Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RENATO BARROSO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CAMINHO PARTICULAR DOMICÍLIO DO ARGUIDO | ||
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Data do Acordão: | 12/03/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local onde os militares da GNR abordaram o arguido (e o sujeitaram a fiscalização por eventual condução sob o efeito de álcool) é um caminho de terra batida, que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside. II - Nada consta sobre o referido caminho ser propriedade privada do arguido e estar englobado no prédio misto (urbano/rural) onde se situa a habitação do arguido. III - O aludido caminho de terra batida, onde o arguido foi abordado pelos militares da GNR, não faz parte do seu domicílio (pois nada se provou quanto a esta matéria), nem é um terreno reservado ou não livremente acessível pelo público, na medida em que (o que se alcança pelo mero visionamento das fotos juntas aos autos pelo próprio arguido) entronca diretamente na Estrada Nacional nº 2, não tendo qualquer tipo de portão ou restrição de acesso de quem vem desta via. IV - Deve, pois, concluir-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem pela GNR ao arguido no referido local. O arguido, como ficou provado, conduziu o seu veículo automóvel por diversas vias públicas, e, assim sendo, estava legalmente obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (artigos 2º, nº 1, e 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada), o que bem lhe foi ordenado pelos militares da GNR. V - Para o preenchimento do crime em causa, o que é determinante é que o arguido tenha conduzido, em estado de embriaguez, na via pública, e tal nem sequer é contestado pelo arguido, razão pela qual se deu como assente que o arguido, antes de aceder ao caminho de terra batida que dá acesso à sua residência, conduziu o seu veículo automóvel por diversas ruas, todas vias públicas, nomeadamente pela E.N. nº 2. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 13/24.7GDPSR, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, Juiz 2, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido J condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de submissão a regime de prova e da entrega da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao termo do prazo de tal suspensão. Mais foi condenado, nos termos do Artº 69 nº1 al. a) do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I. Discorda-se da interpretação jurídica do tribunal a quo, segundo a qual: “Compete aos Agentes da GNR a realização das diligencias necessárias à obtenção da prova da prática de um crime, conforme decorre do regime geral do C.P.P., sendo que as restrições de acesso dos agentes das forças de segurança no que concerne ao acesso aos locais estão previstas nos art.os 174º e 177º daquele diploma legal, sendo que, em caso de flagrante delito, como é o caso da condução de veículo em estado de embriaguez, só é vedado o acesso aos elementos das forças da segurança ao interior de uma residência privada, pois, nesse caso, para aceder ao interior da mesma, a fim de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue ao condutor que aí se houvesse recolhido, só o podiam fazer munidos de um mandado judicial do Juiz de Instrução Criminal para entrar nessa habitação.” II. O domicílio, que nos termos do artigo 82º nº1 do Código Civil é o “lugar da sua residência habitual”, não deve, no âmbito de processo penal, ficar circunscrito ao edificado. III. Compreende ainda a parcela de terreno de propriedade privada, que, englobada no prédio misto urbano/rural, tem única e exclusiva dar serventia à entrada e saída do interior da habitação e do seu espaço murado. IV. No menos, é de dar como assente que o local da fiscalização rodoviária não é aberto ao transito publico. V. A realização de teste de alcoolemia não é subsumível ao conceito de revista ou busca. VI. Mas sim a exame. VII. A revista ou busca nunca seria aplicável ao caso vertente por não existir flagrante delito previamente à realização do primeiro teste de alcoolemia. VIII. Os pressupostos para a realização de teste de alcoolemia no âmbito de fiscalização rodoviária, quanto ao seu local, não se encontram disciplinados, quer genericamente enquanto exame previsto no artigo 172º do CPP, quer pela Lei 18/2007 de 18 de maio, quer pela regulamentação do Código da Estrada. IX. Impõe-se a determinação da existência de uma lacuna e da sua integração com recurso a analogia com figuras afins e princípios de Direito. X. Seguindo-se a conclusão da inadmissibilidade legal da realização de uma ação de fiscalização rodoviária, com sujeição a teste de alcoolemia, em local não aberto ao trânsito publico – conclusão retirada da aplicação analógica de conjugação dos artigos 250º nº1 do C. de Processo Penal e artigo 2º nºs 1 e 2 do Código da Estrada – XI. Tornando nula a prova obtida e inquinados os termos posteriores, designadamente a detenção. XII. Acresce que, o local não é apenas não aberto ao público. XIII. Ele é parte integrante do próprio domicílio do recorrente. XIV. Assim sendo, toda a prova recolhida encontra-se inquinada, sendo nula por obtida com intromissão no domicílio, ou por legalmente inadmissível no enquadramento genérico do espírito dos artigos 126º nº3 do CPP e 32º nº8 do CRP. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA SER O ARGUIDO ABSOLVIDO DO CRIME EM QUE FOI CONDENADO. FAZENDO ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentando conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu o seguinte parecer (transcrição): I. O presente recurso foi interposto pelo arguido, J da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 6.9º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O recurso «incide sobre a matéria de Direito relativa à invalidade da ação de fiscalização do OPC, que originou o auto de notícia do crime, o qual está na base da acusação e fundamenta a condenação penal», segundo dele consta (p. 1). Fazendo – com esforço –, uma síntese das suas conclusões, constata-se que o recorrente alega que o local (estrada de terra batida) onde os militares da GNR o abordaram e sujeitaram a exame de pesquisa de álcool no ar expirado integra o seu domicílio, sendo legalmente inadmissível realização naquele local de uma acção de fiscalização rodoviária, com sujeição a teste de alcoolemia, tornando nula a prova, «por obtida com intromissão no domicílio, ou por legalmente inadmissível no enquadramento genérico do espírito dos artigos 126º nº3 do CPP e 32º nº8 do CRP». Conclui, pedindo que o arguido seja absolvido do crime em que foi condenado. II. O recurso foi correctamente admitido: com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo. III. Não se vislumbra fundamento para rejeição do recurso e que obste ao seu conhecimento –artigos 417.º, n.º 6, e 420.º, n.º 1, a contrario, do CPP. IV. A magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta em que, de forma estruturada e sustentada, rebate os argumentos e pretensões do recorrente. VI. A tal resposta cabe acrescentar o seguinte, de forma sintética, porque a simplicidade das questões e a debilidade das alegações mais não exige, pois assentam numa sucessão de equívocos ou erradas interpretações da lei: a. Quanto ao local onde os militares da GNR abordaram e sujeitaram a fiscalização o arguido, que conduzia veículo automóvel, provado na sentença está apenas que é um caminho de terra batida que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside (factos provados n.ºs 4 e 5). Não sendo objecto do recurso a matéria de facto, são desprovidas de fundamento e irrelevantes para a apreciação do recurso as alegações do recorrente de que o local é propriedade privada e que está englobado no prédio misto urbano/rural onde está a habitação do arguido, pois tal não está provado, não poderá agora ser levado aos factos provados por este Venerando Tribunal e, consequentemente, não pode sustentar qualquer construção jurídica. b. Ainda que assim não fosse, continuaria juridicamente insustentável a argumentação do recorrente. Aquele local não integra, ainda que com a mais arrojada interpretação, o conceito de domicílio que tem tutela constitucional (artigo34.º, n.ºs 1 a 3, da Constituição da República Portuguesa) e que releva depois para efeitos de direito penal (p. ex., crime previsto no artigo190.º, n.º1, do Código Penal, e sua delimitação face ao crime previsto no artigo191.ºdo mesmo código) e processual penal [desde logo, artigo32.º, n.º8, da CRP(«São nulas todas as provas obtidas mediante[…]abusiva intromissão […]no domicílio[…]), e depois, no CPP, p. ex. artigos 126.º, n.º3, e 177.º]. O que no artigo34.º da Constituição se protege é «a garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, genericamente afirmado no artigo 26, n.° 1, da Constituição» (Ac. TC n.º452/89), é o «direito à intimidade pessoal, prevista no artigo 26.° da Constituição» (Ac. TC n.º507/94), constituindo o objecto do domicílio «a habitação humana, o espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatada e livremente, se desenvolve uma série de comportamentos e procedimentos característicos da vida privada e familiar se desenrolam em liberdade e proteção do exterior»(Ac. TC n.