Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1320/10.1TBLGS.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADES
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática: CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Legislação Nacional: DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 5 DE SETEMBRO
Sumário:
1. No recurso interposto para a Relação da decisão judicial que conheceu do recurso de impugnação da decisão administrativa, o recorrente não se pode limitar a reeditar a argumentação aduzida na impugnação judicial e ignorar o que foi decidido pelo tribunal de que se recorre quanto às questões que havia suscitado.

2. No âmbito do processo de contra-ordenação está vedado o recurso em matéria de facto para a Relação, pelo que não deve este tribunal conhecer do recurso que vise a decisão que julgou provada a factualidade considerada na decisão judicial recorrida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório:

1. A sociedade arguida, M...,Lda, -- impugnou judicialmente a decisão do Subinspector-Geral da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que nos presentes autos de recurso contra-ordenacional nº CO/00436/08 lhe aplicou uma coima de € 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta euros) e a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de gestão de resíduos pelo período de 2 (dois) anos, suspensa na sua execução por idêntico período, sob condição de obter a necessária licença.

2. - Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, este remeteu os autos a juízo, nos termos e para efeitos do disposto no art. 62º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec. lei 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Dec-lei 356/89 de 17.10, Dec.lei 244/95 de 14.09, que o republicou, Dec-lei 323/2001 de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro (doravante, RGCO).

3. – O tribunal a quo julgou o presente recurso por mero despacho, nos termos do art. 64º do RGCO, decidindo conceder provimento parcial ao recurso de impugnação judicial da arguida e, consequentemente, alterar a decisão administrativa sob recurso na parte em que fixou as custas devidas na quantia de € 100 (cem euros) e reduzi-las ao montante de € 50 (cinquenta euros), mantendo-a no mais.

4. - Deste despacho recorreu a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem ipsis verbis:

«CONCLUSÕES:

1- A Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” concedeu provimento, meramente, parcial ao recurso interposto pela arguida, alterando a decisão administrativa sob recurso na parte que fixou as custas devidas na quantia de € 100 (cem euros) e reduzindo-as ao montante de € 50 (cinquenta euros), mantendo a decisão administrativa no mais e, em consequência, condenando a arguida pela prática, a título negligente, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 67.º, número 1, alínea b), e 68.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, em coima no valor de € 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta euros), na sanção acessória de interdição do exercício da actividade de gestão de resíduos que dependa de título público, autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a qual deverá ser, imediatamente, revogada, logo que a arguida se apresente junto da Inspecção- Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, munida de licença bastante para o efeito, e, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, no pagamento de custas – por força da prolação da decisão administrativa recorrida – no montante de € 50 (cinquenta euros). Mais, foi a arguida condenada nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. (unidade de conta), nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 93.º e 94.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 8.º do Regulamento das Custas Processuais (e tabela III, anexa ao mesmo).

2- Todavia, sem razão, parece à Recorrente, pois, em primeiro lugar, e do ponto de vista processual, no que toca ao Auto de Notícia não decorre quaisquer imputações objectiva e subjectiva de factos à arguida/Recorrente, ou ligação a esta (não há nexo de causalidade adequada).

3- Efectivamente, no aludido Auto de Notícia n.º 31/2008, em sede de descrição de factos, são enumerados os seguintes: “No local, data e hora indicados, durante acção de fiscalização, foi verificado a continuidade da deposição de resíduos, tais como terras de escavação, entulhos de construção civil e madeiras, sem que o local se encontre licenciado como aterro, para recebimento de resíduos. O local vem sendo utilizado como aterro há cerca de 3 anos.--------------------

Elaborado o(a) presente auto de notícia por Contra-Ordenação e mais duas cópias de igual teor, com o uso de meios informáticos e integralmente revisto.

Original enviado ao Exm. Sr. Inspector- Geral da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), o duplicado ao OCD-SEPNA o triplicado destina-se ao arquivo desta EPNA.”

4- E são os factos relatados no Auto de Notícia que passam à acusação mencionada na Decisão Administrativa (cfr. II. A- Dos factos I- Acusação, pág.1 da Decisão Administrativa).

5- Acusação que consta a fls. 1 e 2 da Decisão Administrativa e imputa objectivamente à Recorrente, os seguintes factos: “a) No dia 28 de Abril de 2008, pelas 10h25 – cfr. Auto de Notícia n.º 31/2008- EPNA -, foi efectuada uma acção de fiscalização pela Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente (EPNA) da GNR (Brigada Territorial n.º 3 – Grupo Territorial de Portimão – Destacamento Territorial de Portimão) no Sítio ----, ----, Lagos; b) No âmbito desta fiscalização, verificou-se que, no local acima referido, a arguida M...., Lda., pessoa colectiva n.º ----, com sede na Rua ----,Lagos, procedia à deposição de resíduos, tais como terras de escavação, entulhos de construção civil e madeiras, sem que o local se encontre licenciado como aterro para recebimento de resíduos; c) O referido local vem sendo utilizado como aterro há cerca de 3 anos.”

6- Por sua vez, a Decisão Administrativa chamando a si o referido Auto de Notícia, no qual ontologicamente assenta, procede ao aditamento de factos à acusação, com o objectivo de estabelecer imputações objectiva, subjectiva e nexo de causalidade, fazendo uso de um poder que não tem e que é o de alterar a descrição dos factos patente naquele Auto de notícia e na acusação, proferindo conclusões e juízos de valor.

