Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
547/10.OTASLV.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: INJÚRIAS A MAGISTRADO
MANDATO FORENSE
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A imunidade garantida aos Srs. Advogados não é sinónimo de impunidade, não lhes sendo por isso permitida - ainda que na defesa do cliente - a prática de todas e quaisquer condutas e comportamentos, mesmo daqueles que possam colocar em causa o brio profissional, a honra, a consideração, ou o bom nome de terceiros.
II – A formulação de requerimento por advogado, dirigido ao juiz, no qual se afirmou que não devia desconhecer a lei e deveria aplicá-la nos termos em que a mesma foi elaborada, e não conforme lhe apraz, acrescentando que «é clara e notória a falta de imparcialidade de V. Exa.», reforçando que «deste modo, V. Exa. demonstra que não tem capacidade de ser imparcial, ético e justo, sendo notória a tentativa de prejudicar a ora Requerida em retaliação aos mandatários que a mesma possui» e concluindo que «V. Exa. tem tentado denegrir, enchuvalhar, difamar e injuriar os mandatários da ora Requerida, sem qualquer pudor», ultrapassa os limites permitidos pelo exercício do mandato forense e integra conduta ofensiva da honra e consideração do visado.
Decisão Texto Integral:
Proc. 547/10.0TASLV.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 547/10.0TASLV, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, a arguida A, foi condenada, como autora material de um crime de injúria agravada, p.p., pelos Artsº 181 e 184, conjugados com o Artº 132 nº2 al. l), todos do C. Penal, na pena de 90 ( noventa ) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Mais foi condenada a pagar, ao demandante B, a quantia de 1.000,00 € ( mil euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento, a título de indemnização civil, por danos não patrimoniais.

B – Recurso

Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :

1. Omissão de pronúncia sobre questões colocadas ao tribunal « a quo », no que respeita ao arquivamento do processo em causa, que apesar deste arquivamento foi levado a julgamento sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.
2. A sentença recorrida é nula, com efeito, no que se refere à questão da culpabilidade, o Tribunal « a quo » concluiu que havia dolo directo. Assim, a sentença encontra-se fundada em provas nulas (insanavelmente nulas) no termos do disposto no art.126º e 410º, n.2º, al.c) e n.3 todos do CPP. A ter em conta, que as nulidades da sentença, deve ser aplicado em virtude da inconstitucionalidade da parte final do art. 379º, n.º2, por violar os art. 2º, 27º, n.1º, e 32º, n.1, da CRP e art. 6º da CEDH e o art. 14º, n.1º do PIDCP.
3. Outra Omissão de pronúncia sobre questões colocada ao tribunal « a quo », quanto à nulidade praticada aquando da constituição de Arguida, em que lhe foram negados direitos. Assim, segundo Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª Edição Actualizada, SIC: « O Ministério Público só pode iniciar a investigação relativa a estes factos após a apresentação da queixa e a constituição como assistente por parte do titular do direito e só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular. (...) »
4. Acontece porém, que a suspeita de imparcialidade e isenção do Ofendido se tornaram, mais uma vez, notórias, pelo que o juízo de valor formulado correspondeu em todo à verdade, o que se contactou na sentença proferida na Providência Cautelar em questão em que SIC: « (…) Estão por apreciar diversos requerimentos apresentados nos autos.(…) Porém, (…) antes de apreciar tais requerimentos (…), irá proferir de imediato sentença ( …) »
Foi efectuado, na Providência Cautelar um incidente de suspeição, ao que este achou não ter qualquer relevância, mas que em processo anterior efectuou um requerimento dizendo que se encontrava impedido em todos os processos em que os mandatários em questão, na presente providência Cautelar, estivessem.
O que se encontrava escrito no documento em apreço nestes autos, levantava inquestionavelmente uma suspeita relativa ao comportamento do Ofendido no exercício das suas funções. A violação, por um magistrado, dos deveres impostos pelo princípio da imparcialidade não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que haja perigo para as garantias de isenção, transparência e imparcialidade, pois visa-se evitar situações que possam ser consideradas como susceptíveis de afectar a imagem de imparcialidade.
O direito criminal não pode intervir sempre que a susceptibilidade dos visados seja atingida e um magistrado tem até de estar especialmente preparado para saber lidar com este tipo de situações.
5. Assim se vê a credibilidade da testemunha apresentada, que contribuiu para a formação da convicção do tribunal «a quo». É notória a discrepância de informação do Ofendido, que junta a testemunha C, como Auditora de Justiça, sendo que na Sentença a mesma consta como Juiza Estagiária.
6. O crime de injúria é um crime doloso, não sendo suficiente para o preenchimento do respectivo elemento subjectivo a mera alegação de que a ora Recorrente, era mandatária e sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei. Segundo a jurisprudência, SIC: « (…) O crime de injúria assume natureza dolosa, não sendo suficiente para o preenchimento do respectivo elemento subjectivo a alegação que o agente sabia que estava a dirigir expressões cujo significado ofensivo do bom nome e consideração do ofendido conhecia (…) »
Não se descortinam, nos presentes autos, factos que permitam uma condenação a título de dolo.
Sem querer passar do particular para o geral, está em causa, nos autos em apreço, a própria condenação da advocacia, que não pode estar condicionada pela ameaça da prática de um crime contra a honra. Com o devido respeito pela douta sentença, que assim o não entendeu, a ponderação a fazer, nos presentes autos, é a de saber se a ora Recorrente ultrapassou, ou não, os limites permitidos pelo exercício do mandato forense.
7. A sentença deveria ter aplicado as causas de exclusão da ilicitude prevista nos art.31º, n.2º, al.b) e 181º, n.2º, ambos do CP, e deveria ter considerado as imunidades do mandatário judicial, enquanto causas de exclusão da culpa e da ilicitude, nos termos do art.114º, n.3º, al.b) da LOFTJ, norma que deve ser conjugada com o princípio da independência do mandatário judicial, garantido pelo art. 84º dos EOA. A advocacia, que não pode estar condicionada pela ameaça da prática de um crime contra a honra. Com o devido respeito pela douta sentença, que assim o não entendeu, a ponderação a fazer, nos presentes autos, é a de saber se a ora Recorrente ultrapassou, ou não, os limites permitidos pelo exercício do mandato forense. Correcção e respeito não implicam subserviência, à qual a advocacia não pode estar sujeita. A ilicitude está excluída, desde logo por força das justificações gerais do exercício de um direito e do cumprimento de um dever. E, ainda, em nome do princípio da prossecução de interesses legítimos, uma vez que as imputações foram feitas para defesa dos interesses da Cliente da ora Recorrente e eram verdadeiras, conforme se constatou na Providência Cautelar.
8. A falta dos elementos essencialmente integrantes do crime, impedem a verificação dos requisitos legais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Por seu lado, as imunidades necessárias ao desempenho livre e eficaz do mandato forense são asseguradas, quer nos termos de responsabilidade penal, quer em sede de responsabilidade civil.
9. A interpretação perfilhada pela sentença recorrida das normas do art. 496º, n.1º e 4º, queremos crer que por lapso, devido a não actualização da compilação legislativa, a sentença e o Demandante, no seu recurso, nos termos do art. 494º do CC é, assim, inconstitucional, por ofender a garantia ne bis in idem, consagrada no art. 29º, n.5º da CRP, na vertente que proíbe a dupla penalização pecuniária. No entanto, a referida sentença aplicou cumulativamente, em relação aos mesmos factos, duas sanções pecuniárias, pois condenou a ora Recorrente em multa e no pagamento de uma indemnização por danos punitivos.
10. Conforme o já mencionado, o crime de injúria é um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, e de mera actividade, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção. Sem prejuízo do que anteriormente se afirmou quanto à isenção de responsabilidade civil da ora Recorrente, por força da irrelevância criminal dos factos que praticou, a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, enxertada no processo penal, não é um apêndice da pena nem dela decorre necessariamente, É preciso que tenha havido repercussões desfavoráveis, o dano não patrimonial, muito em particular, não se produz automaticamente, nem se presume, tem sempre de se provar, sendo algo de distinto, que não se confunde com a lesão do direito. O dano não patrimonial não pode, portanto, ao contrário do que, com o devido respeito, resulta da sentença do tribunal « a quo », ser considerada in re ipsa, isso sim, que demonstra o resultado, o prejuízo não patrimonial.
11. Não houve, no entanto, qualquer sofrimento psicofísico, nem repercussões na vida pessoal, social e/ou profissional do Demandante, que não alegou sequer prejuízos para a sua reputação. A sentença recorrida considerou o dano não patrimonial o facto de o Demandante se ter sentido SIC: « (…) perturbado e angustiado, falando com frequência com os colegas sobre a situação (…). SIC: « (…) Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais (…)». A protecção do art. 496º, n.1º do CC abrange apenas os danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Tal gravidade não deve ser apreciada por factores subjectivos, muito concretamente por uma sensibilidade colocada no elevado patamar com que se apresenta a do Demandante, mas antes por um padrão objectivo. O desapontamento, alguma intranquilidade, são sensações subjectivas, incómodos ou contrariedades, que não têm relevo jurídico, pela sua falta de gravidade, como danos não patrimoniais, nos termos e para os efeitos da norma do art. 496º, n.1º dop CC, de que o tribunal «a quo» fez uma incorrecta aplicação.
12. Não é, portanto suficiente que, em termos naturalísticos, o facto haja produzido determinado efeito, antes sendo também necessário, para que haja causalidade adequada, do ponto de vista jurídico, que o evento, à face da experiência comum, constitua uma causa provável do referido efeito. O art. 563º do CC, consagra a chamada doutrina da causalidade adequada, segundo a qual, para que se verifique o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não basta que o facto tenha sido, em concreto, causa do dano, sendo igualmente necessário que, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, seja adequado a produzi-lo.
Neste termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e declarar-se a nulidade da sentença do tribunal « a quo », nos termos do 410º do CPP.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :

1. A ora recorrente apresenta um rol de 12 conclusões, cada uma apresentando um extensíssimo texto, as quais são uma reprodução ipsis verbis das alegações do seu recurso, devendo a recorrente ser convidada a sintetizar as conclusões, sob pena de, não o fazendo, o Venerando Tribunal da Relação de Évora não conhecer do presente recurso.
2. No entanto, é possível sintetizar o objecto do recurso em 4 questões: a saber: 1ª a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto à alegada litispendência processual entre os factos acusados nos presentes autos e o arquivamento de processo penal, onde figura o mesmo queixoso/demandante – suposta violação do principio ne bis in idem; Da suposta inconstitucionalidade do artº 379º nº 2 por violação dos artigos 2º, 27º nº 1 e 32º nº 1 da CRP e art.º 6º da CEDH e o art.º 14º nº 1 do PIDCP; c) Constituição de arguida em que supostamente lhe foram negados os direitos que lhe assistem nessa qualidade; 2ª A falta de credibilidade de testemunha – Dra. C - acusatória que contribuiu para a formação do Tribunal a quo, pois a mesma à data da acusação era auditora de justiça e na sentença figura como juíza estagiária; 3ª a alegada falta de dolo da arguida por supostamente ter agido a coberto de causa de exclusão da ilicitude; 4ª a inconstitucionalidade da douta sentença recorrida por má interpretação do artº 496º CC, por permitir a dupla penalização pecuniária (violação do ne bis in idem);
3. Quanto à primeira questão colocada e que tem a ver com a alegada falta de pronúncia por parte do tribunal a quo, no que respeita à suposta litispendência de processos, sempre se dirá que a arguida foi defendida por advogada, a qual exerceu o contraditório, defendendo o que fora requerido pelo mandatário faltoso. O MP pronunciou-se e na acta de julgamento de fls. 506, o Mmº Juiz, após uma pormenorizada fundamentação, de facto e de direito, sobre os conceitos de litispendência e caso julgado, decidiu indeferir o requerido. A arguida foi notificada na pessoa da sua defensora. Não se vislumbra aqui a existência de qualquer nulidade de sentença, por falta de pronúncia.
4. A arguida foi ouvida em audiência de julgamento e as suas declarações confrontadas com a restante prova produzida, designadamente a documental e a testemunhal, convenceu, de harmonia com o disposto no artº 127º do CPP e socorrendo-se das regras da experiência, que a mesma praticou os factos pelos quais vinha acusada.
5. Nessa medida, e tendo em conta que houve o cabal exercício do contraditório, não se vislumbra em que medida a douta sentença recorrida se funda em provas insanavelmente nulas, pelo que não haveria qualquer nulidade susceptível de ser reparada pela douta sentença, não se colocando, nem se verificando, in casu, a questão da inconstitucionalidade da parte final do artº 379º nº 2 do CPP;
6. Quanto à suposta negação de direitos de defesa da arguida, por ter sido constituída nessa qualidade, após o agendamento do julgamento, sempre se dirá que basta consultar as fls. 51, 63, 121 e 134 do inquérito, para percebermos que a arguida quando foi notificada para ser constituída e interrogada nessa qualidade, sempre foi apresentando atestados médicos para obstar a ser constituída e interrogada como arguida. Somente após a dedução da acusação, a ora recorrente foi constituída arguida e prestou TIR, dando-se cumprimento ao artº 283º nº 5 do CPP;
7. A arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento (cfr. Fls. 254), prestando livremente as suas declarações, pelo que ouvindo a prova que se ia produzindo, pôde e exerceu o contraditório. Não se verifica, nesta parte, qualquer nulidade, nem nunca foram negados quaisquer direitos de defesa à arguida;
8. Quanto à segunda questão, relativa à suposta falta de credibilidade de uma testemunha indicada e identificada no pedido de indemnização cível como sendo auditora de justiça e à data da prolação da douta sentença recorrida é referida como juíza estagiária, sempre se dirá que, de acordo com a normalidade das coisas, não é de estranhar que uma pessoa que é auditora de justiça ao fim de algum tempo, a não ser que chumbe o CEJ, passe à fase seguinte na sua formação judiciária que é a de magistrado estagiário. Não se vislumbra aqui onde está a falta de credibilidade dessa testemunha, só por causa disso;
9. Quanto à terceira questão, sempre se dirá que bem andou o Mmº Juiz a quo ao não considerar o preenchimento dessas mesmas causas de exclusão da ilicitude do comportamento da arguida, em termos de lhe reconhecer que a mesma agira ao abrigo da imunidade própria do exercício livre da advocacia, porquanto tais limites foram largamente ultrapassados, resvalando a linguagem utilizada pela arguida e dirigida ao queixoso, juiz em exercício de funções a quem devia respeito, para o insulto pessoal que em nada abona na defesa da sua constituinte.
10. Quanto à quarta e última questão colocada, relativamente à suposta dupla penalização pecuniária da recorrente, sempre se dirá que a responsabilidade penal é autónoma e diferente da responsabilidade civil, porquanto a primeira visa a protecção dos bens jurídicos essenciais, considerados pela sociedade e a reintegração do agente na sociedade, ao passo que a segunda visa a reparação egoísta dos danos sofridos, com o cometimento do crime, pelo lesado.
11. Em audiência de julgamento provou-se a perturbação e a angústia do queixoso, juiz de profissão, que pela sua gravidade, merece a tutela do direito, pois de harmonia com as regras da experiência qualquer profissional da judicatura que seja atingido na sua honra ético-profissional, designadamente imputando-lhe a falta de imparcialidade, sofre necessariamente danos profissionais e morais, de difícil reparação.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais, apesar de sua evidente e manifesta incorrecção - na medida em que são despropositadamente extensas e repetitivas, quer das motivações, que reproduzem ipsis verbis, quer delas próprias, carecendo da necessária síntese, sem que todavia e por puras razões de economia processual, se opte pelo solicitação do M.P. no que respeita ao convite à recorrente para as reformular e sintetizar sob pena de rejeição do recurso – se podem extrair e agrupar, de uma forma lógica e sistemática, as seguintes questões :

1) Nulidade da sentença ;
2) Falta de credibilidade de uma testemunha ;
3) Ausência de dolo de injúria por parte da recorrente ;
4) Ilegalidade e inconstitucionalidade na condenação da recorrente na indemnização civil ;

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) :

« FACTOS PROVADOS:
1 - No dia 15 de Novembro de 2010 a arguida deu entrada de um requerimento por si subscrito, no processo nº 753/10.8TASLV.
2 - Este requerimento foi dirigido ao juiz titular o qual era na altura o Dr. B, que do mesmo teve conhecimento directo e onde a arguida agia na qualidade de mandatária da requerida: D.
3 - Para além do mais consta no requerimento:
- no artº 7º: “ Assim V.Exa não devia desconhecer a lei, e deveria aplicá-la nos termos em que a mesma foi elaborada, e não conforme lhe apraz”.
- no artº 10º: “É clara e notória a falta de imparcialidade de V.Exa nos autos em epigrafe, uma vez que é do V. conhecimento a queixa crime apresentada contra V.Exa, da qual a ora signatária é testemunha”.
- no artº 11º: “ Deste modo, V.Exa. demonstra que não tem capacidade de ser imparcial, ético e justo, sendo notória a tentativa de prejudicar a ora Requerida em retaliação aos mandatários que a mesma possui”.
- no artº 12º: “Mais se aduz, que V.Exa, no passado dia 21-10-2010, não efectuou a audiência de discussão e julgamento. Agendada por vós, sem qualquer acordo de agendas, conforme obriga o CPC, fazendo o que bem entende, violando a lei, porque a ora mandatária, com procuração nos autos, que se encontrava presente, era advogada estagiária, invocando o artº 189º nº2 dos EOA”.
- no artº 16º: “Vexa. tem tentado denegrir, enchuvalhar, difamar e injuriar os mandatários da ora Requerida, sem qualquer pudor”.
4 - A arguida quis agir da forma descrita
5 - A arguida sabia que as afirmações proferidas eram atentatórias da honorabilidade do Juiz B, que se encontrava no exercício das suas funções judiciais.
6 - O queixoso sentiu-se ofendido pessoal e profissionalmente, ficou perturbado comentando, com frequência, o ocorrido com os seus pares.
7 - A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente sabendo ser a sua conduta punível.
8 - A arguida não regista antecedentes criminais.
9 - A arguida é licenciada em direito, e não exerce qualquer actividade profissional.
Não se provou:
Que o requerimento subscrito pela arguida e identificado no ponto 1 da matéria provada, tenha sido por si redigido. »

Em sede de motivação factual, consta da decisão recorrida ( transcrição ) :

« Motivação:
O tribunal formou a sua convicção para dar como provada a matéria acima descrita, após a análise crítica da prova produzida em audiência.
Relevou para a convicção do tribunal no que concerne à matéria da acusação dada como provada, as declarações da arguida e o requerimento pela mesma subscrito, indicado como prova documental e junto aos autos a fls.5, donde foi extraída a matéria vertida no despacho acusatório, e que foi discutido durante a audiência.
A arguida nas suas declarações, para além de referir a sua situação pessoal e económica pronunciou-se quanto aos factos da acusação, nomeadamente quanto ao requerimento endereçado aos autos do Proc 753/10.8TBSLV, e junto a fls. 5.
Assim a arguida admite ter enviado tal requerimento, negando no entanto tê-lo elaborado mas admitindo tê-lo assinado e lido. Quanto à elaboração do requerimento disse ter sido o mesmo redigido pelos patronos e enviado por e.mail para que assinasse e desse do mesmo entrada. Que cumpriu uma ordem, que da sua parte não tinha nada contra o queixoso Dr. B. Que teve medo de não assinar; que não teve consciência; que não pensou nas consequências. Que estava sob a direcção do patrono e tinha que fazer o que lhe fosse mandado. Que não deu o valor que deveria ter dado à peça que assinou.
Estas declarações da arguida, no que concerne ao pretender afastar a consciência da ilicitude do seu acto, não convenceram o tribunal. Na verdade, mesmo que a arguida não tivesse elaborado o requerimento, o que em obediência ao princípio in dúbio pró reo se admite, a verdade é que o assinou e, como jurista, não podia deixar de ter consciência da gravidade do seu teor. A arguida não podia desconhecer que as afirmações vertidas no requerimento, que leu, eram insultuosas e ofensivas da honra e da ética profissional do visado, tal como não podia desconhecer a identidade do mesmo pois que tal peça faz referência, nos seus artºs 12º e 13º, a um incidente processual que a envolveu e onde esteve presente, como advogada estagiária e mereceu um despacho do Dr. B.
A arguida nem sequer se assegurou da veracidade ou falsidade das afirmações remetendo o requerimento aos autos do processo, no qual figurava também como mandatária (vd. Certidão da Acta de julgamento do Proc. 753/10.8TBSLV junta a fls. 291) e onde era requerida sua mãe, facto este que resulta nomeadamente das declarações do queixoso, e depoimentos das testemunhas cíveis Drª E e Drª C que individualmente tal referiram.
A arguida ao subscrever e remeter aquele requerimento aos autos, igualmente subscreveu o vertido nos mesmos, sendo que foi devido à sua acção que o mesmo chegou ao conhecimento do visado, pois não desconhecia que os autos lhe teriam de ser conclusos.
O receio ou medo das consequências, como advogada estagiária, da não assinatura da peça não faz sentido. A arguida, como jurista, não desconhece que há limites para a obediência que for devida, nem que tal obediência cessa quando conduz à prática de um crime.
Por tudo o exposto o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a matéria vertida nos pontos 1 a 5, e 7.
A matéria vertida no ponto 6 da matéria provada resulta do depoimento das testemunhas Drª F, Drª E e Drª C, colegas do queixoso e magistradas naquele Tribunal à altura e as 2 primeiras ainda no momento presente.
A Drª F referiu que o queixoso lhe mostrou o requerimento enviado pela arguida. Que ele ficou nervoso e perturbado falando constantemente no assunto.
A Drª E referiu que tudo começou com a Providência Cautelar onde a mãe da arguida era Requerida. Que viu o requerimento enviado pela arguida onde fazia insinuações a respeito da pessoa do juiz. Que o queixoso ficou perplexo e aborrecido.
Finalmente a Drª C referiu que acompanhou o processo da Providência Cautelar onde a mãe da arguida era Requerida, como juíza estagiária.
Que se lembra da imputação ao queixoso de parcialidade e que o mesmo ficou muito incomodado com a situação, falando todos os dias do assunto, comentando com os colegas.
Estes depoimentos não suscitaram dúvidas, foram prestados de forma isenta e convincente.
Finalmente atendeu-se ao CRC da arguida quanto à inexistência de antecedentes.
Dir-se-á por pertinente, que a arguida requereu a junção aos autos de várias certidões extraídas de processo que corre termos no Tribunal de Albufeira mas sem qualquer interesse directo nos presentes autos. Trata-se de situações que embora envolvendo o queixoso, nada têm a ver com o processo ora em apreço nem relatam qualquer situação entre a arguida e o mesmo. Dir-se- á ainda que tal matéria trazida aos presentes autos também não serve de justificação para as afirmações e juízos formulados no requerimento de fls.5.
A matéria dada como não provada resulta da aplicação do princípio in dúbio pró reo, como já anteriormente referido devido à dúvida instalada nessa matéria e que o tribunal não conseguiu remover. »

Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pela recorrente :


B.1. Nulidade da sentença ;

Diz a recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia quanto a uma alegada litispendência processual entre os factos vertidos na peça acusatória dos autos e aqueles que foram alvo de um despacho de arquivamento no Proc. 547/10.0TASLV, que correu termos no Tribunal de Portimão e onde figura o mesmo queixoso/demandante.
Invoca ainda a recorrente, que a sentença é nula por se fundar em provas insanavelmente nulas, ao ter concluído pelo dolo directo da arguida, nos termos do disposto nos Artsº 126 e 410 nsº2 al. c) e 3, ambos do CPP.
Como terceiro fundamento da nulidade da sentença recorrida, aduz a recorrente a omissão de pronúncia quanto à nulidade praticada aquando da sua constituição de arguida, na medida em que lhe foram negados os direitos que lhe assistem por essa qualidade, sem que tivesse sido ouvida em fase de inquérito e já com julgamento marcado.
Ora, a recorrente utiliza aqui um método que caracteriza o seu recurso nas várias dimensões em que o estruturou.
Faz apelo a textos académicos, a decisões jurisprudenciais, a considerações genéricas, quase abstractas, mas falta-lhe depois concretizar, no teor da decisão recorrida, a verificação dos específicos vícios invocados.
Daqui resulta uma ausência de sentido lógico e racional nos argumentos expendidos, sem qualquer correspondência com a realidade dos factos e com a essencialidade da decisão recorrida.
Os considerandos apresentados pela recorrente para alegar a nulidade da sentença são bem o espelho disso mesmo.
Em relação ao primeiro deles, relativo à omissão de pronúncia quanto a uma eventual litispendência.

Mal se compreende e justifica tal alegação, quando se constata, da leitura da acta de julgamento de Fls. 504/510, referente à sessão de 29/05/2012, que o preciso requerimento agora trazido à liça pela recorrente foi objecto de despacho, aliás, profusamente fundamentado, onde se concluiu pela inexistência de qualquer litispendência entre os factos em discussão nos autos e os que foram objecto do mencionado despacho de arquivamento.
Inexiste assim, qualquer omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida, na medida em que a matéria em questão foi jurisdicionalmente apreciada e decidida, por despacho, aliás, que transitou em julgado e no qual se considerou não verificada a alegada excepção de listispendência, porquanto, apesar do queixoso ser o mesmo nos dois processos, diferentes eram os factos a investigar e distintos eram os próprios denunciados.
No que concerne ao segundo fundamento da nulidade da sentença, é manifesta a ausência de razão por parte do recorrente.
Diz que a sentença é nula, por ter concluído que a arguida agiu com dolo directo e por se ter fundado, para tanto, em provas insanavelmente nulas, nos termos dos Artsº 126 e 410 nsº2 al. c) e 3 do CPP.
Que provas são essa, de uma nulidade insanável ?
Não se sabe, pois nada se concretiza.
Onde é que se cristaliza o invocado erro notório na apreciação da prova, pois remete para a al. c) do nº2 do Artº 410 do CPP ) ?
Desconhece-se, pois o silêncio a tal propósito é total.
Na verdade, apetece dizer, que a presente argumentação mais não é do que atirar o barro à parede e esperar que o tribunal de recurso descubra o invocado vício, nos termos do nº3 do Artº 410 do CPP
Pois …
Preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova”.
Por outro lado, dispõe o seu nº3, que, “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum.
Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos.
Lendo o texto da motivação do recurso, parece entender-se que a recorrente invoca este vício porque discorda da forma como o tribunal deu como provados os factos por si referenciados.
Nessa medida, o alegado pela recorrente não consubstancia, de nenhum modo, o vício reclamado, sendo sabido que o erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua evidência, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum.
Não é o que sucede na hipótese vertente, uma vez que aquilo que o recorrente traz á liça é unicamente a sua discordância com o julgador no tocante à apreciação que este fez da prova, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele tribunal, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala.
Por outras palavras :
O alegado pela recorrente nem corporiza o conceito do invocado vício, nem este se entrevê no descritivo factual, nem da decisão ele desponta.
Como referido, ao arguir o vício em causa, o recorrente mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP.
No fundo, parece que a recorrente o que verdadeiramente pretende é substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma adequada, ainda que sintética e concisa, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento.
Acresce, que a recorrente, desejando atacar a matéria de facto assumida pelo tribunal recorrido, deveria cumprir com os ónus estipulados nos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP, o que, não fez.
Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, decorrente do Artº 127 do CPP, onde se estipula que Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:
A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.
E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.
Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.
Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.
« A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.
O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).
Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ».
Por outro lado, e segundo o mesmo autor « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ».
Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1986, 1° Vol., Fls. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ».
Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o “princípio da imediação”, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ».
« (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ».
Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros.
E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo – onde não se vislumbra qualquer resquício de métodos proibidos de prova, como parece crer a recorrente, na medida em que faz referência ao Artº 126 do CPP… - e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram.
O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
E isso foi feito, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.
O raciocínio expendido pelo tribunal recorrido configura-se, assim, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo, por isso, motivos para ser alterado.
Também falece o recurso, no que toca ao terceiro e último fundamento de nulidade da sentença e que se reporta a uma omissão de pronúncia quanto à nulidade praticada aquando da sua constituição de arguida, na medida em que lhe foram negados os direitos que lhe assistem por essa qualidade, sem que tivesse sido ouvida em fase de inquérito e já com julgamento marcado.
Também aqui, uma vez mais, a recorrente não se digna concretizar, minimamente, a invocada nulidade, designadamente, em relação aos direitos que lhe foram postergados na sua constituição como arguida nos autos.
Como bem nota o M.P. junto da 1ª instância na resposta ao recurso, do processo, resulta, cristalinamente, a inexistência de qualquer nulidade no processo de constituição da recorrente como arguida.
Do teor conjugado de Fls. 51, 63, 121, 13/134, 156 e 208, decorre que a arguida, de forma sucessiva, foi apresentando atestados médicos que foram evitando a sua notificação para comparência com vista ao seu interrogatório e constituição como arguida, a qual só se veio a verificar, com a dedução da acusação, nos termos do nº4 do Artº 283 do CPP.
Nessa medida, torna-se evidente que a ora recorrente só não foi ouvida em inquérito porquanto, manifestamente, a tal obstou sempre que para tanto foi convocada pelo MP, vindo a adquirir a qualidade de arguida com a dedução da acusação, tendo prestado termo de identidade e residência com a notificação da mesma.
Então, a arguida, ora recorrente, não requereu a abertura da instrução, nem invocou a existência de nulidade relativa a esta matéria, na qual, como é claro, nada de ilegal foi praticado, antes tendo sido cumprida escrupulosamente a lei.
Razão pela qual, não se verifica a pretendida omissão de pronúncia por parte da sentença a quo, na medida em que, não só nenhuns direitos foram negados à arguida, como aquela não tinha de se pronunciar sobre esta suposta nulidade.
Improcede assim o recurso nesta parte, na medida em que inexiste qualquer nulidade da sentença.

B.2. Falta de credibilidade de uma testemunha ;

A recorrente alega a falta de credibilidade de uma testemunha – C – em cujo depoimento o tribunal a quo fundou a sua convicção condenatória, pois a mesma, à data da acusação, era auditora de justiça e na sentença recorrida, figura como juíza estagiária.
Que dizer de um argumento destes…
Mal se percebe como é que a recorrente pode vislumbrar, no acima descrito, motivo para colocar em causa, a credibilidade de uma testemunha.
Como é sabido, o trajecto normal de alguém que ingresse na carreira da magistratura judicial implica, primeiro, o estatuto de auditor de justiça e depois, tendo ultrapassado, com aproveitamento, esse período, quer no Centro de Estudos Judiciários, quer no próprio tribunal em que, ainda nessa qualidade, é colocada, o de juiz estagiário.
Dir-se-ia que esta é uma realidade tão conhecida do meio judiciário, que dispensaria ser relatada.
Pelos vistos, assim não acontece …mas encontrar nela um fundamento para descredibilizar um depoimento testemunhal é algo que nunca se viu !
Estranheza idêntica se manifestaria se, por exemplo, a sentença recorrida se referisse a uma testemunha como advogado, figurando o mesmo ainda como advogado estagiário na acusação e se visse nessa desconformidade argumento para colocar em causa a sua credibilidade …
Torna-se assim evidente, sem necessidade de considerações complementares, que o simples facto de a sentença recorrida se referir à testemunha C como juíza estagiária quando a mesma, na acusação, era indicada como auditora de justiça em nada desabona quanto à sua credibilidade.
Nesta conformidade, nenhuma censura, nesta parte, merece a sentença recorrida, improcedendo, por isso, o recurso.

B.3. Ausência de dolo de injúria por parte da recorrente ;

Alega agora a recorrente, que sendo o crime de injúria um ilícito doloso, não há nos autos factos que permitam uma condenação a título de dolo, na medida em que, o que neles está em causa é saber se aquela ultrapassou, ou não, os limites permitidos pelo exercício do mandato forense.
Mais aduz, que nos autos é a própria advocacia que é condenada, a qual não pode estar condicionada pela ameaça da prática de um crime contra a honra, pelo que, a sentença recorrida deveria ter aplicado as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e as imunidades do mandatário judicial, previstas no C. Penal e LOFTJ, normas que devem ser conjugadas com o princípio da independência do mandatário judicial, garantido pelo Artº 84º dos Estatuto da Ordem dos Advogados.
Conclui, por fim, que a ilicitude do seu comportamento está excluída, desde logo, por força das justificações gerais do exercício de um direito e do cumprimento de um dever e ainda, em nome do princípio da prossecução de interesses legítimos, uma vez que as imputações foram feitas para defesa dos interesses da sua cliente e eram verdadeiras, conforme se constatou na providência cautelar.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, também aqui o recurso não procede.
Em sede de enquadramento jurídico, afirmou-se na decisão recorrida ( transcrição ) :

« Vem a arguida acusada da autoria material de um crime de injúria agravada p.p. pelos artºs 181º e 184º conjugado com ao artº 132º nº2 al. l) do CP.
Resulta destes normativos que é punido com pena de prisão de 45 dias a 4 meses e ½ ou de multa de 15 dias a 180, quem, injuriar membro de órgão de soberania, no exercício das suas funções ou por causa delas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração.
Face à matéria provada, torna-se evidente que a arguida formulou juízos sobre o queixoso e imputou-lhe um comportamento e prática de factos que, diga-se, não logrou provar, ofensivos da sua honra e que também põem em causa a sua ética profissional.
A arguida enviou aquela peça processual no exercício de um mandato dada a sua qualidade de advogada estagiária.
É consabido que a lei assegura aos Srs. Advogados no exercício dos seus mandatos, a imunidade necessária para tal exercício, porém e como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-03-2006 (Proc. 8665/2004-9),” imunidade e irresponsabilidade não são necessariamente sinónimos de impunidade, e as imunidades necessárias de que fala o artº 208º da CRP, não são obviamente, todas as condutas que o Sr. Advogado queira adoptar”.
A imunidade dos Srs. Advogados no exercício da sua profissão não é absoluta, ela tem limites desde logo ditados pelo seu Estatuto. Os Srs. Advogados estão obrigados a ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem, devendo, no exercício da mesma: “ proceder com urbanidade, nomeadamente para com os magistrados e defender os seus clientes sem prejuízo das normas legais e deontológicas” o exercício do seu patrocínio deve conter-se nos limites da lei e urbanidade (EOA).
Ultrapassados os limites deixa de ter justificação a anteriormente referida imunidade, a qual cede perante os direitos fundamentais consagrados na Constituição, como sejam o direito à honra e ao bom nome.
No caso em apreço é evidente que a arguida ultrapassou os limites donde o seu comportamento ser penalmente censurável. Terá pois que proceder a acusação. »
Torna-se assim claro, com a antecedente transcrição, que na sentença recorrida, se ponderou, em sede de enquadramento jurídico, a imunidade que o Estatuto da Ordem dos Advogados concede aos Srs. Advogados no exercício do seu mandato, de forma a melhor desempenharem as suas legítimas e necessárias funções de defesa dos interesses do cliente que representam.
Torna-se evidente que tal garantia de imunidade, mais do que um direito dos Srs. Advogados, se configura como uma verdadeira garantia dos cidadãos e por reflexo, do Estado de Direito Democrático, na medida em que, numa sociedade que se quer mais livre, mais justa e mais civilizada, a liberdade no desempenho da actividade causídica é condição absolutamente necessária para se alcançar tais desideratos.
Todavia, como bem se diz na sentença recorrida, liberdade não significa irresponsabilidade, devendo aliás, raciocinar-se, no vector contrário.
Á máxima liberdade, terá de corresponder a máxima responsabilidade.
A ilustre, digna e nobre função de advogado, sem a qual não existiriam tribunais, nem se conseguiria alcançar essa utopia real a que chamam de Justiça, pelo seu estatuto de profissão liberal e pela sua natureza de representação de interesses de terceiros, não pode, nem deve, como diz e bem a recorrente, ficar condicionada, pelo perigo da prática de um crime, ou pela ameaça de ser perseguida civilmente.
Mas é precisamente pela sua importância na dinâmica quotidiana dos tribunais, por aquilo que significa na estrutura orgânica do sistema de justiça, que, como acertadamente se assinala na decisão em crise, « … Os Srs. Advogados estão obrigados a ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exercem … », sendo certo que existem - como em tudo na vida - limites para o exercício do mandato, limites esses, que se relacionam com os deveres de urbanidade para com todos os profissionais do foro e com a certeza que a defesa dos interesses dos seus clientes se terá de conter nas peias da lei, o mesmo é dizer, no que aos autos importa, balizada pelos ditos deveres de urbanidade.
Daí que, a imunidade garantida aos Srsº Advogados não possa ser sinónimo de impunidade, não lhes sendo por isso permitida - ainda que na defesa do cliente - a prática de todas e quaisquer condutas e comportamentos, mesmo daqueles que possam colocar em causa o brio profissional, a honra, a consideração, ou o bom nome de terceiros.
Diz a recorrente, que tudo está em saber se, com a conduta descrita na factualidade apurada, se pode concluir que ultrapassou os limites permitidos pelo exercício do mandato forense.
Tem inteira razão, a questão dos autos, nesta parte, resume-se a essa aferição.
Mas a resposta à mesma, não pode deixar de ser positiva, ou seja, que, como ajustadamente se plasmou na sentença recorrida « … a arguida formulou juízos sobre o queixoso e imputou-lhe um comportamento e prática de factos que, diga-se, não logrou provar, ofensivos da sua honra e que também põem em causa a sua ética profissional. »
Com efeito, assinar e dar entrada de um requerimento, na sua qualidade de advogada, dirigido ao queixoso, Juiz de Direito, onde afirma que este « …não devia desconhecer a lei, e deveria aplicá-la nos termos em que a mesma foi elaborada, e não conforme lhe apraz », acrescentando que « É clara e notória a falta de imparcialidade de V.Exa », reforçando que « … Deste modo, V.Exa. demonstra que não tem capacidade de ser imparcial, ético e justo, sendo notória a tentativa de prejudicar a ora Requerida em retaliação aos mandatários que a mesma possui » para concluir que « Vexa. tem tentado denegrir, enchuvalhar, difamar e injuriar os mandatários da ora Requerida, sem qualquer pudor », torna-se claro que a arguida, ora recorrente, ultrapassou os mencionados limites de urbanidade e de educação que sempre são devidos por um Srº Advogado no relacionamento com um profissional do foro, in casu, um Juiz de Direito.
Na verdade, a imparcialidade, a isenção e a independência, são as características exigidas a qualquer juiz no seu munus, também elas, aliás, como factores de garantia da comunidade na demanda por um livre e verdadeiro Estado de Direito democrático.
Daí que, colocar em causa essas esperadas e exigidas qualidades, para mais, nos termos em que o fez a recorrente, a resvalar para o insulto pessoal, seja manifestamente, ofensivo da honra, consideração e bom-nome do queixoso e reflicta um comportamento que excede os referenciados limites de urbanidade exigidos a qualquer Srº Advogado no exercício da sua profissão.
Acresce que essa conduta é perfeitamente injustificada, na medida em que, como se aduz na sentença recorrida, a ora recorrente não logrou provar os factos que imputava ao queixoso, sendo irrelevantes as considerações que agora, em sede de recurso, apresenta a tal propósito – relacionadas com a providência cautelar – pois as mesmas não constam da factualidade apurada pela 1ª instância, de nada valendo, por isso, para este Tribunal.
Daí que, como correctamente concluiu a sentença recorrida, « Ultrapassados os limites deixa de ter justificação a anteriormente referida imunidade, a qual cede perante os direitos fundamentais consagrados na Constituição, como sejam o direito à honra e ao bom nome.
No caso em apreço é evidente que a arguida ultrapassou os limites donde o seu comportamento ser penalmente censurável. Terá pois que proceder a acusação. »
Não há assim lugar a qualquer causa de exclusão da ilicitude do comportamento da arguida, em termos de lhe reconhecer que agira ao abrigo da imunidade própria do exercício livre da advocacia, porquanto tais limites foram largamente ultrapassados, não merecendo assim, também aqui, a sentença recorrida, a censura que a recorrente lhe assaca.
Improcede por isso, nesta parte, o recurso.

B.4 Ilegalidade e inconstitucionalidade da condenação na indemnização civil

A recorrente invoca agora, que a sentença recorrida terá feito uma má interpretação do Artº 496 nsº1 e 4 do C. Civil, e por isso, estaria ferida de inconstitucionalidade, ao permitir a sua dupla penalização pecuniária, na medida em que a condenou em multa e em indemnização por danos punitivos emergentes do crime.
Mais alega, que os danos não patrimoniais do ofendido que ficaram demonstrados, são meros incómodos ou simples contrariedades, que não merecem a tutela do direito e que não existe entre eles e o facto ilícito invocado, a causalidade adequada, tal como a mesma é exigida pelo Artº 563 do C. Civil.
Ainda aqui, lhe falece a razão.
Mas veja-se, primeiro, o que a este propósito se consignou na decisão recorrida ( transcrição ) :

« DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
Dispõe o artº 483º do CC que quem com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Por ter praticado o crime por quer vem acusada a arguida constituiu-se na obrigação de indemnizar o lesado.
O demandante B vem pedir a condenação da arguida no pagamento da quantia de 2.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a prática dos factos, alegando ter ficado perturbado e angustiado com a as imputações feitas pela arguida em relação à sua pessoa.
Provou-se que efectivamente o demandante ficou perturbado e angustiado falando com frequência com os colegas sobre a situação.
Ora resulta do disposto no artº 496º do CC que o tribunal atende aos danos de natureza não patrimonial, que pela sua gravidade sejam merecedores da tutela jurídica e fixa de forma equitativa o seu montante.
No caso em apreço a gravidade é manifesta e merece a tutela jurídica sendo que, atento o grau algo elevado de culpa da arguida, e a sua situação pessoal e económica se nos afigura como justo e equitativo atribuir ao dano o valor de 1.000€. Os juros deverão ser contados a partir da notificação do pedido de indemnização deduzido pelo demandante e até integral pagamento. »

No nosso sistema judicial existem duas responsabilidades : a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, as quais são independentes entre si, podendo imputar-se ao agente, de acordo com a prova que se tenha produzido em juízo, as duas, ou apenas uma, ainda que ambas se consubstanciem nos mesmos factos.
Ora, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade - como aliás resulta das decisões do Tribunal Constitucional sobre esta matéria - existem no facto da ora recorrente ter sido condenado numa pena de multa e numa indemnização civil, pois tais condenações têm origem e natureza diversas.
Na verdade, a recorrente parece confundir domínios que são perfeitamente identificáveis entre si.
Uma coisa, é a condenação criminal, a pena resultante dos Artsº 181 e 184, ambos do C. Penal e que resulta, obviamente, da prática pela arguida do crime de injúria agravada.
Outra, diferente, é a condenação no pedido de indemnização civil que foi formulados, por perdas e danos emergentes do crime, nos termos do Artº 129 do C. Penal e que exige, para o seu sufrágio, o preenchimento dos respectivos pressupostos.
São, como se vê, condenações diversas, com pressupostos distintos, âmbitos de aplicação divergentes e que mantêm a sua autonomia.
Valem aqui, as muito certeiras considerações conduzidas pelo M.P. na sua resposta ao recurso interposto e que, com a devida vénia, se reproduzem :
« a condenação em multa do agente que praticou o crime, não consubstancia a reparação dos danos provocados na vítima, é antes uma pena não privativa da liberdade aplicada, nos termos e para os efeitos do artigo 40º do Código Penal e que visa a protecção dos bens jurídicos violados com a prática do ilícito criminal (prevenção geral), salvaguardando-se junto da comunidade, em geral, a validade da norma penal violada, bem como a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), porquanto os fins das penas não tem uma integrante exclusivamente punitiva, mas também tem uma componente de recuperação do agente para a sociedade que ofendeu.
Por seu turno, a responsabilidade civil tem uma componente “egoísta”, na medida em que o lesado não é a sociedade ou o Estado, é tão-somente a vítima do crime.
Com efeito, o pagamento da pena de multa decorrente da responsabilidade criminal não “beneficia” o lesado/demandante cível, pois caso não tenha deduzido no processo penal nenhum pedido de indemnização cível, ainda que o arguido seja condenado numa pena de multa, o lesado não recebe nem parte da multa, nem qualquer quantitativo a que, eventualmente tenha direito, por força da lei civil, a título de indemnização pelos danos que lhe foram causados a si (sejam eles danos patrimoniais, sejam danos morais).
O que se acabou de referir, decorre da autonomia dos dois tipos de responsabilidade, pelo que não se vislumbra onde está a invocada inconstitucionalidade, porquanto o direito penal visa a protecção dos bens jurídicos que a comunidade considera essenciais, ao passo que o direito civil visa a protecção de direitos ou interesses dos cidadãos, muitas das vezes, direitos e interesses esses egoístas. Não se vê, portanto, que haja uma dupla punição, ainda que os factos que lhe deram origem sejam os mesmos, ao condenar o agente numa pena não privativa da liberdade e a uma indemnização ao demandante que sofrera prejuízos decorrentes da prática de ilícito criminal »
Diz contudo a recorrente, que os danos invocados e demonstrados pelo ofendido não merecem a tutela do direito.
Mas também aqui e salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Em sede de dano não patrimonial, é pacífico, na Doutrina e Jurisprudência, que os mesmos consistirão nos prejuízos - dores físicas, desgostos morais, vexames, medo, perda de prestígio ou de reputação, ansiedade, angústia, afectação do nome ou da imagem, complexos de ordem estética - que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, pois atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome, não integram o património do lesado.
Encontra-se dado como provado que o ofendido ficou perturbado e angustiado com as ofensas proferidas pela recorrente, falando com frequência com os colegas sobre a situação por aquela provocada.
Conclui-se assim, que as ofensas que a arguida lhe infligiu, provocaram no demandante um sofrimento psicológico com relevância e gravidade suficientes para ser considerado juridicamente como verdadeiro dano não patrimonial.
Não se tratam de pequenos incómodos, contrariedades, sofrimentos, ou desgostos, que resultem de uma sensibilidade anómala e que por isso a doutrina afasta em termos da sua relevância jurídica ( Cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, pág. 484 ), mas antes de danos de natureza moral, cuja natureza e gravidade, merecem a tutela do direito nos termos prescritos pelo Artº 496 do C. Civil.
Valemo-nos de novo, pelo seu evidente acerto, das considerações plasmadas na resposta do M.P. ao recurso interposto pela arguida.
Aí se diz : « … de harmonia com as regras da experiência comum, a suspeição, não fundada, de falta de imparcialidade por parte de um juiz perante, essencialmente, os seus pares, mancha fortemente a sua reputação profissional, podendo, eventualmente, dar origem a um processo disciplinar. A angústia sofrida pelo demandante não é algo de somenos importância no que tange à sua reputação profissional, familiar e social, pois o ficar perturbado falando com frequência com os colegas, demonstra a gravidade dos danos morais sofridos.
De facto, um juiz que tem a grande responsabilidade de decidir a vida dos cidadãos que se lhe dirigem a pedir que seja feita justiça e que, por isso, lhe é exigido que aja com justiça, imparcialidade e objectividade, sendo acusado de falta dessas qualidades por um qualquer cidadão, provoca necessariamente, a não ser tratando-se de um profissional “acéfalo”, sem qualquer consciência profissional, ético ou social, naquele magistrado uma grande perturbação e angústia, reflectindo-se, ainda que parcialmente, na produção do seu trabalho. »
Nessa medida, há que concluir que bem andou o Mº Juiz a quo em considerar relevantes juridicamente, merecedores da tutela do direito, nos termos do Artº 496 do C. Civil, pela sua natureza e gravidade, os danos não patrimoniais que se demonstraram ser consequência, para o ofendido, da conduta ilícita perpetrada pela ora recorrente.
Por fim, importa considerar a questão da causalidade adequada por esta suscitada.
Diz o Artº 563 do C. Civil, sobre esta matéria, que « a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ».
Ora, parece ser indiscutível que as acusações de um qualquer Srº Advogado a um qualquer Srº Juiz, de falta de profissionalismo, ausência de imparcialidade, carência de isenção e desconhecimento de ética profissional, são, objectivamente e em abstracto, segundo a normalidade da vida e a razoabilidade das coisas, aptas a provocar no visado, perturbação e angústia, causando-lhe danos na sua reputação profissional, na sua imagem e no seu bom-nome.
Ora, essa é, precisamente, a situação dos autos, tendo ficado demonstrada a relação de causa/efeito, entre as imputações da arguida e os danos sofridos pelo demandante.
Está assim inteiramente preenchido o nexo de causalidade exigido pelo Artº 563 do C. Civil, na medida em que, a conduta ilícita da recorrente é, abstracta e objectivamente, adequada a produzir o dano reclamado e revelou-se, naturalísticamente, apta a tal produção.
Assim sendo, concluindo-se que nenhuma violação existe, por parte da sentença recorrida, na interpretação dos Artsº 483, 496 e 563, todos do C. Civil, o recurso não pode deixar de improceder.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.

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Évora, 20 de Dezembro de 2012

Renato Damas Barroso
António Manuel Clemente Lima