Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8381/23.1T8STB-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: ERRO DE ESCRITA
RECTIFICAÇÃO
TAXA DE JURO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. No artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que replica o artigo 249.º do Código Civil, estão em causa os lapsos de escrita que assomam de forma clara e inequívoca no contexto da peça processual, “seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão.”


Deverá tratar-se, portanto, de uma divergência entre a declaração e a realidade que seja “ostensiva”, “manifesta”, de tal modo que se afigure evidente que o teor da declaração não corresponde à vontade do declarante.


2. Não pode ser considerada um lapso de escrita, suscetível de retificação nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a indicação de uma alegada taxa de juro errada no requerimento executivo, quando não se explica onde radicou o erro, nem se indica no requerimento executivo a forma de cálculo da concreta taxa de juro, a qual encerra uma componente variável.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 8381/23.1T8STB-A.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. Em 16.12.2023, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra Bobcap – Instalação de Redes Elétricas e de Telecomunicações, Lda., e AA.


No requerimento executivo, em sede de descrição dos factos, consta, designadamente, o seguinte:


“1.º Por contrato celebrado em 6.09.2022 considerado perfeito em 16.09.2022, a exequente e a sociedade Bobcap – Instalação de Redes Electricas e de Telecomunicações, Lda, na qualidade de mutuária, celebraram por documento particular com termo de autenticação um Contrato de Mútuo, conforme título executivo se junta como documento n.º 1 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


2.º Através do mencionado contrato, designado internamente pela operação PT ... a exequente concedeu à sociedade Bobcap – Instalação de Redes Electricas e de Telecomunicações, Lda, na qualidade de mutuária, um empréstimo no montante de €66.500,00 a qual se confessou logo devedora.


3.º Pelo mesmo título, AA e BB, na qualidade de fiadores e principais pagadores assumiram todas e quaisquer quantias devidas à exequente nos termos dos artigos 627.º e ss. do Código Civil, renunciando expressamente ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no artigo 642.º do Código Civil


4.º Nos termos do documento complementar, que faz parte integrante do supramencionado documento n.º 1, estipulou-se que o empréstimo foi celebrado pelo prazo global de 60 meses, com início na data da sua perfeição. O prazo de amortização do contrato era de 54 meses, a contar do termo do prazo de diferimento sendo que, este era de 6 meses, a contar da data de perfeição do contrato.


5.º Estipulou-se que o capital mutuado venceria juros a uma taxa de 6% ao ano, acrescida de uma componente variável, sempre que positiva, correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 12 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima, o que se traduzia, na data do contrato, na taxa de juro nominal de 7,249% ao ano. A TAE, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, na data de feitura do contrato era de 9,223%.


6.º Determinaram as partes que, em caso de mora, os respectivos juros seriam contados dia a dia e calculados à taxa que nessa data estivesse em vigor, acrescida de uma sobretaxa anual a título de cláusula penal. (…)


10.º Assim sendo, à data de 21.11.2023 os executados são devedores à exequente do valor de €66.952,25 sendo o montante de €64.037,04 a título de capital, €2.036,35 a título de juros calculados desde a data do respectivo incumprimento à taxa contratada, acrescida da sobretaxa de 3% ao ano a título de cláusula penal no valor de €196,37 bem como, o valor de €682,49 referente a comissões.


11.º Para além do valor acima discriminado, são devidos ainda juros vincendos, à taxa contratada de 7,073% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio até efectivo e integral pagamento. Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável.


14.º Importa referir que, nos termos do artigo n.º 541.º Código de processo Civil as custas da presente instância são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados, pelo que, requer que ao montante da quantia exequenda acresça o valor da remuneração do Senhor Agente de Execução a título de despesas e honorários, a taxa de justiça e outras despesas que vierem a ser suportadas pelo exequente ao longo do processo. (…)”


2. A 17.01.2025, a Exequente dirigiu uma comunicação à Sra. Agente de Execução, com o seguinte teor:


“vem Muito respeitosamente requerer a retificação do requerimento executivo no que respeita à taxa de juro aplicável, dado que por mero lapso de escrita foi indicada a taxa de 10,073% quando na realidade a taxa aplicável é de €13,073% (documento n.º 1 que ora se junta).


Requer-se assim se digne retificar a quantia exequenda nos termos acima referidos, relevando o lapso da Exequente.”


3. A 13.06.2025, os Executados dirigiram um requerimento à Sra. Juiz, designadamente, com o seguinte teor:


“Os executados pretendem efetuar o pagamento integral do remanescente da quantia em divida nos presentes autos mediante a venda do imóvel a que corresponde a verba 2 penhorada no âmbito dos presentes autos, cuja escritura pública de compra e venda se encontra agendada já para o próximo dia 17.06.2025 (Cfr. Doc-1 junto);


Os executados deram conhecimento dessa situação à ilustre mandatária da exequente, tendo-lhe solicitado a conta final do processo para que fosse emitido o respetivo cheque bancário no ato da escritura para pagamento do remanescente em divida nos presentes autos, mediante o levantamento da referida penhora;


A ilustre mandaria da exequente informou a signatária através de email datado de 04.06.2025 que “que o valor em divida à CGD ascende a 67.809,56€ (inclui €2702,56 referente a despesas de contencioso incorridas pela CGD).” (…)


A signatária confrontou a colega com o facto de que o valor ora peticionado ser o mesmo que constava do plano de pagamentos inerente a um acordo estabelecido com os executados para pagamento da divida em 48 meses no qual estavam refletidos os respetivos juros vincendos, pelo que não se compreendia como o valor poderia ser o mesmo, na medida em que esses juros vincendos acendiam a €4.912,95- Cfr. Doc.2 junto;


Tendo insistido novamente pelo envio da conta final do processo, a qual acabou por ser remetida pela mandatária da exequente em 06.06.2025 e na qual consta apenas como “VALOR QUE O EXEQUENTE AINDA TEM A RECEBER 59.558,67” (sendo esta conta final datada de 04.06.205 e com juros calculados até 30.06.2025)- Cfr.Doc.3 junto;


Ou seja, existe uma diferença de €8.250,89, entre o valor constante da conta final do processo elaborada pela Srª AE e o valor que a exequente reivindica que lhe seja pago pelos executados no ato da escritura! (…)


Nestes termos e nos melhores de direito que V.EXª suprirá, requer-se a V.EXª a vossa intervenção urgente no sentido de confirmar a quantia em divida constante da conta final do processo elaborada para Sr. AE para que seja emitido o respetivo cheque bancário para pagamento voluntário e integral na mesma no acto da escritura de compra e venda agendada já para o próximo dia 17.06.2025, com a emissão do distrate para levantamento da penhora existente sobre o imóvel.”


Em anexo a este requerimento consta a sobredita liquidação da Sra. Agente de Execução, onde se inscreveu como:


“Quantia exequenda (fixada ou peticionada) 66 952,25 €


Juro civil contado de 18-12-2023 a 30-06-2025 no total de 560 dias 9 061,55 € (…)


Saldo de que o executado é ainda devedor 59 558,67 €”


4. A 16.06.2025, a Sra. Agente de Execução elaborou nova liquidação, que remeteu à Exequente, comunicando o seguinte:


“Junto nota discriminativa do processo em epígrafe com juros calculados à taxa de 13,073%, de acordo com a sua notificação de 17.01.2025, até ao dia 30.06.2025.”


Nesta nova liquidação inscreveu-se como:


“Quantia exequenda (fixada ou peticionada) 66 952,25 €


Juro civil contado de 18-12-2023 a 30-06-2025 no total de 560 dias 11 958,12 € (…)


Saldo de que o executado é ainda devedor 62 571,10 €


5. Em 17.06.2025, a Exequente dirigiu dois requerimentos à Sra. Juiz, com o seguinte teor:


5.1. “Em 16/6/25 a Senhora Agente de Execução remeteu aos autos nota rectificada, na medida em que a anterior nota padecia de lapso quanto à taxa de juro.


Mais, Conforme decorre do contrato celebrado junto aos autos, especificamente na clausula 17.º, os mutuários / Executados são devedores das despesas judiciais e extrajudiciais incorridas pela CGD, SA, despesas a que os Executados deram causa pelo facto de terem incumprido o contrato de mútuo.


O valor de despesas de contencioso, que ascendem a 2702,56€, resultam de despesas suportadas pela CGD, SA para cobrança judicial dos valores em divida, nomeadamente Provisões pagas no âmbito do processo e honorários de advogado, despesas , repita-se, que os Executados deram causa devido ao incumprimento do contrato celebrado, e por isso são devidas”;


5.2. “em complemento ao seu requerimento de 17/06/2025 vem informar que na presente data, o valor de capital em divida ascende a €61.216,72 a que acrescem juros de mora de €3890,28, o que perfaz o valor de €65.107,00.


A este montante acrescem as despesas de contencioso incorridas pela CGD no valor de 2702.56, perfazendo o valor de €67.809,56.”


Em anexo a este requerimento consta uma “nota de débito” elaborada pela Exequente, onde foi consignado o seguinte:


“Capital: 61.216,72


Juros de 22/08/2023 a 07/08/2025:3.691,05”


6. Em 18.06.2025, os Executados apresentaram o seguinte requerimento, dirigido à Sra. Juiz:


“A exequente no seu requerimento executivo indicou a taxa de juro aplicável de 10,073%, quando segundo o que alega, deveria ter indicado como taxa de juro aplicável a de 13,073%, vindo invocar em 17.01.2025 que se tratou de um lapso, requerendo a sua retificação;


Em função de tal requerimento, e após contacto telefónico da mandatária da exequente, a Srª AE veio, em 16.06.2025, retificar a conta final do processo anteriormente apresentada em 04.06.2025 no montante de €59.558,67 (junta no anterior requerimento dos executados), na qual agora consta como: “VALOR QUE O EXEQUENTE AINDA TEM A RECEBER 62.571,10”- Cfr. DOC.1 ora junto, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.


Ora, nos requerimentos hoje juntos pela exequente vem a mesma alegar, mais uma vez, que está outro valor em divida superior e distinto do constante da conta final do processo, em concreto a quantia de €67.809,56!


Tenta assim a exequente, usando da Penhora efetuada e da sua necessidade de levantamento para outorga da escritura de compra e venda pelos executados, obter um beneficio ilegítimo e de manifesto abuso de direito, exigindo valores não peticionados no requerimento executivo; não constantes da conta final do processo elaborada (e já retificada) pela Srª AE, como alegadas “despesas de contencioso” no montante de €2.702,56 e alegados juros de mora de €3.890,28, quando inclusive na conta final já vêm vertidos os respetivos juros legais calculados até 30.06.2025 no montante de € 11.958,12.


Assim, entendem os executados nada mais deverem à exequente além da quantia da conta final elaborada pela Srª AE, mesmo assumindo pagar o valor retificado com base no alegado “lapso” da exequente no requerimento executivo no que concerne aos juros, correspondente a 62.571,10;


Acontece, porém, que a exequente ao exigir o pagamento de um valor superior a este para levantamento da penhora, já foi responsável pelo adiamento “sine die” da escritura de compra e venda, estando assim a dificultar o pagamento integral da divida pelos executados e subsequente extinção dos presentes autos;


Acrescendo ainda que existe o risco eminente dos promitentes compradores desistirem do negócio atenta toda esta situação.


Neste momento, os executados não conseguem sequer comprometer-se com nova data para a outorga da escritura devido a este diferendo, pelo que, mais uma vez, requerem a intervenção deste tribunal no sentido de fixar efetivamente a quantia em divida nos presentes autos, ordenando à exequente o levantamento da penhoras existentes mediante o pagamento da mesma.”


7. A Sra. Agente de Execução remeteu posteriormente aos autos a última liquidação efetuada, tendo, nessa sequência, sido proferido o seguinte despacho, em 02.07.2025:


“Notifique às partes para exercício do contraditório, com a advertência de que, nada sendo dito em contrário, ter-se-á por consolidada a nota rectificada e actualizada.”


8. Em 08.07.2025, os Executados apresentaram o seguinte requerimento, dirigido à Sra. Juiz:


“Conforme já foi referido, os executados nada têm a opor à conta final apresentada pela Srª AE veio, em 16.06.2025, na qual agora consta como: “VALOR QUE O EXEQUENTE AINDA TEM A RECEBER 62.571,10”-;


Sendo este o valor que os executados pretendem pagar à exequente.


Acontece porem que a exequente continua a alegar que está outro valor em divida superior e distinto do constante da conta final do processo, em concreto a quantia de €67.809,56!


Tenta assim a exequente, usando da Penhora efetuada e da sua necessidade de levantamento para outorga da escritura de compra e venda pelos executados, obter um beneficio ilegítimo e de manifesto abuso de direito, exigindo valores não peticionados no requerimento executivo; não constantes da conta final do processo elaborada (e já retificada) pela Srª AE, como alegadas “despesas de contencioso” no montante de €2.702,56 e alegados juros de mora de €3.890,28, quando inclusive na conta final já vêm vertidos os respetivos juros legais calculados até 30.06.2025 no montante de € 11.958,12.


Assim, entendem os executados nada mais deverem à exequente além da quantia da conta final elaborada pela Srª AE, mesmo assumindo pagar o valor retificado com base no alegado “lapso” da exequente no requerimento executivo no que concerne aos juros, correspondente a 62.571,10;


(…) mais uma vez, requerem a intervenção deste tribunal no sentido de fixar efetivamente a quantia em divida nos presentes autos, ordenando à exequente o levantamento da penhoras existentes mediante o pagamento da mesma.”


9. A Exequente dirigiu à Sra. Juiz o seguinte requerimento, em 02.09.2025:


“vem muito respeitosamente informar que não concorda com o teor da nota discriminativa porquanto:


O valor que consta em dívida ao Exequente constante da referida nota é de €62.571,10, mas o valor que consta em dívida no sistema do Banco é superior - €64.907,77 – à data de 07/08/2025 conforme documento que ora se junta.


Desde logo é notório que o valor dos juros calculados se encontra incorreto.


A Agente de Execução calculou os juros a partir de 18/12/2023. No entanto, a ação deu entrada em data anterior e no Requerimento Executivo os juros apenas estão calculados até dia 21/11/2023.


Assim, estão em falta os juros que são devidos ao Exequente durante este hiato temporal – 22/11/2023 a 17/12/2023.


Acresce que até à presente data a quantia exequenda não foi liquidada, pelo que, acrescerão sempre juros até efetivo e integral pagamento, tendo a referida nota discriminativa que ser sempre objeto de atualização à data em que a liquidação ocorrer, o que desde já se requer.”


10. Em 25.09.2025, os Executados dirigiram o seguinte requerimento à Sra. Juiz:


“Os executados encontram-se desde 13/06/2025, data de junção aos autos do primeiro requerimento dos executados, a solicitar o pagamento voluntário da quantia exequenda, (ou seja, há mais de 3 meses);


Acontece, porém, que, desde essa data que se anda a discutir nos autos qual a quantia efetivamente em divida o que a qual, num processo executivo devia ser líquida e exata;


Entretanto decorreram três meses, vencem-se juros e aos executados já perderam um promitente comprador do imóvel penhorado, o que lhes está a causar um grave prejuízo;


Depois de a Srª AE ter apresentado conta final e, mesmo após ter retificado a mesma, a qual não foi objeto de qualquer reclamação pelo exequente;


Em 03.07.2027 V.Exª notifica as partes para exercício do contraditório, com a advertência de que, nada sendo dito em contrário, ter-se-á por consolidada a nota rectificada e actualizada.


Ora, também aqui o exequente não exerceu o contraditório dentro do prazo concedido para o efeito, pelo que a referida nota deverá ter-se por consolidada, nos termos apresentados pela Srª AE.


Devendo como tal o requerimento apresentado pelo exequente em 02.09.2025, ser indeferido, o que se justifica não só pelo facto de este não ter apresentado qualquer reclamação a conta apresentada pela Srª AE dentro do prazo para o efeito;


Bem como não ter exercido qualquer contraditório dentro do prazo concedido por V.Exª por despacho de 03.07.2025.


Neste momento, os executados não conseguem sequer comprometer-se com nova data para a outorga da escritura devido a este diferendo, pelo que, mais uma vez, requerem a intervenção deste tribunal no sentido de fixar efetivamente a quantia em divida nos presentes autos, ordenando à exequente o levantamento da penhoras existentes mediante o pagamento da mesma, o que os executados tentam fazer há mais de 3 meses.”


11. Foi, então, proferido o seguinte despacho, a 09.10.2025:


“Liquidação da A.E. de 23-06-2025:


No requerimento executivo consta o seguinte:


«(…) à data de 21.11.2023 os executados são devedores à exequente do valor de €66.952,25 sendo o montante de €64.037,04 a título de capital, €2.036,35 a título de juros calculados desde a data do respectivo incumprimento à taxa contratada, acrescida da sobretaxa de 3% ao ano a título de cláusula penal no valor de €196,37 bem como, o valor de €682,49 referente a comissões.


11.º Para além do valor acima discriminado, são devidos ainda juros vincendos, à taxa contratada de 7,073% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio até efectivo e integral pagamento. Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável. (…)», sublinhado meu.


São estes, e só estes, os valores aqui em causa, para além das despesas e honorários de A.E.


Nesta medida, os juros sobre o capital em dívida devem ser contabilizados desde 21-11-2023 e a taxa aplicável é 7,073% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, ou seja, 10,073%, não existindo qualquer fundamento legal para se peticionar juros à taxa de 13,07%.


Assim, determino a rectificação da liquidação da A.E. em conformidade, a qual deverá ser efectuada e junta aos autos no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a pretendida venda do imóvel penhorado para pagamento da quantia exequenda devida.”


12. Na sequência da notificação do despacho que antecede, veio a Exequente, em 20.10.2025, formular o seguinte requerimento:


“CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A., Exequente nos presentes autos, notificado do despacho que antecede vem muito respeitosamente informar V. Exa. que os juros na nota discriminativa foram peticionados à taxa de 13,073%, porquanto conforme comunicação datada de 17 de Janeiro de 2025, foi requerida a retificação da taxa de juro aplicável, dado que por mero lapso de escrita foi indicada a taxa de 10,073% quando a mesma era 13,073% conforme documento que foi junto.


Assim, requer a V. Exa. que para efeitos de elaboração da nota discriminativa seja tinha em conta a retificação solicitada pelo Exequente e que a taxa aplicável seja a correta, ou seja, 13,073%.”


13. A 30.12.2025 foi proferido o seguinte despacho:


“A exequente veio pedir a retificação da taxa de juros peticionada.


Ora, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei – cfr. art. 260º do Cód. Proc. Civil.


A retificação de um alegado lapso de escrita constante no requerimento inicial, lapso esse que implica a subida da taxa de juros aplicável em 3%, não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, pelo que não se enquadra no disposto no art. 265º, 2, do mesmo código.


De todo o modo, essa retificação poderia ter lugar antes da citação ou, quando muito, antes da penhora, mas nunca após a elaboração da nota de despesas e honorários.


Pelo exposto, por ausência de fundamento legal, indefiro a requerida “retificação”, ou seja, o aumento em 3% da taxa de juros peticionada no requerimento executivo.


Comunique ao A.E., o qual deverá proceder à elaboração da nota de despesas e honorários em conformidade com o já determinado no despacho antecedente.


Notifique.”


14. Inconformada com o despacho que antecede, veio a Exequente apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“A- O tribunal a quo, erradamente, sustenta a tese de indeferimento da alteração da taxa de juro contratual peticionada no Requerimento Executivo, com base no argumento que não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo como tal não se enquadra no artigo 265º n.º 2 do C.P.C.


B- O tribunal a quo assim decidiu sem qualquer na análise ou exame crítico quanto aos factos e documentos carreados para os autos.


C – A Recorrente alegou que se tratou de um mero lapso de escrita e pediu a retificação do mesmo para que o pedido coincidisse com o título executivo dado à execução, no que respeita à correta aplicação da taxa de juro.


D- Tal pedido da alteração da taxa de juro foi inclusive aceite expressamente pelos Executados.


E- Não se pode concluir que estamos perante um requerimento de ampliação do pedido mas sim de um requerimento a retificar um mero lapso.


F- Os lapsos de escrita ou de cálculo são suscetíveis de correção a todo o tempo.


G- Do contrato de mútuo, título executivo na presente ação, resulta inequivocamente que a taxa de juro peticionada está de facto incorreta.


H- Corrigir a taxa de juro aplicável de acordo com o constante no título executivo não altera a causa de pedir, apenas adequa o requerimento executivo à realidade jurídica pré-existente.


I- Sem prejuízo, sempre se diga que, mesmo que se perfilhasse do entendimento do Tribunal a quo, de que se trata de uma ampliação da causa pedir, tal pedido de retificação não poderia ser objeto de indeferimento.


J- A obrigação de pagamento dos juros à taxa de 13,073% é uma consequência direta do contrato e do incumprimento por parte dos devedores.


K – Pelo que a referida ampliação do pedido sempre teria de ser admitida pelo Tribunal.”


15. Não foram apresentadas contra-alegações.


16. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, importa decidir qual a taxa de juros que deve ser considerada na execução.


III – Fundamentação


1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.


2. O litígio consiste, assim, em que a Exequente indicou uma taxa de juros no requerimento executivo, entrado em juízo em 2023, mas em 2025 veio informar a Sra. Agente de Execução que essa indicação enfermava de erro, solicitando a respetiva retificação.


Os Executados insurgiram-se contra esta liquidação efetuada pela Exequente, aludindo, designadamente, a que os cálculos efetuados no decurso do processo com respeito à quantia em dívida atenderam à taxa indicada no requerimento executivo.


Subsequentemente, vieram os Executados declarar que aceitavam aquela retificação, porém, não aceitavam o valor que a Exequente pretende cobrar a título de despesas de contencioso e juros de mora.


Colocada a questão à consideração da Sra. Juiz, foi indeferida a pretensão da Exequente de consideração da taxa de juros mais elevada, considerando não se estar em presença da mera retificação de um lapso de escrita, mas antes da ampliação do pedido formulado no requerimento executivo, o que se entendeu ser inadmissível.


Neste recurso, a Exequente reitera a posição por si assumida a este propósito e, subsidiariamente, pugna pela admissibilidade da ampliação do pedido.


3. Do lapso de escrita


3.1. Estabelece-se no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.”


A solução exposta, introduzida em 2013, replica aquela que se mostra consagrada no artigo 249.º do Código Civil, onde se diz que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.”


Aliás, esta última norma tem sido consensualmente considerada aplicável às peças processuais (Maria João Vaz Tomé, Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 588; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coord. de António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2025, p. 738).


O que está aqui em causa são os lapsos que assomam de forma clara e inequívoca no contexto da peça processual, “seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peças ou documentos com que tenha conexão.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 196).


Deverá tratar-se, portanto, de uma divergência entre a declaração e a realidade que seja “ostensiva”, “manifesta”, de tal modo que se afigure evidente que o teor da declaração não corresponde à vontade do declarante, como sublinha António Menezes Cordeiro (ibidem), “Em rigor, nem há erro, uma vez que a declaração deve ser globalmente interpretada.”


Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2025, Processo n.º 78/22.6T8PNF-E.P1-A.S1 (Rosário Gonçalves) (in www.stj.pt): “Também as peças processuais apresentadas pelas partes devem ser lidas na sua substância, quando delas ou das suas circunstâncias resulta evidente que a sua forma não corresponde ao que se quis expressar e se compreende o que se quis dizer. (…)


Indispensável é que se verifiquem os pressupostos da correcção. Em primeiro lugar, é necessário que seja patente que ocorreu lapso na declaração, que o declarado não correspondia ao pretendido. O erro só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto. Deve tratar-se de um lapso ostensivo, em face dos próprios termos da declaração, quer quanto à sua própria existência, quer quanto ao modo de o rectificar (Cfr. Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, p. 255). Trata-se, em suma, de um erro notório no sentido de que se apresenta evidente a divergência entre a vontade declarada ou realizada e a realmente querida, divergência que é claramente detectada por qualquer observador comum. A correcção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada ou exteriorizada, a rectificação do que se escreveu em função daquilo que, de modo notório, efectivamente, se quis escrever.”


Tem sido, pois, sublinhado pela jurisprudência que a possibilidade legal de retificação de lapsos de escrita não pode ser invocada para corrigir erros contidos nas peças processuais que não possuam as características indicadas (ibidem).


3.2. Compulsados os autos, verificamos que a Exequente não indica onde radica exatamente o seu erro, limitando-se a dizer que no requerimento executivo apontou a taxa de juro de 10,073%, quando pretendia apontar a taxa de juro de 13,073%.


Lido o requerimento executivo, verificamos que é aí referido que a taxa de juros remuneratórios é composta por uma taxa fixa e por uma taxa variável, esta última “sempre que positiva, correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 12 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima”.


Ou seja, o apuramento do valor em dívida não resulta de uma simples operação aritmética, traduzida na multiplicação do capital por uma taxa fixa, antes pressupõe cumulativamente a indagação de uma taxa variável em conformidade com os parâmetros estabelecidos no contrato.


Essa indagação envolve a ponderação de elementos externos ao contrato e que não são referidos no requerimento executivo, nem constam de documentos anexos ao mesmo.


Por outro lado, apesar de no seu requerimento de retificação a Exequente aludir a uma taxa de 10,073%, por oposição a uma taxa de 13,073%, no requerimento executivo a Exequente nunca alude àquela taxa de 10,073%, antes discrimina a taxa de juro de 7,073% e a sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal.


Reiteramos, pois, que a Exequente não explica em que consistiu o seu alegado erro.


Deste modo, não decorre do requerimento executivo a forma de cálculo da concreta taxa aí indicada, o que impossibilita a verificação do acerto ou desacerto da mesma, bem como inviabiliza a afirmação de que se está perante um erro ostensivo, manifesto, patente ou evidente.


Consequentemente, a situação descrita pela Exequente não pode ser reconduzida a um erro de escrita suscetível de retificação.


4. Ampliação do pedido


4.1. Segundo o princípio da estabilidade da instância, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (artigo 260.º do Código de Processo Civil).


Em sede de modificações objetivas da instância prevê-se que existindo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artigo 264.º do Código de Processo Civil).


Na falta de acordo, o pedido pode ser reduzido em qualquer altura, e pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 265.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


A ampliação do pedido traduz “a formulação de novos pedidos processualmente compatíveis ou ainda a dedução de pedidos a título subsidiário ou alternativo” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, p. 105).


Da ampliação distingue-se a alteração, porquanto esta se consubstancia na “substituição do pedido inicial por outro diferente” (idem, pp. 104-105).


A disciplina contida no artigo 265.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil encontra-se claramente gizada à luz da tramitação da ação declarativa, sendo certo que só nesse contexto faz sentido a referência ao encerramento da discussão.


Todavia, essa circunstância não tem impedido que semelhante norma se considere aplicável à ação executiva, para o que se alinham os seguintes argumentos:


- o artigo 265.º está integrado no Livro II do Código de Processo Civil, atinente ao “processo em geral”, e não no Livro III, relativo ao “processo de declaração”, pelo que não se trata de um preceito privativo da ação declarativa, o que permite a sua aplicação direta à ação executiva, sem necessidade de apelo à remissão operada pelo artigo 551.º, n.º 1;


- nos termos dos artigos 709.º e 711.º, n.º 1, é admissível a cumulação de execuções contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes, pelo que por um argumento de maioria de razão deverá também julgar-se admissível a ampliação do pedido com base no mesmo título;


- de igual modo, os princípios da economia processual e da prevalência da justiça material depõem no sentido da admissibilidade da ampliação do pedido em sede de ação executiva (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.2013, Processo n.º 129-F/2001.C1 (Anabela Luna de Carvalho), do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2021, Processo n.º 13644/12.9YYLSB-E.L1-2 (Carlos Castelo Branco), e do Tribunal da Relação de Évora de 25.03.2026, Processo n.º 3572/22.5T8STR.1-A.E1 (Anabela Raimundo Fialho), todos in http://www.dgsi.pt/).


4.3. Revertendo ao caso concreto, entendemos que o caso em apreço traduz, efetivamente, uma ampliação do pedido, na medida em que a Exequente pretende agora que seja aplicada uma taxa de juro de 13,073%, em lugar da taxa de juro de 10,073% que indicou no requerimento executivo, o que se traduz no aumento de 3%, como se salienta no despacho recorrido.


No entanto, dos requerimentos dos Executados de 18.06.2025 e de 08.07.2025 decorre a aceitação da taxa de juro mais elevada, como afirma a Exequente nas alegações de recurso.


Com efeito, nesse requerimento dizem os Executados, designadamente, o seguinte: “entendem os executados nada mais deverem à exequente além da quantia da conta final elaborada pela Srª AE, mesmo assumindo pagar o valor retificado com base no alegado “lapso” da exequente no requerimento executivo no que concerne aos juros, correspondente a 62.571,10”.


As peças processuais devem ser interpretadas nos termos previstos para a interpretação da declaração negocial, o que nos remete para os artigos 236.º a 238.º do Código Civil (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2025, Processo n.º 5598/22.0T8VNG.L1.S1 (Nelson Borges Carneiro), in http://www.dgsi.pt/), pelo que à luz da teoria da impressão do destinatário concluímos, a partir do teor literal daquele requerimento, que ainda que expressando alguma contrariedade, os Executados se conformaram com a liquidação da quantia em dívida efetuada com base na taxa de juros mais elevada.


A taxa a considerar é, pois, a de 13,073%, e não a de 10,073%, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Código de Processo Civil.


4.4. A questão que permanece por resolver é, diferentemente, a de saber se são devidas as despesas de contencioso e os juros de mora questionados pelos Executados nos seus requerimentos de 18.06.2025 e de 08.07.2025.


A Exequente veio sustentar, no seu requerimento de 02.09.2025, que tais juros de mora são os vencidos após a data da liquidação anunciada no requerimento executivo e antes da data que a Sra. Agente de Execução apontou para o início da contabilização dos juros vincendos, portanto, no período que mediou entre 22.11.2023 e 17.12.2023.


Esta questão não foi expressamente abordada no despacho sindicado, porém, encontra-se nele implícita, atentos os termos da discussão que se desenrolou entre as partes sobre a liquidação do julgado e que antecedeu e motivou o despacho sindicado.


Tendo presente o teor das liquidações efetuadas pela Sra. Agente de Execução verificamos que nas mesmas se calculou a quantia exequenda com base naquela que foi “fixada ou peticionada”, ou seja, considerou-se o valor indicado no requerimento executivo.


Logo, se no requerimento executivo se diz expressamente que a dívida foi calculada com referência ao dia 21.11.2023, depreende-se daí que não foram estimados no requerimento executivo os juros vencidos após essa data e a data da entrada do requerimento executivo, isto é, 16.12.2023.


Porém, no requerimento executivo não se peticionam juros vencidos após a data de 21.11.2023, mas apenas “juros vincendos”.


Ora, os juros vincendos peticionados numa peça processual são aqueles que se vencem após a entrada em juízo dessa peça, o que, no caso em apreço, conduz à conclusão de que os juros vencidos antes da entrada em juízo do requerimento executivo não foram peticionados.


A questão da admissibilidade da ampliação do pedido de sede de ação executiva tem sido debatida com respeito aos juros de mora e, concretamente, da admissibilidade do pedido de juros vincendos formulado no decurso da execução, respondendo-se positivamente a essa questão no acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2021 com fundamento em que não decorre do teor do requerimento executivo que tenha havido renúncia a esse direito disponível. Explica-se aí que no requerimento executivo não é possível liquidar os juros vincendos, pelo que essa pura omissão, sem qualquer outra indicação, não permite concluir pela referida renúncia.


No fundo, através da ampliação do pedido opera-se, nestas circunstâncias, a atualização da dívida, fazendo nela refletir o decurso do tempo.


A situação de que se cura é, contudo, diferente, porquanto aqui pretende a Exequente que se contabilizem juros que, podendo e devendo a Exequente contabilizá-los no próprio requerimento executivo, pois já se mostravam então vencidos, não o fez.


Neste contexto, a omissão da liquidação desses juros vencidos após 21.11.2023, bem como, em alternativa, a omissão do pedido do pagamento desses juros vencidos, não consentem que se entenda serem tais juros o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, pelo que, quanto aos mesmos, não é admissível a ampliação do pedido.


Só assim não sucede quanto aos juros vencidos em 17.12.2023, atendendo a que se trata de juros vincendos em sentido próprio, atenta a data de entrada em juízo do requerimento executivo, o que se sublinha por virtude do cálculo da Sra. Agente de Execução se ter iniciado em 18.12.2023.


4.5. Por último, no que respeita às despesas de contencioso, nada foi pedido a esse respeito no requerimento executivo, não podendo considerar-se semelhantes despesas abrangidas pelos juros vincendos, que consubstanciam uma realidade claramente distinta.


Deve, pois, nessa parte, rejeitar-se também a ampliação do pedido.


4.6. Em conclusão, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se a ampliação do pedido quanto à taxa de juro, por existir acordo entre as partes nesse sentido, devendo ser alterada a liquidação no sentido da introdução dos juros vencidos no dia 17.12.2023, mas rejeitando a alteração da liquidação com respeito aos juros vencidos entre 22.11.2023 e 16.12.2023 e às despesas de contencioso.


5. As custas do recurso são suportadas pelas partes, na proporção do respetivo vencimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Em face do exposto acordam os Juízes da Seção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e admitindo a ampliação do pedido quanto à taxa de juro, devendo ser alterada a liquidação no sentido da introdução dos juros vencidos no dia 17.12.2023.


Custas do recurso pelas partes, na proporção do respetivo vencimento.


Notifique e registe.


Évora, 18 de junho de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Sónia Kietzmann Lopes (1ª Adjunta)


Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto)