Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/09.6IDSTR.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA
LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no artigo 206.º da Constituição da República Portuguesa, integra a estrutura de um modelo próprio de um Estado de Direito Democrático, só admitindo exceção para a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento, a qual terá de constar de despacho fundamentado, que em caso algum poderá abranger a leitura da sentença (artigo 87.º/5.º do Código de Processo Penal).
II. A leitura da sentença em sessão pública da audiência não só reforça as ideias de independência e imparcialidade do tribunal, como constitui garantia de controlo público da administração da justiça, contribuindo do mesmo passo, em caso de condenação, para o efeito preventivo geral, que é também fundamento da aplicação das penas (artigo 40.º Código Penal).
III. Dispensar a leitura da sentença em processo penal significa exclui-la da publicidade que lhe inere, constituindo por isso nulidade insanável (artigo 321.º/1 do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 5/09.6IDSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, efectuado julgamento nos termos da acusação formulada pelo MP, foi decidido pelo Tribunal (transcrição):

a) Declarar extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida AAA, Ld.ª (artigo 128.º do Código Penal).
b) Condenar o arguido BBB, pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e artigo 104.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) Suspender a execução da pena referida em b) pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50.º, do Código Penal).
d) Condenar a sociedade arguida CCC Ld.ª, pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e artigo 104.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros),
e) Condenar o arguido DDD, pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e artigo 104.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão;
f) Suspender a execução da pena referida em e) pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP (artigos 50.º, do Código Penal).
g) Condenar a arguida EEE, pela prática, em co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e artigo 104.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (um) ano de prisão;
h) Substituir a pena aplicada em g) por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de 1.825,00 (mil, oitocentos e vinte e cinco euros);

Inconformados com o assim decidido, recorreram o arguido BBB e o MP, vindo a ser proferido acórdão por esta Relação que declarou a nulidade da sentença, determinando que a 1ª instância proferisse proferindo nova decisão, fazendo constar da motivação factual as declarações prestadas pelos arguidos em sede de julgamento, elaborando sobre estas o competente exame crítico e daí retirando as eventuais consequências jurídicas.

Tendo baixado os autos à instância recorrida, foi proferida nova sentença em que condenou os arguidos nos exactos termos acima mencionados.

B – Recursos

Inconformados com o assim decidido, recorreram o MP e arguido BBB.

B.1. – Recurso do MP

Este recorrente apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

1. O objecto do recurso vem limitado à reapreciação de matéria de direito, concretamente à decisão de não condicionar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BBB e DDD ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, ao arrepio do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT.
2. O Tribunal a quo afastou – incorrectamente - a aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT com base na Jurisprudência Uniformizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012, que não é directamente aplicável in casu e, a jusante, não deve ser aplicável in casu por via de uma inadmissível extensão dos seus termos e fundamentos.
3. Prius, o âmbito objectivo da jurisprudência fixada vem perfeitamente delimitado, quando se reporta ao crime de abuso de confiança fiscal e não a todos os crimes tributários.
4. Secundu, porque vindo reiteradamente e amplamente não julgada verificada a inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT, conforme Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados na motivação, só gritantes fundamentos (que no caso não se verificam) de natureza teleológico-racional poderiam justificar que um julgador afaste a aplicação de uma norma com base em argumentos que contrariam frontalmente a sua literalidade e a intenção do legislador, por reporte à proposição “sempre” utilizada no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT – artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e artigo 2.º e 3.º do Código de Processo Penal.
5. Tercius, porque a jurisprudência fixada afronta, mesmo quando aplicada apenas aos crimes de abuso de confiança fiscal ou contra a segurança social, as mais elementares premissas da doutrina geral das sanções criminais e do regime de determinação das penas, o que nos é permitido concluir por auxílio a uma visão crítica e juridicamente conformada que desconsidera argumentos de autoridade.
6. Quartus, porque no caso particular do crime de fraude fiscal qualificada, são ainda mais evidentes os fundamentos que deverão conduzir à conclusão de que, em caso de condenação – obrigatoriamente em pena principal de prisão -, a suspensão da execução tem que ser sempre condicionada ao pagamento à Fazenda Nacional, dos benefícios indevidamente obtidos.
7. A insuficiência económica para cumprir integralmente ou parcialmente a obrigação imposta no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT é matéria a apreciar durante a execução da pena, rectius, nos termos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, e não aquando da determinação daquela pena substitutiva, como de resto se verifica noutras figuras jurídicas, como o pagamento da multa em prestações (artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal) ou a suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal).
8. Deverão V. Exas. adoptar o mesmo entendimento vertido no recente Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Processo 338/12.4TARMR.E1, que aqui seguimos e para o qual remetemos.
9. A simples sujeição dos arguidos BBB e DDD a regime de prova no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, é insuficiente e desadequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
10. Impõe-se que a decisão recorrida seja revogada na parte recursiva, e substituída por outra que condicione a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos BBB e DDD à obrigação de pagamento à Fazenda Nacional, por cada um, de metade do valor total de €193.870,30 (cento e noventa e três mil oitocentos e setenta euros e trinta cêntimos), referente à vantagem patrimonial ilegítima obtida, durante o período de suspensão, além da sujeição a regime de prova, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do RGIT.

