Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2290/20.3T8LLE.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DIREITO DE RETENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. O direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito, pelo que a retenção só pode ser exercida depois do advogado apresentar a nota de honorários ao cliente, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, atual artigo 101.º do Estatuto de 2015.


2. A compensação constitui um modo de extinção de obrigações recíprocas, na medida da sua identidade quantitativa, pelo que envolve, por parte do advogado, a apropriação de quantias pertencentes ao cliente de que o advogado seja depositário por causa do mandato, só sendo possível se o cliente der a respetiva autorização.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 2290/20.3T8LLE.E1


(1ª Secção)


***


I – Relatório


1. AA intentou a presente ação de prestação de contas, sob a forma de processo especial, contra BB, pedindo que a mesma preste contas do seu mandato.


Para tanto, alega, em suma, que a R. é advogada e que, no âmbito de nomeação oficiosa, a mesma foi nomeada como sua patrona para o patrocinar numa ação que correu termos no tribunal administrativo, tendo sido proferida sentença que condenou a entidade patronal a pagar-lhe uma determinada quantia a título de créditos laborais, sendo que, com a sua anuência, os referidos montantes foram transferidos para conta bancária titulada pela R..


Contudo, tem vindo a pedir, sucessivamente, que a R. lhe entregue a totalidade dos valores que recebeu e esta não acede, invocando que tem de fazer contas.


Mais alega que mandatou a R. para o patrocinar em diversas ações judiciais e que, a solicitação desta, entregou-lhe a quantia de 17.000,00 €, a título de provisão para despesas e honorários.


Assim, pretende, por via da presente ação, que a R. apresente as contas.


2. A R., advogada em causa própria, não contestou a obrigação de prestar contas e requereu a prorrogação do prazo para o fazer, o que foi deferido.


Em 15.01.2021 apresentou articulado, juntando nota discriminativa de despesas e honorários e anexo de conta corrente, alegando que tem um saldo a seu favor no montante de 2.242,24 €.


3. O A. contestou as contas apresentadas.


Invocou, desde logo, que a R. não cumpriu as formalidades exigidas pelo artigo 944.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quanto à forma de apresentar as contas.


Mais alega que o valor da receita deveria ser superior ao indicado, tendo em consideração o montante indemnizatório recebido e transferido para a conta da R. e, bem assim, impugna o valor que indica como tendo-lhe sido restituído pela R..


Quanto aos montantes indicados a título de honorários pelos serviços prestados, além de a nota de honorários apenas ter sido apresentada agora, alega que já foram parcialmente pagos os honorários pelos serviços prestados nos Processos n.ºs 389424/10.1..., 266840/11.2..., 356/08.7...–A e 356/08.T..., e que, tendo os serviços sido prestados há mais de dois anos, os mesmos encontram-se prescritos.


Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, impugna os valores peticionados a título de honorários, por serem excessivos, e pede que seja solicitada a emissão de Laudo à Ordem dos Advogados.


Conclui pedindo a rejeição das contas e, caso assim não se entenda, a condenação da R. a entregar-lhe o saldo das receitas que resultem a seu favor e que seja declarada a prescrição dos valores identificados como honorários de advogado.


4. Por despacho de 12.07.2021 foi a R. convidada a elaborar documento em forma de conta-corrente, com a especificação da proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como a juntar as notas de honorários apresentadas ao A. e concretizar o critério de fixação do valor dos honorários.


A R. respondeu ao convite que lhe foi dirigido, juntou as notas de honorários e conta-corrente, passando o saldo apurado a seu favor para o montante de 2.278,48 €.


Mais alegou que houve acordo quanto aos valores dos honorários.


5. O A. apresentou resposta, aponta erros na conta-corrente e impugna a existência de acordo quanto ao preço dos serviços.


No mais, reitera o já anteriormente invocado em sede de contestação.


6. Em 30.11.2021 foi proferido o seguinte despacho:


“Em resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, veio a Ré apresentar as contas nos moldes que constam no requerimento com a ref.ª 9272368.


Com efeito, a apresentação das contas sobre a forma de conta corrente pretende facilitar a análise dos dados que são levados para o processo, sendo que o objectivo final do processo é o de determinar o quantitativo que uma parte deve à outra.


Contudo, conforme refere o douto Ac. TRP de 12.04.2010, proc. 1057/09.4TBVFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt “ I. Na acção de prestação de contas a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016.º do CPC (conta corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.


II. O Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes. (…)”.


Citando Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2017, Almedina, pág.147 “Caso as contas sejam apresentadas de outra forma menos perfeita sob o ponto de vista das artes contabilísticas, haverá que aquilatar se a forma utilizada ainda assim permite apurar o deve e o haver, bem como o saldo global, no sentido de determinar se uma parte deve à outra. Se assim suceder não há razões que justifiquem a rejeição das contas por mera inobservância da forma de conta corrente”.


No caso dos autos, a Ré apresentou a conta corrente, identificando o número de cada processo e indicando a aplicação das despesas e o valor dos honorários numa coluna e as quantias recebidas noutra, concluindo por um saldo a seu favor.


As contas mostram-se, assim, suficientemente apresentadas (questão diferente são os valores das respectivas verbas, em relação aos quais importará produzir prova).


O Autor apresentou Contestação e, na defesa apresentada, impugnou os valores dos honorários apresentados pela Ré e requereu a emissão de Laudo.


Ora, no que concerne à medida da retribuição, esta será determinada, antes de mais, pelo ajuste das partes, ou, na falta deste, pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e, na ausência destes, pelos juízos de equidade (cfr. artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil).


No entanto, no caso concreto, a Ré alega que os honorários no âmbito dos processos 356/08.7...-A, 356/08.7...; 389424/10.1... e 266840/11.2... foram acordados com o Autor e quanto aos demais alega ter tido em consideração, na sua fixação, a complexidade, tempo despendido, número de consultas com o cliente bem como a condição económica do mesmo.


A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme disposto no artigo 1158.º, n.º2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (ver Ac. TRP de 3/10/1994, processo n.º 9410165, disponível em www.dgsi.pt).


De facto, o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09) dispõe que “1.Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.


2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.


3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”.


Assim, para a fixação dos honorários devidos deve atender-se a estes critérios.


O artigo 945.º, n.º5 do CPC diz que o juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis e, no caso dos autos, pese embora o laudo de honorários não tenha carácter vinculativo, encontrando-se sujeito à livre apreciação do julgador, não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite - cfr. o Ac. TRL de 04.06.2009, proc. n.º 4112-C/1994.L1-8.


Conforme resulta do disposto no artigo 945.º, n.º1 do CPC, o processo seguirá os termos do processo comum declarativo e este seria o momento para designar data para realização da audiência prévia. Contudo, e considerando que um dos fins dessa diligência será a tentativa de conciliação das partes (cfr. art. 591.º, n.º1, alínea a do CPC), entende-se que será relevante para tal que aquando da realização da mesma já se encontre junto aos autos o referido Laudo.


Pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC, relega-se a realização da audiência prévia para momento posterior à junção do Laudo de Honorários, sendo que tal em nada contende com o andamento dos autos, uma vez que sempre teriam de aguardar a sua junção para prosseguir os ulteriores termos.


*


Nos termos do artigo 44.º, n.º 3, alínea e) do EOA são da competência das secções do Conselho Superior emitir laudos de honorários, os quais podem ser solicitados pelos Tribunais.


Nestes termos, por se julgarem verificados os pressupostos legais, solicite ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados laudo de honorários a fixar pelos serviços prestados pela Ré. (…)”


7. Realizada audiência prévia, a R. respondeu à exceção, pugnando pela sua improcedência, foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.


8. Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar prestadas as contas nos termos supra referidos e condenar a Ré a pagar ao Autor o saldo apurado de 13.333,34€ (treze mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro cêntimos).”


9. Inconformada com a sentença, veio a R. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões1:


“A) O processo especial de prestação de contas, atento o disposto no artº 941º do CPC, destina-se a confrontar as receitas e despesas, em termos de apurar um saldo final, e, só por via desse apuramento é que se determina quem é credor e quem é devedor e respetivas quantias;


B) A douta decisão em crise deu por provado ser a Recorrente credora do Recorrido;


C) Porém, ao invés de se ter procedido ao cálculo do respetivo saldo, dependente de simples operação aritmética, a douta sentença, em clara violação do disposto no citado art.º 941.º do CPC e em contradição com o douto despacho proferido nos autos a 30-11-2021 REF CITIUS 122362543, condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de 13.333,34€;


D) Enfermando, assim, salvo o devido respeito, a douta sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos, do vício de nulidade (Cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC);


E) A obrigação de prestação de contas respeita, apenas, à apresentação das receitas e das despesas. de cujo objeto estão excluídas quaisquer outras questões, sejam elas de facto ou de direito;


F) Decorre da matéria probatória dos autos que a Recorrente não omitiu quaisquer quantias, haja feito retenção, haja deduzido reconvenção ou operado a compensação, inserindo-se o seu crédito por despesas e honorários na relação jurídica que gerou a obrigação de prestar contas;


G) A Recorrente limitou-se a apresentar as notas de honorários e despesas, e, em separado, por imperativo legal, de acordo com o artº 944º/1 do CPC, as contas em forma de conta-corrente, que devem refletir o saldo apurado por confronto entre o “deve” e o “haver”, sendo desse documento contabilístico (não das notas de honorários) que resultou, a favor da Recorrente, o saldo apurado de 2 278,48 €;


H) Daí que, a douta decisão conheceu de questões relativas à retenção e compensação não invocadas pelas partes e que não são de conhecimento oficioso, padecendo do vício de nulidade por excesso de pronúncia (Cfr. art.ºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), do CPC);


I) O Recorrido, na sua P.I., apenas requer que a Ré seja citada para “no prazo legal, apresentar contas relativas ao seu mandato ao serviço do requerente, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o requerente venha a apresentar.”, mostrando-se violado o princípio da limitação do pedido, sendo por efeito a decisão em crise também nula por ter proferido condenação em objeto diverso do pedido (Cfr. arts. 615.º, n.º 1, e), e 609º nº 1 do CPC) - Vide Ac do TRL, Proc n.º 8356/09.3T2SNT.L1-8 de 08-06-2017;


J) A sentença em crise além de padecer de vícios de nulidade, errou na apreciação da matéria de facto;


K) deve ser alterada a matéria de facto dando-se como provado que a Ré entregou ao Autor a quantia de 1.500,00€ em 28.11.2019;


L) Do depoimento do Recorrido que teve lugar no dia 04.11. 2025, gravação áudio dos 9:54 seg aos 25:03 seg, , o motivo pelo qual solicitou que o dinheiro depositado à ordem do Tribunal fosse transferido para a conta da Recorrente se deveu a receio de penhoras, pelo que deve ser aditados esses factos à matéria dada por provada;


M) Nos termos do art.º 651.º n.º 1 do C. P. Civil requer-se a junção do documento sob o n.º 1.”


10. Não foram apresentadas contra-alegações.


11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


No caso em apreço importa, pois, decidir:


a) a requerida junção de documento;


b) as invocadas nulidades da sentença;


c) a impugnação da decisão de facto;


d) a reapreciação jurídica da causa.


III – Fundamentação


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1) A Ré é advogada, portadora da cédula profissional n.º 496 E, com escritório em Loulé.


2) O Autor conheceu a Ré no ano de 2005 quando a mesma lhe foi nomeada como sua patrona, no âmbito do apoio judiciário, com vista à tramitação de acção administrativa.


3) Na sequência do referido em 2), a Ré foi patrona do Autor no processo n.º107/06.0..., que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, instaurado contra o Município de Lagoa, entidade patronal do mesmo.


4) No âmbito do processo referido em 3) foi proferida sentença que condenou o Município de Lagoa a pagar ao Autor os créditos laborais a que o mesmo tinha direito a haver.


5) O Autor conferiu mandato à Ré para que esta recebesse na sua conta bancária a quantia que lhe era devida pelo Município de Lagoa.


6) Na sequência do referido em 5), a entidade patronal da transferiu para a conta bancária titulada pela Ré a quantia de 28.794,69€.


7) Da quantia referida em 6), a Ré entregou ao Autor e a terceiros por indicação do mesmo, no período compreendido entre 24.12.2018 e 05.02.2020, as seguintes quantias:


a) a quantia de 400,00€ em 24.12.2018;


b) a quantia de 400,00€ em 28.01.2019;


c) a quantia de 500,00€ em 07.02.2019;


d) a quantia de 5.500,00€, por cheque de 18.02.2019, cuja despesa de emissão ascendeu a 20.85€;


e) a quantia de 300,00€ em 05.04.2019;


f) a quantia de 400,00€ em 09.05.2019;


g) a quantia de 400,00€ em 03.06.2019;


h) a quantia de 75,00€ em 14.06.2019, referente a pagamento de provisão a advogado no âmbito de processo de contra-ordenação;


i) a quantia de 400,00€ em 28.06.2019;


j) a quantia de 800,00€ em 11.07.2019;


k) a quantia de 1.500,00€ em 02.08.2019;


l) a quantia de 1.500,00€ em 06.09.2019;


m) a quantia de 265,50€ em 02.10.2019, referente a depósito IRN – erro IBAN;


n) a quantia de 700,00€ em 08.10.2019;


o) a quantia de 700,00€ em 18.11.2019;


p) a quantia de 600,00€ em 19.11.2019;


q) a quantia de 1.000,00€ em 05.02.2020.


