Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PEDIDO LIMITES DA CONDENAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O preenchimento da causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. 2. Apenas será inepta, por falta de causa de pedir, a petição que não contenha a alegação dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa. 3. Confrontando a alegação do autor com os contratos colectivos aplicáveis pode verificar-se que estão alegados os factos essenciais nucleares para que se possa decidir pela aplicação de cada uma das cláusulas de natureza retributiva que foram invocadas. 4. Saber-se se o autor tem direito a todo o montante peticionado já será julgamento de mérito, que não tem cabimento na apreciação da ineptidão da petição. 5. Visando o autor a condenação da ré a pagar-lhe uma determinada quantia não se pode dizer que falte a indicação do pedido, pois não existem dúvidas sobre o resultado que o autor pretende com a demanda. 6. O Tribunal terá como limite da condenação, de todas e de cada uma das parcelas do pedido, o valor global peticionado e, no caso, este valor global está indicado de forma certa e inequívoca. 7. O ónus de alegação e prova do pagamento de todos os componentes retributivos em conformidade com o que decorre das referidas convenções colectivas caberá à ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 326/24.8T8TMR.E1 Relator: Filipe Aveiro Marques(1.ª Secção) 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa 2.ª Adjunta: Paula do Paço * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I.A. AA, autor na acção comum que intentou contra “MOSCA PORTUGAL, LDA”, veio interpor recurso da decisão proferida em 13/01/2025 pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que terminou com o seguinte dispositivo: “Nesta conformidade e por tudo o exposto, julgo inepta a petição inicial, declarando-se nula a petição inicial e como tal nulo todo o processo, absolvendo-se a Ré da instância. Custas a cargo do Autor, por ter decaído totalmente (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).”.
O autor/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões[[1]]:
A ré apresentou resposta às alegações, onde conclui: “que se digne confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo, em consequência, manterem-se o despacho recorrido, como é de Direito e assim se fazendo a costumada Justiça!” O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, que não mereceu qualquer resposta das partes.
I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso, apenas se impõe apreciar se é inepta a petição inicial apresentada e se, consequentemente, será de manter o despacho recorrido.
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III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: Para apreciação da questão a decidir, pode retirar-se o seguinte do processo: * III.B. Fundamentação jurídica: Nos termos do artigo 186.º, do Código de Processo Civil (aplicável ao caso dos autos por via do que se dispõe no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), será nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E a petição será inepta quando: a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. No caso concreto, está em apreciação a ineptidão com fundamento na alínea a), do n.º 2, do referido artigo 186.º do Código de Processo Civil: a possibilidade de, na petição inicial apresentada pelo autor e ora recorrente, faltar ou ser ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir. Decorre dos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir. E a causa de pedir deverá ser entendida, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do mesmo diploma, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[[2]], a opção legislativa pela teoria da substanciação da causa de pedir implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. Foi esta a opção do legislador de modo que o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. Será, por isso, inepta a petição que não contenha a alegação dos factos que constituem a causa de pedir: ou seja, dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa (nas palavras dos autores citados: os factos essenciais nucleares). Já quando a petição apenas não contenha os factos que, não sendo individualizadores, se revelam imprescindíveis para que a acção proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares) será uma petição deficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento (e que, se não acatado, poderá levar à improcedência da pretensão). Por outro lado, como refere Abrantes Geraldes[[3]], a causa de pedir deverá ser intelegível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, considerando-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir. Integram-se neste vício as situações em que os factos apresentados não tenham qualquer relevância jurídica ou aquelas em que se torna impossível saber a proveniência do direito invocado. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2012 (processo n.º 2281/11.5TBGMR.G1[[4]]), a petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022 (processo n.