Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200306040037014 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3549/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Pretendendo o autor obter, em acção emergente de contrato de trabalho, o pagamento de um subsídio de turno, alegando o incumprimento, por parte da entidade patronal, da correspondente obrigação contratual, compete-lhe provar o facto constitutivo do seu direito, entendendo-se como tal o facto que demonstre a existência desse direito; II - Ao réu cabe provar os factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito que o autor se arroga e que poderão consistir na impossibilidade de imputar ao devedor a falta de cumprimento ou na inexigibilidade da obrigação ou na execução da prestação. III - Não tendo o réu negado, na contestação, a existência da obrigação contratual, e tendo-se limitado, antes, a contrapor um facto extintivo - o cumprimento da obrigação mediante a inclusão do subsídio de turno na remuneração mensal -, a constituição da obrigação deve considerar-se provada, por acordo das partes, nos termos do disposto no artigo 490º, n.º 2, do Código de Processo Civil. IV - Por outro lado, se o réu não logrou provar o facto extintivo que alegou, a acção não poderá deixar de proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B, com sede em Lisboa, deduzindo um pedido indemnizatório por despedimento ilícito, que incluía o pagamento de um subsídio de turno. Apesar de ter sido dado como provado que "a Ré pagava o aludido subsídio a todos os seus trabalhadores, mas que o autor o não recebia," a sentença julgou improcedente a acção, nessa parte, por considerar, em síntese, que se "não apuraram as exactas condições do contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré," não podendo, por isso, aplicar-se no caso o princípio de trabalho igual, salário igual, tanto mais incumbia ao Autor o ónus da prova quanto à exigência desse pagamento. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, concedeu parcial provimento ao recurso e, em conformidade, alterou a sentença, condenando também a Ré a pagar ao Autor, a título de subsídio de turno, devido e não pago, a quantia de escudos 3.090.000$00, acrescida de juros legais de mora, por ter considerado, em resumo, que a Ré havia reconhecido na contestação (artigos 243.º, 252.º e 257.º) que o Autor tinha direito ao subsídio de turno, mas que não lograra provar, conforme havia alegado, que o respectivo valor foi incluído, desde o início de vigência do contrato, no valor da remuneração. É contra este entendimento que a Ré agora se insurge, interpondo o presente recurso de revista, em que formula, em alegações, as seguintes conclusões úteis: 1) O recorrido não alegou, nem provou, a matéria de facto necessária para caracterizar um eventual direito a receber subsídio de turno e para determinar o seu valor concreto. 2) O recorrido não alegou, nem provou que houvesse outro trabalhador com as mesmas funções em termos de natureza, quantidade e qualidade, que recebesse subsídio de turno. 3) Daí, como bem considerou o tribunal de primeira instância, este não dispunha de elementos que lhe permitissem dar por assente que o contrato dos autos incluía a obrigação de pagar ao Recorrido qualquer subsídio de turno. 4) Muito menos ficou provada qualquer matéria que permitisse ao tribunal fixar o valor concreto do subsídio de turno a atribuir ao Recorrido em 30 000$00. 5) Também não se reuniram os pressupostos necessários para a atribuição do subsídio de turno por via do princípio constitucional "trabalho igual, salário igual", porque não se provou que qualquer colega de trabalho tivesse funções iguais ou sequer semelhantes. 6) Acresce que, não se tendo alegado e provado quer a filiação sindical do Recorrido, quer a filiação da Recorrente em qualquer associação patronal, a obrigação de pagar subsídio de turno não pode aferir-se ope legis face a um eventual instrumento de regulação colectiva do sector. 7) Portanto, carece de suporte fáctico e jurídico a obrigação de a Recorrente pagar ao recorrido qualquer subsídio de turno. 8) Por outro lado, não pode considerar-se, em sede de resposta aos quesitos, que a resposta negativa ao quesito 31º seja suficiente para determinar a existência daquela obrigação. 9) De acordo com o n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, era sobre o recorrido que incumbia o ónus de alegar e provar os correspondentes factos constitutivos do suposto direito ao subsídio de turno. 10) Não o tendo feito não pode atribuir-se qualquer efeito jurídico à resposta negativa ao quesito 31º, por muito que o facto aí contido pudesse considerar-se impeditivo dos factos constitutivos que não foram alegados e provados. 