º 452/89)(negritos nossos). Em consequência, como referem GERMANO MARQUES DA SILVA/FERNANDO SÁ, «a qualificação de qualquer espaço como domicílio implica, necessariamente, que aí se resida, isto é, que aí se pratiquem atos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada», exigindo «uma compartimentarização espacial suscetível de evitar ou limitar a possibilidade de violações ou entradas», pelo que «os espaços desprovidos de qualquer delimitação espacial não são suscetíveis de integrar o conceito de domicílio porque não são eles próprios suscetíveis de serem violados -a violação implica a invasão de um espaço minimamente delimitado e resguardado do exterior» (in: “Artigo34.º”, Jorge Miranda / Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. 1, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 551, negritos nossos). Em coerência com a protecção imposta pela lei fundamental ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o n.º 1 do artigo 177.º só inclui no conceito de domicílio a casa habitada ou sua dependência fechada, o mesmo acontecendo com a tutela penal que lhe é conferida pelo artigo190.º, n.º1, do Código Penal. Usando as palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «[a]habitação é o espaço físico fechado onde o ofendido se aloja e pernoita. Pode tratar-se de um local de alojamento temporário, periódico ou intermitente. Assim, são exemplos de habitação um quarto de hotel […], um quarto arrendado a um hóspede numa casa particular […]ou o espaço do estabelecimento prisional destinado a visitas íntimas dos reclusos. Pode tratar-se de um espaço móvel (como uma tenda, uma rulote ou um automóvel). Condição essencial é a de que o espaço físico seja efetivamente ocupado pelo ofendido, nele fazendo a sua vida e nele tendo os seus pertences. A habitação inclui também os anexos cobertos e fechados, como uma garagem individual […], uma arrumação, um sótão, uma cave, um ginásio ou uma adega, mas não uma capoeira, nem uma pocilga, nem uma garagem coletiva de condomínio […]. Deve, pois, concluir-se que o significado do conceito de habitação é o mesmo na lei penal e na lei processual penal (assim também, COSTA ANDRADE, anotação 15.ª ao artigo 190.°, in CCCP, 1999, e anotação 23.ª ao artigo 190.°, in CCCP, 2012)»(Comentário do Código Penal, 4.ª ed. act., Universidade Católica Editora, 2021, p. 881, negritos nossos). Não há tutela penal para meros espaços privados enquanto tal: para que haja crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 191.º do Código Penal) o lugar tem de estar vedado e não ser livremente acessível ao público. Ora, o local em causa neste recurso não é domicílio, nem sequer, sublinhe-se, lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Como é bem visível nas fotos que se encontram na ref. Citius 2483658, juntas pelo arguido, a estrada de terra batida em causa – seja pública, seja privada (o que para mera análise jurídica se concede) –entronca directamente na Estrada Nacional n.º 2, não tendo qualquer tipo de portão ou restrição de acesso de quem vem dessa via. Não é, pois, lugar minimamente reservado. O recorrente confunde (ignora?) que propriedade privada e lugar reservado ou não livremente acessível ao público são duas realidades distintas e que nunca se confundem: pode determinado local ser propriedade privada e ser de livre acesso ao público e pode ser de propriedade pública e não ser de acesso livre ao público. c. Em terceiro lugar, importa não esquecer que, conforme preceituado na alínea d) do n.º1 do artigo28.º do Decreto-Lei n.º30/2017, «constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão[…]ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas (negritos nossos). Este direito de acesso a “instalações privadas”inclui, por maioria de razão, quaisquer caminhos privados, pois não são espaços fechados, que sempre têm protecção acrescida de privacidade. Este direito não permite a violação de domicílio, mas, como exposto, o espaço em causa não é, de modo algum, domicílio. Deve, pois, concluir-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem pela GNR ao arguido no referido local. O mesmo, como ficou provado, conduziu automóvel por diversas vias públicas, e, assim sendo, estava legalmente obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (artigos2.º, n.º1, e 152.º, n.º1, alínea a), do Código da Estrada), o que bem lhe foi ordenado pelos militares da GNR. Mesmo que tivesse havido algum tipo de desconformidade legal (que, repete-se, não ocorreu), não seria por qualquer tipo de intromissão na vida privada ou no domicílio. Não se verifica, pois, qualquer proibição de prova (artigo126.º, n.º3, do CPP); não há qualquer nulidade (que, como está consagrado no n.º1 do artigo118.º do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, que no caso não existe, nem o arguido o consegue invocar, limitando-se a referir que é uma “nulidade sui generis”) ou sequer qualquer irregularidade. A construção argumentativa do recorrente é totalmente desprovida de fundamento jurídico. VII. Por tudo o exposto, somos de parecer que: i. O recurso deve ser julgado em conferência por respeitar a decisão que conhece a final do objecto do processo, não ter sido requerida a audiência e não ser necessário proceder à renovação da prova – artigo 419.º, n.º 3, do CPP. ii. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Cumprido o disposto no Artº 417 nº 2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido, reafirmando os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, onde alega a invalidade da acção de fiscalização do OPC, que originou o auto de notícia do crime, o qual está na base da acusação e fundamenta a sua condenação penal. B – Apreciação Definida a questão a tratar, atente-se na factualidade dada como provada pela instância recorrida (transcrição): FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Matéria de Facto Provada Da audiência de discussão e julgamento resultou como provada a seguinte matéria: 1) - O arguido, no dia 13-02-2024, pelas 23:30 horas, na Estrada Nacional 2, ao Km 458,150, em Montargil, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula (…..), com uma TAS de, pelo menos, 2,375g/l, correspondente a uma TAS registada de 2,50 g/l, após deduzido o erro máximo admissível. 2) - O arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução nas circunstâncias de tempo, modo, e lugar descritas, bem sabendo que o fez em quantidades suscetíveis de ultrapassar a TAS de 1,2g/l, com o que se conformou, determinando-se de forma consciente, livre, e voluntária a realizar a condução do referido veículo na via pública, bem sabendo que tal conduta se encontra prevista e punida por lei. 3) - O arguido, provindo de Montargil, circulou com o identificado veículo por uma estrada secundária, tendo, posteriormente, entrado na EN2, via na qual circulou por algumas centenas de metros. 4) - Da EN2 o arguido acedeu a um caminho de terra batida que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside. 5) - Foi nesse caminho de terra batida que o veículo da GNR intercetou o veículo do arguido, determinando que o mesmo encostasse e parasse o veículo, prosseguindo, de seguida à abordagem, exigindo que o mesmo realizasse o exame de deteção de álcool no sangue. 6) - O arguido exerce funções de trabalhador agrícola e florestal por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional. 7) - Vive em casa de familiares, não pagando qualquer renda. 8) - Não suporta o pagamento de quaisquer empréstimos. 9) - Consta do relatório elaborado pela DGRSP relativamente ao arguido a seguinte informação relevante: “(…) Foi possível identificar sinais de perturbação no arguido, relacionados com a existência do presente processo, já que este não é o seu primeiro contacto com o aparelho de justiça, por factos da mesma tipologia. Confrontado com eventuais consumos abusivos de álcool, o arguido relativiza-os, considerando que estes são pontuais. É com dificuldade que reconhece a sua nocividade no seu comportamento e eventuais consequências em si e em terceiros. Mostra-se disponível para, em caso de condenação, se submeter a uma avaliação e eventual tratamento, caso se verifique essa necessidade. No meio não percecionámos qualquer impacto, relativamente à atual situação processual. (…) J encontra-se na atualidade a trabalhar. Beneficia do apoio da namorada. Apresenta condenações anteriores pela prática de crimes da mesma tipologia, pelo que poderemos considerar pertinente a sujeição a uma avaliação clínica especifica, fim de aferir necessidades de intervenção a esse nível e eventual, encaminhamento para tratamento. A dificuldade de antecipar as consequências dos seus comportamentos em si e em terceiros também deverá ser considerada. (…) 10) - O arguido não tem qualquer processo crime pendente para julgamento. 11) - O arguido tem averbadas ao seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a) - Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 04-10-2019, por sentença transitada em julgado em 08-11-2019, proferida no âmbito do processo sumário n.º 54/19.6GDPSR do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - J1, na pena de multa de 90 dias à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €540,00, bem como pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, declaradas extintas pelo cumprimento em 12-05-2020; b) - Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 31-07-2021, por sentença transitada em julgado em 27-01-2022, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 56/21.2GDPSR do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor - J2, na pena de multa de 110 dias à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €770,00, bem como pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, declaradas extintas pelo cumprimento em 31-08-2022. Matéria de Facto Não Provada Da audiência de discussão e julgamento resultaram como provados todos os factos. B.1. Da nulidade na aquisição de prova Alegou o arguido, em sede recursiva, a nulidade da prova, na medida em que o local onde foi abordado pelos militares da GNR e submetido ao exame de pesquisa de álcool por ar expirado, consiste numa estrada de terra batida que integra o seu domicílio, sendo, por isso, legalmente inadmissível a realização, naquele local, de uma acção de fiscalização rodoviária, com sujeição a teste de alcoolemia, nos termos combinados dos Artsº 126 nº3 do CPP e 32 nº8 da CRP. Em sede de sentença, esta matéria foi objecto da seguinte apreciação (transcrição): (In)Validade da Fiscalização realizada pela GNR O arguido invocou, em sede de alegações, a invalidade da fiscalização operada pelos Agentes da GNR porquanto, tendo o arguido sido abordado, para fiscalização, no caminho de terra batida que dá acesso à sua residência, que, segundo alega, por não dar acesso a outros prédios além daquele em que reside, é considerado de natureza particular, tal fiscalização, por não ser legalmente admissível, não é válida e, como tal, ficou inquinado, por nulidade, o exame pericial para pesquisa de álcool no sangue que veio a ser realizado na sequência dessa abordagem/fiscalização. Saliente-se que o arguido não pôs em causa o depoimento dos Agentes da GNR na parte em que foi relatado na audiência de julgamento que, imediatamente antes de aceder ao caminho de terra batida de acesso à sua residência, o arguido conduziu o seu veículo por diversas ruas, todas vias públicas, nomeadamente pela EN 2, a qual é, uma via pública, como é do conhecimento geral. Ora, e salvo melhor entendimento, não assiste razão ao arguido nesta sua alegação de invalidade da obtenção da prova. Efetivamente, o tipo legal do art.º 292º, n.º 1 do C.P. tem a seguinte redação: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. O art.º 1º do Código da Estrada dá-nos as seguintes definições relevantes: «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público - al. v); «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público - al x). Daqui se conclui, portanto, que basta que a condução seja efetivada na via pública ou em via equiparada para que seja legítimo aos Agentes da GNR, membros das forças de segurança com competência para tanto, procederem à fiscalização do condutor/arguido. Saliente-se que a L 18/2007 de 18 de maio, que regulamenta a fiscalização da condução sob influência do álcool, não impõe qualquer restrição no que concerne à abordagem dos condutores a fim de serem submetidos a teste de deteção de alcoolemia no sangue, nomeadamente restrições de natureza idêntica àquela que é invocada pelo arguido na sua defesa. Compete aos Agentes da GNR a realização das diligencias necessárias à obtenção da prova da prática de um crime, conforme decorre do regime gral do C.P.P., sendo que as restrições de acesso dos agentes das forças de segurança no que concerne ao acesso aos locais estão previstas nos art.os 174º e 177º daquele diploma legal, sendo que, em caso de flagrante delito, como é o caso da condução de veículo em estado de embriaguez, só é vedado o acesso aos elementos das forças da segurança ao interior de uma residência privada, pois, nesse caso, para aceder ao interior da mesma, a fim de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue ao condutor que aí se houvesse recolhido, só o podiam fazer munidos de um mandado judicial do Juiz de Instrução Criminal para entrar nessa habitação. Consequentemente, não estando prevista, quer no Código de Processo Penal, quer em legislação especial, qualquer restrição à obtenção da prova, através da submissão do arguido à realização do exame de pesquisa de álcool no sangue legalmente previsto, há que considerar que o arguido pode ser compelido a submeter-se a esse exame em qualquer lugar em que se encontrar, desde que imediatamente após a condução do veículo, e desde que não esteja no interior de uma residência privada, porquanto o acesso ao interior dessa residência privada só pode ser validamente justificado com a prévia emissão de mandado judicial para o efeito. Logo, não se verifica qualquer restrição legal à atuação dos Senhores Agentes da GNR na realização do exame a que submeteram o arguido, pelo que, não tendo sido praticado qualquer ato de recolha de prova ferido de nulidade, não se verifica qualquer nulidade da prova pericial de submissão do arguido a exame de pesquisa de álcool no sangue, como aconteceu. Improcede, por isso, por absoluta falta de fundamento legal, a nulidade de recolha de prova invocada pela defesa do arguido. A questão, eminentemente jurídica, dispensa aprofundadas considerações, atenta a evidente improcedência do recurso e a forma, como, acertadamente, foi alvo de tratamento na própria decisão recorrida e que atrás se transcreveu. Apenas duas ou três notas mais, em remate do que ali se plasmou. A primeira, para dizer, que na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local onde os militares da GNR abordaram e sujeitaram o arguido a fiscalização por eventual condução sob o efeito de álcool, é um caminho de terra batida que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside (factos provados nsº 4 e 5). Nada ali consta que o mesmo seja propriedade privada do ora recorrente e que esteja englobado no prédio misto urbano/rural onde se situa a habitação do arguido, matéria que não tendo sido dada como assente pela instância sindicada, não pode ser considerada por esta Relação, não podendo, por isso, sustentar a construção jurídica indiciada pelo recorrente, o que logo implicaria o naufrágio do recurso. Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que tal local, onde foi feita a abordagem policial do ora recorrente, em caso algum pode abarcar o conceito de domicílio, como pretende o arguido, com os seus efeitos em termos penais e processuais. Valem aqui, por inteiro, as considerações expendidas no douto parecer do MP e que, pelo seu total acerto, aqui se recordam, com a devida vénia: “O que no artigo34.º da Constituição se protege é «a garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, genericamente afirmado no artigo 26, n.° 1, da Constituição» (Ac. TC n.º452/89), é o «direito à intimidade pessoal, prevista no artigo 26.° da Constituição» (Ac. TC n.º507/94), constituindo o objecto do domicílio «a habitação humana, o espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatada e livremente, se desenvolve uma série de comportamentos e procedimentos característicos da vida privada e familiar se desenrolam em liberdade e proteção do exterior»(Ac. TC n.º 452/89) (negritos nossos). Em consequência, como referem GERMANO MARQUES DA SILVA/FERNANDO SÁ: «a qualificação de qualquer espaço como domicílio implica, necessariamente, que aí se resida, isto é, que aí se pratiquem atos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada», exigindo «uma compartimentarização espacial suscetível de evitar ou limitar a possibilidade de violações ou entradas», pelo que «os espaços desprovidos de qualquer delimitação espacial não são suscetíveis de integrar o conceito de domicílio porque não são eles próprios suscetíveis de serem violados -a violação implica a invasão de um espaço minimamente delimitado e resguardado do exterior» (in: “Artigo34.º”, Jorge Miranda / Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. 1, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 551, negritos nossos). Em coerência com a protecção imposta pela lei fundamental ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o n.º 1 do artigo 177.º só inclui no conceito de domicílio a casa habitada ou sua dependência fechada, o mesmo acontecendo com a tutela penal que lhe é conferida pelo artigo190.º, n.º1, do Código Penal. Usando as palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, «[a]habitação é o espaço físico fechado onde o ofendido se aloja e pernoita. Pode tratar-se de um local de alojamento temporário, periódico ou intermitente. Assim, são exemplos de habitação um quarto de hotel […], um quarto arrendado a um hóspede numa casa particular […]ou o espaço do estabelecimento prisional destinado a visitas íntimas dos reclusos. Pode tratar-se de um espaço móvel (como uma tenda, uma rulote ou um automóvel). Condição essencial é a de que o espaço físico seja efetivamente ocupado pelo ofendido, nele fazendo a sua vida e nele tendo os seus pertences. A habitação inclui também os anexos cobertos e fechados, como uma garagem individual […], uma arrumação, um sótão, uma cave, um ginásio ou uma adega, mas não uma capoeira, nem uma pocilga, nem uma garagem coletiva de condomínio […]. Deve, pois, concluir-se que o significado do conceito de habitação é o mesmo na lei penal e na lei processual penal (assim também, COSTA ANDRADE, anotação 15.ª ao artigo 190.°, in CCCP, 1999, e anotação 23.ª ao artigo 190.°, in CCCP, 2012)»(Comentário do Código Penal, 4.ª ed. act., Universidade Católica Editora, 2021, p. 881, negritos nossos).” Crê-se que o entendimento exposto é absolutamente consensual, de onde resulta, com evidência, pelo que para haver crime de introdução em lugar vedado ao público (Artº 191 do C. Penal), para merecer essa tutela penal, mister é que o lugar tem de estar vedado e não ser livremente acessível ao público. In casu, o aludido terreno de terra batida onde o arguido foi abordado pelos militares da GNR não faz parte do domicílio do seu domicílio - pois nada se provou quanto a esta matéria – nem é um terreno reservado ou não livremente acessível pelo público, na medida em que - o que se alcança pelo mero visionamento das fotos junta aos autos pelo próprio arguido - entronca directamente na Estrada Nacional n.º 2, não tendo qualquer tipo de portão ou restrição de acesso de quem vem desta via. Ora, como muito bem se refere no referenciado parecer: “O recorrente confunde (ignora?) que propriedade privada e lugar reservado ou não livremente acessível ao público são duas realidades distintas e que nunca se confundem: pode determinado local ser propriedade privada e ser de livre acesso ao público e pode ser de propriedade pública e não ser de acesso livre ao público. …importa não esquecer que, conforme preceituado na alínea d) do n.º1 do artigo28.º do Decreto-Lei n.º30/2017, «constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão[…]ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas (negritos nossos). Este direito de acesso a “instalações privadas”inclui, por maioria de razão, quaisquer caminhos privados, pois não são espaços fechados, que sempre têm protecção acrescida de privacidade. Este direito não permite a violação de domicílio, mas, como exposto, o espaço em causa não é, de modo algum, domicílio. Deve, pois, concluir-se que não houve qualquer ilegalidade na abordagem pela GNR ao arguido no referido local. O mesmo, como ficou provado, conduziu automóvel por diversas vias públicas, e, assim sendo, estava legalmente obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (artigos2.º, n.º1, e 152.º, n.º1, alínea a), do Código da Estrada), o que bem lhe foi ordenado pelos militares da GNR.” Dito de outro modo. Na perspectiva da tutela penal, o conceito de domicílio envolve, tão-somente, o espaço físico da habitação onde a pessoa vive e aí reside, em limites que abrangem os espaços anexos, desde que, evidentemente, vedados ao público, situação que não ocorre no caso presente, já que o dito caminho é de livre acesso, entronca numa estrada nacional, não integrando, desse modo, o conceito de domicílio para efeitos penalmente relevantes, uma vez que não se encontra vedado ao público, o que torna inevitável a conclusão que a fiscalização em apreço não ocorreu no domicílio do recorrente, como por si é alegado. Sempre se acrescentará, que para o preenchimento do crime em causa, o que é determinante é que o arguido tenha conduzido, em estado de embriaguez, na via pública e tal nem sequer é contestado pelo recorrente, razão pela qual se deu como assente que este, antes de aceder ao caminho de terra batida que dá acesso à sua residência, conduziu o seu veículo por diversas ruas, todas vias públicas, nomeadamente pela EN2. Como bem assinalou o tribunal recorrido, a Lei 18/04 de 18/05, que regulamenta a fiscalização da condução sob o efeito do álcool, não prevê qualquer restrição à abordagem dos condutores a fim de serem submetidos ao teste de detecção de álcool no sangue, designadamente, quanto ao local em que tal abordagem ocorre, sendo que tal actividade só estaria vedada se fosse levada a cabo no domicilio do recorrente, leia-se, na sua residência privada e espaços anexos ou ainda, em espaços vedados ao públicos, o que, como acima se demonstrou, não ocorreu na situação sub judice, inexistindo assim qualquer desconformidade legal na aquisição probatória dos presentes autos, ou a invocada nulidade. Por fim, é sabido que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, o que não se verifica no caso concreto, sendo singular que o recorrente nem sequer a consiga invocar, limitando-se a arguir uma nulidade sui generis. Deste modo e sem a necessidade de considerações complementares, que a simplicidade do caso não justifica, se conclui pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 03 de dezembro de 2024 Renato Barroso Filipa Valentim Renata Terrra |