Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2358/23.4T8CSC-B.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACTO DA SECRETARIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais impõe que a tramitação processual se adeque com o acto praticado pela secretaria de modo a evitar prejuízo para a parte.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 2358/23.4T8CSC-B.E1

Acordam neste Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais (…), mãe de (…) intentou a presente acção de incumprimento das responsabilidades parentais contra (…), pai da menina.
Alegou que a sua filha não estava a receber ao montante correspondente à pensão de alimentos a pagar pelo progenitor.
Em 10.04.25 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique o(a) requerido(a) para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(a) de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.
A sra. Advogada nomeada ao requerido pediu escusa, pois encontrava-se a trabalhar noutra comarca.
Foi enviado um email ao progenitor e este respondeu, no dia 27.05.2025.
Diz saber que a sua Advogada/Patrona renunciou e pretende a nomeação de novo advogado para assegurar a sua defesa.
Foi nomeada uma outra Ilustre Advogada, como Patrona.
A 11.07 foi notificada a nova patrona pelo Tribunal para alegar o que tivesse por conveniente no prazo de 5 dias.
A notificação do despacho a que antes se alude tem o seguinte teor:
Assunto: Despacho
Fica notificado, na qualidade de Patrono, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia, para alegar o que tiver por conveniente em 5 dias, sendo expressamente advertido(a) de que, nada dizendo, se consideram provados os factos constantes do requerimento inicial, nos termos do artigo 41.º/3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O/A Escrivão Adjunto,
(…)”.
Antes da prolação da sentença foi proferido o seguinte despacho:
“Interveio o requerido no processo, por e-mail de 28-05-2025, razão pela qual, e não tendo o mesmo invocado a falta da sua citação, se considera citado a partir de tal momento (artigo 189.º do Código de Processo Civil), uma vez que, pelo menos a partir daí, tomou conhecimento da ação.
É às partes, e não ao Tribunal, que incumbe o ónus de pedirem proteção jurídica, pedido esse que interrompe os prazos em curso (artigo 24.º/4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Assim, não apresentando o requerido o pedido de proteção jurídica, o prazo de 5 dias para apresentar oposição, a que se alude no despacho de 10-04-2025, não interromperia, razão pela qual não se pode deferir a pretensão do requerido constante do e-mail de 28-05-2025.
Recebeu, entretanto, o Tribunal e-mail da Ordem dos Advogados informando que foi nomeada Patrona Oficiosa ao requerido, a qual indica que a Il. Advogada foi a advogada da nomeação no dia 04-07-2025. Mesmo aplicando a presunção de 3 dias constante do artigo 248.º do Código de Processo Civil, seria de concluir que a notificação teria ocorrido no dia 07-07-2024, razão pela qual, cessando nesse dia eventual interrupção do prazo para apresentar oposição, nos termos do artigo 24.º/5-a), da Lei n.º 34/2004, terminaria o prazo para apresentar oposição no dia 14-07-2025.
Dito isto, está o Tribunal em condições de proferir Sentença”.
Foi proferida decisão que julgou o pedido da seguinte forma:
Pelo exposto, declaro o incumprimento pelo requerido (…) do regime de regulação das responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento, a favor da sua filha (…), da quantia de € 18.022,22, a qual corresponde aos montantes de:
1. € 17.103,14, relativos às prestações de alimentos vencidas e em atraso, desde o mês de março de 2012 até ao mês de fevereiro de 2025 inclusive e respetivas atualizações relativas a esse espaço temporal, que nunca foram efetuadas nos termos acordados.

2. € 287,61, relativos a despesas escolares efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2018, 2023 e 2024.

3. € 631,47, relativos às despesas de saúde efetuadas nos anos de 2014, 2016, 2017, 2022, 2023 e 2024.
Custas pelo requerido.
Registe e notifique”.

O Requerido interpôs recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
a) A notificação enviada em 11/07/2025 e que se concretizou em 01/09/2025 deve ser considerada correta.
b) Não deve a comunicação aos autos, da nomeação de patrono, de dia 04/07/2025 e a notificação que o Tribunal concluiu como ocorrendo no dia 07/07/2025 ser considerada válida.
c) A notificação deve ser considerada feita em 01/09/2025, logo o prazo de 5 dias para apresentar oposição iniciou a contagem em 02/09/2025, terminado aquele em 08/09/2025.
d) Mesmo considerando, como consta da douta sentença, que a notificação ocorreu no dia 07/07/2025, o prazo não terminaria no dia 14/07/2025, pois a defesa poderia ao abrigo do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, apresentar a oposição até ao final do terceiro dias útil e assim o prazo de defesa só terminava no dia 02/09/2025.
e) Face aos fundamentos expostos, o prazo terminaria no dia 08/09/2025 ou dia 02/09/2025, logo não deveria a sentença ser proferida em 28/08/2025.
f) Salvo melhor entendimento, o tribunal de 1ª instância agiu incorretamente ao considerar que o prazo para apresentar oposição já tinha decorrido e assim negou o direito ao exercício de defesa ao recorrente.
g) Deve a sentença de 1ª instância ser revogada e ser atribuído ao recorrente o prazo restante para apresentar a sua oposição, respeitando o seu direito a defesa e justiça. JUSTIÇA”.
Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
Os factos são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Cremos que assiste razão ao Recorrente e, por isso, deve ser dado provimento ao recurso, concedendo prazo para, querendo, apresentar a sua defesa.
Vejamos:
O Tribunal na sua decisão considerou o recorrente citado por o mesmo ter enviado email em 28/05/2025.
Naquele email o recorrente somente solicita a atribuição de defensor oficioso.
Constitui jurisprudência corrente de que os erros e omissões referentes a notificações da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
Pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017, visitável in www.dgsi.pt .
“No sistema processual vigora o princípio de que os erros ou omissões da secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. Assim, dispõe o atual artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Trata-se de uma emanação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da lealdade processuais, indissociáveis do processo justo e equitativo”.
Independentemente das vicissitudes processuais, não se vislumbrando qualquer actuação censurável pela parte, foi aqui violado o direito de defesa do requerido, ainda que a decisão pudesse ser idêntica após a audição do mesmo.
A notificação enviada em 11/07/2025 à Ilustre Patrona deve ser considerada correta. Foi enviada pela Secretaria e aí foi concedido um prazo de 5 dias.
Comunicada a 11/07/2025, será de concluir que a notificação ocorreu no dia 01/09/2025 ao abrigo do artigo 248.º do Código Processo Civil, pelo que o prazo para apresentação da oposição só terminava no dia 08/09/2025, não podendo antes de decorrer este prazo ser decretada sentença nos autos.
Como é sabido não pode a parte ficar prejudicada, mesmo que exista erro do Tribunal.
Não pode um ato da parte, em qualquer caso, ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria.
Assim sendo o prazo para apresentar defesa só terminou em Setembro, como se alega.
Interessa que os erros e omissões da secretaria não resultem em prejuízo às partes pois estas não podem ver a sua posição processual afetada negativamente em virtude de conduta errónea da secretaria
Deve a sentença de 1ª instância ser revogada e ser atribuído ao recorrente o prazo para apresentar a sua oposição, respeitando o seu direito a defesa e justiça.

Sumário: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, julgar verificada a falta de uma correcta notificação e determinar a realização da mesma, com a anulação de todos os actos que lhe foram subsequentes, incluindo a decisão de 28.08.2025.
Custas pela parte vencida a final.

Évora, 15 de Janeiro de 2026
Rosa Barroso
Maria Gomes Perquilhas
Anabela Raimundo Fialho