Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUB-ROGAÇÃO MÚTUO DOAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou condictio causa data causa non secuta consiste na realização de prestações em vista de um efeito que não se verificou, sendo seus requisitos a realização de uma prestação visando um determinado resultado; que esse resultado corresponda ao conteúdo de um negócio jurídico; que esse resultado não se venha a realizar. 2. Por sua vez, segundo Menezes Leitão, “Esse negócio jurídico não pode (…) ser considerado como juridicamente vinculante, uma vez que nesse caso a frustração do fim da prestação não poderia dar lugar a uma restituição por enriquecimento sem causa, dado que relevaria antes do regime do não cumprimento dos contratos. (…) O que se exige é antes um acordo das partes sobre o fim da prestação, através do qual a prestação é colocada ao serviço de uma específica relação causal, cuja execução visa assegurar (acordo sobre a causa jurídica).” 3. E diz Henrique Sousa Antunes que “constituem impedimentos à restituição o conhecimento da impossibilidade do resultado pelo autor da prestação ou a produção dessa impossibilidade em atuação contra a boa fé.” (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 504/24.0T8PTG.E1 (1ª Secção) *** I - Relatório 1. AA e BB vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra O Elvas – Clube Alentejano de Desporto, formulando os seguintes pedidos: A. No que concerne ao Contrato de Mútuo: 1. A condenação do R. em mora, desde o prazo contratual previsto para o cumprimento; 2. A condenação do R. na obrigação de indemnizar os AA., por responsabilização civil contratual baseada em incumprimento definitivo e de reparação dos danos; Ou, subsidiariamente, 3. Declarar a resolução do contrato, com efeitos retrativos e com o subsequente dever, a realizar pelo R., de efetuar pagamento de igual montante ao mutuado aos AA., de forma a restabelecer as circunstâncias que existiriam na esfera jurídica dos AA. se o contrato não tivesse sido celebrado. B. Relativamente às quantias pagas aos credores do R.: 1. A declaração de que os pagamentos realizados pelos AA. a terceiros, em nome do credor, constituem sub-rogações convencionadas pelas partes; 2. E a subsequente condenação do R. no pagamento aos AA. dos montantes que foram objeto de sub-rogação convencionada. Ou, subsidiariamente, 3. A declaração de que as quantias pagas a terceiros, em nome do R., constituem sub-rogações legais, com base em interesse direto por parte dos AA., nos termos do artigo 592.º, n.º 1, in fine. 4. E a subsequente condenação do R. no pagamento aos AA. dos montantes que foram objeto de sub-rogação legal. C. Relativamente à doação invocada pelo R.: 1. Que se declare juridicamente inexistente, por nunca ter sido celebrada. D. Subsidiariamente a A ou B ou a ambos, ter lugar a aplicação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa: 1. Ser o R. condenado a restituir aos AA. o montante total em que ficou enriquecido, quer em termos ativos, quer em termos passivos, que se traduzem no valor da presente ação. Para o efeito, os AA. alegam que celebraram um contrato de mútuo com o R. e, bem assim, suportaram dívidas da responsabilidade do mesmo, com o objetivo de constituir uma SAD, o que não veio a suceder por vontade daquele. Pelo que, gorada a expectativa de participar no capital social da sociedade anónima desportiva constituída pelo R., vêm reclamar a restituição das quantias entregues ao R., no âmbito do referido contrato de mútuo e no pagamento das dívidas, sendo neste último caso com base no instituto do sub-rogação, e subsidiariamente, em ambos os casos, com base no instituto do enriquecimento sem causa. 2. O R. contestou por impugnação, e deduziu pedido reconvencional, reclamando a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais provocados pela conduta daqueles, relacionada com a criação da equipa de futebol sénior a disputa dos campeonatos correspondentes, que se cifra em, aproximadamente, € 100.000,00, mas que, por indisponibilidade de documentação, deverá ser determinada em execução de sentença. Mais requereu a intervenção acessória de CC, ex-Presidente da Direção do Clube. 3. Os AA. replicaram, defendendo-se por impugnação e por exceção, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Mais requereram a ampliação do pedido, com a devolução dos montantes à taxa de juros de mora de 4%, e bem assim com o arbitramento aos AA. de uma indemnização equitativa, com base nos benefícios que o investimento dos AA. gerou ao Clube, e no abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. 4. Foi admitida a intervenção acessória de CC, na qualidade de Assistente do R., o qual deduziu contestação. 5. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi admitida a ampliação do pedido dos AA. com respeito aos juros de mora, mas rejeitada quanto à indemnização equitativa; foi admitido o pedido reconvencional; foi proferido despacho saneador; e foram identificados o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. 6. Realizou-se audiência de julgamento e, após o seu termo, foram notificadas as partes do seguinte despacho: “2) No decurso da elaboração da sentença a proferir nos presentes autos, deparou-se o Tribunal com a necessidade de assegurar o contraditório quanto a matéria de direito não alegada, nem discutida pelas partes em sede de audiência de julgamento, de modo a obstar à prolação de decisão-surpresa – cfr. art. 3.º, n.º 3, do C.P.C. Destarte, notifique as partes e o assistente para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de o Tribunal apreciar o ponto 7) do objecto do litigo à luz do instituto da ineficácia, por falta de poderes de representação, bem como as inerentes consequências jurídicas. Prazo: 10 dias”. Ambas as partes se pronunciaram, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nos termos acima exposto, julgando os pedidos formulados pelos autores parcialmente procedentes e o pedido reconvencional totalmente improcedente, o Tribunal, em consequência, decide: a) Condenar o réu «O Elvas» - Clube Alentejano de Desporto» a pagar aos autores AA e BB a quantia de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 4 (quatro) por cento, desde o dia 03-05-2024, até efectivo e integral pagamento. b) Declarar a inexistência de um contrato de doação celebrado entre AA, na qualidade de doadores, e «O Elvas» - Clube Alentejano de Desporto, na qualidade de donatário; c) Absolver o réu dos demais pedidos formulados pelos autores; d) Absolver os reconvidos do pedido formulado pelo reconvinte.” 7. Inconformados com a sentença, os AA. vieram interpor recurso de apelação, que terminaram com as seguintes conclusões: “1. Os Recorrentes transferiram de forma direta para a conta bancária do Novo Banco SA. do Recorrido cerca de €75.000,00, a título de empréstimos e/ou conversão do montante transferido em capital social de uma SAD a ser criada pelo Recorrido. 2. Daqueles €75.000,00 (setenta e cinco mil euros) apenas cerca de 20.000,00 (vinte mil euros) constituíam pagamentos efetuados diretamente aos credores do clube Recorrido, pelos aqui recorrentes. 3. As transferências foram efetuadas com base em contrato celebrado entre os AA. e o então Presidente do Clube, CC, de que os montantes seriam devolvidos ou convertidos em capital social de uma SAD que iria ser constituída. 4. O valor dos montantes e todas as transferências foram juntos aos autos pelos AA., aqui recorrentes, sob a forma de documento n.º 2, junto com a sua PI. 5. O Réu nunca impugnou a existência de tais transferências. 6. O Réu pretendeu, pela imposição coletiva de uma Assembleia Geral, converter unilateralmente as quantias transferidas, quer para a conta bancária do Clube domiciliada no Novo Banco, SA., quer para os credores do clube (num momento em que o clube tinha dívidas e falta de liquidez) em donativos. 7. Os Autores insurgiram-se contra a qualificação das transferências documentadas em donativos. 8. Mesmo assim, o clube Recorrido emitiu recibos de donativos, no valor de cerca de 120.000,00 e encaminhou aos AA., aqui recorrentes. 9. Tanto assim é que os comprovativos de transferência, na sua grande maioria, têm como descritivo “empréstimo”, “empréstimo urgente” ou “adiantamento”. 10. Tais quantias foram recebidas pelo clube – atenda-se aos recibos contabilísticos – e gastas pela Direção do Clube Recorrido, que nem devolveu os montantes transferidos pelos AA. e por si recebidos, nem os converteu em Capital Social. 11. A não conversão das transferências em capital social prendeu-se com a imposição que o Clube fez aos AA. de que os valores transferidos seriam perdidos (e eles teriam de aceitar que foram donativos) e ainda teriam de investir no clube centenas de milhares de euros. 12. Tal falta ao convencionado pelo clube, fez com que os AA. ficassem em choque e com óbvios danos na confiança, tendo-se sentido traídos, lesados e empobrecidos em elevado montante no seu património. 13. Os AA. encaminharam missiva com resolução do contratualizado ao Clube Recorrido, requerendo que todas as quantias transferidas lhe fossem restituídas por força da resolução do contrato, mas sem sucesso. 14. Foi alegado pelos AA., aqui Recorrentes que, ainda que os contratos fossem eventualmente considerados nulos, a nulidade teria de originar o devido efeito retroativo, de modo a restabelecer-se a situação existente no momento prévio, conforme resulta dos efeitos da nulidade, nos termos do artigo 219.º do CC. 15. Os AA. apelaram ao Tribunal a quo que considerasse os contratos de mútuo, os efeitos retroativos da nulidade, a possibilidade de aplicabilidade do regime das sub-rogações aos montantes pagos diretamente aos credores (em valor de cerca de €20.000,00) e, ainda, e em termos subsidiários, como a lei exige e de modo a proteger e tutelar o património dos AA., aqui Recorrentes, a aplicabilidade do instituto do Enriquecimento Sem Causa. 16. As partes declararam tratar-se de empréstimos e nenhuma testemunha negou que se trataria de um investimento. 17. Ocorre que não houve nem devolução dos montantes mutuados, nem nenhum retorno do investimento efetuado. 18. O que gerou, inequivocamente, um prejuízo elevadíssimo no património dos AA. a que correspondeu um enriquecimento no património do R.. 19. O Tribunal a quo, não teve em consideração os documentos juntos com a PI dos AA., designadamente as transferências bancárias efetuadas para a conta titulada pelo R. no Novo Banco S.A., no valor de 75.000,00€. 20. O Tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias documentadas e que não poderia ignorar ou deixar de apreciar, o que convoca a existência de nulidade da sentença no que concerne aos valores sub-rogados: não foram 75.000,00€, mas apenas cerca de €20.000,00 (conforme se comprova no documento n.º 2, junto com a PI dos AA.). 21. O que fez com que o Tribunal a quo não considerasse a totalidade dos valores mutuados ou que lhe aplicasse, por serem subsumíveis os factos do problema do caso concreto com o problema que as normas que o instituto do Enriquecimento sem causa visam tutelar. 22. Acresce que o tribunal a quo também não ouviu a principal testemunha arrolada pelos AA., com a sua PI, o Sr. CC, sem que os AA. tivessem dela prescindido. 23. Não tendo o Tribunal a quo convocado a testemunha, essencial à descoberta da verdade dos factos, de igual modo, com base no princípio do inquisitório ou com base no princípio da descoberta da verdade material (artigos 411.º e 417.º do CPC). 24. O Tribunal a quo também desconsiderou a prova testemunhal e as declarações de parte produzidas em sede de audiência de julgamento, designadamente sobre os factos n.º 6, 9, 10, 11, 14, 15 e 16. 25. E, tendo partido de premissas falaciosas (algumas constantes, inclusive de prova documental junta aos autos pelos AA., designadamente os documentos n.º 2 e 5 juntos com a PI), originou a conclusão de que o clube não teve nada a ver com o facto de os AA. terem recusado fazerem parte da SAD. 26. Mesmo o Tribunal a quo tendo tido conhecimento desse facto, com base na prova testemunhal produzida, designadamente porque foi feita uma imposição pelo clube aos AA. para que pudessem integrar a futura SAD: teriam de renunciar ao recebimento do valor de 120.000,00, que se consubstanciavam em contrato de mútuo escrito (no valor de 45.000,00€, em que a sentença condenou o Recorrido), acrescidos das restantes transferências documentadas como empréstimos e uma pequena parte como pagamentos a credores, com a promessa de que os valores seriam devolvidos ou convertidos em capital social. 27. Nenhum montante foi convertido. 28. Como referiu a testemunha DD: “o capital social foi gasto”. 29. Pois se foi gasto, foi com base na iniciativa e responsabilidade do clube, que incumpriu com o convencionado e com as expectativas de facto e de direito que gerou nos aqui Recorrentes. 30. Nesse sentido, ainda que se operasse a nulidade do contrato, a mesma teria efeitos retroativos e deveriam os montantes transferidos ser restituídos aos AA., aqui recorrentes, de modo a restabelecer a situação patrimonial que existiria na sua esfera jurídica, nos termos do regime das nulidades, vida artigo 219º do CC. 31. Ainda que assim não se entendesse, mesmo que o Tribunal a quo considerasse a inexistência jurídica do contrato – o que é controverso –, deveriam operar-se os efeitos retroativos, sob pena de o Tribunal compactuar com uma situação abusiva de direito por parte do aqui Recorrido. 32. Motivo pelo qual também se apelou, com a PI, à aplicação subsidiária do instituto do Enriquecimento sem Causa, o que foi negado pelo Tribunal a quo. 33. O que merece a indignação dos aqui Recorrentes. 34. Invocando-se a existência de causas de nulidade da sentença do Tribunal a quo, designadamente por ter sido preterida a produção de prova testemunhal da testemunha CC, que era essencial à descoberta da verdade da causa, bem como por ter sido ignorada ou não relevada a prova documental junta com os autos pelos AA., designadamente os documentos n.º 2 e 5 da PI, principalmente as transferências bancárias, que têm valor probatório documental, e que foram mencionadas pelas partes, bem como por algumas das testemunhas (conforme consta nos fundamentos de Recurso supra invocados), o que gera a necessidade de reapreciação da prova gravada, bem como a necessidade de análise das nulidades da sentença convocadas, de modo a restabelecer-se justiça à esfera patrimonial dos aqui Recorrentes. 35. Devendo ser restituídos à esfera patrimonial dos Requerentes os restantes valores transferidos para o clube e para os seus credores, no valor global de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).” 8. Também o R. interpôs recurso de apelação da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Os AAs. investiram quantias no âmbito do futebol sénior, mais concretamente, na equipa sénior do “O Elvas Clube Alentejano de Desportos”, servindo-se da conta bancária do R. Recorrente para fazer face aos gastos decorrentes da prática dessa modalidade desportiva; 2. As quantias referentes a esse investimento, decorrente da gestão conjunta que era feita, de forma articulada, pelos AAs. E pelo Sr. CC, foram veiculadas através da conta bancária do clube, com total desconhecimento dos órgãos sociais deste último; 3. O R. recorrente nunca teve conhecimento da existência de quaisquer mútuos concedidos ao clube pelos AAs., assim como nunca sub-rogou quaisquer pagamentos que estes últimos pudessem eventualmente ter realizado, direta ou indiretamente, perante credores; 4. O R. Recorrente nunca autorizou o então Presidente da Direção do clube CC a outorgar qualquer contrato de mútuo e/ou de sub-rogação, em representação do clube, assim como não ratificou posteriormente qualquer contrato dessa índole (cfr. art.º 268.º, nº 1, do Cód. Civil), cuja invalidade e ineficácia decorre da ausência da assinatura do seu Tesoureiro; 5. O R. Recorrente está constituído estatutariamente como associação sem fins lucrativos, obtendo as suas receitas através das receitas previstas nos seus Estatutos (art.º 7.º), e nunca através da assunção de mútuos e/ou empréstimos bancários; 6. No âmbito das suas competências e atribuições o Presidente da Direção apenas pode vincular o clube desde que devidamente mandatado para o efeito, em todo o caso, atuando conjuntamente com o Tesoureiro, tal como decorre dos art.º 36.º e da al. c) do art.º 40.º dos Estatutos; 7. Qualquer contrato de mútuo e/ou de empréstimo, revestindo a natureza de documento de ordem financeira, exige sempre esse formalismo estatutário, de que depende sempre a sua legalidade, cuja não observância gera obrigatoriamente a invalidade do contrato, com o consequente decretamento da sua nulidade (arts. 163.º e 268.º do Cód. Civil); 8. Os AAs. e o Sr. CC celebraram entre si, e no âmbito das suas relações pessoais, estranhas ao clube, um contrato de mútuo que nunca foi autorizado celebrar pelo R. Recorrente e, que o clube prontamente rejeitou, por deliberação da sua Assembleia Geral de sócios; 9. Os AAs. geriram a seu bel-prazer as quantias decorrentes do investimento por eles realizado servindo-se da estrutura do clube, mais concretamente, da pessoa do Presidente da Direção e da conta bancária do R. Recorrente, criando uma equipa de futebol sénior à sua responsabilidade, há muito abandonada pelas Direções anteriores do clube pela circunstancia da sua prática ser totalmente incomportável, tais eram os elevados custos que a mesma comportava; 10. Os AAs., conhecidos publicamente pelos sócios do clube, apresentaram-se e vieram atuando, desde início, como autênticos mecenas, sendo considerados como amigos do clube que vieram para ajudar que, como desiderato último, visavam abraçar o projeto anunciado pelo então Presidente da Direção CC, no início do mandato, de constituição de uma Sociedade Anónima Desportiva (S.A.D.); 11. Os AAs. tinham perfeito conhecimento de que a prática do futebol sénior era incomportável para o R. Recorrente só sendo possível tal concretizar através da constituição da S.A.D., tendo ainda assim, persistido na manutenção da equipa de futebol sénior o que fizeram sob a sua iniciativa e responsabilidade exclusiva(vejam-se nesse sentido as atas nºs. 159, 160, 161, 162, 163 e 164 juntas pelo R. no Req. com a Ref.ª Citius nº 2713014, datado de 29/01/2025). 12. A Direção do clube desconhecia, de facto, a celebração de qualquer contrato de mútuo entre os AAs. e o Sr. CC, na qualidade de Presidente da mesma, o que foi constatado na assembleia geral realizada em 30/03/2023, na qual foi afirmado pelos AAs. e pelo próprio CC não existir qualquer contrato; 13. O contrato de mútuo surge, tão só, na continuação dessa assembleia geral, retomada em 27/04/2023, onde o mesmo inesperadamente é dado a conhecer aos sócios do clube, com a particularidade de se tratar, por um lado, de um documento sem data de celebração e, por outro lado, da certificação de poderes que o acompanha ser irregular, na medida em que certificava poderes apenas com menção a uma ata de tomada de posse, sem qualquer referência aos Estatutos que exigiam, obrigatoriamente, a intervenção conjunta do Tesoureiro; 14. O que indicia suficientemente a tese desse contrato, alegadamente celebrado em 13/04/2022 – data da certificação -, ter sido forjado, uma vez que até 30/03/2023 – quase um ano depois! - sempre ter sido afirmado pelos AAs. e pelo Sr. CC não existir! 15. O R. Recorrente não alocou nem geriu quaisquer quantias provenientes do mencionado investimento, sendo os AAs. conjuntamente com o Sr. CC, sem conhecimento e autorização do clube, que assumiram a gestão do futebol sénior, com a particularidade de não terem constituído, “ab initio”, a S.A.D., sem a qual tal modalidade seria economicamente inviável para o R. Clube que jamais autorizou a sua criação nos moldes realizados pelos AAs.; 16. O que gerou na esfera patrimonial do R. Recorrente avultados prejuízos, decorrentes da insistência dos AAs. e do Sr. CC em manter, danosamente, a equipa de futebol sénior, cujos encargos se revelavam insuscetíveis de manter face às receitas correntes e habituais do clube (quotizações dos sócios e apoio do Município de Elvas); 17. Os AAs. comportaram-se como se fossem “donos” do clube, procurando obter, através do apossamento não só do futebol sénior como, ainda, da figura do Presidente da Direção, uma posição privilegiada para abraçar, como detentores da maioria do capital social, o projeto de constituição da S.A.D.; 18. Todavia, os AAs. não vieram a constituir a S.A.D., rejeitando o convite realizado pela Comissão Administrativa do clube, nomeada na assembleia geral de 27/04/2023 que, devidamente mandata para o efeito, veio em reunião que teve lugar no dia seguinte – 28/04/2023 – a conceder aos AAs., em primeira mão, a oportunidade firme e séria de constituírem a S.A.D., viabilizando- lhes a subscrição de um capital social que estaria compreendido entre os 125.000,00 euros e os 150.000,00 euros, o que correspondia ao desejo dos AAs. e à promessa do Sr. CC ao Clube (R.); 19. O R. Recorrente sempre respeitou a posição dos AAs., reconhecendo-os como amigos do clube que desinteressadamente, com total espirito de liberalidade, ajudaram o clube sem qualquer intenção de reaver do mesmo o que quer que fosse, visto o esforço económico por eles realizado se destinar a posicioná-los, favoravelmente, como os investidores que o clube escolheria para a constituição da S.A.D. cuja maioria do capital social (90% ou 95%) seria por eles subscrito; 20. A enorme desorganização documental que existia na contabilidade do clube durante o mandato do Sr. CC fez com que o Presidente do Conselho Fiscal do clube (a testemunha EE) tivesse que pronunciar-se, na assembleia geral de 30/03/2023, quanto à natureza das transferências bancárias realizadas pelos AAs., salientando que as mesmas só podiam ser classificadas, contabilisticamente, como donativos e nunca como mútuos e/ou empréstimos, bem sabendo o casal AA e BB e o Sr. CC ser essa a verdade, até porque, nesse momento, ainda não tinha surgido o polémico contrato de mútuo, ali afirmando aqueles não existir qualquer contrato; 21. Face ao que veio posteriormente o R. Recorrente a emitir os respetivos recibos decorrentes das doações realizadas pelos AAs. ao clube, sendo certo que parte do respectivo valor nunca passou pela conta bancária do R. Recorrente; 22. O então candidato à Presidência da Direção do clube (CC) sempre referiu – desde o anúncio da sua candidatura – só poder existir futebol sénior na condição de ser criada uma S.A.D., sem a qual os custos desta modalidade desportiva seriam, completamente insuportáveis para o R. Recorrente; 23. In casu, os AAs. não fizeram bem as contas e o investimento por eles realizado não teve retorno, o que facilmente se compreende, uma vez que recusaram, sem motivo aparente, constituir em devido tempo e lugar a necessária S.A.D., incumprindo a promessa realizada ao R. Recorrente; 24. Os AAs. pagaram dívidas resultantes da modalidade desportiva por eles iniciada – suportaram gastos com o futebol sénior no valor de 75.316,28 euros -, mantendo o clube afastado da gestão que iam realizando, dia-a-dia, com o Sr. CC, em clara violação dos Estatutos do R. Recorrente e da promessa solene realizada por este, aos sócios do R., em assembleia geral do dia 07.09.2020; Razão pela qual; 25. Não constitui obrigação (arts. 406.º e 798.º e ss. do Cód. Civil) sobre o R. Recorrente de restituição das quantias transferidas pelos AAs., no valor global de 45.000,00 euros – para eles próprios -, visto o clube ter sido totalmente alheio à iniciativa de criação da equipa sénior de futebol cuja criação se deve à iniciativa pessoal do Sr. CC, totalmente à revelia de qualquer decisão do R. Recorrente; 26. Face ao acontecido pode, pois, afirmar-se não estarem reunidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo e obrigações dele decorrentes (art.º 342.º, nº 1, do Cód. Civil), na medida em que ao R. Recorrente nada foi entregue! E, por essa razão, nada tem a restituir! 27. Assim como também não constitui obrigação sobre o R. Recorrente restituir a quantia de 75.316,28 euros à luz do instituto da sub-rogação legal (arts. 590º e 592.º do Cód. Civil), visto o R. Recorrente nunca ter expressado qualquer vontade de sub-rogar nos termos invocados pelos AAs., salientando-se que, quanto a este aspeto, nem estes últimos prestaram, de facto, qualquer garantia; 28. O R. Recorrente rejeitou o mútuo alegadamente celebrado entre os AAs. e o Sr. CC, o qual, a ter sido por este último outorgado, o foi a título pessoal - e não validamente na condição de Presidente da Direção -, não salvaguardando os interesses do R. Recorrente, em clamorosa violação dos Estatutos, acrescendo a falta de intervenção conjunta e obrigatória do Tesoureiro(arts. 36.º e al. c) do art.º 40.º); 29. Configurando a atuação do Sr. CC clara e inequívoca falta de poderes de representação do clube cujo efeito é, sem mais, a ineficácia do contrato, em questão, em relação ao R. Recorrente; 30. Ao R. Recorrente nada foi entregue pelos AAs., razão pela qual, conforme fora dito, nada tem o clube a restituir, caindo por terra o instituto do enriquecimento sem causa (art.º 795.º, n.º 1, do Cód. Civil); 31. A gestão do futebol sénior conjuntamente realizada entre os AAs. e o Sr. CC não contribuiu para qualquer enriquecimento do clube, antes pelo contrário, tornou-o mais pobre, colocando-o numa situação de bancarrota, com um saldo negativo, conforme confirmaram as testemunhas EE, DD, GG e HH; 32. Os AAs. fizeram uso direto e imediato das quantias por eles veiculadas através do clube (45.000 euros), gastando-as na prossecução da sua desmesurada ambição de iniciar e manter o futebol sénior, assim desvirtuando aquele que foi o projeto apresentado aos sócios do clube, “ab initio”, pelo então candidato a Presidente da Direção do clube, o sócio CC, que sempre afirmou só ser possível ter futebol sénior no pressuposto inequívoco de ser criada uma S.A.D.; 33. Os AAs. ignoraram, de todo, este pressuposto, teimando na manutenção do capricho do futebol sénior, assim gerando avultados prejuízos para o R. Recorrente, sendo que, no final do mandato do Sr. CC, em Março de 2023, além do clube ter dívidas para com Autoridade Tributária, Segurança Social, EDP, Aquaelvas, Federação Portuguesas de Futebol e a Associação de Futebol de Portalegre tinha, ainda, a conta bancária e o autocarro penhorados; 34. O Tribunal Recorrido não apreciou corretamente a prova documental junta aos autos, nem a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciando os factos diversamente ao que se lhe impunha, neste caso, os pontos 3., 5., 6., 7., 14., 19., 22. e 23. dos factos considerados como provados, assim como os constantes das als. b) e d) dos factos considerados como não provados, todos eles constantes da decisão judicial (sentença) recorrida, o que exige a reapreciação da prova gravada; 35. Face a tudo o aqui exposto, e em atenção à prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como em atenção às presunções impostas por lei ou pelas regras de experiência comum, deverá o Tribunal “ad quem”: 36. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 3. dos factos provados, ora impugnado, na parte final do texto onde esse lê: “(…)em representação, na qualidade de Presidente daquele clube, e com poderes para o acto.”; 37. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “Em 13 de Abril de 2022, os autores, ali denominados primeiros contraentes, e CC, ali denominado segundo contraente, a título pessoal, sem poderes de representação do “O Elvas” Clube Alentejano de Desportos, NIF ..., sediada em Rua dos Chilões, Elvas, subscreveram o acordo escrito denominado Contrato de mútuo e constituição de garantia voluntária para garantia do pagamento.”; 38. Dar como “não provada”, totalmente, a matéria de facto constante do ponto 5. dos factos provados, ora impugnado, em toda a sua redação: “No âmbito da execução do referido acordo, os autores entregaram a quantia de 45.000,00€ ao réu.” 39. Dar como “não provada”, totalmente, a matéria de facto constante do ponto 6. dos factos provados, ora impugnado, em toda a sua redação: “A intenção dos autores subjacente à subscrição do acordo consistia em investir no projecto desportivo do réu de modo a participar no capital social da sociedade anónima desportiva a constituir em conjunto com o réu.” 40. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 7. dos factos provados, ora impugnado, na parte final do texto onde esse lê: “(…)em representação do réu, na qualidade de Presidente.” 41. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “Em 7 de Dezembro de 2022, o chamado CC, a título pessoal e sem poderes de representação do “O Elvas” Clube Alentejano de Desportos, ali designado por primeiro outorgante, e o autor, ali designado, segundo outorgante, celebraram um acordo escrito denominado «Contrato de cessão de créditos sujeito a condição suspensiva». 42. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 14. dos factos provados, ora impugnado, na parte do texto onde esse lê: “(…)de montante não concretamente apurado.”; 43. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “Na referida reunião, os aludidos sócios do réu propuseram aos autores a participação no capital social de um S.A.D. (relativa ao futebol sénior do réu) a constituir, mediante a entrada em dinheiro de montante compreendido entre os 125.000,00 euros e os 150.000,00 euros.” 44. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 19. dos factos provados, ora impugnado, na parte do texto onde esse lê: “(…)do réu.”; 45. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “Os autores procederam ao pagamento de dívidas contraídas no âmbito do futebol sénior no valor de 75.316,28€.” 46. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 22. dos factos provados, ora impugnado, na parte final do texto onde esse lê: “(…)com o clube.” 47. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “Os autores não faziam chegar à contabilidade do réu a maior parte dos documentos representativos dos pagamentos realizados por estes de despesas relacionadas com a equipa de futebol sénior do clube.” 48. Dar como “não provada”, parcialmente, a matéria de facto constante do ponto 23. dos factos provados, ora impugnado, na parte final do texto onde esse lê: “(…) cujo montante não foi possível apurar.”; 49. E, em consequência, manter a restante parte do texto dada como “provada” que, em atenção à mencionada prova produzida em sede de julgamento, documental e testemunhal, deverá passar a ter a seguinte redação: “No final do mandato do chamado CC, em Março de 2023, o réu tinha dívidas para com a Autoridade Tributária, Segurança Social, EDP, Aquaelvas, Federação Portuguesas de Futebol, A. F. de Portalegre, cujo montante apurado foi, pelo menos, de 100.000,00 euros.” 50. E ainda dar-se como “provado”, parcialmente, o facto constante da al. b) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida (cfr. pág. 16 da sentença), ora impugnado, na parte do texto onde esse lê: “Os autores, na qualidade de investidores e responsáveis, conjuntamente com o chamado CC, pela gestão desportiva e financeira da equipa, com realização de investimentos e dinheiros próprios, à sua responsabilidade, contribuíram para a criação do passivo” que, em resultado da prova produzida em julgamento, deverá ser alterado pela seguinte forma: “Os autores, na qualidade de investidores e responsáveis, conjuntamente com o chamado CC, pela gestão desportiva e financeira da equipa, com realização de investimentos e dinheiros próprios, à sua responsabilidade, contribuíram para a criação do passivo de, pelo menos, 100.000,00 euros.” 51. E dar-se como “provado”, totalmente, o facto constante da al. d) dos factos “não provados” pelo Meritíssimo Juiz Recorrido na decisão judicial recorrida, ora impugnado, mantendo a redação do texto: “Os AAs jamais tiveram intenção de reclamarem de “O Elvas CAD” quaisquer valores ou créditos.” 52. Devendo o R. Recorrente ser absolvido do pedido de condenação formulado pelos AAs., no pagamento da quantia de 45.000,00 euros, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 4%, desde o dia 03/05/20247, até efetivo e integral pagamento.“ 9. Os AA. responderam ao recurso do R., pugnando pela sua improcedência. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa, pois, decidir sobre: a) a nulidade da decisão; b) a impugnação da decisão de facto; c) a reapreciação jurídica da causa. III – Da nulidade da sentença 1. Invocam os AA. a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas c), 1ª parte, e d), 1ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o instituto do enriquecimento sem causa e condenado o R., com esse fundamento, a restituir aos AA. a quantia de € 75.316,28, por estes peticionada, atento o teor do doc. n.º 2 junto aos autos. No corpo das alegações suscitam ainda os AA. a questão da falta de inquirição da testemunha CC, testemunha por si arrolada e não prescindida, não apelidando aí essa questão de nulidade, mas nas conclusões repetem a questão, agora apelidando-a de nulidade, sem que, contudo, indiquem a norma em que se fundam para o efeito. Sem prejuízo, porque esta nulidade foi inserida nas conclusões em bloco com a outra nulidade acima referida, faremos a ponderação conjunta das duas questões. 2. Oposição entre os fundamentos e a decisão Preceitua-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…).” Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 793-794), esta nulidade ocorre quando “existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que os fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado, situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” 3. Omissão de pronúncia Preceitua-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu. Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/). 4. Compulsada a sentença recorrida, verificamos que o pedido dos AA. foi objeto de apreciação à luz do instituto do enriquecimento sem causa, tendo sido decidido, após a análise dos factos provados e a respetiva subsunção jurídica, julgar o mesmo improcedente. Por outro lado, ressalta com evidência que CC foi admitido a intervir nos autos como Assistente, o que impede a sua inquirição como testemunha (artigo 496.º do Código de Processo Civil), e não consta dos autos que os AA. tenham requerido a prestação de depoimento por parte do Assistente, pelo que nenhuma questão havia a apreciar a este respeito. A eventual desconsideração ou a errada valoração de meios de prova, em sede de decisão de facto, não gera a nulidade da sentença, sendo apenas suscetível de consubstanciar erro de julgamento de facto, cuja forma própria de impugnação é a impugnação da decisão de facto. Acresce que a decisão se mostra compreensível e internamente coerente, sendo nela explicado que existiu uma causa justificativa para a deslocação patrimonial efetuada pelos AA., o que implica que não se mostrem preenchidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que não se vislumbra qualquer contradição entre a decisão de facto e o seu enquadramento jurídico. A eventual errada interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a decisão não configura uma nulidade da sentença, sendo esta situação suscetível apenas de ser sindicada enquanto erro de julgamento de direito. Improcedem, assim, as invocadas nulidades. IV - Fundamentação de Facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. Em 18 de Novembro de 2020, o Município de Elvas e o réu, ali representado pelo chamado CC, na qualidade de presidente da direcção, subscreveram o acordo escrito denominado «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo». 2. No referido acordo consta a cláusula 3.ª com a seguinte redacção: «Cláusula 3.ª (Comparticipação financeira) 1. Para viabilização programa de actividades e projecto desportivo apresentado pelo segundo outorgante, e que consta em Anexo, é concedido pelo Município a comparticipação financeira até ao termo do presente contrato no montante de 22.500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros).» 3. Em 13 de Abril de 2022, os autores, ali denominados primeiros contraentes, e CC, ali denominado segundo contraente, em representação, na qualidade de Presidente daquele clube, e com poderes para o acto do “O Elvas” Clube Alentejano de Desportos, NIF ..., sediada em Rua dos Chilões, Elvas, subscreveram o acordo escrito denominado Contrato de mútuo e constituição de garantia voluntária para garantia do pagamento. 4. No referido acordo escrito constam as seguintes cláusulas: «Cláusula Primeira 1. Os primeiros já concederam, a título de empréstimo o montante de €20.000,00 (vinte mil euros), do qual a segunda declara ter recebido e da qual se confessa devedora. A referida quantia foi mutuada no dia 16 de março de 2022, para o IBAN...847 do Novo Banco oriunda do IBAN ...503. 2. Além dessa quantia será mutuada a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), perfazendo o total global de €45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a qual a Segunda se confessa devedora após bom recebimento, do seguinte modo: a. €15.000,00 no dia 13 de abril de 2022, e; b. €10.000,00 até dia 15 de maio de 2022, ou: c. Noutra data acertada por comum entre as partes. Cláusula segunda 1. O prazo para o reembolso da quantia emprestada é de um ano, a contar da presente data. 2. Ao invés, caso os mutuantes desejem constituir Sociedade Anónima Desportiva com o capital social mínimo de €50.000,00 (cinquenta mil euros), com os activos presente e futuramente existentes na esfera da mutuária, as quantias mutuadas serão imputadas na respectiva proporção do capital social, ficando os mutuantes, pelo menos, detentores de 80% daquele capital. Os mutuantes poderão solicitar a criação da respectiva SAD após 15 dias da celebração deste contrato.» 5. No âmbito da execução do referido acordo, os autores entregaram a quantia de 45.000,00€ ao réu. 6. A intenção dos autores subjacente à subscrição do acordo consistia em investir no projecto desportivo do réu de modo a participar no capital social da sociedade anónima desportiva a constituir em conjunto com o réu. 7. Em 7 de Dezembro de 2022, o chamado CC, em representação do réu, na qualidade de Presidente, ali designado por primeiro outorgante, e o autor, ali designado, segundo outorgante, celebraram um acordo escrito denominado «Contrato de cessão de créditos sujeito a condição suspensiva». 8. No supra referido acordo constam as seguintes cláusulas: «Cláusula 1.ª – Objecto mediato 1. A primeira outorgante tem um débito financeiro para com o segundo outorgante cujo valor se encontra documentalmente comprovado, ao qual é adicionado o eventual crédito futuro que possa surgir da rescisão contratual de jogador de futebol. Cláusula 2.ª – Objecto imediato 1. Pelo presente contrato, a Primeira cede ao Segundo a totalidade do crédito que poderá deter em resultado da rescisão de contrato de trabalho desportivo celebrado 1 de novembro de 2022, entre a Primeira e o jogador de futebol II, titular do NIF ..., no valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros) – cláusula 7.ª daquele contrato. Cláusula 3.ª – Efeitos 1. A presente cessão importa a transmissão para o Segundo de todas as garantias e outros acessórios do direito cedido. 2. A presente cessão não exonera a Primeira de proceder à liquidação integral da quantia que deve ao Segundo.» 9. Na assembleia geral ordinária do réu realizada em 30 de Março de 2023, o chamado CC fez uma referência às principais receitas e despesas do ano de 2022, onde referiu a ajuda da família AA e BB ao Clube, no valor de 86.100,00€, e um donativo da empresa Pompílio para a contratação de um jogador. 10. Ainda nessa assembleia, na sequência da referência do sócio HH às dúvidas quanto ao tratamento contabilístico do dinheiro colocado pela família AA e BB, o chamado afirmou não ter dúvidas de que «o contrato se vai fazer e que a família AA e BB quer uma SAD no regresso ao campeonato de Portugal». 11. Na aludida assembleia, o autor afirmou que «ao chegar ao clube, CC sempre lhe falou em fazer uma SAD, que devia ser feita em clima de Direcção e passar à Assembleia Geral. A ideia era constituir uma SAD com 50 mil euros de capital social. Garantiu ter andado a pagar salários e outras despesas para a casa não ruir e, por isso, pediu respeito. Por fim disse: “Nós ajudámos e não houve preocupação em fazer contrato.» 12. Em 27 de Abril de 2023, a assembleia geral do réu, após o presidente do conselho fiscal referir que «a entrada de dinheiro da família AA e BB não pode ser considerada empréstimo mas sim donativo», e o autor ter referido, nessa sequência «sinto-me enganado, o nosso ânimo fugiu, fizemos isto com a melhor das intenções do mundos, todos sabiam e ninguém falou», aprovou o relatório de contas do ano de 2022 por maioria (sessenta e dois votos a favor e catorze abstenções). 13. Em 28 de Abril de 2023, foi realizada uma reunião no salão nobre do réu, na qual participaram os autores e os sócios GG, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, e DD, Ilustre Advogado, em representação do réu, sendo autorizados para o efeito pela Comissão Administrativa eleita no dia anterior. 14. Na referida reunião, os aludidos sócios do réu propuseram aos autores a participação no capital social de um S.A.D. (relativa ao futebol sénior do réu) a constituir, mediante a entrada em dinheiro de montante não concretamente apurado. 15. Nessa sequência, os autores recusaram a proposta apresentada naquela reunião. 16. A 8 de Maio de 2023, a Rádio Elvas publicou uma notícia com o seguinte teor: doc. 8 «Na sequência da noticia da Rádio ELVAS (ver aqui) sobre a reunião da Assembleia Geral (AG) de “O Elvas” – Clube Alentejano de Desportos, do passado dia 28 de abril, onde a nossa reportagem por diversas vezes insistiu na tentativa de ouvir o senhor AA e esposa sobre o decorrer da Assembleia, vem agora a firma de Advogados de JJ, enviar à nossa redação a posição da família AA e BB, formada por AA e BB, invocando o direito de resposta, no seguinte comunicado: “Como visados no artigo, em relação à notícia publicada sobre a Assembleia Geral de “O Elvas”, publicada em 28 de abril de 2023, e à decisão tomada pela maioria dos sócios em considerar o montante de 86.100 euros como um donativo, a família AA e BB gostaria de esclarecer o seguinte: Contrariamente ao que foi aprovado na referida Assembleia Geral, o intento da família AA e BB sempre foi a de que o montante em questão fosse tratado como um empréstimo, realizado a pedido da anterior direção, existindo documentação que assim o atesta. O objetivo desta contribuição financeira era apoiar temporariamente o clube e, eventualmente, ser convertida em capital social de uma futura sociedade anónima desportiva. A família AA e BB respeita, discordando, da decisão tomada pelos sócios na Assembleia Geral, mas reforça que a votação não tem a virtualidade de transformar em doação aquilo que é uma dívida. Portanto, é importante esclarecer o mal-entendido, a fim de manter a transparência e evitar qualquer confusão sobre a natureza deste apoio financeiro. É também premente ressaltar que o valor em dívida não se limita aos 86.100 euros ou aos 111.558,66 mencionados na notícia, mas é, de facto, superior a essas quantias. A decisão tomada pelos sócios, orientada pelas pessoas mencionadas na notícia, em considerar o montante como donativo inviabiliza a criação da SAD e, como consequência, a família AA e BB vê-se na obrigação de tomar as medidas necessárias para recuperar o dinheiro mutuado, uma vez que o desígnio não foi respeitado. Reiteramos a nossa dedicação e compromisso para encontrar uma maneira de nos procederam à devolução do nosso dinheiro e esperamos que este esclarecimento possa contribuir para um melhor entendimento das circunstâncias que envolveram este importante suprimento financeiro ao clube. Atenciosamente, Pela Família AA e BB”» 17. No dia 10-05-2023, a Rádio Elvas publicou uma notícia do seguinte teor: «A Comissão Administrativa de “O Elvas” CAD está a trabalhar para estabilizar o clube e para constituir a SAD (Sociedade Anónima Desportiva), de acordo com a entrevista de HH à Rádio ELVAS. “O clube tem várias dívidas ao Estado – Finanças e Segurança Social – que comprometem a regularização de imediato de alguns problemas, pois a conta bancária tem 38 cêntimos e está penhorada. Também está penhorado um autocarro” referiu HH que acrescentou “às Finanças e Segurança Social, o clube deve cerca de 12 mil euros, mas o pior é que têm surgido dívidas todos os dias. Temos que ver se são dívidas reais ou não”. Para além do fisco, há dividas à Federação Portuguesa de Futebol e à Associação de Futebol de Portalegre que resultam “no caso da federação, da passagem de “O Elvas” pelo Campeonato Nacional, não nesta época, mas na anterior. De multas e outras penalidades que não se coaduna com o clube e que a anterior direção tinha negociado em pagamentos mensais, mas entretanto deixou de pagar”. A Constituição da SAD, adiantou HH “está a ser trabalhada pelo Doutor DD, (Nota da Redação: advogado e membro da Comissão Administrativa) já estamos a nível de notário, estamos a definir os estatutos, os investidores já vieram à cidade. Na próxima segunda feira, vamos ter uma nova reunião, está tudo a correr normalmente. Não vamos com certeza ainda divulgar os nomes, são investidores não portugueses, dois grupos familiares empresarias grandes, oriundos de dois países diferentes. Tem investimentos feitos não só no futebol, mas noutros desportos, noutras modalidades. São pessoas interessadas em criar uma SAD com cabeça, tronco e membros que era aquilo que se devia ter feito há uma ano atrás e não se fez. Vão partir do zero, com capital social muito para além do necessário”. Quanto ao comunicado da Família AA e BB (ver aqui) que discorda do destino dado aos valores entregues ao clube e que ultrapassam os 112 mil euros, HH disse “não me vou pronunciar. A família AA e BB fará o que entender e “O Elvas” também. A família AA e BB está no seu direito de dizer o que quiser e “O Elvas” também fará o que for. A Assembleia Geral é o órgão máximo de “O Elvas”, fez as aprovações que tinha que fazer. A família AA e BB tem uma cruz, só tenho uma palavra de agradecimento pela forma como ajudou este clube». 18. A 6 de Junho de 2023, a Rádio Campo Maior publicou uma notícia com o seguinte teor: «A reunião da Assembleia Geral de “O Elvas” realizada na noite de 5 de junho, aprovou as bases para a criação da SAD e todos os pontos da agenda, com cerca de 90 sócios presentes. Foram discutidos pela Assembleia, os pontos da acta de reunião anterior, com grande discussão e troca de opinião entre os sócios, sobre a redação do ponto nº1 da reunião de dezembro de 2022, onde passou a constar “que os investidores entraram com dinheiro para o clube”, deixando de se mencionar que o clube “recebeu um empréstimo dos investidores” (Nota: Família AA e BB). A proposta foi aprovada por maioria teve cerca de 20 abstenções. HH voltou a referir-se sobre a gestão da Direção anterior de CC como “danosa, catastrófica e caótica, volto a repetir”. adiantando que “apareceram dividas a mais de 36 entidades nas ultimas semanas, mas tudo está resolvido ou muito bem encaminhado para se resolver”. Os restantes pontos foram aprovados por larga maioria e houve ainda duas propostas que foram apresentadas, uma pelo sócio GG de desagrado pelo trabalho da anterior direção que foi votada por larga maioria dos associados e uma proposta da Comissão Administrativa que foi descrita pelo sócio DD e que se prende com a apresentação de uma queixa ao Ministério Público, sobre os termos em que foi feito um contrato ilegal de empréstimo de valores pela Família AA e BB a “O Elvas”. Já avançada a reunião, HH revelou que as negociações para a criação de uma SAD estão avançadas, o clube só pode competir nos nacionais com uma SAD e os investidores são credíveis, mas há questões jurídicas necessárias à criação da SAD que o clube tem que resolver a breve trecho. De acordo com DD “vai haver uma SAD, com o capital social de 250 mil euros. É necessária uma direção no Elvas e não pode ser uma comissão administrativa, para ter uma SAD. Há questões jurídicas que são necessárias assegurar para criar uma SAD”. Foi revelada a identidade dos investidores, tratando-se de um grupo espanhol e um grupo mexicano, com interesse de investir 250 mil euros em O Elvas. “O Elvas” terá que definir até ao fim do mês a sua intenção de participar no Campeonato Nacional, sendo apenas concretizável se existir uma SAD, pois o clube por si só não tem condições. Foi proposto que a Direção Administrativa continuasse, sendo que HH e KK disseram que não aceitam continuar numa futura Direção. O clube terá que formar uma direção e há Assembleia Geral marcada para o efeito para segunda feira dia 26 de junho, para a partir daí se poder avançar com a SAD.» 19. Os autores procederam ao pagamento de dívidas do réu no valor de 75.316,28€. 20. Através de carta datada de 3 de Dezembro de 2023, os autores comunicaram ao réu o seguinte: «(…) Na qualidade de representante legal do Sr. AA e da sua estimada esposa, é-se pela presente a comunicar a crescente inquietação relativamente à situação financeira decorrente das transferências monetárias realizadas de forma colaborativa entre 2022 e 2023, conforme devidamente documentado no anexo que acompanha esta carta. A intenção subjacente a estas transações consistia na conversão destes fundos em participação social numa Sociedade Anónima Desportiva (SAD), a ser erigida em conjunto com o "Clube o Elvas". Contudo, foi com surpresa e pesar que se tomou conhecimento da atual postura assumida pelo clube, indicando a sua relutância em proceder à efetivação da mencionada SAD. Neste contexto, é-se compelido a requerer a Vossas Excelências a restituição integral do montante de €120.316,28 no prazo de 10 dias a partir da data desta correspondência. Esta medida visa preservar os direitos e interesses legítimos do Sr. AA e da sua esposa, assim como salvaguardar os princípios de integridade e transparência que devem reger as relações contratuais. Entende-se que circunstâncias imprevistas podem surgir, e, caso a devolução integral não seja exequível no período mencionado, está-se na disposição para discutir a possibilidade de estabelecer um plano de pagamentos que seja equitativo e adequado às partes envolvidas. (…)» 21. Aquando da sua eleição como presidente da direcção do réu, o chamado CC anunciou aos sócios, em sede de assembleia geral, realizada a 7 de Setembro de 2020, que tinha a intenção de constituir uma Sociedade Anónima Desportiva que iria suportar todas as despesas originadas pela disputa das competições de futebol sénior. 22. Os autores não faziam chegar à contabilidade do réu a maior parte dos documentos representativos dos pagamentos realizados por estes de despesas relacionadas com o clube. 23. No final do mandato do chamado CC, em Março de 2023, o réu tinha dívidas para com a Autoridade Tributária, Segurança Social, EDP, Aquaelvas, Federação Portuguesas de Futebol, A. F. de Portalegre, cujo montante não foi possível apurar. 24. Em 07-02-2024, o réu, em conjunto com um investidor, constituiu a sociedade anónima desportiva denominada «O Elvas CAD Futebol SAD». 25. Por via de carta datada de 10 de Maio de 2024, o réu comunicou aos autores o seguinte: “Junto enviamos, os recibos correspondentes aos donativos que efetuaram durante o ano de 2022, bem como todos os que efetuaram até à presente data de 2023”. “O Elvas” agradece à família AA e BB, o seu gesto de bondade e louvor para com o nosso clube.» 26. Ao longo dos anos, sempre que o réu formou equipas de futebol sénior, os seus custos inerentes foram assegurados por investidores ou grupos de sócios nisso interessados que nunca solicitaram o seu reembolso. 27. O artigo 7.º dos estatutos do réu apresenta a seguinte redacção: Capítulo II Artigo 7º. – As receitas do Clube serão divididas em Ordinárias e Extraordinárias. § 1º - Consideram-se receitas ordinárias: a) o produto da cobrança de joias e cótas; b) o produto da venda de Estatutos, cartões de identidade e emblema do Clube. § 2º - Consideram-se receitas extraordinárias: a) O produto de quaisquer festas recreativas, ou jogos desportivos, quer sejam oficiais, quer sejam organizados pelo Clube. b) O produto de quaisquer rifas, quotas, etc., ou ainda quaisquer donativos oferecidos ao Clube, por sócios ou entidades de qualquer natureza. c) O produto de quaisquer rendimentos de fundos e de valor extraordinários. d) O produto de quaisquer receitas eventuais. 28. O artigo 36.º dos estatutos em causa apresenta a seguinte redacção: Artigo 36º. – Ao Presidente compete: a) Representar o Clube em juízo ou fora dele em todos actos em que a Direcção tiver de se pronunciar e ainda a convocar as reuniões da Direcção e dirigi-las nos seus trabalhos. b) Assinar as actas e demais documentos de responsabilidade tais como: cheques, transferências de fundos, etc., etc. c) Abrir e fechar as sessões, encaminhar as discussões (…) d) Proclamar o resultado das votações, votando sempre, especialmente em caso de empate, em que decidirá uma das partes. e) Não consentir seja sob que pretexto for, que os regulamentos e estatutos sejam infringidos por qualquer director ou sócio. f) Lançar o seu despacho em todos os requerimentos feitos à Direcção e no expediente enviando para a mesma. g) Resolver, em caso de urgência, todo e qualquer assunto, seja da competência da Direcção, dando a esta conhecimento na primeira reunião, que se efectue após o facto. h) Assinar todas as actas e rubricar todos os livros da Tesouraria e secretaria, assim como assinar diplomas, cartões de identidade, convites, cartões de ingresso, etc. Alínea i) Apresentar anualmente o relatório dos factos mais importantes à Gerência, isto juntamente com o Secretário Geral, propondo, ao mesmo tempo, todas as medidas que achar e julgar convenientes, no progresso e prestígio do Clube. 29. A alínea c) do artigo 40.º dos referidos estatutos tem a seguinte redacção: Artigo 40º. Ao Tesoureiro compete: (…) c) Assinar, com o Presidente, cheques, ordens de pagamento, ou outros quaisquer documentos de ordem financeira.” 2. E julgou não provados os seguintes factos: “a) Em 5 de Dezembro de 2022, a Rádio Elvas publicou uma notícia, na qual, o chamado CC expressou publicamente que iria ser criada uma SAD do Elvas e que os autores iriam ter direito a 90% das participações sociais, uma vez que se não fossem aqueles o Clube já nem sequer podia competir. b) Os autores, na qualidade de investidores e responsáveis, conjuntamente com o chamado CC, pela gestão desportiva e financeira da equipa, com realização de investimentos e dinheiros próprios, à sua responsabilidade, contribuíram para a criação do passivo referido em 23) c) No dia 12-03-2023, os autores realizaram pagamentos em dinheiro aos futebolistas do réu. d) Os AAs jamais tiveram intenção de reclamarem de “O Elvas CAD” quaisquer valores ou créditos.” 3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Revertendo ao caso concreto, constata-se que, no seu recurso, os AA. indicaram os pontos de facto de cuja decisão discordam, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova, no que respeita aos factos provados sob 6., 9., 10., 14. e 15., pelo que, quanto a estes factos, cumpriram os requisitos legais de impugnação da decisão de facto. Quanto ao facto provado sob 11., o mesmo é referido apenas no ponto 24. das conclusões das alegações, nada constando a esse respeito no corpo das alegações. Ora, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, sustentadas na fundamentação vertida no corpo das alegações, pelo que não constituem objeto do recurso as questões que se contêm apenas no corpo das alegações e aquelas que, apesar de serem enunciadas nas conclusões, estão desprovidas de suporte no corpo das alegações (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2024 (António Fernando Marques da Silva) (Processo n.º 2037/20.4T8STB-B.E1, in http://www.dgsi.pt/). Assim, atento o exposto acerca da articulação entre o corpo das alegações e as conclusões, deve entender-se que o facto provado sob 11. não integra o objeto do recurso. Os AA. declaram impugnar o facto provado sob 16., quer no corpo das alegações, quer nas respetivas conclusões, porém, o facto que transcrevem no corpo das alegações, a propósito desta anunciada impugnação do facto provado sob 16., corresponde ao facto provado sob 22.. Pese embora esta troca de numeração, é claro que a impugnação dos AA. se dirige ao facto provado sob 22.. No entanto, não é suficiente, para a conformidade legal da impugnação, o seu anúncio, antes devendo também o recorrente, como se disse acima, explicitar o que pretende alcançar com a impugnação, isto é, se pretende que o facto provado seja julgado não provado na totalidade ou em parte, ou que seja alterada a sua redação, e em que termos. Ora, compulsada a impugnação deste facto, verificamos que nem no corpo das alegações, nem nas suas conclusões, os AA. esclarecem a respetiva finalidade. Aliás, lidos os fundamentos da impugnação, constantes do corpo das alegações, vemos que os AA. não contradizem a afirmação vertida no facto provado sob 22., antes discutem a relevância desse facto para a decisão da causa, o que, manifestamente, nada tem que ver com a impugnação de um facto. Entendemos, consequentemente, que relativamente ao facto provado sob 22. não se mostram cumpridos os requisitos legais da impugnação da decisão de facto, pelo que se rejeita a mesma. No corpo das alegações os AA. declaram impugnar o facto provado sob 19., mas não consta essa declaração das conclusões das alegações. Deste modo, pelas mesmas razões acima indicadas sobre a articulação entre o corpo das alegações e as conclusões, deve entender-se que o facto provado sob 19. não integra o objeto do recurso. No seu recurso, o R. impugnou os factos provados sob 3., 5., 6., 7., 14., 19., 22. e 23., e os factos não provados sob b) e d), indicando os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova, pelo que cumpriu os requisitos legais de impugnação da decisão de facto. Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 348). Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).” 4. Previamente à apreciação da impugnação da decisão de facto, importa conhecer da questão suscitada nas alegações dos AA., sob a perspetiva do exercício de poderes oficiosos pelo Tribunal e suficiência dos meios de prova para a decisão, que é o outro aspeto abordado pelos AA., a este respeito, nas suas alegações. Assim, é certo que o Tribunal dispõe do poder de determinar oficiosamente a prestação de depoimento pelas partes (artigo 452.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mas trata-se de um poder a exercer com prudência, porquanto não deve o Tribunal, por essa via, desequilibrar o posicionamento relativo das partes, isto é, o Tribunal não pode, nem deve, dedicar-se a ajudar uma parte a demonstrar a sua versão dos factos, assim criando uma desigualdade face à parte contrária. Nem os artigos 411.º e 417.º do Código de Processo impõem solução diversa para esta questão. Com efeito, estabelece-se no indicado artigo 411.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Esta norma tem, essencialmente, aplicação no âmbito da instrução da causa, como decorre da abundante jurisprudência produzida sobre o tema, onde ressalta, como preocupação transversal, o equilíbrio do sistema, concretamente: - entre o princípio do inquisitório e os princípios do dispositivo, preclusão e autorresponsabilidade das partes; - entre os interesses das partes e a posição de imparcialidade que o juiz deve preservar ao longo de todo o processo. Assim, tem sido entendido que os poderes do juiz não se limitam à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (Carlos Querido), Processo n.º 2856/15.3T8AVR-A.P1, e de 11.01.2021 (Pedro Damião e Cunha), Processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Todavia, o princípio do inquisitório: - “não pode servir para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP).” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2019 (Laurinda Gemas), Processo n.º 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, in http://www.dgsi.pt); - não podendo ser invocado para “superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2023 (Miguel Baldaia de Morais), Processo n.º 2518/21.2T8VNG-A.P1; no mesmo sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2022 (Emília Ramos Costa), Processo n.º 6613/18.7T8STB-C-E1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2022 (Rosália Cunha), Processo n.º 2685/19.5T8BCL-E.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 09.05.2024 (Judite Pires), Processo n.º 8237/18.0T8VNG-A.P1, todos in http://www.dgsi.pt). E no que tange ao artigo 417.