7- Com efeito, e relativamente ao Auto de Notícia, em parte alguma do texto da mencionada descrição do auto de notícia se diz que alegadamente era a arguida quem “procedia à deposição de resíduos, tais como terras de escavação, entulhos de construção civil e madeiras, sem que o local se encontre licenciado como aterro, para recebimento de resíduos.”; em parte alguma do texto da mencionada descrição do auto de notícia se diz que alegadamente era a arguida quem vinha utilizando o local “ como aterro há cerca de 3 anos.”; em parte alguma do texto da mencionada descrição do Auto de Notícia se diz que alegadamente a arguida “não é titular de qualquer licença para proceder ao depósito de resíduos no local acima mencionado”; é puramente conclusivo – e não factualidade – que a Decisão Administrativa fazendo uso dos factos mencionados em a) os subsuma “tout court” ao conceito indeterminado de “gestão de resíduos”, ao finalizar (em sede de “IV- Factos provados com interesse para a decisão:”) na alínea “h)” que “Ao proceder à gestão de resíduos sem o devido licenciamento, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada, por se encontrar a laborar, e de que era capaz.”.

8- No que respeita à acusação, a Decisão Administrativa, a fls. 2 e 3 imputa os factos da acusação à Recorrente, e imputa-lhe mais factos – os que a seguir se transcrevem – e que não constam daquela acusação. A saber: d) Que a arguida não é titular de qualquer licença para proceder ao depósito de resíduos no local acima mencionado; e) Os factos acima descritos foram apurados pelo autuante C, Soldado n.º 142 e pela testemunha JC, Soldado n.º 629 – ambos da Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente (EPNA) da GNR (Brigada Territorial n.º 3 – Grupo Territorial de Portimão – Destacamento Territorial de Portimão; .f) A arguida tem como objecto a gestão e recolha de resíduos, recepção e deposição de resíduos, separação, valorização e triagem; g) A arguida declarou em sede de IRC, e relativamente ao exercício de 2006, a matéria colectável de € 1.213,53; h) Ao proceder à gestão de resíduos sem o devido licenciamento, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada, por se encontrar a laborar, e de que era capaz..”

9- Deste modo, a Decisão Administrativa acrescenta à acusação, os factos supra enumerados de d) a h), integrantes do elemento subjectivo negligência, patente na al. h), que na acusação é omisso, sendo, por isso, nula a acusação, nos termos do disposto no artigo 283.º n.º 3 al. b) do C.P.P., aplicável “ex vi” artigos 2.º n.º 1 da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, com as alterações operadas pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e 41.º do RGCO, vício que a arguida argui, para os devidos efeitos legais (o artigo 41.º do RGCO manda aplicar ao processo de contra-ordenação, as regras do processo penal: “ 1. Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2- No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.”); e o facto de, alegadamente, a pessoa da arguida não dispor do licenciamento legalmente exigível a gestão de resíduos.

10- Ora, parece à Recorrente, que, também em sede de procedimento administrativo contra- ordenacional – porque lhe são aplicáveis, como vimos, as normas do artigo 41.º do RGCO - deverá verificar-se a necessária congruência entre o Auto de Notícia e a acusação e destes com a Decisão Administrativa (em especial, a identidade da acusação com a Decisão Administrativa, à semelhança do que acontece entre a acusação e a pronúncia judiciais e entre a acusação e a sentença).

11- O que não se verificou nos presentes autos (como resulta descrito), visto que, com a notificação da Decisão Administrativa, a Recorrente também foi notificada da acusação e resulta do supra referido de 5- a 10- que o objecto do processo fixado na acusação não é o mesmo que chega à Decisão Administrativa.

12- Sendo que, por via do que vem dito e, da aplicação do artigo 41.º do RGCO, a função inerente à Decisão Administrativa deverá ser considerada uma actividade materialmente judicial e não de investigação; por isso, não deve quem decide administrativamente, determinar directa ou indirectamente o conteúdo de uma nova acusação (através da Decisão Administrativa); quem faz a Decisão Administrativa está limitado aos factos da acusação.

13- Todavia, o Douto Tribunal “a quo” assim não o entendeu, pois, condenou a Recorrente em coima e sanção acessória. E tendo-o feito, agiu em violação dos princípios da vinculação temática e do acusatório (artigo 32.º n.º 5, da C.R.P.), pelo que a sentença recorrida é nula, vício que a Recorrente invoca para os devidos efeitos legais.

14- De notar, também, que o Auto de Notícia e a acusação indicam a falta de 1 licença – a correspondente ao local – enquanto a Decisão Administrativa conclui pela falta de 2 licenças - a correspondente ao local e a correspondente à pessoa colectiva.

15- Na questão de 14-, parece à Recorrente que, o que a lei, todavia, penaliza (Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro) é a falta de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e não a falta de licenciamentos de locais ou de pessoas para o exercício de determinadas actividades.

16- Em resumo, o Auto de Notícia não estabelece imputações objectiva, subjectiva e nexo de causalidade à Recorrente, a acusação é nula por falta de imputação do elemento subjectivo à Recorrente e por imputação objectiva de falta de licença do local (o que, parece à Recorrente – salvo Melhor e Mais Douto entendimento, que é o de V/Exas. - não consubstancia facto ilícito), sendo a Decisão Administrativa nula por falta de congruência com o Auto de notícia e com a acusação, na medida em que acrescenta novos factos (que não constam nem do Auto de Notícia, nem da acusação) e menciona a necessidade de licença para o local e para a pessoa, no que procedeu a alteração não legalmente permitida dos factos em causa.

17- Em face do exposto, a Decisão Administrativa foi proferida em violação do princípio da vinculação temática, do acusatório (artigo 32.º n.º 5, da C.R.P.), por via do supra já mencionado artigo 41.º do RGCO, pelo que é nula, vício que a Recorrente invoca para os devidos efeitos legais.

