Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3026/24.5T8FAR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Como salienta Abrantes Geraldes, constituem aspetos essenciais, em sede de impugnação da decisão de facto, “os relacionados com a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.”


2. Assim, a indicação dos meios de prova, nas conclusões do recurso, ou, numa perspetiva de flexibilização do rigor formal, no corpo das alegações, consubstancia um elemento sem o qual a impugnação não pode ser apreciada.


3. Se a realização de uma prestação consubstancia a execução do que ficou acordado entre as partes, então essa prestação possui uma causa justificativa, o contrato, pelo que não pode falar-se aqui em enriquecimento sem causa.


4. Se o motorista de TVDE, na sequência da paragem do veículo com que circulava, recusa a proposta da empresa a quem presta serviços para a substituição do veículo por outro, ainda que de valor mais baixo do que o por si pretendido, é-lhe imputável o facto de ter deixado de prestar serviços, determinando a culpa do lesado a exclusão da indemnização.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 3026/24.5T8FAR.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório


1. AA propôs a presente ação de processo comum contra FUNNY ASTERIX, Sociedade Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta, nos seguintes termos:


A. Reconhecimento do direito do A. a receber as verbas por esta retidas, no valor de € 4.433,69, referentes a 25% do valor do combustível que usou e pagou, mas que a R. recebeu em sede de IVA;


B. Pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais, referente ao período em que não lhe foi permitido trabalhar, no valor de € 18.000,00;


C. Pagamento de indemnização, a título de danos não patrimoniais (relativamente aos valores retidos pela R. para aquisição de veículo novo que não veio a ocorrer, transtornos que sofreu em termos emocionais e morais, por inclusive se ver sem auferir rendimentos), no valor total de € 35.000,00, tudo no valor global de € 57.433,69, a que devem acrescer juros legais desde o trânsito em julgado da presente ação até integral pagamento.


2. Devidamente citada, a R. contestou, impugnando a factualidade alegada e pugnando pela condenação do A. como litigante de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização.


3. Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.


4. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente e que absolveu o A. do pedido de condenação por litigância de má fé.


5. Inconformado com a sentença, veio o A. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da Sentença recorrida que indevidamente determinou julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a Recorrida dos pedidos que contra si foram dirigidos;


II. No que respeita ao objeto do presente litígio, tal como fixado em audiência prévia consistia em verificar se, em virtude do alegado incumprimento contratual pela ré, assiste ao autor o direito às quantias peticionadas. (…)


VIII. Sempre com a devida vénia, entendeu o Tribunal a quo, negar tudo o peticionado pelo Recorrente, a nosso ver e na nossa perspetiva de forma mal interpretada, e em contradição com o por si determinado, ipsis verbis, face à factualidade dada como provada e do depoimento prestado pelas testemunhas resulta indiciada a violação, por parte da ré, de regras previstas na lei para o exercício da atividade de operador de TVDE, a violação de regras de natureza fiscal, na justa medida em que a ré financiava e retinha valores relativos à aquisição de viaturas que permaneceram registadas em seu nome ou em nome de terceiros e ainda, um prejuízo para o Estado que resulta de ter tido pessoas a prestarem-lhe serviço quando, ao mesmo tempo, se encontravam a receber subsídio de desemprego.


IX. Diz-nos o Tribunal recorrido que: (…)


X. E, bem assim, se o Tribunal a quo, por um lado assaca responsabilidades à Recorrida, pela sua postura perante o Recorrente, admitindo que esta agiu sem qualquer transparência, pelo que não se pode discorrer de outro modo, que não fosse, prejudicando o Recorrente por várias formas, fosse por negar a aquisição de um novo veículo, fosse por deixar o Recorrente sem qualquer serviço a prestar, e consequentemente sem auferir rendimentos, não se consegue entender qual a interpretação aduzida pela o tribunal a quo, para ainda assim, absolver a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente.


XI. Que efetivamente o legal representante da Recorrida é BB, e que esta possui cerca de 20 (vinte) veículos, renovando, regulamente, a sua frota de automóveis.


XII. Ora tendo em atenção este concreto facto dado como provado, da renovação regular da sua frota, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, não especifica de forma suficiente que este fundamento é em boa verdade o que deu causa a alguns do pedidos formulados pelo Recorrente nomeadamente por não lhe ter sido nunca atribuído o veículo que este tinha pretendido e que, quem beneficiou com essa falha foram os outros contratados pela Recorrida.


XIII. Sempre com a devida vénia por opinião diversa, no nosso entendimento, só por esse concreto facto, que concorria diretamente para as lesões sofridas em termos económicos pelo recorrente, tal sempre teria que ser interpretado de forma realística por não justificar a decisão recorrida, pelo que vai o mesmo parcialmente impugnado, por omissão de questões que o Tribunal a quo, se devia pronunciar-se ou pelo menos sobre questões que devesse melhor apreciar.


XIV. Porquanto no ponto 11 e 12 dos factos dados como provados da douta sentença recorrida é manifesto a concretização do acima referido visto que é dado como provado que o Recorrente acordou com a Recorrida que, de forma periódica, o veículo com o qual iria laborar seria substituído por outro veículo.


XV. E, para o efeito, existia uma verba que, sendo deduzida do valor que o Recorrente tinha direito a receber da Recorrida pela sua prestação, ficaria cativa a favor desta.


XVI. Ora, tal contrato era válido, quando deixou de ser distribuído serviços ao Recorrente por parte da Recorrida, o veículo prometido para substituir o que já não podia fazer transferes nunca existiu, situações que motivaram a incapacidade do Recorrente para prestar o serviço a que se tinha vinculado;


XVII. E que, quanto ao Recorrente não foram igualmente, devidamente analisadas à luz da experiência comum e da prova que foi produzida nos autos e que se tem como factos essenciais para a composição do litigio e apuramento da verdade material.


XVIII. No ponto 20 e 21 dos factos dados como provados fixou-se que ao referido veículo veio a ser atribuída a matrícula AS-..-UQ. E que o mesmo encontrava-se, atualmente, registado a favor da Recorrida.


XIX. Também ficou provado que foi o Recorrente quem pagou as despesas com pneus, mecânico, óleo e imposto de circulação, extintor e seguro da referida viatura. Já no ponto 23 dos factos dados como provados que Recorrida colaborou com os demais prestadores de serviço com vista à substituição dos veículos que utilizavam, mas omite-se o facto de tal não ter sucedido com o Recorrente, como era espectável, e os prejuízos que dai advieram para este.


XX. O veículo com o qual o autor vinha laborando está parado desde abril de 2024, sem possuir seguro, pois no entendimento do Recorrente é o proprietário do veículo que tem a obrigação de contratar o seguro, exceto nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade, e locação financeira (em que a obrigação é da pessoa que usufrui, da pessoa que compra, ou do locatário, respetivamente, o que não é o caso pois a propriedade do veículo como se disse estava e está na posse da Recorrida.


XXI. Já no ponto 26 dos factos dados como provados, salienta-se que o veículo que o Recorrente pretendia que a Recorrida adquirisse era um Mercedes, porque efetivamente proporcionaria uma prestação de serviços de maior qualidade, mas também porque já tinha sido adquirido quer para a própria Recorrida quer para outro prestador de serviço contratado pela Recorrida.


Já no ponto 27 dos factos provados, refere-se que a Recorrida disponibilizou-se para tentar obter um crédito para aquisição do mesmo, o qual veio a ser negado, mas só ocorreu porque não foi dada qualquer prioridade ao Recorrente na aquisição deste novo veículo, podendo a Recorrida vir em momento ulterior que já não tinha crédito para veículos daquela gama. Pela omissão vai este concreto facto impugnado e não refletir toda a realidade.


