| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No processo sumário nº 73/22.5GTABF, da Comarca do Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetido a julgamento por acusação do M.P., foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal:
- na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e
- na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
I. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pelo Tribunal a quo, condenado na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º do Código Penal;
II. Não obstante o que ficou provado, decidiu o Tribunal de 1.ª Instância pela não aplicável do instituto do estado de necessidade desculpante;
III. Salvo o devido respeito por diferente opinião, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida, nomeadamente, no número de dias e no valor da multa diária, bem como o tempo de inibição de conduzir, porquanto no entendimento do Recorrente que agiu no exercício de um verdadeiro direito de necessidade dada as funções da sua profissão, e que o valor que aufere não permite que pague um valor tão alto de multa, pelo que requer a aplicação de uma redução na pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
V. O Recorrente é gerente de um restaurante.
VI. Por força do exercício da sua atividade profissional, o Recorrente realiza frequentes deslocações a fim de exercer as suas funções.
VII. Mais ficou provado que, na sequência de uma chamada telefónica, foi solicitada a presença do Recorrente, com urgência a fim de resolver um conflito que estava a decorrer no restaurante.
VIII. Sobre o recorrente impedem não só questões éticas que o obrigaram a cumprir as regras fixadas no Código da Estrada e demais legislação complementar, mas também deveres profissionais e deontológicos que se sobrepõem às normas rodoviárias.
IX. O estado de necessidade pode revestir a natura de um verdadeiro direito de necessidade (artigo 34.º do Código Penal), sendo então uma causa de exclusão da ilicitude; ou de estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do Código Penal), caso em que constitui uma causa de exclusão ou de diminuição da culpa.
X. Existem, pois, situações e circunstâncias em que o comportamento ilícito- típico não merece juízo de censura.
XI. Em concreto, a lei portuguesa desculpa aquele que ‘’praticar um fato ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra e a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.’’ (artigo 35.º n.º 1 do Código Penal).
XII. São pressupostos do estado de necessidade desculpante: que as normas se reportem unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro; que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja atual; que a conduta adotada pelo agente seja idónea a afastar o perigo que não seria removível de outro modo; e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir-se um comportamento diferente;
XIII. Ponderados os fatos, é possível afirmar-se que a conduta ilícita do Recorrente, de se deslocar ao restaurante a fim de resolver um conflito.
XIV. Ademais, não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse ao seu alcance outras vias para conseguir a remoção do perigo iminente, sendo o fato ilícito praticado idóneo a afastar a ameaça que se encontrava o curso.
XV. Apesar do ilícito-típico praticado, o Recorrente agiu em circunstâncias que permitem concluir que não lhe pode ser imputado qualquer juízo de censura.
XVI. Pelo exposto, deve o Tribunal a quo reduzir a pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V’ Exa, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida na redução da pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
C – Resposta ao Recurso
O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos.
Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP).
Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais solicita que a pena de multa deve ser reduzida a 30 dias e a pena acessória ao mínimo legal de 3 meses, alegando ainda, que agiu em estado de necessidade desculpante.
B – Apreciação
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.
Aí, foi dado como provado o seguinte (transcrição):
No dia 06 de Janeiro de 2022, cerca das 01.47 horas, na Estrada ..., em ..., o arguido, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-OB-..;
Nas circunstâncias de espaço e tempo atrás referidas, ao ser submetido ao teste de alcoolímetro perante o aparelho Drager Alcotest 7110 MK IIP, Série ARZL-0187, o arguido revelou ser portador de uma taxa de álcool no sangue registada de 1,32 g/l, correspondente a uma taxa de álcool no sangue efectiva de pelo menos 1,44 g/l, deduzido o erro máximo admissível;
Ao actuar da forma descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o veículo na via pública, como o fez, com a aludida taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida;
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido é gerente de restaurante, auferindo um vencimento de cerca de € 770,00.
Vive com a esposa, em casa desta, pela qual paga cerca de € 500,00 para amortização de empréstimo bancário e tem um filho universitário que vive no ....
A esposa aufere cerca de € 800,00 mensais.
O arguido foi condenado pela prática, em 07/05/16, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses e 20 dias.
