Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
861/03-2
Relator: ANA RESENDE
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
HIPOTECA
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA TESTEMUNHAL
ERRO
JUROS
USURA
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A força probatória plena duma escritura pública, é restrita às acções ou percepções do documentador, limitando-se à materialidade das declarações documentadas, ficando excluída a sua veracidade ou exactidão.
II – Não é necessário arguir a falsidade do documento autêntico, para se fazer prova que as declarações efectuadas pelos particulares, em presença do funcionário público, e documentadas por aquela autoridade no mesmo documento, não correspondem à verdade.
III – No que respeita à veracidade ou exactidão das declarações emitidas, pode haver recurso a prova por testemunhas, nomeadamente, com vista à interpretação do contexto do próprio documento ou de alguma das suas cláusulas.
IV – No caso de operação bancária, consubstanciada num mútuo mercantil, em 1990, suspensa a aplicação da taxa máxima prevista no Aviso n.º 3/88, não estava vedado aos contraentes convencionar, livremente, a taxa de juro.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - Relatório
1. A. veio deduzir embargos de executado contra B, pedindo que seja julgada inexequível a dívida exequenda, por falta de título executivo, nos termos legais, por incerteza e por inexigibilidade, e consequentemente, absolvido do pedido formulado na execução.
2. Alega para tanto, quanto às escrituras das hipotecas, que as mesmas são nulas por invalidade substancial, visto afirmarem falsamente um empréstimo que não existia, e por invalidade formal, por conterem contradições que as tornam ineficazes, relativamente à livrança, que apenas foi junta uma cópia da mesma, sendo o seu preenchimento abusivo, estando aliás, já prescrita, desde 30 de Junho de 1994.
Refere também, e em termos de exigibilidade, que constituindo as escrituras públicas o título executivo no qual a Exequente se apoia, o prazo de dez anos fixado em cada uma delas tem de prevalecer sobre os diversos prazos de reembolso referidos nas propostas de crédito juntas aos autos, documentos que não tem os requisitos de título executivo.
Diz ainda que a Exequente nunca se preocupou em informar o Embargante do montante do seu débito, nem procedeu à liquidação dos juros, que alega agora serem devidos, sendo que só os relativos aos três primeiros anos estão cobertos pela hipoteca.
Invoca, finalmente, o pagamento de 2.548.000$00 à Exequente, através do próprio tribunal, bem como a retirada pela mesma, da conta do Embargante, sem qualquer justificação e sem o seu conhecimento, da quantia de 218.000$00, para despesas judiciais.
3. A Embargada veio contestar, concluindo pela improcedência dos embargos deduzidos, e pedindo a condenação do Embargante como litigante de má fé.
4. Após vicissitudes várias, realizou-se o julgamento, sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução com redução na quantia exequenda do montante de 2.548.000$00, já pago pelo Embargante, absolvendo a Embargada do mais que contra ela é pedido.
5. Inconformado veio o Embargante interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
    - Resulta da análise das escrituras públicas de constituição de hipoteca, da proposta de crédito, da livrança e do aviso de lançamento do crédito, a desconformidade do teor de cada um destes documentos.
    - Verifica-se a referida desconformidade no que respeita ao momento da constituição da obrigação, ou seja, se a prestação é ou não futura.
    - Verifica-se desconformidade no que se refere ao prazo de vencimento das alegadas obrigações, no prazo de 10 anos (hipoteca) ou não, no prazo de 4 anos (proposta de crédito) ou 1 ano (aviso de lançamento).
    - Verifica-se desconformidade nas quantias que se vencem a 31 de Dezembro de 1991, sendo na proposta de crédito no valor de 3.500.000$00 e no aviso de lançamento do crédito no valor de 29.100.000$00.
    - Reconhece o Tribunal “a quo” a existência de um lapso de escrita no que diz respeito ao momento da constituição da obrigação, afirmando não se tratar de uma divida anterior à hipoteca, quando da leitura do documento autêntico esta claramente escrito que “lhe emprestou”.
    - Sendo assim, há discrepância entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes, o que inquina a validade substancial da escritura pública, sendo a mesma nula, e como tal não podendo ser tida como título executivo.
    - Uma vontade real diferente da vontade declarada só poderá ser comprovada por um documento de valor superior e não por prova testemunhal como decidiu o Tribunal “a quo”.
    - O documento autêntico em causa faz prova plena dos factos nele declarados, só podendo ser afastado com base na falsidade.
    - Assim sendo, quer por uma via quer por outra, o reconhecimento pelo Tribunal “a quo” de que existe lapso de escrita na vontade declarada, implica que a vontade declarada não foi a real e esta só poderá ser rectificada e integrada por prova de valor igual ou superior.
    - A incongruência dos factos declarados nas próprias escrituras de hipoteca retiram-lhe a certeza e a validade necessárias para que sejam consideradas como títulos executivos, uma vez que, não se pode delas extrair com clareza e transparência que se tratam de prestações futuras, condição “sine qua non” para que possam ser consideradas nos termos do artigo 50 n.º 2 do CPC títulos executivos.
    - Porque, por um lado, se a prestação foi anteriormente assumida como referem as escrituras é lógico que não se trata de uma prestação futura.
    - Por outro, não se podendo apurar a vontade real, ou porque a escritura é falsa ou porque existe um lapso de escrita que não permite apurar qual a vontade real, a qual necessitará de ser provada por documento de valor superior, a verdade é que as escrituras não preenchem os requisitos essenciais à exequibilidade do título.
    - Também os alegados documentos que servem de suporte e conferem exequibilidade às escrituras considerados pelo Tribunal “a quo” para os efeitos do artigo 50 n.º 2 do CPC, não podem provar cabalmente e eficazmente que a prestação foi realizada, por não demonstrarem a exigida unidade negocial.
    - Por um lado a proposta de crédito é uma mera proposta requerida pelo Apelante e deferida pela Apelada, não servido de suporte ao mútuo porque não prova a entrega do dinheiro.
    - O aviso de lançamento é uma declaração interna da Apelada, como tal, unilateral porque não está assinada pelo Apelante, não servindo de prova da assunção de responsabilidades por este ou que a prestação tenha sido efectivamente realizada.
    - A livrança, não tida embora como documento comprovativo pelo Tribunal “a quo”, também não constitui unidade negocial com o previamente estabelecido nas escrituras de hipoteca.
    - Os juros são manifestamente usurários, sendo que as taxas de juros estipuladas nos diferentes documentos estão desconformes.
    6. Nas contra-alegações a Recorrida apresentou as seguintes conclusões:
    - Foi julgado provado que se trata de lapso de escrita a referência que se faz nas escrituras hipotecárias a que os montantes nelas referidos já tinham sido emprestados ao Apelante.
    - Como foi lapso de escrita a referência ao prazo de dez anos.
    - O Recorrente tem perfeita consciência dos empréstimos, dos seus montantes, das suas datas, dos seus prazos e restantes clausulas.
    - Como sabe que as hipotecas se destinavam a garantir os montantes emprestados e a emprestar.
    - A prova do montante emprestado, do prazo de vencimento e da falta de pagamento nesse prazo encontra-se feita.
    - Em ambas as escrituras de hipoteca foi expressamente convencionado como documentos comprovativos da assunção das responsabilidades do Apelante letras, escritos particulares ou quaisquer documentos congéneres.
    - Ficou provado que, na sequência dessas escrituras, o Apelante assinou uma proposta de empréstimo, deferida, que a sua conta foi creditada pelo montante mutuado, em determinada data, com fixação do dia de vencimento, e que lhe foi enviado aviso de lançamento dessa operação.
    - Provado também ficou que a Apelada enviou ao Apelante os avisos de vencimento das prestações do crédito, datas que já eram do seu conhecimento, porque constavam da proposta de crédito que subscreveu.
    - Igualmente foi provado que houve um pagamento parcial do mútuo.
    - As escrituras e documentos complementares comprovam a prestação da parte da Apelada e constituem título executivo, sendo a dívida certa e exigível.
    - As alegações do Apelante só se compreendem se aceitarmos que está a litigar com nítida má fé, ou, na melhor das hipóteses, em abuso de direito.
