Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5724/24.4T8STB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Apresentando a decisão proferida sobre a matéria de facto obscuridades e deficiências, tais vícios importam a anulação da sentença recorrida, a decretar mesmo oficiosamente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPCivil.
II. Decretada a anulação resulta prejudicado o conhecimento das questões jurídicas suscitadas pelos Autores e também as suscitadas pela parte contrária na ampliação do objeto do recurso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 663.º do CPCivil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5724/24.4T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1


I. Relatório
(…) e (…) instauraram contra (…), Lda., a presente ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da demandada a
“a. Indemnizar os Autores com o pagamento de € 38.825,00 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte e cinco euros), acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, pela não conclusão da obra sem defeitos e vícios, sita no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial (…), nos termos contratual e legalmente devidos, com entrega de todos os documentos pertencentes à obra;
b. Indemnizar os Autores pelos prejuízos patrimoniais sofridos com rendas pagas em consequência da não entrega atempada da obra, no valor de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros), acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento;
c. A entregarem os Autores toda a documentação do imóvel, tal como as garantias dos equipamentos.
d. A indemnizar os Autores por todas as despesas em que venham a incorrer em resultado da reparação dos vícios e defeitos do imóvel e da obtenção de todos os documentos, a relegar para execução de sentença e demais necessário à sua correta conclusão igualmente a ser apurada em execução de Sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros)”.

Em fundamento alegaram, em síntese, ter celebrado com a Ré contrato de empreitada do tipo chave na mão, nos termos do qual esta se obrigou à construção de uma moradia para habitação a edificar em prédio pertença dos demandantes, pelo preço de € 229.528,18, de que falta pagar a quantia de € 12.720,28.
Mais alegaram que a Ré, não só não cumpriu o prazo para conclusão da obra, como os trabalhos por si executados apresentam defeitos, os quais, apesar de reiteradamente denunciados pelos demandantes, nunca foram eliminados, não tendo concluído a moradia.
Face ao incumprimento da Ré, e nos termos da cláusula resolutiva acordada, resolveram o contrato, pretendendo ser ressarcidos de todos os prejuízos sofridos, incluindo o dispêndio com rendas, que não teriam suportado caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido.

Regularmente citada, a Ré contestou, peça na qual impugnou especificadamente a factualidade alegada pelos Autores, concluindo pela sua absolvição.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da ação, decretou como segue:
a) condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondente à diferença entre o custo despendido pelos Autores com os trabalhos de conclusão da obra e de reparação dos defeitos descritos no ponto 14 do elenco dos factos provados (desde que respeitantes a trabalhos previstos no anexo ao contrato de empreitada), e o valor que os Autores pagariam à Ré pela execução desses trabalhos;
b) condenou a Ré a entregar aos Autores toda a documentação do imóvel, tal como as garantias dos equipamentos.
c) absolveu a Ré do demais peticionado.

Inconformados, apelaram os Autores e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada.
ii. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 8.800,00 a título de rendas pagas pelos Autores devido ao incumprimento do contrato por parte da Ré.
iii. Apelando-se a que, na procedência dos fundamentos do presente recurso, seja prolatado acórdão revogatório da procedência parcial da sentença da 1ª instância em total procedência da acção em que se condena a Ré ao pedido que contra ela foi formulado e condenando-se a Ré.
iv. É admissível o presente recurso subordinado, porquanto se visa reagir contra resultado (parcialmente) desfavorável, constante da sentença recorrida.
v. Tal orientação é frontalmente contrária à recente Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, ademais, é flagrantemente violadora do princípio da reparação integral dos danos, padecendo de manifesta iniquidade.
vi. Resultou amplamente demonstrado que, não só a apelante necessitou de prolongar a duração do contrato de arrendamento, que inicialmente contratualizou, fruto do incumprimento contratual do contrato de empreitada por culpa da apelada, de forma particularmente culposa.
vii. Se a Ré não tivesse incumprido o contrato de empreitada, a apelante não teria necessidade de prolongar o seu arrendamento, assumindo as prestações daí resultantes.
viii. Foi a Ré que, de modo ilícito, culposo e exclusivo, deu causa a tais prejuízos sofridos pela apelante.
ix. O Juiz a quo não condenou, erradamente a nosso ver, a Ré a pagar as rendas que os Autores se viram obrigados a pagar por considerar que se refere a um interesse contratual negativo.
x. Mas o valor pago pelos Autores a título de rendas é um prejuízo efectivo e real dos Autores, pelo que deve ser acolhido como uma indemnização do interesse contratual positivo dos Autores, uma vez que o pagamento dessa indemnização não constitui os Autores num enriquecimento sem causa, antes os ressarce das despesas que tiveram pelo não cumprimento do contrato de empreitada.
xi. Razão pela qual, de modo a dar pleno cumprimento ao princípio da reparação integral dos danos, deve ser condenada a ressarcir os apelantes dos mesmos, bem como os demais, necessariamente tidos com a conclusão das obras.
xii. A solução propugnada é a mais adequada de acordo com a boa-fé e não conduz a qualquer enriquecimento ilegítimo dos Autores porquanto os mesmos apenas peticiona o pagamento dos encargos que tiveram pelo incumprimento do contrato de empreitada, nomeadamente a delonga na conclusão dos trabalhos, que resultaram em encargos com a manutenção do seu arrendamento.
xiii. A qual, recorde-se, só ocorreu porque a ré incumpriu o contrato.
xiv. Ao não condenar a Ré a pagar aos Autores o valor de € 8.800,00 correspondente ao montante por estes gasto nas rendas o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, os artigos 762.º, n.º 1, 63.º, n.º 1 e 798.º do Código Civil.
xv. Os Autores consideram a redação dada à alínea a) da decisão proferida pelo Juiz ininteligível, por obscura!
xvi. O que torna, nos termos do n.º 4 do artigo 615.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo do Código de Processo Civil, a sentença nula!
xvii. Para mais, o Juiz a quo, ainda que dê como provados todos os defeitos mencionados nos n.º 14, 18 e 19 da douta sentença, apenas condena a Ré a pagar aos Autores os defeitos e os trabalhos para conclusão da obra mencionados no n.º 14 dos factos provados!
xvii. Deveria ter condenado A Ré a ressarcir os Autores de todos os montantes gastos por estes na reparação de todos os defeitos mencionados nos n.ºs 14, 18 e 19 dos factos provados, bem como o valor para a conclusão da obra.
xviii. Aceitar uma indemnização que abranja apenas a douta sentença da 1ª instância julgada como parcialmente procedente e não totalmente procedente, é beneficiar o infrator, prejudicando o contraente fiel.
xix. Poderá a nulidade da sentença agora invocada ser analisada e suprida pelo Meritíssimo juiz a quo, nos termos do artigo 617.º do CPCiv..
xx. No demais, deverá a acção ser julgada totalmente procedente in casu por força da exigência da igualdade de tratamento entre casos análogos.
xxi. Devendo a sentença, na parte recorrida, a ser substituída por outra que acolha a totalidade do pedido dos Autores.
Conclui pela substituição da sentença recorrida por acórdão que julgue a ação totalmente procedente.

Contra-alegou a Ré e, não pretendendo recorrer da decisão no segmento condenatório, veio requerer a ampliação do objeto do recurso, impugnando a decisão proferida sobre os factos, prevenindo a hipótese de sobre o pedido formulado em b), do qual foi absolvida, vir a recair um juízo favorável, tendo formulado, para o que aqui releva, as seguintes conclusões:
“(…)
30ª – Os Apelantes, vencidos quanto ao pedido de pagamento de rendas, vieram impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo e suscitar a reapreciação desta matéria, o que confere à Apelada a faculdade de ampliar o objeto do recurso, por forma a que o Tribunal ad quem reaprecie igualmente os aspetos que lhe foram desfavoráveis.
31ª – Reporta-se a Apelada em concreto à factualidade vertida no ponto 23 da matéria de facto dada como provada, com o seguinte teor: “Devido ao facto de a obra não ter sido concluída no prazo indicado no “contrato de empreitada”, os Autores continuaram a viver em casa arrendada pelo menos até janeiro de 2023, pagando de renda total o montante de € 8.800,00 (rendas de janeiro, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 e renda de janeiro de 2023.”, e fundamentando a sua decisão refere o douto Tribunal recorrido que “relativamente à factualidade dada referida em 22 e 23, o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha (…), mãe do autor, que confirmou o arrendamento celebrado pelos Autores e o pagamento das rendas, em conjugação com os recibos de renda juntos aos autos (alguns deles repetidos)”.
32ª – A verdade, porém, é que um juízo crítico da valoração da prova testemunhal e documental produzidas impunha necessariamente uma decisão distinta, sendo de imediato apreensível o erro de julgamento de que padece o ponto 23 da matéria de facto dada como provada e que inclusive é contraditório com o ponto 9 que, entre outros aspetos, trata do prazo de execução da empreitada.
33ª – Refere o ponto 9 que o prazo acordado para a conclusão e entrega provisória da obra era de 12 (doze) meses, após a consignação, mais 2 meses para arranques, ensaios e certificações, pelo que, mesmo admitindo que não seria necessário o cumprimento de outras condições para que se iniciasse a contagem do prazo contratual, na melhor das hipóteses, a obra ter-se-ia iniciado na data da assinatura do contrato de empreitada, ou seja, 21.07.2021, pelo que apenas a 22.07.2022 terminaria o prazo de execução da obra.
34ª – Se assim é, só a partir de 22.07.2022 é que se poderia considerar a existência de qualquer atraso por parte da Apelada, donde resulta que à data do pagamento das rendas relativas aos meses de janeiro, maio e junho de 2022, a Apelada não estava sequer em mora, e muito menos em incumprimento, pelo que não se pode afirmar, como se faz na matéria de facto dada como provada, que “Devido ao facto de a obra não ter ido concluída no prazo indicado no “contrato de empreitada” os Autores pagaram a renda”, os Autores continuaram a viver em casa arrendada pelo menos até janeiro de 2023, pagando de renda total o montante de € 8.800,00 (…)”, aí se incluindo os meses de janeiro, maio e junho de 2022, em que estava ainda em curso o prazo acordado pelas partes para a execução da obra.
35ª – Devendo o ponto 23 ser reformulado no sentido de dele ser excluída a referência às rendas dos meses de janeiro, maio e junho de 2022 e respetivo pagamento.
36ª – Acresce que também relativamente ao nexo de causalidade estabelecido no ponto 23 a Apelada considera que não foi feita prova daquela factualidade, porque os Apelantes não juntam aos autos o contrato de arrendamento alegadamente celebrado com (…), não sendo, pois, possível aferir o prazo do arrendamento efetivamente contratado pelas partes.
37ª – Desconhecendo-se o prazo de duração inicial do arrendamento, não pode obviamente afirmar-se que, devido ao facto de a obra não ter sido concluída no prazo inicial, os Apelantes continuaram a viver em casa arrendada, o que pressupõe o conhecimento deste facto, ou seja, a “obrigação” de continuar a viver em casa arrendada devido ao atraso da obra, pressupõe que o prazo inicialmente contratado fora atingido e houve necessidade de o prorrogar.
38ª – Em apoio da prova precária produzida relativamente a este tema, há ainda a realçar que a mãe do Apelante, única pessoa que abordou este tema, afirma que, como não foi cumprida a calendarização, os Apelados tiveram de alugar uma casa no (…) por mais de um ano, quando dos recibos juntos autos se verifica que mesmo antes do termo do prazo de execução da obra estes já estavam a viver na casa arrendada (cfr. recibo da renda de janeiro de 2022), não sendo o facto de a obra ter atrasado que levou os Apelantes a arrendar o imóvel, como se pretendia convencer o Tribunal.
39ª – Em concreto, a testemunha … (00:12:19 a 00:12:38) o que diz é que os Apelantes apenas arrendaram uma casa aquando do atraso na execução da obra e não antes, pois afirma a testemunha que “eles viram-se obrigados a alugar uma casa durante mais de um ano para conseguir ter onde habitar porque estavam a contar por alturas do casamento, estavam a contar casar já e habitar a casa e foi impossível, tiveram de alugar uma casa no (…)” e ainda a instâncias da mandatária da Ré que lhe pergunta se sabe quando alugaram a casa no (…), a resposta foi “Quando? Também não posso precisar a data” (00:24:26 a 00:24:31), estando, pois, o seu depoimento em contradição com a prova documental junta.
40ª – Mal andou o douto Tribunal recorrido ao dar como provado que a manutenção do arrendamento resulta de a obra não ter sido concluída no prazo inicial, pelo que deverá também ser eliminado do ponto 23 a parte inicial “Devido ao facto de a obra não ter sido concluída no prazo inicial”.
41ª – Devendo o ponto 23 ser igualmente reformulado, nos seguintes termos: “Os Autores viveram em casa arrendada pelo menos até janeiro de 2023 pagando de renda total o montante de € 8.800,00 (rendas de janeiro, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 e renda de janeiro de 2023)”.
42ª – Sendo que, caso V. Exas. entendam não ser de suprimir a parte inicial do ponto 23, a redação do ponto 23. deve passar a ser a seguinte: “Devido ao facto de a obra não ter sido concluída no prazo indicado no “contrato de empreitada”, os Autores continuaram a viver em casa arrendada pelo menos até janeiro de 2023 pagando de renda total o montante de € 5.500,00 (rendas de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023).”
Concluíram pela improcedência do recurso apresentado pelos Autores ou, quando assim se não entenda, deverá ser apreciada a ampliação do objeto do recurso e julgada procedente, mantendo-se a absolvição da apelada.

O Sr. Juiz pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos seguintes termos:
“(…)
Perante tal decisão, há que apurar, por um lado, o custo dos trabalhos de conclusão da obra e de reparação dos defeitos (descritos no ponto 14 do elenco dos factos provados), desde que respeitantes a trabalhos previstos no anexo ao contrato de empreitada, e, por outro lado, o valor que os Autores pagariam à Ré pela execução dos trabalhos de conclusão da obra e de reparação dos defeitos, caso esses trabalhos tivessem sido executados pela Ré, sendo esta condenada a pagar a diferença entre os dois montantes.
Como se refere na sentença, a decisão diz respeito, não apenas ao pedido formulado em a. (pedido de indemnização “pela não conclusão da obra sem defeitos e vícios”), mas também ao formulado em d. (indemnização aos Autores pelas “despesas em que venham a incorrer em resultado da reparação dos vícios e defeitos do imóvel (…) a relegar para execução de sentença”).”
E acrescentou:
“No que diz respeito à alegação de que a Ré devia ter sido condenada a ressarcir os Autores de todos os montantes gastos na reparação dos defeitos mencionados nos pontos 18 e 19 dos factos provados, e não apenas no ponto 14, embora ela não se inscreva na invocação da nulidade por ininteligibilidade, sempre se dirá que no ponto 14 se identificam os trabalhos por concluir e os defeitos verificados nos trabalhos realizados, constituindo os restantes pontos apenas uma referência ao que se fez constar num auto de vistoria realizado na sequência de uma visita ao imóvel”.
*
Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4, 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
i. das nulidades da sentença;
ii. da resolução do contrato de empreitada e da indemnização devida pelo incumprimento;
iii. caso se venha a concluir pela procedência da pretensão recursiva dos apelantes no que se refere ao pedido formulado em b), caberá conhecer do erro de julgamento quanto ao ponto 23 dos factos assentes, questão suscitada pela ré em sede de ampliação do objeto do recurso.
*
II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade provada e não provada que consta da sentença recorrida:
1. Os Autores celebraram com a Ré, em 21.07.2021, um “Contrato de Empreitada por Série de Preços”.
2. Os Autores são únicos e exclusivos proprietários, bem como legítimos possuidores, do prédio urbano sito em Rua (…), lote 27, Quinta da (…), Quinta do Anjo, Palmela.
3. O imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) – Quinta do Anjo e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), da freguesia de Quinta do Anjo, com a área de 720 m2, sito em Rua (…), lote 27, Quinta da (…), Quinta do Anjo, Palmela.
4. Os Autores, na qualidade de “Donos da Obra”, adjudicaram à Ré, na qualidade de “Empreiteiro”, todos os trabalhos de construção civil, fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada e edificação no lote de terreno supra referido, destinado a habitação.
5. A empreitada adjudicada compreendia a execução de todos os trabalhos de construção civil, a prestação de serviços de fornecimento de materiais, de equipamentos indispensáveis à integral execução do objetivo contratualizado e de acordo com o projeto de arquitetura e de especialidades.
6. A Ré, através da celebração do “contrato de empreitada”, assumiu a responsabilidade por conta do Empreiteiro, no que respeita à construção total de uma moradia destinada a habitação.
7. A Ré, através da celebração e adjudicação do respetivo “contrato de empreitada” pelos Autores, comprometeu-se a realizar a obra de acordo com os padrões e níveis de qualidade exigidos e contratualizados, cumprindo e fazendo cumprir os projetos aprovados.
8. Autores e Ré acordaram, tal como estipulado no “contrato de empreitada” celebrado e assinado pelas partes, que seria da competência do “Empreiteiro”:
a) A execução de todos os trabalhos necessários à construção da moradia e efetivamente adjudicados pelos “Donos da Obra” ao “Empreiteiro” conforme lista de trabalhos, quantidades e preços que se encontram devidamente descriminados no Anexo II, junto ao contrato de empreitada e que dele faz parte integrante;
b) A execução dos trabalhos de acordo com o previsto na lista de trabalhos junta (anexo II), bem como de acordo com o projeto de Arquitetura, Caderno de Encargos e Peças desenhadas.
9. O negócio celebrado e a respetiva adjudicação foi do tipo “Chave na Mão”, prevendo-se o seguinte nas cláusulas 7.1., 7.3. e 11.2:
“7. PRAZOS DE EXECUÇÃO
7.1. O prazo acordado para a conclusão e entrega provisória da obra é de 12 (doze) meses, após a sua consignação, mais 2 (dois) meses para arranques, ensaios e certificações.
(…)
7.2. O Dono de Obra e o Empreiteiro poderão acordar numa prorrogação do prazo de execução da empreitada, na eventualidade de se executarem trabalhos a mais.
(…)
11. INCUMPRIMENTO, RESOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA
11.2. Constitui incumprimento definitivo e culposo do Empreiteiro, designadamente mas sem limitação (…) a falta de execução dos trabalhos ou a falta do nível exigencial para os mesmos contratualmente requerida, o retardamento injustificado, imputável ao Empreiteiro, do prazo global ou dos prazos parcelares da execução da empreitada (…)”.
10. No referido “contrato de empreitada”, Autores e Ré estipularam a título de preço o valor de € 229.528,18 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos), acrescido de IVA.
11. Valor este fixo e contratualizado, não existindo revisão do mesmo, salvo alterações decorrentes do projeto e/ou por iniciativa dos Autores.
12. Do valor acordado pelos Autores e pela Ré, os primeiros apenas não pagaram a última fatura emitida pela segunda, no valor de € 12.720,29.
13. Nos termos acordados, o preço seria pago em prestações, mediante a apresentação das correspondentes faturas, estabelecendo-se o seguinte nas cláusulas 6.5 e 6.6 do “contrato de empreitada”:
“6.5 O Dono da Obra, com a adjudicação, paga ao Empreiteiro € 5.000,00 (cinco mil euros) do valor da obra.
6.6 O Dono da OBRA, imediatamente antes do início dos trabalhos, paga ao Empreiteiro € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) do valor da obra”.
14. Em 14 de Julho de 2023 foi elaborado um “Relatório Técnico para efeito de conclusão da obra pela fiscalização”, onde o diretor de fiscalização da obra identificou trabalhos por concluir, não conformidades e defeitos na construção, relatório esse que foi comunicado diretamente pelo referido técnico à Ré e cujo conteúdo é, além do mais, o seguinte:
“(…)
ENCONTRAM-SE POR CONCLUIR:
- Carpintarias – Acabamentos de roupeiros, portas de correr, rodapés, móveis de instalações sanitárias e afinações finais;
- Eletricidade – Instalação de algumas caixas e espelhos;
- Telecomunicações – Instalação de algumas caixas e espelhos;
- Arranjos de espaços exteriores – Limpeza de zonas permeáveis;
- Escada exterior de acesso ao terraço – Falta assentar revestimento nos cobertores;
- Piscina – Concluir/regularizar reboco para aplicação da tela;
- Terraço – Acabamento de pavimentos e rodapés;
- Cobertura – Assentamento de rufo (pingadeira) em toda a platibanda.
(…)
NÃO CONFORMIDADES
- Ausência de grelhas de ventilação nas instalações sanitárias (uma entrada e uma saída de ar por cada Inst. Sanitária);
- Ausência de grelhas e ou condutas para ventilação e renovação de ar na casa através de aberturas para o exterior totalizando pelo menos uma área de 450 cm2, conforme definido no pré-certificado energético e projeto térmico;
(…)
DEFEITOS RELEVANTES IDENTIFICADOS:
- Soleiras de patim e de janelas quebradas ou fissuradas em alguns vãos;
- Remates e acabamentos de vãos no exterior com claras e visíveis imperfeições;
- Pingadeiras em PVC abaloadas e demasiado irregulares;
- Desnivelamentos consideráveis entre tetos e vigas nos alpendres;
- Reboco das fachadas e muros com acabamento inaceitável;
- Tetos falsos no interior da moradia (com especial atenção à sala estar, refeições e cozinha), indevidamente barrados ou executados;
(…)”.
15. Posteriormente, em 23 de agosto de 2023, os Autores enviaram à Ré uma comunicação através de uma carta registada com aviso de receção, juntando em anexo o “Relatório Técnico para efeito de conclusão da obra pela fiscalização”, carta essa cujo conteúdo é além do mais o seguinte:
“(…)
Por outro lado, o “Contrato …” estabelecia (…) um prazo de execução (…) de 12 + 2 meses tendo por referência a data de assinatura: 21 de julho de 2021. Tal prazo, por vós definido, encontra-se amplamente ultrapassado (…).
Assim, vimos (…) numa derradeira tentativa de resolver a situação (…). Há vícios na construção (…). Estas irão dificultar que o imóvel seja usado para o fim a que se destina, implicando a diminuição do seu valor e, essencialmente: Colocar em risco os seus utilizadores. Há igualmente defeitos na construção, enquanto falhas graves que reduzem o seu valor e podendo colocar em causa a segurança dos utilizadores.
Vossas Excelências já tiveram (…) ensejo de o verificar no local, estando cientes da situação, ora já registada em “Relatório Técnico para efeito de conclusão da obra pela fiscalização” anexo.
Temos justo receio pela situação por vós criada. Mais, a despeito do (…) pagamento (…) de todas as quantias exigidas, ainda não efetuaram as correções a que estão legal e contratualmente obrigados.
(…)
Assim, face à situação verificada, exortamos-vos à imediata reparação da situação (…).
(…)
Devem pois V. Exas. esclarecer, no prazo máximo de quinze dias se pretendem proceder a reparação dos vícios e conclusão da obra com a maior brevidade. Em caso afirmativo, como e sob que garantias o pretendem efetuar. Caso tal não se verifique seremos obrigados a encontrar outra solução para a correta realização da obra até conclusão”.
16. Os Autores não obtiveram por parte da Ré qualquer resposta à sua comunicação e em 27 de setembro de 2023 enviaram nova carta registada com aviso de receção à Ré, comunicando que, decorrido mais de um mês sem ter sido dada resposta à carta de 23 de agosto, davam por resolvido o “contrato de empreitada”, e solicitando a entrega, em oito dias, de toda a documentação relativa à obra, como o livro de obra e os certificados de telecomunicações, eletricidade e gás.
17. A Ré respondeu aos Autores apenas em outubro de 2023, enviando a fatura de fecho de contas, carta essa cujo conteúdo é além do mais o seguinte:
“(…) não entendemos a vossa pretensão de dar “o contrato de empreitada” assinado de mútuo acordo, como resolvido, com o pretexto de não termos dado resposta formal à vossa carta de 23 de agosto de 2023 e de estarmos em “silêncio” demonstrando “desinteresse e incapacidade”.
É que, factualmente, tal não é verdade, como podem demonstrar as inúmeras comunicações por e-mail ou por mensagem anexas à presente missiva, a que se somam as diversas conversas telefónicas que existiram nesse período de tempo.
É ainda maior a nossa perplexidade, quando desde a vossa carta de 23 de agosto ter sido marcada uma vistoria com vista à recepção provisória da obra, com o Arq. … (enquanto director de fiscalização), vistoria essa que só não teve ainda lugar por impossibilidade de agenda da vossa parte, como se pode verificar nas trocas de correspondência e mensagens anexas.
(…)
Já no que se refere à vossa carta de 23 de agosto de 2023, creio que os próprios João e Rita demonstram que as vossas conclusões do relatório técnico do Arqt. (…) são abusivas e não correspondem ao relatado no mesmo documento.
(…)
Não nos furtamos às nossas responsabilidades de intervenção no âmbito de garantia de obra, para reparação de defeitos de fabrico no período estipulado.
Tão pouco nos opomos à entrega dos documentos e certificados necessários à obtenção da licença de utilização (faço notar que, ao contrário do que referem, a casa não tem projecto nem instalação de gás pelo que não carece de certificação do mesmo), bastando para isso que seja feito o fecho de contas da obra para que se entre em período de garantia.
(…)”.
18. Na sequência de visita ao imóvel efetuada a 18 de outubro de 2023, foi elaborado um auto de vistoria (datado de 26.11.2023) no qual se fez constar o seguinte:
a. O muro exterior apresenta muitas fendilhações e rachas acentuadas;
b. Não houve o cuidado de proceder ao remate correto do revestimento do muro até ao pavimento de calçada, dando um aspeto inacabado;
c. Imperfeições nos remates nas vergas das janelas;
d. Inexistência de alhetas fazendo pingadeiras;
e. Imperfeições do reboco da moradia;
f. Apresenta ainda na sua envolvente exterior da moradia demasiada fendilhação;
g. Guardas de proteção do terraço inexistentes;
h. Chaminés defeituosamente acabadas;
i. Moradia inacabada, atento as diversas situações verificáveis ao olho do cidadão comum;
j. Inexistência das tampas das caixas, nomeadamente nas saídas da pré-instalação dos aparelhos interiores do ar condicionado;
k. Falta de betume entre mosaicos;
l. Deficiente acabamento entre pavimentos;
m. Mosaico fendilhado junta da piscina;
n. Rodapés mal aplicados ou inacabados.
19. De acordo com o referido auto de vistoria, é necessário fazer as seguintes reparações:
a. Reparação geral das fendas do muro e sua repintura;
b. Acabamento do reboco do muro até correto remate com as calçadas;
c. Reparação das imperfeições nos remates nas vergas das janelas;
d. Execução das alhetas fazendo de pingadeiras, onde se justificar, de modo a evitar o escorrimento das águas para dentro do alpendre;
e. Reparação das imperfeições e fendas no reboco, colocando, por exemplo, capoto na envolvente exterior da moradia;
f. Colocação das guardas de proteção no terraço, conforme o projeto de arquitetura, evitando o perigo de queda; revestir os topos superiores dos muretes e guarda fogos, por exemplo, com chapa de alumínio termo lacado de modo a evitar a sua degradação e futuras infiltrações;
g. Reparação e repintura das chaminés;
h. Execução dos degraus de revestimento das escadas de acesso ao terraço;
i. Execução de remates de argamassa de cimento e areia/estuque junto aos tampões e torneiras, bem como a respetiva pintura;
j. Colocação das tampas das caixas nas saídas de pré-instalação dos aparelhos interiores do ar condicionado e de outras instalações em falta;
k. Reparação de betume entre mosaicos interiores e exterior, que se encontram por concluir;
l. Colocação do perfil de acabamento interior e exterior;
m. Substituição de mosaicos fendilhados junto à piscina;
n. Reparação de rodapés, encontrando-se mal aplicados e reparação da aresta da parede/pilar.
20. Os Autores não dispõem dos documentos de garantias dos equipamentos e materiais aplicados na obra, documentos esses que a Ré nunca lhes facultou.
21. Os Autores obtiveram um orçamento no valor de € 38.825,00, no qual se prevê a execução dos seguintes trabalhos:
- Reparação e pintura exterior de moradia com tinta de areia;
- Reparação de pintura de muros com tinta de areia;
- Fornecimento e colocação de betume à cor em pavimento exterior;
- Fornecimento e montagem de guarda-corpos em vidro na cobertura:
- Fornecimento e aplicação de revestimento em pedra em degraus de acesso à cobertura, assim como o seu perfeito acabamento;
- Execução de reboco em paredes interiores de casa das máquinas;
- Reparação de aduela de porta de casa de banho exterior;
- Reparação e pintura de paredes interiores à cor existente;
- Reparação e pintura de tetos à cor existente;
- Fornecimento e montagem de 4 tampas interiores de ar condicionado;
- Fornecimento e montagem de rodapés;
- Fornecimento e montagem de perfis de transição em pavimento interior.
22. Enquanto decorreram as obras realizadas pela Ré, os Autores encontravam-se a pagar uma renda mensal de € 1.100,00 (mil e cem euros).
23. Devido ao facto de a obra não ter sido concluída no prazo indicado no “contrato de empreitada”, os Autores continuaram a viver em casa arrendada pelo menos até janeiro de 2023, pagando de renda total o montante de € 8.800,00 (rendas de janeiro, maio, junho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022, e renda de janeiro de 2023).
24. Antes do início dos trabalhos, os Autores solicitaram à Ré a supressão da cave.
25. Os Autores solicitaram à Ré a redução do valor a liquidar imediatamente antes do início dos trabalhos de € 65.000,00 para € 40.000,00.
26. Durante os trabalhos, os Autores solicitaram à Ré os seguintes pedidos de alteração/trabalhos extra: aumento da zona pavimentada no exterior; aditamento do trabalho de execução de uma pérgula no exterior; alterações na piscina.
27. A Ré deixou de ter acesso à moradia em junho de 2023.
28. A Ré fez contactos com o diretor de fiscalização da obra no sentido de ser marcada uma vistoria final com vista à receção provisória da obra, que nunca chegou a ter lugar.
29. Os Autores vivem na moradia desde data não concretamente apurada.

Não se provou que:
1. Durante a execução da obra, os Autores foram reportando à Ré os defeitos existentes, sem que os mesmos tenham sido corrigidos.
2. Os trabalhos contemplados no orçamento referido em 21 são os necessários para a conclusão da obra sem defeitos.
3. O adiantamento que deveria ser pago imediatamente antes do início dos trabalhos apenas foi integralmente feito no mês de setembro de 2021.
4. A supressão da cave originou um novo processo de estruturas.
5. Os trabalhos estavam todos concluídos em junho de 2023.
6. Os Autores passaram a viver na moradia em junho de 2023.
7. O atraso da obra ficou a dever-se a pedidos de alteração do projeto e de trabalhos não previstos inicialmente, à falta de fornecimento de materiais, à execução de trabalhos que não competiam à Ré e a atrasos no pagamento dos trabalhos executados.
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De Direito
Das nulidades da sentença
Os autores e agora apelantes alegaram ser a sentença nula por ser obscuro e ininteligível o seu dispositivo, no que se refere à alínea a), sofrendo ainda do vício da contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que, tendo dado “como provados todos os defeitos mencionados nos n.ºs 14, 18 e 19”, “apenas condena a Ré a pagar aos Autores os defeitos e os trabalhos para conclusão da obra mencionados no n.º 14 dos factos provados”, quando “Deveria ter condenado a Ré a ressarcir os Autores de todos os montantes gastos por estes na reparação de todos os defeitos mencionados nos n.ºs 14, 18 e 19 dos factos provados, bem como o valor para a conclusão da obra”.
No que se reporta ao vício da contradição a que se refere a primeira parte da invocada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, só aquela que eventualmente se verifique entre os fundamentos e a decisão justifica a sanção máxima da nulidade e “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, ou seja, apenas ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão” (cfr. acórdão do STJ de 22/01/2019, processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.).
O mesmo STJ reiterou em acórdão de 09/05/2024 (processo n.º 20769/18.5T8PRT.P1.S1, acessível em wwww.dgsi.pt) que “(...) na nulidade enunciada na alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, está-se perante um vício lógico da decisão que a compromete”.
E prossegue:
“se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença». Não se trata de um simples erro material (…), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de direção diferente (contradição ou oposição real). O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional. Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade”.
Em suma, está em causa um vício formal ou de procedimento, pressupondo patente contradição entre as premissas, de facto e de direito, de que parte o julgador, e a conclusão a que chega, assim se distinguindo do erro de julgamento. Deste modo, quando entre os fundamentos e a decisão intercede o necessário nexo de logicidade, podemos estar perante eventual erro de julgamento, mas a sentença não é afetada na sua validade.
Os recorrentes fundamentam a imputação do aludido vício na circunstância de se ter reconhecido na fundamentação da sentença que a obra executada pela ré se encontra incompleta e apresenta os vícios que resultam discriminados nos pontos 14 e 18, a impor a execução dos trabalhos de correção e acabamento que constam do ponto 19, mas afinal a demandada só foi condenada a custear os identificados no ponto 14, tendo-se desconsiderado os demais.
A este respeito importa, antes de mais, reconhecer que a semelhança na redação dada aos referidos pontos 14 e 18 não permite apreender os motivos pelos quais o tribunal acabou por relevar apenas o relatório a que se refere o primeiro, desconsiderando o auto cujo teor foi acolhido no ponto 18, conforme se verifica ter ocorrido e o Sr. Juiz confirmou no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 617.º. E certo é que a motivação da decisão de facto também não esclarece este aspeto, aí se tendo feito consignar apenas que:
“No que respeita à factualidade descrita em 14, o tribunal atendeu ao depoimento de (…), diretor de fiscalização da obra, que confirmou a autoria do relatório em causa, bem como o seu conteúdo, em conjugação com os documentos de fls. 32 a 36; sendo que (…) também referiu que foi aplicada pela Ré uma argamassa nas paredes e muros exteriores, numa tentativa de reparar as imperfeições e irregularidades do reboco, sem que o problema ficasse resolvido, como também foi afirmado por (…).
Sendo compagináveis com a restante prova produzida, deram-se por provados os factos referidos em 18, 19 e 21, com respaldo nos documentos de fls. 48 e 60-71, cujo conteúdo foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), que deram nota das principais patologias que afetavam o prédio, sendo uma constante a referência à existência de fendilhações e imperfeições visíveis nas paredes e muros”.
Por outro lado, atentando na motivação de direito e no dispositivo, percebe-se que, tendo sido pelo tribunal desconsiderado o auto a que se refere o ponto 18, afinal também não se convenceu que os defeitos e incompletudes assinalados no relatório a que se reporta o ponto 14. respeitassem, todos eles, a trabalhos que a demandada estivesse obrigada a executar nos termos do contrato celebrado. Vejamos:
Na fundamentação jurídica da decisão, depois de se reconhecer o bom fundamento da declaração resolutiva emitida pelos Autores, entendimento que, nos termos do que a seguir se consignou, logo permitiu “afirmar a procedência do primeiro pedido formulado (a.), na medida em que tal pedido corresponde exatamente ao valor indicado no orçamento que obtiveram (ponto 21 dos factos provados), acrescentou-se de seguida que não havia sido feita “prova concreta de que esses trabalhos [discriminados em 21] são exatamente os necessários para ser concluída a obra e reparados os defeitos, pois o que se provou foi apenas que os Autores obtiveram o orçamento em causa)”. Razão pela qual se remeteu para posterior liquidação o apuramento da quantia que a demandada ficava obrigada a suportar, mas que seria afinal a correspondente “à diferença entre o custo despendido pelos Autores com os trabalhos de conclusão da obra e de reparação dos defeitos descritos no ponto 14 do elenco dos factos provados (desde que respeitantes a trabalhos previstos no anexo ao contrato de empreitada), e o valor que os Autores pagariam à Ré pela execução desses trabalhos” (é nosso o destaque em itálico).
Resulta assim dos termos da condenação que, para lá da completa desconsideração do denominado orçamento junto pelos Autores (que efetivamente a não merecia, dado que nele nada se discrimina quanto a valores parciais), nem sequer se convenceu o tribunal que todos os defeitos assinalados e trabalhos por executar discriminados no ponto 14 estivessem contemplados no contrato de empreitada, condicionando à prévia prova deste facto a liquidação da quantia a suportar pela demandada – sentido inequívoco da ressalva constante do parêntesis. Ou seja, em bom rigor, não foi só o custo que ficou dependente de liquidação, mas os próprios trabalhos a executar.
Em todo o caso, e independentemente do eventual desacerto do assim decidido, do confronto dos fundamentos de facto e direito com a decisão não vemos que exista uma contradição evidente, antes se afigurando padecer o segmento decisório em apreciação de obscuridade, a acrescer às deficiências e obscuridades detetadas na decisão proferida sobre a matéria de facto e que importará suprir, como infra se verá.

Os apelantes alegaram ainda ser a sentença nula por ser obscuro o segmento decisório a), que se deixou já transcrito.
No que concerne ao vício da obscuridade, assim também imputado à decisão recorrida, só é relevante quando prejudica a apreensão do sentido da decisão.
Escrevendo na vigência do CPC de 1939, mas em termos perfeitamente atuais, explicava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, reimpressão, pág. 151), que “(…) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.”. No mesmo exato sentido, considerou o STJ no acórdão de 22/01/2019, processo n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, que “A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)”.
Decorre do que antecede que só existe obscuridade relevante se e quando não for possível ao destinatário alcançar o sentido da decisão. Isto mesmo sublinha o STJ no acórdão datado de 08 de Outubro de 2020 (processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, em www.dgsi.pt), de que se destacam os seguintes pontos do sumário: II. A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível. III. A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
Vem sendo entendido que na interpretação da sentença, enquanto ato jurídico recetício, valem os critérios interpretativos consagrados no artigo 236.º do CC, por força da remissão feita pelo artigo 295.º do mesmo diploma, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, ou seja, segundo a doutrina da impressão do declaratário. Todavia, e conforme adverte o STJ no acórdão de 04 de Outubro de 2018[1], não podem deixar de ser tidas em conta “as especificidades próprias dos actos jurisdicionais, já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (a vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou», pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante”, sem esquecer que “o declarante – o prolator – se situa numa área específica técnico-jurídica e se dirige a declaratários da mesma área especializada e daí que o declaratário normal deva ser encontrado dentro desses parâmetros”.
E, conforme ali se aponta, “o sentido juridicamente relevante há-de buscar-se, primacialmente, através da análise do segmento decisório (…) «não estando, porém, afastada a possibilidade de o intérprete se socorrer, na actividade interpretativa, da motivação da decisão, posto que esta se encontra sempre elaborada por referência a determinados fundamentos de facto e de direito, dos quais constitui silogismo».
Finalmente, chama-se a atenção no referido aresto, na operação interpretativa a desenvolver não pode deixar de se ter em consideração o facto de, estando em causa um ato formal, “amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição dos interesses nela contida”, a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Tendo presente quanto vem de se referir, interpretando o segmento decisório aqui em causa, percebe-se que a liquidação da quantia a pagar pela ré depende da prova, a fazer pelos apelantes, de que os trabalhos a executar estavam compreendidos no acordo celebrado, tendo-se a demandada obrigado a executá-los; depois, a ré só será responsável pela diferença entre o valor que os Autores vierem a suportar pela realização de tais trabalhos e aquele que pagariam à Ré pela sua execução, operação que demanda o apuramento de dois valores.
Compreendendo-se o alcance do primeiro segmento, já não assim a parte final.
Considerando que estão em causa não só os trabalhos necessários à conclusão da obra, como também os destinados à eliminação de defeitos, a verdade é que, relativamente a estes, nada se sabe quanto ao seu custo de execução pela ré, sendo certo que os Autores, conforme se reconheceu na sentença, não estavam obrigados a interpelá-la para que os executasse, atendendo à caracterização da empreitada como de consumo e reconhecida licitude da resolução do contrato. Acresce que, a ser a demandada a realizá-los, nenhum preço podia cobrar pela sua realização, uma vez que se destinavam a corrigir os defeitos da prestação a que se vinculara.
Por outro lado, conforme os Autores fazem notar e interrogam, não se percebe de que modo se alcançaria este valor. Estariam vinculados a pedir à Ré que orçamentasse os trabalhos? E, nesta hipótese, qual o valor probatório a atribuir a este orçamento?
Percebendo-se que, pese embora a equívoca formulação deste segmento decisório, se pretendeu evitar o enriquecimento dos donos da obra à custa da empreiteira – daí que nos trabalhos de conclusão da obra e eliminação dos defeitos a efetuar por terceiros não possam, por exemplo, ser utilizados materiais de qualidade superior à contratualmente prevista –, tal desiderato atinge-se ainda pela compensação do valor correspondente ao custo de tais trabalhos, e que a Ré terá de pagar, com os € 12.720,19 que os Autores sempre reconheceram encontrar-se em dívida (cfr. artigos 20º e 21º da petição inicia), por respeitarem a trabalhos executados, no reconhecimento de que a obra se encontrava praticamente concluída. A não ser assim, a ré seria condenada a suportar os custos de conclusão da obra – os quais, como se retira do relatório a que se refere o ponto 14, seriam já de pouca monta – e sem defeito, sem que os donos tivessem pago o preço correspondente, o que se traduziria num indevido enriquecimento por parte destes à custa da empreiteira.
De todo o modo, e tal como o segmento decisório se acha construído, assiste razão aos arguentes quando apontam padecer de ambiguidade que o torna incompreensível, a determinar a nulidade da sentença, vício que o Sr. Juiz não sanou aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 617.º do CPCiv..
Sucede, porém, que a montante, e conforme se deixara já entrever, a decisão proferida sobre a matéria de facto apresenta vícios de que este tribunal de recurso pode (e deve) conhecer oficiosamente, conforme resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c).
Assim, e como decorre do que se deixou referido, não resulta da decisão quais os trabalhos, dentre os contratados, se encontram inacabados e quais os que apresentam defeitos, a despeito de se ter condenado a Ré a pagar aos Autores o que estes vierem a despender na conclusão e correção dos mesmos, ainda que nos termos equívocos daquele segmento decisório.
Cumpre ainda a este propósito recordar que a Ré, na sua contestação, para além de sustentar que a obra estava na verdade concluída, faltando apenas alguns remates e/ou correções, impugnou especificada e motivadamente – cfr. artigos 25º a 34º, 37º, 38º, 42º a 52º, 43º, 44º, 45º, 46º a 52º – os aspetos apontados no relatório a que se refere o ponto 14 dos factos assentes, alegando inclusivamente que o reboco da piscina foi por si concluído e regularizado em data posterior, encontrando-se a mesma em funcionamento à data da propositura da ação.
Verifica-se, porém, que nenhum dos factos que vimos de assinalar e que assumem relevância para a decisão, obteve pronúncia por banda do tribunal, que os não incluiu, nem nos provados, nem nos não provados, antes tendo dado como assente a existência e conteúdo do relatório a que se refere o ponto 14, sem que, na verdade, tenha julgado provado que as incompletudes e defeitos ali discriminados (com a eventual exceção das deficiências do reboco, manifestadas na intensa fissuração que apresenta), sejam imputáveis à demandada, como revela o dispositivo que se analisou.
Resulta do exposto que a decisão proferida sobre a matéria de facto apresenta obscuridades e deficiências que importa sanar, devendo ainda proceder-se à ampliação da base factual, de modo a contemplar a matéria alegada pela ré na contestação e a que acima se fez referência.
Os apontados vícios importam a anulação da sentença recorrida, nos termos da antes citada alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPCiv., o que se determina, resultando prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Autores e pela Ré na ampliação do objeto do recurso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 663.º do CPCiv.).
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III. Decisão
Acordam as juízas da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em, na parcial procedência do recurso:
a) declarar nula a sentença recorrida no que se refere ao segmento condenatório a), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), no seu segmento final;
b) anulam oficiosamente a sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPCiv., determinando a remessa dos autos à 1ª instância para que aí, com eventual reabertura da audiência, se discriminem quais, dentre os trabalhos indicados como não tendo sido concluídos e aqueles que apresentam defeito, cabia à ré executar nos termos do contrato celebrado, dando-se resposta aos artigos da contestação acima especificados, introduzindo-se ainda na decisão proferida sobre a matéria de facto as modificações indispensáveis ao evitamento de eventuais contradições.
As custas deste recurso serão suportadas pelo vencido a final.
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Sumário: (…)
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Évora, 23 de Abril de 2026
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Processo n.º 10758/01.4TVLSB.A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual a questão vem extensamente tratada.