XXII. No que concerne ao ponto 28 dos factos aceites como provados sendo verdade que após o acima exposto que a Recorrida sugeriu ao Recorrente a aquisição de um veículo de marca Volkswagen Passat, de valor mais baixo, e que este recusou, por obviamente e até como ficou provado em sede de audiência o serviço prestado com aquele veículo não se traduzir na mesma rentabilidade e qualidade que com aquele outro veículo, que fazia toda a diferença.


XXIII. No ponto 29 a 31 da factualidade dada como provada, confirma-se efetivamente que o Recorrente pagou combustível referente a serviços prestados enquanto motorista da TVDE referentes ao período de 12/02/2021 a 16/04/2024, no valor total de € 17 521,85 (dezassete mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).


XXIV. Bem como se deu como provado que o Recorrente utilizava o cartão de combustível de que a Recorrida é titular, valores que, em momento ulterior, eram descontados dos montantes devidos e a pagar ao Recorrente pela Recorrida. E, concomitantemente foi dado como provado que a Recorrida recebia, posteriormente, em sede de IVA, 12,50% do valor oportunamente liquidado pelo Recorrente, a título de combustível.


XXV. Pois é este o valor que o Recorrente reclama para si, porque independentemente de o cartão que utilizava estar em nome da empresa, era ele que pagava o combustível, sendo os consumos seus também a verba que em sede de IVA, disse a Requerida ser de 12,50% do valor entretanto liquidado pelo Recorrente, aliás como resulta em parte e de acordo com a prova junta aos autos dos cfr. emails enviados ao Recorrente pela Recorrida, e, ainda assim, decidiu o Tribunal a quo, que tal verba peticionada pelo Recorrente, não lhe fosse devida.


XXVI. Por não ser totalmente verdade o apurado vai essa concreta matéria impugnada. No que refere o ponto 32 dos factos provados é certo que ao longo dos anos o Recorrente beneficiou de rendimentos equivalentes aos que seriam auferidos pelos colaboradores da Recorrida, que detinham veículo próprio, sendo cobrada uma percentagem sobre o rendimento de 10%. Mas também é verdade que nos últimos tempos em que deixou de ter rendimentos por ter o seu veículo parado, teve prejuízos avultados tal como peticionados.


XXVII. No que respeita aos factos, dados como não provados, não pode o Recorrente conformar-se com os mesmos nomeadamente quando se afere na douta sentença recorrida: É verdade que o Recorrente informou a Recorrida que daria o seu veículo por troca para diminuir o custo da aquisição de um novo, e com o qual, equivaleria a um abatimento de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros), e que efetivamente a Recorrida nada fez, nem demonstrou intenção de adquirir novo veículo para o autor; Mesmo que não existisse uma obrigação contratual para a Recorrida ter que arranjar um veículo apto para poder circular, sempre em consciência e tal como facto acima descrito como provado existia num acordo entre todos nesse sentido.


XXVIII. Pelo que, se tem tal facto por impugnado, por mal interpretado e por dever constar nos factos dados como provados. Igualmente se dirá quanto à matéria dada por não provada na al. b) destes, porquanto foi no entendimento do Recorrente que em virtude do facto de não ter podido efetuar o seguro da viatura, desde abril de 2024, que o Recorrente não pode circular com a mesma e dessa forma deixou de auferir rendimentos no valor mensal de € 4 000,00 (quatro mil euros); Razão pela qual se tem esse concreto facto impugnado por ser verdade o ali elencado, e com esse facto essencial se poder conformar o pedido de indemnização formulado pelo Recorrente em termos de perda de rendimentos.


XXIX. Também é verdade que o facto de ter que recorrer judicialmente contra a Recorrida e ver a sua vida numa inércia devido à Recorrida, que suscitou sentimentos de dificuldades ao Recorrente como resultado da má gestão por parte da Recorrida ao não lhe ter disponibilizado um veículo seu ou proporcionado a compra de um dentro dos parâmetros de qualidade exigíveis aquela actividade, e com isso provocaram-lhe ansiedade e desmotivação psíquica; Bem como fruto disso mesmo, a sua vida não mais foi a mesma, sentindo-se angustiado e deprimido.


XXX. É pois certo que devido à conduta empreendida pela Recorrida e pelo facto de o Recorrente ter mantido o mesmo veículo sem poder circular e manter um serviço que sempre teria mais qualidade caso se tratasse de um veículo novo, é por demais evidente que o Recorrente sofreu transtornos, que se resumem aos danos não patrimoniais por si reclamados; (nosso sublinhado)


XXXI. Por ser verdade deviam estes concretos factos figurarem como factos provados e assentes, pois que enquanto considerados como factos essenciais, quando definidos por não provado, têm que ir os mesmos impugnados por mal interpretados. Já o facto constante na al. f) e g) dos factos dados como não provados, salienta-se que, quando o veículo do Recorrente deixou de ser aceite pelas plataformas, ele ficou efetivamente sem trabalhar não só durante algumas semanas, mas pelo menos até à interposição da presente ação;


XXXII. Independentemente de após essas semanas, ter pedido ao gerente da Recorrida ajuda para aquisição de uma nova viatura; pois como é consabido essa questão era desde à muito tempo do conhecimento de todos.


XXXIII. Já quanto à al. h) dos factos dados como não provados é certo que a Recorrida não adquiriu a viatura porque quis ajudar o Recorrente, mas sim porque este foi o acordo que existia entre as partes e aliás entre todos os colaboradores da empresa aqui Recorrida; No que concerne à fundamentação presente na sentença recorrida, não entende nem aceita o Recorrente, sempre com a devida vénia que, não se tenha produzido prova suficiente – porquanto segundo ali se alega, não bastou as declarações prestadas pelo Recorrente – quanto à factualidade vertida na primeira parte da alínea a), dos factos não provados, sendo que, como se deixou escrito, produziu-se prova contrária à factualidade vertida na parte final da mesma alínea.


XXXIV. Nem tão pouco é aceitável o proferido pelas testemunhas CC e DD, como sendo verossímil quanto ao facto dos colaboradores da Recorrida não possuírem veículo próprio ou, como foi o caso, não poderem utilizar o veículo que a empresa lhes disponibiliza, não é impeditivo do exercício da atividade profissional, por existir a possibilidade de executar serviços de transferes para outras empresas ou utilizar viatura que se encontre registada em nome da empresa. É pois certo, que o Recorrente, na qualidade de prestador de serviço peticiona a condenação da Recorrida, no pagamento de certas quantias, fazendo-o, ao abrigo do princípio do enriquecimento sem causa.


XXXV. Do primeiro pedido: reconhecimento do direito do Recorrente a receber as verbas por esta retidas, no valor de € 4 433,69 (quatro mil quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos), referentes a 25% do valor do combustível que usou e pagou, mas que a ré recebeu em sede de IVA.


XXXVI. E, a ser verdade o admitido pela Recorrida e dado como provado que alega receber 12,5 %do valor pago em combustível pelo Recorrente, sempre metade do valor peticionado seria devido ao Recorrente o que se requer a V. excelências Venerandos Desembargadores.


XXXVII. Uma vez que de acordo com a matéria de facto provada a Recorrida disponibilizava o cartão de combustível da empresa para que o Recorrente o utilizasse e abastecesse a viatura por si utilizada, valor que, depois, em acerto de contas, era descontado dos valores que o Recorrente tinha direito a receber, a título de remuneração pelo seu trabalho como motorista para as diversas plataformas. Até porque, segundo melhor consta na sentença recorrida, o que se apurou, efetivamente, é que a Recorrida receberia, em sede de IVA, um reembolso do valor por si adiantado, mas apenas no valor de 12,5 % (artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Decreto-Lei n.º 102/2008, publicado em Diário da República n.º 118/2008, Série I, de 20/6/2008).