7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
    - Por escritura pública de 8 de Maio de 1990, exarada de fls. … a fls… do livro de notas para escrituras diversas nº… do Cartório Notarial de…o Embargante constituiu a favor da Embargada uma hipoteca sobre um prédio rústico sito no …, freguesia de …., concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção …e descrito na Conservatória do Registo Predial de… sob o nº… e um prédio rústico sito no … e …, freguesia de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº… da secção… e descrito na mesma Conservatória sob o nº… – al. A) da Esp..
    - A hipoteca foi constituída em garantia, de pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante a Embargada, tituladas por letras, escritos particulares ou quaisquer documentos congéneres, até ao limite em capital de 28.000.000$00 que aquela lhe emprestou, dos juros remuneratórios, à taxa então vigente de 30%, e das despesas extrajudiciais que a Embargada viesse a fazer para sua segurança ou reembolso – al. B) da Esp..
    - Por outra escritura pública de 8 de Maio de 1990, exarada de fls. … a fls… do livro de notas para escrituras diversas nº… do Cartório Notarial…. o Embargante constituiu a favor da Embargada uma hipoteca sobre o prédio rústico sito no …., freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº… da secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial …sob o nº… – al. C) da Esp..
    - Esta hipoteca foi constituída em garantia de pagamento, de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelo Embargante perante a Embargada, tituladas por letras, escritos particulares ou quaisquer documentos congéneres, até ao limite em capital de 10.000.000$00, que esta lhe emprestou pelo prazo de 10 anos, dos juros remuneratórios, à taxa então vigente de 30%, e das despesas extrajudiciais que a Embargada viesse a fazer para sua segurança ou reembolso – al. D) da Esp..
    - O documento junto a fls. 49 denominado proposta de crédito nº…. encontra-se assinado pelo Embargante – al. E) da Esp..
    - Em 13/12/94, a Embargada retirou da sua conta a quantia de esc. 218.000$00, para despesas judiciais – al. F) da Esp..
    - Em 27 de Dezembro de 1990, a Embargada celebrou com o Embargante um contrato de empréstimo titulado pela proposta de crédito nº …., nos termos da qual lhe emprestou a quantia de esc. 29.100.000$00, pelo prazo de 4 anos e reembolsos semestrais, com início em 30 de Junho de 1991, sendo os primeiros quatro de 3.500.000$00 cada, e os últimos quatro de 3.775.000$00, cada, sendo os juros postecipados, à taxa de 30% ao ano, com uma bonificação de 6%, tudo conforme documento de fls. 49 e 49 vº que aqui se dá por reproduzido – resp. aos quesitos 1º e 2º.
    - Em 31 de Dezembro de 1990, foi creditada na conta do Embargante o valor do empréstimo, conforme aviso de lançamento, junto a fls. 50 – resp. ao quesito 3º.
    - O Embargante pagou já à Embargada a quantia de esc. 2.548.000$00, através do próprio tribunal – resp. ao quesito 5º.
    - O empréstimo referido em 1º foi celebrado na sequência das escrituras referidas em A) e C) – resp. ao quesito 7º.
    - Tratando-se de um lapso de escrita a referência em tais escrituras de que os montantes nelas referidos já haviam sido emprestados ao Embargante – resp. ao quesito 8º.
    - A Embargada enviou ao Embargante o aviso de lançamento do crédito relativo ao empréstimo, bem como os avisos de vencimento das prestações em que aquele deveria ter sido pago – resp. ao quesito 9º.
III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar as questões postas à apreciação deste tribunal, e que se reportam, essencialmente à inexequibilidade dos títulos dados à execução.
Pretende assim o Recorrente, que existe uma desconformidade entre o título executivo e o pedido formulado, não só no que se reporta ao momento da constituição da obrigação, mas também quanto ao prazo de vencimento da mesma, e das quantias vencidas.
Tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de um lapso de escrita relativo ao momento da constituição da obrigação, existe uma discrepância entre a vontade real e a vontade declarada, o que inquina a validade substancial da escritura, conduzindo à sua nulidade, não podendo assumir a natureza de título executivo, não podendo tal divergência ser comprovada por prova testemunhal, como foi decidido.
