Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
570/20.7T8SLV-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1, do art.º 615.º, do Código Processo Civil.
No caso concreto, o despacho sob recurso está fundamentado e entendem-se as razões que levaram o tribunal de primeira instância a proferi-lo. Tanto assim que a apelante entendeu as razões e dele interpõe o competente recurso.
II – A nulidade prevista no art.º 651.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, ocorre na construção lógica da decisão quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados; quanto à ambiguidade ou obscuridade da sentença (2.ª parte da referida alínea) respeita à sua parte decisória e apenas ocorre quando era ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.
III – No caso dos autos, o tribunal a quo analisou o objeto do processo e as pretensões, que a apelante formulou, concluindo que os requerimentos probatórios de obtenção de documentos em poder de terceiro e da exequente, e de prova pericial formulados por aquela são de carácter genérico e indeterminado, e não se mostram pertinentes, nem necessários para prova dos factos objeto do processo. E por isso, não os admitiu. A decisão proferida tem um sentido unívoco e inequívoco.
IV – Pretendendo a embargante, ora apelante, provar que o negócio da compra dos navios afinal não era do grupo Pearl Cruises, mas sim da própria exequente e que, por virtude disso, ainda que houvesse sido constituída a seu favor (da exequente), designadamente, uma hipoteca sobre um bem imóvel da apelante (garante hipotecária), tal garantia era nula, por simulação, tanto assim que a exequente não a executaria. Executando, assim o prova a instauração da execução de que estes autos de embargos de executado constituem um apenso, agiu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio, não se vê que pertinência e/ou relevância tenham para a prova de tais factos os documentos que pretende ver juntos aos autos, caráter genérico e indeterminado.
V – Acresce que, tratando-se de documentos em poder da exequente e de terceiros, a apelante nada alega relativamente aos pressupostos plasmados nos art.ºs 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, o que também torna motivo de indeferimento dos requerimentos probatórios em causa.
VI – A prova pericial requerida, tem um objeto generalista, com quesitos pouco concretizados e reporta-se a questões de facto que não exigem conhecimentos especiais e, por isso, também neste aspeto, a decisão recorrida deve ser mantida.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – RELATÓRIO
1.1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com forma sumária, que lhe move CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A., veio a executada CINZENTO GLACIAR, S.A., deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, concluindo que:
a. Ser declarada a falta de título executivo e, consequentemente, extinta a execução;
Ou, subsidiariamente,
b. Ser declarada nula a hipoteca ou, caso assim não se entenda, ser declarada a inexigibilidade do título executivo, por Abuso de Direito, extinguindo-se a execução.
Ou, caso assim não se entenda,
c. Reduzir-se a quantia exequenda ao valor máximo de capital garantido pela Hipoteca, no valor de € 1.000.000,00, por não terem sido liquidados juros, encargos ou quaisquer acessórios, nem peticionado o respetivo pagamento;
d. E, consequentemente, ser ordenado ao Agente de Execução que proceda à retificação do auto de penhora, corrigindo a quantia exequenda e recalculando as despesas prováveis.
Alegou, em suma, que não existe título executivo porquanto o exequente apenas juntou aos autos a escritura de mútuo com hipoteca, e já não documento com força executiva própria que demonstrasse a entrega de todo ou parte do capital que deveria ser entregue à mutuária; a obrigação não é exigível porquanto constituiu-se garante da Pearl Cruises – Transportes Marítimos Unipessoal S.A. mas esta não era o real beneficiário da operação, atuando no interesse do próprio exequente, o Montepio; que a obrigação exequenda é parcialmente ilíquida, na medida em que o exequente pretende executar a hipoteca pelo seu valor máximo garantido de capital e acessórios, previsto no n.º 4 da cláusula 3.ª do contrato de mútuo com hipoteca, mas não efetuou qualquer liquidação de juros, encargos ou outros acessórios no requerimento executivo.
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1.2. Os embargos foram admitidos liminarmente e o exequente/embargado contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição, arguindo a exceção de litispendência/causa prejudicial, o abuso de direito da embargante e impugnando os factos alegados pela embargante.
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1.3. Em 12 de agosto de 2023 foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foram admitidos os requerimentos probatórios das partes, sendo que, relativamente a parte da prova documental e pericial indicada pela embargante, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
No que respeita à restante prova documental e pericial requerida pela Embargante, e já considerando a posição assumida pela Embargada, é evidente a desadequação daquela ao objecto do processo e, até, relativamente às pretensões, subsidiárias, que a Embargante formula.
Os requerimentos de obtenção de documentos e de prova pericial são de carácter genérico e indeterminado, não podendo dar-se-lhes aval quando, de antemão, se reconhece que, mesmo com alguma concretização, não suportariam o objecto do processo.
O título executivo é um mútuo com hipoteca e fiança, e a Embargante é demandada enquanto proprietária do bem imóvel dado em garantia. A insolvência da sociedade responsável pela dívida garantida tem a relevância objectiva do facto – e sendo que a Exequente já ofereceu prova, documental, quanto a tal circunstância. A oposição à execução hipotecária não é a sede de alegação, nem de demonstração, dos factos atinentes à vida societária de uma empresa, que nem é parte no processo.
Por isso, e apesar de os fundamentos de oposição à execução com base no apontado título serem amplos, não cabe atender ao requerimento de diligências probatórias que, à partida, não concorrem para a demonstração dos factos relevantes para o resultado que a Embargante pretende, que é proteger o bem dado em garantia da respectiva execução.
Assim, não cabe determinar a apresentação dos documentos que a Embargante nem identifica devidamente, e supostamente em poder da parte contrária, nem oficiar ao Banco de Portugal no sentido de saber da existência de investigações de quem exerceu cargo na Embargada, ou da empresa cuja responsabilidade foi garantida com o bem executado, nem determinar a realização de perícia de objecto generalista, quando se reconhece que os quesitos apresentados, muito pouco concretizados, pretendem contar uma versão construída pela Embargada, em vez de consistirem em questões concretas que demandam especiais conhecimentos técnicos de um perito sobre matéria relevante para a decisão da causa.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de prova da Embargante na parte relativa à apresentação e requisição de documentos em poder da parte contrária e de terceiro, e na parte relativa à perícia.
Notifique.”.
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1.4. Os meios probatórios indicados pela embargante e indeferidos pelo tribunal recorrido são os seguintes e constam do requerimento inicial do apenso de embargos:
I - Por documentos em poder da parte contrária:
a. Dossier de avaliação e acompanhamento do negócio/financiamento dos navios desde o primeiro financiamento concedido à Great Warwic Inc, ou a todas as sociedades do grupo CIC para esse efeito, identificadas no documento n.º 2 aqui junto;
b. Todos os estudos e avaliações realizadas em relação ao negócio dos navios da CIC, após 2010, nomeadamente estudo de mercado, estudo do estado de oneração dos navios (incluindo passivo não garantido), avaliação do valor dos navios e, em especial, o plano elaborado por AA e business plan para exploração dos navios;
c. Todos os pedidos de financiamento que deram origem aos contratos de financiamento em nome de qualquer uma das sociedades do grupo Pearl Cruises, listadas nos artigos 33.º e 34.º do presente articulado, e respetivos documentos anexos ou conexos;
d. Todos os documentos internos relativos ou relacionados com a aprovação de cada um dos financiamentos concedidos a cada uma das sociedades do grupo Pearl Cruises, em especial os pareceres do Departamento de Avaliação de Crédito do Montepio e do Conselho de Crédito;
e. Todos os contratos de financiamento em nome de qualquer uma das sociedades do grupo Pearl Cruises e quaisquer alterações que tenham sofrido, assim como documentos preparatórios ou preliminares dos mesmos, incluindo avaliações, estudos ou outros;
f. Todos os contratos de compra e venda dos navios e acordos conexos, sejam eles preliminares, contemporâneos ou posteriores à aquisição;
g. Todos os documentos relacionados ou produzidos no âmbito de qualquer investigação ou auditoria, interna ou externa, aos financiamentos em causa nos autos, em especial o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015;
h. Todos os documentos de acompanhamento ou controlo de aplicação dos capitais mutuados a cada uma das sociedades do grupo Pearl Cruises;
i. Toda a correspondência relacionada com a apresentação à insolvência das sociedades do grupo Pearl Cruises.
II. Por documentos em poder de terceiro (Banco de Portugal):
Pedido de informação sobre a existência de:
a. Processos ou investigações, de qualquer natureza, em que a conduta de BB, enquanto presidente da Caixa Económica Montepio Geral, foi avaliada, em especial por conceder financiamentos sem garantias, qual o objeto essencial dos mesmos e a respetiva decisão final;
b. Processo ou investigação relacionado com as sociedades do grupo Pearl Cruises.
IV. Prova Pericial
Perícia a todo o dossier das sociedades do grupo Pearl Cruises junto do Exequente e a informação das próprias sociedades para determinar a identidade do beneficiário efetivo e decisor de facto da Pearl Cruises, devendo os Senhores Peritos responder às seguintes questões:
a. Foi feita avaliação dos ativos subjacentes em 2012 ou 2013?
b. Foi elaborado plano de negócios?
c. Quem contactou, contratou e pagou à sociedade de advogados ... & Associados? E em que data fez cada um destes atos?
d. Quem, e em que data, subscreveu os pedidos de certificado de admissibilidade de firma e denominação da Pearl Cruises?
e. Qual era o fim de cada um dos financiamentos e qual foi a sua real afetação?
f. Como era gerido, estratégica e financeiramente, o negócio do grupo Pearl Cruises?
g. Quem eram as pessoas, no Montepio, que tomavam as decisões de gestão do negócio do grupo Pearl Cruises?
h. As pessoas responsáveis pela tomada de decisões de gestão tinham conhecimentos, experiência e idoneidade para o fazer?
i. Quem decidia a gestão de pagamentos das sociedades do grupo Pearl Cruises?
j. O Exequente tinha dados para saber ab initio que o negócio era inviável?
k. O Exequente foi responsável pelo insucesso do negócio?
l. Quem decidiu a apresentação à insolvência da Pearl Cruises?
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1.5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a embargante, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
A. A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, e viola o caso julgado;
B. A decisão recorrida é inválida por Erro de Direito, por violação das normas dos artigos 698.º do Código Civil e n.º 3 do artigo 590.º, n.º 1 do artigo 6.º n.º 1 do artigo 443.º, artigo 429.º e no número 1 do artigo 476.º, todos do Código de Processo Civil (dever de gestão processual, dever de fundamentação, princípio da pertinência e da necessidade da prova);
C. E, na medida em que o direito de acesso à justiça comporta o direito das partes à produção de prova sobre os factos carecidos de demonstração, negado in casu, a decisão é inválida por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova (números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no número 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil);
D. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 698.º do Código Civil porque nega à Recorrente, por ser mera garante hipotecária, a prova de fundamentos da sua defesa não relacionados com a proteção do bem hipotecado, apesar de estar expressamente previsto na lei que o garante hipotecário pode invocar os meios de defesa do devedor principal, inclusive em sede executiva;
E. A decisão recorrida é nula por contradição, ininteligibilidade, obscuridade e violação do caso julgado porque, apesar de admitir como objeto do litígio a “Inexigibilidade do título executivo, por abuso de direito” (ou seja, a defesa não relacionada com a proteção do bem hipotecado), rejeita os meios de prova relativos aos “factos atinentes à vida societária de uma empresa, que nem é parte no processo” (ou seja, a causa de pedir do Abuso de Direito), com fundamento na sua “desadequação (…) ao objecto do processo”, ou seja, apesar de haver correspondência direta e total entre o objeto do litígio, os temas da prova, a causa de pedir e os meios de prova, a decisão nega essa correspondência como fundamento para rejeitar os meios de prova;
Acresce, sem conceder,
F. Quanto à rejeição dos meios de prova documental, o Tribunal a quo proferiu uma decisão triplamente ilegal;
G. Ilegal por violação do princípio da pertinência e necessidade da prova, porque o Tribunal a quo rejeitou meios de prova com base em motivos juridicamente irrelevantes (generalidade e indeterminação), omitindo completamente a análise e aplicação dos critérios legalmente aplicáveis (pertinência e necessidade);
H. Nos termos do n.º 1 do artigo 443.º e n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil, os critérios para julgar a admissibilidade de documentos são exclusivamente a sua pertinência e necessidade;