B.2. – Recurso do arguido BBB

Este recorrente concluiu as suas motivações da seguinte forma (transcrição):

1) A Sentença proferida é Nula por omissão da publicidade da audiência da Leitura daSentença (artigos206ºda CRPe 321º,nº1e 372º, n/s3a 5doCPP);
2) O arguido não foi pessoalmente notificado para se pronunciar no sentido de dispensar a publicidade da Leitura da Sentença, por forma a autorizar a dispensa dasualeitura;
3) A notificação dirigida aos defensores dos arguidos, sem que conste qualquer cominação, caso os mesmos se mantivessem - como se mantiveram - em silêncio, não legitimou o Tribunal “a quo” na sua decisão unilateral de dispensar a publicidadedaSentença;
4) A sentença ora posta em crise padece de um ERRO NOTÓRIO DE JULGAMENTO, por errada apreciação da prova, visto terem sido incorrectamente julgados factos dados como provados, que deviam ter sido dados como não provados;
5) Segundo o Tribunal a quo, o arguido terá feito uso indevido de facturas falsas, utilizando­as junto de instituições bancárias para concessão de contratos de leasing que não correspondem a negócios reais, porque as máquinas constantes dessas mesmas facturas não existam ou, existindo, não estavam na posse;
6) Com todo o respeito, não se concebe nem se aceita, que o Tribunal a quo tenha dado como provada a tese da acusação de que as máquinas nunca chegaram a existir ou, tendo existido, nunca estiveram na posse e disponibilidade do arguido;
7) O Tribunal a quo abarca toda a motivação da decisão de facto (em que considerou provados todos os factos vertidos no libelo acusatório) no depoimento de apenas 5 (cinco) testemunhas, num universo de 18 (dezoito) pessoas ouvidas em julgamento;
8) As (5) cinco testemunhas cujos depoimentos mereceram a atenção da Meritíssima Juiz para a fundamentação da decisão de facto não têm conhecimento directo das questões sobre que versa a acusação, ao invés das outras pessoas que foram inquiridas;
9) O seu “conhecimento” dos factos apenas resulta duma inspecção levada a efeito pelo fisco, decorridos cerca de 6 (seis) anos após terem tido lugar os negócios jurídicos realizados pelo arguido;
10) O Tribunal a quo afirma ter alicerçado a sua convicção “na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas, incluindo­‐se as declarações dos arguidos;
11) Mas na Sentença não consta qualquer referência à forma como o arguido depôs, nem, tãopouco,à valoraçãoque foidadaàssuadeclarações;
12) E isto porque, o arguido BBB prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, explicou as razões pelas quais as facturas de venda das máquinas não apresentavam lucro, tendo referido que adquirira as máquinas originariamente em nome de uma das sociedades arguidas e que, posteriormente, as transferiu para si, por forma a poder vendê-las às instituições financeirasque celebraramoscontratosde leasing;
13) Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Tribunal ­‐ exceptuando os dos funcionários da Autoridade Tributária ­‐ e as declarações prestadas pelo arguido, sendo apreciados segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, nunca poderiam levar às conclusões deles retiradas pelo Tribunal a quo;
14) Dos depoimentos conjugados das testemunhas resulta a saciedade que os equipamentos sempre existiram, desconhecendo­se, mas não se aceitando, as razões pelas quais o Tribunal a quo, decidiu em sentido inverso;
15) Desses depoimentos não ressaltam quaisquer dúvidas, incongruências ou inverosimilhanças que possibilitem ao Tribunal a quo decidir-se, com razoabilidade, pela não verificação da existência das máquinas importadas e vendidas;
16) O Tribunal a quo dá como provada toda a matéria da acusação, designadamente a que consta dos pontos 36., 37., 38. e 39., em flagrante contradição com a evidência da prova testemunhal produzida (prova rainha), não justificando cabalmente o sentido que o terá levado a desconsiderar cerca de dez depoimentos, todos coincidentes, no que diz respeito à verdadeira existência dos equipamentos fornecidos e adquiridos;
17) Do teor dos vários depoimentos transcritos, não pode resultar uma qualquer outra decisão que não seja a da consideração dos factos constantes dos pontos 36., 37, 38., 39., 40. e 41 da fundamentação de facto, como sendo factos não provados;
18) A decisão da matéria de facto, que sobre os mesmos pendeu, deverá ser substituída por outra que, de acordo com a generalidade dos depoimentos prestados, considere os factos constantes dos pontos 36., 37., 38., 39. 40, e 41 da sentença como não provados, o que se invoca e requer.
Pelo exposto, deverá a Sentença recorrida ser declarada Nula por omissão da publicidade da audiência da Leitura da Sentença (artigos 206ºda CRP e 321º, nº 1e 372º, n/s3a 5 doCPP).
E, no caso da referida nulidade não ser conhecida, deverá ser conhecido o invocado vício da sentença, por erro notório de julgamento, em função da errada apreciação da prova, considerando-se incorrectamente julgados os factos vertidos na acusação e constantes dos pontos 36., 37, 38., 39., 40. e 41. da fundamentação de facto, os quais deviam ter sidodadoscomonãoprovados.
E, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que julgue como não provados os pontos 36., 37, 38., 39., 40 e 41. da fundamentação de facto, e, que absolva o arguido da prática do crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103º, nº 1, alínea b), e artigo 104º, nº 1, alínea g) e nº 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa quanto à sua execução,peloperíodode3 (três) anos, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRS (artigo 50º, do CP), e ainda, da condenação de que foi alvo nas custas e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513º e 514º do CPP e dos artigos 8º e 16º do Regulamento das Custas Processuais.

C – Resposta

Só o MP respondeu ao recurso do arguido, deduzindo as seguintes conclusões (transcrição):
1. Consideramos dever julgar-se procedente o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, ser declarada a nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 372.º, n.º 3 e 321.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, com a consequência da descida dos autos para repetição, rectius realização, do acto obrigatório omitido.
2. Ainda que assim não se entenda, e se considere que a descrita nulidade é sanável, importará salientar que o recorrente a arguiu em tempo, atento o disposto no artigo 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, razão pela qual deverá também por esta via proceder o recurso interposto, quanto àquela questão.
3. Abstemo-nos de responder às restantes questões recursivas (com as quais não concordamos), porque prejudicadas pela evidência do que supra se aduziu.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido da nulidade insanável da falta de audiência pública.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foram apresentadas respostas.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto dos recursos

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de os recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
Decorre do acima exposto, que as questões a analisar são as seguintes:

1) Nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença
2) Erro de julgamento
3) Condição da suspensão da execução da pena

B – Apreciação

Apreciando as questões recursivas por uma ordem lógica e sistemática.
B.1. Nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença

Alega o recorrente arguido a nulidade insanável da sentença por esta ter sido proferida sem que se procedesse à audiência pública de leitura da mesma.
Dos autos decorre que após os autos terem baixado à 1ª instância na sequência do acórdão desta Relação, determinando a reformulação da sentença recorrida, foi proferido, a 21/06/22, pela Mmº Juiz de Direito titular do processo, o seguinte despacho: “Atento o teor do mesmo, antes de mais, notifique os Ilustres Defensores dos arguidos, para em 5 (cinco) dias, se pronunciarem quanto à prolacção de sentença apenas por escrito, dispensando a realização de audiência de Leitura de Sentença
Nenhum sujeito processual se pronunciou e, nessa sequência, a 01/09/22, foi proferido o seguinte despacho, seguido de sentença: “Atenta a não oposição por parte dos sujeitos processuais, em cumprimento do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da RelaçãodeÉvora,datado de 5de Abril de 2022, importa proferir novadecisão”, após o que a sentença foi depositada nesse mesmo dia e notificada, por via posta simples com prova de depósito, aos arguidos, respectivos Defensores/Mandatários e ao MP.
È assim indiscutível que não ouve qualquer acto público de leitura da sentença o que, em nosso entender e sufragando a argumentação recursiva, que é aliás secundada pelo MP na sua resposta, bem com, pelo MP desta Relação, se traduz numa nulidade insanável nos termos e para os efeitos do disposto nos Artsº 321 nº1 e 372 nº3, ambos do CPP.
Dispõe o Artº 321 nº1 do CPP:
A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade
E, por sua vez, o Artº 372 nº3 do mesmo Código:
Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade”.
Do teor dos citados normativos, resulta indiscutível que, no caso sub judice, se verifica uma nulidade por absoluta falta de leitura da sentença, que os mesmos qualificam como insanável, uma vez que o acto omitido – a leitura da sentença – tem de ser praticado em audiência de julgamento, pela exigência legal de esta ser pública.
Como bem refere o MP na sua resposta ao recurso do arguido, “A realização de audiência pública de discussão e julgamento em processo penal, aqui natural e obviamente se incluindo a audiência de leitura de sentença, mais que uma regra estruturante em que assenta o modelo processual vigente, próprio de um Estado Democrático, Constitucional, Representativo e de Direito, consubstancia um desiderato constitucional (artigo 206.º da Constituição da República Portuguesa), como meio de “dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões” (Figueiredo Dias, Direito Processo Penal, Lições policopiadas por Maria João Antunes, pág. 152)
Todas as excepções legais à publicidade da audiência de discussão e julgamento, logo admitidas na Lei Fundamental (artigo 206.º do Constituição da República Portuguesa), que, de resto, não se verificam in casu, têm como premissa a realização da audiência de discussão e julgamento, enquanto acto processual vincadamente vinculado aos princípios da imediação, da oralidade e, com excepções, da obrigatoriedade da presença do Juiz, do magistrado do Ministério Público, dos mandatários do(s) arguido(s) e do(s) arguido(s) e da(s) testemunha(s).
Em concreto, a audiência pública de leitura de sentença é de fulcral importância, não apenas para reforço dos princípios da independência e imparcialidade mas, de não menor importância, para que em caso de condenação, a comunicação pública da pena aplicada surta o seu efeito geral preventivo, igualmente fundamento da sua aplicação (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal).
Como se poderia esperar qualquer efeito integrador da norma jurídica violada e de reforço da segurança da comunidade na protecção do bem jurídico (prevenção geral positiva) ou qualquer efeito dissuasor comunitário (prevenção geral negativa) se a decisão judicial condenatória e a pena aplicada não for devidamente publicitada através da realização de audiência pública para a sua leitura?
Tal obrigatoriedade assenta no princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no Artº 206 da Constituição da República Portuguesa, o qual só admite excepção, por despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
A restrição à livre assistência do público e/ou o seu decurso com exclusão da publicidade só pode fundar-se nesses desideratos, de acordo com o Artº 87 nº2 do CPP e, mesmo nesse caso, não abrange a leitura da sentença (nº 5 desse preceito legal).
Já Figueiredo Dias, in ob. citada " págs. 222 e seg., acentuava a importância do princípio da publicidade, referindo que “…tem em uma correcta e impoluta administração da justiça penal, ao mesmo tempo que - e é isto muito importante - reforça o sentimento de co-responsabilidade, tanto dos cidadãos como dos órgãos estaduais, naquela administração. Tanto o interesse da comunidade (enquanto tal e consubstanciada no tribunal), como o interesse do próprio arguido convergem, pois, no sentido de ser dada publicidade à audiência; esta constitui para todos uma verdadeira garantia de controlo da administração da justiça”.
Se assim é no que toca à assistência do público aos actos em audiência, por maioria de razão em relação à leitura da sentença, vista pelo legislador como o acto público por excelência, em que se resume o que se passou na audiência e se anuncia o seu desenlace, assim se culminando o acto mais nobre do processo penal próprio de um Estado de direito democrático, sujeito a princípios e a regras jurídicas que demandam transparência na administração da justiça, assim se acautelando a a prepotência e o arbítrio.
É certo que esta Relação já se pronunciou em sentido contrário, em Acórdão de 05/02/13, no proc. 85/10.1GDFTR.E2, entendendo que a nulidade insanável cominada no Artº 321 nº1 do CPP só valeria para a audiência de discussão e julgamento em sentido próprio ou estrito, estando excluído a sentença - o que, com o devido respeito, não encontra qualquer respaldo na letra da lei - aresto este, que teve um voto de vencido, já que ia em sentido oposto ao acórdão datado de 15/11/11, proferido no proc. 40/08.lGE8TC.El.
Por outro lado, no entendimento que também aqui se sufraga, no sentido da nulidade insanável decorrente da falta de leitura pública da sentença, são inúmeras as decisões jurisprudenciais, como são exemplo acórdãos, desta Relação, de 14/10/10, no proc. 530/01.7TBEVR.El; da Relação de Lisboa de 09/09/08, 06/01/09, 03/02/09 e 27/05/09, respectivamente, nos procs. 4872/2008-5, 8306/2008-5, 8315/2008-5 e 517/05.6PGLSB.Ll-3; e da Relação de Guimarães de 09/03/08, no proc. 2625/08-1.
Todos estes arestos vão no mesmo sentido do que aqui, a título meramente exemplificativo se transcreve, e que foi proferido pela Relação de Lisboa, em 10/07/12:
II. A leitura pública da sentença, não visa assegurar uma mera preocupação formal ou acessória, mas algo de verdadeiramente estrutural e sistemático na economia do modelo processual vigente, a publicitação da decisão, não só aos sujeitos processuais envolvidos no processo, mas também ao público em geral, o que resulta evidenciado pela circunstância da publicidade em audiência ter consagração constitucional (art.206, CRP);
III. Dispensar a leitura da sentença em processo penal, é o mesmo que exclui-la da publicidade inerente à própria audiência, integrando a falta de leitura pública da sentença a nulidade insanável prevista pelo art.321, nº1, Código de Processo Penal”.
Apenas mais duas notas.
Estando na presença de uma nulidade insanável, nunca o tribunal recorrido se poderia considerar autorizado a não proceder à leitura da sentença pelo simples facto de os sujeitos processuais nada terem dito em resposta à notificação do despacho no sentido de “se pronunciarem quanto à prolacção de sentença apenas por escrito, dispensando a realização de audiência de Leitura de Sentença”, pela simples razão de que não estava nos seus poderes dispensar um acto a que a Lei atribui natureza obrigatória.
Nesta medida, do silêncio dos sujeitos processuais nada havia a retirar porquanto os mesmos não poderiam dispensar/autorizar a não realização da audiência de leitura da sentença.
Por fim, mesmo que se entendesse que a nulidade em causa era sanável, sempre a mesma tinha sido arguida em tempo pelo recorrente/arguido, nos termos do Artº 410 nº3 do CPP.
Por tudo o exposto, não pode deixar de se declarar a nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artsº 321 nº1 e 372 nº3, ambos do CPP, devendo os autos baixar à 1ª instância para realização do acto de natureza obrigatória e que foi indevidamente omitido.
3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se declarar a nulidade insanável da falta de audiência pública de leitura da sentença e em consequência, determina-se que a instância recorrida proceda à realização desse acto.
Com o assim decidido, ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas pelos recursos.
Sem custas.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 07 de Fevereiro de 2023
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)