Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
241/24.5GBSTC.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: DIREITO PRESENÇA ARGUIDO – AUDIÊNCIA JULGAMENTO – AFASTAMENTO TEMPORÁRIO ARGUIDO – ART.º 332.º
Nº 7 CPP – DESPACHO ORAL AUDIÊNCIA – RECURSO EXTEMPORÂNEO – NULIDADE SENTENÇA – GARANTIAS DEFESA – CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART.º 152.º CP – RELAÇÃO ANÁLOGA CÔNJUGES – PENAS ACESSÓRIAS – ART.º 152.º
N.º 4 CP – REGRAS CONDUTA – ART.º 52 CP.
Data do Acordão: 04/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. O direito de presença do arguido na audiência de julgamento, embora constitua garantia essencial de defesa, não assume natureza absoluta, podendo ser excecionalmente limitado nos termos do artigo 332.º, n.º 7 do CPP, conquanto tal se revele necessário à genuinidade da prova, seja assegurada a presença do defensor e o arguido seja posteriormente informado do essencial do ocorrido na sua ausência.

II. O despacho proferido oralmente em audiência determinativo do afastamento temporário do arguido, quando não autonomamente impugnado no prazo legal, não pode ser conhecido em sede de recurso da sentença final, sendo extemporânea a sua arguição enquanto nulidade processual, sem prejuízo da apreciação dos seus alegados reflexos na validade da sentença.

III. Não se verifica nulidade da sentença por violação das garantias de defesa quando o afastamento temporário do arguido não causa prejuízo efetivo ao contraditório ou ao exercício da defesa, tendo sido assegurada a intervenção do defensor e a possibilidade de reação à prova produzida.

IV. Integra o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do CP, a conduta globalmente ofensiva da dignidade da vítima praticada no contexto de relação análoga à dos cônjuges, embora cessada, não sendo exigida reiteração quando a intensidade e o contexto relacional dos factos o justifiquem.

V. A fixação da pena principal dentro do segmento médio da moldura abstrata, bem como a aplicação cumulativa de penas acessórias (artigo 152.º, n.º 4 do CP) e regras de conduta (artigo 52.º do CP), com finalidades preventivas distintas, não é ilegal nem desproporcionada quando devidamente fundamentada e ajustada à gravidade dos factos e às exigências de prevenção

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Singular n.º 241/24.5GBSTC do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …- Juiz …, submetido a julgamento, foi o arguido AA1:

1. Condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado (artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 e 5 do CP), na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos (artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do CP). Subordinada a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento, pelo arguido, das seguintes regras de conduta (artigo 52.º do CP):

a. Proibição de contatos, por qualquer meio, seja presencial ou não presencial, com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência ou local de trabalho desta;

b. Frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social;

2. Condenado nas seguintes penas acessórias (artigo 152.º, n.º 4 do CP):

a. De proibição de contatos, por qualquer meio, seja presencial ou não presencial, com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência ou local de trabalho desta, pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença;

b. Frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, concretamente, do programa que deverá cumprir no âmbito da pena suspensa sob o apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social, conforme determinado em 1. b..

4. Condenado a pagar à vítima BB, a quantia de 2.000 € (dois mil euros), a título de indemnização por danos morais.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, bem como na aplicação de penas acessórias e indemnização civil.

2. A sentença recorrida enferma de nulidade processual grave, por violação do direito de presença, do contraditório e das garantias de defesa do arguido, consagradas nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e 61.º, n.º 1, al. b), e 332.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.

3. Com efeito, o Tribunal a quo determinou o afastamento do arguido durante o depoimento da ofendida com base em fundamentação genérica, estereotipada e assente em presunções abstratas associadas ao tipo legal de crime, sem identificar qualquer risco concreto, circunstância específica ou necessidade proporcional.

4. Tal decisão consubstancia uma compressão inadmissível do contraditório, não podendo o mecanismo previsto no artigo 332.º, n.º 7, do CPP substituir a presença do arguido aquando da produção da prova central do processo, sobretudo quando a convicção do Tribunal assentou decisivamente nesse depoimento.

5. A sentença recorrida enferma ainda dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e por erro notório na apreciação da prova.

6. Em particular, o facto provado n.º 8 contém formulações manifestamente conclusivas e não verificáveis, designadamente ao afirmar contactos “quase diários” e “controlo de trajectos”, quando apenas se mostram concretizados contactos pontuais em datas determinadas.

7. A livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do CPP, não legitima generalizações, inferências abstratas ou juízos valorativos destituídos de base factual concreta, impondo-se a eliminação ou reformulação restritiva do referido facto provado.

8. O Tribunal a quo desvalorizou, sem exame crítico adequado, os depoimentos das testemunhas de defesa, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, convertendo a livre apreciação da prova em verdadeiro arbítrio.

9. A sentença baseia-se essencialmente numa “impressão de genuinidade” do depoimento da ofendida, sem a devida confrontação com o contexto de litígio patrimonial existente, com a prova testemunhal contraditória e com a ausência de corroboração objetiva suficiente.

10. Resultam da própria sentença contradições relevantes, nomeadamente quanto à dinâmica do episódio de 01-01-2022, onde se deu como provada reciprocidade física, circunstância que impunha especial prudência valorativa e reforça a subsistência de dúvida razoável.

11. A sentença reconhece que a comunhão conjugal cessou em 2016 e que não se provou comunhão de mesa, leito e habitação durante todo o período relevante, não obstante subsumir episódios esparsos e temporalmente afastados ao tipo do artigo 152.º do Código Penal.

12. Tal subsunção traduz erro de direito, por violação do princípio da tipicidade estrita, uma vez que o crime de violência doméstica exige, pela sua “imagem global do facto”, uma atuação especialmente intensa, reiterada ou reveladora de uma relação de domínio ou submissão, o que não se verifica no caso concreto.

13. Os factos provados não evidenciam uma conduta maltratante dotada da gravidade, continuidade ou intensidade exigidas pelo tipo legal, não sendo legítima a conversão de conflitos pós-relacionais e episódios isolados em violência doméstica.

14. Subsistem dúvidas razoáveis quanto a factos essenciais, designadamente quanto à extensão do alegado controlo, à dinâmica dos episódios físicos e à densidade típica da atuação imputada ao arguido.

15. Tais dúvidas foram resolvidas contra o arguido, em violação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

16. Ainda que assim não se entendesse, a sentença recorrida incorre em erro na determinação da medida da pena, por violação dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não se justificando a fixação de pena acima do mínimo legal.

17. A aplicação cumulativa de regras de conduta e de pena acessória de proibição de contactos, ambas com idêntico conteúdo, mostra-se desproporcional, redundante e desprovida de fundamentação concreta quanto às necessidades de prevenção especial ou proteção da vítima.

18. Não foram devidamente ponderados os critérios legais exigidos para a aplicação e medida das penas acessórias, em violação do artigo 71.º do Código Penal.

19. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e o arguido absolvido da prática do crime de violência doméstica.

20. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser determinada a requalificação jurídica da factualidade e a redução da pena para o mínimo legalmente admissível, com eliminação das penas acessórias e regras de conduta impostas.”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“Inconformado o arguido recorre agora desta decisão.

De acordo com o disposto no artigo 412º, nº1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente que, no caso, se podem sintetizar da seguinte forma:

a) O despacho que determinou o afastamento do arguido da sala de audiências durante a inquirição da vítima é nulo, por violar o direito de presença, contraditório e garantia de defesa do arguido, nos termos do art. 32º, nºs 1 e 5, da CRP, e arts. 61º, nº 1, b), e 332º, nº 7, do CPP;

b) A sentença recorrida enferma ainda dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e por erro notório na apreciação da prova, porquanto:

- o facto provado sob o nº 8 é descrito de forma conclusiva, não concretizando quando e como decorreram contactos do arguido com a vítima;

- violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do CPP, e violou o dever de fundamentação imposto pelo art. 374º, nº 2, do CPP, por não ter feito um exame crítico quanto às declarações prestadas pelas testemunhas de defesa;

- a sentença considerou genuíno o depoimento da vítima, sem considerar o conflito patrimonial existente e a contradição existente na prova testemunhal;

- foi violado o princípio de presunção de inocência, previsto no art. 32º, nº 2, da CRP;

c) Os factos provados não são suficientes para integrar o crime de violência doméstica, porquanto não revestem uma especial intensidade, gravidade ou reiteração, que revele uma relação de domínio ou submissão;

d) Existe erro na determinação da pena principal por não ter sido fixada próximo do mínimo legal e por inexistir fundamentação concreta para fixar regras de conduta com o mesmo conteúdo das penas acessórias – violando o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do CP.