I. De acordo com o princípio da pertinência da prova, só devem ser excluídas provas que manifestamente não facultem qualquer conhecimento útil para a decisão sobre a fixação dos factos, ou seja, provas de factos complemente estranhos à causa ou juridicamente irrelevantes para a sua decisão; E, de acordo com o princípio da necessidade da prova, devem ser admitidos todos os meios probatórios suscetíveis de contribuir para a descoberta da verdade, o que significa são apenas desnecessários meios de prova de factos já provados ou de factos que não se integram nos temas da prova;
J. Ora, no caso em análise, todos os meios de prova documental requeridos se destinam a fazer prova de factos essenciais da causa de pedir do Abuso de Direito (maxime, que o Banco Recorrido detinha o controlo e era o beneficiário real da operação Pearl Cruises), que integra o objeto do litígio e os temas da prova. É, portanto, inequívoca a sua pertinência;
K. E, estando em causa factos compreendidos no âmbito dos temas da prova, é incontornável que estão em causa factos que ainda não estão provados. É, portanto, necessária a prova requerida;
L. Assim, ainda que os meios de prova em causa fossem generalizados e indeterminados (que não são), tal não seria suficiente para determinar a sua rejeição, pois o facto de serem pertinentes e necessários obriga à respetiva admissão;
M. Ilegal por violação do dever da gestão processual porque, se o Tribunal a quo reputava as diligências requeridas de genéricas e indeterminadas, tinha de notificar a Recorrente para as densificar, não podendo indeferir in totum os meios de prova, sem antes convidar a Recorrente a aperfeiçoar o Requerimento Probatório;
N. Ilegal por violação do dever de fundamentação, pois o Tribunal a quo não analisou nem ponderou individualmente e em concreto cada uma das diligências requeridas, limitando-se a categorizá-las de forma completamente global e conclusiva;
O. Se o tivesse feito, teria de admitir pelo menos o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015;” (alínea g) do Ponto I do Requerimento Probatório) é um documento concreto e específico, pelo que tem de ser admitido o respetivo meio de prova;
P. Acresce que o Tribunal a quo também errou ao qualificar os meios de prova como genéricos e indeterminados;
Q. Muitos dos factos essenciais que a Recorrente se propôs demonstrar só podem provar-se por via indireta, em especial, a falta de domínio do Recorrente sobre a operação da Pearl Cruises, que se prova com a inexistência de uma rigorosa análise do negócio da Pearl Cruises por parte do Recorrido (documentos requeridos nas alíneas a) e b) do Ponto I do Requerimento Probatório) e, sobretudo, com a inexistência de pedidos de financiamento (alíneas c) e e) do referido Ponto I), e o interesse próprio do Banco Recorrido na operação, que se prova com a inexistência de cumprimento dos processos internos de aprovação (alíneas d) e g) do Ponto I) e de diligências de controlo da sua aplicação (alínea h) do Ponto I);
R. Por este motivo, os elementos probatórios requeridos são exaustivos, mas não genéricos nem indeterminados, qualificação que mal se compreende, pois a Recorrente identificou documentos concretos e determinados, ainda que possam ser de número e designação incerta, o que não é fundamento de rejeição;
S. Mas, ainda que algumas das indicações de documentos fossem algo genéricas ou indeterminadas (que não são), tal não poderia conduzir à rejeição dos meios de prova, pois estão em causa elementos probatórios que a Recorrente não conhece e, por isso, não pode especificar rigorosamente, não podendo ser-lhe negado o direito à prova por algo que, sem culpa, escapa ao seu domínio;
T. Em especial quanto à Parte I do Requerimento Probatório, importa sublinhar que a Recorrente requereu, na alínea g), a junção aos autos de “Todos os documentos relacionados ou produzidos no âmbito de qualquer investigação ou auditoria, interna ou externa, aos financiamentos em causa nos autos, em especial o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015;”, para prova do alegado no artigo 65.º dos Embargos;
U. É incontestável que, neste ponto, a Recorrente identificou um documento, não só pertinente e necessário, mas também específico e perfeitamente determinado: o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015;
V. Consequentemente, não há o menor fundamento para recusa deste meio de prova, tendo de se ordenar a notificação do Banco Recorrido para junção aos autos do Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015, atenta a sua óbvia relevância para a prova e decisão da matéria do Abuso de Direito, já que este Relatório analisa toda a operação em causa nos autos;
W. Em especial quanto à Parte II do Requerimento Probatório, entende a Recorrente que os documentos identificados na alínea a) são essenciais para demonstrar a medida real do poder decisório do então “dono” do Recorrido, BB, e o nível de intervenção e controlo que o Banco Recorrido tinha na operação em causa nos autos, como em muitas outras;
X. Trata-se, portanto, de documentos potencialmente decisivos para estes autos, não podendo duvidar-se da sua pertinência em sede de Abuso de Direito;
Y. Já os processos e investigações do Banco de Portugal sobre as sociedades e financiamentos em causa nos autos (alínea b) da Parte II do Requerimento Probatório) são incontornavelmente pertinentes e necessários à instrução e decisão da causa, não podendo de forma alguma ser reputados de genéricos ou indeterminados, não havendo um único motivo para a sua rejeição;
Z. Tendo a operação em causa nestes autos sido investigada pelo Banco de Portugal, não se pode aceitar que o Tribunal considere despiciendas as conclusões formuladas por técnicos com amplos poderes de investigação, perfeitamente isentos e altamente especializados;
AA. De facto, se há elemento cuja pertinência probatória é aqui incontornável é a investigação realizado pelo Banco de Portugal sobre o caso dos autos, não podendo este meio de prova ser rejeitado, muito menos nos termos genéricos e conclusivos aduzidos pelo Tribunal a quo, que claramente não se aplicam ao mesmo, visto que não é uma diligência genérica ou indeterminada;
BB. Face a tudo o exposto, em suma, o Tribunal a quo não só decidiu a questão da admissibilidade dos meios de prova documental de forma insuficientemente fundamentada, como aplicou critérios ilegais e ainda errou na sua interpretação e aplicação;
CC. Consequentemente, por violação do dever de fundamentação e dos princípios da pertinência e necessidade da prova, consagrados quanto à prova documental no n.º 1 do artigo 443.º e n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil, e ainda por erro na interpretação e aplicação do Direito, a decisão é ilegal e tem de ser revogada, admitindo-se todos os meios de prova documental requeridos;
