Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | FIADOR SUB-ROGAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
O fiador pode reclamar o seu crédito na execução, invocando a sub-rogação nos direitos do credor, prevista no artigo 644.º do Código Civil, com base nos documentos de onde decorre o pagamento que sustenta a sub-rogação legal, isto é, sem necessidade de prévia obtenção de uma decisão judicial que declare o seu direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 81/09.1TBSSB-B.E1 (1ª Secção) *** I - Relatório 1. Por apenso aos autos de execução comum em que é Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., e é Executado AA, apresentaram BB e CC reclamação de créditos, nos termos do artigo 788.º do Código de Processo Civil, no valor de € 111.855,00, acrescido de juros vencidos e vincendos. Alegaram que no âmbito de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrado com a Exequente constituíram-se fiadores do Executado, e que face ao incumprimento deste último foi instaurada a presente execução. O imóvel onerado com a hipoteca que constituía a garantia do cumprimento da obrigação de pagamento daquele contrato de mútuo, a fração autónoma designada pela letra A, que faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2959, da freguesia de Localização 1, concelho de Cidade 1, foi adjudicado à Exequente pelo valor de € 106.000,00. Para pagamento do valor remanescente em dívida foi penhorada e adjudicada à Exequente, pelo preço de € 26.000,00, ½ da fração autónoma com a letra F, que faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Cidade 2 sob o n.º 2446/19901203, da freguesia de Localização 2, concelho do Cidade 2, que era propriedade dos Reclamantes; e foi penhorada e vendida pelo valor base de € 39.000,00, ½ do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cidade 2 sob o n.º 2689/199910724, da freguesia de Localização 2, concelho do Cidade 2, que era propriedade da Reclamante. No âmbito do PEAP que correu termos sob o n.º 245/22.2..., mediante perdão de 21% de capital e juros e venda de imóvel penhorado ao abrigo dos presentes autos de execução, os Reclamantes pagaram à Exequente o valor de € 85.855,00. Concluíram que com o pagamento da quantia global de € 111.855,00 à Exequente, ocorreu uma sub-rogação, passando os mesmos ocupar a posição de credores do Executado, com as mesmas garantias que a Exequente detinha sobre este último. 2. A Exequente impugnou os créditos reclamados, invocando, em síntese, que no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca os Reclamantes responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores pelo cumprimento do empréstimo concedido ao Executado e assumiram o papel de principais pagadores, pelo que a sua responsabilidade é solidária e não subsidiária. Aduziu ainda que a quantia exequenda ainda não se encontra paga na totalidade, estando em dívida € 33.399,99, pelo que, enquanto devedores principais, continuam os Reclamantes a ser responsáveis pelo pagamento daquela quantia. 3. Veio a ser proferido despacho saneador, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo procedente, por provada, a excepção dilatória inominada da falta de pressupostos para a admissibilidade da reclamação de créditos e, consequentemente, absolvo a exequente da instância – artºs. 278º nº 1 al. e) e 577º todos do CPC.” 4. Inconformados, vieram os Reclamantes apelar da decisão referida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei. ⎯ Da nulidade da impugnação da reclamação de créditos 2. Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal “a quo”, a impugnação deduzida pela Exequente à reclamação de créditos apresentada pelos Reclamantes devia ter sido mandada desentranhar por nula, legalmente inadmissível e desprovida de força probatória. 3. A impugnação dos créditos reclamados foi aparentemente elaborada e assinada por um Advogado diferente do Advogado que a submeteu nos autos via CITIUS (cfr. requerimento da Exequente de 23/09/2025, constante dos autos). 4. De acordo com as regras deontológicas e da tramitação eletrónica dos processos judiciais através da plataforma CITIUS, as peças processuais devem ser subscritas e assinadas por quem as elaborou, o que não ocorreria no caso (cfr. art.º 112.º, n.º 1, al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados e arts.º 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2 a 4, e 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto em vigor na data dos factos). 5. Por sua vez, os documentos devem ser assinados pelo respetivo autor (cfr. art.º 373.º, n.º 1 do CC). 6. Tendo a impugnação sido assinada por pessoa diferente da que submeteu via CITIUS, tem de se concluir pela sua insuficiência, não se podendo dar por provada a impugnação apresentada pela Exequente (cfr. art.º 376.º, n.º 1, “a contrario” do CC), o que torna a impugnação sem valor probatório relativamente à sua finalidade. 7. A impugnação da reclamação de créditos nos termos em que foi apresentada consiste na prática de um ato que a lei não admite (cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC). 8. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal “a quo”, o referido ato influi no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1 do CPC), desde logo, tendo em conta as consequências legais resultantes da apresentação / não apresentação de impugnação da reclamação de créditos. 9. Pois, a não dedução de impugnação tem como consequência o reconhecimento dos créditos e das respetivas garantias reais (cfr. art.º 791.º, n.º 4 do CPC), 10. Donde resulta a nulidade da impugnação deduzida pela Exequente à reclamação de créditos apresentada pelos Reclamantes. ⎯ Do preenchimento dos pressupostos da reclamação de créditos 11. O Tribunal “a quo” errou ao concluir pela falta de título executivo e ao decidir pela rejeição da reclamação de créditos apresentada pelos Recorrentes com base nesse fundamento. 12. Não se verifica, no caso, qualquer falta de título executivo, tanto que a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (única interveniente que apresentou impugnação aos créditos reclamados) não invocou qualquer falta de título executivo. 13. Consta do requerimento executivo, junto pelos Recorrentes como Doc. n.º 3 da sua reclamação de créditos, que o mutuário, aqui Executado, deixou de cumprir as obrigações emergentes dos contratos de mútuo em 29/11/2007 (cfr. requerimento executivo da Exequente junto como Doc. n.º 3 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos). 14. Resulta, igualmente, da reclamação de créditos dos Recorrentes que, perante o incumprimento por parte do mutuário, a mutuante Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui Exequente, propôs, em 21/01/2009, uma ação executiva contra aquele e contra os aqui Recorrentes (cfr. requerimento executivo da Exequente junto como Doc. n.º 3 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos). 15. E que a ação executiva em questão corre termos no Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sob o n.º 81/09.1... relativamente à qual a presente reclamação de créditos corre por apenso. 16. Na presente ação executiva, foram apresentados como títulos executivos duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança, celebradas, em 29/09/2005, entre o Executado DD e a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., e no âmbito das quais os aqui Recorrentes se constituíram fiadores. 17. Embora tais escrituras já constassem dos autos de execução, os Recorrentes juntaram-nas aos autos, novamente, com a sua reclamação de créditos (cfr. Docs. n.º 1 e 2 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos). 18. As mencionadas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança são títulos executivos nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC. 19. A par das duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança, os Recorrentes juntaram, ainda, com a sua reclamação de créditos, os comprovativos de pagamento do valor reclamado de 111.855,00 € da dívida exequenda, nomeadamente: ⎯ como Doc. n.º 9 da reclamação de créditos: a decisão do Agente de Execução de aceitação da proposta de 26.000,00 € apresentada pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. para aquisição da quota-parte penhorada (1/2) da fração autónoma com a letra F do prédio sito na Rua 3, União das Freguesia do Localização 2, concelho de Cidade 2, distrito de Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 5154, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 2446/19901203-F da freguesia de Localização 2, concelho de Cidade 2 (cfr. decisão do Agente de Execução de aceitação de proposta junta como Doc. n.º 9 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos); e ⎯ como Doc. n.º 15, conjugado com o Doc. n.º 13, ambos da reclamação de créditos: o requerimento da Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentado nos presentes autos de execução, nos termos do qual declara que a Recorrente BB cumpriu o acordo estipulado no respetivo PEAP n.º 245/22.2... (pagamento de 85.855,00 € - cfr. acordo de pagamento junto como Doc. n.º 13 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos), requerendo a atualização/redução da quantia em dívida para o montante global de 31.927,98 € (cfr. requerimento da Caixa Geral de Depósitos, S.A. junto como Doc. n.º 15 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos). 20. O requerimento executivo da Exequente, as duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança que foram dadas como título executivo à execução, bem como os comprovativos de pagamento do valor reclamado de 111.855,00 € – elementos, estes, todos juntos com a reclamação de créditos dos Reclamantes, aqui Recorrentes (cfr. Docs. n.º 1, 2, 3, 9, 13 e 15 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos) – muniam os Recorrentes do necessário título executivo para os efeitos do disposto no artigo 788.º do CPC. 21. Os documentos que corporizam o título executivo acompanharam o requerimento da reclamação de créditos apresentada pelos Recorrentes (cfr. Docs. n.º 1, 2, 3, 9, 13 e 15 da reclamação de créditos dos Reclamantes de 19/08/2025, constante dos autos). 22. Logo, devia o Tribunal “a quo” ter dado como preenchido o pressuposto formal da reclamação de créditos consistente na existência de título executivo. 23. Subsidiariamente, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio – sempre se diria que, a Lei estabelece que, se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, o mesmo sucedendo quando o executado nada diga e não esteja pendente ação declarativa para a respetiva apreciação (cfr. art.º 792.º, n.º 3 do CPC). 24. Ora, no caso, o Executado DD foi regularmente notificado para, querendo, impugnar os créditos reclamados pelos Recorrentes e nada disse (cfr. autos), não tendo em momento algum negado a existência do crédito, pelo que não tinham os Reclamantes que obter, em ação própria, qualquer sentença exequível (cfr. art.º 792.º, n.º 4, “a contrario” do CPC). 25. Mesmo a Exequente, que apresentou impugnação à reclamação de créditos, não impugnou o cumprimento parcial da obrigação realizado pelos Reclamantes, centrando a impugnação apenas na admissibilidade da sub-rogação (cfr. requerimento da Exequente de 23/09/2025, constante dos autos). 26. O Tribunal “a quo” devia, portanto, ter, subsidiariamente, considerado “formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor” (cfr. art.º 792.º, n.º 3 do CPC). 27. Ainda subsidiariamente, mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio – sempre se diria, ainda subsidiariamente, que a consequência da falta de junção do título executivo nunca seria, sem mais, a rejeição da reclamação de créditos, como erradamente decidiu o Tribunal “a quo”, 28. Mas antes, e tão só, a consequência prevista pelo legislador para a recusa do requerimento executivo, ou seja, a possibilidade de o reclamante poder apresentar, nos 10 (dez) dias subsequentes à recusa, outro requerimento de reclamação de créditos, bem como o documento ou elementos em falta, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação (cfr. art.º 725.º, n.º 1, al. d) e 3 do CPC). 29. No caso, os Reclamantes nunca foram notificados de que a sua reclamação de créditos iria ser rejeitada por causa da pretensa falta de título executivo (cfr. autos). 30. O Tribunal “a quo” não podia ter determinado como consequência da pretensa falta de junção do título executivo a rejeição liminar do requerimento de reclamação de créditos, mas, em tal situação hipotética, devia ter notificado os Reclamantes, ora Recorrentes, de que a reclamação seria recusada, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 725.º do CPC, facultando-lhes a possibilidade de darem cumprimento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 31. Ao abrigo do princípio da gestão processual e do aproveitamento dos atos, o Tribunal “a quo” devia ter permitido a sanação de qualquer irregularidade. 32. A rejeição liminar da reclamação de créditos revelou-se, assim, uma decisão-surpresa e apresenta-se como uma consequência excessiva e lesiva dos direitos dos Reclamantes, aqui Recorrentes. Em suma, 33. Ao indeferir o pedido de declaração de nulidade da impugnação deduzida pela Exequente à reclamação de créditos apresentada pelos Reclamantes e ao julgar que não se encontravam, no caso, preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da reclamação de créditos, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas, respetivamente, dos artigos 112.º, n.º 1, al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados e artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 2 a 4, e 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto em vigor na data dos factos, bem como dos artigos 373.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 195.º, n.º 1 e 791.º, n.º 4 do CPC e, depois, dos artigos 788.º, n.º 1 e 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC e, subsidiariamente, do artigo 792.º, n.º 3 e 4, “a contrario” do CPC e, ainda subsidiariamente, do artigo 725.º, n.º 1, al. d) e 3 do CPC, 34. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar verificados os pressupostos para a admissibilidade da reclamação de créditos com o consequente reconhecimento dos créditos reclamados pelos Recorrentes, 35. Razão pela qual deve a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que assim decida, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.” 5. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Exequente pugnou pela improcedência do recurso. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir: a) se a impugnação da reclamação de créditos é nula; b) se estão reunidos os pressupostos processuais atinentes à reclamação de créditos, isto é, se existe título. III – Fundamentação 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. Consta assinaladamente do requerimento executivo o seguinte: “Pelos contratos que constituem os títulos executivos (Docs. 1 e 2), a exequente mutuou ao executado as quantias de € 110.000,00 e de € 30.000,00, pagáveis no prazo de 34 anos, em prestações mensais e nas demais condições referidas nesses documentos. 2º Os contratos dados à execução são títulos executivos, por força do disposto na alínea b) do artigo 46.º do C.P.C.. 3º Para garantia dos capitais mutuados, respectivos juros e despesas, foram constituídas duas hipotecas sobre do seguinte imóvel: - fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à moradia lado esquerdo, para habitação, com logradouro, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Localização 4, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz predial sob o art.º 16064, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 2959/19910612, da referida freguesia. 4º Tais hipotecas foram registadas provisoriamente pelas Apresentações n.ºs 7 de 2005/09/09 e 8 de 2005/09/09, tendo sido posteriormente convertidas em definitivas pelas Apresentações 49 de 2006/02/08 e 50 de 2006/02/08, conforme decorre da certidão de encargos que se junta como doc. n.º 3. 5º Os 2.ª e 3.º executados outorgaram os contratos na qualidade de fiadores e principais pagadores, tendo-se responsabilizado por tudo quanto viesse a ser devido à exequente em consequência dos empréstimos.”. 2. Consta das escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança e mútuo com hipoteca e fiança que os reclamantes se responsabilizam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo (…)”. 3. O imóvel onerado com hipoteca, enquanto garantia do cumprimento da obrigação, foi adjudicado à exequente pelo valor de € 106.000,00 (cento e seis mil euros). 4. ½ da fração autónoma com a letra F do R/C Direito, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cidade 2 sob o n.º 2446/19901203-F da Freguesia de Localização 2 Concelho do Cidade 2, do qual os fiadores eram proprietários e adjudicado à exequente pelo preço de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros); - ½ do prédio misto, propriedade da fiadora, inscrito na matriz sob o artigo 5078, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cidade 2 sob o n.º 2689/199910724, da freguesia de Localização 2, concelho do Cidade 2, vendido pelo valor base de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros). 5. No âmbito do PEAP (processo especial para acordo e pagamento) que correu termos sob o n.º 245/22.2..., mediante perdão de 21% de capital e juros e venda de imóvel penhorado ao abrigo dos presentes autos de execução, os fiadores pagaram à exequente o valor de € 85.855,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco euros). 6. Consta da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada em 11.02.2025 que permanecia em dívida à impugnante/exequente a quantia de € 32.608,85.” 2. Da nulidade da impugnação da reclamação de créditos Persistem os Reclamantes na tese da nulidade da impugnação da reclamação de créditos, mas sem razão, adiante-se já. Com efeito, acompanhamos integralmente as razões aduzidas no despacho que indeferiu aquela nulidade, e que aqui se transcrevem: “Pedem os reclamantes que o articulado de impugnação seja declarado nulo por ter sido subscrito e assinado por Ilustre Advogado diferente daquele que o submeteu e apresentou “via citius”. A 10.02.2025 foi junto aos autos principais substabelecimento sem reserva passado a favor dos Ilustres Advogados Dr. EE e Dra. FF. O articulado de impugnação foi apresentado em 23.09.2025 via citius pela Dra. FF mas está patenteado que foi assinado digitalmente pelo Dr. EE. Através de requerimento apresentado em 20.10.2025 nos presente autos, os Ilustres Advogados Dr. EE e Dra. FF da exequente deram conta do circunstancialismo em que ocorreu o lapso, o qual, no seu entender, se terá devido ao elevado número de prazos judiciais a que se deram resposta nessa mesma data. Ora bem. De acordo com o art.º 195º, nº 1 do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um acto tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do artigo, que anular os termos subsequentes que daquele acto dependam absolutamente. Conforme resulta dos autos, a tese dos reclamantes não poderá vingar, pela singela razão do estabelecido sobre a tramitação electrónica dos processos e a apresentação das peças processuais - artºs. 5.º, n.º 1, 6.º, n.ºs 2 a 4, e 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto - não cominar com a nulidade a preterição das formalidades ali enunciadas nem a mesma influir no exame ou na decisão da causa, dado que os reclamantes não foram privados e mantém incólume o seu direito de defesa. Dai se infere não estarem os reclamantes diminuídos nos seus direitos de defesa à pretensão da exequente, razão pela qual a invocada nulidade vai indeferida.” Sublinha-se que como decorre do acima expendido, ambos os Ilustres Mandatários envolvidos na prática do ato se mostram constituídos pela parte que representam, por via do substabelecimento que lhes foi outorgado, o que reforça a afirmação de que a situação em apreço releva de uma mera irregularidade, sem impacto na validade do ato praticado. Nem colhe a argumentação dos Reclamantes de que na ausência de impugnação o seu crédito seria reconhecido, o que constitui, na sua ótica, um prejuízo adveniente da admissão da impugnação, porquanto, como bem assinala a Exequente nas contra-alegações, a ausência de impugnação não veda ao Tribunal a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Logo, não pode concluir-se que a ausência de impugnação determina necessariamente a procedência da reclamação de créditos. 3. Dos pressupostos da reclamação de créditos 3.1. Na decisão recorrida diz-se, com respeito a esta questão: “O art.º 788º do CPC estabelece como pressupostos da admissibilidade da reclamação de créditos a existência de garantia real sobre o bem penhorado e a existência de título executivo. Os pressupostos essenciais da reclamação de créditos pelos credores preferentes sobre o bem penhorado são, assim, a titularidade de um crédito com garantia real sobre o bem penhorado – pressuposto material – e a existência de um título executivo – pressuposto formal. Ora, os reclamantes não estão munidos de título executivo nem manifestaram qualquer intenção de o vir a obter, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 792.º do CPC, (…) sendo certo que o prazo de que dispunham para o fazer se encontra ultrapassado pelo que, atenta a natureza peremptória do mesmo, a consequência do não exercício é a preclusão do direito em causa. Veja-se a este respeito (num caso em que, inclusivamente, a acção já havia sido instaurada, mas não havia ainda sido proferida sentença), o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.04.2012: ”Ora, no caso dos autos, o reclamante não requereu, dentro do prazo de reclamação, que a reclamação de créditos aguardasse a sentença condenatória a proferir na acção que havia intentado contra o executado. Se o tivesse feito, poderia ter-se formado título judicial impróprio se, após notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a existência do crédito invocado, reconhecesse a sua existência, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores (cfr. nº 2 e 3 do art.º 869º do CPC). (…) Não tendo havido o requerimento referido no art.º 869º do CPC, não se produziram os efeitos nele estabelecidos, e por conseguinte, o reclamante não tem título executivo, podendo ser proferida imediatamente sentença de graduação de créditos sem necessidade de se esperar que sentença a proferir na acção cível pendente seja junta aos autos. (…)” Podia pelo menos ter tentado lançar mão do mecanismo previsto no art.º 869º nº. 1 do CPC. Se não o fez, só de si próprio se pode queixar.” Em síntese: os reclamantes não se encontram munidos de título executivo, e mostra-se esgotada qualquer hipótese de obter título judicial impróprio, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 792º nº 1 do CPC, pelo que a reclamação de créditos apresentada deve ser rejeitada.” 3.2. Acompanhamos as considerações tecidas na decisão recorrida sobre os pressupostos da reclamação de créditos, que constituem orientação pacífica (v., designadamente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 193). Já o mesmo não sucede com o aresto citado na decisão recorrida, que foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 01029/10 (Lino Ribeiro), sendo o seguinte o seu sumário: “I - Na verificação e graduação de créditos em execução fiscal, o arresto não convertido em penhora confere ao arrestante preferência igual à que dá a penhora. II - Não estando o credor na posse de título executivo, a única forma que tem para que lhe sejam concedidos os poderes processuais dos credores reclamantes é solicitar o incidente processual previsto no artigo 869º do CPC, requerendo que a graduação de créditos aguarde a obtenção do título executivo consubstanciado na sentença a proferir na acção que intentou ou que vai intentar contra o executado.” Do sumário transcrito, que encontra eco na fundamentação do aresto, concluímos que a situação nele versada nada tem em comum com o caso dos nossos autos, uma vez que ali estava-se em presença de um crédito reconhecido apenas no âmbito de um procedimento cautelar, encontrando-se pendente uma ação declarativa destinada a obter o reconhecimento definitivo desse direito. 3.3. Diversamente, na presente situação, os Reclamantes alegam que pagaram à Exequente, na qualidade de fiadores do Executado, parte de uma dívida deste, pelo que ingressaram na posição da Exequente, atenta a sub-rogação legal do fiador prevista no artigo 644.º do Código Civil. Juntaram os Reclamantes com a reclamação de créditos os documentos dos quais resulta a sua vinculação na qualidade de fiadores, bem como os documentos de onde se extrai que procederam ao pagamento parcial da dívida, os quais constituem peças integrantes de processos judiciais, cuja falsidade não foi arguida. Depreende-se dos termos da decisão recorrida que foi aí entendido que o crédito dos Reclamantes devia ser declarado em ação judicial e que os Reclamantes não alegaram que tivessem instaurado essa ação, nem podem já fazê-lo, assim se concluindo não estarem reunidos os pressupostos legais para a reclamação do crédito nestes autos. Ou seja, a rejeição da reclamação de créditos assentou na falta de título. Ora, diz-se no indicado artigo 644.º do Código Civil que “O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.” A sub-rogação constitui uma forma de transmissão singular de créditos, traduzindo-se na “substituição de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional por outro”, de modo que, para o que releva nos nossos autos, “consiste essencialmente no ato pelo qual um sujeito que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor na situação jurídica em que se encontrava no contexto da vinculação a que se encontrava adstrito.” (Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 625). Por outro lado, a sub-rogação legal, prevista no artigo 592.º do Código Civil, pode ter lugar em dois casos, descritos no respetivo n.º 1: se o terceiro tiver garantido o cumprimento; se o terceiro estiver diretamente interessado no cumprimento. O artigo 644.º constitui precisamente uma especificação da regra geral do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil, sendo o fiador “investido na posição do credor originário, não só porque realizou o resultado prático do cumprimento, mas também porque tinha interesse (jurídico) legítimo no cumprimento efectuado”, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 662, citado por Evaristo Mendes, Comentário…, pp. 825-826). Abordando este tema decidiu-se o seguinte nos Acórdãos (todos in http://www.dgsi.pt/): - do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Anabela Luna de Carvalho, Processo n.º 3718/20.8T8STB-B.E1): “- Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respetivo devedor. - O fiador que, no tempo de vigência do mútuo, cumpre várias das prestações a que o devedor principal estava obrigado perante o credor, fica sub-rogado nos direitos deste, dando-se uma transferência do respetivo crédito, acompanhado da transmissão das respetivas garantias, ficando a caber ao fiador o direito a obter a realização coativa daquele valor, ou seja, de exigir judicialmente o cumprimento daquela obrigação e de executar o património do devedor (art. 817º do Código Civil), caso não o consiga extrajudicialmente. - Tendo o fiador pago (parte de) uma dívida vencida do afiançado perante o credor, a sub-rogação transmite-lhe um crédito na mesma medida e igualmente vencido. - Ao reclamá-lo no apenso de reclamação de créditos, o fiador mais não está que a interpelar judicialmente o afiançado para o pagamento desse crédito vencido. (…) - Em tal situação o fiador reclama o seu crédito com base na sub-rogação legal que o alegado pagamento parcial da dívida lhe conferiu, beneficiando da garantia da penhora, cuja função, em se tratando de penhora sobre um bem é idêntica à da garantia real (garantia real de natureza processual), uma vez que tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição (poder de vender, doar ou onerar) do bem penhorado.” - do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (Alexandra Pelayo, Processo n.º 2026/19.1T8STS-A.P1): “I - Através da fiança, o terceiro fica pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal, como decorre do artigo 627º do Código Civil. II - A sub-rogação constitui uma modalidade da transmissão de créditos, podendo ser voluntária se ocorre por vontade do credor ou do devedor, ou legal, se exclusivamente fundada na lei e consiste na substituição do credor na titularidade do crédito pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor. III - O fiador que paga a dívida ao credor, sub-roga-se nos direitos deste perante o afiançado (art. 644º do C.Civil), bastando para tal provar que pagou a dívida, podendo tal pagamento ocorrer por via voluntária ou coerciva, já que o terceiro, quer numa posição quer na outra, merece a proteção concedida pelo instituto legal da sub-rogação, não distinguindo a lei entre pagamento voluntário e pagamento coercivo e inexistindo razões para que ocorra tal distinção. IV - O crédito sub-rogado, por sua vez, é transmitido com as garantias e outros acessórios do crédito do afiançado, nos termos do que dispõe os arts. 594º e 582º do C.Civil, devendo por conseguinte, na sentença de graduação de créditos, ser graduado com as mesmas garantias do crédito do credor principal.” Analisou-se também, neste último aresto, a questão de saber se a sub-rogação se verifica perante um pagamento parcial, ao que se respondeu afirmativamente. Importa, com efeito, atentar no disposto no artigo 593.º do Código Civil, onde se estipula que: “1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.” Comentando este preceito, explica Paulo Olavo Cunha (idem, p. 642) que “sendo o crédito realizado apenas parcialmente, o novo credor apenas adquire os direitos do sub-rogado no montante satisfeito. Trata-se de uma norma aplicável a todas as formas de sub-rogação (…) quer a mesma seja de fonte legal quer seja voluntária.” Como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2011 (Silva Gonçalves, Processo n.º 703/07.9TYVNG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/), a sub-rogação parcial separa o crédito único inicial em dois créditos, com distintos titulares, mas “apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todas os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva.” Do exposto decorre, assim, que a sub-rogação do fiador nos direitos do credor não carece de ser judicialmente declarada, podendo ser demonstrada com base nos documentos de onde decorre o pagamento invocado pelo fiador. A Exequente aponta em abono da posição contrária, isto é, no sentido da necessidade de obtenção de um título executivo judicial, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2000 (Sousa Dinis, Processo n.º 99B954, in stj.pt/), cujo sumário cita. Está, porém, disponibilizado online apenas o sumário deste aresto, desconhecendo-se por completo a matéria de facto provada nos autos, o que inviabiliza qualquer conclusão. 3.4. Nas alegações de recurso aborda-se também o outro pressuposto da reclamação de créditos, assim como nas contra-alegações, assumindo cada uma das partes posições opostas a este respeito. Todavia, trata-se de questão que extravasa o objeto do recurso, na medida em que a exceção dilatória suscitada na decisão recorrida e que motivou a rejeição da reclamação de créditos é estritamente a falta de título executivo, razão pela qual não será tal questão apreciada aqui. 3.5. Em face de todo o exposto, deve julgar-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos de reclamação de créditos. 4. As custas do recurso são suportadas pela Exequente, que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, e ordenando o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pela Exequente. Notifique e registe. Évora, 7 de maio de 2026. Sónia Moura (Relatora) José António Moita (1º Adjunto) Elisabete Valente (2ª Adjunta) |