Concluiu, pedindo a absolvição do arguido e, subsidiariamente, a requalificação jurídica da factualidade, a redução da pena para o mínimo legalmente admissível e a eliminação das penas acessórias e das regras de conduta impostas.

Analisado o texto da sentença recorrida, verifica-se que:

I. A questão indicada na alínea a) mostra-se extemporânea e não deve ser conhecida, porquanto:

- se reporta à decisão proferida e constante na acta de julgamento datada de 24.10.2025 (refª 103031680);

- tal decisão foi de imediato notificada a todos os intervenientes processuais.

Termos em que, há muito, se mostra esgotado o prazo de 30 dias para apresentação de recurso sobre a mesma – art. 411º, nº 1, do CPP – pelo que deve o presente recurso ser rejeitado nessa parte.

II. Inexiste qualquer nulidade de conhecimento oficioso, mormente algum dos vícios previstos no art. 410º do CPP;

III. Os factos provados e não provados encontram-se descritos a fls. 2 a 5 da sentença recorrida e a respectiva fundamentação sobre a decisão da matéria de facto consta a fls. 5 a 10 da sentença recorrida;

IV. A sentença recorrida pronuncia-se sobre todos os factos descritos na acusação pública e mencionados pela defesa do arguido. Mais indicou os concretos factos que considerou provados e não provados, justificando tal decisão com uma análise crítica que incidiu sobre todos os elementos de prova produzidos em audiência (incluindo a questão atinente a conflito patrimonial e medida em que este influiu na credibilidade da prova declaracional), com a qual se concorda integralmente.

V. Em nosso entender a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto mostra-se suficiente, correcta, lógica, coerente e não viola qualquer norma de produção ou valoração da prova, sendo respeitado o princípio da livre apreciação da prova e o princípio de presunção de inocência (art. 32º da CPR e arts. 125º a 127º, 97º, nº 5, e 374º, nº 2, todos do CPP), pelo que inexiste qualquer erro de julgamento.

VI. Concorda-se na íntegra com o enquadramento jurídico dado aos factos provados na sentença, seja no que concerne ao preenchimento de todos os elementos do tipo objectivo e subjectivo relativos ao crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado e, bem assim, com a escolha e determinação da medida das penas que lhe foram aplicadas, respeitando o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do CP.

Pelo exposto, nenhum reparo há a fazer à sentença proferida nos autos, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça.”.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte Parecer:

“Decisões recorridas

i)

Despacho proferido no dia 24.10.2025, nos termos do qual o Tribunal decidiu:

--- “Não se afirma que seja uma regra absoluta, nos processos de violência doméstica que, a audição da vítima se processe com o afastamento do arguido, mas como sabemos, na prática existe essa regra. Parece-me que, atualmente, em face do estatuto da vítima, da proteção acrescida que é conferida pelo próprio legislador, é praticamente um direito da vítima ser ouvida na ausência do arguido. -

--- É verdade que, podendo ser mais ou menos fundamentado, praticamente se presume, em face da factualidade indiciada no processo e, de resto, essa vem sendo a prática do Tribunal de, como regra, admitir que o depoimento da vítima se processe com o afastamento do arguido nos processos de violência doméstica e, tendo a vítima manifestado essa vontade, o Tribunal entende que será de atender ao requerido e, assim sendo, determino o afastamento do arguido da sala de audiências durante a prestação do depoimento da vítima”

ii)

Sentença proferida no dia 16.12.2025, nos termos da qual o tribunal decidiu:

(…)

*

O despacho e a sentença foram notificados aos sujeitos processuais nos dias em que foram proferidos.

*

Objecto do Recurso.

O arguido recorre pugnando pela nulidade do despacho proferido no dia 24.10.2025, alegando a falta de fundamentação e, conclui, pedindo a sua absolvição e, subsidiariamente, a requalificação jurídica da factualidade considerada provada, a redução da pena para o mínimo legalmente admissível e a eliminação das penas acessórias e das regras de conduta impostas.

*

Na sua resposta, o Ministério Público, junto da primeira instância, sustentou a extemporaneidade do recurso relativamente ao despacho de 24.10.2025 e a improcedência das demais questões suscitadas.

*

I - Questões-Prévias.

A decisão é recorrível;

O recurso é o próprio e tempestivo no que diz respeito à sentença.

Relativamente ao recurso que incide sobre o despacho intercalar afigura-se que se mostra extemporâneo, nos termos bem explicitados na resposta ao recurso.

Recorreu quem tem legitimidade e interesse em agir;

Foi regularmente fixado o momento, o modo e o efeito da sua subida;

Nada obstando ao seu conhecimento.

*

II - Do Mérito do Recurso

A – Do recurso que incide sobre o despacho proferido no dia 24.10.2025

Caso Vªs. Exªs. entendam que têm de conhecer desse segmento do recurso considera-se que o mesmo não pode proceder.

Conforme decidido no Proc. nº19/15.7GAENT.E1, por Acórdão do TRE, de 06.02.2018:

“I - A lei prevê a possibilidade do afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de prova testemunhal se “houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade” (art. 352º, nº 1. al. a), do CPP).

II - Tendo a assistente transmitido ao tribunal, através da sua mandatária, que a presença do arguido a poderia condicionar no seu depoimento, condicionamento que encontra uma justificação implícita no contexto geral dos factos probandos sobre os quais a declarante iria prestar declaração (respeitantes a agressão corporal infligida pelo arguido na sua pessoa), essa comunicação constitui base factual bastante da decisão do afastamento.

III - O direito de presença do arguido não é absoluto, admite restrições, e o princípio do contraditório permanece assegurado pela presença do defensor durante a prestação das declarações e pela comunicação posterior ao próprio arguido, efectuada pelo tribunal, do que se passou na sua ausência (art. 332º, nº 7, do CPP).”

No caso dos autos a Ilustre Mandatária da ofendida requereu que a mesma fosse ouvida sem a presença do arguido e, embora não conste da acta, na gravação do requerimento, pelas 10h 09m 10s e seguintes, acrescentou que a vítima não se sente à vontade na presença do arguido, por tudo o que se passou não se sente à vontade e não quer sentir-se coagida nas suas declarações.

Trata-se, pois, de situação de facto semelhante à apreciada no Proc. nº nº19/15.7GAENT.E1, com cobertura na al. a), do nº 1, do artº 352º, do Cód. Proc. Penal , que deve merecer idêntica solução - não foi cometida qualquer ilegalidade, nem se mostram violados norma ou princípio constitucional, pelo que não deve ser concedido provimento a esta parte do recurso.

B) Do recurso da sentença

No que concerne ao recurso sobre a matéria de facto constata-se que a resposta ao recurso evidencia o acerto da solução adoptada na sentença, que apresenta uma ampla fundamentação, indicando com precisão as razões pelas quais o Tribunal “a quo” atribuiu credibilidade às declarações da ofendida BB e, nessa sequência, julgou os factos provados, procedendo a um adequado exame crítico da prova produzida.

Nos termos do disposto no artº 127º, do C.P.P., a regra consiste na livre apreciação da prova, segunda as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

O depoimento da queixosa é, pois, plenamente válido e mostra-se consistente e conforme às regras da experiência comum e o tribunal recorrido explicita cabalmente os motivos da sua veracidade.

Com efeito, nos crimes de violência doméstica, com frequência, não existem testemunhas presenciais dos factos, que são praticados em espaços fechados, reservados do público (no caso dos autos em a casa que o arguido partilhava com a queixosa), sendo pois essencial o testemunho das vítimas.

Escrutinado o testemunho de BB verifica-se que este se mostrou sempre bastante espontâneo, claro, descritivo sem deixar de ser um depoimento emocionado, revelando um real sofrimento que só pode ser resultado da vivência dos factos que se encontrava a relatar e não de um interesse económico na prolacção da decisão.

Acresce que parte do testemunho da queixosa é corroborado pelas declarações da sua filha EE e pela testemunha FF, irmã do arguido.

Em conclusão, as declarações de BB são completamente credíveis, por consistentes e mantidas no tempo, conformes às regras da experiência comum e, consequentemente, atendíveis pelo tribunal.

Bem andou o tribunal ao considerar essas declarações não se verificando, também, o vício de erro notório na apreciação da prova ou qualquer dúvida razoável que exija a aplicação do princípio “in dubio pro reo” .

O arguido AA efectua uma diferente valoração desse depoimento mas sem demonstrar uma incompatibilidade entre a valoração efectuada pelo tribunal e a própria decisão recorrida ou as regras da experiência comum, nem demonstrando em sede recursiva que a prova produzida impõe uma diversa resposta à decisão de facto, como impõe o artº 412º, nº 3, do C.P.P..