DD. Ou, subsidiariamente, deve ser admitida a produção dos meios de prova para junção aos autos dos seguintes elementos: (a) o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015, identificado na alínea g) da Parte I do Requerimento Probatório, e (b) os processos do Banco de Portugal sobre o grupo Pearl Cruises, identificado na alínea b) da Parte II do Requerimento Probatório;
EE. Isto porque estes dois documentos não só são inequivocamente dirigidos à matéria essencial dos autos e manifestamente pertinentes e necessários à decisão do Abuso de Direito pois provam quem detinha o controlo e interesse sobre a operação dos navios, como não podem ser reputados de gerais ou indeterminados, não havendo, portanto, qualquer motivo para não serem admitidos como meios de prova;
FF. Quanto à prova pericial (Parte IV do Requerimento Probatório), é absolutamente incompreensível que o Tribunal a quo tenha reputado a perícia de impossível (de forma conclusiva e sem a mínima fundamentação), já que apenas um economista, gestor, ou jurista consegue (tendo elementos para tanto) responder à esmagadora maioria dos quesitos formulados e é certo que tal resposta permite concluir qual o grau de intervenção de cada uma das partes na operação em causa;
GG. Portanto, não só a perícia exige conhecimentos especiais, como tem a potencialidade de dar resposta cabal à causa de pedir do Abuso de Direito, sendo, por isso, não só pertinente e necessária, como essencial ao apuramento da verdade material;
HH. Consequentemente, decidiu mal o Tribunal a quo ao julgar este meio de prova como impossível, sem sequer demonstrar os motivos subjacentes a tal entendimento, atenta a insipiente e conclusiva fundamentação;
II. Por outro lado, é irrelevante se o objeto da perícia é ou não generalista, pois a lei apenas impõe que a perícia não seja impertinente e dilatória;
JJ. Assim, também quanto à prova pericial, a decisão recorrida é ilegal, por insuficiência de fundamentação e erro na interpretação e aplicação do princípio da pertinência da prova, consagrado para a prova pericial no n.º 1 do artigo 476.º do Código de Processo Civil;
Consequentemente,
KK. A decisão recorrida é ilegal por violação do dever de gestão processual, violação do dever de fundamentação, violação dos princípios da pertinência e necessidade da prova, previstos no n.º 1 do artigo 6.º n.º 1 do artigo 443.º e no artigo 429.º e no número 1 do artigo 476.º do Código de Processo Civil;
LL. E ainda por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos n.º 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, na medida em que o direito de acesso à justiça comporta o direito das partes à produção de prova sobre os factos carecidos de demonstração;
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, e a substituição por outro que admita todos os meios de prova requeridos ou, caso assim não se entenda, que admitia a notificação do recorrido para juntar aos autos o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015, identificado na alínea g) da Parte I do Requerimento Probatório, e do Banco de Portugal para juntar aos autos os processos identificados na alínea b) da Parte II do Requerimento Probatório.
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1.8. A apelada não contra-alegou.
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1.9. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
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1.6. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – art.ºs 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1.ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente na nossa lei adjetiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias [Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, p. 92-93].
No seguimento desta orientação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1.ª Determinar se a decisão recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil);
2.ª Determinar se a decisão recorrida, é nula, por contradição, ininteligibilidade, obscuridade e violação do caso julgado (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil);
3.ª Determinar se a decisão recorrida é ilegal por violação do dever de gestão processual do tribunal de 1.ª instância;
4.ª Determinar se a decisão recorrida é inválida por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova (art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa e art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e por violação do princípio da pertinência e necessidade da prova.
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2.2. A factualidade que tem relevância para a decisão do recurso encontra-se explanada no relatório supra.
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2.3. Apreciação do recurso
1.ª Questão
Determinar se a decisão recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)
Das suas confusas e prolixas conclusões, extrai-se que a recorrente/embargante funda tal nulidade na circunstância de o tribunal recorrido não ter analisado, nem ponderado individualmente e em concreto cada uma das diligências requeridas, limitando-se a categorizá-las de forma completamente global e conclusiva e se o tivesse feito, teria de admitir pelo menos o Relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data noticiada de 30 de junho de 2015, que é um documento concreto e específico.
Vejamos se assim é.
Relativamente às nulidades da sentença, começamos por citar Abrantes Geraldes para salientar a inexplicável frequência com que as partes suscitam, sem o mínimo de fundamento legal, nulidades atinentes ao ato decisório, pretendendo desviar o conhecimento das questões substantivas do caso em litígio para o conhecimento de questões estritamente formais, que apenas consomem meios humanos, sem qualquer utilidade substantiva para a resolução definitiva/substantiva do litígio, sendo certo que, mesmo a existirem tais nulidades, sempre cabe, por princípio, ao Tribunal da Relação avançar para o conhecimento da questão substantiva, suprindo a eventual nulidade cometida (art.º 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não ocorrendo, pois, regra geral, a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância. [Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 92-93].
No regime jurídico das nulidades dos atos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, p. 599].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o ato de nulidade, estando-se perante vícios do ato processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, Vol. III, p. 102.].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. citada, p. 600 e 601].
Por outro lado, como se lê no acórdão do TRP, de 28.10.2013, (www.dgsi.pt) “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no art.º 154.º, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que:
1– As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2–A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto [Neste sentido Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669, acórdão do TRL, de 19.10.2006, acórdão do STJ, de 26.04.1995, Cons. Raul Mateus, CJ 1995 – T. II, p. 58, acórdão do STJ, de 02.06.2016, acórdão do TRL, de 17.5.2012, consultáveis em www.dgsi.pt].
No caso concreto, o despacho sob recurso está fundamentado e entendem-se as razões que levaram o tribunal de primeira instância a proferi-lo. Tanto assim que a apelante entendeu as razões e dele interpõe o competente recurso.
Se estamos perante um error in judicando é o que infra se analisará.
A apelante discorda e não se conforma com a decisão proferida. Mas isso não faz dela uma decisão nula, em termos formais.
Neste conspecto, improcede a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação.
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2.ª Questão
Determinar se a decisão recorrida é nula, por contradição, ininteligibilidade, obscuridade e violação do caso julgado (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil)
Entende a apelante que a decisão é nula, por contradição, ininteligibilidade, obscuridade e violação do caso julgado porque apesar de admitir como objeto do litígio a “Inexigibilidadedotítuloexecutivo, por abusodedireito”(ou seja, adefesanãorelacionadacomaproteçãodobemhipotecado), rejeita os meios de prova relativos aos “factos atinentes à vida societária de uma empresa, que nem é parte no processo” (ou seja, a causa de pedir do Abuso de Direito), com fundamento na sua “desadequação (…) ao objecto do processo”, ou seja, apesar de haver correspondência direta e total entre o objeto do litígio, os temas da prova, a causa de pedir e os meios de prova, adecisão negaessa correspondência comofundamento pararejeitar os meios de prova.
Vejamos.
Mostra-se pacífico o entendimento quanto à caracterização da nulidade prevista no art.º 651.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, que ocorre na construção lógica da decisão quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados, isto é, perante os alicerces dessa decisão [exemplificativamente, o acórdão deste TRE, de 16.06.2023, em que é relatora Maria Adelaide Domingos, disponível em www.dgsi, e onde se lê “Conforme é comumente aceite, a nulidade prevista na primeira parte da alínea c), verifica-se quando haja uma contradição lógica no processo de decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devam conduzir logicamente ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na decisão.”].
E no acórdão do STJ, de 03.03.2021, no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, refere-se: “A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”.
Por seu turno, relativamente à ambiguidade ou obscuridade da sentença (2.ª parte da referida alínea) respeita à sua parte decisória e apenas ocorre quando um gera ininteligibilidade, ou seja, quando um declaratário normal, nos termos do artigo 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1 do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar [Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, p. 735].
No caso submetido à nossa apreciação, não se verifica qualquer contradição ou oposição os fundamentos e a decisão, nem está em causa a ininteligibilidade do decidido.
Efetivamente, o tribunal a quo analisou o objeto do processo e as pretensões, mesmo as subsidiárias, que a apelante formulou, concluindo que os requerimentos de obtenção de documentos em poder de terceiro e da exequente, e de prova pericial formulados por aquela são de carácter genérico e indeterminado, e não se mostram pertinentes, nem necessários para prova dos factos objeto do processo. E por isso, não os admitiu. A decisão proferida tem um sentido unívoco e inequívoco.
Pelo que, não se vislumbra na decisão recorrida qualquer contradição entre os seus fundamentos e a parte decisória da mesma, nem tão pouco qualquer ininteligibilidade, obscuridade e, muito menos, violação do caso julgado, que não se mostra minimamente concretizado na motivação de recurso, nem alicerçado em quaisquer factos.
Destarte, improcede a arguida nulidade da decisão.
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3.ª Questão
Determinar se a decisão recorrida é ilegal por violação do dever de gestão processual do tribunal de 1.ª instância
A apelante considera que o tribunal a quo violou o dever de gestão processual porquanto ainda que, na sua perspetiva, os meios de prova que indeferiu fossem generalizados e indeterminados, tal não seria suficiente para determinar a sua rejeição pois deveria ter ordenado a notificação da recorrente para os densificar, não podendo indeferir in totum os meios de prova, sem antes convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento probatório.
Vejamos se assim é.
O princípio do inquisitório corresponde, como é consabido, a uma faculdade atribuída à própria iniciativa do juiz do processo e em função da sua independente avaliação quanto às eventuais necessidades de prova ou esclarecimento de factos relevantes à decisão.
Efetivamente, nos termos do art.º 411.º, do Código de Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
Traduz este preceito, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e justa composição do litígio.
Com aquele está relacionado o dever de gestão processual, plasmado no art.º 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”
O princípio do inquisitório, assim como o dever de gestão processual, não dispensam as partes da observância dos princípios do dispositivo, da autorresponsabilização, nomeadamente do acatamento de ónus de alegação e prova e consequentes preclusões.
Competia à apelante/embargante a concretização e densificação dos meios de prova que indicou.
De qualquer modo, não foi o caráter genérico e indeterminado dos requerimentos probatórios apresentados pela apelante (para obtenção de documentos e de prova pericial) que determinou o indeferimento, pelo tribunal recorrido, da sua admissibilidade, como bem se mostra evidenciado no despacho recorrido.
Foi, essencialmente, a sua impertinência para o objeto do processo.
Assim sendo, igualmente improcede esta questão.
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4.ª Questão
Determinar se a decisão recorrida é violadora do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova (art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa e art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e dos princípios da pertinência e necessidade da prova
Decorre do princípio do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição da República Portuguesa integra princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo [acórdão do TRE, de 10/03/2022, disponível em www.dgsi.pt].
Estatui o art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(…)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Um dos direitos processuais fundamentais consiste precisamente no direito à prova, que emerge como corolário do direito de ação e defesa aludido no n.º 1, do art.º 20.º. Como se explica no acórdão do TRP de 21.10.2021 (disponível no mesmo site da internet), “Na conjugação” dos art.ºs 410.º e 411.º, do Código de Processo Civil, “os quais visam efetivar o direito fundamental a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE), na sua dimensão da tutela jurisdicional efetiva, mediante a apresentação de prova, está intimamente conexionado com a proposição já expressa no Ac. TC n.º 646/2006… de que «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova». No entanto a prova a produzir está sujeita à sua validade constitucional e admissibilidade legal, enquanto «imperativo da integridade judiciária»”.
