Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | AVALISTA LIVRANÇA EXCEPÇÕES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PLANO DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A obrigação do avalista mantém os efeitos decorrentes da sua natureza cambiária, sem qualquer modificação em resultado da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças. 2 - O regime de suspensão da execução a que alude o artº 17º-E, nº 1 do CIRE, não afeta o prosseguimento da execução contra outros demandados, não sujeitos ao processo de revitalização, designadamente os garantes da dívida, enquanto avalistas. 3 - O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida ou eventual redução desta de que seja beneficiária a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe move, a si e a OutroS, o Banco BB, S. A., a correr termos no Tribunal Judicial de Faro (Juízo de Execução de Loulé) alegando, em síntese, que o título dado à execução é uma livrança assinada por si, em virtude de crédito concedido pelo exequente à sociedade CC, Lda., da qual é sócio, tendo esta sociedade instaurado um processo especial de revitalização (processo n° 807/14.1TBOLH), no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução o que dispõe o art.º17º-E do CIRE. Acresce que a livrança foi preenchida abusivamente, e não foi indicado o cálculo dos juros. Concluindo pede a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução. Citada a exequente veio contestar pondo em causa os argumentos do embargante e concluir por pedir a improcedência dos embargos. Foi realizada audiência prévia e em sede de saneador foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos. * Inconformado, veio o executado/embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1] que se transcrevem:“1. Por sentença datada de 09/03/2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes. 2. Porém o ora recorrente não se conforma com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado - facto provado n.º 3 - a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita e entregue à ora Exequente para garantia do contrato de crédito celebrado entre as partes em 11/11/2009. 3. E que em 12-06-2014, a sociedade executada "CC, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807/14.1TBOLH, 1.º Juízo. 4. E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos – Facto provado n.º 7. 5. Tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado – Facto provado n.º 9. 6. Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos. 7. Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização. 8. Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado. 9. Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações. 10. E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção. 11. O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas. 12. Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER. 13. Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado. 14. Face ao caso concreto deverá ser feita uma interpretação extensiva dos supra mencionados precitos legais e aplicá-los também aos sócios da sociedade que se encontra em PER, que apenas assinaram os títulos de crédito por imposição face à posição assumida na sociedade e que no caso concreto apenas são devedores-subsidiários, sob pena de a exequente peticionar o mesmo montante duplamente. 15. Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.° e 849.° do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE. 16. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução. 17. Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado. 18. Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados. 19. Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi ilegitimamente preenchida ao arrepio do pacto de preenchimento, sendo pois a livrança nula enquanto título executivo, o que determinará a extinção dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 849.° do Código de Processo Civil. 20. Na medida em que quando haja um pacto de preenchimento, este tem que ser feito nos limites e nos termos adequados, vide a este propósito o artigo 10.° da LULL por remissão. 21. A consequência da falta de um ou mais requisitos essenciais é a nulidade, o documento não produzirá efeitos como livrança. 22. Face ao exposto, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 703.°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e do artigo 10.° da Lei Uniforme Letras e Livranças, termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, declarando-se os embargos de executado procedentes e em consequência deverão os presentes autos ser declarados extintos.” O exequente apresentou alegações defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, no que ao recurso respeita, as questões nucleares em apreciação respeitam a apurar se, em face do decidido, existiu: 1ª - Violação do disposto no art.º 17º- E do CIRE; 2ª - Violação do disposto no artº 703º, nº 1, alínea c) do CPC e do artº 10º da LULL. * Para apreciação da questão há que ter em conta o circunstancialismo que foi considerado provado na 1ª instância, cujo teor é o seguinte:1 - A 27.03.2015, a Exequente interpôs a ação executiva principal contra os Executados CC, Lda., AA e DD para pagamento da quantia certa de € 24.002,66, dando à execução uma livrança com o nº 500905479084222492, documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, e que tem inscritos os seguintes elementos: Número da livrança: 500905479084222492 Data de emissão: 23.02.2015 Data de vencimento: 06.03.2015 Valor: € 73.849,32 Subscritor: CC, Lda. Tomador: Banco BB, S.A. 2 - Tal livrança encontra-se subscrita no seu verso pelos Executados AA e DD, sob a inscrição “bom por aval ao subscritor”. 3 - Esta livrança foi subscrita em branco e entregue pelos Executados à Exequente para garantia do contrato de crédito celebrado entre as partes a 11.11.2009, que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 4 - Em tal contrato, os ora Executados declararam expressamente que: “autorizam expressamente o BB a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas perante a BB, acrescido de todos e quaisquer encargos relativos ao imposto de selo.”. 5 - No requerimento executivo, no campo intitulado “Factos”, a Exequente escreveu o seguinte: “Os Executados celebraram com a Exequente, no âmbito da atividade por estes desenvolvida, um contrato de mutuo tendo subscrito, como garantia das obrigações assumidas, uma livrança emitida a 23/02/2015, e a mesma sido avalizada, e atento o incumprimento por facto imputável aos devedores, veio a ser preenchida pelo montante de € 23.849,32 (documento que ora se dá em execução), correspondendo € 16.977,81 a capital, € 6.607,22 a juros remuneratórios e € 264,29 de imposto selo sobre juros, da qual a Exequente é dona e legítima portadora. A livrança venceu-se em 06/03/2015. Não obstante as diversas tentativas feitas, apresentado o título a pagamento os executados não efetuaram nenhum pagamento posteriormente. Do exposto resulta que houve um incumprimento imputavel aos Executados, sendo devedores à Exequente das seguintes quantias: - € 23.849,32 de capital, juros remuneratórios e imposto selo sobre juros (Cfr. Doc. n.º 1); - €33,49 de juros moratórios, contados sobre o valor de capital desde a data de vencimento (06/03/2015) e até à presente data (24/03/2015) à taxa legal de 4% ao ano. - € 119,85 de selagem da livrança A este montante acrescem juros vencidos a partir de 24/03/2015 e até efectivo e integral pagamento, contados sobre o valor de capital em dívida à taxa legal de 4% ao ano. Os Executados são, assim, devedores de um montante global de € 24.002,66, quantia a que acrescerão os juros moratórios que se vencerem desde a presente data (24/03/2015) até efetivo e integral pagamento.”. 6 - A 12.06.2014, a sociedade Executada CC, Lda. Interpôs processo especial de revitalização, a que reportam os artigos 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que pende sob o nº 807/14.1TBOLH no Juízo de Comércio de Olhão. 7 - Nesse processo, foi proferida sentença a 28.01.2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da Executada CC que havia sido aprovado, sentença que transitou em julgado a 19-02-2015. 8 - Nesse plano de revitalização não foi reconhecido o crédito da ora Exequente. 9 - No referido plano de revitalização foi estabelecido que “Quaisquer outros créditos que tenham sido constituídos no período que mediar entre a apresentação do PER em Juízo e a data do trânsito em julgado da sentença de homologação, serão acrescidos aos valores que constam na lista definitiva de créditos e pagos nos termos previstos no Plano, para o credor em causa;”. 10 - E que “De acordo com o disposto no n.º 1 do Art. 17.º-E do CIRE, com a aprovação e homologação do presente PER, extinguem-se todas as ações de cobrança de divida, de natureza declarativa ou executiva, em que a CC, LDA seja parte demandada.”. 11 - E ainda que “Com a sentença de homologação, além dos demais efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre a empresa CC, LDA introduzidas pelo Plano de Recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art.º 217.º do CIRE).” Conhecendo da 1ª questão O apelante defende que em face do que dispõe o artº 17º- E do CIRE, no caso em apreço, em que se está perante título de crédito assinado pelo sócio da sociedade em revitalização, este deve beneficiar do stand still de que beneficia a sociedade, estando o credor impedido de o executar, da mesma forma que está impedido de executar a entidade em revitalização. Dispõe o artº 17º-E epigrafado de “Efeitos” o seguinte: “1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (…) 6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. 7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 17.º-G. (…)” Sem olvidarmos a existência de posições dissonantes,[2] a jurisprudência têm-se firmado no sentido da não aplicação do disposto no artº 17-E n.º 1 do CIRE ao avalista que garantiu, através da emissão de letras ou livranças, dívidas da sociedade que acionou o mecanismo do PER e se encontra sujeita a revitalização a coberto de plano homologado. O próprio apelante já em sede de outra apelação (processo 709/14.1TBOLH-C.E1 em que o credor/exequente era, também, uma entidade bancária e a responsabilidade derivava de prestação de aval), havia colocado a questão em apreciação tendo este Tribunal Superior por acórdão de 08/02/2018 reconhecido que “o regime de suspensão da execução a que alude o artº 17º-E, nº 1 do CIRE, não tem aplicação neste caso, pois as ações aí indicadas e passíveis de suspensão são as ações para cobrança de dívidas contra a entidade que figura no processo de revitalização como devedor, não afetando o prosseguimento da execução contra outros demandados, designadamente os garantes da dívida, enquanto avalistas (v. Acs. do TRE de 25/09/2014 e 23/10/2014, respetivamente nos processos 1089/13.8TBOLH-A.E1 e 652/13.1TBOLH-B.E1, disponíveis em www.dgsi.pt; Catarina Serra in O Processo de Revitalização na Jurisprudência, 2016, 51).” No mesmo sentido vai o acórdão do TRE proferido na apelação 709/14.1TB8OLH-D.E1, no qual era recorrente a CC, Lda., sociedade sujeita ao PER, e bem ainda o de 15/11/2016 no processo 252/13.6TBPTM-A.E1 disponível em www.dgsi.pt, no qual se explicita, que “a proteção que decorre do artigo 17º-E do CIRE tem como destinatário e beneficiário exclusivo a pessoa do devedor insolvente” sendo que “o avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança e a aprovação de um plano de revitalização, com moratória para pagamento da dívida ou eventual redução desta de que seja beneficiária a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.” No mesmo sentido vai o Ac. do TRC de 23/05/2017 no processo 789/15.2T8PBL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt ao salientar que “a autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se com o preceituado no art.º 217º, n.º 4, do CIRE, pelo que a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação ou de plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respetivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução” donde “o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário, sendo que o exercício consentido aos credores pelo art.º 217º, n.º 4 do CIRE não extravasa o limiar de risco que os garantes assumiram”, bem como, o Ac. do TRL de 04/06/2015 no processo 125/13.2TCFUN.L1-6 disponível em www.dgsi.pt ao afirmar que “as vicissitudes da relação subjacente não se repercutem na obrigação cartular do dador de aval, quedando-se esta inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, contra o avalista para obter a satisfação do seu crédito,” atendendo a que “a aprovação/homologação de um PER, com moratória (ou diversos prazos e taxas de juros de mora) para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável/oponível pelos avalistas contra quem foi instaurada a respetiva execução.” Também, no STJ se vem firmando jurisprudência no sentido de que a exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças é inoponível ao portador das mesmas, conforme se evidencia, designadamente, do teor do acórdão de 04/05/2017 proferido no processo 206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1, no qual consta a seguinte fundamentação: “(…) Relativamente ao plano de recuperação da subscritora das livranças, com eventual perdão substancial da dívida, os seus efeitos não se estendem ao avalista das livranças, porquanto este é terceiro, independentemente da circunstância de, enquanto gerente da subscritora das livranças, poder ter tido intervenção tanto no negócio subjacente à emissão das livranças como no procedimento de negociação do plano de recuperação. A obrigação do avalista mantém os efeitos decorrentes da sua natureza cambiária, sem qualquer modificação em resultado da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças. A garantia do aval à subscritora permanece inalterável, podendo o crédito ser exigido ao avalista, que, mediante a aposição do aval, garantiu o pagamento integral das livranças por parte da subscritora. Para além da natureza autónoma do aval cambiário, releva ainda a circunstância da aprovação do plano de recuperação da subscritora não prejudicar o efeito conferido pelas garantias dadas por terceiros. Efetivamente, do art. 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não se retira norma alguma no sentido da perda ou diminuição das garantias dadas por terceiros. Por outro lado, o disposto no âmbito do plano de insolvência, quanto à manutenção das garantias de terceiros (art. 217.º, n.º 4, do CIRE), mais reforça tal entendimento, no âmbito do plano de recuperação. O avalista das livranças, ao contrário do que o próprio afirma, não podia alimentar a expetativa da sua obrigação ser “reajustada na exata medida do valor fixado no plano”, por o ordenamento jurídico, como se explicitou, não o permitir, para além de que a natureza abstrata da obrigação cambiária a isso também obstava. (…) No sentido da inoponibilidade do plano de recuperação (ou de insolvência) pelo avalista, e para além referido, apontam-se o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012 (5903/09.4TVLSB.L1.S1) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2014 (16/13.7TBSCF-A.L1.-A.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.” Sendo de notar que no caso em apreço, ao contrário do que parece referir o recorrente, até não há elementos que permitam afirmar que a quantia exequenda se encontra a ser regularizada uma vez que o recorrido se “queixa” de que “nem a sociedade CC, Lda. nem os sócios gerentes em representação da mesma, nos quais se inclui o aqui Executado, cumpriram com as regras processuais previstas no CIRE, não tendo o Exequente sido convidado a participar nas negociações em curso, no âmbito do PER, desconhecendo por isso a sua vigência e termos.” E mais afirma “que a atitude manifestada por parte do Executado, que sempre teve conhecimento da existência do crédito ao aqui Exequente, e que nunca lhe deu conhecimento, revela manifesta má-fé da sua parte, na medida em que o Exequente não pôde reclamar os seus créditos no processo de PER, uma vez que nunca fora notificado para tal.” Do exposto decorre, no seguimento da jurisprudência, que cremos ser pacífica, que não existiu, por parte da sentença impugnada violação do disposto no artº 17º-E do CIRE, ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, pelo que improcede, neste segmento a apelação. Conhecendo da 2ª questão O recorrente vem invocar, também em seu benefício o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, enquanto título de crédito a que alude o artº 703º n.º 1 al. c) do CPC, salientando, também, não ser o montante correspondente à quantia em dívida, bem como não ter sido indicado o cálculo dos juros. Diremos, sobre tal problemática, não assistir razão ao apelante, desde logo, porque não se dignou concretizar o acervo factual que tinha por relevante para sustentar a afirmação do preenchimento abusivo da livrança, o que se lhe impunha [v. Acs. do STJ de 17/11/1953 (disponível no BMJ, 40º, 467), de 27/05/2004 e de 22/04/2004, respetivamente, nos processos 04B1522 e 04B983, ambos disponíveis em www.dgsi.pt], sendo que dos factos provados, e dos documentos constantes nos autos, designadamente o “contrato de crédito” no qual consta também a “declaração dos avalistas”, como parece evidente tal não resulta, apesar de neste âmbito recursivo vir afirmar que o valor inscrito no título não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, invocação que omitiu do petitório de embargos e como tal irrelevante no âmbito da apreciação da decisão recorrida, porque surge como fundamento novo, estando, por isso, impedido este Tribunal Superior de sobre ele emitir pronúncia. Dispõe o artº 10º da LULL que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra, de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” Embora a livrança tenha sido assinada em branco isso não releva para a consubstanciação do título executivo desde que se cumpram as regras estabelecidas para o seu preenchimento. Pois, como bem se salienta na decisão recorrida, a livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado “acordo ou pacto de preenchimento”, sendo que, no caso foi celebrado pacto de preenchimento expresso e sendo o recorrente gerente de sociedade comercial, e pessoa dedicada ao tráfico jurídico, não é aceitável que venha invocar genericamente que “apenas assinou a livrança por imposição da banca”, não fazendo nenhuma referência a qualquer vício de vontade, ou desconformidade da vontade exprimida, sem alegar quaisquer factos concretos que sustentem a sua afirmação e como tal em face dos factos provados o preenchimento da livrança está conforme ao acordado e formalizado. Quanto à alegada omissão do cálculo dos juros não podemos, também, de deixar de corroborar o que sobre tal matéria é afirmado na decisão recorrida que passamos a reproduzir: «… o modo de cálculo dos juros devidos resulta expressa e detalhadamente do contrato que constituiu o pacto de preenchimento e que consta dos autos, concretamente das cláusulas gerais 3, 5 e 6, e das condições particulares do mesmo. Assim sendo, quanto ao valor dos juros titulados na livrança, o Executado Embargante sempre dispôs de todos os elementos necessários ao cálculo de tais juros. Caso discordasse dos montantes pedidos a título de juros através da livrança, cabia ao Embargante assinalar por que razão, no seu entender, estariam os juros mal calculados: fosse por erro de cálculo aritmético, fosse por errada aplicação das taxas acordadas, fosse por errada contabilização dos períodos de tempo a que tais juros reportam. Sucede que o Embargante não o fez, limitando-se a alegar que “não foi indicado o cálculo de juros”. Além disso, e conforme resulta dos factos provados, os juros e encargos são discriminados no campo “Factos” do requerimento executivo. É legítimo que o Embargante discutisse, em sede de embargos de executado, a eventual falta de liquidez da obrigação exequenda. No entanto, teria sempre de invocar razões para a sua discordância, expor porque a quantia exequenda deveria ser outra e não a peticionada, questionando concretamente o cálculo dos juros, invocando o seu erro. É que, como já se referiu, o Embargante dispunha de todos os elementos necessários para sindicar o cálculo dos juros, já que o modo de vencimento dos juros e as taxas aplicáveis constam expressamente do contrato celebrado». Improcede, também, nesta vertente o recurso não existindo a alegada violação do disposto no artº 703º, nº 1, alínea c) do CPC e do artº 10º da LULL. Nestes termos, irrelevam as conclusões do apelante, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a decisão recorrida. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante. Évora, 07 de junho de 2018 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Manuel Bargado __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque a ilustre mandatária do recorrente limita-se a fazer um quase decalque da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - Cinthia Souza Camargos in O Processo Especial de Revitalização e a Execução de Terceiros Garantes disponível em http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/31905/1/ulfd133647-tese.pdf; Sílvia Robalo “QUANDO O AVALISTA PAGA A CONTA” disponível em https://pt.linkedin.com/pulse/quando-o-avalista-paga-conta-sílvia-robalo; Cristiana Gonçalves Pereira “Efeitos Sobre Os Avalistas Da Reestruturação De Créditos Operada Por Meio de Recuperação Judicial” disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18679/1/tese%20-%20vers%C3%A3o%20final.pdf; Carolina Cunha in Aval e Insolvência, 2017, Almedina. |