Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ACTO DA SECRETARIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais impõe que a tramitação processual se adeque com o acto praticado pela secretaria de modo a evitar prejuízo para a parte. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 2358/23.4T8CSC-B.E1 Acordam neste Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais (…), mãe de (…) intentou a presente acção de incumprimento das responsabilidades parentais contra (…), pai da menina. Alegou que a sua filha não estava a receber ao montante correspondente à pensão de alimentos a pagar pelo progenitor. Em 10.04.25 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o(a) requerido(a) para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(a) de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”. A sra. Advogada nomeada ao requerido pediu escusa, pois encontrava-se a trabalhar noutra comarca. Foi enviado um email ao progenitor e este respondeu, no dia 27.05.2025. Diz saber que a sua Advogada/Patrona renunciou e pretende a nomeação de novo advogado para assegurar a sua defesa. Foi nomeada uma outra Ilustre Advogada, como Patrona. A 11.07 foi notificada a nova patrona pelo Tribunal para alegar o que tivesse por conveniente no prazo de 5 dias. A notificação do despacho a que antes se alude tem o seguinte teor: “Assunto: Despacho Fica notificado, na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(a) de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º/3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O/A Escrivão Adjunto, (…)”. Antes da prolação da sentença foi proferido o seguinte despacho: “Interveio o requerido no processo, por e-mail de 28-05-2025, razão pela qual, e não tendo o mesmo invocado a falta da sua citação, se considera citado a partir de tal momento (artigo 189.º do Código de Processo Civil), uma vez que, pelo menos a partir daí, tomou conhecimento da ação. É às partes, e não ao Tribunal, que incumbe o ónus de pedirem proteção jurídica, pedido esse que interrompe os prazos em curso (artigo 24.º/4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Assim, não apresentando o requerido o pedido de proteção jurídica, o prazo de 5 dias para apresentar oposição, a que se alude no despacho de 10-04-2025, não interromperia, razão pela qual não se pode deferir a pretensão do requerido constante do e-mail de 28-05-2025. Recebeu, entretanto, o Tribunal e-mail da Ordem dos Advogados informando que foi nomeada Patrona Oficiosa ao requerido, a qual indica que a Il. Advogada foi a advogada da nomeação no dia 04-07-2025. Mesmo aplicando a presunção de 3 dias constante do artigo 248.º do Código de Processo Civil, seria de concluir que a notificação teria ocorrido no dia 07-07-2024, razão pela qual, cessando nesse dia eventual interrupção do prazo para apresentar oposição, nos termos do artigo 24.º/5-a), da Lei n.º 34/2004, terminaria o prazo para apresentar oposição no dia 14-07-2025. Dito isto, está o Tribunal em condições de proferir Sentença”. Foi proferida decisão que julgou o pedido da seguinte forma: “Pelo exposto, declaro o incumprimento pelo requerido (…) do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento, a favor da sua filha (…), da quantia de € 18.022,22, a qual corresponde aos montantes de: 1. € 17.103,14, relativos às prestações de alimentos vencidas e em atraso, desde o mês de março de 2012 até ao mês de fevereiro de 2025 inclusive e respetivas atualizações relativas a esse espaço temporal, que nunca foram efetuadas nos termos acordados. 2. € 287,61, relativos a despesas escolares efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018, 2023 e 2024. 3. € 631,47, relativos às despesas de saúde efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2022, 2023 e 2024. |