O direito de acesso à justiça integra o direito à produção de prova, mas daqui não emerge um direito subjetivo de requerer e obter a admissão de qualquer meio de prova, ainda que a sua recusa deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária.
Ensina Miguel Teixeira de Sousa [in As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p. 228.] que, embora o direito de acesso à justiça comporte indiscutivelmente o direito à produção de prova, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa… Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional”.
Portanto, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, “não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova” [cf. TC n.º 530/2008, disponível https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080530.html.].
Por força do disposto no art.º 341.º, do Código Civil, que “[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Segundo o ensinamento Alberto do Reis [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, p. 239], a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”.
No que concerne ao âmbito processual, prescreve o art.º 410.º, do Código de Processo Civil, que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Embora seja de aceitar que as partes, ao apresentarem/requererem os respetivos meios de prova, indiquem os concretos temas da prova a que respeitam os factos a cuja prova (ou contraprova) se destina cada meio de prova, certo é os temas da prova constituem apenas uma enunciação genérica das questões controvertidas, pelo que a prova terá que incidir sobre concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as exceções deduzidas.
Explica Lebre de Freitas [A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, p. 207], “é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por «objeto» os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos «necessitados de prova». Provam-se factos; não se provam temas (…) os temas da prova (…) constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes. Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova… Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses…”
Enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482], já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cf. art.º 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), os factos instrumentais e os factos complementares e concretizadores, desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação.
São estes os factos consubstanciam o objeto do litígio e é sobre eles que pode e deve incidir a prova e, por via disso, os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cf. parte final do referido art.º 410.º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (art.º 411.º, do Código de Processo Civil).
Quanto aos termos em que deve ser aferida a relevância/pertinência dos meios de prova, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa [obra citada, p. 511] que “de um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite accionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais…”.
Procurando precisar os moldes desta aferição, no acórdão do TRE, de 25.01.2018 [Desembargadora Albertina Pedroso, proc. n.º 1180/11.5TBCTX-B.E1], decidiu-se que:
“I - Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas.
II - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material”.
Deste modo, a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos interesses concretos em causa na respetiva ação.
Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objeto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insuscetíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»).
Como se decidiu no acórdão do TRG, de 30.04.2020 [disponível em www.dgsi.pt] “Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com o pedido de informações e subsequente requisição de documentos não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto um meio de prova desnecessário ou mesmo impertinente, deve ser indeferido”.
Relembre-se que, também no âmbito da admissibilidade das provas, vigora o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º, do Código de Processo Civil, do qual decorre que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
Ainda sobre a admissibilidade dos meios de prova, mostra-se importante o raciocínio desenvolvido no acórdão do TRP, acima referenciado:
“(…) na admissibilidade da prova, está sempre presente um juízo de proporcionalidade, como é patente dos vocábulos “factos necessitados de prova” (artigo 410.º NCPC) e “diligências necessárias” (artigo 411.º NCPC). E o “programa-norma” destes dispositivos deve ser complementado pelo disposto no artigo 130.º do NCPC, segundo o qual «Não é lícito realizar no processo atos inúteis», consagrando um autêntico princípio de proibição dos procedimentos supérfluos… «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias». Para o efeito, o referido balanceamento entre os interesses em conflito deve ser submetido a um teste de proporcionalidade (18.º, n.º 2 da Constituição), assegurando-se que a prova a produzir é adequada (i), necessária (ii), ocorre na justa medida (iii) e visa preservar um interesse legítimo (iv). E tal juízo ou teste de proporcionalidade tanto incide sobre os meios de prova, considerando-se como tal os elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento, como dizem respeito aos meios de obtenção de prova, os quais correspondem aos instrumentos de que as partes e os tribunais se servem para investigar e recolher a prova. Em suma, a instrução probatória tem como objeto a construção da realidade factual juridicamente relevante que lhe está subjacente, mediante um compromisso entre a descoberta da verdade e o respeito pela validade constitucional e legal da prova a produzir, enquanto «imperativo da integridade judiciária». E depois de reconhecida essa validade, a admissibilidade da prova deve ser aferida mediante um juízo ou teste de proporcionalidade, aferindo-se da sua adequação, necessidade, justa medida, assim como se visa assegurar um interesse legítimo”.
Importa frisar que, embora o atual modelo processual civil dê prevalência ao “fundo sobre a forma”, assumindo-se o processo como um instrumento de alcançar a justa composição do litígio e a verdade material pela aplicação do direito substantivo, atribuindo-se ao Juiz um poder mais interventor, tal não significa nem implica o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, já que, efetiva e inquestionavelmente, continua a caber às partes a definição do objeto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art.º 5.º, n.º 1, Código de Processo Civil).
Precisando agora o eventual “interesse para a decisão da causa de documento a requisitar junto de terceiro, começa-se por salientar que é ele que justifica a imposição da identificação do documento pretendido e a especificação dos factos que com ele se pretende provar (art.º 429.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Neste sentido, acórdão do TRP, de 05.01.2017 (in www.dgsi.pt), onde se lê que esta “imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa”.
E, ainda, acórdão do TRL, de 27.05.2020, onde se escreve que ao “juiz cabe controlar a idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus e por isso o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar”
De acordo com o art.º 443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º [notificação à parte contrária], o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este a pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Logo, dir-se-á que nos pressupostos de admissão de prova documental se contam a sua pertinência para o objeto da prova a produzir (os temas da prova enunciados, ou os factos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art.º 5.º, do Código de Processo Civil); e o seu carácter não dilatório.
Refira-se, ainda, que, não existindo no atual Código de Processo Civil um preceito idêntico ao art.º 511.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (onde expressamente se lia que o «juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida»), mantém-se atual esse entendimento.