*

No que tange ao preenchimento do tipo legal de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, pelos factos julgados provados, considera-se que importa referir o seguinte:

Considerando a matéria julgada provada em primeira instância dúvidas não restam, atendendo à diversidade de ocasiões que resultaram provadas, bem como o inevitável juízo de gravidade que sobre toda a conduta do arguido recai, que existem efectivos maus tratos físicos e psicológicos, dirigidos pelo arguido à ofendida, pelo que a conduta daquele não poderá senão qualificar-se como a prática do crime de violência doméstica de que foi acusado, na sua modalidade agravada, porquanto praticados os factos na residência comum do arguido e da ofendida à data da sua prática.

Analisando os factos julgados provados, nomeadamente,

O dirigir-se à queixosa apodando-a de “És uma burra!”, “És igual às outras!”, “Pensei que eras mais culta!”, vexando-a e humilhando-a; o agarrar a queixosa, com força, pelos cabelos e arrastar pelo corredor; o desferir dois ou três estalos na face da queixosa, com violência, fazendo com que os óculos da ofendida ficassem torcidos e caíssem ao chão, bem como causando-lhe dores e incómodos nas zonas atingidas; o agarrar a ofendida pelos braços com força, causando-lhe hematomas nas zonas atingidas; o controlar os trajectos e as deslocações que a queixosa fazia e questionando-a acerca de onde e com quem se encontrava e insinuando que esta tinha relacionamentos com outros homens; o telefonar para GG, dizendo-lhe que o seu ex-marido, HH, mantinha um relacionamento amoroso com a ofendida e que se encontravam ambos num hotel em ….

Integram a prática pelo arguido de uma atuação dolosa, reiterada e dirigida à degradação física, psíquica e emocional de BB reveladora que o arguido colocava a sua companheira numa posição de inferioridade em relação ao agente, de subordinação existencial para com o Recorrente, pondo em causa a sua dignidade.

Em suma, os factos descritos na matéria julgada provada preenchem todos os elementos do tipo do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância.”.

2.5. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Nulidades: da audiência e da sentença;

2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP; violação do princípio in dubio pro reo;

2.3. Erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP): tipificação do crime; medida da pena principal; ilegalidade e medida das penas acessórias.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“3.1.1. Acusação pública

1- O arguido AA e a ofendida BB iniciaram uma relação amorosa nos meses de agosto ou setembro de 2015, logo passando a residir juntos em comunhão de mesa, leito e habitação na residência sita na Rua …, em …, relacionamento que se manteve com essas caraterísticas - de comunhão de mesa, leito e habitação - pelo menos até ao final do ano de 2016, após o que continuaram o arguido a e ofendida a residir nessa mesma casa, porém fazendo vidas separadas e não tendo uma relação íntima, situação que se manteve até março de 2024, altura em que a ofendida deixou definitivamente essa residência;

2- Logo após o início da relação, no referido domicílio, com frequência não concretamente apurada, no contexto de discussões geradas entre o casal, por motivos não concretamente determinados, o arguido dizia à ofendida “És uma burra!”, “És igual às outras!”, “Pensei que eras mais culta!”, vexando-a e humilhando-a;

3- Em data não concretamente apurada, mas escassos meses após terem iniciado a coabitação, o arguido encetou uma discussão com a ofendida, quando ambos se encontravam no interior do quarto do casal, no decurso da qual o arguido a agarrou com força pelos cabelos e a arrastou pelo corredor, levando a que a ofendida caísse no chão e causando-lhe dores e incómodos nas zonas atingidas;

4- Em 1 Janeiro de 2022, o arguido encetou nova discussão com a ofendida, quando ambos se encontravam no interior da sala de estar da residência, no decurso da qual o arguido lhe dirigiu insultos que não recorda e esta o apodou de “Filho da puta!” e lhe virou as costas;

5- Acto contínuo, o arguido foi no encalce da ofendida e disse-lhe “Estás a insultar a minha mãe?!”; após o que lhe desferiu dois ou três estalos na face, com violência, fazendo com que os óculos da ofendida ficassem torcidos e caíssem ao chão, bem como causando-lhe dores e incómodos nas zonas atingidas;

6- Em datas não concretamente apuradas, e com frequência não apurada, no interior da residência comum e no decurso de discussões, o arguido agarrou a ofendida pelos braços com força, causando-lhe hematomas nas zonas atingidas;

7- Por tais factos, em março de 2024, a ofendida decidiu abandonar a residência que partilhava com o arguido;

8- Desde então o arguido, primeiramente por razão de estar inconformado com o facto de a ofendida ter abandonado o referido domicílio, e depois, também, por razão de pretender que a ofendida lhe devolvesse determinados bens (cf., 3.1.2.), continuou a procurar a ofendida com frequência quase diária, controlando os trajectos e as deslocações que a mesma fazia e questionando-a acerca de onde e com quem se encontrava e insinuando que esta tinha relacionamentos com outros homens;

9- Assim, e exemplificativo do acima referido em 8- é que no dia 17/07/2024, pelas 18:00 horas, o arguido tomou conhecimento, por forma não concretamente apurada, que o veículo automóvel da ofendida se encontrava parqueado em …;

10- Acto contínuo, o arguido contactou telefonicamente GG, tendo-lhe dito que o seu ex-marido, HH, mantinha um relacionamento amoroso com a ofendida e que se encontravam ambos num hotel em …;

11- No dia 20/07/2024, pelas 20:00 horas, o arguido contactou novamente GG por via telefónica, tendo-lhe dito que o seu ex-marido, HH, se encontrava em … com a ofendida;

12- Ao agir das formas acima descritas, por vezes no interior da residência comum e na residência da vítima, o arguido sabia que molestava a saúde física e psicológica de pessoa com quem mantinha e com quem tinha mantido uma relação amorosa, - chegando a ser, pelo menos durante determinado período de tempo, sua companheira, com ela tendo partilhado mesa, leito e habitação - que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que esta receasse pela sua integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada;

13- Atuou sempre contra a pessoa da sua companheira e ex-companheira ao abrigo de um sentimento de impunidade, fazendo-se prevalecer da sua superioridade física, bem como da privacidade que o recesso do lar lhe proporcionava, escudado pela resignação e o medo da ofendida, servindo-se da intimidade da vida familiar para praticar tais factos repetidamente, completamente alheio ao respeito devido à mesma, menosprezando-a na sua dignidade;

14- O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento

3.1.2. Contestação

15- A ofendida, na discussão ocorrida em 01 de janeiro de 2022, a que se reporta o facto(s) prova-do(s) 4-, e em sequência de eventos não concretamente determinada, cravou as unhas no braço do arguido até sangrar;

16- O arguido, por alegadamente ter solicitado à ofendida que guardasse objetos em prata para posteriormente lhe devolver, não procedendo a ofendida à sua devolução não obstante as diversas solicitações do arguido, apresentou queixa crime contra a ofendida a qual deu origem ao processo ao processo 186/24…., que se encontra atualmente em fase de julgamento neste Juízo Local Criminal de … - Juiz …;

17- Em conversação via WhatsApp, em 17 de julho de 2024, a então mandatária do arguido transmitiu à ofendida “(…) Foram apresentadas 2 queixas crimes contra si. Será a apresentada a 3 se não devolver o carro até 6 feira desta semana.”

18- No dia 22 de julho de 2024 a ofendida a apresentou a denúncia que deu origem aos presentes autos/processo 241/25.5GBSTC;

19- Acresce que o arguido, por alegadamente ter adquirido um automóvel que à data da compra registou em nome da ofendida apenas por questões relacionadas com a pendência de processos executivos, recusando-se agora a ofendida a devolver esse automóvel ao arguido, não obstante saber que não lhe pertence, o arguido tem feito insistências e encetado conversações com a ofendida sobre esse assunto, nomeadamente em maio de 2024 - aqui se dando por reproduzido o doc. 3, para além da conversação já acima referida em 17-;

20- [Como também já decorre do referido no facto(s) provado(s) 1-] A partir de finais de 2016, o arguido e a ofendida coabitavam na mesma residência, mas cada um fazendo vidas separadas, cada um fazendo face aos seus gastos pessoais com total autonomia e fazendo as suas refeições em separado;

21- O arguido, por um número de vezes não apurado, chegou a solicitar à ofendida que abandonasse a sua casa, não existindo qualquer razão para manter a coabitação, nessas alturas, existiam discussões entre ambos.

3.1.3. Outra factualidade

22- Por familiares / amigos/ colegas de trabalho, e ainda que sobretudo numa perceção exterior e sem profundo conhecimento de causa, nomeadamente, dos factos descritos em 3.1.1., o arguido foi positivamente descrito em audiência de julgamento nomeadamente como boa pessoa, pacífico, amigo;

23- O arguido tem um mestrado engenharia SST (segurança e saúde no trabalho); presentemente trabalha como fiscal no …, no departamento de engenharia; aufere cerca de 1000 euros / mês; beneficia de uma renda antiga , porém os rendimentos daí resultantes partilhados com a irmã são inexpressivos; tem um compromisso de bancário de 500 euros /mês, referente a um empréstimo pessoal; a que acresce de cerca de 114 euros / mês e; vive sozinho em casa própria mas que se encontra em processo de partilhas; tem dois filhos com as idades de 42 e 40 anos; verbaliza que tem tido algumas dificuldades em fazer face às suas despesas;

24- O arguido não possui antecedentes criminais registados.

Inexistem outros factos provados com relevo para a decisão.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição):

“3.2.1. Acusação

a- Que o arguido e a vítima coabitaram em comunhão de mesa, leito e habitação durante todo o período compreendido entre setembro de 2015 e março de 2024.

3.2.2. Contestação

b- Que as discussões ocorridas entre o arguido e a vítima tinham como motivo questões puramente patrimoniais e exclusivamente questões patrimoniais;

c- Que os factos participados pela ofendida a 22 de julho de 2024, que deram origem aos presentes autos/processo 241/24.5GBSTC, não correspondem a verdade, imputando a ofendida ao arguido factos que o mesmo nunca praticou, nomeadamente os descritos em 3.1.1., sendo esta queixa da ofendida uma mera reação ou retaliação às diligências tomadas pelo arguido para reaver bens que, alegadamente, lhe pertencem.

Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão.”.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido

O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição):

“O tribunal formou a sua convicção na ponderação conjunta da prova produzida/examinada em audiência de julgamento, sendo que, no que refere a prova oral / por declarações / testemunhal, a mesma consistiu em - - sessão de julgamento de 24/10/2025:

1) declarações do arguido AA (para além da sua intervenção inicial a registada no seguimento do depoimento da ofendida e a registada na sessão de 18/11 em sede de últimas declarações de arguido);

2) testemunho da vítima BB;

3) testemunho de EE

4) testemunho de HH;

5) testemunho de GG;

6) testemunho de II;

7) testemunho de JJ;

8) testemunho de KK;

9) testemunho de LL;

- sessão de julgamento de 18/11/2025:

10) testemunho de FF;

11) testemunho de MM;

Quanto ao teor destas declarações/depoimentos, remetemos para a respetiva gravação áudio, que se presume conhecida na leitura e análise desta decisão.

O arguido nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento nega o núcleo essencial da acusação pública - a agressividade física e verbal - , ou, pelo menos, não reconhece a ocorrência de tais episódios conforme nos descreve a acusação pública - o arguido refere, por exemplo, a respeito das palavras “ dizia-se tanta coisa “, e refere perentoriamente “eu não agrido mulheres”, sendo que a ofendida lhe cravou as unhas no braço, limitando-se ele a dar um chega para lá, “dei-lhe um chega para lá mais nada”;

Podemos dizer que as suas declarações vão de encontro ao texto da contestação, especialmente no que refere à razão deste processo como reação / retaliação por questões relacionadas com a devolução de bens de sua pertença;

A questão importante, neste tocante, não é a de saber se a ofendida apresentou queixa por outra queixa apresentada pelo arguido - isso é, em bom rigor, irrelevante, pois que a apresentação de queixa está na disponibilidade do interessado, podendo ou não apresentá-la conforme entenda - mas a de saber se a ofendida apresentou queixa por factos verdeiros ou falsos, só este espetro se revestindo de importância na avaliação dos factos descritos na acusação pública destes autos e ultimamente na credibilidade do depoimento da vítima;

É sabido que o crime de violência doméstica, apesar de ser um crime público, como na vasta maioria dos casos refere a factos passados na intimidade da vida de duas pessoas, geralmente depende de uma queixa / denúncia para que os factos se tornem públicos - no sentido estatal do termo- e seja instaurado o competente inquérito;

Porque a vítima não se queixa logo após o termo do relacionamento é, em bom rigor, irrelevante; nada nos diz sobre o crédito da queixa que venha a apresentar posteriormente, e até mesmo que um lapso muito relevante de tempo tenha passado após o término da relação; “porque razão não apresentou logo queixa?”, pode perguntar-se e até com alguma perplexidade, pois pode suceder que simplesmente não quis;

Se é verdade, e queremos deixar totalmente claro, que aqui não se discute o mérito das razões invocadas pelo arguido a respeito da devolução de determinados objetos, - essas questões deverão ser discutidas em sede própria - será que, se após março de 2024, data em que a ofendida deixou a residência que partilhava com o arguido, o arguido não mais lhe tivesse dirigido a palavra, não mais tivesse mostrado qualquer interesse em saber da vida da ofendida, esta, ainda assim, teria apresentado queixa em junho desse ano? É possível que não. É possível que sim. Não se sabe absolutamente. Uma coisa é certa, seja uma seja outra hipótese não são, objetivamente, merecedores de qualquer censura, e seguramente não num prisma jurídico;

Pode acontecer até, que a vítima perdoe o agressor, e não queira denunciar os factos; mas pode acontecer que um dia mude de ideias e resolva fazê-lo; é admissível, não colide com nenhum princípio ético ou jurídico;

Ainda assim essa é a defesa do arguido, no seu âmago essencial: a ofendida queixa-se e queixa-se sem motivo apenas porque eu peço a restituição do que é meu, e desse modo, e sem se dar por isso - mas pensamos que até se dá por isso - coloca-se ele próprio, o arguido, no lugar da vítima - e a vítima, pese embora esteja aqui, nestes autos, a ver o arguido a ser julgado - o plano é inverso -, vê-se, de repente, diabolizada, e diga-se que esta situação não é inusitada no processo de violência doméstica, na verdade, é comum;

Afirmar que um processo de violência doméstica radica, única e exclusivamente, numa fabulação da vítima é uma posição sempre, algo ousada, dado que não também não é comum - pelo menos não segundo a nossa experiência - descobrir no final do julgamento que, afinal, tudo era uma invenção da vítima (!); pois que, nesse quadro de eventos, o mais provável, pelo menos sob o ponto de vista processual, seria que logo no inquérito se aglutinasse, por um lado, um crime de violência doméstica - a versão da vítima - e, por outro lado, um crime de denúncia caluniosa - a versão do arguido - e, em princípio, apenas um deles iria a julgamento;

Por sinal, na inquirição de uma testemunha arrolada pelo arguido, irmã do arguido, referimo-nos à testemunha FF, depois de descrever o arguido positivamente, como excelente pessoa, de modo algo inadvertido - ou, pelo menos, inesperado - referiu “sei que ele lhe deu um chapadão e acho que foi bem merecido”, mas mencionando, ainda, num sentido abonatório da personalidade do arguido que o seu irmão não iria levantar a mão a uma mulher por “dá cá aquela palha”, pelo que terá sido “merecido”, considerou;

Optámos por frisar esta passagem, que apesar de tudo merece um destaque no conjunto da prova testemunhal, porque, com efeito, em audiência de julgamento foram ouvidas testemunhas que prestaram depoimentos abonatórios do arguido, e, correlativamente, pouco abonatórios da pessoa da ofendida - por vezes até diretamente desabonatórios da pessoa da ofendida, pensamos, por exemplo, no depoimento de JJ - mas que, subtraído aquilo que poderá constituir o domínio das opiniões, dos juízos de valor, das probabilidades, se revela, no final, de escassa contribuição prática para a determinação dos factos descritos na acusação pública; pensamos, aqui, no conjunto dos depoimentos II, JJ, KK, LL, FF - este, com a peculiaridade já acima notada - e MM.

Poderá afirmar-se - é redutor colocar todos estes depoimentos num mesmo espetro, mas escute-se estes depoimentos; no nosso entender eles não permitem esclarecimento relevante dos factos descritos na acusação pública, sequer da contestação esta na verdade centrada na questão da restituição de determinados bens, retirando aquilo que são aspetos abonatórios - e ainda que numa perceção mais exterior do caráter do arguido ou pelo menos não plenamente ciente dos factos discutidos neste processo -, levando-nos à conclusão que, quanto aos factos que constituem o âmago do crime de violência doméstica, a violência verbal e física -, a prova preponderante produzida em audiência de julgamento consiste no depoimento da ofendida BB (um depoimento no geral corroborante dos factos da acusação pública) e da filha da ofendida EE (um depoimento fragmentado mas donde também se pode retirar alguma impressão quanto ao contexto/ambiente do relacionamento); adicionalmente, as testemunhas HH e GG relativamente ao episódio descrito na parte final da acusação pública (este episódio parece ter implicações que até vão além da pessoa da vítima, mas, ainda assim, estes depoimentos são essencialmente consonantes com o alegado na parte final da acusação pública);

De todos destaca-se o depoimento da ofendida BB, por um conteúdo, evidentemente, mais profundo e detalhado; escutado o depoimento da ofendida, produziu-se-nos a impressão de ser um depoimento verdadeiro; não se nos produziu impressão, alguma, de que a ofendida tenha inventado a queixa que deu origem aos presentes autos;

A respeito da agressividade verbal a ofendida mostrou-se emocionada - e cremos que genuinamente - ao relatar os termos com o que o arguido se dirigia a ela - e aliás em contexto que nada tinha que ver com assuntos patrimoniais -, pondo em causa, frequentemente, a sua inteligência, apelidando-a de “burra” recordando uma vez que, por ter tirado uma nota menos boa o arguido lhe disse “se tivesse no teu lugar tinha vergonha és mesmo burra”;

Cremos que os episódios de violência física também foram confirmados nas declarações da ofendida, com especial destaque para um episódio em que o arguido lhe deu - vários - estalos na cara, fazendo inclusivamente com que óculos lhe saltassem da cara “cada vez que eu dizia alguma coisa ele batia-me mais” referiu a ofendida;

Empurrões, encontrões, por vezes ficando com marcas, também foi mencionado no depoimento da ofendida - e cremos que tem paralelo com o depoimento da sua filha EE, referindo que a sua mãe lhe chegou a mostrar marcas nos braços;

Cremos que esta prova testemunhal, que como já dito se nos afigura constituir a prova testemunhal preponderante, prevalece sobre as declarações do arguido; e prevalece no sentido de se concluir que o relato da vítima é, no geral, congruente e verosímil; o arguido, em termos práticos, lança responsabilidades sobre a vítima desconsiderando eventuais ações censuráveis da sua própria parte; a sua versão dos factos não parece, por isso, uma versão completa, mas limitada aos aspetos que lhe podem ser favoráveis;

Assim e em suma resultaram integramente provados os factos descritos na acusação pública, os de índole subjetiva / dolo criminal por mera presunção judicial, com ressalva da extensão da duração da relação enquanto união de facto (cf., ,facto(s) provado(s) 1- e facto(s) não provado(s) a-); pese embora seja incontornável que, pelo menos durante determinado período de tempo, o arguido e a vítima viveram maritalmente, - cerca de 1 ano, estima-se, em face das declarações do arguido e do depoimento da vítima que neste tocante se apresentam coincidentes ou aproximados.

No que tange à matéria da contestação, como já dito inicialmente este processo não é o próprio para determinar as razões invocadas pelo arguido quanto a determinados bens que pretende lhe sejam restituídos, pelo que essas razões estão sempre precedidas do termo “alegadamente”, não se pretendendo na factualidade provada da contestação atestar materialmente esses factos como verdadeiros, mas apenas que são esses os argumentos invocados pelo arguido, para compreensão da questão levantada na contestação;

Dito isto os documentos disponíveis nos autos e juntos com a contestação relevam o teor de certas conversações relacionadas com a devolução de bens, mas a questão essencial - isto é, que a queixa que a ofendida apresentou seja falsa sendo mera retaliação resultou, necessariamente, não provado (facto(s) não provado(s) c-), renovando-se a argumentação acima expendida a respeito destas vicissitudes; decidindo a ofendida apresentar queixa, direito que lhe assiste, fê-lo tanto quanto se apurou no julgamento com fundamento legítimo;

O tribunal admitiu, ainda, como provado que a ofendida cravou as unhas no braço do arguido, ainda que não se tenha logrado determinar, exatamente, a sequência de eventos em que tal ocorreu; estes factos, a avaliar pelas declarações do arguido remontam exatamente ao episódio mais gravoso descrito na acusação pública, ou pelo menos a um dos mais gravosos, pelo que é verosímil que a ofendida possa ter tido uma atitude reativa ou até mesmo defensiva;

Assim e em suma se explicam os factos provados da contestação, os não provados já decorrendo, também, da fundamentação supra, não parecendo, porém, que todas as discussões tivessem na sua base questões patrimoniais, na verdade, o episódio descrito na parte final da acusação pública é disso exemplificativo - questões referentes à devolução de um veículo automóvel não justificam totalmente -na verdade em nada justificam - a intenção de anunciar, junto de terceiros, os relacionamentos pessoais da ofendida.

A demais factualidade provada extraiu-se dos contributos abonatórios da prova testemunhal, das declarações do arguido (condições pessoais) e certificado do registo criminal.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):

“3.4. Motivos de direito

3.4.1. Enquadramento jurídico-criminal dos factos

No crime de violência doméstica está em causa a proteção da pessoa individual, a proteção da sua dignidade humana.

O tipo objetivo do crime de violência doméstica preenche-se com a ação de infligir maus-tratos físicos, ou maus-tratos psíquicos, a qualquer das pessoas elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal.

Conforme se pode ler no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 10 de julho de 2013, proferido no proc. 413/11.2GBAMT.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt, «“Maus-tratos físicos” (que se traduzem em ofensas à integridade física, incluindo simples) ou “Maus-tratos psíquicos” (que podem consistir, como diz Taipa de Carvalho, em “humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça”)».

No artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal prevê-se uma forma agravada do crime, entre o mais, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.

O tipo subjetivo pressupõe o dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.

Perante os factos apurados da acusação pública (3.1.1.) concorda-se com o enquadramento jurídico a que procede a acusação pública, registando-se episódios de violência física e verbal praticados pelo arguido na pessoa da sua companheira, e a partir de certo momento, ex companheira (artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), factos que no geral ocorreram no domicílio comum e no domicílio partilhado pelo arguido e pela vítima.

Atitudes reativas, possivelmente até defensivas, da vítima, nomeadamente a que descreve na matéria provada da acusação e contestação (facto(s) provado(s) 5- e 15-) não afastam, manifestamente, a qualificação do crime como violência doméstica, especialmente atendendo à globalidade / à totalidade das ações praticadas pelo arguido.

Nos termos do disposto no art.º 71.º n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, a sua concreta quantificação, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Por outro lado, e como se infere do n.º 2 do mesmo preceito, na determinação da medida concreta da pena o juiz deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

O legislador decidiu-se pela teoria da margem de liberdade, mediante a qual a pena é balizada, nos seus limites mínimo e máximo, pela culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e especial, dentro de tais limites, cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2002, p. 809-ss.

As exigências de prevenção geral e especial reportam-se às finalidades da pena (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ou seja, quer a proteção de bens jurídicos (prevenção geral), quer a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

No caso que nos ocupa, importa considerar as seguintes circunstâncias:

- o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares de média / média a elevada gravidade/intensidade;

- o arguido não beneficia de atenuantes gerais como sendo a confissão ou o arrependimento;

- na verdade, da postura assumida em julgamento perante os factos descritos na acusação pública parece não ter o arguido interiorizado o desvalor da sua conduta, relacionando os factos sujeitos a julgamento, no geral provados, com questões patrimoniais e como retaliação por queixa que apresentou contra a vítima;

- a favor do arguido o apurado quanto às suas condições pessoais; os aspetos abonatórios; a ausência de antecedentes criminais;

- as necessidades de prevenção assinalam-se em ambas as vertentes tanto geral como especial, sendo muitíssimo relevantes sua vertente geral/no prisma da tutela dos bens jurídicos tutelados pela incriminação atingida - o foco em torno do crime de violência doméstica é hoje mais sentido do que nunca, constitui uma preocupação constante e crescente da comunidade; na sua vertente especial as necessidades de prevenção são moderadas - a postura assumida pelo arguido perante os factos não deixa de constituir um fator de preocupação / risco;

Tudo devidamente ponderado, temos por ajustado graduar a pena de prisão em, pelo menos, 3 (três) anos (o crime é punível com prisão de 2 a 5 anos).

Considerando que o arguido deve ser punido com pena de prisão em medida não superior a cinco anos importa saber se a mesma é passível de suspensão na sua execução, em conformidade com o art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal.

É pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes.

No confronto da globalidade da matéria apurada, e pese embora as prementes necessidades de prevenção, pelas razões já acima notadas, afigura-se que o arguido está em condições de beneficiar de uma pena suspensa, por período de tempo idêntico ao da duração da prisão/pelo período de 3 (três) anos (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal).

Espera-se que a advertência implícita nesta condenação e nesta pena suspensa sejam suficientes para prevenir o arguido da prática de qualquer crime futuro.

O crime de violência doméstica prevê um regime sancionatório especial, podendo haver lugar à aplicação de penas acessórias (artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal), e sempre, ou necessariamente, à subordinação da suspensão a ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta (artigo 34.º-B da Lei 112/2009 de 16 de setembro e 52.º do Código Penal):

Afigura-se ajustado, no caso em apreço, que a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada a regras de conduta de:

- proibição de contatos, por qualquer meio, seja presencial ou não presencial, com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência ou local de trabalho desta; avaliamos que esta medida, que é uma medida básica de proteção da vítima, se justifica em pleno;

- frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica sob apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social; uma medida de conteúdo pedagógico que parece assumir pertinência no caso, considerando, desde logo, a postura assumida pelo arguido face ao factos subjacentes à presente condenação; poderá, espera-se, contribuir para uma mudança de atitudes e perceções relativamente á origem desta condenação;

No que tange à aplicação de penas acessórias (artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal), parece-nos ajustada a fixação das seguintes, por razões idênticas às acima enunciadas e como forma, bem assim, de reforçar o efetivo cumprimento das condições da suspensão:

- de proibição de contatos, por qualquer meio, seja presencial ou não presencial, com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência ou local de trabalho desta, pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente sentença;

- frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica (concretamente, do programa que deverá cumprir no âmbito da pena suspensa sob o apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social).

Avaliamos que poderá ser dispensada a fiscalização eletrónica referente à pena acessória de proibição de contatos.

3.4.2. Enquadramento jurídico-civil dos factos

O arguido é condenado pela prática de um crime de violência doméstica pelo que cumpre, necessariamente, arbitrar indemnização à vitima, e na medida em que não se regista que a mesma se opôs, expressamente, ao arbitramento (artigo 21.º da Lei da Violência Doméstica).

A indemnização atribuída em processo penal tem a natureza de indemnização civil por perdas e danos pelo que primacialmente importa trazer à colação as normas de direito civil que regem nesta matéria.

Nos termos do princípio geral contido no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, a existência de danos e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Para que exista obrigação de indemnizar é necessário que o facto possa ser imputado ao agente a título de dolo ou mera culpa, pois somente em casos excecionais pode alguém ser responsabilizado independentemente de culpa (cf., art.º 483.º, n.º 2, do Código Civil).

A culpa é apreciada pelo critério da diligência de um bonus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso (cf., artigos 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do Código Civil).

Os danos indemnizáveis são tanto os patrimoniais, como os não patrimoniais, devendo a indemnização a atribuir reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cf., artigos 562.º, 563.º, 566.º, todos do Código Civil).

Na fixação da indemnização devida pelos danos não patrimoniais o Tribunal fará recurso à equidade, tendo em atenção as circunstâncias do caso (art.º 496.º do Código Civil.

Devidamente ponderados os factos subjacentes ao ilícito de violência doméstica e mesmo não perdendo de vista o apurado quanto á situação económica do arguido avaliamos ajustado fixar esta indemnização obrigatória em, pelo menos, 2.000,00€ (dois mil euros) - um valor que, no conjunto da factualidade provada da acusação pública se reputa de praticamente simbólico, é verdade, mas que, ainda assim, constituirá uma forma de reparação mínima para o sofrimento físico e psíquico resultante dos factos praticados pelo arguido.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre agora conhecer as questões suscitadas pelo arguido e assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

3.2.1. Nulidades

O arguido invoca a nulidade da audiência de julgamento, sustentando que o despacho proferido pelo tribunal a quo na sessão de julgamento de 24102025, determinativo do seu afastamento da sala de audiências durante a prestação do depoimento da ofendida, violou o seu direito de presença, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 332.º, n.º 7 e 343.º do CPP.

Alega, ainda, ter-se repercutido tal opção do julgador na validade do julgamento e da própria decisão final, determinando igualmente a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º do CPP.

Desde logo, importa apreciar, como questão prévia, a tempestividade do recurso na parte incidente sobre o despacho interlocutório determinativo do afastamento do arguido da sala de audiências.

Resulta da ata da sessão de julgamento de 24102025 ter o despacho em causa sido proferido em audiência, com a presença do arguido e do seu defensor, tendo sido de imediato notificado aos sujeitos processuais.

Nos termos do artigo 411.º, n.º 1 do CPP o prazo de interposição de recurso é de trinta dias, contandose, no caso dos despachos proferidos oralmente em audiência, a partir da respetiva notificação.

Sucede não ter o arguido interposto recurso autónomo desse despacho intercalar, tendo apenas vindo a suscitar a respetiva nulidade aquando da interposição do recurso da sentença final, proferida em 16122025.

Assim, quando o presente recurso foi interposto (12-01-2026), encontravase já esgotado o prazo legal para impugnação autónoma do despacho de 24102025, razão pela qual o recurso é, nessa parte, extemporâneo, não podendo ser conhecido.

O arguido, contudo, não se limita a arguir a invalidade do despacho intercalar, antes sustenta que a alegada violação das garantias de defesa contaminou estruturalmente a audiência de julgamento e a própria sentença, gerando nulidade desta última.

Nessa medida, atenta a distinção entre a nulidade do ato processual e a nulidade da sentença enquanto decisão jurisdicional final, impõese apreciar se a irregularidade invocada, pois embora não autonomamente recorrível, assume relevância invalidante da sentença, nos termos do artigo 379.º do CPP.

É neste sentido que se aprecia, subsidiariamente, a alegada violação das garantias de defesa, não como reapreciação do despacho intercalar, mas enquanto fundamento de nulidade da sentença.

O direito de presença do arguido na audiência de julgamento constitui uma das garantias essenciais de defesa, encontrando consagração constitucional no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e legal no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do CPP. Tal direito, todavia, não assume natureza absoluta.

O artigo 332.º, n.º 7 do CPP admite, a título excecional, o afastamento do arguido da sala de audiências durante a prestação de declarações ou depoimentos, desde que se mostre necessário à genuinidade da prova, seja assegurada a presença do defensor, e o arguido seja posteriormente informado do essencial do que se passou na sua ausência.

No caso concreto, a ofendida requereu prestar depoimento sem a presença do arguido, alegando não se sentir à vontade para depor na sua presença, atenta a natureza dos factos e a relação mantida com aquele. O tribunal a quo deferiu tal requerimento, determinando o afastamento temporário do arguido, assegurando simultaneamente a presença do defensor durante todo o depoimento, a gravação integral da prova produzida e o subsequente esclarecimento do arguido quanto ao conteúdo essencial do depoimento, em conformidade com o disposto no artigo 332.º, n.º 7 do CPP.

Embora a fundamentação do despacho seja sucinta, tal circunstância não equivale à ausência de fundamentação, nem permite concluir, por si só, ter sido violado o direito de defesa ou comprimido de forma inadmissível o contraditório.

Não se vislumbra ter o afastamento temporário do arguido determinado qualquer prejuízo efetivo para o exercício da sua defesa, não tendo sido impedida a formulação de esclarecimentos, requerimentos probatórios ou a reação à prova produzida, através do seu defensor.

Assim, não se verifica a prática de qualquer nulidade processual, nem se demonstra padecer a sentença de nulidade por violação das disposições dos artigos 374.º ou 379.º do CPP.

Em face do exposto a arguição da nulidade processual dirigida ao despacho proferido em 24102025 é extemporânea e não pode ser conhecida enquanto tal, ainda que apreciada na perspetiva dos seus alegados reflexos na decisão final, não se verifica qualquer nulidade da audiência de julgamento nem da sentença.

Improcede, por conseguinte, o fundamento do recurso relativo à alegada violação do direito de presença, do contraditório e das garantias de defesa do arguido.

3.2.1. Impugnação da matéria de facto

O recurso do arguido incide, em parte relevante, sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto, afirmando enfermar a sentença dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP, mas nela o arguido também faz referência à prova produzida em julgamento parecendo pretender invocar o erro de julgamento nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.

Antes de mais, importa salientar que o sistema processual penal prevê duas vias distintas de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, com pressupostos, alcance e regime jurídico próprios:

- Por um lado, a apreciação dos vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso e devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum;

- Por outro lado, a chamada impugnação ampla da matéria de facto, regulada no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, que pressupõe o cumprimento rigoroso de ónus específicos pelo recorrente e permite a reapreciação da prova gravada.

Apreciemos, então, como o recorrente sindicou a matéria de facto.

3.2.2.1. Vícios da sentença - artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) CPP

A. O arguido invocou padecer a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, sustentando, em síntese, não serem os factos dados como provados bastantes para fundamentar, sem salto lógico, a subsunção da conduta ao crime de violência doméstica, especialmente atendendo à cessação da vida conjugal em 2016, à natureza espaçada dos episódios e à ausência de densificação factual suficiente quanto à alegada conduta posterior a março de 2024.

Este vício verificase quando a matéria de facto fixada é incompleta, no sentido de faltar o apuramento de factos essenciais indispensáveis à correta subsunção jurídica, levando a que a decisão incorra num défice estrutural não suprível pelo tribunal de recurso.

Confrontando, todavia, a factualidade provada com a fundamentação da sentença, não se vislumbra tal lacuna.

Com efeito, a decisão recorrida fixa o período de convivência em condições análogas às dos cônjuges, a posterior manutenção de coabitação, embora com vidas separadas, diversos episódios de violência verbal e física, suficientemente individualizados, a continuidade da atuação do arguido após a saída da ofendida da residência bem como os elementos subjetivos da atuação, incluindo o dolo e a consciência da ilicitude.

A circunstância de a comunhão conjugal ter cessado em 2016 não impede, só por si, a subsunção jurídica efetuada, nem gera um vazio factual impeditivo da decisão, pois a sentença concretiza a natureza da relação existente e a globalidade da conduta apurada.

O arguido em rigor questiona não a falta de factos relevantes, mas a valoração da suficiência e gravidade dos factos provados, o que já extravasa o âmbito próprio do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

Não ocorre, assim, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

B. O arguido alega ainda a existência de erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), apontando, designadamente, a formulação do facto provado n.º 8 e a dinâmica do episódio ocorrido em 01012022.

Como é sabido, o erro notório exige que a apreciação da prova seja ostensivamente ilógica, arbitrária ou contraditória, de modo percetível pela simples leitura da sentença, sem necessidade de reapreciação da prova produzida.

No caso em apreciação, a sentença explicita as razões pelas quais atribuiu credibilidade às declarações da ofendida, parcialmente corroboradas por outros meios de prova, e desvalorizou a prova testemunhal da defesa quanto ao núcleo essencial da imputação.

A referência à agressão recíproca no episódio de 01012022 não revela contradição lógica, antes é integrada pelo tribunal na apreciação global do comportamento do arguido, sem exclusão automática da relevância penal da restante factualidade apurada.

A redação do facto provado n.º 8, embora suscetível de crítica em termos valorativos, não revela, do ponto de vista lógicoformal, erro ostensivo ou arbitrário consubstanciador do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

A censura realizada pelo recorrente pressupõe reapreciação da prova, o que é incompatível com o âmbito do artigo 410.º, n.º 2 do CPP.

Improcede, pois, também este fundamento.

3.2.2.2 Da impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP)

Ultrapassada a apreciação da questão dos vícios de conhecimento oficioso, importa aferir se é de conhecer da alegada impugnação do julgamento da matéria de facto, com fundamento em indevida valoração do depoimento da ofendida, assente numa “impressão de genuinidade”, sem adequada confrontação com outros meios de prova, desvalorização não fundamentada dos depoimentos das testemunhas de defesa, em violação do dever de fundamentação do artigo 374.º, n.º 2, CPP, indevida inclusão, no elenco dos factos provados, de juízos conclusivos (contactos “quase diários”, “controlo de trajetos”), sem sustentação factual concreta e existência de dúvida razoável quanto a factos essenciais, resolvida contra o arguido.

No caso em apreciação, verificase não ter o arguido individualizado, de forma clara e sistemática, os concretos pontos da matéria de facto por si pretendidos ver alterados, por referência expressa aos factos numerados constantes da sentença, com exceção de uma referência genérica ao facto provado n.º 8.

Depois, o recorrente não indica, ponto por ponto, quais os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa, limitandose a discordar da valoração efetuada pelo tribunal recorrido e a sustentar que determinados depoimentos deveriam ter sido valorados de modo diverso.

O arguido também não formula, de modo inequívoco, a decisão alternativa pretendida relativamente à factualidade impugnada (eliminação, alteração de redação ou passagem a factos não provados) e não indica, nas conclusões, as passagens concretas da prova gravada que sustentariam uma decisão diversa, nos termos exigidos pelo artigo 412.º, n.º 4, do CPP.

A impugnação apresentada reconduzse, assim, a uma discordância essencialmente valorativa, fundada numa leitura alternativa da prova produzida, não satisfazendo os ónus legais que condicionam o conhecimento do erro de julgamento da matéria de facto.

Colocase, então, a questão de saber se se impunha formular convite ao aperfeiçoamento das conclusões, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 3, do CPP.

A este respeito, a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores2 tem afirmado não se destinar o convite ao aperfeiçoamento a suprir a falta de cumprimento dos ónus substanciais de impugnação da matéria de facto, mas apenas a corrigir deficiências formais das conclusões quando a motivação contenha, ainda que de forma imperfeita, os elementos essenciais exigidos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4.

No caso concreto, não estamos perante uma situação de mera imperfeição formal ou de imprecisão redacional, mas antes perante a ausência, nas conclusões, dos elementos estruturais delimitadores de uma verdadeira impugnação ampla da matéria de facto.

O convite ao aperfeiçoamento não pode servir para permitir ao recorrente reformular o recurso, reconstruindo a impugnação da matéria de facto ou introduzindo ex novo especificações não constantes das conclusões inicialmente apresentadas, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas e da preclusão processual.

Não há, assim, lugar a convite ao aperfeiçoamento nem à reapreciação da prova gravada ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, por violação dos ónus de impugnação, pois as conclusões não são um mero resumo, mas o verdadeiro delimitador do objeto do recurso.

3.2.2.3. Violação do princípio in dubio pro reo

O arguido sustenta ter a sentença recorrida violado o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, afirmando subsistirem dúvidas razoáveis quanto a factos essenciais, nomeadamente quanto à extensão e intensidade do alegado controlo exercido após março de 2024, à dinâmica dos episódios de agressão física, em especial o ocorrido em 01012022 e à densidade e continuidade da conduta para efeitos de integração no tipo legal do crime de violência doméstica.

Cumpre apreciar.

O princípio in dubio pro reo constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência e impõe que, em caso de dúvida insanável quanto a factos essenciais à decisão, essa dúvida seja resolvida a favor do arguido.

Importa, todavia, sublinhar que tal princípio não equivale a uma regra de reapreciação da prova, nem permite ao tribunal de recurso substituir a convicção do julgador de 1.ª instância por uma convicção própria, quando o recorrente discorda da valoração efetuada.

Com efeito, a violação do princípio in dubio pro reo apenas se verifica quando da leitura da sentença resulte ter o tribunal formado a sua convicção num estado de dúvida objetiva e racional e, apesar disso, resolveu essa dúvida em sentido desfavorável ao arguido.

Não basta, pois, o recorrente alegar a existência de dúvida é necessário a decisão revelar, de forma expressa ou claramente implícita, ter o julgador permanecido num estado de incerteza quanto à factualidade, ainda assim decidindo contra o arguido.

No caso em apreciação, a sentença recorrida não dá conta de qualquer dúvida quanto aos factos essenciais dados como provados.

Pelo contrário, o tribunal a quo explicitou, de forma clara e desenvolvida, o processo lógicovalorativo conducente à formação da sua convicção, designadamente a atribuição de credibilidade às declarações da ofendida, consideradas coerentes, consistentes e emocionalmente genuínas, a parcial corroboração de tais declarações por outros meios de prova, a desvalorização da prova testemunhal de defesa quanto ao núcleo essencial da imputação, por se tratar, em grande medida, de depoimentos periféricos, indiretos ou baseados em perceções exteriores, a integração da agressão física recíproca no episódio de 01012022 como elemento contextual, sem exclusão da relevância penal da restante factualidade apurada. Em momento algum a sentença revela ter subsistido uma dúvida séria, racional e insanável quanto aos factos provados.

A circunstância de o arguido apresentar uma leitura alternativa da prova, ou de entender que a factualidade poderia justificar maior prudência valorativa, não equivale, só por si, à existência de uma dúvida processualmente relevante.

Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência3, o princípio in dubio pro reo não se confunde com o princípio da livre apreciação da prova nem se aplica sempre que existam versões contraditórias dos factos, aplicase apenas quando, após a ponderação de toda a prova, o Julgador não consiga alcançar uma convicção segura.

No caso dos autos, o tribunal recorrido alcançou uma convicção firme, explicitada e fundamentada de forma detalhada, não sendo possível extrair da decisão qualquer sinal de dúvida não resolvida.

Acresce que a invocação do princípio in dubio pro reo surge, em grande medida, articulada com a alegação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Tendose já concluído pela inexistência de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, fica igualmente afastada a ideia de que a decisão assente num quadro factual incerto ou contraditório, suscetível de gerar dúvida relevante.

A pretensão do arguido reconduzse, assim, a uma reapreciação da prova e a uma discordância quanto à convicção formada, não integradora da violação do princípio in dubio pro reo.

Em face do exposto, concluise não revelar a sentença recorrida a existência de qualquer dúvida insanável quanto aos factos provados, - o tribunal a quo formou uma convicção segura, devidamente fundamentada – o princípio in dubio pro reo não foi violado – improcede, por isso, o correspondente fundamento do recurso.

3.2.3. Impugnação de direito

Assente e definitivamente estabilizada a matéria de facto provada e não provada na 1.ª instância, cumpre agora apreciar as questões de direito suscitadas pelo recorrente, designadamente:

- Se os factos apurados integram o crime de violência doméstica (artigo 152.º do CP);

- Se a medida da pena principal foi corretamente determinada;

- Se é legal e proporcional a aplicação cumulativa de penas acessórias e de regras de conduta com conteúdo idêntico;

- Se foi respeitado o critério legal da fixação das penas acessórias.

3.2.3.1. Do enquadramento jurídicopenal dos factos (artigo 152.º do CP)

Sustenta o arguido que os factos provados não possuem a intensidade, continuidade ou gravidade exigidas para o preenchimento do crime de violência doméstica, defendendo tratar-se de episódios esparsos, conflitos pósrelacionais ou, quando muito, condutas subsumíveis a ilícitos de menor gravidade.

Cumpre apreciar.

Nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CP, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maustratos físicos ou psíquicos a pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges.

Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência4, o tipo legal não exige necessariamente reiteração, podendo preencherse mediante um ato único, conquanto este, pela sua intensidade e contexto relacional, atinja a dignidade da pessoa humana e afete a sua saúde física ou psíquica.

O critério decisivo para a subsunção jurídica é o da chamada “imagem global do facto”, devendo atenderse à natureza da relação entre agente e vítima, ao contexto relacional e existencial nos quais os factos ocorrem, à gravidade objetiva e subjetiva da conduta e ao impacto dessa conduta na dignidade, segurança e liberdade da vítima.

No caso dos autos, da matéria de facto provada resulta, de forma clara e consistente, ter o arguido mantido com a ofendida uma relação análoga à dos cônjuges, com partilha de vida em comum durante período temporal relevante, dirigiulhe, em diversas ocasiões, expressões insultuosas e humilhantes, atingindo a sua honra e autoestima, praticou atos de agressão física, incluindo puxões de cabelo, estalos no rosto e apertões causadores de hematomas, exerceu comportamentos de controlo, vigilância e perturbação da liberdade pessoal da ofendida, mesmo após a cessação da convivência, atuou de forma dolosa e consciente, aproveitandose do contexto relacional e da intimidade existente.

A circunstância de alguns episódios se encontrarem temporalmente afastados não descaracteriza o tipo legal, conquanto, como sucede, se integrem num padrão comportamental globalmente ofensivo da dignidade e da saúde da vítima.

O facto de a comunhão conjugal ter cessado em 2016 não impede a integração típica, pois o legislador abrange expressamente os casos de excompanheiros, desde que subsista uma relação relacional relevante e os maustratos se relacionem com essa anterior vinculação.

Os factos provados revelam, assim, uma atuação que excede largamente a mera conflitualidade ocasional ou o âmbito de um ilícito comum ofensivo da integridade física ou da honra, justificando plenamente a qualificação como violência doméstica.

Improcede, pois, a alegada violação do princípio da tipicidade estrita.

3.2.3.2. Da medida da pena principal

O arguido sustenta ainda que a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, é excessiva e desproporcional, devendo aproximarse do mínimo legal.

Nos termos dos artigos 40.º e 71.º do CP, a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.

A moldura penal aplicável ao crime em causa situase entre dois e cinco anos de prisão.

No caso concreto, relevaram, e bem, para a determinação da pena, a intensidade média a elevada da ilicitude, a multiplicidade de condutas agressivas, físicas e verbais, a vulnerabilidade da vítima no contexto relacional, a ausência de arrependimento ou assunção crítica da conduta, mas também, a favor do arguido, a inexistência de antecedentes criminais e as suas condições pessoais.

Tudo ponderado, a fixação da pena em três anos de prisão, situada no segmento médioinferior da moldura abstrata, não ultrapassa a medida da culpa nem se mostra desproporcionada face às exigências de prevenção geral — particularmente acentuadas no domínio da violência doméstica — e especial.

A opção pela suspensão da execução da pena revelase, além disso, favorável ao arguido, fundada num juízo de prognose ainda positivo quanto à sua capacidade de ressocialização.

Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 40.º, 70.º ou 71.º do CP.

3.2.3.3. Das penas acessórias e regras de conduta

O arguido questiona, por fim, a legalidade e proporcionalidade da aplicação cumulativa de regras de conduta no âmbito da suspensão da pena e de penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 do CP, ambas consistentes na proibição de contactos e na frequência de programa de prevenção da violência doméstica.

Importa sublinhar terem tais medidas natureza e finalidades distintas.

As regras de conduta impostas ao abrigo do artigo 52.º do CP visam assegurar o sucesso da suspensão da pena, promovendo a reintegração do arguido e orientando o seu comportamento futuro.

As penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.º 4 do CP têm como finalidade principal a proteção da vítima e a prevenção da reiteração do crime, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

A circunstância de apresentarem conteúdo material parcialmente coincidente não determina, por si só, a ilegalidade da sua cumulação, conquanto a sua aplicação seja fundamentada e proporcional, como sucede no caso concreto, sendo certo que a cumulação das penas acessórias e regras de conduta decorre também da especialidade do regime sancionatório do artigo 152.º CP

Atenta a factualidade provada, a persistência de comportamentos de perseguição e controlo e a necessidade de assegurar proteção efetiva da vítima, a aplicação cumulativa das medidas mostrase justificada e conforme aos critérios do artigo 71.º do CP.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, manter o decidido em 1.ª instância

2. Condenar o arguido/recorrente no pagamento das custas do recurso, fixandose a taxa de justiça em 4 (três) unidades de conta (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas signatárias.

Évora, 21 de abril de 2026.

Beatriz Marques Borges

Carla Francisco

Anabela Cardoso

..............................................................................................................

1 O arguido é filho de CC e de DD, nasceu em …-1955, titular do Cartão do Cidadão n.º …, residente na Rua …, ….

2 Cf. entre muitos outros:

- Ac. STJ de 13-02-2008, P. 4564/07, relatado por Armindo Monteiro e disponível para consulta em: https://pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=26264;

- Ac. STJ de 19-12-2018, P. 2364/11.1TBVCD.P2.S2, relatado por Maria da Graça Trigo e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/614fd57e581d46918025836900347503;

- Ac. TC n.º 545/2022 de 29-08-2022, P. 832/2022, relatado por José Eduardo Figueiredo Dias e disponível para consulta em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220545.html.

3 Cf. entre muitos outros:

- Ac. STJ de 12-03-2014, P. 1027/12.5GCTVD.S1, relatado por Pires da Graça e disponível para consulta em:

https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:1027.12.5GCTVD.S1.CE?search=N1YPTBFKzh4cYfoi4Xg

- Ac. STJ de 07-09-2020, P. 2275/15.1JAPRT.P2.S1, relatado por Francisco Caetano e disponível para consulta em:

https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:1027.12.5GCTVD.S1.CE?search=N1YPTBFKzh4cYfoi4Xg

- Ac. STJ de 15-02-2007, P. 3174/06, relatado por Costa Mortágua e disponível para consulta em:

https://pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=24791.

4 Cf. entre muitos outros:

- Ac. STJ de 10-02-2024, P. 156/23.4GBVNG.P1.S1, relatado por Antero Luís e disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0952f885d19865d880258bab004989ec;

- Ac. STJ de 30-10-2019, P. 39/16.4TRGMR.S2, relatado por Vinício Ribeiro, disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/899957188a40765e802584b1003baf6e;

- Ac. STJ de 07122018, P. 172/17.5S7LSB.L1.S1, relatado por Manuel Augusto de Matos, disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e50356102b86558e802582c9004796f5.