18- Em segundo lugar, o Douto Tribunal “a quo” decidindo por despacho judicial nos termos do disposto no artigo 64.º do RGCO, em sede de fundamentação da Douta Sentença recorrida, deu como provados factos, baseando-se no juízo de a Recorrente não os questionar, no Auto de notícia, nos aditamentos da Decisão Administrativa e em certidões extraídas de outros processos.

19- Ora, decorre do exposto de 2- a 17- supra indicados que a Recorrente sempre discordou da Decisão Administrativa (e por isso apresentou impugnação judicial), não tendo confessado os factos que lhe foram imputados pela entidade administrativa.

20- Ao ter perfilhado o entendimento de que a Recorrente não questionou factos, violou o Douto Tribunal “a quo” a norma do artigo 344.º do C.P.P. aplicável “ex vi” artigo 41.º do RGCO, que estabelece o regime da confissão, pelo que, também, por essa razão, a Douta Sentença recorrida é nula.

21- Na sequência do que vem dito em supra 18- e no que toca aos demais elementos nos quais se baseou o Douto Tribunal “a quo” para dar factos como provados, sempre diz a Recorrente que o Auto de Notícia e aditamentos da Decisão Administrativa enumeram factos que devem ser objecto de prova, não são eles (Auto de Notícia e aditamentos da Decisão Administrativa) prova.

22- Tal distinção é feita, designadamente, nos artigos 243.º do C.P.P. e 124.º do C.P.P., respectivamente, sob os títulos de “Auto de Notícia” e “Objecto da prova”, e, ainda na doutrina, nomeadamente pelo Senhor Professor Germano Marques da Silva que refere que “O thema corresponde aos factos a provar; as provas são os instrumentos utilizados para demonstrá-lo, segundo as regras do processo (in Curso de Processo Penal, II, da Editorial Verbo, 4.ª ed., 2008,p.118)”.

23- E as certidões (referentes a Autos de Notícia, despachos judiciais e sentenças proferidos em processos da Recorrente, do 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Judicial de Lagos) que devem ser consideradas documentos autênticos nos termos do disposto nos artigo 363.º do C.C., têm o seu valor probatório reconhecido nos exactos termos do disposto no artigo 169.º do C.P.P..

24- Isto é, as certidões juntas oficiosamente apenas atestam que foram extraídas dos processos referidos, por percepção da entidade que extraíu a certidão – o senhor escrivão de justiça do 1.º e do 2.º juízos atesta, declara que aqueles autos aí tiveram lugar e apenas isso (não declara as declarações ínsitas nos anexos, pois o conteúdo da certidão, isto é, os autos de notícia, despachos, sentenças não constituem prova pelo facto de as certidões terem sido extraídas para serem oficiosamente juntas aos presentes autos).

25- Ou seja, no humilde entendimento da Recorrente, tais certidões não devem ser consideradas prova produzida pelo Douto Tribunal “a quo” para o efeito de considerar factos provados na sentença recorrida.

26- Mas ainda que contrário fosse o entendimento – o de que as certidões provariam o conteúdo dos documentos anexos – sempre diz a Recorrente que foram oficiosamente juntas aos autos em momento em que já não o poderiam ser (a junção é extemporânea), isto é, depois da notificação à Recorrente do despacho judicial para declarar, querendo, se se opunha a que o Merítissimo Juiz decidisse por despacho, sem necessidade de julgamento, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 (despacho judicial com data de 12/11/2010 que é indicativo de que a instrução e a produção de prova está encerrada, já que irá ser proferida sentença por despacho judicial, não sendo, portanto, designada audiência para julgamento).

27- Ora, o artigo 165.º do C.P.P. aplicável “ex vi” artigo 41.º do RGCO, explicita que o momento em que se podem juntar documentos é no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, que no caso não teve lugar.

28- Todavia, outro foi o entendimento do Douto Tribunal “a quo”, que oficiosamente ordenou a emissão e a junção aos presentes autos de certidões, depois de proferido o mencionado despacho judicial nos termos do disposto no artigo 64.º do RGCO, considerando aquelas certidões, prova.

29- De resto, os processos (mencionados nas certidões) já foram decididos por sentença e acórdão, transitados em julgado, razão pela qual não podem ser reapreciados (sob pena de violação do efeito de caso julgado formal, e, parece à Recorrente que a junção de certidões aos presentes autos implica isso: a reapreciação dos processos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, por efeito do presente recurso); por outro lado, aqueles processos não deverão ser vistos como antecedentes criminais, já que a Recorrente neles foi absolvida.

30- Em face do exposto, não andou bem o Douto Tribunal “a quo”, que ao ter considerado factos provados na sentença recorrida, também, com base no Auto de Notícia, nos aditamentos da Decisão Administrativa, e nas mencionadas certidões, considerou estes como prova e neles se alicerçou para formar a sua convicção e, por conseguinte, proferir a Douta Sentença recorrida.

31- Ao ter procedido do modo descrito em supra 30-, o Douto Tribunal “a quo” violou o disposto nas normas dos artigos 124.º n.º 1 e 243.º, 169.º, 165.º, do C.P.P., aplicáveis “ex vi” artigo 41.º do RGCO, razão pela qual a Douta Sentença recorrida é nula, vício que a Recorrente invoca, para todos os legais efeitos.

32- Por consequência, decorre do exposto de supra 18- a 31- que não há prova nos autos para fundamentar os factos dados como provados na Douta Sentença recorrida.

33- Porquanto, a Recorrente não confessou quaisquer factos e o Auto de Notícia, os aditamentos da Decisão Administrativa e as certidões não são prova.