Precisando, então, a “pertinência” para o objeto do processo, dir-se-á que os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do Código de Processo Civil) – acórdão do TRP, de 09.09.2019 (in www.dgsi.pt).
Travejados destes princípios e normas jurídicas, volvemos ao caso dos autos.
Primeiramente, balizemos a matéria controvertida que, em nosso entendimento, a apelante pretende provar com os requerimentos probatórios que impetrou nos autos, quer com a prova documental em poder da parte contrária e de terceiro, quer com a prova pericial, e que se prende ou fundamenta no pedido de declaração de nulidade da hipoteca (que incide sobre o imóvel propriedade da apelante), por simulação (porque nenhuma das partes pretendia constituir uma garantia real imobiliária, tendo-o acordado apenas para ser possível, formalmente, o exequente conceder o financiamento), e/ou o pedido de declaração da inexigibilidade do título executivo, por abuso de direito.
Uma vez que em sede de despacho saneador, e no que toca aos temas da prova, o tribunal recorrido não os fixou, limitou-se a consignar que os temas da prova constituem “A matéria alegada em sede de articulados que se encontra controvertida.”, este tribunal fará uma súmula dos factos que nos parecem ser os que serão objeto de prova:
- A exequente, Caixa Económica Montepio Geral, decidiu constituir o grupo Pearl Cruises para adquirir e explorar um conjunto de navios, com financiamento seu e teve necessidade de procurar um terceiro porque não podia ser sócio gerente do grupo, neste caso o Dr. CC;
- Tal grupo adquiriu em dezembro de 2012 quatro navios à CIC (Classic International Cruises);
- A executada/apelante constituiu-se garante da Pearl Cruises, mas esta não era a real beneficiária da operação, atuando no interesse da própria exequente, Caixa Económica Montepio Geral.
- A exequente, Caixa Económica Montepio Geral, contatou o Dr. CC para gerir o negócio dos navios, por sua conta e no seu interesse;
- Foi a exequente que avaliou toda a oportunidade de negócio, assegurou os procedimentos necessários à formalização do processo, pagou tudo o que se relacionou com a criação das sociedades do grupo e à transmissão da propriedade dos navios para as referidas sociedades;
- CC “deu a cara” ao negócio mas sempre sob as ordens da exequente que tudo decidiu, tomando todas as decisões estratégicas, financiando integralmente a atividade do grupo;
- A exequente realizou em 3 anos um financiamento de 150 milhões de euros, mais de metade desse valor sem quaisquer garantias, e com uma única garantia pessoal, do Dr. CC;
- O negócio do grupo estava condenado à partida porque a exequente não realizou uma avaliação rigorosa, nem do mercado alvo, nem do ativo subjacente, em especial do navio Funchal;
- Em julho de 2015, a Pearl Cruises apresentou-se à insolvência, que foi decretada;
- A exequente comprometeu-se a não executar as garantias reais e pessoais, e não o fez durante 5 anos após a insolvência;
- Só o vindo a fazer após alteração da administração da exequente;
- À data do negócio, a exequente foi um banco instrumento dos interesses de BB, presidente da Associação Mutualista Montepio, acionista maioritária da exequente;
- A apelante estava numa situação de confiança perfeitamente justificada, imputável à exequente, a qual deve ser tutelada, bloqueando-se a execução da garantia, por abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.
O que a embargante, ora apelante, pretende efetivamente provar com a alegação destes factos é que o negócio da compra dos navios afinal não era do grupo Pearl Cruises, mas sim da própria exequente e que, por virtude disso, ainda que houvesse sido constituída a seu favor (da exequente), designadamente, uma hipoteca sobre um bem imóvel da apelante (garante hipotecária), tal garantia era nula, por simulação, tanto assim que a exequente não a executaria. Executando, assim o prova a instauração da execução de que estes autos de embargos de executado constituem um apenso, agiu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.
Pergunta-se, então: têm o dossier de avaliação e acompanhamento do negócio/financiamento dos navios desde o primeiro financiamento concedido, todos os estudos e avaliações realizadas em relação ao negócio dos navios da CIC, após 2010, nomeadamente estudo de mercado, estudo do estado de oneração dos navios (incluindo passivo não garantido), avaliação do valor dos navios e, em especial, o plano elaborado por AA e business plan para exploração dos navios, todos os pedidos de financiamento que deram origem aos contratos de financiamento em nome de qualquer uma das sociedades do grupo Pearl Cruises, todos os documentos internos relativos ou relacionados com a aprovação de cada um dos financiamentos concedidos a cada uma das sociedades do grupo Pearl Cruises, em especial os pareceres do Departamento de Avaliação de Crédito do Montepio e do Conselho de Crédito, todos os contratos de financiamento em nome de qualquer uma das sociedades do grupo Pearl Cruises e quaisquer alterações que tenham sofrido, assim como documentos preparatórios ou preliminares dos mesmos, incluindo avaliações, estudos ou outros, todos os contratos de compra e venda dos navios e acordos conexos, sejam eles preliminares, contemporâneos ou posteriores à aquisição, todos os documentos relacionados ou produzidos no âmbito de qualquer investigação ou auditoria, interna ou externa, aos financiamentos em causa nos autos, em especial o relatório da Direção de auditoria e Inspeção do Montepio com data noticiada de 30 de junho de 2015, todos os documentos de acompanhamento ou controlo de aplicação dos capitais mutuados a cada uma das sociedades do grupo Pearl Cruises, toda a correspondência relacionada com a apresentação à insolvência das sociedades do grupo Pearl Cruises (documentos em poder da exequente), pedidos de informação sobre a existência de processos ou investigações, de qualquer natureza, em que a conduta de BB, enquanto presidente da Caixa Económica Montepio Geral, foi avaliada, em especial por conceder financiamentos sem garantias, qual o objeto essencial dos mesmos e a respetiva decisão final, processo ou investigação relacionado com as sociedades do grupo Pearl Cruises (em poder do Banco de Portugal) pertinência, relevância para a decisão da causa e para a prova dos factos acima elencados?