Alega também que os documentos que servem de suporte e conferem exequibilidade às escrituras, não comprovam cabalmente que a prestação foi realizada, não lhe dando, em conformidade, a força executiva, reconhecida na decisão sob recurso.
Pretende, ainda, que os juros reclamados, para além da desconformidade patenteada nos documentos apresentados, são usurários.
Contrapôs a Recorrida, que o Apelante tem perfeita consciência dos empréstimos, dos montantes, das suas datas e restantes cláusulas, sabendo também que as hipotecas se destinavam a garantir os montantes emprestados e a emprestar. Estando feita a prova do montante emprestado, tendo aliás havido pagamento parcial do mútuo, as escrituras e documentos complementares comprovam a sua prestação, constituindo assim título executivo, sendo a dívida certa e exigível.
Na sentença sob recurso entendeu-se que em causa estava uma execução hipotecária com base em duas escrituras públicas através das quais o Recorrente constituiu a favor da Embargada hipoteca sobre determinados prédios para garantia do pagamento de certas quantias, que esta veio a emprestar, pois a referência ao pagamento, já feito, constituía mero lapso de escrita.
Considerando que é a vontade das partes, consagrada na escritura, que rege a forma que há-de ter o documento comprovativo que alguma das prestações foi feita em cumprimento do negócio formalizado, entendeu-se como suficientemente provado que a Recorrida creditara uma determinada quantia nos termos do contrato de empréstimo titulado pela proposta de crédito indicada nos autos, que devia ser paga em datas que eram do conhecimento do Apelante, pagamento este garantido pelas hipotecas constituídas através das escrituras públicas, que acompanhadas dos documentos comprovativos da prestação efectuada pelo Exequente, estão revestidas de força executiva.
Conhecendo.
Sabendo-se que a finalidade da acção executiva é a de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação, tem tal acção de basear-se, necessariamente, num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 45, do CPC.
Nos termos do art.º 50, n.º 1 do CPC [1] , tem força executiva, os documentos exarados ou autenticados por notário, sempre que provem a existência de uma obrigação, mencionando-se no n.º 2, e no que se reporta a escrituras públicas, em que sejam convencionadas prestações futuras, que as mesmas podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
Temos, assim, que o documento autêntico, no caso que nos interessa, a escritura pública, constitui título executivo quando formalize a constituição de uma obrigação, se da mesma resultar o reconhecimento, pelo devedor, de uma obrigação pré-existente, mas também no caso de se convencionarem prestações futuras a efectuar por quem apresenta o título dado à execução.
Neste último caso, e para que a escritura pública revista natureza executiva, é ainda necessária a existência de outro documento que prove a realização de qualquer das prestações convencionadas e seja passado de acordo com o teor da própria escritura, ou se nada for estipulado, em conformidade, ou nos termos, de algum dos documentos referenciados no art.º 46, do CPC.
Compreende-se tal exigência, não só porque enquanto não for feita a prova da realização da prestação, exigida, aliás, em termos gerais, no n.º 1, do art.º 50, do CPC, não se poderá falar da efectiva existência de uma obrigação, mas também porque através dos documentos complementares, posteriormente emitidos, fica evidenciada uma unidade negocial, enunciada aquando da celebração da escritura, mas apenas concretizada, e cumprida, com as prestações efectivadas.
Pretende o Recorrente, como já referimos, inexistir tal unidade negocial, necessária para que os documentos apresentados pela Recorrida, possam estar revestidos de exequibilidade, nos termos peticionados no requerimento executivo.
Invoca, para tanto, incongruências existentes no próprio teor das escrituras, bem como desconformidades entre tal teor e o dos documentos apresentados, proposta de crédito, avisos de lançamento, e até livrança, impedindo tais divergências o apuramento da vontade real dos contratantes, não sendo admissível o recurso à prova testemunhal para o seu suprimento, considerando os documentos autênticos, em causa e a sua correspondente força probatória.
Para encontrar a solução a dar às questões postas importa apreciar, desde logo, a admissibilidade da prova testemunhal no caso sub judice.
Sabido é que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada, art.º 392, do CC.
Assim, e nos termos do n.º 1 do art.º 393, do CC, não é admissível prova testemunhal de declarações negociais, que só possam ser validamente emitidas, ou provadas por documento, constituindo a forma do acto uma formalidade ad substantiam ou ad probationem.
Já o n.º 2, da mesma disposição legal proíbe a prova por testemunhas contra realidade que se encontre provada, plenamente, quer por documento, na parte em que os mesmos gozam de força probatória plena, quer por outro meio probatório, desde que possua idêntico poder.
Por sua vez, determina o art.º 394, n.º1, do CC, que não pode ser atendida prova testemunhal relativamente a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou autenticados, ou de documentos particulares cuja autoria seja reconhecida.
Diga-se, também, e no que diz respeito aos documentos autênticos, que segundo o disposto no art.º 371, n.º 1, do CC, os mesmos fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Decorre de tal dispositivo legal que a força probatória plena de um documento autêntico, caso de uma escritura pública, art.º 369, n.º 1, e 370, n.º 1, do CC, está, assim, limitada às acções ou percepções do documentador, limitando-se à materialidade das declarações documentadas, ficando excluída a sua veracidade ou exactidão, já que os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador [2] .
Desta forma, e como se compreende, não se mostra necessário arguir a falsidade do documento autêntico, para se fazer prova que as declarações efectuadas pelos particulares, em presença do funcionário público, e documentadas por aquela autoridade no mesmo documento, não correspondem à verdade [3] .
Assim sendo, não está vedado o recurso à prova testemunhal para a prova dos vícios da vontade, bem como da divergência entre a vontade e a declaração [4] , importando ainda reter, que no concerne à interpretação do contexto do documento autêntico, ou de alguma das suas cláusulas, não existe também limitação à produção de prova por testemunhas, art.º 393, n.º 3, do CC.
Refira-se também, e relativamente à divergência entre a vontade real e a vontade declarada, erro na declaração, previsto essencialmente no art.º 247, do CC, que o mesmo existe, quando por forma não intencional [5] a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do declarante, por esta ter sentido diferente do expresso.
É diverso, o regime, legalmente previsto, decorrente da existência de tal erro. Assim se for conhecido do declaratário ou destinatário da declaração, o negócio vale segundo a vontade real do declarante, n.º2 do art.º 236, do CC. Se o erro for cognoscível ou ostensivo, o negócio é valido tal como se pretendeu que o fosse. No caso do erro não ser ostensivo, nem conhecido, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, art.º 247, do CC.
No entanto, e mais importante que tentar determinar a classificação categorial do erro que em concreto, poderá ter ocorrido, releva sobretudo apurar se o mesmo, a existir, terá sido, ou não essencial, para nessa medida ser juridicamente relevante, de forma a importar a anulabilidade do negócio [6] .
Traçado, em linhas gerais, o quadro normativo a atender, debrucemo-nos sobre as questões concretas postas à consideração do Tribunal.
Temos, assim, que por escritura pública de 8 de Maio de 1990, exarada de fls… a fls….do livro de notas para escrituras diversas nº… do Cartório Notarial…, o Recorrente constituiu a favor da Recorrida uma hipoteca sobre um prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº… da secção…. descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº…. e um prédio rústico sito no …e …, freguesia de …, inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº… da secção …e descrito na mesma Conservatória sob o nº….
Tal hipoteca foi constituída em garantia, de pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir perante a Recorrida, tituladas por letras, escritos particulares ou quaisquer documentos congéneres, até ao limite em capital de 28.000.000$00 que aquela lhe emprestou, dos juros remuneratórios, à taxa então vigente de 30%, e das despesas extrajudiciais que a Recorrida viesse a fazer para sua segurança ou reembolso.
Por outra escritura pública de 8 de Maio de 1990, exarada de fls. … a fls… do livro de notas para escrituras diversas nº…do Cartório Notarial de…, o Recorrente constituiu a favor da Recorrida uma hipoteca sobre o prédio rústico sito no …, freguesia de …, concelho de …., inscrito na matriz cadastral sob o artigo nº… da secção …e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº….
Também esta hipoteca foi constituída em garantia de pagamento, de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pelo Recorrente perante a Recorrida, tituladas por letras, escritos particulares ou quaisquer documentos congéneres, até ao limite em capital de 10.000.000$00, que esta lhe emprestou pelo prazo de 10 anos, dos juros remuneratórios, à taxa então vigente de 30%, e das despesas extrajudiciais que a Recorrida viesse a fazer para sua segurança ou reembolso.
Sabendo-se que a força probatória plena das escrituras públicas, nos termos do art.º 371, n.º 1 do CC, não se reporta a tudo quanto nas mesmas se diz, mas tão só aos factos nelas referidos que foram praticados pelo notário, ou que foram por ele atestados com base na sua percepção, não pode deixar de se concluir que apenas estão abrangidas por tal força, os factos relativos à presença dos outorgantes, no caso sob análise, os seus representantes, o de terem efectuado as declarações constantes da escritura, ainda que por minuta, assim como os actos referenciados que foram então praticados pelo notário.
Nessa medida, opera a proibição de produção de prova testemunhal consagrada neste art.º 393, do CC. Já o mesmo não se verifica quanto à veracidade ou exactidão das declarações emitidas, podendo consequentemente, quanto a tal matéria, haver recurso a prova por testemunhas, nomeadamente, com vista à interpretação do contexto do próprio documento ou de alguma das suas cláusulas.
Na realidade, podia causar alguma perturbação a referência feita nos termos minutados, e reportando-se à declaração do Recorrente, que as hipotecas visavam garantir o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas, bem como as que viesse a assumir, perante a Recorrida, e simultaneamente, dizer que o capital fora, então, já emprestado, pela mesma.
Tal, contudo, surge clarificado, face à matéria apurada, porquanto, e conforme se provou, constitui lapso de escrita a referência em tais escrituras de que os montantes nelas referidos já haviam sido emprestados ao Recorrente.
Diga-se que a discrepância assim constatada entre a vontade real do Recorrente e manifestada nos termos minutados na escritura pública [7] , não se evidencia como essencial, para ser juridicamente relevante, afectando a validade do negócio.
Com efeito, face ao factualismo apurado, pode-se presumir [8] que a declaratária, no caso sob análise, a Recorrida tinha conhecimento da existência do erro, em causa, na declaração, não só porque não resulta dos autos, nem foi alegado, nomeadamente pelo Recorrente, que tivesse existido um empréstimo anterior efectuado pela Apelada, mas e principalmente, por ser esta última a própria a mutuante do capital, não se podendo compreender que pudesse desconhecer que a verba em questão não fora ainda emprestada.
Assim sendo, e porque o negócio vale segundo a vontade real do declarante, a sua validade não se encontra afectada, devendo ser considerado nos termos pretendidos pelas partes.
Aliás, e tal como se apurou, em 27 de Dezembro de 1990, a Recorrida celebrou com o Recorrente um contrato de empréstimo titulado pela proposta de crédito nº …, nos termos da qual lhe emprestou a quantia de 29.100.000$00, pelo prazo de 4 anos e reembolsos semestrais, com início em 30 de Junho de 1991, sendo os primeiros quatro de 3.500.000$00 cada, e os últimos quatro de 3.775.000$00, cada, sendo os juros postecipados, à taxa de 30% ao ano, com uma bonificação de 6%, tudo conforme a referida proposta de crédito assinada pelo Apelante, empréstimo esse celebrado na sequência das escrituras públicas em questão.
Em conformidade, foi em 31 de Dezembro de 1990, creditada na conta do Recorrente o valor do empréstimo, nos termos do aviso de lançamento, referenciado nos autos e remetido ao mesmo, tal como os avisos de vencimento das prestações em que aquele valor deveria ter sido pago.
Assim, não pode deixar de se evidenciar uma unidade negocial, consubstanciada não só nos contratos de hipoteca formalmente válidos, mas também num conjunto de papéis referentes, ou em conexão com eles, que nessa medida lhes conferem força executiva.
Na realidade, quer a proposta de crédito, assinada pelo Recorrente, quer os avisos de lançamento, como escritos particulares ou documentos congéneres previstos nos termos das escrituras de constituição de hipotecas, se mostram suficientes, como tal, para comprovarem a realização da prestação a que a Recorrida estava adstrita, isto é, a colocação da quantia mutuada à disposição do Recorrente, sendo certo que este não enjeitou, ao longo do processado, que a Apelada lhe tivesse emprestado o capital, reclamado em sede de quantia exequenda, tendo até já pago àquela o montante de 2.548.000$00, embora através do próprio tribunal.
Este entendimento não é perturbado pelas demais desconformidades invocadas pelo Apelante reportadas à pretensa diversidade de prazos de vencimento da obrigação exequenda, e de quantias alegadamente vencidas numa mesma data.
Com efeito, e no que diz respeito à invocada diversidade de prazos de vencimento, a saber, de 10 anos na hipoteca, 4 anos na proposta de crédito e ao prazo mencionado no aviso de lançamento, resulta do já exposto que só o referido na proposta de crédito e reportado contrato de empréstimo celebrado constitui o prazo de vencimento da obrigação exequenda, por em tal âmbito estipulado.
Já a referência a 10 anos feita nas escrituras de constituição de hipoteca apenas poderia ter cabimento se à data da celebração já a Recorrida tivesse efectuado o empréstimo do capital ao Recorrente, o que como vimos não se verificou.
Por sua vez o prazo referido no aviso de lançamento, junto aos autos, para além corresponder à data da satisfação da 1ª prestação de reembolso do empréstimo efectuado, nos termos então acordados, também se reporta ao vencimento da livrança, conforme decorre da cópia desta junta a fls. 52.
Quanto a esta última, importa reter que face ao princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir.
Ora, na acção executiva não foi apresentada, como causa de pedir, a existência de uma relação cartular, consubstanciada na livrança em questão, mas antes a existência de um mútuo, contrato este que poderia constituir a relação jurídica subjacente a tal relação cartular, e que por serem assim realidades diferentes não se confundem, embora coexistam.
Da mesma forma se deverá compreender a referência aos montantes reportados à data de 30.6.91, de 3.500.000$00, quantia relativa a cada um dos quatro reembolsos semestrais, com início em 30 de Junho de 1991 e a verba 29.100.000$00, relativa ao valor da já mencionada livrança.
Também quanto às taxas de juros estipuladas, inexiste desconformidade. Na realidade, quer em sede do contrato de hipoteca, quer no âmbito do contrato de empréstimo titulado pela proposta de crédito, foram convencionados juros remuneratórios à taxa nominal de 30% ao ano, beneficiando contudo, o Recorrente, nos termos assentes no último dos acordos em causa, de uma bonificação de 6%, que o mesmo perderia no caso de incumprimento [9] .
Já quanto aos juros moratórios, sempre se dirá que a menção à sobretaxa de 2%, se coaduna com o disposto na Portaria 807-U1/83, de 30 de Julho [10] , diploma legal que visou compensar os credores comerciais dos prejuízos decorrentes da existência de mora, nas obrigações de natureza comercial, tal como no caso dos autos, mútuo bancário, mas também com o disposto no nº 1 do art.º 7 do DL 344/78, de 17 de Novembro, alterado pelo DL 83/86 de 6 de Maio, no que se reporta aos juros de mora bancários [11] .
Pretende contudo, o Recorrente que a taxa de juros acordada é manifestamente usurária.
Tendo como bom o entendimento, face ao factualismo apurado, que nos presentes autos estamos perante uma operação bancária, consubstanciada num mútuo de cariz mercantil, tendo consequentemente, natureza comercial os juros reclamados, importa ter em consideração o disposto no art.º 102, do CCom [12] , quer o disposto no seu §1, que determina, para ser atendível, que a taxa de juros deve ser fixada por escrito, quer o consagrado no § 2, que manda aplicar aos juros comerciais os art.º 559 A, e 1146, ambos do CC.
Da conjugação destas duas disposições legais resulta que qualquer estipulação de juros será usurária se exceder os juros legais, acrescidos das sobre taxas indicadas, prevendo-se a redução do excesso sobre o montante máximo naqueles termos estabelecidas.
Importa, também, ter presente a já mencionada Portaria 807-U1/83, no que diz respeito à possibilidade de serem exigidos juros à taxa equivalente à máxima permitida para as operações activas de instituições bancárias.
Sabendo-se que a determinação de tal taxa é da competência do Banco de Portugal, veio este através de sucessivos Avisos fixá-la, nomeadamente pelo Aviso nº 3/88, de 5 Maio [13] . Acontece que o Aviso nº 5/88, de 15 de Setembro, veio suspender a aplicação da taxa máxima fixada pelo Aviso nº 3/88 para as operações activas [14] .
Reportando-nos ao ano de 1990, em causa nos autos, suspensa a aplicação da taxa máxima prevista no Aviso n.º 3/88, não estava vedado às partes convencionar, livremente, a taxa de juro, até porque, aquando da estipulação feita, não foi efectuada qualquer indicação ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal [15] , pelo que afastada fica a invocada natureza usurária dos juros reclamados [16] .
Refira-se ainda, por último, que não se configura nos autos uma situação de abuso de direito, de que qualquer das partes se pudesse prevalecer, nem acrescem razões, que imponham, aqui, um juízo de censura, incidente sobre o comportamento do Recorrente, em termos de condenação como litigante de má fé.
Assim, não se evidenciando a existência de desconformidades que possam afectar a unidade negocial, no que concerne à obrigação exequenda, constituindo os contratos de hipoteca celebrado verdadeiros títulos executivos, até porque que devidamente demonstrada a realização das prestações convencionadas, não merece censura a sentença sob recurso.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Évora, 29 de Janeiro de 2004

Ana Resende
Pereira Batista
Verdasca Garcia




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[1] Na redacção anterior às alterações decorrentes do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e a atender face ao disposto no art.º 16, do mesmo diploma legal.
[2] Assim se o notário atestar que perante ele compareceu uma determinada pessoa e que a mesma fez determinadas declarações, fica plenamente provada a presença da pessoa perante si, bem como que tal pessoa fez as declarações documentadas na escritura, mas já não resulta provado que seja verdadeira a afirmação feita pelo declarante, ou que essa declaração não esteja viciada por erro, dolo ou coacção, ou mesmo que não haja simulação.
[3] Veja-se, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 324 e 327, e José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, pag. 34 e segs, bem como a título de exemplo os Acórdãos do STJ n.º 02B3012 de 30/10/2002, e n.º 03B1736, de 23/09/2003, in http://www.dgsi.pt/.
[4] Sem prejuízo das limitações no que diz respeito à simulação, previstas no n.º 2, do art.º 394, do CC.
[5] Pois existindo haverá, antes erro na formação da vontade.
[6] Veja-se Acórdão do STJ, de 16.4.2002, e a referência no mesmo a João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pag. 78, e segs, in CJSTJ, ano X, tomo 2, pag. 27 e seguintes, que nesta matéria se seguiu de perto.
[7] Para além da sua inserção dogmática, nomeadamente em termos do erro na declaração ou erro obstáculo, ou até como erro material.
[8] Presunção ou ilação de facto, assente nas regras da experiência, de que pode este Tribunal lançar mão.
[9] Veja-se ponto n.º 10.10. das “Condições Gerais” da proposta de crédito.
[10] Estabeleceu a possibilidade de serem exigidos, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas juros de mora à taxa equivalente à máxima permitida para operações activas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida da sobretaxa de 2%.
[11] Prevendo-se uma sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se tivesse sido renovada, ou, em alternativa, à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora, cfr. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2001, pag. 583.
[12] Na redacção dada pelo DL 262/83, de 16.6.
[13] Estabeleceu que a taxa de juros das operações activas não poderia exceder os 17%.
[14] Com excepção das operações de crédito à habitação e empréstimos concedidos ao abrigo das conta-poupança habitação, criadas pelo DL 35/86, de 3 de Março, sendo também quanto a estas operações alargada a suspensão, pelo Aviso n.º 17, de Março de 89.
[15] Conforme dispôs o DL 32/89, de 25 de Janeiro, por referência ao DL 311 –A /85, de 30 de Julho.
[16] Sendo certo que sempre poderia o Requerente pedir a modificação ou anulação do negócio, por usurário, nos termos do art.º 282 e 284, do CC, questão que, contudo, não pode ser aqui apreciada por nada ter sido alegado ou invocado para tanto.