Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO RESTITUIÇÃO DILAÇÃO DO PRAZO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição de três anos relativo à obrigação de restituição no âmbito do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 482.º do Código Civil, considera-se interrompido por reconhecimento do direito pelo devedor, fundado no pedido deste de dilação para pagamento (artigo 325.º do Código Civil). 2. Essa interrupção determina apenas que na data em que a mesma ocorra se reinicie um novo prazo de prescrição, igual ao primitivo (artigo 326.º do Código Civil). 3. Contendo o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil a regra geral respeitante ao início do prazo de prescrição, relativamente à qual o artigo 482.º do Código Civil constitui uma norma especial, em princípio, aquela norma não é aplicável à prescrição no âmbito do enriquecimento sem causa. 4. Porém, do referido artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil resulta que o prazo de prescrição não corre enquanto a dívida não for exigível, devendo considerar-se como tal a dívida com respeito à qual foi acordado um prazo de pagamento entre credor e devedor. 5. Nesta medida, entende-se que após a interrupção da prescrição, decorrente do pedido de dilação, se segue um período de tempo, correspondente ao prazo estabelecido no acordo de pagamento, no qual não corre o prazo de prescrição que se havia reiniciado. 6. Esta solução justifica-se, além do mais, pela razão de ser do instituto da prescrição, o qual radica na inércia do credor, que não se verifica quando este diligencia a cobrança extrajudicial da dívida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5373/21.9T8STB.E1 (1ª Secção)
Relatora: Sónia Moura 1ª Adjunta: Ana Pessoa 2º Adjunto: Fernando Marques da Silva *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. EMP01... – Unipessoal, Lda., intentou a presente ação de processo comum, contra AA peticionando: a) que seja o R. condenado ao pagamento da quantia de 42.229,36€, a título de enriquecimento sem causa, acrescida dos respetivos juros legais na quantia de 8.219,11€, acrescida das demais quantias vincendas; b) subsidiariamente, que seja o R. condenado no pagamento da quantia de 42.229,36€, a título de falta de pagamento de obrigação contratual, acrescida dos respetivos juros à taxa legal e que na presente data totalizam a quantia de 8.219,11€, bem como todos os que se vencerem. Para tanto, alega, em suma, que o R. prestou junto da A. funções de vendedor e em contrapartida do seu trabalho recebia um salário mensal, a que acrescia mensalmente, a título de comissão, 2,5% do valor das vendas efetuadas, tendo sido pago ao R., por erro informático que duplicou o valor devido a título de comissões, o montante de € 55.941,04 a mais. Mais alegou que tendo o R. posteriormente denunciado o seu contrato sem ter recebido as comissões das vendas que ainda não haviam sido pagas pelos clientes, ficou acordado que esse valor seria descontado no crédito que a A. detinha sobre o R., tendo assim sido apurado como valor em dívida o montante de € 42.229,36, que o R. não pagou até ao momento, apesar de interpelado pela A. para o efeito, o que constitui um enriquecimento sem causa.
2. O R. apresentou contestação, invocando a prescrição do alegado crédito e a consequente absolvição do pedido e, à cautela, impugnando a matéria alegada pela A., referindo que não houve qualquer acordo entre A. e R. em que se tenha obrigado a restituir quaisquer valores à A., acrescentando que, após a cessação do contrato, em 19.10.2020, a A. e o R. celebraram um acordo referente às comissões a pagar, relativas às vendas efetuadas pelo R. que fossem recebidas pela A. após essa data, não tendo a A. pago ao R. tais valores. O R. requereu ainda a condenação da A. como litigante de má fé em indemnização e multa.
3. A A. pronunciou-se pela improcedência da prescrição e bem assim da litigância de má fé, tendo, por sua vez, requerido a condenação do R. como litigante de má fé em indemnização e multa.
4. Procedeu-se ao saneamento da causa, tendo sido relegado para final o conhecimento da exceção da prescrição, e fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção procedente e, consequentemente, condena-se o R. no pagamento da quantia de € 42.229,36 a titulo de enriquecimento sem causa, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e vincendos calculados desde a citação e até integral pagamento. Custas da acção a cargo do R. * Declaram-se improcedentes os pedidos de litigância de má fé deduzidos pela A. e pelo R.. Custas do incidente de litigância de má fé a cargo das partes. * Registe e notifique.”
5. Inconformado com a Sentença, dela veio o R. interpor recurso de apelação, que concluiu nos seguintes termos: “Conclusões Quanto à matéria de facto 1. Impõe-se considerar não provados os pontos 16), 17) a 23) e 26) da matéria de facto provada pelo Tribunal “a quo” e provados os factos constantes dos § 3 e § da matéria dada como não provada pelo Tribunal “a quo”. 2. Não corresponde à verdade que o Réu tenha recebido 55.941,04 € a mais de comissões, uma vez que nem sequer é possível apurar qual o valor que o Recorrente teria alegadamente recebido em excesso, pois esse valor nunca foi objeto de comunicação e acordo, conforme foi declarado pelo Recorrente (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_09-37-17, minuto 04:00), nem o valor que constava do Documento 2 junto à PI, que pretensamente determinaria o valor, passa de uma mera projeção efetuada pelas duas técnicas ao serviço da Recorrida, que não quiseram apurar esse valor com rigor, pois dava muito trabalho, tendo efetuado uma projeção que não atendia ao valor que este entregou a mais a título de impostos e de contribuições para a Segurança Social, pelo que foi objetivamente efetuada em prejuízo do Recorrente, conforme depoimentos das testemunhas BB e CC (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_14-16-53.mp3, minuto 20:10 e ss.; Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_14-43-52, minuto 15:21 e ss.). 3. Pelo contrário, resulta provado que o legal representante da Recorrida, que sabia da existência de processamentos erróneos e alegadamente em excesso, pelo menos, desde Agosto de 2016, comunicou ao Recorrente o seu perdão desses eventuais valores atentos os bons resultados comerciais do Recorrente (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_09-37-17, minuto 04:00), o que é coerente com as projeções constantes dos documentos juntos pela Recorrida, dos quais é possível descortinar a enormíssima importância do Recorrente e dos seus resultados enquanto comercial (Docs. 1 e 2 juntos à PI), escalpelizados supra nas alegações, tal como, embora a contragosto, a Recorrida admite através das declarações do seu sócio único e legal representante (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_10-23-29, minuto 20:00), e da sua filha e diretora comercial (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_11-48-10, minuto 07:25). 4. A inexistência de qualquer acordo foi confirmada pelas declarações claras, serenas e objetivas do Recorrente (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_09-37-17, minuto 04:00), que foram completamente ignoradas por parte do Tribunal “a quo”, por contraponto às declarações do sócio único e legal representante da Recorrida, que de forma nervosa, tíbia e atrapalhada, não conseguiu concretizar o que quer que fosse, limitando-se a remeter para o documento 2 junto à PI, que, como já vimos, não passavam de meras projeções (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_10-23-29, minuto 02:15 e ss). 5. As declarações do Recorrente são também coerentes com o depoimento da testemunha DD, antiga funcionária da Recorrida que nunca teve conhecimento de qualquer dívida e muito menos de qualquer acordo de pagamento (Diligencia_5373-21.9T8STB_2023-09-19_15-33-50). 6. Não se vislumbra qualquer prova objetiva da existência do alegado acordo de pagamento, nem das supostas interpelações, nem das pretensas desculpas do Recorrente para não efetuar o alegado pagamento, desde logo porque nem sequer foi alegado que o Recorrente ameaçasse cessar o seu contrato de trabalho, nem que tivesse necessidades extraordinárias de dinheiro; aliás, nesse aspeto, a versão da Recorrida foi totalmente desmentida, pois o seu sócio único e legal representante alegou que o Recorrente teria pedido para adiar o pagamento desse montante desconhecido, pois teria problemas judiciais e dívidas com uma empresa familiar, a “EMP02...”, ações essas que supostamente teriam levado o Recorrente a faltar ao trabalho para se deslocar a Tribunal, como constaria de um documento que a Recorrida tardiamente juntou aos autos (Doc. junto pela Recorrida em 26/09/2023), tendo a falsidade dessa alegação ficado bem patente em face da certidão permanente da sociedade “EMP02... Lda.”, junta a 19/09/2023 (ref. ...01), onde se constata que as únicas ações judiciais desta empresa nada têm a ver com o Recorrido, pois foram propostas pela irmã do Recorrente e apenas contra a referida empresa (vd. Insc. 4 AP. ...04, Insc. 5 Ap. ...16, Insc. 7 Ap. ...04 e Insc. 8 Ap. ...26), o que constando de certidão de teor, nos termos previstos no artigo 383.º, n.º 1, do Código Civil, tem a força probatória do original e desmente o alegado pela Recorrida e aquilo que, lamentavelmente e decerto por mais um lapso, foi tido em conta pelo Tribunal “a quo”. 7. Por outro lado ainda, não existiam quaisquer razões legais para a não realização de um acordo no decurso do contrato de trabalho, pois o mesmo poderia ter sido efetuado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e/ou f) do n.º 2 do artigo 279.º do Código do Trabalho, mas sobretudo porque, a ser verdade a existência de um pretenso acordo, não haveria qualquer razão para que o documento 4 junto à PI, efetuado aquando do final do contrato de trabalho, contemplasse apenas a obrigação da Recorrida pagar ao Recorrente as comissões que lhe devia e que este se viu obrigado a reclamar, nomeadamente por correio eletrónico em 17/12/2020 e 17/01/2021 (Docs. 7 e 8 juntos à Contestação), por carta registada com aviso de receção remetida em 01/10/2021, recebida pela Recorrida em 11/10/2021 (Docs. 9 a 11 junto à Contestação), sempre sem resposta cabal e que, a final, se viu obrigado a reclamar e ver reconhecidas por via judicial (ponto 32 da matéria de facto provada), o que demonstra à saciedade a inverosimilhança e até o absurdo do alegado pela Recorrida, mas que foi dado como provado pelo Tribunal “a quo” em 26.º, quando se diz que “os valores de comissões de venda que teria a receber relativos à sua saída, lhe seriam descontados no valor a pagar pelo R. à A.”. Quanto à matéria de Direito 8. Em face do apurado em sede de matéria de facto, com as alterações introduzidas pelas Conclusões que antecedem, a ter existido algum valor a pagar, o mesmo foi remido, nos termos dos artigos 863.º e seguintes do Código Civil, que resulta violado pela Sentença do Tribunal “a quo”, pois esta norma deveria ter sido interpretada no sentido de declarar a inexistência da dívida. 9. Mas ainda que ficcionássemos a existência de uma qualquer dívida, decorrente de alegados processamentos e pagamentos em excesso de retribuições laborais em montante que, rigorosamente, não se conseguiu apurar, mas das quais, confessadamente, a Recorrida teve conhecimento desde Agosto de 2016 (artigos 7.º e 8.º da P.I.), uma vez que o Recorrente apenas foi citado a 2 de Novembro de dois mil e vinte e um, constata-se que o suposto direito de crédito da Recorrida estaria prescrito, o mais tardar, em Agosto de 2019, pois sendo o instituto invocado o do enriquecimento sem causa, o artigo 482.º do Código Civil prevê que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, …”. 10. Verificando-se, pois, a completude da prescrição, assiste ao Recorrente a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (n.º 1 do artigo 304.º do CC), o que este fez e que deveriam ter levado à extinção do “efeito jurídico dos factos articulados pelo A.”, porquanto constitui uma exceção perentória, cuja procedência importa a absolvição total do pedido, resultando da Sentença a violação do disposto no artigo 482.º do Código Civil e do n.º 3 do artigo 576.º do CPC, cuja interpretação deveria ter levado à declaração de prescrição da dívida e consequente absolvição do pedido quanto ao Recorrente.”
6. A A. não apresentou contra-alegações.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, cumpre apreciar: a) se deve a decisão da matéria de facto ser alterada; b) se deve a ação ser julgada improcedente, em consequência da alteração da decisão da matéria de facto e, no limite, por prescrição da obrigação.
III – Fundamentação de Facto 1. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” No caso em apreço constata-se que o Recorrente indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova. Estão, deste modo, reunidas todas as condições para que deva ser apreciada a impugnação da decisão de facto.
2. O Tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte factualidade: “Com relevância para apreciação da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. A Autora dedica-se em exclusivo e com escopo lucrativo à venda de todo o tipo de produtos em acrílico e policarbonatos e diferentes plásticos; 2. Autora e Réu, a 11 de Julho de 2013, celebraram contrato de trabalho, com inicio a 02 de Setembro de 2013, para exercer as funções de vendedor, em regime de exclusividade; 3. O Réu, foi trabalhador da A., entre 02-09-2013 e 15-10-2020; 4. O Réu em contrapartida do seu trabalho, recebia a quantia de 2.665.17€ ilíquidos; 5. Foi ainda acordado pelas partes, o acréscimo ao salário mensal do R., a título de comissão, 2,5% do valor das vendas efetuadas; 6. (…) tendo o Réu como primordial função, proceder à venda de produtos produzidos pela Autora, mediante os quais recebia 2,5% a título de comissões; 7. A 13 de Outubro de 2020, o Réu denunciou o seu contrato de trabalho, por “motivos pessoais”; 8. A Autora em meados do mês de Agosto de 2016, apercebeu-se da possibilidade de haver um erro informático no sistema, que originaria o duplo pagamento das comissões aos trabalhadores; 9. (…) quando era lançada uma venda no sistema, gerava-se o pagamento da comissão ao trabalhador, neste caso, ao Ré; 10. (…) Aquando da liquidação da fatura, com o integral pagamento por parte do comprador, procedia-se ao pagamento de nova comissão; 11. Face a tal situação, a Autora solicitou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma auditoria específica às comissões processadas e pagas aos vendedores entre 1 de Janeiro de 2013 e 30 de Setembro de 2016; 12. Do relatório consta que «a) - no período decorrido entre setembro de 2013 e dezembro de 2015 as comissões tiveram como base de cálculo as vendas emitidas em cada mês e não as vendas recebidas do cliente; 13. (…) b) - o sistema informático considerou como venda a emissão de cheques pré-datados, o que provocou a duplicação de valores que estiveram na base de cálculos das comissões (sobre a fatura e sobre o cheque pré-datado); 14. (…) c) - a partir de janeiro de 2016, foi alterado o método de cálculo das comissões, tendo passado a recair sobre os recebimentos dos clientes (incluindo de cheques pré-datados); 15. (…) d) - com a mudança de critério no cálculo de comissões, não foi acautelado o efeito do recebimento de faturas e dos cheques pré datados emitidos nos anos anteriores a 2016, do que resultou o pagamento de comissões em duplicado (na emissão e na liquidação dos documentos).»; 16. Do relatório de auditoria resulta que o Réu, recebeu 55.941,04€ a mais de comissões; 17. A Autora, convocou o Réu para uma reunião, e deu-lhe conhecer o teor do relatório de auditoria; 18. A Autora, por forma a manter o vínculo laboral, continuou sempre a proceder ao pagamento das comissões ao trabalhador; 19. Acreditando na versão do Réu que iria proceder à entrega dos valores recebidos em excesso. 20. O tempo foi decorrendo e várias foram as interpelações efetuadas a fim de que o R. entregasse os valores recebidos a mais a titulo de comissões; 21. O R. invocou junto da A que necessitava primeiro de resolver litígios que tinha em tribunal relacionados com a empresa familiar de que foi sócio, 22. Foi solicitado pelo Réu, um período de quatro anos, para que procedesse ao pagamento integral e de uma só vez da quantia à Autora; 23. Tendo em conta que o Réu, era um trabalhador com elevado numero de vendas a Autora permitiu a prorrogação do pagamento. 24. Pela A. foram emitidas declarações do órgão de gestão referentes aos anos de exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 no âmbito da Certificação Legal de Contas efectuadas às demonstrações financeiras da A. referindo que «Confirmamos que vai ser regularizado, sem perdas para a entidade, o activo correspondente à divida de um funcionário, originada pelo pagamento de comissões em excesso por terem sido calculadas com base nas vendas intermediadas quando o respectivo contrato estabelece o pagamento das comissões pelas vendas efectivamente recebidas.»; 25. O R. emitiu declaração, datada de 19.10.2020, de onde consta «Eu, AA, NIF ...34..., declaro para os devidos efeitos que me foram liquidados pela EMP01..., todos os direitos relativos à cessação do meu contrato de trabalho sem termo em 15.10.2020. Nada mais tenho a exigir e reclamar seja a que titulo for. Por me haver despedido a empresa prescinde do meu trabalho dos 60 dias, dado que igualmente estou de acordo, sem qualquer exigência presente ou futura.»; 26. Tendo sido ainda acordado, que os valores de comissões de venda que teria a receber relativos à sua saída, lhe seriam descontados no valor a pagar pelo R. à A.; 27. Do acordo assinado pelas partes e datado de 19.10.2020 consta que «Entre EMP01... (…) e AA é elaborado o seguinte acordo referente às comissões a pagar pela EMP01.... Lda e as comissões recebidas pelo Sr. AA: O colaborador AA , tinha direito a receber , enquanto trabalhador da EMP01... Unip., Lda 2,5% de comissão sobre as vedas efectuadas efectivamente recebidas. 28. (…) Dado que, por sua iniciativa, cessa contrato em 15/10/2020, existem vendas da sua responsabilidade, cuja cobrança ainda não foi efectuada. Nesse sentido, a EMP01... Unip., Lda. compromete-se a, no final de cada mês, transferir o montante referente à comissão sobre o valor recebido dessas vendas para o Sr. AA, mediante a apresentação de uma factura/recibo relativo às mesmas. 29. (…) No último pagamento serão enviados extratos de todas as comissões devidas de modo a que não existam dúvidas ao débito e ao crédito dos valores pagos e recebidos pelo Sr. AA”; 30. A 21 de Setembro de 2021, a Autora, remeteu ao Reu uma carta de onde consta «Como é do seu conhecimento, enquanto foi funcionário da Plexicril Importação e Distribuição de acrílicos e Policarbonatos Unipessoal Lda. foram-lhe liquidadas comissões em excesso, ou seja foram pagas comissões de valores em duplicado (indevidas). Foi-lhe dado conhecimento de tal situação no momento em que se verificou a mesma, sem no entanto nos ter dado qualquer resposta sobre a devolução do valor pago em excesso. No dia 15 -10-2020, cessou as suas funções na EMP01... sem, no entanto, ter restituído à empresa o valor que recebeu em excesso. Vimos por este meio solicitar a devolução do valor no montante de 42.229,36 € (quarenta e dois mil , duzentos e vinte e nove euros e trinta e seis cêntimos) sendo que neste valor a devolver já se encontram descontadas as comissões que lhe eram devidas por vendas por si efectuadas e recebidas após a sua saída.»; 31. O Réu até ao momento não efectuou qualquer pagamento; 32. No âmbito da acção declarativa comum n.º 5797/21.1T8STB que correu termos no Juízo Central de Trabalho da Comarca Local 1, intentada por AA contra a EMP01... em (01.11.2021), foi proferido despacho saneador sentença condenando AA do montante de €10.240,70 acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento à taxa legal desde 11.11.2021 e até integral pagamento» respeitante ao pagamento «das comissões referentes às vendas efectuadas pelo mesmo antes da cessação da relação laboral mas recebidas após Outubro de 2020»; * Matéria de facto não provada: Com relevância para a resolução da causa, considerando os factos concretos alegados pelas partes e excluindo a matéria alegada de forma conclusiva, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, nada mais resultou provado, nomeadamente não resultou provado que: - O Reu invocou junto da A. que havia investido o valor recebido e que por isso não tinha forma como proceder ao pagamento no imediato, -E que o valor recebido seria aplicado em diversos investimentos, mas principalmente na resolução judicial de litígios decorrentes da antiga sociedade que deteve. - O legal representante da A comunicou ao R. que o assunto ficaria ali encerrado e justificando tal decisão com o facto do sucedido ter sido resultado de um erro de processamento salarial; - (…)e indicando que os valores recebidos constituíam um incentivo à continuidade do bom trabalho prestado até então; - (…) e comentando que os valores recebidos pelo R. tinham sofrido descontos muito significativos por causa das elevadas taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social; - O R. recebeu a carta referida em 30)”.
3. Requer, então, o R. que se considerem não provados os pontos 16), 17) a 23) e 26) da matéria de facto provada e provados os factos constantes dos § 3 e § 4[1] da matéria dada como não provada. É a seguinte a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com respeito aos pontos da matéria de facto acima enunciados, sendo que em virtude da apreciação crítica da prova produzida em audiência ser feita em bloco, se opta por transcrever integralmente a mesma: “(…) Art.º 8.º, 9.º., 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º - resultaram provados do teor do dos documentos de fls. 13.º v.º e declarações de parte do legal representante, depoimento da testemunha EE e FF; Art.º 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º , 24.º- resultou provado do teor das declarações de parte do legal representante da A e testemunha EE e teor dos documentos juntos aos autos pela ref. 7486601 (26.09.2023) e ref. 7499781 (26.09.2023); Art.º 25.º, 26.º - resultou provado do teor do documento de fls. 16 e v.º e depoimento da testemunha EE e declarações de parte do legal representante da A.; (…) * Da análise conjugada e critica dos depoimentos e declarações de parte prestados cabe ter em conta que, por parte do R. foi declarado, em sede de audiência de julgamento, que não efectuou qualquer acordo com a R. para o pagamento de qualquer quantia à A. a titulo de excesso de comissões e que o acordo que assinou se reporta somente ao valor das comissões que ainda estavam por pagar pela A. aquando da cessação do seu contrato de trabalho. Mais referindo que, a determinado momento, começou a receber mensalmente um valor inferior ao habitual e indagou junto da EE (que trabalha na área financeira da empresa A.) o porquê e, por parte do GG (legal representante da A.), foi-lhe depois dito que estavam a ser auditadas as comissões e que chegaram à conclusão de que o Reu estava a receber mais do que devia mas que ficava assim porque o Réu era uma mais valia para a empresa. E depois nunca mais falaram sobre isso e quando o R. quis sair da empresa fizeram uma retaliação e intentaram esta acção. Já por parte do legal representante da A. foi, por sua vez, declarado que tendo sido realizada a auditoria por entidade externa à empresa, concluíram que efectivamente, por erro informático, tinha existido uma duplicação dos valores pagos ao Reu a titulo de comissão, no montante de cerca de cinquenta mil euros, tendo-lhe sido comunicada a situação e entregue cópia do relatório de auditoria , tendo o R. pedido prazo para pagamento/devolução da referida quantia, o que não fez até ao momento apesar de interpelado para o fazer pelo legal representante telefonicamente e por ultimo por carta remetida pela A. ao Reu. Mais referiu que, atento o valor tão elevado de comissões pagas em duplicado nunca poderia deixar de exigir o pagamento desta quantia e que fez vários contactos junto do R. nesse sentido, sem ter obtido o pagamento, tendo ficado verbalmente acordado que o R. pagaria a quantia em quatro anos pois o R. dizia que tinha questões familiares em tribunal e dizia que logo que isso estivesse resolvido pagaria o valor, mas nunca o fez, tendo o depoente confiado no Reu visto que era o melhor vendedor da empresa. E que quando cessou o contrato de trabalho em 2020 fizeram aquele acordo relativo ao valor em divida pelo R. e às comissões que ainda lhe eram devidas pelo trabalho realizado até à data da cessação e cujas comissões somente iria ser pagas aquando do pagamento das vendas pelos clientes. Ora, compulsados os documentos juntos aos autos (ref. 7486601-19-09-2023) resulta que em setembro de 2003 foi constituída a empresa EMP02..., Lda que tem como objecto a importação , comercialização e distribuição de materiais acrílicos e derivados , tendo o Reu uma quota nessa empresa e tendo inicialmente assumido funções como gerente , tendo em 2014 sido intentadas varias acções judiciais de nulidade de deliberações sociais tomadas em 23.03.2012, 02.04.2013, em 21.05.2012, em 31.03.2016, 3m 30.03.2016; tendo o R. transmitido a sua quota a favor de HH (menor) em 30.04.2014, constituindo a seu favor o usufruto de quotas, ou seja, efectivamente o R. tinha assuntos em tribunal a solucionar referentes a esta empresa de que era socio. Por outro lado, foi esclarecido pela testemunha II (economista, ROC da A entre 2010 e 2021) que alertou a A. para a necessidade de enquadrar a nível contabilístico o montante apurado no exercício de 2016, dada a constatação da existência de recibos de funcionário a receber o valor de 56 mil euros a titulo de comissões sem suporte de vendas, tendo-lhe sido transmitido pela A. que este valor iria ser pago pelo R., embora não no imediato, tendo-lhe sido concedido o prazo por este requerido para o pagamento e tendo nesse sentido sido emitida pela empresa declaração pelo órgão de gestão (junta aos autos com a ref. 7499781-26-09-2023) em conexão com a auditoria das demonstrações financeiras da A., datada de 22.03.2017 e com referência ao exercício de 2016, referindo que o «activo correspondente à divida de um funcionário por lhe terem sido pagas comissões em excesso , uma vez que foram calculadas com base nas vendas por ele intermediadas, quando o respectivo contrato estabelece o pagamento de comissões pelas vendas efectivamente recebidas, vai ser regularizado pelo referido funcionário , sem perdas para a empresa», não tendo, assim sido declarada imparidade e tendo sido certificadas as contas. Mais referiu a testemunha FF (auditora financeira) que fez a auditoria à A. por causa do processamento das comissões e elaborou o relatório e a conclusão foi que tinham sido processadas ao R. comissões a mais. Chegaram a essa conclusão comparando o valor das vendas processadas desde 2013 a 2016 e abatendo o valor dos pendentes e os valores processados e pagos mensalmente das comissões, concluindo que o R. recebeu a mais a quantia de cerca de 56 mil euros, tendo em consideração que a base de calculo é o das vendas anuais, tendo no entanto referido que o valor das vendas anuais inclui até vendas em que o A. não teria direito a receber comissão mas que em sede de relatório foram incluídas no valor total, conforme resulta do relatório de auditoria, ou seja pelo menos aquele valor o R. recebeu a mais, pois foi considerado o montante máximo que poderia receber a titulo de comissões achada a diferença com o que recebeu, concluindo o relatório que pelo menos este montante de 55.941,04 foi recebido a mais porque recebido em duplicado (admitindo a A. que até poderá ter recebido mais dado que existem vendas sem comissões logo o valor máximo considerado em termos do relatório deveria até ser inferior mas em montante que segundo a gerência não será material)(conforme apreciado em sede de relatório de auditoria fl.s 4/5). Por ultimo, refere a testemunha JJ (directora comercial da A desde 2007) que o Reu era o melhor vendedor da A., não tendo a testemunha tratado directamente com o R. a questão da duplicação do valor pago a titulo de comissão mas tendo tal assunto sido tratado directamente entre a EE e o GG. Por fim, tendo em consideração o teor do acordo assinado pela A. e pelo R. e o enquadramento supra descrito e esclarecido pelas testemunhas e legal representante da A., resulta do mesmo que é um acordo referente às comissões a pagar pela A e as comissões recebidas pelo R não se reportando , conforme pretende o R., somente às comissões que estariam ainda por receber aquando da cessação do contrato de trabalho. Em suma, a alegação do R. não se mostra testemunhal ou documentalmente sustentada, ao passo que a A. logrou comprovar nos autos, pela conjugação das declarações prestadas pelo legal representante, da prova documental e testemunhal a existência de duplicação de comissões recebidas pelo R e que este, tendo pedido um tempo para proceder ao pagamento de tal quantia, não o fez até ao momento não obstante as interpelações efectuadas pelo legal representante da A. , interpelações verbais que a testemunha EE presenciou a serem efectuadas pelo legal representante em conversa telefónica com o R. que indicou que liquidaria o valor em quatro anos. Tendo esta testemunha estado presente no gabinete e entregue os documentos do acordo final assinado pelo R em outubro de 2020 e sabendo que o documento foi feito com a ideia de que ainda havia valores a receber dos clientes e respectivas comissões e também tendo em conta o valor a pagar pelo R. e por isso iriam compensar os valores das comissões ainda por pagar aos valores em divida por parte do R. e o acerto de contas ia ser feito de acordo com o último valor de comissão a receber e não podiam fazer essa compensação logo no último recibo de pagamento por questões laborais. Mais esclareceu a testemunha EE que após o relatório de auditoria passou a aparecer no vencimento “adiantamento de comissões” para todos os trabalhadores e no final do ano faziam os acertos, e viam se havia acertos a fazer, ou seja retorno de adiantamentos, fazendo a conferência entre comissões pagas e valores da contabilidade para que não voltasse a suceder esta situação.”
4. Pontos 16), 17) a 23) e 26) da matéria de facto provada e factos constantes dos § 3 e § 4 da matéria dada como não provada Para suportar a sua impugnação, o Recorrente aponta o teor das suas declarações / depoimento de parte e as do legal representante da A., bem como os depoimentos das testemunhas JJ, EE, BB, CC e DD, em articulação com os documentos juntos aos autos que indica. Importa sublinhar apenas, preliminarmente, que por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, p. 348). Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350). No mesmo sentido se decidiu, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/): “I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).” Ou seja, não se cura, em sede de recurso, de substituir a convicção da 1ª Instância pela convicção da Relação, sem que se verifique erro na apreciação da prova, porque há aspetos que relevam para aquele efeito relativamente aos quais a 1ª Instância se encontra melhor posicionada, em virtude do contacto direto com a prova, devendo, a esta luz, prevalecer a apreciação efetuada pela 1ª Instância.
a) Desde logo, insurge-se o R. contra o facto provado sob 16), no qual foi julgado demonstrado que recebeu comissões a mais, porquanto o relatório de auditoria que constitui aquele doc. 2 junto com a p.i., a fls. 13-v a 15-v, não foi elaborado com base na análise de documentos contabilísticos, mas antes em projeções. Ouvimos integralmente as declarações / depoimentos de parte e depoimentos testemunhais apontados pelo R. nas alegações de recurso. Antes de mais, resulta inequivocamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas BB e CC, responsáveis pela realização da auditoria que precedeu o relatório e pela elaboração deste, por conta da empresa de contabilidade que o subscreveu, que se tratou da prática de atos próprios da atividade profissional daquelas testemunhas, efetuados de acordo com as regras adotadas nessa área de conhecimento. Por outro lado, ambas as testemunhas foram claras nas suas afirmações, respondendo de forma detalhada, coerente e assertiva às questões que lhes foram colocadas. Em particular, a testemunha CC, que foi ROC da A. até 2021, data em que se reformou, explicou a forma como procederam à auditoria e que, aliás, corresponde ao que se mostra descrito no relatório. Ou seja, no relatório não se afirma que as Técnicas que o elaboraram, compulsaram faturas ou cheques pré-datados ou recibos, mas apenas que verificaram os números que a esse título são mencionados nos correspondentes registos existentes na A. e que são expressamente mencionados na p. 1 do relatório: - mapas das vendas imputadas a cada um dos vendedores; - mapas dos valores pendentes de recebimento, por parte dos clientes, das vendas associadas a cada um dos vendedores, reportados a 30 de setembro de 2016; - mapas mensais de cálculo das comissões por vendedor, que serviu de base ao processamento dos salários; - mapas de processamento e pagamento das comissões. As Técnicas tiveram ainda acesso, como decorre da enunciação efetuada naquela p. 1 do relatório, aos contratos celebrados pela A. com todos os vendedores. Atendendo a que a A. tem contabilidade organizada e uma ROC responsável pela mesma, precisamente a testemunha CC, devem considerar-se corretos os referidos registos, salvo alegação e demonstração em contrário. Ora, no que tange ao valor das comissões que seriam devidas ao R. em consequência das vendas efetuadas pelo mesmo no período de 2013 a setembro de 2016, a testemunha CC esclareceu que o mesmo foi apurado com base nos registos da A. e não a partir dos documentos das vendas, tendo respondido ao Il. Mandatário do R. que era “praticamente impossível” adotar este segundo procedimento, demoraria “meses”, pois estamos a falar de 4 milhões de euros em vendas. Compulsado o relatório, verificamos que na p. 4 consta precisamente que naquele período o R. fez vendas no valor total de € 4.414.023,82. Confirmou, assim, a testemunha CC que na parte do cálculo das comissões que seriam devidas pelas vendas realizadas, estimaram que todas as vendas dariam lugar a comissões, apesar de saberem que não é isso o que está acordado nos contratos feitos entre a A. e os vendedores. Procederam desta forma porque lhes foi transmitido pela gerência da A. que as vendas que não dão direito a comissão não são significativas, no cômputo global, como se aduz na p. 2 do relatório. Mas a questão que se coloca, consequentemente, é a de saber quais as consequências desse método de cálculo que foi seguido. Ora, se nem todas as vendas dão direito a comissões, mas na auditoria se partiu do princípio contrário, daí resulta que o valor de comissões estimado como “comissão máxima” no quadro das pp. 3-4 do relatório corresponde a um valor superior ao que seria devido a esse título. Assim, se fosse feita uma análise dos próprios documentos contabilísticos de suporte aos registos da A., apurar-se-ia, em lugar do valor de € 110.350,609, outro valor, sempre inferior àquele. Deste modo, ainda que, no limite, todas as vendas do R. dessem direito a comissão – que não dão, como já se disse -, essa situação estava salvaguardada, pois o princípio que norteou os cálculos foi a “comissão máxima”. Foi também isto que a testemunha CC disse em audiência, pois quando o Il. Mandatário da A. lhe perguntou se o valor de comissões tinha sido calculado “por defeito e não por excesso”, a testemunha respondeu “exatamente”. Também a testemunha KK respondeu, a dado passo do seu depoimento, que o referido valor de “comissão máxima” podia ser menor. E é, de igual modo, o que consta da p. 4 do relatório: “No entanto, como existem vendas sem comissão, este valor [€ 110.350,00] deverá ser inferior em montante que, segundo a gerência, não será material”. O impacto deste método de cálculo no valor final a restituir é, consequentemente, o seguinte: sendo certo o valor das comissões que foram pagas ao R. - € 166.291,64, conforme p. 4 do relatório -, quanto maior o valor das comissões estimadas, menor o valor a restituir, e vice-versa. Isto é, se em lugar de se estimar que o R. poderia ter recebido € 110.350,60 de comissões, se apurasse, por exemplo, que as suas vendas que davam direito a comissões só produziriam, por hipótese, € 100.000,00 de comissões, então a diferença para o valor efetivamente recebido de comissões passaria a ser de € 66.291,64, e não de € 55.941,04, que foi o valor apurado no relatório (p. 4). Consequentemente, quando no relatório se calcularam as comissões que o R. poderia receber, estimando que todas as suas vendas dariam direito a comissões, encontrou-se um valor superior ao que seria devido, que redunda num valor de restituição que é também inferior ao que seria devido. Mas o R. questionou ainda os valores indicados no quadro das pp. 3-4 do relatório a propósito das faturas e dos cheques pré-datados. Esta é a origem do problema, como se escreveu no relatório e foi esclarecido em audiência pela testemunha CC, pois os cheques pré-datados eram registados em acumulação com a fatura emitida pela venda, de onde resultava que nestes casos cada venda era registada como se fossem duas, somando o valor da fatura e o dos cheques pré-datados. Sendo assim, por cada uma das vendas o R. recebeu duas comissões. Ora, sendo claro, como se disse acima, que estes documentos não foram individualmente verificados, desconhecem-se as exatas vendas em que ocorreu tal duplicação - admitindo que nem todos os compradores paguem com cheques pré-datados, só nas vendas em que isso sucedeu terá ocorrido a referida duplicação. Porém, independentemente de se saber em que concretas vendas ocorreu duplicação de registos (da fatura e dos cheques pré-datados), verificamos que as vendas realizadas pelo R. no período temporal de que se cura atingiram o citado valor de € 4.414.023,82, porém, a soma das faturas e dos cheques pré-datados cifra-se em € 6.665.219,24, o que evidencia o referido excesso indevido. A este propósito é ainda importante referir que no valor das vendas as contabilistas deduziram os valores faturados pendentes de recebimento na empresa, porquanto só os valores efetivamente recebidos dão direito a comissões. Foi também advogado pelo Recorrente que o relatório da auditoria não cuidou de saber os montantes relativos aos descontos legais para impostos e para a Segurança Social, o que reforça a sua posição no sentido de que o valor apurado de comissões indevidamente recebidas não é rigoroso. Esta matéria foi abordada no depoimento da testemunha CC, a qual confirmou que, efetivamente, não ponderaram aqueles aspetos, mas esclareceu adicionalmente que quando se operasse a restituição dos valores recebidos a mais, devia o funcionário entregar na Administração Tributária uma declaração de correção das declarações de rendimentos. Isto é, o problema suscitado pelo Recorrente é pertinente e tem solução, só que a mesma não passa pelo relatório de auditoria. No mais, quer o legal representante da A., quer as testemunhas JJ e EE declararam ter conhecimento desta situação, sendo certo que estas duas testemunhas tiveram acesso ao relatório e falaram sobre o assunto com o gerente da A., depoimentos que se revelam verosímeis por força das funções que desempenham na empresa. A sequência de acontecimentos que culminou na realização da auditoria foi explicada de forma convergente e coerente por estas pessoas, tendo, em particular, o gerente da A. e a testemunha EE aludido à interpelação efetuada pelo R., por causa do pagamento das comissões, que não estaria a ser feito ou não estaria a ser feito da forma habitual, o que espoletou a reação da empresa no sentido de indagar o que se passava. Já a testemunha DD foi muito clara quanto ao facto das suas funções administrativas não lhe permitirem qualquer acesso à informação em causa, tendo respondido, a dado passo do seu depoimento: “essas coisas não passavam por nós, eu era mera empregada e colega do AA, a contabilidade era toda feita em Local 2”. Esta resposta é, aliás, coerente com a descrição da situação da testemunha na empresa, pois estava sedeada no armazém do Local 3, onde apenas se encontravam, para além da própria, o R. e mais dois funcionários, consistindo as suas funções em tratar das encomendas junto do armazém, cumprindo as indicações do R.. Acresce que a testemunha saiu da A. em abril de 2016, data em que iniciou funções noutra empresa, pelo que nem sequer se encontrava ao serviço da A. quando esta situação evoluiu. O seu desconhecimento desta situação é, pois, irrelevante. Por último, o R. reconheceu que o gerente da A. o contactou telefonicamente, na sequência da sua interpelação, e lhe transmitiu que ia ser feita ou estava a ser feita uma auditoria externa à empresa, pois tinham apurado que o R. tinha recebido comissões a mais, por virtude de um erro informático, pelo que decidiram analisar as comissões recebidas por todos os vendedores. Acrescentou que nesse telefonema o gerente da A. lhe disse que como ele era “um comercial de alto desempenho, as coisas ficavam por aí”. Negou que tivesse voltado a falar com o gerente da A. sobre este assunto e que lhe tenha sido entregue o relatório de auditoria. Tudo visto, verificamos que nas suas declarações o R. não se pronunciou sobre os cálculos efetuados no relatório acerca das comissões a mais que lhe foram pagas, não discutindo, designadamente, os valores das vendas que fez e os valores de comissões que recebeu por conta dessas vendas, pelo contrário, o R. até se prevalece dos valores de vendas ali indicados para acentuar o seu excelente desempenho na empresa. Sendo assim, e porque aqueles valores são a base dos cálculos efetuados, temos de concluir que das declarações do R. não resultam infirmadas as conclusões acima enunciadas sobre o facto de lhe terem sido pagos, no mínimo, € 55.941,04 de comissões a mais. Em conclusão, deve manter-se o facto 16) no elenco dos factos provados. Tratando-se de um facto nuclear na dinâmica deste caso, entendemos que deve ser acrescentada menção, neste facto 16), à data do relatório, passando a ser a seguinte a sua redação: “16. Do relatório de auditoria, datado de 22-11-2016, resulta que o Réu, recebeu 55.941,04€ a mais de comissões;”
b) Os pontos 17) a 23) e 26) dos factos provados e os parágrafos 3 e 4 dos factos não provados respeitam à segunda parte deste problema: trata-se de saber que contactos foram realizados entre as partes e que declarações foram emitidas. Antes de mais é certo que houve uma conversa telefónica entre o gerente da A. e o R. antes da auditoria, sendo, portanto, seguro que a conversa precedeu a elaboração do relatório. Pese embora o R. não tenha conseguido situar aquele telefonema no tempo, apontou para o segundo semestre de 2016, o que é coerente com a data de realização da auditoria – outubro de 2016, em conformidade com o relatório, p. 1 -, bem como com o telefonema que o gerente da A. assume que fez ao R., precisamente para lhe dar conhecimento de que iam fazer uma auditoria. A divergência acentuada entre a descrição do telefonema efetuada pelo legal representante da A. e o R. está na circunstância do gerente da A. refutar a afirmação do R. de que lhe teria dito que os valores pagos a mais ficavam “esquecidos, perdoados” – expressões usadas pelo Il. Mandatário do R. na pergunta que dirigiu ao legal representante da A.. Segundo o legal representante da A., nessa data referiu ao R. que iam fazer a auditoria “para não haver dúvidas”. No seu depoimento, JJ explicou que apesar de ser a superior hierárquica do R., foi afastada do tratamento deste assunto, por decisão do gerente, em virtude do seu feitio “um pouco mais impetuoso”, que colidia com a atitude do R. “em relação ao respeito da hierarquia”. A situação era complicada, porquanto, no relato da testemunha referida, quando o R. era confrontado com qualquer questão no seio da empresa “respondia sempre em tom de ameaça”, dizendo “eu não estou para isto”, e naquela altura o R. “como funcionário tinha um valor imenso para a empresa”, pois se o R. decidisse sair, “podia pôr em causa alguns postos de trabalho”. Por outro lado, nessa data não havia ainda números, sabia-se apenas que tinham sido processadas comissões a mais, o que impossibilitava a noção do impacto financeiro daquela situação, reforçando a ideia da provável conversa em tom amistoso. Ainda assim, a testemunha JJ refere que quando lhe deram conhecimento da situação ficou de imediato preocupada com a própria empresa – “temos muitos comerciais, as margens não são assim tão elevadas, e se isto estivesse a acontecer com todos eles, podíamos ter um ano muito complicado”. Aliás, se o gerente da A. não admitisse extrair consequências da situação, não teria ordenado a auditoria, bastava-se com a informação de que o problema informático já tinha sido resolvido e esquecia o passado. Com efeito, a descoberta do problema informático resultou da iniciativa do R. de contactar a gerência, pois, conforme se percebeu mais tarde, o R. estava a receber comissões duplicadas, por erro do programa informático, mas após janeiro de 2016, na sequência de uma atualização informática, o erro foi corrigido e o R. começou a receber valores inferiores aos que estava habituado, que foi precisamente o evento que o levou a dirigir-se à gerência. Assim, quando o erro foi descoberto, já estava corrigido. A realização da auditoria é, deste modo, sinal inequívoco de que a gerência da A. queria apurar as consequências do problema, até porque essas consequências tinham, de igual modo, repercussão na elaboração da contabilidade, como decorreu do depoimento da testemunha CC, que aludiu às declarações do órgão de gestão que foram anualmente solicitadas à A., onde se consignou que o ativo correspondente à dívida de um funcionário por comissões pagas em excesso “vai ser regularizado pelo referido funcionário, sem perdas para a Empresa”. Em conclusão, admite-se como provável uma conversa amistosa, inclusivamente realçando as qualidades do A. como vendedor, nos termos por este descritos nas suas declarações, mas não se considera verosímil que o gerente da A., ainda sem conhecer a extensão do problema e a sua dimensão, abdicasse de qualquer regularização dos pagamentos efetuados em excesso. Ou seja, a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre os factos em apreço alicerçou-se em meios de prova que, analisados segundo regras de razoabilidade e verosimilhança, suportam aquela convicção. Cumpre, consequentemente, manter os factos descritos nos parágrafos 3 e 4 no elenco dos factos não provados.
c) O momento seguinte é aquele em que a gerência da A. recebe o relatório da auditoria e alcança a magnitude do problema, o R. recebeu mais de 55 mil euros de comissões a mais. Atenta a convergência das declarações do gerente da A. com a testemunha EE e a testemunha JJ, bem como as regras da experiência comum, julgamos correto que o Tribunal a quo tenha declarado provado que ocorreu a reunião do gerente da A. com o R. e que nesta se procedeu à entrega do relatório. Por muito que o R. fosse um funcionário de grande importância para a empresa, 55 mil euros é um valor muito avultado, fazendo inteiro sentido as palavras do gerente da A., nas suas declarações, de que “nenhum gestor de empresa no seu estado mental normal ia admitir uma coisa dessas”. Acrescia, aliás, um outro problema, apontado pela testemunha JJ, que se traduzia na muito difícil explicação daquela situação perante os demais vendedores da empresa. Deve, consequentemente, manter-se o facto 17) no elenco dos factos provados.
d) Cura-se, de igual modo, de saber se a A. interpelou ou não o R. para satisfazer o valor de comissões que este recebeu a mais, sendo diametralmente opostas as versões da A. e do R. a este respeito. Ora, o gerente da A. não se limita a afirmar que interpelou o R., antes concretizou que abordava este assunto com ele quando o R. lhe pedia para faltar por causa de reuniões com o advogado e deslocações ao tribunal, originadas pelos processos da empresa EMP02..., uma empresa familiar da qual o R. foi sócio, porquanto o R. lhe havia transmitido que resolveria o problema com a A. quando conseguisse resolver o problema da EMP02.... Da certidão do registo comercial junta aos autos decorre a ligação do R. à empresa, pois apesar de se mostrar inscrita a transmissão da sua quota em 30.04.2014, a favor de uma pessoa menor de idade, na mesma data foi, de igual modo, inscrita a constituição de usufruto a favor do R. sobre a mesma quota. Relativamente às ações pendentes contra a EMP02... inscritas no registo comercial, extrai-se o seguinte da certidão junta aos autos: - inscrição A, Ap. ...04, anulação de deliberações sociais tomadas em 23.03.2012 (ação entrada em juízo a 21.05.2012); - inscrição B, Ap. ...16, anulação de deliberações sociais tomadas em 02.04.2013 (ação entrada em juízo a 02.05.2013); - inscrição C, Ap. ...04, anulação de deliberações sociais tomadas em 31.03.2016 (ação entrada em juízo a 02.05.2016); - inscrição D, Ap. ...26, anulação de deliberações sociais tomadas em 30.03.2016 (ação entrada em juízo a 02.05.2017); Assim, por um lado, não é preciso ser parte num processo para se ir a tribunal e, por outro lado, lendo os nomes dos sócios vê-se que os apelidos se repetem, o que confirma o facto mencionado em audiência de que se trata de uma empresa familiar – onde, aliás, o R. trabalha presentemente -, tudo conferindo verosimilhança ao envolvimento do R. nos litígios (aliás, são precisamente litígios intra-familiares, atento o facto de se reconduzirem a ações de anulação de deliberações sociais). Quanto ao documento comprovativo dos alegados pedidos de justificação de falta sob invocação de processos judiciais, o documento junto pela A. a este respeito confirma que isto sucedeu, mas não corrobora a afirmação de tais ocorrências após novembro de 2016, porquanto aquele documento está datado de 05.03.2014. Foi, depois, julgado provado que o R. pediu o prazo de 4 anos para pagar a dívida, o qual lhe foi concedido, conforme declarações do gerente da A., corroboradas pela testemunha EE. Esta testemunha esclareceu que obteve o conhecimento do aludido acordo através do gerente da A. e que se apercebeu do mesmo “nas conversas telefónicas e nas conversas profissionais”, aditando que chegou a estar na sala do gerente da A. com este e o com o R., tendo aquele declarado que o R. ia pagar a dívida em 4 anos. Insurge-se o R. contra a circunstância de não ter sido valorada a sua negação deste acordo, dando-se inteiro eco aos depoimentos do gerente da A. e da testemunha EE. Há um aspeto que consideramos particularmente relevante na apreciação crítica destes meios de prova e que consiste em ter o R. negado simplesmente o facto, sem qualquer contextualização. Quer dizer, o R. continuou a trabalhar na empresa, após verificação deste problema, durante mais quatro anos, e os procedimentos da empresa mudaram, tendo passado os recibos de vencimento, após novembro de 2016, a conter a menção “adiantamento comissões”, em lugar da expressão anterior “comissões” (docs. juntos com a resposta à contestação, a fls. 70-v a 71-v), o que representava a diligência feita pela empresa para impedir nova ocorrência deste género. Assim, havia acertos no final do ano quanto às comissões recebidas nesse ano, que, deste modo, passavam a ser provisórias, só se consolidando aquando daquele acerto. É certo que isto foi feito para todos os vendedores e não apenas para o R., como reconheceu a testemunha EE, porém, não deixa de ser revelador de que para a empresa não era indiferente pagar mais ou menos de comissões, e isso incluía o R., ainda que este fosse o melhor vendedor da A.. Sublinhe-se ainda que ao minuto 18:10 do seu depoimento a testemunha EE está simplesmente a responder à pergunta sobre quando são processados os salários, é só a partir do minuto 20:00 que a testemunha explica a situação específica do R., apresentando uma resposta direta e clara para a pergunta que lhe foi feita quanto ao facto de não terem procedido, no final de 2016, ao acerto das comissões do R. – diz a testemunha que “o Sr. AA falava (…) com o Sr. GG e havia um acordo (…) dado ser um bom vendedor, tinham algum cuidado com ele e ficámos a aguardar que ele resolvesse essa situação”. Não se afigura, pois, verosímil que neste cenário, nunca, em quatro anos, tenha havido uma única conversa com o R. sobre este tema dentro da empresa, sendo, pelo contrário, circunstanciados, coerentes e credíveis os relatos apresentados pelo gerente da A. e pela testemunha EE em sentido contrário. Em face do exposto, devem ser mantidos os factos provados sob 17 a 23).
e) Por último, importa saber se aquando da saída do R. da empresa foi acordado que os valores que tinha a haver da A., a título de comissões de venda, seriam descontados das comissões pagas a mais que o R. tinha a restituir à A.. Esta alegação da A. alicerça-se no teor do documento transcrito sob 27) a 29). O debate em redor deste documento que se desenrolou em audiência centrou-se na parte final do mesmo, onde se fala dos débitos e créditos, entendendo a A. que este segmento confirma a sua versão de que o R. reconhece aí que existe uma dívida sua para com a A. e que seria acertada quando se finalizasse o apuramento de todas as comissões que o R. tinha ainda a haver da A., e advogando o R. que neste documento se trata apenas dos créditos de comissões do R. sobre a A.. Aqui importa ponderar o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoàvelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Pese embora a oscilação doutrinal objetivista / subjetivista a respeito desta norma, Evaristo Mendes e Fernando Sá (Comentário ao Código Civil: Parte Geral [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença], Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 540) sintetizam assim aquilo que designam de “entendimento generalizado” sobre as diretrizes dela decorrentes: “Se se prova existir uma real vontade comum ou coincidente das partes, é o sentido correspondente a essa vontade, aquele que se considera juridicamente relevante, mesmo que ele não se encontre espelhado no conteúdo da declaração negocial ou só esteja de modo imperfeito.” E acrescentam (ibidem): “Não se provando o sentido da vontade real do declarante, na data relevante, ou não se provando o seu conhecimento efetivo pelo declaratário (…) em princípio, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, poderia deduzir do comportamento do declarante; ou, numa formulação próxima, vale com o sentido que o declaratário real lhe daria se fosse uma pessoa razoável, diligente e de boa-fé.” Ou seja, se as partes conhecem a vontade uma da outra e existe consenso, independentemente do teor do clausulado do acordo comportar ou não semelhante sentido, o acordo vale nesses exatos termos; se, pelo contrário, assim não sucede, não pode extrair-se do acordo escrito mais do que aquilo que as suas palavras compreendem, ainda que lidas em função do contexto negocial. Apontou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2010 (Manuel Capelo) (Processo n.º 5191/08.0TBLRA.C1, in http://www.dgsi.pt/) que “neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.” Assim, as declarações das partes não permitem afirmar a existência de consenso quanto ao sentido a extrair do documento, porquanto as suas interpretações são divergentes. Por outro lado, a leitura global do documento inculca a ideia de que o segmento final está em alinhamento com a parte antecedente do texto, onde apenas se cuida das comissões que o R. tinha a haver da A.. Perscrutando, depois, o contexto negocial, começamos por chamar à colação o depoimento da testemunha CC, a qual, a propósito, precisamente, do arrastamento desta situação por vários anos, explicou que permanecendo o funcionário ao serviço da empresa, era sempre viável a regularização da dívida, fosse por entrega da quantia, fosse por compensação com os seus vencimentos. Ora, naquela data de 19.10.2020 o R. tinha acabado de cessar o seu contrato com a empresa, pelo que o pressuposto em que a contabilista assentava a sua avaliação das declarações do órgão de gestão tinha deixado de existir. Deste modo, tendo presente que naquela data já se conhecia o relatório da auditoria havia quase quatro anos e que esta situação das comissões pagas a mais se vinha a arrastar desde então, podia ter ficado expressamente escrito no documento o exato valor de comissões pagas a mais ao R. e o acordo para a sua compensação com as comissões que o R. ainda tinha a haver da empresa. Com efeito, sendo a dívida do R. cerca de 55 mil euros, dificilmente as comissões que o R. ainda tinha a haver alcançariam um montante tão elevado – aliás, cifraram-se em cerca de 10 mil euros, como decorre da sentença de condenação da A. descrita no ponto 32) dos factos provados, o que corresponde a um quinto daquele valor. No entanto, dispôs-se simplesmente no acordo que no final de cada mês a A. iria transferir o valor que fosse sendo recebido na empresa relativo às comissões ainda por pagar ao R.. Porém, a propósito dos termos em que foi redigido o acordo, o gerente da A. remeteu para os advogados que o elaboraram, mas asseverou, assim como a testemunha EE, que o acordo incluía as comissões recebidas a mais. Esta testemunha esclareceu adicionalmente que não podiam compensar as comissões porque a lei não consentia que o fizessem e, por outro lado, era desconhecido, na data do acordo, o exato valor que o R. ainda iria receber por conta das vendas pendentes, pelo que só quando estivessem apuradas todas as vendas pendentes podiam fazer as contas, sendo esses os termos do acordo. As contas são aquelas que se mostram enunciadas na carta de 21.09.2021, onde se fixa que as comissões a restituir, deduzidas as comissões pagas após a cessação do contrato, se fixam em € 42.229,36. Deste modo, também aqui a convicção formada pelo Tribunal a quo é consentida pela prova produzida nos autos. Consequentemente, deve manter-se o facto descrito sob 26) no elenco dos factos provados.
IV – Fundamentação de Direito 1. Em sede de recurso da matéria de direito, o Recorrente expressou a sua discordância relativamente à decisão de procedência da ação, pugnando pela sua absolvição do pedido, com fundamento em que não existe qualquer dívida e, ainda que se concedesse quanto a este aspeto, tendo havido perdão, a dívida encontrar-se-ia remida. Subsidiariamente, advoga o Recorrido que a dívida deve ser considerada prescrita, sustentando que o prazo de prescrição iniciou a sua contagem em agosto de 2016, quando a A. tomou conhecimento desta situação, pelo que se teria completado em agosto de 2019 e, consequentemente, na data da citação do R. para esta ação, a 02.11.2021, já o direito se encontrava prescrito. Ora, a questão da prescrição precede a apreciação das demais, pelo que foi a primeira questão abordada pelo Tribunal a quo, atendendo à sua invocação pelo R. na contestação, tendo sido decidida nos seguintes termos: “A A. invoca o enriquecimento sem causa por parte do R., tendo o mesmo sido citado em 02/11/2021, mas tendo a acção dado entrada em juízo em 14.10.2021, prevendo o artigo 482.º do Código Civil dois prazos distintos quanto à utilização do instrumento do enriquecimento sem causa:- o prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sendo certo que a A. assentiu ao pedido do R. de proceder ao pagamento da quantia em divida no período de quatro anos que se seguiu a 2016 (dado que o relatório de auditoria data de 22 de novembro de 2016 tendo o mesmo sido entregue ao R.), findo o qual o R. não procedeu ao respectivo pagamento, tendo a A. face à falta de pagamento, intentado a presente acção, pelo que não se mostra decorrido o prazo de prescrição, dado que o prazo de 4 anos para pagamento foi pedido pelo R ao que a A. acedeu, não podendo agora o R. pretender invocar o decurso do prazo de prescrição com base no decurso do prazo que com a A. acordou para pagamento (art.º 306.º n.º 1 CPC).”
b) Dispõe, então, o artigo 482.º do Código Civil, que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.” A prescrição torna inexigíveis os direitos subjetivos, permitindo ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigos 301.º e 304.º, n.º 1 do Código Civil). Constitui, por isso, a prescrição uma exceção perentória, na modalidade de facto impeditivo do direito, que determina consequentemente a absolvição do pedido (artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2004, Processo nº 03A4148, in http://www.dgsi.pt/). E o seu fundamento é a negligência do titular do direito relativamente ao seu exercício durante o período de tempo fixado na lei, a partir da qual se presume que o titular pretendeu renunciar ao direito (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1966, pág. 445). Na situação vertente, a A. teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável no momento em que soube do resultado da auditoria, através do respetivo relatório, o qual se mostra datado de 22.11.2016 (facto provado sob 16)). Com efeito, só no momento em que se apurou o exato valor de comissões recebidas a mais podemos afirmar que a A. teve consciência do direito que lhe competia, rejeitando-se, por isso, que se deva ter por referência, para este efeito, o mero conhecimento do problema das comissões indevidamente pagas, por virtude de erro informático (ocorrido em agosto de 2019, facto provado sob 8)). Não estando provada a data em que tal relatório foi entregue à A., devemos ter por referência a data nele aposta, pelo que o prazo de 3 anos previsto na norma citada completar-se-ia em 22.11.2019. Por outro lado, a prescrição interrompe-se pela citação (artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil), ato que teve lugar em 02.11.2021. Atendendo, contudo, à data acima indicada de 22.11.2019, constata-se que aquando da citação do R. já se tinha completado o prazo de prescrição.
c) Todavia, está provado que o R. foi confrontado com o facto de ter recebido comissões a mais e que transmitiu à A. que iria proceder à entrega dos valores recebidos em excesso, invocando junto desta que necessitava primeiro de resolver litígios que tinha em tribunal relacionados com a empresa de que foi sócio (factos provados 17), 19) e 21)). Mais está provado que requereu o prazo de 4 anos para proceder a esse pagamento, ao que a A. assentiu, que o tempo foi decorrendo e foram várias as interpelações efetuadas para que o R. procedesse ao pagamento, mas até ao momento não efetuou qualquer pagamento (factos provados sob 22) a 23) e 31)). A A. invocou a suspensão do prazo de prescrição fundada nessa dilação de pagamento acordada. Contudo, o acordo de pagamento não constitui causa legal de suspensão da prescrição, à luz do disposto nos artigos 318.º a 322.º do Código Civil, que disciplinam esta matéria. Aliás, verifica-se que no caso em apreço não ocorre qualquer das causas de suspensão da prescrição ali previstas. O Tribunal a quo reconduziu aquela situação ao disposto no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, onde se preceitua que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” Esta norma consagra, nas palavras de Galvão Telles (Direito das obrigações, 7ª ed., Coimbra, 1997, p. 247), a “imprescritibilidade da obrigação durante o prazo”, figura que é caracterizada nos seguintes termos: “A prescrição que atinge o crédito, exonerando o devedor, envolve uma reação contra a inércia e desinteresse do titular do direito, que deixa passar um intervalo de tempo apreciável, sem exigir o cumprimento da dívida. Ora não existe inércia, e portanto não deve haver reação, se o credor não exige o cumprimento porque não pode fazê-lo, estando essa exigibilidade suspensa por um prazo em decurso. Daí o motivo porque só quando o prazo expira e começa a exigibilidade se inicia a contagem da prescrição. Uma obrigação cujo prazo de cumprimento ainda não findou não pode prescrever. Apenas no termo desse prazo principia a correr o tempo prescricional.” Já Dias Marques (Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, pp. 91-92) se pronunciava neste sentido, com respeito ao artigo 536.º do Código Civil de 1867: “O tempo da prescrição conta-se desde o momento em que a obrigação se tornou exigível e portanto a exigibilidade é qualidade que deve verificar-se na obrigação para que esta sirva de pressuposto ao facto prescricional. Aliás, enquanto aquela qualidade não se encontrar presente na obrigação, a situação de facto não tem os necessários requisitos para que a sua duração por todo o período de tempo legal venha a ter o valor de facto prescricional. (…) A exigibilidade pode dizer-se que é a suscetibilidade de o cumprimento actual da obrigação ser pedido pelo credor. Este pedido de cumprimento (…) toma na nossa lei o nome de interpelação”. A questão que, neste domínio, tem vindo a colocar-se na jurisprudência reside em saber se o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil pode ser articulado com o artigo 482.º do mesmo diploma legal. A este respeito pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.12.2009 (Márcia Portela) (Processo n.º 3189/08.7TVLSB-A.L1-6, in http://www.dgsi.pt/): “1. Em consonância com o regime estabelecido no artigo 306º, nº 1, CC, de acordo com o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, o STJ tem entendido que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. 2. Nessa conformidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo a que o empobrecido recorreu em primeira linha é que se inicia o prazo prescricional relativamente ao direito de restituição baseado no enriquecimento sem causa.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 (Assunção Raimundo) (Processo n.º 1448/15.1T8STB.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “II - Cotejando o preceito cuja interpretação foi submetida a este Tribunal com o art. 306º, nº 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; no caso do art. 482º estabeleceu-se uma regra diferente, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito. III - A prescrição do artigo 482º do Código Civil funda-se na conveniência de compelir os empobrecidos a, podendo e querendo, exercer o direito à restituição, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2022 (Miguel Baldaia de Morais) (Processo n.º 4415/19.2T8MAI.P1-A, in http://www.dgsi.pt/): “I - A prescrição estabelecida no artigo 482º do Código Civil (prescrição do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa) só é atendível a partir do momento em que o empobrecido viu judicialmente frustradas as suas tentativas de ser patrimonialmente reintegrado ao abrigo de outro meio legal. II - Tal conclusão é imposta pela circunstância da obrigação fundada no enriquecimento sem causa ter natureza subsidiária. III - Por outro lado, tendo o empobrecido recorrido anteriormente à reintegração do seu direito creditório através de ação executiva, a citação do devedor nessa ação sempre implicará a interrupção da prescrição.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2023 (Inês Moura) (Processo n.º 26690/21.2T8LSB-A.L1-2, in http://www.dgsi.pt/): “1. No que diz respeito à prescrição do direito com base no enriquecimento sem causa, o art.º 482.º do C.Civil vem prever que o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, afastando-se da regra geral prevista no art.º 306.º do C.Civil, que estabelece que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.” Destes arestos retira-se que o artigo 482.º se afasta do regime geral contido no artigo 306.º, n.º 1, determinando uma forma especial de contagem do prazo de prescrição, da qual decorre, essencialmente, o encurtamento do prazo de prescrição, com vista a privilegiar a maior segurança no apuramento do enriquecimento, que deve ser efetuado na data mais próxima possível da ocorrência dos factos. No entanto, também se alude na jurisprudência citada ao caso em que, antes da ação fundada em enriquecimento sem causa, o empobrecido instaura uma outra ação, destinada a obter o ressarcimento do prejuízo por distinta via, entendendo-se que, nessas circunstâncias, por força da conjugação do disposto nos artigos 306.º, n.º 1, 323.º, n.º 1, 327.º, n.º 1 e 474.º do Código Civil, o prazo de prescrição do enriquecimento sem causa interrompe-se com a citação para a outra ação e só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. Com efeito, nos termos do artigo 474.º do Código Civil, que estabelece a regra da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, se o empobrecido puder utilizar outro meio para ser indemnizado ou restituído, deve lançar mão desse outro meio, só podendo recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa se por aquela via não lograr realizar o seu direito. Prevê-se, aliás, no n.º 4 do artigo 498.º do Código Civil a possibilidade de, perante a frustração daquele outro meio, no caso, o instituto da responsabilidade civil, por verificação de prescrição, o empobrecido ter ainda à sua disposição o caminho do enriquecimento sem causa: “A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.” Mas no caso em apreço o que está em causa, diversamente, é a existência de negociações extrajudiciais, no âmbito das quais é concedido / acordado um prazo para o cumprimento. Não podemos reconduzir esta situação ao sobredito artigo 474.º do Código Civil, na medida em que a interpelação efetuada pela A. ao R. e de onde decorre o aludido acordo se funda no instituto do enriquecimento sem causa, porém, podemos questionar se assim como se entendeu ser aplicável o disposto no artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil ao caso acima descrito, não será o mesmo suscetível de aplicação também à situação dos autos. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2018 (Paula Maria Roberto) (Processo n.º 836/17.3T8CVL-A.C1, in http://www.dgsi.pt/), prolatado em sede de processo laboral, com respeito à prescrição curta dos créditos laborais (1 ano – artigo 337.º do Código do Trabalho), adotou-se uma solução intermédia, que consistiu em distinguir as duas partes do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil, considerando não ser aplicável àquela prescrição o disposto na 1ª parte, mas aplicável o disposto na 2ª parte, pelo que num caso em que foi celebrado um protocolo de entendimento com a entidade patronal que estabelecia o decurso de um prazo de 30 dias, após uma notificação, previamente à cobrança judicial de um crédito laboral, se entendeu que o prazo de prescrição do crédito laboral só se iniciou após o termo do prazo acordado na plataforma de entendimento. Não se trata-se de jurisprudência unânime, pois existem arestos em sentido contrário, onde se sublinha a prevalência da lei especial sobre a lei geral (designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.07.2006 (Machado da Silva), Processo n.º 0612340, in http://www.dgsi.pt/). Entendeu-se, porém, no Acórdão acima aludido, que sendo o escopo da norma que estabelece que o prazo de prescrição dos créditos laborais só se inicia após o termo da relação laboral, evitar que por força do condicionamento inerente à relação laboral o trabalhador deixe de cobrar os seus créditos, criaria uma desigualdade injustificada não reconhecer ao trabalhador a possibilidade de instaurar a ação apenas após o decurso de um prazo inicial, subsequente ao termo da relação laboral, se assim tiver sido acordado pelas partes. Retomando a situação vertente, cremos que a reposta à questão por nós colocada deverá passar ainda pela convocação de uma outra figura, o reconhecimento, causa de interrupção da prescrição prevista no artigo 325.º do Código Civil, que reza assim: “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.” O reconhecimento, como explica Júlio Gomes (ob. cit., p. 775), não consubstancia uma declaração de ciência, mas antes de vontade, podendo extrair-se de factos inequivocamente concludentes nesse sentido, como pode suceder com “o pagamento, mas também atos como o pedido de uma dilação, a constituição de uma garantia, a promessa de cumprir”. Deste modo, a resposta dada pelo R. à A. de que restituiria os valores recebidos em excesso quando resolvesse os seus litígios familiares consubstancia o reconhecimento do direito, interrompendo a prescrição. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, igual ao primitivo (artigo 326.º do Código Civil). Consequentemente, situado em 2016 o acordo de pagamento em 4 anos, temos que a interrupção conduz ao completamento do prazo de prescrição em 2019. Todavia, entendemos que é correto considerar que quando a interrupção da prescrição se funda em reconhecimento assente em pedido de dilação, que é aceite pelo credor, acordando-se, assim, um prazo para o cumprimento, no decurso desse prazo não é exigível o cumprimento, pelo que a prescrição só se reinicia após o seu termo, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, o aludido prazo curto de prescrição visa, desde logo, proteger o credor, evitando que o decurso do tempo possa dificultar a prova do seu direito, como se disse acima, contudo, aqui é o próprio credor quem aceita estabelecer um prazo para o cumprimento, logo, esta situação vai ao encontro dos seus interesses. A solução extrajudicial do caso teria, desde logo, a vantagem de dispensar uma lide, o que, aliás, constituiria também uma vantagem para o devedor, pois pouparia ambas as partes aos incómodos e custos associados. Por outro lado, na génese da prescrição encontra-se a ideia fundamental de inércia do credor, como também se disse acima, ora, não pode afirmar-se que um credor que desenvolve esforços no sentido da resolução extrajudicial do litígio não diligenciou a cobrança do crédito. Deste modo, o novo prazo de 3 anos só se reinicia no ano de 2020, quando se completam os 4 anos do prazo acordado para pagamento da dívida. É certo, por outro lado, que a A. enviou uma carta ao R., em 21.09.2021, a solicitar o pagamento (facto provado sob 30)), porém, não ficou demonstrado que o R. a tenha recebido (facto não provado sob o § 6), e, de todo o modo, uma notificação extrajudicial não produz efeito interruptivo do prazo de prescrição, como resulta da clara redação do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil (Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil…, p. 772; neste sentido, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2022 (Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Mas o R. foi citado em 02.11.2021, facto que interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil. Não obstante, deve, em bom rigor, julgar-se interrompida a prescrição em data anterior, por força do disposto no n.º 2 da mesma norma, onde se estabelece que se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram 5 dias. Quanto à contagem do prazo referido, já se entendeu que não se inclui, em regra, o dia em que a petição inicial dá entrada em juízo, o que significa que o quinto dia após o requerimento corresponde ao sexto dia após a entrada da petição inicial em juízo, e já se entendeu, diversamente, que “para efeitos de contagem dos cinco dias referenciados no número 2 do artigo 323º do Código Civil não há que aplicar o disposto no artigo 279º do Código Civil, por força do artigo 295º do mesmo diploma legal, contando como primeiro dia do aludido prazo aquele em que a acção foi proposta”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2012 (José Eduardo Sapateiro), Processo nº 872/11.3TTLSB.L1-4, in http://www.dgsi.pt/). Assim, tendo a ação dado entrada em juízo a 14.10.2021, a prescrição mostra-se interrompida, segundo cada uma das orientações, a 19.10.2021 e 18.10.2021, respetivamente. Em conclusão, o direito da A. não se mostra prescrito.
2. No que respeita depois à apreciação dos pressupostos da obrigação fundada em enriquecimento sem causa, pugnou o Recorrente pela sua absolvição do pedido, com fundamento na inexistência da dívida reclamada ou, subsidiariamente, no seu perdão por parte da A.. Porém, estes dois aspetos foram objeto do recurso da decisão de facto e não mereceram acolhimento, mostrando-se provado que o R. recebeu indevidamente comissões a mais e não se mostrando provado que a A. tenha renunciado à restituição desses valores. Assim, como se concluiu na sentença, estão preenchidos os pressupostos da obrigação de restituição enunciados no artigo 473.º do Código Civil, nada tendo sido provado que obste à procedência do pedido formulado pela A.. Cumpre, consequentemente, julgar improcedente o recurso também quanto à matéria de direito.
3. Ficando o R. vencido no recurso, as custas do recurso são da sua responsabilidade (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
V – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo R.. Évora, 05 de dezembro de 2024 Sónia Moura Ana Pessoa Fernando Marques da Silva _________________________________________________ |