Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1236/16.8T8SLV-A.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – A omissão de julgamento pelo tribunal de 1.ª instância acerca da deserção da instância integra nulidade que deve ser arguida pela parte sob pena de não ser, posteriormente, passível de recurso por inexistência de despacho a sancionar a nulidade.
II – Não tendo o recorrente reclamado de eventual nulidade por inércia da exequente ou reclamante em promover os atos necessários e úteis ao andamento do processo que poderia levar à deserção da instância, fica precludido o seu direito de recorrer com tal fundamento.
III – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentação de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do citado art.º 615.º, do Código de Processo Civil.
IV – O vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença.
V – A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, também prevista na al. d), do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer
VI – Se o tribunal a quo entendeu, em 5 de julho de 2022, que o processo apresentava condições para que fosse proferida decisão final e deu desse facto conhecimento às partes facultando-lhe um prazo para se pronunciarem e estas nada vieram dizer, não pode o recorrente, proferida a sentença vir dizer que não fez prova de um facto porque não foram inquiridas as testemunhas que arrolou na sua oposição à penhora, em sede de audiência de julgamento.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1.1. AA deduziu, por apenso à execução contra si instaurada por NOVO BANCO, S.A., S.A.”, oposição por embargos à execução, concluindo pela procedência da mesma e pedindo que:
A) Se reconheça que a dívida exequenda é apenas da responsabilidade da co-executada BB porque esta a assumiu nas partilhas decorrentes do seu divórcio do co-executado, e devendo responder apenas o património desta;
B) Se reconheça, também, que aquela tem património suficiente para pagar o remanescente da dívida, além do bem já vendido.
Caso assim não se entenda,
C) Se reconheça que o oponente não renunciou ao beneficio da excussão prévia, devendo ser exaurido todo o património da co-executada, e fixar-se o valor da dívida na diferença entre o montante inicial e o valor entretanto já pago.
D) Se reconheça que a penhora configura abuso de direito e que é ilegal, devendo o oponente ser absolvido, e decretado o levantamento da penhora.
E) Se determine que a venda aguarde até à decisão em primeira instância porquanto o imóvel penhorado é a sua residência efetiva, não tem outro imóvel para onde possa ir viver, nem condições económicas para adquirir ou arrendar outro imóvel para efeito de sua habitação.
Indicou, em substituição do bem penhorado, o prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Silves com o n.º …, da freguesia de Silves.
Fundou o embargante a oposição deduzida nos seguintes factos:
“- Verifica-se o fundamento de oposição à penhora previsto pelo art.º 784.º, n.º 1, al.a), do Código de Processo Civil, e, caso assim não se entenda, o previsto pelas alíneas b) e c), do mesmo n.º2;
- Desde logo, o bem onerado com hipoteca a favor do Exequente (fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio descrito com o n.º …) foi adjudicado à Executada por escritura de partilha subsequente a divórcio do Oponente, assim como a liquidação do passivo ao mesmo inerente, pelo que pelas suas dívidas responde a totalidade do seu património, e só subsidiariamente o do garante pessoal, salvo quando haja renúncia ao benefício da excussão – o que não é o caso;
- A executada possui outros bens cujo valor é mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda, nomeadamente adjudicados em sede de partilha por divórcio, pelo que relativamente ao imóvel objecto da presente penhora – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …, freguesia Quinta do Anjo, constante do auto de penhora datado de 5-11-2018 - não se verificam as condições previstas no art.º751.º, n.º3, do Código de Processo Civil;
- A notificação da penhora mantém o valor da quantia exequenda no montante inicial, €107.363,92, mas o imóvel indicado à penhora de início (fracção autónoma designada pela letra “F”) foi já vendido pela quantia de €87.750,09, pelo que o Exequente apenas pode ressarcir-se da diferença entre o montante inicial do crédito e o valor entretanto já recebido, cerca de €15.613,84, sendo que o valor patrimonial do bem objecto da presente penhora é de €208.659,35, o que configura uma situação de excesso, reconduzível à figura do abuso de direito;
- O imóvel é a casa de morada de família do Oponente, o que lhe confere, inclusivamente, protecção constitucional.”
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1.2. O exequente não contestou.
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1.3. Por despacho datado de 5 de julho de 2022, o tribunal de primeira instância entendeu que o processo apresentava condições para ser proferida decisão final e deu às partes prazo para se pronunciarem, nenhuma delas se pronunciando.
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1.4. No dia 6 de maio de 2023, foi proferida a seguinte sentença, que se transcreve nas partes relevantes:
“(…)
III – Fundamentação
Os Factos, a Motivação e o Direito
Factos Provados
1. A presente execução tem por base uma livrança, no valor de €100.638,15, emitida em 24-11-2004 e vencida em 24-10-2014, avalizada pelo Oponente e pela outra executada, a favor da sociedade subscritora “CC – Sociedade Unipessoal, Lda.”, e com o restante teor do título executivo, que se dá por reproduzido.
2. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …, freguesia Quinta do Anjo, é onde o Executado habita.
3. A fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio descrito com o n.º … foi adjudicada à executada, assim como a liquidação do passivo ao mesmo inerente, por partilha subsequente a divórcio do Oponente, celebrada por escritura pública de 5 de Julho de 2011, e encontrando-se o imóvel onerado com hipoteca a favor do Exequente.
4. No âmbito da presente execução, o imóvel referido em 3. foi adjudicado ao Exequente pela quantia de €87.750,09.
5. O prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Silves com o n.º …, da freguesia de Silves, encontrava-se registado, em 3-1-2019, na titularidade da executada, e incidiam sobre o mesmo hipoteca registada pela Ap.27 de 2007/12/21, a favor de Banco Santander Totta, S.A., e penhora registada pela Ap.7 de 2017/08/12, no âmbito do processo executivo n.º18135/17.9T8LSB, do Juízo de Execução de Lisboa, J7, a favor de Francisco José Fernandes Martins.
6. Por sentença de 21-12-2020, a Executada BB foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º6447/20.9T8STB, do Juízo de comércio de Setúbal, J1.
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Factos Não Provados
Não deixaram de provar-se, do alegado, quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.
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Motivação
Os factos que resultaram provados têm por base a conjugação da falta de impugnação pelo Exequente, com o teor dos documentos apresentados pela Oponente com a sua petição inicial, e o teor do próprio processo, designadamente os documentos consistentes no requerimento executivo, título executivo, auto de penhora, informações do registo predial, expediente relativo à venda, fotocópia da escritura de partilha.
Em sede de incidente de oposição à penhora, o efeito cominatório da falta de oposição/contestação segue o regime imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 567.º, 785.º, n.º2, 293.º, e segs., e 732.º, n.º3, do Código de Processo Civil – julgam-se confessados os factos alegados pelo oponente que não estiverem em oposição com os alegados pelo exequente no requerimento executivo.
No caso, a falta de impugnação não tem muita expressão, na medida em que a única matéria que resulta demonstrada sem ter por base o teor do processo reconduz-se à realidade de o imóvel a vender ser a habitação do Oponente. Mas esta, de certa forma, sempre seria de atender – é a morada que, inclusivamente desde a citação, tem sido a assumida como a da residência daquele.
Do alegado, nada deixou de provar-se que pudesse relevar para a decisão da causa.
Excluíram-se alegações de direito ou com carácter conclusivo.
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Apreciação jurídica
O art.º 784.º, do Código de Processo Civil, prevê os fundamentos da oposição à penhora:
“1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.”.
O Executado, como a executada BB, foram demandados na qualidade de avalistas.
Tal qualidade não foi posta em causa, oportunamente, através de embargos de executado.
O título executivo é uma livrança, e, de resto, o requerimento executivo mostra-se acompanhado de vários documentos. Isto para dizer que, na qualidade em que qualquer um dos Executados vem demandado – a de avalistas de uma livrança -, não há que fazer distinção entre ambos, ou melhor, entre o património de cada um, para a cobrança coerciva da dívida.
O momento processual para a invocação dessa necessidade – e, sublinha-se, caso houvesse fundamento para tanto – encontra-se ultrapassado.
