Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA COLIGAÇÃO ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. 2 – A limitação referida em 1 não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. 3 – No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas uma única relação material controvertida; na coligação, há pluralidade de partes e pluralidade correspondente de relações materiais controvertidas. 4 – A pretensão da recorrente a ser indemnizada, pela sua seguradora, dos danos por si sofridos em consequência da derrocada do edifício, de que é proprietária, objecto do contrato de seguro, não se confunde com a pretensão indemnizatória de cada um dos proprietários dos veículos danificados por aquela derrocada contra a mesma seguradora, ainda que possibilitada por aquele contrato de seguro. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7875/24.6T8STB-A.E1 * (…) Tree, Lda. propôs, contra (…) – Companhia de Seguros S.A., acção declarativa de condenação em que pediu: - A declaração de que a ré, por via da celebração do contrato de seguro com a apólice (…) e pela verificação do sinistro em 31.03.2024 (correspondente ao desmoronamento do bem seguro no seguimento das trombas de água e chuvas torrenciais), é a única responsável pela indemnização dos prejuízos decorrentes do mesmo causados pelo bem seguro à autora e terceiros, ao abrigo da cobertura base contratada de «Resp. civil extracontratual – danos causados pelos bens seguros» até ao montante de € 52.482,66, da cobertura de demolição e remoção de escombros e da cobertura base contratada de fenómenos naturais (tempestades e inundações) até ao montante de € 493.306,48; - A condenação da ré a reembolsar, à autora, o montante de € 41.018,10, pela mesma adiantado a título de ressarcimento dos prejuízos descritos nos artigos 24º e 25º da petição inicial, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - A condenação da ré a ressarcir os proprietários dos veículos automóveis atingidos pelos destroços decorrentes do sinistro, designadamente sr. (…) e sr. (…), pelos prejuízos sofridos com o referido sinistro que vierem a ser liquidados na presente acção ou posteriormente em sede de incidente de liquidação de sentença; - Subsidiariamente, a condenação da ré no pagamento do montante de € 41.018,10, acrescido de juros contabilizados desde 21 de Junho de 2024, até efectivo e integral pagamento, pelos danos causados com o incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento a que se encontrava obrigada aquando da celebração do contrato de seguro, bem como no montante correspondente aos prejuízos sofridos pelos proprietários dos veículos automóveis atingidos pelos destroços decorrentes do sinistro, designadamente sr. (…) e sr. (…), que vierem a ser liquidados na presente acção ou posteriormente, em sede de incidente de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 18.º, 21.º a 23.º e 28.º a 31.º do RJCS e artigos 31.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 144/2006, de 31-07. Na contestação, a ré arguiu a excepção dilatória da ilegitimidade da autora para pedir a sua condenação a pagar uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos por terceiros em consequência da derrocada do edifício. Argumentou a ré que não pode ser condenada a pagar tais indemnizações, nem aos supostos lesados, por não serem partes nesta acção, nem à autora, por não ser titular do correspondente crédito. Em resposta à contestação, a autora deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo que os proprietários dos veículos que alegadamente sofreram danos em consequência da derrocada do edifício sejam chamados ao processo para nele intervirem como seus associados. O tribunal a quo indeferiu este requerimento, mediante decisão que se transcreve na parte relevante: «Quanto ao incidente de intervenção principal suscitado pela Autora e que respeita a terceiros que terão sido afetados pela queda do telhado do seu edifício, o qual constituirá o objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré. Tal incidente é suscitado na decorrência da exceção de ilegitimidade ativa invocada pela Ré, em face do pedido da Autora, de condenação da Ré ao pagamento a terceiros dos danos por eles sofridos na sequência da queda do telhado do imóvel seguro na Ré. Decidindo. A Autora não pode pedir a condenação da contraparte no pagamento de indemnizações devidas a terceiros, já que esta alegação indicia logo que os terceiros são objeto de interesses próprios e diferentes dos da Autora. Por outra via, como defende a Ré, a Autora não alega que tenha pago as indemnizações eventualmente reclamadas por esses terceiros, pelo que os mesmos iriam demandar a Seguradora para pagamento de danos próprios, que estão além dos danos reclamados pela Autora. Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (artigo 312.º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (artigo 314.º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (artigo 320.º do CPC). Dispõe o artigo 316.º do CPC: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. Assim, nos termos do disposto no artigo 316.º do CPC, o litisconsórcio voluntário ativo pode constituir-se por iniciativa livre do réu (n.º 3, alínea b), mas deixou de poder constituir-se por iniciativa do autor (n.º 2). A figura do litisconsórcio refere-se à situação em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes” cfr. Ac. do TRC de 01-05-2019, proc. n.º 177/18.9T8OHP-A.C1, em www.dgsi.pt/. Já a “coligação reporta-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respetivos fundamentos”, cfr. ac. do TRC de 21-05-2019, proc. n.º 177/18.9T8OHP-A.C1, em www.dgsi.pt/. Por outra via, o litisconsórcio é necessário, segundo os n.ºs 1 e 2 do artigo 33.º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica que o mesmo seja necessário para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. O efeito útil normal visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas. Na situação dos autos, resulta do Cap. V Responsabilidade Civil das condições gerais do Seguro (fls. 37), que está seguro: “Pagamento até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, por danos causados a terceiros pelos bens seguros existentes no local de risco”. Mas não invocando a Autora que pagou aos terceiros os danos resultantes da queda do telhado do seu edifício, eles iriam reclamar junto da Ré danos próprios unidos entre si por um determinado vínculo, o que configura uma situação de coligação e não de litisconsórcio. Por outra via, em caso de improcedência da ação tal decisão não regularia definitivamente a situação dos terceiros, já que sempre persistira a responsabilidade da Autora perante os mesmos. A tudo acresce que, conforme acima se referiu, a coligação ativa só pode suscitar incidente de intervenção por banda do Réu (artigo 316.º/3/b), pelo que terá de ser esta a equacionar se quer ou não suscitar a intervenção dos demais lesados. Pelo exposto, indefiro a intervenção requerida pela Autora.» A autora interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida que indeferiu a intervenção principal provocada de (…), (…), (…), Lda., (…) e (…). B. Resulta dos autos que a presente ação tem como causa de pedir o contrato de seguro de fls. que tem uma componente de responsabilidade civil, nos termos do qual a Recorrida assumiu cobrir o risco de constituição, no património da Recorrente, de uma obrigação de indemnizar terceiros, garantindo a obrigação de os indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro. C. É entendimento pacifico na jurisprudência e na doutrina que a seguradora possui legitimidade para ser demandada como parte principal no processo quando o contrato de seguro, sendo facultativo, prevê o direito de o lesado demandar diretamente o segurador ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado as negociações diretas entre ele, lesado, e o segurador. D. Mostra-se documentalmente provado que no disposto no n.º 7 da Cláusula 23.º do contrato de seguro (facultativo) em causa nos autos, que as Partes convencionaram que “Relativamente às coberturas de Responsabilidade Civil, quando contratadas, o Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros (…). E. Da petição inicial, da resposta à Contestação, e da leitura dos requerimentos subsequentes resulta que a Recorrente, pretendeu ab inicio chamar à ação os potenciais lesados, proprietários dos veículos, atingidos pela derrocada do imóvel, para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. F. Ao ser notificada para se pronunciar quanto ao incidente de intervenção deduzido pela Recorrente, a Recorrida disse expressamente que nada tinha a opor, tendo informado que, no sinistro em causa nos presentes autos, são possíveis lesados os chamados (…), (…), (…), Lda., (…) e (…). G. Estamos perante um litisconsórcio necessário sempre que a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a proferir regule de forma definitiva uma determinada situação concreta. H. O instituto do litisconsórcio necessário tem como fim último evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas, visando também evitar sentenças ou outros actos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC), com os inerentes gastos de recursos públicos e prejuízo para a economia e celeridade processuais. I. Se não for admitida a intervenção dos lesados, ora chamados, a sentença que vier a ser proferida nestes autos não permite regular de forma definitiva a situação sub judice, porque não atinge todos os interessados na decisão, podendo vir a se posta em causa em decisão posterior. J. O princípio da adequação formal (cfr. 193.º do CPC) e dever de gestão processual (cfr. artigos 6.º e 547.º, ambos do CPC), impunham ao Tribunal a quo, o chamamento dos lesados, cuja intervenção a Recorrente requereu, para figurarem ao lado da Ré, Recorrida, caso seja a melhor decisão a dar ao caso. K. O despacho recorrido violou, por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6.º, 33.º, 193.º, 316.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, alínea a) e 547.º do CPC. L. Pelo exposto se conclui, que o deferimento do chamamento requerido é relevante não e não perturba o normal funcionamento do processo.» O recurso foi admitido. * Está em causa saber se se verificam os pressupostos da intervenção principal requerida pela recorrente. O artigo 316.º do CPC (diploma ao qual pertencem todas as normas legais adiante referenciadas) estabelece o seguinte: 1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 – Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 – O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Resulta deste artigo que apenas na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá requerer a intervenção principal de terceiro como seu associado. Ficam de fora as hipóteses de litisconsórcio voluntário e de coligação. Esta limitação não é contornável mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. A recorrente sugere-o, mas sem fundamentação. A finalidade do artigo 316.º é claramente restritiva, não se compatibilizando com a admissão da intervenção principal provocada fora das hipóteses nele previstas. Vejamos, então, se a intervenção, como associadas da recorrente, das pessoas cujo chamamento esta requereu, é necessária para sanar uma situação de preterição de litisconsórcio necessário. Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 33.º, o litisconsórcio pressupõe que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, seja do lado activo, do lado passivo ou de ambos em simultâneo. «O litisconsórcio ocorre quando se discute em juízo uma determinada relação jurídica que envolve diversos sujeitos, os quais, por isso, isto é, em virtude de serem titulares da relação controvertida, são partes na acção. Quer dizer, à unicidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de partes.»[1] Distingue-se da coligação porque, nesta, «há pluralidade de partes e pluralidade correspondente de relações materiais controvertidas; no litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação controvertida»[2]. Daí que, ainda que se verifique uma pluralidade de pedidos, todos os litisconsortes formulem os mesmos pedidos, ou os mesmos pedidos sejam formulados contra todos os litisconsortes. Se cada um dos pedidos for formulado por ou contra partes distintas, estaremos perante uma hipótese de coligação[3]. Através da propositura desta acção, a recorrente pretende que a recorrida seja condenada, não só a indemnizá-la dos danos por si sofridos em consequência da derrocada do edifício objecto do contrato de seguro, mas também a indemnizar os danos sofridos pelos proprietários dos veículos que foram atingidos pelos materiais resultantes daquela derrocada. São estes últimos os terceiros que a recorrente pretende que intervenham na acção como seus associados. Esta situação não configura, sequer, uma hipótese de litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário, pois a recorrente e os proprietários dos veículos danificados não são sujeitos de uma mesma relação material controvertida. As causas de pedir da pretensão de indemnização por danos próprios da recorrente e das eventuais (porque ainda não deduzidas por quem para o efeito tem legitimidade) pretensões de cada um dos proprietários dos veículos danificados são complexas. O contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a recorrida é um elemento comum a todas essas causas de pedir. Contudo, outros elementos diferenciam-nas. A causa de pedir da pretensão da recorrente é constituída pela celebração do contrato de seguro, pelos factos que, alegadamente, provocaram a derrocada do edifício de que ela é proprietária e pelos prejuízos que, para si, terão resultado dessa derrocada. Já a causa de pedir da eventual pretensão de cada um dos proprietários dos veículos danificados a ser indemnizado pela recorrida é constituída pela celebração do contrato de seguro, cuja cláusula 23.ª, n.º 7, estabelece que «o Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros», pela derrocada do edifício e pelos danos que esta terá causado no respectivo veículo. A recorrente e cada um dos proprietários dos veículos danificados são, pois, sujeitos de relações materiais distintas. De acordo com a alegação de facto constante da petição inicial, não são contitulares de um único direito de crédito contra a recorrida, antes sendo, cada um deles, titular singular de um distinto direito de crédito (ao pagamento de uma indemnização) contra a recorrida. O direito de crédito que a recorrente se arroga tem, como fundamento, a responsabilidade contratual da recorrida, resultante da celebração do contrato de seguro e da ocorrência do sinistro. O direito de crédito que cada um dos proprietários dos veículos danificados eventualmente venha a arrogar-se fundar-se-á em responsabilidade civil aquiliana, direccionável contra a recorrida por via do estipulado na citada cláusula 23.ª, n.º 7, do contrato de seguro. Não se verificando, sequer, uma situação de litisconsórcio entre a recorrente e cada um dos proprietários dos veículos danificados, concluímos, como o tribunal a quo, no sentido da inadmissibilidade do pedido de intervenção principal destes últimos para intervirem na causa como associados da primeira, face ao disposto no n.º 1 do artigo 316.º. Quanto à argumentação expendida nas alegações de recurso, a sua improcedência resulta da exposição anterior. Concretamente: - Conclusão B: O contrato de seguro constitui, meramente, um dos elementos da causa de pedir, quer da pretensão indemnizatória da recorrente por danos próprios, quer das eventuais pretensões indemnizatórias dos proprietários dos veículos danificados; - Conclusões C e D: Da legitimidade passiva da recorrida para as acções que os proprietários dos veículos danificados contra ela eventualmente proponham, que é indiscutível, não decorre que se verifique uma situação de litisconsórcio necessário, ou sequer voluntário, entre os referidos proprietários e entre estes e a recorrente; - Conclusão E: A intenção aqui referida é irrelevante para a questão da admissibilidade da intervenção principal provocada dos proprietários dos veículos danificados como associados da recorrente; - Conclusão F: A falta de oposição da recorrida no incidente de intervenção principal provocada não determina a procedência deste; - Conclusões G, H e I: A pretensão indemnizatória da recorrente por danos próprios pode ser decidida de forma definitiva, seja no sentido da procedência, seja no da improcedência, com total independência relativamente às pretensões indemnizatórias que os proprietários dos veículos danificados eventualmente vierem a deduzir contra a recorrida; Conclusão J: Reiteramos que as limitações que o artigo 316.º estabelece à admissibilidade da intervenção principal provocada não são contornáveis mediante apelo ao princípio da adequação formal ou ao dever de gestão processual. Concluindo, a decisão recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 30.10.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Domingas Simões (1ª adjunta) Maria Isabel Calheiros (2ª adjunta)
__________________________________________________ [1] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2.ª edição, pág. 77. [2] Paulo Pimenta, obra citada, pág. 83. [3] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 346. |