º 118395/21.4YIPRT.L1-2[[5]]) a ideia primordial, no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento de uma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo e que mostre, desde logo, não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento. Por outro lado, na perspetiva das partes, o instituto da ineptidão da petição inicial existe para evitar que o réu fique impedido de exercer cabalmente o contraditório por não conhecer as razões fácticas que alicerçam o pedido do autor. No caso vertente, parece claro que, embora de um modo muito deficiente, o autor alegou que celebrou contrato de trabalho com a ré (artigo 6.º da PI) e que este durou entre 8/05/2018 e 5/03/2023 (artigo 21.º da PI). Mais alegou o autor que acordou com a ré uma determinada retribuição mensal (artigo 13.º da PI, composta por remuneração base e subsídio TIR) e que, efectivamente prestou a sua actividade como motorista afecto ao transporte ibérico (artigo 7.º da PI), pelo que estão alegados os factos essenciais nucleares que fazem surgir o seu direito à retribuição. Mais alegou o autor que a remuneração e subsídio TIR não estavam a ser liquidados (artigo 14.º da PI) de forma integral, mas em valores inferiores ao acordado (artigo 16.º da PI). Nessa parte, por isso, está suficientemente indicada e individualizada a causa de pedir. O autor não se limitou a pedir o pagamento das diferenças salariais (entre o que foi pago e o acordado) mas introduz no artigo 20.º da PI a questão do pagamento de, nas suas palavras, outros “complementos”: diuturnidades, complemento salarial, subsídio de trabalho nocturno, subsídios de férias e de Natal e formação contínua. Ora se se atentar no que se dispõe nos Contratos coletivos entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, pode extrair-se que: - no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15/9/2018[[6]], além da retribuição (cláusula 44.ª) e a ajuda de custo TIR (cláusula 60.ª), existia a referência ao regime de trabalho para os trabalhadores deslocados (cláusula 61.ª), a complemento salarial (cláusula 45.ª), a diuturnidades (cláusula 47.ª) e a formação profissional (cláusula 78.ª); - no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8/12/2019[[7]], além da retribuição (cláusula 44.ª), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), podem ser devidas, entre outras, diuturnidades (cláusula 46.ª); o complemento salarial (cláusula 59.ª); subsídio de trabalho nocturno (cláusula 63.ª); subsídio de férias (cláusula 51.ª); subsídio de Natal (cláusula 52.ª); e formação profissional (cláusula 85.ª); - também no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8/02/2023[[8]], além da retribuição (cláusula 44.ª), a ajuda de custo TIR (cláusula 64.ª) e a retribuição do regime específico de trabalho dos motoristas (cláusula 61.ª), podem ser devidas, entre outras, diuturnidades (cláusula 46.ª); o complemento salarial (cláusula 59.ª); subsídio de trabalho nocturno (cláusulas 62.ª ou 63.º); subsídio de férias (cláusula 51.ª); subsídio de Natal (cláusula 52.ª); e formação profissional (cláusula 85.ª). Confrontando a alegação do autor com os referidos contratos colectivos verifica-se que estão alegados os factos essenciais nucleares para que se possa decidir pela aplicação de cada uma das referidas cláusulas. Saber-se se o autor tem direito a todo o montante peticionado já será julgamento de mérito, que não tem cabimento na apreciação da ineptidão da petição. Pode dizer-se, por isso, que a causa de pedir existe (no sentido de se terem alegado os factos essenciais nucleares) e é perceptível, por referência aos direitos invocados (pois não se pretende, por exemplo, o pagamento de trabalho suplementar ou nocturno, caso em que seria necessário a alegação de outros factos essenciais, com as horas efectivamente trabalhadas). De resto, o ónus de alegação e prova do pagamento de todos os componentes retributivos em conformidade com o que decorre das referidas convenções colectivas caberá à ré (e, se necessário, caso estejam alegados os factos essenciais nucleares da excepção do pagamento, poderá/deverá convidar-se a ré a concretizar a alegação dos factos complementares dessa excepção). O autor não tem que provar que não se encontra pago, apenas lhe cabe a prova dos factos constitutivos do direito à retribuição que afirma assistir-lhe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (podendo consultar-se neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2003, processo n.º 02S3701[[9]] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2020, processo n.º 4925/17.6T8OAZ.P1[[10]]). A outra questão a apreciar prende-se, como se aponta a decisão recorrida, na forma como o autor introduziu o pedido. No entanto, não se pode dizer que falte a indicação do pedido, pois não existem dúvidas sobre o resultado que o autor pretende com a demanda: visa o autor a condenação da ré a pagar-lhe uma determinada quantia. E, tendo presente o artigo 18.º da PI (coincidente com o valor da acção que foi indicado), parece claro que o autor pretende a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 27.241,15€. Insurge-se a ré pela circunstância de o autor ter elencado uma série de parcelas no pedido, sem concretizar cada uma delas. De resto, na decisão recorrida disse-se que o autor “apenas se limitou a indicar o seu valor global, não concretizando, em qualquer das alíneas do pedido, qual o valor concreto e individualizado de cada uma das parcelas, o que impossibilita o julgador de dar cumprimento ao artigo 609.º, n.º 1 do CPC.”. A introdução da “tabela” na PI não ajudou a esclarecer a intenção do autor. Apenas se sabe qual o valor pretendido pela formação profissional em falta (total de 940,00€), mas as demais linhas e números desses quadros não permitem chegar a qualquer discriminação detalhada sobre cada uma das reivindicações específicas. Existem várias rúbricas sem identificação, algumas repetições e outras deficiências que tornam difícil a sua compreensão. No entanto, existe jurisprudência corrente e pacífica (nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[[11]]) no sentido de que “o que releva para identificar a questão jurídica submetida a juízo é o pedido indemnizatório global, funcionando os pedidos parcelares como simples fundamentos daquela pretensão” (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/03/2007, processo n.º 06B3261[[12]]). Partindo dessa posição, pode dizer-se que o Tribunal terá como limite da condenação (de todas e de cada uma das parcelas do pedido) o valor global peticionado. E este valor global é, no caso concreto, de indicação certa e inequívoca. A falta de consideração no pedido do autor de todos montantes já pagos pela ré a título de cada uma das indicadas rúbricas, ou mesmo, a falta de consideração de que o montante acordado no contrato se tratava de montante ilíquido (sujeito aos obrigatórios descontos legais em sede de impostos e contribuições para a Segurança Social) e o montante pago pela ré seria líquido ou, ainda, a falta de consideração dos eventuais descontos legalmente prescritos (como uma penhora, a que se alude num dos documentos apresentados pelo autor) apenas releva ao nível da procedência do pedido global (e, eventualmente, em sede de apreciação de uma possível litigância de má fé), mas não pode dizer-se que falta o pedido ou que este é ininteligível. Ora, sendo a petição deficiente, impunha-se o convite para se aperfeiçoar a mesma. De resto, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge[[13]], a crescente utilização do convite ao aperfeiçoamento “é o reflexo da qualidade da articulação dos factos nas ações instauradas perante os nossos tribunais. E à medida que a intervenção do juiz se vai tornando mais assistencialista, menos empenhada se tem revelado a atuação das partes na rigorosa satisfação do ónus de alegação dos factos necessários à procedência da ação ou de uma exceção”. E essa falta de empenho do autor foi, no caso, bem patente. É que o convite para o aperfeiçoamento da petição já foi feito (despachos de 2/07/2024 e de 24/09/2024). Não se vislumbra, em face da repetida desconsideração da oportunidade que lhe foi concedida, que o autor possa esperar ou exigir novo convite a esse nível (como parece pretender no ponto XXXII das suas conclusões). Não sendo, no entanto, a petição inepta, apenas se deverá revogar o despacho recorrido (não cabendo a este Tribunal ad quem, em face do objecto do recurso, substituir-se ao Tribunal a quo na análise do mérito da pretensão do autor ou da suficiência da alegação da excepção do pagamento por parte da ré). * Custas: Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso. Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelada. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido de 13/01/2025. Condena-se a ré/apelada nas custas do recurso. Notifique-se. Évora, 5 de Junho de 2025 Filipe Aveiro Marques Emília Ramos Costa Paula do Paço __________________________________________________ [1] Que se transcrevem verbatim. [2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 26. [3] Temas da Reforma do Processo Civil, Iº Volume, 2.ª edição. Almedina, pág. 211. [4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c1685534cd1f90ea80257a02003b744c. [5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bbc729684382f5b580258902004b4dbe. [6] Acessível em https://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2018/bte34_2018.pdf. [7] Acessível em https://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2019/bte45_2019.pdf. [8] Acessível em https://bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2023/bte5_2023.pdf. [9] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3286806a2c398c880256db100296988. [10] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/687741aa1a4679618025862a00362e97. [11] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Pág. 755. [12] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e9de0bed6e637b17802572c90048cfe2. [13] As outras nulidades da sentença cível, Revista Julgar Online, Setembro de 2024, pág. 51, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2024/09/As-outras-nulidades-da-senten%C3%A7a-c%C3%ADvel.pdf. |