8) Após a prestação de serviços como patrona, no âmbito do processo referido em 3) e respectivos apensos, o Autor solicitou que a Ré lhe prestasse serviços, como sua advogada, no âmbito de outros processos.


9) Na sequência do referido em 8), a Ré no exercício da sua actividade, a pedido do Autor e mediante procuração forense, prestou-lhe serviços no âmbito dos seguintes processos:


a) Processo de Execução n.º 356/08.7..., que correu termos no Juízo de Execução de Silves;


b) Processo n.º356/08.7...-A (oposição à execução);


c) Processo n.º 389424/10.1..., que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves.


d) Processo n.º 266840/11.2..., que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves.


10) No processo 356/08.7... a Ré acompanhou a tramitação do processo, apresentou requerimentos e esteve presente na diligência de abertura de propostas.


11) No processo 356/08.7... -A, a Ré apresentou requerimento de oposição à execução, juntou requerimento probatório, participou nas três sessões de audiência de julgamento; apresentou articulado superveniente; foi notificada da sentença que julgou improcedente a oposição à execução; apresentou recurso de apelação; apresentou requerimento a pedir a dispensa do pagamento de multa por prática de acto fora do prazo e indicou testemunha; esteve presente na audiência realizada para inquirição da testemunha; foi notificada da decisão que julgou procedente o requerimento apresentado e que mandou subir o recurso; foi notificada do acórdão que julgou improcedente a apelação; esteve presente na diligência de abertura de propostas e recebeu as notificações feitas pela Agente de Execução, designadamente da extinção a instância.


12) No processo 389424/10.1..., a Ré juntou procuração, apresentou Oposição, pediu a reforma da sentença e apresentou recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença que não admitiu a oposição, tendo a nulidade sido reparada e marcado julgamento, no qual a Ré esteve presente e representou o ora Autor, ali Réu, que veio a ser absolvido do pedido.


13) No processo 266840/11.2..., a Ré juntou procuração, apresentou Oposição, apresentou resposta/contraditório ao aperfeiçoamento, apresentou requerimento a pedir a condenação da Autora naqueles autos como litigante de má-fé e foi proferida sentença que homologou a desistência do pedido e condenou a Autora como litigante de má-fé.


14) Além do referido em 9), a Ré, a pedido do Autor e mediante procuração forense, prestou-lhe serviços, como advogada, no âmbito dos processos disciplinares n.º 04/2013; 01/2014; 02/2014 e 10/2016 que lhe foram instaurados pela entidade patronal Município de Lagoa.


15) A Ré prestou assistência jurídica ao Autor nos processos disciplinares referidos em 14), tendo juntado procuração, apresentado defesa por escrito e acompanhado o mesmo quando prestou declarações na fase de instrução.


16) A Ré, a solicitação do Autor, prestou, como advogada, serviços avulsos extrajudiciais, designadamente preparação e elaboração de requerimentos, minuta de responsabilidade parentais e processo de incapacidade.


17) No âmbito do processo de incapacidade, a Ré promoveu a obtenção de atestados médicos, requereu juntas médicas e a apresentou diversos requerimentos na Segurança Social.


18) O Autor entregou à Ré, em 2014, a quantia de 17.000,00€ que a mesma lhe solicitou a título de provisão de despesas e honorários.


19) A Ré, apresentou os autos, após ter sido citada para esta acção, as seguintes notas de despesas e honorários pelos serviços prestados:
PROC. n.º 356/08.7...-A (Oposição execução)

Valor da ação: 47.544,41€

I) Despesas
Deslocação Tribunal de Silves – Audiência de Julgamento dias 15.06.2010; 22.06.2010; 28.11.2010, 09.11.2012144,00€
Comunicações (telf./fax)20,00€
Carta registada4,00€
Dossier, Arquivo, fls.85,00€
Soma253,40€
II) Honorários8.000,00€
Iva (23%)1.840,00€
Soma9.840,00€
PROC. n.º 356/08.7... – Execução

Valor da ação: 47.544,41€

I) Despesas
Deslocações Tribunal de Silves – diligências dias 19.06.2012; 30.04.201472,00€72,00€
II) Honorários1.500,00€1.500,00€
Iva (23%)345,00€345,00€
Total despesas + honorários12.010,40€12.010,40€
*
PROC. n.º389424/10.1... (injunção)

Valor da ação: 5.014,56€

I) Despesas
Taxa de justiça (20.01.2011)81,60€
Deslocação Tribunal Silves – Audiência de Julgamento dia 27.02.201236,00€
Comunicações (telf./fax)10,00€
Dossier, Arquivo, fls.50,00€
Soma177,60€
II) Honorários2.550,00€
Iva (23%)586,50€
Soma3.136,50€
Total despesas + honorários3.314,10€3.314,10€
*
PROC.n.º266840/11.2... (Injunção)

Valor da ação: 120,53€

I) Despesas
Dossier, Arquivo, fls.10,00€10,00€
II) Honorários 150,00€
Iva (23%)34,50€
Subtotal despesas + honorários194,50€194,50€
*
Serviços Extrajudiciais
a) preparação da documentação e elaboração em 09 Setembro 2013 de requerimento ao abrigo da Lei n.º 58/12 de 9 novembro250,00€
b) consulta – Penhora Carrinha – 21.10.202440,00€
c) consulta – dívida à operadora NOS – 26.05.201530,00€
d) consulta- testamento e anulação – 28.04.201480,00€
e) consulta – CPCJ – 21.05.201530,00€
f) consulta – contrato cedência exploração – 10-09.201440,00€
g) consulta – carta da Segurança Social – 15.01.201540,00€
h) consulta – carta da Segurança Social – 06.06.201340,00€
i)elaboração minuta responsabilidade parentais 26.10202060,00€
SOMA610,00€
Iva (23%)140,30€
Total despesas + honorários750,30€750,30€
*
I) Processos incapacidade 2012-2020
I. a) Despesas
Deslocação Faro – Junta médica ADSE 10.04.201515,84€
Deslocação Faro- Hospital Lusíadas 07.04.201715,84€
Deslocações CMLagoa: 2 reuniões com o Vice Presidente, 1 reunião com a Advogada da Câmara = 3 – ano 201399,36€
SOMA131,04€
I. b) Honorários10.000,00€
Iva (23%)2.300,00€
SOMA12.300,00€
Diligências: Vários e-mails para CMLagoa, ADSE Juntas Médicas, Hospital Lusíadas, CGA, análise dos relatórios médicos, estudo e consulta de diversa legislação, doutrina e jurisprudência para preparação

e elaboração dos pedidos de Juntas Médicas e Juntas de Recurso junto da CGA e CM de Lagoa. Contactos telefónicos e via e-mail com os médicos do como esclarecimento da finalidade específica de cada uma das Juntas M. e Juntas de Recurso que o Cliente ia requerer ou interpor. Elaboração e envio e envio dos pedidos de junta médica e recurso instruídos.

Sendo que no último recurso interposto da deliberação da CGA de 31.07.2019, a mandatária advertiu antecipadamente o Cliente que o Relatório de psiquiatria não satisfazia os requisitos que a lei exige para na base do mesmo ter-se como pedido justificado, o que veio a verificar-se, tendo sido liminarmente indeferido

Subtotal despesas + honorários12.431,04€
II) Processos disciplinares 2013/2016

procs. 03/2013; 01/2014; 02/2014; 10/2016

II. a) Despesas
Deslocação CMLagoa: 2, uma para inquirição do Cliente, outra para a inquirição testemunha66,24€
SOMA66,24€
II. b) Honorários1.500,00€
Iva (23%)345,00€
SOMA1.845,00€
Subtotal despesas + honorários1.911,24€
Nota: Nos processos disciplinares instaurados pelo Município de Lagoa contra o Cliente e de que a signatária mandatária apresentou defesa em sua representação foi mantida a acusação, porém, as decisões finais foram objeto de impugnação em sede do processo então pendente contra o Município, com fundamento na sua nulidade por desrespeito às decisões judiciais transitadas em julgado e incumpridas, do que resultou haver sido decido pelo TAF de Loulé a obrigação do Município pagar todas as quantias que eram devidas de acordo com a Lei de acidentes em serviço que dispõe não serem consideradas como injustificadas as faltas do trabalhador se no momento estiver pendente de decisão final a avaliação da sua incapacidade pela CGA.
Total de despesas + honorários14.342,28€14.342,28€
20) Foi proferido Acórdão pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aprovou o parecer emitido e concedeu Laudo Favorável ao montante global de 12.110,00€, acrescido de Iva à taxa legal, pelos honorários referentes aos serviços avulsos extrajudiciais, processos disciplinares e processo de incapacidade, que consta a fls. 534-543 e que se dá por integralmente reproduzido.


21) Foi proferido Acórdão pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aprovou o parecer emitido e concedeu Laudo Favorável pelo montante global de 12.200,00€, acrescido de IVA à taxa legal, pelos serviços prestados no âmbito dos processos n.ºs 356/08.7...; 356/08.7...-A; 389424/10.1... e 266840/11.2..., que consta a fls. 566-571 e que se dá por integralmente reproduzido.”


2. E julgou não provados os seguintes factos:


“a) Para além do provado em 7), a Ré entregou ao Autor a quantia de 1.500,00€ em 28.11.2019.


b) As partes acordaram os valores dos honorários devidos à Ré.”


3. Da junção de documento


3.1. Nas suas alegações de recurso veio a R. requerer a junção de um documento, justificando a necessidade dessa junção com a decisão proferida nos autos, pretendendo com semelhante documento demonstrar que no âmbito do mandato foi acordado entre o A. e a R. que esta lhe entregaria as quantias que lhe fossem solicitadas pelo A..


3.2. Nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º, ou seja, quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.


No entanto, os documentos constituem meios de prova, pelo que se impõe que os documentos cuja junção seja requerida em fase de recurso se destinem a provar factos oportunamente alegados.


Ora, compulsados os autos, constatamos que apenas nas suas alegações de recurso a R. alega o facto que pretende demonstrar com a requerida junção de documento, pelo que semelhante alegação é extemporânea, assim o sendo também, consequentemente, a junção de documento.


Deve, assim, ser indeferida a requerida junção.


4. Das nulidades da decisão


4.1. Da nulidade por falta de fundamentação e por contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos


4.1.1. Alega a R. que a sentença é nula por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento em ter sido condenada a pagar ao A. o valor de 13.333,34 €, o que contraria o artigo 941.º do Código de Processo Civil e o despacho proferido em 30.11.2021.


4.1.2. Ora, diz-se na norma indicada que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.


Quanto à primeira causa de nulidade invocada, importa dizer que o dever geral de fundamentação das decisões judiciais está previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, devendo citar-se ainda o artigo 154.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que:


“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.


2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”


Refira-se ainda ser consensual que apenas a total omissão de fundamentação conduz ao invocado vício, pelo que uma fundamentação “errada, incompleta ou insuficiente” não configura nulidade da decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 (Leonor Cruz Rodrigues), e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021, Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1 (Oliveira Abreu), de 01.06.2023 Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1 (Domingos José de Morais), de 15.10.2024 Processo n.º 2242/20.3T8LRA.C1.S1 (Nelson Borges Carneiro), e de 30.09.2025 Processo n.º 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1 (Henrique Antunes), todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 793).


Relativamente à segunda causa de nulidade indicada referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., pp. 793-794) que a mesma se verifica quando “a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.”


Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Processo n.º 6130/22.0T8FNC.L1.S1 (Maria do Rosário Gonçalves), in http://www.dgsi.pt/):


“I. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.”


4.1.3. Revertendo ao caso concreto, vemos que na sentença recorrida são explanadas as razões de facto e de direito que a justificam, o que é distinto de se afirmar que essas razões são corretas, ou seja, manifestamente não ocorre nulidade por falta de fundamentação, podendo, sem prejuízo, existir erro na decisão de facto ou na decisão de direito, a apreciar em sede de apreciação das respetivas impugnações.


Do mesmo modo, não se verifica a invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto este vício deve afetar a sentença em si mesma, e, ao invés, a R. sustenta tal nulidade com base na contradição entre um despacho intercalar proferido no processo e a sentença.


4.2. Da nulidade por excesso de pronúncia


4.2.1. Alega a R. que a sentença é nula por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que a sentença conheceu de questões relativas à retenção e à compensação que não foram invocadas pelas partes e não são de conhecimento oficioso.


4.2.2. Na norma referida diz-se que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.


Semelhante norma apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.


As questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, Processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 (Mário Belo Morgado), in http://www.dgsi.pt/).


4.2.3. Revertendo ao caso concreto, constatamos que o percurso efetuado na sentença conduz à conclusão de um saldo a favor da R., atendendo ao valor de despesas e honorários que lhe são devidos, por um lado, e às quantias que lhe foram entregues pelo A. a título de provisões, por outro lado.


De seguida, diz-se na sentença que a R. recebeu na sua conta bancária, a pedido do A., uma quantia referente a créditos laborais que a entidade patronal foi condenada a pagar ao A., e que, dessa quantia, a R. devolveu ao A., faseadamente, apenas uma parte, permanecendo depositados na conta bancária da R. 13.333,34 € que pertencem ao A..


Após estas considerações, afirma-se o seguinte na sentença recorrida:


“E, conforme resulta da conta-corrente apresentada, a Ré reteve e não restituiu ao Autor o remanescente da quantia que a este pertence (13.333,34€) para se fazer pagar a si própria dos seus honorários (que, diga-se, ainda nem tinham sido apresentados ao Autor), pretendendo compensar-se.”


Sustenta-se, depois, que a R. não podia operar a compensação nesta ação, não só porque não o requereu, como também porque essa compensação teria de ser requerida por via de reconvenção, a qual não é aqui admissível.


Acrescenta-se ainda que “é jurisprudência reiterada da Ordem dos Advogados, a de que o advogado, sem o acordo do cliente, não pode pagar-se por suas próprias mãos””.


No recurso advoga a R. que não resulta dos autos, mormente da conta corrente por si apresentada, que tenha pretendido reter a aludida quantia ou compensá-la com os honorários e despesas que lhe são devidos, entendendo a R. que o Tribunal a quo foi influenciado pelas considerações vertidas no laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 18.07.2023 (Relator Pedro Duro), o que não podia fazer, uma vez que aí se referem meros indícios e não se enquadra no âmbito de uma ação de prestação de contas a aferição de um eventual ilícito disciplinar da R..


Acresce, diz a R., que as considerações vertidas no Parecer foram fruto de um equívoco motivado pelas falsas imputações do A. vertidas na petição inicial, contestação e resposta apresentadas nos presentes autos.


Ora, antes de mais, refira-se que no aludido Parecer se alude, efetivamente, à existência de indícios de infração disciplinar, sendo aí explicada a conduta exigível a um Advogado que recebe na sua conta bancária quantias pertencentes ao cliente com a autorização deste, como sucedeu in casu:


“54 – Apesar de poder receber essas quantias o advogado deve dar a aplicação devida aos valores que lhe tenham sido confiados, nomeadamente depositando-os em conta separada, a fim de prevenir a ocorrência de dúvidas quanto à natureza pessoal ou dos clientes dos mesmos.


55 – O advogado não pode pagar-se pelas suas mãos, fazendo compensação entre os valores que entende ser credor a título de honorários ou despesas e aqueles que detém, mas que são propriedade do cliente.


56 – Tal conduta viola o princípio da mútua confiança e lealdade que deve existir na relação entre o advogado e o cliente e a obrigação de probidade dos advogados.”


Por outro lado, compulsados os articulados da causa, vemos que na petição inicial o A. justifica assim a necessidade da propositura da presente ação:


“20. O A tem vindo a pedir sucessivamente à R para lhe entregar a totalidade dos valores em que a sua entidade patronal foi condenada a restituir-lhe, que foram para a conta da R, não tendo a mesma acedido à pretensão daquele.


21. Invocando a R que tem que fazer contas e só depois lhe pode restituir. (…)


23. Não prestando a R quaisquer contas ao aqui A.


24. Não resta ao A outra alternativa senão o recurso à presente via (…)”.


Por sua vez, nas primeiras contas que apresentou nos autos consignou a R. o seguinte:


“EM DÉBITO:


2.242,24€ (45.794,69€-30.575,58€-17.461,35€)* vide DOC. extrato conta corrente anexo”


Na conta corrente que se segue indica-se que 45.794,69 € corresponde à soma das receitas recebidas pela R., tendo sido aí incluída a quantia que o A. tinha a receber da sua entidade patronal e que foi depositada na conta da R.; 30.575,58 € corresponde à soma dos honorários e despesas relativos a todos os processos do A. nos quais a R. teve intervenção; e 17.461,35 € corresponde a “Valores recebidos pelo Cliente”.


Na contestação a estas contas apresentadas pela R., o A. reitera a sua argumentação inicial, produzindo a seguinte afirmação:


“61. Pretendeu a R justificar os saldos/receitas que deterá em sua posse, pertença do A, sem que tenha de os entregar a este.”


Nas contas aperfeiçoadas verifica-se que a R. continua a contabilizar a quantia que o A. tinha a receber da sua entidade patronal e que foi depositada na conta da R. como uma receita à qual subtrai os valores que tem a haver do A. a título de honorários e despesas.


Nos seus articulados a R. não disse que não tinha a intenção de fazer sua aquela quantia depositada na sua conta e, de todo o modo, o facto da A. contabilizar essa quantia como uma receita à qual subtrai o valor que lhe é devido pelo A. a título de honorários e despesas revela, inequivocamente, que a R. pretendeu pagar-se com tal quantia.


Aliás, é precisamente em resultado desta forma de estimar as receitas e as despesas e de apurar o saldo que na conta corrente apresentada pela R. esta conclui que é credora do A., o que reitera no recurso.


Consequentemente, a intenção da R. de se pagar dos valores que lhe são devidos pelo A. com as receitas por si recebidas constitui inegavelmente questão integrada no objeto do processo.


Questão diferente desta é a de saber se a abordagem da presente questão na sentença recorrida se mostra correta, mas isso é um aspeto que contende já com a apreciação jurídica da causa, matéria diversa da nulidade da sentença.


Não se verifica, consequentemente, a arguida nulidade por excesso de pronúncia.


4.3. Da nulidade por condenação extra vel ultra petitum


4.3.1. Alega a R. que a sentença é nula por violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que o A. não pediu a condenação da R. no pagamento do saldo.


4.3.2. Nos termos do preceito indicado, é nula a sentença quando o juiz condene em objeto diverso do pedido.


A citada alínea mostra-se alinhada com o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.