O Oponente alega, ainda, que era necessário que o mesmo tivesse renunciado ao benefício da excussão prévia. Mas, e além do que já fica exposto, a garantia pessoal que está em causa é o aval. A obrigação do avalista é solidária com a do avalizado, e, diferentemente da fiança, que tem natureza subsidiária em relação à obrigação do afiançado, não goza do benefício da excussão prévia.
No que respeita à existência de outro património que pode responder pela dívida, que o Oponente liquida em cerca de €15.000,00 remanescentes, aquele indica bem imóvel da titularidade da executada.
É estreita a via de alegação do excesso de penhora apenas com base no valor a cobrar e no valor dos bens penhorados, pois existem outros factores que têm de ser considerados, desde logo, a existência de ónus, ou a declaração da insolvência de um dos executados, como sucede no caso concreto.
O prédio misto que o Oponente indica em substituição do penhorado é da titularidade da executada, que foi, na pendência da execução e do presente incidente, declarada insolvente. A execução encontra-se, quanto a si, suspensa. Ainda que assim não fosse, o imóvel indicado encontrava-se onerado (pelo menos, na data da informação predial) com garantias reais beneficiadoras de outros credores.
Do que fica exposto, não se mostra possível retirar, como pretendia o Oponente, fundamento para se concluir pela verificação de qualquer um dos fundamentos de oposição à penhora.
Por fim, o Oponente pretende se deixe, desde já, determinado que a venda aguarde até à decisão em primeira instância, porquanto o imóvel penhorado é a sua residência efectiva.
A circunstância de o imóvel penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado permite, ao abrigo dos artigos 785.º, n.º5, e 733.º, n.º5, do Código de Processo Civil, que, a requerimento daquele, tenha lugar tal determinação.
Todavia, o deferimento desta pretensão não constitui fundamento do mérito da oposição, nem consequência do reconhecimento da ausência desse fundamento.
E para que a venda aguarde a decisão, neste caso, da oposição à penhora, não basta alegar que o imóvel é a habitação efectiva do Executado, mas também substanciar o prejuízo grave e dificilmente reparável causado pela venda. Nesse particular – e além do evidente e necessário prejuízo do património pela alienação do bem, e necessidade de estabelecer nova residência – o Executado não concretiza tal gravidade e difícil reparação, pelo que esta pretensão não é de deferir.
Com a apreciação das questões que antecedem, não fica por apreciar qualquer outra questão – deixando-se expressamente consignado apenas que não se vislumbra, do demonstrado e do exposto, suporte para concluir-se pela existência de abuso de qualquer direito por parte do Exequente.
Assim, a presente oposição à penhora improcede, mantendo-se a penhora efectuada nos termos em que o foi.
A responsabilidade pelas custas é do Oponente, por a presente oposição à penhora consistir em incidente da instância, e não ter havido oposição (art.º539.º, n.º1, 785.º, n.º2, e 293.º e segs., do Código de Processo Civil).
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IV - Decisão
Pelo exposto, decide julgar-se improcedente a presente oposição à penhora, por não provada, e, em consequência, não se determina o cancelamento do registo da penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …, freguesia da Quinta do Anjo.
Custas a cargo do Oponente.
Para efeito do disposto nos artigos 785.º, n.º5, e 733.º, n.º5, do Código de Processo Civil, não se determina que a venda do mencionado imóvel fique a aguardar.
(…)”.
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1.5. Inconformado, o oponente recorreu, concluindo assim as respetivas alegações (transcrição):
a)O objecto do presente recurso é a douta sentença que indefere os embargos deduzidos.
b)As questões jurídicas a analisar no presente recurso são as seguintes:
Inexistência por ausência de objecto processual
Nulidade por omissão de pronuncia
Nulidade por excesso de pronuncia
Nulidade da sentença por falta de fundamentação
Errada interpretação do Direito
c)O primeiro daqueles vícios decorre do entendimento do ora Recorrente de que a presente instância estava extinta por deserção na data da prolação da sentença que ora se impugna.