XXXVIII. Por força do preceituado no art.o 342.º, no 1 do Código Civil, caberia ao Recorrente que pede a restituição, com base no enriquecimento da Recorrida, à sua custa e sem causa justificativa, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos e, necessariamente, a ausência de outros mecanismos legais para alcançar a sua pretensão.


XXXIX. Deste modo, a falta de causa tem, não só de ser alegada, como também provada, por quem pede a restituição, não bastando, segundo as regras do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa, a qual se traduzirá na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. No caso concreto, como se referiu, apurou-se o reembolso por parte da Recorrida, na percentagem de 12,50% sobre o valor do combustível que era adiantado pelo Recorrente, através dos vários pagamentos que efetuou, utilizando o cartão de combustível da Recorrida.


XL. Entendeu o Tribunal a quo, que todavia, considerando que a utilização do cartão de combustível que foi disponibilizado ao Recorrente pela Recorrida se traduziu numa vantagem para aquele (que, não tinha de suportar aquele encargo antes de receber a sua remuneração); Mas, não obstante, e em boa verdade, o que efetivamente sucedeu foi que, o Recorrente que viu tais valores retirados da sua remuneração, e a Recorrida a receber a percentagem de 12,50% sobre o valor do combustível que era adiantado pelo Recorrente, e que devia no seu entendimento ser entregue ao Recorrente, pelo que devemos considerar verificado o requisito relativo ao empobrecimento do Recorrente, e bem assim não falecendo, por essa via, a pretensão do Recorrente.


XLI. No que respeita ao segundo pedido formulado pelo autor quanto ao pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais, referente ao período em que não lhe foi permitido trabalhar, no valor de € 18 000,00 (dezoito mil euros). Estamos pois perante a alegação de responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º, n.º 1 do Código Civil) e, como tal, no caso concreto, verificar o preenchimento cumulativo dos seus pressupostos. De acordo com o disposto no artigo 562º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.


XLII. Sendo certo que no âmbito da responsabilidade extracontratual o lesante pode ser responsabilizado pelos danos provocados ao lesado devido à prática de factos ilícitos que sejam causais a esses danos, os quais se podem repercutir na esfera patrimonial do lesado, quer na vertente de danos emergentes, lucros cessantes ou danos futuros. Ora no caso concreto e no que respeita ao pedido em apreço estão em causa alegados danos patrimoniais sofridos pelo autor, decorrentes do facto de, por via da impossibilidade de circular com o seu veículo, ou com outro que tivesse sido disponibilizado ou ainda aquele que foi prometido adquirir e nunca sucedeu, por esses motivos ter ficado impossibilitado de auferir os rendimentos que, caso a Recorrida tivesse também contratado o seguro automóvel, ou transmitido a titularidade do veículo para o Recorrente, este teria auferido e que estimou em cerca de € 4 000,00 (quatro mil euros) mensais.


XLIII. Pelo que nem se deveria colocar a hipótese de, será que tais danos são imputáveis à conduta adotada pela Recorrida, como se mostra na douta sentença recorrida! Desde logo, e sempre com a devida vénia, parte o Tribunal a quo de um pressuposto errado para chegar aquela ilação uma vez que o Recorrente não é usufrutuário constituído naquela relação, e como tal tão pouco era o proprietário do veículo, logo era aquele outro que sempre caberia assegurar o contrato do seguro automóvel. Ademais e a própria sentença recorrida menciona tal facto, importa também atender à obrigação que impende sobre o operador de TVDE, como é o caso da ré, de assegurar a contratação de seguro das viaturas afetas ao exercício da sua atividade, tal como dispõe o artigo 9.º, sob a epígrafe “Cumprimentos dos requisitos de exercícios”, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.


XLIV. Era pois do conhecimento da Recorrida do que previa a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. Nomeadamente o que dispõe os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 12.º, sob a epígrafe “Veículos”: - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula. - Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.


XLV. Não deixa de ser um contra senso o facto de na própria sentença recorrida se admitir em pleno que em face da factualidade dada como provada, inexistem dúvidas de que impendia sobre a ré o dever de segurar a viatura em causa, independentemente do litígio que, a dado momento e no que respeita à substituição da viatura e a forma de cálculo da remuneração, determinou o afastamento das partes e a cessação da prestação de serviços.


XLVI. Na realidade se o Tribunal a quo admite que in casu, mostra-se assente que a viatura com a matrícula AS-..-UQ que o Recorrente utilizava no exercício da sua profissão não possuía seguro, situação que, de facto, impossibilitava a circulação na via pública e, consequentemente, que o Recorrente utilize a mesma no exercício da profissão de motorista. Não deveria no nosso entendimento ter-se evocado que porém, se é certo que o autor não podia circular com a referida viatura, também se apurou que o autor sempre poderia ter exercido a profissão de motorista com outra viatura que lhe fosse disponibilizada pela Recorrida o que nunca ocorreu, ou através de uma qualquer outra operadora ou (que não podia suceder face aos factos acima descritos quanto à titularidade da propriedade do veículo estar na Recorrida, nem tão pouco se aceita o aferido pelo Tribunal a quo quanto a ainda, poder o Recorrente ter optado por aceitar a sugestão da Recorrida de aquisição de uma viatura de uma gama inferior, o que não fazia parte do previamente acordado e ainda penalizaria mais o Recorrente pois para além de diminuir a qualidade do serviço prestado ainda o obrigava a retirar menos benefícios da sua atividade por transportar menos pessoas, como também se provou, e o que levou a recusar tal proposta sempre esteve em causa a preterição do seu pedido face aos demais colaboradores.


XLVII. Deste modo, em nosso entender, existe muito mais do que um qualquer fundamento para condenar a Recorrida no pagamento da indemnização a título de danos patrimoniais, tal como peticionado pelo Recorrente.


XLVIII. No que concerne ao terceiro pedido formulado pelo autor quanto ao pagamento de indemnização, a título de danos não patrimoniais, declarar que o autor não formulou qualquer pedido no sentido de restituição de tais valores, quando efetivamente tal pedido está refletido no peticionado quando à condenação da ré no pagamento de indemnização a título de danos; Tal pedido encontra-se incito relativamente aos valores retidos pela ré para aquisição de veículo novo que não veio a ocorrer, transtornos que sofreu em termos emocionais e morais, por inclusive se ver sem auferir rendimentos.


XLIX. Invocando-se erro na determinação da absolvição da Recorrida face ao pedido efetuado pelo Recorrente, no entendimento do recorrente, sempre devia ter sido aceite o peticionado quanto à condenação da Recorrida no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, pelos valores retidos pela Recorrida para aquisição de novo veículo, porquanto o Recorrente formulou efetivamente pedido no sentido de restituição de tais valores, alegando toda a motivação para o efeito.


L. De facto, apurou-se que, ao longo do período de tempo que perdurou a relação contratual, o Recorrente anuiu à retenção de uma parte dos valores auferidos a título de remuneração pelo seu trabalho, muito embora não se tenha em concreto apurado de forma que a Recorrida se tenha apropriado de tais valores.


LI. Ora, se assim é, não se entende como é que o Tribunal a quo, não compreende o pedido de indemnização de alegados danos não patrimoniais com fundamento em tal retenção, e em toda a motivação referida supra quanto a estes danos.


LII. Por outro lado, vem novamente no nosso entender de forma deficiente interpretar que como tinha referido, o Recorrente poderia ter continuado a exercer a sua profissão para a Recorrida (se alguma vez lhe tivesse sido dada essa hipótese o que não ocorreu nunca) ou, uma vez que o regime da sua contratação não implicava qualquer exclusividade, para outras empresas de TVDE ś que atuam no mercado, (mas com que veículo se aquele nem pertencia ao Recorrente?) sendo certo que, no caso de não dispor de viatura própria, sempre teria de se conformar com a possibilidade de auferir rendimentos inferiores. E continua a sentença recorrida a inferir no nosso entendimento de forma deficiente o facto de que o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, os alegados danos não patrimoniais que invocou ter sofrido, o que não é verdade por tudo o supra exposto.