4.3.3. Revertendo ao caso concreto, vemos que, efetivamente, na petição inicial, o A. pediu a citação da R. para apresentar as contas, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o A. viesse a apresentar.


Isto é, o A. não pediu que fosse a R. condenada a pagar-lhe o saldo que se apurasse nessas contas a seu favor.


Porém, compulsada a contestação apresentada nos autos pelo A. após a apresentação das contas pela R., bem como a resposta do A. às contas aperfeiçoadas, constatamos que em ambas o A. formula esse pedido de condenação da R. no pagamento do saldo que se apurasse a seu favor.


Ora, nos termos do artigo 944.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, “Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo (…)”.


Assim, o pedido de pagamento do saldo foi formulado no momento oportuno, isto é, após a apresentação das contas pela R..


Não se verifica, pois, a arguida nulidade.


5. Da impugnação da decisão de facto


5.1. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:


“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.


A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova, salientando Abrantes Geraldes (idem, p. 225) que “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.


Revertendo ao caso concreto, verificamos que nas conclusões a R. indicou qual a alteração pretendida em sede de decisão de matéria de facto, e mais requereu a inserção de um facto novo, cujo teor descreve.


Não especificou, contudo, nas conclusões, quais os meios de prova que impunham decisão diversa, no que tange ao facto não provado que impugnado, tendo feito essa menção somente com respeito ao facto novo.


No entanto, tem vindo a ser entendido na jurisprudência, ainda que não de forma consensual, que esta especificação não tem obrigatoriamente de constar das conclusões, podendo ser vertida apenas no corpo das alegações (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2016, Processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes), de 09.06.2021, Processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1 (Ricardo Costa) e de 08.02.2024, Processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (Lino Ribeiro), todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, idem, p. 228).


Ora, verifica-se que a R. desenvolve, no corpo das alegações, as razões que justificam a alteração por si pretendida.


Assim, a impugnação da decisão de facto cumpre os requisitos legais pertinentes.


5.2. Passamos a apreciar a impugnação da decisão de facto.


- Facto não provado a)


Consta deste facto não provado que “a) Para além do provado em 7), a Ré entregou ao Autor a quantia de 1.500,00€ em 28.11.2019.”


O Tribunal a quo motivou este facto nos seguintes termos:


“O facto não provado a) assim resultou porquanto no documento apresentado pela Ré para o suportar apenas consta que foi efectuado um movimento a débito na quantia de 1.500,00€, não comprovando o destino da mesma – fls. 369.”


A impugnação assenta na ausência de impugnação do documento acima indicado pelo A., conjugadamente com a circunstância de constar daquele documento o seu destino para a conta bancária com o número ..., que é o mesmo número que o A. reconhece nos seus articulados e que vem dado como assente no ponto 7 da alínea m) dos factos provados, surgindo ainda nas demais transferências que a R. efetuou e que foram julgadas provadas.


Ora, consultado o documento de que se cura, vemos que se trata de uma consulta de movimento, encontrando-se nele registado o débito, na conta da R., da quantia de 1.500,00 €.


É certo que consta também desse documento uma menção denominada “Descrição”, à frente da qual surge o aludido número de conta, o qual é indicado noutros documentos como sendo o número da conta do A. – neste sentido, designadamente, o documento junto a fls. 370, referente a uma “Transferência SEPA nacional”.


Todavia, neste outro documento junto a fls. 370 diz-se expressamente que aquele número de conta é a “Conta destino”, o que não sucede no documento junto a fls. 369 aqui em apreço.


Aliás, a operação documentada no documento junto a fls. 369 não é qualificada como uma transferência, mas antes como um débito, o que suscita a dúvida sobre o sentido da referência do número de conta do A. em tal documento.


Acresce, ao contrário do que alega a R., que o A. impugnou o valor total de entregas de dinheiro afirmado pela R., ainda que tenha reconhecido que lhe foi entregue a quantia aludida na alínea m) do facto 7) (artigo 26.º da contestação e artigo 38.º da resposta às contas aperfeiçoadas), pelo que esta outra quantia tem um enquadramento distinto daquela em apreço neste facto não provado.


Em conclusão, o facto não provado a) deve assim permanecer.


- Novo facto provado


Pretende a R. que se julgue provado que o A. lhe pediu para receber na sua conta a quantia que a entidade patronal do A. devia pagar-lhe, por ter receio de que tal quantia viesse a ser penhorada.


Invoca, em suporte deste facto novo, o depoimento do A..


Ora, antes de mais, refira-se que este facto não foi alegado nos articulados da causa.


Por outro lado, trata-se de um facto irrelevante para a decisão.


Com efeito, está provado sob 5. – e não foi impugnado no recurso - que “O Autor conferiu mandato à Ré para que esta recebesse na sua conta bancária a quantia que lhe era devida pelo Município de Lagoa”.


A razão que motivou este acordo em nada interfere com a prestação de contas, para a qual apenas é essencial perceber a que título entrou semelhante quantia na conta da R..


Em conclusão, improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto.


6. Do enquadramento jurídico


6.1. Estamos no âmbito de uma ação de prestação de contas, a qual foi instaurada pelo A., a quem a R. prestou serviços na qualidade de Advogada.


A R. prestou as contas, as quais foram contestadas pelo A., tendo, a final, sido proferida sentença que julgou improcedente a exceção da prescrição invocada na contestação, e condenou a R. a entregar ao A. a quantia de 13.333,34 €, a título de saldo final apurado a favor do A..


No recurso insurge-se a R. contra esta decisão, entendendo que nada deve ao A., antes é o A. que ainda lhe deve a si um montante que cifra em 2.242,24 €.


A R. arguiu a nulidade da decisão e impugnou a decisão de facto, sem sucesso, como decorre de todo o acima exposto.


Sem prejuízo, o cerne da questão reside em saber se o enquadramento jurídico adotado na sentença recorrida se mostra acertado, concretamente, na parte em que julgou que não devia considerar-se, para apuramento do saldo final, a quantia que a R. conservou na sua conta bancária e que pertence ao A., pelo que devemos analisar esta questão.


6.2. No artigo 941.º do Código de Processo Civil define-se o “objeto da ação” de prestação de contas, estabelecendo-se que:


“A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”


Conclui, assim, Luís Filipe Pires de Sousa (Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2023, p. 207) que “a ação de prestação de contas é, por natureza, uma ação de condenação que segue a forma de processo especial”.


Trata-se de uma ação destinada a exigir a prestação de informações, integrando-se, deste modo, na previsão do artigo 573.º do Código Civil, onde se prescreve que “a obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.”


Esta obrigação de informação alicerça-se depois, em cada caso concreto, noutros preceitos substantivos, avultando, na situação vertente, o artigo 1161.º, alínea d) do Código Civil, onde se estabelece que o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.


Com efeito, foi este o enquadramento jurídico adotado consensualmente pelas partes e acolhido na sentença recorrida.


6.3. A obrigação de prestação de contas cumpre-se, assim, pela enunciação das receitas recebidas e das despesas realizadas, as quais, devidamente ponderadas, produzem um saldo.


O que está em causa neste recurso é saber se a quantia que a entidade patronal do A. lhe entregou, mediante depósito na conta da R., deve ser considerada no âmbito daquela ponderação de receitas e despesas operada com respeito ao contrato de mandato que existiu entre as partes.


Ora, resulta do facto provado 5) que o recebimento, pela R., na sua conta bancária, da aludida quantia entregue pela entidade patronal do A. consubstanciou a prestação de um serviço por parte da R., integrado no contrato de mandato.


Estabelece-se, então, na alínea e) do artigo 1161.º do Código Civil que o mandatário é obrigado “A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.”


Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, p. 796) referem, a este propósito, que “A obrigação respeita não só ao que o mandatário recebeu do mandante para a execução do mandato, e que não foi por ele utilizado, como àquilo que, na execução do mandato, recebeu de terceiros (…). À excepção oposta pelo mandatário de ter despendido certa coisa ou determinada soma no cumprimento do mandato poderá o mandante contrapor a alegação de que tal dispêndio não foi normal, não tem justificação no plano de razoabilidade em que a actuação do mandatário deve ser apreciada. É esse o sentido da parte final da alínea e).”


António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, Coimbra, Almedina, 2024, p. 705) esclarece, de igual modo, que o mandatário “deve entregar ao mandante não apenas o que tenha recebido, de terceiro, no âmbito do mandato, mas, também, o que haja recebido do próprio mandante. Com uma limitação: pode descontar o que tenha despendido normalmente, no exercício do mandato. Trata-se de um encontro de contas e não de uma verdadeira compensação”.


Não havendo prestação de contas intercalar, a entrega aqui prevista deve coincidir com a prestação de contas final, decorrente da cessação do mandato (idem, p. 706).


Tratando-se de um mandato forense deve ainda chamar-se à colação o artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado em 2005, correspondente ao atual artigo 101.º do Estatuto aprovado em 2015, que tem o seguinte teor:


“1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objetos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.


2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objetos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.


3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objetos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objetos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.


4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objetos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho regional.


5 - Pode o conselho regional, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objetos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.”


Com respeito a esta norma explica-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025 (Processo n.º 16602/20.6T8LSB.L1.S1 (Jorge Leal), in http://www.dgsi.pt/) que:


“(…) é jurisprudência reiterada da Ordem dos Advogados, a de que o advogado, sem o acordo do cliente, não pode “pagar-se por suas próprias mãos”. Segundo acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 17.6.1983, tirado ao abrigo do n.º 2 do art.º 587.º do então vigente Estatuto Judiciário, que igualmente previa o direito de retenção do advogado para garantia dos honorários e despesas a que tivesse direito, “uma coisa é o direito de reter tais valores, nos quais se inclui obviamente dinheiro, outra é a de se pagar com eles. O advogado que, tendo recebido dinheiro proveniente da cobrança de crédito do constituinte, lhe remete a conta de honorários, simultaneamente e apenas com o saldo apurado, sem o seu acordo, comete infração disciplinar” (ROA, 1983, ano 43, vol. III, dez.1983, pág. 853).


Tal doutrina foi recordada e mantida no acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 03.12.2021, que por sua vez foi alvo de impugnação perante os tribunais administrativos, vindo a ser inteiramente sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 03.12.2021, processo n.º 03442/19.4....


Reproduzimos um excerto do aludido acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que obteve integral acolhimento pelo TCA Norte: (…)


O mesmo vale por dizer que a norma (especial) do artigo 96º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005 afasta o regime (geral) dos artigos 757º e seguintes do Código Civil, sendo que, enquanto que este prevê a possibilidade de retenção “mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo”, o Estatuto da Ordem dos Advogados define um regime diferente: para que possa haver direito de retenção, é necessário que haja prévia apresentação da Nota de Honorários e Despesas. E diga-se que nem poderia ser de outro jeito, se o legislador quisesse manter a coerência do sistema normativo: como permitir, numa relação que deve ser especialmente baseada na confiança recíproca e onde o Advogado deve colocar os interesses do cliente e da deontologia (mesmo) à frente dos seus próprios interesses, como justificar que uma dívida hipotética (in casu, seguramente não existente, porque ainda não havia sido apresentada a Nota de Honorários e Despesas) pudesse fundar um direito para o Advogado que, na prática é especialmente gravoso para o cliente?


Mas, por outro lado, também é preciso que se diga que não poderia ter compensado as verbas que tinha em sua posse com aquelas que tivesse direito a título de honorários e reembolso de despesas.


É vetusta, é certo, mas nem por isso menos acertada e fixada como obrigatória entre a classe a doutrina do Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados Portugueses de 17 de junho de 1983, que fixa como assente que o Advogado não pode, sem prévia autorização do cliente, compensar verbas que tenha direito a receber com verbas que tenha recebido por ser Advogado daquele concreto cliente e que são deste (ainda para mais quando não pode considerar — como é caso — como exigíveis as verbas que lhe são cabidas...).


A compensação não autorizada, ademais in casu considerando que havia séria discordância entre a Recorrente e a Recorrida sobre a forma como haveriam de ser calculados os honorários devidos, nunca poderia ser tida por outra coisa que não por infração disciplinar, por violação do disposto no artigo 96º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005”.”


Do sumário deste aresto ficaram a constar as seguintes ideias-chave:


“VIII. A nota ou conta de honorários deve ser apresentada ao cliente com discriminação dos serviços prestados, das despesas realizadas e das quantias recebidas.


IX. Com a apresentação da nota de honorários, contendo a discriminação referida em VIII, o crédito do advogado torna-se certo, líquido e exigível.


X. Uma vez apresentada a nota de honorários, nos termos referidos em VIII, o advogado poderá exercer direito de retenção sobre as quantias que tiver recebido no exercício do seu mandato, como garantia do seu crédito sobre o mandante. (…)


XIII. Ainda que a aludida quantia tivesse chegado ao poder dos Réus no legítimo e lícito exercício do seu mandato, estava-lhes vedado fazerem-se pagar por elas, como fizeram, seja empregando-as na satisfação de necessidades próprias da Ré, seja dando-as como meio de pagamento dos honorários e despesas alegadamente devidas pela A., ainda por cima sem prévia apresentação de nota de honorários devidamente discriminada.


XIV. A compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito, opõe-se um contracrédito que libera o devedor na sua exata medida.”


Ou seja, importa separar dois aspetos distintos:


- o direito de retenção permite ao advogado conservar as quantias que lhe tenham sido entregues no decurso da execução do mandato, para garantia do pagamento do seu crédito, pelo que a retenção só pode ser exercida depois do advogado apresentar a nota de honorários ao cliente;


- a compensação constitui um modo de extinção de obrigações recíprocas, na medida da sua identidade quantitativa (artigo 847.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), pelo que envolve, por parte do advogado, a apropriação de quantias pertencentes ao cliente de que o advogado seja depositário por causa do mandato, só sendo possível se o cliente der a respetiva autorização.


A distinção evidenciada é muito relevante, tendo motivado, por exemplo, a posição adotada no Parecer n.º 43/PP/2008-G, de 09.01.2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Relator A. Pires de Almeida) (in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2009/ano-69-vol-iii/jurisprudencia-dos-conselhos/parecer-n%C2%BA-43pp2008-g-o-direito-de-retencao-do-advogado/), no sentido de inexistir infração disciplinar do Advogado aí visado, com fundamento em que se limitou a exercer retenção sobre quantia recebida por virtude do mandato, mas não teve a intenção de a fazer sua para se pagar dos seus honorários.


6.4. Revertendo ao caso dos autos, constatamos que do facto provado 19) decorre que a R. já apresentou nota de honorários e despesas relativamente aos serviços prestados ao A., ainda que o tenha feito apenas após a sua citação para os presentes autos.


Por outro lado, foram emitidos laudos pela Ordem dos Advogados, nos termos descritos nos factos provados 20) e 21), tendo a sentença recorrida fixado os honorários devidos à R. em conformidade com os valores apontados nesses laudos, o que não foi discutido no presente recurso.


Assim, após o crédito da R. por honorários e despesas se tornar certo, líquido e exigível, assistiria à R. o direito a reter as quantias recebidas no decurso do mandato.


Contudo, não foi isso o que a R. pretendeu fazer, antes resultou das contas por si apresentadas nestes autos que a R. almejou operar a compensação entre as quantias recebidas da entidade patronal do A. e os seus honorários e despesas, como se disse acima.


Ora, não foi alegado, nem resultou provado que o A. tenha dito à R. que esta podia pagar-se dos seus honorários e despesas através dessas quantias.


Mostra-se provado tão somente que o A. conferiu mandato à R. para esta receber tais quantias na sua conta bancária, conforme consta do facto provado 5).


Deste modo, aquela intenção de compensação expressa através das contas apresentadas pela R. consubstancia, na verdade, uma declaração de compensação (artigo 848.º, n.º 1 do Código Civil).


Contudo, no processo especial de prestação de contas não é legalmente admissível a dedução de compensação, como se decidiu nos seguintes arestos (in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2016 (Processo n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1, Sebastião Póvoas):


“9) Como forma de extinção de duas obrigações, a compensação (“encontro de contas” para evitar pagamentos recíprocos) é potestativa operando por declaração receptícia.


10) Se efectuada judicialmente deve ser deduzida em reconvenção (artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do C.P.C.) e já não por excepção peremptória, deixando de valer a tese de que, se o demandado, verificando ser credor de quantia que excedesse o crédito do demandante podia optar pela reconvenção para peticionar a diferença, já que agora deve fazê-lo “ab initio”.


11) A compensação não pode operar em processo de prestação de contas pois a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.04.2020 (Processo n.º 1929/19.8T8LLE-A.E1, Rui Machado e Moura):


“A respeito da compensação de créditos – que, no fundo, é a verdadeira pretensão da R., ora apelante, ao requerer a suspensão da instância nestes autos (e o decurso do prazo do artigo 944.º, nº 5, do C.P.C. que se encontrava a correr termos) – importa salientar que estamos em presença de uma acção especial de prestação de contas, sendo certo que a compensação não pode operar neste tipo de processos, uma vez que a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2022 (Processo n.º 12238/20.0T8LSB-A.L1-8, Carla Maria da Silva Sousa Oliveira):


“I– A natureza especial da acção de prestação de contas representa um obstáculo à dedução da reconvenção, atentas as regras particulares de instrução e julgamento das contas, consagradas no art.º 945º, do NCPC.


II– O processo especial de prestação de contas não é adequado a discutir a compensação de créditos já que o crédito do autor apenas se apura a final.”


Assinale-se, atenta a objeção deduzida pela R., nas suas alegações, relativamente à aplicação ao nosso caso da jurisprudência citada (em parte citada na decisão recorrida e em parte abordada nas alegações de recurso), que apesar de não estarmos em presença de um facto novo, alheio à prestação de contas efetuada, na medida em que o depósito realizado na conta da R. integra a prestação de contas, a possibilidade de utilizar essa quantia para pagamento do crédito da R. suscita, efetivamente, a questão da compensação.


Como se disse já e se reitera, essa quantia não foi entregue à R. para se pagar do seu crédito, antes se encontrava à sua guarda, no âmbito do contrato de mandato.


Consequentemente, não assiste à R. a faculdade de fazer suas as quantias entregues pela entidade patronal do A. para se pagar dos seus créditos sobre o A..


Daqui decorre que os cálculos efetuados pelo Tribunal a quo se mostram corretos:


- o valor dos honorários e despesas perfaz o total de 30.611,58 €;


- o valor pago pelo A. a título de provisões por conta de honorários e despesas ascende a 17.000 €;


- logo, o A. deve ainda à R. 13.611,56 €;


- na conta bancária da R. permanecem 13.333,34 € pertencentes ao A., porém, a R. não pode usar esta quantia para se pagar, antes deve restituí-la ao A..


Em face do exposto, deve confirmar-se a sentença recorrida, improcedendo o recurso.


7. As custas do recurso são suportadas pela R., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.


Custas do recurso pela R..


Notifique e registe.


Évora, 14 de julho de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Elisabete Valente (1ª Adjunta)


José António Moita (2º Adjunto)

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1. Conclusões apresentadas após despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, na parte atinente às nulidades da sentença.↩︎