d)A extinção por deserção da instância executiva tem um regime especial consagrado pelo nº 5 do artº 281 do NCPC o qual estatui que “ no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
e)Sucede que a última intervenção em juízo do Exequente Novo Banco SA foi em 12 de Novembro de 2021 e a última intervenção da Reclamante foi em 12 de Maio de 2022.
f)Ou seja a intervenção mais recente nos autos da parte dos demais intervenientes ocorreu há mais de um ano.
g)Sem embargo disso, se é certo que há intervenções posteriores do Exmo Sr AE, também é certo que essas intervenções só por isso não interrompem o prazo de deserção porque o AE é um colaborador externo do tribunal e não é parte da lide.
h)Tendo-se assim por demonstrada a inércia das partes por período superior a seis meses e um dia.
i)Vejamos agora quais os comportamentos assacados às partes e que se entendem ser negligentes.
j)Por mera cautela de patrocínio, recorda-se que negligência significa aqui que a parte tem um comportamento desviante do que seria o expectável em função do quadro concreto da lide, conforme melhor densificado na jurisprudência citada nas alegações do presente e que aqui se dá por reproduzida.
l)No caso dos presentes autos os comportamentos negligentes imputados ao Exequente e à Reclamante são os seguintes:
No caso do Exequente Novo banco SA consiste em, apesar de ter pedido a prorrogação de prazo para se opor aos embargos deduzidos pelo ora Recorrente e e tal lhe ter sido concedido, não se deu ao incómodo de formular aquela oposição.
Recorda-se que o fundamento para o pedido de prorrogação de prazo foi o que se transcreve:
“NOVO BANCO, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, em que é Executado BB e outros, notificado de requerimento sob referência 121952728 – oposição à penhora - vem muito requerer a V. Exa. se digne ordenar prorrogação de prazo de resposta por 15 dias, considerando a necessidade de aferir a titularidade do crédito em apreço decorrente de Operação de Cessão de Credito e confirmação de mandato”
m)Ora, é um facto de que aquele Exequente não deu conta ao tribunal nem o desfecho das diligências que manifestou pretender efectuar nem sequer em qualquer dificuldade ou impedimento em concretiza las, limitando-se apenas a eixar que o tempo fosse passando.
n)Ou seja, o Exequente pede e obtém da parte do tribunal a colaboração deste para resolver uma questão que só aquele poderia resolver e que o impede de responder aos embargos dentro do prazo normal.
o)Perante isso, o comportamento normal expectável é que ou resolve aquelas questões dentro o novo prazo e deduz oposição em conformidade ou não resolve e disso informa o tribunal, podendo ou não deduzir embargos dadas as limitações que argui.
p)O que não é nem normal nem expectável é aquilo que o Exequente fez e que em última analise configura “ uma efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto”.
“ Desta forma, a não ser “que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se- á uma situação de inércia imputável à parte, nos termos do nº. 3, com efeitos na deserção da instância (…)”, conforme estatui o Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 19390/10.0YYLSB.L1-2 sendo o aresto datado de 10 de fevereiro de 2022
q)Quanto à Reclamante a sua negligência decorre de ter introduzido nos autos um elemento de incerteza relativamente a um elemento essencial dos mesmos que é a quantia exequenda não tendo o cuidado de esclarecer esta questão.
r)Porquanto, aquela pede em sede de incidente de reclamação de créditos a quantia de 369.182,32€ (trezentos e sessenta e nove mil cento e oitenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e junta uma livrança que não é o titulo executivo.
s)O que é relevante porque a Reclamante justifica a sua intervenção nestes autos por via da compra dos créditos detidos pelo Exequente sobre o ora Recorrente.
t)Já o Exequente diz no artº7.º do seu requerimento executivo que “Na sequência do supra descrito contrato, o Requerente é dono e legítimo portador de uma Livrança, com data de emissão de 24.11.2004 e de vencimento de 24.10.2014, preenchida pelo valor de € 100.638,15 (Cem mil, seiscentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos), subscrita por CC Sociedade Unipessoal Lda e avalizada por BB e AA. – conforme Livrança que se junta como DOC. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos”
u)Consta dos autos que a quantia exequenda inicialmente era 107363,92 €; posteriomente foi alienado um imóvel no valor de, grosso modo, 87.000€.
Cabendo a indicação do valor a executar a quem promove a execução. Vistos e compulsados os autos não se encontra salvo melhor opinião nada que esclareça o valor em execução, seja da parte do Exequente, seja da parte da Reclamante.
v)Tendo -se assim por demonstrada a extinção da presente lide por deserção com os efeitos dai decorrentes.
x)Entre esses efeitos contam-se os vícios de nulidade por omissão de pronuncia e por excesso de pronuncia. Esclarece-se que o paradoxo é apenas aparente.
z)O vicio de omissão de pronuncia consiste em a douta sentença não se pronunciar sobre questão que deveria conhecer.
aa)No caso dos presentes autos, essa questão é a extinção da instância por via da deserção, a qual é de conhecimento oficioso.
ab)Porquanto não se exige que a parte interessada invoque a deserção mas exige-se que o tribunal a constate. Portanto está obrigado a pronunciar-se sobre esta questão.
ac)Resulta do exame da douta sentença que assim não sucedeu e portanto, procede o vicio de omissão de pronuncia.
ad)Já a nulidade por excesso de pronuncia tem como pressuposto que havendo a deserção quaisquer actos praticados depois da ocorrência desta e ainda são inexistentes, ainda que a constatação da deserção ocorra em momento posterior ao da prática dos autos em causa.
ae)Sendo o prazo para a deserção de seis meses e um dia e datando a intervenção mais recente de há mais de um ano, por referência à data da sentença, esta não podia conhecer do mérito da causa.
af)E todavia assim fez, assim se demonstrando a procedência do vicio de nulidade por omissão por excesso de pronuncia.
ag)Vejamos agora a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
ah)Em sede de embargos, o ora Recorrente pediu que a venda do imóvel penhorado e que é a sua habitação fosse sustada até à prolação de decisão definitiva sobre aqueles em primeira instância.
ai)Nesse mesmo articulado indicou testemunhas as quais, como é lógico seriam ouvidas a toda a matéria da defesa.
aj)Contudo, não só as testemunhas não foram ouvidas como o pedido foi indeferido porque o tribunal recorrido entendeu que o Recorrente não fez prova dos requisitos para procedesse o seu pedido de sustar a venda.
al)Limitando-se a dizer o que se transcreve:
“E para que a venda aguarde a decisão, neste caso, da oposição à penhora, não basta alegar que o imóvel é a habitação efectiva do Executado, mas também substanciar o prejuízo grave e dificilmente reparável causado pela venda.
Nesse particular – e além do evidente e necessário prejuízo do património pela alienação do bem, e necessidade de estabelecer nova residência – o Executado não concretiza tal gravidade e difícil reparação, pelo que esta pretensão não é de deferir”.
am)Donde se não o fez foi porque não lhe foi dada a oportunidade para tanto, nomeadamente ouvindo as testemunhas indicadas em sede de audiência.
an)Retirando-se da simples leitura do segmento que a apreciação feita não tem qualquer fundamento de facto ou de Direito e portanto padece do vício de falta de fundamentação.”
ao)Ligando-se a questão da não inquirição das testemunhas com o ponto seguinte que é a errada interpretação do Direito.
Da errada interpretação do Direito
ap)Para o efeito do disposto pelo artº 639, nº2 do NCPC, o Recorrente indica como normas jurídicas violadas pela douta sentença as seguintes:
do NCPC 6.º, 495,500, 595, nº1, alínea b) do CC 392
aq)O artigo 6º do NCPC foi interpretado no sentido de que os alegados poderes de gestão permitiriam a dispensa da inquirição das testemunhas mas deveria ter sido interpretado no sentido de que as testemunhas têm que ser sempre ouvidas, salvo quando sejam dispensadas ou não sejam cumpridas as formalidades para a sua inquirição, sendo que nenhuma justificação é dada na sentença objecto do presente para a não inquirição das testemunhas.
ar)O artº 495 do NCPC foi erradamente interpretado porque foi entendido no sentido de que não sendo ouvidas as testemunhas não deveria ser avaliada a
sua capacidade para depor
as)O artº 500 foi erradamente interpretado porque foi entendido no sentido de que do NCPC as testemunhas não foram ouvidas em audiência final, como deveriam ter sido
at)O art 595, nº1, alínea b) foi erradamente aplicado porquanto a dispensa de audiência final só poder ocorrer quando haja nos autos elementos suficientes para a boa decisão da causa entendendo o Recorrente por todas as razões já aduzidas que não é assim. Portanto, teria que haver necessariamente audiência final.
au) Pelo exposto e no demais do Direito que V Exas doutamente suprirão devem o presente recurso ser procedente porque provado.
av) Em conformidade deve ser reconhecido que à data prolação da douta sentença objecto do presente, a instância estava extinta por deserção e, por consequência serem extraídas as consequências referidas acima
ax) Para a eventualidade de V Exas assim o não entenderem devem proceder os vícios supra referidos.”.
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1.6. O apelado não contra-alegou.
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1.7. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, p. 109).
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação de recurso extraímos, sequencialmente, as seguintes questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso:
1.ª Determinar se a instância executiva estava extinta por deserção na data da prolação da sentença de que ora se recorre;
2.ª Determinar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão e excesso de pronúncia;
3.ª Determinar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por falta de fundamentação;
4.ª Determinar se a sentença recorrida aplicou erradamente o Direito.
Conheceremos das questões supra elencadas pela sua ordem lógica e preclusiva.
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2.2. Apreciação do recurso
1.ª Questão
Determinar se a instância executiva estava extinta por deserção na data da prolação da sentença de que ora se recorre
Entende o recorrente que a presente instância estava extinta por deserção na data da prolação da sentença que ora impugna, alegando que a última intervenção em juízo do exequente Novo Banco, S.A. foi em 12 de novembro de 2021 e a última intervenção da reclamante Orthogon Portugal S.A., foi em 12 de maio de 2022, pelo que a intervenção mais recente nos autos da parte dos demais intervenientes ocorreu há mais de um ano, tendo-se assim por demonstrada a inércia das partes por período superior a seis meses e um dia.
Cumpre apreciar e decidir.
A deserção da instância constitui uma das causas de extinção da instância, seja declarativa, seja executiva (art.º 277.º, al. c), do Código de Processo Civil).
Uma vez proposta a ação, o juiz tem o dever de dirigir ativamente o processo e de providenciar pelo seu célere andamento.
Contudo, este dever de gestão processual expresso no art.º 6.º, do Código de Processo Civil, coexiste com os ónus de impulso dos termos do processo especialmente impostos às partes, podendo determinados preceitos especiais imporem às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos que viabilizem o prosseguimento da causa.
A deserção da instância configura uma paragem qualificada do processo.
Como salienta Paulo Ramos de Faria [“O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, p. 4, texto consultado em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-ESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf), “a deserção da instância é um efeito direto do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada, como vimos, que fundamenta objetivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”.
Assim, à luz do vigente Código de Processo Civil, bastam 6 meses de negligência da parte no andamento do processo – claro está, quando ele dependa do impulso processual daquela – para que a deserção diretamente ocorra.
Todavia, de forma uniforme, a jurisprudência tem entendido indispensável a apreciação da situação de negligência da parte com referência ao que, em concreto, decorre do processo, não bastando o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não atuação para a extinção da instância.
Diz o art.º 281.º, do Código de Processo Civil, na parte que importa, que: “(…) considera--se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
E o n.º 5 que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Verifica-se e tem-se por assente que, em todas as hipóteses de deserção consideradas naquele normativo, não se prescinde da negligência das partes.
E, como decorre do n.º 5, daquele mesmo art.º 281.º, a deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução (art.º 849.º).
No entanto, como bem consta daquele mesmo n.º 5, o que não se prescinde, também, no processo de execução é do controlo prévio da exigida negligência das partes, enquanto causa da situação do processo estar a aguardar impulso processual.
Porém, o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre uma eventual deserção da instância executiva. E nenhuma das partes suscitou tal questão. Ou seja, a questão da deserção da instância executiva vem “a lume” no presente recurso, interposto da sentença que julgou o incidente de oposição por embargos à execução.
Ora, como é entendimento pacífico, quer na doutrina [designadamente o Prof. João de Castro Mendes, in Recursos, edição da AAFDL, 1980, p. 27 e ss.; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2.ª Edição, p. 566, e Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, p. 103 e ss.], quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores [entre muitos outros, os acórdãos do STJ 07.07.2009 e de 28.05.2009 ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido, nem o tinham que ser (porque não suscitadas pelas partes), objeto da decisão recorrida .
Como efetivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto).
Constata-se, assim, que o apelante, apesar de considerar que a montante da sentença apelada foi cometida nulidade processual (embora não o refira expressamente) decorrente, no seu entender, da omissão de pronúncia do tribunal recorrido sobre um ato legalmente prescrito (verificação da deserção da instância) – art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a qual seria suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, certo é que não a suscitou/reclamou junto da primeira instância, antes só agora a vem arguir junto deste tribunal da relação e já em sede de instância recursiva de apelação.
Ora, como de entendimento pacífico se trata, e tal como assim o decidiu já recorrentemente o STJ, a verdade é que “ A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”. (entre muitos outros, o acórdão do STJ, de 02.06.2015, proferido no proc. n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Como escreve Paulo Ramos de Faria, Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil, 2013, I Vol., p. 56: “Todavia, não sendo reclamada oportunamente a putativa nulidade, não poderá vir a ser interposto recurso da sentença com fundamento na omissão daquele despacho tido por devido. A sentença não sancionar, apenas pelo facto de ter sido proferida, as nulidades pretéritas, não se pronunciando implicitamente sobre elas, nem “ratificando” o processado – o que, a acontecer, permitiria que dela se recorresse com esse fundamento -, sob pena de as nulidades deixaram de dever ser reclamadas nos prazos legais, reservando-se a parte para o recurso (com esse fundamento) do despacho subsequente ou, mesmo, da sentença final, em aberta afronta ao princípio da preclusão e à máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se (tempestivamente).” -
Igualmente, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.”.
Como impressivamente se lê no acórdão do TRL, de 20.12.2016, no proc. n.º 3422/15.9T8LSB.L1-7, relatado por Luís Flipe Sousa, in www.dgsi.pt (…) mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Na explicitação de Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 52, «A reclamação por nulidade e o recurso articulam-se, portanto, de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia da reclamação.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade – e não a nulidade ela mesma. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.”.
Concluindo, não tendo o recorrente reclamado de eventual nulidade por inércia da exequente ou reclamante em promover os atos necessários e úteis ao andamento do processo que poderia levar à deserção da instância, fica precludido o seu direito de recorrer com tal fundamento.
Destarte, e em face do exposto, é manifesta a improcedência desta questão.
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2.ª Questão
Determinar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por falta de fundamentação
Entende o recorrente que no caso sub judice se está perante uma ausência total da fundamentação de facto, pois que não foram, de todo, discriminados os factos dados como assentes, pelo que a fundamentação de direito empreendida no texto da decisão recorrida assenta numa realidade factual apenas conjeturável (tanto mais que nem sequer se divisa no texto da decisão uma análise da prova documental carreada para os autos ou uma remissão para o seu conteúdo), porquanto não elencada pelo tribunal recorrido, em manifesta violação do prescrito pelo art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil.
Estabelece o art.º 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, p. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão.
Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Prescreve o n.º 1 do art.º 154.º, do Código de Processo Civil, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140).
Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentação de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do citado art.º 615.º, do Código de Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 08.10.2020, processo n.º 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. Nuno Oliveira; e de 21.09.2021, processo n.º 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. Fernando Samões; acórdãos do TRL, de 08.03.2018, processo n.º 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora Teresa Pais; acórdão do TRC, de 26.10.2018, processo n.º 121/07.0T8FIG.C1, rel. Felizardo Paiva ELIZARDO PAIVA, entre muitos outros).
Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que nesta se elencaram os factos provados e não provados (neste caso inexistentes) e se motivou a decisão especificando que a convicção do Tribunal assentou nos elementos probatórios referenciados, o que foi feito a propósito de cada uma das questões de facto que ao Tribunal cabia decidir.
Vê-se, pois, que a decisão não se mostra desprovida de fundamentos de facto.
E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Já questão diversa é a discordância com os fundamentos enunciados, mas aí a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida.
Improcede, pois, a nulidade arguida, a respeito da verificação da causa de nulidade da sentença, a que se reporta a al. b) do n.º 1, do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
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3.ª Questão
Determinar se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão e excesso de pronúncia
Aduz o recorrente que o vício de omissão de pronuncia consiste em a sentença não se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, que no caso é a extinção da instância por via da deserção, a qual é de conhecimento oficioso.
Já a nulidade por excesso de pronuncia tem como pressuposto que havendo a deserção quaisquer atos praticados depois da ocorrência desta são inexistentes, ainda que a constatação da deserção ocorra em momento posterior ao da prática dos autos em causa; sendo o prazo para a deserção de seis meses e um dia e datando a intervenção mais recente de há mais de um ano, por referência à data da sentença, esta não podia conhecer do mérito da causa.
Cumpre conhecer.
Conforme é sabido, o vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615.º n.º 1 d), do Código de Processo Civil, verifica-se quando o tribunal deixe de conhecer questões colocadas pelas partes ou que sejam do conhecimento oficioso, constituindo uma das causas de nulidade da sentença.
Não assiste razão ao recorrente, porquanto o tribunal a quo pronunciou-se quanto às questões que devia pronunciar-se e colocadas por aquele, ainda que em sentido diverso do pretendido, conforme resulta da leitura da sentença recorrida.
Não pode fundamentar qualquer omissão de pronúncia o facto de o tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca da deserção da instância.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que inexiste qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia está também prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º n.º 1 d), do Código de Processo Civil.
Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o art.º 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil,, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer.
Não foi o caso. A sentença sob recurso pronunciou-se tão só pelas questões suscitadas pelo oponente, não se verificando a deserção da instância e, por esse facto, bem andou o tribunal recorrido em tramitar o processo, designadamente, proferindo a sentença recorrida.
Pelo que, também, neste particular não se verifica a apontada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.
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4.ª Determinar se a sentença recorrida aplicou erradamente o Direito
Alega o recorrente que em sede de embargos pediu que a venda do imóvel penhorado e que é a sua habitação, fosse sustada até à prolação de decisão definitiva sobre aqueles em primeira instância; nesse mesmo articulado indicou testemunhas as quais seriam ouvidas a toda a matéria da defesa, mas não o foram.
Em primeiro lugar dir-se-á que o tribunal a quo entendeu, em 5 de julho de 2022, que o processo apresentava condições para que fosse proferida decisão final e deu desse facto conhecimento às partes facultando-lhe um prazo para se pronunciarem.
Nada as partes vieram dizer.
Não pode neste momento processual pretender o recorrente vir dizer que não fez prova de que a venda do imóvel, sendo sua habitação (facto provado sob o ponto 2.), consubstancia para si um prejuízo grave e dificilmente reparável.
Entendeu o tribunal recorrido que “Nesse particular – e além do evidente e necessário prejuízo do património pela alienação do bem, e necessidade de estabelecer nova residência – o Executado não concretiza tal gravidade e difícil reparação, pelo que esta retensão não é de deferir” e concluiu que podia conhecer do mérito da causa sem necessidade de produzir prova testemunhal.
O oponente/recorrente não reagiu no momento oportuno, designadamente quando lhe foi dado prazo para o efeito pelo despacho datado de 5 de julho de 2022, pelo que não pode agora vir, em sede de recurso, alegar que não lhe foi possível produzir prova acerca daquele facto.
Assim, com este fundamento, improcede o recurso neste segmento.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª secção cível do Tribunal de Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 12 de outubro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelas suas signatárias)

Maria José Cortes (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Maria Adelaide Domingos (2.ª Adjunta)