34- Assim, por falta de fundamentação, a Douta Sentença recorrida é nula, vício que a Recorrente argui para todos os legais efeitos, pois violou o disposto nos artigos 410.º n.º 3 e 379.º n.º 1 a) “ex vi” 374.º n.º 2, ambos do C.P.P..

35- Em face do exposto, parece à Recorrente que o pagamento das custas processuais (incluindo as administrativas não é devido, pelo que também recorre da condenação nestas.

36- No entendimento da Recorrente, pelas razões expostas, não foi praticada a contra-ordenação pela qual vem condenada, devendo declarar-se as nulidades invocadas e absolver-se a Recorrente.

Termos, em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverão:

- ser declarados verificados na Douta Sentença recorrida os vícios de nulidades acima indicados e,

- ser a Douta Sentença recorrida, revogada, no que concerne à condenação da arguida/Recorrente pela prática a título negligente, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 67.º, número 1, alínea b), e 68.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, devendo aquela ser absolvida;

- ser a Douta Sentença recorrida, revogada, no que concerne à condenação da arguido/Recorrente na sanção acessória de interdição do exercício da actividade de gestão de resíduos que dependa de título público, autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da referida sentença, a qual deverá ser, imediatamente, revogada, logo que a arguida se apresente, junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, munida de licença bastante para o efeito, e, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, no pagamento de custas – por força da prolação da decisão administrativa recorrida – no montante de € 50 (cinquenta euros), devendo aquela ser absolvida, seguindo-se os ulteriores procedimentos legais.»

5. Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

6. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

7. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

8. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

«Inconformada com a decisão a arguida, M..., Lda., interpôs o presente recurso e, então, arguiu a nulidade de tal decisão com os seguintes fundamentos:

§ o que a lei penaliza é a falta de licenciamento de operações não de locais ou de pessoas, razão pela qual importa concluir pela violação do princípio da tipicidade;

§ a decisão administrativa transforma, indevidamente, o que no auto de notícia ficou exarado surpreendendo a falta de 2 (duas) licenças quando no auto só encontramos referência a uma delas;

§ não lhe são imputados – no auto de notícia - quaisquer factos concretos e objectivos na decisão administrativa recorrida, tendo quem a proferiu se limitado a reproduzir o texto da lei;

§ inexiste – por outro lado – referência no aludido auto de notícia ao denominado elemento subjectivo, constatando-se que nada mais se fez a não ser reproduzir termos legais e por isso é inapto a servir de base a uma condenação;

§ o valor fixado a título de custas é exagerado.

A arguida/recorrente, M..., Lda., conclui pedindo a substituição da decisão por outra que a absolva ou que – caso assim não se entenda - lhe aplique uma coima de valor equivalente ao mínimo legal.

Já a autoridade administrativa recorrida limitou-se, por seu turno, a remeter os autos ao Ministério Público.

O recurso em apreço foi – como se sabe – admitido por despacho de fls. 106, tendo sido ali ordenado que se pusesse à consideração dos vários intervenientes processuais a possibilidade de o recurso ser decidido por mero despacho.

Mostram-se feitas as notificações ordenadas ao abrigo do disposto no artigo 64.º, número 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e – porque assim é (e tal não mereceu oposição por parte de qualquer dos notificados) – nada mais resta senão decidir do mérito do recurso.

Vejamos, então, em que termos.

Após o despacho de fls. 106 dos autos não ocorreram nulidades pelo que, mantendo-se válidos e regulares os pressupostos da instância, nada obsta a que se conheça do mérito da causa.

Isso faremos, desde logo, começando por proferir decisão no que tange às nulidades invocadas pela arguida/recorrente.

· Das Nulidades Arguidas Pela Recorrente

As regras que devem nortear a actividade de gestão de resíduos encontram-se definidas, desde logo, no seu regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (que foi, entretanto, objecto de 2 (duas) alterações, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Ali se prevê, entre o mais, que as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos – definidas no artigo 3.º do citado diploma legal - estão sujeitas a licenciamento.

A verdade é, porém, que também se prevê no citado diploma legal que:

- o exercício não licenciado dessas operações de gestão de resíduos constitui uma contra-ordenação – cfr. os artigos 23.º e 67.º, número 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

e, por outro lado, que

- as entidades que efectuem operações de gestão de resíduos têm a obrigação de obterem, junto das Autoridades Regionais dos Resíduos (A.R.R.) ou da Autoridade Nacional dos Resíduos, a correspondente licença – cfr. o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Assim, e porque é a entidade que efectua a operação que está obrigada a diligenciar pela obtenção da licença a que se vem fazendo referência, é forçoso concluir que não existe qualquer violação do princípio da tipicidade ou – sequer – note-se referência a 2 (duas) licenças.

A licença é 1 (uma) que, como resulta claro da decisão administrativa recorrida, a arguida tinha obrigação de ter logrado obter em momento prévio.

*
Já no que tange à falta de imputação de factos concretos e objectivos à arguida, o que a lei impõe - no artigo 58.º, número 1, alíneas c) e d), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – é que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contenha, entre o mais, a indicação dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.

Ao invés, e no que tange ao auto de notícia, a lei é bem menos exigente – cfr. o artigo 243.º do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – e exige, somente, que, para além dos requisitos previstos para os actos escritos e para os autos em geral (cfr. os artigos 94.º e 99.º do Código de Processo Penal), se faça ali menção:

§ dos factos que constituem o crime;
§ do dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido;
§ de tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
§
Justifica-se exigir menos porque é sabido que - as mais das vezes, ao contrário do que sucede com as decisões administrativas, que são redigidas por juristas – os autos de notícia são elaborados por um profissional que não tem semelhante preparação técnica e porque são aquelas e não estes que são, efectivamente, susceptíveis de lesar qualquer direito/interesse do agente e que, por assim ser, o mesmo pode sindicar.