LIII. O Recorrente requer assim a V. Exas., seja a sentença revogada no segmento do peticionado quanto aos valores indemnizatórios, condenando-se a Recorrida ao pagamento dos mesmos;


LIV. Atendendo-se assim ao justo direito do Recorrente de ser ressarcido do que lhe é devido quer por danos patrimoniais quer pelos danos não patrimoniais.”


6. Foram apresentadas contra-alegações, onde a R. pugnou pela improcedência do recurso.


7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre apreciar:


a) a impugnação da decisão de facto;


b) se deve a sentença ser revogada e julgada procedente a ação.


III – Fundamentação de facto


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1. A ré possui como objeto social “Animação turística. Actividades de agência de viagens e turismo cujo transporte turístico será efectuado exclusivamente em veículos ligeiros com lotação até nove lugares incluindo o do condutor. Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi). Aluguer de veículos automóveis e motociclos com ou sem condutor. Comércio, comércio electrónico, exportação e importação de uma grande variedade de mercadorias, nomeadamente aparelhos e acessórios electrónicos. Prestação de serviços de assistência e reparação de aparelhos electrónicos, sistemas de navegação de automóveis e quadrantes. Comércio, comércio electrónico, exportação e importação de veículos automóveis, suas peças, partes e acessórios. Prestação de serviços de instalações eléctricas. Representação de marcas. Prestação de serviços de limpeza. Reparação e manutenção de veículos automóveis. Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Arrendamento, restauro, manutenção, gestão e administração de imóveis. Mediação imobiliária. Construção civil e obras públicas. Administração e gestão de condomínios. Produção, comércio, comércio electrónico, exportação, importação, embalamento, armazenamento e distribuição de produtos hortícolas e frutícolas.”


2. O legal representante da ré é BB.


3. A ré possui cerca de 20 (vinte) veículos, renovando, regulamente, a sua frota de automóveis.


4. Através de documento escrito intitulado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, datado de 18/2/2020, autor (segundo outorgante) e ré (primeira outorgante) celebraram um acordo através do qual, o primeiro se comprometeu a “de forma continuada e sempre que tal lhe seja solicitado a prestar serviço de motorista (os serviços), no interesse e no âmbito da atividade” da ré, para as plataformas UBER e BOLT, “aos seus clientes, acompanhados ou não por guia, em especial para a realização de transporte em transferes e circuitos turísticos”, cf. clausula 1.ª do referido acordo.


5. De acordo com o ponto 1.º da clausula 2.ª do referido acordo, “os serviços são prestados em regime de completa independência funcional, com autonomia hierárquica e profissional”.


6. Segundo o ponto 2.º da clausula 2.ª do referido acordo, “o segundo outorgante não está sujeito à autoridade ou direção da primeira outorgante, devendo, no entanto, prestar os serviços de acordo com as solicitações e eventuais instruções”.


7. No ponto único da clausula 3.ª do referido acordo consta que, “o pagamento da remuneração, descontada a retenção da caução a que possa haver lugar por força do previsto no n.º 1 da clausula 4.ª, (terá lugar) semanalmente, até ao 3.º (terceiro dia útil da semana seguinte).”


8. No ponto 1.º, da clausula 4.ª do referido acordo pode ler-se “O segundo outorgante e exclusivamente responsável pelos termos em que os Serviços sejam executados e por todas as consequências emergentes dos mesmos, nomeadamente civis e contra-ordenacionais, nada podendo exigir à Primeira Contratante, a esse título.”


9. De acordo com o ponto 1.º da clausula 6.ª do referido acordo, “O segundo outorgante é responsável exclusivamente pelo pagamento das seguintes despesas inerentes a prestação dos serviços prestados, portagens, parques e limpeza do veículo, bem como todas as demais necessárias à prestação dos Serviços e ao perfeito desempenho das suas funções e ainda de todas e quaisquer despesas efetuadas fora do contexto da prestação de Serviços”.


10. O ponto 3.º da clausula intitulada Anexo I refere “O segundo outorgante confirma que recebeu o veículo e documentação necessária legal em vigor para procedimento de transfers e TVDE.


11. O autor acordou com a ré que, de forma periódica, o veículo com o qual iria laborar seria substituído por outro veículo.


12. Para o efeito, existia uma verba que, sendo deduzida do valor que o autor tinha direito a receber da ré pela sua prestação, ficaria cativa a favor da ré.


13. A ré enviava ao autor emails todas as semanas com referência aos valores gastos pelo autor em combustível, portagens, despesas de manutenção do veículo, extintor, IUC, IVA, gorjetas, taxas das aplicações, etc.


14. No início do referido acordo, a ré acordou com o autor a aquisição do veículo automóvel, de marca Citroen, com a matrícula EE;


15. O valor do preço da aquisição do veículo foi integralmente suportado pelo autor.


16. Atualmente, o veículo ZV encontra-se registado a favor de FF.


17. Posteriormente, em meados de agosto de 2022, a ré acordou com o autor a substituição do veículo referido em 14. pelo veículo de marca FORD GALAXY, a adquirir no estrangeiro.


18. Sendo que o custo da respetiva legalização foi cerca de € 3 000,00 (três mil euros).


19. Valor que foi pago, em prestações, pelo autor, através de deduções do valor que tinha direito a receber da ré pela prestação de serviços.


20. Ao referido veículo veio a ser atribuída a matrícula AS-..-UQ.


21. Encontrando-se, atualmente, registado a favor da ré.


22. Tendo sido pagas pelo autor as despesas com pneus, mecânico, óleo e imposto de circulação, extintor e seguro da referida viatura.


23. A ré colaborou com os demais prestadores de serviço com vista à substituição dos veículos que utilizavam.


24. O veículo com o qual o autor vinha laborando está parado desde abril de 2024,


25. Sem possuir seguro.


26. O veículo que o autor pretendia que a ré adquirisse – um Mercedes - proporcionaria uma prestação de serviços de maior qualidade.


27. A ré disponibilizou-se para tentar obter um crédito para aquisição do mesmo, o qual veio a ser negado.


28. Após o que a ré sugeriu ao autor a aquisição de um veículo de marca Volkswagen Passat, de valor mais baixo, o que este recusou.


29. O autor pagou combustível referente a serviços prestados enquanto motorista da TVDE referentes ao período de 12/02/2021 a 16/04/2024, no valor total de € 17 521,85 (dezassete mil, quinhentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos).


30. O autor utilizava o cartão de combustível de que a ré é titular, valores que, em momento ulterior, eram descontados dos montantes devidos e a pagar ao autor pela ré.


31. A ré recebia, posteriormente, em sede de IVA, 12,50% do valor oportunamente liquidado pelo autor, a título de combustível.


32. Ao longo dos anos o autor beneficiou de rendimentos equivalentes aos que seriam auferidos pelos colaboradores da ré que detinham veículo próprio, sendo cobrada uma percentagem sobre o rendimento de 10%.”


2. E não provados os seguintes factos:


“a) Apesar de o autor ter informado a ré que daria o seu veículo por troca para diminuir o custo da aquisição de um novo, o que equivaleria a um abatimento de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros), a ré nada fez, nem demonstrou intenção de adquirir novo veículo para o autor;


b) Em virtude do facto de não ter podido efetuar o seguro da viatura, desde abril de 2024, o autor não pode circular com a mesma e dessa forma auferir rendimentos no valor mensal de € 4 000,00 (quatro mil euros);


c) As dificuldades que o autor sentiu e a má gestão por parte da ré provocaram-lhe ansiedade e desmotivação psíquica;


d) A sua vida não mais foi a mesma, sentindo-se angustiado e deprimido;


e) Devido à conduta da ré e pelo facto de ter de manter o mesmo veículo a circular e manter um serviço que sempre teria mais qualidade caso se tratasse de um veículo novo, o autor sofreu transtornos;


f) Quando o veículo ZV deixou de ser aceite pelas plataformas o autor ficou sem trabalhar durante algumas semanas;


g) E, após essas semanas, veio pedir ao gerente da ré ajuda para aquisição de uma nova viatura;


h) A ré adquiriu a viatura porque quis ajudar o autor;


i) A falta de condições financeiras do autor para conseguir financiamento para aquisição de viatura que lhe permitisse prestar serviços para a ré;


j) A impossibilidade de utilização, por parte da ré, do veículo AS;


k) A informação prestada através dos referidos emails sempre foi aceite pelo autor;


l) O valor reembolsado à ré a título de IVA sobre o combustível era considerado nas contas que a ré apresentava semanalmente ao autor;


m) O que era aceite pelo autor; e,


n) O valor suportado pelo autor com a aquisição das viaturas referidas nos factos provados.”


3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”


E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que:


“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


Como salienta Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Coimbra, 2024, p. 241), “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.”


Assim, deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa.


A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/).


Revertendo ao caso em apreço, constata-se que nas conclusões o Recorrente declara impugnar os factos provados sob 3., 27., 29. a 31., bem como os factos não provados sob a) a h).


Assim:


- Quanto ao facto provado sob 3., declara o A. que procede à sua impugnação parcial, ”por omissão de questões que o Tribunal a quo, se devia pronunciar-se ou pelo menos sobre questões que devesse melhor apreciar.”


Lido este segmento, poderia pensar-se que se tratava, afinal, da arguição de uma nulidade da sentença.


Porém, na argumentação que antecede esta afirmação, o Recorrente alega, com respeito a este facto provado, que ”o Tribunal a quo, não especifica de forma suficiente que este fundamento é em boa verdade o que deu causa a alguns do pedidos formulados pelo Recorrente nomeadamente por não lhe ter sido nunca atribuído o veículo que este tinha pretendido e que, quem beneficiou com essa falha foram os outros contratados pela Recorrida.”


Ou seja, o Recorrente alega dois factos em adição ao que se mostra provado sob 3., sendo com base na conjugação destes três factos que alcança a conclusão de que os seus pedidos deveriam ter sido julgados provados.


Circunscrevendo-se o problema, deste modo, ao acervo factual de suporte da decisão final, conclui-se que o problema não é de nulidade da sentença, mas antes de um eventual erro de julgamento, no que tange à decisão de facto.


A esta luz, verifica-se que o primeiro facto aditado contradiz os factos provados sob 26. a 28., de onde decorre que não era viável a atribuição do veículo pretendido pelo A., e o segundo que não consta da decisão de facto.


No entanto, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, o Recorrente aponta quaisquer meios de prova que sustentem a introdução destes dois factos.


- Quanto ao facto provado sob 27., o Recorrente declara que impugna o mesmo, “pela omissão (…) e não refletir toda a realidade”.


Na argumentação que antecede esta afirmação, alega o Recorrente que o crédito para aquisição do veículo foi negado porque não lhe foi dada prioridade na aquisição do veículo, uma vez que já tinha sido adquirido quer para a R., quer para outro prestador de serviços contratado pela R..


O facto aqui aludido não consta da decisão.


Porém, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, o Recorrente aponta quaisquer meios de prova que sustentem a introdução deste facto.


- Quanto aos factos provados sob 29. a 31., declara o Recorrente que “por não ser totalmente verdade o apurado vai essa concreta matéria impugnada”.


Contudo, da leitura da argumentação que antecede esta afirmação não se consegue extrair a discordância do Recorrente relativamente aos factos evidenciados, mas antes e apenas a sua divergência no que concerne à decisão que recaiu sobre o seu pedido de restituição dos valores que a R. veio a receber no âmbito do regime legal do IVA.


Quer dizer, a impugnação respeita à decisão que aplicou o direito aos factos, e não à decisão de facto.


- Quanto aos factos não provados sob a) a h), o Recorrente declara que impugna os mesmos, “por mal interpretados”, proclamando que são verdadeiros.


Todavia, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações, o Recorrente aponta quaisquer meios de prova que suportassem a alteração das respostas dadas a todos estes factos.


O Recorrente aduz tão somente, quanto ao facto não provado sob a), que “não entende nem aceita (…) que não se tenha produzido prova suficiente – porquanto (…) não bastou as declarações prestadas pelo Recorrente - quanto à factualidade vertidas na primeira parte da alínea a)”, e, quanto ao facto não provado sob b), que “Nem tão pouco é aceitável o proferido pelas testemunhas CC e DD, como sendo verossímil”.


Ora, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024 (Mário Belo Morgado) (Processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/) que:


“II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.


III- Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do art. 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso


IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”


Assim, a indicação dos meios de prova nas conclusões do recurso ou, numa perspetiva de flexibilização do rigor formal, no corpo das alegações, consubstancia um elemento essencial da impugnação da decisão de facto, sem o qual esta não pode ser apreciada.


Deste modo, não tendo o Recorrente indicado os meios de prova que suportam a impugnação da decisão de facto, deve a mesma ser rejeitada, exceto no que respeita aos factos não provados sob a) e b).


4. Passamos à impugnação da decisão de facto.


- Facto não provado sob a)


Julgou-se não provado que “Apesar de o autor ter informado a ré que daria o seu veículo por troca para diminuir o custo da aquisição de um novo, o que equivaleria a um abatimento de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros), a ré nada fez, nem demonstrou intenção de adquirir novo veículo para o autor”.


A este respeito escreveu o Tribunal a quo na motivação:


“O tribunal considera que não se lograram provar os factos vertidos nas diversas alíneas dos factos não provados, pois que, nenhuma prova foi produzida que permita concluir pela sua verificação, foi produzida prova em sentido contrário ou ainda, foi produzida prova insuficiente para os efeitos pretendidos.


Escalpelizando.


Não se produziu prova suficiente – não bastando as declarações prestadas pelo autor – quanto à factualidade vertida na primeira parte da alínea a), dos factos não provados, sendo que, como se deixou escrito, produziu-se prova contrária à factualidade vertida na parte final da mesma alínea.”


Importa, para uma leitura completa da motivação relevante para este efeito, ponderar ainda o seguinte trecho:


“Nas suas declarações o próprio autor admitiu que, antes do mês de abril de 2024, após lhe ter sido comunicado, pelo legal representante da ré, a necessidade de diligenciar pela substituição do veículo que até aí utilizava no exercício da sua atividade profissional, propusera a esta, a aquisição de uma viatura MERCEDES, veiculando que, se utilizasse um veículo de gama superior, era possível obter um retorno maior, em termos de proventos da atividade. Estas declarações foram corroboradas pela testemunha GG, CC e DD (outro colaborador da ré, mas que, apenas executa serviços de transfers). Porém, o que o autor não referiu foram as diligências encetadas pelo legal representante da ré no sentido da aquisição da referida viatura e, após os entraves verificados no respetivo financiamento, a disponibilidade por ele manifestada para aquisição de uma viatura de gama mais baixa, o que o autor recusara, tal como relataram diversas testemunhas, como sejam a testemunha GG, CC e DD, sendo que, estas duas últimas testemunhas, em especial, não revelaram qualquer animosidade contra o autor, prestando um depoimento que se nos afigurou inteiramente isento e credível e, por isso, servindo para prova da factualidade vertida nos pontos 26.º a 28.º dos factos provados.”


Nas alegações de recurso insurgiu-se o Recorrente contra a afirmação do Tribunal a quo de que o seu depoimento não foi suficiente para julgar provada a primeira parte do facto em apreço.


Todavia, não estamos em presença de dois factos distintos, mas de um único facto, onde se contém a alegação das negociações desenvolvidas entre as partes para a aquisição de um veículo novo para o A..


A conclusão do Tribunal a quo é a de que, ao invés do sustentado pelo A., a R. encetou diligências para proceder à sobredita aquisição, que só não chegaram a bom porto por causa imputável ao A..


Essa conclusão é alcançada através da apreciação conjugada e crítica da prova efetuada na motivação, onde se explica que a versão dos factos sustentada pelo A. não foi corroborada, aliás, foi diretamente contrariada por outra prova produzida em audiência, a saber, os depoimentos de três testemunhas, que o Tribunal a quo reputou credíveis.


Assinale-se ainda que o Tribunal a quo explicou de forma clara, coerente e lógica a sua apreciação da prova, em termos que se afiguram corretos.


Assim, perante meios de prova de sentido contrário, não pode o A., na impugnação da decisão de facto, limitar-se a proclamar que a sua versão dos factos é que é a certa, impondo-se que justifique a prevalência que pretende atribuir ao seu próprio depoimento.


Efetivamente, decidiu-se no acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 que “II. O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.).”


Deve, pois, manter-se inalterado o facto não provado sob a).


- Facto não provado sob b)


Foi julgado não provado que “b) Em virtude do facto de não ter podido efetuar o seguro da viatura, desde abril de 2024, o autor não pode circular com a mesma e dessa forma auferir rendimentos no valor mensal de € 4 000,00 (quatro mil euros)”.


O Tribunal a quo escreveu o seguinte na motivação, a este propósito:


“Conforme as testemunhas CC e DD, o facto dos colaboradores da ré não possuírem veículo próprio ou, como foi o caso, não poderem utilizar o veículo que a empresa lhes disponibiliza, não é impeditivo do exercício da atividade profissional, por existir a possibilidade de executar serviços de transfers para outras empresas ou utilizar viatura que se encontre registada em nome da empresa, sendo certo que, neste caso, a percentagem de rendimentos auferidos poderá ser menor. Deste modo, considera-se não provada a factualidade vertida na al. b), dos factos não provados.”


Importa, para uma leitura completa da motivação relevante para este efeito, ponderar ainda o seguinte trecho:


“A matéria vertida no ponto 24.º dos factos provados teve por base os depoimentos prestados pelas testemunhas HH (ex-colaborador da ré e amigo do autor), II (amigo do autor), JJ (já referido), os quais, nesta parte, se revelaram inteiramente credíveis, sendo certo que, em face da inexistência de seguro válido e eficaz, a utilização da viatura em causa sempre se traduzia numa infração grave ao Código da Estrada.”


Na impugnação o A. insurge-se contra os depoimentos das testemunhas CC e DD referidos pelo Tribunal a quo em suporte da decisão, por entender que não são verosímeis.


Ora, este facto é composto por três partes: a afirmação de que o A. não podia fazer o seguro da viatura; a conclusão de que por não ser possível ao A. fazer o seguro, deixou de poder circular com a viatura; a extração da consequência dessa paragem da viatura, consistente em prejuízos sofridos pelo A., na ordem dos € 4.000,00 mensais.


No que tange ao primeiro aspeto, foi o mesmo versado na fundamentação de direito da sentença e consubstancia, efetivamente, uma questão de direito, atinente a saber se é permitido ao A. proceder ao seguro da viatura que se mostra registada em nome da R., implicando a análise do regime legal vigente em matéria de contrato de seguro.


O segundo aspeto foi ponderado na motivação aduzida com respeito ao facto provado sob 24., tendo sido julgado provado.


Relativamente ao terceiro aspeto, importa ponderar os depoimentos das testemunhas CC e DD à luz da demais matéria de facto provada.


Assim, julgou-se provado que os serviços prestados pelo A. envolviam não só as plataformas UBER e BOLT, como também transporte em transfers e circuitos turísticos (facto provado sob 4.).


E a propósito da entrega do veículo, o A. declarou ter recebido a “documentação necessária legal em vigor para procedimento de transfers e TVDE” (facto provado sob 10.).


O veículo entregue pela R. servia, deste modo, tanto para o A. prestar serviços às plataformas, como para realizar transfers, pelo que ficando o A. sem poder circular com esse veículo entregue pela R., deixava de conseguir realizar todos aqueles serviços.


No entanto, de acordo com as testemunhas, havia a possibilidade de usar outra viatura da empresa.


Acresce que está provado que o A. recusou a proposta formulada pela R. para ultrapassar a inviabilidade da aquisição da viatura que pretendia (facto provado sob 28.).


Em conclusão, os depoimentos das testemunhas referidas mostram-se enquadrados no conjunto da matéria de facto provada, apresentando-se a motivação da decisão como lógica e coerente.


Deve, consequentemente, alterar-se o facto não provado sob b), no sentido de retirar do mesmo a sua primeira parte, por constituir uma afirmação de direito, bem como a sua segunda parte, por corresponder ao facto provado sob 24., mantendo-se a sua parte final, nos seguintes termos:


“b) Em virtude do facto provado sob 24., o autor não pode auferir rendimentos no valor mensal de € 4 000,00 (quatro mil euros)”.


IV – Fundamentação de direito


1. No caso em apreço, o A. é um motorista de TVDE, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a R., o qual cessou.


Alega o A. que a R. enriqueceu à sua custa, pelo que peticiona a condenação da R. na restituição das quantias com que esta se locupletou, bem como peticiona a condenação da R. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.


A ação foi julgada totalmente improcedente.


No recurso, pretende o A. que a sentença seja revogada, julgando-se procedente a ação, sendo, quanto ao primeiro pedido, pelo menos, na parte em que o Tribunal a quo julgou provado o reembolso à R. dos custos com combustível, isto é, na percentagem de 12,50%, o que corresponde a metade do valor peticionado pelo A. a este título.


Apesar do insucesso da impugnação da decisão de facto, as razões que o A. esgrime na apelação são parcialmente independentes da procedência dessa impugnação, pelo que iremos apreciá-las.


2. Enriquecimento sem causa


2.1. Antes de mais, importa salientar que não está em discussão neste recurso a qualificação do contrato celebrado entre o A. e a R. como prestação de serviços, por se tratar de matéria aceite pelo Recorrente.


2.2. No que tange ao primeiro pedido, isto é, reconhecimento do direito do A. a receber as verbas por esta retidas, no valor de € 4.433,69, referentes a 25% do valor do combustível que usou e pagou, mas que a R. recebeu em sede de IVA, entendeu o Tribunal a quo que “De acordo com a matéria de facto provada a ré disponibilizava o cartão de combustível da empresa para que o autor o utilizasse e abastecesse a viatura por si utilizada, valor que, depois, em acerto de contas, era descontado dos valores que o autor tinha direito a receber, a título de remuneração pelo seu trabalho como motorista para as diversas plataformas.


Apurou-se que, efetivamente, a ré receberia, em sede de IVA, um reembolso do valor por si adiantado, mas apenas no valor de 12,5 % (artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – Decreto-Lei n.º 102/2008, publicado em Diário da República n.º 118/2008, Série I, de 20/6/2008). (…)


No caso concreto, como se referiu, apurou-se o reembolso, por parte da ré, na percentagem de 12,50% sobre o valor do combustível que era adiantado pelo autor, através dos vários pagamentos que efetuou, utilizando o cartão de combustível da ré. Todavia, considerando que a utilização do cartão de combustível que foi disponibilizado ao autor pela ré se traduziu numa vantagem para aquele (que, não tinha de suportar aquele encargo antes de receber a sua remuneração), não podemos considerar verificado o requisito relativo ao empobrecimento do autor, falecendo, por essa via, a pretensão do autor.”