º do Código de Processo Civil, inscreve-se o mesmo no âmbito do princípio da cooperação, enunciado, de forma geral, no artigo 7.º do Código de Processo Civil. Das diversas vertentes que assume o dever de cooperação resulta a ideia geral de que o processo é instrumental, quer dizer, é um meio para se obter a definição do direito aplicável ao caso, pelo que deve ser conduzido de uma forma leal e correta, em ordem a uma solução final que seja justa (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 37). Porém, o princípio da cooperação não pode implicar que seja, por essa via, cometido ao juiz que auxilie uma das partes a ver reconhecida a sua pretensão em quaisquer circunstâncias, isto é, o dever de cooperação do Tribunal deve ser exercido com respeito pelos princípios da igualdade das partes e da sua autorresponsabilidade. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2020 (Rita Romeira) (Processo n.º 110/18.8T8VLG-B.P1), “(…) aquele poder-dever que incumbe ao juiz, no âmbito do princípio da cooperação consagrado naquele art. 7º, não é um poder ilimitado que se sobreponha ao princípio da auto-responsabilidade das partes e aos ónus de alegação e de prova que incumbem a cada uma das partes.” (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2023 (Jorge Teixeira), Processo n.º 2121/11.5TBVCT-B.G1, todos in http://www.dgsi.pt/). Ora, como resulta do acima exposto, os AA. não requereram a prestação de depoimento pelo Assistente, o que podiam e deviam fazer se, na sua perspetiva, esse depoimento era relevante para a demonstração dos factos que integram a causa de pedir que alegaram na causa, pelo que não compete ao Tribunal suprir essa falta de iniciativa dos AA.. Afigura-se, assim, que não se mostram ofendidos os artigos 411.º e 417.º do Código de Processo Civil. Por último, a insinuação final dos AA. relativa à falta de imparcialidade do Mm.º Juiz a quo, sem qualquer fundamento que não seja a situação exposta, é completamente despropositada. 5. Passamos à impugnação da decisão de facto. 5.1. Facto provado 3. Está provado que “Em 13 de Abril de 2022, os autores, ali denominados primeiros contraentes, e CC, ali denominado segundo contraente, em representação, na qualidade de Presidente daquele clube, e com poderes para o acto do “O Elvas” Clube Alentejano de Desportos, NIF ..., sediada em Rua dos Chilões, Elvas, subscreveram o acordo escrito denominado Contrato de mútuo e constituição de garantia voluntária para garantia do pagamento.” Pretende o R. que seja eliminado o segmento onde se alude à atuação “em representação, na qualidade de Presidente daquele clube, e com poderes para o acto”, e que seja substituído pela referência “a título pessoal, sem poderes de representação.” A argumentação expendida pelo R., a este propósito, assenta nas atas n.ºs 162 e 163. Escreveu-se na motivação da decisão que “(…) a factualidade vertida nos pontos 3) a 4) ficou demonstrada face ao teor do documento n.º 1, junto com a petição inicial, que corresponde precisamente ao documento em análise. Diga-se, a propósito desta matéria, que não ressaltam do referido acordo escrito indícios suficientes de que o mesmo foi forjado (conforme o invocado pelo réu), não obstante a ausência de especificação do documento em causa no respectivo termo de autenticação e registo online nos termos do art. 38.º do D.L. 76-A/2006, de 29-03.” A questão que aqui se coloca reside em saber se o Assistente CC atuou em representação do R. e com poderes por este conferidos. Estas menções constam do contrato em causa, tendo sido transpostas para o facto provado em apreço, como decorre do seu teor. No que tange à representação, veja-se que o conteúdo literal do contrato é completamente adverso a um ato celebrado em nome próprio pelo Assistente CC, pois alude-se expressamente à constituição de uma SAD (cláusula segunda, n.º 2) (facto provado 4.), o que só faz sentido no contexto do Clube. Quer dizer, trata-se claramente de um ato que diz respeito à vida do Clube. Questão diversa é a de saber se para outorgar este contrato o Assistente CC necessitava da autorização de algum órgão societário, mas isso não afasta a representação, que consiste em atuar em nome de terceiro, pode é determinar que se entenda estar em presença de uma representação sem poderes. A outra objeção do R. traduz-se na circunstância do contrato dever ser assinado também pelo Tesoureiro do Clube, nos termos do artigo 40.º dos seus Estatutos. Ora, esta objeção constitui não uma questão de facto, mas antes uma questão de direito, envolvendo a interpretação dos Estatutos do R., devendo, por isso, a sua apreciação ter lugar em sede de fundamentação de direito. Foi, aliás, o que fez o Tribunal a quo, pois abordou este tema na fundamentação de direito da sentença recorrida, tendo presente o facto provado 29., onde está transcrito o segmento do artigo 40.º dos Estatutos do R. relevante para o conhecimento desta questão. Em conclusão, deve manter-se inalterado o facto provado 3.. 5.2. Factos provados 5. e 6. 5.2.1. Consta destes factos que: “5. No âmbito da execução do referido acordo, os autores entregaram a quantia de 45.000,00€ ao réu. 6. A intenção dos autores subjacente à subscrição do acordo consistia em investir no projecto desportivo do réu de modo a participar no capital social da sociedade anónima desportiva a constituir em conjunto com o réu.” Os AA. impugnam o facto provado sob 6., pretendendo que se considere provado que a intenção dos AA. era mutuar dinheiro ao R., ou convolado em capital social de uma SAD a constituir. Invocam, em sustento da sua posição, as declarações dos próprios AA. e do legal representante do R., LL, bem como os depoimentos das testemunhas MM e DD, dos quais transcreve excertos que considera relevantes. O R. impugnou os factos provados sob 5. e 6., pretendendo que estes factos sejam julgados não provados. Suporta a sua impugnação no teor do contrato aludido nestes factos, do qual não consta qualquer data, bem como no teor das atas n.ºs 162 e 163, das quais decorre que na sessão da Assembleia Geral de 30.03.2023 inexistia qualquer contrato, pelo que o contrato que apareceu na sessão da Assembleia Geral de 27.04.2023 é falso. Foi consignado na motivação da decisão de facto que: “O ponto 5) decorre da posição das partes assumida em sede de articulados e na audiência prévia, não havendo a matéria em causa integrado os temas da prova (sem que tenha havido qualquer reclamação a propósito desta matéria). A matéria vertida no ponto 6) dimanou das declarações prestadas pelo autor que explicou com clareza esta factualidade ao Tribunal, sendo a mesma compatível com as regras da experiência comum, encontrando respaldo no teor da cláusula 2.ª do sobredito contrato.” 5.2.2. Ora, o contrato em causa, junto a fls. 16-v a 17-v, não possui, efetivamente, qualquer data, apenas se encontrando datado o “Termo de Autenticação”, que foi junto com o mesmo, a fls. 18. Assim, a data que está indicada neste facto provado como sendo a da subscrição do acordo corresponde àquela que consta do referido “Termo de Autenticação”, ou seja, 13.04.2022. Por outro lado, não foi indicado, no “Termo de Autenticação”, o teor do documento a que o mesmo se reporta, aludindo-se singelamente ao “documento anexo”, daí constando tão somente os nomes das partes que subscreveram esse documento. Atenta esta ausência de identificação do contrato, foi sugerido pela testemunha NN, que esta certificação de documento podia respeitar não a este contrato, mas a outro contrato celebrado entre as partes, porquanto os AA. e o Assistente CC teriam feito vários contratos com jogadores (p. 28 das alegações do R.). Contudo, não foi junto aos autos qualquer contrato celebrado com algum jogador nesta data de 13.04.2022, e, por outro lado, em tal caso, na certificação devia ser indicado como parte interveniente no contrato o jogador em causa. Acresce que, quando confrontamos o teor deste contrato com os documentos comprovativos das transferências efetuadas pelo A. a favor do R., juntos como doc. 2 com a petição inicial, que não foram impugnados, vemos que são convergentes com o contrato: - diz-se no contrato que os AA. efetuaram uma transferência, no dia 13.03.2022, no valor de € 20.000,00 (cláusula 1.ª, n.º 1; facto provado 4.), e o documento que consta a fls. 19-v corrobora esta transferência, contendo no descritivo a menção “adiantamento”; - diz-se no contrato que deveria ser feita uma nova transferência, no dia 13.04.2022, no valor de € 15.000,00 (cláusula 1.ª, n.º 2, alínea a); facto provado 4.), e os documentos que constam a fls. 20 e 20-v corroboram esta transferência, efetuada em duas tranches, sendo uma no referido dia 13.04.2022, no valor de € 10.000,00, contendo no descritivo a menção “adiantamento 2”, e outra no dia 14.04.2022, no valor de € 5.000,00, contendo no descritivo a menção “adiantamento 3”; - diz-se no contrato que deveria ser feita uma última transferência, até ao dia 15.05.2022 ou noutra data convencionada entre as partes, no valor de € 10.000,00 (cláusula 1.ª, n.º 2, alíneas b) e c); facto provado 4.), e o documento que consta a fls. 21-v corrobora esta transferência, contendo no descritivo a menção “última tranche conforme contrato 05.05.2022”. Sublinhamos que as menções contidas nos descritivos das transferências são contemporâneas das mesmas, revelando-se impressiva a coincidência com o teor do contrato relativamente a valores, datas e descrição das transferências. Esta coincidência global e, em particular, a indicação constante da última transferência de que foi feita “conforme contrato” e de que constituía a “última tranche”, indiciam fortemente que o contrato foi, efetivamente, celebrado na data constante do “Termo de Autenticação”. 5.2.3. Na ata n.º 163, na parte respeitante à Assembleia Geral realizada a 30.03.2023, consignou-se, conforme os factos provados 9. a 11., que: “9. Na assembleia geral ordinária do réu realizada em 30 de Março de 2023, o chamado CC fez uma referência às principais receitas e despesas do ano de 2022, onde referiu a ajuda da família AA e BB ao Clube, no valor de 86.100,00€, e um donativo da empresa Pompílio para a contratação de um jogador. 10. Ainda nessa assembleia, na sequência da referência do sócio HH às dúvidas quanto ao tratamento contabilístico do dinheiro colocado pela família AA e BB, o chamado afirmou não ter dúvidas de que «o contrato se vai fazer e que a família AA e BB quer uma SAD no regresso ao campeonato de Portugal». 11. Na aludida assembleia, o autor afirmou que «ao chegar ao clube, CC sempre lhe falou em fazer uma SAD, que devia ser feita em clima de Direcção e passar à Assembleia Geral. A ideia era constituir uma SAD com 50 mil euros de capital social. Garantiu ter andado a pagar salários e outras despesas para a casa não ruir e, por isso, pediu respeito. Por fim disse: “Nós ajudámos e não houve preocupação em fazer contrato.»” Diz o R. que na data em que se realizou a Assembleia Geral inexistia qualquer contrato, pois de outro modo não fariam sentido as observações quer do A., quer do Assistente CC, que se mostram nela documentadas. Ora, no início da Assembleia Geral, o Assistente CC informou os sócios da “ajuda da família AA e BB ao Clube, no valor de 86.100,00” (facto provado 9.). Na discussão que se seguiu, o sócio OO referiu que “o sócio AA foi dando entradas de dinheiro, para pagar despesas do clube. Tem de haver um contrato ou uma ata, pois a operação não é um empréstimo mas sim um donativo. Concluiu dizendo que, para o Conselho Fiscal, é um donativo. Se assim for, aprovamos. Senão, não podemos aprovar sem que haja um contrato.” (fls. 138-v a 139). O sócio HH reiterou, depois, as “dúvidas da forma contabilística” quanto à colocação de dinheiro pela família AA e BB no Clube, “porque não foi assinado um contrato”. (fls. 139). A resposta do Assistente CC é a de que “o contrato se vai fazer”, e a subsequente intervenção do A. afina por este diapasão, pois afirma que “não houve preocupação em fazer contrato” (factos provados 10. e 11.). Estas respostas aparentam ser incongruentes com a celebração do contrato descrito nos factos provados 3. a 6., datada de um ano antes, isto é, dir-se-ia que existindo aquele contrato, deveriam o Assistente CC e o A. informar os sócios sobre tal contrato. No entanto, importa ter presente que a discussão em curso não dizia respeito unicamente a € 45.000,00, mas antes a entradas de dinheiro realizadas pelos AA. no valor de total de € 86.100,00, pois foi esta a questão colocada no início da Assembleia, e quanto às quantias que excedem os aludidos € 45.000,00 nunca os AA. ou o Assistente CC referiram que existisse algum contrato. Sem prejuízo, a discussão dos sócios sobre o contrato, relatada na referida ata n.º 163, é reveladora de que o desconheciam, tendo inclusivamente o sócio HH declarado que “o contrato diz respeito a um donativo que é um contrato falso.” (fls. 140-v). Nos seus depoimentos, as testemunhas HH e PP reiteraram esse desconhecimento (pp. 25, 27 e 29 das alegações do R.). Porém, não podemos extrair automaticamente de tal desconhecimento que o contrato seja falso, até porque semelhante conclusão enfrenta o obstáculo da acima descrita convergência global do mesmo com as transferências bancárias suas contemporâneas, que são muito anteriores à Assembleia Geral de 27.04.2023. Assim, o máximo que se pode dizer é que nem o Assistente CC, nem o A. deram conhecimento desse contrato aos sócios. A afirmação atribuída ao Assistente CC na Assembleia Geral Extraordinária de 05.12.2022, cujo ponto de agenda único era a “Aprovação da Criação da SAD”, revela-se, aliás, conforme com o teor do contrato: “(…) informou os sócios que o Clube vai competir em 2023/24, como sociedade anónima desportiva, com os accionistas que já investiram dinheiro no Clube esta época, a título de empréstimo”. (fls. 137). Temos presente a deliberação exarada na ata n.º 164, de 05.06.2023, na qual se alterou aquela ata n.º 162, de 05.12.2022, na parte relativa às declarações atribuídas a CC, substituindo-se a palavra “empréstimo” pela palavra “entrada de dinheiro” (fls. 144), mas devemos sublinhar o inusitado de semelhante deliberação. O princípio geral, à luz das regras da experiência comum, é o de que quanto mais próximo o acontecimento, mais fresca a memória do mesmo, pelo que muito se estranha que mais de cinco meses depois de uma Assembleia Geral se pretenda modificar o teor de declarações proferidas nessa Assembleia e exaradas na respetiva ata. Aliás, a ata n.º 162 foi votada na Assembleia Geral de 30.03.2023, tendo ficado a constar da respetiva ata n.º 163 que após a leitura daquela ata, a mesma foi aprovada por unanimidade (fls. 138), pelo que a alteração incidiu sobre uma ata aprovada por unanimidade. Na ata n.º 164, em que se procedeu à alteração, ficou a constar que “a questão apresentada suscitou amplo debate” e houve 1 voto contra e 23 abstenções, tudo revelador do caráter polémico da sobredita alteração. Na Assembleia Geral de 27.04.2023, porém, o Assistente CC assume uma posição algo distinta sobre o tema, afirmando que “o intuito da família AA e BB era criar uma SAD e não um empréstimo ou donativo.” (fls. 140 a 140-v). Esta sua declaração mereceu a oposição dos demais sócios, designadamente QQ, que retorquiu que “uma SAD precisa de dinheiro fresco, não podendo ser assim, acrescentando que ao longo dos anos houve muitas doações ao Clube” (fls. 140-v). Nesta sequência, e após uma longa discussão, o sócio RR “fez ao sócio AA o desafio seguinte: que as transferências fiquem como donativos e que se constitua uma SAD com 250 a 300 mil euros” (fls. 141-v). É aqui que o A. desabafa: “Sinto-me enganado” (fls. 141-v; facto provado 12.). Nessa Assembleia Geral de 30.03.2023, o próprio A. não afirma que fez empréstimos, antes coloca o acento tónico na constituição da SAD, assinalando que essa foi a promessa que o Assistente CC lhe fez e precisando que a ideia era criar uma SAD com 50 mil euros de capital social (facto provado 11.). A esta luz, a subsequente resposta negativa do A. à pergunta que lhe é colocada pelo sócio RR, sobre se fez donativos ao Clube, é coerente com a prévia alusão do A. à SAD (fls. 139-v). Fazer um donativo é entregar dinheiro por pura liberalidade, quer dizer, sem esperar receber em troca qualquer vantagem, mas agir com vista à constituição da SAD, na qual o A. seria acionista, isto é um investimento. Ex adverso ao exposto foi referido, designadamente, pelo legal representante do R., LL, que o normal é que as pessoas façam donativos ao Clube, levados pela emoção, como sucedeu com o próprio, e não que esperem receber contrapartidas com respeito às entregas de dinheiro que efetuem ao Clube. Nesta linha está provado, sob 26., que ”Ao longo dos anos, sempre que o réu formou equipas de futebol sénior, os seus custos inerentes foram assegurados por investidores ou grupos de sócios nisso interessados que nunca solicitaram o seu reembolso.” Mas as situações não são todas iguais, não podendo afirmar-se que todos os investidores numa agremiação desportiva são necessariamente mecenas. No caso em apreço releva particularmente a ausência de ligação do A. à cidade de Elvas, bem como o facto de ser emigrante na Suíça e não poder obter benefícios fiscais com donativos ao Clube, factos referidos pelo A. nas suas declarações e que não foram contrariados por outra prova. Isto não significa que o A. não tenha estabelecido proximidade com o Clube, o que ressalta da sua condição de sócio, da participação nas assembleias gerais, bem como do acompanhamento ativo da vida diária do Clube, que resulta das suas próprias declarações, onde aludiu ao pagamento que fez de muitas despesas correntes no Clube, nomeadamente, refeições, águas para os jogadores, detergente para lavar a roupa dos jogadores, entre outras. Aliás, essa proximidade foi, de igual modo, relatada pelas testemunhas NN e SS, cujos depoimentos auditámos. Contudo, esta proximidade não é suficiente para afirmar que, no caso dos AA., o seu investimento era desinteressado, aliás, como acabou de se dizer e se adiantará mais à frente, a prova aponta em sentido contrário. A perceção de que o A. pretendia ficar ligado ao Clube mostra-se ainda corroborada pelo depoimento da testemunha MM, que auditámos, o qual era, à data, treinador no Clube, tendo afirmado que tanto ele, como as demais pessoas do Clube e da cidade consideravam os AA. investidores, porque estavam a injetar dinheiro no Clube, e havia a expectativa de que depois ficassem a dirigir o Clube. E a testemunha NN reconheceu, a dado passo do seu depoimento, que, para os AA., “o móbil era, com certeza, a constituição da SAD”. É certo que a terminologia adotada pode ser potenciadora de dúvidas, na medida em que na ata n.º 163 quer o Assistente CC, quer o A. se referem às entregas de dinheiro como “ajudas”, palavra interpretada pelo R. como sinónimo de donativo. Todavia, em audiência, o Mm.º Juiz confrontou o legal representante do R. com um exemplo que é sintomático de que aquela palavra não tem um significado inequívoco: se uma pessoa precisar de dinheiro, for ao Banco pedir um empréstimo e o Banco lho conceder, podemos dizer que o Banco está a ajudar essa pessoa, mas não podemos dizer que o Banco lhe fez um donativo. Aliás, da ata decorre que o Assistente CC se refere, na mesma frase, à “ajuda” da família AA e BB e ao “donativo” da empresa Pompílio (facto provado 9.), sendo que se as duas situações fossem iguais, o que faria sentido era que se reportasse globalmente aos donativos da família AA e BB e da empresa Pompílio. Nas suas alegações, o R. veio adicionalmente advogar que o A. não pretendia participar na constituição da SAD, mas antes iniciar a prática desportiva do futebol sénior. Porém, esta distinção é desprovida de sentido, como decorre, desde logo, do teor do facto provado 21., que não foi impugnado. A testemunha HH explicou, efetivamente, que a ideia da SAD surgiu em 2020, e está umbilicalmente ligada ao futebol sénior: “Em 2020 começou-se a falar que o Elvas só podia ter futebol sénior como uma SAD.” (p. 24 das alegações do R.). Os sócios concordaram com essa ideia do Presidente CC, o que, aliás, é corroborado também pelo depoimento do legal representante do R., LL, bem como pelos depoimentos das testemunhas PP (pp. 29 a 30 das alegações do R.) e RR. Ou seja, a Direção que se seguiu àquela presidida pelo Assistente CC implementou a ideia deste de criar uma SAD. E é precisamente isto o que o R. alega na sua contestação, em cujo artigo 10.º escreveu: “O anterior presidente do clube – CC – foi eleito em Assembleia Geral realizada a 07 de Setembro de 2020 para exercer funções no biénio de 2020/2021 tendo como “repto”, da sua candidatura e eleição, a constituição de uma S.A.D.(Sociedade Anonima Desportiva) que permitiria, a partir de então, o reinicio da actividade futebolística sénior do clube, sem quaisquer custos para o clube, já que seria a nova S.A.D a suportar integralmente todos os gastos e despesas originadas pela disputa das competições de futebol sénior.” Aliás, resulta do facto provado sob 24. que o Assistente CC e o A. não eram os únicos interessados na SAD, pois aí se diz que ”Em 07-02-2024, o réu, em conjunto com um investidor, constituiu a sociedade anónima desportiva denominada «O Elvas CAD Futebol SAD»”. Ou seja, apesar de o contrato ser designado de mútuo, a ideia dominante que subjaz ao mesmo é a aquisição, por parte dos AA., do estatuto de acionistas da futura SAD do Clube, como assoma na sua cláusula 2.ª, n.º 2, onde se escreveu precisamente que as entradas em dinheiro são destinadas ao capital social da futura SAD, e só se isto não se concretizar, serão devolvidas. Esta é, aliás, a versão dos factos que os AA. fizeram constar da petição inicial, onde apenas a título subsidiário surge a alusão à devolução das quantias transferidas, como solução para o problema criado pela frustração do projeto da SAD, como decorre das seguintes alegações vertidas naquela peça processual: “6.º A intenção subjacente aos pagamentos efetivamente realizados pelos AA. Consubstanciava-se na colaboração daqueles para com o clube, a título de investimento 7.º Mas, sobretudo, na conversão daqueles fundos em participação social relativa à Sociedade Anónima Desportiva (SAD), a ser erigida em conjunto com o “Clube o Elvas”. (…) 10.º O Réu sempre assentiu de que a SAD iria ser criada, gerando nos AA. a expectativa de que, de facto e de direito (conforme consta do contrato de mútuo), aquelas quantias transacionadas para o Clube, 11.º Também seriam, evidentemente, uma forma de investimento, relativamente ao qual iriam os AA., no futuro, viriam a ter retorno ou, pelo menos, a sua devolução.” 5.2.4. Mas na sua impugnação, apesar dos factos em apreço se reportarem exclusivamente ao contrato de mútuo, os AA. pretendem estender a afirmação de que se tratou de um empréstimo ou de investimentos para integração do capital social da futura SAD a todas as quantias transferidas pelos AA. a favor do R.. Ora, em alguns dos documentos comprovativos de transferências que integram o doc. 2 junto com a petição inicial consta, designadamente, a expressão “empréstimo”. Sendo o mútuo um contrato, verifica-se que inexiste, quanto à aludida quantia de € 75.316,28, e ao contrário que sucede com a quantia de € 45.000,00, qualquer escrito de onde decorra a conjugação de vontades que caracteriza o contrato, não sendo para tal suficiente a declaração unilateral vertida no documento que comprova a transferência. Nem se pode afirmar a existência de um acordo verbal com esse conteúdo, porquanto as declarações espontaneamente efetuadas pelo A., na Assembleia Geral de 30.03.2023, portanto, contemporaneamente aos factos, são avessas a semelhante conclusão. Efetivamente, o A. não diz que emprestou todo o dinheiro ou que pretendia que todo o dinheiro fosse afeto à sua participação social na SAD, antes resulta das suas palavras uma distinção: o Assistente CC prometeu-lhe que se fazia uma SAD com € 50.000,00 de capital social (facto provado 11.), que é precisamente o valor aproximado do contrato de mútuo; e o A. andou a pagar “salários e outras despesas para a casa não ruir” (facto provado 11.), o que corresponde à afirmação que os AA. verteram na petição inicial de que andaram a pagar despesas do R., facto julgado provado sob 19.. Assim, atento o sentido normal destas palavras e o contexto em que foram proferidas, não podemos dizer que ao afirmar que pagou despesas do R. para manter o equilíbrio financeiro, o A. pretendeu dizer emprestou essas quantias ou que as mesmas se destinavam a integrar o capital social da futura SAD, antes se devendo concluir que através do pagamento de tais despesas o A. pretendeu salvaguardar o seu investimento – se o Clube “ruísse”, o projeto da SAD deixaria de ser possível. Deste modo, quanto ao pagamento de despesas do R., assumido pelos AA., não se retira da prova produzida nos autos que tais valores tivessem sido emprestados ou se destinassem a integrar o capital social da futura SAD. Por último, é consensual que as quantias foram, efetivamente, entregues ao Clube. Tudo visto, as conclusões acima alcançadas sobre os factos em apreço determinam que devam permanecer inalterados os factos provados 5. e 6.. 5.3. Facto provado 7. Está provado que “Em 7 de Dezembro de 2022, o chamado CC, em representação do réu, na qualidade de Presidente, ali designado por primeiro outorgante, e o autor, ali designado, segundo outorgante, celebraram um acordo escrito denominado «Contrato de cessão de créditos sujeito a condição suspensiva»”. Pretende o R. que seja eliminado o segmento onde se alude à atuação “em representação do réu, na qualidade de Presidente”, e que seja substituído pela referência “a título pessoal e sem poderes de representação do “O Elvas” Clube Alentejano de Desportos.” O R. não indica especificamente os meios de prova que sustentam esta impugnação, mas a mesma encontra-se alinhada com a impugnação do facto provado 3., decorrendo do seu teor que se funda na mesma argumentação. Ora, as razões aduzidas na decisão da impugnação do facto provado 3. são inteiramente aplicáveis a esta impugnação do facto provado 7., sendo que, também aqui, se constata estar em presença de um ato que respeita à vida do Clube. Deve, pois, por idênticas razões, manter-se inalterada a redação do facto provado 7.. 5.4. Factos provados 9. e 10. Está provado que: “9. Na assembleia geral ordinária do réu realizada em 30 de Março de 2023, o chamado CC fez uma referência às principais receitas e despesas do ano de 2022, onde referiu a ajuda da família AA e BB ao Clube, no valor de 86.100,00€, e um donativo da empresa Pompílio para a contratação de um jogador. 10. Ainda nessa assembleia, na sequência da referência do sócio HH às dúvidas quanto ao tratamento contabilístico do dinheiro colocado pela família AA e BB, o chamado afirmou não ter dúvidas de que «o contrato se vai fazer e que a família AA e BB quer uma SAD no regresso ao campeonato de Portugal».” Pretendem os AA. que se afirme aqui que todas as quantias transferidas pelos AA. a favor do R., incluindo, portanto, a quantia de € 75.316,28, foram mutuadas, invocando, em suporte da sua impugnação, as declarações dos AA., bem como o depoimento do legal representante do R., LL, e ainda o doc. 2 junto com a petição inicial. Foi consignado na motivação da decisão de facto que “A factualidade referida nos pontos 9) a 12) foi confirmada pelo teor da respectiva acta da assembleia geral do réu n.º 163, junta com o requerimento apresentado pelo mesmo em 28-01-2025.” Lidos os factos provados sob 9. e 10., vemos que nos mesmos se contém a transcrição de excertos da referida ata (respetivamente, fls. 138 e 139). Os factos em apreço não contêm, pois, qualquer afirmação relativa ao destino das quantias aqui em causa, consubstanciando tão somente a descrição do sucedido na Assembleia Geral a que se reporta aquela ata, com base no teor desta. No mais, as considerações aqui aduzidas pelos AA. foram já apreciadas na decisão da impugnação do facto provado 6.. Devem, assim, manter-se inalterados os factos provados sob 9. e 10.. 5.5. Factos provados 14. e 15. Está provado, sob 13. a 15., que: “13. Em 28 de Abril de 2023, foi realizada uma reunião no salão nobre do réu, na qual participaram os autores e os sócios GG, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, e DD, Ilustre Advogado, em representação do réu, sendo autorizados para o efeito pela Comissão Administrativa eleita no dia anterior. 14. Na referida reunião, os aludidos sócios do réu propuseram aos autores a participação no capital social de um S.A.D. (relativa ao futebol sénior do réu) a constituir, mediante a entrada em dinheiro de montante não concretamente apurado. 15. Nessa sequência, os autores recusaram a proposta apresentada naquela reunião.” Os AA. entendem que a redação dos factos 14. e 15. apresenta uma versão incompleta dos factos, na medida em que resulta das declarações dos AA. que lhes foi proposto injetarem mais dinheiro no Clube, sublinhando as passagens dessas declarações onde os AA. expuseram que o Clube só aceitaria que participassem na SAD se as transferências fossem donativos, e que os AA. perderam a confiança no R.. Também o R. impugnou o facto provado 14., pretendendo que seja alterada a sua redação, no sentido de ser eliminada a referência ao montante não concretamente apurado, substituindo-se pela referência “de montante compreendido entre os 125.000,00 euros e os 150.000,00 euros”. Sustenta o R. a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas DD e GG, dos quais transcreve excertos que considera relevantes. Foi consignado, na motivação da decisão de facto, que “Os pontos 13) e 15) resultaram provado face às versões apresentadas pelos referidos participantes na reunião em sede de audiência final. Contudo, não foi possível ao Tribunal firmar convicção segura acerca do aludido montante monetário em causa, face à discrepância dos valores relatados pelo autor e testemunhas em causa.” Antes de mais sublinhe-se ser evidente o lapso de escrita de que enferma este parágrafo, onde claramente se pretendia aludir aos factos 13. a 15., porquanto constituem um conjunto onde se trata da reunião de 28.04.2023. Ora, é o próprio R. quem, no artigo 26.º da contestação, assume que a proposta de participação dos AA. na SAD, formulada na reunião em apreço, tinha como pressuposto a deliberação da Assembleia Geral do dia anterior no sentido de considerar todas as entregas de dinheiro por parte do A. ao Clube como donativos. No artigo 78.º da réplica, os AA. afirmam que não podiam concordar com essa posição do Clube, o que esteve na raiz da sua recusa. Em audiência, os AA. mantiveram esta versão dos factos, assinalando a questão da perda da confiança, que os fez rejeitar a ideia de injetar mais dinheiro no Clube, até porque o montante que lhes foi proposto injetar no Clube era muito elevado, na ordem dos € 400.000,00 a € 500.000,00, conforme referiu o A.. Na ata n.º 163 consta uma proposta de € 250.000,00 a € 300.000,00; no seu depoimento, o legal representante do R., LL, aludiu a uma proposta de € 200.000,00; a testemunha DD referiu uma proposta de € 125.000,00; e a testemunha RR mencionou uma proposta entre € 100.000,00 a € 150.000,00. São, pois, indicados vários valores, e o R. não aponta nenhuma razão que justifique a atribuição de maior credibilidade ao depoimento da testemunha DD do que aos demais, sendo que claramente há aqui fortes antagonismos, o que, aliás, já sucedia aquando da ocorrência dos factos em apreço, como assoma do teor da aludida ata n.º 163. Afigura-se, pois, inteiramente correta a decisão do Tribunal a quo de, em face da dúvida geradas por estas diferentes versões, julgar não provada qualquer delas. Em face de todo o exposto, e na procedência da impugnação dos AA., devem os factos 14. e 15. ser alterados, passando a ter a seguinte redação: “14. Na referida reunião, os aludidos sócios do réu, tendo como pressuposto que as transferências efetuadas pelos autores constituíam donativos ao réu, conforme deliberação tomada pela Assembleia Geral na véspera, propuseram aos autores a participação no capital social de uma S.A.D. (relativa ao futebol sénior do réu) a constituir, mediante a entrada em dinheiro de montante não concretamente apurado, a realizar pelos autores. 15. Nessa sequência, os autores recusaram a proposta apresentada naquela reunião, por não concordarem com aquela deliberação da Assembleia Geral.” 5.6. Facto provado 19. Está provado que “Os autores procederam ao pagamento de dívidas do réu no valor de 75.316,28€.” O R. pretende que este facto seja alterado, de molde a dele retirar a menção “do réu”, e nele se passar a dizer “contraídas no âmbito do futebol sénior”. Suporta o R. a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas OO e DD, dos quais transcreve excertos que considera relevantes. Escreveu-se na motivação da decisão que “O ponto 19) decorreu das declarações do autor que, de modo espontâneo e coerente, explicou esta matéria ao Tribunal. Acresce que, as declarações em causa foram confirmadas pelo legal representante do autor, LL, que confirmou o pagamento das dívidas em causa por parte dos autores. Por último, o Tribunal baseou a sua convicção nos respectivos comprovativos de transferência bancária que constituem o documento n.º 2, junto com a petição inicial.” A presente impugnação segue a linha da impugnação que o R. fez dos factos provados sob 3. e 7., afirmando que os pagamentos efetuados pelos AA. não diziam respeito ao Clube, mas foram feitos por acordo assumido com o Assistente CC a título pessoal, e não em representação do Clube. Para além daquilo que se disse acima a este respeito, acrescentamos que no período em que o Assistente CC desenvolveu as negociações expostas com o AA. era ele o Presidente do Clube, encontrando-se em exercício de funções. Assim, a mera discordância dos sócios relativamente às decisões do Presidente, que não tenha sido materializada em qualquer reação institucional, é inócua. E como se disse acima, a equipa de futebol sénior não era do Assistente CC, a título pessoal, era do Clube, o que constitui um facto absolutamente evidente. Deve, pois, manter-se inalterado o facto provado 19.. 5.7. Facto provado 22. Está provado que “Os autores não faziam chegar à contabilidade do réu a maior parte dos documentos representativos dos pagamentos realizados por estes de despesas relacionadas com o clube.” O R. pretende que este facto seja alterado, de molde a dele retirar a menção “o clube”, e substituí-la pela referência “a equipa de futebol sénior do clube”. Pese embora o R. não indique especificamente os meios de prova que suportam esta impugnação, a mesma integra o bloco atinente à questão abordada também na impugnação do facto provado 19.. Foi consignado na motivação da decisão de facto que ”A matéria inserta no ponto 21) a 24) e 26) resultou provada face ao depoimento de parte do legal representante do autor que, de modo espontâneo, coerente e credível, confirmou esta factualidade ao Tribunal, corroborado em parte pelo depoimento das testemunhas TT, associado do autor e membro da comissão administrativa formada após a saída do chamado do cargo de presidente, e DD, associado do autor.” Ora, considerada a decisão proferida quanto à impugnação do facto provado 19., cujas razões são inteiramente aplicáveis aqui, deve manter-se inalterado o facto provado 22.. 5.8. Facto provado 23. Está provado que “No final do mandato do chamado CC, em Março de 2023, o réu tinha dívidas para com a Autoridade Tributária, Segurança Social, EDP, Aquaelvas, Federação Portuguesas de Futebol, A. F. de Portalegre, cujo montante não foi possível apurar.” O R. pretende que este facto seja alterado, no sentido da eliminação do segmento ”não foi possível apurar”, e sua substituição pela referência “apurado foi, pelo menos, de 100.000,00 euros.” No contexto da impugnação deste facto, o R. transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas OO, DD, RR, HH e UU, que considera relevantes. Escreveu-se o seguinte na motivação da decisão ”A matéria inserta no ponto 21) a 24) e 26) resultou provada face ao depoimento de parte do legal representante do autor que, de modo espontâneo, coerente e credível, confirmou esta factualidade ao Tribunal, corroborado em parte pelo depoimento das testemunhas TT, associado do autor e membro da comissão administrativa formada após a saída do chamado do cargo de presidente, e DD, associado do autor.” Ora, compulsadas as transcrições de depoimentos vertidas a propósito da impugnação deste facto, constatamos que a testemunha OO se pronuncia sobre o passivo do clube no final do mandato do Assistente CC, referindo um total de cerca de € 100.000,00, e a testemunha PP aponta o total de cerca de € 102.000,00 (pp. 33 e 35 das alegações do R.). Da ata n.º 163 consta que o então Presidente do Conselho Fiscal, OO, referiu que havia dívidas a fornecedores de 58 mil euros, à Segurança Social de 6 mil euros e às Finanças de mil euros (fls. 138-v). Na ata n.º 164, atinente à Assembleia Geral realizada a 05.06.2023, apesar de se referir que foi discutida a situação financeira do Clube e de se apontar a existência de dívidas, estas não são quantificadas (fls. 143 a 146-v). Não constam dos autos quaisquer documentos que permitam aferir destas aludidas dívidas, devendo sublinhar-se que tais dívidas possuem necessariamente suporte documental - Finanças, Segurança Social, Federação Portuguesa de Futebol, Associação de Futebol de Portalegre, água, luz. Assim, apesar do conhecimento das testemunhas sobre as matérias contabilísticas, atentas as funções que OO desempenhava no Clube, e o facto de DD ter integrado, juntamente com aquela testemunha, a Comissão Administrativa, consideramos que em face do elevado valor de que se cura, bem como da multiplicidade e diversidade de dívidas mencionadas, a mera referência a valores globais não é suficiente para julgar provado o facto em apreço. Deve, pois, manter-se inalterado o facto provado 23.. 5.9. Facto não provado b) Não resultou provado que “b) Os autores, na qualidade de investidores e responsáveis, conjuntamente com o chamado CC, pela gestão desportiva e financeira da equipa, com realização de investimentos e dinheiros próprios, à sua responsabilidade, contribuíram para a criação do passivo referido em 23)”. Pretende o R. que seja julgado provado o facto aludido, eliminando-se o segmento “referido em 23)”, e substituído pela referência “de, pelo menos, 100.000,00 euros.” Apesar de não indicar especificamente a prova atinente a esta impugnação, a mesma integra-se no bloco que abrange a impugnação do facto provado 23.. Foi consignado na motivação da decisão que “A factualidade referida no ponto b) resultou não provada tendo em conta que as quantias entregues pelos autores ao autor «O Elvas» foram alocadas e geridas pela direcção daquele. Na verdade, não resulta da matéria dada como provada que os autores tivessem poderes de gestão, de facto ou de direito, que lhes permitissem tomar decisões (eventualmente) prejudiciais para o autor geradoras das dívidas mencionadas em 23). Daí que não seja possível alcançar como é que a conduta dos autores, traduzida na injecção de capital e pagamento de dívidas, realizadas no âmbito de um projecto de constituição de uma sociedade anónima desportiva seja causa directa e necessária do passivo entretanto gerado ao longo do(s) mandato(s) da direcção do réu, encabeçada pelo chamado.” As testemunhas DD e RR afirmaram a predominância dos AA. na gestão do futebol sénior, tendo o primeiro insinuado a dependência do então Presidente do Clube relativamente aos AA., por razões financeiras pessoais, que o levava a aceitar tudo o que os AA. pretendessem fazer. Acompanhamos, contudo, a fundamentação exarada pelo Tribunal a quo a este respeito, pois nada resulta dos autos no sentido de que tenha sido atribuído aos AA. qualquer cargo ou função no âmbito do Clube. Assim, os atos praticados durante esse período pelos AA. encontram necessariamente na sua raiz o então Presidente do Clube, o Assistente CC. Considerando o ora exposto e a decisão proferida quanto à impugnação do facto provado 23., cujas razões são inteiramente aplicáveis aqui, deve manter-se inalterado o facto não provado b). 5.10. Facto não provado d) Não resultou provado que “d) Os AAs jamais tiveram intenção de reclamarem de “O Elvas CAD” quaisquer valores ou créditos.” Pretende o R. que este facto seja julgado provado. Pese embora não tenham indicado especificamente os meios de prova que sustentam esta impugnação, a mesma enquadra-se no bloco que integra a impugnação dos factos provados 19. e 22.. Escreveu-se o seguinte na motivação da decisão: “A factualidade consignada no ponto d), desamparada por qualquer meio probatório que a confirmasse directamente, foi contrariada pela factualidade dada como provada, nomeadamente os pontos 2) a 4), 6) e 20), conjugada com as regras da experiência comum. Com efeito, não se afigura crível que alguém, sem qualquer ligação afectiva à cidade de Elvas, àquela região, e ao clube em causa, fosse entregar as quantias em causa sem qualquer expectativa (despojada de cariz altruísta) de obter uma contrapartida, nomeadamente a constituição da referida sociedade anónima desportiva. Assim, gorada essa expectativa, considera-se como verosímil que os autores, face à inviabilidade da concretização do projecto em causa, pretendessem, em última linha, ser ressarcidos das quantias entregues ao autor.” Esta fundamentação do Tribunal a quo mostra-se inteiramente correta, correspondendo à apreciação que também nós fazemos da prova produzida nos autos, como se expendeu acima. Deve, pois, manter-se inalterado o facto não provado d). V – Fundamentação de direito 1. Nos presentes autos vêm os AA., em síntese, peticionar a condenação do R. na restituição do total de € 120.316,28, sendo a quantia de € 45.000,00 com fundamento na alegada celebração de um contrato de mútuo com o R., e a quantia de € 75.316,28 com fundamento em que corresponde a despesas do R. pagas pelos AA., invocando, a este propósito, o instituto da sub-rogação. Subsidiariamente, quanto a ambos os pedidos, invocam os AA. o instituto do enriquecimento sem causa. O primeiro pedido foi julgado procedente, coma base no instituto do enriquecimento sem causa, e o segundo pedido foi julgado improcedente. O R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização, estimando o respetivo valor em € 100.000,00. A reconvenção foi julgada improcedente. Os AA. recorreram da improcedência do seu segundo pedido, e o R. recorreu da sua condenação no primeiro pedido dos AA., bem como da improcedência da reconvenção. 2. Das doações Pretende o R. que todas as quantias entregues pelos AA. consubstanciam doações. O Tribunal a quo rejeitou esta qualificação. Atendendo a que foi julgada improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo R., deve manter-se a decisão recorrida, a qual se mostra conforme com a factualidade provada. 3. Do contrato de mútuo 3.1. Os AA. invocaram a celebração de um contrato de mútuo com o R., no valor de € 45.000,00, peticionando a restituição desse valor. O R. opôs-se, considerando que tal contrato é nulo, por falta de poderes do Presidente do R. que o assinou. O Tribunal a quo julgou provada a celebração de um contrato de mútuo entre os AA. e o R., nos termos que resultam dos factos provados 3. a 6.. Entendeu-se ainda na sentença recorrida, que o então Presidente do R. não dispunha de poderes para subscrever o aludido contrato sem a intervenção do Tesoureiro, atento o teor do artigo 40.º dos Estatutos do R., descrito no facto provado 29., uma vez que tal contrato deve ser qualificado como um documento de ordem financeira. Assim, concluiu o Tribunal a quo que o contrato é ineficaz relativamente ao R., uma vez que a intervenção do seu então Presidente não foi objeto de ratificação pelo R., conforme exige o artigo 268.º, n.º 1 do Código Civil. Os AA. dissentem desta conclusão, mas a argumentação exposta na sentença recorrida é correta, não podendo deixar de se considerar que um contrato de mútuo é um documento de ordem financeira. Semelhante contrato contende com a gestão financeira do Clube, no sentido de que envolve a entrada de dinheiro, e também sob a perspetiva complementar de que esse dinheiro tem de ser restituído. Por outro lado, atento o disposto no artigo 236.º do Código Civil, que consagra a teoria da impressão do destinatário na interpretação das declarações negociais, não entendemos que os poderes atribuídos ao Presidente da Direção do Clube de “resolver em caso de urgência, todo e qualquer assunto que seja da competência da direção” (artigo 36.º, alínea g) dos Estatutos do R.; facto provado 28.) consintam a prática de quaisquer atos, por parte do Presidente, particularmente, dos que se reflitam no plano da gestão financeira do Clube. Trata-se, claramente, de uma solução excecional, porquanto implica um desvio à regra de funcionamento do Clube, prejudicando o exercício dos poderes de controlo interno exercidos pelos outros órgãos, o que implica que o respetivo âmbito de aplicação deva ser restringido aos casos que, para o homem médio, se possam qualificar como urgentes. Ora, nada consta da matéria de facto provada que autorize a afirmação de que o caso era urgente, verificando-se, desde logo, que do contrato de mútuo nada resulta nesse sentido. 3.2. Aqui chegados, o Tribunal a quo passou a apreciar a causa de pedir subsidiária invocada pelos AA.. Nesta sede foi entendido que, não obstante a ineficácia do contrato relativamente ao R., ficou provada a intenção dos AA. de emprestarem dinheiro ao R., pelo que o R. enriqueceu injustificadamente à custa do empobrecimento dos AA., inexistindo outra forma de tutela do direito, pelo que estão provados os pressupostos do artigo 473.º do Código Civil. No seu recurso, pretende o R. que seja julgado improcedente o pedido dos AA. de restituição de € 45.000,00, refutando a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, Ora, tendo sido mantida a decisão de facto quanto à matéria relevante para a presente decisão, adiantamos já que deve também ser mantido o seu enquadramento jurídico. Efetivamente, o enriquecimento sem causa está previsto no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, onde se afirma que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, pelo que são requisitos deste instituto: - o enriquecimento de alguém; - o empobrecimento de outrem, à custa do enriquecimento; - a falta de causa justificativa do enriquecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pp. 454 a 457; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, p. 268; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra, 1997, p. 195). O enriquecimento traduz-se na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que tanto pode consistir num aumento do ativo, como numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de uma coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, e ainda na poupança de despesas (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 457). O nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento traduz-se na circunstância da deslocação patrimonial dever ser direta (ibidem). A falta de causa justificativa abrange os casos em que a situação de enriquecimento provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, ou de uma obrigação assumida por um ou outro, e os casos em que a situação de enriquecimento resulta de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens alheios, em conclusão, “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa” (idem, p. 455). Segundo Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5ª ed., Coimbra, 1991, p. 400), o enriquecimento diz-se sem causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial. Nos termos do artigo 473.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Júlio Gomes (Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pp. 251-252) concretiza que “as causas justificativas podem ser as mais diversas: o consentimento do «empobrecido», mormente através de um contrato, a lei (como sucede na prescrição e na usucapião (…) ), uma decisão judicial ou até o cumprimento de uma obrigação natural.” 3.3. Da matéria de facto provada não decorre que exista uma causa justificativa da deslocação patrimonial ocorrida, atenta a circunstância de não se ter provado que a entrega de dinheiro tenha sido efetuada ao abrigo de um contrato de mútuo válido e eficaz. Por outro lado, está demonstrado o contexto em que se verificou essa deslocação patrimonial e que se traduziu na intenção dos AA. de se tornarem acionistas da futura SAD do Clube. Esta expectativa, todavia, não se concretizou, porquanto os AA. recusaram a proposta que lhes foi feita pelo Clube, uma vez que esta implicava que fosse injetado mais dinheiro no Clube, não se considerando, para esse efeito, os valores já entregues (factos provados 14. e 15.). Adicionalmente, essa expectativa tornou-se já de impossível concretização, na medida em que o R. deliberou que as entregas de dinheiro do R. consubstanciaram donativos, o que inviabiliza a sua consideração enquanto entradas para a SAD, e, por sua vez, a SAD foi já constituída com outra pessoa (factos provados 12. e 24.). O caso em apreço convoca, pois, a apreciação do denominado enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou condictio causa data causa non secuta, isto é, a realização de prestações em vista de um efeito que não se verificou (Júlio Gomes, ob. cit., pp. 252-253). São requisitos desta figura: - a realização de uma prestação visando um determinado resultado; - que esse resultado corresponda ao conteúdo de um negócio jurídico; - que esse resultado não se venha a realizar (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 17ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 429). Relativamente ao primeiro requisito, diz Menezes Leitão (ibidem) que “o resultado visado com a prestação tem assim que corresponder a um comportamento da outra parte, mais precisamente uma contraprestação, cuja realização se esperava quando se verificou a prestação.” Por outro lado, quanto ao negócio jurídico visado, “Esse negócio jurídico não pode, porém, ser considerado como juridicamente vinculante, uma vez que nesse caso a frustração do fim da prestação não poderia dar lugar a uma restituição por enriquecimento sem causa, dado que relevaria antes do regime do não cumprimento dos contratos. Apenas quando o autor da prestação não tem qualquer possibilidade jurídica de exigir o cumprimento da contraprestação é que lhe será permitido recorrer à condictio ob rem. O que se exige é antes um acordo das partes sobre o fim da prestação, através do qual a prestação é colocada ao serviço de uma específica relação causal, cuja execução visa assegurar (acordo sobre a causa jurídica).” (idem, pp. 429-430). Explica ainda Henrique Sousa Antunes (Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 387-388), acompanhando a orientação de Menezes Leitão (ob. cit., p. 431), que, nestes casos, “constituem impedimentos à restituição o conhecimento da impossibilidade do resultado pelo autor da prestação ou a produção dessa impossibilidade em atuação contra a boa fé. Ou a representação mental do autor da prestação evidencia que o agente não quis, na verdade, o resultado, revelando-se, então, injustificada a sua proteção jurídica, ou o prestante criou uma situação jurídica de que não pode, legitimamente, beneficiar. A respeito da primeira razão, parece clara a insuficiência da dúvida. Acerca da segunda, prescinde-se de um dolo direto.” Revertendo ao caso concreto, vemos que existia a expectativa de que os AA. se tornassem acionistas da futura SAD do Clube, expectativa criada pelo então Presidente do R., pelo que há um acordo das partes sobre o fim da prestação, e a expectativa reportava-se à celebração de um futuro negócio jurídico, não existindo qualquer contrato que permita aos AA. exigir ao R. a celebração daquele negócio jurídico. É também certo que semelhante negócio não se concretizou, nem pode mais concretizar-se. Adicionalmente, nada está provado que aponte no sentido de que os AA. soubessem ser impossível o resultado previsto. Pode discutir-se a produção dessa impossibilidade resultou de uma atuação dos AA., contra a boa fé, mas a resposta a esta questão é negativa. Com efeito, quanto à ineficácia do contrato de mútuo, trata-se de matéria cujo domínio pertencia integralmente ao então Presidente do Clube, o Assistente CC. Era este quem deveria ter-se assegurado de que estavam reunidas todas as condições, à luz dos Estatutos da agremiação, para a celebração do contrato. No que concerne à recusa dos AA. de realização de uma nova entrada de capital, vemos que a sua recusa foi motivada pelo facto do Clube ter considerado todas as quantias por si entregues como donativos. Já concluímos que se trata de uma conclusão infundada. Por outro lado, é alheio aos AA. o facto do R. ter gasto todo o dinheiro que foi entregue, incluindo aquele que estava destinado a constituir a SAD. Não vemos, deste modo, que possa afirmar-se que a recusa dos AA. traduza um ato de má fé. Em face do exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, nada obstando ao reconhecimento da pretensão dos A.. Com respeito a um caso análogo pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2009 (Rodrigues Pires) (Processo n.º 694/07.6TVPRT.P1, in http://www.dgsi.pt/), neste mesmo sentido: “I - Se a autora entregou ao réu uma quantia pecuniária destinada a suportar as despesas inerentes à constituição de uma sociedade e à realização da sua quota no respectivo capital social, onde estava previsto que ambos participariam com 50% desse capital e se o réu, embolsando essa quantia, vem a constituir a sociedade com uma terceira pessoa e sem a participação da autora, tal significa que ocorreu uma deslocação patrimonial indevida, que não tem justificação na lei, nem na vontade da autora. II - A autora tem assim direito à restituição dessa quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa.” Devemos ainda assinalar que a circunstância de estar provado que o então Presidente, o Assistente CC, prometeu aos sócios que o futebol sénior não comportaria encargos para o Clube (facto provado 21.), não releva para este efeito, sendo facto a apreciar estritamente no domínio da relação estabelecida entre aquele Presidente e a agremiação. Assim como constitui facto a apreciar estritamente no domínio da relação estabelecida entre aquele Presidente e a agremiação a circunstância do Assistente CC ter agido contra os Estatutos, não só porque subscreveu um documento de ordem financeira sem a intervenção do Tesoureiro, como também porque obteve um financiamento para a atividade do Clube que não se mostra contemplado nos seus Estatutos, por virtude da sua natureza de associação sem fins lucrativos (artigo 7.º; facto provado 27.). Deve, pois, confirmar-se a sentença recorrida quanto à decisão relativa a este pedido. 4. Do pagamento de despesas do R. 4.1. Pretendem os AA. que, tendo pago dívidas do R., no valor de € 75.316,28, ficaram sub-rogados nos respetivos direitos, pelo que podem exigir-lhes a devolução dos montantes que satisfizeram. Entendeu o Tribunal a quo não estarem reunidos os pressupostos da sub-rogação. Na conclusão 15. das suas alegações vieram os AA. alegar que peticionaram ao Tribunal a quo que aplicasse o regime das sub-rogações aos montantes diretamente pagos aos credores, no valor de cerca de € 20.000,00, porém, não é isso o que consta da petição inicial, onde os AA. concluíram que “Ao todo, as várias sub-rogações realizadas (…) revestem a quantia global de €75.316,28” (artigo 120.º). Foi precisamente esta a factualidade julgada provada sob 19.. 4.2. A sub-rogação constitui uma forma de transmissão singular de créditos, traduzindo-se na “substituição de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional por outro”, de modo que, para o que releva nos nossos autos, “consiste essencialmente no ato pelo qual um sujeito que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito.” (Paulo Olavo Cunha, Comentário…, p. 625). Do exposto resulta, pois, que só se pode colocar a questão da sub-rogação se um terceiro cumprir diretamente junto do credor a obrigação do devedor, e não quando o terceiro entrega ao devedor os meios para que este pague a dívida ao credor. Nos termos do artigo 590.º do Código Civil, o terceiro que cumpre a obrigação pode ser sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade de consentimento, mas a vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada. Ora, da matéria de facto provada não resulta aquela manifestação de vontade, o que impede que se considere verificada a sub-rogação prevista nesta norma. Por outro lado, a sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do Código Civil, pode ter lugar em dois casos, descritos no respetivo n.º 1: se o terceiro tiver garantido o cumprimento; se o terceiro estiver diretamente interessado no cumprimento. Sendo evidente que não está provado que os AA. tenham garantido o cumprimento, a questão reside em saber se pode afirmar-se que estão diretamente interessados no cumprimento. Tem vindo a entender-se que este interesse direto não pode ser meramente afetivo, importando que seja de natureza patrimonial, efetuando Paulo Olavo Cunha (Comentário…, p. 638) a distinção de dois tipos de situações: - “o terceiro tem por finalidade evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence”, como sucede com o sublocatário que paga renda devida pelo locatário, para evitar a cessação do arrendamento; “o terceiro visa assegurar a materialidade ou «consistência económica do seu direito”, como sucede com o credor comum que paga a um credor preferente, para evitar uma execução; - o terceiro tem uma “posição juridicamente protegida”, como sucede com o segurador que paga a indemnização ao segurado/lesado e fica sub-rogado nos direitos deste contra o responsável pelo sinistro. Refere o mesmo Autor que a jurisprudência tem, adicionalmente, integrado aqui um benefício patrimonial ou um “proveito próprio” obtido pelo solvens (idem, p. 639). António Menezes Cordeiro alude, a este propósito, a uma “posição jurídica reconhecida pelo Direito” e a um benefício patrimonial “legítimo” (Tratado de Direito Civil, IX, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 819, nota 2959). Revertendo ao caso concreto, vemos que os AA. não têm qualquer direito ou interesse juridicamente protegido que pretendessem proteger através do pagamento das dívidas do R., na medida em que não está provado que exista um contrato válido e eficaz do qual resulte algum direito para os AA. cuja integridade económica fosse salvaguardada através destes pagamentos. Com efeito, o contrato de mútuo, de onde derivaria o direito à restituição das quantias emprestadas, ou a sua conversão em capital social da SAD, não é eficaz, como se disse acima. Acresce que não podemos também dizer que do pagamento das dívidas do R. resulte um benefício patrimonial direto para os AA., pois como bem assinala o Tribunal a quo, a projeção desse pagamento na esfera jurídica dos AA. é meramente reflexa, traduzida tão somente na circunstância de, ao pagar as dívidas do R., os AA. contribuírem para o respetivo equilíbrio financeiro, mantendo aberta a possibilidade da SAD. Não estão, pois, também verificados os pressupostos da sub-rogação legal. 4.3. Relativamente ao fundamento jurídico subsidiário invocado pelos AA., tendo presente tudo o que acima expendemos a propósito do enriquecimento sem causa, importa considerar que em virtude de se ter tornado impossível a concretização do projeto da SAD com os AA., não podemos afirmar que estes pagamentos efetuados pelos AA. tenham uma causa. No entanto, nada mais estando provado senão a realização de tais pagamentos, não consideramos verificado o requisito atinente ao acordo quanto à finalidade dos pagamentos, pelo que, ainda que com distinta argumentação, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo a este respeito. 5. Da Reconvenção Peticionou o R. a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização, estimando o respetivo valor em € 100.000,00. A reconvenção foi julgada improcedente. Atenta a improcedência da impugnação da decisão de facto deduzida pelo R., cumpre confirmar a decisão recorrida, que se mostra correta. 6. Das Custas Ficando ambas as partes vencidas nos recursos que interpuseram, suportam as respetivas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). VI – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações dos AA. e do R., confirmando a sentença recorrida. Custas dos respetivos recursos por cada uma das partes. Notifique e registe. Évora, 12 de março de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) |