Sendo esta a base factual fixada na sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente:
B.1. Da aplicação de penas (principal e acessória) mais reduzidas
No que toca à alegação do recorrente que teria agido em estado de necessidade desculpante – por ter sido chamado de urgência ao seu restaurante para dirimir um conflito com um cliente que não queria pagar a despesa, o que o enervou, tendo, por isso, ingerido dois shots de medronho para se acalmar e depois iniciado a condução na sequência da qual veio a ser submetido ao teste de alcoolemia – não só nada se provou nessa matéria, ou seja, não se provou a factualidade a tal propósito invocada pelo recorrente, como, mesmo que tal tivesse ocorrido, nunca poderia consubstanciar a exclusão da ilicitude ou da culpa por si pretendida.
Com efeito, o atrás exposto está muito longe de poder constituir uma situação de direito de necessidade ou estado de necessidade, previstos nos Artsº 34 e 35, ambos do C. Penal, desde logo, porque a necessidade de resolução de um eventual problema ocorrido com um cliente do seu restaurante, nunca poderia justificar a prática de actos – a ingestão de bebidas alcoólicas seguidas da condução de um veículo motorizado – que colocam em causa interesses e bens jurídicos, manifestamente superiores, consagrados, aliás, constitucionalmente, que tutelam a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Acresce, que o recorrente, em Audiência de Julgamento, assumiu que ingeriu os dois shots de medronho já após ter resolvido a dita contenda com o cliente, pelo que, aquando da prática do facto ilícito – a condução em estado de embriaguez – o perigo para o bem jurídico por si invocado para justificar a sua conduta já não era actual, nunca podendo, por isso, enquadrar-se no estatuído nas normativos citados do C. Penal, inexistindo quaisquer circunstâncias que permitam concluir pela diminuição da ilicitude ou da culpa.
Alega ainda o recorrente, que o decidido pelo tribunal recorrido viola o disposto nos Artsº 40 e 71 do C. Penal, sendo desproporcionalmente severas as penas (principal e acessórias), que lhe foram aplicadas, solicitando que as mesmas sejam reduzidas a 30 dias (a multa), e ao mínimo legal (3 meses), a pena de proibição de conduzir veículos com motor.
Também a este nível, não lhe assiste qualquer razão.
Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.
Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs :
«As exigências de prevenção geral, constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;
As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena ( Artº 18 nº2 da CRP ) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando)
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»
Importa ainda ter em conta que :
«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).
Ora, confrontando o raciocínio expendido pela instância recorrida, constata-se que ali foram tidos em conta, na determinação da pena a aplicar, todos os critérios legais a que aludem os Artsº 70 e 71 do C. Penal, não podendo o arguido queixar-se de severidade por banda do tribunal a quo, mostrando-se o decidido como adequado e proporcional ao caso concreto.
Na verdade, importa não olvidar o dolo directo do arguido, a taxa de alcoolemia apresentada e, de forma decisiva, o seu passado criminal, onde já consta uma condenação por um crime de condução sob o efeito de álcool, então, numa pena de multa de 60 dias à taxa de € 6,00.
Se as necessidades de prevenção geral são conhecidas quanto ao crime em análise, atentos os bens jurídicos protegidos pela incriminação, as necessidade de prevenção especial também relevam, atenta a condenação anterior do arguido pelo cometimento de ilícito similar, devendo, por isso, a pena revelar esse acréscimo de gravidade, justificando o seu afastamento do limite mínimo da moldura abstracta (30 dias), fixando-se no valor encontrado (75 dias), que nos parece justo, adequado e proporcional, à culpa do agente, à gravidade do crime, à dimensão da ilicitude, à integração familiar e comunitária do arguido, às finalidade punitivas, e às necessidades de prevenção, geral e especial que in casu se convocam.
O mesmo se diga em relação ao quantitativo diário da multa, estatuído, nos termos do nº2 do Artº 467 do C. Penal, “…em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Tendo em conta que, em regra, o limite mínimo de 5,00 € apenas deve ser fixado para situações económicas no limiar da indigência, situação que não é, felizmente para o arguido, a sua, parece evidente que o quantitativo diário fixado pelo tribunal a quo se justifica, quer em termos formais – pelo seu enquadramento nos termos da norma citada – quer em termos substantivos, de modo a significar, para o condenado, um efectivo sacrifício económico, para que este sinta a multa que lhe foi aplicada como uma verdadeira pena.
Face às condições pessoais e económicas do ora recorrente que se apuraram, entende-se que o valor diário de € 6,50 fixado pela instância recorrida se mostra proporcional e razoável para com aquelas condições, atentos os seus rendimentos, não se olvidando que o arguido sempre poderá, se assim o entender, requerer ao tribunal o pagamento da multa em prestações, nos termos do Artº 47 nsº3 e 4 do C. Penal.
Nesta medida, quer na fixação dos dias de multa, quer na determinação do seu quantitativo diário, o decidido pelo tribunal a quo configura-se como adequado e proporcional, não merecendo o reparo que lhe é feito pelo recorrente, razão pela qual, improcede o recurso, nesta parte.
O mesmo se diga em relação à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor – em que o recorrente peticiona que lhe seja aplicada pelo mínimo legal, ou seja, de 3 meses, ao invés dos 3 meses e 15 fixados pela 1ª instância, onde, com maior evidência, lhe falece a razão.
Em linguagem técnico-jurídica, a sanção acessória de inibição de conduzir anda associada às contraordenações estradais e tem natureza administrativa, ao passo que a proibição de conduzir prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma verdadeira pena acessória.
Na verdade, pese embora o conteúdo material seja idêntico – ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos automóveis – a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Artº 138 do C. Estrada, aplicável às contraordenações graves e muito graves (Arts 145 e 146 do mesmo Código, respectivamente) tem natureza administrativa tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam), ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma pena criminal (sendo esta a da natureza da infracção que lhe dá origem).
Na situação dos autos, estamos, por isso, na presença de uma verdadeira pena acessória, tal como está prevista no Artº 69 do C. Penal.
Na fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, balizada entre um mínimo de três meses e um máximo de três anos, importa ter em conta os mesmos critérios que foram utilizados para a determinação da pena concreta pelo crime em causa, não perdendo de vista, que tal pena acessória tem, por escopo, prevenir a perigosidade revelada pelo agente no cometimento dos factos em crise.
Assim sendo, na sua graduação, importa apreciar o circunstancialismo de cada caso, sendo que a situação sub judice não permite que se altere o decidido pela instância recorrida.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, pág 165, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material a consideração, através das circunstâncias de facto e da personalidade do agente, do exercício da condução se revelar especialmente censurável.
Ainda na ob. citada, pág. 205, afirma que «…à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
Assim sendo, na sua graduação, importa apreciar o circunstancialismo de cada caso, reservando para o mínimo legal, ou para perto dele, como é evidente, as situações que, objectivamente, se aproximam desse grau mais baixo da prática do crime.
Ora, a taxa de álcool ostentada pelo arguido não só não é a mínima punida pela lei, como esta é já, recorde-se, a segunda condenação do arguido pelo presente ilícito, pelo que mal se entende o pedido do recorrente no sentido de ser punido pelo mínimo, pois tal limite terá de ser reservado para aquele cenário fáctico que, por todos os vectores em análise, se configure como a exigência mínima de intervenção penal, aquele quadro, em que o mínimo dos mínimos se mostra suficiente para assegurar as finalidades punitivas e satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que no caso concorrem.
Acresce, que a diferença entre o pretendido pelo recorrente e o que foi determinado pela instância recorrida é mínimo – apenas 15 dias – diferença insusceptível de reparação, na medida em que se contêm naquela área de decisão que pertence, por inteiro, à 1ª instância, no âmbito dos seus poderes insubstituíveis de mediação.
Nesta medida, qualquer crítica, a este nível, que se possa fazer à sentença sindicada, apenas poderia ser a da sua eventual benevolência, tendo em conta que a pena acessória por si fixada se cristalizou apenas 15 dias acima do limite mínimo e o arguido, como supra se disse, já foi anteriormente condenado por ilícito semelhante.
As exigências de prevenção geral e especial são, por isso, intensas, pelo grau de perigosidade revelada pelo agente e pela necessidade de rigor na definição da pena acessória, como medida dissuasora de uma conduta cujas consequências são muito gravosas para o tecido social.
Particular é o juízo de censura, acentuado o grau de ilicitude, directo o dolo, critérios que, a acrescer ao que acima se escreve, impedem que se sufrague o solicitado pelo recorrente, nada havendo a alterar, também aqui, ao doutamente determinado pelo tribunal a quo.
Em suma, na determinação da pena acessória o tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto nos Artsº 40 e 71, ambos do Código Penal, mostrando-se a mesma adequada, proporcional e justificada, face às circunstâncias do caso concreto, ao grau de ilicitude e ao juízo de censura, assim se concluindo pela improcedência do recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 27 de Setembro de 2022 Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto) |