Quanto a referência aos factos integradores do elemento subjectivo/intelectual, a jurisprudência tem, de resto, entendido, que não é – sequer – necessário que a mesma conste do auto de notícia, já que – cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Outubro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, a propósito do denominado processo sumário, mas com aplicação ao caso em apreço, por via do preceituado no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – “o auto de notícia será elaborado segundo modelos pré-impressos ou de acordo com formulários, preenchidos ou redigidos por agentes de autoridade sem consistente formação jurídica, e dele não constará – nem tem que constar – referência ao elemento intelectual do tipo legal de crime. Nesse contexto, é ao Ministério Público que compete aditar os factos integradores do elemento subjectivo, seja através da respectiva anotação por despacho (que poderá ser feita no próprio auto), seja através da sua menção em audiência, aquando da leitura dos factos constantes do auto de notícia ”.

Aqui, e lidos quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa proferida, constata-se que é, precisamente, isso que acontece, ou seja, que na redacção desta última houve, afinal, o cuidado de aditar os factos integradores do elemento subjectivo, permanecendo inalterada a descrição dos factos integradores dos elementos objectivos do ilícito.

A narração feita de tais factos é, por seu turno, mais que suficiente, já que – ao contrário do que pretende a recorrente – não se limita a reproduzir termos jurídicos/legais, deixando claro – outrossim – que o que a arguida fazia era depositar terras de escavação, entulhos de construção civil e madeiras em local que vinha usando como aterro há mais de 3 (três) anos, situação que as certidões juntas aos autos documentam, plenamente.

A verdade é que inexiste qualquer das pretendidas nulidades porquanto – repita-se – a arguida, M..., Lda., conhece as razões de facto e de direito que justificaram a sua condenação e o processo lógico de formação da decisão administrativa (que não se limitou a transcrever a norma legal aplicável).

Posto isto.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO

· Matéria de Facto Provada e Não Provada e Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto

Uma vez que a arguida, M..., Lda., não a questiona, tendo optado por impugnar a decisão administrativa com fundamentos, estritamente, jurídicos, há que considerar assente toda a factualidade vertida no auto de notícia (que, de resto, faz – como é sabido – fé em juízo), com os aditamentos que se fizeram constar da decisão administrativa, a saber:

1. No dia 28 de Abril de 2008, pelas 10 horas e 25 minutos, a Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente da Brigada Territorial n.º 3 do Grupo Territorial de Portimão levou a efeito uma acção de fiscalização no sítio da ---, em Bensafrim (Lagos);

2. Ali, e então, constatou que a arguida, M..., Lda., procedia à deposição de terras de escavação, entulhos para construção civil e madeiras, sem que fosse titular de qualquer licenciamento para o efeito;

3. Há cerca de 3 (três) anos que o local vem sendo utilizado como aterro;

4. A arguida, M..., Lda., tem por objecto social a gestão, recolha, recepção e deposição de resíduos e respectiva separação, valorização e triagem;

5. Mas não é titular de qualquer licença para proceder ao depósito de resíduos no local acima mencionado;

6. A arguida, M..., Lda., declarou, em sede de i.r.c., e relativamente ao exercício de 2006, a matéria colectável de € 1.213,53 (mil, duzentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos);

7. Ao proceder à gestão de resíduos, seu armazenamento, triagem, tratamento e valorização, sem o devido licenciamento, a arguida, M..., Lda., não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Ademais, e das certidões juntas aos autos, resulta claro que – ao longo dos últimos anos - a arguida, M..., Lda., foi autuada plurímas vezes, precisamente, em razão de estar a usar o local como aterro sem dispor da necessária licença e que, inclusivamente, já sofreu condenação por força disso mesmo.
*
Inexistem factos por demonstrar já que nada de novo é alegado e – repita-se – a arguida, M..., Lda., não questiona o que vem narrado, pela autoridade administrativa recorrida, na decisão administrativa recorrida.
*
· Subsunção dos Factos ao Direito e Sanções Aplicadas

A este passo, e fixados que estão os factos, é forçoso analisar o direito aplicável ao caso em apreço.

A arguida, M..., Lda., vem acusada da prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 67.º, número 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, por violação do disposto no artigo 23.º do mesmo diploma legal, normas essas que – saliente-se - não sofreram alteração por força da entrada em vigor dos diplomas que alteraram o citado decreto-lei.

A este respeito, e como ficou dito, o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, prevê a obrigação das entidades que efectuem operações de gestão de resíduos obterem, junto das Autoridades Regionais dos Resíduos (A.R.R.) ou da Autoridade Nacional dos Resíduos, a correspondente licença.

As definições legais de “armazenagem”, “resíduo”, “resíduo de construção e demolição”, “tratamento”, “triagem” e “valorização” constam, respectivamente, das alíneas b), u), x), ff), gg) e hh) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, entendendo-se como:

- armazenagem – a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

- resíduo – qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

- resíduo de construção e demolição – o que, vulgarmente, apelidamos de “entulho”, ou seja, o resíduo que provém de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

- tratamento – o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

- triagem – o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
e
- valorização – a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor e, denominadamente, a reciclagem.

Apurou-se, no âmbito dos presentes autos que a arguida, M..., Lda., efectuava depósito de entulhos/madeiras sem que tivesse obtido a competente licença.

A mera leitura das definições legais que deixámos transcritas permite concluir – sem mais delongas – que isso que fazia era, de facto, armazenagem de resíduos porque depositava entulho no aludido terreno.

A isto acresce que, como se viu, também ficou demonstrado que não havia, ainda, obtido licença para o fazer.

Ao nível subjectivo, o tipo legal em apreço não exige o dolo do agente, prevendo-se, de forma expressa, no artigo 67.º, número 3, do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que a tentativa e a negligência são puníveis e, por tudo isto, a arguida, M..., Lda., não poderá deixar de ser condenada.

Assim é, de facto, porquanto a legal representante da arguida tinha o dever de se informar e de se esclarecer acerca das obrigações legais em vigor e tinha condições para o fazer e para, seguidamente, as acatar, sendo certo que não teve esse cuidado, impondo-se, como tal, a conclusão de que agiu – pelo menos - com negligência.

A este passo, e porque a arguida o questiona, é forçoso deixar claro que a medida concreta da coima que lhe foi aplicada não merece qualquer reparo.

Afinal, e se é certo que a determinação da medida da coima é feita, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e, sempre que ele exista e seja quantificável, do benefício económico que o arguido retirou da prática da contra-ordenação, não é menos verdade que a arguida, M...., Lda., havia sido fiscalizada em várias ocasiões distintas quando foi, novamente, autuada pelos militares identificados a fls. 4 e tem persistido – sem qualquer pejo – na utilização do local como aterro, evidenciando uma indiferença face às normas legais aplicáveis à actividade que prossegue, aos interesses tutelados pelas ditas normas e, finalmente, à instauração de sucessivos processos contra-ordenacionais pela autoridade administrativa recorrida.

A “pecar” por alguma coisa – note-se – a decisão administrativa recorrida peca por benevolente, já que:

· ressalta da mera leitura das certidões juntas aos autos e, simultaneamente, da argumentação expendida pela recorrente a leveza com que a mesma encara a situação que, de resto, protagoniza há vários anos;
e

· resulta evidente do confronto da decisão administrativa recorrida com as normas legais aplicáveis que a medida concreta da coima aplicada ficou, afinal, muito próxima do seu limite mínimo, considerando que a contra-ordenação praticada pela arguida – dado que a mesma é uma pessoa colectiva – é punida com coima de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a € 44.890,00 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa euros) e que os limites mínimo e máximo a considerar, atenta a negligência, deverão ser metade dos aludidos montantes – cfr. o disposto no número 3, do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

A sanção acessória que – note-se - foi suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, sob condição de a arguida, M...., Lda., obter a licença necessária à prossecução da sua actividade, parece-nos também ajustada ao caso dos autos, já que:

- a lei, expressamente, o admite (cfr. o artigo 68.º, número 1, alínea b), do citado diploma legal);

- o interesse público o aconselha, já que falamos de uma conduta, potencialmente, danosa para o meio ambiente;

- é a própria autoridade administrativa recorrida quem deixa claro, na decisão em apreço, que à arguida, M..., Lda., bastará apresentar-se na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, munida da licença necessária para que esta sanção seja, “de imediato, revogada”.

Assim, e porque a mesma permite compatibilizar, de forma, perfeitamente, satisfatória, quer o interesse público subjacente à aplicação das sobreditas normas, quer o interesse particular da ora arguida, M, Lda., em prosseguir a sua actividade e, por essa via, garantir a respectiva sanidade financeira, nenhum reparo há a fazer à decisão administrativa recorrida – também – nesse particular.

Posto isto.
*
Das Custas em Cujo Pagamento a Arguida, M..., Lda., foi Condenada

A recorrente, M..., Lda., pugna, ainda, pela redução do montante das custas em cujo pagamento foi condenada, o que lhe é permitido fazer ao abrigo do disposto no artigo 95.º, número 1, do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

A autoridade administrativa recorrida fixou em € 100 (cem euros) o montante devido a esse título, correspondentes – diz – “a encargos com comunicações, nomeadamente, com as notificações efectuadas”.

Mas – compulsados os autos – o que se constata é que as únicas despesas que estão, efectivamente, documentadas nos autos dizem respeito ao envio de três cartas registadas com aviso de recepção.

Assim sendo, e considerando (1) o preceituado no artigo 93.º, números 3 e 4, do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas, (2) o custo do envio de uma carta registada com aviso de recepção, (3) o pouco que se sabe a respeito da situação económica do infractor e (4) a escassa complexidade dos autos, decido reduzir a € 50 (cinquenta euros) as custas em cujo pagamento a arguida, M..., Lda., vai condenada por força da prolação da decisão administrativa recorrida.
*
3. DECISÃO

Importa, pois (e por tudo o ficou exposto), conceder provimento, meramente, parcial ao recurso interposto por M..., Lda., e, consequentemente, alterar a decisão administrativa sob recurso na parte em que fixou as custas devidas na quantia de € 100 (cem euros) e reduzi-las ao montante de € 50 (cinquenta euros), o que decido, mantendo-a no mais.

Assim, e, em consequência, condeno a arguida, M..., Lda., pela prática, a título negligente, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 67.º, número 1, alínea b), e 68.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, em coima no valor de € 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta euros), na sanção acessória de interdição do exercício da actividade de gestão de resíduos que dependa de título público, autorização ou homologação de autoridade pública, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a qual deverá ser, imediatamente, revogada, logo que a arguida, M...., Lda., se apresente, junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, munida de licença bastante para o efeito, e, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, no pagamento de custas – por força da prolação da decisão administrativa recorrida - no montante de € 50 (cinquenta euros).