A resposta, salvo melhor entendimento, tem que ser negativa.
De facto, para além de, como se refere no despacho sob recurso, o requerimento da apelante para obtenção de documentos, ser de caráter genérico e indeterminado, não se vê que pertinência e/ou relevância tenham para a prova de tais factos.
Volta-se a salientar que, em resumo, está em causa prova de que o negócio da compra dos navios afinal não era do grupo Pearl Cruises, mas sim da própria exequente e que, por virtude disso, ainda que houvesse sido constituída a seu favor (da exequente), designadamente, uma hipoteca sobre um bem imóvel da apelante (garante hipotecária), tal garantia era nula, por simulação, tanto assim que a exequente não a executaria. Executando, como executou, agiu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.
Os documentos indicados não se mostram úteis para o apuramento de tais factos, para a descoberta da verdade e a justa composição do litígio, não se justificando, assim, ordenar a notificação da Embargada e do Banco de Portugal para os juntar aos autos.
Acresce que, nem a apelante sabe se tais documentos que elenca existem (com exceção do relatório da Direção de Auditoria e Inspeção do Montepio, com data de 30 de junho de 2015).
Veja-se que diz: todos os processos ou investigações, de qualquer natureza, todos os documentos relacionados ou produzidos no âmbito de qualquer investigação ou auditoria.
Ora, quer o tribunal, quer a parte contrária têm o direito de perceber que documentos estão em causa.
Acresce que, os documentos que a apelante pretende oferecer aos autos para prova dos factos estão, uns em poder da parte contrária, outros em poder de terceiros.
Em causa estão as normas previstas nos art.ºs 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, que dispõem, respetivamente:
“1- Quando se pretende fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a dcisão da causa, é ordenada a notificação.
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.”
Do teor do art.º 429.º, resulta que a previsão da notificação da parte contrária para apresentar documento que possua em seu poder, pressupõe:
- a identificação do concreto documento cuja junção se requer;
- a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar;
- que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter.
Quanto à finalidade de tais exigências, afirma Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, p. 38:
A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. (…) Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc. E não basta que se se indique a espécie, em abstracto, é necessário que se caracterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.
A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção”.
Da conjugação dos art.ºs 7.º, n.º 4, 429.º. e 432.º, do Código de Processo Civil, decorre inequivocamente que a “requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si” (acórdão do TRG, de 20.04.2010, disponível em www.dgsi.pt).
A apelante nada alega relativamente aos pressupostos plasmados nos art.ºs 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, o que também torna motivo de indeferimento.
Por outro lado, e quanto à prova pericial requerida, o tribunal a quo fundamentou o seu indeferimento com base no seu objeto generalista, quesitos apresentados muito pouco concretizados e que contêm uma versão construída pela Embargada, em vez de consistirem em questões concretas que demandam especiais conhecimentos técnicos de um perito sobre matéria relevante para a decisão da causa.
Concordamos com este fundamento, mas diremos mais.
Nos termos do art.º 388.º, do Código Civil, “[A] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
A prova pericial, também designada como prova por arbitramento, tem por objeto ou finalidade a perceção de factos, neles se abrangendo todos os factos suscetíveis de captação através de qualquer dos sentidos.
“Mas a função da prova pericial não é apenas a da recolha de factos, mas também a de apreciação técnica dos factos observados. A função típica do perito é a de colheita de factos para depois produzir quanto aos mesmos uma apreciação técnica, mediante os juízos de valor que se lhe ofereçam emitir com fundamento em critérios normativos, princípios científicos e máximas de experiência” [Fernando Pereira Rodrigues A Prova em Direito Civil, 2011, p. 115].
Conforme salienta Luís Filipe Pires de Sousa [Direito Probatório Material Comentado, 2020, p. 183], [o] traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspetos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informação sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui, e que são relevantes para a perceção e apreciação dos factos controvertidos”.
O objeto da perícia reporta-se, assim, a questões de facto que sejam condicionantes da decisão final de mérito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ou seja, que sejam relevantes ou admissíveis, podendo a prova pericial incidir sobre factos essenciais ou instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado; Vol. I, p. 581].
Se as questões de facto não tiverem relação com o objeto do litígio, se respeitarem a questões de direito ou se respeitarem a factos não controvertidos, as mesmas devem ser rejeitadas por inadmissibilidade.
Transcrevemos os quesitos indicados pela apelante:
a. Foi feita avaliação dos ativos subjacentes em 2012 ou 2013?
b. Foi elaborado plano de negócios?
c. Quem contactou, contratou e pagou à sociedade de advogados ... & Associados? E em que data fez cada um destes atos?
d. Quem, e em que data, subscreveu os pedidos de certificado de admissibilidade de firma e denominação da Pearl Cruises?
e. Qual era o fim de cada um dos financiamentos e qual foi a sua real afetação?
f. Como era gerido, estratégica e financeiramente, o negócio do grupo Pearl Cruises?
g. Quem eram as pessoas, no Montepio, que tomavam as decisões de gestão do negócio do grupo Pearl Cruises?
h. As pessoas responsáveis pela tomada de decisões de gestão tinham conhecimentos, experiência e idoneidade para o fazer?
i. Quem decidia a gestão de pagamentos das sociedades do grupo Pearl Cruises?
j. O Exequente tinha dados para saber ab initio que o negócio era inviável?
k. O Exequente foi responsável pelo insucesso do negócio?
l. Quem decidiu a apresentação à insolvência da Pearl Cruises?
Salvo melhor entendimento, as questões de facto elencadas não exigem conhecimentos especiais para que haja necessidade de as colocar sob a égide da prova pericial, pelo que, igualmente quanto à prova pericial requerida, a decisão recorrida deve ser mantida.
Em suma, improcede a questão invocada pela apelante relativamente à alegada violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova e por violação do princípio da pertinência e necessidade da prova.
A apelação tem que improceder.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação, e, em consequência manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 18 de dezembro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas suas signatárias)

Maria José Cortes (Relatora)
Ana Pessoa (1.ª Adjunta)
Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta)