeira infracção criminal a factos praticados em 1 de Fevereiro de 2004 e a última delas determinou que a actual em cumprimento fosse agravada pela reincidência.
Possui um percurso de adição ao consumo de produtos estupefacientes; não tem assegurado qualquer projecto laboral, embora verbalize perspetivas de emprego junto de empresa de familiar.
O seu enquadramento familiar, numa situação de dependência económica dos avós e onde se reintegraria, não evitou a prática dos suprarreferidos crimes, sendo que até obter autonomia económica, as suas condições de subsistência serão asseguradas pelos avós.
No estabelecimento prisional não regista infracções disciplinares, não frequentou qualquer formação profissional, embora tenha desempenhado actividade laboral em diversas funçõs dentro da actividade do estabelecimento prisional, beneficiou de 4 (quatro) licenças de saída jurisdicional (LSJ), gozadas em Fevereiro de 2021, Junho de 2021, Outubro/Novembro de 2021 e Fevereiro de 2022, bem como de 4 (quatro) licenças de saída de curta duração (LSCD), gozadas em Abril de 2021, Agosto de 2021, Dezembro de 2021 e Abril de 2022, todas com avaliação positiva.
À luz do pressuposto essencial assente nas necessidades de prevenção espacial que deverão postular a liberdade condicional nesta etapa do cumprimento da pena, mostra-se pouco relevante
que o recorrido condenado tenha manifestado arrependimento e noção dos prejuízos causados aos consumidores, fazendo ainda menção à circunstância de, então, ser o próprio consumidor de heroína e de cocaína.

Ora, será pela conjugação destes dois aspectos da vida futura do condenado que aquelas necessidades de prevenção especial terão de ser objectivamente aferidas: por um lado, o quadro pessoal de consumo de estupefacientes que estava subjacente ao cometimento do ilícito e, por outro, o quadro de dependência económica em que aquela actividade ilícita se desenrolou e que o condenado iria vivenciar se posto em liberdade. Ou seja, somos confrontados com uma situação objectiva que compromete o factor juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, exigível para a concessão da liberdade condicional, nada fazendo prever, de um modo sustentável, que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, conduza a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes.
Diferentemente do que se mostra vertido na decisão recorrida, entendemos
não estarem, pois, preenchidos os requisitos substanciais da aplicação da liberdade condicional (artigo 61º, n.ºs 2, al. a), e 3, do Código Penal).

Por conseguinte, o recurso é de proceder.

III.
Tudo visto e ponderado, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando-se a decisão recorrida quanto ao condenado AA.
Sem custas.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Évora, 8 de Novembro de 2022

João Carrola
Maria Leonor Esteves
Gomes de Sousa