Mais vai a arguida, M..., Lda., condenada nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. (unidade de conta), nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, 93.º e 94.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 8.º do Regulamento das Custas Processuais (e tabela III, anexa ao mesmo). »

Cumpre agora apreciar e decidir o recurso para esta Relação.
*
II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso.

Como é por demais sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

Vistas as conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas no presente recurso são as seguintes:

I - Nulidade da decisão administrativa e consequente nulidade da sentença recorrida.

II – Nulidade da sentença recorrida, por violação do art. 344º do C.P.P. ex vi do art. 41º do RGCO;

III – Nulidade da sentença recorrida, por “violação do objeto da prova” ao dar como provados factos com base no auto de notícia, nos “aditamentos da decisão administrativa” e nas certidões juntas antes de proferir decisão final;

IV – Nulidade da sentença recorrida, porquanto o tribunal a quo deu como provados os factos sem prova válida.

2. Decidindo.

2.1. – Da nulidade da decisão administrativa e consequente nulidade da sentença recorrida.

A sociedade recorrente invocava no seu recurso de impugnação judicial e repete no presente recurso, que a decisão administrativa é nula porque:

- O que a lei penaliza é a falta de licenciamento de operações não de locais ou de pessoas, razão pela qual importa concluir pela violação do princípio da tipicidade;

- A decisão administrativa transforma, indevidamente, o que no auto de notícia ficou exarado surpreendendo a falta de 2 (duas) licenças quando no auto só encontramos referência a uma delas;

- Não lhe são imputados – no auto de notícia - quaisquer factos concretos e objetivos na decisão administrativa recorrida, tendo quem a proferiu limitado a reproduzir o texto da lei;

- Inexiste – por outro lado – referência no aludido auto de notícia ao denominado elemento subjetivo, constatando-se que nada mais se fez a não ser reproduzir termos legais e por isso é inapto a servir de base a uma condenação.

O tribunal a quo apreciou e decidiu cada um destes fundamentos, concluindo, no essencial:

- Quanto à referência a duas licenças: - “As regras que devem nortear a actividade de gestão de resíduos encontram-se definidas, desde logo, no seu regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (que foi, entretanto, objecto de 2 (duas) alterações, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

Ali se prevê, entre o mais, que as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos – definidas no artigo 3.º do citado diploma legal - estão sujeitas a licenciamento.

A verdade é, porém, que também se prevê no citado diploma legal que:

- o exercício não licenciado dessas operações de gestão de resíduos constitui uma contraordenação – cfr. os artigos 23.º e 67.º, número 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;

e, por outro lado, que

- as entidades que efetuem operações de gestão de resíduos têm a obrigação de obterem, junto das Autoridades Regionais dos Resíduos (A.R.R.) ou da Autoridade Nacional dos Resíduos, a correspondente licença – cfr. o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

Assim, porque é a entidade que efetua a operação que está obrigada a diligenciar pela obtenção da licença a que se vem fazendo referência, é forçoso concluir que não existe qualquer violação do princípio da tipicidade ou – sequer – note-se referência a 2 (duas) licenças.

A licença é 1 (uma) que, como resulta claro da decisão administrativa recorrida, a arguida tinha obrigação de ter logrado obter em momento prévio.
*
- No respeitante à falta de imputação de factos concretos e objetivos à arguida, o que a lei impõe - no artigo 58.º, número 1, alíneas c) e d), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – é que a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias contenha, entre o mais, a indicação dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.

Ao invés, e no que tange ao auto de notícia, a lei é bem menos exigente – cfr. o artigo 243.º do Código de Processo Penal, aplicável ex-vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – e exige, somente, que, para além dos requisitos previstos para os actos escritos e para os autos em geral (cfr. os artigos 94.º e 99.º do Código de Processo Penal), se faça ali menção:

§ dos factos que constituem o crime;
§ do dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido;
§ de tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

Justifica-se exigir menos porque é sabido que - as mais das vezes, ao contrário do que sucede com as decisões administrativas, que são redigidas por juristas – os autos de notícia são elaborados por um profissional que não tem semelhante preparação técnica e porque são aquelas e não estes que são, efectivamente, susceptíveis de lesar qualquer direito/interesse do agente e que, por assim ser, o mesmo pode sindicar.

- Quanto à referência aos factos integradores do elemento subjetivo/intelectual, a jurisprudência tem, de resto, entendido, que não é – sequer – necessário que a mesma conste do auto de notícia, já que – cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Outubro de 2009, disponível em www.dgsi.pt, a propósito do denominado processo sumário, mas com aplicação ao caso em apreço, por via do preceituado no artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas – “o auto de notícia será elaborado segundo modelos pré-impressos ou de acordo com formulários, preenchidos ou redigidos por agentes de autoridade sem consistente formação jurídica, e dele não constará – nem tem que constar – referência ao elemento intelectual do tipo legal de crime. Nesse contexto, é ao Ministério Público que compete aditar os factos integradores do elemento subjectivo, seja através da respectiva anotação por despacho (que poderá ser feita no próprio auto), seja através da sua menção em audiência, aquando da leitura dos factos constantes do auto de notícia “.

Lidos quer o auto de notícia, quer a decisão administrativa proferida, constata-se que é precisamente isso que acontece, ou seja, que na redação desta última houve, afinal, o cuidado de aditar os factos integradores do elemento subjetivo, permanecendo inalterada a descrição dos factos integradores dos elementos objetivos do ilícito.

A narração feita de tais factos é, por seu turno, mais que suficiente, já que – ao contrário do que pretende a recorrente – não se limita a reproduzir termos jurídicos/legais, deixando claro – outrossim – que o que a arguida fazia era depositar terras de escavação, entulhos de construção civil e madeiras em local que vinha usando como aterro há mais de 3 (três) anos, situação que as certidões juntas aos autos documentam, plenamente.

A verdade é que inexiste qualquer das pretendidas nulidades porquanto – repita-se – a arguida, M..., Lda., conhece as razões de facto e de direito que justificaram a sua condenação e o processo lógico de formação da decisão administrativa (que não se limitou a transcrever a norma legal aplicável).” – FIM DE CITAÇÃO.

No presente recurso, porém, a sociedade arguida limita-se a reeditar a fundamentação do seu recurso de impugnação judicial no que respeita à alegada nulidade da decisão administrativa, ”ignorando” a apreciação feita pela decisão judicial ora recorrida e as razões que, na perspetiva judicial, ditaram a improcedência daquela mesma impugnação judicial e que agora se transcreveram de novo para melhor enquadramento.

Ora o presente recurso é interposto daquela decisão judicial e não da decisão administrativa e se é verdade que no caso de a decisão judicial manter o decidido pela administração, nada obsta a que o recorrente pretenda na segunda instância resposta judicial diferente à mesma questão através do recurso para a Relação, não é menos verdade que este recurso tem por objeto a decisão judicial recorrida e a respetiva fundamentação e não a decisão administrativa confirmada, máxime quando o tribunal aprecia e fundamenta especificamente cada uma das questões colocadas, como sucede no caso presente.

Constata-se, assim, que o presente recurso não põe em causa a fundamentação da decisão recorrida que apreciou e decidiu cada uma das questões relativas à decisão administrativa, que se limita a reeditar, sendo certo que não se afigura a este tribunal de recurso que aquela decisão mereça qualquer reparo ou padeça de vício que pudesse implicar a sua nulidade, como parece alegar a recorrente, pelo que improcede o recurso nesta parte.

2.2. – Já as restantes questões suscitadas pela recorrente reportam-se efetivamente à decisão judicial recorrida, pretendendo a sociedade arguida que as mesmas respeitam a vícios que implicam a nulidade da sentença, pois conclui deste modo quanto a todos eles.

A recorrente invoca, como vimos, a nulidade da sentença recorrida, por dar como confessados factos em violação do art. 344º do C.P.P (conclusões 18ª a 20ª), por ” dar como provados factos com base no auto de notícia, nos “aditamentos da decisão administrativa” e nas certidões juntas antes de proferir decisão final (conclusões 21ª a 31ª) e, por último, por ter dado como provados os factos sem prova válida, o que constituiria falta de fundamentação” (conclusões 32ª a 34ª).
As nulidades de sentença, porém, constituem um específico valor negativo da sentença afetada por algum dos vícios taxativamente previstos no art. 379º nº1 do CPP, que correspondem aos casos de error in procedendo ali tipificados: falta de fundamentação da sentença (grosso modo) ou de outras menções essenciais – (al a) , condenação por factos diversos (al. b) e omissão ou excesso de pronúncia (al. c). Nessas hipóteses, independentemente do mérito da sentença, esta encontra-se afetada de vício formal que se impõe suprir ou corrigir, antes de, eventualmente, apreciar as questões de mérito que possa suscitar.

No presente recurso, as alegações da recorrente não são reconduzíveis a nenhuma daquelas nulidades, não obstante designá-las como tal.

Com efeito, independentemente do respetivo nomen juris e de outras considerações sobre a motivação da recorrente, o que resulta desta é que a arguida vem pôr em causa que o tribunal a quo tenha julgado provada a factualidade descrita no despacho judicial recorrido, concluindo que não foi praticada a contraordenação pela qual vem condenada, devendo declarar-se as nulidades invocadas e absolver-se a recorrente.

Ou seja, a recorrente vem pôr em causa que o tribunal a quo tenha julgado provados os factos enumerados no despacho recorrido, “porquanto a recorrente não confessou quaisquer factos e o auto de notícia, os aditamentos da Decisão administrativa e as certidões não são prova” – cfr conclusão 33ª.

Mesmo quando se refere a falta de fundamentação nas conclusões 32ª a 34ª, o que a recorrente alega é que a factualidade em causa foi julgada sem prova válida, o que constituiria erro de julgamento em matéria de facto, error in judicando, cuja consequência teria que verificar-se no plano do mérito, ou seja, julgando não provada a respetiva factualidade e não no plano formal ou estritamente processual, de que resultaria, em regra, o mero suprimento do vício respetivo (nunca a absolvição, como pretendido).

Significa isto que nesta parte, a arguida vem recorrer em matéria de facto, o que não é permitido pelo art. 75.º, n.º 1, do atual RGCO, que limita expressamente o recurso para a Relação à matéria de direito.

Assim, concluímos que a recorrente não invoca nenhuma das nulidades de sentença a que se reporta o art. 379º do CPP, nem, em todo o caso, se verifica nenhuma delas, sendo certo que está vedado o recurso em matéria de facto para a Relação, pelo que não deve este tribunal conhecer do recurso que vise a decisão que julgou provada a factualidade considerada na decisão judicial recorrida.

Improcede, pois, totalmente o presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão judicial recorrida.

III. Dispositivo

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão judicial recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. – Cfr arts.92º e 93º nº3 do RGCO, 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) do Código das Custas Judiciais, pois os presentes autos tiveram início antes de 20.04.2009.

Évora,5 de junho de 2012

(Processado e revisto pelo relator)

-------------------------------------------------------------
(António João Latas)

----------------------------------------------------------------
(Carlos Jorge Berguete)