11) De onde resulta que o acórdão recorrido violou o artigo 342º do Código Civil e também o n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma, ao incluir no contrato de trabalho em questão a obrigação de pagamento de subsídio de turno. O autor, ora recorrido, contra-alegou, invocando que o subsídio de turno em causa havia sido reconhecido por confissão feita pela Ré na sua contestação, pelo que, não tendo a Ré conseguido provar o facto impeditivo que alegou nessa peça processual, segundo o qual o subsídio se encontrava englobado na remuneração mensal, se mantinha o direito à percepção desse subsídio. Pede ainda a condenação do Recorrente como litigante de má fé por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignora. O Autor interpôs também recurso subordinado, em que suscita, para o caso de ser concedido provimento ao recurso da Ré, diversas outras questões relacionadas com a possibilidade de reapreciação da prova testemunhal, concluindo do seguinte modo: 1) Ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, deve haver in casu reapreciação da prova testemunhal gravada em audiência de discussão e julgamento. 2) Efectivamente, existe no Código de Processo de Trabalho antigo um caso omisso sobre essa matéria, sendo que o artigo 1º, n.º 2, alínea a), manda recorrer à legislação processual comum. 3) Não releva o facto de o novo Código de Processo de Trabalho regular expressamente tal matéria, já que neste se introduziram especialidades quanto a essa questão e, designadamente, quanto à indicação dos meios de prova que são substancialmente diferentes dos previstos no Código de Processo Civil. 4) Estando-se perante um caso omisso, deveria ter sido reapreciada, nos termos da lei processual civil (artigos 522º-B, 522º-C e 712º, n.º 1, alínea a)), a produção de prova testemunhal gravada em audiência de discussão e julgamento, pelo que, ao assim não decidir, violou o acórdão recorrido não só aquelas disposições legais como as regras de interpretação previstas no artigo 9º do Código Civil. 5) Ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido, o Recorrente cumpriu o ónus imposto pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pois especificou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e que, em caso de reapreciação da prova, conduziriam à conclusão da ilicitude do despedimento. 6) Por outro lado, também especificou a matéria de facto que na sua óptica, face aos depoimentos, não resultara provada, pelo que ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 690º-A do Código de Processo Civil. 7) Quanto aos subsídios de férias e de Natal do ano de 1994, verifica-se dos documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial que, pelo menos, a partir de Dezembro de 1994, o Recorrente recebia 200 000$00 "por fora" mediante o preenchimento de folhas de quilómetros relativas a viagens efectuadas. 8) Ora, face à resposta ao quesito 2º, temos que o pagamento do montante pago "por fora" que inicialmente era feito através de cheque, só se pode reportar ao ano de 1994. 9) Assim, é devida a quantia de 400 000$00 relativa aos montantes pagos "por fora" a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 1994, pelo que ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, e os n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro. A Ré não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 819-820) no sentido de ser concedida a revista, quanto ao recurso principal, e negada quanto ao recurso subordinado, invocando como fundamento, no primeiro caso, a circunstância de pertencer ao Autor o ónus da prova do direito ao subsídio turno. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. Para a apreciação do recurso principal, a matéria de facto relevante, que as instâncias deram como provada, e que num primeiro momento interessa considerar, é a seguinte: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 10 de Julho de 1989. 2. Mediante contrato sem termo para lhe prestar os seus serviços de Chefe de Sala sob a sua orientação, fiscalização e autoridade. 3. O Autor tinha a categoria de Chefe de Sala. 4. Que exercia na sala de jogo do bingo denominada de ... Bingo sita na Avª de Paris, nº ...,A/D,em Lisboa. 5. Cuja exploração está concessionada à Ré. 6. O Autor recebia um subsídio de alimentação de 700$00 por dia. 7. Em 5 de Novembro de 1997, foi entregue ao Autor uma nota de culpa com o teor constante de fls. 115 a 128. 8. O Autor respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 147 a 161. 9. No dia 2 de Março de 1998,o Autor recebeu da Ré a comunicação de decisão que, concluindo processo disciplinar que lhe fora instaurado, lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa nos termos constantes de fls. 296 a 376. (...) 24. Nos meses de Novembro e Dezembro de 1997 a Ré pagou ao Autor 300.000$00 mensais. 25. E o mesmo se passou entre Janeiro de 1998 e 2 de Março desse ano. 26. Desde 1994 a Ré pagou ao Autor o montante de 300.000$00 a título de férias e igual quantia a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 27. A actividade desenvolvida no local de trabalho do Autor envolve receitas na ordem dos milhares de contos. 28. Ultimamente o Autor auferia o vencimento mensal de 500.000$00,sendo 300.000$00 declarado na folha de salário e o restante "por fora". 29. Inicialmente o pagamento do montante pago "por fora" era feito através de cheque. 30. Pelo menos a partir de Maio de 1995 tal pagamento passou a ser feito através de uma folha de deslocações para dentro e fora do País que não eram efectuadas. 31. Tais folhas eram preenchidas no sentido de perfazerem quantias num montante de 200.000$00 mensais ou aproximado. 32. O Autor recebia 200.000$00 mensais dessa forma. (...) 46. A Ré pagava um subsídio de turno de 30.000$00 a todos os seus funcionários. 47. Mas o Autor não o recebia. Acresce que, na contestação - artigos 243.º, 252.º e 257.º -, a Ré alegou que o subsídio de turno que era devido ao Autor se encontrava incluído, desde o início de vigência do contrato, no valor global da remuneração mensal. Com base nessa alegação, o tribunal elaborou um quesito 31º, do seguinte teor: "aquando do início da actividade do Autor para a Ré acordaram que o subsídio de turno seria incluído no valor da sua remuneração?". E ao qual o colectivo respondeu não provado. 3. Fundamentação de direito. A única questão em debate, no recurso principal, respeita a saber se, por efeito do despedimento, é ou não devido o subsídio de turno, que o Autor alegara, na petição inicial, não ter sido pago pela Ré, embora o tivesse sido em relação a todos os outros trabalhadores da empresa. As respostas de sentido oposto formuladas pelas instâncias relevam, não tanto de uma diferente perspectiva quanto ao critério de repartição do ónus da prova no caso aplicável, mas de uma divergente apreciação das provas. O tribunal de primeira instância, embora reconhecendo, em consonância com a materialidade transcrita nos antecedentes n.ºs 46 e 47 da matéria de facto, que a Ré efectuava o pagamento aos seus trabalhadores de um subsídio de turno de 30 000$00 mensais, mas que o Autor o não recebia, julgou, em todo o caso, improcedente a acção por entender que o demandante não logrou provar os factos constitutivos do seu direito. A sentença argumentou, nesse ponto, que "não se apuraram as exactas condições do contrato existente entre o Autor e a Ré", desconhecendo-se, por isso, se era ou não devido o subsídio em causa. Ao contrário, Tribunal da Relação sustentou que se encontrava provado o facto constitutivo do direito, em face da matéria apurada nos referenciados itens 46 e 47, retirando depois a necessária consequência da resposta negativa dada pelo colectivo ao quesito 31º. Aí se condensava a matéria alegada pela Ré na contestação, que, a provar-se, constituiria um facto extintivo do direito, pelo que a sucumbência probatória obstava, como se decidiu no acórdão recorrido, a que viesse a julgar-se improcedente o pedido, nessa parte. Quid juris? O onus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se segundo os critérios definidos no artigo 342º do Código Civil. A parte a quem compete o ónus tem o encargo de fornecer a prova do facto visada, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 196). O ónus da prova tem ainda como consequência que a incerteza ou o non liquet do juiz acerca de qualquer ponto de facto, depois de consultadas as provas dos autos, se resolve em desfavor do sujeito processual ao qual incumbiu a prova do facto respectivo (idem, pág. 197) Nos termos do artigo 342º do Código Civil - e isso não é posto em causa nem pelas partes nem pelas decisões das instâncias -, "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", ao passo que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem invocação é feita". Por factos constitutivos "entendem-se os factos idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga contra o réu, isto é os factos de que depende o êxito da pretensão que o autor se propõe fazer valer, ou, por outras palavras, de que depende a procedência da acção" (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1950, pág. 282). Se o autor não conseguir fazer a prova dos factos constitutivos, ou, mais precisamente, se os factos constitutivos não estiverem provados nos autos, a acção improcede; se os factos constitutivos ficam provados, a acção só improcederá se o réu lograr opor com êxito factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. No caso vertente, o autor invocou o incumprimento por parte da Ré de uma obrigação contratual - o pagamento do subsídio de turno - e, para tanto, alegou que esse pagamento era feito a todos os trabalhadores da Ré, no montante de 30 000$00 mensais, apenas o não sendo a ele. O facto constitutivo do direito - e que ao autor incumbia provar - era a constituição da obrigação, ou seja, a exigência, nos termos contratualmente previstos, do pagamento do subsídio de turno. Sucede que a Ré, na sua contestação, não negou a existência do direito que o Autor se arroga e limitou-se a alegar - matéria que originou a formulação do quesito 31º - que as partes haviam acordado em englobar o subsídio de turno no montante da remuneração mensal. Visto que a Ré não impugnou a constituição da obrigação, e antes a confessou implicitamente, esse facto - que, recorde-se, é constitutivo do direito de crédito reclamado pelo Autor na petição - considera-se como provado por acordo das partes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil. E assim sendo, a Ré apenas poderia obstar à procedência da acção caso lograsse provar o alegado facto extintivo do direito, qual seja o de que não havia inadimplemento da obrigação porquanto esta já havia sido satisfeita. Sem dúvida que a Ré não carecia de exercer qualquer actividade probatória se tivesse negado a existência da obrigação contratual. Nesse caso, era ao Autor que cumpria provar os fundamentos do pedido; e, em tal hipótese, haveria que averiguar se os factos dados como assentes sob os itens 46 e 47 eram suficientes para declarar como existente a obrigação no que directamente respeita ao Autor. Isto é, desde que a Ré contestasse, por negação directa, o facto constitutivo, ficava liberta de qualquer encargo de prova, pelo que seria irrelevante, para decidir o destino da acção, que viesse a claudicar na demonstração de outros factos que excluíssem ou fossem incompatíveis com aquele (ALBERTO DOS REIS, ob. cit, pág. 283). Mas vimos que a Ré aceitou a existência da obrigação e apenas deduziu matéria de excepção com base na ocorrência de facto extintivo, pelo que passou a ter o ónus dessa prova, nos precisos termos do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil e, por conseguinte, passou a recair sobre ela a consequência desvantajosa da inconcludência probatória. Resta referir que a solução alcançada é a que se mostra conforme com o disposto no artigo 799º do Código Civil, que estabelece o regime específico do ónus de prova no domínio da incumprimento de obrigações contratuais. Nos termos desta disposição, cabe ao devedor provar, no âmbito da responsabilidade contratual, que "a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua". A solução é contrária à adoptada em matéria de responsabilidade civil - em que é à vítima que cabe provar a culpa do agente (artigo 487º do Código Civil) -, e assenta na ideia e que, em matéria contratual, é o devedor que está condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado (Cfr. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 48). Em resumo, se a acção tem por fim exigir a responsabilidade civil emergente da falta de cumprimento do contrato, ao autor só incumbe provar o nascimento da obrigação; é ao réu, se quer libertar-se da responsabilidade, que terá de provar que executou a prestação ou que o inadimplemento lhe não é imputável (ALBERTO DOS REIS, ob. cit, pág. 291; MANUEL ANDRADE, ob. cit., pág. 202). No caso sub judicio, está assente, por acordo das partes, a existência da obrigação do pagamento do subsídio de turno, pelo que a acção, nessa parte, teria de proceder por não ter sido feita, pela Ré, a prova do facto contraposto que permitisse considerar extinta essa mesma obrigação. E deve dizer-se, a este propósito, que não suscita qualquer dificuldade a determinação do montante do subsídio de turno em causa. Por um lado, havia sido alegado na petição que esse valor era de 30 000$00 mensais, e era assim processado e pago a todos os trabalhadores da Ré, sendo que essa factualidade se encontra provada nos termos expostos no n.º 46 da matéria de facto; por outro lado, esse montante integra o facto constitutivo da existência do direito e como tal foi aceite por acordo das partes, nos termos antes explanados. O erro em que incorreu a sentença de primeira instância - e em que a Ré, ora Recorrente, agora reincide - foi o de não ter retirado a necessária consequência processual da circunstância de a Ré não ter impugnado, por negação, os factos aduzidos na petição inicial como fundamentos do pedido. Não é caso, porém, para a pretendida condenação da Recorrente como litigante da má fé, porquanto não ocorreu uma consciente adulteração da verdade, como exige o artigo 456º do Código de Processo Civil, mas uma deficiente apreciação da matéria provada em face das normas processuais aplicáveis. 10. Decisão Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida, e, em consequência, julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas pela recorrida. Lisboa, 4 de Junho de 2003 Fernandes Cadilha Vítor Mesquita Emérico Soares |