2.3. O enriquecimento sem causa está previsto no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, onde se afirma que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que são requisitos deste instituto:


- o enriquecimento de alguém;


- o empobrecimento de outrem, à custa do enriquecimento;


- a falta de causa justificativa do enriquecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 1987, pp. 454 a 457; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, p. 268; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra, 1997, p. 195).


O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode consistir num aumento do ativo, como numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de uma coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, e ainda na poupança de despesas (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 457).


O nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento traduz-se na circunstância da deslocação patrimonial dever ser direta (ibidem).


A falta de causa justificativa abrange os casos em que a situação de enriquecimento provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, ou de uma obrigação assumida por um ou outro, e os casos em que a situação de enriquecimento resulta de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens alheios, em conclusão, “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa” (idem, p. 455).


Segundo Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., Coimbra, 1991, p. 400), o enriquecimento diz-se sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial.


Nos termos do artigo 473.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.


2.4. Assim, com respeito ao primeiro pedido, está provado sob 9., 13. e 30., que nos termos do contrato o A. era o exclusivo responsável pelo pagamento das despesas inerentes à prestação dos serviços prestados e todas as demais necessárias à prestação dos serviços e ao perfeito desempenho das suas funções; que o A. e a R. acordaram que as despesas do A. com combustível seriam pagas com o cartão de combustível da R.; e que, em momento ulterior, o A. reembolsaria a R. desta despesa, a qual era descontada das quantias que o A. tivesse a haver da R..


Está também provado que a R. recebia, posteriormente, em sede de IVA, 12,50% do valor liquidado pelo A. (facto provado sob 31.).


Ou seja, a R. recebeu do A. quantias que, afinal, não se traduziram na restituição de uma despesa por si suportada, pois o Estado eliminou esse encargo através do regime legal do IVA.


O Tribunal a quo entendeu, no entanto, que o adiantamento por parte da R. da despesa do combustível consubstancia uma vantagem patrimonial para o A., o que remove o seu empobrecimento.


Todavia, nada consta da decisão de facto sobre a expressão económica dessa vantagem.


Sem prejuízo, resulta dos termos do contrato que o reembolso a efetuar pelo A. abrange todas as despesas relacionadas com a prestação de serviços (facto provado sob 9.), de onde se extrai que o reembolso deve ser integral, pois não se estabelece ali qualquer exclusão ou restrição.


Não obsta a esta conclusão a circunstância de não estar provado que o valor restituído à R. a título de IVA fosse considerado nas contas que a R. apresentava ao A. e que isto fosse aceite pelo A. (factos não provados sob l) e m)), na medida em que sendo o contrato o fundamento do reembolso das despesas de combustível, não é necessária, para este efeito, uma declaração negocial adicional.


Assim, existindo um acordo firmado entre as partes no sentido de que o A. deveria reembolsar a R. das quantias que fossem debitadas no cartão de combustível desta, impõe-se a conclusão de que as deslocações patrimoniais efetuadas pelo A. em cumprimento desse acordo possuem uma causa justificativa.


Sobre este tema escreve Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, vol. I, Coimbra, 1990, pp. 386-387): “Larenz distingue, a este propósito, entre causa de uma prestação (Rechts grund einer Leistung) e causa de uma obrigação (causa einer Verpflichtung). No que diz respeito ao primeiro ponto, faz ainda destrinça entre um sentido subjectivo e um sentido objectivo. Ao primeiro pertence o fim por via do qual a prestação é efectuada: esta pode ser feita para pagamento de uma dívida (causa solvendi), como concessão de um empréstimo (causa credendi), ou como atribuição patrimonial gratuita (causa donandi). O segundo reconduz-se à relação jurídica de onde resulta que a prestação é devida ao “accipiens”, razão ou fundamento, afinal, da legitimidade de reter ou guardar a prestação.


Muitas vezes será indiferente uma ou outra perspectiva. O devedor de uma dívida pecuniária presta para solver essa dívida (causa solvendi) e fá-lo porque há uma relação jurídica obrigacional que fundamenta o devedor de prestar e que legitima o poder de retenção (sentido objectivo”.


No mesmo sentido refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ªed., Coimbra, 1996, pp. 498-499), “A causa do enriquecimento, sempre que este provém de uma prestação, é assim a relação jurídica (de crédito, neste caso), que a prestação visa satisfazer – ou seja, o fim imediato da prestação. (…)


Mas a obrigação que a prestação visa satisfazer, nos casos do tipo que acabam de ser analisados, tem também a sua causa, o seu fundamento, que varia consoante a natureza da fonte da relação de crédito.”


Também Júlio Gomes (Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, 2018, pp. 251-252) concretiza que “as causas justificativas podem ser as mais diversas: o consentimento do «empobrecido», mormente através de um contrato, a lei (como sucede na prescrição e na usucapião (…) ), uma decisão judicial ou até o cumprimento de uma obrigação natural.”


A restituição do IVA à R., por parte do Estado, configura, a esta luz, uma dimensão que extravasa da relação jurídica estabelecida entre o A. e a R. por via do contrato, não afetando os termos do acordo estabelecido entre as partes.


Em conclusão, mostra-se correta a decisão relativa ao primeiro pedido.


3. Responsabilidade civil


3.1. Relativamente ao segundo pedido, isto é, pagamento de indemnização, a título de danos patrimoniais, referente ao período em que não lhe foi permitido trabalhar, no valor de € 18.000,00, entendeu o Tribunal a quo que “No que respeita ao pedido em apreço estão em causa alegados danos patrimoniais sofridos pelo autor, decorrentes do facto de, por via da impossibilidade de circular com o seu veículo, ter ficado impossibilitado de auferir os rendimentos que, caso a ré tivesse contratado o seguro automóvel, teria auferido e que estimou em cerca de € 4 000,00 (quatro mil euros) mensais. (…)


Posto isto e em face da factualidade dada como provada, inexistem dúvidas de que impendia sobre a ré o dever de segurar a viatura em causa, independentemente do litígio que, a dado momento e no que respeita à substituição da viatura e a forma de cálculo da remuneração, determinou o afastamento das partes e a cessação da prestação de serviços.


In casu, mostra-se assente que a viatura com a matrícula AS-..-UQ que o autor utilizava no exercício da sua profissão não possuía seguro, situação que, de facto, impossibilitava a circulação na via pública e, consequentemente, que o autor utilize a mesma no exercício da profissão de motorista. Porém, se é certo que o autor não podia circular com a referida viatura, também se apurou que o autor sempre poderia ter exercido a profissão de motorista com outra viatura que lhe fosse disponibilizada pela ré ou através de uma qualquer outra operadora ou ainda, optando por aceitar a sugestão da ré de aquisição de uma viatura de uma gama inferior, o que, como se provou, recusou.


Deste modo, em nosso entender, inexiste qualquer fundamento para condenar a ré no pagamento de qualquer indemnização a título de danos patrimoniais.”


3.1.1. Na sentença aplicou-se ao caso o regime da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), porém, atendendo a que as partes se encontravam ligadas por um contrato, sendo as pretensões do A. ancoradas no alegado incumprimento desse contrato, o regime legal aplicável é o da responsabilidade civil contratual (artigo 798.º do Código Civil).


Aliás, os pressupostos das duas formas de responsabilidade são iguais, distinguindo-se essencialmente pela circunstância de no domínio da responsabilidade civil contratual recair sobre o lesante uma presunção de culpa (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil), norma que, portanto, é mais favorável para o lesado do que o artigo 487.º, n.º 1, 1ª parte do Código Civil, que disciplina a matéria no domínio da responsabilidade civil extracontratual.


Assim, são pressupostos da responsabilidade civil contratual a existência de um facto voluntário; a sua ilicitude; a culpa do autor do facto; a produção de um dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


A alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil da R. incumbe à A. (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), com exceção da culpa, atenta a presunção legal acima indicada (artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil).


A alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua responsabilidade incumbe à R. (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil).


3.1.2. A primeira questão que se coloca aqui respeita à qualificação jurídica da situação em que o A. se encontra relativamente à viatura que utilizava para desempenhar a sua atividade, porquanto no recurso o A. se insurge contra a conclusão do Tribunal a quo de que se tratava de um direito de usufruto.


É um aspeto relevante, na medida em que se afirma na sentença que tanto a R., na qualidade de proprietária, quanto o A., na referida qualidade de usufrutuário, tinham a possibilidade de contratar o seguro da viatura, não sendo, consequentemente, imputável à R. a paragem da viatura motivada pela falta de seguro.


A norma convocada na sentença é o artigo 6.º do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que define os “Sujeitos da obrigação de segurar” nos seguintes termos:


“1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.


2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.


Assim, do facto provado sob 10. decorre que a R. entregou ao A. um veículo automóvel para que este o utilizasse na atividade de prestação de serviços que acordou com a R..


Mais está provado que a R. procederia, de forma periódica, à substituição do veículo utilizado pelo A., cujo custo seria por este suportado (factos provados sob 11. e 12.).


O A. pagou o preço da aquisição do primeiro veículo que lhe foi entregue, bem como do veículo que lhe foi entregue em substituição deste (factos provados sob 14., 15. e 17. a 19.).


O veículo foi registado a favor da R. (facto provado sob 21.).


Dos factos provados não decorre, pois, que tenha sido estabelecido um direito de usufruto a favor do A., atento o enquadramento legal deste direito real.


Com efeito, nos termos dos artigos 1439.º e 1440.º do Código Civil, respetivamente, o “usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”, podendo “ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.”.


A matéria de facto provada aponta, diversamente, para a constituição de uma relação jurídica meramente obrigacional, caracterizada pela cedência do uso do veículo pela R. ao A..


De todo o modo, a situação em apreço não se reconduz também a nenhuma daquelas outras que, nos termos do aludido n.º 1 do artigo 6.º do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel consente a contratação do seguro por pessoa distinta do proprietário.


Sem prejuízo, atendendo a que o A. era a pessoa que conduzia o veículo e que foi acordado com a R. que era o A. quem respondia por todas as consequências emergentes da execução do contrato (facto provado sob 8.)., devemos concluir que o A. tinha interesse económico na celebração do contrato de seguro, que é o requisito relevante para o efeito (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023 (Maria da Graça Trigo), Processo n.º 642/12.1TVPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


Ou seja, também ao A. era permitida a contratação do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.


Assinale-se ainda que a tal conclusão não obsta o disposto no artigo 12.º, n.º 6 do Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, onde se estabelece a obrigação dos veículos afetos à atividade de TVDE possuírem seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.


Por outro lado, aduziu ainda o Tribunal a quo que apesar da viatura que foi entregue ao A. ter deixado de possuir seguro, o que o impossibilitava de a usar, este dispunha de alternativas para continuar a trabalhar, que não adotou, pelo que os prejuízos que alega ter sofrido lhe são imputáveis a ele.


Sublinhe-se que, para este efeito, importa analisar a matéria de facto provada e não provada, por ser esta a âncora da decisão final da causa, uma vez que é com base nela que se conclui se se mostram preenchidos ou não os pressupostos dos institutos jurídicos invocados em abono das pretensões das partes.


Dos factos julgados provados sob 26. a 28. extrai-se, então, que a falta de veículo disponível para o A. trabalhar lhe é imputável, porquanto recusou a proposta que lhe foi feita pela R. para aquisição de um veículo de valor mais baixo, quando se constatou ser inviável a aquisição do veículo por si pretendido.


Sublinhe-se que não obsta a esta conclusão a afirmação contida no facto 26. de que o veículo pretendido pelo A., da marca Mercedes, proporcionaria uma prestação de serviços de maior qualidade, porquanto o que está aqui em causa é a possibilidade do A. desenvolver a sua atividade, por oposição à inteira cessação da mesma.


Ou seja, se o A. tivesse aceite a aquisição do veículo de valor mais baixo, teria podido continuar a trabalhar, ainda que prestando um serviço com uma qualidade menor do que aquela que desejava.


Veja-se, inclusivamente, que o primeiro veículo com que o A. trabalhou foi um Citröen (facto provado sob 14.) e o segundo um Ford Galaxy (facto provado sob 17.), o que nos leva a reforçar a conclusão de que era possível ao A. trabalhar com o Volkswagen Passat que lhe foi proposto (facto provado sob 28.), por se tratar de um veículo de gama equiparada aos veículos com que tinha trabalhado antes.


A situação remete-nos, assim, para a figura da culpa do lesado, prevista no artigo 570.º do Código Civil, que constitui reflexo do princípio da autorresponsabilidade (José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. José Brandão Proença, Lisboa, 2018, p. 580).


Nos casos de presunção de culpa, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar, conforme disposto no n.º 2 do normativo citado, sendo que, de todo o modo, sempre haveria que concluir ser causalmente prevalecente a conduta do A., pois se tivesse aceite a aquisição do veículo de valor mais baixo, teria continuado a trabalhar.


Aliás, não foi julgado provado que o A. tivesse deixado de auferir rendimentos por causa da paragem do veículo motivada pela falta de seguro (facto não provado sob b)), ou seja, não está demonstrada a existência de danos.


Em conclusão, não estando provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, mostra-se correta a decisão do Tribunal a quo de improcedência do pedido em apreço.


3.2. Quanto ao terceiro pedido, isto é, pagamento de indemnização, a título de danos não patrimoniais (relativamente aos valores retidos pela R. para aquisição de veículo novo que não veio a ocorrer, transtornos que sofreu em termos emocionais e morais, por inclusive se ver sem auferir rendimentos), no valor total de € 35.000,00, entendeu o Tribunal a quo que “De facto, apurou-se que, ao longo do período de tempo que perdurou a relação contratual, o autor anuiu à retenção de uma parte dos valores auferidos a título de remuneração pelo seu trabalho, mas não se apurou que a ré se tenha apropriado de tais valores, nem - como se referiu - foi peticionada a sua devolução. Ora, se assim é, não se compreende o pedido de indemnização de alegados danos não patrimoniais com fundamento em tal retenção. Por outro lado, como se referiu, o autor poderia ter continuado a exercer a sua profissão para a ré ou, uma vez que o regime da sua contratação não implicava qualquer exclusividade, para outras empresas de TVDE´s que atuam no mercado, sendo certo que, no caso de não dispor de viatura própria, sempre teria de se conformar com a possibilidade de auferir rendimentos inferiores. Por fim e não se somenos importância, ainda que assim não fosse, também é certo que o autor não logrou provar, como lhe competia, os alegados danos não patrimoniais que invocou ter sofrido.”


Com respeito a este pedido, constata-se que os alegados danos não patrimoniais estão alicerçados em factos que o Tribunal a quo julgou não provados (factos não provados sob a) a g)), pelo que não estando também aqui demonstrados os pressupostos da obrigação de indemnizar, mostra-se, de igual modo, correta a decisão de improcedência deste pedido.


4. As custas do recurso são suportadas pelo A., que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


V- Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelo A..


Notifique e registe.


Évora, 10 de dezembro de 2025.


Sónia Moura (Relatora)


Sónia Kietzmann Lopes (1ª Adjunta)


Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto)